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6ª APOSTILA

REGISTRO DA EMPRESA

De acordo com o Código Civil, artigo 967, “é obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de
sua atividade”.

O art. 968, do Código Civil, determina que “ a inscrição do empresário far-se-á
mediante requerimento que contenha:




     I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime
de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

     § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada
por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e
obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

     § 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão
averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes”.

Todas as alterações existentes na empresa, deverão ser comunicadas ao registro
a exemplo de: mudança de endereço, modificações nas qualificações dos sócios,
alteração nas cotas, aumento de capital etc;

LEGISLAÇÃO

O registro das empresas está regulado na Lei 8934 de 1994, criou o SINREM
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis.

Sistema este composto por dois órgãos:

I – Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – função
supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico, e supletiva
no plano administrativo.
- Juntas Comerciais – órgãos locais, com função executora e administrativa dos
serviços de registro.

   • Responsáveis pela execução e administração dos atos de registro.
São órgãos loais que integram estrutura administrativa dos Estados-membros.
   • Cada unidade federativa possui uma Junta Comercial.
   • Possuem subordinação hierárquica híbrida = por fazerem parte da
      estrutura administrativa dos Estados, e no plano administrativo se
      submetem à administração Estadual, mas se sujeitam, no plano técnico,
      às normas e diretrizes baixadas pelo DNRC, órgão central do SINREM.


ENTENDIMENTO STJ COMPETÊNCIA PARA APRECIAR AÇÕES JUDICIAIS
DAS JUNTAS

Matéria administrativa - Justiça estadual comum.

Matéria técnica - (relativo a registro) Justiça Federal – face interesse da causa
do DNRC – (art. 109, I – CR/88).




FINALIDADE DO REGISTRO (art. 1º da Lei)

   •   Dar garantia, publicidade autenticidade, segurança e eficácia aos atos
       jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei.



ATOS DE REGISTRO DA EMPRESA

Juntas executam atos de registro dos empresários, sociedades empresárias, e
dos seus ausiliares:


Os atos de registro de empresa seguem três espécies:
a) Matricula: é o registro de atividades auxiliares do comércio ou para
      comerciais como a atividade de leiloeiro, tradutor e intérprete, trapicheiros.
      Atua como órgão regulador da profissão.

      .
   b) Arquivamento:registro de atos constitutivos do empresário e sociedade
      empresária, a saber:

        b.1)Constituição, alteração dissolução, extinção de firmas mercantis:
        unipessoais, sociedades mercantis e cooperativas. (Art. 18 Lei 5764/71 –
        Enunciado 69 CJF)

        b.2 atos relativos aos consórcios e grupos de sociedades que trata a Lei
        6.404/76.

        b.3 empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;



        b.4 declarações de microempresas

        b.5 atos ou documentos que por disposição legal, sejam atribuídos ao
        RPEM e Atividades Afins, ou dos que possam interessar ao empresário e
        sociedade empresária.

   c)     Autenticação: ato de registro que se refere aos instrumentos de
        escrituração contábil do empresário ( livros empresariais) e dos agentes
        auxiliares do comércio.

        Autenticação é requisito extrínseco de regularidade na escrituração.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Membros chamados de vogais.

Nomeação – DF – Ministro de Estado do MDIC – Estados (salvo contrário) pelos
Governos dos Estados.
Mandato – vogais e suplentes – 04 anos, permitida uma recondução (art. 16)


- Presidência – órgão diretivo e representativo
- Plenário – órgão deliberativo superior
- Turmas - órgãos deliberativos inferiores - 3 vogais (não participam Presidente e
Vice.
- secretaria – Geral – órgão administrativo – nomeado em comissão DF – MDIC
Exterior, estados governos.
- Procuradoria – órgão de fiscalização e consulta jurídica. – composta d eum ou
mais procurados chefiados pelo procurador nomeado pelo Governador do Estado.

PROCESSO DECISÓRIO

Art. 36 da Lei 8934/94

Documentos serão apresentados e arquivados na Junta, 30 dias contados da sua
assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos de sua assinatura.

30 dias = efeito ex tunc

Fora do prazo = efeito ex nunc eficaz a partir do deferimento.




EXIGÊNCIA DE DILIGÊNCIA

Prazo 30 dias da ciência

REGIME DE REGISTRO

O regime do registro de empresas segue a dois processos decisórios segundo a
Lei de Registro d

DECISÕES

- Singulares – presidente – vogais ou servidores.

- Colegiada - arquivamento constituição das S/A’s – transformação, incorporação,
fusão e cisão – constituição e alteração de consórcios e grupos de sociedades –
julgamento de recursos. - arquivamentos colegiados – decisão no prazo de 05
dias. moraçãoe Empresas (arts. 41 e 42).

PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 29

Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os
assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidão, mediante
pagamento do preço previsto.

Registro tem função de tornar público relativos a esses agentes econômicos
mercantis.

Inatividade

Ocorre quando não há qualquer arquivamento no período de 10 anos na
junta relativo a um determinado empresário.

Procedimento da inatividade

Envio de uma notificação para saber se o mesmo ainda está em atividade
comercial sob pena de não respondendo será cancelado o seu registro.

A inatividade é diferente da dissolução porque esta exige a solução das
pendências negociais/comerciais e aquela não.

 A empresa que for declarada inativa mas continuar a exercer atividade comercial
estará irregular porque não terá registro.

