O documento discute a tutela antecipada no direito processual civil brasileiro. Explica que a tutela antecipada permite que o juiz antecipe total ou parcialmente os efeitos da decisão final caso exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja risco de dano irreparável. Discutem-se os requisitos e modalidades da tutela antecipada, como urgência, abuso de defesa e pedido incontroverso, sempre visando equilibrar os princípios da segurança e e
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarTércio De Santana
O documento discute medidas de urgência no processo civil brasileiro, incluindo tutela antecipada e medidas cautelares. A tutela antecipada concede parte ou todo o pedido antes da sentença se houver urgência, enquanto medidas cautelares conservam provas ou bens até o julgamento final se houver risco de dano. Ambas exigem urgência e risco de dano, mas diferem em natureza e legitimidade.
O documento classifica as cautelares em: 1) Contenciosas ou jurisdicionais, que envolvem conflito e têm ação principal, e 2) Não contenciosas ou administrativas, que não envolvem conflito. Também apresenta a classificação quanto à atuação sobre a esfera jurídica alheia em constritivas e não constritivas, e quanto ao momento em preparatórias/antecedentes e incidentais. Por fim, classifica quanto à previsão legal em típicas/nominadas e atípicas/inominadas
O documento discute as tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta os conceitos de tutela provisória, tutela de urgência e tutela de evidência. Explica como a tutela de urgência pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar e de modo antecedente ou incidental.
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011julianocouto
O documento descreve os requisitos e procedimentos para petições cautelares iniciais no processo civil brasileiro de acordo com o Código de Processo Civil. Aborda questões como a necessidade de uma petição escrita, os dados das partes que devem ser fornecidos, as provas a serem apresentadas e a possibilidade de medidas cautelares genéricas pelo juiz.
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
Este documento resume dois temas do novo Código de Processo Civil brasileiro: 1) as Normas Fundamentais do Processo Civil, que consagram direitos fundamentais processuais em nível infraconstitucional, como o contraditório e a ampla defesa; e 2) as Demandas Repetitivas, que tratam de ações com questões de fato e de direito comuns que podem ter decisão aplicada a outros processos semelhantes. O documento também discute outros princípios como o da inafastabilidade da tutela jurisdicional e estimula a solução consensual de
I. O recurso em sentido estrito permite ao juiz recorrido reexaminar sua própria decisão antes da instância superior; II. É cabível contra decisões interlocutórias e, em alguns casos, contra decisões definitivas com força de definitivas; III. As hipóteses de cabimento incluem decisões sobre denúncia, exceções, pronúncia do réu, fiança e prescrição.
O documento resume os principais tipos de meios de impugnação a decisões judiciais de acordo com a doutrina processual civil brasileira. Apresenta uma tipologia dos meios de impugnação, dividindo-os em recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. Explora também a classificação dos recursos em parciais e totais, de fundamentação livre e vinculada, e ordinários e extraordinários.
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarTércio De Santana
O documento discute medidas de urgência no processo civil brasileiro, incluindo tutela antecipada e medidas cautelares. A tutela antecipada concede parte ou todo o pedido antes da sentença se houver urgência, enquanto medidas cautelares conservam provas ou bens até o julgamento final se houver risco de dano. Ambas exigem urgência e risco de dano, mas diferem em natureza e legitimidade.
O documento classifica as cautelares em: 1) Contenciosas ou jurisdicionais, que envolvem conflito e têm ação principal, e 2) Não contenciosas ou administrativas, que não envolvem conflito. Também apresenta a classificação quanto à atuação sobre a esfera jurídica alheia em constritivas e não constritivas, e quanto ao momento em preparatórias/antecedentes e incidentais. Por fim, classifica quanto à previsão legal em típicas/nominadas e atípicas/inominadas
O documento discute as tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta os conceitos de tutela provisória, tutela de urgência e tutela de evidência. Explica como a tutela de urgência pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar e de modo antecedente ou incidental.
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011julianocouto
O documento descreve os requisitos e procedimentos para petições cautelares iniciais no processo civil brasileiro de acordo com o Código de Processo Civil. Aborda questões como a necessidade de uma petição escrita, os dados das partes que devem ser fornecidos, as provas a serem apresentadas e a possibilidade de medidas cautelares genéricas pelo juiz.
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
Este documento resume dois temas do novo Código de Processo Civil brasileiro: 1) as Normas Fundamentais do Processo Civil, que consagram direitos fundamentais processuais em nível infraconstitucional, como o contraditório e a ampla defesa; e 2) as Demandas Repetitivas, que tratam de ações com questões de fato e de direito comuns que podem ter decisão aplicada a outros processos semelhantes. O documento também discute outros princípios como o da inafastabilidade da tutela jurisdicional e estimula a solução consensual de
I. O recurso em sentido estrito permite ao juiz recorrido reexaminar sua própria decisão antes da instância superior; II. É cabível contra decisões interlocutórias e, em alguns casos, contra decisões definitivas com força de definitivas; III. As hipóteses de cabimento incluem decisões sobre denúncia, exceções, pronúncia do réu, fiança e prescrição.
O documento resume os principais tipos de meios de impugnação a decisões judiciais de acordo com a doutrina processual civil brasileira. Apresenta uma tipologia dos meios de impugnação, dividindo-os em recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. Explora também a classificação dos recursos em parciais e totais, de fundamentação livre e vinculada, e ordinários e extraordinários.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
1. A intervenção de terceiro permite que um terceiro ingresse em um processo pendente, tornando-se parte do processo, quando tiver interesse jurídico no objeto em litígio.
2. Existem diferentes modalidades de intervenção de terceiro, como assistência, denúncia da lide e chamamento ao processo. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, dependendo do grau de interesse do terceiro no objeto do processo.
3. A denúncia da lide é quando uma das partes traz um terceiro ao processo de forma provoc
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
Este documento fornece uma explicação sobre a carta testemunhável no processo penal brasileiro em três frases:
1) A carta testemunhável é um recurso subsidiário utilizado quando outra via recursal não estiver disponível para contestar uma decisão judicial que negou um recurso.
2) Ela permite que a questão seja levada ao conhecimento do tribunal superior para que este determine a admissão ou envio do recurso originalmente negado.
3) Seu processamento envolve a apresentação de uma petição ao escrivão dentro de 48 horas e possui e
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectualGusmão & Labrunie
O documento discute os principais impactos do Novo Código de Processo Civil brasileiro nas ações envolvendo direitos de propriedade intelectual, incluindo: 1) a manutenção da regra de competência para o local da infração ou domicílio do autor; 2) a ampliação das hipóteses de negócio jurídico processual; 3) a introdução de mecanismos como citação eletrônica para acelerar processos.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
O documento apresenta um plano de curso sobre tutelas de urgência que aborda: 1) a diferenciação entre tutelas provisórias e de urgência; 2) a antecipação dos efeitos da tutela e liminares no processo civil; 3) estudos de caso sobre o uso específico das tutelas provisórias e de urgência.
Este documento descreve uma decisão do STF sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. O relator negou o pedido de Aécio para que o caso fosse julgado pelo plenário do STF, mantendo a relatoria na Primeira Turma. O julgamento do agravo de Aécio foi adiado devido ao recesso do judiciário.
O documento discute os recursos no processo civil brasileiro, definindo-os como formas pelas quais as partes podem obter o reexame de decisões judiciais. Apresenta os principais tipos de recursos previstos no Código de Processo Civil, como a apelação, agravo, embargos infringentes e declaração. Explica conceitos como efeitos devolutivos, suspensivos e adesivos dos recursos, e os objetivos de reforma, invalidação e esclarecimento das decisões judiciais.
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
Este documento lista os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravo, embargos e recursos especiais e extraordinários, e descreve as hipóteses de interposição e prazos normais para cada um.
1. O litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo, podendo ser ativo, passivo ou misto.
2. Existem dois tipos de litisconsórcio: unitário, onde a decisão deve ser uniforme para todos, e simples, onde a decisão pode ser diferente.
3. Os litisconsórcios podem ser necessários, quando exigidos por lei, ou facultativos, quando opcionais. O litisconsórcio unitário passivo é geralmente necessário.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
O documento fornece 32 dicas sobre recursos no processo penal brasileiro. As dicas resumem os principais recursos como apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução e embargos, explicando seus prazos e quando cada um pode ser utilizado.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
Este documento resume os principais atos processuais civis de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, dividindo-os em atos das partes, atos do juiz e atos do escrivão. Detalha questões como a instrumentalidade das formas, público ou segredo de justiça, vernáculo obrigatório, espécies de atos, comunicação de atos como citações e intimações, contagem e suspensão de prazos.
