O documento discute medidas de urgência no processo civil brasileiro, incluindo tutela antecipada e medidas cautelares. A tutela antecipada concede parte ou todo o pedido antes da sentença se houver urgência, enquanto medidas cautelares conservam provas ou bens até o julgamento final se houver risco de dano. Ambas exigem urgência e risco de dano, mas diferem em natureza e legitimidade.
Tutela Provisória
Tutela de Urgência // Tutela de Evidência
- Antecipada
- Incidental
Tutela Cautelar
- Antecipada
- Incidental
Tutela de Evidência
-Incidental
Trabalho realizado por Kleiton Barbosa & Neila Guedes
5º período de Direito - Câmpus de Augustinópolis, TO
Fundação Universidade do Tocantins - Unitins
Tutela Provisória
Tutela de Urgência // Tutela de Evidência
- Antecipada
- Incidental
Tutela Cautelar
- Antecipada
- Incidental
Tutela de Evidência
-Incidental
Trabalho realizado por Kleiton Barbosa & Neila Guedes
5º período de Direito - Câmpus de Augustinópolis, TO
Fundação Universidade do Tocantins - Unitins
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Modelo de peça elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça MASTER disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006.
Retirado das Publicações do site da Secretaria de Políticas para as Mulheres.
http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/10-publicacoes
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Tutela Provisória
Tutela de Urgência // Tutela de Evidência
- Antecipada
- Incidental
Tutela Cautelar
- Antecipada
- Incidental
Tutela de Evidência
-Incidental
Trabalho realizado por Kleiton Barbosa & Neila Guedes
Acadêmico do 5º período de Direito - Câmpus de Augustinópolis, TO
Fundação Universidade do Tocantins - Unitins
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
1. MEDIDAS DE URGÊNCIA
▪A expressão medidas de urgência encontra-se no gênero, com as
espécies da antecipação de tutela e da medida cautelar, marcadas
por uma situação de urgência, impondo o deferimento de uma
prestação jurisdicional satisfativa* ou acautelatória
MEDIDAS DE URGÊNCIA
↓
IDÉIA PRINCIAL→ urgência no deferimento da prestação
jurisdicional, em face da presença do periculum in mora, que deve vir
acompanhado de requisito(s) adicional (is)
▪ Natureza Jurídica da decisão de cada espécie:
• Tutela antecipada - decisão interlocutória- (agravo de
instrumento)
• Medida cautelar - sentença não de mérito, exceto na
hipótese de reconhecimento de prescrição ou decadência-
(apelação)
▪ Natureza Jurídica de cada espécie:
• Tutela antecipada - pedido formulado no curso de uma
ação de conhecimento ou de execução- por extensão
doutrinária e jurisprudencial
• Medida cautelar - ação judicial, servil ao processo principal
▪ PRINCIPAIS PRINCÍPIOS RELACIONADOS ÀS MEDIDAS DE
URGÊNCIA:
• Contraditório, ampla defesa e isonomia processual
(Deferimento de medidas inaudita altera parte- art. 797 CPC)
• Motivação ou da fundamentação das decisões
→ Na cautelar: instrumentalidade, provisoriedade e revogabilidade
(Acessoriedade).
1
2. TUTELA ANTECIPADA
► Conceito: Qualifica-se como o pedido que pode ser formulado
pelo autor (somente- *exceção nas ações dúplices) no início ou no
curso da ação de conhecimento ou a ação de execução, objetivando
lhe seja deferida parte ou a totalidade do que apenas lhe seria
destinado por ocasião da sentença judicial, tendo índole puramente
satisfativa (Misael Montenegro)
► Legitimidade: somente autor, exceção para as ações dúplices
► Requisitos:
► Possibilidade de concessão em pedidos incontroversos
► Fungibilidade entre a medida cautelar e a antecipação da
tutela
► Irrevessibilidade da medida
► Efetivação da tutela antecipada: Uso das medidas de apoio
→art. 461 e 461-A do CPC ou cumprimento de sentença (não
execução- processo autônomo)
2
3. MEDIDA CAUTELAR
► Conceito: a ação cautelar é servil ao processo principal, em
regime de não satisfatividade, objetivando a conservação da prova,
de coisas ou de pessoas (Misael Montenegro)
► Diferenças entre ação cautelar, processo cautelar e medida
cautelar
► Legitimidade: qualquer pessoa com capacidade de ser parte e
que tenha interesse de agir
► Condições da ação cautelar: partes, causa de pedir e pedido ou
objeto.
► Competência: Incidental → a mesma da ação principal
Preventiva → regras de competência, o juiz
competente para conhecer a ação principal.
* No 2º grau de jurisdição
► Requisitos:
► O primeiro consiste num juízo superficial de probabilidade de
existência do direito afirmado pelo autor na petição inicial; e o
segundo na demonstração da necessidade da prestação jurisdicional,
sob pena de perecimento do direito.
3
4. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:
► Sentença cautelar:
► Espécies:
► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.
► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto
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5. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:
► Sentença cautelar:
► Espécies:
► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.
► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto
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6. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:
► Sentença cautelar:
► Espécies:
► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.
► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto
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7. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da
alegação e direito líquido e certo.
► Prazo:
► Sentença cautelar:
► Espécies:
► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da
possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista
literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de
cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do
preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni
juris e ao periculum in mora.
► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma
pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto
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