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Editoração Eletrônica
SBNIGRI Artes e Textos Ltda.

Revisão Gráfica
Tânia Gonçalves

Coordenador da Série
Sylvio Motta

Projeto Gráfico
Elsevier Editora Ltda.
A Qualidade da Informação
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Escritório São Paulo
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04569-011 – Brooklin – São Paulo – SP
Telefone: (11) 5105-8555

ISBN 13: 978-85-352-1985-2
ISBN 10: 85-352-1985-4

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                     CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte.
                Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ
_________________________________________________________________________

P698d Pimentel, Carlos Barbosa
5. ed.    Direito Comercial: teoria e questões comentadas / Carlos
       Barbosa Pimentel — 5. ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
          376p. — (Impetus provas e concursos)

           Inclui bibliografia
           ISBN: 85-352-1985-4

           1. Direito comercial. 2. Direito comercial – Problemas, questões,
        exercícios. 3. Serviço público – Brasil – Concursos. I. Título. II. Série.

05-3692.                                              CDU — 347.7(81)
_________________________________________________________________________
Dedicatórias




        Aos meus pais, que me ensinaram
         a importância do conhecimento;
   à Patrícia, minha esposa, pelo estímulo
                          e compreensão;
aos meus filhos, Carlinhos e Clarinha, que
    inundaram minha alma de felicidade;
ao meu sobrinho, Victor, que sempre esteve
                 presente em minha vida;
aos amigos sinceros, pelo apoio e ajuda na
                realização deste trabalho.
Nota do Autor




   A disciplina a que nos propomos estudar tem como característica a variedade de normas
regulamentadoras. São muitas leis e decretos, todos tendentes a estabelecer regras a respeito
de Empresários, Empresas, Registro Público de Empresas, Livros Empresariais, Títulos de
Crédito, Falência, Concordata, Contratos Mercantis, entre outros temas ligados ao Direito
Comercial.
   Quando a finalidade do estudo é a participação e a aprovação em concursos públicos,
devemos estar atentos para o melhor aproveitamento possível do tempo disponível, sem
desperdiçá-lo na leitura de assuntos que não se referem diretamente aos programas.
   Geralmente, o aluno iniciante depara-se com certa dificuldade, absolutamente
compreensível, devido à diversidade própria da matéria.
    Ciente da importância de maximizar o aprendizado, face à extensão dos tópicos
constantes nos editais, que não são poucos, procurei reunir numa única obra os objetos do
Direito Comercial mais requeridos nos competitórios, já aproveitando as novidades
introduzidas pelo Código Civil de 2002, sobretudo no que se refere ao Direito de Empresa
e Empresários.
    Este trabalho, portanto, desenvolvido tanto a partir da observação de questões presentes
em concursos realizados pelas mais conceituadas instituições do gênero no país, como da
leitura de importantes autores, a exemplo de Fábio Ulhoa Coelho, Fran Martins e Rubens
Requião, entre outros, tem a finalidade de ajudar o candidato, na medida em que ele terá a
oportunidade de apreciar os principais pontos da matéria, ao mesmo tempo em que disporá
de cerca de oitenta quesitos comentados (todos extraídos de concursos).
   Com a pretensão de estar colaborando na busca pelo objetivo dos aspirantes a um cargo
público, lembro que todo propósito a ser conseguido, por mais difícil que possa ser, necessita
da conjunção de três fatores: a vontade de conquistá-lo, a persistência do agente e a
organização de suas ações.


                                                                    Carlos Barbosa Pimentel
                                                               carlospimentel@tce.pe.gov.br
Nota à 2a edição
   A segunda edição dessa obra mantém a opção por um estudo objetivo, procurando
enfocar os principais temas ligados ao Direito Comercial sob a ótica de quem pretende
enfrentar e vencer o desafio da aprovação em concursos públicos.
   Para que um trabalho dessa natureza atinja o fim a que se propõe, deverá ser
constantemente revisto e atualizado. Por isso, aproveitei para inserir novos conceitos, novas
matérias, a exemplo do item específico tratando das sociedades simples, e, até mesmo,
questões aplicadas em certames realizados mais recentemente.
    Entrementes, apesar da vontade de enriquecer o livro com cada vez mais temas
relacionados à disciplina, não posso esquecer o objetivo inicial a que me propus, que é o de
oferecer, ao mesmo tempo, um material didático abrangente dos assuntos requeridos nas
provas, enfocando-os com clareza e precisão, pois o candidato que se prepara para enfrentar
processos seletivos com tamanho grau de dificuldade, como os que venho observando nos
últimos anos, não pode utilizar seu precioso tempo na leitura de ensinamentos que, embora
válidos, não trarão proveito prático.
    Lembrem-se! A conquista de um sonho necessita de três fatores: o primeiro é o desejo
de alcançá-lo, que nasce dentro de cada um de nós; depois, é preciso organizar as ações que
permearão o caminho, muitas vezes longo; por fim, a persistência de quem parece disposto
a atingir uma meta, quando o desânimo e o pessimismo devem ser afastados.




                                                       Nota à 3a edição
   Feliz por ter nova oportunidade de enriquecer este trabalho com cada vez mais matérias
de Direito Comercial, aproveito para inserir dois importantes temas relacionados à
disciplina.
   O primeiro, cuja iniciativa nasceu da observação das grades curriculares de algumas
universidades, remonta às origens do comércio, com a evolução histórica do Direito
Comercial até seu surgimento no Brasil. Seu estudo proporcionará ao leitor um substrato
importante, no sentido de debutar no conhecimento da ciência jurídico-comercial.
   Para não me afastar da própria concepção objetiva da obra, busquei reunir conceitos e
avaliações de renomados mestres (cito Rubens Requião, Waldirio Bulgarelli, Fran Martins,
dentre outros), sob uma visão finalística da matéria.
    O outro tema acrescentado, a partir desta edição, é conhecido por “Liquidação
Extrajudicial de Instituições Financeiras”, e envolve a participação do Banco Central do
Brasil na intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária nas
instituições financeiras e assemelhadas. Diferente do primeiro, este é contemplado em
programas de vários editais de concursos públicos, a exemplo do Auditor Fiscal da
Previdência Social, Auditor Fiscal da Receita Federal, Técnico do Banco Central etc.
    Desejo aos leitores, portanto, um ótimo aproveitamento e que o esforço de meu trabalho
seja útil à realização dos objetivos de cada um.
Nota à 4a edição
   O Direito é uma disciplina dinâmica, adaptável ao dinamismo da própria sociedade,
sempre perseguidora do progresso e do bem-estar social.
         Essa busca dos grupos sociais por mudanças leva à necessidade de constantes
conciliações entre os anseios do povo e as normas jurídicas aplicáveis.
          A Nova Lei de Falências, publicada em 09 de fevereiro próximo passado, é um
exemplo de como o sistema jurídico de um país deve acompanhar as mutações em seu
panorama econômico. Se a antiga legislação, representada pelo Decreto-lei no 7.661, de
1945, já não contribuía com a impulsão da atividade econômica, pois não trazia instrumentos
para propiciar a recuperação de pessoas jurídicas que atravessassem crises momentâneas
em seu fluxo de caixa, imprescindível era uma norma moderna, capaz de possibilitar o
soerguimento de empresas invariavelmente fadadas à extinção, com graves conseqüências
econômicas e sociais à nação.
         Foi com base nessas premissas que surgiu a Lei Federal no 11.101/2005, mais
conhecida como a "Nova Lei de Falências", que poderia ser intitulada como a "Lei de
Recuperação e Falências das Empresas e dos Empresários". Isso porque trouxe novas formas
de processamento para a recuperação dos empresários, aqui entendidos pessoas físicas ou
jurídicas. Trata-se da recuperação judicial e extrajudicial, nas quais devedor e credores têm
a chance de resolver seus conflitos através de um plano de recuperação proposto pelo
devedor e levado a juízo. A falência, da forma como era apresentada no antigo decreto, foi
mantida, mas com alterações.
   Pois bem, essa nova ordem, com seus detalhes mais importantes reunidos de maneira
didática, procurando sempre tornar a leitura o mais prazerosa possível ao leitor, constitui-
se no grande atrativo a essa 4a edição, que também conta com os demais capítulos já
apresentados em edições passadas.
Palavras da Coordenação




   A Série Impetus Provas e Concursos tem se consagrado junto ao seu fiel
público leitor, em razão da excepcional qualidade das obras que apresenta.
Sempre foi objetivo desta Série propiciar ao candidato instrumentos eficazes
para o seu êxito no certame público. E isso tem ocorrido, graças a dois
fatores primordiais: a excelência dos professores signatários das obras que a
compõem e o rígido controle de qualidade da Editora.
   Pois bem, com essa obra não é diferente. O Professor Carlos Barbosa
consegue dispor, de forma didática e agradável, o Direito Comercial,
permeando sua narrativa de advertências oportunas para aquele que se
prepara para enfrentar uma banca examinadora exigente.
   Atualizada pelo novo Código Civil, esta empreitada ainda dispõe de
inúmeras questões de prova, para facilitar a fixação do conteúdo explanado.
   E é atestando a qualidade da obra que a Editora Campus/Elsevier tem o
prazer de colocá-la em suas mãos, agradecendo a confiança e fazendo de
tudo para continuar a merecê-la.


                                                                Sylvio Motta
Sumário




CAPÍTULO 1   NOÇÕES GERAIS .................................................................... 1
             1.  Origem do Comércio ............................................................... 1
             2.  Surgimento do Direito Comercial ........................................... 2
             3.  Evolução Histórica do Direito Comercial ............................... 2
                 3.1.      Império da Babilônia ............................................... 3
                 3.2.      Os Fenícios .............................................................. 3
                 3.3.      Os Romanos ............................................................. 3
                 3.4.      Idade Média ............................................................. 4
                 3.5.      Os Estados Nacionais .............................................. 5
             4.  O Histórico do Direito Comercial no Brasil ........................... 6
             5.  Autonomia do Direito Comercial ........................................... 7
             6.  Fontes do Direito Comercial ................................................. 10
             7.  Conceitos de Direito Comercial ............................................ 11
             8.  Características do Direito Comercial ..................................... 12
             9.  Empresário ............................................................................ 13
                 9.1.      Conceito ................................................................ 13
                 9.2.      Requisitos .............................................................. 14
                           9.2.1.       Profissionalismo ..................................... 14
                           9.2.2.       Organização ........................................... 14
                           9.2.3.       Atividade Econômica ............................. 14
                           9.2.4.       Capacidade ............................................ 15
                 9.3.      Continuação da Empresa por Incapaz .................. 17
                 9.4.      Os Impedidos ........................................................ 17
                 9.5.      O Empresário Rural e o de Pequeno Porte ............ 18
             10. Prepostos do Empresário ....................................................... 20
             11. Livros Empresariais ............................................................... 21
                 11.1.     Conceito ................................................................ 21
                 11.2.     Classificação .......................................................... 22
11.3.     Formalidades ......................................................... 23
      11.4.     Força Probante ...................................................... 24
      11.5.     Exibição dos Livros Empresariais .......................... 24
12.   Registro Público de Empresas ............................................... 25
      12.1.     Disposições Preliminares ....................................... 25
      12.2.     Modelo Organizacional do Registro ...................... 27
      12.3.     Atos de Registro ..................................................... 27
      12.4.     Eficácia do Registro ............................................... 28
      12.5.     Inatividade do Registro .......................................... 29
13.   Estabelecimento Empresarial ................................................. 29
      13.1.     Conceito ................................................................ 29
      13.2.     Composição ........................................................... 30
                13.2.1. O Ponto Empresarial .............................. 31
                13.2.2. O Título do Estabelecimento ................. 32
      13.3.     Natureza Jurídica ................................................... 33
      13.4.     Alienação ............................................................... 34
14.   Nome Empresarial ................................................................. 35
      14.1.     Conceito ................................................................ 35
      14.2.     Formação ............................................................... 36
      14.3.     Princípios .............................................................. 38
      14.4.     Proteção ................................................................. 38
      14.5.     Função ................................................................... 39
      14.6.     Alienação ............................................................... 40
      14.7.     Utilização por quem de Direito ............................ 41
15.   Direitos de Propriedade Industrial ....................................... 42
      15.1.     Disposições Preliminares ....................................... 42
      15.2.     Patentes .................................................................. 43
                15.2.1. Invenção e Modelo de Utilidade ........... 44
                15.2.2. Do Pedido e Concessão da Patente ........ 45
                15.2.3. Da Vigência e da Proteção
                           Conferida pela Patente .......................... 47
                15.2.4. Da Nulidade da Patente ......................... 48
                15.2.5. Das Licenças .......................................... 48
                15.2.6. Da Patente de Interesse da
                           Defesa Nacional ..................................... 50
                15.2.7. Da Extinção da Patente .......................... 50
                15.2.8. Da Realização por Empregado
                           ou Prestador de Serviço ......................... 50
      15.3.     Registro .................................................................. 51
                15.3.1. Registrabilidade do Desenho
                           Industrial ............................................... 51
15.3.2.    Do Pedido e da Concessão do
                                   Registro de Desenho Industrial ............. 52
                   15.3.3. Da Vigência e da Proteção
                                   Conferida pelo Registro ......................... 53
                    15.3.4. Da Nulidade do Registro ....................... 53
                    15.3.5. Extinção do Registro .............................. 53
      15.4.         Registro de Marcas ................................................. 54
                    15.4.1. Disposições Preliminares ....................... 54
                    15.4.2. Do Pedido e da Concessão
                                   do Registro ............................................. 55
                    15.4.3. Da Vigência e da Proteção
                                   Conferida pelo Registro ......................... 56
                    15.4.4. Da Nulidade do Registro ....................... 57
                    15.4.5. Da Extinção do Registro ........................ 57
      15.5.         Indicações Geográficas ........................................... 58
      15.6.         Concorrência Desleal ............................................ 58
16. Meios de Proteção à Ordem Econômica ................................ 60
      16.1.         Repressão às Infrações Contra
                    a Ordem Econômica .............................................. 60
                    16.1.1. Disposições Preliminares ....................... 60
                    16.1.2. O Conselho Administrativo de
                                   Defesa Econômica – CADE .................... 61
                    16.1.3. Das Infrações e das Penas ...................... 61
                    16.1.4. Da Intervenção Judicial ......................... 62
      16.2.         Repressão aos Crimes Contra
                    a Ordem Econômica .............................................. 63
17. Direitos do Consumidor ....................................................... 63
      17.1.         Disposições Preliminares ....................................... 63
      17.2.         Consumidor .......................................................... 63
      17.3.         Fornecedor ............................................................ 64
      17.4.         Dos Direitos Básicos do Consumidor ................... 65
      17.5.         Das Responsabilidades .......................................... 67
                   17.5.1. Da Responsabilidade pelo Fato do
                                   Produto ou do Serviço ........................... 67
                   17.5.2. Da Responsabilidade por Vício do
                                   Produto ou do Serviço ........................... 68
                   17.5.3. Da Decadência e da Prescrição .............. 72
      17.6.         Da Desconsideração da Personalidade Jurídica .... 73
      17.7.         Da Publicidade ...................................................... 74
      17.8.         Da Proteção Contratual ......................................... 75
Exercícios ........................................................................................ 77
CAPÍTULO 2   DIREITO DE EMPRESA ......................................................... 87
             1.   Disposições Preliminares ....................................................... 87
                  1.1.       Sociedades Empresárias ......................................... 88
                  1.2.       Sociedades Simples ............................................... 89
             2.   Constituição das Sociedades ................................................. 91
             3.   Personificação das Sociedades .............................................. 93
             4.   O Patrimônio das Sociedades ................................................ 94
             5.   Classificação das Sociedades ................................................. 97
             6.   Modificação das Sociedades ................................................ 100
             7.   Tipos de Sociedades ............................................................ 103
                  7.1.       Sociedades Simples ............................................. 103
                             7.1.1.   Constituição ......................................... 103
                             7.1.2.   Formação do Capital Social ................. 104
                             7.1.3.   Cessão de Quota Social ........................ 105
                             7.1.4.   Deliberações Sociais ............................. 105
                             7.1.5.   Administração ...................................... 106
                             7.1.6.   Responsabilidade dos Sócios ............... 108
                             7.1.7.   Dissolução da Sociedade ..................... 110
                                      7.1.7.1. Da Dissolução ........................ 111
                                      7.1.7.2. Da Resolução em Relação
                                                    a um Sócio ........................... 112
                             7.1.8.    Da Liquidação ...................................... 113
                                      7.1.8.1. Da Liquidação Extrajudicial ... 114
                                      7.1.8.2. Da Liquidação Judicial ........ 116
                  7.2.       Em Nome Coletivo .............................................. 117
                  7.3.       Em Comandita Simples ....................................... 118
                  7.4.       Em Comandita por Ações .................................... 119
                  7.5.       Em Conta de Participação ................................... 121
             8.   Sociedade Limitada ............................................................. 123
                  8.1.       Disposições Preliminares ..................................... 123
                             8.1.1.   Conceito ............................................... 123
                             8.1.2.   Regência ............................................... 123
                             8.1.3.   Natureza ............................................... 124
                             8.1.4.   O Nome ................................................ 124
                  8.2.       Constituição ........................................................ 125
                  8.3.       A Quota Social .................................................... 127
                  8.4.       O Sócio Quotista ................................................. 128
                             8.4.1.   Conceito ............................................... 128
                             8.4.2.   Deveres dos Sócios ............................... 129
                             8.4.3.   Responsabilidade dos Sócios ............... 130
                             8.4.4.   Direitos dos Sócios .............................. 132
8.5.         Administração da Limitada ................................. 134
      8.6.         Órgãos da Limitada .............................................. 136
9.    Sociedades Anônimas ......................................................... 141
      9.1.          Disposições Preliminares ..................................... 141
      9.2.          Constituição ........................................................ 141
      9.3.         Deveres dos Acionistas ........................................ 143
      9.4.          Responsabilidades dos Acionistas ....................... 144
      9.5.         Direitos dos Acionistas ........................................ 145
      9.6.          Administração da Companhia ............................. 146
      9.7.         Órgãos da Companhia ......................................... 148
      9.8.          Valores Mobiliários .............................................. 153
                    9.8.1.         Conceito ............................................... 153
                    9.8.2.         Ações .................................................... 153
                    9.8.3.         Partes Beneficiárias .............................. 156
                    9.8.4.         Debêntures ........................................... 156
                    9.8.5.         Bônus de Subscrição ............................ 157
      9.9.         Livros Sociais ....................................................... 158
      9.10.         Demonstrações Financeiras ................................. 158
      9.11.         Lucros, Reservas e Dividendos ............................ 159
                    9.11.1. Disposições Preliminares ..................... 159
                    9.11.2. Reservas ................................................ 160
                    9.11.3. Dividendos .......................................... 162
                                   9.11.3.1. Dividendos Obrigatórios ...... 162
                                   9.11.3.2. Dividendos Prioritários ........ 163
      9.12.         Dissolução, Liquidação e Extinção ..................... 163
10. Sociedade Cooperativa ........................................................ 165
      10.1.         Regência ............................................................... 165
      10.2.         Constituição ........................................................ 165
      10.3.         Características Principais ..................................... 166
      10.4.         Classificação das Cooperativas ............................ 167
      10.5.         Órgãos .................................................................. 168
      10.6.         Administração ..................................................... 169
      10.7.         Responsabilidade dos Sócios ............................... 169
      10.8.         Dissolução da Cooperativa .................................. 170
11. Ligações entre Sociedades ................................................... 171
12. Sociedades Dependentes de Autorização ........................... 173
      12.1.         Disposições Gerais ............................................... 173
      12.2.         Sociedade Nacional ............................................. 174
      12.3.        Sociedade Estrangeira .......................................... 174
13. Sociedade entre Cônjuges ................................................... 175
14. Sociedades de Economia Mista ........................................... 176
Exercícios ...................................................................................... 188
CAPÍTULO 3   DIREITO CAMBIÁRIO ......................................................... 201
             1.   Disposições Preliminares ..................................................... 201
             2.   Conceito de Títulos de Crédito .......................................... 202
             3.   Atributos dos Títulos de Crédito ........................................ 202
             4.   Características dos Títulos de Crédito ................................ 202
             5.   Modo de Circulação ............................................................ 204
             6.   Endosso, Aceite, Aval, Protesto ........................................... 205
             7.   Letra de Câmbio .................................................................. 207
                  7.1.      Conceito .............................................................. 207
                  7.2.      Legislação Aplicável ............................................. 207
                  7.3.      Figuras Intervenientes ......................................... 207
                  7.4.      Requisitos de Validade ........................................ 208
                  7.5.      Endosso ............................................................... 208
                  7.6.      Aceite ................................................................... 209
                  7.7.      Aval ...................................................................... 210
                  7.8.      Vencimento ......................................................... 211
                  7.9.      Pagamento ............................................................ 212
                  7.10.     Ação de Cobrança ............................................... 213
                  7.11.     Protesto ................................................................ 213
                  7.12.     Ressaque .............................................................. 214
             8.   Nota Promissória ................................................................. 214
                  8.1.      Conceito .............................................................. 214
                  8.2.      Legislação Aplicável ............................................. 214
                  8.3.      Figuras Intervenientes ......................................... 215
                  8.4.      Requisitos de Validade ........................................ 215
                  8.5.      Endosso, Aval, Vencimento, Pagamento, Ação de
                            Cobrança, Protesto ............................................... 215
                  8.6.      Aceite ................................................................... 216
             9.   Cheque ................................................................................ 216
                  9.1.      Conceito .............................................................. 216
                  9.2.      Legislação Aplicável ............................................. 216
                  9.3.      Figuras Intervenientes ......................................... 216
                  9.4.      Requisitos de Validade ........................................ 217
                  9.5.      Características Principais ..................................... 217
                  9.6.      Endosso ............................................................... 218
                  9.7.      Aceite ................................................................... 218
                  9.8.      Aval ...................................................................... 219
                  9.9.      Vencimento e Pagamento ..................................... 219
                  9.10.     Ação de Cobrança ............................................... 219
                  9.11.     Protesto ................................................................ 220
9.12.         Sustação ............................................................... 221
                   9.13.         Espécies ............................................................... 221
             10. Duplicata ............................................................................. 222
                   10.1.         Conceito .............................................................. 222
                   10.2.         Legislação Aplicável ............................................. 223
                   10.3.         Figuras Intervenientes ......................................... 223
                   10.4.         Requisitos de Validade ........................................ 223
                   10.5.         Características Principais ..................................... 223
                   10.6.         Endosso ............................................................... 224
                   10.7.         Aceite ................................................................... 224
                   10.8.         Aval ...................................................................... 225
                   10.9.         Vencimento ......................................................... 225
                   10.10. Ação de Cobrança ............................................... 225
                   10.11. Protesto ................................................................ 226
             11. Conhecimento de Depósito e Warrant .................................. 226
                   11.1.         Conceito .............................................................. 226
                   11.2.         Legislação Aplicável ............................................. 227
                   11.3.         Requisitos de Validade ........................................ 227
                   11.4.         Características Principais ..................................... 227
                   11.5.         Endosso ............................................................... 228
                   11.6.        Aval ...................................................................... 228
                   11.7.        Protesto ................................................................ 228
             12. Títulos de Crédito Rural ..................................................... 228
                   12.1.         Conceito .............................................................. 228
                   12.2.         Legislação Aplicável ............................................. 229
                   12.3.         Figuras Intervenientes ......................................... 229
                   12.4.         Características Principais ..................................... 229
                   12.5.        Endosso ............................................................... 230
                   12.6.        Aval ...................................................................... 230
                   12.7.        Protesto ................................................................ 230
             Exercícios ...................................................................................... 235

CAPÍTULO 4   DIREITO FALIMENTAR ...................................................... 241
             Introdução ..................................................................................... 241
             1.    Falência ............................................................................... 244
                   1.1.         Disposições Preliminares ..................................... 244
                   1.2.        Caracterização da Falência .................................. 245
                   1.3.        Sujeitos Passivos da Falência............................... 248
                   1.4.        Sujeitos Ativos da Falência .................................. 249
                   1.5.        A Massa Falida .................................................... 249
1.6.     Órgãos da Falência .............................................. 250
     1.7.     O Juízo da Falência ............................................. 253
     1.8.     Verificação e Classificação dos Créditos .............. 255
     1.9.     Efeitos Jurídicos da Falência ............................... 258
              1.9.1.    Quanto ao Negócio do Falido ............. 258
              1.9.2.    Quanto aos Bens do Falido ................. 259
              1.9.3.    Quanto aos Direitos dos Credores ....... 262
              1.9.4.    Quanto aos Contratos do Falido ......... 263
              1.9.5.    Quanto à Ineficácia e Revogação
                        de Certos Atos ...................................... 266
     1.10.    O Processo Falimentar ......................................... 268
2.   Recuperação de Empresas ................................................... 275
     2.1.     Recuperação Extrajudicial ................................... 275
              2.1.1.    Disposições Preliminares ..................... 275
              2.1.2.    Caracterização da Recuperação
                        Extrajudicial ........................................ 276
              2.1.3.    Sujeitos Passivos da Recuperação
                        Extrajudicial ........................................ 278
              2.1.4.    Sujeitos Ativos da Recuperação
                        Extrajudicial ........................................ 278
              2.1.5.    Órgãos da Recuperação
                        Extrajudicial ........................................ 279
              2.1.6.    O Juízo da Recuperação
                        Extrajudicial ........................................ 279
              2.1.7.    Efeitos Jurídicos da Recuperação
                        Extrajudicial ........................................ 279
              2.1.8.    O Processo de Recuperação
                        Extrajudicial ........................................ 280
     2.2.     Recuperação Judicial ........................................... 282
              2.2.1.    Disposições Preliminares ..................... 282
              2.2.2.    Caracterização da Recuperação
                        Judicial ................................................. 284
              2.2.3.    Sujeitos Passivos da Recuperação
                        Judicial ................................................. 287
              2.2.4.    Sujeito Ativo da Recuperação
                        Judicial ................................................. 287
              2.2.5.    Órgãos da Recuperação Judicial .......... 288
              2.2.6.    O Juízo da Recuperação Judicial ......... 290
2.2.7.     Verificação e Classificação dos
                                   Créditos ................................................ 291
                   2.2.8.          Efeitos Jurídicos da Recuperação
                                   Judicial ................................................. 292
                                   2.2.8.1. Quanto ao Negócio do
                                                   Devedor ................................ 293
                                   2.2.8.2. Quanto aos Bens do
                                                   Devedor ................................ 293
                                   2.2.8.3. Quanto aos Direitos dos
                                                   Credores ............................... 294
                                   2.2.8.4. Quanto aos Contratos
                                                   Celebrados pelo Devedor ..... 295
                    2.2.9.         O Processo de Recuperação Judicial .... 295
3.    Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras ......... 297
      3.1.          Disposições Preliminares ..................................... 297
      3.2.          Intervenção .......................................................... 298
                    3.2.1.         Conceito ............................................... 298
                    3.2.2.         Causas .................................................. 299
                    3.2.3.         Sujeito Ativo ........................................ 299
                    3.2.4.         Sujeito Passivo ..................................... 299
                    3.2.5.         Efeitos da Intervenção .......................... 300
                    3.2.6.         O Processo de Intervenção ................... 300
      3.3.          Liquidação Extrajudicial ..................................... 301
                    3.3.1.         Conceito ............................................... 301
                    3.3.2.         Causas .................................................. 302
                    3.3.3.         Sujeito Ativo ........................................ 303
                    3.3.4.         Sujeito Passivo ..................................... 303
                    3.3.5.         Efeitos da Liquidação Extrajudicial .... 303
                    3.3.6.         O Processo de Liquidação
                                   Extrajudicial ........................................ 304
                    3.3.7.         Responsabilidade dos
                                   Administradores .................................. 305
      3.4.          Administração Especial Temporária .................... 306
                    3.4.1.         Conceito ............................................... 306
                    3.4.2.         Causas .................................................. 307
                    3.4.3.         O Processo de Administração
                                   Especial Temporária ............................ 307
Exercícios ...................................................................................... 309
CAPÍTULO 5           CONTRATOS ........................................................................ 313
                     1.    Disposições Preliminares ..................................................... 313
                     2.    Classificação dos Contratos ................................................. 314
                     3.    Constituição dos Contratos ................................................. 315
                     4.    Efeitos da Celebração dos Contratos ................................... 316
                     5.    Espécies de Contratos ......................................................... 317
                           5.1.         Compra e Venda Mercantil .................................. 317
                           5.2.          Alienação Fiduciária ........................................... 318
                           5.3.          Faturização .......................................................... 320
                           5.4.          Franquia Mercantil .............................................. 321
                           5.5.         Leasing ou Arrendamento Mercantil .................... 322
                           5.6.         Cartão de Crédito ................................................ 323
                           5.7.         Representação Comercial ..................................... 324
                           5.8.         Concessão Comercial ........................................... 324
                     Exercícios ...................................................................................... 326

GABARITO             ............................................................................................... 329

COMENTÁRIO .............................................................................................. 331

BIBLIOGRAFIA ............................................................................................. 351
Capítulo   1
                                                      Noções Gerais




1.      Origem do Comércio
   Nas sociedades primitivas, seus componentes buscavam produzir os bens de
que necessitavam. Outros eram extraídos da natureza, através da caça, da pesca, da
pecuária ou do cultivo agrícola e vegetal. Com o passar dos tempos e o natural
crescimento dos grupos sociais, começou a haver uma permuta do excedente de
produção entre as sociedades, quando elas tentavam suprir a carência na produção
de certos artigos, ofertando aquilo que tinham em abundância.
   Contudo, logo esse modelo demonstrou-se ineficaz, pois nem sempre o grupo
social detentor de gêneros desejados por outro estava interessado na aquisição do
excesso produtivo daquele.
   Tornou-se, então, imperiosa a criação de uma unidade comum de valor – a
moeda – cobiçada por todos.
   A moeda foi o fator determinante para o surgimento do comércio, ou da atividade
mercantil uma vez que possibilitou a transição de uma economia de subsistência
mercantil,                                                              subsistência,
na qual o principal elo econômico entre os grupos sociais eram as trocas do excedente
produzido, para uma economia de escala voltada para a produção maciça de
                                       escala,
determinados bens, com uma parte devendo ser vendida a outros contingentes
populacionais.
   Nessa seara, surgiram os comerciantes conhecidos no início como mercadores
                             comerciantes,                               mercadores,
identificados como aquelas pessoas que promoviam a intermediação dos bens entre
o produtor e o consumidor. Desde o início, tiveram por objetivo auferir lucro da
profissão, pois geralmente adquiriam produtos por um preço inferior, para revendê-los
com majoração no valor da compra. A diferença, excluídos seus custos, era a margem
de lucro. À atividade precípua do comerciante, ou seja, ao ato de comprar bens para
posterior revenda, deu-se o nome de “atividade mercantil ou comercial”.
2                                   Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                      É claro que nem sempre a equação funciona dessa forma, pois pode acontecer de o
                                   preço de venda ser inferior ao de compra. No entanto, o escopo da atividade sempre
                                   será o lucro. Por isso, diz-se que a atividade comercial, ou mercantil, é sempre onerosa.


                                   2.      Surgimento do Direito Comercial
                                       Com o fomento da atividade mercantil, os governantes perceberam que ali estava
                                   uma promissora fonte de renda e que deveriam agir para seu disciplinamento, no
                                   sentido de criarem normas que regulassem a atividade comercial.
                                       Tal providência normativa remonta a civilizações muito antigas, antes mesmo do
                                   nascimento de Cristo, como os fenícios que, no apogeu de sua civilização,
                                                                       fenícios,
                                   intensificaram o comércio marítimo entre a Ásia e as cidades costeiras do
                                   Mediterrâneo.
                                       No entanto, sabemos que a qualificação como disciplina só é possível face a um
                                   conjunto sistematizado, codificado ou não, que envolve normas, costumes, usos,
                                   além de outras fontes do Direito. E isso não havia ocorrido ainda, senão a partir da
                                           Média,
                                   Idade Média quando as corporações de mercadores, criadas a partir do século XII
                                   justamente para proteger os exercentes da atividade mercantil, fizeram dos usos e
                                   costumes comerciais da época verdadeiros diplomas do Direito Consuetudinário
                                                                                                    Consuetudinário,
                                   ultrapassando, inclusive, as fronteiras das corporações e sendo recepcionados pelas
                                   Cidades.
                                       E foi desta forma que teve início a disciplina, a princípio restrita ao seio das
                                   corporações para, em seguida, serem absorvidas pelo próprio Estado.
                                       Já num estágio evolutivo posterior, o Direito Comercial passou a regular até
                                   mesmo atos praticados por pessoas comuns, não-comerciantes, a exemplo da emissão
                                   de um cheque ou de uma nota promissória assim como o aval ou o endosso nos
                                                                    promissória,
                                   títulos de crédito em geral, conforme estudaremos no Capítulo 03.


                                   3.      Evolução Histórica do Direito Comercial
                                       A Idade Média marcou o surgimento do Direito Comercial, quando um conjunto
                                   sistematizado de normas lastreadas nos usos e costumes dos mercadores nasceu no
                                   âmbito das corporações, em contraste com a forma esparsa de regras ou costumes
                                   até então praticados, algumas até mesmo importadas do Direito Civil, como era
                                   hábito, por exemplo, na Roma Antiga quando não existia regramento específico
                                                                  Antiga,
                                   destinado ao Direito Comercial, mas sim àquele outro ramo do Direito Privado.
CAMPUS                                Capítulo 1 — Noções Gerais                               3




                                                                                               Série Impetus Provas e Concursos
   Entretanto, na história de vários povos, iremos observar normas especiais a respeito
do Direito Comercial, conforme veremos a seguir.

3.1.    Império da Babilônia
   Aos babilônios, povo que ocupou extensão territorial na Ásia e no Oriente Médio, é
creditada a elaboração de um dos primeiros dizeres a respeito de matéria comercial. Trata-se
do Código de Hamurábi – inscrição em pedra datada do ano 2.083 a. C. –, com disposições
sobre empréstimo a juro, contratos de depósito, de sociedade e de comissão.
   Apesar de seu conteúdo, a majoritária doutrina não considera o Código de
Hamurábi um precursor dos códigos comerciais, tendo em vista não conter
dispositivos a respeito de compra e venda mercantil, muito menos se traduzir em
um corpo sistematizado, que merecesse ser chamado de Direito Comercial.

3.2.    Os Fenícios
    Esse povo intensificou sobremaneira o comércio dos tempos antigos, principalmente
o marítimo, que se desenvolveu entre a Ásia e as cidades costeiras do Mediterrâneo.
    Por volta do século X a. C., eles já haviam consagrado a prática do alijamento
                                                                          alijamento,
que era a faculdade que detinham os comandantes dos navios de se livrar da carga,
em caso de perigo iminente. Nesta situação, o prejuízo seria repartido entre o
proprietário do carregamento e o da embarcação.
    Também não há indícios de que os fenícios houvessem realizado qualquer obra
sistematizada do Direito Comercial.

3.3.    Os Romanos
   Na Era Cristã, os romanos, povo de forte tradição guerreira, praticaram o comércio.
Essa atividade, contudo, estava destinada aos escravos, ou aos estrangeiros, sempre
marginalizados na sociedade. A classe patrícia, detentora das maiores propriedades
rurais, símbolo do poder da época, assim como os senadores, estavam proibidos
de exercer o comércio.
   A aristocracia romana considerava a prática do comércio uma atividade indigna
de um cidadão romano. Isso porque o Direito Romanístico condenava a usura      usura,
princípio basilar da atividade comercial.
   Algumas questões envolvendo a prática mercantil, especialmente as referentes
aos contratos e obrigações, eram resolvidas através do Direito Civil. Outras, no
entanto, tiveram origem na Roma Antiga como, por exemplo, a falência e os
                                     Antiga,
banqueiros, dentre outras.
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                                       Apesar da origem desses institutos, não podemos afirmar que o Direito Comercial, como
                                   disciplina autônoma, teve origem em Roma, pois ainda faltava a sistematização da matéria.

                                   3.4.    Idade Média
                                      O Império Romano ruiu por volta do século V quando os árabes assumiram o
                                                                                          ,
                                   controle sobre o Mar Mediterrâneo. Sucedeu-se um período de profundas mudanças na
                                   sociedade européia, pois os muçulmanos bloquearam as vias de acesso ao comércio
                                   marítimo, o que causou isolamento das comunidades e, por conseqüência, a fragmentação
                                   do poder central. Uma apreensão crescente tomava conta da população que, na ausência
                                   do Estado, viu-se compelida a buscar segurança junto aos seus senhores nas áreas rurais.
                                      Após longo período de dominação árabe no Mediterrâneo, os europeus retomaram
                                   as antigas rotas, fazendo reflorescer um intenso comércio marítimo na região, por
                                   meio do qual a produção dos campos era escoada para outras terras.
                                      Aos poucos, os portos marítimos tornaram-se núcleos comerciais, centralizadores
                                   de diversos pontos de venda, para onde se dirigiam clientes, fornecedores e consumidores.
                                   Fortaleceu-se a “classe burguesa” nas cidades, em contraposição aos senhores feudais,
                                   nascida justamente daquelas pessoas que, a princípio, buscaram segurança junto
                                   aos seus senhores, devido à pulverização do Estado.
                                      Já no século XII, apareceram as primeiras corporações que reuniam os praticantes
                                                                                  corporações,
                                   da atividade mercantil, sob determinadas regras. Elas tinham jurisdição sobre
                                   determinado território e eram criadas pelos próprios mercadores. Serviam para
                                   dirimir conflitos entre eles, com atribuições até para punir os culpados. Para tanto,
                                   escolhiam-se cônsules que deveriam trabalhar na aplicação das normas elaboradas
                                                 cônsules,
                                   na própria corporação. Muitas passavam a compor o ordenamento jurídico das
                                   cidades. Alguns autores sustentam que foi a atribuição dos cônsules precursora dos
                                   também extintos “Tribunais do Comércio”, existentes inclusive no Brasil, sob a
                                   égide do Código Comercial de 1850, que perduraram até 1875.
                                      Possuíam as corporações força legislativa e judicante; a primeira, expressada a
                                   partir da elaboração das normas a serem aplicadas aos comerciantes, enquanto a
                                   outra relacionava-se ao poder consular.
                                      As corporações exerceram tanta influência sobre a sociedade mercantilizada da época,
                                   naquele início do segundo milênio da era cristã, que muitas cidades aproveitaram
                                   suas normas na criação das primeiras codificações do Direito Comercial. Foi o caso
                                   de Amálfi, com a Tabla Amalfitana (século XII), Veneza, com sua Capitulares Nauticum
                                                                                                      Capitulares Nauticum,
                                   ou o Consulado do Mar em Barcelona. Um pouco mais adiante, já no século XVI,
                                                         Mar,
                                   surgiu, na França, o Guidon de la Mer, dedicado praticamente ao seguro marítimo.
CAMPUS                             Capítulo 1 — Noções Gerais                            5




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  Remonta ainda à Idade Média o aparecimento de alguns dos principais contratos
comerciais, a exemplo do contrato de transporte, de seguro marítimo e de seguro.

3.5.   Os Estados Nacionais
    Os séculos XV e XVI são caracterizados pela retomada do poder central nos
Estados, que logo perceberam a importância da atividade mercantil para o
fortalecimento de suas economias e conseqüente prosperidade das nações.
    Percebam que aquelas regras relacionadas ao comércio da época medieval, embora
toleradas e incorporadas pelo enfraquecido poder estatal de então, não haviam sido
por ele elaboradas. Partiram, como vimos, da organização dos mercadores. O fato
que marcou o surgimento do Direito Comercial nascido do próprio Estado foram
as Ordenanças Francesas
                 Francesas.
    A primeira, baixada no ano de 1673, quando a França encontrava-se sob a regência
de Luís XIV, dispunha sobre o comércio terrestre, regulando agentes de bancos,
sociedades, falências, além de alguns títulos de crédito. Oito anos mais tarde, veio a
outra, que dispôs sobre o comércio marítimo.
    O primeiro Código Comercial, no entanto, só foi elaborado em 1807, também na
França, que, à época, estava sob o comando de Napoleão, ficando por isso conhecido
como o Código Napoleônico Em sua feitura, muitos dos dispositivos das Ordenanças
                 Napoleônico.
foram aproveitados, podendo até se afirmar que poucas inovações normativas ele trouxe.
    Entrementes, não podemos olvidar sua maior contribuição que, guiado pelos
princípios da igualdade e da liberdade permeadores da Revolução Francesa, no século
XVIII, procurou evitar privilégios corporativos que dominaram o comércio na Idade
Média, quando prevalecia o subjetivismo caracterizador dos comerciantes, que só
seriam alçados a tal condição se pertencessem a uma corporação. Para tanto, aquele
diploma de 1807 tratou de regulamentar as questões relativas ao exercício do comércio
de forma objetiva, qualificando o comerciante como qualquer pessoa que praticasse
“atos de comércio”, de forma profissional e habitual. Tais atos estavam relacionados
no próprio código e possuíam correlação com atividades de intermediação de
mercadorias, atividades bancárias, seguros e transporte de mercadorias, dentre outras.
    De outra forma, se o Código Napoleônico não acrescentou grandes inovações ao
Direito Positivo então vigente, influenciou, com seu objetivismo, a elaboração de
outros Códigos Comerciais em diversos países, a exemplo da Bélgica, da Espanha,
de Portugal, da Itália e, inclusive, do Brasil, que só implantou o seu em 1850,
através da Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
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                                   4.      O Histórico do Direito Comercial no Brasil
                                       No período colonial brasileiro, apesar do intenso comércio desenvolvido por
                                   aqui, o Direito aplicado era o português, pois a colônia sujeitava-se aos ditames da
                                   Coroa. E foi esta que, em 1603, sob a regência de Felipe II, editou as Ordenações
                                   Filipinas em alusão ao rei.
                                   Filipinas,
                                       Não se tratava evidentemente de um Código Comercial, pois já estudamos que o
                                   primeiro do gênero nasceu na França, dois séculos mais tarde. Também não podemos
                                   equipará-la às Ordenanças Francesas surgidas setenta anos depois, pois, enquanto
                                   ela abrangia outros ramos do Direito, como o Penal, o Processual etc., as Ordenanças
                                   Francesas tratavam da disciplina exclusivamente comercial. No entanto, continham
                                   dispositivos tratando da matéria, além de outras já citadas. Sua vigência estendeu-se
                                   até pouco depois da vinda de Dom João VI para o Brasil, em 1808.
                                       Outro importante diploma português daqueles tempos foi a Lei da Boa Razão       Razão,
                                   de 1769, assim conhecida por determinar que, na ausência de norma legal a respeito
                                   de certo tema, deveriam ser adotadas leis de outras “nações cristãs, iluminadas e
                                   polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência”.
                                       Pressionada por Napoleão, que ameaçava invadir Portugal, refugiou-se no Brasil a
                                   Corte Lusitana. Esse ato trouxe profundas transformações para o Brasil-Colônia que, na
                                   condição de “Sede Provisória da Coroa”, foi contemplado com uma série de medidas de
                                   caráter econômico, decisivas para o incremento da atividade mercantil no País. Destacam-se
                                   a “abertura dos portos às nações amigas”, em 1808; também a criação da Real Junta do
                                   Comércio; e a criação do Banco do Brasil, também naquele ano de 1808.
                                       Alguns anos após a declaração da independência, já em 1834, foi apresentado à
                                   Câmara o Projeto do Código Comercial. Dezesseis anos de discussões legislativas
                                   passaram-se, até surgir a Lei Federal no 556, de 25 de junho de 1850, mais conhecida
                                   como o Código Comercial Brasileiro.
                                       Com forte influência francesa, o Código Brasileiro adotou a Teoria dos Atos de
                                   Comércio, reputando comerciante todo aquele que praticasse compra e venda de
                                   mercadorias de forma profissional, além de algumas poucas espécies de serviço.
                                   Estava criada a base para o desenvolvimento do Direito Comercial Brasileiro, fincado
                                   no objetivismo, através do qual a concepção do status de comerciante era atribuída
                                   aos que praticassem atividades específicas, a serem definidas posteriormente.
                                       Ainda assim, em seu art. 4o, prescreveu a necessidade de inscrição dos comerciantes
                                   nos então existentes Tribunais do Comércio (em seguida substituídos pelas Juntas
                                   Comerciais), pelo menos para poderem usufruir dos benefícios da legislação comercial.
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    Percebam que esse dispositivo não tratou de excluir os não-inscritos do conceito
de comerciante, como fizera o subjetivismo corporativo da Idade Média, mas apenas
reputava comerciantes irregulares aqueles exercentes da atividade mercantil que
não tomassem tal providência, subtraindo alguns direitos exclusivos dos regulares
                                                                          regulares.
    Curiosamente, contudo, não enumerou os chamados “atos de comércio”, como
fizera o Código Francês. Esses só foram detalhados quando da edição do Regulamento
no 737, contemporâneo ao código, que relacionou todas as operações que se
constituíam em “atos de comércio”. Dentre elas, operações de câmbio, banco e
corretagem, seguros, transporte de mercadorias, além, claro, da compra com objetivo
de posterior revenda de bem móvel ou semovente, ou até para alugar seu uso.
    Ao longo dos anos, muitos dos dispositivos do código foram sendo revogados
por legislações mais contemporâneas, a exemplo da Lei das Sociedades Anônimas
(1976) e da Lei de Falências e Concordatas (1945), dentre outras. No entanto, o
“golpe de misericórdia” foi dado com a edição do Código Civil de 2002, que revogou
praticamente todos os artigos que ainda vigoravam do Código de 1850. Sobreviveram
apenas os relativos ao comércio marítimo, contemplado em sua Parte Segunda.
    Hoje, a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mais conhecida como Código
Civil Brasileiro, disciplina matérias específicas do Direito Comercial, tais como:
empresas, empresários, registro público de empresas, livros empresariais e nome
empresarial, dentre outras.
    Inspirado no modelo do Código Civil Italiano, de 1942, a moderna Lei Civil
Brasileira acabou por provocar uma fusão legislativa entre os dois ramos do Direito
Privado, unificando normas básicas do Direito Civil e do Comercial. Esse fato trouxe
de volta uma discussão antiga, a respeito da autonomia do Direito Comercial, a ser
enfrentada no tópico seguinte.
     Por outro lado, implantou um novo sistema jurídico para o Direito Comercial,
fundamentado no perfil subjetivo do empresário. Essa nova concepção não se resumiu
apenas a uma mudança de nomenclatura, mas introduziu grandes inovações nesta
seara, pois passou a enquadrar pessoas jurídicas, antes consideradas sociedades civis
por força do objeto social, conforme dispunha a antiga teoria objetiva dos atos de
comércio, como sociedades empresárias, a partir da forma organizacional apresentada.


5.      Autonomia do Direito Comercial
   Com o advento do Código Civil de 2002, veio à tona novamente a discussão
sobre a autonomia do Direito Comercial.
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                                       Essa polêmica não é inédita; basta reportarmo-nos ao início do século XX, mais
                                   precisamente em 1911, quando Inglês de Souza, incumbido de elaborar projeto do novo
                                   Código Comercial, apresentou dois projetos. Um, com a matéria comercial e civil unificadas
                                   em um único código; e outro, onde o Direito Comercial era codificado de forma exclusiva.
                                       Antes dessa época, ao final do século XIX, em pronunciamento na Universidade
                                   de Bolonha, o célebre jurista italiano Cesare Vivante posicionou-se contra a autonomia
                                   do Direito Comercial, por entender que este não possuía critérios claros e objetivos
                                   que o distinguissem do Direito Civil. Seu discurso surpreendeu a todos,
                                   principalmente por se tratar do maior comercialista da época.
                                       Apesar disso, em 1919, nomeado para coordenar estudos visando à edição do
                                   Novo Código Civil Italiano, voltou atrás e mudou de opinião, ao posicionar-se
                                   contra a unificação dos dois ramos de Direito. Mesmo assim, a unificação foi
                                   aprovada, surgindo, em 1942, o Novo Código Civil Italiano, que juntou os dois
                                   ramos de Direito Privado em um único diploma legislativo.
                                       A par de toda essa discussão, devemos ter em mente o ensinamento de Marcelo
                                   Bertoldi, quando afirma que a autonomia de uma disciplina não deve ser vista como
                                   um princípio absoluto, pois nenhuma é completamente autônoma. Existe uma
                                   correlação entre as disciplinas jurídicas, de modo que uma aproveita regras das outras,
                                   como, por exemplo, o Direito Administrativo utiliza-se de normas do Direito Processual,
                                   a fim de subsidiar o processo administrativo; ou o Direito Comercial aproveita
                                   dispositivos do Código Penal, ao regular crimes falimentares. Nada disso compromete
                                   a autonomia das disciplinas, que continuam tendo campo próprio de atuação.
                                       Nesse ponto, convém expor a relação do Direito Comercial com outros ramos
                                   do Direito, Público ou Privado, senão vejamos:
                                   a) com o Direito Constitucional
                                       Relaciona-se esse ramo do Direito Público com praticamente todos os demais,
                                       pois a Constituição Federal pode ser considerada o nascedouro do sistema
                                       normativo do País. Com relação ao Direito Comercial, o art. 22, I, da CF prevê a
                                       competência privativa da União para legislar. Também no Título VII, que trata da
                                       Ordem Econômica e Financeira, há menção ao exercício da atividade empresarial;

                                             Direito Tributário
                                   b) com o Direito Tributário
                                      Esse ramo conserva relações estreitas com o Direito Comercial, a exemplo da
                                      responsabilização dos sócios-gerentes de limitadas por obrigações da sociedade
                                      de natureza tributária, à exegese do art. 135, III, do Código Tributário Nacional,
                                      ou mesmo da imposição de algumas espécies de livros fiscais aos empresários;
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          Direito    Trabalho
c) com o Direito do Trabalho
   Aqui, um ramo do Direito Privado que mantém ligação forte com o Direito
   Comercial. Basta vermos as causas trabalhistas sendo decididas no âmbito da
   Justiça do Trabalho para, em seguida, habilitarem-se no Quadro Geral de
                                                              Quadro
   Credores admitidos na falência. Também os débitos de natureza trabalhista sendo
   Credor
     edores
   cobrados dos sócios das sociedades anônimas ou limitadas;

d) com o Direito Civil
   Com este, inúmeras são as relações, a começar do atual compartilhamento do
   Código Civil, que reservou dispositivos dedicados à matéria comercial, seja sobre
   títulos de crédito, empresa, empresário, registro de empresas etc.;

e) com o Direito Internacional
   O Brasil é seguidor de convenções internacionais que tratam de títulos de crédito
   e propriedade industrial, dentre outros. Para inserção das normas em nosso
   ordenamento jurídico, utilizam-se procedimentos afeitos ao Direito
   Internacional.
   Por último, a fim de consolidar a tese da autonomia do Direito Comercial,
   analisemos a disciplina de acordo com os seguintes aspectos:
      • autonomia didática que é medida de acordo com a grade curricular das
                      didática,
         universidades, não havendo razão para contestar-se a autonomia didática
         do Direito Comercial, pois a disciplina aparece em todos os programas
         dos cursos de Direito;
      • autonomia legislativa considerada a partir da codificação própria da
                       legislativa,
         matéria. Sob esse ponto de vista, também temos que admitir a autonomia
         do Direito Comercial, pois, ainda que o Código Civil Brasileiro de
         2002 tenha praticamente unificado os dois ramos, ainda restou sua
         Segunda Parte, tratando do Direito Marítimo, como bem ressaltou Fran
         Martins;
      • autonomia substancial que tem a ver com o conteúdo da disciplina, sua
                      substancial,
          abrangência, a matéria que regula. E, assim, não podemos hesitar em
          apontar assuntos específicos da matéria comercial, a exemplo dos
          empresários, das sociedades empresárias, dos títulos de crédito, da falência
          e da concordata, enfim, temas que podem ser facilmente isolados dos
          demais. Já o Direito Civil cuida de sucessão, família e obrigações civis,
          dentre outros.
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                                   6.      Fontes do Direito Comercial
                                       Quando tentamos conceituar fontes do Direito, normalmente a definição restringe-se
                                   à própria expressão do direito, ou seja, a forma como ele se manifesta. No entanto,
                                   é importante entendermos que antecedem à norma os anseios da sociedade. Estes
                                   são mutantes, variando com as gerações, mas se revelam determinantes para o
                                   surgimento do ordenamento jurídico de uma nação.
                                       Muitos autores costumam classificá-las em fontes materiais e formais As primeiras
                                                                                                     formais.
                                   estão relacionadas a fatores políticos, sociais, religiosos ou, mesmo, econômicos,
                                   componentes do grupo social, enquanto as fontes formais são justamente as normas
                                   jurídicas. E são estas últimas que compõem o objeto de nosso estudo.
                                       Dividem-se as fontes formais em primárias e secundárias As primeiras
                                                                                            secundárias.
                                   posicionam-se em ordem de preferência em relação às outras, traduzindo-se numa
                                   obrigatoriedade de esgotá-las, antes de invocar-se uma fonte secundária.
                                          • Leis – A principal fonte primária de nosso Direito Comercial é a lei. Existe
                                              uma profusão delas, a começar pelo próprio Código Comercial de 1850,
                                              que, embora com a revogação da maioria de seus artigos, permanece vivo
                                              em sua Segunda Parte, tratando do comércio marítimo. Outras, apenas
                                              para citar algumas, são as Leis no 6.404/76, que disciplina as sociedades
                                              por ações, e no 5.474/68, que dispõe sobre duplicatas. Importa ressaltar
                                              que o Código Civil de 2002, na parte que trata sobre Direito de Empresa,
                                              é considerado fonte primária do Direito Comercial.
                                          • Regulamentos – São considerados fontes primárias justamente porque
                                              servem à eficacização das leis comerciais.
                                          • Tratados internacionais – A matéria comercial também incorporou alguns
                                                        internacionais
                                              tratados internacionais, a exemplo da “Lei Uniforme de Genebra”, tratando
                                              de cheque, letra de câmbio e nota promissória.
                                            Inexistindo, portanto, em um caso concreto, norma primária sobre a matéria,
                                   fica a autoridade judiciária autorizada a lançar mão de uma norma secundária, de
                                   forma subsidiária. São elas: usos e costumes comerciais, a analogia, a jurisprudência
                                   e os princípios gerais do Direito.
                                          • Usos e costumes comerciais – Estes se constituem em importante fonte
                                              do Direito Comercial. Aliás, no princípio (Idade Média), ele era
                                              consuetudinário. Também no âmbito do Direito Civil, a Lei de Introdução
                                              ao Código Civil, em seu art. 4o, concede à analogia, aos costumes, ou,
                                              mesmo, aos princípios gerais do Direito a qualificação de fontes subsidiárias
                                              do Direito. Os costumes, para serem aceitos como fonte do Direito
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        Comercial, necessitam revestir-se de alguns requisitos. Primeiro, é preciso
        que se trate de uma prática reiterada e uniforme, que seja assimilada por
        todos como se fora lei. De outra forma, deverá estar previsto na própria
        lei. Não pode, contudo, ser contra a lei, pois violaria a própria concepção
        de fonte subsidiária à lei. Assim, nós temos os costumes: a) praeter legem,
        que decorrem da prática mercantil, aceitos e aplicados para suprirem as
        lacunas legislativas, a exemplo do cheque visado, citado por Bulgarelli;
        b) secundum legem, pois são previstos na própria lei, como no art. 113 do
        Código Civil, que anuncia: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados
        conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”; c) contra legem,
        estes não são tolerados pelo ordenamento jurídico e, conseqüentemente,
        não aceitos como fonte do Direito, a exemplo do cheque pré-datado, que
        vai de encontro à própria natureza do documento, que é um título de
        crédito à vista. Normalmente, no Direito Comercial, os costumes, para
        serem admitidos como prova, necessitam estar assentados na Junta
        Comercial, que emitem certidão a respeito. No entanto, o juiz tem direito
        à livre convicção na análise das provas, desde que não se afaste das
        premissas básicas quanto à ilegalidade das mesmas.
      • Analogia – Na ausência de outra fonte formal do Direito, permite-se a aplicação
        da analogia, considerada como a possibilidade de utilizar-se entendimento a
        respeito de um caso concreto similar, já julgado, a fim de dirimir a lide.
      • Jurisprudência – A jurisprudência, assim entendida como a uniformidade
        das decisões dos tribunais a respeito de determinada matéria, também é
        fonte secundária do Direito Comercial. Isso não implica a obrigação de o
        juiz segui-la, pois ele pode desenvolver sua própria convicção, mesmo
        que seja diversa daquela. Alerto que há autores que não consideram esta
        uma fonte do Direito Comercial, por entenderem que ela não é fonte
        geradora do Direito, já que se trata da observação de fatos pretéritos.
      • Princípios gerais do Direito – Por último, os princípios gerais do Direito, que
        são os norteadores da construção do próprio sistema jurídico positivo vigente.


7.     Conceitos de Direito Comercial
   Após estudados alguns temas relacionados ao desenvolvimento histórico do
Direito Comercial, seu surgimento, sua importância no desenvolvimento das nações,
assim como a abrangência da disciplina, vejamos como os pesquisadores da matéria
comercial têm se esforçado no sentido de melhor conceituar o Direito Comercial.
12                                                             Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                       “O Direito Comercial é a parte do Direito Privado que tem, principalmente, por
                                   objeto regular as relações jurídicas que surgem do exercício do comércio.” Esta
                                   definição, proposta pelo comercialista italiano Cesare Vivante, foi criticada por não
                                   contemplar atos praticados por não-comerciantes, mas regulados por leis comerciais
                                   (exemplo da emissão de cheque).
                                       Waldemar Ferreira propôs: “Direito Comercial é o conjunto sistemático de normas
                                   jurídicas disciplinadoras do comerciante e seus auxiliares e do ato de comércio e
                                   das relações dele oriundas.”
                                       Carvalho de Mendonça trilhou caminho parecido, ao afirmar que: “O Direito Comercial
                                   é a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos
                                   e das obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares.”
                                       Dessas duas últimas definições surgiu uma, de autoria de Fran Martins, que
                                   melhor sintetiza a disciplina: “Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas
                                   que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos
                                   considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades
                                   das empresas.”1
                                       Da assertiva, tem-se que as normas do Direito Comercial alcançam não apenas
                                   os empresários, mas aqueles que, mesmo sem se revestirem dessa qualidade, praticam
                                   atos aos quais a lei atribuiu características tais que se tornaram regidos pelo Direito
                                   Comercial. Exemplo destes é a emissão de um cheque, feita por quem não se reveste
                                   da qualidade de empresário, da mesma forma que uma letra de câmbio ou uma nota
                                   promissória ou, até, uma garantia prestada por aval. Todos esses atos possuem
                                   regulamentação em legislações próprias, como veremos no Capítulo 3, concernente
                                   aos títulos de crédito, e fazem parte do campo de abrangência do Direito Comercial,
                                   independentemente de haverem sido praticados por empresário ou representante de
                                   sociedade empresária.


                                   8.          Características do Direito Comercial
                                       O Direito Comercial apresenta traços que o distinguem de outros ramos do
                                   Direito, especialmente do Direito Civil, e que se encontram relacionados a seguir.
                                   a) Simplicidade ou informalismo
                                       Propõe adoção de fórmulas simples para solução de conflitos, diferentemente
                                   do Direito Civil, formalista e complexo. Exemplo: circulação de títulos de crédito
                                   mediante endosso.

                                   1
                                       MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 25.
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b) Internacionalidade ou cosmopolitismo
   Está regulamentado por normas de alcance internacional. Exemplo: Lei Uniforme
de Genebra, que dispõe sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheque.

c) Elasticidade
   Permanece em constante processo de mudanças, adaptando-se à evolução das
relações de comércio. Exemplo: contratos de leasing e franchising.

d) Onerosidade
   Tem o lucro como o fim perseguido pelos empresários, cuja atividade é sempre onerosa.


9.      Empresário
9.1.    Conceito
    Durante muito tempo, convivemos com uma legislação comercial que já não atendia
as transformações ocorridas, sobretudo após a primeira metade do século passado.
    Se muitos dispositivos da principal Lei Comercial, elaborada há mais de cento e
cinqüenta anos, estavam expressamente revogados, seja pela Constituição Federal
de 1988, seja por leis esparsas, outros simplesmente vinham sendo ignorados pelas
autoridades judiciárias e até pelos tribunais, em regra lastreados na moderna
concepção de atividade econômica.
    Daí o fortalecimento de teorias, como a da empresa ou do empresário, através
das quais se atribuía uma nova visão ao profissional do comércio, agora não mais
restrita àquele agente que pratica freqüentemente atos de intermediação de mercadorias
ou umas poucas espécies de serviços, tais como bancos, transporte de mercadorias,
seguros, além de outros, excluindo importante segmento da atividade econômica,
que é justamente a prestação de serviços como um todo. A Teoria da Empresa alargou
o campo de incidência do Direito Comercial, trazendo para seu âmbito justamente o
segmento de serviços, assim como o de produção de mercadorias.
    O novo Código Civil, aprovado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
só veio confirmar a teoria, introduzindo definitivamente no Direito Brasileiro as
definições de empresa e empresário
                           empresário.
    Em seu art. 966, caput, o empresário é considerado como “quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou serviços”. O parágrafo único do mesmo dispositivo excluiu daquela
categoria “os profissionais que exerçam atividade intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
14                                                      Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                     Como se vê, novos requisitos surgiram para classificar alguém como empresário,
                                   que poderão ser somados à capacidade civil, analisada adiante.

                                   9.2.    Requisitos
                                   9.2.1. Profissionalismo
                                       O titular do negócio deverá fazê-lo não em caráter eventual, mas habitualmente,
                                   assumindo o ofício como sua profissão.
                                       Essa não é uma disposição inédita; a antiga Teoria dos Atos de Comércio já se
                                   guiava pela prática habitual da compra e venda de mercadorias. Não bastava a realização
                                   de uma única operação comercial ou, mesmo, algumas eventualmente observadas.
                                   Seria preciso que o agente tomasse essa atividade como ofício, fizesse dela a sua
                                   profissão, caso contrário incorreto seria o seu enquadramento como comerciante.
                                       Portanto, permanece consagrado o requisito, agora no Código Civil de 2002,
                                   que prescreveu, em seu art. 966, caput, a forma profissional de atuação do empresário.

                                   9.2.2. Organização
                                       Significa a necessidade de o exercente da atividade econômica aparelhar-se de forma
                                   adequada para o desempenho de sua profissão. Se tomarmos como exemplo uma
                                   pessoa que revende objetos em pequena proporção, movimentando diminuto volume
                                   de recursos, ainda assim dela serão exigidas instalações compatíveis com sua atividade.
                                      Não se concebe um empresário, seja pessoa física ou jurídica, desprovido de um
                                   conjunto de bens organizados destinados ao exercício da empresa.
                                      Em outras palavras, todo empresário deverá dispor de estabelecimento
                                   empresarial, definido no art. 1.142 do Código Civil, como o complexo de bens
                                   organizados para o exercício de empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
                                      O estabelecimento empresarial, ao contrário do que possa parecer, não é
                                   exclusividade de empresários de médio ou grande porte. Em absoluto, o estoque de
                                   mercadorias, juntamente com os móveis, utensílios e instalações utilizadas
                                   diretamente na atividade econômica já são assim considerados, independentemente
                                   da dimensão tomada.

                                   9.2.3. Atividade Econômica
                                      O teor do art. 966 do CC/2002 apresenta elementos característicos ao empresário,
                                   aqui entendido como a pessoa física que exerce em seu próprio nome uma atividade
                                   econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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    Excluídas do conceito estão as profissões consideradas intelectuais que, apesar de
possuírem caráter econômico, têm natureza científica, literária ou artística. Nessa categoria,
incluem-se médicos, arquitetos, dentistas, escritores e artistas em geral, dentre outros.
    Entretanto, se esses profissionais exercerem o ofício, estando presente “elemento
de empresa”, podemos enquadrar o empreendimento como uma sociedade
empresária. É o caso do médico, proprietário de um grande hospital, clinicando ou,
mesmo, operando em suas dependências. Nesta situação, prevalece o caráter
empresarial da atividade hospitalar. O raciocínio não se aplica às sociedades de
advogados, conforme exposição no item 1 do capítulo seguinte.
    Mas o que vem a ser elemento de empresa? É fácil. Imaginemos um famoso
pintor de quadros, proprietário de um atelier, onde emprega variados profissionais,
entre atendentes, telefonistas, secretárias e outros ligados à mesma arte, pintando
e colocando à venda telas à similitude do fundador do negócio. Enfim, a dimensão
econômica conquistada com o seu intelecto ultrapassou a sua aptidão primitiva
para o ofício, tanto que, se ele parar de pintar, objetivando apenas conduzir o
empreendimento, o mesmo poderá continuar sem maiores conseqüências. Neste
contexto, ele reúne todas as condições de ser classificado como empresário.
    Com relação às implicações práticas advindas desse novo conceito, poderemos
presenciar a sujeição à falência do prestador de serviços em geral, assim como a
possibilidade de ele requerer recuperação judicial ou extrajudicial. Também poderão
fazer prova com os livros empresariais, tudo na dependência de estarem cumpridas
as formalidades legais.

9.2.4. Capacidade
   Requisito fundamental à correta atuação empresarial, na qualidade de empresário
individual ou administrador de sociedade, é o pleno gozo da capacidade civil.
   A regra, contida no art. 972 do Código Civil, deve ser conjugada com as disposições
sobre personalidade e capacidade na esfera civil, previstas nos arts. 1o a 10 da mesma lei.
   E, logo no art. 1o, dispôs o legislador: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil”. Significa afirmar que qualquer indivíduo, independente de sua idade,
saúde mental ou vícios possui capacidade para contrair direitos e assumir obrigações.
   Com a precisão que lhe é peculiar, Maria Helena Diniz chega a afirmar que a capacidade
de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de
pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade. Entretanto, o exercício dessa
capacidade pode ser restringido por algum fator genérico como o tempo (a maioridade
ou menoridade), ou devido a uma insuficiência somática (deficiência mental).
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                                       Em ocorrendo uma restrição legal no exercício da capacidade jurídica, na
                                   conformidade do que dispõem os arts. 3o e 4o do Código Civil, suprime-se do
                                   sujeito o direito ao exercício pessoal de pleno gozo da capacidade de direito.
                                       Perceba o leitor que a capacidade de direito pode subsistir sem a de exercício.
                                   Esta, por sua vez, pressupõe a existência da outra. Pois bem, aquele que não desfrutar
                                   do livre exercício de sua capacidade civil não poderá ser empresário.
                                       Sob o aspecto temporal, o art. 5o do Código prevê que a menoridade cessa aos dezoito
                                   anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. No
                                   entanto, o parágrafo único do mesmo artigo traz hipóteses de aquisição da capacidade
                                   civil antes da maioridade, quais sejam:
                                          a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
                                              instrumento público, independente de homologação judicial, ou por
                                              sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
                                          b) pelo casamento;
                                          c) pelo exercício de emprego público efetivo;
                                          d) pela colação de grau em curso de ensino superior; ou
                                          e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
                                              emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
                                              completos tenha economia própria.
                                          Observem que, apenas nas letras “a” e “e”, o legislador condicionou a
                                   emancipação a uma idade mínima de dezesseis anos, e não foi por acaso.
                                   Se observarmos as outras três hipóteses, somente haveria dúvida em relação à idade
                                   mínima para a emancipação nos casos de colação de grau em curso superior. É que
                                   o art. 1.517 do CC/2002 previu que somente a partir dos dezesseis anos podem os
                                   pais autorizar o casamento de menor. Antes dessa idade, o casamento só é possível
                                   para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez,
                                   de acordo com a previsão do art. 1.520.
                                          Quanto ao exercício de emprego público efetivo, no que pese serem os entes federados
                                   e a própria União livres para determinar a idade mínima dos que podem ingressar no
                                   serviço público, a Constituição Federal proíbe o emprego ou a ocupação de cargo público
                                   aos que contarem com menos de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
                                   Logo, impossível a efetivação da hipótese aos menores daquela idade.
                                          De outra forma, incapazes também são os maiores de dezoito anos portadores
                                   de alguma das patologias especificadas nos arts. 3o e 4o do Código. Sendo a
                                   enfermidade enquadrada no art. 3o, será o indivíduo absolutamente incapaz. Nessa
                                   condição, o cometimento de qualquer ato jurídico depende de um representante,
                                   pois o incapaz está completamente privado do gozo de sua capacidade jurídica.
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      Outros são os relativamente incapazes, a que se refere o art. 4o. Para esses, a
autoridade judiciária poderá autorizar a prática de atos da vida civil, desde que
devidamente assistidos.
      Com a representação ou a assistência, estará suprida a incapacidade de exercício,
ao menos para os atos da vida civil. No entanto, um e outro instituto dependem de
um regular processo de curatela, quando se observará a condição do incapaz, e o
seu enquadramento em uma das hipóteses legais, após o que será o indivíduo
considerado interdito, tudo conforme a previsão dos arts. 1.767 a 1.783 (os filhos
menores são postos em tutela, quando falecidos ou ausentes os pais ou se estes
decaírem do poder familiar).
      Entrementes, mesmo que assistidos ou representados, não esqueçamos que a
regra geral do art. 972 torna proibitiva aos incapazes a atividade de empresário.


9.3.    Continuação da Empresa por Incapaz
       O art. 972 vedou o exercício da atividade de empresário aos juridicamente incapazes.
De outra maneira, o art. 974 permitiu aos interditos, cuja incapacidade foi superveniente
ao exercício da atividade empresarial, ou aos menores tutelados, que tiveram seus pais
falecidos ou ausentes, dar continuidade à empresa, desde que devidamente assistidos
ou representados, conforme a incapacidade seja relativa ou absoluta.
       Para configuração da hipótese, a lei exige autorização judicial que, como tal,
poderá ser revogada a qualquer momento pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou
representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos
por terceiros. Essa possibilidade de revogação lhe confere a qualidade de ser
considerada a título precário.
       Os bens do incapaz existentes à época da interdição ou da sucessão ficam
protegidos em relação ao resultado do negócio, desde que estranhos ao seu objeto.
       Situação curiosa ocorre quando o representante ou assistente do incapaz estiver
legalmente impedido de exercer a atividade empresarial. Nesse caso, essa pessoa deverá
indicar um ou mais gerentes, que se submeterão à aprovação judicial. Ainda assim
permanece o representante ou assistente responsável pelos atos dos gerentes nomeados.

9.4.    Os Impedidos
    Os impedidos não são incapazes. Contudo, alguma circunstância tornou-os
incompatíveis ao exercício da atividade empresarial. É o caso, por exemplo, dos
servidores públicos em geral, que estão, por leis administrativas, proibidos de ser
empresários individuais ou administradores de sociedades empresárias.
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                                       Para eles, a condição de acionista ou quotista de sociedade empresária não
                                   deve ser considerada englobada pela disposição do art. 972, que proíbe
                                   exclusivamente a qualificação como empresário individual ou administrador de
                                   sociedade empresária.
                                      Outro que pode ser enquadrado na proibição é o falido. Prevê o art. 102 da Lei
                                   Federal no 11.101/2005 (Nova Lei de Falências) que o falido fica inabilitado para
                                   exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência. O impeditivo
                                   somente perde o efeito após declaradas extintas todas as suas obrigações, na
                                   conformidade do disposto no art. 158 do mesmo diploma legal, e ainda assim se
                                   não tiver sido constatada a ocorrência de crime falimentar, fato que postergaria ainda
                                   mais a sua reabilitação, conforme exposto adiante, no capítulo 04 desta obra.
                                            Contudo, a proibição legal não tem o condão de exonerar o agente que
                                   desrespeitou a lei pelas responsabilidades advindas de seus atos, tanto que o art. 973
                                   do Código previu a assunção pelos impedidos das obrigações por eles contraídas,
                                   oriundas do exercício de atividade própria de empresário.

                                   9.5.    O Empresário Rural e o de Pequeno Porte
                                       O art. 971 do Código Civil contém redação nos seguintes termos, a respeito dos
                                   intitulados empresários rurais: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua
                                   principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e
                                   seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da
                                   respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os
                                   efeitos, ao empresário sujeito a registro.”
                                       Nesse particular, o legislador considerou o produtor rural, geralmente
                                   organizado em economia familiar, com um ou outro funcionário, mas sem a
                                   dimensão de uma grande organização, cuja base de sustentação provenha da
                                   natureza, seja de uma cultura agrícola, da pecuária ou do extrativismo vegetal ou
                                   mineral. Pode ser até uma sociedade, conforme prevê o art. 984, mas, se o seu
                                   objeto for aquele do empresário rural, sofrerá o mesmo tratamento.
                                       Estão à margem do conceito as corporações agrícolas, conhecidas como
                                   agronegócio, detentoras de estruturas tipicamente empresariais. Essas estão obrigadas
                                   ao registro antes do início de suas atividades, conforme reza o art. 967.
                                       Já para aqueles classificados como empresários rurais, ou para os pequenos
                                   empresários, o art. 970 previu a edição de lei garantidora de um tratamento favorecido,
                                   pelo menos no que concerne à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
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    Na inexistência da norma prevista, o que se tem é o teor do art. 971 que,
combinado com o art. 970, leva-nos a concluir que o empresário rural não está
obrigado ao registro. No entanto, se o mesmo for efetivado, o praticante de uma
atividade econômica rural passa a ser equiparado ao empresário, para todos os efeitos.
O mesmo acontece em se tratando de sociedade que tenha por objeto atividade
própria de empresário rural, com a condição de que tenha adotado um dos tipos da
sociedade empresária e, da mesma forma, haja requerido o registro.
    Dessa intelecção deflui-se a possibilidade de virem a falir, de obterem recuperação
judicial ou extrajudicial, dentre outras questões próprias do empresário.
    Percebam que o fato de o legislador, logo no início do art. 971, haver nomeado
o exercente da pequena atividade rural pelo termo “empresário”, não significa que o
mesmo deva ser tratado da mesma forma que os outros, enquadrados no conceito
do art. 966. Isso porque o próprio código contém dispositivos que lhe conferem
tratamento favorecido, como já fora citado.
    Com relação ao pequeno empresário, Fábio Ulhoa Coelho e Sérgio Campinho
defendem que, na ausência de norma regulamentadora do dispositivo, deve o mesmo
ser aproveitado em favor dos microempresários e empresários de pequeno porte,
como tais previstos na Lei Federal no 9.841/99.
    Esse diploma jurídico, regulamentado pelo Decreto no 3.474, de 19 de maio de
2000, foi editado em obediência à Lei Maior brasileira que, em seu art. 170, IX,
previu tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
    E logo no art. 2o, incisos I e II, do decreto, foi estabelecido:
        I- microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver
            receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta
            e quatro mil reais);
        II- empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual
            que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior
            a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior
            a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
    Conforme foi observado por Láudio Fabretti, para a pessoa física ser
enquadrada em um ou noutro conceito, necessário é que seja a atividade praticada
de natureza mercantil, que hoje, já na vigência do novo código, deve ser
considerada a atividade própria de empresário, conforme definição do art. 966,
anteriormente comentado.
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                                      De outra forma, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto ou forma
                                   organizacional, poderá ser enquadrada em uma ou em outra classificação, a depender
                                   de seu faturamento.
                                      Tanto os microempresários como os empresários de pequeno porte gozam de
                                   benefícios concedidos pela legislação, relacionados à simplificação do exercício da
                                   empresa.


                                   10.     Prepostos do Empresário
                                       A matéria encontra-se disciplinada pelos arts. 1.169 a 1.178 do Código Civil de
                                   2002, que faz citação expressa a dois tipos de prepostos do empresário; o gerente
                                   e o contabilista Isso não significa a exclusão dos demais colaboradores, tais como
                                       contabilista.
                                   escriturários, pessoal técnico, vendedores etc., tanto que a Seção III do Capítulo II
                                   invoca a presença de outros auxiliares do empresário.
                                       Na verdade, a escolha do legislador foi detalhar as responsabilidades e limitações
                                   de dois dos mais importantes agentes diretamente ligados ao empresário, sabendo-se,
                                   de antemão, que a disciplina é extensiva aos demais.
                                       Essas pessoas trabalham, contribuindo com o empresário no exercício de sua
                                   profissão. O primeiro, no desempenho de atividades administrativas, relacionando-se
                                   com clientes e funcionários ou até representando o empresário em tarefas externas;
                                   já o contador responsabiliza-se pela escrituração da empresa.
                                       Todos, entretanto, possuem uma característica comum, que é a da continuidade
                                   dos serviços prestados, diferentemente da relação criada com um contrato de mandato
                                   mercantil, que tem caráter eventual.
                                       Também podemos destacar, como característica do vínculo jurídico entre
                                   preponente e preposto, a subordinação deste àquele. Esse caráter diferencia-o, por
                                   exemplo, do contrato de representação comercial, por não se subordinar o
                                   representante ao representado.
                                       Prevê o art. 1.178 a responsabilidade do preponente (empresário) pelos atos de
                                   quaisquer prepostos, quando praticados dentro do estabelecimento, desde que
                                   relativos à atividade da empresa, mesmo que não haja autorização por escrito. Fora
                                   do estabelecimento, somente se forem cometidos nos limites dos poderes conferidos.
                                       Entretanto, ainda quanto à responsabilidade pelos atos do preposto, importante
                                   destacar o comentário ao art. 1.177, presente na obra Novo Código Civil Comentado,
                                   cuja autoria pertence a renomados juristas brasileiros, sob a coordenação do Deputado
                                   Ricardo Fiúza, que esclarece:
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               Como regra geral de responsabilidade na relação de preposição, o
               parágrafo único deste artigo estabelece que haverá responsabilidade
               objetiva da empresa quando o preposto venha a causar dano a terceiro
               em virtude de ato culposo, cabendo ao preponente indenizar os
               prejuízos causados, com ação regressiva contra o responsável. No caso
               de ato doloso, ocorrerá situação de solidariedade, devendo o preponente
               ser demandado juntamente com o preposto para o ressarcimento de
               prejuízos provocados a terceiros.
    Além dos prepostos, o Direito Comercial regulamenta a profissão de outros
agentes que têm laços estreitos na relação com os empresários. Trata-se de corretores,
leiloeiros e titulares de armazéns gerais, entre outros. Estes, no desempenho de suas
atividades, agem em nome próprio, assumindo responsabilidade por seus atos e
devendo, inclusive, obedecer a formalidades necessárias ao exercício da profissão,
tais como prévio registro na Junta Comercial, autenticação de livros de escrituração
etc. Outrossim, sujeitam-se a requisito próprio do empresário, como a necessidade
de estarem desfrutando da plena capacidade civil.


11.     Livros Empresariais
11.1. Conceito
    O empresário e a sociedade empresária têm obrigações de cumprir com
formalidades previstas em lei, a fim de que possam usufruir dos benefícios que a
legislação comercial oferece, entre os quais concordata, valor probante dos livros
comerciais, requerimento de falência de outro empresário etc.
    Uma delas é a manutenção de um sistema de contabilidade baseado na correta
escrituração de seus livros, conforme acentua o art. 1.179 do CC/2002. Esses podem
ser utilizados livremente pelos empresários, que terão a faculdade de adotar as espécies
que considerarem convenientes para seu negócio, desde que escriturem aqueles
livros considerados obrigatórios para sua atividade.
    Dessa forma, o art. 1.180 do CC/2002 manteve a já conhecida obrigatoriedade
de escrituração do Livro Diário (pode ser substituído por fichas, a fim de viabilizar
a escrituração eletrônica) para todos os empresários, indistintamente, assim como
para as sociedades empresárias. A ele devem ser somados outros livros, tidos como
obrigatórios para os variados tipos de sociedades ou ramos específicos de atividade.
    Atente-se para a abrangência do tópico, que engloba apenas os livros requeridos
pela lei comercial. Os demais, sejam os exigidos pelas legislações trabalhista, tributária
ou previdenciária, não serão objeto de nosso estudo.
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                                   11.2. Classificação
                                      Os livros empresariais classificam-se em obrigatórios (comuns e especiais) e
                                   facultativos Os obrigatórios comuns são aqueles exigidos de todos os empresários,
                                   facultativos.
                                   indistintamente; obrigatórios especiais são impostos a determinadas categorias de
                                   empresários; já os livros facultativos como o próprio nome sugere, são aqueles
                                                             facultativos,
                                   cujas ausências não trazem qualquer sanção ao seu titular.
                                      Vejamos abaixo todos eles.
                                   a) Obrigatórios comuns
                                      Atualmente, por força do já citado art. 1.180 do CC/2002, o único livro
                                   empresarial que se encaixa nessa categoria é o Diário
                                                                                    Diário.
                                      Permite-se a substituição do diário por fichas, no caso de escrituração mecanizada
                                   ou eletrônica. Ainda assim, não se dispensa o uso de livro apropriado para lançamento
                                   do balanço patrimonial e do resultado econômico, que pode ser o Livro Balancetes
                                   Diários e Balanços.
                                      A escrituração do diário é feita dia a dia, com todas as operações relativas ao
                                   exercício da empresa, mas resumida em totais que não excedam trinta dias.

                                   b) Obrigatórios especiais
                                      O rol dos livros incluídos nessa categoria é extenso e variado. A título de
                                   exemplificação, podemos discriminar:
                                        • Registro de Duplicatas – exigido dos empresários que emitem duplicatas;
                                        • Entrada e Saída de Mercadorias – para proprietários de armazéns gerais;
                                        • Diário de Entrada, Diário de Saída, Diário de Leilão, Contas Correntes,
                                            Livro-Talão e Protocolo – para os leiloeiros;
                                            Livro-T
                                                o-Talão Protocolo
                                        • Cadernos Manuais e Protocolo – para os corretores de mercadorias;
                                        • Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações Nominativas,
                                            Registro                        Transferência
                                            Presença dos Acionistas, Atas de Assembléias Gerais etc. – para as
                                            sociedades anônimas.

                                   c) Facultativos
                                      Além dos prescritos em lei, os empresários têm liberdade de criar outros livros,
                                   de acordo com suas necessidades. Alguns deles são enumerados a seguir.
                                         • Razão.
                                         • Caixa.
                                         • Contas Correntes.
                                         • Borrador ou Costaneira.
                                         • Estoque.
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11.3. Formalidades
    Os livros empresariais, sejam eles obrigatórios ou facultativos, para
produzirem os efeitos jurídicos que lhes reserva a lei, necessitam obedecer a
certos requisitos, normalmente conhecidos pela doutrina como formalidades
intrínsecas e extrínsecas.
    As primeiras acham-se estipuladas no art. 1.183 do Novo Código e têm a ver
com a maneira de preenchimento dos livros, requerendo que seja feita em idioma e
moeda nacionais, em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem
intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transporte
para as margens. De outra forma, as formalidades extrínsecas referem-se a providências
a serem tomadas em momento que antecede o início da escrituração, a fim de garantir
a segurança jurídica dos livros. Sobre elas, o art. 1.181 determinou a necessidade de
autenticação, antes do início de uso, no Registro Público de Empresas Mercantis
(só poderá fazê-lo quem já tiver registro no mesmo órgão).
    Descumprida qualquer das formalidades enunciadas, relativamente aos livros
obrigatórios, vejamos quais as conseqüências para o empresário ou para a sociedade
empresária:
        • não fará prova a favor de seu autor (art. 379 do CPC);
        • não poderá, a partir da análise de seus livros, verificar judicialmente
           obrigações de seus devedores (ação de verificação de contas), para fins de
           petição de falência daqueles (art. 1o, § 1o, II, da LF).
    De outra forma, se o antigo Decreto no 7.661/1945, que regulava a falência e a
concordata, reputava como crime falimentar a inexistência dos livros obrigatórios
ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa (art. 186, VI, do
Dec. no 7.661/45), a Nova Lei de Falências, no 11.101/2005, em seu art. 178,
classifica como crime nela previsto a omissão de documentos contábeis obrigatórios,
materializada quando o empresário deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes
ou depois da sentença que decretar a falência, conceder recuperação judicial ou
homologar e plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração
contábil obrigatórios.
    Na realidade, há uma similitude entre os dispositivos. No entanto, o que podemos
observar é a tipificação penal por conta de omissão na escrituração não apenas no
processo de falência, mas nos de recuperação judicial ou extrajudicial. Esses, contudo,
são temas abordados no Capítulo 4 deste livro, não cabendo maiores esclarecimentos
por enquanto.
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Série Impetus Provas e Concursos




                                      Ainda assim, é de se ressaltar que, para fins de obtenção de concordata preventiva,
                                   o art. 140, I, do antigo decreto estipulava como requisito a correta escrituração
                                   contábil. Comparando a exigência com os requisitos necessários ao deferimento do
                                   pedido de recuperação judicial (instituto que substituiu a concordata), observam-se
                                   diferenças posto que, para recuperação judicial, o art. 51 da Lei no 11.101/05 exigiu
                                   a apresentação de demonstrações contábeis relativas aos últimos três exercícios sociais,
                                   com os demais documentos de escrituração, devendo permanecer à disposição do
                                   juízo, do administrador judicial ou de qualquer interessado que tenha autorização
                                   judicial.
                                      Em resumo, a apresentação dos livros não é requisito obrigatório à obtenção da
                                   recuperação, judicial ou extrajudicial. Entretanto, uma vez não escriturados, em
                                   ocorrendo uma falência ou um processo de recuperação judicial ou extrajudicial do
                                   empresário, a omissão é tipificada como crime, conforme o art. 178 da Lei no 11.101/05.

                                   11.4. Força Probante
                                      Uma vez satisfeitas as formalidades intrínsecas e extrínsecas, e estando em perfeita
                                   harmonia uns com os outros e, mais, nos casos em que não se exigir comprovação por
                                   documento público ou particular (a exemplo do penhor mercantil, que requer prova
                                   por escrito, assinada por quem recebe a garantia), os livros comerciais farão prova:
                                          • contra seus proprietários;
                                          • contra empresários com os quais os proprietários dos livros tenham feito
                                             alguma transação mercantil, desde que presente outro documento sobre a
                                             mesma operação;
                                          • contra não-empresários, independente de terem efetuado qualquer negócio
                                             com o titular dos livros, nos casos em que exista um documento que, por
                                             si só, não possa valer como prova;
                                          • a favor de quem os escriturou.
                                      Mas, atenção! Em qualquer hipótese não se trata de prova plena, posto permitir
                                   sua desconsideração com outro meio admitido em Direito.
                                      A materialização desse poder probatório dos livros nasce em razão de uma perícia
                                   contábil ou, mesmo, por força de exibição determinada pelo juiz.

                                   11.5. Exibição dos Livros Empresariais
                                      O princípio do sigilo, insculpido no art. 1.190 do CC/2002, garante aos livros
                                   proteção contra a divulgação de informações que digam respeito a seus proprietários.
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   Excetuam-se dessas restrições as autoridades fazendárias, por força do art. 1.193
do CC/2002.
   Contudo, há situações (art. 1.191) em que se prevê a exibição em juízo, que
pode ser integral ou parcial. Pela primeira, os livros são disponibilizados aos
interessados, sem que haja limite para a verificação de seus termos. Na parcial,
apenas os pontos que interessem ao bom andamento do feito são extraídos para o
conhecimento das partes.
   A exibição integral poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte,
nas seguintes ações: sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à
conta de outrem. Somente em casos de falências e concordatas o juiz determinará de
ofício a exibição integral.
   A exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte, em
qualquer ação judicial, sempre que importante ao litígio. No entanto, extrai-se apenas
a parte que interessar à questão, devendo o exame ser feito na presença do empresário
ou de representante seu.
   A recusa na exibição implica a apreensão judicial dos livros e, no caso em que
for determinada a exibição parcial, tomam-se como verdadeiros os fatos argüidos,
desde que não se apresente prova documental em contrário.


12.     Registro Público de Empresas
12.1. Disposições Preliminares
    Os empresários, pessoas físicas ou jurídicas, vinculam-se ao Registro Público de
Empresas, a cargo das Juntas Comerciais.
    De outra forma, as sociedades simples devem levar seus atos ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
    Na hipótese de uma sociedade simples adotar um dos tipos da sociedade
empresária, não quer dizer que ela fica obrigada ao registro na Junta Comercial, mas
o Cartório no qual seu ato constitutivo for arquivado deverá obedecer às normas
fixadas para o registro na Junta.
    Esse é o entendimento que se depreende da leitura do art. 1.150 do Código
Civil, e é necessário pelo fato de ser facultado aos sócios de uma sociedade simples
contratarem-na sob o modelo que se encontra previsto nos artigos do código que
lhe são próprios, ou aproveitarem um dos tipos previstos para as sociedades
empresárias, menos as que tenham o capital dividido em ações (anônima e comandita
por ações).
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                                       O Registro Público de Empresas, disposto na Lei Federal n o 8.934/94,
                                   regulamentada pelo Decreto no 1.800/96 e pelos arts. 1.150 a 1.154 do CC/2002,
                                   tem por fim dar garantia, publicidade (qualquer um, independentemente de
                                   comprovar legítimo interesse, pode requerer à Junta informações sobre outrem),
                                   autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos dos empresários individuais e
                                   das sociedades empresárias, proporcionando segurança aos que desenvolvem
                                   atividade mercantil.
                                       O Código Civil de 2002 determinou, em seu art. 967, a obrigatoriedade da
                                   inscrição do empresário no Registro Público de Empresas, antes do início de suas
                                   atividades. Isso não quer dizer que, uma vez não cumprida a providência preliminar,
                                   haja uma descaracterização da figura do empresário. Nem poderia, pois o que define
                                   se alguém é ou não empresário são as características do art. 966 da mesma lei, já
                                   estudadas no item 9 deste Capítulo.
                                       Na verdade, a compulsoriedade do registro tem muito mais a função de alertar
                                   os pretendentes ao exercício da atividade empresarial para a importância da providência
                                   do que desfigurá-los do status de empresário.
                                       Não sendo obedecida a determinação legal, haverá conseqüências para o
                                   empresário omisso, de tal maneira que ele se sentirá compelido a providenciar o
                                   registro.
                                       A primeira é a vedação de requerer recuperação judicial ou extrajudicial
                                   para si ou falência de outro empresário (arts. 48, 161, e 97, parágrafo 1o, da
                                   Nova Lei de Falências).
                                       O empresário não-registrado, embora impedido de pleitear a falência de outro,
                                   pode ter a sua própria requerida e declarada, além de se permitir a autofalência que,
                                   conforme veremos no Capítulo 4, é a falência decretada por solicitação do próprio
                                   devedor.
                                       Outrossim, o art. 178 da Nova Lei de Falências prescreve que, se for decretada
                                   a falência, recuperação judicial ou extrajudicial de empresário que não tenha
                                   elaborado, escriturado ou autenticado documentos contábeis obrigatórios, ficará
                                   o agente sujeito à pena de detenção, de um a dois anos, e multa, se o fato não
                                   constituir crime mais grave. Como o registro na junta é pré-requisito, para a
                                   autenticação dos documentos, deduz-se que o empresário não-registrado não
                                   possui livros devidamente autenticados, incorrendo em crime previsto na Lei
                                   de Falências.
                                       De outra forma, livros empresariais não-autenticados na Junta Comercial ficam
                                   desprovidos de eficácia probatória, prevista no art. 379 do CPC.
CAMPUS                             Capítulo 1 — Noções Gerais                            27




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   No caso de sociedades empresárias decorre da ausência do arquivamento de
                              empresárias,
seus atos a sua tipificação como sociedade não-personificada, mais especificamente
sociedade em comum, já que, naquela categoria, também se incluem as sociedades
em conta de participação, que estudaremos no Capítulo 2. Desse enquadramento,
surge a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações
sociais, como prevê o art. 990 do CC/2002, ainda que o objetivo fosse criar uma
sociedade limitada, por exemplo. Excetuam-se dessa regra as sociedades por ações
em organização, face ao disposto no art. 986 da mesma Lei Civil.

12.2. Modelo Organizacional do Registro
   Os serviços registrais são exercidos pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis – SIREM, composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio
– DNRC e pelas Juntas Comerciais nos Estados.
   O DNRC possui funções de supervisão, orientação, coordenação e normatização
técnica dos serviços, competindo-lhe estabelecer normas gerais que deverão ser
seguidas pelas Juntas. Entendam que não se trata de disposições que digam respeito
aos serviços administrativos das Juntas, mas de ordem absolutamente técnica.
   Já as Juntas são órgãos locais (haverá uma em cada unidade da Federação) que
executam funções técnicas antes determinadas pelo DNRC. De outra sorte, seus
serviços administrativos são criados e mantidos pelos Estados, no que pese a natureza
federal dos mesmos. Daí a conclusão de que as questões que envolvam os serviços
técnicos a cargo das Juntas são decididas no âmbito da Justiça Federal, enquanto as
disputas envolvendo aspectos administrativos, como funcionalismo em geral, são
de competência da Justiça Estadual.

12.3. Atos de Registro
   Os atos de registro compreendem a matrícula, a autenticação e o arquivamento,
conforme prevê o art. 32 da Lei Federal no 8.934/94.
      • Matrícula é a inscrição dos leiloeiros oficiais, tradutores públicos,
         intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais e trapicheiros.
      • Arquivamento compreende os documentos relativos à constituição,
         alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais e sociedades
         empresárias, assim como de cooperativas (atenção! as cooperativas serão
         sempre sociedades simples, mesmo que seus atos sejam arquivados na
         Junta). Também podem ser arquivados atos referentes a consórcio, grupos
28                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                            de sociedades e até de empresário rural. Completam a relação os atos de
                                            empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, de microempresas,
                                            aqueles relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades.
                                         • Autenticação refere-se aos livros empresariais.
                                      Importa frisar que o Código Civil de 2002, comumente, utiliza-se do termo
                                   averbação, que representa o arquivamento de atos modificativos da inscrição do
                                   empresário.

                                   12.4. Eficácia do Registro
                                       Para produzir seus efeitos, os atos sujeitos a registro devem ser requeridos pelas
                                   pessoas habilitadas para tanto: no caso das sociedades empresárias, são os
                                   administradores e, na inércia desses, passa para qualquer sócio ou interessado.
                                       O prazo para protocolar na Junta os documentos sujeitos a registro é de trinta
                                   dias da lavratura. Assim procedendo, seus efeitos retroagem à data neles constantes.
                                   Apresentados além desse prazo, os efeitos somente se contam a partir da concessão
                                   pela Junta.
                                       Exceção a essa regra é a ata de reunião ou assembléia de quotistas das sociedades
                                   limitadas, que têm um prazo menor, de apenas vinte dias, após sua realização,
                                   conforme disposto no art. 1.075, § 2o, do CC/2002.
                                       O ato sujeito a registro não pode ser invocado contra terceiro, senão depois de
                                   cumpridas tais formalidades, salvo se aquele já tinha ciência. Por outro lado, terceiro
                                   não pode alegar ignorância, desde que devidamente registrado.
                                       Sérgio Campinho alerta que nem sempre é válida a regra da retroatividade.
                                   Basta ver o exemplo seguinte. Uma fiança prestada por representante de uma limitada,
                                   à revelia de alteração contratual que expressamente vedou o ato. Se a garantia se deu
                                   em momento anterior à averbação, mesmo sendo posterior à assembléia de quotistas
                                   que a decidiu, responsabiliza-se a pessoa jurídica, sem prejuízo de ação contra o
                                   administrador. Contudo, na hipótese de a fiança ser concedida após a expedição do
                                   registro, utiliza-se o disposto no art. 1.015, inciso I, do CC/2002, (ato ultra vires) no
                                   sentido de eximir a responsabilidade da pessoa jurídica, que recai sobre o agente
                                   praticante do ato.
                                       Neste caso, alerta o doutrinador que não é justa a manutenção da retroatividade,
                                   pelo menos para fins de contabilizar-se o efeito do ato frente a terceiros. Sim, pois se
                                   assim não fosse, estaria se exigindo daquele que transacionou com a empresa o
                                   conhecimento de fato decidido em assembléia de cotistas, mas que não fora ainda
                                   averbado na junta.
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   Ainda a respeito da eficácia do registro, tais atos não têm o condão de constitui
prova absoluta, mas relativa, pois podem ser elididos face à melhor prova admitida
no Direito. Significa afirmar que é possível desconsiderar certidão fornecida pelas
Juntas Comerciais, desde que se apresente outro documento capaz de se sobrepor
ao primeiro.

12.5. Inatividade do Registro
   Todo empresário, pessoa física ou jurídica, que não proceder, no prazo de dez
anos consecutivos, algum arquivamento, deverá comunicar à Junta que permanece
ou quer continuar em atividade, sob pena de ser considerado inativo.
   A inatividade não significa a dissolução da sociedade, mas seu funcionamento
de forma irregular, perdendo, inclusive, direito à exclusividade do nome.


13.     Estabelecimento Empresarial
13.1. Conceito
    Complexo de bens reunidos segundo a vontade do empresário, seja pessoa física
ou jurídica, que lhe serve como instrumento para a realização de sua atividade
econômica.
    É próprio dos empresários, seja o empresário individual ou a sociedade empresária,
pois o art. 1.142 do CC/2002 assim o caracterizou.
    Em outras palavras, o estabelecimento empresarial é uma organização de bens
pertencente necessariamente a empresário, e este, por sua vez, somente poderá ser
qualificado como tal se possuir estabelecimento. Caso contrário, como é que ele
poderia desenvolver sua atividade empresarial?
    Imaginemos, então, determinado empresário do ramo de farmácia, que, além da
sede de seu negócio, é titular de duas filiais. Pois bem, sede e filiais serão consideradas
estabelecimentos do empresário. É lá onde estão reunidos os elementos do
estabelecimento empresarial, que podem ser corpóreos, a exemplo do estoque de
mercadorias, dos móveis e utensílios, ou incorpóreos, como o nome empresarial, o
título do estabelecimento, além de outros estudados a seguir.
    É claro que, em se tratando de elementos incorpóreos, a exemplo do nome empresarial,
não haverá um para cada filial ou estabelecimento, mas um utilizado por todos.
    Cada estabelecimento, inclusive, manterá sua escrituração individualizada, com
livros contábeis e fiscais próprios.
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                                      Fazendo uma digressão sobre alguns dos conceitos estudados até aqui,
                                   especialmente quanto ao empresário, à empresa e ao estabelecimento empresarial,
                                   podemos afirmar ser o empresário o sujeito de direito, pessoa física ou jurídica,
                                   enquanto a empresa é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário. Já o
                                   estabelecimento empresarial é o aparelhamento necessário ao exercício da empresa.
                                   Por exemplo, se tomarmos a Panificadora Pão de Ouro Ltda. como exemplo,
                                   empresário é a própria sociedade, sendo a empresa a fabricação e comercialização de
                                   pães, enquanto os meios utilizados especificamente no fabrico, somados ao nome
                                   empresarial, título, ponto etc., são o estabelecimento empresarial.

                                   13.2. Composição
                                       Compreende diversos elementos que, apesar de reunidos pela vontade do
                                   empresário, mantêm suas autonomias. São bens indispensáveis ao exercício da
                                   empresa, a exemplo do estoque de mercadorias, mobiliário, utensílios, equipamentos,
                                   assim como o registro das marcas, patentes de invenção, nome empresarial, o ponto,
                                   o título do estabelecimento etc.
                                       Para o ponto, o título do estabelecimento, o nome empresarial e os bens da propriedade
                                   industrial (registro de marcas, patentes de invenção, dentre outros), reservam-se tópicos
                                   específicos, na conformidade da importância, mas, sobretudo, da extensão dos temas.
                                       Como vemos, bens corpóreos ou incorpóreos são todos destinados ao exercício
                                   da atividade empresarial. Cada bem individualmente considerado possui um valor
                                   econômico. Contudo, a reunião de todos acarreta um valor agregado bem maior,
                                   que se traduz num sobrepreço do estabelecimento em relação à soma dos preços de
                                   cada bem. Ao valor agregado dá-se o nome de aviamento.
                                       Há uma relação direta entre o preço atribuído ao aviamento e a capacidade de o
                                   estabelecimento produzir lucro. Quanto maior for a disposição para o lucro, maior
                                   valor terá o aviamento. Há até autores que consideram o aviamento como elemento
                                   incorpóreo do estabelecimento, mas não é correta essa afirmação. Conforme destaca
                                   a doutrina, o aviamento é um atributo da empresa, não um bem do empresário.
                                       Discute-se se bens imóveis, ainda que necessários à atividade econômica do
                                   empresário, a exemplo de um galpão ou de um armazém, integrariam o
                                   estabelecimento empresarial. No que pesem divergências doutrinárias, pendendo
                                   Requião por não recepcionar a tese, a doutrina dominante (cito Fran Martins, Sérgio
                                   Campinho e Fábio Ulhoa Coelho) é no sentido de aceitar que os bens imóveis
                                   utilizados diretamente na atividade empresarial, desde que pertencentes ao empresário,
                                   integrem o estabelecimento.
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13.2.1. O Ponto Empresarial
    Com relação ao ponto, que é espécie de bem incorpóreo do empresário, define-se
como o lugar no qual aquele exerce suas atividades profissionais. A lei o reconhece
como resultado do esforço desenvolvido por seu titular, protegendo-o, em caso de
prédio alugado, através da ação renovatória de contrato de locação comercial.
    Quando se afirma que o ponto é espécie de bem incorpóreo do empresário, é
preciso ficar atento, pois, na realidade, o que se tem é um direito à inerência sobre o
ponto, no sentido de ressaltar, não o domínio do locatário, mas a faculdade a ele
conferida em permanecer no local, ou mesmo ser indenizado, se compelido a sair.
    Em outras palavras, o titular de estabelecimento situado em prédio alugado detém
o direito à renovação do contrato, desde que presentes os seguintes requisitos,
estipulados no art. 51 da Lei Federal no 8.245/91, mais conhecida como Lei do
Inquilinato:
       a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo
          determinado;
       b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos
          dos contratos escritos seja de cinco anos;
       c) o locatário esteja explorando o mesmo ramo de atividade pelo prazo
          mínimo e ininterrupto de três anos;
       d) o locatário esteja regularmente constituído, com seus atos arquivados no
          órgão de registro competente;
       e) que o locatário tenha proposto a ação renovatória no interregno de um
          ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data de finalização
          do prazo do contrato em vigor.
    Ainda que obedecidas todas as exigências, o art. 52 prevê hipóteses de exoneração
da obrigação do locador renovar o contrato. São elas:
       a) quando, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel
          obras que importarem na sua radical transformação;
       b) para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou
          da propriedade;
       c) o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de
          estabelecimento empresarial existente há mais de um ano, desde que a maioria
          do capital social do sujeito de direito titular do estabelecimento pertença ao
          locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Nesta hipótese, o imóvel
          não poderá ser destinado ao mesmo ramo do locatário, salvo se a locação
          também envolvia elementos do estabelecimento empresarial, como
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                                             instalações e outros pertences. Saliente-se ainda que, quando se tratar de
                                             espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação lastrado
                                             nas causas dessa alínea, pois devem prevalecer as condições livremente
                                             pactuadas nos contratos, respeitadas as disposições da lei;
                                          d) se houver proposta de preço ofertada por terceiro mais vantajosa ao locador
                                             e, claro, havendo recusa do locatário em cobrir o valor;
                                          e) se o locatário não cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 51.
                                       É de se ressaltar a proteção dada pela lei ao locatário contra medidas arbitrárias
                                   do locador, tanto que o parágrafo 3o do art. 52 garante ao locatário direito à
                                   indenização, sempre que tiver de deixar o ponto em função de proposta mais
                                   vantajosa oferecida por outrem ou, mesmo, se o locador, no prazo de três meses da
                                   entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas
                                   pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
                                       Por último, merece comentário a disposição do parágrafo 4o do art. 51, que
                                   estende o direito de inerência às locações celebradas por indústrias e por sociedades
                                   civis com fins lucrativos. Isso porque, na vigência da antiga Teoria dos Atos de
                                   Comércio, reputavam-se comerciantes os que promovessem a intermediação de
                                   mercadorias e umas poucas espécies de serviços. Logo, as sociedades produtoras
                                   de bens e as então classificadas como sociedades civis ficavam à margem do
                                   conceito.
                                       Após a edição do novo Código, que classificou as sociedades em simples ou
                                   empresárias, estas abrangendo também as indústrias, resta evidenciado que os termos
                                   da lei são extensivos às atualmente denominadas sociedades simples, assim como
                                   às indústrias, agora enquadradas como sociedades empresárias.