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
1) Os recursos são remédios processuais que permitem submeter decisões judiciais a nova apreciação por órgão diferente, visando modificar ou invalidar a decisão.
2) Os recursos devem respeitar requisitos de admissibilidade como cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
3) Após o exame de admissibilidade, o órgão julgador pode não conhecer do recurso, anular a decisão anterior ou substituir a decisão anterior por uma nova.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
O documento descreve o procedimento da ação rescisória no direito processual civil brasileiro. A ação rescisória permite impugnar sentença transitada em julgado e solicitar novo julgamento, e deve ser proposta dentro de 2 anos da sentença. É necessário cumular pedido de rescisão com pedido de novo julgamento, depositar 5% do valor da causa como multa, e a petição será indeferida nos casos previstos no artigo 295 ou sem o depósito exigido.
O documento descreve uma ação obrigacional e indenizatória movida por uma comerciante contra um operador de máquinas. A autora comprou um terreno do requerido, pagando parte do valor e assumindo as prestações restantes, porém o requerido não transferiu o contrato do terreno para o nome da autora, impedindo-a de pagar as prestações diretamente à cooperativa. A autora pede que o requerido seja obrigado a transferir o contrato e indenizá-la pelos prejuízos sofridos.
Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipadaConsultor JRSantana
O documento descreve uma reclamação trabalhista movida por um trabalhador contra sua empresa após sofrer um acidente de trabalho grave que resultou na amputação de seu braço. O trabalhador alega que a empresa o colocou em função incompatível com suas habilidades, resultando no acidente, e depois o demitiu sem respeitar o período de estabilidade acidentária a que tinha direito por lei. O documento argumenta que o trabalhador faz jus à estabilidade mesmo tendo contrato temporário, com base na legislação trabalhista e precedentes jur
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
1. A intervenção de terceiro permite que um terceiro ingresse em um processo pendente, tornando-se parte do processo, quando tiver interesse jurídico no objeto em litígio.
2. Existem diferentes modalidades de intervenção de terceiro, como assistência, denúncia da lide e chamamento ao processo. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, dependendo do grau de interesse do terceiro no objeto do processo.
3. A denúncia da lide é quando uma das partes traz um terceiro ao processo de forma provoc
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
Este documento fornece uma explicação sobre a carta testemunhável no processo penal brasileiro em três frases:
1) A carta testemunhável é um recurso subsidiário utilizado quando outra via recursal não estiver disponível para contestar uma decisão judicial que negou um recurso.
2) Ela permite que a questão seja levada ao conhecimento do tribunal superior para que este determine a admissão ou envio do recurso originalmente negado.
3) Seu processamento envolve a apresentação de uma petição ao escrivão dentro de 48 horas e possui e
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectualGusmão & Labrunie
O documento discute os principais impactos do Novo Código de Processo Civil brasileiro nas ações envolvendo direitos de propriedade intelectual, incluindo: 1) a manutenção da regra de competência para o local da infração ou domicílio do autor; 2) a ampliação das hipóteses de negócio jurídico processual; 3) a introdução de mecanismos como citação eletrônica para acelerar processos.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
O documento apresenta um plano de curso sobre tutelas de urgência que aborda: 1) a diferenciação entre tutelas provisórias e de urgência; 2) a antecipação dos efeitos da tutela e liminares no processo civil; 3) estudos de caso sobre o uso específico das tutelas provisórias e de urgência.
Este documento descreve uma decisão do STF sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. O relator negou o pedido de Aécio para que o caso fosse julgado pelo plenário do STF, mantendo a relatoria na Primeira Turma. O julgamento do agravo de Aécio foi adiado devido ao recesso do judiciário.
O documento discute os recursos no processo civil brasileiro, definindo-os como formas pelas quais as partes podem obter o reexame de decisões judiciais. Apresenta os principais tipos de recursos previstos no Código de Processo Civil, como a apelação, agravo, embargos infringentes e declaração. Explica conceitos como efeitos devolutivos, suspensivos e adesivos dos recursos, e os objetivos de reforma, invalidação e esclarecimento das decisões judiciais.
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
Este documento lista os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravo, embargos e recursos especiais e extraordinários, e descreve as hipóteses de interposição e prazos normais para cada um.
1. O litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo, podendo ser ativo, passivo ou misto.
2. Existem dois tipos de litisconsórcio: unitário, onde a decisão deve ser uniforme para todos, e simples, onde a decisão pode ser diferente.
3. Os litisconsórcios podem ser necessários, quando exigidos por lei, ou facultativos, quando opcionais. O litisconsórcio unitário passivo é geralmente necessário.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
O documento fornece 32 dicas sobre recursos no processo penal brasileiro. As dicas resumem os principais recursos como apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução e embargos, explicando seus prazos e quando cada um pode ser utilizado.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
Este documento resume os principais atos processuais civis de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, dividindo-os em atos das partes, atos do juiz e atos do escrivão. Detalha questões como a instrumentalidade das formas, público ou segredo de justiça, vernáculo obrigatório, espécies de atos, comunicação de atos como citações e intimações, contagem e suspensão de prazos.
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
1) Os recursos são remédios processuais que permitem submeter decisões judiciais a nova apreciação por órgão diferente, visando modificar ou invalidar a decisão.
2) Os recursos devem respeitar requisitos de admissibilidade como cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
3) Após o exame de admissibilidade, o órgão julgador pode não conhecer do recurso, anular a decisão anterior ou substituir a decisão anterior por uma nova.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
O documento descreve o procedimento da ação rescisória no direito processual civil brasileiro. A ação rescisória permite impugnar sentença transitada em julgado e solicitar novo julgamento, e deve ser proposta dentro de 2 anos da sentença. É necessário cumular pedido de rescisão com pedido de novo julgamento, depositar 5% do valor da causa como multa, e a petição será indeferida nos casos previstos no artigo 295 ou sem o depósito exigido.
O documento descreve uma ação obrigacional e indenizatória movida por uma comerciante contra um operador de máquinas. A autora comprou um terreno do requerido, pagando parte do valor e assumindo as prestações restantes, porém o requerido não transferiu o contrato do terreno para o nome da autora, impedindo-a de pagar as prestações diretamente à cooperativa. A autora pede que o requerido seja obrigado a transferir o contrato e indenizá-la pelos prejuízos sofridos.
Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipadaConsultor JRSantana
O documento descreve uma reclamação trabalhista movida por um trabalhador contra sua empresa após sofrer um acidente de trabalho grave que resultou na amputação de seu braço. O trabalhador alega que a empresa o colocou em função incompatível com suas habilidades, resultando no acidente, e depois o demitiu sem respeitar o período de estabilidade acidentária a que tinha direito por lei. O documento argumenta que o trabalhador faz jus à estabilidade mesmo tendo contrato temporário, com base na legislação trabalhista e precedentes jur
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
O documento é uma petição inicial de uma cliente contra um banco/operadora de cartão de crédito requerendo indenização por danos morais. A cliente teve seu cartão clonado e compras fraudulentas foram feitas em seu nome, o que resultou em seu nome sendo indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
1103 civel - emenda á imissão de posse cc tutela antecipadaConsultor JRSantana
O documento descreve uma ação judicial movida por uma empresa proprietária de um imóvel contra moradores de rua e invasores desconhecidos que ocupam o local. A empresa pede uma ordem judicial para reintegração de posse do imóvel, já que não conseguiu retirá-los voluntariamente. O advogado argumenta que a empresa tem direito à posse do imóvel como proprietária e que a citação dos réus desconhecidos pode ser feita por edital.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor processador. O novo aparelho custará US$ 100 a mais que o modelo anterior e estará disponível para pré-venda em 1 mês. Analistas esperam que o novo smartphone ajude a empresa a aumentar suas vendas e receita no próximo trimestre.
Uma mãe está processando o pai do filho por pensão alimentícia. Ela está desempregada e não consegue sustentar a si mesma e o filho. O pai trabalha informalmente e recebe seguro-desemprego, mas não fornece alimentos suficientes. O documento pede que sejam concedidos benefícios da justiça gratuita e alimentos provisórios equivalentes a 60% do salário mínimo.
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Danilo Saravy
O documento resume os principais tópicos abordados em uma aula de Processo Civil sobre petição inicial, pedido e ações. Os tópicos incluem os sistemas adotados pelo CPC, requisitos da petição inicial, tipos de pedidos e suas características, e questões sobre os temas discutidos.
Este documento é uma reclamação trabalhista de um carpinteiro contra sua ex-empregadora. Ele alega que trabalhava além da jornada regular sem receber horas extras e que seu intervalo para refeição era frequentemente suprimido. Ele pede o pagamento de horas extras, verbas rescisórias e benefícios da justiça gratuita, alegando estar desempregado.
