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RESUMO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO
NOVO CPC
por Luciana Alves Moreira
1- NO ÂMBITO CÍVEL
a) PRAZOS PROCESSUAIS
1- Prazos correm apenas em dias úteis, art. 224 do CPC
2- Prevê que do dia 20/12 a 20/01, os prazos ficam suspensos, art. 220 CPC
3- Os prazos cumpridos antes da publicação são considerados tempestivos, art. 218
CPC
4- Todos os prazos, exceto de ED, passam a ser de 15 dias, art. 1003 CPC
5- Os prazos para o juiz se manifestar foram aumentados, art. 226 CPC:
- os despachos no prazo de 05 dias
- as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias
- as sentenças no prazo de 30 dias
6- Os prazos em dobro para mais de réu, deixa de existir no proc. Eletrônico
7- A união, estados, mun. Tem prazo em dobro para todas suas manifestações
processuais, art. 183 CPC. Também Ministério Público e Defensoria Publica, prazo em
dobro.
b) INCOMPETENCIA
A competência relativa que pode ser modificada por conexão ou continência, art. 54 CPC.
Pode ser modificada em razão do valor ou de território: foro de eleição.
Competência absoluta é inderrogável, por convenção das partes, art. 62 CPC, pode ser
alegada a qualquer tempo e grau.
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As decisões proferidas por juiz incompetente, salvo decisão em sentido contrário,
continuarão validas art. 64, par.4 CPC.
Quando os processos forem conexos, deverão ser reunidos, exceto se um já tiver sido
sentenciado sumula 235 STJ. Também deverão ser reunidos processos que mesmo sem
ter conexão, pode haver risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Quando tiver contingência entre as ações, a de pedido mais amplo tiver sido proposta
antes, devera ser extinta a ação de pedido menor. Mas se a ação de pedido mais amplo
for distribuída posteriormente, as ações deverão reunidas por contingência.
8- A incompetência, seja relativa ou absoluta, deverá ser alegada em preliminar na
contestação, art. 64 CPC (DEIXA DE EXISTIR EXCECAO DE INCOMPETENCIA)
c) PROCURAÇÃO
Não se admite que advogado postule em juízo sem procuração, exceto para evitar
preclusão, decadência ou preclusão, ou para praticar ato urgente, art. 104 CPC. Podendo
o juiz conceder prazo de 15 dias para sua juntada, prorrogável por igual prazo pelo juiz.
Os atos não ratificados não são tidos por inexistente e não mais ineficaz - art. 104 CPC
Obs: deve constar na procuração também o endereço eletrônico do
advogado/escritório.
d) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Reiterando o prazo para interposição de agravo passa a ser de 15 dias
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento foram reduzidas, as demais
decisões terão que ser refutadas em preliminar de apelação.
O artigo 1.015 do CPC estabelece as novas hipóteses de cabimento de agravo de
instrumento:
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Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
As peças obrigatórias continuam, havendo alterações em vermelho:
Art. 1017.
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que
ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I,
feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciária;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
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§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa
a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art.
932, parágrafo único.
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou
similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos
I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis
para a compreensão da controvérsia.
Em relação a petição do artigo 526 do CPC, que devia informar ao juiz de 1ª instancia e
depois ser comprovada em 2ª instancia para Desembargadores, deixa de ser obrigatória
no processo eletrônico:
Art. 1018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do
agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos
documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput,
no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
e) INTERVENCAO DE TERCEIRO
No novo CPC, a intervenção de terceiro é gênero que tem como espécies:
-assistência
-denunciação à lide
- chamamento ao processo
- amicus curiae
- desconsideração da personalidade jurídica
Outra mudança é que a oposição passou a ser disciplinada no âmbito dos procedimentos
especiais, art. 682/686.
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Assistente litisconsorcial: A coisa julgada atinge o assistente litisconsorcial, exceto se
provar que no estado em que recebeu o processo, não teve como influir.
Denunciação a lide: é ajuizamento de ação incidental por uma das partes, perante um
terceiro, que tem responsabilidade contratual ou legal pelo dano causado. No NCPC não
é mais obrigatória para os casos do art.70 para casos de evicção, mas agora pode ser
pleiteado posteriormente em ação autônoma, nos termos do art. 125 do CPC.
Amicus curiae: Antes somente admitido no âmbito do STF, quando foi introduzido pela
leia 9868/99, mas agora com o art. 138 CPC, poderá ser aceito pelo juiz de 1ª inst,
devendo o juiz fixar os poderes do Ac.