                                   13.2.2.O Título do Estabelecimento
                                      Mais conhecido como “nome fantasia”, também integra o elenco dos bens
                                   incorpóreos o título do estabelecimento.
                                      Não se confunde com o nome empresarial. Este identifica o sujeito de direito
                                   proprietário, seja o empresário ou a sociedade empresária, enquanto o título do
                                   estabelecimento é o meio pelo qual a empresa torna-se conhecida do público,
                                   singularizando o ponto comercial. Exemplo: Casa das Baterias, Espaço das Vitrines,
                                   Império do Colchão etc.
                                      Permite-se a alienação do título.
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    Sua proteção contra reprodução indevida por parte de outrem advém do registro
na Junta Comercial que, diferentemente do nome, pode acontecer em momento
posterior ao arquivamento do ato constitutivo da sociedade.
    A assertiva, contudo, é merecedora de reparos. Isso porque, ao contrário do que
ocorre com o nome empresarial, em que o art. 1.166 do CC/2002 garante o uso
exclusivo a quem primeiro promover seu arquivamento ou averbação no órgão de
registro, para o título do estabelecimento não há norma legal disciplinadora do
assunto.
    Fran Martins, em posicionamento seguido pelos melhores doutrinadores da
matéria, sustentou que, apesar da omissão legislativa, na hipótese de o título aparecer
destacado no ato constitutivo do empresário registrado, ou mesmo de posterior
averbação, estaria comprovado o direito à exclusividade de seu uso, à semelhança
do que já está reconhecido para o nome empresarial.
    Já Sérgio Campinho, ao assimilar a tese esposada por Fran Martins, entendeu
que a presença do título no ato de registro deve ser tomada como elemento de prova
a favor de quem primeiro providenciou o arquivamento, a fim de demonstrar que
sua utilização antecedeu à da outra parte envolvida na disputa.

13.3. Natureza Jurídica
    Sua natureza é de uma universalidade de fato. A conclusão é extraída da definição
desse instituto, presente no art. 90 do CC/2002, que assim preceitua: “Constitui
universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma
pessoa, tenham destinação unitária.”
    Diversa é a natureza jurídica da herança ou da massa falida. Ambas, apesar de
serem constituídas a partir da reunião de bens, assim o são por disposição legal,
não pelo desejo de alguém. Nesta condição, aparecem como universalidades de
direito.
    Percebam uma diferença fundamental entre um e outro conceito. Enquanto o
empresário pode livremente estabelecer quais os bens que comporão seu
estabelecimento, o falido não possui tal prerrogativa, uma vez que todos os seus
bens serão destinados à composição da massa falida, com exceções e particularidades
abordadas no Capítulo 04.
    Por essa razão, não posso concordar com a tese defendida por Marcelo Bertoldi,
que trata o estabelecimento como uma universalidade de direito pelo fato de o
art. 1.142 do Código definir a sua existência.
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                                      Waldo Fazzio Júnior, em raciocínio diametralmente oposto, enfatiza corretamente
                                   a vontade do titular do estabelecimento em reunir bens diversos, emprestando-lhes
                                   uma destinação unitária, condição que isenta de dúvida a sua natureza de
                                   universalidade de fato.
                                      Como tal, o estabelecimento está excluído do rol de pessoas jurídicas elencadas
                                   no art. 44 do CC/2002, que são as associações, sociedades, fundações, partidos
                                   políticos e organizações religiosas. Nesta condição, não tem personalidade jurídica;
                                   por conseqüência, não é ele capaz de direitos e obrigações. Os bens que o compõem
                                   pertencem a seu titular, o empresário.
                                      Podemos, entretanto, afirmar que o estabelecimento pode ser objeto de relações jurídicas
                                   próprias. Em outras palavras, pode ser alvo de transações ou disputa jurídica, a exemplo
                                   da sua própria alienação, sem que isso signifique ser sujeito de direitos e obrigações.
                                      Assim, não há como se falar em capacidade processual do estabelecimento, mas
                                   da própria pessoa que seja seu titular.
                                      Em termos práticos, um empresário do ramo frigorífico, titular da sede e mais
                                   cinco filiais, será a parte legítima para representar em juízo sobre qualquer ação que
                                   tenha por objeto bens componentes de algum de seus estabelecimentos. Na hipótese
                                   de alguém reivindicar o domínio sobre eles, compete ao sujeito de direito empresário
                                   a manifestação a respeito. É ele o detentor da legitimidade para tanto.
                                      Já o estabelecimento, longe de poder ser sujeito de direito, por ser desprovido
                                   de personificação, pode ser alvo ou objeto de direitos e de negócios jurídicos,
                                   translativos ou constitutivos, desde que compatíveis com sua natureza, conforme
                                   dispõe o art. 1.143 do Código.

                                   13.4. Alienação
                                      Vimos que o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios
                                   jurídicos translativos ou constitutivos. Logo, é possível a mudança de titularidade
                                   do estabelecimento, que recebe o nome de trespasse ou traspasse.
                                      Observem que o trespasse não é o mesmo que a cessão de quotas sociais de uma
                                   sociedade limitada, ou das ações de uma sociedade anônima. No primeiro, o
                                   estabelecimento muda de titular, passando a integrar o patrimônio de outra pessoa.
                                   Já na cessão de quotas ou de ações, permanece na propriedade da mesma pessoa
                                   jurídica. Essa é que terá novos sócios.
                                      O art. 1.145 do CC/2002 condiciona a eficácia da alienação a alguns fatores.
                                   Tem o transmitente que ficar com bens livres e desembaraçados para pagamento de
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seus credores existentes à época. Do contrário, a eficácia depende do pagamento de
todos eles, ou do consentimento expresso ou tácito, que se materializa em trinta
dias a partir da notificação. A desobediência a esse requisito representa ato de falência,
conforme previsto no art. 94, III, c, da Lei Federal no 11.101/2005.
    Eficaz o trespasse, passa o adquirente a ser responsável pelos débitos anteriores
ao ato, desde que contabilizados nos livros do vendedor. Este, contudo, continua
solidário com aquele pelo prazo de um ano, contado da publicação de transferência
na imprensa oficial, para os vencidos, ou dos respectivos vencimentos para os
vincendos.
    Outrossim, a menos que haja concordância do adquirente, não pode o alienante
fazer concorrência nos cinco anos subseqüentes à transferência. Em se tratando de
arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição se estende ao prazo do
contrato. A proibição aqui tratada deve ser entendida em certo âmbito territorial,
que vai depender do local onde se situe a filial. A finalidade, contudo, é evitar que o
alienante, arrendador ou aquele que transfere estabelecimento em usufruto desvie
clientela do comprador, arrendatário ou do usufrutário em função do conhecimento
que gozem junto ao público em geral.
    Em seguida, a previsão do art. 1.148, que está em sintonia com a do art. 51,
parágrafo 1o, da conhecida Lei do Inquilinato, prevê que, salvo disposição em
contrário, a transferência do estabelecimento importa em sub-rogação do adquirente
nos contratos destinados à exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter
pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da
publicação de transferência a que se refere o art. 1.144, se ocorrer justa causa,
ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
    Com relação aos devedores por créditos cedidos ao adquirente, o art. 1.149
preserva a boa-fé daqueles que efetuarem o pagamento ao cedente, alienante do
estabelecimento, ao invés do cessionário, reputando-os exonerados da obrigação
mesmo que a publicação da transferência já tenha sido realizada.


14.     Nome Empresarial
14.1. Conceito
   Uma pessoa natural, ao nascer, tem direito a ser identificada por um nome civil.
Juridicamente falando, a materialização desse direito ocorre por ocasião do registro
do indivíduo no Cartório de Registro Civil, quando é expedida a Certidão de
Nascimento.
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                                      No caso dos empresários individuais ou das sociedades empresárias, a titularidade
                                   sobre o nome acontece a partir do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta
                                   Comercial do Estado.
                                      O nome empresarial é, pois, aquele sob o qual a sociedade ou o empresário
                                   individual exerce sua atividade econômica e obriga-se nos atos a eles pertinentes.
                                      O Código Civil de 2002 trouxe capítulo específico a respeito do tema, que vai
                                   do art. 1.155 ao art. 1.168.
                                      Além dessas disposições, o Departamento Nacional de Registro do Comércio é
                                   entidade habilitada a normatizar esse e outros assuntos relacionados à empresa e ao
                                   empresário, e o faz através de instruções normativas que, não se contrapondo aos
                                   ditames da lei, são válidas. Uma é a IN no 53, de 15 de março de 1996, que
                                   uniformizou critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de
                                   Empresas, no que se refere ao nome empresarial.

                                   14.2. Formação
                                       O nome empresarial pode ser de três espécies.
                                   a) Firma Individual
                                       Constitui-se a partir de um nome de pessoa natural e serve para nominar o
                                   empresário individual, que deverá adotar seu nome civil, completo ou abreviado,
                                   aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de
                                   atividade, conforme reza o art. 1.156 do Código.
                                       A alínea a do parágrafo 1o do art. 6o da IN no 53/96, do DNRC, admite a supressão
                                   de prenomes. De outra forma, se houver mais de um patronímico, um deles não
                                   poderá ser abreviado ou suprimido.
                                       Exemplos:
                                       Pedro Luiz Costa Farias;
                                       Pedro Luiz Costa Farias–Mercearia;
                                       P.L. Costa Farias;
                                       Costa Farias;
                                       Costa Farias–Mercearia.

                                   b) Firma ou Razão Social
                                      Constitui-se a partir de um ou mais nomes de pessoas naturais e serve para
                                   nominar as sociedades empresárias.
                                      Assim como a firma individual, sua formação gira em torno de nomes civis.
                                   A diferença é que, em se tratando de pessoa jurídica, mais de um sócio poderá
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emprestar seu nome à formação da firma social. Mas não precisa serem todos. Aliás,
em uma sociedade de muitos sócios, nem seria razoável admitir um nome empresarial
composto por tantos nomes civis. O usual é a razão social ser composta de um ou
no máximo, dois nomes de sócios. Por isso o art. 1.157 do Código previu a
possibilidade de se adotar a expressão “e companhia” ou sua abreviatura, sempre
que omitido nome de algum sócio.
   A respeito do uso da expressão “e companhia”, convém ressaltar a disposição
da alínea a, do parágrafo 1o do art. 6o da mesma IN no 53/1996, que possibilitou
sua substituição por termos equivalentes, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre
outros.
   O art. 1.158, parágrafo 1o, do CC/2002 vedou a inserção na razão social de
nome de sócio que não seja pessoa física. Assim, se determinada sociedade abranger
em seu quadro social uma outra pessoa jurídica, esta não poderá emprestar seu
nome à formação da razão social da primeira.
   Expressões como: filho, neto, júnior, dentre outras similares, não são sobrenome;
indicam relação de parentesco e servem para diferenciar parentes que tenham o mesmo
nome. O direito as reconhece pelo termo agnome. Sem disposição expressa sobre
elas, seja na lei ou em norma complementar, devem constar do nome na forma por
extenso, sem abreviaturas.
   Exemplos:
   Melo Lins e cia. (para sociedade em nome coletivo ou em comandita);
   Melo Lins e cia. limitada (para sociedade limitada);
   Paulo Melo Lins e João Pedro Silva (em nome coletivo ou em comandita);
   João Fonseca e irmãos (em nome coletivo ou em comandita).

c) Denominação
    Essa espécie de nome serve tanto às sociedades empresárias como às sociedades
simples e, até, às associações e fundações, conforme prevê o art. 1.155, parágrafo
1o, do Código.
    Difere das outras duas formas em alguns aspectos, sobretudo na sua formação.
É que sua constituição se baseia não em nomes civis, mas em expressão de fantasia,
sempre acrescida do objeto social, de acordo com a exigência do art. 1.158, parágrafo
1o, do Código.
    O mesmo dispositivo, combinado com o parágrafo único do art. 1.160, permite
a inclusão de nome de um ou mais sócios, ou até de alguém que não seja membro
da sociedade. Essa previsão, contudo, tem o caráter de mera homenagem, não se
revestindo da natureza obrigacional que permeia a firma.
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                                      Exemplos:
                                      Fiação José Pereira S.A. (para uma sociedade anônima);
                                      Indústrias Reunidas Brasil Limitada (para uma sociedade limitada);
                                      Frigorífico Carnefresca Comandita por Ações (para uma comandita por ações).

                                   14.3. Princípios
                                       Para legal constituição do nome, dois princípios deverão ser observados.
                                   a) Princípio da veracidade
                                       Esse princípio permeia a constituição do nome empresarial, de forma a evitar o
                                   registro daqueles que não correspondam à realidade. Podemos encontrá-lo no
                                   art. 1.165 do Código, quando dispõe que sócio que vier a falecer, for excluído ou
                                   se retirar, não pode ser conservado na firma social.
                                       A IN no 53/96, em seu art. 6o, parágrafo 2o, também faz referência ao mesmo princípio,
                                   ao proibir a presença no nome de palavras ou expressões que denotem atividade não-
                                   prevista no objeto da empresa. É o caso de a denominação de uma sociedade do ramo
                                   de papelaria conter objeto social diverso, a exemplo de frigorífico ou farmácia.
                                       Com fundamento nele, sócio de sociedade que emprestar seu nome à razão social
                                   ou o empresário individual, sempre que promoverem alteração em seus respectivos
                                   nomes civis, na hipótese de casamento, por exemplo, quando um cônjuge pode
                                   incorporar sobrenome do outro, será necessária a alteração do nome empresarial.

                                   b) Princípio da novidade
                                      O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo
                                   registro. Esta é a regra do art. 1.163 do Código que, em seu parágrafo único, impõe
                                   o emprego de alguma designação distintiva ao nome do empresário, em caso de
                                   homônimos já inscritos.
                                      O art. 7o da IN no 53/96, igualmente, observa o princípio da novidade, destacando a
                                   impossibilidade de coexistência de nomes idênticos ou semelhantes no âmbito da mesma
                                   unidade federativa. Em se tratando de firma, individual ou social, dispõe o parágrafo único
                                   do artigo, permite-se agregar designação distintiva, quando houver outra já registrada.

                                   14.4. Proteção
                                      A inscrição do empresário individual ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas
                                   assim como as respectivas averbações no registro próprio asseguram o uso exclusivo
                                   do nome nos limites do respectivo Estado. Essa é a disposição do art. 1.166, que
                                   prevê, em seu parágrafo único, a extensão da garantia a todo território nacional, se
                                   registrado na forma de lei especial. Esta, por sua vez, ainda não foi elaborada.
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    Continua, portanto, a disposição do código, que é coincidente com a do art. 61,
parágrafo 1o, do Decreto no 1.800/96, que regulamentou a Lei no 8.934/94, dispondo
sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, assim como
com o art. 13 da IN no 53/96.
    Entrementes, o parágrafo 2o do mesmo art. 61 do Decreto prevê que a proteção
ao nome poderá ser estendida a outras unidades da Federação, a requerimento do
interessado, observada instrução normativa do Departamento de Registro do
Comércio – DNRC.
    E é justamente a IN no 53/96 que prevê duas hipóteses para a extensão da proteção
do nome a outros Estados. A primeira, em caso de abertura de filial em outro Estado;
outra, pelo pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade
federativa onde se localize a sede da sociedade.
    Portanto, enquanto não editada a lei especial a que se refere o parágrafo único do
art. 1.165, não há outra maneira de a proteção ao nome empresarial ser eficaz em
outros Estados, senão nas hipóteses do art. 13, parágrafo 1o, da IN do DNRC no 53/96,
citadas no parágrafo anterior.
    Outro ponto que merece destaque é a simultaneidade entre o registro e a proteção,
significando afirmar que as juntas não abrem um processo específico para a análise do
nome constante do ato. Esse trabalho é feito ao mesmo tempo em que se avalia tanto
o requerimento do empresário individual, como o estatuto ou contrato de sociedade.

14.5. Função
   A principal função do nome empresarial, já vimos, é a identificação do sujeito de
direito que o emprega. É da sua utilização que nascem os direitos e obrigações do
empresário.
   Exemplificando, se a sociedade chamada Tecelagem Rio Grande S/A, através da
assinatura de seu representante, contrair um empréstimo bancário no valor de um
milhão de reais a ser pago no prazo de seis meses, é ela a pessoa obrigada ao
pagamento, desde que o agente possua representação legítima.
   A par dessa função, a firma, seja individual ou social, também serve como
assinatura do empresário, pessoa física ou jurídica.
   Essa é a previsão do art. 2o do Decreto 916/1890, que criou o registro de firmas
ou razões comerciais.
   Na opinião de Sérgio Campinho, esse dispositivo inclusive encontra eco no
Código Civil, que, em seu art. 968, II, prevê que a inscrição do empresário far-se-á
mediante requerimento que contenha, dentre outras informações, a firma, com a
respectiva assinatura autógrafa.
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                                      Por outro lado, é forçoso reconhecer a pouca ou quase nenhuma aplicação prática
                                   do dispositivo, pois a maioria esmagadora dos empresários ou representantes de
                                   sociedade não se utiliza da firma como assinatura, mas de seus próprios nomes.

                                   14.6. Alienação
                                       O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Essa é a regra do art. 1.164
                                   do CC/2002.
                                       Caso, porém, seja alienado o próprio estabelecimento empresarial, o adquirente
                                   pode, se houver previsão contratual, usar o nome empresarial do alienante, precedido
                                   de seu próprio, acrescentado do termo “sucessor de”, na conformidade do parágrafo
                                   único do mesmo artigo.
                                       Imaginemos, então, a sociedade Paiva Costa e Cia., que adquiriu o
                                   estabelecimento empresarial de João Armando Silva e Irmãos, que concordou
                                   com o uso de seu nome pelo adquirente. Logo, teremos: Paiva Costa e Cia.,
                                   sucessor de João Silva e Irmãos
                                                              Irmãos.
                                       Idêntico raciocínio pode ser formulado quando se tratar de uma denominação.
                                   Exemplo: Cia. Brasil de Cosméticos, adquirente da Cosméticos Nova Cruz S/A, que
                                   passará a usar o nome Cia. Brasil de Cosméticos, sucessor de Cosméticos Nova
                                   Cruz S/A.
                                       Para o bom entendimento do assunto, percebam que, por ocasião da negociação
                                   de venda de um ou todos os estabelecimentos do empresário, o contrato de
                                   alienação deve conter a previsão do objeto contratado. O alienante pode até excluir
                                   um ou outro bem originário do estabelecimento, sem que isso o descaracterize
                                   como tal. Também é possível haver negociação em cima de bens incorpóreos, a
                                   exemplo do título, do nome empresarial, do ponto etc. Quando a venda abrange
                                   todos os estabelecimentos, normalmente farão parte do negócio a totalidade de
                                   seus bens, materiais ou não, com a ressalva já feita para o uso do nome. Isso
                                   porque o empresário que se desfaz de todo o seu estabelecimento invariavelmente
                                   perderá esta qualificação, uma vez que não pode haver empresário sem aquele
                                   conjunto de bens organizados para o exercício da empresa. De outra forma, sendo
                                   a venda parcial, compete aos contratantes definir quais os bens farão parte do
                                   negócio.
                                       Já com relação ao título, ou aos demais bens incorpóreos ou não, os mesmos
                                   poderão livremente ser alienados, independentemente da venda do
                                   estabelecimento.
CAMPUS                        Capítulo 1 — Noções Gerais                     41




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14.7. Utilização por quem de Direito

    TIPO            FIRMA    FIRMA       DENOMINAÇÃO       OBSERVAÇÕES
                 INDIVIDUAL SOCIAL
 Empresário         X
 Individual
 Sociedade                                                 Com o termo
 Simples                                          X        “S.S.”, assim
                                                           ou por extenso.
 Em Nome                       X
 Coletivo
 Em
 Comandita                     X
 Simples
 Em                                                        Com o termo
 Comandita                     X                  X        “C.A.”, assim
 por Ações                                                 ou por extenso.

 Em Conta de        –          –                  –        Não possui
                                                           nome.
 Participações
 Sociedade                                                 Com o termo
 Limitada                      X                  X        “Ltda.”, assim
                                                           ou por extenso.
 Sociedade                                        X        Com um dos
 Anônima                                                   termos: “Cia.”
                                                           ou “S/A”, assim
                                                           ou por extenso
 Sociedade                                        X        Com o termo
 Cooperativa                                               “Cooperativa”.
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                                   15.     Direitos de Propriedade Industrial
                                   15.1. Disposições Preliminares
                                       Se fizermos uma retrospectiva histórica do desenvolvimento da humanidade,
                                   iremos observar que a necessidade e o poder inventivo são características inerentes
                                   ao ser humano. Não importa o grau de desenvolvimento de uma sociedade, o homem
                                   estará sempre tentando descobrir novas formas de melhorar seu bem-estar por meio
                                   de criações as mais variadas possíveis.
                                       Para tutelar o direito dos autores de obras oriundas da capacidade intelectual do
                                   homem, existem normas conhecidas como Direito da Propriedade Intelectual. Estas,
                                   por sua vez, dividem-se em: a) normas regulamentadoras da propriedade literária,
                                   artística e científica, que recebem o título de Direito Autoral; e b) normas
                                   regulamentadoras da propriedade industrial, que recebem o título de Direito da
                                   Propriedade Industrial.
                                       Uma diferença marcante entre os objetos de um e outro sistema jurídico reside
                                   no fato de que as obras literárias, artísticas e científicas obedecem ao critério da
                                   originalidade, no sentido de que se trata de algo exclusivo para o próprio autor da
                                   obra, enquanto que, para o direito da propriedade industrial, requisito fundamental
                                   é a novidade da criação, entendo-se como o desconhecimento público sobre objeto.
                                   De outra forma, enquanto o objeto da propriedade industrial é destinado à produção
                                   em escala industrial, o mesmo não ocorre nas obras protegidas pelo direito autoral.
                                   Alvo desse trabalho será o direito da propriedade industrial, ficando o direito autoral
                                   a cargo do Direito Civil.
                                       O Congresso Brasileiro, visando ao desenvolvimento tecnológico e econômico
                                   do país, editou a Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, mais conhecida como o
                                   Código de Propriedade Industrial – CPI que, já no seu art. 2o, previu as formas de
                                   proteger a atividade inventiva e a própria atuação empresarial de pessoas físicas e
                                   jurídicas, nacionais ou domiciliadas no Brasil, através da:
                                          a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
                                          b) concessão de registro de desenho industrial;
                                          c) concessão de registro de marca;
                                          d) repressão às falsas indicações geográficas; e
                                          e) repressão à concorrência desleal.
                                        Analisando o dispositivo acima, podemos destacar quatro bens incorpóreos
                                    componentes do estabelecimento empresarial e que são abrangidos pelo direito de
                                    propriedade industrial. São eles: a) patentes de invenção; b) patentes de modelo de
                                    utilidade; c) registro de desenho industrial; e d) registro de marca.
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   Os direitos atribuídos aos titulares da propriedade industrial vão da reserva
temporária, para exploração e produção dos bens, ao uso exclusivo da marca e do
nome empresarial. A própria Constituição Federal, em seu art. 5o, inciso XXIX, que
dispõe sobre direitos e deveres individuais e coletivos, prescreve:


      A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
      proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
      tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.


    Competente para regulação e concessão da maioria desses direitos é o Instituto
Nacional de Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal com sede no Estado
do Rio de Janeiro, valendo lembrar que questões atinentes ao nome empresarial e
ao título do estabelecimento são reguladas pelo Departamento Nacional de Registro
do Comércio – DNRC, cabendo às Juntas Comerciais recepcionar as documentações
dos empresários para fins de registro e concessão do direito de propriedade sobre
eles, conforme exposição no item anterior.
    A seguir, vejamos as formas de proteção à propriedade industrial.

15.2. Patentes
    O art. 2o da Lei no 9.279/96 garantiu aos autores de invenção ou de modelo de
utilidade direitos que nela são relacionados. A materialização desses direitos advém
da concessão da patente, entendida como o instrumento jurídico capaz de assegurar
aos inventores e aos criadores de modelo de utilidade a proteção contra reproduções
indevidas de suas obras.
    Mas qual a diferença entre invenção e modelo de utilidade? A primeira pode ser
conceituada como o produto do intelecto humano que traz à tona coisas até então
inexistentes e capazes de serem produzidas em escala industrial, ao passo que modelo
de utilidade seria um aperfeiçoamento de algo já existente, igualmente capaz de ser
produzido industrialmente. A título de exemplo, poderíamos dizer que a geladeira
doméstica é uma invenção, enquanto o seu descongelamento automático é um modelo
de utilidade. Também serviria à exemplificação a criação do ventilador de teto, ou de
parede, na hipótese de o modelo tradicional ter sido precursor dos demais.
    Conclui-se que o modelo de utilidade pressupõe uma prévia invenção, pois o
seu sentido é incrementar a utilização de algo já existente, ao passo que uma invenção
pode jamais haver sido alvo de um modelo de utilidade.
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                                   15.2.1.Invenção e Modelo de Utilidade
                                       O Código de Propriedade Industrial não trouxe conceitos para invenção,
                                    tampouco para modelo de utilidade; preferiram os legisladores estabelecer requisitos
                                    para a caracterização e enumerar o que não se enquadra em um ou em outro aspecto.
                                    Dessa forma, conforme a disposição do art. 8 o do CPI, são requisitos à
                                    patenteabilidade de uma invenção:
                                          a) novidade;
                                          b) atividade inventiva; e
                                          c) aplicação industrial.
                                       Nova é a invenção que não está compreendida no estado da técnica, assim
                                   entendido como toda informação que é disponibilizada ao público antes da data de
                                   depósito do pedido da patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer
                                   outro meio, no Brasil ou no exterior (art. 11). Portanto, se alguém tentar patentear
                                   invento que diz ser novo, e ficando provado que se trata de algo criado a partir de
                                   informações vindas a público a respeito da criação, haverá quebra do requisito da
                                   novidade, resultando na negativa de patente.
                                       De outra forma, o art. 12 estabeleceu um período de doze meses imediatamente
                                   anteriores à data do depósito no qual a divulgação de informações sobre a invenção
                                   ou do modelo de utilidade não será enquadrada no estado da técnica. Em outras
                                   palavras, enquadrando-se nesse dispositivo a informação divulgada, ainda assim a
                                   invenção ou o modelo de utilidade seriam considerados novos, obedecendo, portanto,
                                   ao requisito da novidade imposto pelo CPI. Para tanto, faz-se necessário que a
                                   divulgação tenha sido promovida: a) pelo próprio inventor; b) pelo INPI, através
                                   de publicação oficial de pedido de patente depositado sem o consentimento do
                                   inventor, a partir de informações deste obtidas, ou em decorrência de atos realizados
                                   por ele; c) por terceiros, baseados em informações obtidas do inventor, ou a partir
                                   de atos realizados por ele.
                                       A atividade inventiva, à luz do art. 13, é a criação que não decorre de forma óbvia
                                   ou evidente do estado da técnica. Esses dois primeiros requisitos, o leitor pode
                                   perceber, estão interligados. Na verdade, poderíamos afirmar que todo invento é
                                   novo, pois decorre da capacidade criativa do ser humano em construir algo até
                                   então inexistente. No entanto, nem tudo que é novo decorre da atividade inventiva
                                   do homem; a descoberta de um novo mineral, por exemplo, pode ser considerada
                                   nova diante dos olhos humanos, mas não decorreu de sua atividade inventiva.
                                       Já a aplicação industrial é requisito que decorre da possibilidade de o invento
                                   ou o modelo industrial poder ser produzido em escala industrial. Uma criação que
                                   dependa de um componente só existente nas estrelas não possui aplicação industrial.
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    O art. 10 contém relação de algumas ocorrências que não são consideradas
invenção, tampouco modelo de utilidade. São elas:
       a) descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
       b) concepções puramente abstratas;
       c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
          financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
       d) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
       e) programas de computador em si;
       f) apresentação de informações;
       g) regras de jogo;
       h) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
          ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
       i) o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados
          na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma
          de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
    Diversa é a disposição do art. 18, que proíbe a concessão de patentes às seguintes
criações:
       a) tudo o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à
          ordem e à saúde públicas;
       b) substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
          espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e
          os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes
          de transformação do núcleo atômico; e
       c) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
          que atendam aos três requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade
          inventiva e aplicação industrial) acima referidos.
    Observem a diferença entre o teor de cada dispositivo; enquanto o art. 10 enumera
realizações que não são consideradas invenções ou modelo de utilidade, o outro
obsta a concessão de patentes a invenções ou a modelos de utilidade que se encaixem
ao menos em uma daquelas proibições.

15.2.2. Do Pedido e Concessão da Patente
    Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
Esse é o teor do parágrafo 1o do art. 6o, que privilegia a pessoa que primeiro encaminhou
o pedido de patente, não importando se é, ou não, o inventor ou o autor do modelo
de utilidade.
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                                       O parágrafo seguinte, do mesmo artigo, permite que o pedido seja feito em
                                   nome próprio:
                                         a) pelos herdeiros ou sucessores do autor;
                                         b) pelo cessionário; e
                                         c) pela pessoa a quem a lei ou o contrato de trabalho ou prestação de serviço
                                             indicar como titular do direito.
                                       De outra forma, em se tratando de invenção ou de modelo de utilidade realizado
                                   conjuntamente por duas ou mais pessoas, o pedido pode ser dirigido por todas ou
                                   uma delas, mediante nomeação dos demais.
                                       No entanto, quando ocorrer invenção ou criação de modelo de utilidade por
                                   uma ou mais pessoas de forma independente, o direito de obter a patente será
                                   assegurado àquele que promover o depósito mais antigo, não importando da data
                                   de invenção ou criação. Essa disposição, presente no art. 7o, está em sintonia com o
                                   princípio de que o primeiro a chegar será considerado o titular do direito, salvo
                                   prova em contrário.
                                       O órgão competente para receber os pedidos de patentes relativos a invenções e
                                   modelos de utilidade é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI. É lá
                                   onde se faz o exame formal preliminar do requerimento e, quando devidamente
                                   instruído de acordo com a exigência do art. 19 (requerimento; relatório descritivo;
                                   reivindicações; desenhos, se for o caso; resumo; e comprovante de pagamento da
                                   retribuição relativa ao depósito), será protocolizado, com a data de apresentação
                                   sendo tomada como data de depósito. Esta data é importante, além de outros fins,
                                   para se observar a divulgação de informações sobre o objeto do depósito, relativa
                                   ao estado da técnica, conforme exposto no item anterior.
                                       Faltando algum requisito essencial, mas existindo dados relativos ao objeto, ao
                                   depositante e ao inventor, o INPI pode emitir recibo, estabelecendo as exigências a
                                   serem cumpridas no prazo de trinta dias, sob pena de devolução ou arquivamento
                                   da documentação. Satisfeitas as exigências, considera-se data do depósito a mesma
                                   do recibo.
                                       Conforme reza o art. 30 do CPI, o pedido deve ser mantido em sigilo, não
                                   havendo publicação pelo prazo de dezoito meses desde a data do depósito, salvo
                                   por solicitação do depositante, e, em se tratando de matéria referente à defesa nacional,
                                   por todo o tempo, até o deferimento da patente.
                                       Uma vez publicado o pedido, faculta-se aos interessados apresentar novos
                                   documentos e informações, a fim de subsidiarem o exame técnico ou de mérito, que
                                   não será iniciado senão após o prazo de sessenta dias da publicação do pedido.
                                   Para tanto, é necessário que o depositante ou qualquer interessado o requeira no
                                   prazo de trinta e seis meses da data do depósito, sob pena de arquivamento do
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pedido. Neste caso, se, no prazo de sessenta dias, o depositante solicitar, pode
haver o desarquivamento do pedido, mediante o pagamento de retribuição específica,
sob pena de arquivamento em definitivo.
    Em resumo, o INPI deve proceder a uma análise preliminar do pedido que, se
aprovada, ficará em sigilo pelo prazo de dezoito meses, salvo por solicitação do
depositante. No entanto, a satisfação no pedido não garante a realização do exame
técnico, que somente será feito mediante nova solicitação, no prazo de trinta e seis
meses, contado não da publicação do pedido, porém da data de depósito.
    Concluído o exame, conforme as exigências postas nos arts. 34 a 36, será
proferida decisão, indeferindo ou deferindo a patente. Neste último caso, o
instrumento utilizado é a carta-patente, que somente será emitida após o pagamento
de retribuição correspondente, no prazo de sessenta dias do deferimento, conforme
reza o art. 38, parágrafo 1o.

15.2.3. Da Vigência e da Proteção Conferida pela Patente
    Enquanto perdurar a patente, seu titular tem direito à exploração exclusiva do
objeto, que será considerado bem móvel, conforme prevê o art. 5o, podendo ser
cedido (o art. 58 permite a cessão do pedido), por ato oneroso ou gratuito, por
causa mortis ou inter vivos, ou, mesmo, ser objeto de contrato para licença de
exploração.
    Conforme a disposição do art. 42, o titular de patente tem o direito de impedir
terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou
importar com estes propósitos o produto objeto da patente ou o processo ou
produto obtido diretamente por processo patenteado.
    A patente de invenção vigorará pelo prazo de vinte anos e a do modelo de
utilidade pelo prazo de quinze anos, ambos contados da data de depósito.
    De outra forma, o prazo mínimo de vigência da patente de invenção é de dez
anos, enquanto a do modelo de utilidade é de sete anos. Essa previsão é importante,
porque pode acontecer de a concessão sofrer demora no processo, retardando o
início da exploração industrial e comercial do bem, quando estaria prejudicado o
direito do titular. Portanto, sem importar o intervalo de tempo compreendido entre
o depósito e a concessão, garantem-se aqueles prazos mínimos de vigência da
patente.
    Prevê o art. 44 indenização em favor do titular da patente, na hipótese de
exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre
a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
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                                       Entrementes, para aquele que, de boa-fé, antes da data de depósito ou de
                                   prioridade de pedido de patente, já explorava seu objeto no país, será assegurado o
                                   direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores.
                                   Neste caso, o parágrafo 1o do art. 45 prescreve que o direito não poderá ser cedido,
                                   senão juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha relação
                                   direta com a exploração objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

                                   15.2.4. Da Nulidade da Patente
                                       É nula, desde de a data do depósito, a patente concedida contrariando as
                                   disposições do CPI. A nulidade poderá ser total ou parcial, neste caso quando as
                                   reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesma (arts. 46
                                   a 48).
                                       A nulidade da patente poderá ser declarada administrativamente ou na esfera
                                   judicial. Sendo administrativa, a nulidade será instaurada de ofício, pelo próprio
                                   INPI, ou mediante requerimento de pessoa com legítimo interesse, no prazo de
                                   seis meses da concessão, sempre que:
                                          a) não tiver sido atendido qualquer requisito legal;
                                          b) o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido original depositado;
                                          c) houver omissão de qualquer formalidade essencial à concessão.
                                       Na hipótese de ação judicial para a nulidade da patente, igualmente é parte legítima
                                   para a propositura tanto o INPI como qualquer interessado, e o foro competente
                                   será a Justiça Federal, intervindo o INPI, quando não for o autor. Neste caso, não
                                   haverá limitação de prazo, da forma como ocorre na nulidade administrativa.

                                   15.2.5. Das Licenças
                                       Vimos que o art. 6o do CPI considera bens móveis os direitos relativos à
                                   propriedade industrial. O titular desses direitos pode cedê-los, de forma onerosa ou
                                   gratuita, por ato inter vivos ou mortis causa, incluindo-se a patente ou, mesmo, o
                                   pedido de patente. Igualmente permite-se ao titular de patente ou o depositante celebrar
                                   contrato de licença para exploração industrial do objeto da patente, quando o licenciado
                                   poderá ser investido de todos os poderes para agir em defesa da patente (art. 61).
                                       Para que produzam efeitos em relação a terceiros, o contrato deverá ser averbado
                                   no INPI.
                                       Pode o titular da patente solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de
                                   exploração, quando o instituto promoverá a publicação da oferta, podendo, até,
                                   por solicitação das partes, arbitrar a remuneração cabível.
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     Nesta condição, a anuidade devida ao INPI será reduzida à metade, até que seja
 concedida a primeira licença.
     Caso o licenciado não dê início à exploração em um ano da concessão, pode o
 titular da patente requerer o cancelamento da licença, da mesma forma que, se o
 licenciado interromper a exploração por prazo superior a um ano, ou mesmo se
 não forem obedecidas as condições impostas para exploração (art. 67).
     Diferente é a licença compulsória ou, conforme linguagem popular costumar se
 referir, a “quebra de patente”, efetuada por decisão administrativa ou judicial, em
 função do exercício abusivo ou se, por meio dela, restar constatado o abuso de
 poder econômico. Outras hipóteses previstas no art. 68, que podem ensejar a licença
 compulsória, são:
        a) não-exploração do objeto da patente no território brasileiro, após
            decorridos três anos da concessão da patente;
        b) quando a comercialização não satisfizer as necessidades do mercado,
            igualmente no prazo de três anos da concessão.
    O art. 69 prevê que não será concedida licença compulsória se, à data do
requerimento, o titular:
        a) justificar o desuso por razões legítimas;
        b) comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração;
        c) justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem
            legal.
     O art. 70 se refere a casos de licença compulsória concedida à patente dependente
da outra, assim entendida como a patente cuja exploração depende obrigatoriamente
da utilização do objeto da patente anterior, quando ocorrerem cumulativamente as
três hipóteses previstas no dispositivo, quais sejam:
        a) ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação à outra;
        b) o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico
            em relação à patente anterior; e
        c) o titular não realizar acordo com o outro titular da patente dependente
            para exploração da patente anterior.
     Outra hipótese para concessão da patente compulsória está no art. 71, que trata
dos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder
Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa
necessidade. Neste caso, a concessão dar-se-á de ofício, e será temporária e não-
exclusiva. Se o licenciado não iniciar a exploração em um ano da concessão, fica
sujeito a uma ação movida pelo titular da patente.
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                                   15.2.6. Da Patente de Interesse da Defesa Nacional
                                       O pedido de patente originário do Brasil, cujo objeto interesse à defesa nacional,
                                   será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito a publicações previstas no
                                   CPI (art. 75).
                                       Cabe ao INPI encaminhar tal pedido ao órgão específico do Poder Executivo
                                   Federal para que este se manifeste no prazo de sessenta dias. Não havendo
                                   manifestação do órgão próprio, o processamento do pedido perde o caráter sigiloso.
                                       O parágrafo 2o do art. 75 proíbe o depósito no exterior de pedido de patente
                                   cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional.

                                   15.2.7. Da Extinção da Patente
                                      Segundo a disposição do art. 78, a patente será extinta:
                                        a) pela expiração do prazo de vigência;
                                        b) pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
                                        c) pela caducidade (pode ser de ofício ou a requerimento de interessado e
                                            ocorre quando, decorridos dois anos da concessão da primeira licença
                                            compulsória, não for sanado o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis);
                                        d) pela falta de pagamento da retribuição anual.
                                      Extinta a patente, seu objeto cai em domínio público, quando qualquer um
                                   poderá explorá-la industrialmente.

                                   15.2.8. Da Realização por Empregado ou Prestador de Serviço
                                        O art. 88 prevê que a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente
                                   ao empregador, quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra
                                   no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta
                                   da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
                                        Até um ano da extinção do vínculo empregatício, considera-se desenvolvida na
                                   vigência do contrato de trabalho a invenção ou o modelo de utilidade, salvo prova
                                   em contrário.
                                        Quando o empregado desenvolver o objeto da invenção ou do modelo de utilidade
                                   de forma desvinculada do contrato de trabalho, sem a utilização de meios, instalações
                                   ou equipamentos do empregador, aquelas pertencerão exclusivamente a ele.
                                        De outra forma, pode haver propriedade comum de invenção ou de modelo de
                                   utilidade, quando resultarem da contribuição pessoal do empregado em combinação
                                   com a utilização de meios, instalações ou equipamentos do empregador, salvo
                                   disposição contratual em contrário.
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15.3. Registro
    É o ato pelo qual se assegura ao titular de um desenho industrial ou de uma
marca a propriedade sobre esses bens. Enquanto para as invenções e modelos de
utilidade o instrumento garantidor da propriedade é a patente, tratando-se de marca
ou de desenho industrial assume o nome de registro.
    No que pese a diferença de nomenclatura, há pontos coincidentes entre as patentes
e os registros, a exemplo do órgão competente para processá-lo, que é o INPI.
Outros são expostos em seguida.
    Antes, contudo, convém entender o sentido de um e outro conceito. Desenho
industrial, mais conhecido como design, representa o resultado visual novo em um
produto já existente, decorrente do emprego ornamental de linhas e cores ao objeto.
Não se confunde com o modelo de utilidade, pois não introduz nova forma à
utilização do bem, apenas agrega outra aparência a ele. É o que ocorre com os
novos modelos de veículos surgidos a cada ano.
    As marcas, por sua vez, são sinais ou expressões que servem à identificação de
produtos ou serviços. Da mesma forma que os desenhos industriais, são registráveis
no INPI.

15.3.1. Registrabilidade do Desenho Industrial
    O teor do art. 95 traz elementos essenciais ao registro do desenho industrial.
São eles:
       a) novidade;
       b) originalidade; e
       c) aplicação industrial.
    Novo é o desenho industrial não compreendido no estado da técnica, conforme
dispõe o art. 96, que reproduz praticamente o mesmo conteúdo dos arts. 11 e 12,
analisados em item anterior, de no 15.2.1., para onde o leitor deve se reportar.
A diferença é o prazo constante do parágrafo 3o, de cento e oitenta dias anteriores à
data de depósito (tratando-se de patentes é de doze meses), para a divulgação do
desenho industrial sem ser incluído no estado da técnica.
    Original é o desenho industrial que resulte em uma configuração visual distintiva,
em relação a outros objetos anteriores, podendo até haver utilização de elementos já
conhecidos (art. 97). A diferença entre um e outro elemento reside no fato de que a
novidade se refere à técnica de aplicação industrial, ao passo que a originalidade tem
a ver com o resultado visual inédito alcançado, ou com a questão estética.
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                                       Aplicação industrial é outro elemento comum ao registro do desenho industrial.
                                   Somente se permite o registro daqueles desenhos que possam entrar numa linha de
                                   produção industrial. Obras de caráter puramente artístico não são consideradas
                                   desenhos industriais (art. 98).
                                       Por outro lado, assim como acontece com as patentes, há desenhos que não são
                                   passíveis de registro, geralmente por ofenderem a moral e os bons costumes. Logo,
                                   de acordo com o art. 100, não são registráveis como desenho industrial:
                                         a) o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra
                                             ou a imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença,
                                             culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
                                         b) a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela
                                             determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

                                   15.3.2. Do Pedido e da Concessão do Registro de Desenho Industrial
                                       Ao autor de desenho industrial, o art. 94 assegura o direito de obter registro que
                                   lhe confira a propriedade sobre o bem, nas condições estabelecidas na lei. No entanto,
                                   o parágrafo único do mesmo dispositivo remete o tema à regulamentação feita pelos
                                   arts. 6o e 7o, que tratam das pessoas que podem ingressar junto ao INPI com pedidos
                                   de patente. Significa afirmar que, para o registro de desenho industrial, a lei segue os
                                   mesmos princípios aplicados às patentes, ao menos no que se refere aos peticionários
                                   do direito. Desta forma, vale a regra de que o primeiro a chegar presume-se
                                   proprietário, salvo prova em contrário. Para as demais particularidades, o leitor
                                   deve se reportar ao item 15.2.2.
                                       O órgão para recepcionar e processar o pedido é o mesmo Instituto Nacional de
                                   Propriedade Industrial. As regras para processamento do pedido também são
                                   coincidentes em sua maioria, devendo ser observado que, uma vez não atendidas as
                                   exigências do art. 101, mas existindo dados suficientes relativos ao depositante, ao
                                   desenho industrial e ao autor, o pedido poderá ser entregue mediante recibo datado
                                   ao INPI, que estabelecerá prazo de cinco dias para o cumprimento das exigências,
                                   sob pena de ser considerado inexistente (em se tratando de patentes, esse prazo é de
                                   trinta dias).
                                       Diferente é a forma de concessão do registro, quando comparada com a concessão
                                   de patente, pois, enquanto para esta há um exame formal preliminar do pedido que
                                   antecede a solicitação, por parte do requerente, de um exame de mérito, a ser feita no
                                   prazo de trinta e seis meses da data do depósito, conforme foi explicitado no item
                                   15.2.2., uma vez depositado o pedido de registro de desenho industrial, desde que
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cumpridas as exigências formais, será automaticamente publicado e simultaneamente
concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. Caso, porém, requeira
o depositante, poderá ser o pedido mantido em sigilo, pelo prazo de cento e oitenta
dias da data de depósito, após o que será processado (art. 106).

15.3.3.Da Vigência e da Proteção Conferida pelo Registro
    A proteção conferida ao titular de registro de desenho industrial é similar ao do
titular de patente, ou seja, pode impedir terceiro, sem o seu consentimento, de
produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produtos objeto do desenho
industrial, assim como outros direitos especificados nos arts. 42 e 43, exceto os
dos incisos III, V, VI e VII do art. 43.
    Quanto à vigência, será de dez anos contados da data de depósito, prorrogável
por três períodos sucessivos de cinco anos cada (art. 108). Observa-se, então, um
prazo máximo possível de vinte e cinco anos.



15.3.4. Da Nulidade do Registro
    É nulo o registro concedido em desacordo com a lei. Essa é a disposição do
art. 112, que copia os termos do art. 46, aplicado às patentes.
    Também coincidentes com as regras das patentes são os processos de nulidade
administrativa e judicial, expostos no item 15.2.4. Diferem no prazo previsto no
parágrafo 1o do art. 113, que é de cinco anos, contados da concessão do registro,
para fins de anulação administrativa do registro. A mesma hipótese, quando
referente à anulação de patentes, tem prazo de seis meses contados da concessão
da patente.
    Deve, pois, o leitor se reportar àquele item, a fim de conferir todos os demais
conceitos.

15.3.5. Extinção do Registro
    O registro extingue-se pelas causas previstas no art. 119:
      a) pela expiração do prazo de vigência;
      b) pela renúncia de seu titular, ressalvado direito de terceiros;
      c) pela falta de pagamento da retribuição qüinqüenal, prevista no art. 120; ou
      d) quando se tratar de titular domiciliado no exterior, pela falta de indicação
         de representante no Brasil.
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                                        Com relação às licenças e à realização por empregado ou prestador de serviços,
                                   o art. 121 remete à mesma disciplina apropriada às patentes. Basta, portanto, o
                                   leitor se reportar aos itens 15.2.5. e 15.2.8. que, somados aos texto legal, oferecem
                                   uma boa visão dos temas.

                                   15.4. Registro de Marcas
                                   15.4.1.Disposições Preliminares
                                       O Código de Propriedade Industrial não trouxe conceito para marca. No entanto,
                                   o seu art. 122 prescreve que são suscetíveis de registro como marca os sinais
                                   distintivos visualmente perceptíveis, desde que não estejam compreendidos nas
                                   proibições legais.
                                       As proibições a que se refere o legislador têm o sentido de, primeiramente, proteger
                                   as marcas já existentes, pois não pode haver colidência de marca nova com outra criada
                                   anteriormente; afinal, a marca registrada representa um bem móvel negociável. Essa
                                   regra, contudo, deve ser observada dentro de cada classe de produtos ou de serviços,
                                   para que se respeite o princípio da especificidade. É que o INPI, através do Ato Normativo
                                   no 150/99, classificou serviços e produtos conforme a natureza de cada um. Assim, se
                                   alguém tentar registrar uma marca de refrigerante, o exame da colidência se verificará tão
                                   somente na classe específica dos refrigerantes, o que significa que não haverá problema
                                   se a marca já servir a um determinado tipo de manteiga, por exemplo.
                                       Diferente são as marcas de alto renome, previstas no art. 125. Estas, uma vez
                                   registradas sob esse título, gozam de proteção contra reprodução em todas as classes
                                   de produtos ou serviços. São marcas que possuem um forte apelo popular, ainda
                                   que limitado às fronteiras do país, mas que não poderiam ficar sujeitas ao uso por
                                   outras pessoas, ainda que para produtos ou serviços diversos, a fim de não induzir
                                   o consumidor. Fábio Ulhoa Coelho adverte que o registro de marcas nessa categoria
                                   é ato discricionário do INPI, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, senão
                                   quanto aos seus aspectos formais, tendo em vista a tripartição constitucional dos
                                   Poderes do Estado.
                                       Também merecem destaque as marcas notoriamente conhecidas, citadas no art. 126.
                                   Trata-se de marcas que, devido ao conhecimento generalizado de populações de
                                   vários países, não poderiam ficar sujeitas ao registro, ainda que não haja registro no
                                   INPI. A origem dessa proteção remonta à Convenção da União de Paris, da qual o
                                   Brasil é signatário. O art. 6o desse documento garantiu exclusividade aos titulares de
                                   marcas assim classificadas em todos os países signatários da Convenção, mesmo
                                   que não estejam registradas, mas somente em seu ramo de atividade.
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    Percebam, portanto, que, para uma marca ser considerada de alto renome, necessita
estar registrada no INPI, e o efeito da proteção alcança todos os ramos de atividade,
ao passo que a marca notoriamente conhecida não precisa estar registrada no país
signatário da convenção, mas o efeito de tal qualificação é restrito ao ramo de atividade.
    Outras proibições legais ao registro de marcas estão no art. 124, que se estende
do inciso I ao XXIII. Despiciendo a reprodução de todo o dispositivo, bastando
observar alguns, a título de mera exemplificação. Desta forma, não são registráveis
como marca: a) brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumentos
oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação; b) letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando
revestido de suficiente forma distintiva; c) nome, prêmio ou símbolo de evento
esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficialmente
reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando
autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento, dentre
outros.
     Outrossim, o art. 123 contém classificação a respeito das marcas, considerando:
       a) marca de produto ou serviço – aquela usada para distinguir produto ou
           serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
       b) marca de certificação – aquela usada para atestar a conformidade de um
           produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas,
           notadamente quanto à qualidade, à natureza, ao material utilizado e à
           metodologia empregada (exemplo: certificado ISO 9000); e
       c) marca coletiva – aquela usada para identificar produtos ou serviços
           provindos de membros de uma determinada entidade.

15.4.2. Do Pedido e da Concessão do Registro
    Podem requerer o registro de marcas ao INPI as pessoas físicas ou jurídicas de
Direito Público ou Privado (art. 128).
    Algumas exigências, no entanto, são impostas aos requerentes, a saber:
      a) em se tratando de pessoas de Direito Privado – a lei exige prática de atividade
         lícita, diretamente ou através de pessoas jurídicas;
      b) em se tratando de marcas coletivas – o requerimento tem que ser feito por
         pessoa jurídica representativa da coletividade;
      c) em se tratando de marca de certificação – somente pode ser requerida por
         pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço
         atestado.
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                                       As normas para concessão do registro de marca são similares às aplicadas ao
                                   registro de desenho industrial, expostas no item 15.3.2. Diferem, contudo, quanto
                                   à necessária publicação do pedido para fins de oposição, quando é concedido prazo
                                   de sessenta dias para oposição, e outros sessenta dias para defesa do depositante,
                                   tudo na conformidade dos arts. 158 e 159.
                                       O certificado de registro de marca somente é expedido após a conclusão do
                                   exame do pedido, desde que tenha sido deferido.

                                   15.4.3. Da Vigência e da Proteção Conferida pelo Registro
                                        O registro validamente expedido confere ao seu titular o direito de uso exclusivo
                                   da marca em todo o território nacional, a ser efetivado em papéis, impressos,
                                   propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
                                        Não podem, no entanto, os titulares de marcas impedir que (art. 132):
                                          a) comerciantes ou distribuidores utilizem a marca do produto, juntamente
                                              com sinais distintivos, na sua promoção e comercialização;
                                          b) fabricantes de acessórios usem a marca para indicar a destinação de seus
                                              produtos;
                                          c) haja a livre circulação dos produtos regularmente colocados no mercado
                                              interno;
                                          d) haja a citação da marca em obras literárias, discursos ou qualquer outra
                                              publicação, quando ausente a prática comercial.
                                        O parágrafo 1o do art. 129 garante o direito de precedência ao registro por parte
                                   da pessoa que, de boa-fé, usava marca idêntica ou semelhante no país, há pelo
                                   menos seis meses, para certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.
                                   Neste caso, o direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o
                                   negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca.
                                        Percebam que o teor desse último dispositivo analisado difere do correspondente
                                   relativo ao registro de desenho industrial, que é o art. 110. Sim, porque, enquanto
                                   para a marca o legislador garantiu o direito à prioridade daquele que, de boa-fé, já a
                                   utilizava seis meses antes do depósito, o art. 110 assegurou o direito à continuidade
                                   da exploração do objeto do desenho industrial dos que, de boa-fé, já o exploravam.
                                        Outros direitos conferidos ao titular da marca são:
                                          a) ceder seu registro ou pedido de registro;
                                          b) licenciar seu uso; e
                                          c) zelar pela sua integridade material ou reputação.
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    Com relação à vigência da marca, será pelo prazo de dez anos, contados da data
de concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, conforme
prevê o art. 133. O pedido de prorrogação deverá ser feito no último ano de vigência
do decênio, instruído com pagamento de retribuição. Admite-se o pedido de
prorrogação em até seis meses subseqüentes ao término da vigência, desde que seja
paga a retribuição adicional.
    Conclui-se, por conseguinte, que as marcas podem guardar exclusividade por
tempo indeterminado, constituindo-se no único bem da propriedade industrial que
possui tal privilégio, aliás, de forma absolutamente justa, pois não poderíamos
admitir que seu proprietário fosse obrigado a partilhar de um direito para qual
investiu anos de trabalho na sua divulgação.

15.4.4. Da Nulidade do Registro
    Os arts. 165 a 175 regulam o processo de nulidade de registro de marcas. Com
algumas adaptações, esses dispositivos praticamente copiam aqueles referentes ao
mesmo assunto, mas aplicados a patentes, e que foram expostos no item 15.3.4.
Deve, portanto, o leitor se reportar a ele.
    No entanto, merece destaque o teor do art. 174, que estipula prazo de cinco
anos para a prescrição da ação judicial de nulidade do registro de marca, contado da
concessão, enquanto, para a patente, pode ser promovida a qualquer tempo, conforme
reza o art. 56. Em se tratando de nulidade administrativa, os prazos são coincidentes,
ou seja, seis meses.

15.4.5. Da Extinção do Registro
    De acordo com o art. 142, o registro da marca extingue-se:
      a) pela expiração do prazo de vigência, sem que tenha havido prorrogação;
      b) pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação a produtos ou
          serviços assinalados pela marca;
      c) pela caducidade;
      d) em se tratando de titular domiciliado no exterior, quando não mantiver
          representante no país.
    A caducidade acontece quando, a requerimento de qualquer interessado, após
cinco anos da concessão: a) não haja sido iniciado o uso da marca no Brasil;
b) houver interrupção de uso por prazo superior a cinco anos, em ambos os casos
sem justificativas legítimas.
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                                   15.5. Indicações Geográficas
                                       Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
                                   origem.
                                       Indicação de procedência é o nome do país, cidade, região ou localidade que se
                                   tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de
                                   determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
                                       Já a denominação de origem representa igualmente o nome de país, cidade,
                                   região ou localidade que designe produto ou serviço cujas qualidades se devam
                                   exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e
                                   humanos.
                                       O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço
                                   estabelecidos no local.
                                       O art. 192 pune com pena de detenção, de um a três meses, ou multa, quem
                                   fabricar, importar, exportar, vender, expuser ou oferecer à venda ou tiver em estoque
                                   produto que apresente falsa indicação geográfica.

                                   15.6. Concorrência Desleal
                                       A concorrência é algo que acompanha o exercício da atividade mercantil
                                   desde seus primórdios. Trata-se de uma característica inerente à atividade
                                   empresarial, que tem o lucro como seu objetivo maior. Regularmente praticada,
                                   beneficia tanto o consumidor, que tende a adquirir produtos e serviços por
                                   preços mais baratos, como o empresário, que poderá maximizar a oferta de
                                   bens e serviços.
                                       A própria Carta Magna do País, em seu art. 170, inciso IV, coerente com o
                                   papel de “Estado Liberal Brasileiro”, estabeleceu a livre concorrência como princípio
                                   geral da atividade econômica. Porém, nem sempre, a concorrência se desenvolve
                                   de forma a satisfazer o interesse de todos, sobretudo dos consumidores, que se
                                   vêem prejudicados e impotentes diante de certas práticas empresariais
                                   inescrupulosas e fraudulentas. É aí que entra o poder repressor do Estado, para
                                   coibir e punir aqueles que se enquadrarem nas hipóteses legais.
                                       O art. 195 do CPI relaciona crimes de concorrência desleal, puníveis com
                                   pena de detenção, que varia de três meses a um ano, ou multa, sem prejuízo de
                                   perdas e danos em favor dos prejudicados. Para eles, vale a prescrição do art.
                                   199, que dispõe serem todos de ação privada. São eles:
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a)   publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente,
     com o fim de obter vantagem;
b)   presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
c)   emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela
     de outrem;
d)   usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar
     confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
e)   usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios
     ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
f)   substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o
     nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
g)   atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
h)   vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem,
     produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto
     da mesma espécie, embora não-adulterado ou falsificado, se o fato não constitui
     crime mais grave;
i)   dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para
     que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
j)   recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de pagamento ou
     recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a
     concorrente do empregador;
k)   divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimento, informações
     ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de
     serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam
     evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação
     contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
l)   divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações
     a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
     mediante fraude;
m)   vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente
     depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja,
     ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou
     patenteado, ou registrado, sem o ser; ou
n)   divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros
     dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que
     tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para
     aprovar a comercialização de produtos.
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                                   16.     Meios de Proteção à Ordem Econômica
                                       Além da repressão aos crimes de concorrência desleal, previstos no Código de
                                   Propriedade Industrial, o Brasil possui instrumentos legais que visam a combater
                                   práticas abusivas de mercado. Um é a Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, que
                                   dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
                                   Outro é a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra
                                   ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
                                       Ambos os textos legais servem de escudo contra práticas abusivas de mercado,
                                   pois contêm dispositivos para prevenir e reprimir certas atitudes.
                                       O primeiro relaciona infrações contra a ordem econômica, enquanto que o outro
                                   contém crimes contra a ordem econômica. Vale a pena, portanto, analisar cada uma
                                   das normas legais.

                                   16.1. Repressão as Infrações Contra a Ordem Econômica
                                   16.1.1.Disposições Preliminares
                                        A Lei no 8.884/94 nasceu sob a bandeira constitucional da liberdade de
                                   iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos
                                   consumidores e repressão ao abuso do poder econômico, dispondo a respeito de
                                   praticadas consideradas abusivas àqueles princípios, reputando-as como infrações
                                   à ordem econômica, passíveis de punição na esfera administrativa, por meio do
                                   Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, ou judicial.
                                        De acordo com o art. 15, sua abrangência atinge pessoas físicas ou jurídicas
                                   de Direito Público ou Privado, bem como a quaisquer associações de entidades
                                   ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com
                                   ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de
                                   monopólio.
                                        O efeito das punições nela previstas implica responsabilidade da sociedade e a
                                   de seus dirigentes ou administradores, solidariamente (art. 16). Neste caso, prevê o
                                   art. 18 a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a
                                   fim de atingir o patrimônio particular daqueles que deram causa à infração (esse
                                   tema será melhor avaliado no capítulo seguinte). Quando se tratar de grupo
                                   econômico, de fato ou de direito, que praticar infração da ordem econômica, haverá
                                   solidariedade entre as entidades componentes (art. 17).
CAMPUS                              Capítulo 1 — Noções Gerais                              61




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16.1.2. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
     O CADE é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede
e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo território nacional, com competência
para decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades
previstas na lei, dentre outras atribuições previstas no art. 7o.
     Além do CADE, existe, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Direito
Econômico – SDE, com atribuições para averiguações preliminares e instauração de
processos administrativos, visando à apuração e repressão de infrações previstas na lei.
Observem que a SDE detém competência para instauração dos processos, que deverão
ser remetidos ao CADE para julgamento, pois é este que possui o poder decisório.

16.1.3. Das Infrações e das Penas
     Segundo o art. 20, constituem infração da ordem econômica, independente de
culpa, e ainda que seus efeitos não sejam alcançados:
       a) limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a
           livre iniciativa;
       b) dominar mercado relevante de bens ou serviços;
       c) aumentar arbitrariamente os lucros; ou
       d) exercer de forma abusiva posição dominante.
     Pelo teor desse art. 20, a responsabilidade do infrator é objetiva, pois não depende
de existência de culpa, e mais, basta a ocorrência fática, independente do resultado
produzido. Mas a lei foi além, ao relacionar, em seu art. 21, a título de exemplificação,
diversas condutas que, se configurarem uma das hipóteses do art. 20 reproduzidas
acima, caracterizam infração da ordem econômica.
     Para o bom entendimento do tema, percebam que as hipóteses enumeradas no
art. 20 se revestem de natureza genérica, enquanto que as do art. 21 são atos possíveis
de serem cometidos e, se o forem e estiverem revestidos de uma daquelas
características, estará tipificada a infração. Vejamos alguns:
       a) fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços
           e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
       b) obter ou influenciar a adoção de condutas comercial uniforme ou concertada
           entre concorrentes;
       c) dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados ou
           as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
       d) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado, dentre outros.
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                                       A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis à multa
                                   pecuniária, além de publicação, às expensas do infrator, de extrato da decisão
                                   condenatória, proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar
                                   de licitação com o Poder Público, inscrição do infrator no Cadastro de Defesa do
                                   Consumidor, recomendação aos órgãos públicos competentes para que seja concedida
                                   licença compulsória de patentes pertencentes ao infrator e não lhe seja concedido
                                   parcelamento de tributos federais, e que sejam cancelados incentivos e subsídios
                                   públicos, e mais, igualmente, recomendação para processar a cisão da sociedade,
                                   transferência de controle, venda de ativos, cessação parcial de atividade ou qualquer
                                   outro ato que contribua para eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica
                                   (arts. 23 e 24).
                                       A decisão do plenário do CADE que cominar multa ou impuser obrigação de
                                   fazer ou não-fazer constitui título executivo extrajudicial e será promovida na Justiça
                                   Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do
                                   CADE (arts. 60 e 64).
                                       Sobre a posição dominante referida na letra b, do art. 20, o seu parágrafo 2o
                                   esclarece que há ocorrência quando uma sociedade ou grupo de sociedades controla
                                   parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente
                                   ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. Em seguida, já
                                   no parágrafo 3o, o legislador adotou o percentual de 20% do mercado relevante,
                                   dominado por sociedade ou grupo de sociedades, como presunção para se considerar
                                   a posição dominante. Para setores específicos da economia, o CADE detém atribuição
                                   para alterar aquele percentual.

                                   16.1.4.Da Intervenção Judicial
                                       O juiz decretará a intervenção em sociedade quando necessária para permitir a
                                   execução específica de penas estabelecidas na lei, nomeando interventor que assumirá
                                   responsabilidade por suas ações e omissões similares à dos administradores das
                                   sociedades, conforme a disciplina dos arts. 69 a 78.
                                       O prazo máximo da intervenção será de cento e oitenta dias, permitida a
                                   prorrogação, a critério da autoridade judiciária.
                                       Ao interventor compete:
                                         a) praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
                                         b) denunciar ao juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis
                                            pela sociedade e das quais venha a ter conhecimento; e
                                         c) apresentar ao juiz relatório mensal de suas atividades.
CAMPUS                               Capítulo 1 — Noções Gerais                              63




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    Durante a intervenção, os responsáveis pela sociedade não são afastados de suas
funções, salvo se obstarem o cumprimento dos atos de competência do interventor,
quando este poderá assumir a administração total do negócio.

16.2. Repressão aos Crimes Contra a Ordem Econômica
    Se, na disciplina da no Lei 8.884/94 as atitudes nela previstas caracterizam infração
à ordem econômica, sob a chancela da Lei no 8.137/90, os arts. 4ª a 6o tipificam como
crime contra ordem econômica as hipóteses ali relacionadas, puníveis com penas que
vão da: reclusão de dois a cinco anos, ou multa, para as hipóteses do art. 4o; detenção
de dois a cinco anos, ou multa, para as hipóteses do art. 5o; e detenção de um a 4
quatro anos, ou multa, para as hipóteses do art. 6o.


17.     Direitos do Consumidor
17.1. Disposições Preliminares
   O Código de Defesa do Consumidor, materializado pela Lei Federal no 8.078, de
11 de setembro de 1990, veio impor nova ordem às relações entre fornecedores e
consumidores. Se antes nós tínhamos o Código Comercial de 1850 disciplinando
as operações entre esses sujeitos que tivessem natureza eminentemente mercantil,
além do Código Civil, que se encarregava dos contratos puramente civis, com a
edição do CDC, as operações das quais participem, de um lado, o fornecedor de
bens ou serviços, e, do outro, o consumidor final desses bens ou serviços, ganhou
um regramento específico, fundamentado sobretudo na vulnerabilidade do
consumidor que, conforme veremos adiante, é teoricamente a parte mais frágil numa
relação de consumo.
   A Carta Magna Federal de 1988, em seu art. 5o, inciso XXXII, elevou a defesa do
consumidor à qualidade de direitos e garantias fundamentais. Já o art. 170, inciso V,
considerou a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade
econômica. Percebe-se, portanto, uma importância demasiada à figura do consumidor
por parte do legislador pátrio, culminando com a edição do Código.

17.2. Consumidor
   O art. 2o do CDC define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a ele a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, mas que intervenha nas relações de consumo.
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Série Impetus Provas e Concursos




                                       A partir do dispositivo, observem que o princípio da vulnerabilidade do
                                   consumidor independe de sua qualificação, seja pessoa física ou jurídica, rico ou
                                   pobre, individual ou coletivo, não importa; o que o Código pretendeu foi resguardar
                                   os direitos daqueles que se encontrem vulneráveis à ação do fornecedor.
                                       Para fins da proteção do Código, equiparam-se à pessoa jurídica a massa falida,
                                   o condomínio de apartamentos e o espólio, pois o termo foi utilizado em seu sentido
                                   mais amplo.
                                       O consumidor pode aparecer na relação de forma individual ou coletiva. Neste
                                   último caso, a coletividade pode ser determinada ou não. Determinada é aquela que
                                   apresenta um número certo de sujeitos envolvidos. Exemplo: se um grupo de vizinhos
                                   resolver contratar serviço de vigilância de uma empresa especializada, estará se
                                   revestindo da condição de consumidores. De outra forma, no fornecimento de energia
                                   elétrica prestado por uma concessionária de serviço público, não se pode determinar
                                   o número correto de consumidores atendidos, considerando-se uma coletividade
                                   indeterminável de pessoas, conforme a prescrição do art. 29.

                                   17.3. Fornecedor
                                      Pelo teor do art. 3o do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
                                   ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que
                                   desenvolverem atividades de produção, montagem, criação, construção,
                                   transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos
                                   ou prestação de serviços.
                                      Por produto o legislador considerou bens móveis ou imóveis, materiais ou
                                   imateriais. Quanto aos serviços, podem ser qualquer um, desde que fornecidos
                                   mediante remuneração, salvo os de caráter trabalhista, posto que regidos pela
                                   legislação do trabalho.
                                      Do caput daquele artigo podemos inferir que a conceituação de fornecedor é
                                   ampla, justamente para evitar a exclusão de algum praticante de conduta danosa ao
                                   consumidor. Desta forma, não é requisito à qualificação de fornecedor ser o ente
                                   personificado, quando se conclui que uma sociedade em comum (assunto do
                                   próximo capítulo) pode ser enquadrada no conceito de fornecedor. Já o poder
                                   público somente será considerado fornecedor quando atuar mediante o pagamento
                                   de preço, a exemplo dos serviços de fornecimento de água, luz ou energia elétrica.
                                   O proprietário de um veículo danificado após passar em uma via repleta de buracos
                                   não encontra proteção no CDC, pois a conservação das vias públicas deve ser realizada
                                   com verbas oriundas dos impostos pagos pelos cidadãos, não por preços.
CAMPUS                             Capítulo 1 — Noções Gerais                            65




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    Tomando-se como exemplo uma operação de compra e venda de veículos,
teríamos as seguintes situações:
      a) aquisição pela concessionária à fábrica – não será regida pelo CDC, uma
         vez que a concessionária não é destinatária final do produto.
      b) aquisição pelo consumidor à concessionária – será regida pelo CDC, uma
         vez que o comprador é o destinatário final e a concessionária é fornecedora
         do produto.
      c) aquisição pela concessionária de veículo novo ou usado, à pessoa física –
         não será regida pelo CDC, independentemente de a compradora ser ou
         não destinatária final do bem, pois o vendedor não se enquadra no conceito
         de fornecedor.

17.4. Dos Direitos Básicos do Consumidor
   Além de outros não especificados no Código, mas que possam ser derivados dos
princípios gerais do Direito, da analogia, dos costumes, da eqüidade ou de tratados e
convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, ou, mesmo, de legislação
interna ordinária ou de regulamentos expedidos por autoridade administrativas
competentes, o art. 6o relaciona como direitos básicos do consumidor:
      a) proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no
         fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
      b) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
         serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
      c) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
         com especificação correta e quantidade, características, composição,
         qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
      d) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
         coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
         impostas no fornecimento de produtos e serviços;
      e) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
         desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
         tornem excessivamente onerosas;
      f) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
         coletivos e difusos;
      g) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou
         reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
         assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
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                                           h) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
                                              da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
                                              verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
                                              ordinárias de experiências;
                                           i) a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.
                                       Perigoso ou nocivo é o fornecimento de produtos ou serviços que possam vir a
                                   acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, de acordo com a previsão
                                   do art. 8o.
                                       Tais riscos, no entanto, precisam ser melhor avaliados, pois dependem de certa
                                   dose de razoabilidade. Em primeiro lugar, o mesmo art. 8o obriga os fornecedores a
                                   prestarem informações necessárias e adequadas a respeito. Decorre que, da utilização
                                   de um produto ou serviço, pode haver dano ao consumidor, ainda que ausente
                                   qualquer defeito em um ou em outro. Explica-se pela ausência de informações
                                   adequadas. Por exemplo, se, na embalagem de um veneno para ratos, não contiver
                                   alerta de perigo aos consumidores, o fornecimento é considerado perigoso ou nocivo
                                   aos usuários, uma vez que o fornecedor tem obrigação de informar de maneira clara
                                   tal condição, a fim de se eximir de qualquer responsabilidade pela utilização indevida
                                   do produto.
                                       Por outro lado, ainda invocando o caput do art. 8o, a lei excetuou da necessária
                                   informação aos consumidores os produtos e serviços para os quais os riscos
                                   oferecidos são considerados normais e previsíveis, em decorrência da própria natureza
                                   e fruição deles. Por exemplo, em se tratando de um ferro de passar roupas, todos
                                   sabem que, quando aquecido, pode provocar queimaduras. Daí dispensa-se
                                   informação nesse sentido.
                                       A boa informação, portanto, é o elemento que define a correção do fornecimento.
                                   Essa premissa também vale nas hipóteses do art. 10, que tratam da necessária comunicação
                                   aos consumidores a respeito de produtos ou serviços já introduzidos no mercado, mas
                                   em que fora posteriormente verificado algum grau de periculosidade. É o chamado
                                   recall, que obriga o fornecedor a anúncios publicitários para alerta dos consumidores.
                                       Além do fornecimento perigoso, o CDC, em seus arts. 12 e 18, respectivamente,
                                   define a responsabilidade por fornecimento defeituoso e viciado.
                                       Defeituoso é o fornecimento de produto ou serviço que traga dano ao consumidor,
                                   não pelo uso indevido decorrente da falta de informação, mas por falha na fabricação
                                   ou na prestação do serviço.
                                       Viciado também é um fornecimento cujo objeto contenha falha que possa vir a
                                   comprometer a sua perfeita utilização.
CAMPUS                              Capítulo 1 — Noções Gerais                            67




                                                                                          Série Impetus Provas e Concursos
    A diferença entre um e outro fornecimento reside no fato de o primeiro efetivamente
provocar o dano ao usuário, enquanto que o outro, não. Por exemplo, na prestação
de um serviço de conservação e limpeza, foram utilizados produtos químicos com
prazos de validade vencidos, o que poderia provocar dano à saúde das pessoas e
aos móveis e materiais envolvidos. No entanto, se essa conseqüência não se
confirmou, trata-se de um fornecimento viciado. De outra forma, em caso afirmativo,
o fornecimento é defeituoso.

17.5. Das Responsabilidades
17.5.1.Da Responsabilidade pelo Fato do Produto ou do Serviço
    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores, seja por informações insuficientes ou inadequadas ou por fornecimento
defeituoso de produto. Igualmente o prestador de serviços responde pela reparação
de danos aos consumidores, independentemente de culpa, tanto no fornecimento
perigoso como no defeituoso. Essas são as exegeses dos arts. 12 e 14 do Código.
    Explique-se, contudo, que a responsabilidade a que se referem esses dispositivos
é sobre os danos decorrentes da má utilização dos produtos ou serviços, claro, se
não for por culpa do consumidor (o CDC chama de responsabilidade pelo fato do
produto ou do serviço, encarregando-se a doutrina de nominá-la como acidente de
consumo). Isso porque o prejuízo sofrido pelo consumidor relativamente ao próprio
bem ou serviço consumido é tratado adiante, no art. 18.
    Desta forma, ao sofrer um acidente de carro provocado por defeito na fabricação
dos pneus, o consumidor tem o direito de ser indenizado pelos danos sofridos à sua
pessoa, independentemente de ser ressarcido dos prejuízos materiais em seu veículo.
E, em sintonia com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade
do fornecedor é objetiva, pois independe de se comprovar a existência de culpa. Basta
ao consumidor provar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre
ambos, sempre lembrando do teor do inciso VIII do art. 6o, que prevê a inversão do
ônus da prova a seu favor (significa que a responsabilidade de produzir provas para
descaracterizar o fato passa para o fornecedor).
    Exime-se a responsabilidade do fabricante, construtor, produtor ou importador
nas seguintes hipóteses:
       a) quando não colocou o produto no mercado;
       b) quando colocou no mercado, mas o defeito é inexistente; ou
       c) quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
68                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                       Observem que, até aqui, não se falou da responsabilidade do comerciante que
                                   vendeu o produto. Ele é citado no art. 13, que prevê a sua responsabilidade pelo
                                   fato do produto quando:
                                          a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
                                              identificados;
                                          b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
                                              construtor ou importador;
                                          c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
                                       Nas hipóteses das letras “a” e “b”, a responsabilidade do comerciante é subsidiária,
                                   uma vez que ele somente responde pelo acidente de consumo se não forem
                                   identificadas uma daquelas pessoas citadas no caput. Nestes casos, prevê o parágrafo
                                   único do art. 13 o direito de regresso contra os demais responsáveis.
                                       Normalmente não há dificuldade na identificação do fabricante, do construtor ou,
                                   mesmo, do importador. Já em relação ao produtor, é comum haver dificuldade na
                                   individualização dessas pessoas, situação que torna esse dispositivo de grande valia para
                                   os consumidores. Estes, no entanto, devem estar atentos ao prazo prescricional para
                                   responsabilização do fornecedor pelos danos causados pelo fato do produto ou do
                                   serviço, que é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua
                                   autoria, conforme prevê o art. 27.
                                       Com relação à prestação de serviços, o raciocínio é similar ao de fornecimento
                                   de produtos, pois o prestador responde, independentemente de culpa, pelos danos
                                   causados aos consumidores por defeitos e/ou falhas de informação relativos à
                                   prestação dos serviços.
                                       Situação interessante é a dos profissionais liberais, como médicos, dentistas,
                                   arquitetos etc. É que parágrafo 4o do art. 14 retoma ao modelo clássico de
                                   responsabilidade subjetiva do agente, quando exige a apuração de culpa do
                                   profissional, para fins de sua responsabilização.
                                       Desta forma, na hipótese de um paciente se sentir prejudicado por uma cirurgia mal
                                   realizada, deverá reunir provas de que o médico atuou com negligência, imprudência ou
                                   imperícia, não bastando apenas a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal entre
                                   ambos, da forma como ocorre nos demais casos de fato do produto ou do serviço.

                                   17.5.2.Da Responsabilidade por Vício do Produto ou do Serviço
                                      Vimos no item anterior a responsabilidade decorrente de acidente de consumo,
                                   quando foi citado como exemplo desastre automobilístico causado por defeito na
                                   fabricação de pneus, com danos ao condutor e/ou terceiros.
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   No presente tópico, estudaremos a responsabilidade pelo fornecimento de
produtos e serviços viciados, independentemente de virem a causar acidente de
consumo. É como se o proprietário do veículo citado em nosso exemplo tivesse
detectado o problema antes da ocorrência, a partir da observação de pequenas fissuras
nos pneus, condição que o obrigou a cessar a utilização do automóvel com a finalidade
de evitar o sinistro.
   Pois bem, prevê o art. 18 que os fornecedores de bens duráveis, ou não,
respondem solidariamente pelos vícios dos produtos que os tornem impróprios ao
consumo ou que lhes diminuam o valor, independentemente de conhecerem, ou
não, o vício. Também respondem por disparidade entre o conteúdo e as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
Os vícios, portanto, podem ser na qualidade ou na quantidade dos produtos, e
responsabilizam tanto o fabricante como o empresário que vendeu o produto, uma
vez que a lei prevê a responsabilidade solidária entre eles.
   Sobre esse tema, vale comparar que, em caso de acidente de consumo, referido
no item anterior, o empresário que vendeu somente é responsabilizado nas hipóteses
de não-localização ou identificação do fabricante, ou se o vício for atribuído à má
conservação sob a responsabilidade do vendedor.
   Logo, um usuário que adquire um computador e, ao chegar em casa, percebe
que o equipamento não dispõe da capacidade de processamento anunciada pelo
fabricante, pode reclamar a substituição das partes viciadas (vício de qualidade),
que, se não for efetivada em trinta dias, faculta as seguintes opções:
       a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
          condições de uso;
       b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
          prejuízo de eventuais perdas e danos;
       c) o abatimento proporcional do preço.
   O vício na quantidade se materializa quando o peso, o conteúdo líquido ou o
número de unidades não corresponder à descrição do rótulo, embalagem ou
mensagem publicitária. Nestes casos, dispõe o consumidor das mesmas alternativas
referentes ao vício de qualidade, acrescidas da possibilidade de complementação do
peso ou da medida.
   O prazo de trinta dias para solução do problema pode ser alterado de comum
acordo pelas partes, desde que não fique inferior a sete nem superior a 180 cento e
oitenta dias.
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                                       Quando se tratar de produto essencial ao consumidor ou de outros cuja substituição
                                   da parte viciada possa diminuir-lhes o valor, permite-se ao consumidor fazer uso
                                   imediato de uma daquelas alternativas reproduzidas acima. Sendo o produto in natura,
                                   a exemplo da venda de grãos, frutas e legumes, dentre outros, será responsabilizado o
                                   fornecedor imediato, salvo quando o produtor puder ser identificado.
                                       Relativamente ao vício de quantidade, prevê o parágrafo 2o do art. 19 a
                                   responsabilidade do fornecedor imediato quando fizer a pesagem ou a medição
                                   com instrumento que não esteja aferido segundo os padrões oficiais. Isso é o que
                                   ocorre na aquisição de produtos por meio de balanças ou outros equipamentos que
                                   não obedecem às medições impostas por órgãos oficiais.
                                       Impróprios ao consumo são os produtos:
                                          a) com prazos de validade vencidos;
                                          b) deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
                                             fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
                                             com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
                                          c) que, por qualquer motivo, revelem-se inadequados ao fim a que se destinam.
                                       Com relação à prestação de serviços, prevê o art. 20 que o fornecedor responde
                                   pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou que
                                   lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes de disparidade com as
                                   indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Nestes casos, faculta-se
                                   ao consumidor exigir alternativamente e à sua escolha:
                                          a) reexecução dos serviços, sem custo adicional, que pode ser confiada a
                                             terceiros capacitados, por conta e risco do fornecedor original;
                                          b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
                                             prejuízo de eventuais perdas e danos;
                                          c) abatimento proporcional do preço.
                                       Não é rara a prestação de serviços deficiente em nosso país, frustrando as
                                   expectativas dos consumidores que, na maioria das vezes, vêem-se lesados por falsas
                                   promessas de execução de serviços os mais variados possíveis. Por exemplo,
                                   determinado consumidor contrata a reparação de um aparelho de som danificado.
                                   Na hipótese de o serviço realizado não corresponder à descrição anunciada, pode o
                                   contratante solicitar a sua reexecução ou a restituição da quantia paga devidamente
                                   corrigida ou, ainda, um abatimento no valor pago, não se admitindo a ignorância
                                   do fornecedor sobre vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços.
                                   Isso quer dizer que não pode o fornecedor alegar que desconhecia o mecanismo de
                                   funcionamento do aparelho, a fim de se furtar à responsabilidade (art. 23).
CAMPUS                                Capítulo 1 — Noções Gerais                               71




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    Em se tratando de serviços que tenham por objeto a reparação de qualquer
produto, o art. 21 obriga o fornecedor a empregar somente componentes de reposição
originais adequados e novos, ou pelo menos que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo autorização em contrário do consumidor.
    Quanto aos serviços públicos, a exemplo do fornecimento de água, energia elétrica e
coleta de lixo, independentemente de serem prestados por órgãos ou entidades da
Administração Direta ou Indireta das três esferas de Poder, os mesmos devem ser
adequados, eficientes, seguros e, se forem essenciais, deve haver continuidade na prestação.
Esta é a disposição do art. 22, que prevê a necessária reparação de danos causados pelo
descumprimento total ou parcial do serviço. Isso não significa a impossibilidade de
interrupção do serviço, em caso de inadimplência do consumidor, pois o princípio
básico do fornecimento é a retribuição remuneratória, citada no parágrafo 2o do art. 3o.
Desta forma, se tomarmos como exemplo o fornecimento de energia elétrica, na hipótese
da ocorrência de dano em aparelhos elétricos provocados pela súbita interrupção no
fornecimento de energia, tem o consumidor direito ao ressarcimento do prejuízo.
    Sobre a garantia legal do fornecimento, a lei trouxe disposição comum tanto para
produto como para serviço. É o que está disposto no art. 24, que veda a exoneração
contratual da garantia do fornecedor, asseverando que ela independe de termo
expresso. Em outras palavras, mesmo que o consumidor tenha assinado termo pelo
qual o fornecedor queira se furtar à garantia de reparação do produto ou do serviço
viciado, mantém-se a obrigação do fornecedor em prestar a garantia. Por outro lado,
se nada dispuser o contrato de fornecimento de produto ou serviço, valem os prazos
de trinta dias para os serviços e produtos não-duráveis, e de noventa dias para os
serviços e produtos duráveis (art. 26).
    Percebam que esses prazos legais somam-se aos concedidos pelos fornecedores,
significando afirmar que, na hipótese de a oficina contratada para o conserto do
aparelho de som conceder um prazo de garantia do serviço igual a sessenta dias, este
somente começa a correr findo o prazo legal, que é de noventa dias, por se tratar de
um serviço de natureza durável. In casu, teríamos uma garantia de cento e cinqüenta
dias.
    Disposição semelhante está contida no art. 25, através do qual o legislador vedou
a estipulação contratual que tenha por objetivo exonerar ou atenuar a obrigação do
fornecedor de indenizar o consumidor de produto ou serviço. Decorre que a
contratação de um serviço de mudança, pelo qual a transportadora inseriu cláusula
contratual isentando-se da responsabilidade por dano provocado no deslocamento,
não possui qualquer eficácia. O mesmo pode ser repetido para cláusulas do tipo:
“Esse estacionamento não se responsabiliza por danos sofridos pelos veículos”.
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                                       Ainda a respeito do mesmo art. 25, os seus parágrafos 1o e 2o previram a
                                   responsabilidade solidária de todos os responsáveis pela causação do dano.
                                   Se tomarmos novamente o exemplo do pneu defeituoso, que apresentou fissuras
                                   observadas pelo proprietário do veículo, tem o consumidor a faculdade de reclamar
                                   o dano tanto da montadora, quando se tratar de veículo novo, como do próprio
                                   fabricante do pneu. Se o pneu foi adquirido em loja especializada para ser
                                   incorporado ao carro, a responsabilidade será solidária entre o fabricante do pneu
                                   e a loja, tudo para garantir ao consumidor lesado uma boa proteção contra abusos
                                   dos fornecedores.

                                   17.5.3. Da Decadência e da Prescrição
                                       Os arts. 26 e 27 do CDC tratam respectivamente dos limites máximos de tempo
                                   para o consumidor reclamar por vícios do produto ou do serviço, assim como
                                   pelos danos decorrentes de acidentes de consumo.
                                       Os prazos a que se referem ambos os dispositivos são bem distintos, variando
                                   de trinta dias a cinco anos, em função da constatação de vícios ou da ocorrência de
                                   acidentes de consumo, quando, ultrapassado esse tempo, terá caducado o direito
                                   do consumidor.
                                       A lei chamou de decadenciais os prazos referidos no art. 26, enquanto prescricional
                                   é o do art. 27. Dessa forma, contados a partir da entrega do produto ou do término
                                   da execução do serviço, decai o direito de o consumidor reclamar por vícios aparentes
                                   e de fácil constatação em:
                                           a) trinta dias – para fornecimento de produtos e serviços não-duráveis;
                                           b) noventa dias – para fornecimento de produtos e serviços duráveis.
                                       Vício aparente e de fácil constatação é aquele que se torna visível por uma simples
                                   observação. Se tomarmos como exemplo a aquisição de um computador, o mesmo
                                   estará maculado por vício aparente se o seu visor estiver rachado. De outra forma, o
                                   mesmo produto conterá vício oculto se sua capacidade de memória não corresponder
                                   à descrição do fornecedor. Neste último caso, o prazo decadencial começa a contar
                                   a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
                                       Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
                                   perante o fornecedor até a resposta negativa transmitida por forma inequívoca, da
                                   mesma forma que o inquérito civil, até o seu encerramento.
                                       Durável é o produto ou serviço que não é consumido com o uso. Um serviço de
                                   lavagem de veículo é não-durável, enquanto que o de pintura é durável.
CAMPUS                            Capítulo 1 — Noções Gerais                           73




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   Já em relação aos acidentes de consumo, o prejudicado tem um prazo de cinco
anos para pretender a reparação pelos danos causados, contado a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria, após o que estará prescrito o direito de o
consumidor pleitear a indenização.

17.6. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
    O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que
os seus representantes agirem de forma a fraudar consumidores, valendo-se da
vulnerabilidade normalmente presente entre eles.
    Ressalte-se que esse tema será melhor apreciado no capítulo seguinte, relativo
ao Direito Societário, quando será abordada a desconsideração com o fito de
resguardar os direitos dos credores em geral. Neste momento, contudo, vale a
pena uma visão rápida sobre ele, a fim de adaptá-lo ao Direito do Consumidor.
    Por conseguinte, podemos afirmar que desconsiderar a personalidade jurídica
de uma sociedade significa afastar momentaneamente a limitação da
responsabilidade dos sócios pelas dívidas e obrigações contraídas em nome da
pessoa jurídica, com a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou
administradores. Imaginem, então, uma sociedade limitada, caracterizada
justamente pela limitação da responsabilidade dos sócios à integralização do
capital social (uma vez integralizado 100% do capital social subscrito, nenhuma
responsabilidade mais caberia aos sócios pelas dívidas contraídas em nome da
pessoa jurídica), através da qual foram vendidas cem unidades de computadores,
todos com configuração inferior ao especificado. Chegando os consumidores
para reclamar do vício, perceberam que a empresa havia encerrado suas operações,
com paradeiro desconhecido dos sócios. Ora, fica evidente que houve fraude
aos consumidores, prevalecendo-se aquelas pessoas da ausência de
responsabilidade oriunda da integralização total do capital social, pois assim
prevê o art. 1.052 do Código Civil, que se refere às sociedades limitadas. É nesta
situação que o juiz pode não aplicar a regra geral da limitação da responsabilidade,
a fim de atingir diretamente o patrimônio particular dos sócios. O mesmo poderia
ser repetido para outros tipos de sociedades onde houvesse obstáculo à
responsabilização dos sócios.
    Em seguida, algumas disposições específicas quando se tratar de (a conceituação
sobre cada uma dessas figuras jurídicas está Capítulo 2):
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                                         a) grupo de sociedade – existe responsabilidade subsidiária de cada sociedade
                                            componente do grupo pelas obrigações contraídas em nome dele,
                                            relativamente aos direitos dos consumidores;
                                         b) sociedade controlada – também responde, de forma subsidiária, pelas
                                            obrigações para com os consumidores que não forem cumpridas pela
                                            controladora;
                                         c) consórcio – neste caso, há solidariedade entre as consorciadas, significando
                                            afirmar que o consumidor lesado pode acionar qualquer das sociedades
                                            integrantes do consórcio, independentemente de ordem;
                                         d) sociedades coligadas – uma somente responderá pelas obrigações da outra
                                            se restar comprovada a culpa no dano sofrido pelo consumidor.

                                   17.7. Da Publicidade
                                       A publicidade de produtos e serviços é própria do mercado de consumo. Numa
                                   sociedade consumista, é difícil imaginar a comercialização de bens ou a prestação de
                                   serviços sem o fator publicitário. Existem empresas especializadas em propaganda e
                                   as despesas decorrentes de suas contratações são mensuradas e compõem os custos
                                   dos produtos e serviços colocados no mercado. Com a concorrência cada vez mais
                                   acirrada, nada mais legítimo do que os fornecedores investirem nesse componente
                                   que vem, ano a ano, tornando-se mais criativo, havendo até concursos para escolha
                                   da melhor mensagem.
                                       No entanto, o CDC impõe regras destinadas à proteção do consumidor, que não
                                   pode ser iludido ou enganado com falsas promessas ou tentativas de se aproveitarem
                                   da vulnerabilidade de sua conduta. Desta forma, os arts. 36 e 37 proibiram mensagens
                                   disfarçadas, enganosas ou abusivas.
                                       Disfarçada é a publicidade que aparece de maneira camuflada dentro de uma
                                   determinada reportagem. Por exemplo, certo fornecedor contrata espaço pago em
                                   jornal de grande circulação para veicular matéria relativa ao seu produto como se
                                   fosse uma reportagem gratuita, de interesse da própria edição jornalística, quando,
                                   na verdade, se trata de peça publicitária. Também disfarçada é a publicidade invisível
                                   aos olhos e ouvidos, mas que é detectada pelo subconsciente humano. Por exemplo,
                                   durante um programa televisivo, certa marca de refrigerante pode ser inserida na tela
                                   com tamanha rapidez e freqüência que não é captada pelo olho humano, porém
                                   atinge o subconsciente das pessoas. Esta possibilidade está cientificamente
                                   comprovada e, como tal, é considerada publicidade disfarçada.
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   Enganosa é a publicidade inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o
consumidor em erro a respeito do produto ou serviço adquirido. Por exemplo,
uma peça publicitária de veículo, na qual o fabricante anuncie que aquela marca
consegue percorrer 20 km na estrada com um litro de gasolina quando, na realidade,
não passa dos 10 km, é uma publicidade enganosa. O parágrafo 3o do art. 37 chega
a mencionar a publicidade enganosa por omissão, que é aquela que deixa de informar
dado essencial do produto ou serviço. Por exemplo, ainda na hipótese do veículo
prometido como o mais econômico do mercado, faltou a mensagem informar que
somente seria possível atingir aquela meta se fosse misturado outro componente
químico à gasolina.
   Considera-se abusiva a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore
o medo ou a superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento e experiência
das crianças, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Essa forma de publicidade não traz necessariamente dano econômico ao consumidor,
da forma como pode acontecer com a publicidade enganosa, porém ela agride valores
sociais. Por exemplo, a propaganda de calças jeans que estimule os filhos a
considerarem os pais ultrapassados em seus valores morais.
   A propaganda enganosa e a abusiva constituem crimes contra as relações de
consumo e sujeitam tanto o publicitário como o fornecedor do produto ou serviço
à pena de três meses a um ano de detenção e multa (arts. 61 e 67), além de uma
contrapropaganda, prevista nos arts. 56, XII, e 60, cujo objetivo é desfazer o efeito
da primeira.

17.8. Da Proteção Contratual
    Vimos que um dos princípios basilares do CDC é o reconhecimento da situação
de vulnerabilidade do consumidor, tido como a parte mais fraca numa relação que
envolva este e o fornecedor de produtos ou serviços. E é natural que seja assim,
afinal o fornecedor que trabalha com certo produto ou serviço normalmente já conhece
todos os meandros do objeto ofertado, inclusive as formas de melhor repassá-lo ao
mercado, sempre com o objetivo de maximizar o lucro. Já o consumidor, muitas
vezes gente simples e humilde, que não dispõe da mesma gama de informações do
fornecedor, tem que ser protegido contra abusos do fornecedor.
    Portanto, o Código trouxe uma série de dispositivos tendentes a resguardar os
direitos dos consumidores que celebrem contratos de consumo. Eles estão
relacionados nos arts. 46 a 54 e podemos expô-los da forma abaixo.
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                                   a) Conhecimento prévio e exposição clara do conteúdo – imaginem certos
                                      contratos de seguro nos quais a seguradora coloca em letras microscópicas
                                      e nas entrelinhas certas cláusulas de comprometimento do consumidor
                                      imperceptíveis numa leitura normal.
                                   b) Interpretação favorável ao consumidor – na dúvida, o juiz deve interpretar
                                      as cláusulas contratuais de forma a beneficiar o consumidor.
                                   c) Declarações de vontade apartadas vinculam o fornecedor – mesmo que
                                      não haja ainda a celebração de contrato de consumo, documento escrito e
                                      assinado pelo fornecedor obriga-o ao cumprimento do que nele constar.
                                      Por exemplo, no caso do aparelho de som levado à reparação, na hipótese
                                      de o prestador do serviço fornecer orçamento escrito, a ele se vinculará, ao
                                      menos pelo prazo de dez dias, que é a validade do orçamento, conforme
                                      prevê o art. 40, parágrafo 1o.
                                   d) Possibilidade de arrependimento do consumidor – este, no prazo de sete
                                      dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
                                      serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento empresarial,
                                      especialmente por telefone ou em domicílio, pode desistir do contrato, quando
                                      deverão ser devolvidos os valores já pagos, corrigidos monetariamente.
                                   e) A garantia contratual é complementar à legal – já foi dito que o fornecedor
                                      tem a faculdade de oferecer garantia adicional pelos produtos ou serviços
                                      contratados. Essa, contudo, deve ser somada à garantia prevista no art. 26,
                                      já exposta em item antecedente.
                                   f) Impossibilidade de renúncia de direitos por parte do consumidor – o
                                      art. 51 discrimina uma série de atos ineficazes, quase todos girando em
                                      torna da renúncia de direitos por parte do consumidor. Pois bem, são
                                      nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que visem a subtrair direitos
                                      garantidos por lei ao consumidor. Por exemplo, certo fornecedor promete
                                      aos consumidores bens de consumo durável por preços inferiores ao de
                                      mercado, desde que eles renunciem ao direito à garantia legal do produto.
                                      Mesmo que o consumidor assine tal contrato, continuará o fornecedor
                                      vinculado à garantia prevista no art. 26 do CDC.
                                   g) Nulidade de cláusula para perda total de prestações pagas – em contratos
                                      de compra e venda de móveis ou imóveis, ou de alienação fiduciária em
                                      garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
                                      a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão
                                      do inadimplemento do comprador, pleitear a resolução do contrato e a
                                      retomada do produto alienado.
Exercícios

1.   CESPE – UnB (INSS/1998) Os comerciantes individuais e as sociedades
     comerciais necessitam de um nome para exercerem as suas atividades
     mercantis. As regras disciplinadoras da composição dos nomes
     comerciais ou nomes empresariais, terminologia adotada pela legislação
     vigente sobre registro público de empresas mercantis, constam de forma
     dispersa no Código Comercial e nas legislações que cuidam das diversas
     sociedades mercantis. A respeito do tema, julgue os seguintes itens,
     marcando V ou F.
     a) ( ) Comerciantes individuais devem adotar como nome empresarial a firma
            individual.
     b) ( ) As sociedades anônimas podem ser identificadas pelo termo companhia, por
            extenso ou abreviadamente, sendo vedado, porém, o uso desse termo ao
            final da denominação.
     c) ( ) Sociedades por quotas de responsabilidade limitada podem usar,
            indistintamente, razão social ou denominação, acrescidas, em qualquer caso,
            do termo limitada, por extenso ou abreviadamente.
     d) ( ) Título de estabelecimento, também chamado de “nome fantasia, é uma
            modalidade de nome empresarial que somente pode ser utilizada por
            sociedade anônima.
     e) ( ) A proteção ao nome empresarial decorrerá do seu registro, a ser efetuado no
            Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

2.   ESAF (TTN/1989) Sabendo-se que uma empresa pode adotar nome
     comercial do tipo firma individual, firma social e denominação, assinale
     a alternativa correta entre os seguintes nomes comerciais.
     a) Arhur Lundgren Tecidos S.A. (firma social).
     b) Refinações de Milho Brasil Ltda. (denominação).
     c) Fagundes, Almeida e Cia. (firma individual).
     d) Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo S.A. (firma individual).
     e) Viação Planalto S.A. – Viplan (firma social).
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                                   3.   (JUIZ SUBSTITUTO – BA/1999) No que tange aos efeitos do registro do
                                        comércio, observa-se que (V ou F):
                                        a) ( ) a matrícula do contrato social no registro do comércio assegura a condição
                                               de comerciante;
                                        b) ( ) os atos de registro do comércio não podem ser elididos em face de melhor
                                               prova;
                                        c) ( ) o registro do comércio constitui um instrumento de publicidade, cujo valor
                                               está longe de ser absoluto;
                                        d) ( ) a matrícula no registro do comércio, em princípio, não determina a qualidade
                                               de comerciante, qualidade esta que pode ser contestada por terceiro;
                                        e) ( ) o registro dos atos de comércio não é constitutivo de direito;
                                        f) ( ) a inscrição de firma individual ou contrato social não assegura a qualidade
                                               de comerciante, pelo só efeito do registro.

                                   4.   (ICM – SP/1986) Fundo de comércio é o conjunto de bens corpóreos e
                                        incorpóreos operado pelo comerciante. Sua natureza jurídica é a de:
                                        a) sujeito de todos os direitos mercantis;
                                        b) conjunto de direitos exclusivos do comerciante;
                                        c) universalidade de direito;
                                        d) universalidade de fato, sendo objeto, e não sujeito de direitos.

                                   5.   ESAF (TTN – MANAUS/1992) Os livros e as fichas de escrituração
                                        mercantil provam a favor do comerciante quando:
                                        a) mantidos em boa ordem cronológica;
                                        b) a escrituração ficar a cargo de profissional qualificado;
                                        c) sua escrituração for efetuada por lançamentos diários, diretamente ou por reprodução;
                                        d) sua escrituração for efetuada em idioma e moeda correntes nacionais;
                                        e) mantidos com observância das formalidades legais.

                                   6.   ESAF (AFTN/1991) A firma, com o nome pelo qual a sociedade exerce o
                                        comércio e assina seus atos, contraindo obrigações perante terceiros:
                                        a) jamais poderá ser cedida;
                                        b) pode ser cedida, através de instrumento público de alteração contratual;
                                        c) poderá ser cedida, desde que haja cessão do estabelecimento comercial a que
                                           está ligada, com a concordância do seu titular;
                                        d) pode ser cedida por simples autorização do titular, no instrumento particular de
                                           alteração contratual;
                                        e) não pode ser cedida a terceiros, mas somente aos sócios que remanescerem.

                                   7.   JUIZ FEDERAL DA 5 a REGIÃO (FCC/2002) A espécie societária que não
                                        admite firma para formação do nome comercial é a sociedade:
                                        a) de capital e indústria;
                                        b) por quotas de responsabilidade limitada;
                                        c) em comandita simples;
                                        d) em nome coletivo;
                                        e) anônima.
CAMPUS                              Capítulo 1 — Noções Gerais                              79




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8.    ESAF (TTN – RECIFE/1992) As fichas seguidamente numeradas, mecânica ou
      tipograficamente:
      a) não podem substituir o Diário;
      b) podem substituir o Diário;
      c) dispensam os termos de abertura e de encerramento;
      d) dispensam a autenticação, na forma exigida para o Diário;
      e) não comportam escrituração resumida, por totais periódicos.