Este documento é uma reclamação trabalhista movida por Emanoel Vanderlei de Oliveira contra a Companhia Brasileira de Distribuição por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trabalho. O resumo é:
1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
2) A empresa não respeitava normas de ergonomia e segurança no trabalho;
3) A prescrição não se aplica porque Emanoel só teve ciência da in
Antecipação da tutela;Resposta do Réu;DefesasWilliam Lopes
O documento resume as principais características da tutela antecipada e da tutela cautelar no direito processual brasileiro. A tutela antecipada concede eficácia imediata à tutela definitiva de forma provisória, enquanto a tutela cautelar assegura a futura eficácia da tutela definitiva de forma definitiva. O documento também explica o princípio da fungibilidade que permite ao juiz conceder a medida adequada ao caso mesmo que tenha sido requerida erroneamente pelo autor.
Estudo sobre antecipação de tutela em despejojoaotaurus
O documento discute a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ações de despejo por falta de pagamento. A tutela antecipada é uma medida provisória concedida antes do julgamento final para evitar danos irreparáveis. Há divergências sobre sua aplicação em ações de despejo, já que a lei do inquilinato não prevê expressamente. O documento analisa os argumentos favoráveis e contrários a essa possibilidade.
1. O documento discute a antecipação dos efeitos da tutela e a tutela cautelar, destacando suas características e requisitos legais. 2. A antecipação da tutela tem natureza satisfativa e concede provisoriamente o pedido da parte antes do julgamento final, enquanto a tutela cautelar tem caráter protetivo para garantir a eficácia do processo. 3. É importante diferenciar os institutos para evitar sua aplicação equivocada.
Este documento resume os principais tipos de tutela provisória no Novo Código de Processo Civil brasileiro: tutela de urgência, que inclui as tutelas antecipada e cautelar, e tutela da evidência. A tutela de urgência é concedida quando há probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada permite que o interessado receba os efeitos da tutela final antes do processo, enquanto a cautelar protege bens ou direitos.
Mesmo com bloqueio, Justiça obriga Telexfree a pagar R$ 101 mil a divulgador
'O Direito não socorre quem dorme', diz beneficiado, que terá prioridade em ressarcimentos
Vitor Sorano - iG São Paulo | 24/07/2013 19:30:57 - Atualizada às 25/07/2013 11:00:18
Agência Brasil
Manifestantes bloqueiam rodovia em Brasília em apoio à Telexfree
A Telexfree foi condenada em 1ª instância a pagar R$ 101.574 investidos pelo divulgador Samir Badra Dib, de Rondonópolis (MT). O dinheiro deverá ser transferido para uma conta da Justiça de Mato Grosso, onde vai ficar até o processo terminar.
A decisão abre um importante precedente, pois há milhares de pessoas com verbas bloqueadas nas contas da empresa, que foram congeladas pela Justiça do Acre há pouco mais de um mês. Com a decisão, Dib tem mais chances de conseguir receber o dinheiro de volta e mais rápido.
"O Direito não socorre quem dorme", diz Dib, que é advogado, ao iG .
Suspeita de pirâmide
A Telexfree informa ser fornecedora de pacotes de telefonia via internet (VoIP) vendidos por meio do sistema de marketing multinível. A rede de associados – chamados de divulgadores – tem entre 450 mil e 600 mil pessoas, que pagam taxas de adesão para entrar no negócio.
O Ministério Público do Acre (MP-AC) entende que a Telexfree é uma pirâmide financeira. Em 18 de junho, o órgão conseguiu uma liminar , concedida pela 2ª Vara Cível de Rio Branco, que bloqueou as contas da empresa e de seus sócios administradores, bem como os pagamentos aos divulgadores.
O objetivo do pedido de liminar, informa o MP-AC, é garantir que o dinheiro não seja desviado e possa ser devolvido aos divulgadores por meio de uma outra ação movida pelo órgão, que ainda não foi julgada. Mas nem todo mundo deve conseguir receber tudo a que tem direito .
"Quem entrar [ com ação ] posteriormente não vai consegui receber. O Direito não socorre quem dorme, então decidi entrar para garantir pelo menos o meu investimento", afirma Dib, que também tenta conseguir o ressarcimento por danos morais.
O autor pleiteia a restituição de valores gastos na aquisição de produtos da empresa TelexFree, alegando se tratar de pirâmide financeira. A juíza deferiu a tutela antecipada, considerando provada a tese da pirâmide e o risco de dano irreparável, determinando o depósito judicial dos valores em até 10 dias.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e estrangeiro.
2) Apresenta justificativas e definições para tutelas provisórias e de urgência com base na doutrina jurídica.
3) Discutem-se modalidades de tutelas provisórias e de urgência e seu desenvolvimento histórico no direito brasileiro e comparado.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
O documento discute diferentes tipos de tutelas de urgência no processo do trabalho, incluindo tutela cautelar, antecipatória e inibitória. Apresenta conceitos e exemplos de cada uma, além de discutir questões como fungibilidade, antecipação de tutela antes e depois da sentença, e concessão de liminares.
1) O documento descreve os principais princípios constitucionais e processuais que regem o processo civil brasileiro, como o tratamento igualitário, o devido processo legal e o contraditório.
2) Entre os princípios processuais estão a ação, o contraditório, a recorribilidade, a boa-fé, a persuasão racional do juiz e a oralidade.
3) O texto também explica conceitos como coisa julgada, trânsito em julgado e preclusão, que delimitam as fases do processo e garant
O documento apresenta uma aula sobre tutela provisória no processo civil brasileiro, abordando conceitos, tipos e regulamentações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Em especial, discute a tutela de urgência e seus requisitos, meios de efetivação como arresto e sequestro, além de dispor sobre a tutela provisória antecipada antecedente e sua possível estabilização.
1. A prova visa a busca da verdade real sobre os fatos do processo e tem duplo significado como meio e resultado para convencer o juiz.
2. Os principais princípios da prova são a livre convicção motivada do juiz, boa-fé, imediação, necessidade e aptidão para provar. A presunção permite inferir a probabilidade de um fato a partir de outro conhecido.
3. O ônus da prova recai sobre quem tem interesse em demonstrar determinado fato, podendo haver inversão quando a prova é
O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e de urgência, e entre medidas cautelares e antecipação dos efeitos da tutela. Apresenta definições e classificações dessas modalidades de tutela jurisdicional. Também analisa os requisitos e o poder discricionário do juiz para conceder cada tipo de medida.
O documento discute as noções gerais sobre medidas cautelares no processo civil brasileiro. Apresenta as características do processo cautelar como instrumentalidade, acessoriedade, autonomia e revogabilidade. Também discute os requisitos para deferimento de medidas cautelares, a diferença entre tutela cautelar e antecipada, e o poder geral de cautela.
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
Este documento discute as condições e procedimentos da ação cautelar no direito processual civil brasileiro. Ele explica que as ações cautelares requerem fumus boni iuris (aparência de direito ameaçado) e periculum in mora (risco de dano irreparável), e descreve os requisitos da petição inicial, citação, defesas permitidas e efeitos da sentença cautelar.
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
Este documento discute as peculiaridades do processo previdenciário acidentário em relação às regras do processo civil, reconhecendo uma especialidade no processo previdenciário. Apresenta como exemplos a possibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido mesmo após a instrução, e a impossibilidade de revogação ex officio da tutela antecipada sem pedido formal da parte ré. Conclui que a jurisprudência vem reconhecendo tais exceções em razão da natureza protetiva da matéria previdenciária.
I. O documento apresenta questões sobre processo cautelar, abordando temas como arresto, produção antecipada de provas e exibição de documentos.
II. As considerações importantes discutem pontos como juízo de avaliação sumário em medidas cautelares e requisitos para pedido inicial em cada tipo de ação cautelar.
III. As observações destacam jurisprudência sobre não prevenção de juízo em antecipação de provas e impossibilidade de efeito suspensivo em apelação de sentença cautelar.
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELARMarianaEsteves49
O documento discute conceitos e tipos de caução previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta as espécies de caução, quem pode prestar caução, e o procedimento para exigir ou prestar caução de acordo com os artigos 826 a 838 do CPC. Também traz jurisprudência sobre ausência de idoneidade da caução, legitimidade para ajuizar ação cautelar de caução e aplicação do artigo 835 do CPC sobre caução para propositura de ação.
O documento discute o crime de vilipêndio à luz da internet. Aponta que imagens de cadáveres circulando online podem configurar vilipêndio, mesmo sem intenção de aviltar. Também destaca a necessidade de tipificar melhor crimes resultantes do uso indevido da internet, como a divulgação de imagens privadas sem consentimento.
O Código Penal Brasileiro dispõe no Capítulo II – DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, artigo 212 sobre vilipendiar cadáver ou cinzas, com pena de reclusão de uma a três anos e multa.
