O documento resume as diferenças entre Direito das Obrigações e Direito das Coisas, que integram os direitos patrimoniais no Direito Civil. O Direito das Obrigações trata de direitos pessoais entre credor e devedor, enquanto o Direito das Coisas trata de direitos reais sobre bens. As relações obrigacionais são transitórias entre as partes, ao passo que os direitos reais são perpétuos contra todos.
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados NacionaisValéria Shoujofan
Aula voltada para alunos do Ensino Médio focando nos processos de Independência da América Latina a partir dos antecedentes até a consolidação dos Estados Nacionais.
proposta curricular para educação de jovens e adultos- Língua portuguesa- anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Planejamento de unidades letivas para professores da EJA da disciplina língua portuguesa- pode ser trabalhado nos dois segmentos - proposta para trabalhar com alunos da EJA com a disciplina língua portuguesa.Sugestão de proposta curricular da disciplina português para turmas de educação de jovens e adultos - ensino fundamental. A proposta curricular da EJa lingua portuguesa traz sugestões para professores dos anos finais (6º ao 9º ano), sabendo que essa modalidade deve ser trabalhada com metodologias diversificadas para que o aluno não desista de estudar.
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
livro em pdf para professores da educação de jovens e adultos dos anos iniciais ( alfabetização e 1º ano)- material excelente para quem trabalha com turmas de eja. Material para quem dar aula na educação de jovens e adultos . excelente material para professores
2. Dois grandes ramos do DireitoDois grandes ramos do Direito
O Direito Civil pode ser dividido em doisO Direito Civil pode ser dividido em dois
grandes ramos:grandes ramos:
O dos direitosO dos direitos não patrimoniaisnão patrimoniais (que(que
tratam dos direitostratam dos direitos da personalidadeda personalidade,,
direitodireito à vidaà vida,, à liberdadeà liberdade,, à honraà honra etc.)etc.)
E o dos direitosE o dos direitos patrimoniaispatrimoniais (que(que
tratam dos direitos que envolvemtratam dos direitos que envolvem valoresvalores
econômicoseconômicos).).
3. Direitos patrimoniaisDireitos patrimoniais
O Direito dasO Direito das
ObrigaçõesObrigações e oe o
Direito dasDireito das
CoisasCoisas
integram osintegram os
direitosdireitos
patrimoniaispatrimoniais..
4. Mas sem confusãoMas sem confusão
Entretanto, apesar deEntretanto, apesar de
integrarem o mesmointegrarem o mesmo
ramo,ramo, não podemnão podem
ser confundidosser confundidos ,,
porque o primeiroporque o primeiro
trata detrata de direitosdireitos
pessoaispessoais e oe o
segundo trata dossegundo trata dos
direitos reaisdireitos reais
5. Direito PessoalDireito Pessoal Direito RealDireito Real
é o direitoé o direito do credordo credor
contra o devedorcontra o devedor,,
tendo por objetotendo por objeto umauma
determinadadeterminada
prestaçãoprestação..
•• Forma-seForma-se umauma
relação de crédito erelação de crédito e
débito entre asdébito entre as
pessoaspessoas
é o poder – direto eé o poder – direto e
imediato – do titularimediato – do titular
sobre a coisasobre a coisa, com, com
exclusividade e contraexclusividade e contra
todos.todos.
•• Cria um vínculo entre aCria um vínculo entre a
pessoa e a coisa (pessoa e a coisa (direitodireito
de propriedadede propriedade), e), e
esse vínculo dá ao titularesse vínculo dá ao titular
uma exclusividade emuma exclusividade em
relação ao bem (relação ao bem (ergaerga
omnesomnes).).
7. Quanto à formaçãoQuanto à formação
Os direitosOs direitos reaisreais têmtêm
origem na leiorigem na lei,, nãonão
podem ser criadospodem ser criados
em um contrato entreem um contrato entre
duas pessoasduas pessoas, sendo,, sendo,
por esse motivo,por esse motivo,
limitados.limitados.
•• Seguem o princípioSeguem o princípio
dodo numerus claususnumerus clausus
(número limitado).(número limitado).
Os direitosOs direitos pessoaispessoais nãonão
resultam da leiresultam da lei,, nascem denascem de
contratos entre pessoascontratos entre pessoas..