Desconsideração da personalidade jurídica: A pessoa jurídica tem personalidade distinta
da dos sócios, por isso agora o NCPC criou o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica no art. 133 a 137, e pode ser instaurado a pedido da parte ou do
MP.
Os requisitos para sua instauração deve ser, de acordo com o art. 50 do CC/2002, em
caso de abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial. Bem como se aplica aos casos de
desconsideração inversa da personalidade, na qual ação pelo sócio pode gerar penhora
de bens da sociedade que ele faça parte.
Dispensa-se a instauração do incidente, se a desconsideração for pedida na inicial.
Sendo deferida a DPJ, o sócio deve ser citado para se manifestar e requerer provas no
prazo de 15 dias, art. 135 CPC.
Deverá ser decidido o incidente por decisão interlocutória, cabendo agravo de
instrumento.
f) BOA FE NO PROCESSO
- artigo 334 CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso
de improcedência liminar do pedido, o juiz devera designar audiência de conciliação ou
mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo
menos 20 dias de antecedência daquela.
- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será
considerado ato atentatório a dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de
até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
união ou do estado.
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O artigo 77 do NCPC prevê aplicação de multa ate 20% do valor do debito em prol do
exequente, quando o executado opor-se maliciosamente a execução.
Inclusive considera=se ato atentorio a dignidade da justiça, a interposição de embargos
a execução meramente protelatórios, art. 918 NCPC, a qual se não paga será inscrita na
divida ativa e será cobrada por execução fiscal.
Se constatados tais atos, juiz poderá determinar retorno do processo a situação anterior
a estes, podendo proibir o advogado de falar nos autos.
Em caso de aplicação de litigância por má fé, esta deverá ser paga pela parte, mas cabe
ação regressiva em face do advogado se resultar de ato deste.
Definição da má-fé esta no artigo 80 NCPC
O fato de a parte ser beneficiaria da justiça gratuita não o exime de pagar as multas por
litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se distingue do assedio processual, posto que este último é o ato
praticado para desestabilizar ou intimidar a outra parte, o qual comprovado pode gerar
dano moral para parte que o sofreu.
O art. 79 prevê também a condenação em perdas e danos.
g) PETIÇÃO INICIAL
A inicial segundo o artigo 319 NCPC deve preencher os requisitos legais previstos,
inovando quanto aos novos requisitos:
- o autor deverá indicar na inicial se tem interesse ou não na realização da
audiência de conciliação, prevista no art. 334 NCPC (o réu devera se manifestar
10 dias antes da audiência de conciliação se não tiver interesse na sua realização)
- a procuração devera conter o endereço eletrônico do advogado
Casos de indeferimento da inicial estão previstos no artigo 330 NCPC:
- for inepta (quando falta pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, da
narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, tiver pedidos
incompatíveis entre si)
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- parte ilegítima
- autor carecer de interesse processual
- se não forem atendidas as indicações dos art. 106 e 321 NCPC
Pode ser feito pedido cumulativo, alternativo ou subsidiário, sendo que este último é
feito quando existe um pedido principal e se não for acolhido pelo juiz, pode deferir
outro pedido subsidiário feito pela parte. Art. 326 NCPC
Antes o que era denominado de condições da ação, passa a ser analise de legitimidade e
interesse de agir.
NÃO EXISTE MAIS RITO SUMARIO APENAS O RITO ORDINÁRIO
h) IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO: DA AÇÃO
O art. 332 do NCPC prevê que o juiz pode indeferir a inicial initio litis, julgando
liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- enunciado de sumula de STJ e STF
- acordado proferido pelo STJ e STF
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
- enunciado de sumula de TRIBUNAL LOCAL
- prescrição ou decadência do direito pleiteado
Quando for interposta apelação, o réu deverá ser intimado do conteúdo da sentença.
Tal artigo prevê que em caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, nas
causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, com o
indeferimento da petição inicial, com fundamento no art., 330 NCPC, nas quais não é
necessária a citação do réu para que sejam proferidas.
Se houver apelação de tal decisão, o juiz determinará que o réu (que ainda não foi
citado) apresente contrarrazões, sendo que a não apresentação não gera revelia ou
confissão.
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i) VALOR DA CAUSA
No NCPC deixa de existir a impugnação ao valor da causa como instrumento apartado,
deverá ser feita em preliminar da contestação.