Diante de fatos relevantes na internet é preciso entender o artigo.
A TECNOLOGIA ATUAL E A ALEGORIA DA CAVERNAbrigidoh
A alegoria da caverna de Platão descreve como as pessoas vivem presas a crendices e ilusões, vendo apenas sombras projetadas na parede da caverna. Um homem que sai e vê o mundo real é rejeitado quando retorna à caverna. Da mesma forma, quem tenta mostrar novas ideias é rejeitado. A alegoria representa a busca do conhecimento filosófico para além das aparências.
O documento discute os principais princípios do direito ambiental brasileiro. Apresenta 12 princípios fundamentais como: o direito humano a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o poluidor-pagador, o desenvolvimento sustentável, a participação, a prevenção e a precaução. Explica cada um destes princípios em detalhe citando suas bases legais na Constituição Federal e em leis ambientais.
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Característicasbrigidoh
O documento descreve 17 tipos de contratos civis, incluindo compra e venda, estimatório, doação, empréstimo, locação, prestação de serviços, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência, corretagem, transporte, seguro, constituição de renda, jogo e aposta e fiança. Para cada contrato são definidos seus conceitos, elementos essenciais e características. Além disso, fornece uma classificação geral dos contratos quanto à forma.
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81 E A CONTRIBUIÇÃO PARA O COMBATE AO TRABALHO ESC...brigidoh
Este documento discute a Emenda Constitucional No 81 de 2014 no Brasil, que reconhece oficialmente a existência do trabalho análogo à escravidão e permite a expropriação de terras e bens utilizados para esta prática, sem indenização. A emenda visa punir os empregadores e inibir o trabalho escravo através de medidas severas que afetam o patrimônio. No entanto, há questões sobre a harmonização desta lei com outros aspectos do direito penal e trabalhista.
O documento apresenta uma introdução ao Direito do Trabalho, definindo o conceito da área e seus principais princípios, como a proteção ao trabalhador e a primazia da realidade sobre os contratos. Também define termos importantes como empregador, empregado rural e empregado doméstico.
1. O documento discute as noções básicas do método jurídico, introduzindo o estudo do direito. Apresenta definições de direito segundo Miguel Reale e a relação entre justiça e direito de acordo com Rudolf von Ihering.
2. Apresenta breve história do jusnaturalismo, desde os pré-socráticos até o período pós-socrático, abordando pensadores como Platão, Aristóteles e Descartes.
3. Discorre sobre as principais características do jusnaturalismo e sua crença em um
Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVILbrigidoh
O documento discute o contrato de prestação de serviços no direito civil brasileiro. Ele define o conceito de contrato de prestação de serviços, seus elementos essenciais como objeto e remuneração, e características como natureza jurídica, duração e formas de extinção. Também diferencia contrato de prestação de serviços de contrato de empreitada e discute questões como falta de habilitação do prestador.
1. 1
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
FACI – CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROFESSOR: FÁBIO MOREIRA
Alunos: Carol Barral, Helena Andrade, Jucimar de Freitas Camelo, Junior Sarraf,
Lorrane Alves, Waléria Campos
ASSUNTO: TUTELA ANTECIPADA (ARTS. 270 - 274)
TÍTULO VII - CPC
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TUTELA ANTECIPADA
CONCEITO:
Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao
postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira
instância quer em sede de recurso. É um provimento imediato que, provisoriamente,
assegura o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada
no litígio.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. A melhor doutrina entende que esta tal antecipação, total ou parcial,
desde que requerida pela parte e presentes os requisitos autorizadores, não é mera
faculdade do julgador, mas sim seu dever, devendo concedê-la em decisão
fundamentada, explicitando de modo claro e preciso as razões de seu convencimento.
Ex.: intervenção cirúrgica de urgência – o plano se recusa a operar. Pede-se uma liminar
solicitando a cirurgia.
INTRODUÇÃO
A antecipação de tutela (art. 273) passou a autorizar a satisfação no curso dos processos
de conhecimento. A fungibilidade das tutelas de urgência introduzida (art. 273, §7º)
permitiu que fosse requerida tutela cautelar no bojo do processo de conhecimento. Foi
permitida a sentença parcial de mérito (art. 273, §6º), no caso de pedido (s)
incontroverso (s).
O juiz pode em uma mesma relação processual conhecer, executar e acautelar. Trata-se
de uma tendência do direito processual denominada de sincretismo processual, que é
que uma combinação de atos e procedimentos a fim de alcançar uma prestação
jurisdicional mais simples e efetiva.
2. 2
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
A natureza jurídica é acelerar e proporcionar uma maior efetividade à prestação
jurisdicional, diante da lentidão do curso normal do processo.
Poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que em decisão
fundamentada. Contudo, havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
que macularia a eficácia da sentença definitiva se contrária ao pleito do autor, não pode
o juiz concedê-la.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
- conceder-se-á tutela antecipada se o autor demonstrar a prova inequívoca (provável) e
o juiz se convença da verossimilhança (algo improvável). São dois institutos
antagônicos, mas o grau de persuasão é a verossimilhança.
Ex.: cirurgia de urgência – coloca-se um contrato de aluguel no processo (não tem
importância para o juiz – grau de persuasão zero para conceder liminar).
- não se considerará tutela antecipada se evidentemente a decisão for irreversível (273
§2 CPC) – o juiz concede uma decisão de mérito definitiva sem o exercício do
contraditório – INCONSTITUCIONAL, mas a maioria das decisões concedidas a título
de tutela antecipada é irreversível – em princípio não se concede se o juiz não puder
voltar atrás. Ex.: transfusão de sangue E devolução de sangue.
Pai e mãe separados – tutela antecipada para viajar ao exterior. Pode cassar após a
viagem.
A prova apresentada para a antecipação da tutela deve possuir clareza e precisão que
autorize, desde logo, a acolhida do pedido pelo julgador, ou seja, deve conter em si
todos os elementos que possibilitem a solução imediata da lide, o que obviamente não
elide a possibilidade de, no decorrer do processo, a parte contrária oferecer
contraprova que altere o entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda,
julgando, ao final, improcedente a ação.
Antecipar a tutela não é antecipar a sentença futura, mas aplicar, por antecipação, os
conteúdos tutelares da lei pelo ato sentencial interlocutório, se examinado o tema na
perspectiva do que dispõe o art. 273 do CPC vigente e ante a teorização empreendida
nos institutos da verossimilhança e inequivocidade em juízo lógico da existência de
prova no procedimento como fundamento de convicção do juiz.
3. 3
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
PROVA INEQUÍVOCA (VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO)
A prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação será aquela que
torne bastante provável que a ação venha a ser julgada procedente, mas que ainda não
ofereça certeza; será, em outras palavras, uma tutela baseada em probabilidade de
direito.
A intensidade do direito provável, ou da verossimilhança da alegação não pode ser
aferida por uma regra geral. Doutrinariamente tem-se afirmado que a antecipação da
tutela de mérito deve revelar mais alto grau de convencimento que a tutela cautelar.
Nada mais lógico, já que a primeira é satisfativa, ou seja, transfere o bem da vida ao
autor, e a segunda é tutela de mera asseguração.
A prova inequívoca poderá, em matéria exclusivamente de direito, ser mera alegação da
parte, entretanto, a verossimilhança do direito alegado não é, por si só, suficiente para a
verificação da possibilidade do deferimento de uma antecipação de tutela. Deverá existir
uma análise conjunta entre dois outros requisitos: a urgência e o abuso de direito de
defesa. Tais requisitos poderão flexibilizar a análise da verossimilhança. Em uma
situação urgente, poderá o juiz abdicar de um maior grau de convencimento sobre a
probabilidade do direito a fim de evitar risco de dano irreparável.
MODALIDADES OU FACULTATIVOS DA TUTELA ANTECIPADA
DE URGÊNCIA (CLÁSSICO): dano de difícil ou incerta reparação.
Deve-se observar a prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da
alegação e urgência (art. 273, I).
Quando o tempo do processo pode prejudicar a parte. Requisitos: urgência concreta,
atual, iminente.
O requisito da urgência se caracteriza pelo “fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação”. Isso significa que deve haver risco de perecimento da pretensão, ou
que, caso a tutela não seja deferida, o autor se sujeite a grave prejuízo.
O perecimento da pretensão ocorre quando o bem da vida buscado tem de ser protegido
de forma imediata sob pena de ineficácia da decisão final. Por exemplo, uma ação que
vise à liberação de uma carga de alimentos apreendida em um posto de fiscalização.
Caso a tutela não seja deferida de forma imediata, corre-se o risco de que o produto
venha a tornar-se impróprio para o consumo, não havendo possibilidade de aguardar-se
por uma decisão de mérito, pois a mesma não poderia mais oferecer a tutela pretendida.