•• Há 16 contratos nominadosHá 16 contratos nominados
no CCB, entretanto,no CCB, entretanto, éé
possível a criação depossível a criação de
contratos inominadoscontratos inominados,,
pois, para exsurgir um direitopois, para exsurgir um direito
pessoal,pessoal, basta que as partesbasta que as partes
sejam capazes e o objetosejam capazes e o objeto
seja lícitoseja lícito..
•• Seguem o princípio doSeguem o princípio do
numerus apertusnumerus apertus (número(número
aberto.)aberto.)
8. CCBCCB
Art. 425Art. 425. É lícito às partes estipular. É lícito às partes estipular
contratos atípicos, observadas as normascontratos atípicos, observadas as normas
gerais fixadas neste Código.gerais fixadas neste Código.
9. Quanto ao objetoQuanto ao objeto
No direitoNo direito dasdas
coisascoisas, o objeto é, o objeto é
sempresempre um bemum bem
corpóreocorpóreo..
No direitoNo direito pessoalpessoal, o, o
objeto éobjeto é a prestaçãoa prestação..
•• Sempre que duasSempre que duas
pessoaspessoas celebram umcelebram um
contratocontrato umauma delasdelas
torna-se devedora detorna-se devedora de
uma obrigação emuma obrigação em
relação à credora.relação à credora.
10. Quanto aos sujeitosQuanto aos sujeitos
No direitoNo direito pessoalpessoal,,
os sujeitos são oos sujeitos são o
credorcredor e oe o devedordevedor
(sujeito ativo e sujeito(sujeito ativo e sujeito
passivo).passivo).
Nos direitosNos direitos reaisreais,,
costuma-se dizer quecostuma-se dizer que
oo direito realdireito real
somente possui osomente possui o
sujeito ativosujeito ativo
porque este é ligadoporque este é ligado
à coisa (de um lado oà coisa (de um lado o
titular e do outro ladotitular e do outro lado
a coisa).a coisa).
11. EntretantoEntretanto
Essa explicação é meramenteEssa explicação é meramente didática.didática.
Nos direitosNos direitos reaisreais, em princípio, o, em princípio, o sujeitosujeito
passivo é ipassivo é indeterminadondeterminado porqueporque todastodas
as pessoas do universo devem-se absteras pessoas do universo devem-se abster
de molestar o titular do direito realde molestar o titular do direito real (os(os
direitos reais são direitos oponíveisdireitos reais são direitos oponíveis ergaerga
omnesomnes).).
No instante em que alguém viola o direitoNo instante em que alguém viola o direito
do titular,do titular, o sujeito passivoo sujeito passivo se definese define..
12.
13. Quanto à duraçãoQuanto à duração
OsOs direitosdireitos
pessoaispessoais sãosão
transitóriostransitórios, pois, pois
nascem, duram certonascem, duram certo
tempo e se extinguemtempo e se extinguem
((pelo cumprimento,pelo cumprimento,
pela compensação,pela compensação,
pela prescrição, pelapela prescrição, pela
novação etcnovação etc.)..).
OsOs direitos reaisdireitos reais
sãosão perpétuosperpétuos,, nãonão
se extinguindo pelose extinguindo pelo
não usonão uso, exceção, exceção
feita às causasfeita às causas
expressas em lei (expressas em lei (Ex:Ex:
desapropriação,desapropriação,
usucapião em favorusucapião em favor
de terceiros,de terceiros,
perecimento da coisa,perecimento da coisa,
renúncia etcrenúncia etc.)..).
14. Relação jurídica e relaçãoRelação jurídica e relação
obrigacionalobrigacional
15. Relação jurídicaRelação jurídica é oé o liame que nos une aliame que nos une a
nosso semelhante (pessoa física ou natural), anosso semelhante (pessoa física ou natural), a
uma pessoa jurídica ou ao Estado.uma pessoa jurídica ou ao Estado.
16. Obrigações humanas e obrigaçãoObrigações humanas e obrigação
jurídicajurídica
Os membros da sociedadeOs membros da sociedade
possuem obrigações de naturezapossuem obrigações de natureza
jurídica, moral,jurídica, moral, religiosareligiosa ouou
puramente socialpuramente social..