9.    ESAF (TTN – ALAGOAS/1992) Sobre a obtenção de certidões dos livros
      de registro do comércio, pode-se afirmar que:
      a) é reservada às pessoas que comprovem legítimo interesse;
      b) está ao alcance de qualquer pessoa, independentemente de comprovar legítimo
         interesse;
      c) ressalvadas as autoridades judiciárias e fiscais, todas as pessoas físicas ou
         jurídicas necessitam comprovar legítimo interesse;
      d) requer prévia autorização judicial;
      e) é reservada aos Poderes constituídos da União, dos Estados, do Distrito Federal
         e dos Municípios.

10.   ESAF (BNDES/2002) O estabelecimento empresarial é formado:
      a) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na exploração da
         atividade empresarial;
      b) apenas pelos bens de natureza material, como os estoques, os móveis e o imóvel;
      c) apenas pelos bens de natureza imaterial;
      d) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do comerciante;
      e) apenas pelos bens cuja propriedade pertença à sociedade mercantil.

11.   CESPE – UnB (FISCAL DE ALAGOAS/2002) O nome empresarial contém
      elementos importantes que podem passar despercebidos por muitos.
      A partir do nome, pode-se, em regra, identificar o tipo societário sob o
      qual a empresa se constituiu, os sócios e a responsabilidade deles pelas
      obrigações sociais e, também, o objeto social. A leitura do nome social
      por olhos treinados revela informações invisíveis aos leigos. A respeito
      desse assunto, julgue os itens que se seguem (V ou F).
      a) ( ) O nome empresarial é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua
             atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes. Compreende três espécies:
             a firma individual, a firma ou razão social e a denominação.
      b) ( ) As sociedades anônimas, as comanditas por ações e as sociedades por
             quotas de responsabilidade limitada podem adotar tanto a razão social quanto
             a denominação como nome empresarial.
      c) ( ) Em obediência ao princípio da novidade, o nome empresarial não poderá
             conter palavras ou expressões que denotem atividade não-prevista no objeto
             da empresa mercantil.
      d) ( ) O nome João Batista e Companhia Limitada indica que a empresa é uma
             sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou uma sociedade
             anônima.
      e) ( ) O nome empresarial Manoel Dias e Filhos indica que a responsabilidade de
             todos os sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade é solidária e
             ilimitada.
80                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                   12    ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) A escrituração mercantil,
                                         por permitir a verificação das mutações patrimoniais e dado seu valor
                                         probatório, deve:
                                         a) facilitar a análise dos agentes da fiscalização;
                                         b) permitir avaliar a eficácia da ação administrativa;
                                         c) garantir a apuração dos tributos devidos pelo empresário;
                                         d) dar aos credores informações sobre as operações contratadas;
                                         e) estar escoimada de imperfeições.

                                   13.   ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) Em relação às Juntas
                                         Comerciais, elas:
                                         a) somente podem fazer o exame formal dos atos que lhes são apresentados;
                                         b) abrem um processo próprio para registrar e dar proteção ao nome empresarial;
                                         c) são órgãos administrativos, mas suas decisões são vinculantes em definitivo;
                                         d) efetuam o registro de empresas estrangeiras após autorizadas pelo órgão federal
                                            competente;
                                         e) deverão efetuar o registro também de associações, nos termos do Novo Código
                                            Civil (Lei no 10.406/2002).

                                   14.   CESPE – UnB (AGU/2002) João, dono da firma individual João Verdureiro,
                                         comerciante antigo no Distrito Federal, visando à ampliação do seu
                                         negócio, associou-se a Manoel, seu conhecido, para abrirem um
                                         supermercado na região onde, até então, João tinha um mercadinho. Juntos,
                                         elaboraram o contrato social do Supermercado J&M Ltda. e solicitaram à
                                         Junta Comercial do Distrito Federal o seu registro. A Junta negou o registro,
                                         alegando que Manoel estaria sendo processado criminalmente por peculato
                                         e não poderia constar como sócio do supermercado.
                                         Considerando a situação hipotética acima e as normas que regem o
                                         nome e o registro comercial, julgue os itens que se seguem (V ou F).
                                         a) ( ) Ao negar o registro ao contrato social do Supermercado J&M Ltda., a Junta
                                                agiu de acordo com a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e
                                                Atividades Afins.
                                         b) ( ) Supermercado J&M Ltda. é nome empresarial da espécie denominação, uma vez
                                                que as sociedades limitadas não admitem nome comercial de outra natureza.
                                         c) ( ) Sabendo que João Verdureiro é o nome empresarial do mercadinho de João e
                                                sendo João empresário mercantil, o patrimônio como pessoa física de João
                                                não se confunde com o patrimônio da firma individual.
                                         d) ( ) Caso tivesse sido registrado segundo a Lei de Registro Público de Empresas
                                                Mercantis e Atividades Afins, o nome empresarial Supermercado J&M Ltda.
                                                teria proteção automática, a partir do arquivamento do contrato social.

                                   15.   CESPE – UnB (AUDITOR DO INSS/2003) Marque V ou F.
                                         a) ( ) A atividade empresária somente poderá ser exercida por quem não estiver
                                                legalmente impedido; se alguém, ainda que legalmente impedido, exercê-la,
                                                responderá pelas obrigações contraídas pela empresa.
                                         b) ( ) Nas sociedades em geral, se determinado sócio-gerente estiver interditado,
                                                ele poderá continuar o negócio por meio de seu pai, desde que autorizado pelo
                                                juiz. Nesse caso, se o pai for legalmente impedido, nomeará gerente(s) com
                                                aprovação do juiz. Dessa forma, extingue-se a responsabilidade do pai sobre os
                                                atos praticados, a partir do momento em que assumir(em) o(s) novo(s) gerente(s).
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16.   ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Considera-se
      estabelecimento:
      a) o estúdio de um artista plástico, desde que em local diferente do da residência;
      b) o consultório dentário em que são prestados serviços e oferecidos aos clientes,
         para venda, produtos para higiene bucal;
      c) o escritório de advocacia de que são locatários, em conjunto, vários profissionais
         de Direito que dividem tarefas conforme as diferentes especializações;
      d) os locais mantidos por fotógrafos amadores no qual são revelados os filmes;
      e) somente são estabelecimentos, sujeitos à disciplina do Código Civil, aqueles
         locais nos quais o titular for empresário.

17.   FCC (PROCURADOR DO ESTADO DE PE/2003) Estabelecendo a Lei de
      Introdução ao Código Civil que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá
      o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
      direito” (art. 4 o), é correto afirmar que:
      a) o costume é meio de integração do direito, mas não pode ser considerado fonte
         ou forma de expressão do Direito;
      b) o costume constitui apenas regra de hermenêutica;
      c) somente se admite o costume secundum legem;
      d) é admitido amplamente o costume contra legem;
      e) os costume praeter legem desempenha função supletiva da lei.

18.   ESAF (PROCURADOR DO DF DF/2004) A alienação do estabelecimento
      empresarial:
      a) transfere automaticamente ao adquirente as obrigações regularmente
         contabilizadas, exonerando o alienante de qualquer responsabilidade;
      b) impede o alienante de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente
         pelo prazo de cinco anos, em qualquer ponto do território nacional;
      c) não importa sub-rogação no contrato de locação comercial;
      d) não implica a cessão de créditos relativos à atividade exercida no
         estabelecimento;
      e) equivale à alienação do imóvel utilizado para o exercício de atividade empresarial.

19.   CESPE – UnB (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2004) Acerca do
      estabelecimento, empresarial julgue os itens que seguem.
      a) ( ) O estabelecimento empresarial confunde-se com o patrimônio da sociedade;
      b) ( ) Os imóveis pertencentes à sociedade empresarial, mas que não guardam
             liame com a atividade-fim da empresa, não fazem parte do estabelecimento;
      c) ( ) O alienante de determinado estabelecimento empresarial não poderá fazer
             concorrência ao adquirente nos dois anos subseqüentes à transferência.

20.   ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Em vista de uma
      denúncia anônima, foi descoberto que um funcionário público era titular
      de um estabelecimento comercial. Como conseqüência desse fato:
      a) os negócios por ele feitos eram nulos de pleno direito;
      b) não haveria qualquer penalidade, desde que ele não tivesse se valido do cargo
         para conseguir algum favor;
      c) independentemente de efeitos na esfera administrativa, suas obrigações manter-
         se-iam válidas;
      d) ele não poderia ter a falência decretada;
      e) sua falência seria decretada de pleno direito.
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Série Impetus Provas e Concursos




                                   21.   ESAF (AUDITOR DO TCE DO PARANÁ/2003) A Lei no 8.078/90, ao estabelecer a
                                         política nacional das relações de consumo, baseou-se na vulnerabilidade
                                         do consumidor. A proteção de seus interesses implica:
                                         a) renegociação do preço do bem ou serviço, em face de insatisfação do consumidor;
                                         b) respeito ao sinalagma genético ao longo da execução do contrato;
                                         c) anulação de cláusulas contratuais que impeçam a defesa do consumidor;
                                         d) reparação, por dano moral, em face da insatisfação do consumidor com os serviços
                                            prestados;
                                         e) impossibilidade de reajuste de prestações vincendas.

                                   22.   ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) As obrigações relacionadas
                                         com a escrituração:
                                         a) têm em conta o interesse de terceiros quanto à informações daquela constantes;
                                         b) determinam, no seu descumprimento, responsabilidade no plano cível apenas
                                            para o contador responsável;
                                         c) são relevantes apenas do ponto de vista fiscal, determinando a caracterização
                                            de crimes de sonegação fiscal, na sua desobediência;
                                         d) acarretam responsabilidades para os sócios não-administradores por culpa in
                                            vigilando;
                                         e) podem levar à prisão civil os administradores, caso os livros obrigatórios não
                                            tenham sido escriturados ou o tenham sido de forma indevida.

                                   23.   UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5 a REGIÃO/2004) Com
                                         referência à atividade econômica e ao regime jurídico da concorrência,
                                         pelos quais o ordenamento jurídico pátrio tem especial apreço, julgue
                                         os itens que se seguem.
                                         a) ( ) Configura infração à ordem econômica a retenção de bens de produção ou
                                                de consumo, mesmo que seja para garantir a cobertura dos custos de
                                                produção.
                                         b) ( ) Os atos de concentração de empresa que possam prejudicar a livre
                                                concorrência devem ser submetidos previamente à apreciação do Conselho
                                                de Administração de Defesa Econômica (CADE) ou no prazo de quinze dias
                                                úteis, contados da celebração do contrato.

                                   24.   UnB/CESPE (PROCURADOR DO ESTADO DE RORAIMA/2004) No que
                                         concerne a patentes, julgue os itens subseqüentes.
                                         a) ( ) Se um inventor requerer uma patente perante o Instituto Nacional de
                                                Propriedade Industrial, passa ele a gozar de uma presunção relativa de ser
                                                legitimado a obter a patente.
                                         b) ( ) Falecido o inventor de um modelo de utilidade, é permitido a seus herdeiros
                                                requererem a patente.
                                         c) ( ) Se três pessoas trabalharam conjuntamente para inventar um modelo de
                                                utilidade, a lei prevê que as três requeiram juntas a patente, não se admitindo
                                                que apenas uma delas faça o requerimento que contenha a nomeação e
                                                qualificação dos demais.
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25.   UnB/CESPE (PROCURADOR DO ESTADO DE RORAIMA/2004) Em relação a
      conceitos utilizados para a aplicação das normas de defesa do
      consumidor, julgue os itens subseqüentes.
      a) ( ) Para a defesa do consumidor, uma pessoa física que preste serviço enquadra-
             se no conceito de fornecedor.
      b) ( ) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que uma
             sociedade seja considerada fornecedora, terá que ser dotada de
             personalidade jurídica.
      c) ( ) Para efeito de direito do consumidor, não se enquadram como produtos os
             bens de natureza imaterial.
      d) ( ) Apesar de terem um regime próprio de direitos do consumidor, os serviços
             de natureza bancária enquadram-se no conceito de serviços previstos no
             CDC.

26.   UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5 a REGIÃO/2005) A respeito
      da defesa da proteção do consumidor, julgue os itens subseqüentes.
      a) ( ) Para caracterização da publicidade enganosa, basta que a informação
             publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados
             importantes, leve o consumidor ao erro. Nessa situação, não se exige culpa
             ou dolo do anunciante; proíbe-se apenas o resultado: que a publicidade
             induza o consumidor a formar falsa noção da realidade.
      b) ( ) Uma instituição financeira pode encerrar conta-corrente mediante notificação
             do correntista, nos termos previstos no contrato, não caracterizando, no
             caso, recusa à prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa
             do Consumidor.
      c) ( ) Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação
             de um produto no circuito comercial, há exclusão absoluta da
             responsabilidade do comerciante, pessoa ou empresa que vendeu ou fez a
             entrega do produto ao consumidor.

27.   UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2005) Julgue os itens
      que se seguem, quanto à disciplina jurídica da concorrência empresarial.
      a) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.
             Duas auto-escolas, que dominam menos de 1% do mercado relevante, e cujas
             sedes localizam-se na mesma avenida, decidiram fixar, em comum acordo,
             preços e condições para a prestação de seus serviços.
             Nessa situação, com base na disciplina jurídica da concorrência empresarial,
             é correto concluir que não houve infração à ordem econômica.
      b) ( ) A pessoa jurídica que incidir em prática de infração da ordem econômica
             poderá se sujeitar à pena de multa de até 20% do valor do faturamento bruto
             no seu último exercício.
84                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                   28.   UnB/CESPE (JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA/2005) Julgue os itens
                                         que se seguem, relativos à propriedade industrial e intelectual.
                                         a) ( ) Tal como ocorre no direito autoral, o autor de propriedade industrial, em
                                                regra, tem seus direitos materiais resguardados desde o momento da criação
                                                de sua obra.
                                         b) ( ) Não serão objeto de patente, concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade
                                                Industrial (INPI), produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
                                                de qualquer espécie, como forma de se resguardar o interesse público.
                                         c) ( ) Considere que alguém modifique a forma de uns óculos e isso resulte em um
                                                novo modelo, facilmente adaptável à cabeça. Nessa situação, para efeito de
                                                patente, esse novo objeto poderá, legalmente, ser considerado um modelo
                                                de utilidade e o prazo de proteção da patente será de quinze anos.
                                         d) ( ) Considere que o autor de uma invenção tenha feito, no dia 1o de janeiro de
                                                2004, o depósito relativo ao pedido de patente no INPI. Nessa situação, o
                                                exame do pedido de patente deve ser requerido até o dia 1o de janeiro de
                                                2007, sob pena de ser arquivado.
                                         e) ( ) Determinada pessoa, autora de modelo de utilidade, promoveu o depósito
                                                referente ao pedido de patente de sua obra e, decorrido longo período, tomou
                                                conhecimento de que algumas pessoas, antes da data do depósito no INPI, já
                                                utilizavam, de boa-fé, tal objeto. Nessa situação, o autor deveria ter notificado
                                                as pessoas para que cessassem a exploração do objeto, pois aos criadores de
                                                obras intelectuais é assegurado o direito de exploração, oponível contra todos.
                                         f) ( ) Caso os agentes do INPI verifiquem que tenha sido patenteada determinada
                                                invenção contrária à saúde pública, o próprio INPI poderá propor ação de
                                                nulidade de patente, a qual deverá ser ajuizada no foro da Justiça Federal.
                                         g) ( ) Será passível de licença compulsória a patente concedida a empresário que
                                                utilize os direito dela decorrentes de forma a praticar abuso do poder
                                                econômico comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou
                                                judicial.

                                   29.   UnB/CESPE (JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA/2005) Acerca da
                                         normatização do Direito do Consumidor, julgue os itens a seguir.
                                         a) ( ) Não é considerado relação de consumo o negócio jurídico de natureza
                                                creditícia, tal qual o empréstimo bancário, pois o bem adquirido por essa
                                                modalidade de contrato é utilizado para aquisição de outros bens de consumo,
                                                não sendo o contratante destinatário final de produto ou serviço. Não se
                                                aplica a essa situação o Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado que
                                                ela envolve instituições financeiras.
                                         b) ( ) A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, visa a facilitar a
                                                defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo. Isso não implica,
                                                contudo, que o fornecedor seja obrigado a arcar com as custas para a
                                                produção de prova requerida pelo consumidor, mas, sim, que suporte o ônus
                                                de sua não-produção, sendo considerados verdadeiros os fatos que, por
                                                intermédio dessa prova, se pretenda provar.
                                         c) ( ) O CDC permite a revisão de cláusulas que, em razão de fatos supervenientes,
                                                tornem-se excessivamente onerosas. Não permite, contudo, a modificação
                                                de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, em virtude do
                                                princípio da pacta sunt servanda.
CAMPUS                            Capítulo 1 — Noções Gerais                               85




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    d) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.
           Em um supermercado, Antônio pediu que seu filho, de apenas dez anos de
           idade, pegasse e trouxesse, até o carrinho de compras, uma garrafa de vidro
           que continha refrigerante. No percurso, o garoto, ao deixar cair a garrafa de
           vidro no chão, sofreu cortes profundos na perna.
           Nessa situação, o fornecedor não responde pela reparação dos danos
           causados ao consumidor, visto que a culpa é exclusiva da vítima.
    e) ( ) Suponha que um cliente, cujo computador apresentou problemas, tenha
           procurado uma empresa de assistência técnica para consertá-lo e, em
           princípio, foi informado de que bastaria a reinstalação de um software e de
           que a execução do serviço custaria R$ 35,00. Dias após, recebeu a fatura
           discriminando a troca de um componente de computador, no valor de R$
           500,00. Nesse caso, conforme o CDC, a prática descrita é abusiva.
    f) ( ) O profissional liberal, na condição de fornecedor de produtos e serviços, é
           pessoalmente responsável por danos causados ao consumidor,
           independentemente da existência de culpa, em razão do princípio da
           responsabilidade objetiva, que rege as relações de consumo.
    g) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.
           Arnaldo, engenheiro civil, visando a auxiliar uma cooperativa habitacional,
           elaborou projeto para a construção de casas populares, sem cobrar
           remuneração.
           Nessa situação, a atitude meramente liberal de Arnaldo não é caracterizada
           como prestação de serviços, para fins de incidência do CDC.
    h) ( ) Os serviços públicos essenciais devem ser prestados de maneira contínua.
           Portanto, não pode o órgão público prestador de serviço público essencial
           cortar o fornecimento de serviço a consumidor que permaneça inadimplente
           após ter sido previamente notificado.
    i) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.
           José adquiriu veículo novo, com ar-condicionado, entre outros acessórios, e
           pagou à vista. Entretanto, de posse do veículo, constatou que o ar-
           condicionado não estava funcionando. Entrou em contato com a
           concesionária e exigiu a substituição desse acessório. A concessionária,
           prontamente, dispôs-se a reparar o dano, entregando um outro veículo, usado
           e de menor valor, para que José o utilizasse enquanto fosse efetuado o
           conserto no carro por ele adquirido. Mais de trinta dias se passaram sem que
           o veículo fosse consertado.
           Nessa situação, José teria direito, alternativamente e à sua escolha, à
           substituição do veículo, à restituição imediata da quantia paga ou ao
           abatimento proporcional do preço pago.
    j) ( ) Determinada marca de computador estava sendo vendida pelo
           estabelecimento empresarial X. Os computadores dessa marca apresentavam
           defeitos de montagem. Sendo assim, o estabelecimento empresarial X será
           solidariamente responsável apenas se o fabricante ou o importador do
           produto não puderem ser identificados.
    k) ( ) A venda de frutas e hortaliças torna responsável, por vícios do produto, o
           fornecedor imediato, exceto no caso em que for possível identificar
           claramente o produtor.
86                                                  Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                   l)   ( ) Dada a responsabilidade do fornecedor por disparidade de indicações do
                                            produto constantes de mensagem publicitária, ele deve sanar o vício no
                                            prazo máximo de trinta dias. Todavia, as partes podem convencionar a
                                            redução, o aumento ou, até mesmo, a supressão desse prazo, conforme
                                            disposição do CDC.
                                   m)   ( ) O fornecedor de serviços de reparação de produtos não é obrigado a
                                            empregar componentes originais, salvo se expressamente convencionado
                                            no contrato.
                                   n)   ( ) Pela existência de vício de qualidade que torne o produto inadequado para
                                            consumo, é responsabilizado o seu fornecedor, mesmo que ele ignore a
                                            mácula.
                                   o)   ( ) Considere a seguinte situação hipotética.
                                            Lucas comprou, por telefone, um equipamento de ginástica, tendo acertado
                                            que o pagamento seria efetuado em quatro parcelas iguais. Depois do primeiro
                                            pagamento, Lucas recebeu o produto em sua residência. Entretanto, Lucas
                                            não gostou do bem adquirido, o que fez o desistir do contrato três dias após
                                            a entrega do produto.
                                            Nessa situação, Lucas terá direito, imediatamente, à devolução da primeira
                                            prestação não corrigida monetariamente.
                                   p)   ( ) O anúncio publicitário é considerado parte integrante do contrato que
                                            estabelece a relação de consumo, o qual vincula o fornecedor do produto
                                            ou serviço e pode ser objeto de execução específica.
                                   q)   ( ) O prazo para reclamação de vícios de fácil constatação decai em trinta dias,
                                            podendo ser estendido uma única vez por igual período, em se tratando de
                                            fornecimento de serviço ou de produto não-durável.
Capítulo   2
                                                  Direito de Empresa




1.       Disposições Preliminares
    O Código Civil de 2002, em seu art. 44, definiu as espécies de pessoas jurídicas
de Direito Privado, criadas com recursos oriundos apenas da iniciativa privada,
possíveis de serem adotadas no ordenamento jurídico brasileiro.
                                                                associações, sociedades,
    Por aquele dispositivo, são enquadradas nessa categoria as associações as sociedades
as fundações as organizações religiosas e os partidos políticos (os dois últimos ganharam
   fundações, organizações                     partidos
tal destaque a partir da Lei no 10.825, de 22 de dezembro de 2003).
    Para o bom entendimento da matéria, é necessário distinguirmos cada uma das
espécies relacionadas pela Lei Civil.
       • ASSOCIAÇÃO – É forma de construção de pessoa jurídica, caracterizada pela
          inexistência de fim lucrativo em seu objeto. Em regra, presta-se a reunir indivíduos
          ligados a uma mesma causa, seja ela social, recreativa, esportiva, política ou
          profissional. Serve como exemplo a Associação Atlética Banco do Brasil.
       • FUNDAÇÃO – Existe um traço marcante em sua composição, que é a destinação
          de um patrimônio para dar surgimento ao ente jurídico. Com efeito, precede a
          criação de uma fundação a afetação de bens que serão empregados na realização
          do fim proposto que, conforme o mandamento do art. 62, parágrafo único, do
          CC/2002, deve ser religioso, moral, cultural ou de assistência. Observe-se que,
          enquanto as outras espécies de pessoas jurídicas constituem-se a partir do
          agrupamento entre seres naturais, a fonte de origem das fundações são bens.
          A título de exemplificação, temos a Fundação de Cultura Roberto Marinho.
       • PARTIDOS POLÍTICOS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS – Essas
            ARTIDOS
          novas formas de pessoas jurídicas, inseridas no Código a partir da Lei
          Federal no 10.825/2003, provêm de um desmembramento das anteriores.
          Antes, os partidos políticos assumiam forma de associação, enquanto as
          organizações religiosas eram fundações. A alteração teve o condão de definir
          uma forma jurídica própria para cada uma.
       • SOCIEDADE – Tem definição no art. 981 do CC/2002, senão vejamos:
88                                                            Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                          Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
                                          serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
                                          Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

                                      Como se vê, há um intuito econômico na formação da sociedade, pois as pessoas
                                   que dela participam visam à partilha de seus resultados entre si. Diferencia, portanto,
                                   as associações das sociedades o fato de as primeiras não possuírem finalidade
                                   econômica, enquanto os membros de uma sociedade perfilham a busca dos ganhos
                                   decorrentes da atividade econômica.
                                      O Código Civil de 2002 elegeu a bipartição das sociedades em ramos distintos.
                                   Em um, ficaram as sociedades empresárias, enquanto, no outro, as sociedades
                                   simples.
                                   simples
                                      Vejamos os traços singulares entre umas e outras.

                                   1.1.    Sociedades Empresárias
                                       O art. 982 do CC/2002 determinou que as sociedades que tiverem por objeto
                                   atividades próprias de empresário, ou seja, a atividade econômica organizada para a
                                   produção ou a circulação de bens ou serviços, conforme a definição do art. 966,
                                   caput, fossem consideradas empresárias.
                                       O dispositivo excluiu da conceituação as sociedades criadas para o
                                   desenvolvimento de atividades intelectuais, previstas no parágrafo único do mesmo
                                   art. 966. Desta forma, estão fora do conceito as sociedades de professores, artistas,
                                   médicos e dentistas, além de outras, quando o objeto social for diretamente
                                   relacionado às atividades profissionais respectivas. A ressalva é se o exercício dessas
                                   profissões constituir elemento de empresa, conforme já exposto no Capítulo 1.
                                   Nessa hipótese, poderemos presenciar o surgimento de sociedades empresárias cujos
                                   objetos sociais possam ser justamente o desenvolvimento daquelas atividades, a
                                   priori situadas à margem do conceito empresarial.
                                       A opção do legislador em caracterizar determinada sociedade como empresária
                                   não se limitou à análise de seu objeto social, mas também à forma organizacional
                                   por ela adotada, pois, ainda que o objeto seja de caráter intelectual, a exemplo de
                                   uma instituição de ensino ou de um hospital, a sociedade pode vir a ser empresária,
                                   desde que presente a forma organizacional requerida. De outra maneira, encaixando-se o
                                   objeto como atividade própria de empresário, a sociedade será considerada
                                   empresária, independentemente de seu porte ou organização.
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1.2.    Sociedades Simples
   Estas são determinadas pelo seu objeto social. Em se tratando de uma sociedade
cujo objeto seja um daqueles previstos no parágrafo único do art. 966, ou seja, o
mesmo de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, quando
ausente elemento de empresa, a pessoa jurídica terá a forma de sociedade simples.
   Observem que toda sociedade simples deve possuir como objeto social o exercício
de uma daquelas profissões intelectuais, mas nem toda sociedade cujo objeto social
seja daquela espécie será sociedade simples.
   É o que pode ocorrer com uma sociedade de grande porte, especializada em
consultoria de projetos, atividade tipicamente intelectual, de natureza científica, porém
desempenhada de uma forma empresarial, com muitos profissionais envolvidos,
onde o caráter pessoal do serviço é menos importante. Nesta condição, temos não
uma sociedade simples, mas empresária.
   Se traçarmos um paralelo entre a classificação existente anteriormente ao Código
Civil de 2002 com a que passou a vigorar a partir da nova Lei Civil, podemos
elaborar o seguinte quadro comparativo:

       Situação antes do novo Código                    Situação após o novo Código
1-Sociedades comerciais reguladas pelo         1-Sociedades e mpresárias reguladas
Código Comercial e legislação comple-          pelo Código Civil de 2002 e Lei no 6.404/76.
mentar (Dec. no 3.708/1919 para as             Com a nova ordem, todas aquelas que já
limitadas e Lei no 6.404/76 para as por        tinham por objeto a compra e venda de
ações). Nesse âmbito se encontravam            mercadorias ou a prestação de umas
todas as que tivessem por objeto a             poucas espécies de serviços exempli-
compra e venda de mercadorias.                 ficados na primeira coluna foram aqui
Também algumas prestadoras de serviço          enquadradas. Além dessas, as que forem
já eram assim consideradas, a exemplo          organizadas como empresa, a exemplo
das instituições financeiras e                 dos grandes hospitais, das grandes
transportadoras.                               consultorias etc., podem ser classificadas
                                               como tal.
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Série Impetus Provas e Concursos




                                   2-Sociedades civis reguladas pelo antigo        2-Sociedades simples reguladas pelo
                                   Código Civil, cujos objetos seriam              Código Civil de 2002. Nessa categoria,
                                   todos os outros, não enqua-drados no            são consideradas as antigas sociedades
                                   campo comercial. Nessa época, não               civis, desprovidas de estrutura
                                   importava a forma pela qual estava              empresarial, que tenham por objeto o
                                   organizada a pessoa jurídica, pois a            exercício de uma profissão intelectual,
                                   observação do objeto era bastante para          de natureza científica, literária ou artística.
                                   definição de sua classificação.                 Como exemplo, temos uma clínica
                                                                                   médica ou sociedades de arquitetos,
                                                                                   pintores, todas sem elemento de
                                                                                   empresa.

                                       Do exposto, podemos afirmar que o critério para se definir se uma sociedade é
                                   simples ou empresária depende tanto do objeto social como de sua estrutura.
                                       Sendo o objeto mercantil, quer dizer, a atividade de produção ou intermediação
                                   de mercadorias, além daquelas poucas espécies de serviços já mencionadas, será ela
                                   considerada empresária, independentemente de sua estrutura.
                                       De outra maneira, em se tratando de objeto civil, como tal definido no parágrafo
                                   único do art. 966, será necessária a análise da estrutura organizacional, que poderá
                                   indicar a presença de elemento de empresa, levando a sociedade a ser classificada
                                   como empresária, ou a ausência daquele, quando será ela simples.
                                       Nesses casos, a dificuldade reside na ausência de parâmetros objetivos, pois o
                                   legislador não se preocupou em traçar elementos indicativos de uma ou outra espécie,
                                   como número de funcionários, faturamento bruto, recolhimento de impostos, ou
                                   qualquer outro, a fim formar um divisor de águas entre aquela que poderia ser uma
                                   sociedade simples, pelo seu objeto, mas passou a ser empresária, pela sua forma.
                                        A par desse raciocínio, algumas organizações têm suas espécies previamente
                                   definidas, independentemente da forma como se organizem, pois assim quis o
                                   legislador. Trata-se de sociedades que, tanto pelos seus objetos como pelos seus
                                   tipos, gozam de classificação já anunciada legalmente, senão vejamos:
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       ESPÉCIES                  EMPRESÁRIAS                               SIMPLES
1-Anônima e comandita Pelo art. 982, parágrafo
por ações.            único, sempre empresárias.
2-Sociedade de construção. O art. 1o da Lei no 4.068/62,
                           declarou comerciais as
                           sociedades de construção.
3-Cooperativa.                                                     Pelo art. 982, parágrafo
                                                                   único, sempre soc. simples.
4-Sociedade de advogados.                                          Sempre sociedade simples.
                                                                   A conclusão vem da
                                                                   combinação dos arts. 15,
                                                                   parágrafos 1o e 2o, da Lei
                                                                   no 8.904/94 (Estatuto da
                                                                   OAB) e do art. 982 do
                                                                   CC/2002, que considera
                                                                   simples todas as que não
                                                                   forem empresárias.
5-Sociedade com objeto                                             O art. 984 do CC/2002
próprio de empresário                                              diz que se equiparam as
rural, mas sem registro.                                           empresárias, desde que
                                                                   tenham registro na Junta e
                                                                   adotem um dos tipos
                                                                   daquelas.

   Em geral, os principais efeitos da caracterização de sociedade como empresária
são a submissão à falência, possibilidade de obter recuperação judicial ou
extrajudicial, além de ficar obrigada a manter escrituração especial, permitindo-se,
inclusive, fazer prova com seus livros empresariais.


2.      Constituição das Sociedades
   As sociedades nascem da comunhão de vontade entre os sócios, que se propõem
a contribuir com o fundo social, visando à participação no resultado econômico.
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                                       O acordo celebrado entre os componentes da sociedade, que pode ser um contrato
                                   ou um estatuto social, deve se revestir dos mesmos quesitos exigidos do negócio
                                   jurídico em geral, expressos no art. 104 do Código Civil/2002, quais sejam: a) agente
                                   capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou
                                   não defesa em lei.
                                       Outros requisitos são igualmente necessários à validade dos atos de constituição,
                                   quais sejam: a contribuição dos sócios na formação do capital social, assim como a
                                   participação nos lucros ou prejuízos, e mais a participação necessária de, pelo menos,
                                   dois sócios no quadro social (exceção para subsidiária integral, que é uma S.A., cuja
                                   totalidade do capital encontra-se em mãos de outra sociedade).
                                       Leonina é a sociedade na qual se estipule que a totalidade dos lucros competirá
                                   a um só sócio, ou mesmo aquela em que algum seja excluído do resultado. Também
                                   se considera assim a sociedade onde algum sócio seja desonerado da contribuição
                                   para o fundo social.
                                       O art. 1.008 do CC/2002 veio modificar o antigo Código Comercial, que
                                   considerava nula a sociedade em cujo contrato constasse uma dessas cláusulas.
                                   Atualmente, apenas se considera ineficaz estipulação nesse sentido, tornando nula
                                   apenas a cláusula específica, não a própria sociedade, seja ela simples ou empresária.
                                       Na forma, são efetivados por escritura, pública ou particular. Entretanto, a lei
                                   admite a existência de contratos orais, ou seja, sociedades constituídas a partir de
                                   acordos firmados à revelia de qualquer documento escrito, probatório de suas
                                   existências.
                                       Neste caso, a sociedade, embora podendo vir a ter provada sua existência, será
                                   tida como irregular, pois não poderá arquivar seus atos constitutivos no órgão de
                                   registro do comércio.
                                       O Código Civil de 2002 reservou um subtítulo que trata especificamente das
                                   sociedades não-registradas, classificando-as como “sociedades não-personificadas”.
                                   Neste grupo, temos as sociedades em comum (antes intituladas sociedades
                                   irregulares ou de fato) e as sociedades em conta de participação assim conhecidas
                                                                                          participação,
                                   desde o Código Comercial.
                                       As demais estão relacionadas no subtítulo “sociedades personificadas”, reunindo
                                   os tipos societários que tiveram seus atos de constituição arquivados na Junta
                                   Comercial, se forem empresárias, ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas
                                   Jurídicas, quando se tratar de sociedade simples.
                                       Todas, entretanto, serão estudadas detalhadamente em tópico seguinte.
CAMPUS                             Capítulo 2 — Direito de Empresa                         93




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3.      Personificação das Sociedades
   Enquanto as pessoas naturais adquirem personalidade jurídica a partir do
nascimento com vida (a lei resguarda o direito do nascituro), as sociedades somente
podem ser consideradas personificadas depois do arquivamento de seus atos de
constituição na Junta Comercial, sendo empresárias, ou no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples.
   Não providenciada tal formalidade, a sociedade pode até funcionar, praticando,
através de seu representante, atos relacionados ao objeto social. Contudo, será
reputada não-personificada.
   Por outro lado, providenciado o arquivamento, a pessoa jurídica poderá exercer
direitos e contrair obrigações, tudo de forma distinta de seus sócios, além de possuir
patrimônio próprio, nome e domicílio.
   O art. 1.151 do CC/2002 prescreve que os documentos de constituição da
empresa devem ser apresentados a registro até trinta dias da lavratura. Trazidos em
prazo posterior, não significa que perderão a validade; todavia, o registro só terá
efeito a partir da data de sua concessão.
   Da personalidade jurídica decorrem, dentre outras conseqüências:
       a) capacidade patrimonial – significa afirmar que o patrimônio da pessoa jurídica
           não se confunde com o de cada sócio. Em qualquer sociedade, não importa
           o tipo, são os bens e direitos atinentes a ela que têm que fazer face às
           obrigações contraídas em seu nome, ao menos no primeiro momento, pois
           há aquelas nas quais os sócios assumem responsabilidade subsidiária.
       b) capacidade negocial – quando um legítimo representante da sociedade
           contrai uma obrigação ou adquire um direito para a sua representada o faz
           em nome dela, pois é a pessoa jurídica que assume um dos pólos da
           relação negocial, não o agente.
       c) capacidade judicial – o mesmo princípio exposto acima pode ser invocado,
           ou seja, o representante de pessoa jurídica que ingressar em juízo na defesa
           de interesses da sociedade, estará agindo em nome dela. Esta, sendo um
           ente abstrato, somente poderia atuar por meio de alguém, representante
           seu. Logo, é a pessoa jurídica, sujeito de direito, que estará demandando
           ou sendo demandada judicialmente, não seu representante.
       d) proteção ao nome e ao título – o art. 1.166 do Código assegura o uso
           exclusivo do nome, nos limites do respectivo Estado, ao empresário
           inscrito, pessoa física ou jurídica, podendo haver a extensão da proteção
           a todo território nacional, quando providenciada pelo titular. A mesma
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                                            garantia é dada às denominações de sociedades simples, associações e fundações,
                                            conforme o disposto no art. 1.155, único, desde que o registro tenha sido
                                            efetivado no órgão próprio, in casu, o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
                                            Quanto ao título do estabelecimento, sinônimo de nome de fantasia, não
                                            existe a mesma previsão legal; ao contrário, a Lei Civil não fez qualquer referência
                                            expressa ao título. A equiparação daquela proteção é fruto de posição doutrinária,
                                            defendida inicialmente por Fran Martins, que foi logo seguida pelos demais
                                            autores.
                                         e) Proteção ao ponto – esse tema foi objeto de apreciação no Capítulo 1,
                                            quando foi citada a Lei do Inquilinato, no 8.245/1991, que previu, em
                                            seu art. 4o, a regularidade de constituição como requisito para o titular do
                                            ponto gozar do direito à renovação do contrato de locação ou, mesmo,
                                            receber indenização pela saída, tudo dependendo de estarem presentes
                                            outras condições legais.
                                         f) Registro e patentes junto ao INPI – também outro tema abordado no
                                            Capítulo 1 deste obra, para onde o leitor deve se reportar.


                                   4.      O Patrimônio das Sociedades
                                       Vimos, no item antecedente, que um dos efeitos da personalização das sociedades
                                   é a separação patrimonial entre os bens sociais e os particulares do sócio.
                                       Significa afirmar que as obrigações assumidas pela sociedade devem, em princípio,
                                   ser arcadas pelo ativo dela própria, independentemente do tipo societário adotado.
                                   Não sendo esse suficiente, os sócios poderão ser compelidos a disponibilizar seus
                                   bens para satisfação dos credores sociais. Esta hipótese, é claro, é apropriada para os
                                   tipos de sociedade que possuam sócios de responsabilidade ilimitada, como a
                                   sociedade em nome coletivo e as em comandita simples ou por ações.
                                       Entretanto, há a possibilidade de desconsiderar-se a separação patrimonial, em
                                   situações onde se verifique a ocorrência de atos fraudulentos cometidos por sócios.
                                       Nesses casos, faz-se uso da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
                                   Por ela se afasta a autonomia patrimonial da sociedade, a fim de poder alcançar bens
                                   particulares dos sócios que se valeram da pessoa jurídica para o cometimento de
                                   atos com fraude.
                                       Não se trata de despersonalizar um ente que adquiriu personalidade jurídica por
                                   meio do arquivamento de seu ato constitutivo no órgão de registro. Para tanto, seria
                                   preciso processo específico junto ao mesmo órgão, para o cancelamento da inscrição.
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A teoria, portanto, não tem tamanho propósito. O que ela busca é evitar o
encobrimento de sócios inescrupulosos sob o nome empresarial de sociedades para
as quais a responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica não alcança o patrimônio
dos sócios.
    Isso é o que vem acontecendo com os representantes de sociedades, para as
quais não há previsão legal de responsabilidade subsidiária de seus sócios pelas
dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica, da forma como acontece nas
sociedades anônimas ou nas limitadas, ou, ainda, nas sociedades simples em cujos
contratos de constituição não constem tal exigência, que aproveitam essa prerrogativa
para o exercício de atos que trazem encargos consideráveis à pessoa jurídica, mesmo
sabedores da incapacidade para o pagamento.
    É óbvio que eles somente agem dessa forma na segurança de não serem atingidos
por provável inadimplência da devedora, uma vez que, de acordo com o tipo
societário adotado, nenhuma responsabilidade têm os sócios pelos débitos da pessoa
jurídica.
    Observem que essas pessoas usam indevidamente o nome da organização na
contratação de obrigações. Em outras palavras, estão elas dispostas a se acobertar
sob a tutela legal atribuída aos sócios daqueles tipos sociais com o intuito de
praticarem atos fraudulentos, sabedores de que as obrigações não passariam da
pessoa jurídica.
    Se estivéssemos falando de uma sociedade em nome coletivo, ou de uma comandita
simples ou por ações, nas quais sócios ou administradores assumem
responsabilidade subsidiária e ilimitada pelas obrigações da sociedade, conforme
abordagem no item 7 deste Capítulo, desnecessário seria o uso da teoria, pois, de
qualquer forma, o patrimônio particular daqueles é chamado a cobrir o saldo das
obrigações sociais.
    Contudo, referindo-se a sociedades nas quais a lei resguarda o patrimônio
particular dos sócios, esse benefício criado para a indução da atividade econômica
não pode servir de manto ao cometimento de fraude por parte dos sócios.
    A fim de facilitar o entendimento, vejamos o seguinte exemplo, citado por Fábio
Ulhoa Coelho, em sua obra Curso de Direito Comercial: Pedro e Carlos, acionistas
de uma sociedade anônima, contraíram pesada obrigação em nome da pessoa jurídica,
materializada com a assinatura de uma nota promissória a vencer em trezentos e
sessenta dias. Nesse período, com evidente intenção de esvaziar a sociedade,
constituíram uma nova, desta vez uma limitada, com o mesmo objeto da anterior,
para onde se dirigiram clientes, fornecedores, enfim, toda a base de negócios antes
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                                   pertencentes à S.A. Ora, não há qualquer ilegalidade na atitude dos sócios, desde
                                   que preservem direitos dos credores da sociedade antiga. Não foi o que eles fizeram;
                                   pelo contrário, a intenção era justamente escapar ao pagamento do título, sem
                                   comprometer a atividade social, acobertando-se no manto da sociedade anônima,
                                   que não permite a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios. Nesta situação,
                                   estando inviabilizado o pagamento da obrigação por parte da sociedade anônima,
                                   tendo em vista a inatividade social, permite-se à autoridade judicial, a requerimento
                                   da parte ou do Ministério Público, quando a lei dispuser sobre sua atuação no
                                   processo, desconsiderar essa pessoa jurídica, exclusivamente para atingir o patrimônio
                                   pessoal dos sócios que promoveram o ato fraudulento.
                                       Entretanto, enquanto a teoria provém de uma seara puramente doutrinária, já
                                   podemos observar igual linha de pensamento sendo inserida na legislação vigente.
                                   Vale como exemplo o art. 50 do Código Civil de 2002, que prevê, em caso de
                                   abuso de pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
                                   patrimonial, a possibilidade do juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
                                   Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
                                   determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
                                   administradores ou sócios da pessoa jurídica.
                                       Também o Código de Defesa do Consumidor, Lei no 8.078/1990, em seu art. 28,
                                   preceitua que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
                                   em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
                                   da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda,
                                   falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
                                   provocados por má administração. O dispositivo é complementado pelo parágrafo
                                   5o, que prevê a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,
                                   de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
                                       Imaginem, então, um consumidor que, atraído pelo anúncio de grande liquidação
                                   de bens, adquire-os à vista, com entrega dos produtos marcada para o dia seguinte.
                                   Nessa data, chegando ao estabelecimento, encontra-o fechado, com a informação
                                   de que fora encerrada a atividade econômica ali realizada. Ora, fica claro que a intenção
                                   dos sócios foi fraudar o consumidor incauto, vendendo produtos por preço vil,
                                   sabendo que não efetuariam a entrega. Nesta situação, não mais dispondo a pessoa
                                   jurídica de bens para o ressarcimento do consumidor, e mesmo que se trate de uma
                                   sociedade onde não existam sócios para responder subsidiariamente pela obrigação,
                                   pode a autoridade judiciária invocar a aplicação da lei, atingindo o patrimônio dos
                                   sócios e/ou administradores, com a finalidade de proteger o consumidor.
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   Ainda sobre o mesmo art. 28, seus parágrafos 1o, 2o, 3o e 4o estendem a proteção ao
consumidor quando vítima de sociedades controladas, grupos de sociedades, consórcios
entre sociedades e sociedades coligadas, para que uma possa responder pela outra, diante
da obrigação ao consumidor, aumentando assim as chances de ressarcimento.


5.       Classificação das Sociedades
    O Código Civil de 2002 estabeleceu os tipos societários previstos no Direito brasileiro.
    Se a intenção for constituir sociedade empresária, os interessados deverão escolher
uma das formas dispostas pelos arts. 1.039 a 1.090 da Lei Civil, quais sejam: em
nome coletivo, em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima ou
em comandita por ações.
    Pode ainda criar uma sociedade em conta de participação (art. 991), que, conforme
estudaremos adiante, é uma espécie social sui generis, assemelhando-se mais a um
contrato de empreendedores do que propriamente a uma sociedade.
    A depender do objeto social, contudo, os empreendedores podem contratar uma
sociedade simples, nos moldes dos arts. 997 a 1.038, podendo também adotar o
tipo de uma sociedade em nome coletivo, de uma comandita simples ou, como é
usual, o de uma limitada. Nesses casos, já vimos no início do capítulo que ela não
perde a característica de sociedade simples, salvo se presente elemento de empresa.
    Cada um dos tipos societários previstos possui suas particularidades, tanto em
relação aos sócios como em relação ao capital empregado no fundo social ou, até,
na forma de constituição. Pensando nisso, a doutrina desenvolveu formas de agrupá-los
em razão de semelhanças encontradas em cada sociedade. O trabalho dos autores
serve para identificar melhor as peculiaridades próprias dos tipos sociais.
    Assim, podemos encontrar as classificações seguintes:
a) De pessoas ou de capital
    Essa classificação importa em conceder importância maior às qualidades
individuais dos sócios (de pessoas) ou ao capital investido na empresa (de capital).
    No primeiro caso, há uma preocupação em se conhecer quem é que vai ingressar
no quadro social, se menor de idade, se capaz, se consentâneo com a filosofia do
negócio. Os demais sócios, portanto, possuem o poder de barrar a entrada de sócio
não desejado. Já em relação às de capital, não deve haver qualquer interferência na
qualificação pessoal do candidato a sócio, pois o que importa é sua contribuição
social. Daí se dizer que, nas sociedades de pessoas, proíbe-se a cessão ou alienação
de quotas sociais e, até mesmo, o ingresso de herdeiro de sócio falecido, salvo com
autorização dos demais sócios, enquanto nas de capital não há tal restrição.
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                                   b) Contratual ou institucional
                                       A formação de todas as sociedades depende de ato volitivo de seus sócios. Nas
                                   contratuais, esse ato se manifesta através de um contrato, quando a natureza do
                                   vínculo existente entre os sócios será contratual, com todas as exigências
                                       Conforme a disposição do art. 997, caput, do CC/2002, são dessa espécie as
                                   sociedades simples e, como o capítulo se aplica subsidiariamente às demais,
                                   igualmente são classificadas como sociedades contratuais as em nome coletivo, em
                                   comandita simples, em conta de participação e as limitadas.
                                       Já as sociedades cujo capital social se divide em ações, quais sejam: anônima e
                                   comandita por ações, são institucionais, por se constituírem de um estatuto social,
                                   conforme referência nos arts. 82, 83, 84, 95, dentre outros, todos da Lei no 6.404/76.
                                       O art. 83 dessa lei, inclusive, prevê que o estatuto social deverá obedecer aos mesmos
                                   requisitos exigidos para os contratos das demais sociedades, conforme abordado no
                                   item 2 deste Capítulo. É por isso que se exige também das sociedades estatutárias objeto
                                   lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, capacidade das partes, além da ausência de
                                   defeitos previstos no Capítulo IV Livro III, do Código Civil, como o erro ou ignorância,
                                                                       ,
                                   dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
                                       Apesar da similitude, uma diferença pode ser sentida. É quando ocorre o
                                   ingresso de novos sócios, ou a saída de algum. Sendo a sociedade constituída por
                                   contrato, a aquisição e venda das cotas sociais se materializa com alteração do
                                   contrato social, quando o instrumento deverá ser averbado no órgão próprio de
                                   registro. A assertiva está fundamentada nos arts. 1.003 e 1.057, parágrafo único,
                                   este aplicado às sociedades limitadas. Em se tratando de sociedades por ações,
                                   basta a concretização do acordo entre comprador e vendedor, com a conseqüente
                                   transferência de propriedade do capital social, representado por ações, para que
                                   aconteça o ingresso ou saída de sócio.

                                   c) De responsabilidade limitada, ilimitada ou mista
                                      A responsabilidade aqui tratada não é da sociedade, mas dos sócios, posto que a
                                   entidade sempre terá de comprometer todo seu patrimônio no pagamento dos débitos
                                   sociais.
                                      Apenas na hipótese de exaurido aquele, pode-se cobrar parcela do patrimônio
                                   particular dos sócios (responsabilidade subsidiária).
                                      Desta forma, em relação à responsabilidade dos sócios, estes podem responder
                                   pelos débitos sociais ou não. Vai depender do tipo societário adotado.
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    Tratando-se de uma sociedade em nome coletivo, por exemplo, esgotado o
patrimônio social no pagamento de dívida, e ainda assim existindo credores não-
satisfeitos, subtraem-se bens particulares de sócio para a satisfação daqueles.
    Se falarmos de uma sociedade limitada ou de uma sociedade anônima, isso só é
possível na hipótese de haver capital ainda não completamente integralizado e, assim
mesmo, em se tratando de ações do próprio sócio individualmente consideradas, se
for sociedade anônima.
    Nas sociedades mistas, como as em comandita simples ou por ações, existe mais
de uma categoria de sócios, na razão direta da responsabilidade assumida, seja limitada
ou ilimitada;

d) De capital Fixo ou variável
    De capital fixo é a sociedade cujo capital social vem definido em seu ato de
constituição, seja o contrato plurilateral ou o estatuto. Neste caso, toda alteração de
capital deverá ser precedida da correspondente alteração do ato.
    Tanto as sociedades empresárias como as sociedades simples em geral são constituídas
com a fixação do capital social. Esta, aliás, é cláusula indispensável, seja ao contrato
(art. 997, III, do CC/2002) ou ao estatuto social (art. 84, I, da Lei no 6.404/76).
    De capital variável são as sociedades cooperativas, conforme disposição do
art. 1.094, I, que prevê até a dispensa do capital social. Essas, contudo, são objeto
de comentários adiante.

e) Personificadas ou não-personificadas
    O Código Civil de 2002 traz subtítulos distintos para as sociedades não-
personificadas e as personificadas.
    As primeiras, assim classificadas por não possuírem atos arquivados no órgão
próprio de registro, seja a Junta Comercial ou o Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas, são desprovidas de personalidade jurídica.
    Nessa categoria, incluem-se as sociedades em comum, antes conhecidas como
irregulares ou de fato, por serem desprovidas de regular existência no mundo jurídico.
Igualmente, as sociedades em conta de participação, já existentes desde o antigo Código
Comercial, não possuem atos arquivados e, conseqüentemente, são tidas como
sociedades despersonificadas.
    De outra forma, personificadas são todas as demais, cujos atos de constituição
foram regularmente arquivados, quando vieram a adquirir personalidade jurídica.
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Série Impetus Provas e Concursos




                                      Sobre as sociedades em comum, vale enfatizar que as pessoas jurídicas constituídas
                                   sob um dos tipos das sociedades empresárias, ou mesmo quando se tratar de uma
                                   sociedade simples, enquanto não tiverem seus atos arquivados na Junta Comercial
                                   ou no Cartório, serão tidas como sociedades em comum, regidas pelos arts. 986 a
                                   990 do CC/2002 e, subsidiariamente, pelas normas das sociedades simples,
                                   conforme prevê a parte final do art. 986.
                                       Merece destaque a exceção reservada às sociedades por ações. Para estas, a
                                   combinação do art. 986 do Código, com os arts. 94 e 99 da Lei no 6.404/76,
                                   permite-nos concluir que elas, mesmo sem o estatuto social arquivado, não se
                                   submeterão às normas da sociedade em comum, mas à da lei específica, como exposto
                                   no item 9 deste Capítulo.
                                      Com relação à prova de existência das sociedades em comum, prevê o art. 987
                                   que terceiros que mantiverem relações jurídicas com elas poderão provar sua
                                   existência por qualquer modo lícito de prova, enquanto os sócios, seja nas relações
                                   recíprocas ou com terceiros, somente comprovam a existência da sociedade por
                                   prova escrita. A intenção da lei parece facilitar a ação de quem transacionou com a
                                   sociedade.
                                      Outra inovação do Código a respeito das sociedades em comum foi o caráter
                                   subsidiário de responsabilidade atribuído aos sócios, o que não deixa de ser estranho,
                                   já que nessa condição a sociedade não teria patrimônio próprio. Portanto, para
                                   quitação dos débitos sociais, primeiro deve ser exaurido o ativo da sociedade para,
                                   depois, entrarem nos bens particulares dos sócios. Fora do benefício de ordem está
                                   aquele sócio que contratou pela sociedade, pois sua obrigação será pessoal, não
                                   subsidiária, de acordo com o preceito do art. 990.
                                      Acrescento o teor do art. 989, no que diz respeito à previsão de os bens sociais
                                   responderem pelas obrigações sociais assumidas por qualquer dos sócios, sem se
                                   ater ao fato de serem, ou não, representantes da sociedade, salvo pacto expresso
                                   limitativo de poderes, que terá eficácia contra terceiros que o conheçam, ou devam
                                   conhecer.
                                      Com relação às sociedades em conta de participação e às outras personificadas, a
                                   abordagem completa está reservada aos itens 7 a 9 deste Capítulo.


                                   6.      Modificação das Sociedades
                                      São formas de alteração ou reorganização societária, através das quais pode a
                                   pessoa jurídica promover mudanças substanciais em sua estrutura.
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                                                                                            Série Impetus Provas e Concursos
    Até o advento do Código Civil de 2002, a matéria se encontrava disciplinada
unicamente pela Lei das Sociedades Anônimas, que servia às demais espécies, uma
vez que, para as sociedades não-reguladas por aquela norma, nenhuma legislação
sobre o tema havia.
    Com a chegada do Novo Código Civil, que trouxe capítulo específico intitulado
“Da Transformação, Da Incorporação, Da Fusão e Da Cisão das Sociedades”, que vai
do art. 1.113 ao art. 1.122, passamos a contar com duas disciplinas a respeito do
tema. Uma já existente, aplicada às sociedades por ações, disposta nos arts. 220 ao
234, da Lei no 6.404/76. Outra constante do Código, específica para os demais
tipos societários.
    Existindo omissão do Código sobre algum instituto, como há em relação à cisão,
citada apenas no art. 1.122, parágrafo 3o, que se refere à falência da sociedade cindida,
continua a regência pela lei.

     ransformação
a) Transformação
    É a operação pela qual a sociedade passa, independente de dissolução ou
liquidação, de um tipo para outro. Por exemplo, uma limitada que se transforma
numa sociedade anônima, ou uma sociedade em nome coletivo que se transforma
numa limitada.
    Não importa o tipo transformado, além de necessário registro conforme as
especificações do tipo em que vai se converter, a eficácia da operação depende de
consentimento unânime dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, quando o
sócio dissidente poderá retirar-se da sociedade. Esse direito de retirada, aliás, pode
até ser renunciado no contrato social, quando a transformação for para uma
companhia.
    Em qualquer caso, a transformação não pode prejudicar o direito dos credores,
nem modificá-los, e manterão, até a integral satisfação de seus créditos, as mesmas
garantias que tinham antes da alteração.
    Desta forma, se uma sociedade em nome coletivo se transformar em sociedade
anônima, os credores anteriores à mudança continuarão titulares de créditos pelos
quais poderão argüir a responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos sócios.
    No exemplo inverso, raríssimo de acontecer, também se aplica o mesmo
raciocínio, ou seja, o credor de uma sociedade anônima transformada em sociedade
em nome coletivo não pode invocar responsabilidade subsidiária dos sócios na
satisfação de seu crédito. Neste caso, somente os titulares por créditos constituídos
após a transformação possuiriam tal direito.
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                                      No entanto, na hipótese de falência da sociedade transformada, têm os titulares
                                   de créditos constituídos antes da mudança a faculdade de requererem o tratamento
                                   que receberiam, caso não houvesse a transformação.
                                      Em outras palavras, pode o credor de uma sociedade em nome coletivo, titular
                                   de um direito garantido pela responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos
                                   sócios, fazer valerem tais prerrogativas, quando transformada a sociedade em outro
                                   tipo, na qual não tenham os sócios as mesmas responsabilidades, vier ela a falir. De
                                   outra forma, também em caso de falência da sociedade transformada, deste vez de
                                   limitada para em nome coletivo, aos credores por créditos constituídos anteriormente
                                   ao ato basta não se manifestarem, que seus créditos usufruirão das garantias próprias
                                   ao novo tipo societário adotado.

                                   b) Incorporação
                                      Operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra já existente,
                                   que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na
                                   forma estabelecida para os respectivos tipos.
                                      Pode ser operada entre sociedades de tipos iguais ou diferentes, e sua efetivação
                                   será causa de extinção da(s) sociedade(s) incorporada(s), quando compete à
                                   incorporadora declarar extinta(s) a(s) incorporada(s) e promover respectiva averbação.
                                      Observem, contudo, que do ato não surge nova sociedade, pois a incorporadora
                                   permanece com sua personalidade jurídica inalterável. Esta, por sua vez, garantirá o
                                   interesse dos credores da(s) incorporada(s), já que é sucessora de suas obrigações.

                                   c) Fusão
                                      Operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova,
                                   que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Da mesma forma, a nova
                                   empresa garantirá os direitos dos credores.
                                      A operação provoca a extinção das pessoas jurídicas fusionadas. Aos primeiros
                                   administradores da sociedade que surgem compete promover o arquivamento dos
                                   atos de fusão.

                                   d) Cisão
                                      Operação pela qual uma sociedade transfere, total ou parcialmente, o patrimônio
                                   para uma ou mais sociedades criadas para esse fim ou já existentes.
                                      Pode haver extinção da empresa fornecedora do patrimônio, no caso de reversão
                                   total daquele.
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   Sendo total a cisão, a empresa que recebeu o patrimônio obriga-se pelos direitos
dos credores. Se mais de uma empresa recepcionou os bens da cindida, haverá
solidariedade entre elas no pagamento aos credores.
   Caso seja parcial, o instrumento da cisão pode estabelecer quais as obrigações
que passam à outra empresa.
   Em se tratando de incorporação, fusão ou cisão, o art. 1.122, do CC/2002 garante
o direito de credores prejudicados promoverem ação de anulação dos atos, no prazo
de noventa dias da publicação dos mesmos.


7.      Tipos de Sociedades
   Neste tópico, são analisadas as especificidades de cada um dos tipos societários
previstos no Direito brasileiro.
   A maioria tem disciplinamento no Código Civil de 2002, ao passo que as
sociedades por ações, apesar de terem previsão legal de existência na mesma Lei
Civil, são reguladas por norma própria, de no 6.404/76, com atualizações.
   Antes da abordagem individual de cada uma, vale explicar que o Código Civil de
2002 reservou capítulo específico tratando de normas gerais das sociedades simples
(antigas sociedades civis). Ali são postos assuntos como forma de constituição, direitos
e obrigações dos sócios, administração da sociedade e dissolução, além de outros.
   Nos casos de omissão do legislador, relativamente aos capítulos específicos das
sociedades em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação, das
limitadas, e até mesmo das sociedades por ações, aplicam-se as regras das sociedades
simples, que vão do art. 997 ao art. 1.038.
   Importante, portanto, o estudo daquelas, tendo em vista o fato de suas normas
aplicarem-se supletivamente às sociedades empresárias. Isso quer dizer que, na hipótese
de serem omissas as normas específicas ditadas pelo Código Civil de 2002, para as
sociedades por ele disciplinadas, ou mesmo relativas às sociedades por ações, podem
servir à regulação da matéria as disposições concernentes às sociedades simples.

7.1.    Sociedades Simples
7.1.1. Constituição
   As sociedades simples são de natureza contratual, com o ato devendo ser registrado
no Cartório de Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
   O prazo de registro é o mesmo exigido nas Juntas Comerciais, ou seja, trinta
dias da lavratura, pelo menos para fins de retroatividade dos efeitos. Sendo em
prazo superior, reputa-se como sociedade em comum durante o tempo em que
funcionou até a expedição do registro.
104                                                         Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                       O conteúdo do instrumento contratual deve revestir-se dos elementos enumerados
                                   no art. 997 do CC/2002 (a ausência de algum acarreta a negação do registro, menos
                                   a omissão do teor do inciso VI, quanto à designação dos administradores), sem
                                   prejuízo de outros estipulados pelos sócios. Qualquer alteração nessas cláusulas
                                   necessita de aprovação unânime dos sócios. Para as demais, basta a maioria absoluta.
                                       Opera sob uma denominação (acrescida do termo S/S), a qual a lei equipara ao
                                   nome empresarial, ao menos para fins de proteção.
                                       O parágrafo único do mesmo art. 997 dispõe que pactos em separado, contrários
                                   ao instrumento do contrato, não têm validade perante terceiros, entendendo-se que
                                   terão perante os sócios.
                                       A sociedade simples que constituir filial, sucursal ou agência na circunscrição de
                                   outro Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, nele deverá inscrevê-la com a prova
                                   do registro original e, no Cartório da sede, deverá averbar aquela.

                                   7.1.2. Formação do Capital Social
                                       Vimos anteriormente que não é possível haver cláusula excludente da contribuição de
                                   sócio para o fundo social. Todos, portanto, devem participar. A contribuição pode
                                   materializar-se em bens, dinheiro ou, mesmo, na prestação de serviços (nas limitadas, essa
                                   última opção não é possível). O mais usual, no entanto, é a integralização em dinheiro.
                                       Sendo em bens, somente podem ser aceitos aqueles relacionados ao objeto social
                                   (a Lei das S.A. é clara a esse respeito, no art. 117, parágrafo 1o, alínea h, cujo entendimento
                                   é extensivo às demais). Sobre a responsabilidade dos sócios pelos vícios redibitórios e
                                   pela evicção desses bens, outra vez o Código Civil omitiu-se, mas apenas em relação aos
                                   vícios (já a Lei no 6.404/76 prevê idêntica responsabilidade do vendedor, o que inclui
                                   os vícios redibitórios e a evicção). Responde, portanto, pela evicção o sócio que entrar
                                   com bens para o capital social, não se admitindo sequer pacto em contrário.
                                       Se em créditos, deve o sócio responder não só pela sua existência, mas pela
                                   solvência da dívida. Essa responsabilidade, ressalvo, não é solidária, mas subsidiária,
                                   pois tem o sócio benefício de ordem em relação ao devedor, uma vez que deve a
                                   sociedade primeiro, em caso de insolvência, promover a cobrança judicial do crédito.
                                       Sendo em serviços, estabelece o art. 1.006 do CC/2002 a proibição de o sócio
                                   empregar-se em atividade estranha à sociedade, salvo convenção em contrário.
                                       O prazo para efetivação da contribuição dos sócios é previsto no contrato social.
                                   Não cumprida a estipulação, fica ele sujeito à notificação premonitória por parte da
                                   sociedade, com a concessão do prazo de trinta dias para adimplir sua obrigação.
                                   Isso é o que se depreende da leitura do art. 1.004 do CC/2002, que exigiu a notificação
                                   prévia do sócio devedor para constituí-lo em mora. Somente após o não-atendimento
                                   à notificação é que o sócio poderá ser considerado remisso.
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   Configurada a condição de sócio remisso, responderá o sócio perante a sociedade
pelos danos emergentes da mora, podendo os demais decidir por sua exclusão, em
lugar da indenização.

7.1.3. Cessão de Quota Social
    É possível haver cessão de quotas sociais, desde que com a concordância unânime dos
demais sócios, além da alteração do contrato, que passará a conter os dados do novo
sócio. Para a eficácia perante terceiros, a alteração deve ser averbada no órgão competente.
    Pelas obrigações que o cedente tinha antes da transferência, continua respondendo
solidariamente com o cessionário, durante o prazo de dois anos, a contar da averbação
da alteração.
    Percebam que a cessão aqui abordada é uma das maneiras através das quais o
sócio pode desligar-se do quadro social, se cedida, claro, a totalidade de suas cotas.
Outras são o exercício do direito de retirada e a exclusão.
    O primeiro tem previsão legal no art. 1.029 do CC/2002 e dependerá de
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, quando a
sociedade for de prazo indeterminado. Sendo constituída por prazo determinado,
depende de justa causa, provada judicialmente.
    Quanto à exclusão, ela pode acontecer judicialmente ou de pleno direito, conforme
a previsão do art. 1.030. Judicial é a exclusão que depende da ocorrência de falta grave
no cumprimento das obrigações de sócio e, assim mesmo, mediante iniciativa da
maioria dos demais componentes do quadro social. O mesmo dispositivo reporta-se
ao art. 1.004, para ressalvar que a exclusão do sócio remisso não precisa de provocação
ao Poder Judiciário – é extrajudicial, no que pese a falta grave. De pleno direito é a
exclusão que não passa pelo crivo judicial, e ocorre se o sócio for declarado falido (a
falência aqui tratada não é a da sociedade que o estiver excluindo, mas dele próprio,
em possível atividade empresarial) ou tiver sua quota liquidada, conforme dispõe o
art. 1.026.
    Outros detalhes a respeito do tema, são dispostos no item 7.1.7. a seguir.

7.1.4. Deliberações Sociais
   Os sócios têm o dever de influir na condução dos negócios da sociedade,
decidindo questões que objetivem o melhor para ela. Havendo interesse conflitante
entre o sócio e a sociedade, deve aquele se abster de votar na deliberação.
   O art. 1.010, parágrafo 3o, do CC/2002 prevê a punição do sócio que votar de
acordo com seus interesses privados, com perdas e danos em favor da pessoa jurídica.
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                                       No âmbito da Lei das S.A., seu art. 115 estabelece a responsabilidade do acionista,
                                   ainda que seu voto não tenha prevalecido, assim como a possibilidade de anulação
                                   da decisão.
                                       Já na disciplina do Código Civil, a responsabilização é apenas nos casos de
                                   prevalência do voto daquele quotista, e mais, não pode a deliberação ser anulada.
                                       Quanto ao quórum exigido, a regra é a maioria absoluta do capital social,
                                   computando-se a quantidade e o valor de cada quota (lembro que as quotas podem
                                   ter valores diversos, diferentemente das ações, cujos valores nominais são iguais).
                                   Pode, entretanto, o contrato ou a lei estipular quóruns diversos como, por exemplo,
                                   a unanimidade, 3/4 ou, mesmo, 2/3 do capital social. Em caso de empate, prevalece
                                   a decisão sufragada pelo maior número de sócios e, se este persistir, o juiz decide.
                                       Nas sociedades simples, em nome coletivo e nas comanditas simples, exige-se
                                   unanimidade para alteração de uma das cláusulas do contrato previstas no art. 997
                                   do CC/2002. Nas limitadas, o assunto será objeto de estudo específico.

                                   7.1.5. Administração
                                       A administração de uma sociedade deve ser exercida por uma ou mais pessoas
                                   comprometidas em realizar o fim social previsto para a pessoa jurídica, pois elas se
                                   posicionam à frente dos negócios, celebrando contratos, contraindo direitos e
                                   obrigações em nome da sociedade, sempre buscando o melhor resultado para a
                                   organização. É claro que, mesmo agindo com zelo e lealdade à pessoa jurídica,
                                   respeitando os rigores da lei e do contrato social, ainda assim a atuação do
                                   administrador, por motivos alheios a sua vontade, pode resultar em prejuízo social,
                                   hipótese em que estaria isento de responsabilidade sobre o ocorrido.
                                       Entretanto, o que se observa são atuações temerárias dessas pessoas, que colocam
                                   em risco todo o negócio em nome de interesses pessoais. Não é por outro motivo
                                   que muitas sociedades foram levadas à ruína, em decorrência de gestores
                                   despreparados ou mal intencionados.
                                       Por essas razões, o caput do art. 1.011 exigiu do administrador o cuidado e a
                                   diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na condução de seus
                                   próprios negócios. Mas não parou por aí. Dispositivos do Código prevêem punição
                                   aos administradores que agirem em desconformidade com a lei ou com o contrato
                                   social, possibilitando à sociedade o ressarcimento de danos sofridos por essas
                                   atuações, ou simplesmente se eximirem de qualquer responsabilidade oriunda de
                                   prejuízos sofridos por terceiros, deixando tal encargo para os próprios
                                   administradores, quando configuradas as hipóteses do art. 1.015, parágrafo único.
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    Esses e outros aspectos relacionados à função do administrador são alvo de
abordagem neste item, conforme dissertação em seguida.
    Silente o contrato social, a administração da sociedade caberá separadamente a
cada um dos sócios. Essa é a regra do art. 1.013 do CC/2002, que, como se vê,
desconsidera a cláusula a que se refere o inciso VI do art. 997.
    O contrato social poderá ainda definir a competência dos administradores. Se não
o fizer, eles poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo
a venda de bens imóveis, que depende de aprovação da maioria absoluta, menos se
tal atividade for do próprio objeto social, conforme dispõe o art. 1.015.
    O administrador pode ser nomeado no próprio contrato ou em ato separado. Neste
último caso, deverá promover a averbação à margem do contrato. Caso contrário, responderá
pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos que vier a praticar (art. 1.012).
    Se investido na função por cláusula expressa no contrato, seus poderes serão
irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer
dos sócios. De outra forma, poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a
quem não seja sócio, são revogáveis a qualquer tempo. Este é o teor do art. 1.019.
    A doutrina vem consagrando a possibilidade de o administrador ser sócio ou
não. Esta tese, que vai de encontro ao exposto na segunda edição desta obra, encontra
lastro na omissão do Código que não veda tal hipótese como fez, de forma expressa,
nos arts. 1.042 e 1.046, com as sociedades em nome coletivo e as em comandita
simples. Também o parágrafo único do art. 1.019 serve de supedâneo ao raciocínio.
    Não podem ser administradores aqueles condenados à pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o
sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as
relações de consumo, a fé pública, ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos
da condenação (art. 1.011).
    Mas, atenção: a vedação exposta no parágrafo anterior, decorrente de norma
expressa do novo Código Civil, e que encontra correspondente no art. 147, parágrafo
1o, da Lei das Sociedades por Ações, não é extensiva aos demais sócios da sociedade,
quando não ocupem função de administração.
    Quanto à responsabilidade dos administradores, o Código Civil de 2002 inovou
ao prever, em seu art. 1.015, parágrafo único, a exoneração da pessoa jurídica em
responder perante terceiros, desde que prove uma das seguintes hipóteses: a) o
conhecimento do terceiro quanto à falta de poder do administrador; b) encontrar-se
a limitação de poderes registrada no órgão próprio; c) tratando-se de operação
evidentemente estranha ao objeto social.
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                                      Essa é a positivação, no Direito brasileiro, da Teoria Ultra Vires, através da qual
                                   a pessoa jurídica exime-se da responsabilidade perante terceiros, por ato praticado
                                   pelo administrador com excesso de poder, mesmo que ausente a fraude, esta
                                   pressuposto para o uso de outra teoria, a da Desconsideração da Pessoa Jurídica.
                                      Isso quer dizer que, se agirem com violação à lei ou ao contrato social, ficarão os
                                   administradores sujeitos a indenizar terceiros ou a sociedade, regressivamente, neste
                                   caso, se aquela assumir a responsabilidade perante terceiros.
                                      Seguindo a disposição do Código, o art. 1.016 impôs a responsabilidade solidária
                                   dos administradores, perante a sociedade e terceiros prejudicados, por atos culposos
                                   decorrentes da função. Já no art. 1.017, previu a obrigação a eles imposta de, em
                                   caso de aplicarem bens ou créditos da sociedade em proveito próprio ou de terceiros
                                   sem autorização escrita dos demais sócios, restituírem à sociedade ou pagarem o
                                   equivalente, com todos os lucros resultantes e, se houver prejuízo, por ele também
                                   responderão.
                                      Por último, vale conferir a exegese do art. 1.018, que veda a delegação da função
                                   de administrador, ao mesmo tempo em que permite a constituição de procurador
                                   ou mandatário para realização de negócio específico, não exigindo a lei a averbação
                                   no órgão de registro. Observem que se trata de duas situações bem distintas.
                                   A primeira, proibida pela lei, se refere à hipótese de o administrador fazer-se substituir
                                   em suas atribuições precípuas do cargo, a exemplo da assinatura de cheques, da
                                   celebração de contratos, ou aplicação de recursos no mercado de valores mobiliários.
                                   Outra seria a nomeação de alguém para representá-lo em algumas operações ou atos
                                   específicos, como a presença em determinada audiência na Justiça do Trabalho,
                                   quando a parte demandada é a pessoa jurídica da qual participe.

                                   7.1.6. Responsabilidade dos Sócios
                                      Na formação de uma sociedade simples, já sabemos, os sócios têm a opção de
                                   adotar um dos tipos das sociedades empresárias, menos aquelas constituídas por
                                   ações. Nesta situação, suas responsabilidades pelos débitos contraídos em função
                                   da pessoa jurídica serão regidas na conformidade do tipo escolhido. Caso, porém,
                                   prefiram adequá-la tão somente às linhas traçadas no capítulo específico do Código,
                                   o art. 997, inciso VIII, faculta aos contratantes definir se respondem, ou não,
                                   subsidiariamente, pelas obrigações sociais. A disposição, contudo, deve ser conjugada
                                   com os arts. 1.023 e 1.024.
                                      Esse último preconiza a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas
                                   contraídas em nome da sociedade. Melhor explicando, em havendo previsão
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                                                                                          Série Impetus Provas e Concursos
contratual de responsabilidade dos sócios por débitos da pessoa jurídica, deverá ser
respeitado o princípio que rege todos os tipos sociais, ou seja, primeiro deve ser
consumido o patrimônio da entidade para depois, em havendo saldo a pagar, serem
utilizados os bens particulares dos sócios.
    O outro dispositivo, por sua vez, estipula que a responsabilidade subsidiária
dos sócios será cobrada de forma proporcional à participação de cada um nas perdas
sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Têm, portanto, os sócios a
opção de escolher contratualmente a forma de cobrança da responsabilidade
subsidiária a eles dirigida, quando poderão optar entre a solidariedade, da maneira
como acontece na sociedade em nome coletivo, ou em comandita simples, neste
caso em se tratando de sócios comanditados, conforme exposto nos itens a seguir,
ou a proporcionalidade sugerida, quando normalmente acompanha a participação
de cada um no capital social, apesar de o art. 1.007 prevê a possibilidade de
estipulação contratual diversa, no sentido de a participação de cada um nos lucros e
nas perdas não guardar correlação percentual igual à da participação per capita no
capital social.
    Em suma, quando da contratação de uma sociedade simples sem a adoção de
algum dos tipos da empresária, os sócios possuem a faculdade de escolher se
assumirão, ou não, a responsabilidade subsidiária pelas dívidas contraídas em nome
da pessoa jurídica. Sendo a resposta positiva, a responsabilidade será proporcional
à participação de cada um nas perdas ou no prejuízo da sociedade, salvo se preferirem
a responsabilidade solidária.
    Para complementar o tema, vale citar a previsão do art. 1.025, que determina a
responsabilidade do sócio que ingressar na sociedade por dívidas anteriores à sua
presença. Por conseguinte, qualquer um que pretenda adquirir parcela do capital
social de sociedade já constituída e em funcionamento necessita estar atento às dívidas
da sociedade, assim como ao contrato social para se certificar quanto à possível
previsão de responsabilidade subsidiária dos sócios. E como a lei não prevê ressalvas,
mesmo que seja acordada a exclusão de tal responsabilidade, esse pacto não terá
validade contra terceiros, que poderá cobrar a dívida normalmente daquele sócio
posteriormente admitido, pois o acordo valeria apenas entre eles.
    Com relação ao sócio que se desliga da sociedade, permanece ele solidário com
o que adquiriu suas cotas durante o prazo de dois anos, a contar da averbação da
modificação contratual, conforme prevê o art. 1.003, parágrafo único. Se a averbação
demorar a ser feita, pior para ele, pois o prazo somente começa com aquela
providência.
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                                   7.1.7. Dissolução da Sociedade
                                       Na vigência do antigo Código Comercial, bastava a vontade de apenas um dos
                                   sócios para a sociedade ser dissolvida. A previsão legal estava assentada no art. 335
                                   daquela lei e, pouco a pouco, foi cedendo espaço ao princípio da continuidade da
                                   empresa, quando os operadores do Direito perceberam a importância em preservar
                                   a atividade produtiva desenvolvida, em detrimento do desejo individual de um
                                   sócio.
                                       O Código Civil de 2002 procurou incorporar os fundamentos da preservação
                                   da atividade econômica trazendo novas regras ao tema, distribuídas nos arts. 1.033
                                   ao 1.038.
                                       Antes, porém, de abordá-las, vale a pena pontuarmos a respeito de alguns conceitos
                                   relacionados ao assunto.
                                       No âmbito do Direito Comercial, dissolução de sociedade representa uma etapa
                                   no processo de extinção da pessoa jurídica. É justamente a primeira fase, pela qual
                                   a sociedade paralisa suas atividades, restringindo a gestão própria aos negócios
                                   inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão os administradores
                                   solidária e ilimitadamente, e passa a inventariar seus bens e direitos na preparação
                                   de outra etapa, que se chama de liquidação. Nesta, acontece a alienação de todo o
                                   ativo, visando ao pagamento dos credores e, caso exista saldo remanescente, divide-se
                                   o acervo com os sócios. Concluída a liquidação, pode então a sociedade ser extinta,
                                   condição que, juridicamente falando, acontece com a baixa de sua inscrição no
                                   órgão de registro competente. Esse derradeiro ato é o que decreta o fim da
                                   personalidade jurídica.
                                       Aliás, o mesmo órgão pelo qual faz nascer a personalidade jurídica de uma
                                   sociedade é também responsável pela sua extinção que, no caso da liquidação de
                                   sociedade, se materializa com a averbação no registro próprio da ata da assembléia
                                   que aprovar as contas do liquidante, conforme prevê o art. 1.109 do Código.
                                       Diferente é o que ocorre quando um ou mais sócios resolvem sair da sociedade,
                                   deixando aos remanescentes a continuidade do objeto social. No antigo Direito,
                                   essa operação era conhecida como “dissolução parcial da sociedade”, expressão
                                   que o Código de 2002 substituiu por “resolução da sociedade em relação a um
                                   sócio”.
                                       Para facilitar a aprendizagem dos institutos, vejamos o estudo pormenorizado de
                                   cada um deles.
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7.1.7.1. Da Dissolução
    Assim, segundo a previsão do art. 1.033, a sociedade dissolve-se de pleno direito:
       a) com o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem
          oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se
          prorrogará por tempo indeterminado;
       b) pelo consenso unânime dos sócios;
       c) pela deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo
          indeterminado;
       d) pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
          oitenta dias;
       e) pela extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
    Sobre essas hipóteses de dissolução, observem que basta a configuração de uma
delas para que tenhamos aperfeiçoada a causa para a dissolução da pessoa jurídica,
que será considerada de pleno direito.
    Sendo a dissolução de pleno direito, qualquer sócio está habilitado a requerer
que a liquidação se processe judicialmente, quando o juiz nomeará um liquidante
para conduzir o processo.
    Caso prefiram a liquidação administrativa, cabe aos administradores promover a
investidura do liquidante, que poderá ser um sócio já indicado no contrato social
ou, na omissão desse, alguém estranho ao quadro social
     Se a causa for a da alínea “e” acima citada, o Ministério Público detém a
prerrogativa subsidiária para promover a liquidação judicial, desde que os
administradores não o façam nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se
nenhum sócio exercer a faculdade a eles assegurada pelo art. 1.036, parágrafo único.
Nessa situação, a omissão do órgão ministerial, nos quinze dias subseqüentes ao
recebimento da comunicação sobre o fato, permite à autoridade competente para
conceder a autorização nomear interventor com poderes para requerer a medida e
administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
    Outra forma de dissolver a sociedade extrajudicialmente é a prevista no art. 1.028,
II, que se refere à morte de sócio, quando os demais preferem a dissolução total à
parcial.
    Judicial é a dissolução que necessita passar pelo crivo do Poder Judiciário, e é
originada a partir do requerimento de qualquer sócio. Pelo art. 1.034, são causas de
dissolução judicial:
       a) a anulação da constituição da sociedade;
       b) o exaurimento do fim social, ou a verificação de que o mesmo é inexeqüível.
112                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                      Com relação a cada uma das hipóteses de dissolução judicial, a primeira, que se
                                   refere à anulação da sociedade, possui prazo decadencial de até três anos, contado
                                   da publicação e sua inscrição no registro, conforme a previsão do art. 45, parágrafo
                                   único, do CC/2002. Já a exaustão do objeto social compromete a continuidade do
                                   negócio. É o que acontece com a sociedade que tem por objeto social a exploração
                                   de determinada mina. No momento em que a atividade extrativa se esgotar, exaure-se
                                   seu fim social. De outra forma, inexeqüível é o fim social que, embora podendo ser
                                   realizado em outras condições, não o é para certas sociedades. Por exemplo, uma
                                   transportadora que perde seus caminhões e fica sem meios ou créditos para novas
                                   aquisições.
                                      Importante ressaltar, contudo, que essas hipóteses do art. 1.034 não são taxativas,
                                   pois o art. 1.035 permite que o contrato social preveja outras causas de dissolução
                                   judicial.

                                   7.1.7.2. Da Resolução em Relação a um Sócio
                                       Já foi mencionado que esse instituto corresponde à dissolução parcial da sociedade
                                   que, diversamente ao item antecedente, não conduz necessariamente à extinção da
                                   pessoa jurídica, mas à liquidação individual da quota do sócio que saiu, seja por
                                   morte ou por simples vontade do retirante, quando ele pratica o que se conhece
                                   como “direito de recesso”.
                                       Quando se afirma, contudo, que a saída de sócio não leva necessariamente a
                                   sociedade à extinção, é porque os sócios remanescentes podem optar entre a resolução
                                   em relação a um sócio ou, se preferirem, tanto em caso de morte de sócio como na
                                   hipótese da prática do direito de recesso, promover a dissolução da sociedade. Neste
                                   último caso, a escolha é motivada em possível dificuldade para cumprir o fim social,
                                   seja por redução substancial do capital social ou quebra do affcetio societatis.
                                       Desta forma, conforme prevê o art. 1.028, no caso de morte, liquidar-se-á a
                                   quota, salvo:
                                           a) se o contrato dispuser diferentemente;
                                           b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
                                           c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
                                       Entenda o leitor que liquidar a quota do sócio falecido significa apurar seus
                                   haveres diante da sociedade, quando esta se obriga pelo pagamento correspondente
                                   aos herdeiros. Para tanto, faz-se necessário verificar a situação patrimonial da
                                   sociedade, à data da resolução, quando será levantado balanço especial, conforme
                                   prevê o art. 1.031.
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   Por vontade própria, o sócio pode retirar-se da sociedade, desde que notifique
os demais com antecedência mínima de sessenta dias, em se tratando de sociedade
por prazo indeterminado. Se constituída por prazo determinado, faz-se necessário
provar judicialmente justa causa.
   De outra forma, o contrato social pode prever outras hipóteses de retirada do
sócio, além das previstas na lei. Esse permissivo, previsto no art. 1.029, é preciso
por conta da dificuldade imposta pelo art. 1.003, que exige a concordância unânime
dos demais sócios para a cessão ou alienação das quotas de algum. Se assim não
fosse, poderíamos presenciar casos em que o sócio seria obrigado a permanecer
como tal, simplesmente por decisão dos demais.
   Além de todas essas hipóteses, o art. 1.030 determina a resolução da sociedade
por exclusão judicial de sócio, mediante iniciativa da maioria dos demais, por falta
grave ou incapacidade superveniente. O mesmo dispositivo ressalva a exclusão de
sócio remisso, que pode ocorrer de forma extrajudicial. Em seguida, o parágrafo
único do mesmo dispositivo acrescenta hipóteses de resolução da sociedade por
exclusão de sócio considerada de pleno direito, ou seja, à revelia de manifestação do
Poder Judiciário. É o que ocorre quando o sócio for declarado falido, por atividade
empresarial alheia à sua condição de sócio da pessoa jurídica referida, ou mesmo
quando sua quota social for liquidada por requerimento do credor legitimado,
conforme dispõe o art. 1.026, parágrafo único.
   Por último, convém ressaltar a exegese do art. 1.032, que prevê, em qualquer dos
casos de retirada, exclusão ou morte de sócio, a obrigação deste ou de seus herdeiros
pelas obrigações sociais anteriores, durante o prazo de dois anos, contado da averbação
da resolução da sociedade. Especificamente quando se tratar de retirada ou exclusão, a
responsabilidade alcança também obrigações constituídas posteriormente à saída, pelo
mesmo prazo de até dois anos, enquanto não se requerer a averbação.

7.1.8. Da Liquidação
     Já foi dito que a liquidação é um estágio do processo que leva à extinção da
pessoa jurídica. É o momento em que a sociedade previamente dissolvida passa a
vender seu ativo, a fim de quitar suas dívidas perante os credores. O acervo porventura
resultante, deverá ser distribuído aos sócios, na proporção da participação do capital
social.
    Para o bom entendimento da matéria, deve o leitor ficar atento à distinção entre
a liquidação judicial, que se processa no âmbito de um processo falimentar, e aquela
desenvolvida independentemente da instauração de falência, porém igualmente passa
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                                   pela chancela do Poder Judiciário. Ambas possuem uma só finalidade, que é
                                   promover a alienação do ativo e o conseqüente pagamento do passivo. Acontece
                                   que a primeira é regulada na própria Lei de Falências, abordada no Capítulo 04
                                   desta obra, e compõe uma das etapas do processo falimentar, enquanto para a outra,
                                   deve ser observado o disposto no Código de Processo Civil, conforme a previsão
                                   do art. 1.111 do Código Civil, que ainda prevê hipóteses para sua realização.
                                       Também para a liquidação extrajudicial há disciplina específica, quando se tratar
                                   de instituição financeira e assemelhada. Neste caso, entra em cena todo um regramento
                                   específico, capitaneado pela Lei Federal no 6.024/74, conforme exposição no mesmo
                                   Capítulo 04.

                                   7.1.8.1. Da Liquidação Extrajudicial
                                       Dissolvida de pleno direito a sociedade pelas hipóteses previstas no art. 1.033,
                                   ou em caso de morte ou retirada de sócio, quando os demais não quiserem mais
                                   continuar o negócio, compete aos administradores providenciar a investidura do
                                   liquidante, que poderá ser sócio já designado no contrato social, ou não-sócio.
                                       O liquidante cujo nome já conste no contrato social somente pode ser destituído por
                                   via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa. De outra
                                   forma, sendo ele eleito pelos demais, sua destituição depende de simples deliberação.
                                   É claro que, neste caso, desde que haja justa causa, pode ele também ser destituído pela
                                   via judicial, pois, se assim não fosse, bastaria o liquidante gozar de prestígio perante a
                                   maioria dos sócios representativos do capital social, para se perpetuar na função.
                                       Em todo caso, nós já estudamos que, sempre quando se tratar de liquidação de
                                   pleno direito, têm os sócios a opção entre a liquidação judicial ou extrajudicial.
                                   A exceção está na hipótese do inciso V do art. 1.033, pois, se não requerida a medida
                                   judicial pelos sócios, passa ao Ministério Público a iniciativa ou, se este não
                                   providenciar a liquidação judicial, será nomeado um interventor com poderes para
                                   tanto, tudo de acordo com o art. 1.037 do Código.
                                       O art. 1.103 do Código Civil, que não é exclusivo para as sociedades simples,
                                   pois faz parte do capítulo que regula a liquidação de todas as sociedades contratuais,
                                   discriminou os deveres do liquidante que, de forma resumida, podem ser assim
                                   reproduzidos:
                                           a) averbar no registro próprio o instrumento de dissolução;
                                           b) arrecadar bens, livros e documentos da sociedade;
                                           c) providenciar, em até quinze dias da investidura, inventário e balanço
                                              patrimonial;
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       d) ultimar os negócios, alienar o ativo, pagar o passivo e distribuir o saldo
          com os sócios;
       e) chamar os sócios à integralização do capital social, quando insuficiente o
          ativo, além de exigir as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade
          de cada um;
       f) convocar assembléia de quotistas a cada seis meses para prestação de contas,
          instruída com relatório e balanço do estado da liquidação;
       g) em se tratando de sociedade empresária, confessar falência e requerer a
          recuperação judicial ou a extrajudicial;
       h) ao final do processo, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e suas
          contas;
       i) averbar no órgão de registro o instrumento firmado pelos sócios que
          considerar encerrada a liquidação.
    Sempre que o liquidante utilizar o nome empresarial, este deverá vir seguido da
expressão “em liquidação” e de sua assinatura individual, com a declaração de sua
qualidade.
    O liquidante assume responsabilidades similares às dos administradores da
sociedade liquidanda. A ele compete representar a sociedade e praticar todos os atos
necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis e imóveis, transigir,
receber e dar quitação. Contudo, conforme a disposição do parágrafo único do
art. 1.105, salvo expressa previsão contratual ou autorização pelo voto da maioria
dos sócios, não é permitido a ele gravar de ônus reais os móveis e imóveis, nem
contrair empréstimo, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
    No pagamento das dívidas, o liquidante deve pagar inicialmente os credores por
títulos preferenciais, de forma similar ao que acontece na falência. Sobrando ativo,
pagará os demais de forma proporcional, sem distinção entre vencidas ou vincendas,
mas em relação a essas últimas, com desconto. Se o ativo for superior ao passivo,
pode o liquidante dar preferência às dívidas vencidas.
    Depois de quitados todos os credores, o saldo remanescente será partilhado
entre os sócios. Neste caso, se a maioria preferir, não precisa esperar a alienação de
todo o ativo e a apuração dos haveres para começar a partilha. À medida que for
aquele for sendo realizado, antecipa-se a partilha.
    Ao final desse processo, cabe ao liquidante convocar assembléia de sócios para
prestação de contas após o que, se aprovadas, encerra-se a liquidação, complementada
com a averbação no registro próprio da ata da assembléia, ato que, como já foi
mencionado, provoca a extinção da sociedade.
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                                      Após a averbação, o sócio dissidente tem um prazo de trinta dias, a contar da
                                   publicação da ata já averbada, para a ação que couber.
                                      Já o credor insatisfeito pode exigir de cada sócio valor correspondente a soma
                                   individualmente recebida em partilha; claro, sem extrapolar o montante de seu crédito
                                   ou propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

                                   7.1.8.2. Da Liquidação Judicial
                                       Essa forma de liquidação da sociedade, embora referida em algumas passagens
                                   do Código Civil, é regulamentada pelo Direito Processual.
                                       O art. 1.112 do Código Civil chega a mencionar que, no curso da liquidação
                                   judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre
                                   os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões
                                   suscitadas. As atas dessas reuniões serão, em cópias autênticas, apensadas ao processo
                                   judicial.
                                       Fora esses dispositivo, o Código de Processo Civil de 1939, em seus arts. 657
                                   a 674, disciplina a liquidação judicial, estabelecendo que compete ao juiz a nomeação
                                   do liquidante cujo nome já conste do contrato social. Sendo este omisso, a escolha
                                   deverá ser feita em assembléia de cotistas, menos se já houver unanimidade em
                                   algum nome, que será indicado em petição.
                                       A destituição do liquidante judicial é ato privativo do juiz, que poderá agir de
                                   ofício a requerimento de qualquer interessado, sempre que tiver justa causa.
                                       Os deveres e obrigações do liquidante judicial pouco diferem daqueles
                                   especificados no art. 1.103, pois, na essência, ambos devem promover a alienação
                                   de todo ativo da sociedade visando ao pagamento dos credores, com o saldo sendo
                                   restituído aos sócios, proporcionalmente à participação de cada um no capital social.
                                       Ademais, é sempre bom repetir que, em se tratando de dissolução judicial
                                   provocada por uma das causas do arts. 1.033, inciso V, ou do art. 1.034, incisos I
                                   e II, o liquidante, cujo nome já esteja presente no contrato social, é nomeado pelo
                                   juiz na própria sentença que decretar a dissolução, ou depois, em caso de omissão
                                   do instrumento.
                                       Vejamos agora as principais características dos tipos societários reservados pela
                                   lei às sociedades empresárias que, conforme já frisado, podem ser adotados pelas
                                   sociedades simples, à exceção daquelas cujos capitais se dividem em ações.
                                       Antes, porém, o leitor deve observar que, devido à importância que representam,
                                   as sociedades limitadas e as anônimas ganharam tópicos específicos neste livro.
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7.2.    Em Nome Coletivo
    Tipo societário regulado pelos arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil de 2002.
    É sociedade constituída por contrato escrito, público ou particular, cujas cláusulas
essenciais estão discriminadas no art. 997 do CC/2002. Sua principal característica
é a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios frente a terceiros (todos pessoas
físicas) pelos débitos contraídos em nome da sociedade (claro que após exaurido o
patrimônio social, posto ser subsidiária).
    Não percam de vista que, diante da própria pessoa jurídica da qual fazem parte,
cada sócio se responsabiliza pessoalmente pela parcela do capital social adquirido,
ao menos enquanto não for integralizado. Para essa responsabilidade, não há
solidariedade entre eles. Essa é regra geral aplicada a todos os tipos sociais. De outra
maneira, quando se tratar de atribuir responsabilidade por débitos sociais diante de
credores que efetuaram negócios com a sociedade, aí sim, aplica-se a regra da
responsabilidade solidária.
    Possível haver pacto de limitação da responsabilidade dos sócios, que somente
seria eficaz entre eles, não atingindo terceiros, até mesmo para não descaracterizar o
próprio tipo social. Nesta hipótese, o acordo necessitaria de aprovação unânime,
caso não tivesse sido efetuado no ato constitutivo.
    Percebam que a aplicação de teorias ou dispositivos legais que prevêem a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para fins de atingir o
patrimônio particular dos sócios, que cometerem atos fraudulentos, perde o sentido,
uma vez que essas pessoas, quando da contratação da sociedade, já tornaram seus
bens privados vulneráveis a possíveis perdas.
    Com tamanho risco assumido pelo empreendedor, justamente de ver seus bens
particulares comprometidos com dívidas oriundas da atividade econômica
organizada, esse tipo social só poderia cair no atual desuso, tanto que a quantidade
dessas empresas registradas nas Juntas Comerciais é ínfima.
    Quanto à natureza, a doutrina não é unânime em afirmar que se trata de uma
sociedade de pessoas ou de capital, até mesmo pelo caráter subjetivo que envolve
essa classificação.
     Aqueles que defendem tratar-se de sociedade de pessoas fundamentam a opção
na forte ligação existente entre os sócios, que assumem responsabilidade solidária
pelos débitos sociais. Também o teor do art. 1.003 do CC/2002, que exige o
consentimento unânime dos demais sócios para a cessão de quota social, parece,
decisivo nessa linha de raciocínio.
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                                       De outra forma, os seguidores de tese contrária o fazem por entenderem que, se
                                   for alterado o contrato social para permitir o livre ingresso de novos sócios, há uma
                                   quebra do fator pessoal que envolve os membros da sociedade.
                                       Do confronto de posições, talvez não tenha finalidade prática a decisão de se guiar por
                                   uma ou outra corrente. Ainda assim, parece-me mais plausível a primeira, que trata o tipo
                                   social como sociedade de pessoas, sobretudo quando invocamos a exegese do art. 1.003.
                                       A penhora da quota social obedece aos mesmos requisitos da cessão, ou seja, é
                                   necessário o consentimento dos demais sócios.
                                       A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios e, ainda assim,
                                   aos que detenham plena capacidade civil e não sejam impedidos por leis especiais.
                                       Seu nome empresarial será sempre firma social, assinado por qualquer sócio
                                   designado no contrato social.
                                       Utiliza-se a expressão “e cia.”, ou similar, para indicar a existência de sócios
                                   ausentes do nome. Exemplo: João Alves, Pedro Bento e Cia.
                                       As razões para sua dissolução obedecem aos termos do art. 1.033 do CC/2002,
                                   próprios para as sociedades simples, e que foram analisadas no item 7.1.7.1. deste
                                   Capítulo, acrescentando-se, se empresária, a falência.
                                       Quanto à possibilidade de credor particular de sócio pretender a liquidação da
                                   quota do sócio devedor, a regra é distinta da aplicada às sociedades simples. Nesta,
                                   se o devedor não possuir outros bens, o credor pode pleitear a liquidação, que
                                   significa o pagamento por parte da sociedade de quantia proporcionalmente devida
                                   ao sócio retirante, apurada em balanço patrimonial. Neste caso, prevê o art. 1.026,
                                   parágrafo único, que a importância seja depositada em juízo, no prazo de noventa
                                   dias da liquidação, até o julgamento definitivo do feito.
                                       Já em relação à sociedade em nome coletivo, a iniciativa do credor naquele sentido,
                                   anteriormente à dissolução da sociedade, somente poderia ser admitida na hipótese
                                   de a sociedade constituída por prazo determinado haver sido prorrogada tacitamente
                                   ou, em se tratando de prorrogação por deliberação entre os sócios, o credor tenha
                                   promovido oposição judicial, no prazo de noventa dias da publicação do ato dilatório,
                                   conforme prevê o art. 1.043.

                                   7.3.    Em Comandita Simples
                                      Tipo societário regulado pelos arts. 1.045 a 1.051 do Código Civil 2002.
                                      As normas para sua constituição são similares às da sociedade em nome coletivo,
                                   pautando-se por contrato escrito, cujas cláusulas estão presentes no art. 997, porém
                                   adaptadas ao tipo social.
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                                                                                            Série Impetus Provas e Concursos
    Caracteriza-se pela existência de duas categorias de sócios; uns, somente pessoas
físicas, chamados de comanditados, obrigam-se como sócios ilimitada e solidariamente
responsáveis perante terceiros, depois de esgotado o patrimônio social, para respeitar
a subsidiariedade das obrigações. Esses sócios assumem a administração e a direção
da pessoa jurídica e, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 1.046, possuem
direitos e obrigações iguais aos dos sócios das sociedades em nome coletivo.
    Os outros, comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, são simples prestadores de
capitais, respondendo tão somente pelo valor de sua quota. Não possuem qualquer
ingerência na administração da sociedade, sob pena de assumirem responsabilidade
de sócio comanditado, salvo a faculdade de tomar parte nas deliberações, ou de fiscalizar
as operações, ou, ainda, de ser constituído procurador da sociedade para negócio
determinado e com poderes especiais, conforme reza o parágrafo único do art. 1.047.
    Da mesma maneira que as sociedades em nome coletivo, essas também estão em
desuso, uma vez que poucas pessoas se aventurariam a ser sócios comanditados.
    Quanto à natureza, os comentários concernentes à sociedade em nome coletivo
podem ser aproveitados.
    A administração deve ficar a cargo de comanditado que goze da plena
capacidade civil, sem restrições decorrentes de impedimentos. O nome
empresarial será sempre firma social, formado pelo nome civil de um ou mais
sócios comanditados, acrescido da expressão e cia., ou similar, para indicar
existência de sócios ausentes do nome.
    As regras para sua dissolução seguem as da sociedade simples, com a
peculiaridade de haver a dissolução quando, por mais de cento e oitenta dias, perdurar
a falta de uma das categorias de sócio. Nesta situação, restando apenas os
comanditários, estes nomearão administrador provisório que, sem assumir a condição
de sócio, irá praticar os atos de administração.

7.4.    Em Comandita por Ações
    Tipo societário cuja existência legal está prevista nos arts. 1.090 a 1.092 do
Código Civil/2002. Não obstante, é regida pela mesma Lei das Sociedades Anônimas,
mas com algumas diferenças.
    A comandita por ações possui seu capital dividido em ações, assim como a
sociedade anônima, e é constituída a partir de um estatuto, não por contrato, daí seu
caráter institucional.
    É sociedade de capital, pois prevalece a impessoalidade dos sócios, quando se
atribui importância superior ao capital empregado na sociedade, em detrimento à
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                                   figura humana de cada um. Nela, não pode haver impedimento ao ingresso de
                                   outros sócios, o que significa dizer que se permite ao sócio ceder, alienar ou
                                   penhorar suas ações em favor de qualquer pessoa, à revelia do consentimento dos
                                   demais.
                                       A responsabilidade dos sócios é similar à dos acionistas das sociedades
                                   anônimas, ou seja, pela integralização das ações por eles subscritas. Entretanto,
                                   aquele sócio que desempenhar função de administração na sociedade ficará ilimitada
                                   e solidariamente responsável com os demais administradores, se houver, de forma
                                   subsidiária, pelas dívidas contraídas. Nas anônimas, isso só pode acontecer em
                                   situações muito especiais, quando se desconsidera a personalidade jurídica da
                                   sociedade, a fim de atingir o patrimônio particular de sócios ou administradores
                                   que cometeram atos com abuso da personalidade jurídica, ou nos casos de débitos
                                   de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária, conforme exposto no item
                                   próprio.
                                       Diferentemente das anônimas, somente aos acionistas é permitido ocupar cargo
                                   de administração, sendo nomeados pelo estatuto. Daí não poderem ser destituídos
                                   tão facilmente como naquelas, salvo por maioria de dois terços dos acionistas. Neste
                                   caso, continuam responsáveis pelas dívidas contraídas sob sua gestão.
                                       O nome empresarial pode ser denominação ou firma social, sempre acompanhado
                                   da expressão comandita por ações, por extenso ou abreviadamente. Se for firma,
                                   esta será composta com o nome do sócio-administrador. Constando nome de outros
                                   sócios, estes se tornarão responsáveis solidários pelas dívidas sociais.
                                       Apesar de poderem organizar-se em assembléias, ou procederem à emissão de
                                   debêntures e partes beneficiárias, ou mesmo de novas ações, diferenciam-se das
                                   sociedades anônimas por não poderem lançar aqueles títulos no Mercado de Valores
                                   Mobiliários. A conclusão está arrimada no art. 21, § 1o, da Lei Federal no 6.385/76,
                                   que dispõe sobre o Mercado de Valores Mobiliários – MVM e a Comissão de Valores
                                   Mobiliários – CVM, que assim expressa:


                                         Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o art. 19:

                                         (...)