O juiz também pode corrigir de oficio o valor da causa, art. 292 do NCPC.
j) RECONVENÇÃO
O art. 343 NCPC, determina que a Reconvenção seja apresentada em preliminar da
contestação. Embora a reconvenção possa ser apresentada mesmo se não houve
contestação
k) AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL
Antes para análise de questão prejudicial de processo era ajuizada ação incidental por
dependência ao processo principal, para que fizesse coisa julgada sobre tal questão
prejudicial, porque se fosse apenas questionada na ação principal não faria coisa
julgada.
NÃO MAIS EXISTE TAL POSSIBILIDADE, SE HOUVE QUESTAO PREJUDICIAL, DEVERA
SER DECIDIDA NO MESMO PROCESSO E FARA COISA JULGADA, art. 503 NCPC.
l) JUNTADA DE DOCUMENTOS
O autor tem que juntar docs. na inicial e o réu na contestação, art. 319 e 434 NCPC.
Porém é lícito as partes juntarem novos documentos para fatos ocorridos depois de
articulados ou para contrapô-los, art. 435 NCPC.
O juiz pode determinar de exibir documentos art. 396 NCPC, se terceiro art. 401 NCPC.
A alegação de falsidade de documento deve ser feita em contestação, devendo ser
instaurado procedimento de questão prejudicial e ser julgado na sentença.
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m) PROTESTO DA SENTENÇA E CADASTRO DE INADIMPLENTES
O ART. 517 NCPC possibilita que a sentença que transitar em julgado poderá ser levada
a protesto, após o prazo de pagamento voluntario, mediante obtenção de certidão para
tal fim.
E a requerimento do credor, o nome do devedor poderá ser incluído no cadastro de
inadimplentes, mediante pedido ao juiz, art. 782, par. 3 NCPC, para execução
extrajudicial e cumprimento de sentença.
n) MULTA E HONORARIOS PARA NÃO PAGAMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Pelo NCPC, se for intimado o executado para pagar condenação e não pagar em 15 dias,
além da multa de 10% do também terá que pagar 10% de honorários advocatícios, OU
SEJA, PASSA A SER DE 20% A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS
DECORRIDO PRAZO DE 15 DIAS DA PUBLICAÇAÕ. Nos moldes do artigo 523, paragrafo
1º.NCPC.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Caso a sentença seja omissa e não fixe honorários advocatícios, poderá ser ajuizada ação
autônoma pelo advogado para que o juiz os fixe, ante a sumula vinculante n. 47 do STF
que determinou o caráter alimentar deste.
o) PENHORA DE RENDIMENTOS ELEVADOS
Pelo NCPC em seu art. 833 define se os casos de impenhorabilidade, sendo novos:
- valor em conta poupança até 40 salários mínimos.
Passa a ser penhorável o rendimento/salario superior a 50 salários mínimos mensais.
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p) EXPROPRIAÇÃO DOS BENS NA EXECUÇÃO
O artigo 825 NCPC prevê que a expropriação consiste em:
-adjudicação
-alienação
-apropriação de frutos e rendimentos da empresa
q) NOVO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA
O NCPC prevê ação monitoria nos artigos 700 a 702 do NCPC, incluindo entre as suas
possibilidades o pedido de entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou
imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita poderá ser substituída pela oral, produzida antecipadamente nos moldes
do art. 381 NCPC.
Pode ser concedida liminar na ação monitória, denominada de tutela de evidencia (Que
é quando fica demonstrado o abuso de direito de defesa ou manifesto protelatório da
parte).
r) NOVA AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO
O efeito devolutivo submete a matéria do recurso pela 2ª instância, a qual passou a ser
disposta pelo art. 1013 do NCPC. A novidade é que o art. 1014 NCPC, prevê que as
questões não propostas na 1ª instância sejam suscitadas na apelação, se a parte provar
que deixou de fazer antes por motivo de forca maior.
A profundidade do efeito devolutivo esta disciplinada no art. 1013 do NCPC, todas as
matérias serão analisadas pela 2ª inst., desde que relativas ao capitulo impugnado, ou
seja, apenas quanto ao que for objeto de pedido na apelação.
s) EMBARGOS DE DECLARACAO
O NCPC em seus artigos 994 e 1022, prevê que os embargos de declaração, são os únicos
recursos que continuam com o prazo de 05 dias, ao passo que todos os demais passam a
ser de 15 dias. E também devera ser julgado no prazo de 05 dias.
