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Direito Processual Penal
Moacir Henrique Júnior
prof.moacir.fpu@gmail.com
PÍTAGOR
D. Processual penal
RECURSOS PROCESSUAIS PENAIS
D. Proc. penal – prof. Moacir
1. Conceito:
“Recurso é o instrumento processual
voluntário de impugnação de decisões
judiciais, previsto em lei, utilizado antes da
preclusão e, na mesma relação jurídica
processual, objetivando a reforma,
invalidação, integração ou esclarecimento
da decisão judicial anterior.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
Palavras-chaves:
- Instrumento voluntário;
- Utilizado antes da preclusão;
- Utilizado na mesma relação jurídica;
Objetivo:
- Buscar uma nulidade, um esclarecimento
ou a reforma de uma decisão.
D. Proc. penal – prof. Moacir
PERGUNTO AGORA AOS DOUTORES:
“Quais são os fundamentos apontados
pela doutrina para a previsão dos
recursos? “
D. Proc. penal – prof. Moacir
2. Fundamentos:
Três são os fundamentos para a previsão
dos recursos, a saber:
1º - Falibilidade humana;
2º - Inconformismo das pessoas;
3º - Duplo grau de jurisdição;
Dai vocês perguntam: “Professor onde está
isso na lei?”
D. Proc. penal – prof. Moacir
Em nosso modesto entendimento, a maior
preocupação dos operadores do direito, deve
restar dirigida ao 3º fundamento, qual seja: O
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Pode-se gerar a pergunta: Qual a grande
discussão acerca deste fundamento?
A resposta é clara, a controvérsia reside em sua
previsão legal, e seus ulteriores
desdobramentos, a saber:
D. Proc. penal – prof. Moacir
Como se sabe, este fundamento não é um
princípio expresso na Constituição
brasileira, mas muitos doutrinadores
sustentam a ideia de que este princípio
seria implícito, funcionando como um
desdobramento do devido processo legal
e também da ampla defesa. Art. 5º,
incisos LIV e LV da CF/88.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Contudo, é através da Convenção Americana de
Direitos Humanos (ART. 8º, §2º, “h”) que
constatamos a previsão legal do DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO:
Art. 8º
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito
a que se presuma sua inocência enquanto não se
comprove legalmente sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, às seguintes garantias mínimas:
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou
tribunal superior.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Neste ponto, justificando a relevância do
tema é de se citar o RE 466343, através do
qual o Supremo passa a reconhecer que a
Convenção Americana de Direitos
Humanos, passa a ocupar posição
intermediária entre a CF/88 e a legislação
infraconstitucional.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Antes do RE 466343 (Prisão Civil –
Depositário Infiel) tínhamos a STF Súmula
nº 704 - DJ de 13/10/2003 - Não viola as
garantias do juiz natural, da ampla defesa
e do devido processo legal a atração por
continência ou conexão do processo do
corréu ao foro por prerrogativa de função
de um dos denunciados.
D. Proc. penal – prof. Moacir
3. Pressupostos ou requisitos de
admissibilidade recursal:
Sobre este tópico iniciamos nosso estudo
tratando de um tema que geralmente
acaba sendo esquecido pelos operadores
do direito, qual seja:
- A quem compete a análise do juízo de
admissibilidade juízo a quo ou ad quem?
D. Proc. penal – prof. Moacir
Tanto o juízo a quo quanto o ad quem. E é
óbvio que o juízo ad quem não fica
vinculado à decisão do juízo a quo.
Lembrar que os pressupostos recursais são
de duas naturezas: objetiva e subjetiva.
D. Proc. penal – prof. Moacir
3.1. Pressupostos de natureza OBJETIVA:
a) Cabimento: neste ponto torna-se
imperioso existir previsão legal de
recurso contra a decisão. E a decisão
interlocutória no processo penal,
comporta recurso?
D. Proc. penal – prof. Moacir
b) Adequação: Lembrar da frase: “Para
cada decisão que comporte recurso,
um único recurso será cabível”.
Lembrar também do princípio da
fungibilidade e seus dois requisitos?
1º não pode decorrer de erro grosseiro;
2º necessidade de existência da boa-fé.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Qual o exemplo mais comum de
aplicabilidade do princípio da fungibilidade
na fase recursal no Processo Penal?
Suspensão condicional do processo pelo
juiz de ofício.
Doutrina – Apelação
Jurisprudência - RESE
D. Proc. penal – prof. Moacir
c) tempestividade: Lembrar da frase: “O
recurso deve ser interposto no prazo
legal, sob pena de preclusão
temporal”.
Lembrar também que a prova da data da
interposição é o protocolo e não mais o
despacho do juiz (requisito empregado
antes da informatização dos processos).
D. Proc. penal – prof. Moacir
Como revisão segue lista dos prazos
recursais importantes no Processo Penal:
Prazo de 48 horas – Carta testemunhável
(previsão art. 639 CPP prazo art. 640 CPP).
Prazo de 2 dias – Embargos de declaração
(previsão e prazo – art. 619 CPP)
D. Proc. penal – prof. Moacir
Prazo de 5 dias – A maioria dos recursos
criminais são de 5 (cinco) dias. A saber:
• Apelação
• RESE
• Agravos
• Correição parcial
• Embargos de declaração nos juizados
• Roc (recurso ordinário constitucional)
para o STF e STJ – arts. 102, II e 105, II CF
D. Proc. penal – prof. Moacir
Prazo de 10 dias – A apelação nos juizados
e embargos infringentes de nulidade.
Prazo de 15 dias – Recurso Extraordinário
e Recurso Especial
Prazo de 20 dias – RESE contra lista dos
jurados
D. Proc. penal – prof. Moacir
Prazo em dobro para recorrer
O MP não tem prazo em dobro para
recorrer. Só tem prazo em dobro para
recorrer:
Defensoria Pública e a jurisprudência
estende aos Advogados dativos.
D. Proc. penal – prof. Moacir
ART. 9º LEI 10.259/01
(não há prazo diferenciado)
X
ART. 44, I, LC 80/94 (modificada LC
132/2009)
(intimação pessoal, prazo em dobro)
D. Proc. penal – prof. Moacir
Intimação por meio de publicação em
final de semana
“Se a intimação se der por publicação em
finais de semana, considera-se feita no
primeiro dia útil subsequente.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
Interposição de recurso por meio de fax
“O prazo de 5 dias deve ser contado do
término do prazo assinalado para a prática
do ato processual, e não do recebimento
do material por meio de fax (STF – RHC
86952).”
D. Proc. penal – prof. Moacir
Interposição de recursos e início do prazo
recursal na JUSTIÇA MILITAR
Na Justiça Militar o inculpado é julgado por
um Conselho de Sentença, constituído por
4 militares e 1 juiz.
A exemplo do art. 493 do CPP, na JM, o por
inteligência do art. 443 do CPPM, o prazo
pode começar a correr da leitura da sentença
em plenário ou em casos complexos, em 08
dias, quando será lida o decisum.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Intimação por precatória
No processo penal, o prazo é contado da
efetiva intimação e não da juntada do
mandado aos autos (Súmula 710, do STF):
STF Súmula nº 710 - DJ de 13/10/2003 - No
processo penal, contam-se os prazos da
data da intimação, e não da juntada aos
autos do mandado ou da carta precatória
ou de ordem.