                                         § 1o. Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser
                                         negociados na bolsa e no mercado de balcão.
CAMPUS                            Capítulo 2 — Direito de Empresa                         121




                                                                                          Série Impetus Provas e Concursos
   Logo, unicamente às companhias ou sociedades anônimas é facultado o direito
de negociar com títulos no Mercado de Valores Mobiliários, se forem abertas, como
veremos adiante.
   Outra distinção reside na vedação contida no art. 284 da Lei no 6.404/76, quanto
à existência de conselho de administração e a autorização estatutária de aumento de
capital e emissão de bônus de subscrição.
   Significa afirmar que não é possível haver conselho de administração numa
comandita por ações, assim como prévia autorização para aumento de capital e,
conseqüentemente, emissão de bônus para subscrição de novas ações.

7.5.    Em Conta de Participação
    Tipo societário regulado pelos arts. 991 a 996 e, no que for compatível com
esses dispositivos, serve à normatização da matéria o capítulo específico das
sociedades simples.
    Trata-se de uma sociedade constituída por contrato, verbal ou escrito, cuja
característica principal reside na ausência de personalidade jurídica, ainda que,
eventualmente, seu ato constitutivo seja levado a registro, conforme dispõe o art. 993.
Essa singularidade confere a ela o título de sociedade despersonificada, em qualquer
hipótese.
    É uma forma social sui generis, pois não possui nome empresarial, capital,
patrimônio, personalidade jurídica nem mesmo sede ou estabelecimento. A rigor,
existe um pacto entre empreendedores e investidores, visando à realização de uma
atividade econômica. Parte da doutrina chega até a deixá-la à margem do conceito de
sociedade, entendendo tratar-se de um contrato. Esta, contudo, não seria a melhor
orientação, inclusive porque o próprio Código Civil a insere no capítulo específico
das sociedades.
    Compõe-se de duas categorias de sócios. Uma, formada por um ou mais sócios
chamados de ostensivos, pessoas físicas ou jurídicas, que exercem a atividade
constitutiva do objeto social em seus próprios nomes, sob inteira responsabilidade
de cada um. A outra, composta por um ou mais sócios chamados de participantes,
pessoas físicas ou jurídicas, desprovidos de qualquer ingerência no negócio social,
sob pena de assumirem responsabilidade ilimitada.
    Observem que o sócio ostensivo é quem vai gerir o negócio; é ele que aparece
frente a terceiros, atuando em seu próprio nome, e assumindo responsabilidade
ilimitada pelas obrigações contraídas. Sendo o ostensivo uma pessoa jurídica, deve
nomear representante. Para o ostensivo, não há sequer a subsidiariedade em relação
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                                   à sociedade, da forma como acontece para os outros tipos sociais, tendo em vista
                                   ausência de personalidade jurídica da sociedade. A lei proíbe ao ostensivo admitir
                                   outro sócio sem a concordância dos demais. Já o sócio participante é mero prestador
                                   de capital, pois, em nenhum momento, ele pode compartilhar da gestão social ou se
                                   mostrar diante de terceiros com ânimo de sócio ostensivo. Por isso, a doutrina
                                   também o intitula de sócio oculto.
                                       A responsabilidade do participante se opera exclusivamente em face do sócio
                                   ostensivo, da forma estipulada no contrato. Significa afirmar que ambas as categorias
                                   são livres para determinar a responsabilidade do participante, que pode ser nenhuma,
                                   ou ilimitada, mas sempre diante do ostensivo. No entanto, se o participante tomar
                                   parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, passa a responder solidariamente
                                   com aquele pelas obrigações em que intervier. Não se inclui na proibição imposta
                                   ao participante o direito de fiscalizar a gestão social.
                                       Esse tipo social, ao contrário dos anteriores, é largamente utilizado, tanto com
                                   objeto civil como mercantil. Imaginem, então, uma sociedade já constituída que opera
                                   no ramo de hotelaria, sob a denominação “Hotéis do Brasil Ltda”. Essa pessoa jurídica,
                                   se quiser, pode celebrar um contrato de participação com um ou mais sócios
                                   participantes que acabaram de adquirir um condomínio de apartamentos, com o
                                   propósito específico de administrar o empreendimento, na condição de sócio ostensivo,
                                   sob sua inteira responsabilidade, facultando-se aos demais a fiscalização dos negócios.
                                   Pelas obrigações decorrentes da gestão da sociedade em conta de participação, responde
                                   exclusivamente a “Hotéis do Brasil Ltda”, de forma ilimitada, pois os credores podem
                                   consumir todo o patrimônio do sócio ostensivo na satisfação de seus direitos. Aos
                                   participantes, cabe cumprir as obrigações determinadas no contrato.
                                       Vindo a falir o sócio ostensivo, claro, se empresário, a sociedade em participação
                                   será dissolvida, ao mesmo tempo em que a conta será liquidada nos termos da
                                   legislação processual que rege a matéria. Havendo saldo, constitui-se crédito
                                   quirografário em favor do sócio participante. Percebam que a falência aqui tratada
                                   não é da sociedade, mas do próprio sócio ostensivo.
                                       De outra forma, sendo a falência do sócio participante, o contrato de participação
                                   fica sujeito às mesmas regras dos contratos bilaterais, quando é conferida a faculdade
                                   ao administrador judicial para escolher entre a rescisão, ou não, do contrato, conforme
                                   exposto no item 1.9.4. do Capítulo 04.
                                       A contribuição do participante e do ostensivo constitui patrimônio especial. Tal
                                   especialização patrimonial somente tem efeito entre os sócios, pois, como vimos, a
                                   responsabilidade ilimitada do sócio ostensivo para com terceiros, credores da
                                   sociedade, não é subsidiária, ou seja, não depende de esgotar o patrimônio social.
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    Sua liquidação, diferentemente das demais sociedades contratuais, que têm as
regras traçadas no Código, rege-se pelas normas da prestação de contas, na forma da
lei processual, conforme já mencionado, bastando um único processo de prestação,
ainda que haja mais de um sócio ostensivo.


8.      Sociedade Limitada
8.1.   Disposições Preliminares
8.1.1. Conceito
    Define-se como a sociedade cuja principal característica é a limitação da
responsabilidade de seus sócios ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar
de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social.
    Esse conceito será melhor explicado a seguir, no item 8.4, quando abordaremos
a responsabilidade dos sócios da limitada.

8.1.2. Regência
    A sociedade limitada rege-se pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil.
No entanto, tais dispositivos não são suficientes para exaurir todas as questões a ela
relacionadas. É justamente por isso que os sócios podem lançar mão de três opções:
a) livre estipulação contratual, nas omissões da lei; b) suplementar o tema com o
capítulo próprio relativo às sociedades simples, que vai do art. 997 ao art. 1.037; e
c) subsidiarem-se com o regramento das sociedades por ações.
    Para a boa compreensão da matéria, podemos afirmar que o silêncio do contrato
a respeito de determinado tema não-previsto no capítulo específico do Código permite
a suplementação pelas normas da sociedade simples. Contudo, havendo expressa
previsão contratual, e não havendo resolução da questão no próprio instrumento
de contrato, a sociedade pode guiar-se pela Lei no 6.404/76, ao menos naquilo em
que o Código Civil for omisso.
    Mas, atenção! Nem todos os assuntos podem ser regulados pela Lei das Sociedades
Anônimas, pois não devemos esquecer que as limitadas são sociedades contratualistas
e, como tais, devem pautar-se por certos princípios.
    Assim, como acentuou Sérgio Campinho, matérias atinentes à sua formação e
dissolução serão sempre reguladas de acordo com as sociedades simples, pela clara
natureza contratual. Logo, liquidação da cota de sócio falecido, direito de recesso,
cláusula leonina e mora de sócio, dentre outras, são questões de caráter contratual,
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                                   impossíveis de se submeterem à Lei das S.A. Outras, como a emissão de títulos no
                                   Mercado de Valores Mobiliários, são de exclusividade das sociedades anônimas,
                                   pois, desta forma, quis o legislador (Lei no 6.385/76, que criou a Comissão de
                                   Valores Mobiliários).
                                      Sobre a dissolução de pleno direito da sociedade limitada, o art. 1.087 prescreve
                                   as mesmas hipóteses da sociedade em nome coletivo, que, por sua vez, já aproveita
                                   as da sociedade simples acrescida da falência, se empresária.

                                   8.1.3. Natureza
                                      Interpretações doutrinárias divergentes sempre surgiram quando tentamos
                                   determinar a natureza das sociedades limitadas.
                                      E não vem sendo diferente após o novo Código. Este, em seu art. 1.057, previu
                                   que o sócio pode ceder suas quotas tanto a quem já seja sócio como a estranho. No
                                   primeiro caso, não precisa da anuência dos demais. No entanto, se destinadas a
                                   terceiro, não pode haver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.
                                      Se o dispositivo parasse por aí, com certeza teríamos que concordar que a
                                   sociedade limitada seria considerada de pessoa, uma vez que, invariavelmente, haveria
                                   a chance de os sócios obstarem o ingresso de novos componentes no quadro
                                   associativo, o que caracterizaria uma importância demasiada à figura humana, em
                                   detrimento do capital. Entrementes, o mesmo dispositivo deixa claro que pode
                                   haver estipulação contratual diversa. Logo, os sócios podem contratar uma sociedade
                                   limitada cuja natureza seja de capital; basta inserirem cláusula no instrumento que
                                   subtraia a faculdade de eles próprios limitarem a entrada de terceiros.

                                   8.1.4. O Nome
                                      Quanto ao nome empresarial, poderá ser uma firma social ou denominação
                                                                                                      denominação,
                                   em ambas as hipóteses acrescido do termo limitada ao final. A omissão desta
                                                                                   limitada,
                                   expressão tornará responsáveis, solidária e ilimitadamente, os administradores que
                                   assim a empregarem, mas apenas diante daquele credor específico, participante da
                                   operação.
                                      Se a opção for por uma firma social, apenas os nomes de sócios devem constar
                                   no nome empresarial, quando serão aproveitados todos, alguns ou apenas um (nestes
                                   casos, acresce-se o termo “e cia.”).
                                      Escolhida uma denominação, deverá estampar o objeto da sociedade. Exemplo
                                   de denominação Frigorífico Ribeira Ltda
                                      denominação:                        Ltda.
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8.2.    Constituição
    As sociedades limitadas são contratuais, pois nascem a partir de um contrato
celebrado entre seus sócios.
    A doutrina salienta que o instrumento contratual que dá origem à sociedade é
plurilateral e de estrutura aberta, posto admitir a participação de número ilimitado
de sócios. Esse raciocínio vale também para o estatuto das sociedades estatutárias
que, assim como as contratuais, não prevêem limite para o quantitativo de sócios.
Há, contudo, uma grande diferença entre um contrato e um estatuto de sociedade.
É que, na feitura do contrato social, as partes são livres para contratar outras cláusulas
além daquelas previstas na lei, desde que não colidam com o texto legal. De outra
forma, o estatuto social exige que os sócios sigam apenas as determinações legais,
não havendo espaço para fixação de tema não constante da lei.
    Para sua plena validade, o contrato deve obedecer a certos requisitos de validade,
que poderão ser reunidos em dois grupos específicos. Muitos desses requisitos,
aliás, são igualmente exigidos quando se tratar de estatuto social.
    O primeiro traz as condições de validade de qualquer ato jurídico, como capacidade
das partes, objeto lícito e possível, forma prescrita em lei. Para esse grupo, cabe uma
observação a respeito da possibilidade de participação de menores no quadro social
da limitada. Hoje, esse tema encontra-se pacificado na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que admite o ingresso, desde que o menor não assuma função de
gerência (administração da sociedade), devendo ainda o capital subscrito encontrar-se
completamente integralizado. Em se tratando de incapacidade civil absoluta, deve
contar com representante na assinatura do instrumento do contrato. Se relativa, será
assistido. Não cumpridos esses primeiros requisitos no contrato social, o instrumento
é nulo e gera a inexistência da pessoa jurídica. O outro grupo de requisitos essenciais
à plena validade do contrato diferencia-se do primeiro quanto à conseqüência advinda
pelo seu descumprimento. Neste caso, o desrespeito provoca a nulidade da cláusula,
não do contrato. Nesta hipótese, a sociedade continua a existir, mas sem obedecer
àquela parte do acordo. No grupo em referência, aparece a obrigatoriedade de todos
os subscritores do capital social contribuírem na sua formação, assim como
participarem do resultado social.
    Existem ainda pressupostos de existência igualmente apropriados a todas as
sociedades contratuais. Exprimem-se na necessária pluralidade de sócios na formação
do capital social e na intenção deles em executar o objeto social, conhecida como
affectio societatis. A ausência desses pressupostos leva à dissolução da sociedade, se
já constituída, ou ao não-registro do instrumento, se em fase de constituição.
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                                      Observem que as conseqüências pelo não-cumprimento dos requisitos
                                   essenciais diferem entre si, da mesma forma que geram efeitos distintos à falta de
                                   pressuposto.
                                      Em outras palavras, insuficientes os requisitos do primeiro grupo (capacidade
                                   das partes, objeto lícito e possível, forma prescrita em lei), pode ser declarada a
                                   nulidade do contrato, comprometendo, inclusive, seus efeitos entre os sócios.
                                      De outra forma, faltando requisito do segundo grupo (contribuição de sócio no
                                   capital social ou participação no resultado social), a ineficácia da cláusula contratual
                                   não invalida o contrato.
                                      Quanto aos pressupostos (pluralidade de sócios e affectio societatis), sua omissão
                                   provoca a dissolução da sociedade, mantendo-se os efeitos já produzidos.
                                      Além de tudo isso, o contrato deve trazer informações a respeito dos sócios e da
                                   própria sociedade. São as relacionadas no art. 997 do CC/2002, com as devidas
                                   adaptações, por se tratar de limitada:
                                          a) informações dos sócios, pessoa física ou jurídica, como nacionalidade,
                                             domicílio, nome etc.;
                                          b) duração da sociedade, podendo ser indeterminada (se por tempo certo,
                                             possível prorrogação);
                                          c) tipo adotado e objeto detalhado da sociedade;
                                          d) informação sobre os administradores (em caso de omissão, todos os sócios
                                             podem gerir a empresa, não sendo razão de impedimento ao registro,
                                             conforme dispõe art. 1.013 do CC/2002);
                                          e) fixação do capital social, expresso em moeda corrente;
                                          f) a quota com que cada sócio entrou para a sociedade;
                                          g) percentual de cada sócio nos lucros e nas perdas;
                                          h) data de encerramento do exercício social, quando não coincidir com o
                                             ano civil;
                                          i) cláusula de limitação da responsabilidade (veda-se registro de contrato
                                             sem essa informação; se passar, ainda assim a responsabilidade é limitada,
                                             pois valerá a intenção contextual);
                                          j) conforme o caso, previsão de assembléia ou reunião de sócios, para deliberar
                                             assuntos escolhidos ou determinados por lei, à exegese do art. 1.072,
                                             parágrafo 1o, do CC/2002.
CAMPUS                             Capítulo 2 — Direito de Empresa                          127




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                                QUADRO-RESUMO




8.3.    A Quota Social
    Podemos conceituá-la como uma fração do capital social. Se, nas sociedades
anônimas, a expressão do capital da companhia é o montante do valor nominal de
todas as ações, nas sociedades contratuais a quota social representa a unidade do
capital social.
    Diferentemente das ações, as quotas sociais podem ter valores nominais iguais
ou não (art. 1.055 do CC/2002). Não são representadas por cártula, inferindo-se
que a prova do domínio vem do contrato social, onde deve constar a participação
de cada sócio. Já as ações das companhias, à exceção das escriturais, são sempre
representadas por papéis.
    Sua natureza jurídica é de direito bifrontal, por encerrar um direito patrimonial e
um direito pessoal. O direito patrimonial materializa-se na participação nos lucros e
acervo da sociedade, enquanto o direito pessoal vem do status de sócio, que lhe
confere a possibilidade de participar das deliberações sociais e fiscalizar atos dos
administradores, dentre outros.
    Quanto mais quotas um sócio possuir, mais influência ele terá nas deliberações
sociais, do que se deduz que várias quotas podem ser de propriedade de um único
titular. Mas uma quota pode ser de mais de um sócio? Sim. A essa situação dá-se o
nome de co-propriedade das quotas, quando se forma um condomínio onde o
representante (cabecel), indicado pelos demais, irá exercer os direitos de sócio. Perante
a sociedade, os outros condôminos respondem solidariamente pela integralização
do capital social (art. 1.056).
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                                       Com relação à integralização das quotas, trata-se do principal dever que aqueles
                                   têm diante da sociedade. A integralização pode ser feita em bens, direitos ou em
                                   dinheiro. A lei não admite, no caso das limitadas, a contribuição em prestação de
                                   serviços. Em todo caso, não há prazo legal para a integralização, ficando a critério
                                   dos sócios decidir, pondo o termo no contrato social. Também não existe percentual
                                   mínimo de integralização das quotas, por ocasião da subscrição do capital social
                                   (nas sociedades por ações o mínimo é de 10%).
                                       Após integralizadas todas as quotas, o capital social pode ser aumentado, com a
                                   alteração averbada. Gozam os sócios de preferência para novas subscrições
                                   (proporcional à participação), que deve ser manifestada no prazo de trinta dias após
                                   a deliberação (art. 1.081).
                                       Igualmente pode haver a redução do capital social, por um dos motivos: a) após
                                   integralizado, havendo perdas irreparáveis; b) se excessivo em relação ao objeto
                                   social (no prazo de noventa dias da publicação da ata de assembléia que aprovar a
                                   redução, qualquer credor quirografário pode opor-se a ela, desde que seu título seja
                                   anterior àquela data).
                                       A cessão de quotas sociais é possível, desde que não haja oposição de sócios
                                   representativos de 1/4 do capital social. O contrato, contudo, pode estabelecer de
                                   forma diversa, como, por exemplo, a livre alienação, à revelia da concordância de
                                   outros sócios (art. 1.057). A cessão, para ser oponível à sociedade e a terceiros, tem
                                   que ser averbada. Antes dessa providência, não se pode contar o tempo (dois anos)
                                   para liberação da responsabilidade solidária do alienante perante a sociedade,
                                   decorrente da falta de integralização das mesmas quotas.
                                       Também pode haver a caução de quotas sociais, que é o ato de dar em garantia de
                                   pagamento por alguma prestação. Não satisfeita a obrigação, a quota muda de
                                   titularidade. Pois bem, a regra é similar à do parágrafo anterior; basta não haver
                                   oposição de 1/4 do capital social.
                                       Sobre a penhora de quotas, não há óbice legal no Código. Aplica-se a regra da
                                   caução.

                                   8.4.   O Sócio Quotista
                                   8.4.1. Conceito
                                      O sócio quotista é o proprietário de parcela do capital da sociedade. Pode ser
                                   pessoa física ou jurídica, e usufruirá do status de sócio.
CAMPUS                           Capítulo 2 — Direito de Empresa                       129




                                                                                       Série Impetus Provas e Concursos
8.4.2. Deveres dos Sócios
    Quando duas ou mais pessoas resolverem contratar a formação de uma sociedade
limitada, deverão ter em mente a quantia inicial necessária ao início das operações
da empresa. Esse valor, fixado no contrato social, será alienado aos sócios e terá o
nome de capital social subscrito
                         subscrito.
    Os subscritores do capital social são, portanto, devedores da sociedade, pelo
menos enquanto não promoverem a entrega efetiva dos recursos correspondentes
à parcela do capital adquirida, que não poderá ser feita na forma de prestação de
serviços, conforme dispõe o art. 1.055, § 2o, do CC/2002.
    É claro que, se a venda for contra recebimento à vista de numerário, ou mesmo
bens ou créditos, o adquirente cumpriu a sua obrigação perante a sociedade (em
se tratando de bens e direitos, a desoneração só ocorre se não houver vício na
coisa ou após a satisfação do crédito) e não mais pode ser considerado devedor
perante ela.
    Remisso será o sócio que faltar com sua prestação. Mas, atenção! É necessário
haver prévia notificação (notificação premonitória), quando ele terá um prazo de
trinta dias, findo o qual, sem que tenha adimplido sua prestação, responderá
perante a pessoa jurídica pelos danos emergentes da mora.
    Essa conseqüência pode traduzir-se em uma das seguintes hipóteses: a) cobrança
da dívida acrescida dos encargos de mora; b) exclusão da sociedade; c) redução de
sua participação, caso detenha parcela já integralizada.
    Quanto à possibilidade de o sócio remisso ser tolhido em seu direito de voto,
o Código silencia, situação em que, na visão da majoritária doutrina, não pode
haver obstáculo ao voto do sócio remisso. Sérgio Campinho alerta que, se a limitada
tiver regência supletiva nas anônimas, o sócio remisso poderá ter suspenso seu
direito ao voto, conforme art. 120 da Lei no 6.404/76.
    Esse pode ser considerado como o principal compromisso que os subscritores
do capital social assumem frente à sociedade. Mas não é o único. Devem,
sobretudo, lealdade à pessoa jurídica no sentido de não cometerem atos que
prejudiquem o fim por ela perseguido, além de buscarem agir com zelo e
profissionalismo em relação às atividades desenvolvidas e, mais, participarem das
perdas dos resultados sociais, arcando com ônus proporcional à sua participação
societária.
130                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                   8.4.3. Responsabilidade dos Sócios
                                      As sociedades limitadas gozam da preferência absoluta dos empreendedores
                                   brasileiros. Não é à toa que mais de 90% das empresas registradas pelas Juntas
                                   Comerciais espalhadas pelo país são desse tipo. Isso se deve principalmente à maneira
                                   pela qual os sócios responsabilizam-se pelas obrigações sociais.
                                      De fato, reza o art. 1.052 do CC/2002 que a responsabilidade de cada sócio é
                                   limitada ao valor das quotas por eles subscritas, mas todos respondem
                                   solidariamente pela integralização do capital social.
                                      Em outras palavras, estando o capital completamente realizado, não haverá
                                   responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais. Ao contrário, se parcela do capital
                                   social ainda não foi realizada, qualquer sócio pode ser compelido a fazê-lo, mesmo
                                   aquele que já tenha cumprido a sua parte.
                                      Imaginemos, então, que João, José e Manoel tenham contratado a formação de
                                   empresa limitada, cujo capital social foi fixado em R$1.000,00, distribuído em mil
                                   quotas com valor de R$1,00 cada. Se João adquiriu quinhentas quotas, José, trezentas,
                                   e Manoel, as duzentas restantes, estes atos correspondem à subscrição do capital
                                   social feita por cada um dos quotistas e geram obrigação para eles perante a empresa.
                                   No momento em que aportarem recursos correspondentes à parcela do capital
                                   comprada (em dinheiro, bens ou créditos), estarão quitando suas dívidas diante da
                                   organização. Contudo, só se livram de responder pelas obrigações sociais contraídas,
                                   quando todo o capital social subscrito ingressar na sociedade, ainda que sua parte já
                                   tenha sido satisfeita.
                                      No entanto, a regra da limitação de responsabilidade comporta exceções. Significa
                                   dizer que, embora 100% do capital subscrito tenham sido integralizados, os sócios
                                   podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica.
                                   Isso acontece nos seguintes casos:
                                          • CRÉDITOS A FAVOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – prevê o art. 13 da
                                                             FA
                                                           o
                                              Lei Federal n 8.620/93 a responsabilidade solidária dos sócios da limitada
                                              pelos débitos junto à Previdência Social. Pelo dispositivo, o órgão da
                                              previdência pode cobrar a dívida diretamente do sócio, gerente ou não,
                                              sem se ater primeiro ao esgotamento do patrimônio da sociedade. Em se
                                              tratando de administrador não-sócio, há que se respeitar a subsidiariedade
                                              em relação à pessoa jurídica;
                                          • OBRIGAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – conforme dispõe o
                                                                    NATUREZA
                                              art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, assume
                                              responsabilidade pessoal o sócio-gerente que descumprir a lei ou o contrato
CAMPUS                         Capítulo 2 — Direito de Empresa                        131




                                                                                      Série Impetus Provas e Concursos
      social, não quitando dívidas fiscais junto à Fazenda Pública. O leitor deve
      observar que não é o simples atraso no pagamento que provoca a
      responsabilização pessoal do administrador, mas a mora injustificada,
      quando a empresa dispunha de recursos e o administrador optou por
      gastá-los em outras finalidades;
    • CASOS DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – vimos,
      no item 4 deste Capítulo, que é possível os sócios responderem por atos
      fraudulentos cometidos sob o manto da pessoa jurídica. É a Teoria da
      Despersonalização, através da qual se permite à autoridade judiciária, por
      solicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomia
      patrimonial da empresa; a fim de atingir diretamente os bens dos sócios
      que cometeram tais atos. Também servem à hipótese os casos de positivação
      da teoria, já mencionados no item “4” deste Capítulo, a exemplo do art. 50
      do Código Civil de 2002;
    • DELIBERAÇÕES INFRINGENTES DO CONTRATO SOCIAL – pelo
                                                   CONTRATO
      disposto no art. 1.080 do CC/2002, a aprovação de matéria contrária ao
      que dispuser o contrato social torna ilimitada a responsabilidade daqueles
      sócios que votaram a favor da deliberação. Os demais, que votaram contra
      ou abstiveram-se, não são afetados. A melhor doutrina alerta que o efeito
      desse dispositivo restringe-se à operação específica, que colidiu com o
      contrato;
    • ATOS PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES – a parte do Código
              PRATICADOS
      destinada a regular as sociedades simples traz hipóteses de responsabilização
      de seus administradores. Vimos, no subitem 8.1.2. deste Capítulo, que,
      havendo omissão em relação a algum tema das limitadas, admite-se a
      suplementação do assunto pelas normas disciplinadoras da sociedade
      simples. É justamente o que ocorre com os arts. 1.012, 1.015 e 1.016. O
      primeiro prevê a responsabilidade pessoal e solidária do administrador,
      em conjunto com a sociedade, pelos atos que cometer antes de averbar o
      instrumento em separado de sua nomeação (sendo sociedade empresária,
      o órgão é a Junta Comercial).
      O art. 1.015 trouxe grande inovação, ao positivar a Teoria da Aparência,
      quando a responsabilidade pelos atos ultra vires (aqueles que extrapolam
      os poderes do administrador) deve ser imputada não à pessoa jurídica,
      mas ao próprio agente que os praticou. Para tanto, o parágrafo único do
      mesmo artigo exige a materialização de uma das seguintes hipóteses: a) o
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Série Impetus Provas e Concursos




                                           registro competente da limitação; b) a ciência da limitação por parte do
                                           terceiro; c) tratando-se de operação evidentemente estranha ao objeto social.
                                           Caso contrário, a pessoa jurídica assume a responsabilidade frente ao
                                           terceiro prejudicado, com direito de regresso contra seu administrador.
                                           O art. 1.016 previu a responsabilidade solidária dos administradores,
                                           perante a sociedade ou terceiros prejudicados, por atos praticados com
                                           culpa no desempenho de suas funções;
                                         • OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – por último, tem-se observado que a
                                                              TRABALHISTAS
                                           Justiça do Trabalho vem desconsiderando a limitação da responsabilidade
                                           para cobrar dívidas trabalhistas diretamente no patrimônio dos sócios.
                                           Diferentemente das outras exceções, não há qualquer respaldo legal nessa
                                           atitude, que se situa à margem do Direito positivo vigente.

                                   8.4.4. Direitos dos Sócios
                                      Aquele que resolve ingressar no quadro social de uma sociedade busca,
                                   evidentemente, colher frutos de seu investimento com o retorno do capital empregado.
                                   Esse é o objetivo maior do investidor e não pode ser tolhido sob pena de ineficácia
                                   da cláusula contratual.
                                      Claro que nem sempre a sociedade apresenta lucro a ser distribuído. É comum a
                                   configuração de prejuízo e, neste caso, todos os sócios deverão suportá-lo de forma
                                   proporcional à participação no capital social.
                                      Mas os direitos dos sócios não se resumem apenas à participação no resultado
                                   social: eles também têm a faculdade de decidir os destinos da pessoa jurídica,
                                   deliberando, seja na assembléia (obrigatória para as limitadas com número de sócios
                                   superior a dez) ou na reunião de sócios (facultativa para as limitadas com até dez
                                   sócios), sobre as questões de interesse social.
                                      Nessas decisões, respeitar-se-á a participação no capital social de cada um. Em
                                   outras palavras, se um sócio é detentor de 51% do capital social, sua vontade
                                   normalmente irá prevalecer, pois a sua parcela no capital social suplanta a soma das
                                   demais.
                                      Também se permite a fiscalização da gestão dos negócios, ou seja, sócio que não
                                   desempenhe a gerência da sociedade pode fiscalizar as ações dos administradores,
                                   através de relatórios apresentados ou, mesmo, por meio de órgão criado para esse
                                   fim, que é o Conselho Fiscal, de existência facultativa nas limitadas.
                                      Por último, tem o sócio direito de afastar-se da sociedade, não mais compondo
                                   o quadro social. Para tanto, ele terá duas opções. Uma é vender suas quotas a outro
CAMPUS                           Capítulo 2 — Direito de Empresa                        133




                                                                                        Série Impetus Provas e Concursos
sócio ou a terceiro interessado (neste caso, omisso o contrato, não pode haver
oposição de mais de ¼ do capital social). A outra possibilidade é chamada de direito
de recesso e consiste na retirada do sócio, mediante o reembolso, pela pessoa
jurídica, do capital investido na empresa. Para isso, exige-se justo motivo quando a
sociedade for contratada por prazo determinado, situação em que só será permitida
a retirada ao sócio dissidente de deliberação que aprove a modificação do contrato
social, a fusão ou a incorporação. Sendo o contrato por prazo indeterminado, não
será necessária uma das hipóteses para o exercício do direito de recesso bastando
                                                                    recesso,
a manifestação de vontade do sócio.
    Certa permissividade em relação ao direito de recesso explica-se pela relativa
dificuldade imposta ao ingresso de novos sócios, sobretudo quando comparada às
sociedades anônimas. Nestas, por não existir qualquer óbice à alienação das ações a
terceiros, estranhos ao quadro social, o exercício do direito de recesso está
diretamente relacionado à ocorrência de situações fáticas, previstas na Lei das
Sociedades Anônimas, mesmo se a companhia for por prazo indeterminado.
    Completando o tópico, vejamos matéria referente à exclusão de sócio
minoritário. Prevêem os arts. 1.030 e 1.085 do CC/2002 a possibilidade de
exclusão de sócios minoritários, por falta grave, por incapacidade superveniente
e, até, se forem declarados falidos (essa falência não é da pessoa jurídica aqui
abordada, mas na hipótese de o sócio ser empresário individual ou, mesmo, sócio
de outra empresa).
    O primeiro dispositivo trata da exclusão por ação judicial movida por sócios
representantes da maioria do capital social, por falta grave, prevendo o parágrafo 2o
do art. 1.031 o prazo de noventa dias para pagamento da quota liquidada, contado
a partir da liquidação.
    Também prevê o Novo Código a hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por
justa causa, quando houver previsão expressa no contrato, igualmente aprovada
por maioria absoluta, desde que deliberada em assembléia ou reunião dos sócios.
    A título comparativo, podemos afirmar que o Código Civil de 2002 dificultou a
exclusão de sócio minoritário, pois trouxe novas exigências para o ato. Basta ver a
necessária previsão contratual para a exclusão extrajudicial. É por isso que se diz
que o Novo Código procurou proteger o sócio minoritário contra abusos dos
majoritários.
    Contudo, deve o minoritário, antes mesmo de entrar para a sociedade, observar
o contrato social, a fim de barganhar suas cláusulas. Isso porque, após seu ingresso,
ficará à mercê da vontade da maioria.
134                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                   8.5.    Administração da Limitada
                                       Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, a administração da sociedade
                                   ou, conforme a prática vem consagrando nas limitadas, a diretoria, deixou de ser
                                   privativa de sócio. Para tanto, é necessário haver permissão contratual.
                                       O administrador, sócio ou não, mas sempre pessoa física (o CC/2002 vedou a gestão
                                   à pessoa jurídica), deve ser nomeado no próprio contrato social ou em ato separado.
                                       De outra forma, a delegação dos poderes de gestão, que antes era possível, não
                                   mais pode ser feita, nem mesmo se houver previsão contratual. O que se permite é
                                   a constituição de procurador para representar o sócio em atos específicos relacionados
                                   aos seus direitos como cotista, não como administrador da sociedade, se for o caso.
                                       A administração pode ser concedida a uma pessoa, apenas, ou a várias. Nesta
                                   última hipótese, o contrato deve explicitar se a gestão será exercida individualmente
                                   por cada um ou em conjunto, situação em que a eficácia dos atos dependerá da
                                   participação de todos. Se omisso o contrato, entende-se que a direção tocará
                                   individualmente a cada um, ficando eles habilitados à prática de todos os atos que
                                   digam respeito à gestão empresarial.
                                       A nomeação de administrador, sócio ou não, pode ser realizada tanto diretamente
                                   no contrato social, como em ato separado.
                                       Se, desde o início da sociedade, o administrador-sócio foi nomeado no contrato
                                   social, esse ato decorreu do consenso entre os demais sócios. Sendo em momento
                                   posterior, para haver nomeação através do contrato social, exige-se aprovação de
                                   titulares de 3/4, no mínimo (para sócio), do capital social. Para administrador-sócio
                                   nomeado em ato separado, o quórum exigido é a maioria absoluta dos votos
                                   representativos do capital social.
                                       Por outro lado, em se tratando de administrador que não seja sócio, com o
                                   capital social sem estar completamente integralizado, não importa se a nomeação foi
                                   via contrato ou através de ato separado: o quórum exigido é a unanimidade. Estando
                                   o capital já integralizado, baixa para 2/3 dos votos representativos do capital social.
                                       Se a nomeação processar-se por meio do contrato social, deve o gestor assinar
                                   no próprio contrato, cuja alteração será averbada na Junta Comercial. Se for em ato
                                   separado, será mediante termo de posse no livro de atas da administração, que
                                   igualmente deverá ser averbado.
                                       Lembro que, em qualquer caso, vale o disposto no art. 1.011, parágrafo 1o, do
                                   CC/2002, que proíbe os poderes de gestão àqueles condenados a penas que vedem,
                                   ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de
                                   prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular,
CAMPUS                            Capítulo 2 — Direito de Empresa                         135




                                                                                          Série Impetus Provas e Concursos
contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra a legislação de consumo, fé pública ou propriedade, pelo menos enquanto
durarem os efeitos da condenação.
    Regularmente nomeados, os administradores podem praticar todos os atos que
digam respeito à gestão social, logicamente a depender da especificação dos poderes
estipulada no contrato.
    Restrição existe para venda de bens imóveis, quando não for do objeto social,
que só poderá ser processada com autorização da maioria do capital social, salvo
estipulação contratual diversa (art. 1.015).
    O mesmo dispositivo prevê oposição a terceiros dos excessos cometidos pelos
administradores, se presente uma das seguintes situações: a) se a limitação de poderes
estiver escrita ou averbada no registro próprio da sociedade; b) provando-se que era
conhecida do terceiro; c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos
negócios da sociedade. É a positivação da Teoria da Aparência, que prevê a exoneração
da pessoa jurídica por ato ultra vires, ou seja, aquele que extrapola a competência
legal do administrador. Se, antes, tais atos não podiam ser imputados diretamente
ao administrador que os cometesse, mas apenas em poder de regresso por parte da
sociedade, já que esta assumiria a responsabilidade diante de terceiros, hoje o sistema
legal brasileiro já prevê essa possibilidade.
    Percebam que, normalmente, o administrador não pode ser responsabilizado
por atos regulares de gestão que necessariamente deve cometer para exercer a função.
No entanto, agindo com excesso, ou mesmo com culpa em não atender aos seus
deveres de diligência e lealdade com a pessoa jurídica, conforme prevê o art. 1.016,
pode ser responsabilizado solidariamente com outros, perante a própria sociedade
ou frente a terceiros prejudicados.
    Importante realçar que a responsabilidade deve ser imputada ao administrador
que cometeu o ato com culpa, não sendo extensiva aos demais, salvo se com ele
forem coniventes, se negligenciarem em descobrir ou, tomando conhecimento, não
tentarem inibir sua prática.
    Diferente é a responsabilidade do administrador por interesse conflitante, prevista
no art. 1.017. É o que acontece se, no trato de determinado negócio, ele pretender
deliberação que o favoreça pessoalmente, em detrimento do interesse da sociedade.
Sendo sócio, e votando a favor de decisão que venha prejudicar a pessoa jurídica,
assumirá a responsabilidade dos prejuízos sofridos pela sociedade.
    Por último, não posso deixar de evidenciar a responsabilidade tributária,
previdenciária e trabalhista dos administradores, isso para não repetir todas as
hipóteses já comentadas no item 8.5 deste Capítulo:
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                                          • tributária – o art. 135, III, do CTN prevê a responsabilização do administrador
                                             por dívidas tributárias não recolhidas, quando recursos tiver a sociedade;
                                          • previdenciária – o art. 13 da Lei no 8.620/93 prevê a responsabilidade
                                             não apenas dos administradores, mas dos sócios da sociedade limitada,
                                             por débitos junto à Seguridade Social. Em se tratando de administradores
                                             não-sócios, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe sobre a
                                             responsabilidade quando a omissão decorrer de culpa ou dolo;
                                          • trabalhista – a princípio, o administrador não deve responder por dívidas
                                             trabalhistas, a menos que tenha agido com abuso de poder, violação do
                                             contrato ou da lei. Não é, entretanto, o que vem decidindo a Justiça do
                                             Trabalho, que tem imputado aos administradores a responsabilidade por
                                             débitos de origem trabalhista.
                                      Cessa o exercício da função de gestão com a destituição ou com a renúncia.
                                      A renúncia é ato volitivo do administrador, que se materializa com a comunicação
                                   por escrito aos demais representantes da pessoa jurídica. Sua eficácia perante terceiros
                                   terá validade a partir da averbação na Junta.
                                      A destituição de administrador-sócio que tenha sido nomeado no contrato social
                                   reclama aprovação de 2/3 do capital social, permitindo-se estipulação contratual
                                   diversa. Tendo sido em ato separado, será necessária aprovação de mais da metade
                                   do capital social.
                                      Quando se tratar de não-sócio, o quórum exigido para destituição é de 3/4 do
                                   capital social, em se tratando de nomeação através do contrato, e de mais da metade
                                   do capital social, se for em ato separado.
                                      Em todos os casos, o ato deve ser averbado em até dez dias seguintes à ocorrência.

                                   8.6.    Órgãos da Limitada
                                      Geralmente, a sociedade limitada possui estrutura bastante simplificada, quando
                                   comparada com as anônimas. Isto porque as sociedades anônimas são mais
                                   apropriadas para grandes empreendimentos, que exigem um controle e uma
                                   organização muito mais complexos, enquanto as outras ficam com os negócios de
                                   importância relativa inferior. Contudo, isso não impede que a limitada adote estrutura
                                   similar à das sociedades anônimas, com órgãos de administração e fiscalização.
                                      Se, no antigo Decreto no 3.708/1919, que regulava as limitadas, não havia referência
                                   aos órgãos da sociedade, o Código Civil de 2002 trouxe a forma como deve esse
                                   tipo societário organizar-se. Assim, temos a assembléia de quotistas, a Diretoria, o
                                   Conselho Fiscal e, se preferirem os sócios, até o Conselho de Administração.
CAMPUS                         Capítulo 2 — Direito de Empresa                        137




                                                                                      Série Impetus Provas e Concursos
    • ASSEMBLÉIA DE QUOTISTAS – É órgão competente para decidir a
                             QUOTISTAS
      estratégia geral dos negócios. Forma-se com a participação dos quotistas e
      é obrigatória nas limitadas com número de sócios superior a dez (se inferior,
      as decisões podem ser tomadas em reunião de sócios Possui atribuições
                                                         sócios).
      elencadas no art. 1.071 do CC/2002, a exemplo da aprovação das contas
      dos administradores, designação quando em ato separado e destituição
      dos administradores, além dos membros do Conselho Fiscal, modificação
      do contrato social, pedido de concordata (foi substituída pela recuperação
      judicial ou extrajudicial) e incorporação, fusão e dissolução da sociedade.
      Realiza-se pelo menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao
      término do exercício social. Para que suas decisões tenham validade, é
      necessário respeitar número mínimo de sócios, tanto na instalação como
      nas deliberações. Desta forma, para instalação, o quórum mínimo previsto
      na primeira convocação é de sócios representativos de 3/4 do capital social,
      sendo qualquer número em segunda convocação. Já as deliberações devem
      obedecer aos seguintes números:
      – unanimidade do capital social para designação de administrador não-
                                       social,
          sócio, com o capital não totalmente integralizado, assim como para
          dissolução da sociedade por prazo determinado, antes de atingido aquele;
      – três quartos do capital social para modificação do contrato social,
                                       social,
          incorporação, fusão, dissolução da sociedade contratada por prazo
          indeterminado ou cessação da liquidação;
      –  dois terços do capital social para designação de administrador não-
                                     social,
          sócio, com o capital já integralizado completamente e para a destituição
          de sócio administrador, quando nomeado pelo contrato social;
      – maioria absoluta para designação de administrador sócio quando procedida
                  absoluta,
          em ato separado, fixação de suas remunerações, autorização de
          concordata (a partir da Lei no 11.101/05, leia-se recuperação judicial ou
          extrajudicial), destituição de administrador não-sócio ou não-nomeado no
          contrato;
      – maioria simples para a aprovação das contas dos administradores,
                    simples,
          além de outros assuntos não previstos na lei.
    • CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – É órgão de existência facultativa,
      raramente encontrado numa limitada. Para tanto, é preciso a sociedade
      constituir-se sob a regência de uma sociedade anônima. Nesta hipótese,
      os membros do conselho deverão submeter-se aos mesmos requisitos
138                                                    Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                          exigidos para os da sociedade por ações.
                                      • DIRETORIA – Também chamada de gerência, é composta por sócios
                                          (se eleitos no contrato social, precisa da aprovação de 3/4 do capital social;
                                          se em ato apartado, é necessária aprovação de mais da metade do capital
                                          social) ou não-sócios que administram a sociedade (neste caso, exige-se
                                          aprovação unânime dos demais, se o capital não estiver todo integralizado,
                                          e de 2/3, estando o capital social já integralizado). Os gerentes representam
                                          a sociedade e a obrigam pelos seus atos regulares de gestão. Todos devem
                                          ser residentes no país.
                                      • CONSELHO FISCAL – É órgão de fiscalização dos negócios, responsável
                                          por acompanhar os atos dos administradores, cuja existência é facultativa.
                                          Compõe-se de, pelo menos, três membros, com suplentes em igual número,
                                          eleitos pela assembléia ou em reunião de quotistas, e escolhidos entre
                                          sócios ou não, desde que tenham residência no país e não ocupem assento
                                          em outro órgão da sociedade, ou de outra por ela controlada, nem sejam
                                          seus empregados ou administradores. Suas atribuições e poderes não
                                          podem ser outorgados a outros órgãos.
                                   Para facilitar o entendimento, vejamos o quadro-resumo a seguir.
CONSELHO DE
   ASSEMBLÉIA DE QUOTISTAS
                 QUOTISTAS                                                        DIRETORIA                     CONSELHO FISCAL
                                                 ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                              CAMPUS




Reunião de quotistas, destinada a resolver      Colegiado de caráter         Órgão de representação         Órgão de fiscalização dos
todos os negócios de interesse da sociedade.    deliberativo, com            da limitada, com               negócios da sociedade, cuja
É órgão máximo de deliberação, podendo o        existência facultativa,      existência obrigatória,        existência é facultativa. Possui
contrato conferir ao conselho de                raramente encontrado         responsável por executar       atribuições para opinar a respeito
administração poder originário da assembléia.   numa limitada. Suas          seu objeto.                    dos relatórios anuais dos
Possui existência obrigatória em todas as       atribuições geralmente são   Seus atos obrigam a            administradores, fiscalizando seus
sociedades limitadas com número de sócios       originárias da assembléia,   sociedade tanto interna        atos e denunciando irregularida-
superior a dez (até dez, as decisões podem                                   como externamente.             des, além de prestar parecer nas
                                                porém, a fim de trazer
                             sócios).
ser tomadas em reunião de sócios Acontece                                                                   demonstrações financeiras,
                                                agilidade às decisões, são   Compõe-se de sócios ou
nos quatro meses seguintes ao término do
                                                transferidas ao conselho,    não, todos residentes no       dentre outras. Compõe-se de um
exercício social, podendo ser convocada em
                                                com permissão do próprio     país, eleitos e destituíveis   mínimo de três membros, com
outra época qualquer. Suas atribuições estão
                                                contrato. Suas decisões      pela assembléia.               suplentes em igual número. São
discriminadas no art. 1.071 do CC/2002:
• designar, quando em ato separado,             não têm força de obrigar a                                  eleitos pela assembléia, dentre
destituir e aprovar as contas dos               sociedade para com                                          sócios ou não, mas residentes no
administradores e membros do conselho           terceiros. Compõe-se de                                     país. Não se permite participarem
fiscal;                                         três membros, todos                                         membros de órgão de
• modificar o contrato social;                  sócios, residentes ou não                                   administração e empregados da
                                                                                                                                                               Capítulo 2 — Direito de Empresa




• autorizar o pedido de concordata;             no Brasil, eleitos e des-                                   pessoa jurídica, além de parentes
• autorizar a incorporação, fusão e             tituíveis pela assembléia.                                  até terceiro grau dos
dissolução, ou cessação da liquidação.                                                                      administradores.
Deve obedecer ao seguinte quórum:
para instalação – 3/4 do capital social em
primeira convocação e qualquer número
em segunda;




                                                                                                                           Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                              139
Série Impetus Provas e Concursos
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     deliberação:
para deliberação
• 100% do capital social para indicar
administrador não-sócio (quando o capital
não estiver todo integralizado), ou
dissolução antes do prazo determinado;
• 3/4 para alterar o contrato social,
incorporação e fusão, cessação da
liquidação e dissolução da sociedade por
prazo indeterminado;
• 2/3 para designação de administrador
não-sócio, no caso de o capital já se
encontrar totalmente realizado e destituição
de administrador sócio, que tenha sido
nomeado no contrato social;
• maioria absoluta para designação de
administrador sócio, quando feita em ato
separado, autorização de concordata,
                                                                                  Direito Comercial — Carlos Pimentel




fixação da remuneração dos
administradores, expulsão de sócio por
justa causa e destituição de administrador,
sócio ou não, que não tenha sido nomeado
pelo contrato social;
• maioria simples para aprovação das contas
dos administradores, e demais assuntos que
não exijam quórum qualificado.
CAMPUS                             Capítulo 2 — Direito de Empresa                         141




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9.      Sociedades Anônimas
9.1.    Disposições Preliminares
    Tipo societário regulado pela Lei no 6.404/76.
    Caracteriza-se por apresentar seu capital dividido em partes de, em regra, igual
valor nominal, denominadas ações.
    Assim como as sociedades em comandita por ações, constituiem-se a partir de
um estatuto, sendo por isso consideradas institucionais.
    A impessoalidade dos sócios é própria desse tipo social, pois o mais importante
é o capital, não as qualidades pessoais dos acionistas. Daí ser desnecessário alterar-se
o estatuto social a cada ingresso ou exclusão de sócio. São, por isso, sociedades de
capital, não sendo possível impor barreiras ao ingresso de novos sócios.
    O objeto da sociedade anônima será definido em seu estatuto, podendo ser
qualquer um, desde que não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Em qualquer caso, a companhia será sempre empresária.
    O nome empresarial será apenas uma denominação, acompanhado de uma das
expressões companhia ou sociedade anônima, por extenso ou abreviadas. Admite-se,
para sua composição, a presença de nome de sócio fundador ou de outro que tenha
contribuído com o sucesso da companhia, a título de homenagem. Exemplo: Tecelagem
João Batista S.A.; Companhia Tecelagem João Batista; S.A. Tecelagem João Batista etc.

9.2.    Constituição
   Quando duas ou mais pessoas pretenderem fundar uma sociedade anônima,
poderão fazê-lo de duas formas. Numa, reunidos em assembléia de fundadores,
adquirem todo o capital social por eles mesmos fixado. Noutra, fazem apelo ao
público em geral, ofertando à venda parte do capital social (ações) que eles não
puderam ou não quiseram adquirir.
   Independentemente da opção escolhida, a companhia sempre terá início a partir
de um documento escrito, que pode ser uma escritura pública lavrada em cartório
ou, mesmo, a ata da assembléia de constituição.
   Entretanto, quando falamos da aquisição ou subscrição do capital social, esta
pode acontecer de duas maneiras:
       • por subscrição particular – quando a totalidade do capital social inicial é
         comprada apenas pelos fundadores;
       • por subscrição pública – quando acontece a oferta das ações ao público.
   Em decorrência da modalidade de subscrição do capital social, sendo alienado apenas
aos fundadores, ou com a participação de outros investidores, a sociedade nasce:
142                                                        Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                          • fechada – com o capital social inteiramente nas mãos dos fundadores;
                                          • aberta – com a oferta pública das ações.
                                       Ao classificar as companhias entre abertas ou fechadas, o art. 4o da Lei das Sociedades
                                   Anônimas estabelece que as primeiras são as que têm seus valores mobiliários, como
                                   ações, debêntures e bônus de subscrição, admitidos à negociação no Mercado de Valores
                                   Mobiliários, enquanto as fechadas, ainda que emitam esses títulos, não usufruem da
                                   mesma oportunidade, ficando adstritas a contatos pessoais com os compradores
                                   (a qualquer tempo a companhia pode passar de uma a outra categoria).
                                       Aqui cabe uma digressão a respeito do Mercado de Valores Mobiliários. Este
                                   compreende a bolsa de valores e o mercado de balcão.
                                       A bolsa é uma instituição de Direito Privado que facilita o intermédio, por meio
                                   de agentes muitas vezes designados pelas pessoas jurídicas, de títulos das companhias
                                   autorizadas pelo Governo Federal (não é autorização para funcionar, posto ser o
                                   exercício da atividade livre a qualquer um que satisfaça as condições, mas a permissão
                                   para o oferecimento público), através de uma autarquia conhecida como Comissão
                                   de Valores Mobiliários (CVM).
                                       Já o mercado de balcão compõe-se das sociedades corretoras e instituições
                                   financeiras que, igualmente, executam o trabalho de oferecimento público dos valores
                                   disponibilizados pelas sociedades anônimas, mas realizado fora da bolsa.
                                       A bolsa e o mercado de balcão diferem quanto ao produto, pois, enquanto a
                                   primeira não trabalha com novas ações emitidas pelas companhias (mercado
                                   primário), apenas com ações que se transferem de um acionista para outro (mercado
                                   secundário), o mercado de balcão opera com uma ou outra forma.
                                       Importante o leitor perceber que o fato de a sociedade ser considerada fechada
                                   não significa que ela ou os titulares dos valores mobiliários não possam vendê-los
                                   a outrem Em absoluto, o que não é possível é as companhias assim classificadas
                                     outrem.
                                   processarem a oferta via mercado de valores mobiliários. Poderão, tanto a sociedade
                                   como o dono da ação, aliená-la a qualquer interessado, mas sem o apelo popular.
                                       A Lei no 6.404/76 previu ainda a necessidade de a companhia obedecer aos
                                   seguintes requisitos para correta constituição:
                                          • pluralidade de pessoas – é condição comum a todos os tipos de sociedades
                                              previstos no Direito brasileiro, à exceção da subsidiária integral (sociedade
                                              anônima cujo capital encontra-se totalmente nas mãos de um único
                                              acionista, pessoa jurídica nacional), assim como da unipessoalidade
                                              incidental (hipótese prevista tanto no Código Civil de 2002 como na Lei
                                              das Sociedades Anônimas, pela qual a sociedade fica temporariamente com
CAMPUS                           Capítulo 2 — Direito de Empresa                        143




                                                                                        Série Impetus Provas e Concursos
       um único sócio, até o ingresso de outro, que poderá acontecer até a próxima
       reunião da assembléia geral ordinária, em se tratando de sociedade anônima,
       ou no prazo de cento e oitenta dias, quando for a sociedade regida pelo
       Código Civil);
     • realização de 10%, no mínimo, do capital subscrito – significa dizer
       que pelo menos 10% do capital subscrito deverão ser alienados à vista
       (50% é o percentual exigido, quando a sociedade for instituição financeira);
     • depósito bancário – a parte do capital social vendida à vista deverá ser
       depositada em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
   Como formalidade complementar à constituição, temos:
     • arquivamento do ato constitutivo – o estatuto social deverá ser arquivado
       na Junta Comercial.

9.3.   Deveres dos Acionistas
    Há duas formas de entrar para o quadro social de uma sociedade anônima. Uma
é subscrevendo parcela do capital da empresa, seja no momento de sua fundação ou
em período posterior, quando, por exemplo, do aumento do capital social; outra
seria a aquisição de ações negociadas diretamente com outro acionista, mediante o
pagamento do valor pactuado entre as partes.
    Na primeira hipótese, a transação pode ser efetivada com o pagamento à vista de
numerários ou, mesmo, bens e direitos (sendo com bens, responsabiliza-se o
subscritor por vícios na coisa; se em direitos, pela satisfação do crédito), situação
pela qual nenhuma obrigação mais poderia ser cobrada do subscritor.
    Entretanto, sendo o negócio realizado a prazo, o sócio permanece devedor, perante
a sociedade, pela quantia não realizada do capital social.
    Idêntico raciocínio pode ser construído para a segunda hipótese, ou seja, se
alguém comprar ações de outro sócio, mesmo que tenha quitado sua obrigação
com a parte alienante, continua responsável frente à sociedade, caso aquelas ações
estejam sem a completa integralização (a lei prevê responsabilidade solidária entre
vendedor e comprador dos títulos).
    Em resumo, o acionista só deixa de ser devedor da sociedade, quando detentor
de parcela do capital social que tenha sido totalmente realizada.
    Sócio que não cumprir a obrigação deverá, de pleno direito, ser constituído em
mora, sujeitando-se à cobrança de juros e multa, conforme fixação no estatuto, não
podendo a penalidade ser superior a dez por cento do valor da prestação, conforme
previsto no art. 106, parágrafo 2o.
144                                                         Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                      Observem que a disciplina das sociedades anônimas dispensa a prévia notificação
                                   do sócio inadimplente, para fins de ser ele considerado remisso, da forma como
                                   acontece nas sociedades contratuais, conforme consta do art. 1.004 do CC/2002.
                                      Verificada a mora do acionista, prevê o art. 107 da Lei das S.A., que a sociedade
                                   pode promover execução contra o sócio remisso, servindo o boletim de subscrição
                                   ou o aviso de chamada expedido pela companhia como título executivo.
                                      Outra opção posta à disposição da pessoa jurídica contra o acionista remisso é a
                                   venda das ações em bolsa de valores, operação realizada por conta e risco do acionista.
                                   Caso não obtenha sucesso, a medida cabível é a redução do capital social.
                                      Outros deveres, como a lealdade, o zelo e a correta utilização das informações
                                   sobre a companhia, dentre outros, são normalmente imputados aos administradores,
                                   aspecto que estudaremos em tópico específico.

                                   9.4.    Responsabilidades dos Acionistas
                                       A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações
                                   subscritas. Uma vez pago, junto à companhia, o preço de emissão das ações adquiridas,
                                   ficam isentos de responder perante terceiros pelas obrigações assumidas em nome da
                                   pessoa jurídica, mesmo se o seu ativo for insuficiente para saldar todas as suas dívidas.
                                       São exceções a essa regra as hipóteses de desconsideração temporária da personalidade
                                   jurídica, assim como o não-pagamento de obrigações trabalhistas ou previdenciárias. Neste
                                   último caso, o débito é imputado ao acionista controlador (aquele que tem,
                                   permanentemente, maioria de votos nas deliberações e usa seu poder para dirigir a
                                   companhia) solidariamente com os administradores, enquanto que o efeito da
                                   desconsideração da pessoa jurídica atinge o(s) sócio(s) praticante(s) de ato(s) fraudulento(s).
                                       O preço de emissão das ações, por sua vez, é fixado quando da fundação da
                                   companhia, no próprio estatuto social, ou depois, em assembléia geral ou reunião
                                   do conselho de administração. Não se confunde com qualquer outro valor atribuído
                                   às ações. É que estas podem ser valoradas de variadas formas, como:
                                          1 – resultado da divisão do capital social pelo número total de ações emitidas
                                                   valor nominal);
                                                  (valor nominal
                                          2 – resultado da divisão do patrimônio líquido pelo número total de ações
                                                   valor patrimonial);
                                                  (valor patrimonial
                                          3 – quantia acordada entre vendedor e comprador das ações (valor negocial
                                                                                                                valor negocial);
                                          4 – montante estipulado por analistas de mercado, baseado em observações
                                                  econômicas (valor econômico ou de mercado
                                                                valor                        mercado);
                                          5 – valor fixado pela própria sociedade (preço de emissão
                                                                                           preço       emissão).
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    Em que pesem as muitas maneiras de enxergar o valor de uma ação, serve à
definição da responsabilidade do acionista o preço de emissão. É dele que se permitirá
indicar a existência de acionista remisso (inadimplente com a sociedade).
    Observem que competente para decidir a respeito da fixação do preço de emissão
é a própria sociedade, através de seus membros. Estes deverão estar atentos à avaliação
que a companhia alcança no mercado, para não emitirem ações com preço muito
acima (hipótese na qual dificilmente conseguiriam vendê-las) nem abaixo (para não
provocar uma diluição do patrimônio dos demais sócios) do que realmente valem.

9.5.    Direitos dos Acionistas
    Os acionistas gozam de direitos atribuídos pela lei ou pelo estatuto. São
prerrogativas do tipo: fiscalizar a gestão dos negócios, votar nas deliberações da
assembléia, colher dividendos proporcionais ao capital investido etc.
    A fim de facilitar o entendimento, iremos separá-los em duas categorias. A primeira
é composta pelos direitos essenciais (os que não podem ser suprimidos), ao passo
que a outra compõe-se dos não-essenciais (podem ser suprimidos).
    Desta forma, são considerados direitos essenciais, segundo o art. 109 da Lei
  o
n 6.404/76:
        • participação no lucro e acervo da companhia – permite-se a retenção de
           lucros produzidos pela sociedade, desde que atinja todos os acionistas.
           Quanto ao acervo, este só se verifica em momento posterior à liquidação,
           quando é apurada a sobra porventura existente;
        • fiscalização da gestão – veremos, em seguida, que a administração da
           sociedade é concedida aos membros da diretoria e, se houver, do conselho
           de administração. Essas pessoas têm atribuições de conduzir os negócios
           da sociedade, praticando atos em nome da pessoa jurídica, que trarão
           repercussões para a vida social. Aos demais acionistas cabe fiscalizar a
           atuação desses agentes, afinal seus investimentos estão em jogo. O órgão
           competente para tanto é o conselho fiscal. Mas o acionista não precisa ficar
           adstrito a ele. Pode acessar livros sociais (desde que titular de, pelo menos,
           5% do capital social), observar a prestação de contas dos administradores,
           além de outros instrumentos;
        • preferência na compra de valores mobiliários – no momento em que a
           companhia resolver colocar à venda novas ações ou, mesmo, debêntures,
           partes beneficiárias e bônus de subscrição (conversíveis em ações), tais
           títulos devem ser oferecidos inicialmente aos acionistas, que terão prazo
           de trinta dias para se manifestarem. Só após esse tempo, sem que tenha
           sido aproveitada a preferência, é que podem ser ofertados a terceiros;
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                                          • direito de retirada – também conhecido como direito de recesso. Consiste
                                              no pagamento, por parte da sociedade, ao acionista dissidente de
                                              deliberação da assembléia geral na qual tenha sido parte discordante. Não
                                              é qualquer decisão contrária ao seu posicionamento, mas aquelas
                                              previamente definidas em lei. Assim, se a assembléia deliberou a mudança
                                              do objeto social ou a participação em grupo de sociedades, por exemplo,
                                              permite-se ao acionista que votou contra retirar-se do quadro social,
                                              mediante o pagamento do valor patrimonial das ações, a ser feito pela
                                              própria pessoa jurídica. A essa operação confere-se o nome de reembolso.
                                              Observem que o exercício desse direito não depende de autorização dos
                                              outros sócios; basta a materialização da hipótese legal para o seu exercício.
                                       Além desses direitos essenciais, existem outros que, diferentemente dos
                                   primeiros, permite-se serem negados ao acionista. Serve como exemplo o direito de
                                   voto nas assembléias gerais, que pode ser proibido aos detentores de partes das
                                   ações preferenciais (é espécie de ação caracterizada por conferir aos seus titulares
                                   direitos diferenciados, como prioridade na distribuição de dividendos e no reembolso
                                   do capital investido, mas podem não dar direito a voto).
                                       Sobre o tema, o art. 120 prevê a supressão, por parte da assembléia geral, de
                                   direitos aos acionistas que se encontrem em débito para com a companhia. É claro
                                   que os direitos aqui referidos não podem ser nenhum dos considerados
                                   irrenunciáveis, mas outros, a exemplo do direito a voto aos acionistas ordinários.

                                   9.6.    Administração da Companhia
                                      A condução dos negócios de uma sociedade anônima compete a dois órgãos
                                   componentes de sua estrutura. Um é a diretoria, cuja existência é obrigatória; outro
                                   é o conselho de administração, obrigatório apenas nas de capital aberto, nas
                                   sociedades de economia mista (aquelas nas quais a maior parte do capital social
                                   pertence ao setor público, enquanto outra parcela está nas mãos da iniciativa privada)
                                   e nas de capital autorizado (sociedades cujos estatutos contêm, além da definição do
                                   capital subscrito, uma autorização para futura subscrição e conseqüente aumento de
                                   capital). Nas demais, a existência de conselho de administração é facultativa, ficando
                                   a critério dos próprios acionistas decidir sobre a matéria.
                                      Ambos os órgãos compõem-se de pessoas naturais. Do conselho somente
                                   participam acionistas, enquanto que a diretoria pode reunir sócios ou não. Em todo
                                   caso, são esses agentes que irão efetivamente administrar a companhia, sendo,
                                   portanto, considerados seus administradores.
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    Relacionado a esse tema, o ponto que desperta o maior interesse da doutrina é a
definição da responsabilidade dos administradores.
    O art. 158 da Lei no 6.404/76 estabelece que os administradores não são
responsáveis por atos regulares de gestão, ainda que tragam prejuízo à pessoa jurídica.
Responderão, contudo, quando procederem com culpa ou dolo, mesmo que no
âmbito de seus poderes, ou quando violarem a lei ou o estatuto social.
    É a chamada responsabilidade subjetiva do agente, diante da empresa prejudicada.
    Desta forma, durante o período em que está à frente dos negócios, o administrador
precisa tomar decisões, celebrar contratos, realizar operações, muitas vezes definindo
o destino da organização. Evidente que ele, mesmo se cercando dos cuidados e
diligências necessárias, pode cometer erros de previsão, quando determinado
resultado seja aquém do esperado. Nesta hipótese, ainda que seu ato incorra em
dano patrimonial à companhia, ele não fica obrigado a indenizá-la.
    Entretanto, se agiu irregularmente, extrapolando os limites de seus poderes, ou,
mesmo, de forma negligente, imprudente ou com imperícia, ou, ainda, buscando
aquele resultado danoso, estará passível de indenizar a sociedade, mediante ação de
responsabilidade civil prevista no art. 159, interposta pela própria companhia, após
deliberação da assembléia geral. Na inércia da pessoa jurídica, permite-se a qualquer
acionista a iniciativa pela ação, desde que decorridos três meses da assembléia que
deliberou pela sua impetração. Outrossim, ainda que contrária à decisão da assembléia,
acionistas que representem pelo menos 5% do capital social poderão fazê-lo.
    Complementa a exegese do art. 158 a responsabilidade por omissão no cumprimento
de deveres impostos por lei para assegurar o correto funcionamento da companhia.
Significa dizer que o administrador que não providenciou determinada licença junto a
um órgão público, por exemplo, pode responder perante a sociedade por prejuízo sofrido
pela pessoa jurídica, oriundo da ação governamental no exercício de seu poder de polícia.
    Neste ponto, o mesmo art. 158 em análise faz uma diferença quanto às sociedades
fechadas ou abertas. Sendo companhia de capital fechado, a responsabilidade pelo
descumprimento de dever imposto por lei é solidária por todos os administradores,
ainda que de áreas de atuação que não digam respeito especificamente àquela onde
se deu a omissão. Escapa da responsabilidade o administrador de outra área que
consignar, em ata de reunião do órgão do qual participe, sua divergência em relação
à atuação omissiva.
    Por outro lado, em se tratando de sociedade de capital aberto, a solidariedade
alcança apenas os administradores que tenham funções correlatas. Livram-se estes
se consignarem em ata de reunião do respectivo órgão, desde que comuniquem a
divergência à assembléia geral.
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Série Impetus Provas e Concursos




                                       Conclui-se que os administradores de sociedade de capital fechado devem ficar
                                   ainda mais vigilantes em relação à atuação dos demais, já que correm risco de
                                   responder solidariamente por omissões dos outros.
                                       Percebam que a responsabilidade tratada neste tópico é do administrador perante
                                   a companhia da qual participe, não diante de terceiros prejudicados. Isso acontece
                                   porque, na disciplina da Lei da Sociedades por Ações, não há previsão de o
                                   administrador de sociedade por ela regida responder diretamente por danos
                                   provocados a terceiros decorrentes de atuação sua. Seguindo aquele diploma, é a
                                   pessoa jurídica quem tem obrigação de ressarcir terceiros prejudicados, cabendo-lhe
                                   direito regressivo contra o administrador, desde que configuradas hipóteses legais.
                                   No entanto, a partir do que estabelece o art. 1.089 do Código Civil, que prevê a
                                   regência supletiva das disposições do código para as sociedades anônimas, o
                                   art. 1.015 veio suprir uma lacuna da Lei no 6.404/76, ou seja, da combinação de
                                   ambos possibilita-se a responsabilização direta do administrador que provocou
                                   danos a terceiros, conforme exposto no item específico tanto das sociedades simples
                                   como das limitadas.

                                   9.7.    Órgãos da Companhia
                                     Na busca em realizar seu objetivo, a sociedade anônima necessita estar organizada,
                                   com suas funções distribuídas por órgãos específicos, assim conhecidos:
                                        • ASSEMBLÉIA GERAL – reunião dos acionistas competentes para resolver
                                           todos os negócios de interesse da companhia. Pode ser:
                                           ordinária – acontece sempre nos quatro meses seguintes ao término do
                                           exercício social, para tratar de assuntos rotineiros, relacionados no art. 132,
                                           quais sejam: tomar as contas dos administradores e votar as demonstrações
                                           financeiras, deliberar sobre destinação do lucro e distribuição de dividendos,
                                           eleger administradores e membros dos conselho fiscal, além de aprovar a
                                           correção da expressão monetária do capital social;
                                           extraordinária – acontece a qualquer época, servindo para decidir temas
                                           não-rotineiros, tais como: reforma do estatuto, transformação, fusão,
                                           incorporação e cisão da companhia, autorização aos administradores para
                                           confessar falência ou pedir concordata (esse instituto foi substituído pela
                                           recuperação judicial ou extrajudicial), criação de partes beneficiárias, entre
                                           outros. Geralmente diz-se que os assuntos concernentes à AGE são
                                           determinados por exclusão, ou seja, não sendo nenhum daqueles
                                           discriminados no art. 132, compete à assembléia extraordinária.
CAMPUS                         Capítulo 2 — Direito de Empresa                         149




                                                                                       Série Impetus Provas e Concursos
      Para a legalidade das deliberações de uma assembléia, existem certas
      formalidades a serem seguidas, como forma de convocação, lavratura das
      atas e número mínimo de acionistas. O quantitativo de presentes é
      importante em dois momentos. No primeiro, avalia-se a presença de
      acionistas para iniciar a reunião. Depois, a quantidade necessária à aprovação
      das matérias. Logo, tem-se que respeitar os seguintes quóruns:
      para instalação – a regra geral é a presença de acionistas que representem
      pelo menos 1/4 do capital social com direito a voto, na primeira
      convocação. Não atingido esse número, vale qualquer percentual em
      segunda convocação. Se o objeto da reunião for a reforma do estatuto,
      eleva-se a representatividade do capital social a 2/3, pelo menos, na primeira
      convocação, sendo qualquer número na segunda;
      para deliberação – a regra geral é a maioria dos acionistas com poder de
      voto presentes à reunião, respeitada a proporcionalidade de participação
      no capital social de cada um. Versando o assunto sobre matérias constantes
      do art. 136 da Lei no 6.404/76 (fusão, cisão, participação em grupo de
      sociedades, mudança de objeto etc.), é necessário voto da metade
      representativa do capital social. Unanimidade será necessária para aprovar
      a transformação da companhia, salvo se prevista no estatuto.
    • CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – órgão de deliberação colegiada
      obrigatório nas S.A. de capital aberto, de capital autorizado e nas de
      economia mista. Compõe-se de, pelo menos, três membros, todos sócios,
      segundo o caput do art. 146 da Lei das Sociedades Anônimas, residentes
      ou não no país, eleitos e destituíveis pela assembléia. O art. 142 elenca as
      atribuições desse órgão, dentre elas: eleger e destituir diretores, fixando
      suas remunerações; promover orientação geral dos negócios e fiscalização
      da gestão dos diretores, além de deliberar, quando autorizado pelo estatuto,
      a emissão de ações e bônus de subscrição. A finalidade da existência do
      conselho é conferir maior agilidade a decisões originárias da assembléia,
      porém não-privativas, repassadas por delegação.
    • DIRETORIA – é órgão de representação da companhia, além de ser
      responsável pela execução de seu objeto. Compõe-se de, pelo menos,
      dois membros, acionistas ou não, mas com residência no país, eleitos e
      destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se não
      houver, pela assembléia. Na sua composição, admite-se até um terço dos
      membros do conselho de administração. São eles que irão efetivamente
      administrar a companhia.
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                                      • CONSELHO FISCAL – órgão de fiscalização dos negócios da empresa,
                                        com atribuições previstas no art. 163, dentre elas, opinar sobre relatório
                                        anual da administração, fiscalizar atos dos administradores; denunciar aos
                                        órgãos de administração erros, fraudes ou crimes que descobrirem etc.
                                        Compõe-se de, no mínimo, três a, no máximo, cinco membros, além de
                                        suplentes em igual número, eleitos pela assembléia, entre acionistas ou
                                        não (não podem participar integrantes de outros órgãos da administração).
                                        Pode funcionar de forma permanente ou apenas nos exercícios nos quais
                                        houver pedido de acionistas (nas sociedades de economia mista, seu
                                        funcionamento é permanente).
                                   O quadro na folha seguinte facilita a compreensão da matéria.
CONSELHO DE
       ASSEMBLÉIA GERAL                                                                 DIRETORIA               CONSELHO FISCAL
                                                  ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                            CAMPUS




Reunião de acionistas da companhia. É        Colegiado de deliberação, com          Órgão de representação    Órgão de fiscalização dos
órgão máximo de deliberação, podendo o       existência facultativa, salvo nas      da companhia,             negócios da companhia,
estatuto conferir ao conselho de             sociedades anônimas de capital         obrigatório em todas as   obrigatório em todas as
administração poder pertencente à AG,        aberto, de capital autorizado e        sociedades anônimas,      sociedades anônimas, mas de
menos os descritos no art. 122, por serem    nas de economia mista. Suas            responsável pela          funcionamento permanente
de sua competência privativa, tais como:     atribuições estão no art. 142 da       execução de seu objeto.   facultativo, salvo nas de
reforma do estatuto, eleição no conselho     Lei das S.A. Geralmente, são           Seus atos obrigam a       economia mista. Sua função é
fiscal, emissão de debêntures etc. Pode      originárias da assembléia geral,       companhia, tanto          opinar a respeito dos
ser:                                         porém, a fim de trazer agilidade       interna como              relatórios anuais dos
ordinária – acontece sempre nos quatro       às decisões, são transferidas ao       externamente.             administradores, fiscalizando
meses seguintes ao término do exercício      conselho, com permissão do             Compõe-se de, pelo        seus atos e denunciando
social, para tratar de assuntos rotineiros   próprio estatuto, senão, vejamos:      menos, dois membros,      incorreções, além de prestar
descritos no art. 132, como tomar contas     deliberar sobre a emissão de           acionistas ou não,        parecer nas demonstrações
dos administradores, votar as demons-        ações e bônus de subscrição                                      financeiras.
                                                                                    residentes no país,
trações financeiras, deliberar sobre         (exigível autorização estatutária),                              Compõe-se de três a cinco
                                                                                    eleitos e destituíveis
destinação do lucro, eleição dos             orientação geral dos negócios,                                   membros, com suplentes em
                                                                                    pelo conselho de
administradores e membros do conselho        eleição e destituição dos                                        igual número. São eleitos em
                                                                                    administração ou pela     assembléia geral, dentre
fiscal;                                      diretores, além de auditores
                                                                                                                                                             Capítulo 2 — Direito de Empresa




                                                                                    assembléia geral.         acionistas ou não, mas
extraordinária – realizada em qualquer       independentes, se houver.
                                                                                    O mandato é de três       residentes no país. Não podem
época para tratar de temas não-rotineiros,   Suas decisões não obrigam a
                                                                                    anos, permitida a         participar do conselho
como reforma do estatuto, emissão de         companhia para com terceiros.
debêntures e partes beneficiárias,           Compõe-se de três membros, todos       reeleição.                membros de órgão de
mudança de objeto, transformação,            sócios, residentes ou não no Brasil,                             administração, empregados da
autorização aos administradores a            eleitos e destituíveis pela                                      companhia ou parentes até
confessar falência ou pedir concordata       assembléia geral.                                                terceiro grau dos
etc.                                                                                                          administradores.




                                                                                                                         Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                            151
Série Impetus Provas e Concursos
                                                                             152

O quórum obedece às seguintes regras:
para instalação – em primeira
convocação, 1/4 do capital social com
direito a voto. Em segunda, vale
qualquer número. Para reforma do
estatuto, são 2/3 do capital social
votante, e qualquer número em segunda;
para deliberação – a regra é a maioria
dos acionistas com poder de voto
presentes à reunião. Excetuam-se as
hipóteses do art. 136, passando à
metade do capital social com direito a
voto (em ambos se respeita a
participação de cada sócio no capital
social). Unanimidade é para a aprovação
de transformação, salvo se houver no
estatuto.
                                                                             Direito Comercial — Carlos Pimentel
CAMPUS                             Capítulo 2 — Direito de Empresa                          153




                                                                                            Série Impetus Provas e Concursos
9.8.    Valores Mobiliários
9.8.1. Conceito
    A fim de captar recursos, confere-se às sociedades por ações o direito de emitir e
alienar títulos no mercado. Esses papéis constituem verdadeiros instrumentos na
canalização de numerário necessário à realização do projeto empresarial. Uma vez
negociados, seus novos adquirentes passam a titularizar direitos frente à empresa.
    São quatro os tipos de papéis: ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de
subscrição.

9.8.2. Ações
    São unidades do capital social e seu número será fixado pelo estatuto da
companhia, que vai estabelecer se elas terão ou não valor nominal. Se tiverem,
obrigatoriamente os valores individuais serão iguais (não se permite a emissão de
ações por preço inferior ao seu valor nominal, sob pena de nulidade do ato).
    O titular de uma ação de qualquer espécie, além de ser proprietário de um bem
de fácil negociação, torna-se acionista da sociedade, podendo, inclusive, decidir os
destinos da companhia.
    Não há qualquer óbice ao direito de o acionista vender suas ações, desde que já
se encontre com um percentual mínimo de 30% de integralização, em se tratando de
companhia aberta, ou 10%, se a sociedade for fechada. No entanto, pelo menos na
regra geral, à sociedade proíbe-se negociar com ações por ela emitidas.
    Em outras palavras, a lei nega a possibilidade de a companhia adquirir dos sócios
suas próprias ações, exceto em algumas situações muito especiais previstas nos
arts. 44 e 45 da Lei das S.A., senão vejamos:
       • resgate – através dessa operação, a sociedade adquire ações pertencentes
           aos sócios, com redução ou não do capital social, a fim de retirá-las
           definitivamente de circulação. Aqui, a finalidade é reduzir a pulverização
           do capital social, ou até tornar a companhia fechada. Esse ato possui natureza
           impositiva, posto que, se autorizado pela assembléia geral, observando
           disciplinamento do estatuto, o acionista não pode opor-se a ele;
       • amortização – é o adiantamento feito a acionista participante do acervo
           social cujas ações, ordinárias ou preferenciais, são substituídas pelas de
           gozo ou fruição, estudadas adiante. Na realidade, trata-se de uma
           distribuição de quantias em favor dos acionistas a título de antecipação,
           posto que a sociedade, prevendo sua futura liquidação, começa a pagar
           aos sócios valores que somente seriam devidos quando partilhassem o
           acervo social. Para essa operação, não pode haver redução do capital social;
154                                                    Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                      • reembolso – é a operação pela qual a sociedade adquire ações de sócio
                                         que esteja praticando o direito de recesso (ver item 9.5 deste Capítulo).
                                         O valor do reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas,
                                         exceto a legal e, nesse caso, as ações reembolsadas ficarão em tesouraria
                                         pelo prazo máximo de cento e vinte dias. Se, neste período, os acionistas
                                         não forem substituídos, reduz-se o capital social;
                                      • ações em tesouraria – é outra forma de a sociedade negociar com suas
                                         próprias ações. Ocorre quando ela adquire tais títulos para permanência
                                         em tesouraria, com recursos provenientes dos lucros ou reservas. Nesta
                                         condição, suprimem-se direitos inerentes ao titular das ações, tais como
                                         voto na assembléia e recebimento de dividendos.
                                   São espécies de ações:
                                      • ordinárias – são de existência obrigatória em todas as sociedades por
                                         ações. Sua propriedade confere direitos de participação nos lucros e acervo
                                         da companhia, além do direito de voto;
                                      • preferenciais – além de outros direitos definidos na lei, conferem
                                         prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos, e no
                                         reembolso do capital social. Faculta-se ainda terem poder de voto.
                                         O parágrafo 2o do art. 15 da Lei das S.A. limitou em 50% do número total
                                         de ações emitidas o quantitativo de ações preferenciais sem direito a voto
                                         ou com restrição nesse direito. Significa afirmar que é facultado às
                                         companhias emitirem até a metade de suas ações, aqui entendidas de todas
                                         as espécies, sem direito a voto. Só que a metade sem esse direito deverá,
                                         necessariamente, ser composta de preferenciais, não ordinárias.
                                         O art. 111 garantiu aos acionistas preferenciais sem direito a voto a aquisição
                                         desse direito quando, pelo prazo fixado no estatuto, que não poderá ser
                                         superior a três exercícios consecutivos, a sociedade não pagar dividendos
                                         fixos ou mínimos, prerrogativa que conservarão até que tais pagamentos
                                         sejam feitos.
                                         De outra forma, ações preferenciais sem direito a voto ou com restrição
                                         desse direito somente podem ser admitidas à negociação no mercado de
                                         valores mobiliários se a elas for atribuído pelo um dos seguintes direitos: a)
                                         aos dividendos distribuídos correspondentes a, pelo menos, 25% do lucro
                                         líquido, calculado na forma do art. 202, e com prioridade no recebimento,
                                         garantindo-se, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação,
                                         enquanto o restante fica em igualdade de condições com as ordinárias; b) ao
CAMPUS                             Capítulo 2 — Direito de Empresa                         155




                                                                                           Série Impetus Provas e Concursos
           recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior
           que o atribuído a cada ação ordinária; ou c) de serem incluídas na oferta
           pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A,
           assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias;
       • de gozo ou fruição – apesar do pouco uso, são empregadas na substituição
           de ordinárias ou preferenciais, quando a companhia resolver antecipar aos
           titulares desses dois tipos de ações valores a que eles só teriam direito por
           ocasião da liquidação da sociedade. Nesta situação, a pessoa jurídica
           amortiza parte de sua dívida com os acionistas, ao mesmo tempo em que
           retira de circulação ações de sua emissão. Para que os beneficiários não
           fiquem sem títulos representativos da pessoa jurídica, emitem-se ações de
           gozo ou fruição, respeitando-se os mesmos direitos que eram concedidos
           às substituídas.
    Na forma, as ações podem ser:
       • nominativas – possibilitam a identificação de seus titulares, e sua
           propriedade importa em registro no Livro de Ações Nominativas,
           pertencente à sociedade. Quando são alienadas, faz-se registro no mesmo
           livro, além da transferência da cártula;
       • escriturais – são aquelas que não possuem certificados, pois são mantidas
           em conta de depósito numa instituição financeira autorizada pela Comissão
           de Valores Mobiliários. Sua principal finalidade é a redução de papéis na
           companhia. A circulação delas se processa por meio de lançamento contábil
           na conta específica. Na verdade, as ações dessa forma também são
           nominativas, pois, no registro próprio, consta o nome do proprietário.
           O art. 20, inclusive, prevê como forma das ações apenas as nominativas.
           No entanto, o art. 34 admite a emissão de ações a serem mantidas em
           conta de depósito aberta em nome do acionista. De outra forma, os arts. 32
           e 33, que previam a emissão de ações endossáveis e ao portador, foram
           revogados pela Lei no 8.021/90. Conclui-se, portanto, que todas as ações
           devem ser nominativas, as quais podem ser escriturais ou, conforme a
           doutrina vem consagrando, registradas.
    Permite-se a divisão das ações em classes, de acordo com os direitos que conferem
a seus titulares. Contudo, o art. 15, parágrafo 1o, restringiu tal separação às ações
ordinárias de companhia fechada e às preferenciais da companhia aberta ou fechada,
de sorte que as ações ordinárias das sociedade anônima de capital aberto devem atribuir
a seus titulares o mesmo conjunto de direitos, vedando-se a separação por classes.
156                                                        Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                     Em se tratando de ações ordinárias de companhias fechadas, prevê o art. 16 que
                                   podem ser de classes diversas em função de:
                                        a) conversibilidade em ações preferenciais;
                                        b) exigência de nacionalidade brasileira do acionista;
                                        c) direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos
                                           de órgãos administrativos.

                                   9.8.3. Partes Beneficiárias
                                      Constituem outra categoria de títulos emitidos pelas sociedades anônimas de
                                   capital fechado, desde que autorizada pela assembléia geral.
                                      Caracterizam-se por ser estranhas ao capital social e por conferir aos seus
                                   proprietários direito de crédito apenas eventual contra a companhia ou seja, o
                                                                                                      companhia,
                                   direito de um titular desse título é contra parcela de lucro da companhia (não se
                                   permite comprometimento de percentual superior a 10% no pagamento de partes
                                   beneficiárias). Se a sociedade não apresentar resultado positivo, seu proprietário
                                   simplesmente não terá valor a reclamar.
                                      Proíbe-se ao seu titular exercer direito privativo de acionista. No entanto, permite-se
                                   sua conversão em ação, desde que previsto no estatuto e mediante capitalização de
                                   reserva criada para esse fim.
                                      As partes beneficiárias podem ser alienadas pela companhia, com intuito de
                                   amealhar recursos para seu caixa, ou podem ser atribuídas gratuitamente a fundadores,
                                   acionistas (como vantagem adicional de classes de ações) ou a prestadores de serviços
                                   (por retribuição de trabalhos realizados). Proíbe-se, contudo, haver mais de uma
                                   classe ou série de partes beneficiárias (art. 46, parágrafo 4o).

                                   9.8.4. Debêntures
                                       São títulos igualmente emitidos pelas sociedades anônimas, cuja propriedade
                                   confere direito de crédito contra a companhia pois representam verdadeiros
                                                                            companhia,
                                   empréstimos feitos por ela junto ao público.
                                       O debenturista não é sócio, mas credor da sociedade, apesar de sua escritura de
                                   emissão poder prever a conversibilidade em ação.
                                       A deliberação para emissão de debêntures é de competência privativa da assembléia
                                   geral e o valor total da emissão não pode ser superior ao capital social. Em se
                                   tratando de debêntures sem garantia ou subordinada, a atribuição para emissão
                                   pode ser delegada ao conselho de administração, conforme a combinação dos
                                   arts. 122, inciso IV, e 59, parágrafo 1o.
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                                                                                        Série Impetus Provas e Concursos
   O art. 53 permite a emissão de debêntures de mais de uma série, em função dos
direitos conferidos ao titular.
   Há quatro espécies desse título:
       • com garantia real – conferem a seu titular uma segurança maior no
          recebimento de seu crédito, posto estarem garantidas por um direito real
          (penhor, hipoteca, anticrese) sobre determinado bem;
       • com garantia flutuante – a maior garantia desta espécie só se materializa
          em caso de falência da sociedade emissora, quando seu titular terá seu
          crédito classificado junto a outros com privilégio geral
                                                             geral;
       • sem garantia – não gozam de qualquer privilégio, ficando seu titular
          situado na mesma situação dos credores quirografários, em caso de
          falência;
       • subordinada – esta espécie aparece ainda abaixo da anterior, na ordem de
          subordinada
          prioridade de satisfação dos créditos, sendo também conhecida por
          subquirografária.

9.8.5. Bônus de Subscrição
    Esse título pode ser emitido toda vez que a sociedade resolver lançar novas ações
no mercado. Na verdade, é uma forma de seu titular garantir prioridade na aquisição
de novas ações.
    É de uso exclusivo das companhias de capital autorizado (aquelas em cujo estatuto
já consta previsão para futuro aumento do capital subscrito, até determinado limite
de autorização).
    Normalmente é alienado pela companhia, mas pode ser atribuído
gratuitamente como vantagem adicional a titulares de debêntures, ações ou partes
beneficiárias.
    Se alienado, seu adquirente deverá desembolsar o preço fixado. Por ocasião da
subscrição das novas ações, ele será apresentado simultaneamente ao pagamento do
percentual mínimo do preço de emissão das ações.
    Apesar de não ser uma faculdade restrita aos acionistas, estes gozam do direito
de preferência para adquirir o bônus.
    A deliberação para sua emissão compete à assembléia geral, se o estatuto não
atribuir tal aptidão ao conselho de administração. Não se trata, portanto, de
competência privativa da assembléia, assim como é a deliberação a respeito de
debêntures e partes beneficiárias.
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                                   9.9.    Livros Sociais
                                       Além do Livro Diário, obrigatório a todos os empresários, pessoas físicas ou jurídicas,
                                   conforme exposto no item 11 do Capítulo 1, a Lei no 6.404/76, especialmente em seu
                                   art. 100, tornou obrigatória às sociedades anônimas a manutenção dos seguintes livros:
                                           a) Registro de Ações Nominativas;
                                           b) Transferência de Ações Nominativas;
                                           c) Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e Transferência de Partes
                                              Beneficiárias Nominativas;
                                           d) Atas das Assembléias Gerais;
                                           e) Presença dos Acionistas;
                                           f) Atas das Reuniões do Conselho de Administração e Atas das Reuniões da
                                              Diretoria;
                                           g) Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
                                       Evidente que nem todos esses livros são de uso obrigatório a todas as companhias.
                                   Sim, porque há aquelas que não possuem conselho de administração ou que não
                                   emitem partes beneficiárias, por exemplo, e, conseqüentemente, dispensam tal
                                   escrituração. Em se tratando de companhias abertas, os Livros de Registro e Transferência
                                   de Ações Nominativas, e de Registro e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas
                                   podem ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos
                                       A respeito do acesso às informações constantes dos livros, o parágrafo 1o do
                                   mesmo art. 100 garante a qualquer pessoa o fornecimento de certidões dos
                                   assentamentos constantes dos livros citados no parágrafo anterior, permitindo-se à
                                   companhia cobrar o custo do serviço. Para tanto, devem se destinar à defesa de
                                   direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou
                                   do mercado de valores mobiliários. Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe
                                   ao interessado recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
                                       De outra forma, ainda sobre o acesso à escrituração da companhia, prevê o art. 105
                                   a exibição por inteiro dos livros da companhia, ordenada judicialmente, a pedido
                                   de acionistas que representem 5% do capital social, quando apontados atos violadores
                                   da lei ou do estatuto, ou haja fundadas suspeitas de graves irregularidades na atuação
                                   dos órgãos da sociedade.

                                   9.10. Demonstrações Financeiras
                                      Ao final de cada exercício social, a diretoria da companhia fará elaborar as seguintes
                                   demonstrações financeiras, previstas no art. 176:
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                                                                                        Série Impetus Provas e Concursos
      a) balanço patrimonial;
      b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
      c) demonstração do resultado do exercício;
      d) demonstração das origens e aplicações de recursos.
   O balanço patrimonial deve apresentar as contas de ativo, passivo e patrimônio
líquido da companhia. É no ativo que se localizam as contas representativas de bens
e direitos da companhia, dispostas na ordem decrescente do grau de liquidez.
No passivo estão contabilizadas as obrigações, igualmente classificadas em ordem
decrescente de exigibilidade. Já o patrimônio líquido representa o resultado da
equação do ativo subtraído do passivo.
   A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados reflete o desempenho social,
indicando o saldo do início do período, os ajustes dos exercícios anteriores e a
correção monetária do saldo inicial, as reversões de reservas e o lucro líquido do
exercício, além das transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros
incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
   A demonstração do resultado do exercício exprime o resultado positivo ou negativo
da companhia, a partir da discriminação das receitas e despesas, até chegar no lucro
ou prejuízo líquido do período.
   Por último, a demonstração das origens e aplicação de recursos, um instrumento
capaz de expor as modificações na posição financeira da companhia, indicando
basicamente as fontes dos recursos, a exemplo do lucro do exercício, da realização
do capital social ou dos recursos de terceiros, assim como da utilização dos mesmos,
seja no pagamento de dividendos, aquisição de ativo imobilizado, redução do
passivo etc.

9.11. Lucros, Reservas e Dividendos
9.11.1.Disposições Preliminares
    Na definição de sociedade, posta no art. 981 do Código Civil, o legislador
deixou claro que as pessoas que dela resolvem participar o fazem na intenção de
partilhar o resultado obtido. É claro que esse pode ser aquém do esperado ou,
mesmo, negativo, quando todos terão que suportar proporcionalmente a perda.
Contudo, ninguém ingressa no quadro social de sociedade pensando em perder,
pois é da essência daquela pessoa jurídica a busca pelo lucro.
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                                      Partindo dessa premissa, o art. 189 da Lei das S.A. estabeleceu que, do resultado
                                   do exercício, antes de qualquer participação, serão deduzidos os prejuízos
                                   acumulados e a provisão para Imposto de Renda. Do que sobrar após a feitura dessa
                                   equação, prevê o art. 190 a necessária dedução das participações estatutárias de
                                   empregados, administradores e partes beneficiárias, nessa ordem. Somente após
                                   todas essas reduções, chega-se ao lucro líquido do exercício, base para a constituição
                                   das reservas e pagamento de dividendos aos acionistas.
                                      De outra forma, havendo prejuízo no exercício, este será absorvido pelos lucros
                                   acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem (art. 189,
                                   parágrafo único).

                                   9.11.2.Reservas
                                       As reservas são justamente a parcela do lucro líquido do exercício não distribuída
                                   aos acionistas. Isso acontece por várias razões, conforme a natureza da reserva.
                                   Os arts. 193 a 200, da Lei das S.A. trazem as formas de reservas a serem constituídas
                                   por companhia, explicitando natureza e modo de criação, senão vejamos:
                                          a) reserva legal;
                                          b) reservas estatutárias;
                                          c) reservas para contingências;
                                          d) retenção de lucros;
                                          e) reserva de lucros a realizar;
                                          f) reserva de capital.
                                       A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social. É por essa
                                   razão que somente pode ser usada para compensar prejuízos ou aumentar o capital
                                   social. Constitui-se com a destinação obrigatória de 5% do lucro líquido, antes de
                                   qualquer outro encaminhamento. No entanto, se o produto da aplicação desse
                                   percentual sobre o lucro líquido ultrapassar o valor equivalente a 20% do capital
                                   social, será este último montante o seu limite máximo. Por lado, o parágrafo 1o, do
                                   art. 193 permite a não-constituição da reserva legal naquele exercício em que o seu
                                   saldo, somado com as reservas de capital referidas no parágrafo 1o do art. 182,
                                   exceder em 30% o capital social. Portanto, basta somar o saldo de ambas as reservas
                                   constantes do patrimônio líquido e comparar o montante com o capital social.
                                   Sendo a soma superior ao capital social em 30%, está a companhia desobrigada de
                                   destinar parte do lucro para a reserva legal.
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                                                                                           Série Impetus Provas e Concursos
    As reservas estatutárias, conforme o nome sugere, têm previsão na lei, mas a
criação é feita por meio do estatuto social. Originam-se na conformidade das
necessidades da companhia, a exemplo da reserva destinada ao pagamento de
debêntures. Apesar da faculdade conferida, o art. 198 limita a formação desse tipo
de reserva, pelo menos até não prejudicar a distribuição de dividendos obrigatórios
aos acionistas, de que trata o art. 202.
    As reservas para contingências são criadas para compensar, em exercício futuro, a
diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
Na verdade, é uma atitude prudente por parte da sociedade, a fim de evitar abalo em sua
saúde financeira, por ocasião de futuros prejuízos. A criação dessa reserva é feita pela
assembléia geral, por proposta dos órgãos de administração e, no exercício em que
deixarem de existir as razões de sua criação ou que ocorrer a perda, será revertida.
    A sociedade pode proceder à retenção de lucros para investimentos. Para tanto,
depende de deliberação da assembléia geral, por proposta dos órgãos de
administração e, da mesma forma que as reservas estatutárias, não pode prejudicar o
pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios.
    As reservas de lucros a realizar são aquelas formadas em função de lucros que,
embora contabilizados, somente irão ingressar no caixa da sociedade em exercícios
futuros. Desta forma, apesar de obrigada ao pagamento do dividendo legal aos
acionistas, nos termos do art. 202, seria temerário à sociedade distribuí-los a partir
de recursos que efetivamente ainda não deram entrada. Desta forma, prevê o art. 197
que a companhia pode constituir esse tipo de reserva naqueles exercícios em que o
dividendo mínimo obrigatório for superior à parcela realizada do lucro. A diferença
entre um e outro valor será a soma da reserva.
    Por fim, as reservas de capital, que são formadas por contas que, apesar de não
integrarem o capital social da sociedade, possuem alguma relação com ele. Desta
forma, previu o art. 182, parágrafo 1o, da Lei das S.A., que os recursos que
ingressarem na companhia a título de: a) ágio na emissão de ações, b) produto na
alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição, c) prêmio recebido na
emissão de debêntures, d) doações recebidas e subvenções para investimento,
sejam todos destinados à formação das reservas de capital. Uma vez constituídas
as reservas de capital, dispõe o art. 200 que somente podem ser utilizadas: a) na
absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de
lucros; b) no resgate, reembolso ou compra de ações; c) resgate de partes
beneficiárias; d) incorporação ao capital social; e) pagamento de dividendo a ações
preferenciais, se previstas tal vantagem no estatuto social, conforme dispõe o art.
17, parágrafo 5o.
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                                   9.11.3.Dividendos
                                       Podem ser conceituados como a parcela do lucro líquido da companhia que será
                                   destinada ao pagamento dos acionistas, proporcionalmente ao investimento realizado
                                   por cada um na sociedade.
                                       O art. 201 determina que somente pode haver pagamento de dividendos à conta
                                   do lucro líquido, de lucros acumulados, da reserva de lucros ou, em se tratando de
                                   ações preferenciais, à conta das reservas de capital.
                                       Desta forma, não podem os administradores determinar o pagamento de
                                   dividendos naqueles exercícios nos quais a sociedade apresente prejuízo e não
                                   disponha daquelas reservas previstas no caput do art. 201. Se o fizerem, serão
                                   solidariamente responsáveis administradores e membros do conselho fiscal, claro,
                                   se coniventes, devendo repor ao caixa social a importância distribuída, sem prejuízo
                                   da ação penal cabível. Já os acionistas que os tenham recebido de boa-fé não são
                                   obrigados à devolução. Pelo parágrafo 2o do art. 201, pressupõe-se a má-fé quando
                                   a distribuição tenha sido feita sem o levantamento de balanço ou em desacordo com
                                   os resultados desse.

                                   9.11.3.1. Dividendos Obrigatórios
                                       A fim de preservar o interesse dos acionistas minoritários contra abusos dos que
                                   detêm o poder de controle na companhia, a lei criou os dividendos obrigatórios, a
                                   serem fixados no estatuto da companhia.
                                       Caso, porém, não haja tal previsão no estatuto, o art. 202 determina a destinação
                                   para pagamento de dividendos de metade do lucro líquido do exercício, diminuído
                                   ou aumentado dos seguintes valores: (-) importância destinada à formação da reserva
                                   legal, (-) importância destinada à formação da reserva para contingência, (+) reversão
                                   das reservas de contingência formadas em exercícios anteriores,
                                       De outra forma, na omissão do estatuto, se a assembléia geral pretender promover
                                   alteração estatutária no sentido de fixar os dividendos obrigatórios, estes não poderão
                                   ser inferiores a 25% do mesmo lucro líquido ajustado, citado no parágrafo antecedente.
                                       Entretanto, há hipóteses nas quais a companhia pode deixar de pagar os dividendos
                                   obrigatórios ou, mesmo, reduzir-lhes seu valor. São elas: a) sendo a companhia aberta
                                   ou fechada, se os órgãos de administração informarem à assembléia geral ser o
                                   pagamento incompatível com a sua situação financeira (art. 202, parágrafo 4o); b) em
                                   se tratando de companhia fechada, por deliberação da assembléia geral, desde que não
                                   haja oposição de nenhum acionista presente; c) se a companhia for aberta, igualmente
                                   por deliberação unânime da assembléia geral, mas o destino da quantia retida tem que
                                   ser para captação de recursos por debêntures não convertidas em ações.
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9.11.3.2. Dividendos Prioritários
    Vimos no item 9.8.2. deste capítulo que os acionistas preferenciais gozam de
prioridade na distribuição de dividendos, quando comparados com os titulares de
ações ordinárias. Pois bem, prioritários são os dividendos pagos aos acionistas
preferenciais, que podem ser fixos ou mínimos.
    A base de cálculo para pagamento dos dividendos prioritários ou preferenciais é
o lucro líquido do exercício, deduzido apenas da reserva legal, conforme a exegese
do art. 203. Na hipótese de tal pagamento consumir todo o lucro líquido apurado,
os acionistas ordinários simplesmente ficam sem receber seus dividendos. Essa
regra se sobrepõe à dos dividendos obrigatórios.
    Fixos são os dividendos prioritários determinados em valores absolutos, ou em
percentual do patrimônio líquido, ao passo que os prioritários mínimos são em
percentual sobre o valor pago aos acionistas ordinários (o leitor deve se reportar ao
item 9.8.2. deste Capítulo).

9.12. Dissolução, Liquidação e Extinção
    Conforme exposto no item referente às sociedades contratuais, devemos entender
por dissolução a etapa na qual a sociedade interrompe a sua atividade econômica,
deixando de aceitar novos pedidos e comprometendo aqueles já realizados.
A liquidação representa a alienação do ativo para que seja partilhado entre credores
e sócios da pessoa jurídica. Por último, a extinção, quando acontece o fim da
personalidade jurídica.
    Na disciplina das sociedades por ações, esses conceitos não se alteram; mudam,
contudo, algumas regras.
    O art. 206 da Lei das S.A., prevê as seguintes hipóteses para dissolução, de
pleno direito, da companhia:
      a) pelo término do prazo de duração;
      b) nos casos previstos no estatuto;
      c) por deliberação da assembléia geral (exige-se quórum qualificado de metade
          dos acionistas representantes do capital social);
      d) pela existência de um único acionista (unipessoalidade incidental),
          verificada em assembléia geral ordinária, concedendo-se um prazo até a
          assembléia seguinte para a recomposição do quadro social como, no
          mínimo, dois acionistas (excetua-se a subsidiária integral);
      e) pela extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
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                                      Por decisão judicial é a dissolução que ocorre nos casos de:
                                          a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer
                                             acionista;
                                          b) quando provado que não pode atingir seu fim, em ação proposta por
                                             acionistas que representem pelo menos 5% do capital social;
                                          c) em caso de falência.
                                      A dissolução pode ainda se materializar por decisão de autoridade administrativa
                                   competente, conforme haja previsão em lei especial.
                                      Sendo a dissolução de pleno direito, opera-se, em regra, a liquidação extrajudicial
                                   ou amigável, competindo à assembléia geral nomear o liquidante e o conselho fiscal,
                                   que terá funcionamento permanente até o fim do processo. Se a companhia tiver
                                   conselho de administração, deverá mantê-lo, competindo-lhe a nomeação do
                                   liquidante. Neste caso, o conselho fiscal pode não ter funcionamento permanente;
                                   vai depender do que dispuser o estatuto.
                                      Por outro lado, quando a dissolução for judicial, igualmente judicial será a
                                   liquidação, quando o liquidante será nomeado pelo juiz. Essa é a regra geral.
                                   No entanto, o art. 209 prevê hipóteses em que a dissolução é amigável, porém a
                                   liquidação passa a ser judicial. São elas:
                                          a) quando, dissolvida a sociedade de pleno direito, os administradores ou a
                                             maioria dos acionistas se recusarem a proceder à liquidação amigável,
                                             bastando o pedido de qualquer acionista;
                                          b) quando, dissolvida a companhia de pleno direito por conta de extinção de
                                             autorização para funcionar, não seja iniciada em trinta dias a liquidação,
                                             ou se o for, que tenha sido interrompida por prazo superior a quinze dias
                                             (depende de requerimento do Ministério Público).
                                      Os arts. 210 e 211 enumeram os deveres e poderes do liquidante que, em regra,
                                   são os mesmos do liquidante das sociedades contratuais, já reproduzidos no item
                                   7.1.8.1. deste Capítulo, com destaque para a prática de todos os atos necessários à
                                   liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
                                   Não pode, contudo, sem prévia autorização da assembléia, gravar bens nem contrair
                                   empréstimo, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis.
                                   Também é defeso ao liquidante prosseguir na atividade social, salvo, se autorizado
                                   pela assembléia, ainda assim de forma temporária.
                                      Em relação às responsabilidades do liquidante, o art. 217 da Lei das S.A. equipara
                                   esse agente aos administradores da sociedade, assim como fez o Código Civil, em
                                   seu art. 1.104, para as sociedades por ele regidas.
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   Concluída a liquidação, extingue-se a companhia, conforme previsão do art. 219
da Lei das S.A. que também prevê outras três formas de extinção, quais sejam:
incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.