17. Obrigação jurídicaObrigação jurídica
Para serPara ser jurídicajurídica,, aa
obrigaçãoobrigação deve contardeve contar
com ocom o suporte da leisuporte da lei ,,
ainda quando se trateainda quando se trate
de vínculo contratualde vínculo contratual ,,
uma vez que é a leiuma vez que é a lei
queque assegura oassegura o
cumprimento doscumprimento dos
pactospactos ((pacta suntpacta sunt
servandaservanda))
18. Obrigação é relaçãoObrigação é relação jurídicajurídica
AA obrigaçãoobrigação é umaé uma
relação jurídica,relação jurídica,
excluindo-se delaexcluindo-se dela
““deveres alheios aodeveres alheios ao
direito, como o dedireito, como o de
gratidão ougratidão ou cortesia,cortesia,
visto que o devedorvisto que o devedor
pode serpode ser compelidocompelido aa
realizar a prestação”realizar a prestação”
(Maria Helena Diniz)(Maria Helena Diniz)
20. O que diziam os romanos?O que diziam os romanos?
21. Obligatio est jurisObligatio est juris
vinculum, quovinculum, quo
necessitate adstringimurnecessitate adstringimur
alicujus solvendae reialicujus solvendae rei
secundum nostraesecundum nostrae
civitatis juracivitatis jura
Obrigação é o vínculo jurídico queObrigação é o vínculo jurídico que
nos adstringe necessariamente anos adstringe necessariamente a
alguém, para solver alguma coisa,alguém, para solver alguma coisa,
em consonância com o direito civilem consonância com o direito civil
(da nossa cidade)(da nossa cidade)
22. O que diz o VenosaO que diz o Venosa
A obrigação jurídica “A obrigação jurídica “éé
aquela protegida peloaquela protegida pelo
Estado, que lhe dáEstado, que lhe dá
garantia da coerção nogarantia da coerção no
cumprimento, quecumprimento, que
depende de uma norma,depende de uma norma,
uma lei, ou um contrato ouuma lei, ou um contrato ou
negócio jurídiconegócio jurídico”.”.
23. ““Em toda obrigaçãoEm toda obrigação
existe submissão aexiste submissão a
uma regra deuma regra de
conduta. A relaçãoconduta. A relação
obrigacional recebeobrigacional recebe
desse modo adesse modo a
proteção do Direitoproteção do Direito”.”.
24. O que diz o Paulo Nader?O que diz o Paulo Nader?
Paulo NaderPaulo Nader
Sob o aspectoSob o aspecto
subjetivo, ésubjetivo, é aa
relação derelação de
naturezanatureza
econômicaeconômica
existente entreexistente entre
credor e devedorcredor e devedor
25. O que diz o Carlos RobertoO que diz o Carlos Roberto
Gonçalves?Gonçalves?
Carlos Roberto GonçalvesCarlos Roberto Gonçalves
Obrigação é oObrigação é o
vínculo jurídicovínculo jurídico
que confere aoque confere ao
credor (sujeitocredor (sujeito
ativo) direito deativo) direito de
exigir do devedorexigir do devedor
(sujeito passivo) o(sujeito passivo) o
cumprimento decumprimento de
determinadadeterminada
prestaçãoprestação
26. O que diz o Antunes Varela?O que diz o Antunes Varela?
Obrigação consisteObrigação consiste
na relação jurídicana relação jurídica
por virtude da qualpor virtude da qual
uma pessoa podeuma pessoa pode
exigir, no seuexigir, no seu
interesse,interesse,
determinadadeterminada
prestação de umaprestação de uma
outra, ficando estaoutra, ficando esta
vinculada aovinculada ao
correspondentecorrespondente
dever de prestardever de prestar
27. A melhor definição de ObrigaçãoA melhor definição de Obrigação
WashingtonWashington
de Barros Monteirode Barros Monteiro
““Obrigação é a relaçãoObrigação é a relação
jurídica, de caráter transitório,jurídica, de caráter transitório,
estabelecida entre devedor eestabelecida entre devedor e
credor, cujo objeto constituicredor, cujo objeto constitui
uma prestação pessoaluma prestação pessoal
econômica, positiva oueconômica, positiva ou
negativa, devida pelo primeironegativa, devida pelo primeiro
ao segundo, garantindo-lheao segundo, garantindo-lhe
adimplemento (cumprimento)adimplemento (cumprimento)
por meio de seu patrimôniopor meio de seu patrimônio”.”.