D. Proc. penal – prof. Moacir
d) Inexistência de fato impeditivo: A
doutrina vai dizer que quando você
interpõe o recurso, alguns fatos
podem impedir o conhecimento do
recurso. Os dois exemplos de fato
impeditivo são:
a renúncia ao direito de recorrer e
o não recolhimento do acusado à prisão
nos casos em que a lei o exige.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Renúncia
“Ocorre quando a parte abre mão do seu
direito de recorrer.” A renúncia se dá ante
da interposição do recurso. A desistência
se dá depois.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Sobre a renúncia, duas questões interessantes:
1ª Questão: O MP pode renunciar ao direito de
recorrer? Há uma divergência na doutrina:
Pacelli – “Por força do princípio da
indisponibilidade da ação penal pública, o MP
não pode renunciar ao direito de recorrer.”
Denílson Feitosa – “Por meio de uma
interpretação ‘a contrario sensu’ do art. 576, o
MP pode renunciar ao direito de recorrer.”
Art. 576 - O Ministério Público não poderá
desistir de recurso que haja interposto.
D. Proc. penal – prof. Moacir
2ª Questão: Divergência entre acusado e seu
defensor: qual vontade prevalece?
“Prevalece a vontade de quem tem interesse em
recorrer.”
STF Súmula nº 705 - DJ de 13/10/2003 - A renúncia do
réu ao direito de apelação, manifestada sem a
assistência do defensor, não impede o conhecimento da
apelação por este interposta.
STF Súmula nº 708 - DJ de 13/10/2003 - É nulo o
julgamento da apelação se, após a manifestação nos
autos da renúncia do único defensor, o réu não foi
previamente intimado para constituir outro.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Não recolhimento do acusado à prisão
Por força das alterações trazidas pelas Leis nº
11.689 e 11.719, e da recente Lei nº
12.736/2012, constata-se que o recolhimento
do réu a prisão como pressuposto recursal não
mais é exigível no direito brasileiro, nestes
termos cita-se o §1º, do artigo 387, do CPP:
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, a imposição de
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a
ser interposta
D. Proc. penal – prof. Moacir
E considerando que algumas leis especiais
também se encontram em dissintonia
com a Convenção Americana de Direitos
Humanos, não há o requisito de recolher-
se a prisão para fins de apelação nas
seguintes leis especiais:
• Art. 9.º, da Lei 9.034
• Art. 59, da Lei 11.343
• Art. 3.º 9.613/98 (Lei de Lavagem)
• Art. 2º, § 3º, da Lei 8.072/90
D. Proc. penal – prof. Moacir
e) Inexistência de fato extintivo: é o
último pressuposto de admissibilidade
recursal. São duas as hipóteses:
desistência e deserção.
Desistência
Sobre a desistência, ela não se confunde
com a renúncia porque se dá após a
interposição do recurso. Quanto à
possibilidade do MP desistir, inexiste.
Lembrar Art. 576, do CPP.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Deserção
Em relação à deserção, cuidado porque o aluno
costuma achar que a única hipótese de deserção
seria da fuga e tem mais de uma:
1ª Hipótese de deserção: “Falta de preparo do
recurso do querelante em crimes de exclusiva
ação penal privada.” (art. 806, §2º, CPP)
2ª Hipótese de deserção: “Fuga do recorrente
nos casos em que a lei exige seu recolhimento à
prisão.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
3.2. Pressupostos de natureza SUBJETIVA:
a) Legitimidade recursal: neste ponto
tem início pelo artigo 577, do CPP.
Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo
Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo
réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto,
recurso da parte que não tiver interesse na
reforma ou modificação da decisão.
D. Proc. penal – prof. Moacir
De acordo com o art. 577, têm
legitimidade recursal:
MP
Querelante, leia-se advogado do
querelante
Réu
Advogado de defesa
D. Proc. penal – prof. Moacir
Pela leitura do CPP, verá que o ASSISTENTE
pode recorrer nas seguintes hipóteses:
Contra a impronúncia
Contra a absolvição
Contra a decisão extintiva da
punibilidade.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Pela leitura do CPP, verá que o ASSISTENTE
pode recorrer nas seguintes hipóteses:
Contra a impronúncia
Contra a absolvição
Contra a decisão extintiva da
punibilidade.
D. Proc. penal – prof. Moacir
b) Interesse recursal
Esse tema, tamanha a sua importância, e é
tratado no CPP, especificamente no art.
577, § único:
Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo
Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo
réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto,
recurso da parte que não tiver interesse na
reforma ou modificação da decisão.
D. Proc. penal – prof. Moacir
• O acusado pode recorrer contra
sentença absolutória?
• MP pode recorrer em favor do acusado?
• Recurso do MP na ação penal privada
pode acontecer? “Em favor do querelado e
do acusado, o MP tem interesse recursal.
Porém, caso o querelante não recorra de
sentença absolutória em crime de ação penal
exclusivamente privada, ao MP não será
permitido recorrer. E isso por força do princípio
da disponibilidade da ação penal privada.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
4. EFEITOS DOS RECURSOS
4.1. Efeitos Devolutivo:
“O conhecimento do tribunal fica
delimitado por aquilo que foi objeto de
impugnação.”
“O objeto de impugnação é delimitado, em
regra, pela petição de interposição.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
“Quando o recorrente não delimita o
objeto de impugnação na petição de
interposição, prevalece que se devolve a
integralidade da matéria ao tribunal.”
“Em se tratando de recurso de apelação no
júri, porém (art. 593, III), é possível que o
recorrente delimite o objeto de
impugnação nas razões recursais (STF – HC
93942)” – APELAÇÃO VINCULADA
D. Proc. penal – prof. Moacir
4.2. Efeito Suspensivo:
“Consiste no impedimento da eficácia da
decisão recorrida em virtude da
interposição do recurso.”
“A apelação contra sentença absolutória
não é dotada de efeito suspensivo; a
apelação contra sentença condenatória é
dotada de efeito suspensivo (arts. 596 e
597).”
D. Proc. penal – prof. Moacir
“O Supremo, recentemente, entendeu que
apesar de os recursos extraordinários não
serem dotados de efeito suspensivo,
sentença condenatória sem trânsito em
julgado não pode ser executada
provisoriamente, somente sendo possível o
recolhimento à prisão, se fundado em
motivos de natureza cautelar (HC 84078 –
julgado importante que representa
mudança de orientação do STF).”
D. Proc. penal – prof. Moacir
4.3. Efeito Suspensivo:
“Consiste na devolução da matéria
impugnada ao próprio órgão jurisdicional
que prolatou a decisão recorrida (juízo de
retratação).”
D. Proc. penal – prof. Moacir
4.4. Efeito Extensivo:
“Significa a extensão benéfica dos efeitos
do recurso ao corréu que não recorreu,
desde que a decisão esteja fundamentada
em razões de natureza objetiva.”
Previsão no artigo 580 do CPP.
Efeito comumente obtido por meio de
habeas corpus.
D. Proc. penal – prof. Moacir
4.5. Efeito Substitutivo:
“Caso o recurso seja conhecido pelo
tribunal, a decisão proferida por este tem o
condão de substituir a decisão recorrida
naquilo que tiver sido objeto de
impugnação.”