Determina no art. 1023 que devera haver a intimação da parte contraria, caso o eventual
acolhimento do ED possa gerar modificação do julgado.
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Quando o ED foi interposto contra decisão do relator ou outra decisão unipessoal do
tribunal, será julgada pelo órgão prolator MONOCRATICAMENTE.
Se interposto contra decisão colegiada, o relator devera apresentar o recurso em mesa
para julgamento na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nesta
sessão devera ser automaticamente incluído na próxima.
O ED não tem efeito suspensivo, mas o relator poderá atribuir tal efeito., nos moldes do
art. 1026.
Outra alteração é a fixação de multa escalonada e impeditiva de novos ED:
-Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal pode
condenar em multa de ate 2% sobre valor atualizado da causa, art. 1026,
para2.
-Havendo reiteração de recurso tido como protelatório, a multa pode ser
elevada até 10% do valor da causa atualizado, e a interposição de qualquer
recurso fica condicionado ao deposito prévio.
-Também poderá ser fixada multa por litigância de má-fé, art. 81 NCPC.
Porem Ed com intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório,
SUM 98 STJ.
O ED poderá ser aceito como agravo interno/regimental, se assim entender o tribunal,
devendo ser o embargante intimado para complementar as razoes recursais.
t) JULGAMENTO NÃO UNANIME DA APELACAO
Quando o resultado do julgamento da apelação for não unânime, o julgamento deve ter
prosseguimento em sessão a ser designada na presença de outros julgadores, at.
942NCPC, nos moldes do Regimento Interno, em numero suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial, garantido o direito das partes de
sustentar oralmente.
Exceto se for decisão do plenário ou a corte especial, não haverá tal possibilidade.
Esta previsão esta sendo denominada de embargos infringentes automáticos, vez que tal
instituto deixou de existir.
Tal rega Tb se aplica a julgamento de agravo de instrumento e de ação rescisória
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u) UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA
O art. 927 do NCPC determina que os juízes e os tribunais devem observar:
I- as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
II- os enunciados de sumulas vinculantes
III- os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas em e em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivo
IV- os enunciados das sumulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria
infraconstitucional
V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados
Esclareça-se que, para fins do CPC, considera-se julgamento de casos repetitivos a
decisão proferida em:
- incidente de resolução de demandas repetitivas;
-recurso especial e extraordinário repetitivos (art. 928, II CPC)
v) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
O art. 976 do NCPC é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas, quando houver simultaneamente: efetiva repetição dos processos que
contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa
à isonomia e à segurança jurídica.
O pedido de IRDR segue o disposto no art. 977 do NCPC, devera ser dirigido ao
Presidente do Tribunal, art. 977 CPC:
- pelo juiz ou relator, por oficio
-pelas partes, pelo MP e pela DPE
Será julgado pelo órgão interno responsável pela Uniformização da Jurisprudência.
A instauração e o julgamento do incidente devem ser sucedidos da mais ampla e
especifica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no CNJ.
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Aplica-se ao julgamento de RESP e REXT repetitivos, e deverá ser julgado no prazo de 01
ano, passado tal prazo, cancela-se a suspensão dos procs. No art. 982 CPC.
Após a tramitação do proc. , a tese jurídica devera ser aplicada a todos os procs..
Cabendo interposição de Reclamação
x) INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA
O ART. 947, prevê que é admissível a assunção de competência quando o julgamento de
recurso, da remessa necessária ou de causa de competência originária envolver
RELEVANTE QUESTAO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSAO SOCIAL, SEM
REPETICAO EM MULTIPLOS PROCESSOS, ART. 947 CPC.
Quando ocorrer hipótese de IAC, o relator deve propor de ofício ou a requerimento da
parte, do MP ou da DPE, sejam o recurso, a remessa necessária OUA causa de
competência originária julgados pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
z) RECLAMAÇÃO
O art. 102 da CF prevê que compete ao STF, julgar e processar, originariamente a
reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões.
No art. 105 a CF estabelece que cabe reclamação Tb ao STJ, das suas decisões
Pelo NCPC, no art 988, cabe reclamação da parte interessada ou do MP para:
- preservar a competência do tribunal
- garantir a autoridade das decisões do tribunal
- garantir a observância de decisão do STF e controle concentrado de
constitucionalidade.