10.     Sociedade Cooperativa
10.1. Regência
     A sociedade cooperativa, considerada uma sociedade simples por força do art. 982,
parágrafo único, do Código Civil, encontra respaldo na Carta Magna Federal, que prevê,
em seu art. 174, parágrafo 2o, o apoio e estímulo ao cooperativismo e associativismo.
     Antes da edição da Constituição de 1988, a Lei Federal no 5.764/71 já havia
instituído o regime jurídico das sociedades cooperativas, regulando a constituição,
o funcionamento e o objetivo, além de outros temas relacionados às cooperativas.
O mesmo diploma também definiu a política nacional de cooperativismo, com as
atribuições do Governo Federal para essa área.
     Adiante, o Código Civil de 2002 trouxe capítulo específico tratando da sociedade
cooperativa, abrangendo os arts. 1.093 a 1.096. Esses dispositivos não estabeleceram
um novo regime jurídico para elas, o que significa afirmar que a Lei no 5.764/71 se
encontra em vigor. No entanto, apesar de sucinto, o capítulo do Código inseriu
alguns novos princípios, que podem ser conciliados com a legislação antiga. A
título de exemplo, prevê o art. 1.096 a regência supletiva das cooperativas pelas
normas da sociedade simples em geral, quando omissa a lei específica, e desde que
respeitadas as características relacionadas no Código.

10.2. Constituição
    A sociedade cooperativa é uma sociedade estatutária, na medida em que seus
sócios devem formalizar o ato constitutivo contendo artigos conforme a lei reguladora,
sem a liberdade existente nas contratuais, que faculta aos contratantes a inserção de
cláusulas, desde que lícitas.
    Interessante que a lei, em seu art. 3o, utiliza-se do termo “contrato”, referindo-se
ao ato constitutivo da cooperativa para, no art. 21, trazer seção específica a respeito
do estatuto social. Devemos entender a dicotomia muito mais como uma questão
de semântica do que propriamente uma contradição legal.
    Isso fica claro na observação do art. 14 da lei, que prevê a sua constituição a
partir da ata da assembléia geral dos fundadores, ou de instrumento público,
conforme acontece nas sociedades por ações, igualmente estatutárias.
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                                       Do ato constitutivo devem constar: a) denominação, sede e objeto social; b)
                                   nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos fundadores,
                                   além da quota parte de cada um; c) aprovação do estatuto; d) mesmos dados pessoais
                                   dos eleitos para os órgãos de administração e fiscalização.
                                       Antiga disposição constante dos arts. 17 e 18 da lei, a respeito de necessária
                                   autorização governamental para funcionamento, não mais tem validade, pois o art. 5o,
                                   inciso XVIII, da CF tornou livre a criação de cooperativas e associações,
                                   independentemente de permissão para funcionarem.
                                       No entanto, exige-se o arquivamento de seu ato constitutivo que, conforme
                                   prevê o art. 32, inciso I, alínea a, da Lei de Registro Público de Empresas, no 8.934/94,
                                   deve ser feito na Junta Comercial, embora sendo considerada sociedade simples,
                                   conforme já ressaltado.

                                   10.3. Características Principais
                                        O objetivo social das cooperativas é de natureza civil, pois visa à prestação de
                                   serviços aos associados, que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou
                                   serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, mas
                                   sem o objetivo de lucro.
                                        Os atos cooperativos, assim entendidos como aqueles praticados entre a
                                   cooperativa e os associados, ou envolvendo mais de uma cooperativa, mas sempre
                                   perseguindo os objetivos sociais, não implica operação de mercado nem contrato
                                   de compra e venda de produto ou mercadoria, conforme a previsão do art. 79.
                                   Desta forma, a remessa à cooperativa, por parte de um sócio, de uma safra de produtos
                                   agrícolas, por exemplo, para ser negociada com terceiros, não caracteriza circulação
                                   de mercadorias, passível de tributação pelo imposto de competência estadual. Apenas
                                   quando houver futura comercialização é que poderá haver incidência tributária.
                                        Ao contrário das sociedades em geral, repita-se que a cooperativa não tem
                                   objetivo de lucro. Isso não significa afirmar que deva ter prejuízo. Na verdade,
                                   havendo resultado positivo, este é chamado de “sobras líquidas do exercício” e,
                                   conforme a disposição do art. 4o, inciso VII, deve ser rateado entre os sócios,
                                   proporcionalmente às operações realizadas por cada um. O mesmo raciocínio deve
                                   ser empregado quando o resultado for negativo.
                                      Quanto à natureza, a própria lei classificou as cooperativas como sociedades de
                                   pessoas, conforme explicitado no art. 4o, caput, e reforçado pelo inciso IV, que
                                   previu a impossibilidade de cessão das quotas sociais a terceiros, estranhos à
                                   sociedade, ainda que por herança, conforme ratificado no art. 1.094, inciso IV, do
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Código. No que pese essa disposição, o art. 29 da lei determinou o livre ingresso a
todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram
aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto.
Depreende-se que os associados não podem dispor de suas quotas para fins de
alienação a terceiros, mas a estes permite-se o ingresso na cooperativa, a partir do
cumprimento de exigências estatutárias.
    Outro traço marcante nas cooperativas é variabilidade ou dispensa do capital
social, significando afirmar que os sócios podem contribuir apenas com serviços,
na busca pelo objetivo social. Se todos assim o fizerem, a sociedade não terá capital
social.
    Independentemente da forma e do percentual de participação dos sócios, cada
um terá direito a apenas um voto nas deliberações.
    Ao contrário do que previa o art. 6o, inciso I, que exigia número mínimo de
vinte pessoas físicas para compor seu quadro social, permitindo-se a admissão de
pessoas jurídicas que tivessem atividades correlatas às das pessoas físicas, o inciso
II do art. 1.094 do Código aboliu esse patamar inferior para formação da sociedade,
desde que o quantitativo seja bastante para compor a sua administração.
     Sobre o nome, adota um denominação, acrescida do termo “cooperativa”.

10.4.   Classificação das Cooperativas
    Quanto à forma pela qual se organizam, e seguindo a disposição do art. 6o da lei,
alterado na parte relativa ao número mínimo de associados, as cooperativas podem
ser:
       a) singulares, que são as constituídas por associados, pessoas físicas ou
           jurídicas, que tenham por objeto atividades econômicas correlatas;
       b) cooperativas centrais ou federação de cooperativas, as constituídas por
           outras singulares, possibilitando a admissão de associados individuais;
       c) confederação de cooperativas, que reúne federações ou cooperativas centrais,
           da mesma ou de diferentes modalidades.
    No que se refere ao objeto ou à natureza das atividades desenvolvidas, elas podem
ser de diversas espécies, a exemplo das cooperativas de crédito, cooperativas agrícolas,
ou cooperativas de trabalho. Esta última, sendo a espécie mais usual em nosso país,
merece um comentário destacado.
    Classifica-se como cooperativa de trabalho tanto aquelas que administram os
serviços de seus cooperados como as que produzem determinado bem, de forma
industrial ou artesanal. Assim, nós temos:
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                                          a) cooperativas de mão-de-obra ou de serviços, que podem, considerando-se
                                             cada uma individualmente, reunir trabalhadores das mais variadas áreas, a
                                             exemplo de médicos, dentistas, motoristas de táxi etc.
                                          b) cooperativas de produção, destinadas à fabricação de produtos industriais
                                             por parte dos próprios cooperados;
                                          c) cooperativas artesanais, destinadas a reunir artesãos que confeccionam seus
                                             produtos para serem comercializados através da cooperativa.
                                       Observem que uma característica fundamental a qualquer ramo de atividade da
                                   sociedade cooperativa é a ausência de vínculo empregatício entre a cooperativa e os
                                   cooperados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, pois cada um
                                   exerce suas atividades de forma autônoma. Essa previsão encontra respaldo no
                                   art. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT. É claro que a
                                   cooperativa pode contratar funcionários, mantendo com eles vínculos trabalhistas.
                                   Na hipótese de o associado vir a estabelecer relação empregatícia com a cooperativa,
                                   o art. 31 determina a supressão de seu direito de votar e ser votado, até que sejam
                                   aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

                                   10.5. Órgãos
                                      Compõem a estrutura de uma cooperativa:
                                        a) assembléia geral, que pode ser ordinária ou extraordinária. A assembléia é
                                           órgão supremo formado pelos associados, com poderes para decidir os
                                           negócios relativos ao objeto social. A ordinária, necessariamente realizada
                                           até o fim dos três meses seguintes ao término do exercício social, tem
                                           competência para deliberar a respeito da prestação de contas da administração,
                                           da destinação das sobras, eleição dos administradores, além de outros
                                           assuntos, excluídos o que for de competência exclusiva da extraordinária.
                                           Esta, por sua vez, pode ser realizada a qualquer época, para tratar de assuntos
                                           não-rotineiros, desde que especificados no edital de convocação. De sua
                                           competência exclusiva são: a reforma do estatuto, fusão, incorporação ou
                                           desmembramento, mudança do objeto social, dissolução voluntária da
                                           sociedade e nomeação de liquidantes, além das contas do liquidante;
                                        b) diretoria e conselho de administração, este último composto exclusivamente
                                           por sócios, com mandato limitado a quatro anos. Esses são os órgãos
                                           encarregados da administração da sociedade, sem prejuízo da criação de
                                           outros para o mesmo fim, conforme prevê o art. 47, parágrafo 1o, da Lei.
                                        c) conselho fiscal, órgão encarregado da fiscalização dos atos cometidos pelos
                                           administradores, composto por três membros efetivos e suplentes em igual
                                           número, todos sócios eleitos pela assembléia geral.
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10.6. Administração
     A administração da cooperativa é atribuída a pessoas físicas, participantes da
diretoria ou do conselho de administração, ou, ainda, de outros órgãos necessários
à administração, criados pelo estatuto especialmente para esse fim, conforme prevê
o art. 47, parágrafo 1o.
     Assim como acontece com as demais sociedades, não podem ser administradores
pessoas impedidas por lei, além dos condenados à pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular,
a fé pública ou a propriedade. Na Lei no 5.764/71, essa disposição tem previsão no
art. 51. Seu correspondente para as sociedades regidas pelo Código é o art. 1.011,
parágrafo 1o, do CC/2002, enquanto para as sociedades por ações a normatização
aparece no art. 147, parágrafo 1o, da Lei no 6.404/76. Embora constando apenas do
artigo concernente ao Código Civil, entende-se que tal proibição somente perdura
enquanto durarem os efeitos da condenação, pois, uma vez cumprida pena, está o
indivíduo reabilitado.
     Outra restrição à função é quanto aos parentes, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, que não podem ocupar uma mesma diretoria ou o conselho de
administração.
     A responsabilidade dos administradores também acompanha, pelo menos nas
linhas gerais, a dos seus pares nas demais sociedades. Logo, não se responsabilizam
pelos atos de gestão, salvo se agirem com culpa ou dolo, salvo se a sociedade
ratificá-los, ou deles tirar proveito, de acordo com o disposto no art. 49.
     Na hipótese de o administrador deliberadamente ocultar a natureza da
sociedade, em operações que gerem obrigações para a pessoa jurídica, pode ser
pessoalmente responsabilizado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
conforme consta do art. 50.

10.7. Responsabilidade dos Sócios
   Na cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada,
vai depender do que dispuser o estatuto. Sendo limitada, o sócio responde
individualmente pelo valor de suas quotas, além de igualmente assumir
responsabilidade pelos prejuízos verificados nas operações sociais, neste caso de
forma proporcional às operações realizadas por cada um.
   Em outras palavras, têm os sócios obrigação pessoal de integralizar suas quotas
adquiridas junto à sociedade, da forma como acontece com os demais tipos sociais.
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                                   Diante de terceiros, contudo, a apuração da responsabilidade se faz de maneira
                                   proporcional às operações efetivadas por cada cooperado. Assim, a limitação da
                                   responsabilidade aqui referida tem como patamar máximo a proporcionalidade entre
                                   a participação do cooperado nas operações que resultaram em prejuízo para a
                                   sociedade.
                                       Por outro lado, se o estatuto prevê responsabilidade ilimitada dos sócios, esta
                                   será similar à dos sócios da sociedade em nome coletivo, ou seja, solidária com os
                                   demais e ilimitada, com a possibilidade de consumo de todo o patrimônio particular
                                   dos sócios. Entretanto, em qualquer caso, vale a regra da subsidiariedade.
                                       Em se tratando de sócio demitido, assim considerado o que se retirou a pedido;
                                   de sócio que foi eliminado, entendido como os que saíram em virtude de infração
                                   legal ou estatutária; ou de sócio excluído, aí inseridos os que morreram, os que
                                   tiveram incapacidade não suprida, os que deixaram de atender a requisitos de ingresso
                                   ou permanência na sociedade ou, simplesmente, saíram por conta de dissolução da
                                   pessoa jurídica, o art. 36 prevê a responsabilidade deles perante terceiros até a
                                   aprovação das contas do exercício em que aconteceu o desligamento.

                                   10.8. Dissolução da Cooperativa
                                       A sociedade cooperativa se dissolve, de pleno direito, nas seguintes hipóteses,
                                   previstas no art. 63:
                                         a) por deliberação da assembléia geral;
                                         b) pelo decurso do prazo de duração, quando constituída por prazo
                                             determinado;
                                         c) pela consecução do objetivo social, significando afirmar que houve o
                                             exaurimento do fim perseguido. Este dispositivo, aliás, encontra
                                             correspondente para as sociedades regidas pelo Código, no art. 1.034,
                                             inciso II, quando, para elas, é causa de dissolução judicial;
                                         d) devido à alteração de sua forma jurídica, pois a lei não prevê a possibilidade
                                             de transformação da cooperativa, da forma como acontece com as demais
                                             sociedades. Sobre esse tema, se observarmos os arts. 57 a 62 da Lei no 5.764/71,
                                             veremos previsão para a fusão de cooperativas, incorporação de uma(s)
                                             cooperativa(s) por outra, ou para desmembramento de cooperativa em
                                             tantas quantas forem necessárias ao atendimento dos interesses de seus
                                             associados, mas não há chance para transformação;
                                         e) pela paralisação de suas atividades por prazo superior a cento e vinte dias.
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     Com relação às outras duas hipóteses referidas no artigo, e aqui não relacionadas,
que tratam do número mínimo de sócios e da autorização do Governo Federal para
funcionarem, já foi escrito que o quantitativo mínimo de cooperados deve ser o que
for suficiente para compor a administração, enquanto que não mais pode ser exigida
a autorização para funcionamento, conforme previa a lei.
     Configurada uma das hipóteses reproduzidas acima, e não havendo iniciativa
para dissolução da sociedade, compete a qualquer associado promover medida
judicial para sua dissolução.


11.      Ligações entre Sociedades
   Às sociedades, ainda que na qualidade de pessoas jurídicas, permite-se adquirir
participação no capital social de outras.
   Tais investimentos podem acontecer envolvendo sociedades por ações, hipótese
na qual o tema é regulado a partir do art. 243 da Lei das Sociedades Anônimas, ou
entre sociedades contratuais, quando a disciplina jurídica aplicada será o Código
Civil de 2002, arts. 1.097 a 1.101.
   A rigor, não há grandes distinções entre um e outro regime jurídico. De notar,
contudo, em se tratando de sociedades contratuais, que o entendimento do que
seja poder de controle difere do aplicado às sociedades por ações. Para as primeiras,
valem os votos efetivamente proferidos na assembléia ou reunião de quotistas,
enquanto, nas outras, possibilita-se haver acordo de acionistas, quando o
controlador será considerado de conformidade com o art. 116 da Lei Federal
no 6.404/76.
   É possível, ainda, o investimento de uma entidade regida pela Lei das Sociedades
Anônimas em outra, subordinada à Lei Civil, e vice-versa. Nesta hipótese, a norma
legal cabível vai depender da situação concreta. Melhor explicando, imaginemos
uma limitada adquirindo ações de uma sociedade anônima, ao ponto de tornar-se
sua controladora. É claro que a definição do tipo de ligação deve reger-se pela norma
que regulamenta a sociedade investida, in casu, a Lei no 6.404/76. Do contrário,
seria o Código Civil.
   No mais, torna-se desnecessária qualquer preocupação em identificar qual
diploma normativo deva ser seguido, até mesmo devido à coincidência entre eles.
   A depender de uma ou de outra espécie, teremos as seguintes formas de ligações
entre as sociedades, abaixo relacionadas.
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                                   A – Sendo as sociedades contratuais:
                                      • simples participação – configura-se quando uma sociedade possui menos
                                         de 10% do capital social de outra, com direito a voto;
                                      • sociedades coligadas ou filiadas – quando uma participa com 10%, ou
                                         mais, do capital social da outra, sem controlá-la. Permite-se a participação
                                         da sociedade investida na investidora (participação recíproca), desde que
                                         até o limite da soma das reservas da primeira, excluída a de capital. Excedido
                                         esse patamar, verificado em balanço, suprime-se o direito de voto da parte
                                         excedente, que deverá ser alienada no prazo de cento e oitenta dias da
                                         aprovação daquela demonstração financeira;
                                      • sociedade controladora e controlada – é controlada a sociedade de cujo
                                         capital social outra seja majoritária e possua a maioria dos votos na
                                         assembléia ou reunião de quotistas, além do poder de eleger a maioria dos
                                         administradores. Para estas, valem os mesmos comentários a respeito da
                                         participação recíproca, referida no parágrafo antecedente.

                                   B – Sendo as sociedades institucionais:
                                      • sociedades coligadas – quando uma participa com 10%, ou mais, do
                                         capital social da outra, sem controlá-la. A lei veda a participação recíproca
                                         entre coligadas, salvo a possibilidade de negociar com as próprias ações,
                                         entendendo-se como tal a aquisição, até o limite do saldo das reservas,
                                         excluída a legal, para permanência em tesouraria ou cancelamento
                                         (ultrapassado aquele limite, o prazo para alienação das excedentes é de
                                         seis meses). As demonstrações financeiras de uma coligada devem conter
                                         notas explicativas sobre investimento relevante (é aquele cujo valor
                                         individualmente considerado é igual ou superior a 10% do patrimônio
                                         líquido da investidora, ou quando a soma em mais de uma coligada ou
                                         controlada é igual ou superior a 15% do patrimônio líquido da companhia)
                                         em outra. Neste caso, quando maior que 30% do patrimônio líquido da
                                         investidora, as demonstrações financeiras de ambas serão publicadas de
                                         forma consolidada, desde que aberta a companhia;
                                      • sociedade controladora e controlada – é controlada a sociedade na qual
                                         a controladora, diretamente ou através de outras controladas, seja titular
                                         de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
                                         preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
                                         administradores. Informações a respeito do investimento relevante, assim
                                         como limitações para a participação recíproca, aproveitam os mesmos
CAMPUS                             Capítulo 2 — Direito de Empresa                           173




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        comentários do parágrafo antecedente, com o seguinte acréscimo: se a
        sociedade controlada adquirir ações da controladora, estas terão suspenso
        o direito de voto;
      • subsidiária integral – é a sociedade anônima (única sociedade unipessoal
        não-temporária prevista no Direito brasileiro), cuja totalidade das ações,
        com ou sem poder de voto, seja de propriedade de uma outra pessoa
        jurídica, não necessariamente constituída sob a forma de uma sociedade
        anônima, mas brasileira;
      • grupos de sociedade – as sociedades sob relação de controle ou de coligação
        podem constituir grupos, visando à realização de objetivos comuns ou,
        simplesmente, à execução de seus respectivos objetos. Podem ser de fato ou
        de direito, a depender de estarem ou não formalizados na Junta Comercial.
        A sociedade de controle deverá ser brasileira e cada uma conservará
        personalidade e patrimônio próprios. Para o grupo ser considerado nacional,
        basta a sociedade de controle ser constituída sob as leis brasileiras, além de
        possuir sede e administração no país. O grupo, apesar de não possuir
        personalidade jurídica própria, terá designação em que constem as palavras
        grupo de sociedades ou grupo. Com relação à solidariedade por obrigações
        sociais, só existe nas dívidas trabalhistas (CLT, art. 2o, § 2o) e previdenciárias
        (Lei no 8.212, art. 30, inciso IX), ou por sanções decorrentes de infração à
        ordem econômica (Lei no 8.884/94, art. 17);
      • consórcio – quando mais de um empresa une-se para executar um
        empreendimento comum, podem elas formar um consórcio. Caracteriza
        esta forma de ligação societária a inexistência de participação no capital social
        entre as consorciadas, além de um só objetivo. Quanto à solidariedade pelas
        obrigações sociais, só pode ser cobrada nas obrigações com os consumidores
        (Lei no 8.078/90, art. 28, § 3o), além de dívidas trabalhistas (CLT, art. 2o, §
        2o) e nas licitações (Lei no 8.666/93, art. 33, inciso V).


12.     Sociedades Dependentes de Autorização
12.1. Disposições Gerais
   O exercício da atividade empresarial no Brasil, seja como pessoa física ou, mesmo,
constituindo sociedade empresária, deve ser acessível a qualquer um, desde que
presente a plena capacidade civil, e que não haja qualquer impedimento, conforme
análise presente no item 9 do Capítulo 1 (esses requisitos não são opostos aos
sócios das limitadas ou das sociedades por ações).
174                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                       Há, contudo, certos ramos empresariais que se sujeitam à autorização de
                                   funcionamento por parte do Poder Executivo federal, antes do início da atividade,
                                   cujo instrumento é um decreto federal. São, por exemplo, as instituições financeiras,
                                   as administradoras de consórcios, as sociedades arrendadoras (operadoras de leasing),
                                   as seguradoras e as operadoras de planos de saúde, dentre outras.
                                       Prevêem os arts. 1.123, parágrafo único, e 1.125, ambos do CC/2002, que a
                                   competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal. E mais: será
                                   a título precário, já que pode ser cassada, nos casos de infração à ordem pública ou
                                   quando a sociedade praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
                                       Concedida a autorização, e a sociedade não entrando em funcionamento no prazo
                                   de doze meses após a publicação, aquela será considerada caduca, salvo se a lei ou
                                   o ato do Poder Público fixar outro prazo.
                                       Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender
                                   às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
                                       Para as sociedades que atuarem nos demais ramos da atividade econômica, não é
                                   necessário autorização de funcionamento, pelo menos se forem consideradas nacionais.

                                   12.2. Sociedade Nacional
                                       Quais os critérios para definir a nacionalidade de uma sociedade? A partir da
                                   Emenda Constitucional no 06/95, o tema encontra-se assim disciplinado: “Nacional
                                   é a sociedade constituída sob as leis brasileiras, desde que possua sede e administração
                                   no país.” Esse entendimento foi contemplado pelo Código Civil de 2002, em seu
                                   art. 1.126, que reproduziu o teor da EC.
                                       Enquadrando-se como sociedade brasileira, a pessoa jurídica somente dependerá
                                   de autorização na hipótese de seu objeto social ser um daqueles mencionados no
                                   tópico anterior, ou outros, disciplinados em leis específicas.
                                       Sociedade brasileira não mudará sua nacionalidade, salvo com unânime
                                   consentimento dos sócios. Esta é a disposição prevista no art. 1.127.

                                   12.3. Sociedade Estrangeira
                                       Não sendo nacional, a sociedade é estrangeira e depende de autorização para
                                   funcionamento, independentemente do ramo, ainda que por estabelecimentos
                                   subordinados, conforme prevê o art. 1.134, que permite serem acionistas de
                                   sociedade anônima brasileira, desde que haja previsão legal.
                                      Ao Poder Executivo é facultado estabelecer condições para a autorização,
                                   convenientes ao interesse nacional, de acordo com o art. 1.135.
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                                                                                             Série Impetus Provas e Concursos
    Para os atos e operações praticados no Brasil, dispõem os arts. 1.137 e 1.138
que a sociedade estrangeira se submeterá às leis e aos tribunais brasileiros, e mais,
deverá manter representante no Brasil, indicado no instrumento averbado, apto a
receber citações judiciais pela sociedade. De outra forma, para respeitar o disposto
no art. 1.140, as publicações que a lei de seu país de origem a obrigar a fazer,
concernentes ao balanço patrimonial, ao resultado econômico, bem como aos atos
de administração, deve publicar no órgão oficial da União, e do Estado, se for o
caso, sob pena de ver cassada sua autorização de funcionamento.
    Modificação no contrato ou no estatuto social também dependerá de autorização
do Governo Federal, a fim de produzir efeitos no Brasil (art. 1.139).
    A qualquer tempo, mediante autorização do Poder Executivo, pode a sociedade
estrangeira autorizada a funcionar no país nacionalizar-se, transferindo sua sede para cá.
    Desta forma, se estrangeiros quiserem ser empreendedores no Brasil, não
importando suas nacionalidades ou a origem do capital empregado, têm eles duas
opções: uma é abrir sociedade subordinada à nossa legislação, fazendo deste país
sua sede e administração. Nesta hipótese, não estará condicionada à autorização do
Governo Federal para funcionamento, pois se trata de uma sociedade brasileira,
claro, se o ramo escolhido não for um daqueles dependentes de autorização
(a assertiva não exclui a necessária autorização da Comissão de Valores Mobiliários,
em se tratando de sociedade anônima de capital aberto). Outra é requerer a autorização
para funcionamento de sociedade estrangeira. Se concedida, a sociedade assume a
qualidade estrangeira, com restrições previstas na legislação federal, que limita o
exercício de algumas atividades à atuação de estrangeiros. É o caso, por exemplo, da
participação de capital ou sociedade estrangeira na assistência à saúde no país (art. 199,
§ 3o, da CF), ou na composição do capital social de sociedades jornalísticas e de
radiodifusão sonora, quando o art. 222 da Constituição Federal exige que, pelo
menos, 70% do capital social total e do capital votante devam pertencer a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, que assumirão a gestão da empresa.
    Nacional ou estrangeira a sociedade, faz-se necessário registro do ato constitutivo
na Junta Comercial.


13.     Sociedade entre Cônjuges
   O art. 977 do Código Civil/2002 veio a obstar a contratação de sociedade entre
marido e mulher, ainda que participem terceiros, salvo se houverem se casado no
regime de comunhão parcial de bens, participação final nos aqüestros ou separação
convencional de bens, hipótese em que seria possível.
176                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                       Por outro lado, se o regime for de comunhão universal ou de separação obrigatória,
                                   estaria proibida a constituição de sociedade.
                                       Em se tratando de regime de comunhão universal, a única saída para formação
                                   da sociedade seria a alteração do regime por meio de autorização judicial. Sendo o
                                   regime de separação obrigatória, essa possibilidade sequer existiria, por ser aquele
                                   insuscetível de mudança.
                                       Essas disposições, contudo, não podem ferir o direito adquirido, significando
                                   afirmar que, para as sociedades constituídas anteriormente à vigência do Código,
                                   não se pode impor novo regramento. Esta é a posição defendida pela melhor doutrina.


                                   14.     Sociedades de Economia Mista
                                       São sociedades constituídas com a maioria de seu capital social com direito a
                                   voto sob a titularidade do Poder Público. Sua criação depende de prévia autorização
                                   legislativa, conforme dispõe o art. 37, XIX, da CF em combinação com o art. 236
                                                                                      ,
                                            o
                                   da Lei n 6.404/76.
                                       Por serem sociedades anônimas, são-lhes aplicados dispositivos da Lei no 6.404
                                   de 1976 (arts. 235 a 240), sem prejuízo de disposições especiais.
                                       Terão obrigatoriamente conselho de administração, sendo que o conselho fiscal
                                   terá funcionamento permanente. Os deveres e as responsabilidades de seus
                                   administradores assemelham-se aos administradores da companhia aberta, quando
                                   também se submetem à disciplina da Lei no 8.429/92, a fim de reprimir a prática de
                                   atos de improbidade administrativa. Já a pessoa jurídica que controla a sociedade
                                   tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador das demais sociedades
                                   anônimas. Seu objeto somente pode ser aquele previsto na lei que autorizou sua
                                   criação.
                                       Podem participar de outras sociedades, desde que autorizadas por lei, ou aplicando
                                   imposto de renda em investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.
                                   Em se tratando de instituições financeiras, a sociedade de economia mista pode
                                   participar de outras sociedades, quando obedecidas normas estabelecidas pelo Banco
                                   Central.
                                       Quanto à falência, a Lei no 11.101/2005, conhecida como “Nova Lei de Falências”,
                                   dissipou qualquer dúvida persistente na doutrina, ao excluir, tanto a empresa pública
                                   como a sociedade de economia mista, do regime jurídico falimentar ou de recuperação
                                   das sociedades. A partir dessa nova disposição, prevista no art. 2o, inciso I, daquele
                                   diploma, podemos afirmar que essas sociedades não podem se submeter à falência,
                                   tampouco aos processos de recuperação judicial ou extrajudicial.
TIPOS DE       SÓCIOS        RESPONSABILIDADE             NOME                ADMINISTRAÇÃO                OBSERV
                                                                                                              OBSER VAÇÕES
  SOCIEDADE                     SUBSIDIÁRIA COM           EMPRESARIAL
                                                                                                                                                    CAMPUS




                                TERCEIROS PELOS
                                 DÉBITOS SOCIAIS

1 – Simples   Cotistas,         Podem responder        Denominação,           Pode ser de sócio ou não,   É sociedade contratual,
              pessoas físicas   ou não, vai            acrescida do termo     mas apenas pessoa física    pois se constitui a partir
              ou jurídicas.     depender do            “sociedade simples”,   não-condenada à pena        de um contrato escrito,
                                contrato. Em caso      por extenso ou         que vede o acesso a cargo   cujas cláusulas devem ser
                                afirmativo, a          abreviado.             público, ou por crime       as constantes do art. 997,
                                responsabilidade é                            falimentar, de peita,       além de outras que os
                                proporcional à                                suborno e outros previs-    sócios queiram inserir,
                                participação de cada                          tos no art. 1.011, pará-    desde que não conflitem
                                um nas perdas, salvo                          grafo 1o. Silente o         com os termos da lei.
                                cláusula de                                   contrato, a administração   Para alterar alguma das
                                responsabilidade                              compete separadamente a     cláusulas do art. 997,
                                solidária. De outra                           cada sócio. Atos de         exige-se unanimidade.
                                forma, adotado um                             competência conjunta        O registro do ato deve
                                dos tipos da                                  exigem o concurso de        ser feito em cartório, nos
                                sociedade                                     todos, salvo casos          trinta dias subseqüentes
                                empresária, a regra                           urgentes, a fim de evitar   à sua lavratura. Todos os
                                                                                                                                                     Capítulo 2 — Direito de Empresa




                                será a da espécie                             dano. Silente o contrato,   sócios devem participar
                                escolhida.                                    os administradores podem    da formação do capital
                                                                              praticar todos os atos de   social, a ser feita em
                                                                              gestão, menos venda de      dinheiro, bens, créditos
                                                                              bens imóveis, que           ou prestação de serviços.
                                                                              depende da aprovação        Respondem, contudo,
                                                                              majoritária dos sócios.     pela evicção, por vícios
                                                                              Os administradores que      redibitórios e solvência
                                                                              excederem a atribuição      do crédito. Proíbe-se a
                                                                                                          cessão da quota social,


                                                                                                                 Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                    177
Série Impetus Provas e Concursos
                                                                        178

recebida podem arcar          salvo com o consenti-
com a responsabilidade        mento dos demais sócios.
por seus atos frente a        Essa regra vale para a
terceiros, isentando a        penhora de quotas.
pessoa jurídica, desde que    A sociedade pode ser
configurada uma das           dissolvida de pleno
hipóteses: a) limitação       direito, nas hipóteses:
inscrita no registro          a) vencimento do prazo;
próprio; b) que o terceiro    b) consenso entre os
sabia da limitação;           sócios, se por prazo
c) evidente operação          determinado; c) se por
estranha ao objeto. Não       prazo incerto, pela
materializada uma dessas      decisão da maioria
hipóteses, e se tratando de   absoluta; d) se ficar com
ato com excesso de poder      um só sócio, por mais de
(ultra vires), que cause      cento e oitenta dias;
dano a terceiros, a pessoa    e) se extinta a autorização
jurídica deve assumir a       para funcionar, conforme
responsabilidade para, em     prescrição em lei.
                                                                        Direito Comercial — Carlos Pimentel




regresso, cobrar do           Judicialmente, qualquer
administrador. Atos com       sócio pode pleitear a
culpa responsabilizam os      dissolução, com base:
administradores frente à      a) anulação de sua
sociedade e a terceiros       constituição; b) se o fim
prejudicados, de forma        social for exaurido ou se
solidária entre eles.         tornar inexeqüível.
A função é indelegável,
salvo a possibilidade de
constituir mandatário com
poderes específicos.
Administrador sócio,
nomeado pelo contrato,
                                                                                  possui poderes
                                                                                  irrevogáveis, salvo justa
                                                                                                                                                        CAMPUS




                                                                                  causa, reconhecida em
                                                                                  juízo, a pedido de
                                                                                  qualquer sócio.
                                                                                  Administrador não-sócio,
                                                                                  ou sócio, mas investido
                                                                                  por ato separado, detém
                                                                                  poderes revogáveis.

2– Em nome   Cotistas, somente Todos os sócios         O nome será sempre         A administração compete     É sociedade contratual,
coletivo     pessoas físicas. respondem solidária      firma ou razão social,     exclusivamente a sócios.    pois nasce a partir de um
                               e ilimitadamente        formada com o nome         As demais regras vistas     contrato social escrito,
                               com seus bens           de um, alguns, ou todos    para a sociedade simples    com as cláusulas previstas
                               particulares por        os sócios. Omitido         valem para esse tipo        no art. 997, adaptadas à
                               débitos contraídos      nome de algum,             social.                     espécie. Sendo empresá-
                               em nome da              necessária a expressão                                 ria, o registro deve ser
                               sociedade, quando       “e cia.”, por extenso ou                               feito na Junta Comercial,
                               insuficientes os bens   abreviada, ou similar.                                 no prazo de trinta dias da
                               sociais. Possível                                                              lavratura. Para formação
                                                                                                                                                         Capítulo 2 — Direito de Empresa




                               haver pacto para                                                               do capital social e cessão
                               limitação da                                                                   ou penhora de quota
                               responsabilidade de                                                            social, as regras são
                               cada um. Tal acordo,                                                           similares às da sociedade
                               contudo, só tem                                                                simples. Sobre a dissolução
                               validade entre eles,                                                           de pleno direito, copia as
                               pois o credor não                                                              hipóteses do art. 1.033,
                               pode ser                                                                       acrescida da falência, se
                               prejudicado.                                                                   empresária. As hipótese
                                                                                                              de dissolução judicial são
                                                                                                              as mesmas do art. 1.034.

                                                                                                                     Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                        179
Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                           180

3 – Em comandita Comporta duas                            Adota como nome            A administração compete     É sociedade contratual,
simples          categorias de                            apenas a firma ou          exclusivamente aos          com o ato devendo ser
                 sócios:                                  razão social,              comanditados, aprovei-      registrado na Junta
                 a) comanditados,   A responsabilidade constituída apenas com        tando-se as mesmas dispo-   Comercial, se empresária.
                 todos pessoas      deles pelas dívidas   nome de comanditado,       sições já vistas para a     Para a formação do
                 físicas, com       sociais é idêntica à  todos, alguns ou           sociedade simples.          capital social, valem as
                 missão de gerir a  dos sócios da         somente um, acrescida      Conforme citado na          mesmas regras da
                 sociedade;         sociedade em nome da expressão “ e cia.”,        segunda coluna,             sociedade simples.
                                    coletivo.             ou similar, para indicar   comanditário que tome       A cessão e penhora de
                                                          a ausência de sócios do    parte na gestão assume      quotas também seguem
                  b) comanditários, Esses se obrigam      nome.                      responsabilidade como se    as regras da sociedade
                  pessoas físicas   apenas pela integra- Se constar nome de          fora comanditado.           simples. No entanto, em
                  ou jurídicas,     lização de sua        comanditário, este                                     caso de morte de
                  obrigados pela quota. Não podem         assume responsa-                                       comanditário, a
                  formação do       participar da gestão, bilidade similar à do                                  disposição é diversa, pois
                  capital social.   sob pena de           comanditado.                                           o negócio continuará
                                    contraírem as                                                                com os sucessores, salvo
                                    mesmas responsa-                                                             disposição diversa no
                                    bilidades dos                                                                contrato. As regras para a
                                                                                                                                                           Direito Comercial — Carlos Pimentel




                                    comanditados.                                                                dissolução são similares à
                                    Permite-se, contudo,                                                         da sociedade em nome
                                    ao comanditário                                                              coletivo, acrescendo a
                                    participar das                                                               hipótese de ausência de
                                    deliberações sociais,                                                        uma das categorias de
                                    fiscalizar as                                                                sócios por prazo superior
                                    operações, além de                                                           a cento e ointenta dias.
                                    poder ser consti-
                                    tuído como procu-
                                    rador da sociedade,
                                    para negócio
                                    específico.
4 – Em comandita Acionistas,        Responsabilizam-se      Podem adotar tanto       É conferida apenas a           É sociedade estatutária,
por ação         porque titulares   até a integralização    denominação como         sócios, que não podem ser      ou institucional, por se
                                                                                                                    constituir a partir de um
                 de unidades do     do preço de emissão     razão social, em ambos   destituídos, salvo em
                                                                                                                                                             CAMPUS




                                                                                                                    estatuto social. A impes-
                 capital social     de cada ação            os casos acrescida da    deliberação aprovada por       soalidade é própria desse
                 chamadas de        subscrita, sem que      expressão: “Comandita    sócios representativos de      tipo social, não havendo
                 ação.              haja solidariedade      por Ação”, por extenso   pelo menos 2/3 do capital      qualquer impedimento à
                                    entre eles. Uma vez     ou abreviada. Se for     social. Pelos atos de gestão   cessão, venda ou penhora
                                    pago todo valor, não    uma razão social,        dos administradores            de ações pertencentes a
                                                                                                                    um sócio para terceiros,
                                    podem ser obriga-       apenas sócios que        respondem, solidária e         daí ser considerada de
                                    dos ao pagamento        sejam administradores    ilimitadamente, todos os       capital. Rege-se pela
                                    de dívidas sociais      devem emprestar seus     demais administradores,        mesma Lei das Sociedades
                                    ou, mesmo, à parcela    nomes à formação         mesmo que dele não             Anônimas, mas com
                                    do capital não          daquela. Constando       participem.                    algumas diferenças.
                                                                                                                    A primeira distinção diz
                                    integralizada por       nome de outro, não                                      respeito ao exercício da
                                    outro sócio. Essa       administrador, este                                     função de administração
                                    regra não vale para     passa a ser tão                                         da forma como foi vista
                                    os que assumirem        responsável quanto                                      nas outras colunas.
                                    função de gerência      aqueles.                                                Também em relação ao
                                    ou administração da                                                             nome, que pode ser uma
                                                                                                                    razão social ou denomina-
                                    sociedade. Neste                                                                ção. A ela é vedada a
                                    caso, a responsabili-                                                           existência de conselho de
                                                                                                                                                              Capítulo 2 — Direito de Empresa




                                    dade frente a                                                                   administração. Igualmente
                                    terceiros pelas                                                                 não podem ser de capital
                                    obrigações                                                                      autorizado e, por
                                                                                                                    conseqüência, não podem
                                    contraídas, embora                                                              emitir bônus de subs-
                                    subsidiária, é                                                                  crição. Permite-se,
                                    ilimitada e solidária                                                           contudo, a emissão de
                                    com outros                                                                      novas ações, debêntures e
                                    administradores, se                                                             partes beneficiárias, no
                                                                                                                    que pese a proibição para
                                    tiver.                                                                          operar na bolsa ou no
                                                                                                                    mercado de balcão.


                                                                                                                          Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                             181
Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                      182

5 – Em conta de   Comporta duas                               Não tem.   Compete ao sócio   É sociedade constituída
participação      categorias de                                          ostensivo.         por contrato, escrito ou
                  sócios:                                                                   verbal. Não tem persona-
                  a) ostensivo,      Sua responsabili-                                      lidade jurídica, mesmo
                  que pode ser       dade diante dos                                        que o contrato seja
                  pessoa física ou   credores é pessoal,                                    registrado. Seu objeto
                  jurídica,          não-subsidiária e                                      pode ser mercantil ou de
                  empresário ou      ilimitada.                                             prestação de serviços.
                  não, mas que                                                              Embora considerada um
                  exerce o                                                                  simples contrato, por
                  negócio em seu                                                            parte da doutrina, o
                  próprio nome;                                                             Código a definiu como
                  b) participante,   Sua responsabili-                                      sociedade, apesar de
                  pessoa física ou   dade diante dos                                        despersonalizada. As
                  jurídica, que      credores não existe,                                   regras para sua liqui-
                  apenas contribui   salvo se tomar parte                                   dação não são as mesmas
                  com o fundo        nas relações do                                        das sociedades contra-
                  social.            ostensivo junto a                                      tuais, mas as relativas à
                                     terceiros. Permite-se,                                 prestação de contas, na
                                                                                                                                      Direito Comercial — Carlos Pimentel




                                     contudo, fiscalizar                                    forma da lei processual.
                                     os negócios.                                           Sua falência deve ser
                                                                                            tratada como falência do
                                                                                            sócio ostensivo, que
                                                                                            provoca a dissolução da
                                                                                            sociedade e liquidação da
                                                                                            respectiva conta. Falindo
                                                                                            o participante, aplica-se a
                                                                                            regra dos contratos
                                                                                            bilaterais, quando é
                                                                                            facultado ao adminis-
                                                                                            trador judicial a rescisão
                                                                                            do contrato social.
6 – Limitada   Cotistas,         Perante credores da      Pode adotar tanto uma       A administração pertence       É sociedade contratual.
               pessoas físicas   sociedade, os sócios     razão social como uma       aos sócios, pessoas físicas,   Rege-se por capítulo
               ou jurídicas.     respondem até o          denominação, em             podendo ser conferida a        próprio, que vai do art.
                                                                                                                                                              CAMPUS




                                 valor total do capital   qualquer caso seguido       não-sócio, mas só se o         1.052 ao art. 1.087 do
                                 social subscrito, mas    do termo “limitada”,        contrato expressamente         Código. Pode, contudo,
                                 não integralizado.       por extenso ou              permitir. Neste último         ter regência supletiva no
                                 Significa afirmar que,   abreviado. A omissão        caso, exige-se aprovação       capítulo das sociedades
                                 no momento em que        do termo implica a          unânime dos sócios,            simples, a exemplo das
                                 o capital estiver        responsabilidade            quando o capital não           outras sociedades, ou
                                 totalmente pago,         solidária e ilimitada dos   estiver todo integralizado,    mesmo na Lei das
                                 nenhuma obrigação        administradores que         ou 2/3 após a                  Sociedades por Ações.
                                 terão os sócios para     assim empregarem o          integralização. As regras      Vai depender do que
                                 com as dívidas           nome, mas apenas por        para destituição do            dispuser o contrato, que
                                 assumidas em nome        danos relativos àquela      administrador diferem          não poderá aproveitar
                                 da pessoa jurídica.      operação específica.        daquelas da sociedade          normas singulares das
                                 De qualquer forma,                                   simples, pois ele pode ser     sociedades anônimas, a
                                 a responsabilidade                                   destituído a qualquer          exemplo da emissão de
                                 aqui tratada é                                       tempo de suas funções.         valores mobiliários. Da
                                 subsidiária, pois                                    No entanto, tratando-se        integralização do capital
                                 depende do esgota-                                   de sócio nomeado               social devem participar
                                 mento do ativo; é                                    administrador no               todos os sócios, sob pena
                                                                                                                                                               Capítulo 2 — Direito de Empresa




                                 solidária, pois todos                                contrato, exige-se             de nulidade da cláusula
                                 são responsáveis,                                    aprovação mínima de 2/3        que excluir algum. Essa é
                                 mesmo os que já                                      do capital social, salvo       a regra aplicável aos
                                 integralizaram as                                    disposição contratual          demais tipos sociais.
                                 suas quotas; e é                                     diversa. A delegação das       Difere, contudo, das
                                 limitada, pois tem                                   funções de administrador,      outras quando proíbe a
                                 como patamar                                         que antes era permitida,       integralização em
                                 superior à parcela                                   não mais pode ser feita,       prestação de serviços.
                                 não-integralizada do                                 salvo a constituição de        Também em relação à
                                 capital social. Apesar                               procurador com poderes         cessão, venda, ou
                                 da regra geral, a lei                                específicos, da forma          penhora de quota social

                                                                                                                           Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                              183
Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                184

comporta exceções,       como acontece com a          possui norma própria, pois
algumas específicas      sociedade simples.           a regra geral é pela
para administrador,      As outras disposições        permissão, desde que não
como as dívidas          citadas para as sociedades   haja oposição de sócios
tributárias e os atos    simples, relativamente aos   titulares de 1/4 do capital
ultra vires, e outras    administradores, são         social. Possível, contudo,
que podem atingir        aproveitadas para as         disposição contratual
esse ou apenas o         limitadas.                   diversa, até no sentido de
sócio. São elas:                                      excluir qualquer possibi-
a) dívida tributária;                                 lidade de oposição. Com o
b) dívida                                             Novo Código, essa
previdenciária;                                       sociedade ganhou
c) dívida trabalhista;                                estrutura tipificada na lei,
d) atos ultra vires;                                  que permite sua organi-
e) desconsideração                                    zação através de órgãos
da pessoa jurídica;                                   similares aos das socie-
f) deliberação                                        dades anônimas. Logo,
infrigente do                                         para aquelas com número
contrato social.                                      de sócios superior a dez, é
                                                                                                Direito Comercial — Carlos Pimentel




                                                      obrigatória a assembléia de
                                                      quotista. Podem ter
                                                      conselho fiscal, apesar de
                                                      não ser obrigatório, como
                                                      nas anônimas. Também o
                                                      conselho de adminis-
                                                      tração, que não é obri-
                                                      gatório, mas pode existir
                                                      nas limitadas. Já diretoria é
                                                      órgão obrigatório. As causas
                                                      para sua dissolução de
                                                      pleno direito acompanham
                                                      as da sociedade simples.
7 – Anônima   Acionistas,       Frente a terceiros,     Somente pode adotar     A administração pode ser      É sociedade estatutária,
              pessoas físicas   credores da com-        uma denominação,        concedida a sócio ou não,     constituindo-se a partir
              ou jurídicas.     panhia, os acionistas   acompanhada de um       mas somente a pessoas         de um estatuto social.
                                                                                                                                                        CAMPUS




                                se responsabilizam      dos termos:             físicas. A Lei das S.A.       É sempre empresária,
                                pela integralização     “companhia” ou          contém mesma previsão         independente de seu
                                do preço de emissão     “sociedade anônima”,    do Código quanto à            objeto social. O sócio
                                das ações adquiridas    por extenso ou          vedação para ocupação         pode alienar suas ações
                                por cada um.            abreviados. Tanto um    do cargo, que não pode        livremente a quem se
                                Significa dizer que     como outro pode vir     ser feita por quem estiver    interessar, daí ser
                                não há solidariedade    no início, no meio ou   impedido por lei especial,    considerada de capital,
                                pela soma do capital    no fim do nome.         ou condenado por crime        pela pouca importância
                                social não-integrali-                           falimentar, de prevari-       que se dá à pessoa do
                                zado, da forma                                  cação, peita ou suborno,      sócio. Pode ser aberta ou
                                como acontece nas                               concussão, peculato,          fechada, conforme lance
                                limitadas. De toda                              dentre outros. O adminis-     títulos no MVM. Para ser
                                forma, é uma                                    trador não é responsável      aberta, tem que haver
                                responsabilidade                                por ato regular de gestão,    autorização Comissão de
                                subsidiária, pois                               ainda que traga prejuízo à    Valores Mobiliários. Os
                                depende de ser                                  sociedade. Contudo, se        valores mobiliários por
                                exaurido o ativo da                             agiu com culpa ou dolo,       ela emitidos são:
                                pessoa jurídica. As                             com violação da lei ou do     a) ações; b) debêntures;
                                                                                                                                                         Capítulo 2 — Direito de Empresa




                                exceções vistas para                            estatuto, responde pelos      c) partes beneficiárias (este
                                as limitadas também                             prejuízos que causar à        só por cia. fechada); e
                                são aplicadas aqui, à                           sociedade. Atos ilícitos de   d) bônus de subscrição
                                exceção da que trata                            outros administradores        (este só por cia de capital
                                sobre responsabi-                               não responsabilizam os        autorizado). A sua
                                lidade por delibera-                            demais, salvo se com eles     estrutura comporta os
                                ção infrigente do                               for conivente, se negligen-   seguintes órgãos:
                                contrato social.                                ciar em descobri-los ou se,   a) assembléia geral,
                                                                                deles tendo conhecimen-       obrigatória em toda S/A
                                                                                to, deixar de agir para       (reunião de acionistas
                                                                                inibir sua prática.           apta a decidir os destinos

                                                                                                                     Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                        185
Série Impetus Provas e Concursos
                                                                       186

Prejuízos causados à         da cia.); b) conselho de
sociedade, em virtude        administração, de
omissão no cumprimento       existência facultativa,
de deveres impostos por      salvo nas de capital
lei para assegurar o         aberto, de capital
funcionamento normal da      autorizado e nas de
cia., responsabilizam, de    economia mista (colegia-
forma solidária, os          do só de acionistas, cuja
administradores que          competência era originá-
tenham atividade             ria da assembléia, mas
correlata, se a sociedade    que lhe foi delegada);
for de capital aberto.       c) diretoria, obrigatória
Sendo de capital fechado,    em toda cia., formada por
a responsabilidade atinge    sócios ou não, mas
a todos os                   responsável pela
administradores. Em          execução do objeto
ambos os casos, escapa da    social; d) conselho fiscal,
obrigação o administrador    formado por sócios ou
que comunicar o fato à       não, responsável pela
                                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel




assembléia geral.            fiscalização dos atos dos
Em relação a prejuízos       administradores e dos
causados a terceiros,        negócios sociais.
valem as regras
concernentes às
sociedades simples,
previstas no parágrafo
único do art. 1.015 do
Código. Isso porque o
art. 1.089 prevê aplicação
subsidiária do Código
para as sociedades
anônimas.
8 – Cooperativa   Cotistas,          Pode ser limitada ou   Adota como nome uma    A administração pode ser    É sociedade estatutária, por
                  também             ilimitada, vai         denominação, sempre    conferida a sócio ou não,   se constituir a partir de um
                  chamados de        depender do que        acompanhada do         mas sempre pessoa física.   estatuto social. Esse
                                                                                                                                                         CAMPUS




                  cooperados, que    dispuser o estatuto.   termo “cooperativa”.   Igualmente às demais, há    instrumento deve ser
                  podem ser          Sendo limitada,                               impedimentos legais ao      arquivado na Junta
                                                                                                               Comercial, não em
                  pessoas físicas    segue a proporção                             exercício do cargo, que
                                                                                                               Cartório. Seja qual for o
                  ou jurídicas,      das operações                                 não pode cair nas mãos      ramo, não possui objetivo
                  neste caso         realizadas por cada                           dos que tenham              de lucro. O escopo de sua
                  quando se tratar   sócio. Se for                                 praticados certos crimes.   criação é prestar um
                  de federação ou    ilimitada, será                                                           serviço ao cooperado, a fim
                  confederação de    solidária com os                                                          de facilitar a prática de uma
                  cooperativas.      demais cooperados.                                                        atividade econômica. O
                                                                                                               capital social não é fixado
                                                                                                               no estatuto, podendo até
                                                                                                               ser dispensado. Não pode
                                                                                                               haver cessão das quotas
                                                                                                               sociais a terceiros, daí ser
                                                                                                               considerada sociedade de
                                                                                                               pessoas, não de capital.
                                                                                                               Apesar disso, permite-se o
                                                                                                               livre ingresso de qualquer
                                                                                                               um que tenha correlação
                                                                                                                                                          Capítulo 2 — Direito de Empresa




                                                                                                               com a atividade. Proíbe-se
                                                                                                               o vínculo trabalhista entre
                                                                                                               sócios e cooperativa. O
                                                                                                               sócio, independente da
                                                                                                               quantidade de quotas,
                                                                                                               possui apenas um voto nas
                                                                                                               deliberações sociais. A
                                                                                                               participação de cada um no
                                                                                                               resultado social é propor-
                                                                                                               cional às operações
                                                                                                               realizadas com a
                                                                                                               cooperativa.

                                                                                                                      Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                         187
Exercícios

1.   ESAF (AFTN/1996) A teoria da superação ou desconsideração da
     personalidade jurídica:
     a) não é aceita em nosso Direito;
     b) é aceita e aplicável nos casos de responsabilidade penal, e não nos de
         responsabilidade civil dos dirigentes;
     c) tem aplicação restrita às relações de consumo;
     d) não tem aplicação em sociedades anônimas;
     e) foi desenvolvida pela jurisprudência e tem como pressuposto a fraude e o abuso
         de direito.

2.   ESAF (TTN–JULHO/1992) Não tem personalidade jurídica a sociedade:
     a) em nome coletivo;
     b) em comandita simples;
     c) de capital e indústria;
     d) em conta de participação;
     e) em comandita por ações.

3.   (OAB–CE/99) Sobre o conselho fiscal de sociedade por ações, considere
     as afirmativas seguintes.
     I – Terá sempre funcionamento permanente.
     II – Somente funcionará se assim dispuser o estatuto ou a pedido dos
           acionistas.
     III – A sua composição não será inferior a três nem superior a cinco
           membros efetivos e suplentes em igual número, eleitos dentre
           aqueles que compõem os órgãos de administração.
     IV – As atribuições e os poderes conferidos pela lei não podem ser
           outorgados a outros órgãos da companhia.
     Estão corretas as afirmativas:
     a) II e IV;
     b) II, III e IV;
     c) I, II e IV;
     d) todas.
CAMPUS                           Capítulo 2 — Direito de Empresa                           189




                                                                                           Série Impetus Provas e Concursos
4.   ESAF (PROCURADOR – BACEN/1994) Assinale a opção que contém apenas
     matérias de competência privativa da assembléia geral de uma sociedade
     anônima.
     a) Reformar o estatuto social e suspender o exercício dos direitos dos acionistas
        em mora junto à companhia.
     b) Autorizar os administradores a requererem falência de outra companhia e reforma
        do estatuto social.
     c) Autorizar a emissão de debêntures, ações e bônus de subscrição, à vista do
        relatório de auditoria independente e do parecer do Conselho de Administração.
     d) Autorizar os administradores a requererem falência de outra companhia e eleger
        os membros da diretoria, quando houver Conselho de Administração.
     e) Autorizar o exercício do direito de recesso do acionista e nomear os auditores
        independentes da companhia.

5.   ESAF (PROCURADOR – BACEN/1994) As ações podem ser das seguintes
     espécies:
     a) ordinárias, nominativas e endossáveis;
     b) ordinárias, preferenciais e de fruição;
     c) endossáveis, preferenciais e nominativas;
     d) endossáveis, nominativas e não à ordem;
     e) endossáveis, não à ordem e de fruição.

6.   ESAF (TTN – JULHO/1992) Todos os sócios são solidária e ilimitadamente
     responsáveis nas sociedades:
     a) em nome coletivo;             d) em conta de participação;
     b) em comandita simples;         e) limitadas.
     c) de capital e indústria;

7.   CESPE – UnB (INSS/1997) A doutrina e a legislação atribuem às sociedades
     anônimas uma série de características peculiares. A respeito desse tema,
     julgue os itens abaixo (V ou F).
     a) ( ) As denominações são a única forma de nome comercial que poderá ser
            adotada por sociedades anônimas.
     b) ( ) A constituição de sociedade anônima está sujeita à prévia autorização do
            governo federal e depende da presença de, no mínimo, sete sócios.
     c) ( ) As companhias podem ser constituídas mediante a subscrição pública de ações.
     d) ( ) A responsabilidade do acionista é limitada ao valor do capital social a
            integralizar.
     e) ( ) As sociedades anônimas têm capital social dividido em títulos, em regra, de
            igual valor nominal.

8.   (OAB – GO/1999) Na conformidade do que preceitua o parágrafo 1o do art. 243
     da Lei das Sociedades Anônimas, o que são SOCIEDADES COLIGADAS?
     a) São coligadas as sociedades quando uma participa com, no mínimo, 5% do capital
        da outra.
     b) São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital
        da outra, sem controlá-la.
     c) São coligadas as sociedades quando uma participa com, no máximo, 10% do
        capital da outra, sem controlá-la.
     d) São coligadas as sociedades quando uma participa com 40% do capital da outra
        e, mesmo assim, detém o controle acionário em face de predominância de ações
        com direito a voto.
190                                                        Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                   9.    (OAB – GO/1999) Assinalar a alternativa que corresponde à conceituação
                                         de INCORPORAÇÃO, inserta no Capítulo XVIII da legislação pertinente
                                         às sociedades anônimas.
                                         a) Incorporação é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, para
                                            formar sociedade nova, que as sucederá em todos os direitos e obrigações.
                                         b) Incorporação é a operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu
                                            patrimônio, para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já
                                            existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o
                                            seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
                                         c) Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por
                                            outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
                                         d) Nenhuma das alternativas está correta.

                                   10.   (FISCAL DO TRABALHO/1994) Com relação às ações emitidas pelas
                                         sociedades anônimas, é correto afirmar que:
                                         a) podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador;
                                         b) a modalidade de ações endossáveis somente é admitida nas companhias
                                            fechadas;
                                         c) as companhias abertas podem emitir ações nominativas ou endossáveis, porém
                                            as companhias fechadas podem emitir ações nominativas, endossáveis ou ao
                                            portador;
                                         d) as companhias fechadas ou abertas podem emitir ações nominativas ou
                                            endossáveis, sendo a ambas vedado emitir ações ao portador;
                                         e) tanto as companhias abertas quanto as fechadas somente podem emitir ações
                                            nominativas.

                                   11.   (JUIZ DO TRABALHO – 13a REGIÃO/PB) A exibição dos livros da sociedade
                                         anônima pode ser ordenada judicialmente, sempre que acionistas
                                         apontem atos violadores da lei ou do respectivo estatuto. Mas a lei
                                         exige, para esse fim, que os sócios representem, pelo menos:
                                         a) 5% do capital social;           d) 20% do capital integralizado;
                                         b) 10% do capital social;          e) 10% do capital integralizado.
                                         c) 51% do capital social;

                                   12.   CESPE – UnB (AUDITOR FISCAL DO INSS/2000) Em relação às sociedades
                                         comerciais e ao registro mercantil, julgue os itens abaixo (V ou F).
                                         a) ( ) Mesmo que um indivíduo seja sócio minoritário, com participação de apenas
                                                1% no capital social, ele terá o direito de influir na escolha dos administradores
                                                da sociedade, o de fiscalizar, a qualquer tempo, observado o contrato social,
                                                os papéis e livros da sociedade e o de tomar conta dos gerentes.
                                         b) ( ) No Direito brasileiro, o fato de uma pessoa, física ou jurídica, que pratique
                                                atos de comércio, ser ou não inscrita no registro de comércio é juridicamente
                                                irrelevante para que ela seja considerada comerciante e para que lhe seja
                                                aplicado o regime jurídico dos comerciantes, ainda que com restrições.
                                         c) ( ) Considere a seguinte situação hipotética: Abigail, Bárbara, Camilo e Dalva
                                                são sócios da empresa ABCD Comércio, Serviços e Representações Ltda.,
                                                cujo capital social é de R$200.000,00. As participações deles são,
                                                respectivamente, de R$100.000,00, R$50.000,00, R$40.000,00 e
                                                R$10.000,00. Abigail integralizou suas quotas. Bárbara e Camilo pagaram à
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             sociedade apenas R$5.000,00 cada um; Dalva integralizou somente
             R$1.000,00. A sociedade contraiu dívidas com Eliana no valor de
             R$300.000,00 e não as pagou. Como a empresa, Bárbara, Camilo e Dalva não
             possuíam patrimônio, Eliana acionou Abigail judicialmente, cobrando-lhe o
             valor da dívida. Abigail contestou a ação, sob o fundamento de já haver
             integralizado sua parte no empreendimento. O juiz julgou o pedido de Eliana
             procedente em parte e condenou Abigail a pagar à credora o valor de
             R$89.000,00. Nessa situação, o juiz agiu corretamente.
      d) ( ) Considere a seguinte situação hipotética: Pedro Monteiro e Luís Cavalcanti
             constituíram a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o
             nome Monteiro & Cavalcanti Empreendimento Ltda., com capital de
             R$100.000,00, que foi totalmente integralizado. Nos papéis da sociedade,
             esta era identificada como Monteiro & Cavalcanti Empreendimento. Usando
             esse nome e estando representada pelos sócios, a sociedade firmou contrato
             com a empresa XYZ Ltda., em razão do qual contraiu dívida de R$50.000,00,
             que não pagou, por insolvência. A credora ajuizou ação em face dos sócios
             Pedro e Luís, provando a insolvência da sociedade e cobrando-lhes o total
             da dívida. Os sócios defenderam-se com a tese de nada deverem, pois a
             devedora era a sociedade, não eles, e porque já haviam integralizado suas
             quotas. O juiz rejeitou a defesa e condenou os dois sócios. Nessa situação,
             o juiz sentenciou incorretamente.
      e) ( ) Nas sociedades por ações em geral, devido à natureza de direito pessoal
             que se forma entre os sócios e entre estes e a sociedade, um sócio pode
             opor-se ao ingresso, por meio da aquisição de ações, de um estranho na
             sociedade; se houver o ingresso de novo sócio, o sócio discordante pode
             pedir à sociedade que proceda à apuração dos haveres que possuir, para
             retirar-se da empresa.

13.   ESAF (AFTN – SET/1994) As participações recíprocas entre sociedades são:
      a) formas de aumentar o controle de uma sociedade sobre a outra;
      b) livremente admitidas;
      c) limitadamente admitidas;
      d) limitadas entre coligada e controladora;
      e) permitidas como resultado de fusão.

14.   ESAF (AFTN – SET/1994) Nas sociedades mercantis, a responsabilidade
      dos sócios pelas obrigações da sociedade está relacionada:
      a) à formulação de pactos parassociais;
      b) à forma societária adotada;
      c) ao acordo com os credores sociais;
      d) ao acordo entre sócios;
      e) exclusivamente ao fato de a sociedade ser ou não personificada.

15.   ESAF (AFTN – SET/1994) O critério para determinar a nacionalidade dos
      grupos de sociedade no Direito pátrio considera:
      a) a nacionalidade da maioria dos sócios das sociedades grupadas;
      b) a nacionalidade da sede do grupo;
      c) a que vier determinada na convenção grupal;
      d) a nacionalidade do sócio majoritário de sociedade controladora;
      e) a nacionalidade da sociedade controladora.
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                                   16.   CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) A inexistência de
                                         personalidade jurídica própria, a falta de nome empresarial próprio e o
                                         fato de não estar sujeita às formalidades necessárias à constituição das
                                         demais sociedades comerciais são características da sociedade:
                                         a) de fato;
                                         b) em conta de participação;
                                         c) por quotas de responsabilidade limitada;
                                         d) de capital e indústria;
                                         e) anônima.

                                   17.   CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) Títulos sem valor
                                         nominal, emitidos pelas sociedades anônimas, estranhos ao capital social
                                         e que asseguram a seus titulares crédito eventual contra a companhia,
                                         consistente na participação nos lucros sociais, correspondem a:
                                         a) partes beneficiárias;            d) ações;
                                         b) debêntures;                      e) opções.
                                         c) bônus de subscrição;

                                   18.   CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) Divisão do capital
                                         social em partes iguais, responsabilidade de seus sócios limitada ao
                                         valor de suas participações no capital social e uso exclusivo de
                                         denominação são algumas características das sociedades:
                                         a) anônimas;
                                         b) por quotas de responsabilidade limitada;
                                         c) em nome coletivo;
                                         d) em comandita;
                                         e) em conta de participação.

                                   19.   CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) Considerando uma
                                         sociedade que adote o nome empresarial Cia. Agrícola do Planalto,
                                         assinale a opção correta.
                                         a) Trata-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
                                         b) Está incompleto o nome da sociedade, haja vista ter sido omitida a expressão
                                            sociedade anônima, por extenso ou abreviadamente.
                                         c) A responsabilidade dos sócios é ilimitada.
                                         d) Independentemente de seu objeto social, ela sempre será sociedade comercial.
                                         e) Em face de seu objeto, trata-se de sociedade civil.

                                   20.   CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) João e Joaquim
                                         decidiram reunir capital e trabalho para, juntos, explorarem
                                         comercialmente atividade de compra e venda de mercadorias.
                                         Considerando que o acordo firmado entre os sócios não foi levado a
                                         registro em Junta Comercial, assinale a opção correta.
                                         a) A sociedade constituída por João e Joaquim não será considerada mercantil, haja
                                            vista não ter sido registrada em Junta Comercial.
                                         b) A sociedade constituída pelos sócios não poderá falir, pois não está registrada.
                                         c) O registro dos atos constitutivos dessa sociedade confere a ela personalidade
                                            jurídica própria.
                                         d) As sociedades comerciais adquirem personalidade jurídica a partir da celebração
                                            do acordo entre os sócios, ainda que este não esteja registrado.
                                         e) João e Joaquim somente serão chamados a responder com seus bens pessoais
                                            pelas dívidas que venham a contrair em nome da sociedade, se for aplicada a
                                            teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
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21.   (BNDES/2002) Cumpre à diretoria, nas sociedades anônimas:
      a) administrar a companhia, devendo prestar contas de seus atos ao conselho de
         administração e ao conselho fiscal;
      b) executar as deliberações da assembléia geral e do conselho de administração e
         representar a sociedade em seus atos negociais;
      c) deliberar, administrar e executar os atos inerentes à vida negocial da companhia;
      d) representar os interesses dos acionistas controladores na administração da sociedade;
      e) administrar os interesses de todos os acionistas da sociedade, através de
         deliberações que satisfaçam os anseios dos investidores.

22.   ESAF (INSS/2002) Nas sociedades anônimas:
      a) os diretores devem ser acionistas titulares, ao menos, de ações preferenciais;
      b) os membros do conselho de administração devem ser brasileiros, necessariamente;
      c) os membros do conselho de administração necessitam invariavelmente ter
         domicílio no Brasil;
      d) a competência das assembléias gerais extraordinárias é formada por exclusão,
         em relação à competência das assembléias gerais ordinárias;
      e) para os efeitos legais de responsabilidade, os diretores são considerados
         administradores e os membros do conselho de administração responsáveis pelo
         controle social.

23.   CESPE – UnB (AGU/2002) Para quatro sociedades anônimas – X, Y, Z e W
      –, verifica-se que:
      – X detém 7% do capital de Y e 11% do capital de W;
      – Y detém 30% do capital de Z e 55% do capital de W;
      – W detém 20% do capital de X.
      Nessa situação e considerando que, no que se refere à participação
      acionária de uma sociedade em relação à outra, as sociedades por ações
      são classificadas como coligadas, controladoras ou controladas, julgue
      os itens abaixo (V ou F).
      a) ( ) X e Y são sociedades coligadas, uma vez que a coligação ocorre quando uma
             sociedade participa de, no máximo, 10% do capital da outra, sem controlá-la.
      b) ( ) A sociedade Y é controladora de W.
      c) ( ) De acordo com o conceito legal de sociedade controlada, a sociedade Z tem
             possibilidade de ser controlada por Y.
      d) ( ) A sociedade X deverá obrigatoriamente, no seu relatório anual de
             administração, relacionar investimentos feitos na companhia Y e mencionar
             modificações ocorridas durante o exercício.
      e) ( ) Se a sociedade W for controladora de X, as ações de W pertencentes à
             companhia X deverão ter direito de voto suspenso.

24.   ESAF (AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL/2002) A emissão de ações
      por sociedade em comandita por ações, regida pela Lei n o 6.404/76 com
      as alterações posteriores, aprovada em assembléia geral, pauta-se por:
      a) emissão apenas de ações sem direito de voto para oferta pública;
      b) limitação das ações objeto da oferta a menos de 50% do capital social;
      c) responsabilidade ilimitada de acionistas titulares de ações votantes por
         obrigações da sociedade;
      d) impossibilidade de acionistas comanditados limitarem sua responsabilidade pelas
         obrigações sociais;
      e) inadmissibilidade do tipo de operar em bolsa.
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                                   25.   ESAF (AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL – AFRF/2002) Considera-se
                                         empresária a sociedade que:
                                         a) assume os riscos da produção;
                                         b) exerce atividade econômica com a colaboração de terceiros não-familiares;
                                         c) é titular de estabelecimento;
                                         d) esteja matriculada no registro de empresas;
                                         e) seja mercantil.

                                   26.   ESAF (AUDITOR DO TCE-PARANÁ/2002/2003) O negócio constitutivo de
                                         sociedades é denominado contrato plurilateral, que se caracteriza por:
                                         a) ser contrato de estrutura aberta;
                                         b) ser contrato cuja tipificação é apenas social;
                                         c) não se aplicar às companhias ou sociedades por ações;
                                         d) produzir separação entre patrimônios dos sócios e o da sociedade;
                                         e) determinar a regularidade do exercício de atividades econômicas.

                                   27.   FCC (MP – PE/2002) Na sociedade limitada, é certo que as quotas:
                                         a) asseguram que a regra da limitação da responsabilidade dos quotistas seja
                                            absoluta, tanto civil, como comercialmente;
                                         b) serão representadas pela entrada, exclusivamente, de dinheiro de contado para
                                            a instituição do capital social;
                                         c) conferirão ao quotista, ao serem integralizadas por ele, apenas o direito à
                                            percepção de lucros e à partilha da massa residual;
                                         d) em nada se identificam com as ações das companhias por não ser possível
                                            adotar a divisão do capital social em quotas do mesmo valor nominal;
                                         e) têm natureza bifrontal, encerrando um direito patrimonial e um direito pessoal do
                                            sócio quotista.

                                   28.   ESAF (AUDITOR – TCE – PR/2002/2003) A sociedade limitada prevista no
                                         Novo Código Civil, Lei n o 10.406/2001, altera a disciplina atual das
                                         limitadas para:
                                         a) torná-las pequenas anônimas;
                                         b) dar-lhes estrutura típica;
                                         c) redesenhar o controle da sociedade;
                                         d) facilitar a ação das minorias societárias;
                                         e) dificultar a criação de sociedades de pequeno porte, notadamente aquelas entre
                                            marido e mulher, que facilitam a separação patrimonial.

                                   29.   CESPE – UnB (SEFAZ – MT/2002) Antônio e Benedito decidiram criar a
                                         firma AB Toldos Ltda. Não tendo conhecimentos jurídicos, solicitaram a
                                         um amigo comum, Carlos, advogado recém-formado, que elaborasse para
                                         eles o contrato social. Após feito e registrado o contrato na Junta
                                         Comercial, Antônio e Benedito descobriram que o amigo Carlos
                                         esquecera-se de indicar, no referido contrato, qual dos sócios seria o
                                         gerente da sociedade. Procuraram novamente Carlos e solicitaram que
                                         ele procedesse à alteração do contrato social, deixando expresso que
                                         tanto Antônio quanto Benedito poderiam atuar indistintamente como
                                         gerentes da sociedade.
                                         Acerca da situação hipotética acima descrita, julgue os seguintes itens
                                         (V ou F).
CAMPUS                             Capítulo 2 — Direito de Empresa                             195




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      a) ( ) Ante a omissão do contrato social quanto à indicação do gerente, a Junta
             Comercial deveria ter recusado o seu registro.
      b) ( ) Enquanto não for realizada a alteração do contrato social, nem Antônio nem
             Benedito poderão exercer a gerência da sociedade, salvo se for requerida
             autorização provisória à Junta Comercial.
      c) ( ) Antônio e Benedito, se assim desejassem, poderiam designar o amigo Carlos
             gerente da sociedade, desde que fizessem constar expressamente a
             designação no contrato social.

30.   ESAF (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2002/2003) A respon-
      sabilidade de sócios-gerentes das sociedades limitadas é:
      a) limitada à sua participação no capital social;
      b) ilimitada, embora subsidiária, perante credores sociais;
      c) ilimitada na hipótese de delegação da função administrativa pelos atos do delegado;
      d) solidária com os demais gerentes pelos atos de gestão;
      e) solidária com a sociedade em certas hipóteses.

31.   ESAF (AFTN/2001) As ações escriturais e sem valor nominal, introduzidas
      no Direito Societário em 1976, servem para:
      a) reduzir a guarda de papéis e deságio;
      b) garantir a titularidade das participações que ficam lançadas em livros próprios de
         instituição financeira autorizada;
      c) dar notoriedade aos portadores;
      d) dificultar a circulação das participações e, por isso, são pouco utilizadas;
      e) facilitar a negociação dos valores mobiliários pela inexistência de cártula.

32.   ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) Nos termos do Código
      Civil, as sociedades são classificadas:
      a) empresárias e simples;
      b) de pessoas e de capitais;
      c) unipessoais e pluripessoais;
      d) grupadas e isoladas;
      e) com finalidade econômica e com finalidade religiosa ou cultural.

33.   ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) A disciplina da emissão
      de ações pelas companhias prevê:
      a) a autorização prévia da CVM para emissões privadas;
      b) a prévia aprovação da emissão pela assembléia geral em qualquer caso;
      c) a manutenção de proporção da participação dos acionistas no capital social;
      d) o pagamento integral do preço de emissão em todos os casos;
      e) a possibilidade de emissões sem aprovação da assembléia geral.

34.   ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) As operações de
      reorganização, societária como incorporação, fusão ou cisão,
      caracterizam-se por:
      a) alterar as relações entre sociedades e credores;
      b) alterar a proporção em que os sócios participam do capital social;
      c) sucessão nas obrigações;
      d) modificação da estrutura societária;
      e) modificação tipológica em todas as hipóteses.
196                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                   35.   FCC (PROCURADOR DO ESTADO DE PE/2003) A desconsideração da pessoa
                                         jurídica, para que os efeitos de certas e determinadas relações de
                                         obrigações sejam estendidos aos bens de seus administradores ou
                                         sócios, é ato:
                                         a) privativo do Ministério Público, se verificada fraude contra credores, a
                                            requerimento dos credores privilegiados;
                                         b) que pode ser praticado pelo Juiz, por qualquer autoridade administrativa ou pelo
                                            Ministério Público, sempre que se verificar abuso da personalidade da pessoa
                                            jurídica em proveito de seus administradores ou sócios, com prejuízo para os
                                            credores em virtude de decretação de falência ou insolvência;
                                         c) privativo do juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
                                            couber intervir no processo, se caracterizado desvio de finalidade ou ocorrer
                                            confusão patrimonial;
                                         d) que o juiz pode praticar de ofício, sempre que houver encerramento irregular do
                                            estabelecimento comercial, a fim de que os credores privilegiados recebam
                                            seus créditos;
                                         e) que pode ser praticado de ofício pela autoridade administrativa ou pelo juiz, a
                                            requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
                                            processo, se caracterizado desvio de finalidade ou se verificar confusão
                                            patrimonial.

                                   36.   CESPE – UnB (AUDITOR FISCAL DO INSS/2003) Marque V ou F.
                                         a) ( ) Nas sociedades simples puras (que não têm outro tipo jurídico), os bens
                                                particulares de determinado sócio podem ser executados por dívidas da
                                                sociedade, depois de executados os bens sociais.
                                         b) ( ) Na sociedade não-personificada em comum, todos os sócios respondem
                                                solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, sem o benefício de ordem
                                                de primeiro serem executados os bens sociais.
                                         c) ( ) Em uma sociedade em conta de participação, as responsabilidades perante
                                                terceiros decorrentes da atividade constitutiva do objeto social limitam-se,
                                                em regra, ao sócio ostensivo, participando os demais apenas dos resultados
                                                correspondentes.
                                         d) ( ) Em uma sociedade em conta de participação, o sócio participante é sempre
                                                responsabilizado nas obrigações sociais perante terceiro, caso exerça o
                                                direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais.
                                         e) ( ) Nas sociedades simples puras (que não tenham outro tipo jurídico), os sócios
                                                não podem decidir contratualmente nem responder subsidiariamente pelas
                                                obrigações sociais, pois, se assim o fizerem, a sociedade passa a ter natureza
                                                jurídica de sociedade em nome coletivo.
                                         f) ( ) Nas sociedades em nome coletivo, todos os sócios respondem solidária e
                                                ilimitadamente pelas obrigações sociais, porém é válida cláusula do contrato
                                                social que limite a responsabilidade de um dos sócios nas relações entre
                                                eles.
                                         g) ( ) Nas sociedades limitadas em cujo contrato esteja definido o exercício da
                                                administração por todos os sócios, o exercício desta não se estende
                                                automaticamente àqueles que se tornarem sócios após a efetivação do
                                                contrato social.
CAMPUS                            Capítulo 2 — Direito de Empresa                           197




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37.   ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) Ao instituir a sociedade simples,
      o Novo Código Civil:
      a) adotou uma forma societária de estrutura menos complexa, própria para as
         microempresas;
      b) determinou que ela não pode ter filiais ou agências;
      c) estabeleceu que o excesso de poderes dos administradores pode ser oposto
         contra terceiro, provando-se que a limitação era conhecida deste;
      d) permitiu que os poderes conferidos aos administradores pelo contrato social
         poderão ser alterados por voto de dois terços dos sócios;
      e) impediu que os bens particulares dos sócios possam ser executados por dívidas
         sociais, exceto os créditos trabalhistas e fiscais.

38.   ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) No novo modelo de
      sociedade limitada:
      a) continua sendo exigido que os administradores sejam necessariamente sócios;
      b) todas as deliberações que envolverem compra, alienação ou oneração dos bens
         do ativo permanente dependerão de prévia autorização por assembléia geral
         dos sócios;
      c) qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade, por voto da maioria dos demais,
         quando sua atuação estiver pondo em risco a continuidade da empresa;
      d) o contrato social poderá prever a regência supletiva pela Lei das Sociedades
         por Ações. Não o fazendo, aplicar-se-ão sempre as regras da sociedade simples;
      e) no silêncio do contrato social, o sócio poderá ceder sua quota a não-sócios,
         desde que não haja oposição de mais de um quarto do capital social.

39.   ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) Os administradores da
      sociedade anônima:
      a) podem ser pessoas jurídicas, devendo, neste caso, ser designado um
         representante residente e domiciliado no Brasil;
      b) devem exercer suas funções em atendimento ao dever de diligência, não
         respondendo pelos atos dos demais administradores;
      c) respondem solidariamente pelos atos ou omissões danosos dos demais
         administradores, tendo ação regressiva contra estes quando forem inocentes;
      d) somente podem ser responsabilizados por ação proposta mediante autorização
         da assembléia geral;
      e) quando eleitos por minoritários, devem considerar-se representantes destes
         nos órgãos de administração.

40.   ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) As sociedades cooperativas
      a) podem ter o capital dividido em ações, regendo-se supletivamente pela Lei das
         Sociedades Anônimas;
      b) sempre atribuem responsabilidade limitada aos seus sócios;
      c) exigem que o sócio tenha, ao menos, uma quota ou ação do seu capital;
      d) atribuem ao sócio uma distribuição nos resultados proporcional às operações
         por meio delas realizadas;
      e) permitem a transferência das quotas a estranhos, desde que atuem
         profissionalmente no seu ramo de atividade.
198                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                   41.   ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Diz-se que há
                                         sucessão comercial ou empresarial quando:
                                         a) o novo titular da atividade era sócio da sociedade que anteriormente exercia a
                                            atividade;
                                         b) o novo controlador fica obrigado pelas obrigações anteriores ao negócio de
                                            alienação do controle da sociedade;
                                         c) a atividade exercida pelo empresário é imputada aos filhos que com ele trabalham;
                                         d) não há mudança de denominação do estabelecimento, mas são outros os produtos
                                            ou serviços oferecidos pelo exercente da atividade;
                                         e) mantém-se a sociedade exercente da atividade embora com outros sócios.

                                   42.   ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Sociedades
                                         empresárias são as que:
                                         a) têm como objeto atividade econômica organizada para mercados;
                                         b) têm como objeto atividade mercantil;
                                         c) têm como objeto a prestação de serviços em estabelecimentos especiais;
                                         d) exercem atividade de intermediação na circulação de serviços;
                                         e) foram organizadas para atividades econômicas.

                                   43.   ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Incorporação de
                                         uma sociedade por outra é operação:
                                         a) de liquidação da sociedade incorporada;
                                         b) destinada a aumentar o patrimônio líquido da incorporadora;
                                         c) de reordenação patrimonial;
                                         d) de combinação do corpo de sócios das envolvidas;
                                         e) de transformação tipológica em qualquer circunstância.

                                   44.   ESAF (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Numa sociedade
                                         limitada:
                                         a) apenas sócios podem ser administradores;
                                         b) a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, não havendo
                                            solidariedade.
                                         c) o conselho fiscal é obrigatório.
                                         d) o capital social é dividido em ações.
                                         e) mesmo após a integralização de todo o capital social, o patrimônio dos sócios
                                            pode ser responsabilizado por obrigações da sociedade, no caso da
                                            desconsideração da personalidade jurídica.

                                   45.   ESAF (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Uma sociedade anônima
                                         aberta denominada Banco de Taguatinga S/A, com ações dotadas de
                                         alta liquidez e dispersão no mercado, convocou uma assembléia geral
                                         para deliberar sobre realização de uma fusão com outro banco. Nessa
                                         situação:
                                         a) trata-se de assembléia geral ordinária;
                                         b) caso seja realizada a fusão, ambos os bancos deixarão de existir;
                                         c) a decisão final será do conselho de administração, que apenas houve a
                                            assembléia geral;
                                         d) os titulares de ações sem direito a voto não podem sequer comparecer à
                                            assembléia;
                                         e) não será necessária assembléia no outro banco.
CAMPUS                             Capítulo 2 — Direito de Empresa                           199




                                                                                             Série Impetus Provas e Concursos
46.   UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2004) Quanto ao direito
      de empresa de que cuida o Código Civil, julgue os seguintes itens.
      a) ( ) Os bens utilizados na atividade desenvolvida por microempresa e que a
             guarnecem são impenhoráveis.
      b) ( ) Se Francisco e Maria casaram-se sob regime de separação obrigatória de
             bens, jamais poderão contratar sociedade.
      c) ( ) Fernando não pode contratar sociedade com terceiros, se for casado sob o
             regime de comunhão universal de bens.
      d) ( ) Considera-se nula determinada cláusula contratual que exclua sócio de
             participar dos lucros e das perdas da sociedade.

47.   UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5 a REGIÃO/2004) No que
      concerne às espécies societárias, julgue os itens a seguir.
      a) ( ) Nas sociedades em nome coletivo, os sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
             respondem, solidariamente e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
      b) ( ) As sociedades em comum não possuem personalidade jurídica.

48.   UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2005) Acerca da empresa
      e da teoria geral do Direito Societário, julgue os itens seguintes.
      a) ( ) Em conformidade com a teoria dos perfis da empresa, pelo perfil objetivo, a
             empresa se confunde com a própria atividade empresarial.
      b) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.
             Antônia, artesã, ante o aumento na demanda por seus produtos e diante da
             pretensão de aumentar sua produção, decidiu constituir sociedade em conta
             de participação com Manoel, para que este financiasse sua atividade
             empresarial. Ficou acordado que os dois dividiriam o lucro das vendas.
             Nessa situação, a inscrição em registro competente do ato constitutivo da
             sociedade entre os dois, que pode ser escrito ou verbal, não confere
             personalidade jurídica à referida sociedade.
      c) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.
             Um grupo de pessoas resolveu constituir sociedade cooperativa cujo objeto
             consistia na prestação de serviços de processamento de dados.
             Nessa situação, o ato constitutivo da referida sociedade deve conter
             cláusulas que indiquem, necessariamente, o capital social, que deve ser
             fixo e expresso em moeda corrente, bem como a participação de cada sócio
             nos lucros e nas perdas.
      d) ( ) Considere que o Poder Executivo Federal defira, mediante decreto,
             requerimento feito por sociedade dependente de autorização. Nessa
             situação, o referido decreto deve ser publicado na imprensa oficial da União,
             no prazo de trinta dias contados da data de sua expedição.

49.   UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5 a REGIÃO/2005) Quanto ao
      Direito Comercial moderno, julgue os itens que se seguem.
      a) ( ) Nas sociedades anônimas, a assembléia geral é instalada, em segunda
             convocação, com qualquer número de acionistas com direito a voto.
      b) ( ) Considere a seguinte situação hipotética.
             No acervo patrimonial de determinada pessoa jurídica, há dois imóveis. O
             primeiro é sede da sociedade empresária, enquanto o segundo, localizado
             em outra unidade da Federação, encontra-se alugado. Os valores recebidos,
             a título de aluguéis desse segundo imóvel, são aplicados no ativo patrimonial
             da referida sociedade empresária.
             Nessa situação, o imóvel alugado não faz parte do estabelecimento
             empresarial da mencionada pessoa jurídica.
Capítulo   3
                                                 Direito Cambiário




1.      Disposições Preliminares
    Considerada uma disciplina independente em relação às demais estudadas no
Direito Comercial, o Direito Cambiário abrange os títulos de crédito com suas
peculiaridades, geralmente dispostas em diplomas legais específicos, encontrados
como legislação complementar ao Código Comercial.
    Enquanto o Código Civil de 2002 provocou grandes alterações na parte do
Direito relativa aos comerciantes e às sociedades comerciais, praticamente não mexeu
nessa matéria, apesar de o Título VIII (a partir do art. 887) da moderna Lei Civil
tratar a respeito do tema.
    E não foi por falta de iniciativa do legislador, que, em alguns momentos, a exemplo
dos arts. 890, 897 e 914, tentou introduzir mudanças substanciais, tais como a
impossibilidade de haver cláusula proibitiva de endosso (não à ordem), a vedação
ao aval parcial, ou a desoneração tácita do endossante da qualidade de obrigado
indireto pelo pagamento do crédito (salvo cláusula em contrário).
    Acontece que, embora essas novidades constem do Novo Código, não podem ser
aproveitadas indistintamente para todo o Direito Cambiário, porque o art. 903 da
mesma Lei Civil assevera: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos
de crédito pelo disposto neste Código”. Como bem escreveram os autores da obra
Novo Código Civil Comentado, sob a coordenação do Deputado Ricardo Fiúza, as regras
de Direito Cambial, contidas no Código Civil de 2002, são normas de caráter geral,
permitindo-se ao legislador ordinário dispor diferentemente das leis especiais que
regulam cada tipo de título de crédito. É justamente o que ocorre, sobretudo com a
letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata. Para esses títulos, existem
normas regulamentadoras específicas que traçam linhas diversas das contidas naqueles
artigos supramencionados, tornando inócuas as disposições do Código Civil, pelo
menos no que forem contrárias. O mesmo raciocínio pode ser repetido para os demais
202                                                               Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                   títulos, igualmente possuidores de normatização própria. A diferença é que esses outros
                                   são regidos por normas que não trazem a riqueza de detalhes dos primeiros, o que
                                   permite a introdução de certas particularidades postas no Código.


                                   2.          Conceito de Títulos de Crédito
                                      Fábio Ulhoa Coelho ensina que:
                                                 Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações
                                                 pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se
                                                 distinguem dela na exata medida em que a representam.2
                                      Podemos também aclamá-los como documentos necessários ao exercício do
                                   direito literal e autônomo neles mencionado.


                                   3.          Atributos dos Títulos de Crédito
                                      São direitos reconhecidos aos seus titulares, de conteúdo operacional, que irão
                                   beneficiar os credores das obrigações. São eles:
                                         • NEGOCIABILIDADE – é a possibilidade que tem o credor de negociar
                                            seu direito antes mesmo do vencimento da obrigação, a fim de captar
                                            recursos de seu interesse. Decorre da característica da circulação própria
                                                                                                      circulação,
                                            dos títulos de crédito;
                                         • EXECUTIVIDADE – permite ao seu titular buscar a execução imediata
                                            da obrigação, independentemente de um processo de conhecimento 3
                                                                                                         conhecimento.
                                            O meio próprio para tanto é a execução que pode ser direta (contra o
                                                                              execução,
                                            próprio devedor) ou indireta (contra os coobrigados). Esse atributo é
                                            conseqüência do fato de o título de crédito ter força de uma sentença judicial
                                            transitada em julgado. Segundo Nelson Godoy, como o título de crédito
                                            tem força executiva, faz-se a sua imediata cobrança com a penhora dos
                                            bens do devedor, se este não pagar a dívida dentro de vinte e quatro horas.
                                            Desse modo, a cobrança judicial é mais eficaz e célere.


                                   4.          Características dos Títulos de Crédito
                                      Por alguns autores denominadas princípios do Direito Cambiário são
                                                                                           Cambiário,
                                   indispensáveis à legitimidade da obrigação. Vejamos:

                                   2
                                       Manual de Direito Comercial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 213.
                                   3
                                       Aquele que obedece ao tradicional rito processual na Justiça.
CAMPUS                            Capítulo 3 — Direito Cambiário                         203




                                                                                         Série Impetus Provas e Concursos
       • LITERALIDADE – vale o que estiver escrito no título. Assim, por exemplo,
           o devedor de uma nota promissória obriga-se a respeitar as condições
           inseridas no documento, como prazo de vencimento, valor etc., pois, ao
           emiti-la, havia concordado com seus termos. De outra sorte, cláusula
           expressa em papel apartado não será considerada, excetuando-se a folha
           de alongue anexada aos títulos para complementação do espaço para
               alongue,
           endossos;
       • CARTULARIDADE – para o exercício do direito de crédito, é necessária a
           CARTULARIDADE
           apresentação do documento, também chamado de cártula (exceção para o
           protesto de duplicata, que pode ser feito sem apresentação do documento).
           Assim, cópia de um cheque, por exemplo, não será eficaz para
           promover
             omover-se execução;
           promover-se a execução
       • AUTONOMIA – cada obrigação constante em um título de crédito é
           autônoma em relação às outras. No dizer de Vivante:
              (...) o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode
              ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os
              anteriores possuidores do título e o devedor.
    Nesse contexto, a nulidade de uma obrigação não invalida as demais. Exemplo:
se o direito de crédito relativo a um cheque for transmitido através de sucessivos
endossos, o fato de haver vício em uma das assinaturas dos endossantes não terá
influência sobre as restantes.
    Alguns autores costumam subdividir essa última característica em dois
subprincípios:
       I – o da abstração incomum à totalidade dos títulos de crédito. Refere-se à
                  abstração,
            possibilidade de alguns títulos, a exemplo da letra de câmbio ou da
            nota promissória poderem ser emitidos sem haver necessariamente uma
                   promissória,
            causa que lhes dê origem. Outros, como a duplicata não se prendem a
                                                         duplicata,
            tal singularidade. Estes somente são gerados a partir de uma operação de
            compra e venda mercantil. Por isso, são intitulados títulos causais não
                                                                         causais,
            por existir qualquer vinculação entre eles e a situação que os motivou,
            mas por dependerem da ocorrência de um fato para sua emissão;
       II – o da inoponibilidade das exceções pessoais Significa dizer que aquele
                                                   pessoais.
            que for regularmente demandado por um terceiro de boa-fé, pela
            obrigação resultante de um título, não pode alegar uma situação pessoal
            com outrem, a fim de furtar-se ao seu cumprimento. Exemplo: Carlos
            adquire um computador de Manuel, pagando-o através do cheque
204                                                              Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                                  no 000001, no valor de R$2.000,00. Chegando em casa, descobre que o
                                                  equipamento não possui a capacidade de memória que aparentava,
                                                  maculado estava por um vício redibitório.4 Por outro lado, Manuel já
                                                  havia endossado o cheque em favor de Regina. Carlos não poderá opor-
                                                  se ao pagamento do cheque, alegando defeito da coisa comprada a Manuel.
                                                  Regina não tem nada a ver com aquela transação. Competirá a Carlos,
                                                  tão-somente, pleitear em juízo perdas e danos contra Manuel, nunca uma
                                                  exceção pessoal contra Regina, a menos que se tratasse de falha formal no
                                                  próprio documento, a exemplo da ausência do nome no cheque ou de
                                                  adulteração visível no valor etc. Entretanto, admite-se a defesa do devedor,
                                                  quando o título encontra-se ainda em poder do primeiro titular do crédito.
                                                  Desta forma, no mesmo exemplo, se Manuel ainda fosse seu proprietário,
                                                  Carlos poderia defender-se da cobrança.


                                   5.          Modo de Circulação
                                     É a forma como os títulos de crédito transitam entre seus titulares. Há dois
                                   modos de circulação, a saber:
                                        • AO PORTADOR – é o título que não indica o nome do beneficiário pelo
                                                PORT
                                           crédito. A circulação se processa mediante a apresentação do documento.
                                           Seu portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a simples
                                           apresentação ao devedor. A Lei Federal no 8.021/1990 proibiu a circulação
                                           de títulos ao portador. Essa norma vem sendo respeitada até hoje. Contudo,
                                           merece atenção o art. 907 do Código, que reputa nulo o título ao portador
                                           emitido sem autorização de lei especial. Da exegese podemos inferir que
                                           permanece a vedação à circulação desses títulos, ao menos enquanto não
                                           houver lei específica para esse fim;
                                        • NOMINATIVOS – são aqueles que identificam o credor, pois são emitidos
                                           NOMINATIVOS
                                           a favor de pessoa certa e determinada, cujo nome deve constar da cártula.
                                           Subdividem-se em:
                                           a) à ordem – são títulos nominativos que podem ser transferidos via
                                               endosso Essa disposição pode ser tácita;
                                               endosso.
                                           b) não à ordem – com essa cláusula, veda-se a possibilidade de transmissão
                                               através de endosso. Neste caso, a tradição é possível apenas por meio
                                               de uma cessão civil de crédito (conceito no item a seguir).

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                                       Defeito oculto da coisa, incapaz de ser percebido no momento da aquisição.
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6.      Endosso, Aceite, Aval, Protesto
• ENDOSSO – ato pelo qual se transfere a propriedade do título de crédito. Lavra-se com
   a assinatura do titular no próprio título, não podendo ser processado em documento
   separado. Aquele que transfere o título chama-se endossante ou endossador enquanto
                                                                  endossador,
   que endossatário é quem o recebe. Produz dois efeitos: o primeiro é a mudança de
   titularidade do direito expresso no título, que passa à propriedade do endossatário;
   o segundo é a vinculação ao pagamento daquele que transferiu o crédito, na qualidade
   de obrigado indireto. Significa dizer que o endossante assume obrigação solidária
   pelo pagamento do crédito, tanto que, se pagá-lo, tem poder regressivo pelo seu
   reembolso. Esse poder, contudo, só pode ser exercido contra quem se posicione em
   lugar anterior da cadeia de endosso Em outras palavras, nunca um endossante
                                   endosso.
   poderá usar o poder regressivo contra coobrigado que entrou posteriormente a ele
   naquela relação. O endosso só pode ser total sendo nulo o endosso parcial. Qualquer
   condição posta pelo endossante considera-se não-escrita.
   Há cinco tipos de endossos, a saber:
       a) endosso em branco – quando não se identifica o nome do endossatário
                                                   próprio;
           ou favorecido. É forma de endosso próprio
       b)  endosso em preto – quando se indica o nome do endossatário. É forma
                        próprio;
           de endosso próprio
       c) endosso-mandato – quando não se transfere ao endossatário o direito de
           dispor do crédito, mas o de promover a sua cobrança, na qualidade de
           mandatário ou procurador, dando quitação do título. Utiliza-se a cláusula
           por procuração ou para cobrança É forma de endosso impróprio
                                        cobrança.                        impróprio;
       d) endosso-caução – também chamado de endosso pignoratício é utilizado
                                                               pignoratício,
           para dar o título como garantia de uma obrigação, não transferindo sua
           propriedade. Utiliza-se a expressão “válido em garantia” ou “válido em
           penhora”.                           impróprio;
           penhora” É forma de endosso impróprio
       e) endosso póstumo – também conhecido como endosso tardio Ocorre após
                                                                     tardio.
           o vencimento do título. Produz idênticos efeitos àqueles efetuados antes do
           vencimento. Entretanto, se realizado após o protesto, ou depois do prazo
           limite para tal, seus efeitos serão os de uma cessão ordinária de crédito.
   É importante destacar que o endosso é a forma usual de um titular de direito
creditício, representado por um título de crédito, transferir seu bem, obedecendo às
normas do Direito Cambiário. Contudo, se assim não o desejar ou estiver impedido
de fazê-lo (título com a cláusula não à ordem a saída é a cessão civil de crédito
                                            ordem),                             crédito,
que é instituto do Direito Civil igualmente eficaz para aquele objetivo, mas com
diferenças, conforme explicitadas no quadro abaixo:
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                                   • ACEITE – ato pelo qual o sacado reconhece a dívida. Processa-se com a simples
                                     assinatura do devedor no anverso (frente) do título. Pode ser total ou parcial.
                                   • AVAL – é garantia unilateral e pessoal de pagamento do título, assumida por
                                     terceiro, que se incorpora a ele como mais um devedor. Pode ser pelo valor total
                                     ou, apenas, parcial. Quem presta o aval chama-se avalista enquanto que avalizado
                                                                                       avalista,
                                     é o beneficiário. Não se confunde com a fiança pois o aval é instituto próprio
                                                                                 fiança,
                                     do Direito Cambiário, sendo autônomo e independente em relação às outras
                                     obrigações incidentes sobre o título, enquanto a fiança é uma garantia acessória,
                                     ligada à obrigação principal, servindo para garantir contratos. Na fiança é preciso
                                                                                                        fiança,
                                     formalizar a obrigação por escrito, ao passo que o aval materializa-se tão-somente
                                     com a aposição da assinatura do avalista no título. Com relação à fiança e ao aval,
                                     é forçoso reconhecer a exegese introduzida pelo art. 1.647, III, do Código Civil
                                     de 2002, que impôs a necessária autorização do outro cônjuge para o ato, salvo
                                     se o regime for o de separação absoluta de bens. A assertiva vem atualizar edição
                                     anterior, que se guiava pela antiga legislação.
                                   • PROTESTO – é ato pelo qual se prova o não-cumprimento da ordem ou
                                     promessa de pagamento contida no título. Em regra, tem causa na falta de
                                     pagamento. Todavia, possibilita-se o protesto pela recusa do aceite, em se tratando
                                     de letra de câmbio ou de duplicata, ou simplesmente ausência de devolução do
                                     título remetido ao sacado para aceite, no caso de duplicata. É requisito para
                                     cobrar-se um título dos obrigados indiretos, sendo dispensável quando o
                                     demandado for o principal devedor. É possível dispensar-se o protesto até mesmo
                                     para cobrança dos obrigados indiretos, desde que presente a expressão sem
                                     protesto ou sem despesa prevista no art. 46 do Decreto no 57.663/66.
                                     protesto,           despesa,
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7.      Letra de Câmbio
7.1.    Conceito
   Conceitua-se a letra de câmbio como uma ordem de pagamento, à vista ou a
prazo, que o sacador dá ao sacado em benefício do tomador
                                                       tomador.
   Do conceito, pode-se observar a presença de três pessoas. Para entender a posição
de cada uma, vejamos o seguinte exemplo: “A” deve R$100,00 a “C”; por sua vez,
“A” é credor de “B”, pela mesma quantia; assim, a fim liquidar sua dívida, “A”
(sacador) saca uma letra em favor de “C” (tomador), que deverá apresentar a
                                        obrigação.
“B” (sacado) para que este pague a obrigação
   A par da formulação usual, o art. 3o da Lei Uniforme permite que uma pessoa
ocupe simultaneamente mais de uma das três posições jurídicas. Assim, “A” pode
emitir a letra em seu próprio favor, constituindo-se em sacador e tomador ao mesmo
tempo; da mesma forma, o emitente também pode ser o sacado da letra, hipótese
que se assemelha a uma nota promissória.

7.2.    Legislação Aplicável
   Esta espécie de título de crédito é regulada pelo Decreto no 57.663, de 24 de
janeiro de 1966, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro as normas
estabelecidas na Convenção Internacional de Genebra, com a Lei Uniforme de
Genebra (LU), em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, subsidiado
pelo Decreto no 2.044/08.

7.3.    Figuras Intervenientes
   O vínculo jurídico constituído a partir da emissão de uma letra de câmbio pode
contar com a participação de muitas pessoas, pois, como vimos, o título é passível
de um número ilimitado de endossos. Cada operação como essa irá trazer novos
integrantes à cadeia, que irão interagir na relação criada.
   Entretanto, ao nascer, conta com os seguintes sujeitos:
       • sacador – é quem emite;
       • sacado – aquele contra o qual a letra foi emitida (aceitando, será o principal
          devedor);
       • tomador – também chamado de beneficiário, será o credor do título.
   O aceitante e seu avalista são os obrigados diretos da letra de câmbio, enquanto
que o sacador, os endossantes e seus avalistas são coobrigados ou obrigados
indiretos.
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                                      Desta forma, no nosso exemplo do item 7.1, “B” será o obrigado direto pelo
                                   pagamento da letra, desde que tenha aceitado o título, enquanto que “A” será obrigado
                                   indireto ou coobrigado. Na hipótese de “C” endossar seu título a “D”, que, por sua
                                   vez, endossa-o a “E”, e assim sucessivamente, cada uma dessas pessoas irá constituir-se
                                   em obrigado indireto para com o credor do título.
                                      O terceiro que entrar na relação, avalizando obrigação do endossante “D”, por
                                   exemplo, também assumirá o papel de coobrigado pela satisfação do crédito.

                                   7.4.       Requisitos de Validade
                                      São requisitos de validade da letra (art. 1o da Lei Uniforme de Genebra):
                                          • a palavra letra de câmbio;
                                          • a quantia a ser paga;
                                          • nome do sacado;
                                          • nome do tomador (beneficiário);
                                          • data e lugar de onde a letra é sacada;
                                          • assinatura do sacador;
                                          • época do pagamento;
                                          • lugar do pagamento.
                                      A supressão das datas do vencimento e de emissão, além dos lugares de pagamento
                                   ou de emissão, não invalida a letra, que será considerada pagável à vista, no lugar
                                   colocado ao lado do nome do sacado (art. 2o).
                                      Por força do art. 3o do Decreto no 2.044/08, conjugado com a Súmula no 387 do
                                   STF 5 alguns dos requisitos de validade de uma letra devem estar completos, não no
                                      ,
                                   momento do saque, mas por ocasião da cobrança e do protesto do título. Outros,
                                   como quantia a ser paga, nome do sacado, nome e assinatura do sacador e o
                                   termo letra de câmbio, são indispensáveis e devem acompanhar o documento
                                   desde a sua origem.