Previsão no artigo 512 do CPP.
D. Proc. penal – prof. Moacir
5. PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS
RECURSOS
5.1. Princípio da voluntariedade dos
Recursos:
Como já visto a parte recorrer se quiser,
exceto nos casos de recurso de ofício, que
se opera nos seguintes casos:
D. Proc. penal – prof. Moacir
Sentença que concede habeas corpus
Decisão que concede reabilitação (art.
746)
Arquivamento ou absolvição em crimes
contra a economia popular ou contra a
saúde pública (art. 7.º, Lei 1.521/51).
D. Proc. penal – prof. Moacir
OBS: Lembrar que defensor público e o
advogado dativo não são obrigados a
recorrer (STJ HC 105845).
D. Proc. penal – prof. Moacir
5.2. Princípio da Disponibilidade:
“A parte legitimada a recorrer pode dispor
do recurso.”
Esse princípio pode se dar de duas formas:
seja por meio de uma renúncia, que se dá
antes da interposição/ seja por meio de
uma desistência, que se dá depois da
interposição.
D. Proc. penal – prof. Moacir
5.3. Princípio da Personalidade dos
Recursos:
a) O recurso só pode aproveitar à parte
que recorreu, não podendo beneficiar
aquele que não recorreu. Uma exceção a
este princípio seria o efeito extensivo (art.
580, do CPP).”
b) “Quem recorreu, não pode ter sua
situação agravada, se não houve recurso
da parte contrária.” (art. 617 do CPP)
D. Proc. penal – prof. Moacir
5.4. Princípio da Unirrecorribilidade:
“Cabível recurso contra uma decisão, só há
falar no cabimento de um único recurso.”
Quais são as exceções a esse princípio?
1ª Exceção – Apelação em relação ao crime
conexo e protesto por novo júri em relação
ao delito cuja pena fixada tenha sido igual
ou superior a 20 anos.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Observação importante: o protesto foi
extinto pela Lei 11.689! O art. 607 foi
revogado. Porém, fica a advertência:
alguns doutrinadores como o Rogério
Sanches e o Luiz Flávio Gomes estão
entendendo que o protesto ainda seria
cabível para os crimes cometidos antes da
vigência da Lei 11.689.
D. Proc. penal – prof. Moacir
2ª Exceção – Recurso extraordinário e
Recurso Especial. Um para a parte
constitucional e outro para a parte
infraconstitucional.
3ª Exceção – Embargos infringentes para a
parte não unânime e recursos
extraordinários para a parte unânime da
decisão recorrida. (Neste caso aplica o art.
498 do CPC – STJ Resp 785679)
D. Proc. penal – prof. Moacir
5.5. Princípio da Variabilidade dos
Recursos
“A interposição de um recurso não liga o recorrente à
impugnação, permitindo-se a interposição de outros
recursos, desde que no prazo legal.”
Você não pode, depois de ter entrado com um recurso,
querer mudar para outro, ainda que no prazo legal.
Esse princípio da variabilidade, na verdade, acaba se
mostrando incompatível com a preclusão consumativa.
Em outras palavras: se você já entrou com o recurso,
não adianta querer trocar de recurso porque já ocorreu
preclusão consumativa.
D. Proc. penal – prof. Moacir
5.6. Princípio da Complementariedade dos
Recursos
“O recorrente pode complementar a
fundamentação de seu recurso se houver
integração ou complementação da decisão
em virtude do acolhimento de embargos
de declaração.”
É raro, mas se o juiz acrescentar algum elemento à sua
decisão, é possível complementar as razões recursais,
na ideia do princípio da complementariedade dos
recursos.
D. Proc. penal – prof. Moacir
5.7. Princípio da Dialeticidade dos
Recursos
“O recorrente deve declinar os motivos
pelos quais pede o reexame da decisão,
pois somente assim poderá a parte
contrária apresentar suas contrarrazões,
observando-se o contraditório.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
A Súmula 707 confirma esse princípio:
STF Súmula nº 707 - 13/10/2003 - Constitui
nulidade a falta de intimação do
denunciado para oferecer contra-razões ao
recurso interposto da rejeição da denúncia,
não a suprindo a nomeação de defensor
dativo.
D. Proc. penal – prof. Moacir
5.8. Princípio da Non Reformatio In Pejus
“Em recurso exclusivo da defesa, a
situação do acusado jamais poderá ser
agravada.”
Está previsto no CPP no art. 617 e também
no art. 626, § único (em relação à revisão
criminal):
D. Proc. penal – prof. Moacir
IMPORTANTE:
Nem mesmo um erro material pode ser
corrigido em um recurso exclusivo da
defesa de modo a piorar a situação do
acusado. Só para citar um julgado: STF: HC
83545.
D. Proc. penal – prof. Moacir
5.9. Princípio da Non Reformatio In Pejus
Indireta
“Uma vez anulada a decisão recorrida em
recurso exclusivo da defesa, o juiz não
poderá agravar a situação do acusado ao
proferir nova sentença.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
Algumas questões sobre esse princípio:
a) ‘Non reformatio in pejus’ indireta e
incompetência absoluta
1ª Corrente: Pacelli
2ª Corrente: STF
b) ‘Non reformatio in pejus’ indireta e
soberania dos veredictos
HC 89544, do STF:
“Para o Supremo, o princípio da ‘non reformatio in
pejus’ indireta aplica-se irrestritamente aos
julgamentos realizados pelo júri.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
5.10. Princípio da Reformatio In
Mellius
“Em um recurso exclusivo da acusação
pode o tribunal melhorar a situação do
acusado.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
A própria professora Ada em seu livro
sobre recursos diz: em virtude dos
princípios do favor rei, do favor libertatis,
em virtude de economia e celeridade
processual e também ante a ideia que o
acusado pode entrar com revisão criminal,
com HC e pela própria ideia de que o
tribunal pode dar HC de ofício, o ideal é
você dizer que esse princípio é válido no
processo penal.
D. Proc. penal – prof. Moacir
7. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –
RESE
7.1. Rol taxativo do art. 581
Observação importante: “quanto ao rol do art. 581,
admite-se interpretação extensiva quando ficar clara a
intenção da lei de também abranger a hipótese (RESE
contra a rejeição do aditamento à peça acusatória); o
que não se admite é a interpretação extensiva quando
ficar clara a intenção da lei de não abranger a
hipótese.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
XI) Revogado pela Lei de Execução Penal
XII) Revogado pela Lei de Execução Penal
XVII) Revogado pela Lei de Execução Penal
XIX ao XXIII) Revogados pela Lei de Execução
Penal
XXIV) Esse inciso já estava revogado pela Lei
de Execução Penal. Atualmente, em virtude
da Lei n. 9.268/96, nem o juiz das execuções
pode proferir decisão convertendo a multa
em prisão.
D. Proc. penal – prof. Moacir
7.2. RESE pro et contra e RESE secundum
eventum litis
O RESE ora pode ser um recurso pro et contra,
ora pode ser um recurso secundum eventus litis.
a) RESE pro et contra – ocorre quando se
admite o RESE para ambas as situações. Vai pra
todos os lados.
b) RESE secundum eventus litis – “Ocorre
quando o RESE é cabível para uma única
situação.” Só vai para um lado (ou da rejeição
ou da aprovação).