- garantir a observância de enunciado de Sumula Vinculante e de precedente
proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência
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w) CONVERSAO DE ACAO INDIVIDUAL EM ACAO COLETIVA
O NCPC prevê a possibilidade de conversão da natureza individual em ação coletiva,
trata-se de novo incidente processual.
Uma vez atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do
litisconsórcio, o juiz, a requerimento do MP ou DPE, ouvido o autor, poderia converter
em coletiva a ação individual que veiculo pedido que:
I-tenha alcance coletivo, para tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, nos
moldes do art. 81 da lei 8078/90.
II- tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma
relação jurídica plurilateral, cujo solução, pela sua natureza ou por disposição
da lei deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento
isonômico para todos os membros do grupo, art. 333 NCPC.

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  • 1. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br RESUMO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC por Luciana Alves Moreira 1- NO ÂMBITO CÍVEL a) PRAZOS PROCESSUAIS 1- Prazos correm apenas em dias úteis, art. 224 do CPC 2- Prevê que do dia 20/12 a 20/01, os prazos ficam suspensos, art. 220 CPC 3- Os prazos cumpridos antes da publicação são considerados tempestivos, art. 218 CPC 4- Todos os prazos, exceto de ED, passam a ser de 15 dias, art. 1003 CPC 5- Os prazos para o juiz se manifestar foram aumentados, art. 226 CPC: - os despachos no prazo de 05 dias - as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias - as sentenças no prazo de 30 dias 6- Os prazos em dobro para mais de réu, deixa de existir no proc. Eletrônico 7- A união, estados, mun. Tem prazo em dobro para todas suas manifestações processuais, art. 183 CPC. Também Ministério Público e Defensoria Publica, prazo em dobro. b) INCOMPETENCIA A competência relativa que pode ser modificada por conexão ou continência, art. 54 CPC. Pode ser modificada em razão do valor ou de território: foro de eleição. Competência absoluta é inderrogável, por convenção das partes, art. 62 CPC, pode ser alegada a qualquer tempo e grau.
  • 2. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br As decisões proferidas por juiz incompetente, salvo decisão em sentido contrário, continuarão validas art. 64, par.4 CPC. Quando os processos forem conexos, deverão ser reunidos, exceto se um já tiver sido sentenciado sumula 235 STJ. Também deverão ser reunidos processos que mesmo sem ter conexão, pode haver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Quando tiver contingência entre as ações, a de pedido mais amplo tiver sido proposta antes, devera ser extinta a ação de pedido menor. Mas se a ação de pedido mais amplo for distribuída posteriormente, as ações deverão reunidas por contingência. 8- A incompetência, seja relativa ou absoluta, deverá ser alegada em preliminar na contestação, art. 64 CPC (DEIXA DE EXISTIR EXCECAO DE INCOMPETENCIA) c) PROCURAÇÃO Não se admite que advogado postule em juízo sem procuração, exceto para evitar preclusão, decadência ou preclusão, ou para praticar ato urgente, art. 104 CPC. Podendo o juiz conceder prazo de 15 dias para sua juntada, prorrogável por igual prazo pelo juiz. Os atos não ratificados não são tidos por inexistente e não mais ineficaz - art. 104 CPC Obs: deve constar na procuração também o endereço eletrônico do advogado/escritório. d) AGRAVO DE INSTRUMENTO Reiterando o prazo para interposição de agravo passa a ser de 15 dias As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento foram reduzidas, as demais decisões terão que ser refutadas em preliminar de apelação. O artigo 1.015 do CPC estabelece as novas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento:
  • 3. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. As peças obrigatórias continuam, havendo alterações em vermelho: Art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciária; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei.
  • 4. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Em relação a petição do artigo 526 do CPC, que devia informar ao juiz de 1ª instancia e depois ser comprovada em 2ª instancia para Desembargadores, deixa de ser obrigatória no processo eletrônico: Art. 1018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. e) INTERVENCAO DE TERCEIRO No novo CPC, a intervenção de terceiro é gênero que tem como espécies: -assistência -denunciação à lide - chamamento ao processo - amicus curiae - desconsideração da personalidade jurídica Outra mudança é que a oposição passou a ser disciplinada no âmbito dos procedimentos especiais, art. 682/686.