Da mesma forma ocorre com o paciente que ajuíza ação para que lhe seja autorizado o
imediato transplante de órgão. Caso a tutela não seja oferecida de forma antecipada,
corre-se o risco de se obter uma sentença sem qualquer efetividade.
4. 4
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
A dispensa da urgência faz com que a verossimilhança do direito não possa ser
flexibilizada, devendo, portanto, haver forte convencimento judicial de que a ação
venha a ser julgada procedente.
A técnica da antecipação de tutela por abuso do direito de defesa se assemelha à
antecipação do pedido incontroverso (art. 273, §6º).
O que distingue as técnicas é a certeza presente na tutela de evidência. A forma de tutela
ocorre quando um ou mais pedidos da demanda for incontroverso (art. 273 §6º). O juiz
antecipa a própria tutela de forma definitiva proferindo sentença parcial de mérito.
PRINCÍPIOS ANTAGÔNICOS DA TUTELA ANTECIPADA:
Segurança e efetividade
O direito à efetividade do processo compreende, em suma, não apenas o direito de
provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo
adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos.
O direito à segurança jurídica, de cuja densidade se pode extrair que não apenas a
liberdade, mas também os bens em sentido amplo (inclusive, pois, os direitos subjetivos
de qualquer espécie) hão de permanecer sob a disposição de quem os detém e deles se
considera titular, até que se esgote o devido processo legal.
Ambos os princípios, se protegidos ao extremo, geram inconvenientes; se a segurança é
priorizada, poderá um direito do autor ser lesado, já se a efetividade é posta em primeiro
plano, é o direito do réu que se vê ameaçado. A solução, portanto, deve ser buscada em
cada caso através da utilização do postulado da proporcionalidade.
O abuso do direito de defesa poderá ser processual ou extraprocessual, mostrando-se
como um fator de convencimento judicial que, somado à verossimilhança do direito
pleiteado, autoriza a antecipação provisória dos efeitos da sentença.
O abuso processual existe, por exemplo, nos casos de contestação manifestamente
improcedente (art. 14, III do CPC). Entretanto, somente a defesa sem qualquer
fundamento razoável autoriza a concessão de tutela antecipada, não aquela que oferece
uma argumentação plausível, embora com pouca chance de sucesso.
A prática de atos inúteis ou a provocação de incidentes (ex. incompetência, suspeição)
perceptivelmente protelatórios (art. 14, IV do CPC) também dão azo à antecipação por
abuso processual no direito de defesa.
5. 5
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
Em termos extraprocessuais, o abuso do direito de defesa caracteriza-se quando a parte
pratica atos fora do processo que turbam o seu bom andamento. São exemplos de
conduta temerária a reiterada retenção dos autos por tempo delongado[41], o
fornecimento de endereços inexatos a fim de retardar intimações, a criação de
embaraços para a realização da prova pericial, o não comparecimento injustificado em
audiências, a simulação de doença, a ocultação de prova etc. Em síntese, a antecipação
prevista no art. 273, II do CPC soma a verossimilhança da alegação do autor com a
conduta temerária do réu redistribuindo o ônus do tempo do processo.
TUTELA ANTECIPADA PELO INCONTROVERSO – o autor cobra R$1.000,00.
O réu informa que só deve R$800,00. O juiz concede tutela com o valor. O processo
segue com o restante. Pode ser por confissão, revelia e pelo ônus da impugnação
específica.
Não constitui uma terceira tutela. A doutrina refere que é um julgamento parcial
antecipado da lide. Se o juiz antecipa parte do pedido, não pode ser retificada ou
ratificada na decisão final, sem vínculo de subordinação. É uma interlocutória.
O réu pode pedir tutela antecipada? O réu não pode fazer pedido substancial. Réu não
pede, resiste. Se coincidir com o art. 273, considera-se tutela antecipada. Ex.: pedido do
réu para ser retirado o nome do SERASA.
A terceira hipótese de antecipação ocorrerá em razão da evidência do direito. Trata-se
dos casos previstos no art. 273 §6º do CPC, quando um ou mais pedidos da demanda
forem incontroversos. Nessas situações o juiz deverá prolatar sentença parcial de mérito
apta a produzir a coisa julgada material.
Código de Processo Civil (CPC) Art. 270 – 274
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução
(Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Tipos de processo. Os processos podem ser divididos em três grandes grupos distintos:
processo de conhecimento, no qual se leva ao juiz os fatos para que ele diga o direito e
estampando-o em um título executivo judicial; processo de execução, no qual se busca a
satisfação de uma obrigação estampa em um título e processo cautelar, no qual busca
garantir eventual efetividade e utilidade de futura prestação da tutela jurisdicional.
Apesar de não estar indicado no dispositivo analisado, o Código conta com um quinto
livro que contém as disposições gerais e transitórias.
6. 6
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
O juiz pode em uma mesma relação processual conhecer, executar e acautelar. Trata-se
de uma tendência do direito processual denominada de sincretismo processual, que nada
mais é que uma combinação de atos e procedimentos a fim de alcançar uma prestação
jurisdicional mais simples e efetiva.
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Regra quanto ao tipo de procedimento. Não havendo disposição em contrário, deve-
se tramitar a demanda com base nas regras de procedimento comum (ordinário ou
sumário – Código de Processo Civil, artigos 275 a 281 e 282 a 475). Trata-se de regra
voltada ao processo de conhecimento.
A diversidade quanto aos diferentes tipos de procedimento é reflexo das inúmeras
situações jurídicas materiais que podem ser tuteladas, cada qual com suas
especificidades inerentes. O procedimento, materialização dos atos do processo, deve
ser sempre o mais adequado em relação ao bem da vida que busca ser tutelado.
Aborda o procedimento comum, que é aquele pelo qual não há procedimento especial
previsto em lei para que seja solucionado o conflito. O procedimento comum ordinário
é sempre residual: sempre que não for especial ou comum sumário será ordinário. O
procedimento sumário concentra a prática de determinados atos em uma mesma fase.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se
pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as
disposições gerais do procedimento ordinário.
O procedimento ou rito sumário ocupa o compartimento do código situado entre os arts.
275 e 281. O especial disciplina as ações listadas entre os arts. 890 e 1.102c. O rito
sumaríssimo está disciplinado pela Lei nº 9.099/1995, aplicável no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis. A aplicação subsidiária das normas que integram o procedimento
comum ordinário aos ritos sumário e especial só é possível quando forem compatíveis.
O dispositivo estabelece a divisão de procedimentos do processo civil brasileiro, que
será comum ou especial. Ainda, o procedimento comum será ordinário ou sumário.
Procedimento sumário é imediato e rápido, conforme regras próprias. Procedimento
ordinário está sujeito a normas, regulamentos e geralmente, prazos específicos. O
procedimento comum ordinário é a estrutura básica do direito processual.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se
pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as
disposições gerais do procedimento ordinário.
7. 7
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
1. Processo de conhecimento e procedimento comum. O procedimento comum é
aquele de maior incidência com relação aos bens jurídicos tutelados, por isso o nome, já
que em regra não há disposição específica para cada tipo de bem da vida discutido
envolvido no litígio.
Todas as regras do procedimento comum ordinário aplicam-se aos procedimentos
sumários e especiais. O procedimento especial existe para reger situações especiais que
requerem soluções e prazos diferenciados. Assim não poderia o processo ignorar as
situações excepcionais e tratá-las de forma comum, sendo necessário um regramento
específico para o tratamento das mesmas. A aplicação subsidiária das normas serve para
preencher as inevitáveis lacunas que se apresentam quando da aplicação da regra ao
caso concreto.
2. Procedimento comum ordinário ou sumário. O procedimento comum divide-se em
dois: o ordinário e o sumário. O procedimento comum ordinário é aquele que respeita e
guarda a ordem solene do juízo (ordo solemnis judiciarius).
Tratando-se de processo de conhecimento não elencado no rol do artigo 275 do Código
de Processo Civil e não havendo disposição jurídica delimitando a incidência de um
procedimento específico (como no caso das demandas possessórias – Código de
Processo Civil, artigos 920 a 933 – ou naquelas de competência dos Juizados Especiais
– lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), o procedimento adequado será o ordinário,
ou seja, na grande maioria das vezes. Por ter caráter geral, o procedimento comum
ordinário tem regras aplicadas aos demais procedimentos de maneira subsidiária. O
procedimento comum sumário relaciona-se, em regra, com demandas que não
necessitem de uma dilação probatória tão grande quanto a comumente vista no
procedimento comum ordinário.