D. Proc. penal – prof. Moacir
Olhando no rol do art. 851, você
percebe que, geralmente o RESE é
secundum eventus litis. Só vai para um lado.
Um exemplo antigo é o inciso IV. Antes ele
falava em “pronunciar ou impronunciar.”
Antes, o inciso IV era exemplo do pro et
contra. Agora já não é mais. Sobrou como
exemplo de pro et contra apenas os incisos
X, XI e XII, do art. 581. Esses incisos vão para
os dois lados (“que conceder ou negar ou
revogar”).
D. Proc. penal – prof. Moacir
7.3. Momento da decisão e cabimento do RESE
1. “Se a decisão é anterior à sentença condenatória
ou absolutória, talvez caiba RESE”.
2. “Se a decisão estiver inserida na sentença
condenatória ou absolutória o recurso cabível será
o de apelação, ainda que somente de parte da
decisão se recorra”.
3. “Se a decisão for dada pelo juízo da execução, o
recurso será o de agravo em execução, mesmo que
tal decisão conste do rol do art. 581”.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Prazo do RESE – 5 dias para a interposição e
2 dias para a apresentação de razões e
contrarrazões.
Observação importante: “Não é possível a
apresentação de razões na segunda
instância.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
8. RECURSO DE APELAÇÃO
8.1. Recurso por excelência, recurso
ordinário
8.2. Hipóteses de cabimento
1ª Hipótese – Sentença condenatória ou
absolutória proferida por juiz singular.
D. Proc. penal – prof. Moacir
2ª Hipótese – O inciso II fala em decisões
definitivas ou com força de definitivas
proferidas por juiz singular, desde que tais
decisões não estejam submetidas ao RESE,
desde que tais decisões não estejam
listadas no rol do art. 581. essa é uma
observação extremamente importante.
D. Proc. penal – prof. Moacir
3ª Hipótese – O inciso III fala em decisões
do júri – É a última hipótese de cabimento
de apelação. Sobre esse ponto, você vai
anotar o seguinte: vide aula relativa à
soberania dos veredictos. Se vocês tiverem
o cuidado de pesquisar no material de
vocês, quando estudamos soberania dos
veredictos no curso de tribunal do júri, eu
expliquei esse assunto. A gente analisou
cada uma dessas hipóteses.
D. Proc. penal – prof. Moacir
8. RECURSO DE APELAÇÃO
8.1. Recurso por excelência, recurso
ordinário
8.2. Hipóteses de cabimento
1ª Hipótese – Sentença condenatória ou
absolutória proferida por juiz singular.
D. Proc. penal – prof. Moacir
AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO
9. REVISÃO CRIMINAL
9.1. Conceito:
“Revisão criminal é uma ação autônoma de
impugnação de competência originária dos
tribunais que tem como objetivo a revisão de
sentença condenatória ou absolutória imprópria
com trânsito em julgado nas hipóteses de erro
judiciário.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
A segurança jurídica alcançada com o
trânsito em julgado é afastada, pois
verificado o erro do Judiciário, por força do
VALOR DA JUSTIÇA é possível a rescindir a
sentença com trânsito em julgado.
D. Proc. penal – prof. Moacir
A competência originária para julgar a
revisão criminal será sempre dos Tribunais,
e nas infrações de menor potencial
ofensivo processadas perante o JESPCrim,
será das Turmas Recursais.
D. Proc. penal – prof. Moacir
9.2. Natureza Jurídica:
A Revisão Criminal está prevista junto ao
art. 621 do CPP, e se bem observamos o
CPP trás a revisão como uma espécie de
Recurso. Esta classificação está correta?
D. Proc. penal – prof. Moacir
Pois bem, como se sabe a revisão criminal
só é possível após o trânsito em julgado de
sentença, o que pressupõe que dela surge
nova relação jurídica processual, assim,
forçoso reconhecer que a Revisão Criminal
tem natureza de AÇÃO AUTÔNOMA DE
IMPUGNAÇÃO.
D. Proc. penal – prof. Moacir
Qual a diferença entre a revisão criminal e
o habeas corpus?
“O habeas corpus pode ser usado antes,
durante o processo e até mesmo depois do
trânsito em julgado, mas desde que
subsista constrangimento à liberdade de
locomoção. A revisão criminal pressupõe
decisão condenatória ou absolutória
imprópria com trânsito em julgado.”
D. Proc. penal – prof. Moacir
Qual a diferença entre a revisão criminal e
a ação rescisória?
REVISÃO CRIMINAL AÇÃO RESCISÓRIA
Não está sujeita a prazo
decadencial, podendo ser
ajuizada inclusive depois da
morte do condenado.
A ação rescisória está sujeita a
um prazo preclusivo de 2 anos
É exclusiva da defesa. Parte da
doutrina entende que o MP
pode ajuizar, mas desde que o
faça em favor da defesa (da
mesma forma que pode ajuizar
recurso em favor da defesa)
Pode ser ajuizada por qualquer
das partes e por terceiros
prejudicados
D. Proc. penal – prof. Moacir
9.3. Fundamento constitucional:
O fundamento da revisão criminal não se
encontra apenas no CPP, percebemos que
ação autônoma também possui a sua
previsão no texto constitucional junto ao
artigo 5º, LXXV – “o Estado indenizará o
condenado por erro do Judiciário, assim
como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença”.
D. Proc. penal – prof. Moacir
9.4. Legitimidade para ajuizamento:
A legitimidade para a revisão criminal é do:
• Acusado
• Procurador legalmente habilitado
• MP em favor do acusado
• No caso de morte, do CCADI (cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente e
irmão) – art. 623
D. Proc. penal – prof. Moacir
9.5. Interesse de agir:
O interesse de agir caracteriza-se pela
existência de coisa julgada, seja de decisão
de primeira instância, ou instâncias
superiores, ou seja, não há a necessidade
de pre-questionamento.
D. Proc. penal – prof. Moacir
9.6. Possibilidade jurídica:
A Revisão Criminal só cabe contra sentença
condenatória ou absolutória imprópria,
mesmo após o cumprimento da pena.
D. Proc. penal – prof. Moacir
9.7. Revisão Criminal e o Tribunal do Júri:
Não há nenhuma incompatibilidade entre
a revisão tribunal e o tribunal do júri por
força da soberania dos veredictos. Já foi
dito a vocês que tanto a revisão criminal
quanto a soberania dos veredictos são
garantias instituídas em prol da liberdade
do acusado. Portanto, não há qualquer
incompatibilidade.
D. Proc. penal – prof. Moacir
9.8. Hipóteses de cabimento – art. 621 :
a) Sentença contrária ao texto expresso
da lei penal ou à evidência dos autos
(Inciso I);
b) Depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos como
fundamento da sentença (Inciso II);
c) Provas novas em favor do acusado
(Inciso III)
D. Proc. penal – prof. Moacir
9.9. Pressupostos processuais relacionados
à revisão criminal:
a) Não há necessidade de advogado para
o ajuizamento da revisão criminal;
b) Não há a necessidade de recolhimento
à prisão (Súmula 393 STF).