28. Maria Helena Diniz explica eMaria Helena Diniz explica e
comentacomenta
““A obrigaçãoA obrigação possuipossui
caráter transitório porquecaráter transitório porque
não hánão há obrigaçõesobrigações
perpétuasperpétuas; satisfeita a; satisfeita a
prestação prometida,prestação prometida,
amigável ouamigável ou
judicialmente,judicialmente, exaure-seexaure-se
a obrigaçãoa obrigação..
29. ““O objeto daO objeto da
obrigação consisteobrigação consiste
numa obrigaçãonuma obrigação
pessoal;pessoal; só asó a
pessoa vinculadapessoa vinculada
está adstrita aoestá adstrita ao
cumprimento dacumprimento da
prestação.prestação.
30. ““Trata-se de relação jurídicaTrata-se de relação jurídica
de natureza pessoal, pois sede natureza pessoal, pois se
estabelece entre duasestabelece entre duas
pessoas (credor e devedor) ,pessoas (credor e devedor) ,
ee econômica,econômica, por serpor ser
necessário que a prestaçãonecessário que a prestação
positiva ou negativa (positiva ou negativa (dar,dar,
fazer ou não fazerfazer ou não fazer)) tenhatenha
um valor pecuniárioum valor pecuniário, isto, isto
é, sejaé, seja suscetível desuscetível de
aferição monetária.aferição monetária.
31. ““Tem o credor à suaTem o credor à sua
disposição, como garantiadisposição, como garantia
do adimplemento, odo adimplemento, o
patrimônio dopatrimônio do
devedordevedor (CC, Art.(CC, Art.
391);391); assim embora aassim embora a
obrigação objetive umaobrigação objetive uma
prestaçãoprestação pessoalpessoal dodo
devedor, na execução pordevedor, na execução por
inadimplemento desce-seinadimplemento desce-se
a seusa seus bensbens”.”.
32. CCBCCB
Art. 391Art. 391. Pelo inadimplemento das. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens doobrigações respondem todos os bens do
devedor.devedor.
33. Obrigação jurídica sem conteúdoObrigação jurídica sem conteúdo
patrimonialpatrimonial
O dever de fidelidade entre os cônjuges e outrosO dever de fidelidade entre os cônjuges e outros
do direito de família são obrigaçõesdo direito de família são obrigações semsem
conteúdo patrimonialconteúdo patrimonial e não se incluem noe não se incluem no
âmbito de nosso estudoâmbito de nosso estudo
35. Constituição FederalConstituição Federal ::
Art. 5ºArt. 5º Todos são iguais perante a lei, semTodos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-sedistinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes noaos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, àPaís a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e àliberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:propriedade, nos termos seguintes:
..............................................
II -II - ninguém será obrigado a fazer ouninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão emdeixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;virtude de lei;
36. A obrigação resultaA obrigação resulta
1) da1) da vontade do Estadovontade do Estado , por, por
intermédio daintermédio da leilei
40. A obrigação também resultaA obrigação também resulta
2)2) dada vontadevontade
humanahumana, por meio, por meio
dos contratosdos contratos
((obrigação de dar,obrigação de dar,
fazerfazer ouou não fazernão fazer),),
dasdas declaraçõesdeclarações
unilaterais daunilaterais da
vontadevontade ((promessapromessa
de recompensa ede recompensa e
título ao portadortítulo ao portador))
41. E ainda resultaE ainda resulta
3) dos atos ilícitos (3) dos atos ilícitos ( obrigação de repararobrigação de reparar
o prejuízo causado a terceiroo prejuízo causado a terceiro – ato ilícito– ato ilícito
civil, previsto na Parte Geral do Códigocivil, previsto na Parte Geral do Código
Civil).Civil).
