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MEMORANDO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
MEMORANDO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
No dia 05 de janeiro de 2017 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº
766 instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) que
permitirá a liquidação de débitos de natureza tributária ou não tributária
tidos pelas pessoas físicas e jurídicas em âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Neste Memorando, abordaremos os seguintes aspectos do referido
Programa:
(i) abrangência dos débitos;
(ii) implicações na adesão;
(iii) modalidades de liquidação dos débitos ;
(iv) motivos de exclusão e;
(v) aspectos gerais.
I. ABRANGÊNCIA DOS DÉBITOS
Poderão ser quitados na forma proposta pelo PRT, os débitos de natureza
tributária ou não tributária:
vencidos até 30 de novembro de 2016
incluídos em parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos)
em discussão administrativa ou judicial
provenientes de lançamento de ofício
II. IMPLICAÇÕES NA ADESÃO
A adesão ao PRT implicará à pessoa física ou jurídica:
confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
dever do pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados
dever do pagamento regular dos débitos vencidos após 30/11/2016
vedação da inclusão dos débitos do PRT em parcelamento posterior
cumprimento regular com o FGTS
carta fiança ou seguro garantia judicial para os parcelamentos de
débitos consolidados no valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00
III. MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
III.1. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Em âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), poderão ser liquidados os
débitos mediante a opção de 01 (uma) das modalidades abaixo:
a) pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida consolidada e, a
liquidação do saldo restante através da utilização de créditos de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou através de outros créditos
próprios administrados pela RFB;
b) pagamento em espécie de 24% da dívida consolidada em 24 prestações
mensais e sucessivas e, a liquidação do restante através da utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou através
de outros créditos próprios administrados pela RFB;
c) pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida consolidada e,
parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas e;
d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e
sucessivas, desde que observados os seguintes percentuais mínimos
aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
da 1ª à 12ª prestação: 0,5%
da 13ª à 24ª prestação: 0,6%
da 25ª à 36ª prestação: 0,7% e;
da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas
III.2. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
Em âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão
ser liquidados os débitos mediante a opção de 01 (uma) das modalidades
abaixo:
a) pagamento à vista de 24% do valor da dívida e restante em até 96
parcelas mensais e sucessivas ou;
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e
sucessivas desde que observados os seguintes percentuais mínimos
aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
da 1ª à 12ª prestação: 0,5%
da 13ª à 24ª prestação: 0,6%
da 25ª à 36ª prestação: 0,7% e;
da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas
IV. MOTIVOS DE EXCLUSÃO
O participante do PRT será excluído e terá a exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não quitado e execução da
garantia prestada se incorrer na:
a) falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas ou 06 alternadas
b) falta de pagamento de 01 parcela, se todas as demais estiverem pagas
c) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial
d) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica
e) concessão de medida cautelar fiscal
f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ
V. ASPECTOS GERAIS
(i) Prazo de adesão: a adesão deverá ser requerida em até 120 dias
contados da data da regulamentação estabelecida pela RFB e PGFN
(ii) o valor mínimo das prestações será de R$ 200,00 para as pessoas
físicas e de R$ 1.000,00 para as pessoas jurídicas
(iii) para inclusão de débitos discutidos administrativamente ou
judicialmente, o sujeito passivo terá de desistir previamente das
impugnações ou recursos e renunciar a quaisquer alegações de direito
(iv) a dívida será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e
dividida pelo número de prestações indicadas sendo que, enquanto não for
consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou
o valor do montante parcelado dividido pelo número de parcelas
pretendidas
(v) o deferimento do pedido de adesão é condicionado ao pagamento à
vista ou da 1ª prestação
(vi) o valor de cada prestação será acrescido de juros SELIC acumulado
mensalmente e de 1% relativo ao mês de pagamento.
JANEIRO DE 2017
AVISO: Este Memorando foi produzido em ambiente interno do escritório ALEXANDRE PANTOJA
ADVOCACIA e é distribuído aos seus clientes e colaboradores. Trata-se de uma visão prévia,
genérica e informativa do dispositivo legal e não contém estudo pormenorizado ou crítico quanto a
constitucionalidade ou legalidade da norma, por isso, a aplicação dos conceitos neste discorridos
depende de análise específica e criteriosa do caso concreto.