                                   7.5.       Endosso
                                      Em regra, toda letra é passível de endosso, salvo se contiver expressamente a
                                   cláusula não à ordem. Neste caso, só é transmissível pela forma e com efeitos de
                                   uma cessão civil de créditos (art. 11 da LU).


                                   5
                                       Súmula no 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada
                                        pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”
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    Assim, ainda aproveitando nosso exemplo do item 7.1, se “A”, ao emitir o título,
inseriu a cláusula não à ordem “C”, como detentor do direito literal escrito no
                            ordem,
título de crédito, não poderá endossá-lo a outrem. Para transmissão de seu crédito,
a única saída é uma cessão civil de crédito.
    O endossante é garantidor tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo
se inserir cláusula isentando-se dessa responsabilidade (art. 15, primeira parte, da LU).
A esta condição dá-se o nome de endosso sem garantia Assim, no mesmo exemplo,
                                                 garantia.
se “C” resolver endossar o título a favor de “D”, que endossa em favor de “E”, na
hipótese de “D” colocar a cláusula sem garantia irá eximir-se da responsabilidade
                                           garantia,
pelo pagamento do título, na qualidade de coobrigado.
    Também se furta à obrigação de garantidor da obrigação o endossante de endosso
efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou feito após expirado
o prazo para fazer-se o protesto (art. 20).
    Não há limites para o número de endossos de um título, podendo acontecer
quantas vezes desejem seus titulares. Insuficiente o espaço do título, permite-se
anexar uma folha de alongue
                        alongue.
    A letra comporta outras duas formas de endosso. São elas:
       • endosso-mandato – não transfere a titularidade do crédito; apenas legitima
            um procurador para recebê-lo (art. 18 da LU);
       • endosso-caução – quando seu titular onera a letra com penhor, em favor
            de um credor, como garantia da satisfação de uma dívida. Uma vez paga,
            retorna à posse do endossante. Nesta situação, o endossatário não pode
            endossar o título, salvo para um endosso-mandato (art. 19 da LU).

7.6.    Aceite
   O aceite não é ato obrigatório na letra de câmbio, pois, ainda que o sacado seja
reconhecidamente devedor da obrigação, não estará ele compelido a aceitá-la. Sua
recusa, mesmo que parcial, provoca o vencimento antecipado do título. Por isso,
diz-se que o aceite deve ser sempre INCONDICIONADO, ou seja, livre de qualquer
modificação pelo sacado.
   Aceitar parcialmente traz conseqüência similar à recusa total. A principal é o
vencimento antecipado do título, mas tão-somente para o sacador. Melhor explicando,
o aceitante fica obrigado, nos termos de seu aceite (art. 26 da LU). Por exemplo, se
a ordem que lhe foi endereçada tem valor de R$500,00, mas o sacado só aceita
R$250,00, opera-se o vencimento antecipado em relação ao sacador, que poderá ser
exigido de imediato, nos R$500,00, por parte do beneficiário da letra. Porém, apenas
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                                   por ocasião do vencimento, o sacado poderá ser cobrado regressivamente pelo sacador
                                   que pagar a obrigação, claro, na parte que aquele aceitou.
                                       Temos duas formas de aceite parcial ou condicional: a) limitativo – ocorre quando
                                   o sacado concorda em aceitar apenas parte do valor constante da cártula; b)
                                   modificativo – quando o sacado altera qualquer outra condição presente na letra, a
                                   exemplo do local de pagamento.
                                       Possível o ACEITE POR INTERVENÇÃO (arts. 56 e 57 da LU), que é o ato
                                   praticado por terceiro, estranho ou mesmo já coobrigado na relação, que intervém
                                   para aceitar o título. Contudo, diferentemente do pagamento por intervenção, é
                                   necessária a anuência do portador da letra. Deve, ainda, haver a indicação daquele
                                   em honra de quem foi feita a intervenção, que normalmente é o sacado. Entretanto,
                                   caso não haja a indicação, toma-se o sacador por beneficiário.
                                       O emitente pode, através da cláusula não-aceitável proibir a apresentação do
                                                                               não-aceitável,
                                   título para aceite, tentando evitar seu vencimento antecipado, desde que não se trate
                                   de título pagável em domicílio de terceiro, diferente do domicílio do sacado (art. 22
                                   da LU). Nesta hipótese, não significa que o título não vá ser apresentado ao sacado;
                                   na verdade, a apresentação dar-se-á no vencimento, e diretamente para pagamento.

                                   7.7.    Aval
                                      Aval é a garantia de pagamento do título, total ou parcial prestada por alguém
                                                                                            parcial
                                                                                                cial,
                                   que se incorpora à relação jurídica criada. Exprime-se pela simples assinatura do
                                   dador no anverso (frente) da letra. Se for colocada no verso, deve conter expressão
                                   do tipo bom para aval com a indicação do favorecido. Na sua omissão, considera-se
                                                      aval,
                                   avalizado o sacador da letra (art. 31 da LU).
                                      Avalista é o garantidor, enquanto o avalizado é o devedor em favor do qual foi
                                   dada a garantia (art. 30 da LU).
                                      O avalista responsabiliza-se da mesma forma que o avalizado É, contudo,
                                                                                                  avalizado.
                                   autônoma sua obrigação em relação à daquele. Isto significa que, mesmo se for
                                   considerada nula a obrigação do avalizado subsiste a do avalista, salvo se a nulidade
                                                                    avalizado,
                                   resultar de vício de forma, que é aquele que macula a própria caracterização
                                   do documento como título de crédito (art. 32 da LU). Devemos, no entanto, estar
                                   atentos ao teor desse dispositivo. É que duas características permeiam a obrigação do
                                   avalista; a primeira é a AUTONOMIA em relação à do avalizado. Por ela, a obrigação
                                   do avalista não se contamina com qualquer causa presente na do avalizado. Por
                                   exemplo, se for detectado que a assinatura do avalizado posta no título é falsa, ou se o
                                   avalizado é civilmente incapaz, a descoberta não atinge a obrigação do avalista, que se
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mantém nas mesmas condições originais. Igualmente podemos afirmar que, se o
avalizado, em concessão de recuperação judicial, conseguir a remissão parcial de dívida
quirografária (letra de câmbio com valor de R$100,00, que é reduzida para R$50,00),
o credor, embora tendo perdido 50% de seu crédito para o devedor, não estará obstado
de executar o avalista pela totalidade da obrigação.
    De outra sorte, a característica da EQUIVALÊNCIA, que se coaduna com a exegese
do art. 26, significa a posição em que o avalista coloca-se numa cadeia de obrigação
cambial. Quer dizer que ele estará imediatamente após o avalizado, para fins da
anterioridade-posterioridade.
    A doutrina, cita Fran Martins, distinguiu duas espécies de avais: o SIMULTÂNEO
e o SUCESSIVO.
    O primeiro ocorre quando duas ou mais pessoas avalizam a mesma obrigação.
Por exemplo, se B1 e B2 resolvem prestar aval à prestação do aceitante B. Na hipótese
de B1 quitar integralmente o débito, terá ação regressiva contra seu avalizado (B),
pelo valor total que foi pago. Porém, contra o outro avalista, somente poderá reaver
a metade do que pagou. Neste último caso, põe-se em prática a regra da solidariedade
passiva, prevista no art. 283 do CC/2002.
    Já o aval sucessivo é aquele que se materializa quando um avalista tem garantida
sua obrigação por outro avalista (é o aval do aval). Desta forma, se B1, avalista de B,
apresentar B1.1 como avalista seu, estaremos diante de um aval sucessivo. Neste
caso, se B1 pagar a totalidade da dívida, só poderá acionar regressivamente o devedor
principal (B), nunca avalista seu (B1.1), pois não haverá solidariedade entre eles. De
outra forma, se B1.1 pagar, poderá cobrar a integralidade de seu avalizado (B1) e,
claro, do devedor principal (B).

7.8.    Vencimento
   O vencimento da letra obedece à exegese do art. 33 da LU, senão vejamos:
      • à vista – quando pagável na apresentação, que deve ser em um ano após a
        emissão, quando não reduzido ou ampliado, por vontade do próprio
        sacador (art. 34 da LU);
      • a um certo termo de vista – o vencimento conta-se a partir do aceite. Não
        havendo aceite, considera-se a data do protesto (art. 35 da LU);
      • a um certo termo de data – o vencimento será a tantos dias da data de
        emissão ou saque (art. 36 da LU);
      • num dia fixado – o vencimento vem definido na própria letra (art. 37 da LU).
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                                   7.9.    Pagamento
                                       Sabemos que, numa relação cambiária, muitas pessoas poderão assumir obrigação
                                   pelo pagamento do título, seja na condição de obrigado direto (sacado aceitante da letra ou
                                   emitente de nota promissória) ou, mesmo, como obrigado indireto (endossantes e avalistas).
                                       O pagamento da cambiária provoca a extinção de todas, algumas ou uma das
                                   obrigações contraídas por cada um daqueles agentes.
                                       Melhor explicando, se o devedor principal pagar o título, estarão quitados todos
                                   os demais co-devedores; de outra forma, sendo o pagamento efetuado por um
                                   co-devedor, desoneram-se os demais situados na relação posteriormente ao que
                                   pagou, permitindo-se a esse intentar ação regressiva contra os anteriores a ele.
                                       Contudo, caso o pagamento seja realizado pelo co-devedor que venha por último
                                   na relação cambiária, a liberação terá efeito apenas sobre esse, já que os demais
                                   permanecem passíveis de uma cobrança em regresso.
                                       Em resumo, a regra é a da desoneração dos obrigados posteriores, tanto que o devedor
                                   principal que paga livra todos os demais, pois é ele que se obriga em primeiro lugar.
                                       A fim de simplificar o entendimento, Fábio Ulhoa Coelho organizou relação de
                                   responsabilidade a qual denominou “cadeia anterior-posterior”. Desta forma, se
                                   tivermos uma letra emitida por A, sacada contra B, em favor de C, que posteriormente
                                   endossou-a a D, que endossou a E, e mais, na hipótese de obrigarem-se os avalistas
                                   F G, H e I, em favor de B, A, C e D, respectivamente, a cadeia anterior-posterior
                                    ,
                                   estará correta assim: B-F-A-G-C-H-D-I.
                                       Portanto, E, que é o detentor e credor da letra, deve, no vencimento, procurar B,
                                   que é seu devedor principal. Caso não consiga recebê-la de B, poderá dirigir-se a
                                   qualquer um dos coobrigados, não sem antes providenciar a certidão de protesto
                                   (exceto se presente a cláusula “sem despesas” ou “sem protesto”). Na hipótese de
                                   conseguir recebê-la de H, estarão desonerados D e I, ficando H com direito à ação
                                   regressiva contra C, G, A, F e B. Se a regressiva de H for contra A, que paga, este
                                   poderá propor nova ação contra B e F pois G e C não mais poderão ser cobrados.
                                                                            ,
                                       Importante destacar a obrigatoriedade de o credor dirigir-se ao devedor principal
                                   em primeiro lugar, sob pena de perder o direito contra os co-devedores.
                                       A Lei Uniforme, em seus arts. 59 a 63, permite ainda o PAGAMENTO POR
                                   INTERVENÇÃO. É forma de liquidação do título por um terceiro que não participe
                                   da relação jurídica. Seu efeito é o de desonerar os endossantes e avalistas posteriores
                                   ao signatário por honra de quem foi feito o pagamento, ficando o terceiro interveniente
                                   sub-rogado nos direitos emergentes da letra, ou nota promissória, contra aquele
                                   por honra de quem pagou, assim como contra os que são obrigados para este
                                   beneficiário. Caso o portador recuse o pagamento por intervenção, perde o direito
                                   contra aqueles que teriam sido beneficiados.
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7.10. Ação de Cobrança
   É providência judicial cabível na hipótese de o titular da letra não ver satisfeito
seu crédito literal nela constante. Apesar do título, trata-se de uma execução, ou
de um processo de execução, conforme a nomenclatura constante do Código
de Processo Civil, através do qual o credor pode promover a cobrança judicial
da cambial sem que seja necessário regular processo de conhecimento. Não
impetrada nos prazos abaixo, acontece a prescrição do direito (art. 70 da LU):
       • três anos – todas contra o aceitante (sacado) e seus avalistas, contados
              vencimento;
          do vencimento
       • um ano – do portador contra o sacador (emitente) ou endossantes e seus
          avalistas, contados do protesto ou do vencimento (tratando-se de letra
          que contenha cláusula sem despesas);
       •  seis meses – dos endossantes uns contra os outros, ou contra o sacador
                             endossantes,
          e seus avalistas, a contar do dia em que o endossante pagou a letra     letra.
          Proíbe-se o poder regressivo daquele que pagou contra coobrigados
          posteriormente posicionados na cadeia de endosso. Ex.: existindo uma
          cadeia de endosso composta pelas pessoas B, C, D, E, F e G, na hipótese
          de G, credor da letra, conseguir saldá-la com o endossante E, este não
                    dirigir-se regr
                                 egressivamente F,
          poderá dirigir-se regressivamente a F, mas apenas àqueles que o
                                      cambial.
          antecederam na relação cambial
   Prescrita a ação cambial, prevê-se a ação contra enriquecimento ilícito do sacador
ou aceitante, por força do art. 48 do Decreto no 2.044/08. Para tanto, faz-se necessário
um regular processo de conhecimento (ação ordinária), muito mais demorado que
a ação cambial.

7.11. Protesto
   Já estudamos que o protesto cambial da letra de câmbio é ato extrajudicial
fundamentado tanto na falta de pagamento como na recusa de aceite pelo sacado.
No primeiro caso, o prazo para sua execução é de dois dias após o vencimento,
enquanto que, se a hipótese for a negação do aceite, o portador terá até o fim do
prazo de apresentação para procurar o cartório.
   Não tirado o protesto pelo portador, perde este o direito creditício contra os
coobrigados da letra, quais sejam: sacador, endossantes e respectivos avalistas (art. 53
da LU). Mantém-se, pois, o crédito contra os obrigados diretos (aceitante e seu avalista).
   Contudo, o art. 46 da Lei Uniforme prevê a possibilidade de dispensa do protesto,
inclusive contra os próprios obrigados indiretos, desde que presente a cláusula sem
despesas inserida pelo sacador da letra. Se posta por um dos endossantes, ou
despesas,
avalistas destes, sua eficácia atingirá tão-somente aquele que a introduziu.
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                                   7.12. Ressaque
                                      Ressacar é sacar outra vez. Tem previsão no art. 37 do Decreto no 2.044/08,
                                   através do qual se permite ao portador de uma letra que a tenha pago, devidamente
                                   protestada e não prescrita, proceder à emissão de um novo título, com o objetivo
                                   de substituir a ação regressiva contra os demais co-responsáveis.
                                      Pode-se afirmar que, se algum obrigado indireto pagar a letra, ele poderá
                                   demandar os demais de duas formas (respeitando-se a regra da anterioridade):
                                   1) por meio de ação regressiva; 2) emitindo uma nova letra, que será a cópia fiel
                                   da primitiva, junto da qual deve seguir.
                                      O ressaque deve possuir idêntica natureza do saque primitivo, com os mesmos
                                   requisitos essenciais, tanto que se dispensa até novo aceite do sacado, considerando-se
                                   a aposição no título original como suficiente.


                                   8.      Nota Promissória
                                   8.1.    Conceito
                                      Enquanto a letra de câmbio expressa uma ordem de pagamento dada pelo sacador
                                   ao sacado do título, a nota promissória exprime uma promessa feita pelo próprio
                                   devedor, ou emitente do documento, de pagar certa importância em dinheiro a
                                   uma outra pessoa, designada beneficiário
                                                                 beneficiário.
                                      Por ser emitida pela mesma parte que se obriga ao seu pagamento, a nota
                                   promissória dispensa a participação de um aceitante da dívida, o que significa que,
                                   uma vez emitida, passa a ser considerada título certo, podendo ser cobrada
                                   diretamente do sacador que a gerou.

                                   8.2.    Legislação Aplicável
                                      Nota promissória é uma espécie de título de crédito regulado pelas mesmas
                                   normas disciplinadoras da letra de câmbio, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra,
                                   introduzida na legislação brasileira pelo Decreto no 57.663/66, subsidiado pelo
                                   Decreto no 2.044/08.
                                      Veremos adiante que muitos dos dispositivos legais aplicados às letras são
                                   apropriados também às notas promissórias. Outros, especificamente a partir do
                                   art. 75 do Decreto no 57.663/66, destinam-se a regulamentar pontos singulares
                                   da NP.
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8.3.    Figuras Intervenientes
    Na sua constituição, observa-se a participação de duas pessoas componentes da
relação jurídica:
       • emitente, sacador ou subscritor;
       • beneficiário.
    O beneficiário conservará a posse e propriedade do título, que lhe será entregue
após a emissão por parte do sacador. Com essas prerrogativas, o titular do direito
creditício poderá livremente negociar seu crédito, transferindo-o por meio de endosso
a uma terceira pessoa interveniente na relação. Neste momento, teremos, não dois,
mas três sujeitos participando da relação jurídica formada pelo título, pois o
endossatário assumirá a titularidade sobre o crédito, enquanto o endossador aparecerá
como responsável indireto pela obrigação.
    Muitas outras pessoas ainda poderão fazer parte do vínculo jurídico criado, pois
não há limite para o número de endossos.
    Outra forma de inserir terceiros à relação jurídica é através do aval. O avalista,
portanto, ao prestar a garantia, torna-se coobrigado da obrigação constante na cártula.

8.4.    Requisitos de Validade
   Para ser considerada válida, uma nota promissória deve conter alguns requisitos
                                                                        requisitos,
senão vejamos (art. 75 da LU):
      • a denominação nota promissória;
      • promessa de pagar certa quantia;
      • data do pagamento;
      • lugar do pagamento;
      • nome do beneficiário;
      • data e lugar de emissão;
      • assinatura do emitente.
   Salvo a data (se omitida, será considerada à vista) e o lugar de pagamento ou
emissão, a ausência de algum dos elementos discriminados provoca a
desconsideração do título como nota promissória (art. 76 da LU).

8.5.    Endosso, Aval, Vencimento, Pagamento, Ação de Cobrança, Protesto
   São concernentes às notas promissórias as disposições relativas à letra de câmbio,
                                   endosso, aval, vencimento,
especificamente no que se refere a endosso aval vencimento pagamento, ação
   cobrança,             ressaque.
de cobrança protesto e ressaque
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                                      Exceção deve ser feita ao vencimento a certo termo de vista não-aplicável às
                                                                                                  vista,
                                   notas promissórias. A conclusão doutrinária, defendida inclusive por Requião, reside
                                   no fato de a NP não admitir o aceite; logo, como o prazo para esse tipo de vencimento
                                   deve ser contado a partir daquele ato, inconcebível seria recepcioná-lo para as notas
                                   promissórias. Igualmente é inadmissível o protesto por falta de aceite.

                                   8.6.       Aceite
                                      O aceite não se aplica à nota promissória, por tratar-se de uma promessa de
                                   pagamento declarada pelo próprio agente emissor. Considera-se que, ao proceder à
                                   criação do título, o sacador já está aceitando o encargo dele decorrente, sendo
                                   despiciendo exigir-se nova declaração de sua parte a respeito do débito. Nesse
                                   contexto, não há que se falar em vencimento antecipado por falta de aceite.
                                      Por ser seu devedor principal, o subscritor da nota promissória é responsável da
                                   mesma forma que o aceitante de uma letra de câmbio (art. 78 da LU).


                                   9.          Cheque
                                   9.1.       Conceito
                                       É o cheque uma ordem de pagamento à vista, sacada por uma pessoa contra uma
                                   instituição financeira (a favor do sacado ou de terceiro).6
                                       O cheque incide sobre fundos disponíveis do sacador, em poder do sacado, que
                                   é a própria instituição financeira.

                                   9.2.       Legislação Aplicável
                                      O tema é disciplinado pela Lei Federal no 7.357, de 2 de setembro de 1985, e, de
                                   forma subsidiária àquela, pelo Decreto no 57.595, de 7 de janeiro de 1966, que
                                   nada mais é do que a inserção, no Direito brasileiro, da Lei Uniforme do Cheque,
                                   elaborada pela Convenção Internacional de Genebra, realizada em 1931.

                                   9.3.       Figuras Intervenientes
                                         Participam da relação jurídica decorrente do cheque as seguintes pessoas:
                                            • sacador – o correntista emitente do cheque;
                                            • sacado – a instituição financeira contra a qual se saca o cheque;
                                            • beneficiário – o favorecido a quem deve ser pago o cheque (pode ser o
                                                próprio sacador).
                                   6
                                       MATIELO, Mário Eduardo. Direito Comercial. 1. ed. São Paulo: Meta, 1994, p. 88.
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                                                                                           Série Impetus Provas e Concursos
    Obrigados diretos do cheque são o emitente e seu avalista se houver. Obrigados
                                                        avalista,
indiretos serão os endossantes e seus avalistas, assim como o sacado (banco). Este
se responsabiliza apenas quando processar pagamento indevido, a exemplo de um
cheque cruzado (aquele que deve ser depositado em conta) pago diretamente ao
portador não-cliente, ou de um cheque pago erradamente à pessoa estranha à relação
jurídica, não sendo o beneficiário do título.
    O banco que paga cheque endossado obriga-se a verificar a regularidade, não a
autenticidade das assinaturas dos endossantes. Responde, contudo, se pagar cheque
falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, endossante ou
beneficiário (não é responsabilidade cambial, mas civil). Neste caso, pode a instituição
financeira reaver o que pagou (art. 39 da LC).

9.4.    Requisitos de Validade
   O art. 2o da Lei do Cheque enumera os seguintes requisitos, sem os quais o
documento não valerá como cheque, salvo lugar de pagamento ou emissão e a data:
       • a denominação cheque – deve estar inserida no contexto do título.
                                                  determinada;
       • ordem incondicional de pagar quantia determinada
       • nome do banco sacadosacado;
       • lugar de pagamento – não constando lugar de pagamento, considera-se o
          lugar junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, considera-se
          o primeiro; se nenhum, será o lugar de emissão;
       • data e lugar de emissão – não constando lugar de emissão, considera-se
          o local indicado ao lado do nome do emitente;
       • assinatura do emitente ou seu mandatário
                                          mandatário.
   Além desses, o cheque deverá possuir fundos disponíveis na instituição financeira.
A ausência de provisão, contudo, não prejudica a validade do título como cheque.
Esta é a regra do art. 4o da Lei do Cheque.

9.5.    Características Principais
   Trata-se de título de modelo vinculado determinado pelo Banco Central. Outra
                                vinculado,
forma de cheque, ainda que contenha todos os requisitos ditados no art. 2o da Lei
do Cheque, não é aceita como título de crédito.
   O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O art. 32 da Lei no 7.357/85
considera como não-escrita qualquer menção em contrário. Significa dizer que,
mesmo pré-datado o banco não se deve vincular à data aposta para pagamento,
        pré-datado,
mas ao tempo presente.
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                                      O cheque não é papel de curso forçado É o que dispõe o art. 92 da Lei Federal
                                                                      forçado.
                                    o
                                   n 8.884/94. Equivale afirmar que ninguém está compelido a recebê-lo como se
                                   fora dinheiro. Exemplificando: o vendedor, em uma transação comercial, pode
                                                                     vendedor,                       comercial,
                                             recebimento              ofertado       comprador,         contrapartida
                                   recusar o recebimento de cheque ofertado pelo comprador, como contrapartida
                                      operação.
                                   da operação
                                      De outra forma, uma vez recebido o cheque, a obrigação só se extingue com a
                                   sua compensação. A essa singularidade confere-se o nome de obrigação pró-solvendo
                                                                                                        pró-solvendo.
                                      Admite-se o pagamento parcial não se facultando ao portador recusá-lo.
                                                               parcial,

                                   9.6.    Endosso
                                       Permite-se o endosso próprio do cheque que, como já mencionado, pode ser
                                   em preto ou em branco A assinatura do endossante juntamente com o nome do
                                                      branco.
                                   endossatário, lançados no verso do título, é bastante para concretizar o ato.
                                       Quanto ao número possível de endossos, é necessário fazer referência à Lei no 9.311/96,
                                   que instituiu a Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF Esse     .
                                   diploma legal limitou em apenas uma a quantidade de endosso permitida.
                                       O endosso parcial é nulo Outrossim, se inserida qualquer condição para sua
                                                             nulo.
                                   efetivação, considerar-se-á aquela como não-escrita, posto que o endosso não se
                                   subordina a nenhuma circunstância.
                                       O endosso próprio transmite todos os direitos do cheque. Em regra, o endossante
                                   é garantidor do pagamento (coobrigado), salvo se, expressamente proibido endosso
                                   posterior, o mesmo vier a ocorrer à revelia de tal vedação (art. 21 da LC). Nesse caso,
                                   a transferência opera-se via cessão civil de crédito
                                                                                crédito.
                                       Endosso posterior ao protesto ou ao prazo de apresentação também produz
                                   efeitos de uma cessão civil de crédito
                                                                    crédito.
                                       O cheque, por ser uma ordem de pagamento à vista, não admite o endosso-caução
                                                                                                           endosso-caução.
                                   Entretanto, permite o endosso-mandato pelo qual o portador pode exercer todos
                                                          endosso-mandato,
                                   os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no documento endosso-
                                   mandato (art. 26 da LC). Significa dizer que não se permite ao endossatário, por
                                   esse tipo de endosso impróprio, transmitir a titularidade do crédito representado
                                   no papel. Isso é lógico, já que o mesmo não detém a propriedade do direito.

                                   9.7.    Aceite
                                      O cheque não admite aceite, considerando-se não-escrita qualquer declaração
                                   neste sentido (art. 6o da LC). Como conseqüência, o sacado (banco) não garante o
                                   pagamento do cheque.
CAMPUS                              Capítulo 3 — Direito Cambiário                           219




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   Realmente, não tem sentido cogitar o aceite de um cheque, quando o título foi
emitido pelo próprio devedor, que é o principal responsável pela sua solvência. Em
outras palavras, a sua assinatura aposta no momento da expedição do documento já
representa seu consentimento em relação ao débito.

9.8.    Aval
   Permite o aval prestado por terceiro, exceto o sacado (art. 29). Pode ser total ou
parcial e exprime-se pela simples assinatura do avalista colocada no anverso do
cheque (frente). O aval deve indicar a pessoa avalizada, senão se considera avalizado
o emitente (art. 30).
   O avalista obriga-se da mesma maneira que o avalizado (art. 31).

9.9.    Vencimento e Pagamento
    Vimos que o cheque é ordem de pagamento cujo vencimento é sempre à vista, não
se submetendo, portanto, a qualquer adiamento daquele ato (cheque pré-datado). No
entanto, seu beneficiário tem prazo de trinta dias, contados da emissão, para apresentação
ao banco, se for cheque da praça, e de sessenta dias, sendo cheque emitido em outro
lugar do país ou até do exterior (art. 33 da LC). Após essas datas, “faculta-se ao banco
o pagamento”, desde que ainda não-prescrito (art. 35, parágrafo único).

9.10. Ação de Cobrança
    Não honrado o pagamento pelo seu principal devedor (emitente), prescreve em
seis meses, contados da data de expiração do tempo para apresentação (trinta ou sessenta
dias da emissão), o prazo para se promover a execução (art. 59 da LC). A partir dessa
data, o título só pode ser cobrado via processo de conhecimento desprovido,
                                                         conhecimento,
portanto, do atributo da executividade.
                                                                  obrigados diretos),
    A ação pode ser impetrada contra o emitente e seus avalistas (obrigados diretos
ou contra os endossantes e seus avalistas (coobrigados
                                              coobrigados).
                                              coobrigados
    Se o credor não apresentar o cheque ao banco no prazo legal (trinta ou sessenta
dias), perderá o direito à ação de cobrança contra os coobrigados Claro que, se o
                                                        coobrigados.
banco aceitar a apresentação no lapso temporal que vai até seis meses do tempo de
apresentação, permanece o direito contra os obrigados indiretos (art. 47 da LC).
Com relação aos obrigados diretos a Súmula no 600 do STF veio alterar o dispositivo
                             diretos,
supramencionado, dispensando a exigência de apresentação ao banco, para fins de
decadência do direito de ação cambiária.
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                                                                          ATENÇÃO!

                                      Não confundir prazo para apresentação ao banco (30 ou 60 dias da emissão),
                                      com prazo prescricional da ação de cobrança (06 meses + 30 ou 60 dias =
                                      210 ou 240 dias). Ao banco proíbe-se o pagamento do cheque, decorridos
                                      210 ou 240 dias, conforme o documento seja da praça ou fora dela dela.


                                      A lei prevê ação de enriquecimento no prazo de dois anos, contados a partir da
                                                          enriquecimento,
                                   prescrição para ação de cobrança, contra o emitente e outros obrigados, que se
                                   locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque (art. 61 da LC).
                                   O instrumento legal que vem sendo empregado para tanto é a ação monitória.

                                   9.11. Protesto
                                      O protesto do cheque só pode acontecer motivado pela ausência de fundos
                                   disponíveis para pagamento. É exigível para propositura de ação de cobrança contra
                                   os endossantes e seus avalistas, mas não o é se o demandado for o emitente ou
                                   avalista seu.
                                      Permite-se inserir no título a cláusula sem protesto ou sem despesa para dispensar
                                                                                                  despesa,
                                   a necessidade do protesto contra os coobrigados. Essa condição, se posta pelo
                                   emitente, produz efeito em relação a todos os obrigados; se lançada por um
                                   endossante ou por avalista, o efeito atingirá apenas aqueles (art. 50 da LC).


                                                                          ATENÇÃO!

                                      Cheque sem fundos constitui tipo penal, previsto no art. 171 do Código
                                      Penal. Para configurar-se, no entanto, faz-se necessária a conjunção dos
                                      seguintes fatores:
                                      •   dolo – é a intenção na finalidade do ato; o simples descontrole do saldo,
                                          não observado pelo correntista, não tipifica o crime;

                                      •   fraude – caracteriza-se na forma deliberada do agente de fraudar o credor;
                                          se a vítima estava ciente de que não havia provisão de fundos, e ainda
                                          assim apresentou o cheque ao banco, não há o tipo penal (como exemplo
                                          negativo, o cheque pré-datado, apresentado antes do prazo pactuado
                                                                                      fundos);
                                          entre as partes e devolvido por falta de fundos
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   •   dano – necessário o dano patrimonial à vítima, ou seja, a diminuição do
       seu patrimônio (como exemplo negativo, a devolução, por insuficiência
       de fundos, de cheque utilizado no pagamento de uma nota promissória
            reduz                  credor
                                     edor,        permanecer
       não reduz o patrimônio do credor, posto per manecer ele com mesmo
                                           promissória).
       direito creditício advindo da nota promissória


9.12. Sustação
   A lei admite a sustação do cheque, que é ato privativo do emitente. Pode ser
efetuada de duas formas:
       • revogação ou contra-ordem – prevista no art. 35 da LC. Só produz efeito
          após o prazo de apresentação (trinta ou sessenta dias). Equivale a uma
          limitação de validade do título ao prazo de apresentação ao banco, que,
          como vimos, será de trinta ou de sessenta dias, dependendo do local de
          emissão;
       • oposição – prevista no art. 36 da LC. Produz efeito a partir da cientificação
          ao banco, que pode dar-se mesmo durante o tempo de apresentação.
   Em ambas as formas, não compete ao banco julgar a relevância da razão invocada
pelo emitente, apenas cumprir a determinação.
   Não sustado, o emitente deve garantir o pagamento do cheque, considerando-se
inexistente declaração pela qual se exima do cumprimento da obrigação.

9.13. Espécies
   Os cheques podem ser das seguintes espécies:
      • cruzado – atravessado por duas linhas paralelas, não pode ser sacado
        diretamente no caixa, mas depositado em conta. Se houver, no cruzamento,
        o nome de um banco, só a este poderá ser apresentado;
      • visado – quando o banco, mediante visto aposto no próprio título, debita
        de imediato a quantia na conta do sacador, garantindo o cumprimento da
        obrigação;
      • viagem – já contém a importância que deve ser paga, assim como a
        assinatura do sacador;
      • especial – confere ao seu titular o direito de emiti-lo além de sua provisão
        de fundos;
      • bancário – também conhecido por administrativo é emitido pelo próprio
                                             administrativo,
        banco contra seu caixa.
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                                   10.         Duplicata
                                   10.1. Conceito
                                      Requião conceitua duplicata
                                                 como um título formal, circulante por meio de endosso, constituindo
                                                 um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e
                                                 venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos
                                                 cambiários por força de lei.7
                                      Trata-se, portanto, de um título originado a partir de um contrato de compra e
                                   venda mercantil ou de prestação de serviços. Daí ser um título causal posto que
                                                                                                          causal,
                                   depende, para sua existência, de concretizar-se um prévio negócio mercantil.
                                   Entretanto, uma vez emitida, deixa de haver qualquer vinculação com a causa que
                                   lhe deu origem.
                                      A emissão da duplicata é facultativa. Entretanto, se da operação houver intenção de
                                   emitir um título de crédito, este deverá obrigatoriamente ser uma duplicata (art. 2o da LD).
                                      A respeito da faculdade de expedição da duplicata, Fran Martins lembra que, até
                                   1968, em toda operação de compra e venda mercantil a prazo, o comerciante era
                                   obrigado a extrair duplicata.
                                      Com advento da Lei no 5.474/68, os comerciantes que realizassem venda com
                                   prazo de pagamento não-inferior a trinta dias estariam obrigados à emissão de fatura
                                   da venda respectiva. Esse documento tem a finalidade de discriminar o produto da
                                   venda, especificando detalhes como: valor unitário, quantidade, preço unitário etc.
                                   Da fatura, permitia-se a emissão da(s) duplicata(s).
                                      Percebam que, nesse período, pelo fato de não ser obrigatória a emissão da
                                   fatura em vendas cujos vencimentos fossem inferiores a trinta dias, dificilmente se
                                   dava a emissão de duplicatas em vendas com prazos abaixo daquele tempo, já que
                                   poucos processavam a emissão de fatura.
                                      Ocorre que, desde que foi firmado um convênio entre os Estados para adoção, por
                                   parte dos comerciantes, de um documento chamado “nota fiscal fatura”, com escopo
                                   de servir tanto a fins contábeis como fiscais, os comerciantes signatários que o adotarem
                                   obrigam-se à emissão em toda venda efetuada, não importando se é à vista ou não.
                                   Daí, como a duplicata pode nascer sempre da fatura ou da nota-fiscal-fatura, passou a
                                   haver certa regularidade na emissão do título, quando realizadas vendas com prazo
                                   curto de recebimento, inclusive à vista.

                                   7
                                       REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. V. 2. São Paulo: Saraiva, p. 444.
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10.2. Legislação Aplicável
   A Lei Federal no 5.474/68 é o diploma normativo aplicável à duplicata.

10.3. Figuras Intervenientes
    Duas pessoas são necessárias à relação jurídica:
       • sacador – é o comerciante que vende a mercadoria (credor);
       • sacado – é o comprador; aquele que se obriga a pagar a obrigação.
    Assim como os demais títulos cambiários, permite-se ao proprietário de uma duplicata
transferir, por meio de endosso, seu direito sobre o título, hipótese em que se admitirá
o ingresso de terceiros na relação originalmente criada. Nesta situação, o sacador assumirá
o papel de obrigado indireto pelo crédito; o endossatário será o novo credor.
    Prestando aval, o avalista também fará parte da mesma relação decorrente do
título, seja como garantidor do obrigado direto ou de um dos coobrigados.

10.4. Requisitos de Validade
   O art. 2o da LD traz requisitos sem os quais o título não valerá como duplicata:
   • denominação duplicata data de emissão e número de ordem;
                       duplicata,
   • número da fatura;
   • vencimento (ou declaração de ser à vista);
   • nome e domicílio do vendedor e do comprador;
   • valor;
   • local de pagamento;
   • cláusula à ordem;
   • aceite do devedor (sacado);
   • assinatura do emitente.
   Documento emitido sem obediência àquele modelo não gera efeito cambial.

10.5. Características Principais
   Assim como o cheque, a duplicata é título de modelo vinculado significando
                                                           vinculado,
dizer que só é válida se emitida de acordo com especificações já definidas.
   Em caso de perda ou extravio, permite-se a emissão da triplicata com os mesmos
                                                         triplicata,
efeitos e requisitos do documento original.
   Sobre a triplicata, o art. 23 da Lei no 5.474/68 reputa como obrigatória a sua
extração, ao menos quando houver perda ou extravio da duplicata. Trata-se, na
verdade, de um novo documento com as mesmas características, requisitos e efeitos
do original, devendo-se observar idênticas formalidades daquela.
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                                      A doutrina acentua que, apesar de o dispositivo legal expressar a obrigatoriedade
                                   de emissão da triplicata, sempre que acontecer a perda ou extravio da original,
                                   não se deve tomar a disposição “ao pé da letra”. Isso porque, sendo facultativa a
                                   emissão da duplicata, também o é a expedição da triplicata, claro na hipótese
                                   legal. Segundo Fran Martins, o art. 23 ainda está “contaminado” com a antiga
                                   obrigatoriedade da emissão da duplicata. Deve, pois, ser interpretado de forma
                                   diversa, ou seja, como uma faculdade que detém o comerciante ou o prestador de
                                   serviço.
                                      Obriga-se o comerciante que emitir duplicata ao registro no Livro de Registro de
                                   Duplicatas.

                                   10.6. Endosso
                                       Permite-se o endosso da duplicata, que terá sempre como primeiro endossante o
                                   vendedor da operação de compra e venda que deu origem ao título.
                                       O art. 25 da Lei de Duplicatas assegura a aplicação das mesmas regras concernentes
                                   à letra de câmbio, relativas à forma de circulação das duplicatas. Ressalva para a
                                   impossibilidade de ser inserida a cláusula não à ordem desde a origem.

                                   10.7. Aceite
                                      Diversamente à letra de câmbio, o aceite do sacado é obrigatório, salvo nas
                                   seguintes situações (art. 8o da LD):
                                          • avaria ou não-recebimento das mercadorias quando a culpa for do
                                                                               mercadorias,
                                             vendedor;
                                          • vícios na qualidade ou na quantidade dos produtos;
                                          • divergências nos prazos ou nos preços.
                                      Quando se ressalta a compulsoriedade do aceite na duplicata, é preciso esclarecer
                                   que o título só é considerado não-aceito depois de configurado um dos motivos
                                   descritos acima, e, assim mesmo, havendo sua devolução juntamente com exposição
                                   circunstanciada do sacado, lastreada em uma daquelas razões.
                                      Desta forma, inexistindo uma das causas capituladas no art. 8o da LD, a recusa
                                   do sacado em aceitar o título ou, mesmo, a ausência de devolução dele ao sacador,
                                   não implicam sua liberação de saldar a duplicata, muito menos desconsideração
                                   do documento como duplicata mercantil, posto que a lei restringe a possibilidade
                                   de o sacado libertar-se da obrigação que lhe é apresentada apenas naquelas
                                   hipóteses.
CAMPUS                           Capítulo 3 — Direito Cambiário                       225




                                                                                      Série Impetus Provas e Concursos
   Devemos destacar, contudo, três formas de aceite do título:
     a) ordinário ocorre quando o sacado apõe sua assinatura no próprio título,
        ordinário:
        condição que o torna título executivo contra o sacado, independentemente
        de estar protestado ou não;
     b) por presunção acontece sempre que o sacado, ao receber as mercadorias,
             presunção:
        não as devolve ao remetente, presumindo-se que ele concordou com o
        saque efetuado contra ele, ainda que não haja a restituição da duplicata
        enviada a aceite. Atualmente, devido à utilização mais corriqueira de meio
        magnético para substituir a emissão de papéis, essa forma é largamente
        usada no meio comercial;
     c) por comunicação é forma pela qual uma instituição financeira,
              comunicação:
        descontadora do título, retém a cártula, ao mesmo tempo em que remete
        ao sacado algum instrumento de comunicação, para que esse aceite o débito
        custodiado no banco. Essa forma tem pouco uso, pois, além de aumentar
        a quantidade de papel, fere o princípio da cartularidade.

10.8. Aval
   Admite-se o aval, ainda que posterior ao vencimento do título, produzindo
idênticos efeitos (art. 12 da LD).
   Se não houver indicação do avalizado, este será considerado como aquele que
vier indicado logo abaixo de sua assinatura. Fora desses casos, o avalizado será o
comprador.

10.9. Vencimento
   De forma diversa da letra de câmbio, a duplicata só admite duas formas de
vencimento: à vista ou num dia fixado no próprio título (art. 2o, III, da LD).
              vista,
As normas para pagamento seguem as disposições aplicadas à letra de câmbio.

10.10. Ação de Cobrança
   Para cobrar-se judicialmente uma duplicata, o instrumento devido é a ação de
cobrança. Algumas regras, contudo, devem ser obedecidas (art. 15 da LD):
      • se houver aceite do devedor – independe de protesto para propositura
         da ação de cobrança contra o obrigado direto; para cobrar-se dos obrigados
         indiretos é necessário o protesto;
226                                                             Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                            • se não houver aceite nem devolução do título – depende de prévio protesto
                                               até mesmo contra o obrigado direto, assim como do acompanhamento de
                                               documento que comprove a entrega da mercadoria, desde que não tenha
                                               havido recusa de aceite por um dos motivos previstos no art. 8o.
                                         A prescrição do prazo para propor-se a ação dá-se (art. 18 da LD):
                                            • três anos da data do vencimento – contra o sacado e respectivos avalistas;
                                            • um ano da data do protesto – contra endossantes e seus avalistas;
                                            • um ano da data do pagamento – quando movida por um coobrigado
                                               contra os demais.

                                   10.11. Protesto
                                       A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento
                                   (art. 13 da LD).
                                       Permite-se o protesto, ainda que sem a apresentação do título no cartório.
                                   Na verdade, trata-se de uma exceção à característica da cartularidade, já que dispensa
                                   vista ao documento, processando-se por intermédio de indicação do credor (art. 13,
                                   § 1o, da LD).
                                       A ausência do protesto, por falta de aceite ou de devolução, não impossibilita o
                                   mesmo ato lastreado na falta de pagamento.
                                       Perde o direito creditício contra endossantes e respectivos avalistas o portador
                                   que não protestar o título até trinta dias do vencimento. Contra o devedor principal
                                   (sacado) e seu avalista, não se faz necessário o protesto, para fins cobrança do crédito,
                                   desde que tenha aceite.


                                   11.         Conhecimento de Depósito e Warrant
                                   11.1. Conceito
                                      O conhecimento de depósito é título representativo de mercadorias custodiadas
                                   em armazéns gerais 8 ao passo que o warrant representa uma garantia real sobre
                                                 gerais,
                                   as mesmas mercadorias. Ambos são considerados títulos de crédito impróprios
                                                                                                      impróprios.
                                      São emitidos pelo titular do armazém geral, por solicitação do depositante.
                                   O primeiro substitui o recibo da mercadoria, legitimando seu portador na
                                   propriedade das mesmas, ao passo que o warrant é um título fundado numa
                                   garantia pignoratícia (vem de penhor) sobre as mercadorias depositadas.

                                   8
                                       Estabelecimento que tem por fim a guarda e a conservação de mercadorias depositadas.
CAMPUS                              Capítulo 3 — Direito Cambiário                            227




                                                                                              Série Impetus Provas e Concursos
    Para entender a razão motivadora de alguém requerer a expedição dos títulos,
imaginemos que um comerciante, legítimo proprietário de dez mil quilos de
feijão, incapaz de armazená-los devido à ausência de instalações adequadas,
resolva levá-los à custódia de um armazém geral. Após o depósito da mercadoria,
ele pode exigir a entrega de um simples recibo de depósito, documento
legitimador de sua propriedade. Contudo, necessitando de capital de giro para
seu negócio, mas sem querer desfazer-se da propriedade de seu bem, requer ao
armazém a emissão de um conhecimento de depósito, que vem atrelado ao
warrant.
    A posse e propriedade desses títulos irá permitir que o depositante capte recursos
financeiros, sem obrigatoriamente abrir mão de seu domínio. Para tanto, basta
alienar apenas o warrant, mantendo-se na propriedade do conhecimento de
depósito. Por ocasião do vencimento do warrant, deverá satisfazer o direito creditício
nele presente, para só então poder ter a liberação dos produtos depositados.
    Uma vez expedidos, proíbe-se a penhora, o seqüestro ou qualquer outro
embaraço que prejudique a livre disposição das mercadorias. No entanto, os
próprios títulos podem ser penhorados ou arrestados por dívidas (art. 17 do
Decreto no 1.102/03).

11.2. Legislação Aplicável
   Regem-se pelo Decreto no 1.102, de 21/11/1903.

11.3. Requisitos de Validade
   O art. 15 do Decreto no 1.102/03 relaciona os seguintes requisitos impostos aos títulos:
      • denominação do armazém geral;
      • nome do depositante, sua profissão e domicílio;
      • lugar e prazo de depósito;
      • natureza, quantidade e demais especificações da mercadoria;
      • nome do segurador da mercadoria e valor do seguro;
      • declaração dos impostos incidentes sobre a mercadoria;
      • data de emissão e assinatura do depositante.

11.4. Características Principais
   No warrant, constará importância do crédito garantido, e a retirada da mercadoria
do depósito só poderá ser feita com a apresentação dos dois títulos.
228                                                        Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                       Se o portador do conhecimento de depósito intencionar retirar a mercadoria
                                   antes do vencimento da dívida constante do warrant, terá que consignar principal e
                                   juros ao depositário, que imediatamente repassará ao portador do warrant (art. 22
                                   do Decreto no 1.102/03).
                                       Perante terceiros, responsabiliza-se o armazém geral por inexatidões contidas nos
                                   títulos, relativamente à divergência na natureza, no peso ou na quantidade das mercadorias.

                                   11.5. Endosso
                                      Ambos os títulos podem ser transferidos por endosso, unidos ou separadamente
                                   (art. 18 do Decreto no 102/03).
                                      O endosso de um e de outro confere ao endossatário direito de livre disposição
                                   das mercadorias. Se for apenas do warrant, implica o direito de penhor sobre as
                                   mercadorias; sendo do conhecimento de depósito a faculdade de dispor das
                                                                               depósito,
                                   mercadorias, respeitados os direitos do credor, portador do warrant (art. 18 do
                                   Decreto no 1.102/03).
                                      Por força do art. 25 do Decreto no 1.102/1903, combinado com o art. 903 do
                                   Código Civil de 2002, aplicam-se as mesmas disposições relativas às letras de
                                   câmbio, no que se refere à responsabilidade dos endossantes do warrant.

                                   11.6. Aval
                                      Aplica-se o art. 897 do Novo Código Civil, que veda o aval parcial.

                                   11.7. Protesto
                                       Admite-se o protesto por falta de pagamento do warrant, quando não satisfeita a
                                   obrigação nele constante. Possibilita-se até a venda em leilão das mercadorias necessárias
                                   à satisfação da dívida. Não ficando integralmente quitada, o portador do warrant pode
                                   impetrar ação contra os endossantes anteriores, para haver o saldo. Neste caso, cada
                                   endossante responsabiliza-se solidariamente pelo débito.


                                   12.     Títulos de Crédito Rural
                                   12.1. Conceito
                                      Constituem títulos de financiamento assim compreendidos, aqueles
                                                                 financiamento,
                                   representativos de obrigações decorrentes de um empréstimo de capital liberado
                                   por uma instituição financeira.
CAMPUS                           Capítulo 3 — Direito Cambiário                       229




                                                                                      Série Impetus Provas e Concursos
   Igualmente ao conhecimento de depósito e warrant, é título de crédito impróprio,
posto fugir às normas gerais atinentes aos títulos de crédito mais conhecidos.
   Possuem natureza de uma promessa de pagamento em favor do agente financeiro,
dada por quem recebe o benefício da linha de crédito. Este se obriga, sob pena de
vencimento antecipado de toda a dívida, a aplicar o montante recebido na atividade
declarada ao financiador.
   Os títulos de financiamento em geral configuram-se como um importante meio
de fomento da economia, pois, através deles, ocorre a liberação de verbas, tanto
para a indústria (cédula de crédito industrial como para o comércio (cédula de
                  cédula            industrial),                          cédula
crédito comercia ou agricultura (cédula ou nota de crédito rural e, até mesmo,
         comercial)                cédula                      rural)
para a construção da casa própria (cédula hipotecária
                                   cédula hipotecária).
   Exemplificando: um produtor rural, pessoa física ou jurídica, necessitando de
recursos para incrementar sua produção, dirige-se a um órgão integrante do Sistema
Nacional de Crédito Rural. Lá chegando, satisfeitos todos os requisitos exigidos,
assina, na qualidade de emitente, o título de crédito, que terá como favorecida a
mesma instituição que está liberando o dinheiro para o emitente.

12.2. Legislação Aplicável
   Regula-se pelo Decreto-lei no 167, de 14/02/1967.

12.3. Figuras Intervenientes
      • Emitente ou sacador – é o produtor rural, devedor do direito creditício.
      • Beneficiário – é o organismo que liberou o recurso, credor do direito
        creditício.

12.4. Características Principais
   O credor do título pode exigir uma garantia real ao empréstimo, expressa na
própria cédula (princípio da cedularidade), com o penhor ou hipoteca de bens.
Nestes casos, os títulos são chamados de cédula de crédito rural.
   De outra forma, quando não houver garantia real à dívida, intitula-se de nota de
crédito rural.
   Assim nós temos:
      • cédula rural pignoratícia – disciplinada pelos arts. 14 a 19 do Decreto-
          lei no 167/67. Apropriada para financiamentos garantidos por um penhor
          sobre bens móveis;
230                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                         • cédula rural hipotecária – disciplinada pelos arts. 20 a 24. Apropriada
                                           para financiamentos garantidos por hipoteca sobre imóveis, rurais ou
                                           urbanos, assim entendidas as construções, respectivos terrenos, instalações
                                           e benfeitorias;
                                         • cédula rural pignoratícia e hipotecária – disciplinada pelos arts. 25
                                           e 26. Abrange ambas as garantias numa mesma cédula;
                                         • nota de crédito rural – disciplinada pelos arts. 27 e 28. Utilizada para
                                           financiamentos desprovidos de garantia real.

                                   12.5. Endosso
                                     Por força do art. 60 do Decreto-lei no 167/67, combinado com o art. 903 do
                                   Código Civil de 2002, aplicam-se as mesmas disposições relativas às letras de
                                   câmbio, no que se refere à responsabilidade dos endossantes desses títulos.

                                   12.6. Aval
                                      Também devido ao mesmo art. 60 daquele Decreto-lei, não prevalece o art. 897
                                   do CC/2002, mantendo-se a possibilidade de o aval ser parcial.

                                   12.7. Protesto
                                      Não é necessário, para assegurar o direito de regresso contra coobrigados.
                                      O quadro-resumo da folha seguinte tem o objetivo de facilitar a compreensão da
                                   matéria, trazendo os principais elementos a respeito dos títulos de crédito próprios,
                                   normalmente mais requisitados nas provas de concursos.
LETRA DE CÂMBIO                 NOTA
                                     NOTA PROMISSÓRIA                       CHEQUE                            DUPLICAT
                                                                                                              DUPLICATA
Ordem de pagamento à vista       Promessa de pagamento à vista     Ordem de pagamento à vista,        Saque efetuado pelo
                                                                                                                                                    CAMPUS




ou a prazo, dada ao sacado,      ou a prazo, feita pelo emitente   dada ao sacado, pelo               emitente, a partir de um
pelo emitente, em favor do       do título, em favor do            emitente, contra provisão de       contrato de compra e venda
beneficiário.                    beneficiário.                     fundos em poder do próprio         mercantil, ou de prestação
                                                                   sacado.                            de serviços.

Rege-se pelo Dec. no 57.663/66 Rege-se pelo Dec. no 57.663/66 Rege-se pela Lei Federal                Rege-se pela Lei Federal
e, de forma subsidiária, pelo e, de forma subsidiária, pelo   no 7.357/85 e, de forma                 no 5.474/68.
       o                             o
Dec. n 2.044/08.               Dec. n 2.044/08.               subsidiária, pelo
                                                              Dec. no 57.595/66.

Participam da relação jurídica   Participam da relação original:   Participam da relação              Participam da relação
original:                        sacador – emitente e devedor;     original:                          original:
sacador – quem emite o título;   beneficiário – é o credor do      sacador – emitente e               sacador – vendedor/
sacado – devedor principal do    título (terá posse do docum.).    devedor;                           prestador de
título;                                                            sacado – banco;                    serviços (credor);
tomador – credor do título.                                        beneficiário – credor do           sacado – comprador/
                                                                                                                                                     Capítulo 3 — Direito Cambiário




                                                                   título.                            tomador do serviço.

Admite o endosso, que poderá Relativamente ao endosso,             Relativamente ao endosso,          Relativamente ao endosso,
ser:                           segue as mesmas regras              adota as mesmas regras             adota as mesmas regras
endosso-mandato ou endosso- aplicadas às letras de câmbio.         aplicadas às letras de câmbio, à   aplicadas às letras de
caução, além do endosso                                            exceção do endosso-caução          câmbio, à exceção do
próprio. Inserida cláusula não                                     (inadmissível) e do número         momento de inserir a
  ordem,
à ordem proíbe-se o endosso.                                       ilimitado de endossos              cláusula não à



                                                                                                                 Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                    231
Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                    232

Cláusula sem garantia livra o                                        (a Lei no 9.311/96 limitou       ordem,
                                                                                                      ordem que não pode ser
endossante da obrigação pelo                                         em apenas um).                   desde a emissão do título.
pagamento do título.
Admite o aceite do sacado,        Não admite aceite, posto ser o     Não admite aceite, posto ser Aceite do sacado é
apesar de não ser obrigatório.    título emitido pelo próprio        o título emitido pelo próprio obrigatório, salvo por avaria
A recusa do sacado ou,            devedor.                           devedor.                      ou não-entrega do produto,
mesmo, o aceite parcial                                                                            vício na qualidade ou
provoca o vencimento                                                                               quantidade, assim como
antecipado, obrigando-se o                                                                         erros nos prazos ou nos
sacado pelo que aceitou. Se                                                                        preços.
não houver aceite, o sacador                                                                       Apenas nestas hipóteses
será devedor principal.                                                                            estará o sacado livre de
Possível haver cláusula não-                                                                       responder pelo pagamento
                                                                                                                                                    Direito Comercial — Carlos Pimentel




aceitável,
aceitável para evitar o                                                                            do título.
vencimento antecipado.

Permite-se o aval, total ou        Relativamente ao aval, segue as   Relativamente ao aval, adota     Relativamente ao aval, adota
parcial. Deve haver a indicação mesmas regras aplicadas às           as mesmas regras aplicadas       as mesmas regras da letra de
do favorecido pelo aval, caso      letras de câmbio.                 às letras de câmbio. Ressalva    câmbio. Ressalva para a não-
contrário será o sacador da                                          para a proibição de o aval ser   indicação do favorecido pelo
letra. O avalista obrigar-se-á nas                                   prestado pelo banco.             aval, que poderá ser o
                                                                                                      sacado.
mesmas condições do
avalizado.
                                                                                                                                                         CAMPUS




O vencimento da letra pode ser:
à vista – será o prazo de          Relativamente ao vencimento,        O vencimento é sempre à        O vencimento da duplicata
apresentação;                      segue as mesmas regras aplicadas    vista. Contudo, o prazo de pode ser à vista ou num
a certo termo de vista –           às letras de câmbio, salvo aquele   apresentação ao banco é de dia fixado.
tantos dias do aceite;             a certo termo de vista, pelo fato   trinta ou de sessenta dias, se
a certo termo de data – tantos     de não admitir aceite.              da praça ou não. Após esse
dias do saque;                                                         tempo, e até sua prescrição,
num dia fixado – vem                                                   faculta-se o pagamento.
definido na letra.
O pagamento da letra deve ser      Relativamente ao pagamento,         No prazo de trinta ou sessenta      O pagamento deve ser
exigido primeiro do obrigado       segue as mesmas regras              dias, conforme o cheque seja da     exigido inicialmente do
principal. Caso esse não pague,    aplicadas às letras de câmbio.      praça ou não, o título deve ser     sacado, para, só após, cobrar-
qualquer um dos obrigados                                              apresentado para pagamento.         se de um coobrigado. Vale a
indiretos poderá ser compelido                                         Não satisfeito o crédito, tem o     ação de cobrança, obedecidas
                                                                                                                                                          Capítulo 3 — Direito Cambiário




a fazê-lo, sem se respeitar a                                          credor o prazo de cento e oitenta   as seguintes regras:
ordem pela qual se obrigaram.                                          dias, contados do fim do prazo      com aceite – dispensável
No caso de não ser paga, a                                             de apresentação para promover       protesto contra o sacado;
providência judicial cabível é a                                       a execução do título, seja contra   sem aceite – precisa do
execução, nos seguintes                                                o principal devedor ou contra       protesto até mesmo contra
prazos:                                                                devedores indiretos. Após esse      sacado.
                                                                       tempo, a saída é uma ação
                                                                       monitória.

                                                                                                                      Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                         233
Série Impetus Provas e Concursos
                                                                                                                                                        234

três anos do vencimento –                                                 fazê-lo. O instrumento para     Esta segunda hipótese vale
contra obrigado direto;                                                   tanto será igualmente a ação    se o sacado não tiver razões
um ano do venc. ou protesto                                               de cobrança, interposta         fundadas no art. 8o, e com
– contra obrigado indireto;                                               contra o emitente ou            comprovante de entrega das
sei meses do pagamento –                                                  coobrigados, limitada ao        mercadorias. O prazo da
poder regressivo de                                                       prazo prescricional do          ação é:
quem pagou.                                                               cheque, qual seja: cento e      três anos do vencimento –
                                                                          oitenta dias do fim do prazo    contra sacado;
                                                                          de apresentação.                um ano do protesto –
                                                                                                          contra coobrigados;
                                                                                                          um ano do pagamento –
                                                                                                          poder regressivo.
                                                                                                                                                        Direito Comercial — Carlos Pimentel




O protesto da letra é fundado na      O protesto de nota promissória      O protesto do cheque só         O protesto da duplicata
falta de pagamento ou de aceite. No   só pode ser fundado na falta de     pode ser fundado na falta de    pode ser fundado na falta de
primeiro caso, o prazo é de dois      pagamento, já que não admite        pagamento, e seu prazo é o      pagamento, de aceite ou de
dias do vencimento, enquanto, no      aceite. No mais, as regras são      mesmo da prescrição (cento      devolução do título
segundo, é até o fim do prazo de      iguais àquelas das letras de        e oitenta dias do fim do        remetido ao sacado para
apresentação. É necessário para se    câmbio, lembrando que a             prazo de apresentação). No      aceite, e seu prazo é de
cobrar o título de um coobrigado,     cláusula sem protesto vale para o   mais, as regras são iguais      trinta dias do vencimento.
não do aceitante. A cláusula sem      endossante que a inseriu, salvo     àquelas das letras de câmbio.   É necessário contra
protesto dispensa protesto até dos    se posta na origem.                                                 coobrigados, não contra o
coobrigados.                                                                                              sacado (com aceite).
Exercícios

1.   ESAF (AFTN/1994) O warrant é título de crédito que se caracteriza por:
     a) representar mercadorias depositadas;
     b) ser independente de qualquer relação fundamental entre emitente e primeiro
        beneficiário;
     c) servir para a transferência de propriedade de bens;
     d) permitir o stoppage in transitu;
     e) representar garantia real sobre bens.

2.   ESAF (AFTN/1994) Os títulos de crédito, criados para facilitar a
     circulação de direitos com segurança, caracterizam-se por:
     a) ser numerus clausus;
     b) não admitir função diversa daquela que originou sua criação;
     c) exigir, na cadeia de regresso, o conhecimento de todos;
     d) não ser documentos de legitimação;
     e) só servir aos empresários.

3.   (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – 5 a REGIÃO/1999) A recusa do aceite pelo
     sacado de um letra de câmbio:
     a) implica o vencimento antecipado do título e torna o sacador o principal
        responsável pelo seu pagamento;
     b) torna ineficaz o aval dado antecipadamente, assim como todos os endossos
        anteriores a esse evento;
     c) só se justifica no caso de vício da relação jurídica subjacente, que seja imputável
        ao sacador;
     d) não pode restringir-se a apenas uma parte da obrigação, reputando-se não-escrito
        o aceite prestado dessa forma;
     e) deve ser comunicada por escrito ao sacador no prazo máximo de dez dias após
        a apresentação, para que possa gerar efeitos cambiais.
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                                   4.   (JUIZ SUBSTITUTO DE 1 a ENTRÂNCIA/PE 2000) Em face do princípio da
                                        cartularidade, aplicável aos títulos de crédito, exige-se que o credor
                                        apresente o título – cártula –, a fim de que possa obrigar o devedor a
                                        efetuar o pagamento de sua dívida. Não se admite, assim, que se inicie
                                        a ação cambial sem que a petição inicial esteja acompanhada do
                                        respectivo título de crédito. Uma hipótese que caracterizaria exceção
                                        a essa regra, na qual seria possível a execução do título sem que ele
                                        estivesse presente nos autos, ocorreria em face de uma situação de:
                                        a) cheque furtado;
                                        b) letra de câmbio não-aceita;
                                        c) duplicata não-devolvida;
                                        d) nota promissória protestada por falta de pagamento;
                                        e) debênture com garantia flutuante.

                                   5.   (FISCAL DO TRABALHO/1994) Com relação a um cheque que não foi
                                        apresentado durante o prazo de apresentação fixado em lei, é correto
                                        afirmar que:
                                        a) somente pode ser exigido em processo de conhecimento;
                                        b) o termo a quo do prazo prescricional para a ação executiva é o da data lançada
                                            na face do título;
                                        c) o termo a quo do prazo prescricional para a ação executiva é o da data em que o
                                            cheque foi efetivamente emitido;
                                        d) o termo a quo do prazo prescricional para a ação executiva é o da expiração do
                                            prazo de apresentação;
                                        e) extingue-se o crédito do beneficiário, não podendo o documento ser utilizado
                                            como fundamento para ação de locupletamento.

                                   6.   ESAF (AFTN/1991) A nota promissória parcialmente avalizada com cláusula
                                        não à ordem:
                                        a) é transmissível pela via do endosso translativo;
                                        b) não é transmissível, porque o endosso parcial é nulo;
                                        c) apenas poderá ser transmitida através do endosso parcial;
                                        d) em hipótese alguma é transmissível, porque sua emissão é nula;
                                        e) é transmissível somente pela forma e com os efeitos de uma cessão de crédito.

                                   7.   ESAF (AFTN/1991) Uma duplicata, representativa de contrato de compra
                                        e venda mercantil, vencida sem aceite e de valor inferior ao da fatura
                                        que lhe deu causa:
                                        a) poderá ser executada somente depois de protestada por falta de aceite e
                                           pagamento;
                                        b) poderá ser executada, desde que protestada e acompanhada de documentos
                                           que comprovem a entrega e o recebimento da mercadoria e que o sacado não
                                           tenha tempestivamente recusado o aceite;
                                        c) não poderá ser objeto de ação de execução, em razão de ter valor inferior ao
                                           valor de emissão da fatura;
                                        d) não poderá ser objeto de execução, porque não tem aceite do sacado;
                                        e) poderá ser imediatamente executada, em razão de o título de crédito ser oriundo
                                           de um contrato de compra e venda mercantil.
CAMPUS                                Capítulo 3 — Direito Cambiário                                237




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8.    (OAB – RJ – AGOSTO/1998) O título de crédito que comporta declaração do
      principal devedor, confirmando a exatidão do saque, é:
      a) nota promissória;               c) warrant;
      b) cheque;                         d) letra de câmbio.

9.    (OAB – GO/1998) Em relação ao cheque, quando um endosso contém a
      menção valor a cobrar, para cobrança, por procuração ou qualquer outra
      menção que indique um simples mandato:
      a) o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode
         endossá-lo na qualidade de procurador;
      b) o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas não pode
         endossá-lo;
      c) o portador não pode exercer os direitos resultantes do cheque;
      d) o portador somente pode exercer os direitos resultantes do cheque com a prévia
         anuência do endossante.

10.   CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) O aval pode ser entendido como o
      ato por meio do qual determinada pessoa passa a responder, em face
      de determinado título de crédito, nas mesmas condições que a pessoa
      por ela avalizada. Observa-se, portanto, certa semelhança em seu
      funcionamento, quando comparado à fiança. A propósito das
      peculiaridades desses dois institutos, julgue os itens a seguir (V ou F).
      a) ( ) O aval possui natureza de ato unilateral de vontade.
      b) ( ) O benefício de ordem é comum a ambos os institutos.
      c) ( ) O aval, assim como a fiança, possui natureza contratual.
      d) ( ) O avalista pode ser demandado independentemente de o avalizado ter sido
             demandado.

11.   CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) O endosso é o meio de transferência
      de títulos de crédito, consistindo na assinatura do seu titular lançada no
      próprio título. Acerca do endosso, julgue os itens seguintes (V ou F)
      a) ( ) É o meio pelo qual se transfere a propriedade de títulos com a cláusula não à ordem.
      b) ( ) É nulo o endosso parcial.
      c) ( ) A legislação uniforme em relação à letra de câmbio e a nota promissória
             admite endosso sem garantia.
      d) ( ) São modalidades de endosso impróprio o endosso-caução e endosso-mandato.
      e) ( ) Letras de câmbio são endossáveis, ainda que não contenham a cláusula não
             à ordem.

12.   CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) O jurista italiano Cesare Vivante
      definiu o título de crédito como o documento necessário ao exercício
      do direito literal e autônomo nele mencionado. Esta definição tornou-se
      clássica por indicar duas das várias características aplicáveis aos títulos
      de créditos. Acerca das características dos título de crédito, julgue os
      itens a seguir (V ou F).
      a) ( ) A literalidade está relacionada ao fato de que o credor de título de crédito somente
             pode exercer os seus direitos mediante a apresentação do título ao devedor.
      b) ( ) A inoponibilidade de exceções em embargos propostos contra ação cambial
             é decorrência do princípio da autonomia das relações jurídicas.
      c) ( ) A afirmação de que os títulos de crédito valem pelas informações nele
             mencionadas está vinculada à sua cartularidade.
      d) ( ) A abstração é a principal característica da duplicata mercantil.
      e) ( ) Em decorrência da autonomia das relações jurídicas, o avalista de um título
             de crédito não pode alegar defeito de forma.
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                                   13.   CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) A disciplina que rege os títulos de crédito
                                         norteia-se por uma série de princípios, como os princípios de literalidade,
                                         autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais. De acordo
                                         com tais princípios, julgue os itens a seguir (V ou F).
                                         a) ( ) Considere a seguinte situação: firmado um contrato entre A (obrigação de pagar)
                                                e B (obrigação de entregar coisa certa), A emitiu nota promissória, consignando
                                                a promessa de pagar; B endossou a nota para C; executado por inadimplência,
                                                A defendeu-se, recusando o pagamento a C, alegando não ser obrigado, em
                                                face do descumprimento do contrato por parte de B. Nesse caso, é correta a
                                                decisão do juiz que acata a defesa de A e indefere o pedido de C.
                                         b) ( ) Considere que seja constituída cadeia cambial em letra de câmbio, ligando
                                                em seqüência A, B, D, E, F e G, e que, em ação regressiva, G cobre de D, que
                                                não paga. Diante disso, G pode, ainda, cobrar de E e de F.
                                         c) ( ) Considere que seja emitida um nota promissória por A em favor de B, e este
                                                a endosse para C, que, por sua vez, apresente o avalista X, endossando, em
                                                seguida, o título a D. Se for executado, X pode recusar-se ao pagamento,
                                                alegando que sua obrigação, por ser vinculada à de C, é inválida.
                                         d) ( ) O portador pode recusar o aceite por valor inferior ao consignado no título
                                                em face do princípio da literalidade.
                                         e) ( ) O avalista, que também é fiador do contrato ao qual está vinculada nota
                                                promissória, obriga-se nos termos do contrato.

                                   14.   CESPE – UnB (INSS/1998) A respeito dos títulos de crédito, julgue os
                                         itens a seguir (V ou F).
                                         a) ( ) O prazo prescricional da ação executiva do cheque é de seis meses,
                                                contados da data de emissão do título.
                                         b) ( ) Duplicata mercantil, ainda que não tenha sido aceita, mas desde que
                                                protestada e acompanhada de documento que comprove efetivamente a
                                                entrega e o recebimento da mercadoria, poderá ser executada.
                                         c) ( ) As notas promissórias distinguem-se das letras de câmbio, entre outros
                                                aspectos, pelo fato de que a primeira é uma promessa de pagamento,
                                                enquanto a segunda é uma ordem de pagamento.
                                         d) ( ) Notas promissórias não admitem aceite cambial.
                                         e) ( ) Pela simples assinatura do sacado, lançada na face da letra de câmbio,
                                                presume-se o aceite.

                                   15.   (JUIZ FEDERAL – 5a REGIÃO/1995) Em uma nota promissória, foram lançados
                                         três endossos, sendo que o primeiro deles contém declaração do
                                         endossante, eximindo-se de garantir o pagamento do título, o que vai
                                         implicar:
                                         a) a exclusão de responsabilidade do primeiro endossante;
                                         b) a exclusão de responsabilidade de todos os endossantes;
                                         c) nulidade do título;
                                         d) considerar-se não-escrita a exclusão de responsabilidade.

                                   16.   CESPE – UnB (FISCAL DE ALAGOAS/2002) O surgimento do crédito, que
                                         significa a confiança de uma pessoa em que outra cumprirá, no futuro,
                                         a obrigação pecuniária assumida no presente, constituiu grande passo
                                         para o desenvolvimento do comércio. Um passo ainda maior foi dado
                                         com a criação dos títulos de crédito, cuja função precípua é incorporar
                                         um direito de crédito, facilitando a sua circulação. Acerca dos títulos
                                         de crédito, julgue os itens a seguir (V ou F).
CAMPUS                              Capítulo 3 — Direito Cambiário                             239




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      a) ( ) O título de crédito é documento indispensável ao exercício do direito nele
             contido. A doutrina trata-o como título de apresentação, porque, no momento
             em que desejar exercer o direito de crédito, o possuidor deve apresentar o
             título ao devedor ou à pessoa indicada para fins de pagamento.
      b) ( ) Os títulos de crédito são, em regra, regidos pelo princípio da concreção,
             uma vez que são estritamente vinculados ao negócio que originou o título.
      c) ( ) O nome do sacado, isto é, o nome da pessoa que deve pagar, é requisito
             essencial da letra de câmbio, devendo, necessariamente, nela constar para
             que possa produzir efeito.
      d) ( ) Na hipótese de o sacado recusar-se a aceitar a letra de câmbio, pode um
             terceiro aceitá-la, desde que o detentor do título concorde com o aceite e
             tenha feito antes o protesto.
      e) ( ) A letra de câmbio pode ser endossada em favor do aceitante, mas este, por
             ter a obrigação de pagá-la, não poderá reendossá-la a outra pessoa.

17.   ESAF (BNDS/2002) No Direito Cambiário:
      a) as notas promissórias e os cheques independem de protesto para constituírem
         títulos executivos contra seus emitentes;
      b) o endosso funciona como instituto de garantia ao cumprimento de quaisquer
         das obrigações assumidas no título;
      c) o protesto é necessário para o exercício da ação de execução dos devedores
         principais da obrigação cambial;
      d) a transferência das obrigações opera-se, em regra, ao portador;
      e) os coobrigados são devedores solidários de todos os outros devedores da
         obrigação cambial.

18.   CESPE – UnB (AGU/2002) Com referência ao cheque e à letra de câmbio,
      julgue os itens a seguir (V ou F).
      a) ( ) Segundo a Lei Uniforme do Cheque, são requisitos essenciais desse título
             de crédito a ordem incondicional de pagar quantia determinada, o nome do
             banco ou da instituição financeira que deve pagar, a indicação do lugar de
             pagamento e de emissão, a data de emissão e a assinatura do emitente e a
             denominação cheque inscrita no título.
      b) ( ) Trazendo o nome do beneficiário, o cheque pode ser transferido mediante
             endosso, ficando o endossante, salvo estipulação em contrário, co-
             responsável pelo pagamento.
      c) ( ) Na letra de câmbio, o endosso parcial é nulo, podendo ser condicionado, no
             entanto, segundo a Lei Uniforme do Cheque.
      d) ( ) Em letra de câmbio, o aval pode ser parcial ou total e pode ser dado por
             terceiro ou por signatário da letra.
      e) ( ) Não se aplica ao cheque, segundo a Lei Uniforme do Cheque, o princípio da
             inoponibilidade das exceções.

19.   FCC (PROCURADOR DO ESTADO DO RS/1988) A letra de câmbio que não
      contenha cláusula à ordem expressa:
      a) é transmissível por via de endosso, que, entretanto, produz apenas os efeitos
         de uma cessão ordinária de créditos;
      b) é transmissível por via de endosso;
      c) só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos;
      d) é nula de pleno direito;
      e) é exigível apenas do sacador e do sacado.
240                                                         Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                   20.   FCC (MP – PE/2002) No que tange à duplicata mercantil, diz-se que:
                                         a) são requisitos facultativos da duplicata, entre outros, a praça de pagamento e a
                                            cláusula à ordem;
                                         b) a emissão da duplicata é sempre obrigatória, enquanto a extração da fatura é
                                            facultativa;
                                         c) a emissão de triplicata é obrigatória, mas a duplicata é título de emissão facultativa;
                                         d) o aceite da duplicata não é compulsório, porque o comprador poderá deixar de
                                            aceitá-la por qualquer motivo comercial;
                                         e) é obrigatório que a duplicata seja garantida por aval e que o pagamento seja feito
                                            somente após o aceite.

                                   21.   ESAF (AUDITOR DO TCE-PR/2002/2003) Tendo feito uma venda mercantil,
                                         o vendedor, com o objetivo de ter em mãos um instrumento capaz de
                                         propiciar-lhe o poder de cobrar o valor da venda:
                                         a) pode emitir qualquer título de crédito à sua escolha;
                                         b) deve redigir contrato escrito a ser assinado pelo comprador, com duas
                                            testemunhas, dispensado o reconhecimento de firma;
                                         c) é obrigado sempre a sacar duplicatas contra o comprador;
                                         d) pode emitir uma triplicata, no caso em que o comprador não haja devolvido a
                                            duplicata remetida para o aceite;
                                         e) é obrigado a sempre valer-se de banco, para enviar a duplicata ao devedor para
                                            cobrança e posterior protesto.

                                   22.   ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE RECIFE/2003) A transferência de um
                                         conhecimento de depósito:
                                         a) indica que há mercadorias em trânsito;
                                         b) representa venda dos bens nele mencionados;
                                         c) requer que o warrant esteja a ele ligado, para a imediata liberação das coisas em
                                            poder de terceiro;
                                         d) serve para facilitar operações de garantia sobre produtos agrícolas;
                                         e) transfere ao novo titular do documento a responsabilidade pela guarda dos bens.

                                   23.   CESPE – UnB (AUDITOR FISCAL DO INSS/2003) Um dos instrumentos de
                                         grande utilidade na fiscalização do pagamento de tributos incidentes
                                         sobre o faturamento é a auditoria nos registros de duplicatas a receber,
                                         decorrentes que são dos contratos de compra e venda a prazo.
                                         Relativamente a essa espécie de títulos – duplicatas mercantis –, julgue
                                         os itens subseqüentes (V ou F).
                                         a) ( ) Devem ser emitidas sempre que se trate de venda a prazo.
                                         b) ( ) Não se considera a prazo, para efeito de exigência da emissão da fatura, a
                                                compra contratada para pagamento em trinta dias.
                                         c) ( ) Diferentemente da letra de câmbio e da nota promissória, não há previsão
                                                legal para que a duplicata tenha vencimento a certo termo de data e a certo
                                                termo de vista.
Capítulo   4
                                                 Direito Falimentar




                                   INTRODUÇÃO


   Por mais de meio século, teve vigência no Brasil o Decreto-lei no 7.661/45,
regulador das falências e concordatas.
   Editado em um momento no qual a atividade industrial e de serviços no país
estava ainda incipiente, não se preocupou o legislador da época com a recuperação
e a conseqüente manutenção da atividade produtiva, tanto que mais de 80% das
empresas concordatárias eram levadas à falência, quase sempre por descumprimento
das metas estabelecidas para o processo.
   Uma vez falidas, o que se podia observar era a alienação de todos os bens arrecadados,
inclusive aqueles que antes serviam à atividade fim do negócio, visando à satisfação dos
credores, a maioria com chances ínfimas de reaverem seus créditos. Quanto à empresa,
esta estava fadada à extinção, levando consigo emprego e renda dos trabalhadores.
   Sob o fundamento de preservar e estimular a cadeia econômica, foi elaborado
projeto de uma nova lei de falências para o país. Chegando ao Congresso Nacional
em 1993, recebeu o número 4.376/93. Após mais de dez anos de tramitação em
ambas as Casas Legislativas, no mês de dezembro de 2004, sua redação foi finalmente
encaminhada à sanção presidencial, quando se transformou na Lei Federal no 11.101,
de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, nesta
ordem, do empresário e da sociedade empresária.
   Devido à intenção do legislador, talvez fosse mais conveniente se o texto legal
viesse em outra ordem, com a recuperação extrajudicial em primeiro lugar, seguida
da recuperação judicial e da falência. Sim, porque a recuperação extrajudicial deve
ser a tentativa inicial, realizada entre devedor e credores, para sanar problema de
fluxo de caixa do devedor. Não se chegando a um acordo, passa-se à recuperação
judicial ou, até, à falência.
242                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                       Entendam que, para acontecer a falência de uma empresa, não é requisito
                                   obrigatório percorrer os outros dois processos, tampouco a recuperação extrajudicial
                                   tem que anteceder a judicial. Não é isso. O que o legislador pretendeu foi oferecer
                                   alternativas para o empresário e seus credores resolverem problemas de
                                   inadimplência de seus créditos, mediante instrumentos que preservem a capacidade
                                   da empresa de gerar riquezas para o país.
                                       Essa pretensão pode ser observada em dispositivos que transmitem a disposição
                                   do Governo Central em preservar ativos que contribuam para a produção industrial.
                                   Basta ver a prioridade para alienação do ativo na falência, que é dada ao
                                   estabelecimento empresarial como um todo, sem haver sucessão das obrigações
                                   trabalhistas ou tributárias do falido. Isso significa que alguém poderá adquirir apenas
                                   a empresa, sem se tornar também coobrigado pelo seu passivo. Tal permissivo abre
                                   grandes chances de negócios para aqueles que resolverem apostar no soerguimento
                                   de empresas que atrevessem momentos de dificuldade financeira, pois não estarão
                                   adquirindo igualmente seus passivos.
                                       Também a mudança feita na ordem dos créditos habilitados em uma falência,
                                   quando se concedeu prioridade àqueles com garantia real (penhor, hipoteca), em
                                   detrimento dos fiscais, pode contribuir para estimular o desenvolvimento da
                                   economia. Sustentam os defensores da nova lei que a maior segurança emprestada
                                   aos detentores de tais créditos – geralmente as instituições financeiras – é decisiva
                                   para a diminuição das taxas de juros cobradas dos empresários, os chamados spreads
                                   bancários. Diminuindo-se esse encargo, muitos terão acesso a mais financiamentos
                                   dos bancos, com conseqüente investimento na produção.
                                       O mesmo pode ser dito para a limitação imposta aos créditos trabalhistas. Estes,
                                   quando ultrapassarem a cifra de cento e cinqüenta salários mínimos por credor,
                                   perdem a prioridade no recebimento, ficando o excesso equiparado aos credores
                                   quirografários do falido. Claro que essa medida eleva as chances dos que vierem em
                                   seqüência, na relação de credores.
                                       Quando observamos os processos de recuperação extrajudicial e judicial,
                                   igualmente podemos perceber a preocupação com a preservação do cenário
                                   produtivo. A segunda é sucessora da concordata, enquanto que a extrajudicial, antes
                                   proibida pelo art. 2o do Decreto no 7.661/45, é novidade no Direito brasileiro.
                                   Ambos os processos, no entanto, surgiram sob o fundamento de propiciar ao
                                   empresário instrumentos rápidos de solução das suas dificuldades.
                                       A título de exemplificação, o art. 60, parágrafo único, prevê, na recuperação
                                   judicial, a possibilidade de alienação de filiais ou de unidades produtivas do devedor,
                                   sem a sucessão do arrematante pelas obrigações daquele, inclusive de natureza
                                   tributária, da forma como acontece na falência.
CAMPUS                             Capítulo 4 — Direito Falimentar                          243




                                                                                            Série Impetus Provas e Concursos
   Ainda na recuperação judicial que, diferente da antiga concordata, não engloba
apenas os créditos quirografários, mas todos (algumas exceções serão tratadas no
item específico), a ordem de prioridade no recebimento é determinada no plano de
recuperação apresentado pelo devedor em juízo, com ressalva para os créditos
trabalhistas, conforme veremos no item 2.2.7. deste Capítulo.
   Por último, com relação à aplicação e vigência da nova lei, estabelece o art. 201
o prazo de cento e vinte dias após a publicação para entrar em vigor. Ainda assim,
algumas regras precisam ser respeitadas, senão vejamos:
      a) para os processos de falência ou concordata ajuizados anteriormente ao início
          de sua vigência, marcada para 09/06/2005, mas não concluídos, continuam
          valendo as disposições do antigo decreto. No entanto, desde essa data, não
          mais será possível a concessão de novas concordatas, nem a suspensiva,
          que era aplicada quando já existia falência instalada. Neste último caso, a
          nova lei autoriza a alienação dos bens da massa, independentemente da
          formação do quadro geral de credores ou, mesmo, conclusão de possível
          inquérito judicial (art. 192, caput e parágrafo 1o);
      b) na hipótese de já existir prévio pedido ou, mesmo, instalação de um processo
          de concordata, quando da vigência da nova lei, não há qualquer empecilho
          para o devedor pleitear a recuperação judicial, desde que cumpridas as
          exigências no âmbito daquele processo. Advindo a recuperação judicial, a
          concordata será extinta, e os créditos quirografários submetidos à concordata
          serão inscritos na recuperação judicial pelos seus valores originais, deduzidas
          as parcelas pagas pelo concordatário. A exegese não se aplica ao plano de
          recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte, a que
          se referem os arts. 70 a 72 (art. 192, parágrafos 2o e 3o);
      c) em se tratando de falências decretadas no curso da vigência da moderna
          lei, seja a partir da convolação de antigas concordatas ou, mesmo, sendo o
          pedido de falência ajuizado ainda na vigência do Decreto no 7.661/45, já
          se aplicam as novas regras (art. 192, parágrafo 4o);
      d) a falência das concessionárias de serviços públicos implica a extinção da
          concessão, na forma da lei (art. 195);
      e) da mesma forma que o antigo Decreto no 7.661/45, esta lei é aplicada
          subsidiariamente à legislação que trata da liquidação extrajudicial de
          instituições financeiras e equiparadas, estudadas ainda neste Capítulo
          (art. 197);
244                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                          f) salvo para as empresas aéreas, essa lei não terá aplicação para as outras
                                             pessoas jurídicas que já eram excluídas do regime da concordata (art. 199).
                                             O parágrafo 1o do mesmo artigo ressalta, ainda, a não-suspensão de
                                             contratos de arrendamento mercantil de aeronaves, mesmo se decretada a
                                             falência ou a recuperação da empresa.
                                      Esses e outros pontos serão desenvolvidos a seguir, num estudo pormenorizado
                                   de cada um dos capítulos da Nova Lei de Falências, cuja ordem de abordagem não
                                   será a mesma da nova lei, tampouco a recomendada aos empresários, mas a que
                                   entendo de melhor didática.


                                   1.      Falência
                                   1.1.   Disposições Preliminares
                                       Define-se falência como um processo de execução concursal do devedor insolvente,
                                   através do qual se arrecadam judicialmente os bens do falido, a fim de satisfazerem
                                   seus credores.
                                       Imaginemos determinado empresário, aqui entendido como um empresário
                                   individual ou, mesmo, uma sociedade empresária, que se encontre em situação de
                                   iminente dificuldade financeira, já começando, inclusive, a faltar com compromissos
                                   monetários assumidos. Continuando nesta condição, logo seus credores irão perceber
                                   que correm o sério risco de não conseguir a satisfação de seus direitos. Neste quadro,
                                   aqueles que forem detentores de créditos já vencidos, ou até com prazos curtos de
                                   recebimento, irão obviamente ter maiores chances de escapar de um calote, uma vez
                                   que os demais não poderão reclamar suas obrigações antes dos vencimentos. Para
                                   evitar tamanha injustiça, consubstanciada justamente no desfavorecimento de parte
                                   dos credores do devedor, o Direito tutelou o interesse de todos, prescrevendo a
                                   igualdade de oportunidades dos que tiverem legítimo interesse na percepção de
                                   valores devidos por um empresário insolvente. Por isso se diz que a execução dos
                                   créditos é concursal ou coletiva, não havendo espaço para ações individuais.
                                       A expressão par conditio creditorum exprime a condição de equivalência em que
                                   se encontram os credores admitidos em um processo de falência, relacionada esta à
                                   real probabilidade de cumprimento obrigacional pelo devedor. Os iguais, assim
                                   considerados de acordo com a qualidade de seus créditos, terão tratamento paritário.
                                       Assim, de um universo de credores habilitados em uma falência, poderemos
                                   encontrar alguns respaldados em indenizações por acidentes de trabalho, enquanto
                                   que outros demandam dívidas de natureza tributária. Há também os que possuem
                                   créditos lastreados em uma garantia real (hipoteca, penhor) ou, ainda, aqueles que
                                   nenhuma garantia têm (quirografários).
CAMPUS                            Capítulo 4 — Direito Falimentar                        245




                                                                                         Série Impetus Provas e Concursos
   Todos deverão ser agrupados na conformidade da qualidade de seus direitos,
não se permitindo, por exemplo, a um crédito quirografário ser classificado de
forma equivalente a um tributário. É evidente que, se o falido dispuser de um ativo
capaz de satisfazer todo o seu passivo, o efeito prático dessa medida será apenas o
momento do pagamento, já que a totalidade de seus débitos será executada.
   No que pese a imposição advinda de autoridade judiciária, a falência é, por alguns,
considerada um favor legal, devido ao permissivo contido no art. 158, inciso II, da
nova lei, que possibilita a extinção das obrigações do falido apenas com o pagamento
de 50% dos créditos quirografários (o dispositivo correspondente no antigo decreto
previa percentual de 40% do passivo), desde que esgotado todo o ativo, ou, mesmo,
pelo decurso do prazo de dez ou de cinco anos após o encerramento da falência, na
hipótese de haver, ou não, condenação do devedor por crime falimentar.
   Claro que, para se atingir o percentual naquela categoria de credores, situada
praticamente no final da relação, os antecedentes devem ter sido satisfeitos.
   Outras questões pontuais a respeito do processo são esboçadas na seqüência.

1.2.   Caracterização da Falência
   Para se materializar o estado falimentar, três pressupostos principais devem estar
presentes.

• DEVEDOR EMPRESÁRIO
   A falência atinge de forma restrita os empresários individuais ou sociedades
empresárias. Contudo, algumas organizações, mesmo sendo reputadas empresariais,
são excluídas do regime jurídico falimentar, parcial ou totalmente. Os parcialmente
excluídos, a exemplo dos bancos, podem até vir a falir, mas apenas em situações
especiais, que sofrem regulamentação específica, como veremos no item 3 deste
Capítulo. Logo, o art. 2o exclui da aplicação da lei as seguintes empresas:
          a) empresa pública;
          b) sociedade de economia mista;
          c) instituição financeira, pública ou privada;
          d) cooperativa de crédito;
          e) administradora de consórcio;
          f) entidade de previdência complementar;
          g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
          h) sociedade seguradora;
          i) sociedade de capitalização, e outras a todas essas equiparadas por lei.
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                                       A sociedade totalmente à margem do procedimento falimentar em nenhuma hipótese
                                   pode se submeter ao favor legal. Operadoras de plano de assistência à saúde encontram-se
                                   nessa situação, por força do art. 23 da Lei Federal no 9.656/98, que dispõe sobre
                                   planos e seguros privados de assistência à saúde. Tal dispositivo previu a
                                   possibilidade de liquidação extrajudicial daquelas instituições.
                                       Observem que a lei também deixou de fora de sua regulamentação as sociedades
                                   de economia mista e as empresas públicas. Para essas, especialmente as primeiras,
                                   se dúvida havia quanto à possibilidade de virem a falir, ao menos a partir da exclusão
                                   de dispositivo da Lei no 6.404/76 que proibia a falência das sociedades de economia
                                   mista, não há mais que se falar em tal possibilidade, senão com a existência de um
                                   novo texto legislativo específico, a exemplo do que ocorre com os bancos não-
                                   federais, conforme citação anterior.

                                       INSOLVÊNCIA
                                   • INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
                                       A configuração do estado de insolvência não deve ser assimilada no sentido
                                   estritamente patrimonial (passivo maior que o ativo), mas de acordo com as hipóteses
                                   fáticas enumeradas pelo art. 94, incisos I, II e III, da Nova Lei de Falências.
                                       O inciso I enfoca a impontualidade injustificada de obrigação líquida, materializada
                                   por um ou mais títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse quarenta salários
                                   mínimos vigentes na data do pedido. Servem à materialização da hipótese os títulos
                                   de crédito em geral, assim como certidões da dívida ativa, tudo devidamente protestado.
                                       Nesse ponto, o legislador aumentou a exigência ao processo, pois, na vigência
                                   do antigo decreto, não havia um limite mínimo de valor necessário ao requerimento,
                                   que poderia ser qualquer um, desde que comprovada a inadimplência através da
                                   certidão de protesto.
                                       Com relação à falência requerida com base no art. 94, I, o devedor pode obstar a sua
                                   instalação se conseguir provar uma das seguintes hipóteses, relacionadas no art. 96:
                                          a) falsidade de título;
                                          b) prescrição;
                                          c) nulidade de obrigação ou de título;
                                          d) pagamento da dívida;
                                          e) qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a
                                              cobrança de título;
                                          f) vício em protesto ou em seu instrumento;
                                          g) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação,
                                              observados os requisitos do art. 51 desta lei, que trata da documentação
                                              necessária ao pedido;
CAMPUS                             Capítulo 4 — Direito Falimentar                          247




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       h) cessação das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedido
           de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de
           Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior do
           atro registrado. Em se tratando de sociedade anônima, basta que tenha
           havido a liquidação e partilha de seu ativo, para impedir a falência.
    O inciso II, diferente do anterior, não estipula um patamar mínimo de valor para
a causa; contudo, refere-se de forma restrita a obrigações líquidas já executadas em
juízo, quando a parte não paga, não deposita ou não nomeia bens à penhora suficientes
para o pagamento do débito. Aqui estamos falando do descumprimento de uma
sentença judicial transitada em julgado, onde o credor, por título executivo, obteve
decisão favorável ao seu pleito.
    Em seguida, o parágrafo 2o do mesmo artigo dispõe a respeito de créditos que,
mesmo líquidos, não legitimam o pedido de falência, pois nela não se pode reclamar.
Entretanto, o rol de tais créditos, que, na vigência do decreto, constava de seu art. 23,
aparece de forma restrita no art. 5o da nova lei, como as obrigações a título gratuito,
assim como as despesas que os credores fizerem para tomar parte na falência, exceto
custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
    O inciso III relacionou os chamados atos de falência Percebam que, aqui, o
                                                       falência.
legislador não colocou como causa a ausência de uma prestação pecuniária como
fizera nos dois primeiros incisos, mas o cometimento de certos atos tidos como
maléficos ou mal-intencionados, por parte do empresário.
    As alíneas a seguir são quase uma repetição das constantes no art. 2o do antigo
decreto; o que se fez foi retirar uma que tratava da convocação extrajudicial de credores
pelo devedor, a fim de lhes propor dilação nos pagamentos ou, mesmo, remissão de
créditos, o que era proibido. De outra forma, houve a inserção de uma, dizendo
respeito ao não-cumprimento do plano de recuperação judicial que, como veremos
mais adiante, equivaleria ao plano proposto pelo extinto devedor concordatário. Por
último, uma justa correção foi realizada, ao se remanejar o teor do inciso I do art. 2o
do Decreto no 7.661/45, para uma das hipóteses de não-cumprimento de obrigação
pecuniária, como demonstrado há pouco, no inciso II do art. 94. Vejamos todas elas:
           a) procede à liquidação antecipada de seus ativos ou lança mão de meios
              ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;
           b) realiza negócio simulado, com objetivo de retardar pagamento ou fraudar
              credores;
           c) transfere seu estabelecimento a terceiro, sem o consentimento de todos
              os credores, salvo se sobrarem bens suficientes para solver o passivo;
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                                            d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo
                                               de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
                                            e) dá ou reforça garantia real a algum credor, em momento posterior à
                                               constituição do crédito, salvo se sobrarem bens suficientes para saldar o
                                               resto de suas obrigações. A simples tentativa desta prática já tipifica o ato;
                                            f) ausenta-se, abandona o estabelecimento ou se oculta propositadamente,
                                               não deixando representante capaz de saldar suas dívidas;
                                            g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano
                                               de recuperação judicial.

                                                    DECLARATÓRIA
                                   • SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA      FALÊNCIA
                                      Completa os pressupostos a própria sentença de falência. Por se tratar de
                                   procedimento judicial, a sua existência depende de provocação ao Poder Judiciário,
                                   que irá se manifestar através de sentença. Esta pode ser denegatória ao pedido ou
                                   declaratória. Nesta segunda hipótese, introduz-se o devedor em um regime jurídico
                                   específico, regulado pela Lei de Falências. Mais detalhes sobre a sentença serão
                                   estudados no item 1.10. deste Capítulo.

                                   1.3.   Sujeitos Passivos da Falência
                                       A falência é um instituto privativo de devedores empresários, sociedades
                                   empresárias ou apenas empresários individuais, independentemente de serem
                                   registrados em Junta Comercial.
                                       Vimos, contudo, no item antecedente, o que reza o art. 2o da Nova Lei, a respeito
                                   de certos devedores que, mesmo classificados como empresários, a exemplo da
                                   sociedade de economia mista, não se submetem às normas da lei falimentar.
                                       Outras, como as instituições financeiras ou cooperativas de crédito, possuem
                                   normas específicas a serem aplicadas em momentos de crise, admitindo-se para
                                   elas, em situações extremas, a falência.
                                       Percebam que as entidades para as quais existem leis especiais onde há previsão
                                   para virem a falir devem se guiar pelos respectivos diplomas, com aproveitamento
                                   subsidiário da nova lei, como prevê o art. 197 desta. É o caso dos bancos.
                                   Entrementes, não existindo previsão legal em lei própria, prevalece a vedação do já
                                   citado art. 2o, como acontece com as sociedades de economia mista.
                                       Merece atenção o teor do parágrafo 1o do art. 96, que prevê a falência do espólio
                                   de devedor empresário, até o prazo de um ano da morte do de cujus, assim como a
                                   proibição de falência para as sociedades anônimas, quando já liquidado e partilhado
                                   seu ativo, conforme citado no item anterior. Para os demais tipos de sociedade
CAMPUS                              Capítulo 4 — Direito Falimentar                           249




                                                                                              Série Impetus Provas e Concursos
empresária, mesmo no prazo de dois anos após o encerramento de suas
atividades, pode haver a falência.
   Com relação aos impedidos para o exercício da atividade empresarial que a
exercerem, persiste a visão doutrinária quanto à submissão ao procedimento falimentar.

1.4.    Sujeitos Ativos da Falência
    Podem requerer falência do devedor, de acordo com o art. 97:
• o próprio devedor, no caso de autofalência prevista nos arts. 105 a 107, quando
               devedor,                autofalência,
    o mesmo julgue não atender os requisitos legais para sua recuperação judicial;
• o cônjuge sobrevivente e os herdeiros do devedor, assim como o inventariante
                                    herdeir
                                        deiros
    do espólio, no prazo máximo de um ano da morte do devedor;
• o sócio cotista ou acionista da sociedade devedora, conforme dispuser a lei ou o
    ato constitutivo da sociedade devedora;
      credor empresário
• o credor empresário ou não Sendo empresário, deverá apresentar certidão de
        edor,                     não.
    inscrição na Junta Comercial. Se não residir no Brasil, o credor deverá prestar
    caução pelas custas judiciais e indenização decorrente de dolo no requerimento.
    Também é possível que a falência seja proveniente da conversão de um processo
de recuperação judicial, quando não houve o cumprimento de qualquer obrigação
considerada essencial. Neste caso, compete ao administrador judicial, nos termos
do art. 22, inciso II, alínea b, requerer a falência do devedor ao juiz.
    Outra hipótese para se chegar a uma falência é a previsão contida no art. 56, parágrafo
4o, que diz respeito à rejeição, por parte da Assembléia Geral de Credores do plano de
                                                                   Credores,
recuperação judicial proposto pelo devedor, nos termos do art. 53, caput. Nesta condição,
a autoridade judiciária fará a convolação da recuperação judicial em falência.

1.5.    A Massa Falida
   Quando falamos em massa falida normalmente temos a idéia de que seja o
                                    falida,
conjunto de todos os bens e direitos arrecadados do falido. A definição não parece
errada, mas incompleta. Na verdade, a massa deve ser entendida tanto como o
complexo formado pelos bens e direitos arrecadados do falido (massa falida objetiva),
assim como pela comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva).
   Não possui personalidade jurídica, mas tem capacidade processual. Daí ser considerada
uma universalidade de direito. Em outras palavras, a massa pode ingressar em juízo na
defesa de seus direitos, através do administrador judicial (antes denominado síndico da
massa), assim como se permite ser demandada judicialmente. Contudo, não é considerada
uma pessoa jurídica, mas um conjunto de coisas destinadas a um fim por vontade legal,
ao mesmo tempo em que representa o interesse dos credores do falido.
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                                      Sob a visão puramente objetiva, a massa se forma de um ato contínuo à assinatura do
                                   termo de compromisso por parte do administrador judicial. É essa pessoa que irá
                                              compromisso,
                                   promover a arrecadação e avaliação de todos os bens e documentos do falido, à exceção
                                   daqueles absolutamente impenhoráveis. O produto dos bens penhorados entrará para a
                                   massa, fazendo parte de um inventário, cujo teor veremos no tópico a seguir.

                                   1.6.    Órgãos da Falência
                                      São órgãos da falência as instituições designadas na lei para atuarem diretamente
                                   no processo falimentar, cada uma dentro de suas respectivas competências, como
                                   veremos em seguida.
                                      Em relação ao antigo Decreto no 7.661/45, surgiram a Assembléia Geral de
                                   Credores e o Comitê Geral de Credores, enquanto a figura do síndico cedeu espaço
                                   para o administrador judicial. Os demais – o juiz e o Ministério Público –
                                   mantiveram-se como órgãos de presença obrigatória na falência.
                                      A respeito do MP, foi vetado o art. 4o do projeto, cujo parágrafo único previa a
                                   intervenção desse órgão em toda ação proposta pela massa falida ou contra ela. As
                                   razões do veto são no sentido de evitar uma obstaculação do processo.

                                   • O JUIZ
                                      É a autoridade judiciária designada para presidir o processo, responsabilizando-se
                                   por atos de interesse da massa, tais como: a) nomeação e destituição do
                                   administrador judicial, assim como a fixação de sua remuneração e de seus
                                   auxiliares, conforme art. 24, caput, e art. 22, inciso III, parágrafo 1o; b) escolha da
                                   modalidade de alienação do ativo, na forma estipulada pelos arts. 142 a 148; c)
                                   julgamento das contas do administrador judicial e encerramento da falência, de
                                   acordo com os arts. 154 a 156.

                                   • O MINISTÉRIO PÚBLICO
                                       Esse órgão atua no processo como fiscal da lei, buscando sempre o cumprimento
                                   de seu papel constitucional na defesa do interesse público.
                                       A sentença que decretar a falência ordenará a intimação do Ministério Público,
                                   que terá atuação obrigatória no processo, conforme dispõe o art. 99, XIII. Detém
                                   atribuição para oferecimento de denúncia por crime falimentar, na forma prevista
                                   nos arts. 183 a 188, realçando que a omissão do órgão na promoção da denúncia
                                   gera direito a qualquer credor habilitado ou ao próprio administrador judicial para
                                   a iniciativa da ação penal privada, que será subsidiária da pública.
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    Outras prerrogativas possui o MP, destacando-se a possibilidade de apresentar
ao juiz impugnação contra a relação de credores a que se refere o art. 7o, parágrafo 2o,
ou contra o processo de alienação de ativo da massa, na disposição do art. 143.

• O ADMINISTRADOR JUDICIAL
    A este compete a administração da falência, sob a imediata direção e
superintendência do juiz. O administrador veio a substituir a figura do síndico,
antes existente nas falências. Pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso,
será escolhido alguém idôneo, preferencialmente advogado, economista,
administrador de empresas ou contador. Em se tratando de pessoa jurídica, obrigatória
indicação do profissional responsável pela condução do processo, que não poderá
ser substituído sem autorização do juiz (art. 21, parágrafo único).
    A função de administrador é indelegável e ele responde por prejuízos que causar
à massa, ao devedor ou aos credores, quando provocados por dolo ou culpa (art. 32).
    Sua remuneração é fixada pelo juiz, de acordo com a capacidade da massa. Na
falência, não pode ser superior a 5% do valor de venda dos bens. Em se tratando de
recuperação judicial, a remuneração do administrador judicial tem como limite
máximo o percentual de 5% dos créditos submetidos ao processo. Na hipótese de
ser substituído, o administrador judicial será pago proporcionalmente ao trabalho
realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções
por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas na lei, hipótese
em que não terá direito à remuneração. Também não terá direito à remuneração o
administrador que tiver suas contas desaprovadas. Essas últimas disposições, que
se encontram no art. 24, parágrafos 3o e 4o, por tratarem de matéria comum aos
institutos, valem tanto para a falência como para a recuperação judicial.
    Depois de nomeado, o administrador será intimado para, no prazo de quarenta
e oito horas, assinar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o
cargo. Em seguida, providenciará a arrecadação dos livros, documentos e bens do
falido (incluem-se os particulares do empresário individual ou, mesmo, sócio de
responsabilidade solidária e ilimitada), a fim de proceder ao inventário da massa
                                                                             massa.
                                                 o
No inventário constarão (art. 110, parágrafo 2 ):
       a) livros obrigatórios e auxiliares do falido;
       b) dinheiro, papéis, documentos e demais bens da massa;
       c) bens da massa em poder de terceiros, a título de depósito, guarda, penhor
          ou retenção;
       d) bens de terceiros em poder do falido.
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                                       Dispõem os arts. 111 e 113 que o juiz poderá autorizar a alienação antecipada de
                                   bens, após a avaliação, seja para os próprios credores ou, em se tratando de bens
                                   perecíveis, até para terceiros, tudo objetivando o melhor resultado para a massa.
                                       A lei contém ainda extensa relação de deveres e atribuições do administrador,
                                   enumerados no art. 22, III, e alíneas. Merece destaque a letra e do mesmo dispositivo
                                   legal, que enfoca a obrigatoriedade da entrega de um relatório em juízo, onde
                                   constarão os atos necessários à administração da massa, valores do passivo e ativo,
                                   assim como possíveis ações judiciais de interesse da massa e atos suscetíveis de
                                   revogação.
                                       Não pode, contudo, o administrador judicial transigir sobre obrigações e direitos
                                   da massa falida, ou conceder abatimento de dívidas, ainda que de difícil recebimento,
                                   salvo com autorização judicial, depois de ouvidos o Comitê e o devedor (art. 22,
                                   III, parágrafo 3o).