  • 5. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br Assistente litisconsorcial: A coisa julgada atinge o assistente litisconsorcial, exceto se provar que no estado em que recebeu o processo, não teve como influir. Denunciação a lide: é ajuizamento de ação incidental por uma das partes, perante um terceiro, que tem responsabilidade contratual ou legal pelo dano causado. No NCPC não é mais obrigatória para os casos do art.70 para casos de evicção, mas agora pode ser pleiteado posteriormente em ação autônoma, nos termos do art. 125 do CPC. Amicus curiae: Antes somente admitido no âmbito do STF, quando foi introduzido pela leia 9868/99, mas agora com o art. 138 CPC, poderá ser aceito pelo juiz de 1ª inst, devendo o juiz fixar os poderes do Ac. Desconsideração da personalidade jurídica: A pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos sócios, por isso agora o NCPC criou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no art. 133 a 137, e pode ser instaurado a pedido da parte ou do MP. Os requisitos para sua instauração deve ser, de acordo com o art. 50 do CC/2002, em caso de abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Bem como se aplica aos casos de desconsideração inversa da personalidade, na qual ação pelo sócio pode gerar penhora de bens da sociedade que ele faça parte. Dispensa-se a instauração do incidente, se a desconsideração for pedida na inicial. Sendo deferida a DPJ, o sócio deve ser citado para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias, art. 135 CPC. Deverá ser decidido o incidente por decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento. f) BOA FE NO PROCESSO - artigo 334 CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz devera designar audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência daquela. - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da união ou do estado.
  • 6. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br O artigo 77 do NCPC prevê aplicação de multa ate 20% do valor do debito em prol do exequente, quando o executado opor-se maliciosamente a execução. Inclusive considera=se ato atentorio a dignidade da justiça, a interposição de embargos a execução meramente protelatórios, art. 918 NCPC, a qual se não paga será inscrita na divida ativa e será cobrada por execução fiscal. Se constatados tais atos, juiz poderá determinar retorno do processo a situação anterior a estes, podendo proibir o advogado de falar nos autos. Em caso de aplicação de litigância por má fé, esta deverá ser paga pela parte, mas cabe ação regressiva em face do advogado se resultar de ato deste. Definição da má-fé esta no artigo 80 NCPC O fato de a parte ser beneficiaria da justiça gratuita não o exime de pagar as multas por litigância de má-fé. A litigância de má-fé se distingue do assedio processual, posto que este último é o ato praticado para desestabilizar ou intimidar a outra parte, o qual comprovado pode gerar dano moral para parte que o sofreu. O art. 79 prevê também a condenação em perdas e danos. g) PETIÇÃO INICIAL A inicial segundo o artigo 319 NCPC deve preencher os requisitos legais previstos, inovando quanto aos novos requisitos: - o autor deverá indicar na inicial se tem interesse ou não na realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 NCPC (o réu devera se manifestar 10 dias antes da audiência de conciliação se não tiver interesse na sua realização) - a procuração devera conter o endereço eletrônico do advogado Casos de indeferimento da inicial estão previstos no artigo 330 NCPC: - for inepta (quando falta pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, tiver pedidos incompatíveis entre si)
  • 7. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br - parte ilegítima - autor carecer de interesse processual - se não forem atendidas as indicações dos art. 106 e 321 NCPC Pode ser feito pedido cumulativo, alternativo ou subsidiário, sendo que este último é feito quando existe um pedido principal e se não for acolhido pelo juiz, pode deferir outro pedido subsidiário feito pela parte. Art. 326 NCPC Antes o que era denominado de condições da ação, passa a ser analise de legitimidade e interesse de agir. NÃO EXISTE MAIS RITO SUMARIO APENAS O RITO ORDINÁRIO h) IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO: DA AÇÃO O art. 332 do NCPC prevê que o juiz pode indeferir a inicial initio litis, julgando liminarmente improcedente o pedido que contrariar: - enunciado de sumula de STJ e STF - acordado proferido pelo STJ e STF - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas - enunciado de sumula de TRIBUNAL LOCAL - prescrição ou decadência do direito pleiteado Quando for interposta apelação, o réu deverá ser intimado do conteúdo da sentença. Tal artigo prevê que em caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, com o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art., 330 NCPC, nas quais não é necessária a citação do réu para que sejam proferidas. Se houver apelação de tal decisão, o juiz determinará que o réu (que ainda não foi citado) apresente contrarrazões, sendo que a não apresentação não gera revelia ou confissão.