Não hesite em nos contatar por meio do endereço eletrônico pantoja@alexandrepantoja.adv.br

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

  • 1. MEMORANDO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017 PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • 2. MEMORANDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017 TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. No dia 05 de janeiro de 2017 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 766 instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) que permitirá a liquidação de débitos de natureza tributária ou não tributária tidos pelas pessoas físicas e jurídicas em âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Neste Memorando, abordaremos os seguintes aspectos do referido Programa: (i) abrangência dos débitos; (ii) implicações na adesão; (iii) modalidades de liquidação dos débitos ; (iv) motivos de exclusão e; (v) aspectos gerais. I. ABRANGÊNCIA DOS DÉBITOS Poderão ser quitados na forma proposta pelo PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária: vencidos até 30 de novembro de 2016 incluídos em parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos) em discussão administrativa ou judicial provenientes de lançamento de ofício
  • 3. II. IMPLICAÇÕES NA ADESÃO A adesão ao PRT implicará à pessoa física ou jurídica: confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas dever do pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados dever do pagamento regular dos débitos vencidos após 30/11/2016 vedação da inclusão dos débitos do PRT em parcelamento posterior cumprimento regular com o FGTS carta fiança ou seguro garantia judicial para os parcelamentos de débitos consolidados no valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 III. MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS III.1. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Em âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), poderão ser liquidados os débitos mediante a opção de 01 (uma) das modalidades abaixo: a) pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida consolidada e, a liquidação do saldo restante através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou através de outros créditos próprios administrados pela RFB; b) pagamento em espécie de 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e, a liquidação do restante através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou através de outros créditos próprios administrados pela RFB; c) pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida consolidada e, parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas e; d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, desde que observados os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada: da 1ª à 12ª prestação: 0,5% da 13ª à 24ª prestação: 0,6% da 25ª à 36ª prestação: 0,7% e; da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas
  • 4. III.2. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL Em âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão ser liquidados os débitos mediante a opção de 01 (uma) das modalidades abaixo: a) pagamento à vista de 24% do valor da dívida e restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas ou; b) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas desde que observados os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada: da 1ª à 12ª prestação: 0,5% da 13ª à 24ª prestação: 0,6% da 25ª à 36ª prestação: 0,7% e; da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas IV. MOTIVOS DE EXCLUSÃO O participante do PRT será excluído e terá a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e execução da garantia prestada se incorrer na: a) falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas ou 06 alternadas b) falta de pagamento de 01 parcela, se todas as demais estiverem pagas c) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial d) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica e) concessão de medida cautelar fiscal f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ V. ASPECTOS GERAIS (i) Prazo de adesão: a adesão deverá ser requerida em até 120 dias contados da data da regulamentação estabelecida pela RFB e PGFN (ii) o valor mínimo das prestações será de R$ 200,00 para as pessoas físicas e de R$ 1.000,00 para as pessoas jurídicas
  • 5. (iii) para inclusão de débitos discutidos administrativamente ou judicialmente, o sujeito passivo terá de desistir previamente das impugnações ou recursos e renunciar a quaisquer alegações de direito (iv) a dívida será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e dividida pelo número de prestações indicadas sendo que, enquanto não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor do montante parcelado dividido pelo número de parcelas pretendidas (v) o deferimento do pedido de adesão é condicionado ao pagamento à vista ou da 1ª prestação (vi) o valor de cada prestação será acrescido de juros SELIC acumulado mensalmente e de 1% relativo ao mês de pagamento. JANEIRO DE 2017 AVISO: Este Memorando foi produzido em ambiente interno do escritório ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA e é distribuído aos seus clientes e colaboradores. Trata-se de uma visão prévia, genérica e informativa do dispositivo legal e não contém estudo pormenorizado ou crítico quanto a constitucionalidade ou legalidade da norma, por isso, a aplicação dos conceitos neste discorridos depende de análise específica e criteriosa do caso concreto. Não hesite em nos contatar por meio do endereço eletrônico pantoja@alexandrepantoja.adv.br