42. Alguns autores entendem queAlguns autores entendem que a única fonte dea única fonte de
obrigação é a leiobrigação é a lei, porque é ela quem obriga as, porque é ela quem obriga as
pessoas apessoas a cumprirem os contratos que celebramcumprirem os contratos que celebram
ou asou as declarações de vontade que expressamdeclarações de vontade que expressam ou,ou,
ainda, aainda, a repararem os danos que causam.repararem os danos que causam.
43. Vamos dizer, então,Vamos dizer, então,
que algumas vezes aque algumas vezes a
lei é alei é a fontefonte
imediataimediata ((diretadireta) da) da
obrigação (obrigação (exemplo: aexemplo: a
obrigação alimentarobrigação alimentar),),
outras vezes, porém,outras vezes, porém,
ela é aela é a fontefonte
mediatamediata ((indiretaindireta) da) da
obrigação.obrigação.
45. 1. Elemento subjetivo1. Elemento subjetivo
Diz respeito aosDiz respeito aos
sujeitossujeitos dada
obrigação.obrigação.
Os sujeitos daOs sujeitos da
obrigação sãoobrigação são
chamados dechamados de
credorcredor ((sujeitosujeito
ativoativo) e) e devedordevedor
((sujeitosujeito
passivopassivo).).
46. Sujeito ativoSujeito ativo
É oÉ o credorcredor, aquele, aquele
a quem é devida aa quem é devida a
prestação.prestação.
Tem o direito deTem o direito de
exigir seuexigir seu
cumprimentocumprimento
47. Sujeito passivoSujeito passivo
É oÉ o devedordevedor,,
aquele que tem oaquele que tem o
dever jurídico dedever jurídico de
cumprir acumprir a
prestação, sobprestação, sob
pena de responderpena de responder
com seucom seu
patrimôniopatrimônio
48. Multiplicidade de agentes nos polosMultiplicidade de agentes nos polos
Os polos –Os polos – passivopassivo
e ativoe ativo - da relação- da relação
obrigacionalobrigacional
podem serpodem ser
ocupados porocupados por umauma
ou mais pessoasou mais pessoas
físicas ou jurídicasfísicas ou jurídicas
50. Determinação subjetivaDeterminação subjetiva
Os sujeitosOs sujeitos
podem serpodem ser
pessoaspessoas naturaisnaturais
ou jurídicas,ou jurídicas,
devendo serdevendo ser
determinadosdeterminados
ou, ao menos,ou, ao menos,
determináveis.determináveis.
51. Indeterminação total é impossívelIndeterminação total é impossível
Não seNão se
considera, comoconsidera, como
capaz de gerarcapaz de gerar
uma obrigaçãouma obrigação,,
um contrato emum contrato em
que os sujeitosque os sujeitos
sejamsejam
indeterminadosindeterminados
..
52. Pode haverPode haver
contrato em que,contrato em que,
a princípioa princípio,, umum
dos sujeitos sejados sujeitos seja
indeterminadoindeterminado,,
mas no qualmas no qual
existamexistam
elementos queelementos que
permitampermitam
determinar odeterminar o
sujeitosujeito
54. Em nosso exemplo portuguêsEm nosso exemplo português
Alguém coloca um anúncio prometendoAlguém coloca um anúncio prometendo
recompensa para quem encontrar orecompensa para quem encontrar o
cachorro (cachorro (““rafeirorafeiro” = vira-lata)” = vira-lata)
De imediatoDe imediato não se sabe quem é o credornão se sabe quem é o credor
da obrigaçãoda obrigação, mas a declaração traz, mas a declaração traz
elementos queelementos que podem determinar opodem determinar o
sujeito ativo:sujeito ativo: quem encontrar oquem encontrar o
cachorro (= sujeitocachorro (= sujeito determináveldeterminável))..
55. 2. Elemento objetivo2. Elemento objetivo
Toda obrigação tem oToda obrigação tem o
seu objeto.seu objeto.
O objeto daO objeto da
obrigação é sempreobrigação é sempre
uma conduta humanauma conduta humana
que se chamaque se chama
prestaçãoprestação ((dar, fazerdar, fazer
ou não fazerou não fazer).).
56. Objeto daObjeto da prestaçãoprestação
A prestaçãoA prestação tambémtambém
tem o seu objetotem o seu objeto ,,
que se descobre comque se descobre com
a pergunta:a pergunta: o quê?o quê?