  • 8. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br i) VALOR DA CAUSA No NCPC deixa de existir a impugnação ao valor da causa como instrumento apartado, deverá ser feita em preliminar da contestação. O juiz também pode corrigir de oficio o valor da causa, art. 292 do NCPC. j) RECONVENÇÃO O art. 343 NCPC, determina que a Reconvenção seja apresentada em preliminar da contestação. Embora a reconvenção possa ser apresentada mesmo se não houve contestação k) AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL Antes para análise de questão prejudicial de processo era ajuizada ação incidental por dependência ao processo principal, para que fizesse coisa julgada sobre tal questão prejudicial, porque se fosse apenas questionada na ação principal não faria coisa julgada. NÃO MAIS EXISTE TAL POSSIBILIDADE, SE HOUVE QUESTAO PREJUDICIAL, DEVERA SER DECIDIDA NO MESMO PROCESSO E FARA COISA JULGADA, art. 503 NCPC. l) JUNTADA DE DOCUMENTOS O autor tem que juntar docs. na inicial e o réu na contestação, art. 319 e 434 NCPC. Porém é lícito as partes juntarem novos documentos para fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los, art. 435 NCPC. O juiz pode determinar de exibir documentos art. 396 NCPC, se terceiro art. 401 NCPC. A alegação de falsidade de documento deve ser feita em contestação, devendo ser instaurado procedimento de questão prejudicial e ser julgado na sentença.
  • 9. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br m) PROTESTO DA SENTENÇA E CADASTRO DE INADIMPLENTES O ART. 517 NCPC possibilita que a sentença que transitar em julgado poderá ser levada a protesto, após o prazo de pagamento voluntario, mediante obtenção de certidão para tal fim. E a requerimento do credor, o nome do devedor poderá ser incluído no cadastro de inadimplentes, mediante pedido ao juiz, art. 782, par. 3 NCPC, para execução extrajudicial e cumprimento de sentença. n) MULTA E HONORARIOS PARA NÃO PAGAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pelo NCPC, se for intimado o executado para pagar condenação e não pagar em 15 dias, além da multa de 10% do também terá que pagar 10% de honorários advocatícios, OU SEJA, PASSA A SER DE 20% A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS DECORRIDO PRAZO DE 15 DIAS DA PUBLICAÇAÕ. Nos moldes do artigo 523, paragrafo 1º.NCPC. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Caso a sentença seja omissa e não fixe honorários advocatícios, poderá ser ajuizada ação autônoma pelo advogado para que o juiz os fixe, ante a sumula vinculante n. 47 do STF que determinou o caráter alimentar deste. o) PENHORA DE RENDIMENTOS ELEVADOS Pelo NCPC em seu art. 833 define se os casos de impenhorabilidade, sendo novos: - valor em conta poupança até 40 salários mínimos. Passa a ser penhorável o rendimento/salario superior a 50 salários mínimos mensais.
  • 10. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br p) EXPROPRIAÇÃO DOS BENS NA EXECUÇÃO O artigo 825 NCPC prevê que a expropriação consiste em: -adjudicação -alienação -apropriação de frutos e rendimentos da empresa q) NOVO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA O NCPC prevê ação monitoria nos artigos 700 a 702 do NCPC, incluindo entre as suas possibilidades o pedido de entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita poderá ser substituída pela oral, produzida antecipadamente nos moldes do art. 381 NCPC. Pode ser concedida liminar na ação monitória, denominada de tutela de evidencia (Que é quando fica demonstrado o abuso de direito de defesa ou manifesto protelatório da parte). r) NOVA AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO O efeito devolutivo submete a matéria do recurso pela 2ª instância, a qual passou a ser disposta pelo art. 1013 do NCPC. A novidade é que o art. 1014 NCPC, prevê que as questões não propostas na 1ª instância sejam suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazer antes por motivo de forca maior. A profundidade do efeito devolutivo esta disciplinada no art. 1013 do NCPC, todas as matérias serão analisadas pela 2ª inst., desde que relativas ao capitulo impugnado, ou seja, apenas quanto ao que for objeto de pedido na apelação. s) EMBARGOS DE DECLARACAO O NCPC em seus artigos 994 e 1022, prevê que os embargos de declaração, são os únicos recursos que continuam com o prazo de 05 dias, ao passo que todos os demais passam a ser de 15 dias. E também devera ser julgado no prazo de 05 dias. Determina no art. 1023 que devera haver a intimação da parte contraria, caso o eventual acolhimento do ED possa gerar modificação do julgado.