                                   • ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES
                                      Trata-se de órgão criado pela nova lei, cuja regulamentação de constituição e
                                   funcionamento vem expressa em seus arts. 35 a 46.
                                      Compõe-se dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho ou decorrentes
                                   de acidente de trabalho, dos titulares de crédito com garantia real, quirografários,
                                   com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados. Ficam de fora apenas
                                   a Fazenda Pública, titular dos créditos fiscais, assim como os credores por multas
                                   contratuais e penas pecuniárias decorrentes de infração às leis penais ou
                                   administrativas, a que se refere o art. 83, VII.
                                      A assembléia é órgão deliberativo de decisão colegiada, responsável por tomar
                                   decisões que influenciam diretamente o resultado da falência, a exemplo da aprovação
                                   de outra modalidade para alienação do ativo, além daquelas previstas no art. 142.
                                   No entanto, a lei reservou um artigo para elencar as principais atribuições da AGC
                                   (art. 35, II), senão vejamos:
                                          a) vetado;
                                          b) constituição do Comitê de Credores, com escolha e substituição de seus
                                              membros;
                                          c) adoção de outras modalidades de realização do ativo;
                                          d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
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• O COMITÊ GERAL DE CREDORES
   Órgão de existência facultativa, tanto na falência como na recuperação judicial,
possuindo atribuições eminentemente fiscalizadoras das atividades do administrador
judicial e do devedor. Seu papel principal é zelar pelo bom andamento do processo
e pelo cumprimento da lei, comunicando ao juiz qualquer violação dos direitos ou
ocorrência de prejuízo aos credores (art. 26, parágrafo 3o, inciso I).
   Compõe-se de até nove membros, sendo três efetivos e seis suplentes, todos
nomeados pelo juiz, mas indicados pelas classes dos credores, reunidas em assembléia
geral. Dos efetivos, um representará a classe dos credores trabalhistas, outro, a dos
credores com direitos reais ou com privilégios especiais, e o último, a dos
quirografários e com privilégios gerais. A falta de indicação de algum não prejudica
a constituição do comitê (art. 26, parágrafo 1o).
   Não poderá integrar o comitê a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha sido
destituída do cargo de administrador judicial ou de membro de comitê, seja em
processo de falência ou de recuperação judicial, ou, mesmo, deixou de prestar contas
no prazo legal ou teve a prestação rejeitada. Também são impedidos de participar os
que tiverem relação de parentesco ou de afinidade até o terceiro grau com o devedor,
seus administradores, controladores ou representantes legais, ou deles for amigo,
inimigo ou dependente (art. 30, caput, e parágrafo 1o).
   Na possibilidade de não existir comitê, suas atribuições passam ao administrador
judicial, ou até ao juiz, em caso de incompatibilidade daquele (art. 28).

1.7.   O Juízo da Falência
    É competente para decretar a falência o juiz do local onde se situa o principal
estabelecimento do devedor (entenda-se aquele que concentre o maior volume de
negócios da empresa) ou, em se tratando de organização localizada fora do Brasil, o
juiz da jurisdição de sua filial no país (art. 3o).
    Instalada a falência, ficam suspensas todas as ações individuais propostas contra
o devedor, uma vez que as reclamações de créditos deverão correr perante a autoridade
judiciária que proferir a sentença. A esse conceito confere-se o nome de juízo
universal da falência competente para conhecer e decidir sobre todas as questões
               falência,
de caráter econômico, relativas ao falido.
    Entretanto, certas questões não são abrangidas pela aptidão atrativa do juízo
falimentar As causas trabalhistas, por exemplo, são submetidas a uma Justiça
falimentar.
especializada em dirimir conflitos naquela área.
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                                      Em outras, como as ações cujo leilão público já está para ser realizado, não faz
                                   sentido recomeçar o mesmo procedimento outra vez. Basta a determinação de que o
                                   dinheiro arrecadado com a venda seja revertido em favor da massa. Contudo, na
                                   hipótese de o leilão haver sido concluído, paga-se ao proponente da ação, revertendo-se
                                   o que sobrar para a massa falida.
                                      Percebam que o fato de um crédito ser exceção ao juízo falimentar não significa que
                                   o mesmo não seja classificado e incluído no quadro geral de credores; o que se tem é um
                                   processo correndo regularmente em outro juízo, cujo resultado irá interferir na massa.
                                      Assim, são exceções ao juízo universal da falência os itens seguintes.

                                                                                  FALIMENT
                                                                                    ALIMENTAR,
                                   • AÇÕES NÃO-REGULADAS PELA LEI FALIMENTAR, EM QUE O FALIDO                   FALIDO
                                      SEJA AUTOR OU LITISCONSORTE ATIVO (art. 76, caput).
                                                            LITISCONSORTE ATIVO (art.             caput).
                                      Como exemplo, imaginemos a ocorrência de um acidente de trânsito envolvendo
                                   veículo da sociedade falida, e outro, pertencente a um particular. Sendo culpado este
                                   último, a ação de indenização de autoria da empresa falida proposta na vara
                                   especializada teria seqüência normalmente. Convém realçar que, na vigência do antigo
                                   Decreto no 7.661/45, havia uma distinção entre a ação proposta pelo falido ou pela
                                   massa falida. No primeiro caso, prevalecia a atração do juízo falimentar, enquanto
                                   que, se a autoria fosse da massa, cairia na regra da exceção. Com a nova lei, deixa de
                                   haver a distinção, pois, em ambos os casos, sobrepõe-se a exceção.

                                                         TRABALHISTAS (art.
                                   • RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS (art. 76, caput).      caput).
                                      Existe uma Justiça especializada para dirimir conflitos dessa espécie, e é lá onde
                                   deverão ser resolvidas tais questões.

                                   • EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS (art. 76, caput).  caput).
                                      Tanto a nova lei como o Código Tributário Nacional prevêem que as demandas
                                   envolvendo tributos não se submetem à habilitação no processo falimentar, devendo
                                   correr normalmente na vara de Justiça específica.

                                               PAR
                                                ARTICULAR                                  HASTA
                                   • AÇÃO PARTICULAR EM ANDAMENTO, CUJA HASTA PÚBLICA JÁ TENHA
                                       SIDO DESIGNADA.
                                       São os casos em que o credor já tenha conseguido a definição do leilão de bens
                                   do devedor que vier a falir. Não faria sentido suspender todo o processo, que deverá
                                   ser concluído e o produto revertido em benefício da massa. Porém, se o leilão já
                                   tiver sido realizado quando da sentença de falência, o produto da venda será destinado
                                   ao autor da ação, passando a sobra para a massa.
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1.8.    Verificação e Classificação dos Créditos
    A partir da publicação da sentença declaratória de falência, juntamente com a
relação de credores fornecida pelo falido, têm os credores um prazo de quinze dias
para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto
aos créditos relacionados (art. 7o, parágrafo 1o).
    O administrador judicial, com base nos livros e documentos arrecadados e na
relação de credores fornecida pelo falido, e mais nas provas colhidas junto aos
credores, terá um prazo de quarenta e cinco dias para publicação de outro edital,
igualmente demonstrando a relação de credores, quando será dada oportunidade
tanto aos credores como ao devedor ou ao Ministério Público para, no prazo de dez
dias da publicação, apresentar ao juiz impugnação contra ausência de algum crédito
ou, mesmo, contra a legitimidade, importância ou classificação daqueles. Não
havendo impugnação, o juiz homologará a relação dos credores efetuada pelo
administrador judicial, como quadro geral de credores (art.14).
    Entretanto, até o encerramento da falência, o administrador judicial, o Comitê de
Credores, qualquer credor ou o representante do Ministério Público pode pleitear
ao juiz exclusão, reclassificação ou retificação de qualquer crédito, quando descoberta
falsidade, dolo, simulação, fraude ou erro essencial, ou, mesmo, documentos
ignorados na época da feitura do quadro geral de credores (art. 19).
    A habilitação de um crédito na falência é ato que dá conhecimento à dívida.
O administrador judicial somente pode incluir no quadro de credores aqueles dos
quais tenha ciência. Caso o titular do direito creditício não se manifeste em tempo,
assume o risco pelo prejuízo que possa advir de sua omissão, sendo considerada a
habilitação retardatária.
    Na falência, os créditos retardatários não podem participar de rateio eventualmente
realizado e ficam sujeitos ao pagamento de custas. Também os titulares por esses
créditos perdem o direito de voto na Assembléia Geral de Credores, salvo se, à
época da reunião, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo
o respectivo crédito retardatário (art. 10).
    Há, contudo, créditos que não se vinculam ao requisito da habilitação, tais como
os decorrentes de dívida tributária e trabalhista. Para estes, basta a notícia de existência
em momento anterior à liquidação, para se tornarem aptos na relação de credores.
    Outros, a lei classificou-os como créditos extraconcursais por serem pagos
                                                    extraconcursais,
com precedência sobre todos os demais, significando afirmar que não concorrem
com nenhum outro. O art. 84 dispôs, inclusive, a ordem a ser obedecida para eles,
senão vejamos:
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                                          a) remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos
                                              derivados da relação de trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
                                              relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
                                          b) quantias fornecidas à massa pelos credores;
                                          c) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição
                                              de seu produto, bem como custas do processo de falência;
                                          d) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha
                                              sido vencida;
                                          e) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
                                              recuperação judicial, nos termos do art. 67, ou após a decretação da falência,
                                              e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência,
                                              respeitada a ordem estabelecida no art. 83.
                                       Observem que, diferente dos créditos fiscais ou trabalhistas, que concorrem com
                                   os restantes na ordem de classificação estipulada pelo art. 83, embora dispensando
                                   a habilitação, os extraconcursais não entram nessa competição, pois devem ser
                                   quitados antes de todos os outros. Isso é lógico, pois esses são credores da massa,
                                   não-originários do falido e, nessa qualidade, indispensáveis ao prosseguimento do
                                   processo. Portanto, ainda que outra lei civil enquadre-os em qualquer categoria de
                                   créditos prevista no art. 83, prevalece o disposto no art. 84.
                                       Quanto à ordem de prioridade no pagamento dos créditos, a Lei no 11.101/2005
                                   veio a alterar antiga disposição, posicionando os créditos com garantia real de forma
                                   prioritária sobre os créditos fiscais. Na visão dos críticos da nova lei, a disposição
                                   decorreu de pressão dos banqueiros detentores de créditos geralmente garantidos
                                   por hipoteca ou penhor, enquanto que seus defensores avaliam uma perspectiva
                                   positiva para o futuro da economia no país, quando poderemos ver reduzidos os
                                   spreads bancários (diferença entre o custo de captação de recursos pelos bancos e os
                                   juros cobrados do cliente), provocados justamente pela maior garantia concedida
                                   aos agentes financeiros.
                                       Inédita também é a limitação imposta aos créditos oriundos da relação de trabalho,
                                   quando a parcela que transpuser a quantia de cento e cinqüenta salários mínimos se
                                   equiparará aos quirografários.
                                       Outra inovação foi a inserção na relação das penas pecuniárias por infração das
                                   leis penais ou administrativas, que antes não podiam ser exigidas no processo.
                                       A seguir, vejamos, na íntegra, a ordem disposta pelo legislador no art. 83.
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• CAUSAS TRABALHISTAS, até o limite de cento e cinqüenta salários mínimos
  por credor, e INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO. Dentro dessa
  classe, têm prioridade os créditos por salários atrasados, vencidos nos três
  meses anteriores à decretação de falência, até o limite de cinco salários
  mínimos por trabalhador, conforme dispõe o art. 151. De outra forma,
  créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários,
  conforme prevê o art. 83, parágrafo 4o.
• CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, até o limite do bem gravado. Na hipótese
  de o produto da alienação do bem gravado ser inferior ao crédito, a
  diferença será classificada como crédito quirografário.
• CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo de
  constituição, excetuadas as multas tributárias.
• CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, que compreendem os bens sujeitos,
  por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece, quais
  sejam:
      a) os relacionados no art. 964 do Código Civil de 2002, a exemplo do credor
         de custas e despesas judiciais com a coisa arrecadada sobre o mesmo bem,
         ou do credor de aluguéis sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico,
         ou ainda, o credor por sementes, instrumentos e serviços à colheita sobre
         os frutos agrícolas;
      b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
         contrária desta lei;
      c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa
         dada em garantia.
• CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL, que abrangem todos os outros bens
  não-sujeitos a crédito com garantia real ou privilégio especial, a saber:
      a) os previstos no art. 965 do Código Civil de 2002, a exemplo do crédito
         decorrente do funeral do devedor, ou os salários dos empregados do serviço
         doméstico do devedor, concernentes aos seus últimos seis meses de vida;
      b) os credores quirografários do processo de recuperação judicial que
         continuarem a fornecer bens ou serviços após o pedido de recuperação
         terão privilégio geral, em caso de decretação de falência;
      c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
         contrária desta lei.
• CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, que não gozam da garantia atribuída aos demais.
  A lei assim os especificou:
      a) aqueles não-previstos nos demais incisos deste artigo;
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                                        b) os saldos dos créditos não-cobertos pelo produto da alienação dos bens
                                           vinculados ao seu pagamento;
                                        c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho, que excederem
                                           o limite de cento e cinqüenta salários mínimos.
                                   • MULTAS CONTRATUAIS E AS PENAS PECUNIÁRIAS POR INFRAÇÃO DAS LEIS
                                     PENAIS OU ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE MULTAS TRIBUTÁRIAS, lembrando
                                     que, na antiga legislação, as penas pecuniárias não podiam ser exigidas na falência.
                                   • CRÉDITOS SUBORDINADOS, a saber:
                                        a) os assim previstos em lei ou em contratos, a exemplo das debêntures
                                           subordinadas, previstas no art. 58, parágrafo 4o, da Lei Federal no 6.404/76;
                                        b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

                                   1.9.    Efeitos Jurídicos da Falência
                                       A sentença declaratória de falência introduz o sujeito passivo em um sistema
                                   jurídico delimitado pela Lei de Falências. É nesse diploma que se encontram dispostas
                                   todas as questões relativas ao falido, sejam em relação às dívidas com os credores,
                                   aos seus bens, contratos ou à atuação profissional.
                                       Para facilitar o entendimento da matéria, devemos estudar os efeitos da falência
                                   separadamente, de acordo com cada um dos temas a seguir enunciados.

                                   1.9.1. Quanto ao Negócio do Falido
                                       Quando instalado o processo falimentar, seu efeito imediato é a dissolução da
                                   sociedade falida. Por dissolução entenda-se o fim das atividades econômicas da
                                                          dissolução,
                                   empresa. Por exemplo, se estamos tratando da falência de uma indústria de veículos,
                                   a partir da decretação da quebra, ela deve parar sua linha de produção, deixando de
                                   aceitar pedidos e podendo, inclusive, comprometer a entrega de produtos já
                                   comercializados.
                                       No entanto, pode o representante legal da sociedade falida requerer ao juiz a
                                   continuidade temporária do negócio, sob o fundamento de que a paralisação
                                   diminuiria ainda mais as chances de os credores receberem seus créditos. Em nosso
                                   exemplo, pode ser que seja interessante a conclusão, pelo menos, dos veículos que
                                   já se encontrem em processo inicial de montagem, para fins de recebimento do
                                   valor acordado.
                                       Notem que a iniciativa do pedido não é dos credores, mas do representante da
                                   sociedade falida, que poderá se fundamentar no parágrafo único do art. 103, que
                                   permite a ele, além de fiscalizar a administração da falência, requerer as providências
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                                                                                        Série Impetus Provas e Concursos
necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir
nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for
de direito e interpondo os recursos cabíveis. Igualmente serve à fundamentação do
requerimento o art. 99, XI, que trata da continuidade provisória das atividades do
falido. Entretanto, na apreciação da matéria, a autoridade judiciária leva em conta
não o interesse do requerente, mas o dos próprios credores, assim como da
coletividade.
    Se concedida, o juiz nomeia pessoa idônea indicada pelo administrador judicial
para condução dos negócios, mediante pagamento de remuneração, não prejudicando
as atribuições do administrador.
    Entrementes, é importante assinalar que a continuidade dos negócios não pode
ser por prazo indefinido, já que ela não deve obstar a liquidação da sociedade,
representada pela venda do ativo para satisfação do passivo.

1.9.2. Quanto aos Bens do Falido
    “Desde a declaração da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de
administrar os seus bens ou deles dispor” (art. 103, caput). Logo, a lei prescreve a
indisponibilidade dos bens do falido como conseqüência imediata à sentença. Esse
efeito não é o mesmo que perder a propriedade sobre os bens. Esta perda só se dá
quando for procedida à liquidação judicial que, conforme já vimos, é a fase onde a
massa ativa objetiva é alienada para satisfação dos credores.
    A nova lei trouxe novidades a respeito da alienação do ativo do falido. Uma delas
foi o permissivo contido no parágrafo 2o do art. 140, que possibilita a venda dos
bens da massa antes mesmo da formação do quadro geral de credores. Justifica-se
tal medida numa maior celeridade requerida nesses casos, sobretudo quando a
operação acarretar ganho comparativo à massa.
    Também se percebe uma clara intenção do legislador em preservar o ativo
produtivo da massa. Basta ver o teor do art. 140, caput, que estipula uma ordem de
preferência na realização do ativo, com a possibilidade de ser adotada mais de uma
forma, em razão da conveniência ou oportunidade:
       a) alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
       b) alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas
          isoladamente;
       c) alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos
          do devedor;
       d) alienação dos bens individualmente considerados.
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                                       Portanto, o que a lei sugere é que se deve evitar ao máximo uma pulverização dos
                                   bens componentes da massa, pois a alienação em bloco do estabelecimento permite
                                   ao comprador continuar o processo produtivo antes desenvolvido pelo falido.
                                       Para estimular ainda mais operações como essa, o inciso II do art. 141 previu
                                   que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do
                                   arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas
                                   da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho. Tais encargos
                                   permanecem compondo as obrigações da massa.
                                       A liberalidade retratada não se aplica, contudo, quando o arrematante for:
                                           a) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
                                           b) parente, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, consangüíneo ou
                                              afim, do falido ou do sócio da sociedade falida; ou
                                           c) identificado como agente do falido, com o objetivo de fraudar a sucessão.
                                       Com relação aos empregados do devedor que forem contratados pelo arrematante,
                                   serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o comprador não responderá
                                   por obrigações decorrentes do contrato anterior, conforme previu o parágrafo 2o do
                                   mesmo artigo.
                                       Essa nova ordem tende a gerar excelentes oportunidades de negócios aos que
                                   pretenderem adquirir ativos de empresas falidas, geralmente por bom preço, a fim
                                   de torná-los novamente produtivos, sem o risco de estarem contraindo obrigações
                                   inviáveis ao projeto.
                                       Três modalidades para alienação do ativo foram previstas, dentre as quais compete
                                   ao juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê de
                                   Credores, a escolha de uma. São elas:
                                           a) leilão, por lances orais;
                                           b) propostas fechadas;
                                           c) pregão.
                                       Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado
                                   pessoalmente, sob pena de nulidade (art. 142, parágrafo 7o).
                                       Mas, voltando ao início do tópico, na parte referente à indisponibilidade dos
                                   bens do devedor como efeito imediato da falência, quais bens seriam afetados pela
                                   medida? Os bens pertencentes aos sócios de uma sociedade falida sofrem o mesmo
                                   efeito? E aqueles bens particulares do empresário falido?
                                       Para o bom entendimento da matéria, inicialmente, é preciso delimitar a incidência
                                   da norma de acordo com a qualidade do sujeito passivo. É que podemos estar falando
                                   de um falido, empresário individual ou sociedade empresária. Neste último caso, a
                                   sociedade pode ser anônima, limitada ou até uma sociedade de responsabilidade
                                   ilimitada dos sócios.
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    Portanto, a depender da qualificação do falido, temos a seguinte regra:
•   EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – arrecadam-se todos os bens, sejam os destinados
    ao exercício do negócio, ou não. O empresário individual perde, por conseguinte,
    a disponibilidade sobre todo o seu patrimônio, que passará a compor a massa
    falida. Excetuam-se apenas os bens absolutamente impenhoráveis (são tratados
    no Direito Civil), assim como os dotais e os particulares da mulher e dos
               devedor;
    filhos do devedor
•                                      LIMITADA
    SOCIEDADE ANÔNIMA OU LIMITADA – apenas os bens sociais é que
    serão objeto da arrecadação judicial, preservando-se o patrimônio particular
    dos sócios, mesmo na hipótese de o capital social não se encontrar totalmente
    integralizado. Nesta hipótese, o sócio remisso ficará passível de uma ação de
    integralização pela sua participação no capital ainda não satisfeita. Julgada
    procedente a ação, poderá haver a penhora de tantos bens particulares quantos
    bastem à integralização do capital social, lembrando a solidariedade presente
    quando se tratar de sociedade limitada. Além da obrigação pela parcela não-
    realizada do capital social, o art. 82 reforçou a aptidão atrativa do juízo
    falimentar para apurar a responsabilidade pessoal dos sócios de
    responsabilidade limitada, controladores e dos administradores da sociedade
    falida. Nestes casos, pode o juiz, de ofício ou a requerimento das partes,
    ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade
    compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de
    responsabilização;
•   DEMAIS TIPOS SOCIETÁRIOS – a falência de uma sociedade em nome
    coletivo provoca a indisponibilidade tanto dos bens sociais como dos sócios
    (menos aqueles indisponíveis). Se a falida for uma sociedade em comandita
    simples a indisponibilidade alcança apenas os bens dos sócios comanditados,
    simples,
    claro, além dos da sociedade. Sendo uma comandita por ações o efeito recai
                                                                  ações,
    sobre os sócios-gerentes. Para essas sociedades possuidoras de sócios com
    responsabilidade ilimitada, além da indisponibilidade dos bens daqueles
    sócios, aplica-se a regra do art. 81, caput, que prevê, concomitantemente com
    a da pessoa jurídica, a falência de tais sócios, sujeitando-os aos mesmos efeitos
    jurídicos produzidos em relação à sociedade falida. Em seguida, o parágrafo 1o
    estipula a extensão do efeito aos sócios que tenham se retirado voluntariamente
    ou que tenham sido excluídos da sociedade há menos de dois anos, quanto às
    dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso
    de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
262                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                       Complementando o tópico, vale esclarecer que coisa arrecadada da qual o falido
                                   detenha sua posse, não a propriedade, pode ser pleiteada pelo seu legítimo
                                   proprietário. O instrumento hábil é o Pedido de Restituição a que se refere o
                                                                                           Restituição,
                                   art. 85, e deverá ser interposto perante o juiz da falência, que ordenará intimação ao
                                   falido, ao Comitê de Credores e ao administrador judicial para que, no prazo
                                   sucessivo de cinco dias, manifestem-se. Julgado procedente o pedido, a coisa deverá
                                   ser restituída em quarenta e oito horas. Enquanto isso, fica o bem indisponível.
                                       Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito ao falido e
                                   entregue a este nos quinze dias anteriores ao requerimento de sua falência, se
                                   ainda não alienada. Percebam que, aqui, o legislador está resguardando o direito
                                   daquele empresário de boa-fé que fez negócio com o falido quando este já se
                                   encontrava em situação de crise, tendo entregue um bem sem haver ainda a
                                   contrapartida da obrigação. Para tanto, o procedimento aplicável é o mesmo tratado
                                   no parágrafo antecedente.

                                   1.9.3. Quanto aos Direitos dos Credores
                                       O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre
                                   bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e
                                   aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte
                                   ativo (art. 76). Portanto, aberto o processo de falência, todas as pessoas que tiverem
                                   créditos a receber do sujeito passivo falido devem se dirigir a um só juízo, apto para
                                   decidir as questões relativas à massa.
                                       A decretação da falência também provoca a suspensão do curso da prescrição e
                                   de todas as ações e execuções em face do devedor (art. 6o), assim como o vencimento
                                   antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente
                                   responsáveis (art. 77).
                                       Da leitura dos dois parágrafos acima, podemos visualizar três efeitos imediatos
                                   sobre os direitos dos credores advindos da sentença declaratória de falência. Para
                                   melhor explicá-los, vejamos o seguinte destaque.

                                   • JUÍZO UNIVERSAL
                                      O juiz do local em que se situa o estabelecimento de maior volume de negócios
                                   do falido atrai todas as questões econômicas que digam respeito à pessoa e aos bens
                                   do falido. Significa afirmar que é para lá que os interessados em receber seus créditos
                                   devem se dirigir, habilitando-os no prazo previsto no parágrafo 1o do art. 7o (quinze
                                   dias), a fim de formarem a massa falida subjetiva com direitos paritários de acordo
                                                                              subjetiva,
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                                                                                        Série Impetus Provas e Concursos
com a classificação de seus créditos. No entanto, há credores que não se submetem
à habilitação, por serem exceção à aptidão atrativa do juízo falimentar. São eles:
       a) credores fiscais;
       b) credores trabalhistas;
       c) ações não-reguladas pela LF em que o falido seja autor ou litisconsorte
                                       ,
          ativo;
       d) credores por dívidas em cuja ação já tenha sido realizada a hasta pública.
   As questões que envolvam essas matérias terão seqüência normal nos respectivos
juízos, para só depois de concluídas atingirem a massa.

• SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O FALIDO             FALIDO
   Com a decretação da falência, o juízo universal é quem passa a ser competente
                                ,
para decidir as questões que digam respeito à massa. Por essa razão, se, antes de
decretada a quebra, algum credor já houvesse ajuizado ação tendente a ver satisfeito
direito seu, necessariamente haveria a suspensão do processo, com a suspensão do
prazo prescricional, admitindo-se as mesmas exceções já comentadas em tópico
anterior.

                      ANTECIPADO
• VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA
   Esta conseqüência visa à equalização dos créditos, na medida em que define a
data da sentença como parâmetro tanto para o cálculo dos juros devidos como para
a conversão dos créditos em moeda estrangeira para a moeda brasileira, como
prescreve o art. 77. Não quer dizer que o credor vá receber seu direito naquela data,
pois ele só será pago após a liquidação do ativo, evidentemente, se este comportar
todo o passivo. Na verdade, a antecipação para a época da sentença importa em
calcular juros por dívidas já vencidas até aquela data, ao mesmo tempo em que
devem ser deflacionadas aquelas ainda não-vencidas, tomando-se sempre a data da
sentença como base. Apenas na hipótese de serem satisfeitos todos os credores
(dívida mais correção monetária), e ainda sobrando ativo, é que incidiriam juros até
o pagamento, respeitando-se de novo a ordem de classificação dos créditos (art. 124).
O parágrafo único do art. 124 excetua dessa regra os juros das debêntures e dos
créditos com garantia real, desde que os encargos não ultrapassem o produto dos
bens que constituem a garantia.

1.9.4. Quanto aos Contratos do Falido
   A sentença de falência introduz o falido e seus negócios em um sistema jurídico
regulado pela Lei de Falências.
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                                       Uma conseqüência desse poder constitutivo da sentença é a possibilidade de se
                                   modificarem os vínculos constituídos sob a tutela de outros regimes de Direito,
                                   como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
                                       Assim, determinado contrato de compra e venda, por exemplo, celebrado entre
                                   duas sociedades, deverá ter suas cláusulas respeitadas pelas partes, quando pactuadas
                                   livremente entre elas, desde que em consonância com os ditames legais. Entretanto,
                                   vindo uma delas a falir, novo disciplinamento legal tem início, desta vez de acordo
                                   com o que dispuser a lei falimentar.
                                       A regra geral disposta no art. 117, relativamente aos contratos bilaterais, ensina
                                   que eles não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos normalmente pelo
                                   administrador judicial, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo
                                   da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante
                                   autorização do Comitê.
                                       No entanto, o administrador judicial tem a faculdade de não mais querer dar
                                   prosseguimento ao vínculo já constituído (isso não seria possível numa situação
                                   normal, pois os contratos nascem para ser cumpridos nas condições em que foram
                                   constituídos). Os parágrafos 1o e 2o do mesmo art. 117 dispõem que o contratante
                                   pode interpelar o administrador judicial, até noventa dias da assinatura termo de
                                   sua nomeação, para que declare, dentro de dez dias, se cumpre ou não o contrato. A
                                   declaração negativa ou, mesmo, o silêncio do administrador confere à parte direito
                                   à indenização, a ser apurada em processo ordinário, cujo valor constituirá crédito
                                   quirografário.
                                       Em suma, contrato bilateral envolvendo pessoa futuramente sujeito passivo de
                                   uma falência deve ser cumprido na forma como foi pactuado. Tem o administrador
                                   judicial a faculdade de rescindi-lo, se julgar interessante para a massa, cabendo ao
                                   contraente pleitear, em processo ordinário, indenização pecuniária, a ser classificada
                                   como crédito quirografário.
                                       Essa disposição, é bom que se diga, não é novidade, pois já constava do antigo
                                   decreto. O que mudou foi o prazo de manifestação do administrador judicial, que
                                   passou de cinco para dez dias.
                                       Para os contratos unilaterais, a regra é similar, podendo o administrador judicial, mediante
                                   autorização do Comitê, realizar o pagamento da prestação pela qual está obrigado, quando
                                   isso contribuir para reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa (art. 118).
                                       Seguindo o texto da lei, já no art. 119, há uma série de disposições específicas a
                                   respeito de algumas peculiaridades envolvendo tanto os contratos de compra e venda
                                   como outros, a exemplo da locação empresarial ou de contas correntes. Vejamos algumas.
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                                                                                            Série Impetus Provas e Concursos
                                 FALIDO, DESPACHADA,
• COISA COMPRADA PELO FALIDO, JÁ DESPACHADA, MAS EM TRÂNSITO
    O inciso I do art. 119 estipula que aquele que vender produtos a outrem,
posteriormente declarado falido, não pode obstar a entrega das coisas já saídas do
estabelecimento, mas ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da
falência, as tiver revendido, sem fraude. Subentende-se que, não havendo ainda a
revenda por parte do comprador, é possível barrar a entrega, tomando-se conhecimento
da falência. Não o fazendo, compete ao vendedor reivindicar, via pedido de restituição,
previsto no art. 85, a devolução da coisa, antes que aconteça a venda judicial do bem.

                                    FALIDO,
• COISA COMPRADA PELO FALIDO, ENTREGUE QUINZE DIAS ANTES
   DO PEDIDO
   Essa hipótese, prevista no art. 85, parágrafo único, é similar à anterior. A diferença
é que a coisa já fora entregue ao falido, nos quinze dias que antecederam o
requerimento da falência. Pois bem, não tendo sido ainda realizada a alienação judicial
do bem, cabe restituição ao vendedor. Percebam que a venda aqui referida não é da
mesma natureza da tratada na hipótese antecedente, pois, enquanto aquela se refere
a uma operação comum entre vendedor e comprador, esta tem a ver com a realização
do ativo processada judicialmente no curso da falência.

             COMPOSTAS
• COISAS COMPOSTAS VENDIDAS PELO FALIDO           FALIDO
    Coisas compostas são aquelas cuja utilidade desejada depende do todo. Pois
bem, na hipótese de o administrador judicial decidir cancelar contrato no qual aparece
o devedor falido como vendedor, já tendo procedido à entrega parcial dos produtos
alienados, faculta-se ao comprador devolver a parte recebida, requerendo perdas e
danos, cuja importância constituirá crédito quirografário (art. 119, II, combinado
com o art. 117, parágrafo 2o).

• COISA MÓVEL VENDIDA PELO FALIDO A PRAZO FALIDO
   Não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou
contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato,
o crédito relativo aos valores já pagos pelo comprador ou pelo tomador do serviço
sujeitar-se-á à habilitação, na classe própria (art. 119, III).

                                               FALIDO,
• COISA MÓVEL COMPRADA PELO F ALIDO, COM RESER VA DE               RESERV
   DOMÍNIO DO VENDEDOR
   Se o administrador resolver não continuar a execução do contrato, deve restituir
o bem ao vendedor, não sem antes ouvir o Comitê de Credores, exigindo a devolução
dos valores pagos, conforme estipulação contratual (art. 119, IV).
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                                   • PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
                                     O inciso VI do mesmo art. 119 remete o tema à legislação específica.

                                   • CONTRATOS DE LOCAÇÃO ENVOLVENDO FALIDO
                                      CONTRATOS                         ENVOLVENDO FALIDO
                                      Sendo a falência do locador, mantêm-se os termos do contrato. De outra forma,
                                   vindo a falir o locatário, faculta-se ao administrador judicial, a qualquer tempo,
                                   denunciar o contrato (art. 119, VII).

                                      MANDATO
                                   • MANDATO CONFERIDO PELO DEVEDOR, ANTES DA FALÊNCIA, PARA      FALÊNCIA, PARA
                                      REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS
                                      A quebra provoca a cessação de seus efeitos, cabendo ao mandatário prestar
                                   contas de sua gestão. Em se tratando de mandato para representação judicial do
                                   devedor, faculta-se ao administrador judicial a revogação. Na hipótese de o falido
                                   haver recebido mandato ou comissão antes da falência, a quebra provocará a cessão,
                                   salvo dos que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial (art. 120).

                                      CONTRATO        CONTA
                                   • CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM O DEVEDOR
                                      É encerrado no momento da decretação da falência, verificando-se o respectivo
                                   saldo (art. 121).

                                                                                  PAR
                                                                                    ARTICIPE FALIDO
                                   • CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL DO QUAL PARTICIPE O FALIDO
                                      O bem deverá ser vendido, e do produto da venda deve ser deduzido o que for
                                   devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido,
                                   nos termos da melhor proposta obtida (art. 123, parágrafo 2o).

                                   1.9.5. Quanto à Ineficácia e Revogação de Certos Atos
                                       Assim como fizera no antigo decreto, o legislador considerou importante proteger
                                   os credores de boa-fé contra atos praticados pelo devedor, antes mesmo da decretação
                                   da falência. Sim, porque poderia o devedor mal-intencionado, avaliando sua situação
                                   de iminente liquidação judicial, começar a celebrar alguns negócios com intuito de
                                   salvaguardar interesse seu, em detrimento do seu ativo, o que evidentemente reduziria
                                   as chances de satisfação dos créditos.
                                       Tanto na lei como no antigo decreto, o legislador foi mais além, pois relacionou
                                   atos considerados ineficazes para a massa, independentemente de haver intenção do
                                   devedor de fraudar credores (art. 129 da nova lei).
                                       Significa afirmar que tais atos, a seguir demonstrados, uma vez cometidos não
                                   devem produzir qualquer efeito sobre a massa, ficando passíveis de ser declarados
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ineficazes, de ofício, pelo juiz. Na omissão da autoridade judiciária, a ineficácia
pode ser alegada na defesa, ou através de ação própria, ou até incidentalmente, no
curso do processo.
   Percebam que não se trata de questionar a nulidade dos atos, que podem se
revestir de todos os requisitos legais, mas a eficácia deles perante a massa. Alguns,
inclusive, extrapolam o termo legal de falência, chegando a dois anos anteriores à
sentença, como veremos à frente.
   Para facilitar o entendimento, vejamos o seguinte exemplo: se, durante o termo
legal de falência (período suspeito de até noventa dias anteriores à falência, que
será melhor estudado no item 1.10 deste Capítulo), o futuro empresário falido
resolveu pagar dívida sua, no valor de R$ 20.000,00, ofertando ao credor um veículo
no valor de R$ 40.000,00, o juiz pode considerar a transação ineficaz perante a
massa, determinando o retorno à situação jurídica anterior. Porém, se entender que
nenhum prejuízo trouxe à comunidade de credores, talvez porque, para surpresa do
devedor, a massa dispunha de ativo suficiente para saldar todos os créditos, o ato é
plenamente válido, não podendo o falido voltar atrás, alegando a nulidade do negócio.
   Desta forma, são ineficazes perante a massa, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não a
intenção deste fraudar credores:
       • PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO-VENCIDAS – quando realizado pelo
          falido dentro do termo legal da falência;
       • PAGAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS – quando realizado dentro do
          termo legal da falência, desde que efetivada por outra forma distinta da
          prevista no contrato (é o caso do exemplo acima citado);
       • CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE GARANTIA – quando procedido
          dentro do termo legal de falência, para dívidas contraídas anteriormente;
       • PRÁTICA DE ATOS A TÍTULO GRATUITO – desde dois anos antes da
          declaração de falência;
       • RENÚNCIA À HERANÇA OU AO LEGADO – desde dois anos antes da falência;
       • ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO – quando
          realizada sem o consentimento ou pagamento de todos os credores, salvo
          se restarem bens suficientes para solver o seu passivo ou se, no prazo de
          trinta dias da notificação, não houver oposição dos credores;
       • TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL – desde a declaração
          de falência, exceto quando tenha havido prenotação anterior, no Cartório
          de Imóveis.
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                                       Além dos atos ineficazes supramencionados, o art. 130 dispôs a respeito dos
                                   atos revogáveis. Estes, diferentemente dos outros, não possuem discriminação taxativa
                                   na lei, podendo ser qualquer um, desde que praticados com a intenção de fraudar
                                   credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com
                                   ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
                                       O instrumento hábil para revogação de tais atos é a ação revocatória, movida
                                   pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no
                                   prazo de três anos contados da sentença de falência, perante o juiz da falência.
                                       Percebam que, neste caso do art. 130, estamos tratando não apenas de impedir
                                   os efeitos dos atos diante da massa, mas da nulidade dos mesmos, posto que eivados
                                   de vício na origem.
                                       Reconhecida judicialmente a ineficácia dos atos a que se refere o art. 129, ou
                                   julgada procedente a ação revocatória, nos termos do art. 130, as partes retornarão
                                   ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou
                                   valores entregues ao devedor.
                                       Para melhorar a compreensão, convém explorar um pouco mais a distinção entre
                                   o sentido jurídico dos termos r evocar e revogar. O primeiro tem a ver com restituir,
                                   trazer de volta, e se aplica aos casos em que os atos são declarados ineficazes pelo
                                   juiz, permitindo-se, até, sua atuação de ofício, conforme já mencionado. De outra
                                   forma, revogar se relaciona à anulação ou invalidação do ato, quando a atuação do
                                   juiz depende de uma ação revocatória, movida pelo administrador judicial, por
                                   qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de três anos contados da
                                   decretação da falência.

                                   1.10. O Processo Falimentar
                                      A falência tem início com a sentença judicial declaratória, que insere o devedor
                                   em regime jurídico regulado pela Lei de Falências. Da decisão que decreta a falência
                                   cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
                                   Tanto um como outro recurso não possuem efeito suspensivo. Apesar de parecer
                                   estranha a previsão legal, posta no art. 100, com relação a um agravo contra
                                   sentença, pois normalmente o recurso cabível seria a apelação, justifica-se a medida
                                   na necessária celeridade que tem que ser dada ao processo, pois o devedor não
                                   pode ficar esperando muito tempo pelo provimento judicial, com sua falência
                                   decretada. O agravo, nesta situação, tem a finalidade de ensejar maior rapidez à
                                   decisão judicial.
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    Esse mesmo diploma normativo prevê o encerramento do processo, depois de
executadas diversas etapas procedimentais, como a arrecadação de bens do falido, a
elaboração do quadro geral de credores e a liquidação do patrimônio do devedor,
dentre outras. O instrumento hábil para pôr fim ao processo é igualmente uma
sentença judicial, e o recurso cabível contra ela é a apelação, conforme o art. 156,
parágrafo único.
    Portanto, a sentença é o ato que marca tanto o início da falência como seu final.
Entretanto, além dos procedimentos necessários, compreendidos na fase falimentar
propriamente dita, a lei se reporta a etapas que a antecedem ou, mesmo, que são
posteriores a ela, tudo para estabelecer regras, desde o pedido até a reabilitação do
falido.
    Assim, podemos afirmar que a falência compreende três etapas distintas:
       a) o pedido;
       b) a fase falimentar; e
       c) a reabilitação do falido.

• O PEDIDO
    Vimos, no item 1.4. deste Capítulo, as pessoas que detêm a faculdade para pleitear
a falência, incluindo o próprio devedor. Alguns requisitos, contudo, são exigidos, a
fim de legitimar a petição. Desta forma, sendo o credor empresário, deve fazer prova
de sua regularidade mediante certidão do Registro Público de Empresas. Para credores
residentes fora do país, exige-se a prestação de caução.
    O pedido fundamentado na impontualidade do devedor, prevista no art. 94, I,
deve vir instruído com os títulos originais (se mais de um) ou por cópias autenticadas,
se estiverem juntados a outro processo. Em qualquer caso, sempre acompanhados
da Certidão de Protesto (art. 94, parágrafo 3o, combinado com o art. 9o, parágrafo
único).
    Quando promovido com base no descumprimento de uma execução judicial,
conforme a previsão do art. 94, II, o pedido de falência será instruído com certidão
expedida pelo juízo em que se processa a execução (art. 94, parágrafo 4o).
    Na hipótese do pedido lastreado em “atos de falência”, previstos no art. 94, III,
deverá conter a descrição dos fatos tipificados na lei, juntando-se as provas que
houver e especificando as que serão produzidas (art. 94, parágrafo 5o).
    Quando se tratar de pedido de autofalência a que se refere o art. 105, este deve vir
                                   autofalência,
instruído com demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, a
exemplo do balanço patrimonial, da relação nominal dos credores, dos bens e direitos
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                                   que compõem o ativo e dos administradores nos últimos cinco anos, além dos livros
                                   obrigatórios e outros documentos contábeis exigidos por lei. Com relação à qualidade
                                   de empresário regular, assim considerado pelo Registro de Empresas, não é necessário,
                                   pois o inciso IV do mesmo art. 105 requer apenas prova da condição de empresário,
                                   admitindo-se até a inexistência de instrumento constitutivo do negócio.
                                      Após o pedido, o juiz ordenará a citação do devedor, que poderá apresentar contestação
                                   no prazo de dez dias (antes era de vinte e quatro horas, prorrogável por até cinco dias).
                                   A contestação deverá estar baseada em uma das hipóteses do art. 96, a saber:
                                          a) falsidade de título;
                                          b) prescrição;
                                          c) nulidade de obrigação ou de título;
                                          d) pagamento da dívida;
                                          e) qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a
                                             cobrança de título;
                                          e) vício em protesto ou em seu instrumento;
                                          f) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo de contestação;
                                          g) cessação das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedido de
                                             falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas,
                                             o qual não prevalecerá diante de prova de exercício posterior ao ato registrado.

                                         FASE FALIMENT
                                                  ALIMENTAR
                                   • A FASE FALIMENTAR
                                       Tem início com a sentença declaratória de falência. Apesar da qualificação atribuída,
                                   seus efeitos são constitutivos de direitos, pois introduz devedor e credores num
                                   sistema jurídico diverso do previsto no Direito Obrigacional, conforme discorrido
                                   no subitem 1.9.4. deste Capítulo.
                                       O art. 99 contém extenso rol das determinações que devem estar presentes na
                                   sentença, além de outras julgadas necessárias pelo juiz. Dentre elas, podemos destacar:
                                          a) síntese de pedido, a identificação do falido e os nomes dos administradores
                                              à época;
                                          b) fixação obrigatória do termo legal de falência que é um intervalo de
                                                                                        falência,
                                              tempo antecedente à sentença, conhecido como “período suspeito”, no
                                              qual o devedor pode haver cometido atos prejudiciais à massa, conforme
                                              já referido no subitem 1.9.5. deste Capítulo. Percebam que, diferentemente
                                              do antigo decreto, a nova lei tornou obrigatória a presença do termo na
                                              própria sentença, como também ampliou seu prazo máximo para noventa
                                              dias anteriores ao pedido, ou contados do primeiro protesto por falta de
                                              pagamento, excluindo-se protestos cancelados;
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       c) ordem ao falido para que apresente, no prazo máximo de cinco dias, relação
           nominal dos credores, se ainda não constar dos autos, sob pena de
           desobediência;
       d) explicitação do prazo de quinze dias para habilitações dos créditos,
           conforme a disposição do art. 7o, parágrafo 1o;
       e) ordem ao Registro Público de Empresas para que proceda à anotação da
           falência no registro do devedor, fazendo constar a expressão: “falido”;
       f) nomeação do administrador judicial;
       g) pronúncia a respeito da continuação provisória das atividades do falido
           por meio do administrador judicial, ou da lacração dos estabelecimentos,
           neste caso observado o que dispõe o art. 109, que prevê a medida, a fim
           de prevenir riscos;
       h) ordem de intimação ao Ministério Público e a comunicação por carta às
           Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o
           devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
    Ainda na fase falimentar, processam-se duas etapas bem distintas: uma, chamada
de etapa cognitiva (vem de conhecimento), pela qual é levantado todo ativo e passivo
do devedor, a fim de compor o inventário, observando-se os bens de sua propriedade,
mas que se encontram em poder de terceiros, assim como os que estão em sua posse,
mas não lhe pertencem. É nesse estágio que são processadas as possíveis ações
revocatórias, os pedidos de restituição ou, mesmo, a declaração de ineficácia de certos
atos cometidos pelo devedor antes da sentença. Processa-se também a habilitação dos
créditos para elaboração do quadro geral de credores. Os bens arrecadados e avaliados
ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob a
responsabilidade daquele, podendo o falido ser nomeado depositário.
    Também é nessa parte do processo que, normalmente, é apurada a existência de
possíveis “crimes falimentares”, na maioria das vezes cometidos pelo falido, apesar da
ressalva do parágrafo 2o do art. 187, que permite a impetração da ação penal em
qualquer fase processual. Tais crimes estão tipificados nos arts. 168 a 178 da Lei de
Falências e são classificados como de ação pública incondicionada, embora se permita
ação privada subsidiária da pública por parte de qualquer credor ou do administrador
judicial (art. 184). A competência para o conhecimento da ação penal pertence ao juiz
criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência (art. 183). Para todos os
efeitos penais decorrentes desta lei, equiparam-se ao falido, na medida da culpabilidade
de cada um, sócios, diretores, administradores, conselheiros e o próprio administrador
judicial (art. 179). São efeitos da condenação por crime previsto nesta lei (art. 181):
272                                                        Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                           a) inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
                                           b) impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de
                                              administração, diretoria ou gerência de qualquer sociedade sujeita à lei
                                              falimentar;
                                           c) impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
                                       Esses efeitos, contudo, não são automáticos; necessitam ser motivadamente
                                   declarados na sentença. Só a partir daí terão eficácia. Ademais, prevê o art. 188 a
                                   aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, quando não-incompatível com
                                   a lei falimentar.
                                       Importante assinalar, ainda, que os crimes falimentares previstos na lei não são
                                   exclusivos do processo falimentar. Igualmente na recuperação judicial e na extrajudicial
                                   pode haver apuração da ocorrência deles, conforme se depreende da combinação
                                   dos arts. 179, 180, 183 e 187, parágrafo 2o. Por essa razão o legislador optou
                                   pela expressão: “crimes previstos nesta lei”, sempre que a eles se refere, já
                                   que não são singulares da falência. Contudo, neste trabalho, permanecerei
                                   com aquela nomenclatura, apenas por uma questão de semântica.
                                       Concluída a etapa de conhecimento, vem a liquidação quando acontece a
                                                                                           liquidação,
                                   alienação de todos os bens da massa, visando ao pagamento dos credores. Nesse
                                   ponto, o legislador procurou deixar clara a intenção governamental de preservar
                                   o conjunto produtivo de bens ou serviços do falido, para que não haja a
                                   pulverização de uma organização capaz de gerar riqueza ao país. Essa tendência
                                   é manifestada textualmente no parágrafo 3o do art. 140. Dentre as medidas
                                   inovadoras para se atingir tal objetivo, merecem destaque as dos arts. 140 e
                                   141, a saber:
                                           a) preferência para venda em bloco da empresa; não sendo possível, de suas
                                              filiais ou unidades produtivas isoladamente, ou até o conjunto dos bens
                                              que integram cada um dos estabelecimentos. Só em último caso, vendem-
                                              se os bens de forma unitária. Se for conveniente à massa, pode ser adotada
                                              mais de uma das formas descritas;
                                           b) o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do
                                              arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária,
                                              as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho,
                                              salvo se o arrematante for sócio da sociedade falida ou de sociedade controlada
                                              pelo falido; parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consangüíneo
                                              ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou identificado como
                                              agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão;
CAMPUS                             Capítulo 4 — Direito Falimentar                         273




                                                                                           Série Impetus Provas e Concursos
       c) empregados do falido que forem contratados pelo arrematante celebrarão
          novo contrato de trabalho e o contratante não responde por obrigações
          decorrentes da relação jurídica anterior.
   De acordo com o antigo decreto, apenas depois de concluída toda a fase cognitiva
é que poderia ter início a outra etapa de liquidação, salvo na hipótese de bens de fácil
deterioração, quando o síndico peticionaria ao juiz sobre a necessidade de venda.
A partir da nova lei, não apenas os bens assim qualificados podem ser objeto de
rápida alienação, mas qualquer um, em razão dos custos e do interesse da massa,
quando poderá haver autorização judicial aos credores para adquirir ou adjudicar os
bens arrecadados, atendida a regra de classificação e preferência entre eles (art. 111).
Reforça a assertiva a disposição do parágrafo 2o do art. 140, que prevê a possibilidade
de realização do ativo, antes mesmo da formação do quadro geral de credores.
   Quanto à forma a ser escolhida para alienação do ativo, surgiu o pregão que é
                                                                         pregão,
uma modalidade híbrida entre as outras duas permitidas – leilão ou por propostas –,
pois comporta os dois. Em qualquer caso, a alienação dar-se-á pelo maior valor
oferecido, ainda que seja inferior ao de avaliação. O Ministério Público será
pessoalmente intimado para acompanhar o processo, sob pena de nulidade do mesmo.

      REABILITAÇÃO
• A REABILITAÇÃO DO FALIDO     FALIDO
   Concluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores,
o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz, em autos apartados, no
prazo de trinta dias. Os interessados têm prazo de dez dias para impugnação, contado
da publicação do aviso de que as contas foram entregues. Após esse período, o juiz
mandará intimar o Ministério Público para, no prazo de cinco dias, manifestar-se a
respeito. Havendo impugnação ou parecer contrário do MP, será ouvido o
administrador judicial. Cumpridas todas essas providências, o juiz julgará as contas
do administrador por sentença e, em seguida, apresentará relatório final da falência,
no prazo de dez dias, onde constarão, dentre outras informações, o produto da
realização do ativo, os pagamentos feitos aos credores, além das responsabilidades
com que continuará o falido (arts. 154 e 155).
   Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença (art. 156).
Transitada em julgado a sentença de encerramento da falência, recomeça a correr o
prazo prescricional relativo às obrigações do falido, que havia sido suspenso com a
sentença de falência (art. 157). Observem que, mesmo tendo lançado mão de todo
seu ativo para satisfação dos credores, o falido permanece na condição de devedor,
caso não-satisfeitos todos os credores até o encerramento da falência.
274                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                      Entretanto, a lei prevê, em seu art. 158, hipóteses de exonerar a dívida do falido,
                                   mesmo sem o seu pagamento integral. Tal dispositivo, é bom que se ressalte, tornou
                                   mais difícil a liberação do devedor, pelo menos se comparado com o do antigo
                                   decreto, pois elevou de 40% para 50% o patamar da alínea b. Desta forma, extinguem
                                   as obrigações do falido:
                                          a) pagamento de todos os créditos;
                                          b) pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos
                                             quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária
                                             para atingir essa porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação
                                             do ativo;
                                          c) decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se
                                             o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei;
                                          d) decurso do prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, se o
                                             falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei.
                                      Configurada qualquer das hipóteses descritas acima, o falido poderá requerer ao
                                   juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
                                      Percebam que, para o falido poder novamente exercer a atividade empresarial,
                                   é necessária a sentença declaratória da extinção de suas obrigações. Contudo,
                                   não poderá fazê-lo enquanto condenado ou se estiver respondendo a processo
                                   por crime falimentar. Mesmo após o cumprimento da pena, existe um prazo
                                   carencial de dois anos a ser respeitado, contado do dia em que termine o
                                   cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com a exegese do art. 94
                                   do Código Penal.
                                      Em suma, podemos afirmar que a reabilitação devolve à pessoa do falido o direito
                                   para o exercício da atividade empresarial. Para acontecer, necessita da conjunção de
                                   dois requisitos, quais sejam:
                                          a) sentença de extinção das obrigações; e
                                          b) decurso do tempo de dois anos após a execução da pena privativa de
                                             liberdade, se tiver havido condenação por crime falimentar.

                                   Para o melhor entendimento do tema, vejamos a seguinte representação gráfica:

                                   (---- --–––—-- ) Não pode exercer a atividade empresarial
                                    –––—––-- - ––
                                           -
                                   (---- --–––—-- ) Pode exercer a atividade empresarial
                                    –––—––-- - ––
                                           -
CAMPUS                                     Capítulo 4 — Direito Falimentar                                     275




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a) Primeira hipótese: processo falimentar sem condenação criminal do devedor
/- - — - — - – - – - – – - /- – - - – - – – - – - – - – - -/————————————
Sentença de Falência       Fim da Falência             Sentença de Extinção das Obrigações


b) Segunda hipótese: processo falimentar com condenação criminal do devedor
                                                                                                   02 anos
/- - - - - - - - - - - - -/- - - - - - - - - - -/ - - - - - - - - - - - - -/ - - - - - - - -/- - - - - - /-—
Sentença de         Fim da             Sentença de                    Início da       Fim da
Falência            Falência           Extinção das Obrigações        Pena            Pena



2.        Recuperação de Empresas
2.1.     Recuperação Extrajudicial
2.1.1. Disposições Preliminares
    Consentâneo com a filosofia motivadora da nova lei, vejamos como funciona o
desenrolar do processo de recuperação de empresas, extrajudicial e judicial, reunidos
em item específico, a fim de proporcionar uma visão global do tema.
    A recuperação extrajudicial possui regulamentação no Capítulo VI da nova lei,
que vai do art. 161 ao art. 167. Deve ser o passo inicial para a tentativa de solução
das dificuldades financeiras do devedor.
    Se, à época do antigo decreto, o ensaio do devedor em propor aos seus credores
um acordo extrajudicial para equalizar suas dívidas, normalmente materializada na
dilatação dos prazos de vencimentos dos créditos, ou mesmo na remição parcial de
algumas obrigações, representava ato de falência conforme a exegese de seu art. 2o,
                                           falência,
III, agora não só foi legalizada como deve ser incentivada, pois, quanto mais precoce
e célere for a resolução desses conflitos, maiores as chances de se manter a atividade
econômica desenvolvida pelo devedor. Pelo menos, foi com essa finalidade que
surgiu esse instituto.
    Anotem que não há intervenção judiciária no pacto, que deve envolver
exclusivamente as partes. Apenas após o entendimento, é que o plano de recuperação
se submete à homologação do juiz, a fim de provocar efeitos.
    Também deve ser ressaltado que a lei não exclui outras modalidades de acordo
privado entre devedor e credores, pois o mais importante deve ser a resolução das
pendências com um mínimo de interferência possível no desenvolvimento da
atividade econômica do devedor. Essa é disposição do art. 167.
276                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                   2.1.2. Caracterização da Recuperação Extrajudicial
                                      Nesse tópico são abordados os requisitos principais necessários à instalação do
                                   processo, na conformidade do que dispôs a Lei no 11.101/05.
                                      Assim, para caracterização da recuperação extrajudicial, alguns itens fazem-se
                                   necessários:

                                   • DEVEDOR EMPRESÁRIO – da mesma forma que na falência, também só pode
                                      celebrar o acordo aquele devedor qualificado como empresário. No entanto,
                                      somente é admissível o empresário regularmente constituído há mais de dois
                                      anos (para a falência, permite-se até o empresário irregular). Algumas sociedades,
                                      contudo, mesmo caracterizadas como tal, estão à margem do processo. São elas:
                                         a) empresa pública;
                                         b) sociedade de economia mista;
                                         c) instituição financeira, pública ou privada;
                                         d) cooperativa de crédito;
                                         e) administradora de consórcio;
                                         f) entidade de previdência complementar;
                                         g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
                                         h) sociedade seguradora;
                                         i) sociedade de capitalização, e outras para as quais exista lei específica
                                             proibindo a concordata, à exceção das empresas de serviços aéreos,
                                             conforme a combinação dos arts. 198 e 199.
                                      É de bom alvitre salientar que, enquanto para a falência, outras leis específicas
                                   mais antigas, e ainda válidas, prevêem hipóteses de essas sociedades virem a falir, a
                                   exemplo da Lei Federal no 6.024/74, que trata da intervenção e da liquidação
                                   extrajudicial de instituições financeiras, não existe outro diploma legal prevendo a
                                   recuperação extrajudicial para as mesmas entidades. Logo, elas estão absolutamente
                                   fora do processo de recuperação extrajudicial.
                                      Igualmente imprescindível à obtenção da homologação judicial é a observância
                                   da exegese contida no art. 48, em combinação com a do art. 161, parágrafo 3o,
                                   senão vejamos:
                                         a) não ser falido e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença
                                             transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
                                         b) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;
                                         c) não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com
                                             base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte;
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       d) não ter sido condenado, ou não ter, como administrador ou sócio
           controlador (em se tratando de pessoa jurídica), pessoa condenada por
           qualquer dos crimes previstos na lei falimentar;
       e) não possuir pedido de recuperação judicial pendente de liberação;
       f) não houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano
           de recuperação extrajudicial há menos de dois anos.
    Observando cada uma das alíneas reproduzidas (as quatro primeiras estão no
art. 48, ao passo que as duas últimas vêm do art. 161, parágrafo 3o), é fácil perceber
que há divergência entre as letras “b” e “f”, pois, enquanto uma estipula prazo mínimo
de cinco anos imediatamente anterior ao pedido, como um período no qual o devedor
não pode ter obtido a concessão de recuperação judicial, a outra prevê interstício de
dois anos para o mesmo impedimento.

• PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PEDIDO – diversamente
  da antiga concordata, quando o devedor elaborava seu plano de pagamento à
  revelia de prévia consulta aos credores (necessitava estar de acordo com as
  hipóteses legais), encaminhando o pedido diretamente à autoridade judiciária, a
  nova disciplina impõe a discussão entre devedor e credores como meandro para
  obtenção do benefício. Somente após esse entendimento a respeito do plano de
  recuperação, o devedor deverá encaminhar o pedido ao juiz, devidamente
  acompanhado do plano.
  Não podem participar do plano, conforme a combinação dos arts. 161, parágrafo 1o,
  49, parágrafo 3o, e 86, inciso II, os titulares de créditos de natureza tributária, os
  derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim
  como credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
  imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de
  imóvel, cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
  irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em
  contrato de venda com reserva de domínio, e mais, os titulares de crédito contra
  o devedor decorrente de adiantamento em moeda nacional de contrato de câmbio
  para exportação. Todos esses deverão ter conservadas as condições originalmente
  contratadas.
  Também o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas
  nem o tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (art. 161,
  parágrafo 2o). Significa assegurar aos titulares dos créditos excluídos do plano
  garantias de que seus direitos não serão preteridos.
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Série Impetus Provas e Concursos




                                      Para os credores não-sujeitos aos efeitos do plano, não há qualquer óbice a
                                      ações ou execuções contra o devedor, muito menos para pedidos de decretação
                                      de falência daquele. Em outras palavras, a homologação do plano não interfere
                                      nos direitos dos titulares de créditos citados no parágrafo anterior; assim como
                                      dos outros que não aderirem ao plano.

                                   • SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – acordada com os credores
                                     as condições do plano, compete ao devedor requerer ao juiz do local do principal
                                     estabelecimento do devedor, ou da filial da empresa que tenha sede no Brasil, a
                                     sua homologação. Se homologado (via sentença), o acordo constituirá título
                                     executivo judicial, conforme prevê o art. 161, parágrafo 6o. Significa dizer que os
                                     participantes do plano passarão a dispor de um instrumento de execução direta
                                     contra o devedor, na hipótese de descumprimento do plano. Tomada tal
                                     providência, nada impede o pedido de falência, que deve tramitar em processo
                                     distinto da execução. Não produz, contudo, outros efeitos, como veremos adiante,
                                     mantendo-se o devedor à testa do negócio, a fim de proporcionar-lhe novamente
                                     saúde financeira.

                                   2.1.3. Sujeitos Passivos da Recuperação Extrajudicial
                                      Da mesma forma que na falência, apenas para devedores, pessoas físicas ou jurídicas
                                   que se enquadrem na qualidade de empresário, pode ser concedida homologação
                                   judicial de um plano de recuperação extrajudicial.
                                      Nunca é demais repetir, contudo, que só empresários regularmente constituídos
                                   há mais de dois anos podem obter a homologação (art. 48, caput, combinado com
                                   o art. 161, parágrafo 1o). Deve ainda o leitor se reportar ao item anterior, a fim de
                                   observar as limitações e os requisitos exigidos na lei.

                                   2.1.4. Sujeitos Ativos da Recuperação Extrajudicial
                                       O pedido de homologação judicial para o plano de recuperação da empresa
                                   compete exclusivamente ao devedor empresário, nunca aos credores. Logo, o sujeito
                                   ativo em processo de recuperação judicial será sempre o devedor empresário, com
                                   as mesmas exigências já esboçadas no item 2.1.2.
CAMPUS                            Capítulo 4 — Direito Falimentar                        279




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2.1.5. Órgãos da Recuperação Extrajudicial
   Bem mais simplificado que o processo falimentar ou, mesmo, se comparado
com a recuperação judicial, na recuperação extrajudicial não há obrigatoriedade da
participação do Ministério Público, da mesma forma que não se exige a nomeação
de um administrador judicial. O Ministério Público, contudo, atuará na hipótese de
se verificarem indícios de crime falimentar, conforme a combinação dos arts. 179,
180, 183 e 187, parágrafo 2o, quando poderá oferecer denúncia.
   Também o Comitê de Credores e a Assembléia Geral de Credores são órgãos
exclusivos da falência e da recuperação judicial.
   Portanto, somente a autoridade judiciária encarregada da homologação do plano
de recuperação é que pode ser considerada órgão no processo. Ademais, os
envolvidos são devedor e credores.

2.1.6. O Juízo da Recuperação Extrajudicial
    A escolha do juiz designado para homologação do plano de recuperação extrajudicial
deve seguir a prescrição do art. 3o, recaindo naquele onde se situe o principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
    Enquanto o juízo da falência atrai todas as outras questões de caráter econômico
envolvendo o falido, com algumas exceções, o mesmo não se dá no processo de
recuperação extrajudicial. Neste, a participação da autoridade judiciária é bem mais
restrita, limitando-se praticamente à homologação, ou não, do plano previamente
acordado entre devedor e credores.

2.1.7. Efeitos Jurídicos da Recuperação Extrajudicial
   A homologação do plano de recuperação extrajudicial altera as relações econômicas
das partes envolvidas, mas de forma restrita. Isso quer dizer que a sentença de
homologação funciona como uma espécie de referendo legal para devedor e credores
colocarem em prática aquilo que eles próprios combinaram.
   A sentença não tem o condão de provocar, por exemplo, a suspensão do curso
da prescrição de outras ações e execuções em face do devedor, assim como para os
participantes do plano, quando descumpridas suas condições, da forma como acontece
na falência ou na recuperação judicial, ou mesmo a rescisão de contratos bilaterais
que envolvam o devedor. Igualmente continua a possibilidade de outro credor, não
envolvido no plano, requerer a falência do devedor, assim como para os participantes
do plano, quando descumpridas suas condições.
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                                       O mesmo pode ser repetido tanto para o negócio como para os bens do devedor,
                                   pois a homologação da recuperação extrajudicial em nada deverá afetar o
                                   funcionamento da empresa, muito menos a disponibilidade do devedor sobre seus
                                   bens. O objetivo esperado é contornar uma situação de falta de liquidez enfrentada
                                   pelo empresário, sem afetar o curso regular de suas atividades econômicas. De outra
                                   forma, o parágrafo 2o do art. 161 proíbe o pagamento antecipado de dívida ou o
                                   tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos ao plano, ou seja, a
                                   liberdade que possuem credores e devedor para estabelecerem as condições do plano
                                   esbarram no direito dos demais, que dele não participem, de receberem seus créditos
                                   da forma originariamente contratada.
                                       Em resumo, a nova lei propicia a possibilidade de acontecer um livre acordo entre
                                   devedor e credores, destes excluídos os titulares de créditos de origem tributária e
                                   trabalhista, além dos discriminados no item 2.1.2. deste Capítulo, para repactuarem as
                                   dívidas, quando poderão redefinir prazos e montantes dos créditos. Estabelecidas as
                                   condições, compete ao juiz homologar o acordo, a fim de emprestar a ele eficácia jurídica.

                                   2.1.8. O Processo de Recuperação Extrajudicial
                                      Neste item, devem ser analisadas as duas fases componentes do processo: o
                                   pedido e a sentença de homologação, obedecendo à mesma didática empregada no
                                   estudo da falência.

                                   • O PEDIDO
                                       Já vimos que a sujeição ativa para dirigir ao juiz requerimento para homologação
                                   do plano de recuperação extrajudicial é de empresários regularmente constituídos
                                   há mais de dois anos, desde que respeitados os demais termos da lei, conforme
                                   descrição no item 2.1.2. deste Capítulo.
                                       Depois de distribuído o pedido à autoridade judiciária, não podem os credores
                                   desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência dos demais signatários do pacto,
                                   incluindo os outros credores e o devedor (art. 161, parágrafo 5o).
                                       Sobre a adesão ao plano, a regra geral contida no art. 162 traduz a necessária
                                   assinatura do plano por todos os credores participantes. Exceção está no art. 163,
                                   que prescreve a sujeição, mesmo, dos outros, desde que o plano esteja assinado por
                                   credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada
                                   espécie por ele abrangidos. As espécies a que se refere a capitulação legal são as do
                                   art. 83, incisos, II, IV, V, VI e VIII. Ou seja, ficam de fora os créditos trabalhistas, os
                                   tributários e as multas contratuais e tributárias.
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    Portanto, se credores representativos de pelo menos 3/5 de cada uma das espécies de
créditos discriminadas naqueles incisos do art. 83 assinarem o plano, estarão obrigando
os demais, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de
homologação, e mais, apenas aqueles abrangidos no plano, pois os credores cujos
créditos nele não estejam previstos não podem ser compelidos a aceitá-lo. De outra
forma, se o plano contemplar a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstas
no art. 83, exceto trabalhistas e tributários, a exemplo dos quirografários, ou com garantia
real, sua homologação obrigará a todos os credores da espécie.
    Em resumo, poderíamos fazer a seguinte distinção:
        a) o plano não abrange a totalidade dos créditos de uma mesma espécie –
           neste caso, para sua homologação, necessita haver a assinatura de credores
           que representem mais de 3/5 dos créditos de cada espécie por ele abrangidos,
           hipótese em que, uma vez homologado, todos os créditos dele constante,
           não os outros, estariam submetidos às suas regras;
        b) o plano abrange a totalidade dos créditos de uma mesma espécie – logo,
           sua homologação, que poderá ser feita igualmente com assinatura de
           credores representativos de mais de 3/5, neste caso da totalidade dos
           créditos de cada espécie, estará obrigando a todos.
    O pedido, além de documento contendo as condições acordadas pelas partes com suas
respectivas assinaturas, deve conter uma exposição da situação patrimonial do devedor,
assim como suas demonstrações contábeis relativas ao último exercício social, documentos
que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, e mais, relação
completa dos credores com seus dados pessoais e valor atualizado do crédito.

• A SENTENÇA
   Recebido o pedido, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em
jornal de circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor,
quando os credores terão um prazo de trinta dias para impugnar o plano. Para
tanto, não poderão alegar mais do que:
       a) não-preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163
          (assinatura de credores representativos de mais de 3/5 de todos os créditos
          de cada espécie);
       b) prática, por parte do devedor, de qualquer dos atos de falência a que se refere
          o art. 94, III (ver item 1.2. deste capítulo), assim como se restar comprovada
          a intenção de fraudar credores, na forma prescrita no art. 130;
       c) descumprimento de qualquer outra exigência legal.
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Série Impetus Provas e Concursos




                                       Apresentada a impugnação, será aberto prazo de cinco dias para manifestação do
                                   devedor, após o que o juiz decidirá, no prazo de cinco dias, a respeito da homologação
                                   do plano, que será feita via sentença. Na hipótese de não-homologação, não há
                                   prazo carencial para novo pedido (art. 164, parágrafo 8o).
                                       Da sentença que homologar ou negar o plano, cabe apelação sem efeito suspensivo,
                                   conforme prevê o art. 164, parágrafo 7o.
                                       Embora os efeitos do plano surjam após a sua homologação, o parágrafo 1o do
                                   art. 165 prevê a retroatividade em relação à modificação do valor ou da forma de
                                   pagamento dos credores signatários. Significa dizer que, antes mesmo da
                                   homologação judicial, devedor e credores já podem pôr em prática acordo celebrado
                                   entre eles, posto no plano de recuperação traçado. Porém, caso não haja a
                                   homologação, devolve-se aos credores o direito de exigir seus créditos nas condições
                                   originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.
                                       Em relação à ordem de prioridade no recebimento dos créditos, deve prevalecer
                                   o que foi acordado no plano, não existindo imposição legal a respeito.
                                       Por último, nunca é demais lembrar que o parágrafo 2o do art. 187 prevê a
                                   possibilidade de, em qualquer fase do processo, haver a apuração da ocorrência de
                                   crime falimentar, mesmo em se tratando de recuperação extrajudicial.

                                   2.2.    Recuperação Judicial
                                   2.2.1. Disposições Preliminares
                                       Após quase sessenta anos de validade do antigo Decreto n o 7.661/45,
                                   regulamentador dos processos judiciais de falência e concordata, o Brasil ganha,
                                   afinal, uma nova legislação, com a aposta de grande parte dos especialistas de que a
                                   moderna lei irá reverter a tendência de quebra das empresas, sempre que atravessavam
                                   situações de crise econômico-financeira.
                                       Essa realidade estava diretamente relacionada ao excesso de formalismo que
                                   permeava o decreto. Para se ter uma idéia, um pedido de concordata que não
                                   respeitasse certos requisitos por ele exigidos levava o devedor invariavelmente à
                                   falência, trazendo conseqüências nefastas para devedor e credores, mas, sobretudo,
                                   à economia do país, que via desaparecerem postos de trabalho, além da redução da
                                   atividade econômica.
                                       A partir de agora, o devedor terá um prazo de sessenta dias, contados da publicação
                                   da decisão judicial que deferir o pedido de recuperação judicial, para apresentar o
                                   plano de recuperação. Somente após esse tempo sua falência deverá ser decretada
                                   (art. 53).
CAMPUS                               Capítulo 4 — Direito Falimentar                           283




                                                                                               Série Impetus Provas e Concursos
    O plano de recuperação, ao contrário do que acontecia na concordata, quando o devedor
dispunha unicamente da faculdade de prorrogar prazos de vencimentos das obrigações
quirografárias ou reduzir seus valores, pode prever outras formas de solução para a situação
vivenciada, tais como: a cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, redução
salarial dos empregados mediante acordo ou convenção coletiva, venda de alguns bens,
substituição dos administradores, dentre outras, a serem estudadas adiante.
    Ainda se comparada com a concordata, a recuperação judicial é bem mais
abrangente, pois, enquanto daquela participavam apenas credores quirografários,
que tinham seus créditos reduzidos no valor, ou modificados os prazos de
vencimentos, a recuperação judicial engloba a totalidade dos credores. Em outras
palavras, tanto os titulares de créditos de origem trabalhista e fiscal, os com garantia
real, como os quirografários, dentre os outros, podem estar incluídos no plano de
pagamento proposto pelo devedor, à semelhança do que ocorre na falência, mas
diferente da recuperação extrajudicial, que exclui credores trabalhistas e fiscais.
    Apesar da regra geral, a lei comporta exceções, no art. 49, parágrafos 3o e 4o,
como veremos no item 2.2.6., à frente.
    Quanto ao fundamento do instituto, é coincidente com o da extinta concordata,
pois tem por objetivo oferecer ao empresário instrumento para superação de uma
crise econômico-financeira, mantendo, portanto, a atividade produtiva desenvolvida,
o que é bom para os trabalhadores, que conservam seus empregos; para o país, por
conta dos índices econômicos; para o devedor, que continua com seu negócio; e
para os credores, pois suas chances de satisfação dos créditos se mantêm.
    Em seu teor, a nova lei trouxe disposições comuns à recuperação judicial e à
falência, que vão do art. 5o ao art. 46. Nesse âmbito, matérias relacionadas à atuação
do administrador judicial, ao Comitê de Credores, à Assembléia Geral de Credores,
dentre outras, são tratadas de maneira conjunta. Já as contidas no Capítulo III (arts. 47
a 74) dizem respeito exclusivamente à recuperação judicial.
    Merece destaque a distinção inserida para as microempresas e empresas de pequeno
porte, que receberam procedimento especial de recuperação judicial, conforme dispõem
os arts. 70 a 72, assemelhando-se mais à antiga concordata, com dilatação dos prazos
de pagamento das obrigações quirografárias para trinta e seis meses, e pagamento da
primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias.
    Outra conseqüência do plano especial de recuperação judicial para microempresa e
empresa de pequeno porte é que o aumento de despesa ou a contratação de empregados
passa a depender de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê
de Credores. Por outro lado, a lei não prevê suspensão das ações e execuções em face do
devedor, como acontece no processo ordinário de recuperação judicial, e também na falência.
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                                      Tal procedimento especial, é bom que se diga, não exclui a possibilidade de as
                                   microempresas e empresas de pequeno porte requererem a recuperação judicial,
                                   seguindo as normas aplicáveis aos demais modelos de sociedade, como exposto
                                   adiante.
                                      A conclusão está arrimada no próprio teor do art. 70, caput, que prescreve a
                                   sujeição delas às normas do capítulo que trata da recuperação judicial. Em seguida,
                                   já no parágrafo 1o do mesmo artigo, há o permissivo para as referidas empresas
                                   adotarem plano especial de recuperação judicial, quando deverão, então, se guiar
                                   pelos dispositivos acima citados.
                                      Para as empresas de médio e grande porte, a lei reservou apenas procedimento
                                   ordinário, o qual o leitor poderá em seguida conferir.

                                   2.2.2. Caracterização da Recuperação Judicial
                                      Nesse tópico, são abordados os requisitos principais necessários à instalação do
                                   processo, na conformidade do que dispôs a Lei no 11.101/2005.
                                      Assim, para caracterização da recuperação judicial, faz-se necessária a combinação
                                   dos seguintes requisitos seguintes.

                                   • DEVEDOR EMPRESÁRIO – assim como na recuperação extrajudicial, o acesso
                                      à recuperação judicial é facultado aos devedores empresários regularmente
                                      constituídos há mais de dois anos, com as mesmas exclusões já mencionadas e
                                      repetidas abaixo:
                                          a) empresa pública;
                                          b) sociedade de economia mista;
                                          c) instituição financeira, pública ou privada;
                                          d) cooperativa de crédito;
                                          e) administradora de consórcio;
                                          f) entidade de previdência complementar;
                                          g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
                                          h) sociedade seguradora;
                                          i) sociedade de capitalização, e outras para as quais existam lei específica
                                             proibindo a concordata, à exceção das empresas de serviços aéreos,
                                             conforme a combinação dos arts. 198 e 199.
                                      Igualmente necessário ao pedido é a observância da exegese contida no art. 48, a
                                   saber:
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      a) não ser falido e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença
         transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
      b) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de outra recuperação
         judicial;
      c) não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial
         com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno
         porte;
      d) não ter sido condenado, ou não ter, como administrador ou sócio
         controlador (em se tratando de pessoa jurídica), pessoa condenada por
         qualquer dos crimes previstos na lei falimentar.

• PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – da mesma forma que na extinta
    concordata, a iniciativa do pedido pertence ao empresário devedor, nunca aos
    seus credores. O parágrafo único do art. 48 estende a iniciativa ao cônjuge
    sobrevivente do empresário devedor, aos seus herdeiros, inventariante ou sócio
    remanescente.
    A petição inicial deverá vir instruída com os seguintes documentos, previstos no
art. 51:
       a) exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das
          razões da crise econômico-financeira;
       b) balanço patrimonial e demonstração de resultados acumulados desde o
          último exercício social, e o relatório gerencial do fluxo de caixa e de sua
          projeção, estes relativos aos últimos três exercícios, além dos levantados
          especialmente para instruir o pedido;
       c) relação nominal completa dos credores, com endereço e dados a respeito
          do crédito;
       d) relação integral dos empregados, onde constem informações sobre funções,
          salários, indenizações e parcelas pendentes de pagamento;
       e) certidão de regularidade do devedor perante o Registro Público de
          Empresas, com o ato constitutivo atualizado e nomeação dos
          administradores;
       f) relação de bens particulares dos controladores e administradores;
       g) extratos bancários atualizados do devedor;
       h) certidões dos cartórios de protestos dos locais da sede e filiais, se tiver;
       i) relação de todas as ações judiciais em que o devedor seja parte, com
          estimativa dos valores demandados.
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                                      Observem que não é requisito para o pedido a apresentação do plano de
                                   recuperação da empresa, da forma como acontece na recuperação extrajudicial.
                                   Lembrem-se de que, nesta, devedor e credores negociam o plano antes do
                                   requerimento de homologação judicial, proibindo-se, inclusive, aos credores, a
                                   desistência na adesão, salvo com a anuência expressa de todos.
                                      Já na recuperação judicial, o art. 53 permite que o devedor apresente o plano em
                                   juízo no prazo improrrogável de sessenta dias, contado do deferimento do processo
                                   de recuperação judicial. Não o fazendo, cabe ao juiz decretar a falência do devedor.
                                      Portanto, se, na recuperação extrajudicial, o plano deve ser apresentado
                                   concomitantemente com o pedido de sua homologação, na judicial, o pedido de
                                   deferimento do processo não necessita estar instruído com ele, pois o devedor dispõe
                                   de um prazo de sessenta dias após a sentença de deferimento.
                                      Tem o devedor as seguintes possibilidades para a sua recuperação judicial,
                                   qualificadas pelo legislador como “meios de recuperação judicial”, previstos no art. 50:
                                          a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
                                             vencidas ou vincendas;
                                          b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição
                                             de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos
                                             dos sócios, nos termos da legislação vigente;
                                          c) alteração do controle societário;
                                          d) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
                                             modificação de seus órgãos administrativos;
                                          e) concessão aos credores do direito de eleição em separado de adminis-
                                             tradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
                                          f) aumento de capital social;
                                          g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
                                             constituída pelos próprios empregados;
                                          h) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante
                                             acordo ou convenção coletiva;
                                          i) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem
                                             constituição de garantia própria ou de terceiro;
                                          j) constituição de sociedade de credores;
                                          k) venda parcial de bens;
                                          l) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,
                                             tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação
                                             judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo
                                             do disposto em legislação específica;
CAMPUS                            Capítulo 4 — Direito Falimentar                       287




                                                                                        Série Impetus Provas e Concursos
      m) usufruto da empresa;
      n) administração compartilhada;
      o) emissão de valores mobiliários;
      p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em
         pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
   Importante salientar que o devedor pode optar por um ou mais meios
disponibilizados para sua recuperação, em qualquer caso, fazendo-o(s) constar(em)
do plano.

• A SENTENÇA DE DEFERIMENTO – estando o pedido devidamente instruído,
  nos termos do art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial
  do devedor, abrindo prazo de sessenta dias para que ele apresente o plano de
  recuperação, sob pena de convolação em falência (art. 53). Outros detalhes sobre
  a sentença estão dispostos adiante, no item 2.2.9.

2.2.3. Sujeitos Passivos da Recuperação Judicial
    Assim como na recuperação extrajudicial, só empresários regularmente
constituídos há mais de dois anos podem obter o deferimento do processo de
recuperação judicial (art. 48, caput).
    Outras limitações impostas pelo legislador à figura do devedor que, mesmo
sendo classificado como empresário, permanece à margem do processo, já foram
relacionadas acima. Deve, pois, o leitor reportar-se ao item 2.2.2. deste Capítulo, a
fim de observar as restrições e os requisitos exigidos na lei.

2.2.4. Sujeito Ativo da Recuperação Judicial
   O sujeito ativo em processo de recuperação judicial será sempre o devedor
empresário, com as mesmas exigências já esboçadas no item 2.2.1. deste
Capítulo.
   Significa afirmar que é ele quem detém a competência para o pedido ao juiz.
   Igualmente pode impetrar o pedido o cônjuge sobrevivente do devedor classificado
como empresário individual, seus herdeiros ou o inventariante de seu espólio, todos
no prazo de um ano da morte do de cujus, conforme previsão do art. 48, parágrafo
único, assim como o sócio remanescente, neste caso quando o devedor for sociedade
empresária dissolvida.
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                                   2.2.5. Órgãos da Recuperação Judicial
                                      Enquanto o procedimento de recuperação extrajudicial se desenvolve de uma
                                   forma mais simplificada, com um mínimo possível de participação estatal, a
                                   recuperação judicial conta com a intervenção dos mesmos órgãos da falência, ainda
                                   que as atribuições contenham diferenças, conforme veremos a seguir.

                                   • O JUIZ
                                      É a autoridade judiciária designada para presidir o processo, responsabilizando-se
                                   por atos a ele relacionados, tais como: a) nomeação e destituição do administrador
                                   judicial, assim como a fixação de sua remuneração e de seus auxiliares, conforme
                                   arts. 22, inciso III, parágrafo 1o, 24, caput, e 31, caput; b) deferimento do processo
                                   de recuperação judicial, além de ordenar a publicação de edital em órgão oficial com
                                   resumo do pedido (art. 52, caput, e parágrafo 1o); c) decretação da falência do devedor,
                                   em caso de rejeição ao plano de recuperação por parte da Assembléia Geral de
                                   Credores (art. 56, parágrafo 4o), dentre outros.

                                   • O MINISTÉRIO PÚBLICO
                                       Este órgão atua no processo como fiscal da lei, buscando sempre o cumprimento
                                   de seu papel constitucional na defesa do interesse público.
                                       A sentença que deferir a recuperação judicial ordenará a intimação do Ministério
                                   Público, que terá atuação obrigatória no processo, conforme a combinação dos arts. 4o
                                   e 52, V. O MP detém atribuição para oferecimento de denúncia por crime falimentar,
                                   na forma prevista nos arts. 183 a 188, realçando que a omissão do órgão na promoção
                                   da denúncia gera direito a qualquer credor habilitado ou ao próprio administrador
                                   judicial para a iniciativa da ação penal privada, que será subsidiária da pública.
                                       Outras prerrogativas possui o MP, destacando-se a possibilidade de apresentar
                                   ao juiz impugnação contra a relação de credores a que se refere o art. 7o, parágrafo 2o,
                                   ou, mesmo, pedir a exclusão de qualquer crédito, quando descoberta falsidade,
                                   dolo, fraude, simulação, erro essencial ou, mesmo, documentos antes ignorados,
                                   conforme a disposição do art. 19, caput.

                                   • O ADMINISTRADOR JUDICIAL
                                      A este compete a administração do processo, sob a imediata direção e
                                   superintendência do juiz. O administrador veio a substituir a figura do comissário
                                   antes existente na concordata preventiva. Pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro
                                   caso, será escolhido alguém idôneo, preferencialmente advogado, economista,
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administrador de empresas ou contador. Em se tratando de pessoa jurídica, é obrigatória
indicação do profissional responsável pela condução do processo, que não poderá
ser substituído sem autorização do juiz (art. 21, parágrafo único).
    A função de administrador é indelegável e ele responde por prejuízos que causar
ao devedor ou aos credores, quando provocados por dolo ou culpa (art. 32).
    Depois de nomeado, o administrador será intimado para, no prazo de quarenta e
oito horas, assinar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo
(art. 33). Em seguida deverá enviar correspondência a todos os credores constantes da
relação nominal entregue em juízo pelo peticionário do processo, dando ciência da
data do pedido, visando, sobretudo, à elaboração da relação de credores e à consolidação
do quadro geral de credores (art. 22, inciso I, alíneas e e f).

• ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES
   Trata-se de órgão criado pela nova lei, cuja regulamentação de constituição e
funcionamento vem expressa em seus arts. 35 a 46.
   Compõe-se dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho ou decorrentes
de acidente de trabalho, dos titulares de crédito com garantia real, quirografários,
com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados. Ficam de fora apenas
a Fazenda Pública, titular dos créditos fiscais, assim como os credores por multas
contratuais e penas pecuniárias decorrentes de infração às leis penais ou
administrativas, a que se refere o art. 83, VII.
   A assembléia é órgão deliberativo de decisão colegiada, responsável por tomar
decisões que influenciam diretamente o interesse dos credores, a exemplo da
aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelo
devedor, ou a indicação dos nomes que irão compor o comitê de credores.
   Percebam que as decisões da assembléia são encaminhadas ao juiz, a fim de dar
consecução aos atos do processo. Assim, na hipótese de a assembléia rejeitar o
plano de recuperação judicial, o juiz deverá decretar obrigatoriamente a falência do
devedor. De outra forma, após a assembléia indicar os componentes do comitê, o
juiz providenciará a nomeação dos mesmos.

• COMITÊ GERAL DE CREDORES
   Órgão de existência facultativa, tanto na falência como na recuperação judicial.
Possui atribuições eminentemente fiscalizadoras das atividades do administrador
judicial e do devedor. Seu papel principal é zelar pelo bom andamento do processo
e pelo cumprimento da lei, comunicando ao juiz violações dos direitos ou ocorrência
de prejuízo aos credores (art. 26, parágrafo 3o, inciso I).
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                                      Compõe-se de até nove membros, sendo três efetivos e seis suplentes, todos
                                   nomeados pelo juiz, mas indicados pelas classes dos credores, reunidas em assembléia
                                   geral. Dos efetivos, um representará a classe dos credores trabalhistas; outro, a dos
                                   credores com direitos reais ou com privilégios especiais; e o último, a dos
                                   quirografários e com privilégios gerais. A falta de indicação de algum não prejudica
                                   a constituição do comitê (art. 26, parágrafo 1o).
                                      Não poderá integrar o comitê a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha sido
                                   destituída do cargo de administrador judicial ou de membro de comitê, seja em
                                   processo de falência ou de recuperação judicial, ou, mesmo, deixou de prestar contas
                                   no prazo legal ou teve a prestação rejeitada. Também são impedidos de participar os
                                   que tiverem relação de parentesco ou de afinidade até o terceiro grau com o devedor,
                                   seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo
                                   inimigo ou dependente (art. 30, caput, e parágrafo 1o).
                                      Na possibilidade de não existir comitê, suas atribuições passam ao administrador
                                   judicial, ou até ao juiz, em caso de incompatibilidade daquele (art. 28).

                                   2.2.6. O Juízo da Recuperação Judicial
                                      O juiz competente para deferir o processamento da recuperação judicial é o do
                                   local do principal estabelecimento do devedor, assim entendido como o de maior
                                   volume da atividade econômica. Em se tratando de uma filial que tenha sede fora do
                                   Brasil, será o juiz do local onde ela se situe (art. 3o).
                                      Instalado o processo, ficam suspensas todas as ações propostas contra o devedor,
                                   uma vez que as reclamações de créditos deverão correr perante a autoridade judiciária
                                   que proferir a sentença. Tal suspensão, contudo, está limitada ao prazo de cento e
                                   oitenta dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial,
                                   conforme prevê o art. 6o, parágrafo 4o. Passado esse tempo, voltam a correr
                                   normalmente os prazos prescricionais de todas as ações em face do devedor.
                                      Entretanto, da mesma forma como ocorre na falência, as questões que envolvam
                                   créditos de origem trabalhista e fiscal, ou outras que demandarem quantia ilíquida,
                                   não são atraídas ao juízo da recuperação judicial, devendo seguir a tramitação normal
                                   de cada uma.
                                      Entendam que isso não significa a exclusão daqueles créditos do plano de
                                   recuperação. Em absoluto, tais créditos devem ser inscritos no quadro geral de
                                   credores pelo valor determinado em sentença, apesar de o desenrolar do processo
                                   não acontecer no juízo da recuperação judicial.
                                      Para reforçar a assertiva, vale reproduzir o caput do art. 49, senão vejamos:
CAMPUS                                      Capítulo 4 — Direito Falimentar                                           291




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      Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


    Em seguida, já nos parágrafos 3o e 4o do mesmo dispositivo, estão relacionadas
as exceções à regra geral, ou seja, os créditos que não podem ser incluídos no plano
de recuperação. São eles:
      • titular de crédito que detenha a posição de proprietário fiduciário de bens
          móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente
          vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
          irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias,
          ou de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio;
      • titular de crédito relativo à importância entregue ao devedor, em moeda
          nacional, oriunda de adiantamento em contrato de câmbio para a exportação.
    No primeiro caso, a lei garante os direitos de propriedade sobre a coisa e a
manutenção das condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital
essenciais à sua atividade empresarial, pelo menos durante o prazo de cento e oitenta
dias de suspensão a que se refere o caput do art. 6o.

2.2.7. Verificação e Classificação dos Créditos
   A partir da publicação do edital a que se refere o parágrafo 1o do art. 52, contendo
o resumo do pedido de recuperação judicial do devedor, juntamente com a relação
nominal dos credores e os valores de cada crédito, têm os credores um prazo de
quinze dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências
quanto aos créditos relacionados (art. 7o, parágrafo 1o).
   A habilitação de um crédito é ato que dá conhecimento à dívida. O administrador
judicial somente pode incluir no quadro de credores aqueles dos quais tenha ciência.
Caso o titular do direito creditício não se manifeste em tempo, assume o risco pelo
prejuízo que possa advir de sua omissão, sendo considerada a habilitação retardatária.
   O credor retardatário, tanto na falência como na recuperação judicial, perderá
direito de voto na assembléia (art. 10, parágrafos 1o e 2o). A exceção é para os
créditos derivados da relação de trabalho, que mantêm o direito, mesmo sendo
considerados retardatários e, em se tratando de falência, se na data da realização da
assembléia geral já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o
crédito retardatário, hipótese em que esse conferiria direito ao voto. Já os titulares
de créditos fiscais não possuem direito de voto na assembléia, conforme foi visto
no item 2.2.5.
292                                                        Direito Comercial — Carlos Pimentel
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                                       Percebam que, até esse momento, o devedor pode ainda não ter apresentado seu
                                   plano de recuperação judicial, pois a lei fixou um prazo de sessenta dias após a
                                   publicação referida no primeiro parágrafo deste item.
                                       Mas isso não tem importância, pois, na recuperação judicial, não vigora a ordem
                                   de classificação dos créditos disposta para a falência, na forma do art. 83, e reproduzida
                                   no item 1.8. deste capítulo. Na verdade, cabe ao devedor emprestar ordem de prioridade
                                   no pagamento de suas dívidas, desde que respeitadas as seguintes condições:
                                          a) o plano de recuperação não pode prever prazo superior a um ano para o
                                              pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes
                                              de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido;
                                          b) o plano não poderá prever prazo superior a trinta dias para o pagamento
                                              dos créditos por salários em atraso, relativos aos últimos três meses
                                              anteriores ao pedido, limitado a cinco salários mínimos por trabalhador.
                                       Com relação aos débitos de natureza tributária, disposição curiosa está prevista
                                   nos arts. 57 e 68. Pelo primeiro, observa-se que é requisito obrigatório à concessão
                                   da recuperação judicial a apresentação de certidão negativa referente a eles, por parte
                                   do devedor. Significa afirmar que, indiretamente, o legislador concedeu prioridade
                                   ao pagamento dos créditos tributários, antes de qualquer outro, uma vez que exigiu
                                   do devedor a prova das quitações. Entretanto, veio o art. 68 permitir o parcelamento
                                   de tais débitos, tanto pelas Fazendas Públicas como pelo Instituto Nacional de Seguro
                                   Social-INSS. A respeito desse tema, observem que normalmente as dívidas tributárias
                                   são as que primeiro o devedor em dificuldades deixa de pagar. Portanto, se a lei não
                                   permitisse o parcelamento, seria muito difícil admitir que o devedor conseguisse
                                   quitar a obrigação antes mesmo de iniciar a realização do plano de recuperação.
                                   De outra forma, a possibilidade de parcelamento torna o art. 57 letra morta, pois
                                   permite ao devedor o pagamento de apenas uma parcela do acordo, somente para
                                   cumprir com a exigência legal, tornando-se inadimplente das demais.
                                       Ademais, cabe ao devedor elaborar seu plano de acordo com as exigências da lei,
                                   aderindo aos meios que entender convenientes para sua recuperação, conforme a
                                   disposição do art. 50, sempre lembrando que os titulares por créditos relacionados
                                   nos parágrafos 3o e 4o do art. 49, já reproduzido no item 2.2.6. deste Capítulo, não
                                   se submetem a ele.

                                   2.2.8. Efeitos Jurídicos da Recuperação Judicial
                                      Os efeitos advindos do processamento da execução judicial são sentidos
                                   basicamente pelos titulares de crédito inseridos no quadro geral de credores.
CAMPUS                            Capítulo 4 — Direito Falimentar                       293




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   Enquanto, na falência, pudemos observar uma série de conseqüências
provocadas com a instalação do processo, tanto no negócio como nos bens e
contratos do falido, os efeitos da recuperação judicial são bem mais amenos. Mas,
diferentemente da recuperação extrajudicial, cujos efeitos se resumem aos credores
inseridos no plano de recuperação, eles existem e podem ser relacionados a seguir.

2.2.8.1. Quanto ao Negócio do Devedor
    O deferimento do processo de recuperação judicial não traz solução de
continuidade ao negócio. Pelo contrário, a empresa deve permanecer com sua
atividade produtiva dentro da normalidade com o devedor e seus administradores
mantidos na condução da atividade empresarial, mas sob a fiscalização do comitê,
se houver, e do administrador judicial. O art. 64 prevê hipóteses de afastamento
tanto do devedor como de seus administradores, situação em que seria escolhido
um gestor, indicado pela assembléia geral e nomeado pelo juiz. São elas:
       a) houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime
          cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra
          o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica, previstos na
          legislação vigente;
       b) houver indícios veementes de ter cometido crime previsto na lei falimentar;
       c) houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus
          credores;
       d) constatados gastos pessoais excessivos, despesas injustificáveis em relação
          ao negócio, houver descapitalizado injustificadamente a empresa ou
          realizado operação prejudicial ao funcionamento regular do negócio, e
          mais, se simularem ou omitirem créditos da relação de credores
          apresentados, ou em se negando a prestar informações solicitadas pelo
          administrador judicial ou pelos demais membros do comitê, e, por fim,
          na hipótese de o afastamento do devedor estar prevista no próprio plano
          de recuperação.
    Outra possibilidade de afastamento dos administradores está prevista no art. 50,
IV, ou seja, se constar do plano.

2.2.8.2. Quanto aos Bens do Devedor
    O devedor não perde a disponibilidade de seus bens, mas, a partir da distribuição
do pedido, ele não poderá alienar bens de seu ativo permanente, salvo evidente
utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê.
294                                                       Direito Comercial — Carlos Pimentel
Série Impetus Provas e Concursos




                                       Contudo, estando a venda do bem prevista no plano de recuperação aprovado
                                   em juízo, conforme o permissivo do art. 50, inciso XI, não há qualquer necessidade
                                   de prévia autorização (art. 66).
                                       Em se tratando da alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas
                                   do devedor, mesmo estando prevista no plano, cabe ao juiz ordenar a realização em
                                   uma das modalidades previstas no art. 142, quais sejam: leilão por lances orais,
                                   propostas fechadas ou pregão.
                                       Em todo caso, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
                                   sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária,
                                   conforme dispõe o parágrafo único do art. 60. Como acontece na falência, o
                                   permissivo não se aplica quando o arrematante for: a) sócio da sociedade falida ou
                                   controlada pelo falido; b) parente do falido ou de sócio da sociedade falida, colateral
                                   ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau; c) identificado como agente do
                                   falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
                                       Comparando-se essa disposição com a do art. 141, inciso II, aplicada à falência,
                                   observa-se a ausência dos créditos de natureza trabalhista, da exegese do art. 60,
                                   parágrafo único, significando dizer que o comprador de ativos de sociedade em
                                   recuperação judicial herdará dívidas trabalhistas do vendedor. Talvez a exclusão dos
                                   créditos trabalhistas no dispositivo tenha sido motivada como proteção aos
                                   empregados, pois seria teoricamente mais fácil para os trabalhadores receberem seus
                                   créditos do comprador dos ativos do que da massa falida. Para os credores fiscais,
                                   estes já contam com uma boa segurança no processo de recuperação judicial, que é
                                   a necessária certidão negativa dos débitos, no que pese a possibilidade de
                                   parcelamento, anteriormente comentada.