3. Correção do procedimento de ofício. Pode o juiz determinar a correção de um
procedimento adotado equivocadamente pelo autor de-ofício, ou seja, sem a necessidade
do requerimento de parte alguma.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o
Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões
do seu convencimento.
§ 2o
Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado.
§ 3o
A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o
e 5o
, e 461-A.
§ 4o
A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
8. 8
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
§ 5o
Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento.
§ 6o
A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o
Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
O caput do artigo 273 utiliza a expressão “poderá”, levando a crer que se trata de mera
faculdade do juiz o deferimento da antecipação de tutela. Entretanto, a expressão deve
ser interpretada de forma diversa. Sendo monopólio estatal a jurisdição, preenchidos os
requisitos para sua concessão, é dever do juiz concedê-la. Trata-se do direito do
jurisdicionado à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV da CF/88).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REQUERIMENTO DA PARTE
A tutela antecipada somente poderá ser deferida mediante o requerimento da parte,
sendo vedado ao juiz atuar de ofício. A restrição é literal no caput do artigo 273, não
sendo oferecida, em princípio, qualquer exceção, como no caso da tutela cautelar que,
em situações excepcionais, pode ser deferida de plano (art. 797 do CPC).
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (7) ou (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
O abuso do direito de defesa também dará ensejo à antecipação de tutela. Nesse caso, o
requisito da verossimilhança da alegação persiste, entretanto, a urgência é dispensada.
Observar se a prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e
caracterizar o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu
(art. 273, II). Nos casos há antecipação de tutela como o provimento judicial que
antecipa, de forma provisória, total ou parcialmente, a tutela pretendida. Assemelha à
antecipação do pedido incontroverso (art. 273, § 6º).
TUTELA ANTECIPADA PUNITIVA – má gestão processual (abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu) – fica com os autos, entra com
embargos. É uma tutela esquecida, pois existe a regra em que não pode apenar o reú em
duas incidências de sanção com litigância de má-fé e tutela antecipada.
9. 9
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
§1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento. (8) (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Por serem, em regra, provisórias, as tutelas antecipadas não devem ser irreversíveis ou
oferecer perigo de irreversibilidade (art. 273 §2º). Irreversível é aquela tutela que no
plano fático não pode ser desfeita. Exemplo: demolição de prédio histórico, transfusão
de sangue, aborto etc.
Há outras tutelas que oferecem o risco de irreversibilidade, embora, em tese, não sejam
irreversíveis, dentre as quais o pagamento de dinheiro e alienação de bem.
Em qualquer caso, frente à verossimilhança da alegação e ao risco de ineficácia da
tutela, o requisito de irreversibilidade deve ser mitigado. Novamente o postulado da
proporcionalidade é invocado para buscar a solução mais justa. Uma pessoa que precise
de uma transfusão de sangue ou transplante de órgãos não poderá deixar de ser tutelado
em razão de tal vedação, pois violaríamos a garantia da proteção jurisdicional efetiva
(art. 5º, XXXV da CF).
Registra-se a impropriedade técnica do disposto citado, pois uma vez que o provimento
antecipado (decisão interlocutória) é sempre reversível (por ser cabível um recurso –
agravo - ou por sua natureza), a tutela antecipada é provisória e revogável.
§3º. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
A primeira interpretação que se faz do novo § 3º do artigo 273 do CPC é que as tutelas
antecipadas, quando não tratarem das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa,
devem ser sempre executadas seguindo o procedimento da execução provisória, ou seja,
de maneira incompleta.
Entretanto, sabe-se que é da essência da execução provisória a morosidade e burocracia
de seu procedimento, além de sua natureza e finalidade determinarem a suspensão na
fase final, não permitindo a integral satisfação do direito. Entende-se que a demora do
procedimento executório é inaceitável quando se trata de tutela antecipada, onde a
efetividade do provimento pleiteado deve ser resguardada de imediato.
Quando se expressa sobre execução dos provimentos antecipatórios, não se trata
propriamente de execução no sentido técnico de processo à parte, mas de realização
prática, alcançável no normal das espécies por ordens ou mandados emanados do órgão
judicial, de modo compatível com a instante necessidade de prevenção do dano; ou seja,
são propriamente os efeitos práticos antecipados, mais precisamente os atos materiais
adequados à prevenção do dano.
10. 10
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
Os atos necessários para a efetivação da tutela antecipada devem ser realizados nos
próprios autos do processo de conhecimento, uma vez que, ao serem adiantados os
efeitos executivos da tutela pretendida pela demandante, há alteração da tradicional
sequência processo de conhecimento – processo de execução.
Por se tratar de efetivação e não de execução, é inaplicável ao instituto da tutela
antecipada o princípio nulla executio sine. Dessa forma, não há que falar em titulo
líquido e certo, na acepção demandada pela execução definitiva. O título que autoriza a
efetivação da medida antecipatória também é uma decisão (comando judicial), mas não
se reveste da característica de definitividade implícita no adágio antes citado.
A observância irrestrita da execução provisória para a efetivação dos provimentos
antecipatórios “retiraria da concessão toda a sua eficácia pratica, pois é sabido que a
execução provisória, consideradas as limitações de que é revestida, em certos casos,
poderá obstar que o bem da vida seja entregue ao litigante que sobre ele teve
reconhecido o direito em caráter provisório. O direito (objeto da tutela antecipada) deve
ser realizado através de meios executivos adequados à sua natureza e à situação de
urgência em que se encontra inserida.
§4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994).
A tutela antecipada poderá ser deferida total ou parcialmente (art. 273, caput), podendo,
ainda, a qualquer tempo ser modificada ou revogada (art. 273, § 4º). O juiz poderá
antecipar apenas uma parte da tutela requerida, por não entender configurados os
requisitos para a concessão em toda a sua extensão, porém, lhe é vedado conceder tutela
além do pedido inicial, por respeito ao princípio da demanda.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENTENÇA
Há uma situação contraditória no que se refere aos poderes conferidos ao juiz, que pode,
sem a oitiva da parte contrária, baseado em mero juízo de verossimilhança, deferir tutela
liminar com o cumprimento imediato da medida; todavia, ao final do processo, ao
exarar a sentença, baseada em juízo de cognição plena, o seu poder poderá ser
suprimido em razão do efeito suspensivo da apelação.
Algumas hipóteses são possíveis: a) juiz defere a liminar e profere sentença de
procedência, confirmando-a - o apelo será recebido somente no efeito devolutivo; b)
juiz indefere ou não analisa a liminar, julgando procedente a demanda e antecipando
tutela em sentença – a apelação igualmente será recebida só no efeito devolutivo; c) juiz
indefere ou não analisa a liminar, julgando improcedente a ação – o apelo será recebido
no duplo efeito; d) juiz defere a liminar e julga improcedente a ação, revogando-a em
sentença – o recurso será recebido no duplo efeito.
11. 11
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
No primeiro caso, de o juiz deferir liminar e confirmar a decisão em sentença, estamos
diante de caso tipificado pelo art. 520, VII, devendo haver execução imediata da
sentença.
Quando o juiz defere, apenas em sentença, tutela requerida liminarmente, está-se diante
do que a doutrina passou a denominar como antecipação de tutela em sentença, que
nada mais é que o juiz, quando da decisão final, retirar o efeito suspensivo natural desse
tipo de decisão.
Apesar da ampla liberdade conferida aos juízes de modificarem ou revogarem as tutelas
antecipadas, um mínimo de estabilidade é desejável. Se por um lado, não se pode exigir
que um juiz se vincule durante todo o processo a uma decisão proferida com base em
cognição sumária, também não é conveniente que o jurisdicionado tenha a sua tutela
modificada toda vez que haja substituição de um juiz, por exemplo.
§5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994).
PROSSEGUIMENTO ATÉ O FINAL
O processo prosseguirá até o final independentemente do deferimento da antecipação de
tutela (art. 273 §5º). Assim, mesmo que haja perda de objeto em razão de tutela
irreversível, o processo deve ser sentenciado.
Há a necessidade da sentença final para a verificação de eventual dano decorrente da
responsabilidade objetiva de quem usufruiu da tutela antecipada.
As medidas cautelares ou antecipatórias são concedidas na suposição da existência do
direito tutelado. Daí decorre, como consequência lógica, a responsabilidade objetiva de
quem, sem direito as obtém. Nada importa a boa-fé do requerente, convicto de que lhe
seria favorável a sentença definitiva. Tampouco importa a imprevisibilidade do
resultado final do processo. Efetiva-se a medida por requerimento do autor, e por sua
conta e risco.