D. Proc. penal – prof. Moacir
9.10. Competência para julgar a revisão
criminal:
a) A revisão criminal é uma ação de
competência originária dos tribunais,
mas nos casos de sentenças dos
juizados especiais criminais, teremos
as Turmas Recursais.
b) Exceção STF, art. 102, I, “j”, da CF, ele
julga a revisão criminal de seus
próprios julgados.
D. Proc. penal – prof. Moacir
LEMBRAR:
- in dubio pro reo
- Possibilidade de efeito suspensivo
- Indenização por erro do judiciário
D. Proc. penal – prof. Moacir
9.10. Competência para julgar a revisão
criminal:
a) A revisão criminal é uma ação de
competência originária dos tribunais,
mas nos casos de sentenças dos
juizados especiais criminais, teremos
as Turmas Recursais.
b) Exceção STF, art. 102, I, “j”, da CF, ele
julga a revisão criminal de seus
próprios julgados.

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  • 1. Direito Processual Penal Moacir Henrique Júnior prof.moacir.fpu@gmail.com PÍTAGOR D. Processual penal
  • 2. RECURSOS PROCESSUAIS PENAIS D. Proc. penal – prof. Moacir 1. Conceito: “Recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, previsto em lei, utilizado antes da preclusão e, na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão judicial anterior.”
  • 3. D. Proc. penal – prof. Moacir Palavras-chaves: - Instrumento voluntário; - Utilizado antes da preclusão; - Utilizado na mesma relação jurídica; Objetivo: - Buscar uma nulidade, um esclarecimento ou a reforma de uma decisão.
  • 4. D. Proc. penal – prof. Moacir PERGUNTO AGORA AOS DOUTORES: “Quais são os fundamentos apontados pela doutrina para a previsão dos recursos? “
  • 5. D. Proc. penal – prof. Moacir 2. Fundamentos: Três são os fundamentos para a previsão dos recursos, a saber: 1º - Falibilidade humana; 2º - Inconformismo das pessoas; 3º - Duplo grau de jurisdição; Dai vocês perguntam: “Professor onde está isso na lei?”
  • 6. D. Proc. penal – prof. Moacir Em nosso modesto entendimento, a maior preocupação dos operadores do direito, deve restar dirigida ao 3º fundamento, qual seja: O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Pode-se gerar a pergunta: Qual a grande discussão acerca deste fundamento? A resposta é clara, a controvérsia reside em sua previsão legal, e seus ulteriores desdobramentos, a saber:
  • 7. D. Proc. penal – prof. Moacir Como se sabe, este fundamento não é um princípio expresso na Constituição brasileira, mas muitos doutrinadores sustentam a ideia de que este princípio seria implícito, funcionando como um desdobramento do devido processo legal e também da ampla defesa. Art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88.
  • 8. D. Proc. penal – prof. Moacir Contudo, é através da Convenção Americana de Direitos Humanos (ART. 8º, §2º, “h”) que constatamos a previsão legal do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Art. 8º 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
  • 9. D. Proc. penal – prof. Moacir Neste ponto, justificando a relevância do tema é de se citar o RE 466343, através do qual o Supremo passa a reconhecer que a Convenção Americana de Direitos Humanos, passa a ocupar posição intermediária entre a CF/88 e a legislação infraconstitucional.
  • 10. D. Proc. penal – prof. Moacir Antes do RE 466343 (Prisão Civil – Depositário Infiel) tínhamos a STF Súmula nº 704 - DJ de 13/10/2003 - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
  • 11. D. Proc. penal – prof. Moacir 3. Pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal: Sobre este tópico iniciamos nosso estudo tratando de um tema que geralmente acaba sendo esquecido pelos operadores do direito, qual seja: - A quem compete a análise do juízo de admissibilidade juízo a quo ou ad quem?
  • 12. D. Proc. penal – prof. Moacir Tanto o juízo a quo quanto o ad quem. E é óbvio que o juízo ad quem não fica vinculado à decisão do juízo a quo. Lembrar que os pressupostos recursais são de duas naturezas: objetiva e subjetiva.
  • 13. D. Proc. penal – prof. Moacir 3.1. Pressupostos de natureza OBJETIVA: a) Cabimento: neste ponto torna-se imperioso existir previsão legal de recurso contra a decisão. E a decisão interlocutória no processo penal, comporta recurso?
  • 14. D. Proc. penal – prof. Moacir b) Adequação: Lembrar da frase: “Para cada decisão que comporte recurso, um único recurso será cabível”. Lembrar também do princípio da fungibilidade e seus dois requisitos? 1º não pode decorrer de erro grosseiro; 2º necessidade de existência da boa-fé.
  • 15. D. Proc. penal – prof. Moacir Qual o exemplo mais comum de aplicabilidade do princípio da fungibilidade na fase recursal no Processo Penal? Suspensão condicional do processo pelo juiz de ofício. Doutrina – Apelação Jurisprudência - RESE
  • 16. D. Proc. penal – prof. Moacir c) tempestividade: Lembrar da frase: “O recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de preclusão temporal”. Lembrar também que a prova da data da interposição é o protocolo e não mais o despacho do juiz (requisito empregado antes da informatização dos processos).
  • 17. D. Proc. penal – prof. Moacir Como revisão segue lista dos prazos recursais importantes no Processo Penal: Prazo de 48 horas – Carta testemunhável (previsão art. 639 CPP prazo art. 640 CPP). Prazo de 2 dias – Embargos de declaração (previsão e prazo – art. 619 CPP)
  • 18. D. Proc. penal – prof. Moacir Prazo de 5 dias – A maioria dos recursos criminais são de 5 (cinco) dias. A saber: • Apelação • RESE • Agravos • Correição parcial • Embargos de declaração nos juizados • Roc (recurso ordinário constitucional) para o STF e STJ – arts. 102, II e 105, II CF
  • 19. D. Proc. penal – prof. Moacir Prazo de 10 dias – A apelação nos juizados e embargos infringentes de nulidade. Prazo de 15 dias – Recurso Extraordinário e Recurso Especial Prazo de 20 dias – RESE contra lista dos jurados
  • 20. D. Proc. penal – prof. Moacir Prazo em dobro para recorrer O MP não tem prazo em dobro para recorrer. Só tem prazo em dobro para recorrer: Defensoria Pública e a jurisprudência estende aos Advogados dativos.
  • 21. D. Proc. penal – prof. Moacir ART. 9º LEI 10.259/01 (não há prazo diferenciado) X ART. 44, I, LC 80/94 (modificada LC 132/2009) (intimação pessoal, prazo em dobro)
  • 22. D. Proc. penal – prof. Moacir Intimação por meio de publicação em final de semana “Se a intimação se der por publicação em finais de semana, considera-se feita no primeiro dia útil subsequente.”
  • 23. D. Proc. penal – prof. Moacir Interposição de recurso por meio de fax “O prazo de 5 dias deve ser contado do término do prazo assinalado para a prática do ato processual, e não do recebimento do material por meio de fax (STF – RHC 86952).”
  • 24. D. Proc. penal – prof. Moacir Interposição de recursos e início do prazo recursal na JUSTIÇA MILITAR Na Justiça Militar o inculpado é julgado por um Conselho de Sentença, constituído por 4 militares e 1 juiz. A exemplo do art. 493 do CPP, na JM, o por inteligência do art. 443 do CPPM, o prazo pode começar a correr da leitura da sentença em plenário ou em casos complexos, em 08 dias, quando será lida o decisum.