Alguém se obrigaAlguém se obriga aa
fazerfazer –– fazer O QUÊ?fazer O QUÊ?
57. Ius creditorisIus creditoris
EssaEssa prestaçãoprestação
debitória,debitória, que é oque é o
objeto da relaçãoobjeto da relação
obrigacional, éobrigacional, é açãoação
ouou omissãoomissão a quea que
ficará adstrito oficará adstrito o
devedordevedor e que o credore que o credor
terá direito de exigir.terá direito de exigir.
58. Objeto mediato e imediatoObjeto mediato e imediato
O objetoO objeto imediatoimediato dada
obrigação é aobrigação é a
prestaçãoprestação, e o objeto, e o objeto
mediatomediato da obrigação éda obrigação é
aquele que se descobreaquele que se descobre
com a perguntacom a pergunta o quê?o quê?
59. ExemploExemplo
Obrigação de dar 200Obrigação de dar 200
sacas de cafésacas de café
(É obrigação de dar coisa(É obrigação de dar coisa
certa)certa)
ObjetoObjeto imediatoimediato dada
obrigação:obrigação:
a obrigação de dara obrigação de dar
ObjetoObjeto mediatomediato dada
obrigação:obrigação:
as 200 casa de caféas 200 casa de café
60. Requisitos de validade daRequisitos de validade da
prestaçãoprestação
O objeto imediato da obrigação -O objeto imediato da obrigação - aa
prestaçãoprestação – deve ser– deve ser
lícito, possível , determinadolícito, possível , determinado ouou
determináveldeterminável,,
e não difere daquilo que se exige do objetoe não difere daquilo que se exige do objeto
da relação jurídica em geral, como estatuida relação jurídica em geral, como estatui
oo Art. 104 do CCB.Art. 104 do CCB.
61. CCBCCB
Art. 104Art. 104. A validade do negócio jurídico. A validade do negócio jurídico
requer:requer:
I - agente capaz;I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ouII - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.III - forma prescrita ou não defesa em lei.
62. O objetoO objeto lícitolícito
ObjetoObjeto ilícitoilícito
seria aqueleseria aquele
que atentaque atenta
contra a lei, acontra a lei, a
moral ou osmoral ou os
bons costumesbons costumes
63. A voz dos TribunaisA voz dos Tribunais
SendoSendo imoralimoral o objetoo objeto
jurídico da obrigação, osjurídico da obrigação, os
Tribunais aplicam oTribunais aplicam o
princípioprincípio nemo auditurnemo auditur
propriampropriam
turpitudinem allegansturpitudinem allegans
(a ninguém é dado(a ninguém é dado
beneficiar-se da própriabeneficiar-se da própria
torpeza)torpeza)
64. Ou ...Ou ...
... a parêmia... a parêmia in pari causain pari causa
turpitudinis cessat repetitioturpitudinis cessat repetitio (se(se
ambas as partes no contrato agiram comambas as partes no contrato agiram com
torpeza, não pode uma delas pedirtorpeza, não pode uma delas pedir
devolução da importância que pagou).devolução da importância que pagou).
65. Quem é que se lembra?Quem é que se lembra?
CCBCCB
Art. 150.Art. 150. Se ambas as partesSe ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma podeprocederem com dolo, nenhuma pode
alegá-lo para anular o negócio, oualegá-lo para anular o negócio, ou
reclamar indenização.reclamar indenização.
66. E tem ainda ...E tem ainda ...
CCBCCB
Art. 883.Art. 883. Não terá direito à repetiçãoNão terá direito à repetição
aquele que deu alguma coisa para obteraquele que deu alguma coisa para obter
fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único.Parágrafo único. No caso deste artigo,No caso deste artigo,
o que se deu reverterá em favor deo que se deu reverterá em favor de
estabelecimento local de beneficência, aestabelecimento local de beneficência, a
critério do juiz.critério do juiz.
67. O objetoO objeto possívelpossível
A impossibilidade doA impossibilidade do
objeto poderá serobjeto poderá ser
físicafísica ouou jurídica.jurídica.