Em relação à antecipação de tutela, a responsabilidade objetiva foi expressamente
inserida pela lei 10.444/2002, que deu nova redação ao art. 588, revogado pela lei
11.232/2005 que manteve a sua redação no art. 475, o que assim dispõe:
§6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
12. 12
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO (PARTE INCONTROVERSA)
Se houver parte incontroversa da demanda, é dever do juiz, independente de
requerimento, prolatar a sentença parcial, pois tem o dever de prestar a jurisdição de
forma efetiva e em razoável duração. Tal situação excepciona a regra, pois, a sentença
parcial de mérito e fundado em cognição exauriente e não em probabilidade de direito.
A terceira hipótese de antecipação ocorrerá em razão da evidência do direito quando um
ou mais pedidos da demanda forem incontroversos. Nessas situações o juiz deverá
prolatar sentença parcial de mérito apta a produzir a coisa julgada material.
Exemplo: em uma cobrança de R$ 50.000,00 o réu reconhece a dívida principal de R$
35.000,00, porém, controverte quanto à correção monetária e a cobrança de juros. Nesse
caso, o juiz deverá julgar procedente a ação em relação à parte incontroversa,
prosseguindo a ação apenas em relação ao saldo remanescente de R$ 15.000,00.
Em outro caso, poderá o autor cobrar danos morais e materiais decorrente de uma
inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. O réu reconhece os danos morais,
porém, nega que tenha havido danos materiais. Igualmente o juiz deverá prolatar
sentença parcial de mérito, resolvendo definitivamente a parte incontroversa da
demanda.
§7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a
medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
FUNGIBILIDADE
O §7º autoriza expressamente a fungibilidade das tutelas de urgência. Trata-se do
fenômeno denominado de sincretismo processual, que é a possibilidade de combinação
de procedimentos na busca da simplificação e efetividade do processo.
Assim, há o rompimento com o modelo originalmente adotado pelo nosso código de
rígida divisão de procedimentos (conhecimento, execução e cautelar), sendo autorizado
que em uma mesma relação jurídica possa a parte valer-se de todos eles. O §7º do art.
273 do CPC permite ao Juiz conhecer, acautelar e executar (efetivar providência de
natureza satisfativa), no mesmo processo.
A fungibilidade das tutelas de urgência tornou o processo mais efetivo. Por exemplo, a
parte que pretenda propor ação de cobrança com base em contrato que esteja na posse
do devedor deverá na mesma peça inicial requerer a condenação e a exibição de
documentos, evitando, assim, dois processos.
13. 13
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
Medidas de urgência. A disciplina das medidas de urgência circunda a idéia do tempo
como fator de corrosão dos direitos. É nesse sentido que se diz que as antecipações dos
efeitos da tutela e medidas cautelares estão dentro do mesmo contexto de neutralização
dos males que o decurso do tempo possa causar aos direitos antes de que eles sejam
reconhecidos e satisfeitos.
Duração razoável do processo. A utilização de meios suficientes para derrotar o
tempo-inimigo é um modo de cumprir a promessa constitucional de que a tutela
jurisdicional seja prestada em prazo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, inciso
LXXVIII), bem como seja constituída de verdadeira efetividade. Pode-se dizer, assim
que justiça que tarda, falha.
Diferentes esferas de prejuízos relativas ao decurso do tempo (tutela antecipada e
medida cautelar). O atraso na prestação da tutela jurisdicional pode causar prejuízos
em três esferas distintas: o mal temido se concretiza antes de concedida a tutela
jurisdicional (ex. busca-se a internação no hospital de uma pessoa muito doente, a qual
vem a falecer antes de decidida sua demanda); o atraso na prestação da tutela
jurisdicional causa privações e sofrimentos (ex. os alimentos ao necessitado são
concedidos após longo prazo) e após o decurso do tempo, o processo perde meios aptos
a garantir que a efetividade e utilidade da tutela jurisdicional (ex. o falecimento de uma
testemunha importantíssima para o deslinde do feito). Estas três situações distintas
podem ser agrupadas em dois novos grupos distintos: a primeira delas é a relativa aos
danos causados pelo decurso do tempo que atingem diretamente os sujeitos de direitos,
impedindo-os de receber o bem da vida que têm direito ou privando-os dele por um
tempo acima do razoável e a segunda relativa aos danos causados de maneira direta ao
processo, fazendo-o com que perca sua efetividade e atingindo, ainda que indiretamente,
os sujeitos.
A diferença entre as antecipações dos efeitos da tutela e as medidas cautelares.
As antecipações de tutelas vão diretamente à vida das pessoas e, antes do julgamento
final da causa, oferecem aos sujeitos o próprio bem da vida buscado ou algum benefício
que a obtenção deste bem irá lhe proporcionar.
As medidas cautelares visam evitar que o passar do tempo prive o próprio instrumento
processo de algum meio exterior que poderia ser útil ao correto exercício da jurisdição
e, por conseguinte, a produção de resultados úteis e justos, contudo, embora todas estas
medidas estejam reunidas no manto das medidas de urgência, nem sempre tal situação
(periculum in mora) se liga a elas. Independentemente ou não do requisito urgência,
visando a prestigiar a obtenção de uma tutela jurisdicional justa e efetiva, a lei disciplina
a possibilidade de concessão dessas medidas de antecipação dos efeitos da tutela e
cautelar nas seguintes hipóteses: como sanção à malícia processual do demandado que
procura retardar o fim do processo (Código de Processo Civil, artigo 273, inciso II) ou
como modo de prestígio àquele sujeito que detém um direito reputado mais forte e
digno de maiores atenções (Código de Processo Civil, artigo 273, §6º).
14. 14
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
Medidas de urgência de ofício ou a pedido. As medidas de urgência, em regra devem
ser requeridas pelos interessados. Contudo, há exceção para regra. Com relação às
medidas cautelares preparatórias (aquelas propostas antes da demanda principal), elas
somente podem ser concedidas mediante requerimento da parte interessada, pois vige o
princípio da inércia da jurisdição (nemo judex sine actore) (Código de Processo Civil,
artigos 2º e 262). Por sua vez, as medidas cautelares incidentais podem ser concedidas
tanto de-ofício quanto a pedido da parte, pois cabe ao juiz zelar pelo correto exercício
da jurisdição (objetivo das cautelares), devendo ele determinar tudo aquilo que seja útil
que garante eventual efetividade do processo. Por fim, especificamente com relação às
antecipações dos efeitos da tutela, estas não podem ser concedidas de-ofício, pois visam
somente ao benefício da própria parte e não do processo; o juiz deve ser imparcial e
equidistante, não devendo deferir tal medida senão a requerimento do interessado.
O perigo da demora (periculum in mora). O elemento comum e de maior significado
existente entre as medidas cautelares e as antecipatórias é a destinação que elas possuem
de atuarem como armas na luta contra a corrosão do direito pelo decurso do tempo. Esse
é o significado de cautelar e tutela antecipada enquadrarem-se no gênero medidas de
urgência. Assim, busca-se que o provimento seja dado no mais curto lapso de tempo
possível, mais rapidamente do que seria com a tutela jurisdicional definitiva. A
urgência, contudo, não é um requisito sempre necessário, havendo exceções: tutela
antecipada como sanção à malícia processual do demandado que procura retardar o fim
do processo (Código de Processo Civil, artigo. 273, inciso II); como modo de prestígio
àquele sujeito que detém um direito reputado mais forte e digno de maiores atenções
(CPC, artigo 273, §6º) ou, ainda, as antecipações existentes nos interditos proibitórios
(Código de Processo Civil, artigo 928) e legislação extravagante (Lei n. 8.245, 1991).
Cognição sumária nas medidas de urgência. É consequência lógica e inarredável de
um provimento rápido, a análise das medidas de urgência o quanto antes. Com base em
uma cognição sumária (superficial, de menor profundidade quando comparada com a
tutela jurisdicional a ser concedida ao final do processo, após larga instrução
probatória).
Provisoriedade e reversibilidade. Outro requisito inarredável das medidas de urgência
é a reversibilidade da situação obtida com a concessão delas. As medidas de urgência
são provisórias, sendo definitivo apenas o provimento jurisdicional final (a sentença que
transita em julgado). A possibilidade de revogação da medida de urgência como
requisito para sua concessão é expressa em lei, seja para as medidas antecipatórias
(Código de Processo Civil, artigo 273, §4º), seja para as medidas cautelares (Código de
Processo Civil, artigo 807). A exceção fica por conta das medidas cautelares
satisfativas, pois com a concessão delas, o direito tutelado já é garantido (exs. sequestro
de bens, para posterior penhora – Código de Processo Civil, artigos 822 a 825 – ou a
produção antecipada de provas – Código de Processo Civil, artigos 846 a 851).