  • 25. D. Proc. penal – prof. Moacir Intimação por precatória No processo penal, o prazo é contado da efetiva intimação e não da juntada do mandado aos autos (Súmula 710, do STF): STF Súmula nº 710 - DJ de 13/10/2003 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
  • 26. D. Proc. penal – prof. Moacir d) Inexistência de fato impeditivo: A doutrina vai dizer que quando você interpõe o recurso, alguns fatos podem impedir o conhecimento do recurso. Os dois exemplos de fato impeditivo são: a renúncia ao direito de recorrer e o não recolhimento do acusado à prisão nos casos em que a lei o exige.
  • 27. D. Proc. penal – prof. Moacir Renúncia “Ocorre quando a parte abre mão do seu direito de recorrer.” A renúncia se dá ante da interposição do recurso. A desistência se dá depois.
  • 28. D. Proc. penal – prof. Moacir Sobre a renúncia, duas questões interessantes: 1ª Questão: O MP pode renunciar ao direito de recorrer? Há uma divergência na doutrina: Pacelli – “Por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o MP não pode renunciar ao direito de recorrer.” Denílson Feitosa – “Por meio de uma interpretação ‘a contrario sensu’ do art. 576, o MP pode renunciar ao direito de recorrer.” Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
  • 29. D. Proc. penal – prof. Moacir 2ª Questão: Divergência entre acusado e seu defensor: qual vontade prevalece? “Prevalece a vontade de quem tem interesse em recorrer.” STF Súmula nº 705 - DJ de 13/10/2003 - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. STF Súmula nº 708 - DJ de 13/10/2003 - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
  • 30. D. Proc. penal – prof. Moacir Não recolhimento do acusado à prisão Por força das alterações trazidas pelas Leis nº 11.689 e 11.719, e da recente Lei nº 12.736/2012, constata-se que o recolhimento do réu a prisão como pressuposto recursal não mais é exigível no direito brasileiro, nestes termos cita-se o §1º, do artigo 387, do CPP: § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta
  • 31. D. Proc. penal – prof. Moacir E considerando que algumas leis especiais também se encontram em dissintonia com a Convenção Americana de Direitos Humanos, não há o requisito de recolher- se a prisão para fins de apelação nas seguintes leis especiais: • Art. 9.º, da Lei 9.034 • Art. 59, da Lei 11.343 • Art. 3.º 9.613/98 (Lei de Lavagem) • Art. 2º, § 3º, da Lei 8.072/90
  • 32. D. Proc. penal – prof. Moacir e) Inexistência de fato extintivo: é o último pressuposto de admissibilidade recursal. São duas as hipóteses: desistência e deserção. Desistência Sobre a desistência, ela não se confunde com a renúncia porque se dá após a interposição do recurso. Quanto à possibilidade do MP desistir, inexiste. Lembrar Art. 576, do CPP.
  • 33. D. Proc. penal – prof. Moacir Deserção Em relação à deserção, cuidado porque o aluno costuma achar que a única hipótese de deserção seria da fuga e tem mais de uma: 1ª Hipótese de deserção: “Falta de preparo do recurso do querelante em crimes de exclusiva ação penal privada.” (art. 806, §2º, CPP) 2ª Hipótese de deserção: “Fuga do recorrente nos casos em que a lei exige seu recolhimento à prisão.”
  • 34. D. Proc. penal – prof. Moacir 3.2. Pressupostos de natureza SUBJETIVA: a) Legitimidade recursal: neste ponto tem início pelo artigo 577, do CPP. Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
  • 35. D. Proc. penal – prof. Moacir De acordo com o art. 577, têm legitimidade recursal: MP Querelante, leia-se advogado do querelante Réu Advogado de defesa
  • 36. D. Proc. penal – prof. Moacir Pela leitura do CPP, verá que o ASSISTENTE pode recorrer nas seguintes hipóteses: Contra a impronúncia Contra a absolvição Contra a decisão extintiva da punibilidade.
  • 37. D. Proc. penal – prof. Moacir Pela leitura do CPP, verá que o ASSISTENTE pode recorrer nas seguintes hipóteses: Contra a impronúncia Contra a absolvição Contra a decisão extintiva da punibilidade.
  • 38. D. Proc. penal – prof. Moacir b) Interesse recursal Esse tema, tamanha a sua importância, e é tratado no CPP, especificamente no art. 577, § único: Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
  • 39. D. Proc. penal – prof. Moacir • O acusado pode recorrer contra sentença absolutória? • MP pode recorrer em favor do acusado? • Recurso do MP na ação penal privada pode acontecer? “Em favor do querelado e do acusado, o MP tem interesse recursal. Porém, caso o querelante não recorra de sentença absolutória em crime de ação penal exclusivamente privada, ao MP não será permitido recorrer. E isso por força do princípio da disponibilidade da ação penal privada.”
  • 40. D. Proc. penal – prof. Moacir 4. EFEITOS DOS RECURSOS 4.1. Efeitos Devolutivo: “O conhecimento do tribunal fica delimitado por aquilo que foi objeto de impugnação.” “O objeto de impugnação é delimitado, em regra, pela petição de interposição.”
  • 41. D. Proc. penal – prof. Moacir “Quando o recorrente não delimita o objeto de impugnação na petição de interposição, prevalece que se devolve a integralidade da matéria ao tribunal.” “Em se tratando de recurso de apelação no júri, porém (art. 593, III), é possível que o recorrente delimite o objeto de impugnação nas razões recursais (STF – HC 93942)” – APELAÇÃO VINCULADA
  • 42. D. Proc. penal – prof. Moacir 4.2. Efeito Suspensivo: “Consiste no impedimento da eficácia da decisão recorrida em virtude da interposição do recurso.” “A apelação contra sentença absolutória não é dotada de efeito suspensivo; a apelação contra sentença condenatória é dotada de efeito suspensivo (arts. 596 e 597).”
  • 43. D. Proc. penal – prof. Moacir “O Supremo, recentemente, entendeu que apesar de os recursos extraordinários não serem dotados de efeito suspensivo, sentença condenatória sem trânsito em julgado não pode ser executada provisoriamente, somente sendo possível o recolhimento à prisão, se fundado em motivos de natureza cautelar (HC 84078 – julgado importante que representa mudança de orientação do STF).”
  • 44. D. Proc. penal – prof. Moacir 4.3. Efeito Suspensivo: “Consiste na devolução da matéria impugnada ao próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida (juízo de retratação).”
  • 45. D. Proc. penal – prof. Moacir 4.4. Efeito Extensivo: “Significa a extensão benéfica dos efeitos do recurso ao corréu que não recorreu, desde que a decisão esteja fundamentada em razões de natureza objetiva.” Previsão no artigo 580 do CPP. Efeito comumente obtido por meio de habeas corpus.
  • 46. D. Proc. penal – prof. Moacir 4.5. Efeito Substitutivo: “Caso o recurso seja conhecido pelo tribunal, a decisão proferida por este tem o condão de substituir a decisão recorrida naquilo que tiver sido objeto de impugnação.” Previsão no artigo 512 do CPP.