ImpossibilidadeImpossibilidade
físicafísica é a daé a da
prestaçãoprestação queque
ultrapassa as forçasultrapassa as forças
humanas, real ehumanas, real e
absoluta,absoluta,
alcançando a todosalcançando a todos
indistintamente.indistintamente.
68. A impossibilidadeA impossibilidade relativarelativa
É aquela queÉ aquela que atinge o devedor da prestaçãoatinge o devedor da prestação
mas não outras pessoas.mas não outras pessoas.
EssaEssa não constitui obstáculo ao negócionão constitui obstáculo ao negócio
jurídicojurídico
69. CCBCCB
Art. 106.Art. 106. A impossibilidade inicial doA impossibilidade inicial do
objeto não invalida o negócio jurídico seobjeto não invalida o negócio jurídico se
for relativa, ou se cessar antes defor relativa, ou se cessar antes de
realizada a condição a que ele estiverrealizada a condição a que ele estiver
subordinado.subordinado.
70. ImpossibilidadeImpossibilidade jurídicajurídica
O ordenamento jurídico proíbeO ordenamento jurídico proíbe
expressamente negócios a respeito deexpressamente negócios a respeito de
determinado bem, como, por exemplo:determinado bem, como, por exemplo:
aa herança de pessoa vivaherança de pessoa viva (Art. 426 CCB)(Art. 426 CCB)
oo bem públicobem público (Art. 100 CCB)(Art. 100 CCB)
os bensos bens gravados com cláusula degravados com cláusula de
inalienabilidadeinalienabilidade
71. Qualquer que seja a obrigaçãoQualquer que seja a obrigação
assumida pelo devedor, ela seassumida pelo devedor, ela se
subsumirá sempre a umasubsumirá sempre a uma
prestaçãoprestação
72. A prestação será:A prestação será:
de darde dar –– coisa certacoisa certa (Arts 233 e s CCB),(Arts 233 e s CCB),
ouou incertaincerta (indeterminada quanto à(indeterminada quanto à
qualidade: Art. 243 CCB),qualidade: Art. 243 CCB), ouou restituirrestituir
de fazerde fazer –– que pode serque pode ser fungívelfungível ouou
infungívelinfungível (Arts. 247 e 249) e de emitir(Arts. 247 e 249) e de emitir
declaração de vontade (CPC, Art. 466-B)declaração de vontade (CPC, Art. 466-B)
de não fazerde não fazer –– Arts. 250 e s CCBArts. 250 e s CCB
73. Exemplo de dar coisa certaExemplo de dar coisa certa
Na compra e venda, o vendedor se obriga aNa compra e venda, o vendedor se obriga a
entregar a coisa alienada (objeto daentregar a coisa alienada (objeto da
prestação) ao adquirente e este o preçoprestação) ao adquirente e este o preço
74. Exemplo de restituiçãoExemplo de restituição
Ao final do comodato, o comodatário temAo final do comodato, o comodatário tem
a obrigação de restituir a coisa infungívela obrigação de restituir a coisa infungível
ao comodanteao comodante
75. 3. Vínculo jurídico3. Vínculo jurídico
ÉÉ imaterial, abstratoimaterial, abstrato
É o liame legal queÉ o liame legal que
sujeita o devedor asujeita o devedor a
determinada prestaçãodeterminada prestação
em favor do credorem favor do credor
Abrange oAbrange o deverdever dada
pessoa obrigadapessoa obrigada
(debitum)(debitum) e suae sua
responsabilidaderesponsabilidade emem
caso de não-caso de não-
cumprimentocumprimento(obligatio(obligatio).).
77. Nascimento da responsabilidadeNascimento da responsabilidade
AA obligatioobligatio não cumpridanão cumprida gera agera a
responsabilidade por perdas e danosresponsabilidade por perdas e danos (Art.(Art.
389 CCB).389 CCB).
78. A responsabilidade somente nasceA responsabilidade somente nasce quando nãoquando não
for cumprida a obrigação.for cumprida a obrigação.
79.
80. Há, entretanto, dois casos de obrigação nãoHá, entretanto, dois casos de obrigação não
cumprida e quecumprida e que não geramnão geram
responsabilidaderesponsabilidade:: dívidas prescritasdívidas prescritas ee
dívidas de jogodívidas de jogo (não podem ser cobradas)(não podem ser cobradas)