15. 15
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
Fatos incontroversos e tutela da evidência. Há disposição legal para garantir a
antecipação dos efeitos da tutela quando houver fatos incontroversos no processo (CPC
artigo 273, §6º). Isso ocorre, pois não é possível cindir o julgamento do objeto do
processo, julgando procedente parte do pedido do autor e havendo o prosseguindo o
curso normal da demanda com relação aos outros; só pode haver uma sentença. Nesse
caso, o requisito urgência é inútil, que é fundada exclusivamente no altíssimo grau de
probabilidade de existência do direito. Ademais, provisoriedade também é
característica deste tipo de tutela antecipada: ainda que haja incontrovérsia sobre
determinado fato, é possível que ao longo da instrução probatória quanto aos outros
fatos que não são incontroversos, a presunção decorrente dela enfraqueça-se ou fique
desmentida, entretanto, quando todos os fatos forem incontroversos, autoriza-se ao juiz
o próprio julgamento antecipado da lide (CPC artigo 330).
Fungibilidade das medidas de urgência. A moderna ciência processual é avessa ao
conceitualismo e preocupada com os resultados do processo e do exercício da
jurisdição. Além disso, o liame que separa cada espécie de medida de urgência é muito
tênue. Por estas razões, há fungibilidade entre as medidas antecipatórias e cautelares. E
a despeito da imprecisão contida no §7º do artigo 273 do Código de Processo Civil, a
fungibilidade é de duas mãos, pois é impossível conceber que a fungibilidade ocorra
somente entre tutela antecipada e cautelar e não entre cautelar e tutela antecipada.
Limites temporais para a antecipação dos efeitos da tutela. O artigo é lacônico ao
estipular o momento adequado de pedir a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dessa forma, e em benefício à garantia constitucional do acesso à justiça, é permitida a
antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida a qualquer momento do processo,
mesmo sem ouvir a parte contrária, mesmo quando do proferimento da sentença.
Responsabilidade objetiva e caução. Por serem concedidas com base em cognição
superficial e incompleta, as antecipações de tutela trazem potencialidade danosa, caso
seja revertida posteriormente. Cumpre àquele que pleiteou a medida e causou dano em
face daquele que pediu, ressarci-lo, independentemente de culpa, por posteriormente
não ter sido verificada a procedência dela quando de uma cognição exauriente. Caso o
magistrado defira o pleito de antecipação da tutela e considerando existir
responsabilidade objetiva daquele que a pleiteia, pode determinar uma caução para
garantir eventual ressarcimento daquele que seja prejudicado com a reversão da tutela
outrora concedida (Código de Processo Civil, artigos 273, §3º e 588, inciso II –
atual 475-O, inciso III).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I
e II deste Código.
1. A disciplina do procedimento ordinário. O procedimento ordinário, diversamente
de como faz parecer o artigo em comento, é disciplinado pelo Livro I do Código de
Processo Civil (Processo de Conhecimento (artigos 1º ao 565). O Livro II destina-se ao
processo de execução. Na verdade, é o Livro I que se aplica subsidiariamente ao quanto
disciplinado no Livro II (Código de Processo Civil, artigos 576, 598 e 745).
16. 16
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
O enunciado indica que o procedimento ordinário, é regido pelos livros I e II que
versam, respectivamente, sobro o processo de conhecimento e execução.
O artigo refere-se ao processo de conhecimento e execução. O procedimento comum
ordinário divide-se em cinco fases: postulatória, saneadora, probatória, decisória e
recursal. Na primeira fase, o autor postula (faz um pedido). A seguir, na fase saneadora,
se necessário, o juiz que recebeu a petição inicial saneia o processo (art. 284),
determinando que a parte corrija eventual falta de requisito contido nos arts. 282 e 283
do CPC. Na fase probatória as partes possuem a chance de produzir todas as provas que
ainda não foram apresentadas, como a audiência. Após a fase probatória, inicia-se a fase
decisória, quando a sentença é prolatada. Em seguida haverá a fase recursal.
O procedimento comum ordinário divide-se em cinco fases: postulatória, saneadora,
probatória, decisória e recursal. Na primeira fase, o autor está pedindo, postulando. Em
seguida, caso seja necessário, o juiz que recebeu a petição inicial saneia o processo (art.
284), determinando que a parte corrija eventual falta de requisito contido nos arts. 282 e
283 do CPC, tal qual a falta de valor da causa. Tal fase chama-se de saneadora. Na fase
probatória as partes têm a chance de produzir todas as provas que ainda não foram
apresentadas, como a realização de audiência, por exemplo. Encerrada a fase probatória,
inicia-se a fase decisória, momento no qual a sentença é prolatada. Em seguida, caso
haja irresignação de alguma das partes, haverá a fase recursal.
O procedimento comum ordinário foi previsto no CPC prestigiando o valor segurança.
Somente após a cognição exauriente seria alcançado o juízo de certeza, a fim de que
jamais fosse tutelado aquele que não possuísse direito.
A antecipação de tutela, introduzida de forma expressa em 1994, flexibilizou
sensivelmente o procedimento comum ordinário, pois, através desse instituto, a tutela
pode ser deferida antes do exaurimento da cognição, inclusive de forma liminar,
entretanto, não está resolvido o problema do desequilíbrio do procedimento ordinário. A
antecipação de tutela é expediente extraordinário que exige requisitos específicos para
sua concessão, como prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação
somado ao risco de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa, enquanto que o
réu, para que não tenha sua esfera invadida, nada precisa demonstrar.
17. 17
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
TÓPICOS IMPORTANTES
DIFERENÇA ENTRE TUTELA ANTECIPADA E MEDIDA LIMINAR
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do
Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento
jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível
a seu tempo. É um provimento judicial acautelador do direito agravado no instante do
ajuizamento da respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, tomada sempre com o
inafastável e exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença.
Antecipação de tutela não é sinônimo de liminar. Será liminar todo aquele provimento
judicial proferido no início do processo. Liminar é tudo aquilo que se situa no início, na
porta, no limiar. A palavra designa o provimento judicial emitido in limine litis, no
momento mesmo em que o processo se instaura. A liminar se caracteriza pelo momento
cronológico em que se evidencia, no início da lide. O conceito de liminar está ligado ao
momento da prolação do provimento, e não, à sua natureza.
Uma interpretação rigorosa levaria a crer que para que se caracterize um provimento
como liminar, este deveria ser proferido sem a oitiva da parte contrária. Utiliza-se a
designação de liminar também para os provimentos judiciais proferidos após
justificação, na qual se tenha inclusive ouvido o demandado.
DIFERENÇA ENTRE TUTELA ANTECIPADA E LITISREGULAÇAO
O processo existe para oferecer regulação judicial a uma lide trazida a juízo. O Estado-
juiz é chamado pelo autor para que tutele uma suposta violação ao seu direito. O Estado,
detendo o monopólio da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF) tem o dever de tutelar, mas
há situações que reclamam uma tutela de forma imediata, devendo, então, ser deferida
de forma antecipada. Assim, enquadra-se o conceito de litisregulação que é a regulação
provisória de uma situação de fato que se encontra sub judice. É provisória por supor a
superveniência de outro ato, sentencial ou de execução, que regule com definitividade a
situação de fato, ou melhor, a relação intersubjetiva.
Ao momento em que uma ação é ajuizada e o juiz defere um pedido liminar há
litisregulação; o juiz regulou provisoriamente aquela lide entendendo por tutelar o
possível direito do autor. Por outro lado, se na mesma situação, o juiz indefere a
antecipação de tutela, também há litisregulação, pois, da mesma forma, a lide foi
provisoriamente regulada, porém, resguardando possível direito do réu.
O conceito de litisregulação não deve ser confundido com o de liminar, tutela cautelar
ou antecipatória. O indeferimento de um pedido antecipado é tão litisregulador quanto o
deferimento. A litisregulação poderá tanto ser cautelar quanto antecipatório de tutela de
mérito. Poderá haver litisregulação liminar ou no curso do processo.
18. 18
Direito Processual Civil I – Tutela Antecipada
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, José Eduardo Carreira. Alterações do Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro, Ed. Impetus, 2004, p. 43.
BEDAQUE. José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas
Sumárias e de Urgência. São Paulo. Ed. Malheiros, 2009.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 6. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense,
2005.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense,
2008.
Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora
Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154
LEAL, Rosemiro Pereira. Antecipação de Tutela – Fundado Receito de Dano
Irreparável na Antecipação de Tutela no Processo Civil. Revista Síntese de Direito
Civil e Processual Civil, n.º 06, p. 54, jul/ago. 2000.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado. Parte
Incontroversa da Demanda. 5ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 178.
MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Antecipação de Tutela em Ações Contra o
Poder Público. http://www.tex.pro.br/. Acesso em 03/05/2014.
Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI No 5.869,
DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Código de Processo Civil.
TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do
processo. http://www.tex.pro.br/. Acesso em 03/05/2014.
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, São Paulo, 2005.