  • 11. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br Quando o ED foi interposto contra decisão do relator ou outra decisão unipessoal do tribunal, será julgada pelo órgão prolator MONOCRATICAMENTE. Se interposto contra decisão colegiada, o relator devera apresentar o recurso em mesa para julgamento na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nesta sessão devera ser automaticamente incluído na próxima. O ED não tem efeito suspensivo, mas o relator poderá atribuir tal efeito., nos moldes do art. 1026. Outra alteração é a fixação de multa escalonada e impeditiva de novos ED: -Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal pode condenar em multa de ate 2% sobre valor atualizado da causa, art. 1026, para2. -Havendo reiteração de recurso tido como protelatório, a multa pode ser elevada até 10% do valor da causa atualizado, e a interposição de qualquer recurso fica condicionado ao deposito prévio. -Também poderá ser fixada multa por litigância de má-fé, art. 81 NCPC. Porem Ed com intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório, SUM 98 STJ. O ED poderá ser aceito como agravo interno/regimental, se assim entender o tribunal, devendo ser o embargante intimado para complementar as razoes recursais. t) JULGAMENTO NÃO UNANIME DA APELACAO Quando o resultado do julgamento da apelação for não unânime, o julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada na presença de outros julgadores, at. 942NCPC, nos moldes do Regimento Interno, em numero suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, garantido o direito das partes de sustentar oralmente. Exceto se for decisão do plenário ou a corte especial, não haverá tal possibilidade. Esta previsão esta sendo denominada de embargos infringentes automáticos, vez que tal instituto deixou de existir. Tal rega Tb se aplica a julgamento de agravo de instrumento e de ação rescisória
  • 12. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br u) UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA O art. 927 do NCPC determina que os juízes e os tribunais devem observar: I- as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; II- os enunciados de sumulas vinculantes III- os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas em e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo IV- os enunciados das sumulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados Esclareça-se que, para fins do CPC, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: - incidente de resolução de demandas repetitivas; -recurso especial e extraordinário repetitivos (art. 928, II CPC) v) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS O art. 976 do NCPC é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, quando houver simultaneamente: efetiva repetição dos processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O pedido de IRDR segue o disposto no art. 977 do NCPC, devera ser dirigido ao Presidente do Tribunal, art. 977 CPC: - pelo juiz ou relator, por oficio -pelas partes, pelo MP e pela DPE Será julgado pelo órgão interno responsável pela Uniformização da Jurisprudência. A instauração e o julgamento do incidente devem ser sucedidos da mais ampla e especifica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no CNJ.
  • 13. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br Aplica-se ao julgamento de RESP e REXT repetitivos, e deverá ser julgado no prazo de 01 ano, passado tal prazo, cancela-se a suspensão dos procs. No art. 982 CPC. Após a tramitação do proc. , a tese jurídica devera ser aplicada a todos os procs.. Cabendo interposição de Reclamação x) INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA O ART. 947, prevê que é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de causa de competência originária envolver RELEVANTE QUESTAO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSAO SOCIAL, SEM REPETICAO EM MULTIPLOS PROCESSOS, ART. 947 CPC. Quando ocorrer hipótese de IAC, o relator deve propor de ofício ou a requerimento da parte, do MP ou da DPE, sejam o recurso, a remessa necessária OUA causa de competência originária julgados pelo órgão colegiado que o regimento indicar. z) RECLAMAÇÃO O art. 102 da CF prevê que compete ao STF, julgar e processar, originariamente a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. No art. 105 a CF estabelece que cabe reclamação Tb ao STJ, das suas decisões Pelo NCPC, no art 988, cabe reclamação da parte interessada ou do MP para: - preservar a competência do tribunal - garantir a autoridade das decisões do tribunal - garantir a observância de decisão do STF e controle concentrado de constitucionalidade. - garantir a observância de enunciado de Sumula Vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
  • 14. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br w) CONVERSAO DE ACAO INDIVIDUAL EM ACAO COLETIVA O NCPC prevê a possibilidade de conversão da natureza individual em ação coletiva, trata-se de novo incidente processual. Uma vez atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do MP ou DPE, ouvido o autor, poderia converter em coletiva a ação individual que veiculo pedido que: I-tenha alcance coletivo, para tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, nos moldes do art. 81 da lei 8078/90. II- tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cujo solução, pela sua natureza ou por disposição da lei deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo, art. 333 NCPC.