  • 47. D. Proc. penal – prof. Moacir 5. PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS RECURSOS 5.1. Princípio da voluntariedade dos Recursos: Como já visto a parte recorrer se quiser, exceto nos casos de recurso de ofício, que se opera nos seguintes casos:
  • 48. D. Proc. penal – prof. Moacir Sentença que concede habeas corpus Decisão que concede reabilitação (art. 746) Arquivamento ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública (art. 7.º, Lei 1.521/51).
  • 49. D. Proc. penal – prof. Moacir OBS: Lembrar que defensor público e o advogado dativo não são obrigados a recorrer (STJ HC 105845).
  • 50. D. Proc. penal – prof. Moacir 5.2. Princípio da Disponibilidade: “A parte legitimada a recorrer pode dispor do recurso.” Esse princípio pode se dar de duas formas: seja por meio de uma renúncia, que se dá antes da interposição/ seja por meio de uma desistência, que se dá depois da interposição.
  • 51. D. Proc. penal – prof. Moacir 5.3. Princípio da Personalidade dos Recursos: a) O recurso só pode aproveitar à parte que recorreu, não podendo beneficiar aquele que não recorreu. Uma exceção a este princípio seria o efeito extensivo (art. 580, do CPP).” b) “Quem recorreu, não pode ter sua situação agravada, se não houve recurso da parte contrária.” (art. 617 do CPP)
  • 52. D. Proc. penal – prof. Moacir 5.4. Princípio da Unirrecorribilidade: “Cabível recurso contra uma decisão, só há falar no cabimento de um único recurso.” Quais são as exceções a esse princípio? 1ª Exceção – Apelação em relação ao crime conexo e protesto por novo júri em relação ao delito cuja pena fixada tenha sido igual ou superior a 20 anos.
  • 53. D. Proc. penal – prof. Moacir Observação importante: o protesto foi extinto pela Lei 11.689! O art. 607 foi revogado. Porém, fica a advertência: alguns doutrinadores como o Rogério Sanches e o Luiz Flávio Gomes estão entendendo que o protesto ainda seria cabível para os crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.689.
  • 54. D. Proc. penal – prof. Moacir 2ª Exceção – Recurso extraordinário e Recurso Especial. Um para a parte constitucional e outro para a parte infraconstitucional. 3ª Exceção – Embargos infringentes para a parte não unânime e recursos extraordinários para a parte unânime da decisão recorrida. (Neste caso aplica o art. 498 do CPC – STJ Resp 785679)
  • 55. D. Proc. penal – prof. Moacir 5.5. Princípio da Variabilidade dos Recursos “A interposição de um recurso não liga o recorrente à impugnação, permitindo-se a interposição de outros recursos, desde que no prazo legal.” Você não pode, depois de ter entrado com um recurso, querer mudar para outro, ainda que no prazo legal. Esse princípio da variabilidade, na verdade, acaba se mostrando incompatível com a preclusão consumativa. Em outras palavras: se você já entrou com o recurso, não adianta querer trocar de recurso porque já ocorreu preclusão consumativa.
  • 56. D. Proc. penal – prof. Moacir 5.6. Princípio da Complementariedade dos Recursos “O recorrente pode complementar a fundamentação de seu recurso se houver integração ou complementação da decisão em virtude do acolhimento de embargos de declaração.” É raro, mas se o juiz acrescentar algum elemento à sua decisão, é possível complementar as razões recursais, na ideia do princípio da complementariedade dos recursos.
  • 57. D. Proc. penal – prof. Moacir 5.7. Princípio da Dialeticidade dos Recursos “O recorrente deve declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, observando-se o contraditório.”
  • 58. D. Proc. penal – prof. Moacir A Súmula 707 confirma esse princípio: STF Súmula nº 707 - 13/10/2003 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
  • 59. D. Proc. penal – prof. Moacir 5.8. Princípio da Non Reformatio In Pejus “Em recurso exclusivo da defesa, a situação do acusado jamais poderá ser agravada.” Está previsto no CPP no art. 617 e também no art. 626, § único (em relação à revisão criminal):
  • 60. D. Proc. penal – prof. Moacir IMPORTANTE: Nem mesmo um erro material pode ser corrigido em um recurso exclusivo da defesa de modo a piorar a situação do acusado. Só para citar um julgado: STF: HC 83545.
  • 61. D. Proc. penal – prof. Moacir 5.9. Princípio da Non Reformatio In Pejus Indireta “Uma vez anulada a decisão recorrida em recurso exclusivo da defesa, o juiz não poderá agravar a situação do acusado ao proferir nova sentença.”
  • 62. D. Proc. penal – prof. Moacir Algumas questões sobre esse princípio: a) ‘Non reformatio in pejus’ indireta e incompetência absoluta 1ª Corrente: Pacelli 2ª Corrente: STF b) ‘Non reformatio in pejus’ indireta e soberania dos veredictos HC 89544, do STF: “Para o Supremo, o princípio da ‘non reformatio in pejus’ indireta aplica-se irrestritamente aos julgamentos realizados pelo júri.”
  • 63. D. Proc. penal – prof. Moacir 5.10. Princípio da Reformatio In Mellius “Em um recurso exclusivo da acusação pode o tribunal melhorar a situação do acusado.”
  • 64. D. Proc. penal – prof. Moacir A própria professora Ada em seu livro sobre recursos diz: em virtude dos princípios do favor rei, do favor libertatis, em virtude de economia e celeridade processual e também ante a ideia que o acusado pode entrar com revisão criminal, com HC e pela própria ideia de que o tribunal pode dar HC de ofício, o ideal é você dizer que esse princípio é válido no processo penal.
  • 65. D. Proc. penal – prof. Moacir 7. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RESE 7.1. Rol taxativo do art. 581 Observação importante: “quanto ao rol do art. 581, admite-se interpretação extensiva quando ficar clara a intenção da lei de também abranger a hipótese (RESE contra a rejeição do aditamento à peça acusatória); o que não se admite é a interpretação extensiva quando ficar clara a intenção da lei de não abranger a hipótese.”
  • 66. D. Proc. penal – prof. Moacir XI) Revogado pela Lei de Execução Penal XII) Revogado pela Lei de Execução Penal XVII) Revogado pela Lei de Execução Penal XIX ao XXIII) Revogados pela Lei de Execução Penal XXIV) Esse inciso já estava revogado pela Lei de Execução Penal. Atualmente, em virtude da Lei n. 9.268/96, nem o juiz das execuções pode proferir decisão convertendo a multa em prisão.
  • 67. D. Proc. penal – prof. Moacir 7.2. RESE pro et contra e RESE secundum eventum litis O RESE ora pode ser um recurso pro et contra, ora pode ser um recurso secundum eventus litis. a) RESE pro et contra – ocorre quando se admite o RESE para ambas as situações. Vai pra todos os lados. b) RESE secundum eventus litis – “Ocorre quando o RESE é cabível para uma única situação.” Só vai para um lado (ou da rejeição ou da aprovação).
  • 68. D. Proc. penal – prof. Moacir Olhando no rol do art. 851, você percebe que, geralmente o RESE é secundum eventus litis. Só vai para um lado. Um exemplo antigo é o inciso IV. Antes ele falava em “pronunciar ou impronunciar.” Antes, o inciso IV era exemplo do pro et contra. Agora já não é mais. Sobrou como exemplo de pro et contra apenas os incisos X, XI e XII, do art. 581. Esses incisos vão para os dois lados (“que conceder ou negar ou revogar”).