REGULARIZAÇÃO DA INATIVIDADE

Para regularizar uma empresa declarada inativa, só através de novo registro.
Decorridos 10 dias da declaração da inatividade as juntas comunicam aos órgãos
fiscais as devidas providências.

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  • 1. 6ª APOSTILA REGISTRO DA EMPRESA De acordo com o Código Civil, artigo 967, “é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. O art. 968, do Código Civil, determina que “ a inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. § 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes”. Todas as alterações existentes na empresa, deverão ser comunicadas ao registro a exemplo de: mudança de endereço, modificações nas qualificações dos sócios, alteração nas cotas, aumento de capital etc; LEGISLAÇÃO O registro das empresas está regulado na Lei 8934 de 1994, criou o SINREM Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis. Sistema este composto por dois órgãos: I – Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – função supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico, e supletiva no plano administrativo.
  • 2. - Juntas Comerciais – órgãos locais, com função executora e administrativa dos serviços de registro. • Responsáveis pela execução e administração dos atos de registro. São órgãos loais que integram estrutura administrativa dos Estados-membros. • Cada unidade federativa possui uma Junta Comercial. • Possuem subordinação hierárquica híbrida = por fazerem parte da estrutura administrativa dos Estados, e no plano administrativo se submetem à administração Estadual, mas se sujeitam, no plano técnico, às normas e diretrizes baixadas pelo DNRC, órgão central do SINREM. ENTENDIMENTO STJ COMPETÊNCIA PARA APRECIAR AÇÕES JUDICIAIS DAS JUNTAS Matéria administrativa - Justiça estadual comum. Matéria técnica - (relativo a registro) Justiça Federal – face interesse da causa do DNRC – (art. 109, I – CR/88). FINALIDADE DO REGISTRO (art. 1º da Lei) • Dar garantia, publicidade autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei. ATOS DE REGISTRO DA EMPRESA Juntas executam atos de registro dos empresários, sociedades empresárias, e dos seus ausiliares: Os atos de registro de empresa seguem três espécies:
  • 3. a) Matricula: é o registro de atividades auxiliares do comércio ou para comerciais como a atividade de leiloeiro, tradutor e intérprete, trapicheiros. Atua como órgão regulador da profissão. . b) Arquivamento:registro de atos constitutivos do empresário e sociedade empresária, a saber: b.1)Constituição, alteração dissolução, extinção de firmas mercantis: unipessoais, sociedades mercantis e cooperativas. (Art. 18 Lei 5764/71 – Enunciado 69 CJF) b.2 atos relativos aos consórcios e grupos de sociedades que trata a Lei 6.404/76. b.3 empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; b.4 declarações de microempresas b.5 atos ou documentos que por disposição legal, sejam atribuídos ao RPEM e Atividades Afins, ou dos que possam interessar ao empresário e sociedade empresária. c) Autenticação: ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário ( livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. Autenticação é requisito extrínseco de regularidade na escrituração. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Membros chamados de vogais. Nomeação – DF – Ministro de Estado do MDIC – Estados (salvo contrário) pelos Governos dos Estados. Mandato – vogais e suplentes – 04 anos, permitida uma recondução (art. 16) - Presidência – órgão diretivo e representativo - Plenário – órgão deliberativo superior - Turmas - órgãos deliberativos inferiores - 3 vogais (não participam Presidente e Vice. - secretaria – Geral – órgão administrativo – nomeado em comissão DF – MDIC Exterior, estados governos.
  • 4. - Procuradoria – órgão de fiscalização e consulta jurídica. – composta d eum ou mais procurados chefiados pelo procurador nomeado pelo Governador do Estado. PROCESSO DECISÓRIO Art. 36 da Lei 8934/94 Documentos serão apresentados e arquivados na Junta, 30 dias contados da sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos de sua assinatura. 30 dias = efeito ex tunc Fora do prazo = efeito ex nunc eficaz a partir do deferimento. EXIGÊNCIA DE DILIGÊNCIA Prazo 30 dias da ciência REGIME DE REGISTRO O regime do registro de empresas segue a dois processos decisórios segundo a Lei de Registro d DECISÕES - Singulares – presidente – vogais ou servidores. - Colegiada - arquivamento constituição das S/A’s – transformação, incorporação, fusão e cisão – constituição e alteração de consórcios e grupos de sociedades –
  • 5. julgamento de recursos. - arquivamentos colegiados – decisão no prazo de 05 dias. moraçãoe Empresas (arts. 41 e 42). PUBLICIDADE DOS ATOS Art. 29 Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidão, mediante pagamento do preço previsto. Registro tem função de tornar público relativos a esses agentes econômicos mercantis. Inatividade Ocorre quando não há qualquer arquivamento no período de 10 anos na junta relativo a um determinado empresário. Procedimento da inatividade Envio de uma notificação para saber se o mesmo ainda está em atividade comercial sob pena de não respondendo será cancelado o seu registro. A inatividade é diferente da dissolução porque esta exige a solução das pendências negociais/comerciais e aquela não. A empresa que for declarada inativa mas continuar a exercer atividade comercial estará irregular porque não terá registro. REGULARIZAÇÃO DA INATIVIDADE Para regularizar uma empresa declarada inativa, só através de novo registro. Decorridos 10 dias da declaração da inatividade as juntas comunicam aos órgãos fiscais as devidas providências.