  • 69. D. Proc. penal – prof. Moacir 7.3. Momento da decisão e cabimento do RESE 1. “Se a decisão é anterior à sentença condenatória ou absolutória, talvez caiba RESE”. 2. “Se a decisão estiver inserida na sentença condenatória ou absolutória o recurso cabível será o de apelação, ainda que somente de parte da decisão se recorra”. 3. “Se a decisão for dada pelo juízo da execução, o recurso será o de agravo em execução, mesmo que tal decisão conste do rol do art. 581”.
  • 70. D. Proc. penal – prof. Moacir Prazo do RESE – 5 dias para a interposição e 2 dias para a apresentação de razões e contrarrazões. Observação importante: “Não é possível a apresentação de razões na segunda instância.”
  • 71. D. Proc. penal – prof. Moacir 8. RECURSO DE APELAÇÃO 8.1. Recurso por excelência, recurso ordinário 8.2. Hipóteses de cabimento 1ª Hipótese – Sentença condenatória ou absolutória proferida por juiz singular.
  • 72. D. Proc. penal – prof. Moacir 2ª Hipótese – O inciso II fala em decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, desde que tais decisões não estejam submetidas ao RESE, desde que tais decisões não estejam listadas no rol do art. 581. essa é uma observação extremamente importante.
  • 73. D. Proc. penal – prof. Moacir 3ª Hipótese – O inciso III fala em decisões do júri – É a última hipótese de cabimento de apelação. Sobre esse ponto, você vai anotar o seguinte: vide aula relativa à soberania dos veredictos. Se vocês tiverem o cuidado de pesquisar no material de vocês, quando estudamos soberania dos veredictos no curso de tribunal do júri, eu expliquei esse assunto. A gente analisou cada uma dessas hipóteses.
  • 74. D. Proc. penal – prof. Moacir 8. RECURSO DE APELAÇÃO 8.1. Recurso por excelência, recurso ordinário 8.2. Hipóteses de cabimento 1ª Hipótese – Sentença condenatória ou absolutória proferida por juiz singular.
  • 75. D. Proc. penal – prof. Moacir AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO 9. REVISÃO CRIMINAL 9.1. Conceito: “Revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que tem como objetivo a revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses de erro judiciário.”
  • 76. D. Proc. penal – prof. Moacir A segurança jurídica alcançada com o trânsito em julgado é afastada, pois verificado o erro do Judiciário, por força do VALOR DA JUSTIÇA é possível a rescindir a sentença com trânsito em julgado.
  • 77. D. Proc. penal – prof. Moacir A competência originária para julgar a revisão criminal será sempre dos Tribunais, e nas infrações de menor potencial ofensivo processadas perante o JESPCrim, será das Turmas Recursais.
  • 78. D. Proc. penal – prof. Moacir 9.2. Natureza Jurídica: A Revisão Criminal está prevista junto ao art. 621 do CPP, e se bem observamos o CPP trás a revisão como uma espécie de Recurso. Esta classificação está correta?
  • 79. D. Proc. penal – prof. Moacir Pois bem, como se sabe a revisão criminal só é possível após o trânsito em julgado de sentença, o que pressupõe que dela surge nova relação jurídica processual, assim, forçoso reconhecer que a Revisão Criminal tem natureza de AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
  • 80. D. Proc. penal – prof. Moacir Qual a diferença entre a revisão criminal e o habeas corpus? “O habeas corpus pode ser usado antes, durante o processo e até mesmo depois do trânsito em julgado, mas desde que subsista constrangimento à liberdade de locomoção. A revisão criminal pressupõe decisão condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado.”
  • 81. D. Proc. penal – prof. Moacir Qual a diferença entre a revisão criminal e a ação rescisória? REVISÃO CRIMINAL AÇÃO RESCISÓRIA Não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser ajuizada inclusive depois da morte do condenado. A ação rescisória está sujeita a um prazo preclusivo de 2 anos É exclusiva da defesa. Parte da doutrina entende que o MP pode ajuizar, mas desde que o faça em favor da defesa (da mesma forma que pode ajuizar recurso em favor da defesa) Pode ser ajuizada por qualquer das partes e por terceiros prejudicados
  • 82. D. Proc. penal – prof. Moacir 9.3. Fundamento constitucional: O fundamento da revisão criminal não se encontra apenas no CPP, percebemos que ação autônoma também possui a sua previsão no texto constitucional junto ao artigo 5º, LXXV – “o Estado indenizará o condenado por erro do Judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
  • 83. D. Proc. penal – prof. Moacir 9.4. Legitimidade para ajuizamento: A legitimidade para a revisão criminal é do: • Acusado • Procurador legalmente habilitado • MP em favor do acusado • No caso de morte, do CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão) – art. 623
  • 84. D. Proc. penal – prof. Moacir 9.5. Interesse de agir: O interesse de agir caracteriza-se pela existência de coisa julgada, seja de decisão de primeira instância, ou instâncias superiores, ou seja, não há a necessidade de pre-questionamento.
  • 85. D. Proc. penal – prof. Moacir 9.6. Possibilidade jurídica: A Revisão Criminal só cabe contra sentença condenatória ou absolutória imprópria, mesmo após o cumprimento da pena.
  • 86. D. Proc. penal – prof. Moacir 9.7. Revisão Criminal e o Tribunal do Júri: Não há nenhuma incompatibilidade entre a revisão tribunal e o tribunal do júri por força da soberania dos veredictos. Já foi dito a vocês que tanto a revisão criminal quanto a soberania dos veredictos são garantias instituídas em prol da liberdade do acusado. Portanto, não há qualquer incompatibilidade.
  • 87. D. Proc. penal – prof. Moacir 9.8. Hipóteses de cabimento – art. 621 : a) Sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (Inciso I); b) Depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos como fundamento da sentença (Inciso II); c) Provas novas em favor do acusado (Inciso III)
  • 88. D. Proc. penal – prof. Moacir 9.9. Pressupostos processuais relacionados à revisão criminal: a) Não há necessidade de advogado para o ajuizamento da revisão criminal; b) Não há a necessidade de recolhimento à prisão (Súmula 393 STF).
  • 89. D. Proc. penal – prof. Moacir 9.10. Competência para julgar a revisão criminal: a) A revisão criminal é uma ação de competência originária dos tribunais, mas nos casos de sentenças dos juizados especiais criminais, teremos as Turmas Recursais. b) Exceção STF, art. 102, I, “j”, da CF, ele julga a revisão criminal de seus próprios julgados.
  • 90. D. Proc. penal – prof. Moacir LEMBRAR: - in dubio pro reo - Possibilidade de efeito suspensivo - Indenização por erro do judiciário
  • 91. D. Proc. penal – prof. Moacir 9.10. Competência para julgar a revisão criminal: a) A revisão criminal é uma ação de competência originária dos tribunais, mas nos casos de sentenças dos juizados especiais criminais, teremos as Turmas Recursais. b) Exceção STF, art. 102, I, “j”, da CF, ele julga a revisão criminal de seus próprios julgados.