                                   2.2.8.3.        Quanto aos Direitos dos Credores
                                      Repetindo trecho do item 2.2.6., instalado o processo, ficam suspensas todas as
                                   ações propostas contra o devedor, uma vez que as reclamações de créditos deverão
                                   correr perante a autoridade judiciária que proferir a sentença. Tal suspensão, no
                                   entanto, limita-se ao prazo de cento e oitenta dias contado do deferimento do
                                   processamento da recuperação judicial.
                                      Entretanto, da mesma forma como ocorre na falência, as questões que envolvam
                                   créditos de origem trabalhista e fiscal, ou outras que dema
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  • 4.
    © 2006, ElsevierEditora Ltda. Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei no 9.610, de 19/02/1998. Nenhuma parte deste livro, sem autorização prévia por escrito da editora, poderá ser reproduzida ou transmitida, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros. Editoração Eletrônica SBNIGRI Artes e Textos Ltda. Revisão Gráfica Tânia Gonçalves Coordenador da Série Sylvio Motta Projeto Gráfico Elsevier Editora Ltda. A Qualidade da Informação Rua Sete de Setembro, 111 — 16o andar 20050-006 — Rio de Janeiro — RJ — Brasil Telefone: (21) 3970-9300 Fax (21) 2507-1991 E-mail: info@elsevier.com.br Escritório São Paulo Rua Quintana, 753 – 8o andar 04569-011 – Brooklin – São Paulo – SP Telefone: (11) 5105-8555 ISBN 13: 978-85-352-1985-2 ISBN 10: 85-352-1985-4 Muito zelo e técnica foram empregados na edição desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitação, impressão ou dúvida conceitual. Em qualquer das hipóteses, solicitamos a comunicação à nossa Central de Atendimento, para que possamos esclarecer ou encaminhar a questão. Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoas ou bens, originados do uso desta publicação. Central de atendimento Tel: 0800-265340 Rua Sete de Setembro, 111, 16o andar – Centro – Rio de Janeiro e-mail: info@elsevier.com.br site: www.campus.com.br CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte. Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ _________________________________________________________________________ P698d Pimentel, Carlos Barbosa 5. ed. Direito Comercial: teoria e questões comentadas / Carlos Barbosa Pimentel — 5. ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. 376p. — (Impetus provas e concursos) Inclui bibliografia ISBN: 85-352-1985-4 1. Direito comercial. 2. Direito comercial – Problemas, questões, exercícios. 3. Serviço público – Brasil – Concursos. I. Título. II. Série. 05-3692. CDU — 347.7(81) _________________________________________________________________________
  • 5.
    Dedicatórias Aos meus pais, que me ensinaram a importância do conhecimento; à Patrícia, minha esposa, pelo estímulo e compreensão; aos meus filhos, Carlinhos e Clarinha, que inundaram minha alma de felicidade; ao meu sobrinho, Victor, que sempre esteve presente em minha vida; aos amigos sinceros, pelo apoio e ajuda na realização deste trabalho.
  • 7.
    Nota do Autor A disciplina a que nos propomos estudar tem como característica a variedade de normas regulamentadoras. São muitas leis e decretos, todos tendentes a estabelecer regras a respeito de Empresários, Empresas, Registro Público de Empresas, Livros Empresariais, Títulos de Crédito, Falência, Concordata, Contratos Mercantis, entre outros temas ligados ao Direito Comercial. Quando a finalidade do estudo é a participação e a aprovação em concursos públicos, devemos estar atentos para o melhor aproveitamento possível do tempo disponível, sem desperdiçá-lo na leitura de assuntos que não se referem diretamente aos programas. Geralmente, o aluno iniciante depara-se com certa dificuldade, absolutamente compreensível, devido à diversidade própria da matéria. Ciente da importância de maximizar o aprendizado, face à extensão dos tópicos constantes nos editais, que não são poucos, procurei reunir numa única obra os objetos do Direito Comercial mais requeridos nos competitórios, já aproveitando as novidades introduzidas pelo Código Civil de 2002, sobretudo no que se refere ao Direito de Empresa e Empresários. Este trabalho, portanto, desenvolvido tanto a partir da observação de questões presentes em concursos realizados pelas mais conceituadas instituições do gênero no país, como da leitura de importantes autores, a exemplo de Fábio Ulhoa Coelho, Fran Martins e Rubens Requião, entre outros, tem a finalidade de ajudar o candidato, na medida em que ele terá a oportunidade de apreciar os principais pontos da matéria, ao mesmo tempo em que disporá de cerca de oitenta quesitos comentados (todos extraídos de concursos). Com a pretensão de estar colaborando na busca pelo objetivo dos aspirantes a um cargo público, lembro que todo propósito a ser conseguido, por mais difícil que possa ser, necessita da conjunção de três fatores: a vontade de conquistá-lo, a persistência do agente e a organização de suas ações. Carlos Barbosa Pimentel carlospimentel@tce.pe.gov.br
  • 8.
    Nota à 2aedição A segunda edição dessa obra mantém a opção por um estudo objetivo, procurando enfocar os principais temas ligados ao Direito Comercial sob a ótica de quem pretende enfrentar e vencer o desafio da aprovação em concursos públicos. Para que um trabalho dessa natureza atinja o fim a que se propõe, deverá ser constantemente revisto e atualizado. Por isso, aproveitei para inserir novos conceitos, novas matérias, a exemplo do item específico tratando das sociedades simples, e, até mesmo, questões aplicadas em certames realizados mais recentemente. Entrementes, apesar da vontade de enriquecer o livro com cada vez mais temas relacionados à disciplina, não posso esquecer o objetivo inicial a que me propus, que é o de oferecer, ao mesmo tempo, um material didático abrangente dos assuntos requeridos nas provas, enfocando-os com clareza e precisão, pois o candidato que se prepara para enfrentar processos seletivos com tamanho grau de dificuldade, como os que venho observando nos últimos anos, não pode utilizar seu precioso tempo na leitura de ensinamentos que, embora válidos, não trarão proveito prático. Lembrem-se! A conquista de um sonho necessita de três fatores: o primeiro é o desejo de alcançá-lo, que nasce dentro de cada um de nós; depois, é preciso organizar as ações que permearão o caminho, muitas vezes longo; por fim, a persistência de quem parece disposto a atingir uma meta, quando o desânimo e o pessimismo devem ser afastados. Nota à 3a edição Feliz por ter nova oportunidade de enriquecer este trabalho com cada vez mais matérias de Direito Comercial, aproveito para inserir dois importantes temas relacionados à disciplina. O primeiro, cuja iniciativa nasceu da observação das grades curriculares de algumas universidades, remonta às origens do comércio, com a evolução histórica do Direito Comercial até seu surgimento no Brasil. Seu estudo proporcionará ao leitor um substrato importante, no sentido de debutar no conhecimento da ciência jurídico-comercial. Para não me afastar da própria concepção objetiva da obra, busquei reunir conceitos e avaliações de renomados mestres (cito Rubens Requião, Waldirio Bulgarelli, Fran Martins, dentre outros), sob uma visão finalística da matéria. O outro tema acrescentado, a partir desta edição, é conhecido por “Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras”, e envolve a participação do Banco Central do Brasil na intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária nas instituições financeiras e assemelhadas. Diferente do primeiro, este é contemplado em programas de vários editais de concursos públicos, a exemplo do Auditor Fiscal da Previdência Social, Auditor Fiscal da Receita Federal, Técnico do Banco Central etc. Desejo aos leitores, portanto, um ótimo aproveitamento e que o esforço de meu trabalho seja útil à realização dos objetivos de cada um.
  • 9.
    Nota à 4aedição O Direito é uma disciplina dinâmica, adaptável ao dinamismo da própria sociedade, sempre perseguidora do progresso e do bem-estar social. Essa busca dos grupos sociais por mudanças leva à necessidade de constantes conciliações entre os anseios do povo e as normas jurídicas aplicáveis. A Nova Lei de Falências, publicada em 09 de fevereiro próximo passado, é um exemplo de como o sistema jurídico de um país deve acompanhar as mutações em seu panorama econômico. Se a antiga legislação, representada pelo Decreto-lei no 7.661, de 1945, já não contribuía com a impulsão da atividade econômica, pois não trazia instrumentos para propiciar a recuperação de pessoas jurídicas que atravessassem crises momentâneas em seu fluxo de caixa, imprescindível era uma norma moderna, capaz de possibilitar o soerguimento de empresas invariavelmente fadadas à extinção, com graves conseqüências econômicas e sociais à nação. Foi com base nessas premissas que surgiu a Lei Federal no 11.101/2005, mais conhecida como a "Nova Lei de Falências", que poderia ser intitulada como a "Lei de Recuperação e Falências das Empresas e dos Empresários". Isso porque trouxe novas formas de processamento para a recuperação dos empresários, aqui entendidos pessoas físicas ou jurídicas. Trata-se da recuperação judicial e extrajudicial, nas quais devedor e credores têm a chance de resolver seus conflitos através de um plano de recuperação proposto pelo devedor e levado a juízo. A falência, da forma como era apresentada no antigo decreto, foi mantida, mas com alterações. Pois bem, essa nova ordem, com seus detalhes mais importantes reunidos de maneira didática, procurando sempre tornar a leitura o mais prazerosa possível ao leitor, constitui- se no grande atrativo a essa 4a edição, que também conta com os demais capítulos já apresentados em edições passadas.
  • 11.
    Palavras da Coordenação A Série Impetus Provas e Concursos tem se consagrado junto ao seu fiel público leitor, em razão da excepcional qualidade das obras que apresenta. Sempre foi objetivo desta Série propiciar ao candidato instrumentos eficazes para o seu êxito no certame público. E isso tem ocorrido, graças a dois fatores primordiais: a excelência dos professores signatários das obras que a compõem e o rígido controle de qualidade da Editora. Pois bem, com essa obra não é diferente. O Professor Carlos Barbosa consegue dispor, de forma didática e agradável, o Direito Comercial, permeando sua narrativa de advertências oportunas para aquele que se prepara para enfrentar uma banca examinadora exigente. Atualizada pelo novo Código Civil, esta empreitada ainda dispõe de inúmeras questões de prova, para facilitar a fixação do conteúdo explanado. E é atestando a qualidade da obra que a Editora Campus/Elsevier tem o prazer de colocá-la em suas mãos, agradecendo a confiança e fazendo de tudo para continuar a merecê-la. Sylvio Motta
  • 13.
    Sumário CAPÍTULO 1 NOÇÕES GERAIS .................................................................... 1 1. Origem do Comércio ............................................................... 1 2. Surgimento do Direito Comercial ........................................... 2 3. Evolução Histórica do Direito Comercial ............................... 2 3.1. Império da Babilônia ............................................... 3 3.2. Os Fenícios .............................................................. 3 3.3. Os Romanos ............................................................. 3 3.4. Idade Média ............................................................. 4 3.5. Os Estados Nacionais .............................................. 5 4. O Histórico do Direito Comercial no Brasil ........................... 6 5. Autonomia do Direito Comercial ........................................... 7 6. Fontes do Direito Comercial ................................................. 10 7. Conceitos de Direito Comercial ............................................ 11 8. Características do Direito Comercial ..................................... 12 9. Empresário ............................................................................ 13 9.1. Conceito ................................................................ 13 9.2. Requisitos .............................................................. 14 9.2.1. Profissionalismo ..................................... 14 9.2.2. Organização ........................................... 14 9.2.3. Atividade Econômica ............................. 14 9.2.4. Capacidade ............................................ 15 9.3. Continuação da Empresa por Incapaz .................. 17 9.4. Os Impedidos ........................................................ 17 9.5. O Empresário Rural e o de Pequeno Porte ............ 18 10. Prepostos do Empresário ....................................................... 20 11. Livros Empresariais ............................................................... 21 11.1. Conceito ................................................................ 21 11.2. Classificação .......................................................... 22
  • 14.
    11.3. Formalidades ......................................................... 23 11.4. Força Probante ...................................................... 24 11.5. Exibição dos Livros Empresariais .......................... 24 12. Registro Público de Empresas ............................................... 25 12.1. Disposições Preliminares ....................................... 25 12.2. Modelo Organizacional do Registro ...................... 27 12.3. Atos de Registro ..................................................... 27 12.4. Eficácia do Registro ............................................... 28 12.5. Inatividade do Registro .......................................... 29 13. Estabelecimento Empresarial ................................................. 29 13.1. Conceito ................................................................ 29 13.2. Composição ........................................................... 30 13.2.1. O Ponto Empresarial .............................. 31 13.2.2. O Título do Estabelecimento ................. 32 13.3. Natureza Jurídica ................................................... 33 13.4. Alienação ............................................................... 34 14. Nome Empresarial ................................................................. 35 14.1. Conceito ................................................................ 35 14.2. Formação ............................................................... 36 14.3. Princípios .............................................................. 38 14.4. Proteção ................................................................. 38 14.5. Função ................................................................... 39 14.6. Alienação ............................................................... 40 14.7. Utilização por quem de Direito ............................ 41 15. Direitos de Propriedade Industrial ....................................... 42 15.1. Disposições Preliminares ....................................... 42 15.2. Patentes .................................................................. 43 15.2.1. Invenção e Modelo de Utilidade ........... 44 15.2.2. Do Pedido e Concessão da Patente ........ 45 15.2.3. Da Vigência e da Proteção Conferida pela Patente .......................... 47 15.2.4. Da Nulidade da Patente ......................... 48 15.2.5. Das Licenças .......................................... 48 15.2.6. Da Patente de Interesse da Defesa Nacional ..................................... 50 15.2.7. Da Extinção da Patente .......................... 50 15.2.8. Da Realização por Empregado ou Prestador de Serviço ......................... 50 15.3. Registro .................................................................. 51 15.3.1. Registrabilidade do Desenho Industrial ............................................... 51
  • 15.
    15.3.2. Do Pedido e da Concessão do Registro de Desenho Industrial ............. 52 15.3.3. Da Vigência e da Proteção Conferida pelo Registro ......................... 53 15.3.4. Da Nulidade do Registro ....................... 53 15.3.5. Extinção do Registro .............................. 53 15.4. Registro de Marcas ................................................. 54 15.4.1. Disposições Preliminares ....................... 54 15.4.2. Do Pedido e da Concessão do Registro ............................................. 55 15.4.3. Da Vigência e da Proteção Conferida pelo Registro ......................... 56 15.4.4. Da Nulidade do Registro ....................... 57 15.4.5. Da Extinção do Registro ........................ 57 15.5. Indicações Geográficas ........................................... 58 15.6. Concorrência Desleal ............................................ 58 16. Meios de Proteção à Ordem Econômica ................................ 60 16.1. Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica .............................................. 60 16.1.1. Disposições Preliminares ....................... 60 16.1.2. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE .................... 61 16.1.3. Das Infrações e das Penas ...................... 61 16.1.4. Da Intervenção Judicial ......................... 62 16.2. Repressão aos Crimes Contra a Ordem Econômica .............................................. 63 17. Direitos do Consumidor ....................................................... 63 17.1. Disposições Preliminares ....................................... 63 17.2. Consumidor .......................................................... 63 17.3. Fornecedor ............................................................ 64 17.4. Dos Direitos Básicos do Consumidor ................... 65 17.5. Das Responsabilidades .......................................... 67 17.5.1. Da Responsabilidade pelo Fato do Produto ou do Serviço ........................... 67 17.5.2. Da Responsabilidade por Vício do Produto ou do Serviço ........................... 68 17.5.3. Da Decadência e da Prescrição .............. 72 17.6. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica .... 73 17.7. Da Publicidade ...................................................... 74 17.8. Da Proteção Contratual ......................................... 75 Exercícios ........................................................................................ 77
  • 16.
    CAPÍTULO 2 DIREITO DE EMPRESA ......................................................... 87 1. Disposições Preliminares ....................................................... 87 1.1. Sociedades Empresárias ......................................... 88 1.2. Sociedades Simples ............................................... 89 2. Constituição das Sociedades ................................................. 91 3. Personificação das Sociedades .............................................. 93 4. O Patrimônio das Sociedades ................................................ 94 5. Classificação das Sociedades ................................................. 97 6. Modificação das Sociedades ................................................ 100 7. Tipos de Sociedades ............................................................ 103 7.1. Sociedades Simples ............................................. 103 7.1.1. Constituição ......................................... 103 7.1.2. Formação do Capital Social ................. 104 7.1.3. Cessão de Quota Social ........................ 105 7.1.4. Deliberações Sociais ............................. 105 7.1.5. Administração ...................................... 106 7.1.6. Responsabilidade dos Sócios ............... 108 7.1.7. Dissolução da Sociedade ..................... 110 7.1.7.1. Da Dissolução ........................ 111 7.1.7.2. Da Resolução em Relação a um Sócio ........................... 112 7.1.8. Da Liquidação ...................................... 113 7.1.8.1. Da Liquidação Extrajudicial ... 114 7.1.8.2. Da Liquidação Judicial ........ 116 7.2. Em Nome Coletivo .............................................. 117 7.3. Em Comandita Simples ....................................... 118 7.4. Em Comandita por Ações .................................... 119 7.5. Em Conta de Participação ................................... 121 8. Sociedade Limitada ............................................................. 123 8.1. Disposições Preliminares ..................................... 123 8.1.1. Conceito ............................................... 123 8.1.2. Regência ............................................... 123 8.1.3. Natureza ............................................... 124 8.1.4. O Nome ................................................ 124 8.2. Constituição ........................................................ 125 8.3. A Quota Social .................................................... 127 8.4. O Sócio Quotista ................................................. 128 8.4.1. Conceito ............................................... 128 8.4.2. Deveres dos Sócios ............................... 129 8.4.3. Responsabilidade dos Sócios ............... 130 8.4.4. Direitos dos Sócios .............................. 132
  • 17.
    8.5. Administração da Limitada ................................. 134 8.6. Órgãos da Limitada .............................................. 136 9. Sociedades Anônimas ......................................................... 141 9.1. Disposições Preliminares ..................................... 141 9.2. Constituição ........................................................ 141 9.3. Deveres dos Acionistas ........................................ 143 9.4. Responsabilidades dos Acionistas ....................... 144 9.5. Direitos dos Acionistas ........................................ 145 9.6. Administração da Companhia ............................. 146 9.7. Órgãos da Companhia ......................................... 148 9.8. Valores Mobiliários .............................................. 153 9.8.1. Conceito ............................................... 153 9.8.2. Ações .................................................... 153 9.8.3. Partes Beneficiárias .............................. 156 9.8.4. Debêntures ........................................... 156 9.8.5. Bônus de Subscrição ............................ 157 9.9. Livros Sociais ....................................................... 158 9.10. Demonstrações Financeiras ................................. 158 9.11. Lucros, Reservas e Dividendos ............................ 159 9.11.1. Disposições Preliminares ..................... 159 9.11.2. Reservas ................................................ 160 9.11.3. Dividendos .......................................... 162 9.11.3.1. Dividendos Obrigatórios ...... 162 9.11.3.2. Dividendos Prioritários ........ 163 9.12. Dissolução, Liquidação e Extinção ..................... 163 10. Sociedade Cooperativa ........................................................ 165 10.1. Regência ............................................................... 165 10.2. Constituição ........................................................ 165 10.3. Características Principais ..................................... 166 10.4. Classificação das Cooperativas ............................ 167 10.5. Órgãos .................................................................. 168 10.6. Administração ..................................................... 169 10.7. Responsabilidade dos Sócios ............................... 169 10.8. Dissolução da Cooperativa .................................. 170 11. Ligações entre Sociedades ................................................... 171 12. Sociedades Dependentes de Autorização ........................... 173 12.1. Disposições Gerais ............................................... 173 12.2. Sociedade Nacional ............................................. 174 12.3. Sociedade Estrangeira .......................................... 174 13. Sociedade entre Cônjuges ................................................... 175 14. Sociedades de Economia Mista ........................................... 176 Exercícios ...................................................................................... 188
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    CAPÍTULO 3 DIREITO CAMBIÁRIO ......................................................... 201 1. Disposições Preliminares ..................................................... 201 2. Conceito de Títulos de Crédito .......................................... 202 3. Atributos dos Títulos de Crédito ........................................ 202 4. Características dos Títulos de Crédito ................................ 202 5. Modo de Circulação ............................................................ 204 6. Endosso, Aceite, Aval, Protesto ........................................... 205 7. Letra de Câmbio .................................................................. 207 7.1. Conceito .............................................................. 207 7.2. Legislação Aplicável ............................................. 207 7.3. Figuras Intervenientes ......................................... 207 7.4. Requisitos de Validade ........................................ 208 7.5. Endosso ............................................................... 208 7.6. Aceite ................................................................... 209 7.7. Aval ...................................................................... 210 7.8. Vencimento ......................................................... 211 7.9. Pagamento ............................................................ 212 7.10. Ação de Cobrança ............................................... 213 7.11. Protesto ................................................................ 213 7.12. Ressaque .............................................................. 214 8. Nota Promissória ................................................................. 214 8.1. Conceito .............................................................. 214 8.2. Legislação Aplicável ............................................. 214 8.3. Figuras Intervenientes ......................................... 215 8.4. Requisitos de Validade ........................................ 215 8.5. Endosso, Aval, Vencimento, Pagamento, Ação de Cobrança, Protesto ............................................... 215 8.6. Aceite ................................................................... 216 9. Cheque ................................................................................ 216 9.1. Conceito .............................................................. 216 9.2. Legislação Aplicável ............................................. 216 9.3. Figuras Intervenientes ......................................... 216 9.4. Requisitos de Validade ........................................ 217 9.5. Características Principais ..................................... 217 9.6. Endosso ............................................................... 218 9.7. Aceite ................................................................... 218 9.8. Aval ...................................................................... 219 9.9. Vencimento e Pagamento ..................................... 219 9.10. Ação de Cobrança ............................................... 219 9.11. Protesto ................................................................ 220
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    9.12. Sustação ............................................................... 221 9.13. Espécies ............................................................... 221 10. Duplicata ............................................................................. 222 10.1. Conceito .............................................................. 222 10.2. Legislação Aplicável ............................................. 223 10.3. Figuras Intervenientes ......................................... 223 10.4. Requisitos de Validade ........................................ 223 10.5. Características Principais ..................................... 223 10.6. Endosso ............................................................... 224 10.7. Aceite ................................................................... 224 10.8. Aval ...................................................................... 225 10.9. Vencimento ......................................................... 225 10.10. Ação de Cobrança ............................................... 225 10.11. Protesto ................................................................ 226 11. Conhecimento de Depósito e Warrant .................................. 226 11.1. Conceito .............................................................. 226 11.2. Legislação Aplicável ............................................. 227 11.3. Requisitos de Validade ........................................ 227 11.4. Características Principais ..................................... 227 11.5. Endosso ............................................................... 228 11.6. Aval ...................................................................... 228 11.7. Protesto ................................................................ 228 12. Títulos de Crédito Rural ..................................................... 228 12.1. Conceito .............................................................. 228 12.2. Legislação Aplicável ............................................. 229 12.3. Figuras Intervenientes ......................................... 229 12.4. Características Principais ..................................... 229 12.5. Endosso ............................................................... 230 12.6. Aval ...................................................................... 230 12.7. Protesto ................................................................ 230 Exercícios ...................................................................................... 235 CAPÍTULO 4 DIREITO FALIMENTAR ...................................................... 241 Introdução ..................................................................................... 241 1. Falência ............................................................................... 244 1.1. Disposições Preliminares ..................................... 244 1.2. Caracterização da Falência .................................. 245 1.3. Sujeitos Passivos da Falência............................... 248 1.4. Sujeitos Ativos da Falência .................................. 249 1.5. A Massa Falida .................................................... 249
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    1.6. Órgãos da Falência .............................................. 250 1.7. O Juízo da Falência ............................................. 253 1.8. Verificação e Classificação dos Créditos .............. 255 1.9. Efeitos Jurídicos da Falência ............................... 258 1.9.1. Quanto ao Negócio do Falido ............. 258 1.9.2. Quanto aos Bens do Falido ................. 259 1.9.3. Quanto aos Direitos dos Credores ....... 262 1.9.4. Quanto aos Contratos do Falido ......... 263 1.9.5. Quanto à Ineficácia e Revogação de Certos Atos ...................................... 266 1.10. O Processo Falimentar ......................................... 268 2. Recuperação de Empresas ................................................... 275 2.1. Recuperação Extrajudicial ................................... 275 2.1.1. Disposições Preliminares ..................... 275 2.1.2. Caracterização da Recuperação Extrajudicial ........................................ 276 2.1.3. Sujeitos Passivos da Recuperação Extrajudicial ........................................ 278 2.1.4. Sujeitos Ativos da Recuperação Extrajudicial ........................................ 278 2.1.5. Órgãos da Recuperação Extrajudicial ........................................ 279 2.1.6. O Juízo da Recuperação Extrajudicial ........................................ 279 2.1.7. Efeitos Jurídicos da Recuperação Extrajudicial ........................................ 279 2.1.8. O Processo de Recuperação Extrajudicial ........................................ 280 2.2. Recuperação Judicial ........................................... 282 2.2.1. Disposições Preliminares ..................... 282 2.2.2. Caracterização da Recuperação Judicial ................................................. 284 2.2.3. Sujeitos Passivos da Recuperação Judicial ................................................. 287 2.2.4. Sujeito Ativo da Recuperação Judicial ................................................. 287 2.2.5. Órgãos da Recuperação Judicial .......... 288 2.2.6. O Juízo da Recuperação Judicial ......... 290
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    2.2.7. Verificação e Classificação dos Créditos ................................................ 291 2.2.8. Efeitos Jurídicos da Recuperação Judicial ................................................. 292 2.2.8.1. Quanto ao Negócio do Devedor ................................ 293 2.2.8.2. Quanto aos Bens do Devedor ................................ 293 2.2.8.3. Quanto aos Direitos dos Credores ............................... 294 2.2.8.4. Quanto aos Contratos Celebrados pelo Devedor ..... 295 2.2.9. O Processo de Recuperação Judicial .... 295 3. Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras ......... 297 3.1. Disposições Preliminares ..................................... 297 3.2. Intervenção .......................................................... 298 3.2.1. Conceito ............................................... 298 3.2.2. Causas .................................................. 299 3.2.3. Sujeito Ativo ........................................ 299 3.2.4. Sujeito Passivo ..................................... 299 3.2.5. Efeitos da Intervenção .......................... 300 3.2.6. O Processo de Intervenção ................... 300 3.3. Liquidação Extrajudicial ..................................... 301 3.3.1. Conceito ............................................... 301 3.3.2. Causas .................................................. 302 3.3.3. Sujeito Ativo ........................................ 303 3.3.4. Sujeito Passivo ..................................... 303 3.3.5. Efeitos da Liquidação Extrajudicial .... 303 3.3.6. O Processo de Liquidação Extrajudicial ........................................ 304 3.3.7. Responsabilidade dos Administradores .................................. 305 3.4. Administração Especial Temporária .................... 306 3.4.1. Conceito ............................................... 306 3.4.2. Causas .................................................. 307 3.4.3. O Processo de Administração Especial Temporária ............................ 307 Exercícios ...................................................................................... 309
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    CAPÍTULO 5 CONTRATOS ........................................................................ 313 1. Disposições Preliminares ..................................................... 313 2. Classificação dos Contratos ................................................. 314 3. Constituição dos Contratos ................................................. 315 4. Efeitos da Celebração dos Contratos ................................... 316 5. Espécies de Contratos ......................................................... 317 5.1. Compra e Venda Mercantil .................................. 317 5.2. Alienação Fiduciária ........................................... 318 5.3. Faturização .......................................................... 320 5.4. Franquia Mercantil .............................................. 321 5.5. Leasing ou Arrendamento Mercantil .................... 322 5.6. Cartão de Crédito ................................................ 323 5.7. Representação Comercial ..................................... 324 5.8. Concessão Comercial ........................................... 324 Exercícios ...................................................................................... 326 GABARITO ............................................................................................... 329 COMENTÁRIO .............................................................................................. 331 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................. 351
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    Capítulo 1 Noções Gerais 1. Origem do Comércio Nas sociedades primitivas, seus componentes buscavam produzir os bens de que necessitavam. Outros eram extraídos da natureza, através da caça, da pesca, da pecuária ou do cultivo agrícola e vegetal. Com o passar dos tempos e o natural crescimento dos grupos sociais, começou a haver uma permuta do excedente de produção entre as sociedades, quando elas tentavam suprir a carência na produção de certos artigos, ofertando aquilo que tinham em abundância. Contudo, logo esse modelo demonstrou-se ineficaz, pois nem sempre o grupo social detentor de gêneros desejados por outro estava interessado na aquisição do excesso produtivo daquele. Tornou-se, então, imperiosa a criação de uma unidade comum de valor – a moeda – cobiçada por todos. A moeda foi o fator determinante para o surgimento do comércio, ou da atividade mercantil uma vez que possibilitou a transição de uma economia de subsistência mercantil, subsistência, na qual o principal elo econômico entre os grupos sociais eram as trocas do excedente produzido, para uma economia de escala voltada para a produção maciça de escala, determinados bens, com uma parte devendo ser vendida a outros contingentes populacionais. Nessa seara, surgiram os comerciantes conhecidos no início como mercadores comerciantes, mercadores, identificados como aquelas pessoas que promoviam a intermediação dos bens entre o produtor e o consumidor. Desde o início, tiveram por objetivo auferir lucro da profissão, pois geralmente adquiriam produtos por um preço inferior, para revendê-los com majoração no valor da compra. A diferença, excluídos seus custos, era a margem de lucro. À atividade precípua do comerciante, ou seja, ao ato de comprar bens para posterior revenda, deu-se o nome de “atividade mercantil ou comercial”.
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    2 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos É claro que nem sempre a equação funciona dessa forma, pois pode acontecer de o preço de venda ser inferior ao de compra. No entanto, o escopo da atividade sempre será o lucro. Por isso, diz-se que a atividade comercial, ou mercantil, é sempre onerosa. 2. Surgimento do Direito Comercial Com o fomento da atividade mercantil, os governantes perceberam que ali estava uma promissora fonte de renda e que deveriam agir para seu disciplinamento, no sentido de criarem normas que regulassem a atividade comercial. Tal providência normativa remonta a civilizações muito antigas, antes mesmo do nascimento de Cristo, como os fenícios que, no apogeu de sua civilização, fenícios, intensificaram o comércio marítimo entre a Ásia e as cidades costeiras do Mediterrâneo. No entanto, sabemos que a qualificação como disciplina só é possível face a um conjunto sistematizado, codificado ou não, que envolve normas, costumes, usos, além de outras fontes do Direito. E isso não havia ocorrido ainda, senão a partir da Média, Idade Média quando as corporações de mercadores, criadas a partir do século XII justamente para proteger os exercentes da atividade mercantil, fizeram dos usos e costumes comerciais da época verdadeiros diplomas do Direito Consuetudinário Consuetudinário, ultrapassando, inclusive, as fronteiras das corporações e sendo recepcionados pelas Cidades. E foi desta forma que teve início a disciplina, a princípio restrita ao seio das corporações para, em seguida, serem absorvidas pelo próprio Estado. Já num estágio evolutivo posterior, o Direito Comercial passou a regular até mesmo atos praticados por pessoas comuns, não-comerciantes, a exemplo da emissão de um cheque ou de uma nota promissória assim como o aval ou o endosso nos promissória, títulos de crédito em geral, conforme estudaremos no Capítulo 03. 3. Evolução Histórica do Direito Comercial A Idade Média marcou o surgimento do Direito Comercial, quando um conjunto sistematizado de normas lastreadas nos usos e costumes dos mercadores nasceu no âmbito das corporações, em contraste com a forma esparsa de regras ou costumes até então praticados, algumas até mesmo importadas do Direito Civil, como era hábito, por exemplo, na Roma Antiga quando não existia regramento específico Antiga, destinado ao Direito Comercial, mas sim àquele outro ramo do Direito Privado.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 3 Série Impetus Provas e Concursos Entretanto, na história de vários povos, iremos observar normas especiais a respeito do Direito Comercial, conforme veremos a seguir. 3.1. Império da Babilônia Aos babilônios, povo que ocupou extensão territorial na Ásia e no Oriente Médio, é creditada a elaboração de um dos primeiros dizeres a respeito de matéria comercial. Trata-se do Código de Hamurábi – inscrição em pedra datada do ano 2.083 a. C. –, com disposições sobre empréstimo a juro, contratos de depósito, de sociedade e de comissão. Apesar de seu conteúdo, a majoritária doutrina não considera o Código de Hamurábi um precursor dos códigos comerciais, tendo em vista não conter dispositivos a respeito de compra e venda mercantil, muito menos se traduzir em um corpo sistematizado, que merecesse ser chamado de Direito Comercial. 3.2. Os Fenícios Esse povo intensificou sobremaneira o comércio dos tempos antigos, principalmente o marítimo, que se desenvolveu entre a Ásia e as cidades costeiras do Mediterrâneo. Por volta do século X a. C., eles já haviam consagrado a prática do alijamento alijamento, que era a faculdade que detinham os comandantes dos navios de se livrar da carga, em caso de perigo iminente. Nesta situação, o prejuízo seria repartido entre o proprietário do carregamento e o da embarcação. Também não há indícios de que os fenícios houvessem realizado qualquer obra sistematizada do Direito Comercial. 3.3. Os Romanos Na Era Cristã, os romanos, povo de forte tradição guerreira, praticaram o comércio. Essa atividade, contudo, estava destinada aos escravos, ou aos estrangeiros, sempre marginalizados na sociedade. A classe patrícia, detentora das maiores propriedades rurais, símbolo do poder da época, assim como os senadores, estavam proibidos de exercer o comércio. A aristocracia romana considerava a prática do comércio uma atividade indigna de um cidadão romano. Isso porque o Direito Romanístico condenava a usura usura, princípio basilar da atividade comercial. Algumas questões envolvendo a prática mercantil, especialmente as referentes aos contratos e obrigações, eram resolvidas através do Direito Civil. Outras, no entanto, tiveram origem na Roma Antiga como, por exemplo, a falência e os Antiga, banqueiros, dentre outras.
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    4 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Apesar da origem desses institutos, não podemos afirmar que o Direito Comercial, como disciplina autônoma, teve origem em Roma, pois ainda faltava a sistematização da matéria. 3.4. Idade Média O Império Romano ruiu por volta do século V quando os árabes assumiram o , controle sobre o Mar Mediterrâneo. Sucedeu-se um período de profundas mudanças na sociedade européia, pois os muçulmanos bloquearam as vias de acesso ao comércio marítimo, o que causou isolamento das comunidades e, por conseqüência, a fragmentação do poder central. Uma apreensão crescente tomava conta da população que, na ausência do Estado, viu-se compelida a buscar segurança junto aos seus senhores nas áreas rurais. Após longo período de dominação árabe no Mediterrâneo, os europeus retomaram as antigas rotas, fazendo reflorescer um intenso comércio marítimo na região, por meio do qual a produção dos campos era escoada para outras terras. Aos poucos, os portos marítimos tornaram-se núcleos comerciais, centralizadores de diversos pontos de venda, para onde se dirigiam clientes, fornecedores e consumidores. Fortaleceu-se a “classe burguesa” nas cidades, em contraposição aos senhores feudais, nascida justamente daquelas pessoas que, a princípio, buscaram segurança junto aos seus senhores, devido à pulverização do Estado. Já no século XII, apareceram as primeiras corporações que reuniam os praticantes corporações, da atividade mercantil, sob determinadas regras. Elas tinham jurisdição sobre determinado território e eram criadas pelos próprios mercadores. Serviam para dirimir conflitos entre eles, com atribuições até para punir os culpados. Para tanto, escolhiam-se cônsules que deveriam trabalhar na aplicação das normas elaboradas cônsules, na própria corporação. Muitas passavam a compor o ordenamento jurídico das cidades. Alguns autores sustentam que foi a atribuição dos cônsules precursora dos também extintos “Tribunais do Comércio”, existentes inclusive no Brasil, sob a égide do Código Comercial de 1850, que perduraram até 1875. Possuíam as corporações força legislativa e judicante; a primeira, expressada a partir da elaboração das normas a serem aplicadas aos comerciantes, enquanto a outra relacionava-se ao poder consular. As corporações exerceram tanta influência sobre a sociedade mercantilizada da época, naquele início do segundo milênio da era cristã, que muitas cidades aproveitaram suas normas na criação das primeiras codificações do Direito Comercial. Foi o caso de Amálfi, com a Tabla Amalfitana (século XII), Veneza, com sua Capitulares Nauticum Capitulares Nauticum, ou o Consulado do Mar em Barcelona. Um pouco mais adiante, já no século XVI, Mar, surgiu, na França, o Guidon de la Mer, dedicado praticamente ao seguro marítimo.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 5 Série Impetus Provas e Concursos Remonta ainda à Idade Média o aparecimento de alguns dos principais contratos comerciais, a exemplo do contrato de transporte, de seguro marítimo e de seguro. 3.5. Os Estados Nacionais Os séculos XV e XVI são caracterizados pela retomada do poder central nos Estados, que logo perceberam a importância da atividade mercantil para o fortalecimento de suas economias e conseqüente prosperidade das nações. Percebam que aquelas regras relacionadas ao comércio da época medieval, embora toleradas e incorporadas pelo enfraquecido poder estatal de então, não haviam sido por ele elaboradas. Partiram, como vimos, da organização dos mercadores. O fato que marcou o surgimento do Direito Comercial nascido do próprio Estado foram as Ordenanças Francesas Francesas. A primeira, baixada no ano de 1673, quando a França encontrava-se sob a regência de Luís XIV, dispunha sobre o comércio terrestre, regulando agentes de bancos, sociedades, falências, além de alguns títulos de crédito. Oito anos mais tarde, veio a outra, que dispôs sobre o comércio marítimo. O primeiro Código Comercial, no entanto, só foi elaborado em 1807, também na França, que, à época, estava sob o comando de Napoleão, ficando por isso conhecido como o Código Napoleônico Em sua feitura, muitos dos dispositivos das Ordenanças Napoleônico. foram aproveitados, podendo até se afirmar que poucas inovações normativas ele trouxe. Entrementes, não podemos olvidar sua maior contribuição que, guiado pelos princípios da igualdade e da liberdade permeadores da Revolução Francesa, no século XVIII, procurou evitar privilégios corporativos que dominaram o comércio na Idade Média, quando prevalecia o subjetivismo caracterizador dos comerciantes, que só seriam alçados a tal condição se pertencessem a uma corporação. Para tanto, aquele diploma de 1807 tratou de regulamentar as questões relativas ao exercício do comércio de forma objetiva, qualificando o comerciante como qualquer pessoa que praticasse “atos de comércio”, de forma profissional e habitual. Tais atos estavam relacionados no próprio código e possuíam correlação com atividades de intermediação de mercadorias, atividades bancárias, seguros e transporte de mercadorias, dentre outras. De outra forma, se o Código Napoleônico não acrescentou grandes inovações ao Direito Positivo então vigente, influenciou, com seu objetivismo, a elaboração de outros Códigos Comerciais em diversos países, a exemplo da Bélgica, da Espanha, de Portugal, da Itália e, inclusive, do Brasil, que só implantou o seu em 1850, através da Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
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    6 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 4. O Histórico do Direito Comercial no Brasil No período colonial brasileiro, apesar do intenso comércio desenvolvido por aqui, o Direito aplicado era o português, pois a colônia sujeitava-se aos ditames da Coroa. E foi esta que, em 1603, sob a regência de Felipe II, editou as Ordenações Filipinas em alusão ao rei. Filipinas, Não se tratava evidentemente de um Código Comercial, pois já estudamos que o primeiro do gênero nasceu na França, dois séculos mais tarde. Também não podemos equipará-la às Ordenanças Francesas surgidas setenta anos depois, pois, enquanto ela abrangia outros ramos do Direito, como o Penal, o Processual etc., as Ordenanças Francesas tratavam da disciplina exclusivamente comercial. No entanto, continham dispositivos tratando da matéria, além de outras já citadas. Sua vigência estendeu-se até pouco depois da vinda de Dom João VI para o Brasil, em 1808. Outro importante diploma português daqueles tempos foi a Lei da Boa Razão Razão, de 1769, assim conhecida por determinar que, na ausência de norma legal a respeito de certo tema, deveriam ser adotadas leis de outras “nações cristãs, iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência”. Pressionada por Napoleão, que ameaçava invadir Portugal, refugiou-se no Brasil a Corte Lusitana. Esse ato trouxe profundas transformações para o Brasil-Colônia que, na condição de “Sede Provisória da Coroa”, foi contemplado com uma série de medidas de caráter econômico, decisivas para o incremento da atividade mercantil no País. Destacam-se a “abertura dos portos às nações amigas”, em 1808; também a criação da Real Junta do Comércio; e a criação do Banco do Brasil, também naquele ano de 1808. Alguns anos após a declaração da independência, já em 1834, foi apresentado à Câmara o Projeto do Código Comercial. Dezesseis anos de discussões legislativas passaram-se, até surgir a Lei Federal no 556, de 25 de junho de 1850, mais conhecida como o Código Comercial Brasileiro. Com forte influência francesa, o Código Brasileiro adotou a Teoria dos Atos de Comércio, reputando comerciante todo aquele que praticasse compra e venda de mercadorias de forma profissional, além de algumas poucas espécies de serviço. Estava criada a base para o desenvolvimento do Direito Comercial Brasileiro, fincado no objetivismo, através do qual a concepção do status de comerciante era atribuída aos que praticassem atividades específicas, a serem definidas posteriormente. Ainda assim, em seu art. 4o, prescreveu a necessidade de inscrição dos comerciantes nos então existentes Tribunais do Comércio (em seguida substituídos pelas Juntas Comerciais), pelo menos para poderem usufruir dos benefícios da legislação comercial.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 7 Série Impetus Provas e Concursos Percebam que esse dispositivo não tratou de excluir os não-inscritos do conceito de comerciante, como fizera o subjetivismo corporativo da Idade Média, mas apenas reputava comerciantes irregulares aqueles exercentes da atividade mercantil que não tomassem tal providência, subtraindo alguns direitos exclusivos dos regulares regulares. Curiosamente, contudo, não enumerou os chamados “atos de comércio”, como fizera o Código Francês. Esses só foram detalhados quando da edição do Regulamento no 737, contemporâneo ao código, que relacionou todas as operações que se constituíam em “atos de comércio”. Dentre elas, operações de câmbio, banco e corretagem, seguros, transporte de mercadorias, além, claro, da compra com objetivo de posterior revenda de bem móvel ou semovente, ou até para alugar seu uso. Ao longo dos anos, muitos dos dispositivos do código foram sendo revogados por legislações mais contemporâneas, a exemplo da Lei das Sociedades Anônimas (1976) e da Lei de Falências e Concordatas (1945), dentre outras. No entanto, o “golpe de misericórdia” foi dado com a edição do Código Civil de 2002, que revogou praticamente todos os artigos que ainda vigoravam do Código de 1850. Sobreviveram apenas os relativos ao comércio marítimo, contemplado em sua Parte Segunda. Hoje, a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mais conhecida como Código Civil Brasileiro, disciplina matérias específicas do Direito Comercial, tais como: empresas, empresários, registro público de empresas, livros empresariais e nome empresarial, dentre outras. Inspirado no modelo do Código Civil Italiano, de 1942, a moderna Lei Civil Brasileira acabou por provocar uma fusão legislativa entre os dois ramos do Direito Privado, unificando normas básicas do Direito Civil e do Comercial. Esse fato trouxe de volta uma discussão antiga, a respeito da autonomia do Direito Comercial, a ser enfrentada no tópico seguinte. Por outro lado, implantou um novo sistema jurídico para o Direito Comercial, fundamentado no perfil subjetivo do empresário. Essa nova concepção não se resumiu apenas a uma mudança de nomenclatura, mas introduziu grandes inovações nesta seara, pois passou a enquadrar pessoas jurídicas, antes consideradas sociedades civis por força do objeto social, conforme dispunha a antiga teoria objetiva dos atos de comércio, como sociedades empresárias, a partir da forma organizacional apresentada. 5. Autonomia do Direito Comercial Com o advento do Código Civil de 2002, veio à tona novamente a discussão sobre a autonomia do Direito Comercial.
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    8 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Essa polêmica não é inédita; basta reportarmo-nos ao início do século XX, mais precisamente em 1911, quando Inglês de Souza, incumbido de elaborar projeto do novo Código Comercial, apresentou dois projetos. Um, com a matéria comercial e civil unificadas em um único código; e outro, onde o Direito Comercial era codificado de forma exclusiva. Antes dessa época, ao final do século XIX, em pronunciamento na Universidade de Bolonha, o célebre jurista italiano Cesare Vivante posicionou-se contra a autonomia do Direito Comercial, por entender que este não possuía critérios claros e objetivos que o distinguissem do Direito Civil. Seu discurso surpreendeu a todos, principalmente por se tratar do maior comercialista da época. Apesar disso, em 1919, nomeado para coordenar estudos visando à edição do Novo Código Civil Italiano, voltou atrás e mudou de opinião, ao posicionar-se contra a unificação dos dois ramos de Direito. Mesmo assim, a unificação foi aprovada, surgindo, em 1942, o Novo Código Civil Italiano, que juntou os dois ramos de Direito Privado em um único diploma legislativo. A par de toda essa discussão, devemos ter em mente o ensinamento de Marcelo Bertoldi, quando afirma que a autonomia de uma disciplina não deve ser vista como um princípio absoluto, pois nenhuma é completamente autônoma. Existe uma correlação entre as disciplinas jurídicas, de modo que uma aproveita regras das outras, como, por exemplo, o Direito Administrativo utiliza-se de normas do Direito Processual, a fim de subsidiar o processo administrativo; ou o Direito Comercial aproveita dispositivos do Código Penal, ao regular crimes falimentares. Nada disso compromete a autonomia das disciplinas, que continuam tendo campo próprio de atuação. Nesse ponto, convém expor a relação do Direito Comercial com outros ramos do Direito, Público ou Privado, senão vejamos: a) com o Direito Constitucional Relaciona-se esse ramo do Direito Público com praticamente todos os demais, pois a Constituição Federal pode ser considerada o nascedouro do sistema normativo do País. Com relação ao Direito Comercial, o art. 22, I, da CF prevê a competência privativa da União para legislar. Também no Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, há menção ao exercício da atividade empresarial; Direito Tributário b) com o Direito Tributário Esse ramo conserva relações estreitas com o Direito Comercial, a exemplo da responsabilização dos sócios-gerentes de limitadas por obrigações da sociedade de natureza tributária, à exegese do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, ou mesmo da imposição de algumas espécies de livros fiscais aos empresários;
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 9 Série Impetus Provas e Concursos Direito Trabalho c) com o Direito do Trabalho Aqui, um ramo do Direito Privado que mantém ligação forte com o Direito Comercial. Basta vermos as causas trabalhistas sendo decididas no âmbito da Justiça do Trabalho para, em seguida, habilitarem-se no Quadro Geral de Quadro Credores admitidos na falência. Também os débitos de natureza trabalhista sendo Credor edores cobrados dos sócios das sociedades anônimas ou limitadas; d) com o Direito Civil Com este, inúmeras são as relações, a começar do atual compartilhamento do Código Civil, que reservou dispositivos dedicados à matéria comercial, seja sobre títulos de crédito, empresa, empresário, registro de empresas etc.; e) com o Direito Internacional O Brasil é seguidor de convenções internacionais que tratam de títulos de crédito e propriedade industrial, dentre outros. Para inserção das normas em nosso ordenamento jurídico, utilizam-se procedimentos afeitos ao Direito Internacional. Por último, a fim de consolidar a tese da autonomia do Direito Comercial, analisemos a disciplina de acordo com os seguintes aspectos: • autonomia didática que é medida de acordo com a grade curricular das didática, universidades, não havendo razão para contestar-se a autonomia didática do Direito Comercial, pois a disciplina aparece em todos os programas dos cursos de Direito; • autonomia legislativa considerada a partir da codificação própria da legislativa, matéria. Sob esse ponto de vista, também temos que admitir a autonomia do Direito Comercial, pois, ainda que o Código Civil Brasileiro de 2002 tenha praticamente unificado os dois ramos, ainda restou sua Segunda Parte, tratando do Direito Marítimo, como bem ressaltou Fran Martins; • autonomia substancial que tem a ver com o conteúdo da disciplina, sua substancial, abrangência, a matéria que regula. E, assim, não podemos hesitar em apontar assuntos específicos da matéria comercial, a exemplo dos empresários, das sociedades empresárias, dos títulos de crédito, da falência e da concordata, enfim, temas que podem ser facilmente isolados dos demais. Já o Direito Civil cuida de sucessão, família e obrigações civis, dentre outros.
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    10 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 6. Fontes do Direito Comercial Quando tentamos conceituar fontes do Direito, normalmente a definição restringe-se à própria expressão do direito, ou seja, a forma como ele se manifesta. No entanto, é importante entendermos que antecedem à norma os anseios da sociedade. Estes são mutantes, variando com as gerações, mas se revelam determinantes para o surgimento do ordenamento jurídico de uma nação. Muitos autores costumam classificá-las em fontes materiais e formais As primeiras formais. estão relacionadas a fatores políticos, sociais, religiosos ou, mesmo, econômicos, componentes do grupo social, enquanto as fontes formais são justamente as normas jurídicas. E são estas últimas que compõem o objeto de nosso estudo. Dividem-se as fontes formais em primárias e secundárias As primeiras secundárias. posicionam-se em ordem de preferência em relação às outras, traduzindo-se numa obrigatoriedade de esgotá-las, antes de invocar-se uma fonte secundária. • Leis – A principal fonte primária de nosso Direito Comercial é a lei. Existe uma profusão delas, a começar pelo próprio Código Comercial de 1850, que, embora com a revogação da maioria de seus artigos, permanece vivo em sua Segunda Parte, tratando do comércio marítimo. Outras, apenas para citar algumas, são as Leis no 6.404/76, que disciplina as sociedades por ações, e no 5.474/68, que dispõe sobre duplicatas. Importa ressaltar que o Código Civil de 2002, na parte que trata sobre Direito de Empresa, é considerado fonte primária do Direito Comercial. • Regulamentos – São considerados fontes primárias justamente porque servem à eficacização das leis comerciais. • Tratados internacionais – A matéria comercial também incorporou alguns internacionais tratados internacionais, a exemplo da “Lei Uniforme de Genebra”, tratando de cheque, letra de câmbio e nota promissória. Inexistindo, portanto, em um caso concreto, norma primária sobre a matéria, fica a autoridade judiciária autorizada a lançar mão de uma norma secundária, de forma subsidiária. São elas: usos e costumes comerciais, a analogia, a jurisprudência e os princípios gerais do Direito. • Usos e costumes comerciais – Estes se constituem em importante fonte do Direito Comercial. Aliás, no princípio (Idade Média), ele era consuetudinário. Também no âmbito do Direito Civil, a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 4o, concede à analogia, aos costumes, ou, mesmo, aos princípios gerais do Direito a qualificação de fontes subsidiárias do Direito. Os costumes, para serem aceitos como fonte do Direito
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 11 Série Impetus Provas e Concursos Comercial, necessitam revestir-se de alguns requisitos. Primeiro, é preciso que se trate de uma prática reiterada e uniforme, que seja assimilada por todos como se fora lei. De outra forma, deverá estar previsto na própria lei. Não pode, contudo, ser contra a lei, pois violaria a própria concepção de fonte subsidiária à lei. Assim, nós temos os costumes: a) praeter legem, que decorrem da prática mercantil, aceitos e aplicados para suprirem as lacunas legislativas, a exemplo do cheque visado, citado por Bulgarelli; b) secundum legem, pois são previstos na própria lei, como no art. 113 do Código Civil, que anuncia: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”; c) contra legem, estes não são tolerados pelo ordenamento jurídico e, conseqüentemente, não aceitos como fonte do Direito, a exemplo do cheque pré-datado, que vai de encontro à própria natureza do documento, que é um título de crédito à vista. Normalmente, no Direito Comercial, os costumes, para serem admitidos como prova, necessitam estar assentados na Junta Comercial, que emitem certidão a respeito. No entanto, o juiz tem direito à livre convicção na análise das provas, desde que não se afaste das premissas básicas quanto à ilegalidade das mesmas. • Analogia – Na ausência de outra fonte formal do Direito, permite-se a aplicação da analogia, considerada como a possibilidade de utilizar-se entendimento a respeito de um caso concreto similar, já julgado, a fim de dirimir a lide. • Jurisprudência – A jurisprudência, assim entendida como a uniformidade das decisões dos tribunais a respeito de determinada matéria, também é fonte secundária do Direito Comercial. Isso não implica a obrigação de o juiz segui-la, pois ele pode desenvolver sua própria convicção, mesmo que seja diversa daquela. Alerto que há autores que não consideram esta uma fonte do Direito Comercial, por entenderem que ela não é fonte geradora do Direito, já que se trata da observação de fatos pretéritos. • Princípios gerais do Direito – Por último, os princípios gerais do Direito, que são os norteadores da construção do próprio sistema jurídico positivo vigente. 7. Conceitos de Direito Comercial Após estudados alguns temas relacionados ao desenvolvimento histórico do Direito Comercial, seu surgimento, sua importância no desenvolvimento das nações, assim como a abrangência da disciplina, vejamos como os pesquisadores da matéria comercial têm se esforçado no sentido de melhor conceituar o Direito Comercial.
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    12 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos “O Direito Comercial é a parte do Direito Privado que tem, principalmente, por objeto regular as relações jurídicas que surgem do exercício do comércio.” Esta definição, proposta pelo comercialista italiano Cesare Vivante, foi criticada por não contemplar atos praticados por não-comerciantes, mas regulados por leis comerciais (exemplo da emissão de cheque). Waldemar Ferreira propôs: “Direito Comercial é o conjunto sistemático de normas jurídicas disciplinadoras do comerciante e seus auxiliares e do ato de comércio e das relações dele oriundas.” Carvalho de Mendonça trilhou caminho parecido, ao afirmar que: “O Direito Comercial é a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos e das obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares.” Dessas duas últimas definições surgiu uma, de autoria de Fran Martins, que melhor sintetiza a disciplina: “Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.”1 Da assertiva, tem-se que as normas do Direito Comercial alcançam não apenas os empresários, mas aqueles que, mesmo sem se revestirem dessa qualidade, praticam atos aos quais a lei atribuiu características tais que se tornaram regidos pelo Direito Comercial. Exemplo destes é a emissão de um cheque, feita por quem não se reveste da qualidade de empresário, da mesma forma que uma letra de câmbio ou uma nota promissória ou, até, uma garantia prestada por aval. Todos esses atos possuem regulamentação em legislações próprias, como veremos no Capítulo 3, concernente aos títulos de crédito, e fazem parte do campo de abrangência do Direito Comercial, independentemente de haverem sido praticados por empresário ou representante de sociedade empresária. 8. Características do Direito Comercial O Direito Comercial apresenta traços que o distinguem de outros ramos do Direito, especialmente do Direito Civil, e que se encontram relacionados a seguir. a) Simplicidade ou informalismo Propõe adoção de fórmulas simples para solução de conflitos, diferentemente do Direito Civil, formalista e complexo. Exemplo: circulação de títulos de crédito mediante endosso. 1 MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 25.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 13 Série Impetus Provas e Concursos b) Internacionalidade ou cosmopolitismo Está regulamentado por normas de alcance internacional. Exemplo: Lei Uniforme de Genebra, que dispõe sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheque. c) Elasticidade Permanece em constante processo de mudanças, adaptando-se à evolução das relações de comércio. Exemplo: contratos de leasing e franchising. d) Onerosidade Tem o lucro como o fim perseguido pelos empresários, cuja atividade é sempre onerosa. 9. Empresário 9.1. Conceito Durante muito tempo, convivemos com uma legislação comercial que já não atendia as transformações ocorridas, sobretudo após a primeira metade do século passado. Se muitos dispositivos da principal Lei Comercial, elaborada há mais de cento e cinqüenta anos, estavam expressamente revogados, seja pela Constituição Federal de 1988, seja por leis esparsas, outros simplesmente vinham sendo ignorados pelas autoridades judiciárias e até pelos tribunais, em regra lastreados na moderna concepção de atividade econômica. Daí o fortalecimento de teorias, como a da empresa ou do empresário, através das quais se atribuía uma nova visão ao profissional do comércio, agora não mais restrita àquele agente que pratica freqüentemente atos de intermediação de mercadorias ou umas poucas espécies de serviços, tais como bancos, transporte de mercadorias, seguros, além de outros, excluindo importante segmento da atividade econômica, que é justamente a prestação de serviços como um todo. A Teoria da Empresa alargou o campo de incidência do Direito Comercial, trazendo para seu âmbito justamente o segmento de serviços, assim como o de produção de mercadorias. O novo Código Civil, aprovado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, só veio confirmar a teoria, introduzindo definitivamente no Direito Brasileiro as definições de empresa e empresário empresário. Em seu art. 966, caput, o empresário é considerado como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. O parágrafo único do mesmo dispositivo excluiu daquela categoria “os profissionais que exerçam atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
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    14 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Como se vê, novos requisitos surgiram para classificar alguém como empresário, que poderão ser somados à capacidade civil, analisada adiante. 9.2. Requisitos 9.2.1. Profissionalismo O titular do negócio deverá fazê-lo não em caráter eventual, mas habitualmente, assumindo o ofício como sua profissão. Essa não é uma disposição inédita; a antiga Teoria dos Atos de Comércio já se guiava pela prática habitual da compra e venda de mercadorias. Não bastava a realização de uma única operação comercial ou, mesmo, algumas eventualmente observadas. Seria preciso que o agente tomasse essa atividade como ofício, fizesse dela a sua profissão, caso contrário incorreto seria o seu enquadramento como comerciante. Portanto, permanece consagrado o requisito, agora no Código Civil de 2002, que prescreveu, em seu art. 966, caput, a forma profissional de atuação do empresário. 9.2.2. Organização Significa a necessidade de o exercente da atividade econômica aparelhar-se de forma adequada para o desempenho de sua profissão. Se tomarmos como exemplo uma pessoa que revende objetos em pequena proporção, movimentando diminuto volume de recursos, ainda assim dela serão exigidas instalações compatíveis com sua atividade. Não se concebe um empresário, seja pessoa física ou jurídica, desprovido de um conjunto de bens organizados destinados ao exercício da empresa. Em outras palavras, todo empresário deverá dispor de estabelecimento empresarial, definido no art. 1.142 do Código Civil, como o complexo de bens organizados para o exercício de empresa, por empresário ou por sociedade empresária. O estabelecimento empresarial, ao contrário do que possa parecer, não é exclusividade de empresários de médio ou grande porte. Em absoluto, o estoque de mercadorias, juntamente com os móveis, utensílios e instalações utilizadas diretamente na atividade econômica já são assim considerados, independentemente da dimensão tomada. 9.2.3. Atividade Econômica O teor do art. 966 do CC/2002 apresenta elementos característicos ao empresário, aqui entendido como a pessoa física que exerce em seu próprio nome uma atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 15 Série Impetus Provas e Concursos Excluídas do conceito estão as profissões consideradas intelectuais que, apesar de possuírem caráter econômico, têm natureza científica, literária ou artística. Nessa categoria, incluem-se médicos, arquitetos, dentistas, escritores e artistas em geral, dentre outros. Entretanto, se esses profissionais exercerem o ofício, estando presente “elemento de empresa”, podemos enquadrar o empreendimento como uma sociedade empresária. É o caso do médico, proprietário de um grande hospital, clinicando ou, mesmo, operando em suas dependências. Nesta situação, prevalece o caráter empresarial da atividade hospitalar. O raciocínio não se aplica às sociedades de advogados, conforme exposição no item 1 do capítulo seguinte. Mas o que vem a ser elemento de empresa? É fácil. Imaginemos um famoso pintor de quadros, proprietário de um atelier, onde emprega variados profissionais, entre atendentes, telefonistas, secretárias e outros ligados à mesma arte, pintando e colocando à venda telas à similitude do fundador do negócio. Enfim, a dimensão econômica conquistada com o seu intelecto ultrapassou a sua aptidão primitiva para o ofício, tanto que, se ele parar de pintar, objetivando apenas conduzir o empreendimento, o mesmo poderá continuar sem maiores conseqüências. Neste contexto, ele reúne todas as condições de ser classificado como empresário. Com relação às implicações práticas advindas desse novo conceito, poderemos presenciar a sujeição à falência do prestador de serviços em geral, assim como a possibilidade de ele requerer recuperação judicial ou extrajudicial. Também poderão fazer prova com os livros empresariais, tudo na dependência de estarem cumpridas as formalidades legais. 9.2.4. Capacidade Requisito fundamental à correta atuação empresarial, na qualidade de empresário individual ou administrador de sociedade, é o pleno gozo da capacidade civil. A regra, contida no art. 972 do Código Civil, deve ser conjugada com as disposições sobre personalidade e capacidade na esfera civil, previstas nos arts. 1o a 10 da mesma lei. E, logo no art. 1o, dispôs o legislador: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Significa afirmar que qualquer indivíduo, independente de sua idade, saúde mental ou vícios possui capacidade para contrair direitos e assumir obrigações. Com a precisão que lhe é peculiar, Maria Helena Diniz chega a afirmar que a capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade. Entretanto, o exercício dessa capacidade pode ser restringido por algum fator genérico como o tempo (a maioridade ou menoridade), ou devido a uma insuficiência somática (deficiência mental).
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    16 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Em ocorrendo uma restrição legal no exercício da capacidade jurídica, na conformidade do que dispõem os arts. 3o e 4o do Código Civil, suprime-se do sujeito o direito ao exercício pessoal de pleno gozo da capacidade de direito. Perceba o leitor que a capacidade de direito pode subsistir sem a de exercício. Esta, por sua vez, pressupõe a existência da outra. Pois bem, aquele que não desfrutar do livre exercício de sua capacidade civil não poderá ser empresário. Sob o aspecto temporal, o art. 5o do Código prevê que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo traz hipóteses de aquisição da capacidade civil antes da maioridade, quais sejam: a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela colação de grau em curso de ensino superior; ou e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Observem que, apenas nas letras “a” e “e”, o legislador condicionou a emancipação a uma idade mínima de dezesseis anos, e não foi por acaso. Se observarmos as outras três hipóteses, somente haveria dúvida em relação à idade mínima para a emancipação nos casos de colação de grau em curso superior. É que o art. 1.517 do CC/2002 previu que somente a partir dos dezesseis anos podem os pais autorizar o casamento de menor. Antes dessa idade, o casamento só é possível para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, de acordo com a previsão do art. 1.520. Quanto ao exercício de emprego público efetivo, no que pese serem os entes federados e a própria União livres para determinar a idade mínima dos que podem ingressar no serviço público, a Constituição Federal proíbe o emprego ou a ocupação de cargo público aos que contarem com menos de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Logo, impossível a efetivação da hipótese aos menores daquela idade. De outra forma, incapazes também são os maiores de dezoito anos portadores de alguma das patologias especificadas nos arts. 3o e 4o do Código. Sendo a enfermidade enquadrada no art. 3o, será o indivíduo absolutamente incapaz. Nessa condição, o cometimento de qualquer ato jurídico depende de um representante, pois o incapaz está completamente privado do gozo de sua capacidade jurídica.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 17 Série Impetus Provas e Concursos Outros são os relativamente incapazes, a que se refere o art. 4o. Para esses, a autoridade judiciária poderá autorizar a prática de atos da vida civil, desde que devidamente assistidos. Com a representação ou a assistência, estará suprida a incapacidade de exercício, ao menos para os atos da vida civil. No entanto, um e outro instituto dependem de um regular processo de curatela, quando se observará a condição do incapaz, e o seu enquadramento em uma das hipóteses legais, após o que será o indivíduo considerado interdito, tudo conforme a previsão dos arts. 1.767 a 1.783 (os filhos menores são postos em tutela, quando falecidos ou ausentes os pais ou se estes decaírem do poder familiar). Entrementes, mesmo que assistidos ou representados, não esqueçamos que a regra geral do art. 972 torna proibitiva aos incapazes a atividade de empresário. 9.3. Continuação da Empresa por Incapaz O art. 972 vedou o exercício da atividade de empresário aos juridicamente incapazes. De outra maneira, o art. 974 permitiu aos interditos, cuja incapacidade foi superveniente ao exercício da atividade empresarial, ou aos menores tutelados, que tiveram seus pais falecidos ou ausentes, dar continuidade à empresa, desde que devidamente assistidos ou representados, conforme a incapacidade seja relativa ou absoluta. Para configuração da hipótese, a lei exige autorização judicial que, como tal, poderá ser revogada a qualquer momento pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. Essa possibilidade de revogação lhe confere a qualidade de ser considerada a título precário. Os bens do incapaz existentes à época da interdição ou da sucessão ficam protegidos em relação ao resultado do negócio, desde que estranhos ao seu objeto. Situação curiosa ocorre quando o representante ou assistente do incapaz estiver legalmente impedido de exercer a atividade empresarial. Nesse caso, essa pessoa deverá indicar um ou mais gerentes, que se submeterão à aprovação judicial. Ainda assim permanece o representante ou assistente responsável pelos atos dos gerentes nomeados. 9.4. Os Impedidos Os impedidos não são incapazes. Contudo, alguma circunstância tornou-os incompatíveis ao exercício da atividade empresarial. É o caso, por exemplo, dos servidores públicos em geral, que estão, por leis administrativas, proibidos de ser empresários individuais ou administradores de sociedades empresárias.
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    18 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Para eles, a condição de acionista ou quotista de sociedade empresária não deve ser considerada englobada pela disposição do art. 972, que proíbe exclusivamente a qualificação como empresário individual ou administrador de sociedade empresária. Outro que pode ser enquadrado na proibição é o falido. Prevê o art. 102 da Lei Federal no 11.101/2005 (Nova Lei de Falências) que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência. O impeditivo somente perde o efeito após declaradas extintas todas as suas obrigações, na conformidade do disposto no art. 158 do mesmo diploma legal, e ainda assim se não tiver sido constatada a ocorrência de crime falimentar, fato que postergaria ainda mais a sua reabilitação, conforme exposto adiante, no capítulo 04 desta obra. Contudo, a proibição legal não tem o condão de exonerar o agente que desrespeitou a lei pelas responsabilidades advindas de seus atos, tanto que o art. 973 do Código previu a assunção pelos impedidos das obrigações por eles contraídas, oriundas do exercício de atividade própria de empresário. 9.5. O Empresário Rural e o de Pequeno Porte O art. 971 do Código Civil contém redação nos seguintes termos, a respeito dos intitulados empresários rurais: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” Nesse particular, o legislador considerou o produtor rural, geralmente organizado em economia familiar, com um ou outro funcionário, mas sem a dimensão de uma grande organização, cuja base de sustentação provenha da natureza, seja de uma cultura agrícola, da pecuária ou do extrativismo vegetal ou mineral. Pode ser até uma sociedade, conforme prevê o art. 984, mas, se o seu objeto for aquele do empresário rural, sofrerá o mesmo tratamento. Estão à margem do conceito as corporações agrícolas, conhecidas como agronegócio, detentoras de estruturas tipicamente empresariais. Essas estão obrigadas ao registro antes do início de suas atividades, conforme reza o art. 967. Já para aqueles classificados como empresários rurais, ou para os pequenos empresários, o art. 970 previu a edição de lei garantidora de um tratamento favorecido, pelo menos no que concerne à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 19 Série Impetus Provas e Concursos Na inexistência da norma prevista, o que se tem é o teor do art. 971 que, combinado com o art. 970, leva-nos a concluir que o empresário rural não está obrigado ao registro. No entanto, se o mesmo for efetivado, o praticante de uma atividade econômica rural passa a ser equiparado ao empresário, para todos os efeitos. O mesmo acontece em se tratando de sociedade que tenha por objeto atividade própria de empresário rural, com a condição de que tenha adotado um dos tipos da sociedade empresária e, da mesma forma, haja requerido o registro. Dessa intelecção deflui-se a possibilidade de virem a falir, de obterem recuperação judicial ou extrajudicial, dentre outras questões próprias do empresário. Percebam que o fato de o legislador, logo no início do art. 971, haver nomeado o exercente da pequena atividade rural pelo termo “empresário”, não significa que o mesmo deva ser tratado da mesma forma que os outros, enquadrados no conceito do art. 966. Isso porque o próprio código contém dispositivos que lhe conferem tratamento favorecido, como já fora citado. Com relação ao pequeno empresário, Fábio Ulhoa Coelho e Sérgio Campinho defendem que, na ausência de norma regulamentadora do dispositivo, deve o mesmo ser aproveitado em favor dos microempresários e empresários de pequeno porte, como tais previstos na Lei Federal no 9.841/99. Esse diploma jurídico, regulamentado pelo Decreto no 3.474, de 19 de maio de 2000, foi editado em obediência à Lei Maior brasileira que, em seu art. 170, IX, previu tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. E logo no art. 2o, incisos I e II, do decreto, foi estabelecido: I- microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); II- empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Conforme foi observado por Láudio Fabretti, para a pessoa física ser enquadrada em um ou noutro conceito, necessário é que seja a atividade praticada de natureza mercantil, que hoje, já na vigência do novo código, deve ser considerada a atividade própria de empresário, conforme definição do art. 966, anteriormente comentado.
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    20 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos De outra forma, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto ou forma organizacional, poderá ser enquadrada em uma ou em outra classificação, a depender de seu faturamento. Tanto os microempresários como os empresários de pequeno porte gozam de benefícios concedidos pela legislação, relacionados à simplificação do exercício da empresa. 10. Prepostos do Empresário A matéria encontra-se disciplinada pelos arts. 1.169 a 1.178 do Código Civil de 2002, que faz citação expressa a dois tipos de prepostos do empresário; o gerente e o contabilista Isso não significa a exclusão dos demais colaboradores, tais como contabilista. escriturários, pessoal técnico, vendedores etc., tanto que a Seção III do Capítulo II invoca a presença de outros auxiliares do empresário. Na verdade, a escolha do legislador foi detalhar as responsabilidades e limitações de dois dos mais importantes agentes diretamente ligados ao empresário, sabendo-se, de antemão, que a disciplina é extensiva aos demais. Essas pessoas trabalham, contribuindo com o empresário no exercício de sua profissão. O primeiro, no desempenho de atividades administrativas, relacionando-se com clientes e funcionários ou até representando o empresário em tarefas externas; já o contador responsabiliza-se pela escrituração da empresa. Todos, entretanto, possuem uma característica comum, que é a da continuidade dos serviços prestados, diferentemente da relação criada com um contrato de mandato mercantil, que tem caráter eventual. Também podemos destacar, como característica do vínculo jurídico entre preponente e preposto, a subordinação deste àquele. Esse caráter diferencia-o, por exemplo, do contrato de representação comercial, por não se subordinar o representante ao representado. Prevê o art. 1.178 a responsabilidade do preponente (empresário) pelos atos de quaisquer prepostos, quando praticados dentro do estabelecimento, desde que relativos à atividade da empresa, mesmo que não haja autorização por escrito. Fora do estabelecimento, somente se forem cometidos nos limites dos poderes conferidos. Entretanto, ainda quanto à responsabilidade pelos atos do preposto, importante destacar o comentário ao art. 1.177, presente na obra Novo Código Civil Comentado, cuja autoria pertence a renomados juristas brasileiros, sob a coordenação do Deputado Ricardo Fiúza, que esclarece:
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 21 Série Impetus Provas e Concursos Como regra geral de responsabilidade na relação de preposição, o parágrafo único deste artigo estabelece que haverá responsabilidade objetiva da empresa quando o preposto venha a causar dano a terceiro em virtude de ato culposo, cabendo ao preponente indenizar os prejuízos causados, com ação regressiva contra o responsável. No caso de ato doloso, ocorrerá situação de solidariedade, devendo o preponente ser demandado juntamente com o preposto para o ressarcimento de prejuízos provocados a terceiros. Além dos prepostos, o Direito Comercial regulamenta a profissão de outros agentes que têm laços estreitos na relação com os empresários. Trata-se de corretores, leiloeiros e titulares de armazéns gerais, entre outros. Estes, no desempenho de suas atividades, agem em nome próprio, assumindo responsabilidade por seus atos e devendo, inclusive, obedecer a formalidades necessárias ao exercício da profissão, tais como prévio registro na Junta Comercial, autenticação de livros de escrituração etc. Outrossim, sujeitam-se a requisito próprio do empresário, como a necessidade de estarem desfrutando da plena capacidade civil. 11. Livros Empresariais 11.1. Conceito O empresário e a sociedade empresária têm obrigações de cumprir com formalidades previstas em lei, a fim de que possam usufruir dos benefícios que a legislação comercial oferece, entre os quais concordata, valor probante dos livros comerciais, requerimento de falência de outro empresário etc. Uma delas é a manutenção de um sistema de contabilidade baseado na correta escrituração de seus livros, conforme acentua o art. 1.179 do CC/2002. Esses podem ser utilizados livremente pelos empresários, que terão a faculdade de adotar as espécies que considerarem convenientes para seu negócio, desde que escriturem aqueles livros considerados obrigatórios para sua atividade. Dessa forma, o art. 1.180 do CC/2002 manteve a já conhecida obrigatoriedade de escrituração do Livro Diário (pode ser substituído por fichas, a fim de viabilizar a escrituração eletrônica) para todos os empresários, indistintamente, assim como para as sociedades empresárias. A ele devem ser somados outros livros, tidos como obrigatórios para os variados tipos de sociedades ou ramos específicos de atividade. Atente-se para a abrangência do tópico, que engloba apenas os livros requeridos pela lei comercial. Os demais, sejam os exigidos pelas legislações trabalhista, tributária ou previdenciária, não serão objeto de nosso estudo.
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    22 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 11.2. Classificação Os livros empresariais classificam-se em obrigatórios (comuns e especiais) e facultativos Os obrigatórios comuns são aqueles exigidos de todos os empresários, facultativos. indistintamente; obrigatórios especiais são impostos a determinadas categorias de empresários; já os livros facultativos como o próprio nome sugere, são aqueles facultativos, cujas ausências não trazem qualquer sanção ao seu titular. Vejamos abaixo todos eles. a) Obrigatórios comuns Atualmente, por força do já citado art. 1.180 do CC/2002, o único livro empresarial que se encaixa nessa categoria é o Diário Diário. Permite-se a substituição do diário por fichas, no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Ainda assim, não se dispensa o uso de livro apropriado para lançamento do balanço patrimonial e do resultado econômico, que pode ser o Livro Balancetes Diários e Balanços. A escrituração do diário é feita dia a dia, com todas as operações relativas ao exercício da empresa, mas resumida em totais que não excedam trinta dias. b) Obrigatórios especiais O rol dos livros incluídos nessa categoria é extenso e variado. A título de exemplificação, podemos discriminar: • Registro de Duplicatas – exigido dos empresários que emitem duplicatas; • Entrada e Saída de Mercadorias – para proprietários de armazéns gerais; • Diário de Entrada, Diário de Saída, Diário de Leilão, Contas Correntes, Livro-Talão e Protocolo – para os leiloeiros; Livro-T o-Talão Protocolo • Cadernos Manuais e Protocolo – para os corretores de mercadorias; • Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações Nominativas, Registro Transferência Presença dos Acionistas, Atas de Assembléias Gerais etc. – para as sociedades anônimas. c) Facultativos Além dos prescritos em lei, os empresários têm liberdade de criar outros livros, de acordo com suas necessidades. Alguns deles são enumerados a seguir. • Razão. • Caixa. • Contas Correntes. • Borrador ou Costaneira. • Estoque.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 23 Série Impetus Provas e Concursos 11.3. Formalidades Os livros empresariais, sejam eles obrigatórios ou facultativos, para produzirem os efeitos jurídicos que lhes reserva a lei, necessitam obedecer a certos requisitos, normalmente conhecidos pela doutrina como formalidades intrínsecas e extrínsecas. As primeiras acham-se estipuladas no art. 1.183 do Novo Código e têm a ver com a maneira de preenchimento dos livros, requerendo que seja feita em idioma e moeda nacionais, em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transporte para as margens. De outra forma, as formalidades extrínsecas referem-se a providências a serem tomadas em momento que antecede o início da escrituração, a fim de garantir a segurança jurídica dos livros. Sobre elas, o art. 1.181 determinou a necessidade de autenticação, antes do início de uso, no Registro Público de Empresas Mercantis (só poderá fazê-lo quem já tiver registro no mesmo órgão). Descumprida qualquer das formalidades enunciadas, relativamente aos livros obrigatórios, vejamos quais as conseqüências para o empresário ou para a sociedade empresária: • não fará prova a favor de seu autor (art. 379 do CPC); • não poderá, a partir da análise de seus livros, verificar judicialmente obrigações de seus devedores (ação de verificação de contas), para fins de petição de falência daqueles (art. 1o, § 1o, II, da LF). De outra forma, se o antigo Decreto no 7.661/1945, que regulava a falência e a concordata, reputava como crime falimentar a inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa (art. 186, VI, do Dec. no 7.661/45), a Nova Lei de Falências, no 11.101/2005, em seu art. 178, classifica como crime nela previsto a omissão de documentos contábeis obrigatórios, materializada quando o empresário deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder recuperação judicial ou homologar e plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. Na realidade, há uma similitude entre os dispositivos. No entanto, o que podemos observar é a tipificação penal por conta de omissão na escrituração não apenas no processo de falência, mas nos de recuperação judicial ou extrajudicial. Esses, contudo, são temas abordados no Capítulo 4 deste livro, não cabendo maiores esclarecimentos por enquanto.
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    24 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Ainda assim, é de se ressaltar que, para fins de obtenção de concordata preventiva, o art. 140, I, do antigo decreto estipulava como requisito a correta escrituração contábil. Comparando a exigência com os requisitos necessários ao deferimento do pedido de recuperação judicial (instituto que substituiu a concordata), observam-se diferenças posto que, para recuperação judicial, o art. 51 da Lei no 11.101/05 exigiu a apresentação de demonstrações contábeis relativas aos últimos três exercícios sociais, com os demais documentos de escrituração, devendo permanecer à disposição do juízo, do administrador judicial ou de qualquer interessado que tenha autorização judicial. Em resumo, a apresentação dos livros não é requisito obrigatório à obtenção da recuperação, judicial ou extrajudicial. Entretanto, uma vez não escriturados, em ocorrendo uma falência ou um processo de recuperação judicial ou extrajudicial do empresário, a omissão é tipificada como crime, conforme o art. 178 da Lei no 11.101/05. 11.4. Força Probante Uma vez satisfeitas as formalidades intrínsecas e extrínsecas, e estando em perfeita harmonia uns com os outros e, mais, nos casos em que não se exigir comprovação por documento público ou particular (a exemplo do penhor mercantil, que requer prova por escrito, assinada por quem recebe a garantia), os livros comerciais farão prova: • contra seus proprietários; • contra empresários com os quais os proprietários dos livros tenham feito alguma transação mercantil, desde que presente outro documento sobre a mesma operação; • contra não-empresários, independente de terem efetuado qualquer negócio com o titular dos livros, nos casos em que exista um documento que, por si só, não possa valer como prova; • a favor de quem os escriturou. Mas, atenção! Em qualquer hipótese não se trata de prova plena, posto permitir sua desconsideração com outro meio admitido em Direito. A materialização desse poder probatório dos livros nasce em razão de uma perícia contábil ou, mesmo, por força de exibição determinada pelo juiz. 11.5. Exibição dos Livros Empresariais O princípio do sigilo, insculpido no art. 1.190 do CC/2002, garante aos livros proteção contra a divulgação de informações que digam respeito a seus proprietários.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 25 Série Impetus Provas e Concursos Excetuam-se dessas restrições as autoridades fazendárias, por força do art. 1.193 do CC/2002. Contudo, há situações (art. 1.191) em que se prevê a exibição em juízo, que pode ser integral ou parcial. Pela primeira, os livros são disponibilizados aos interessados, sem que haja limite para a verificação de seus termos. Na parcial, apenas os pontos que interessem ao bom andamento do feito são extraídos para o conhecimento das partes. A exibição integral poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, nas seguintes ações: sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem. Somente em casos de falências e concordatas o juiz determinará de ofício a exibição integral. A exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial, sempre que importante ao litígio. No entanto, extrai-se apenas a parte que interessar à questão, devendo o exame ser feito na presença do empresário ou de representante seu. A recusa na exibição implica a apreensão judicial dos livros e, no caso em que for determinada a exibição parcial, tomam-se como verdadeiros os fatos argüidos, desde que não se apresente prova documental em contrário. 12. Registro Público de Empresas 12.1. Disposições Preliminares Os empresários, pessoas físicas ou jurídicas, vinculam-se ao Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais. De outra forma, as sociedades simples devem levar seus atos ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Na hipótese de uma sociedade simples adotar um dos tipos da sociedade empresária, não quer dizer que ela fica obrigada ao registro na Junta Comercial, mas o Cartório no qual seu ato constitutivo for arquivado deverá obedecer às normas fixadas para o registro na Junta. Esse é o entendimento que se depreende da leitura do art. 1.150 do Código Civil, e é necessário pelo fato de ser facultado aos sócios de uma sociedade simples contratarem-na sob o modelo que se encontra previsto nos artigos do código que lhe são próprios, ou aproveitarem um dos tipos previstos para as sociedades empresárias, menos as que tenham o capital dividido em ações (anônima e comandita por ações).
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    26 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos O Registro Público de Empresas, disposto na Lei Federal n o 8.934/94, regulamentada pelo Decreto no 1.800/96 e pelos arts. 1.150 a 1.154 do CC/2002, tem por fim dar garantia, publicidade (qualquer um, independentemente de comprovar legítimo interesse, pode requerer à Junta informações sobre outrem), autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos dos empresários individuais e das sociedades empresárias, proporcionando segurança aos que desenvolvem atividade mercantil. O Código Civil de 2002 determinou, em seu art. 967, a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas, antes do início de suas atividades. Isso não quer dizer que, uma vez não cumprida a providência preliminar, haja uma descaracterização da figura do empresário. Nem poderia, pois o que define se alguém é ou não empresário são as características do art. 966 da mesma lei, já estudadas no item 9 deste Capítulo. Na verdade, a compulsoriedade do registro tem muito mais a função de alertar os pretendentes ao exercício da atividade empresarial para a importância da providência do que desfigurá-los do status de empresário. Não sendo obedecida a determinação legal, haverá conseqüências para o empresário omisso, de tal maneira que ele se sentirá compelido a providenciar o registro. A primeira é a vedação de requerer recuperação judicial ou extrajudicial para si ou falência de outro empresário (arts. 48, 161, e 97, parágrafo 1o, da Nova Lei de Falências). O empresário não-registrado, embora impedido de pleitear a falência de outro, pode ter a sua própria requerida e declarada, além de se permitir a autofalência que, conforme veremos no Capítulo 4, é a falência decretada por solicitação do próprio devedor. Outrossim, o art. 178 da Nova Lei de Falências prescreve que, se for decretada a falência, recuperação judicial ou extrajudicial de empresário que não tenha elaborado, escriturado ou autenticado documentos contábeis obrigatórios, ficará o agente sujeito à pena de detenção, de um a dois anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. Como o registro na junta é pré-requisito, para a autenticação dos documentos, deduz-se que o empresário não-registrado não possui livros devidamente autenticados, incorrendo em crime previsto na Lei de Falências. De outra forma, livros empresariais não-autenticados na Junta Comercial ficam desprovidos de eficácia probatória, prevista no art. 379 do CPC.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 27 Série Impetus Provas e Concursos No caso de sociedades empresárias decorre da ausência do arquivamento de empresárias, seus atos a sua tipificação como sociedade não-personificada, mais especificamente sociedade em comum, já que, naquela categoria, também se incluem as sociedades em conta de participação, que estudaremos no Capítulo 2. Desse enquadramento, surge a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais, como prevê o art. 990 do CC/2002, ainda que o objetivo fosse criar uma sociedade limitada, por exemplo. Excetuam-se dessa regra as sociedades por ações em organização, face ao disposto no art. 986 da mesma Lei Civil. 12.2. Modelo Organizacional do Registro Os serviços registrais são exercidos pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SIREM, composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC e pelas Juntas Comerciais nos Estados. O DNRC possui funções de supervisão, orientação, coordenação e normatização técnica dos serviços, competindo-lhe estabelecer normas gerais que deverão ser seguidas pelas Juntas. Entendam que não se trata de disposições que digam respeito aos serviços administrativos das Juntas, mas de ordem absolutamente técnica. Já as Juntas são órgãos locais (haverá uma em cada unidade da Federação) que executam funções técnicas antes determinadas pelo DNRC. De outra sorte, seus serviços administrativos são criados e mantidos pelos Estados, no que pese a natureza federal dos mesmos. Daí a conclusão de que as questões que envolvam os serviços técnicos a cargo das Juntas são decididas no âmbito da Justiça Federal, enquanto as disputas envolvendo aspectos administrativos, como funcionalismo em geral, são de competência da Justiça Estadual. 12.3. Atos de Registro Os atos de registro compreendem a matrícula, a autenticação e o arquivamento, conforme prevê o art. 32 da Lei Federal no 8.934/94. • Matrícula é a inscrição dos leiloeiros oficiais, tradutores públicos, intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais e trapicheiros. • Arquivamento compreende os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais e sociedades empresárias, assim como de cooperativas (atenção! as cooperativas serão sempre sociedades simples, mesmo que seus atos sejam arquivados na Junta). Também podem ser arquivados atos referentes a consórcio, grupos
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    28 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos de sociedades e até de empresário rural. Completam a relação os atos de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, de microempresas, aqueles relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades. • Autenticação refere-se aos livros empresariais. Importa frisar que o Código Civil de 2002, comumente, utiliza-se do termo averbação, que representa o arquivamento de atos modificativos da inscrição do empresário. 12.4. Eficácia do Registro Para produzir seus efeitos, os atos sujeitos a registro devem ser requeridos pelas pessoas habilitadas para tanto: no caso das sociedades empresárias, são os administradores e, na inércia desses, passa para qualquer sócio ou interessado. O prazo para protocolar na Junta os documentos sujeitos a registro é de trinta dias da lavratura. Assim procedendo, seus efeitos retroagem à data neles constantes. Apresentados além desse prazo, os efeitos somente se contam a partir da concessão pela Junta. Exceção a essa regra é a ata de reunião ou assembléia de quotistas das sociedades limitadas, que têm um prazo menor, de apenas vinte dias, após sua realização, conforme disposto no art. 1.075, § 2o, do CC/2002. O ato sujeito a registro não pode ser invocado contra terceiro, senão depois de cumpridas tais formalidades, salvo se aquele já tinha ciência. Por outro lado, terceiro não pode alegar ignorância, desde que devidamente registrado. Sérgio Campinho alerta que nem sempre é válida a regra da retroatividade. Basta ver o exemplo seguinte. Uma fiança prestada por representante de uma limitada, à revelia de alteração contratual que expressamente vedou o ato. Se a garantia se deu em momento anterior à averbação, mesmo sendo posterior à assembléia de quotistas que a decidiu, responsabiliza-se a pessoa jurídica, sem prejuízo de ação contra o administrador. Contudo, na hipótese de a fiança ser concedida após a expedição do registro, utiliza-se o disposto no art. 1.015, inciso I, do CC/2002, (ato ultra vires) no sentido de eximir a responsabilidade da pessoa jurídica, que recai sobre o agente praticante do ato. Neste caso, alerta o doutrinador que não é justa a manutenção da retroatividade, pelo menos para fins de contabilizar-se o efeito do ato frente a terceiros. Sim, pois se assim não fosse, estaria se exigindo daquele que transacionou com a empresa o conhecimento de fato decidido em assembléia de cotistas, mas que não fora ainda averbado na junta.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 29 Série Impetus Provas e Concursos Ainda a respeito da eficácia do registro, tais atos não têm o condão de constitui prova absoluta, mas relativa, pois podem ser elididos face à melhor prova admitida no Direito. Significa afirmar que é possível desconsiderar certidão fornecida pelas Juntas Comerciais, desde que se apresente outro documento capaz de se sobrepor ao primeiro. 12.5. Inatividade do Registro Todo empresário, pessoa física ou jurídica, que não proceder, no prazo de dez anos consecutivos, algum arquivamento, deverá comunicar à Junta que permanece ou quer continuar em atividade, sob pena de ser considerado inativo. A inatividade não significa a dissolução da sociedade, mas seu funcionamento de forma irregular, perdendo, inclusive, direito à exclusividade do nome. 13. Estabelecimento Empresarial 13.1. Conceito Complexo de bens reunidos segundo a vontade do empresário, seja pessoa física ou jurídica, que lhe serve como instrumento para a realização de sua atividade econômica. É próprio dos empresários, seja o empresário individual ou a sociedade empresária, pois o art. 1.142 do CC/2002 assim o caracterizou. Em outras palavras, o estabelecimento empresarial é uma organização de bens pertencente necessariamente a empresário, e este, por sua vez, somente poderá ser qualificado como tal se possuir estabelecimento. Caso contrário, como é que ele poderia desenvolver sua atividade empresarial? Imaginemos, então, determinado empresário do ramo de farmácia, que, além da sede de seu negócio, é titular de duas filiais. Pois bem, sede e filiais serão consideradas estabelecimentos do empresário. É lá onde estão reunidos os elementos do estabelecimento empresarial, que podem ser corpóreos, a exemplo do estoque de mercadorias, dos móveis e utensílios, ou incorpóreos, como o nome empresarial, o título do estabelecimento, além de outros estudados a seguir. É claro que, em se tratando de elementos incorpóreos, a exemplo do nome empresarial, não haverá um para cada filial ou estabelecimento, mas um utilizado por todos. Cada estabelecimento, inclusive, manterá sua escrituração individualizada, com livros contábeis e fiscais próprios.
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    30 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Fazendo uma digressão sobre alguns dos conceitos estudados até aqui, especialmente quanto ao empresário, à empresa e ao estabelecimento empresarial, podemos afirmar ser o empresário o sujeito de direito, pessoa física ou jurídica, enquanto a empresa é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário. Já o estabelecimento empresarial é o aparelhamento necessário ao exercício da empresa. Por exemplo, se tomarmos a Panificadora Pão de Ouro Ltda. como exemplo, empresário é a própria sociedade, sendo a empresa a fabricação e comercialização de pães, enquanto os meios utilizados especificamente no fabrico, somados ao nome empresarial, título, ponto etc., são o estabelecimento empresarial. 13.2. Composição Compreende diversos elementos que, apesar de reunidos pela vontade do empresário, mantêm suas autonomias. São bens indispensáveis ao exercício da empresa, a exemplo do estoque de mercadorias, mobiliário, utensílios, equipamentos, assim como o registro das marcas, patentes de invenção, nome empresarial, o ponto, o título do estabelecimento etc. Para o ponto, o título do estabelecimento, o nome empresarial e os bens da propriedade industrial (registro de marcas, patentes de invenção, dentre outros), reservam-se tópicos específicos, na conformidade da importância, mas, sobretudo, da extensão dos temas. Como vemos, bens corpóreos ou incorpóreos são todos destinados ao exercício da atividade empresarial. Cada bem individualmente considerado possui um valor econômico. Contudo, a reunião de todos acarreta um valor agregado bem maior, que se traduz num sobrepreço do estabelecimento em relação à soma dos preços de cada bem. Ao valor agregado dá-se o nome de aviamento. Há uma relação direta entre o preço atribuído ao aviamento e a capacidade de o estabelecimento produzir lucro. Quanto maior for a disposição para o lucro, maior valor terá o aviamento. Há até autores que consideram o aviamento como elemento incorpóreo do estabelecimento, mas não é correta essa afirmação. Conforme destaca a doutrina, o aviamento é um atributo da empresa, não um bem do empresário. Discute-se se bens imóveis, ainda que necessários à atividade econômica do empresário, a exemplo de um galpão ou de um armazém, integrariam o estabelecimento empresarial. No que pesem divergências doutrinárias, pendendo Requião por não recepcionar a tese, a doutrina dominante (cito Fran Martins, Sérgio Campinho e Fábio Ulhoa Coelho) é no sentido de aceitar que os bens imóveis utilizados diretamente na atividade empresarial, desde que pertencentes ao empresário, integrem o estabelecimento.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 31 Série Impetus Provas e Concursos 13.2.1. O Ponto Empresarial Com relação ao ponto, que é espécie de bem incorpóreo do empresário, define-se como o lugar no qual aquele exerce suas atividades profissionais. A lei o reconhece como resultado do esforço desenvolvido por seu titular, protegendo-o, em caso de prédio alugado, através da ação renovatória de contrato de locação comercial. Quando se afirma que o ponto é espécie de bem incorpóreo do empresário, é preciso ficar atento, pois, na realidade, o que se tem é um direito à inerência sobre o ponto, no sentido de ressaltar, não o domínio do locatário, mas a faculdade a ele conferida em permanecer no local, ou mesmo ser indenizado, se compelido a sair. Em outras palavras, o titular de estabelecimento situado em prédio alugado detém o direito à renovação do contrato, desde que presentes os seguintes requisitos, estipulados no art. 51 da Lei Federal no 8.245/91, mais conhecida como Lei do Inquilinato: a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; c) o locatário esteja explorando o mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos; d) o locatário esteja regularmente constituído, com seus atos arquivados no órgão de registro competente; e) que o locatário tenha proposto a ação renovatória no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor. Ainda que obedecidas todas as exigências, o art. 52 prevê hipóteses de exoneração da obrigação do locador renovar o contrato. São elas: a) quando, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; b) para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; c) o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de um ano, desde que a maioria do capital social do sujeito de direito titular do estabelecimento pertença ao locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Nesta hipótese, o imóvel não poderá ser destinado ao mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia elementos do estabelecimento empresarial, como
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    32 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos instalações e outros pertences. Saliente-se ainda que, quando se tratar de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação lastrado nas causas dessa alínea, pois devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos, respeitadas as disposições da lei; d) se houver proposta de preço ofertada por terceiro mais vantajosa ao locador e, claro, havendo recusa do locatário em cobrir o valor; e) se o locatário não cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 51. É de se ressaltar a proteção dada pela lei ao locatário contra medidas arbitrárias do locador, tanto que o parágrafo 3o do art. 52 garante ao locatário direito à indenização, sempre que tiver de deixar o ponto em função de proposta mais vantajosa oferecida por outrem ou, mesmo, se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Por último, merece comentário a disposição do parágrafo 4o do art. 51, que estende o direito de inerência às locações celebradas por indústrias e por sociedades civis com fins lucrativos. Isso porque, na vigência da antiga Teoria dos Atos de Comércio, reputavam-se comerciantes os que promovessem a intermediação de mercadorias e umas poucas espécies de serviços. Logo, as sociedades produtoras de bens e as então classificadas como sociedades civis ficavam à margem do conceito. Após a edição do novo Código, que classificou as sociedades em simples ou empresárias, estas abrangendo também as indústrias, resta evidenciado que os termos da lei são extensivos às atualmente denominadas sociedades simples, assim como às indústrias, agora enquadradas como sociedades empresárias. 13.2.2.O Título do Estabelecimento Mais conhecido como “nome fantasia”, também integra o elenco dos bens incorpóreos o título do estabelecimento. Não se confunde com o nome empresarial. Este identifica o sujeito de direito proprietário, seja o empresário ou a sociedade empresária, enquanto o título do estabelecimento é o meio pelo qual a empresa torna-se conhecida do público, singularizando o ponto comercial. Exemplo: Casa das Baterias, Espaço das Vitrines, Império do Colchão etc. Permite-se a alienação do título.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 33 Série Impetus Provas e Concursos Sua proteção contra reprodução indevida por parte de outrem advém do registro na Junta Comercial que, diferentemente do nome, pode acontecer em momento posterior ao arquivamento do ato constitutivo da sociedade. A assertiva, contudo, é merecedora de reparos. Isso porque, ao contrário do que ocorre com o nome empresarial, em que o art. 1.166 do CC/2002 garante o uso exclusivo a quem primeiro promover seu arquivamento ou averbação no órgão de registro, para o título do estabelecimento não há norma legal disciplinadora do assunto. Fran Martins, em posicionamento seguido pelos melhores doutrinadores da matéria, sustentou que, apesar da omissão legislativa, na hipótese de o título aparecer destacado no ato constitutivo do empresário registrado, ou mesmo de posterior averbação, estaria comprovado o direito à exclusividade de seu uso, à semelhança do que já está reconhecido para o nome empresarial. Já Sérgio Campinho, ao assimilar a tese esposada por Fran Martins, entendeu que a presença do título no ato de registro deve ser tomada como elemento de prova a favor de quem primeiro providenciou o arquivamento, a fim de demonstrar que sua utilização antecedeu à da outra parte envolvida na disputa. 13.3. Natureza Jurídica Sua natureza é de uma universalidade de fato. A conclusão é extraída da definição desse instituto, presente no art. 90 do CC/2002, que assim preceitua: “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.” Diversa é a natureza jurídica da herança ou da massa falida. Ambas, apesar de serem constituídas a partir da reunião de bens, assim o são por disposição legal, não pelo desejo de alguém. Nesta condição, aparecem como universalidades de direito. Percebam uma diferença fundamental entre um e outro conceito. Enquanto o empresário pode livremente estabelecer quais os bens que comporão seu estabelecimento, o falido não possui tal prerrogativa, uma vez que todos os seus bens serão destinados à composição da massa falida, com exceções e particularidades abordadas no Capítulo 04. Por essa razão, não posso concordar com a tese defendida por Marcelo Bertoldi, que trata o estabelecimento como uma universalidade de direito pelo fato de o art. 1.142 do Código definir a sua existência.
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    34 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Waldo Fazzio Júnior, em raciocínio diametralmente oposto, enfatiza corretamente a vontade do titular do estabelecimento em reunir bens diversos, emprestando-lhes uma destinação unitária, condição que isenta de dúvida a sua natureza de universalidade de fato. Como tal, o estabelecimento está excluído do rol de pessoas jurídicas elencadas no art. 44 do CC/2002, que são as associações, sociedades, fundações, partidos políticos e organizações religiosas. Nesta condição, não tem personalidade jurídica; por conseqüência, não é ele capaz de direitos e obrigações. Os bens que o compõem pertencem a seu titular, o empresário. Podemos, entretanto, afirmar que o estabelecimento pode ser objeto de relações jurídicas próprias. Em outras palavras, pode ser alvo de transações ou disputa jurídica, a exemplo da sua própria alienação, sem que isso signifique ser sujeito de direitos e obrigações. Assim, não há como se falar em capacidade processual do estabelecimento, mas da própria pessoa que seja seu titular. Em termos práticos, um empresário do ramo frigorífico, titular da sede e mais cinco filiais, será a parte legítima para representar em juízo sobre qualquer ação que tenha por objeto bens componentes de algum de seus estabelecimentos. Na hipótese de alguém reivindicar o domínio sobre eles, compete ao sujeito de direito empresário a manifestação a respeito. É ele o detentor da legitimidade para tanto. Já o estabelecimento, longe de poder ser sujeito de direito, por ser desprovido de personificação, pode ser alvo ou objeto de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, desde que compatíveis com sua natureza, conforme dispõe o art. 1.143 do Código. 13.4. Alienação Vimos que o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos translativos ou constitutivos. Logo, é possível a mudança de titularidade do estabelecimento, que recebe o nome de trespasse ou traspasse. Observem que o trespasse não é o mesmo que a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada, ou das ações de uma sociedade anônima. No primeiro, o estabelecimento muda de titular, passando a integrar o patrimônio de outra pessoa. Já na cessão de quotas ou de ações, permanece na propriedade da mesma pessoa jurídica. Essa é que terá novos sócios. O art. 1.145 do CC/2002 condiciona a eficácia da alienação a alguns fatores. Tem o transmitente que ficar com bens livres e desembaraçados para pagamento de
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 35 Série Impetus Provas e Concursos seus credores existentes à época. Do contrário, a eficácia depende do pagamento de todos eles, ou do consentimento expresso ou tácito, que se materializa em trinta dias a partir da notificação. A desobediência a esse requisito representa ato de falência, conforme previsto no art. 94, III, c, da Lei Federal no 11.101/2005. Eficaz o trespasse, passa o adquirente a ser responsável pelos débitos anteriores ao ato, desde que contabilizados nos livros do vendedor. Este, contudo, continua solidário com aquele pelo prazo de um ano, contado da publicação de transferência na imprensa oficial, para os vencidos, ou dos respectivos vencimentos para os vincendos. Outrossim, a menos que haja concordância do adquirente, não pode o alienante fazer concorrência nos cinco anos subseqüentes à transferência. Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição se estende ao prazo do contrato. A proibição aqui tratada deve ser entendida em certo âmbito territorial, que vai depender do local onde se situe a filial. A finalidade, contudo, é evitar que o alienante, arrendador ou aquele que transfere estabelecimento em usufruto desvie clientela do comprador, arrendatário ou do usufrutário em função do conhecimento que gozem junto ao público em geral. Em seguida, a previsão do art. 1.148, que está em sintonia com a do art. 51, parágrafo 1o, da conhecida Lei do Inquilinato, prevê que, salvo disposição em contrário, a transferência do estabelecimento importa em sub-rogação do adquirente nos contratos destinados à exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação de transferência a que se refere o art. 1.144, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Com relação aos devedores por créditos cedidos ao adquirente, o art. 1.149 preserva a boa-fé daqueles que efetuarem o pagamento ao cedente, alienante do estabelecimento, ao invés do cessionário, reputando-os exonerados da obrigação mesmo que a publicação da transferência já tenha sido realizada. 14. Nome Empresarial 14.1. Conceito Uma pessoa natural, ao nascer, tem direito a ser identificada por um nome civil. Juridicamente falando, a materialização desse direito ocorre por ocasião do registro do indivíduo no Cartório de Registro Civil, quando é expedida a Certidão de Nascimento.
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    36 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos No caso dos empresários individuais ou das sociedades empresárias, a titularidade sobre o nome acontece a partir do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado. O nome empresarial é, pois, aquele sob o qual a sociedade ou o empresário individual exerce sua atividade econômica e obriga-se nos atos a eles pertinentes. O Código Civil de 2002 trouxe capítulo específico a respeito do tema, que vai do art. 1.155 ao art. 1.168. Além dessas disposições, o Departamento Nacional de Registro do Comércio é entidade habilitada a normatizar esse e outros assuntos relacionados à empresa e ao empresário, e o faz através de instruções normativas que, não se contrapondo aos ditames da lei, são válidas. Uma é a IN no 53, de 15 de março de 1996, que uniformizou critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas, no que se refere ao nome empresarial. 14.2. Formação O nome empresarial pode ser de três espécies. a) Firma Individual Constitui-se a partir de um nome de pessoa natural e serve para nominar o empresário individual, que deverá adotar seu nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade, conforme reza o art. 1.156 do Código. A alínea a do parágrafo 1o do art. 6o da IN no 53/96, do DNRC, admite a supressão de prenomes. De outra forma, se houver mais de um patronímico, um deles não poderá ser abreviado ou suprimido. Exemplos: Pedro Luiz Costa Farias; Pedro Luiz Costa Farias–Mercearia; P.L. Costa Farias; Costa Farias; Costa Farias–Mercearia. b) Firma ou Razão Social Constitui-se a partir de um ou mais nomes de pessoas naturais e serve para nominar as sociedades empresárias. Assim como a firma individual, sua formação gira em torno de nomes civis. A diferença é que, em se tratando de pessoa jurídica, mais de um sócio poderá
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 37 Série Impetus Provas e Concursos emprestar seu nome à formação da firma social. Mas não precisa serem todos. Aliás, em uma sociedade de muitos sócios, nem seria razoável admitir um nome empresarial composto por tantos nomes civis. O usual é a razão social ser composta de um ou no máximo, dois nomes de sócios. Por isso o art. 1.157 do Código previu a possibilidade de se adotar a expressão “e companhia” ou sua abreviatura, sempre que omitido nome de algum sócio. A respeito do uso da expressão “e companhia”, convém ressaltar a disposição da alínea a, do parágrafo 1o do art. 6o da mesma IN no 53/1996, que possibilitou sua substituição por termos equivalentes, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outros. O art. 1.158, parágrafo 1o, do CC/2002 vedou a inserção na razão social de nome de sócio que não seja pessoa física. Assim, se determinada sociedade abranger em seu quadro social uma outra pessoa jurídica, esta não poderá emprestar seu nome à formação da razão social da primeira. Expressões como: filho, neto, júnior, dentre outras similares, não são sobrenome; indicam relação de parentesco e servem para diferenciar parentes que tenham o mesmo nome. O direito as reconhece pelo termo agnome. Sem disposição expressa sobre elas, seja na lei ou em norma complementar, devem constar do nome na forma por extenso, sem abreviaturas. Exemplos: Melo Lins e cia. (para sociedade em nome coletivo ou em comandita); Melo Lins e cia. limitada (para sociedade limitada); Paulo Melo Lins e João Pedro Silva (em nome coletivo ou em comandita); João Fonseca e irmãos (em nome coletivo ou em comandita). c) Denominação Essa espécie de nome serve tanto às sociedades empresárias como às sociedades simples e, até, às associações e fundações, conforme prevê o art. 1.155, parágrafo 1o, do Código. Difere das outras duas formas em alguns aspectos, sobretudo na sua formação. É que sua constituição se baseia não em nomes civis, mas em expressão de fantasia, sempre acrescida do objeto social, de acordo com a exigência do art. 1.158, parágrafo 1o, do Código. O mesmo dispositivo, combinado com o parágrafo único do art. 1.160, permite a inclusão de nome de um ou mais sócios, ou até de alguém que não seja membro da sociedade. Essa previsão, contudo, tem o caráter de mera homenagem, não se revestindo da natureza obrigacional que permeia a firma.
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    38 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Exemplos: Fiação José Pereira S.A. (para uma sociedade anônima); Indústrias Reunidas Brasil Limitada (para uma sociedade limitada); Frigorífico Carnefresca Comandita por Ações (para uma comandita por ações). 14.3. Princípios Para legal constituição do nome, dois princípios deverão ser observados. a) Princípio da veracidade Esse princípio permeia a constituição do nome empresarial, de forma a evitar o registro daqueles que não correspondam à realidade. Podemos encontrá-lo no art. 1.165 do Código, quando dispõe que sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. A IN no 53/96, em seu art. 6o, parágrafo 2o, também faz referência ao mesmo princípio, ao proibir a presença no nome de palavras ou expressões que denotem atividade não- prevista no objeto da empresa. É o caso de a denominação de uma sociedade do ramo de papelaria conter objeto social diverso, a exemplo de frigorífico ou farmácia. Com fundamento nele, sócio de sociedade que emprestar seu nome à razão social ou o empresário individual, sempre que promoverem alteração em seus respectivos nomes civis, na hipótese de casamento, por exemplo, quando um cônjuge pode incorporar sobrenome do outro, será necessária a alteração do nome empresarial. b) Princípio da novidade O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Esta é a regra do art. 1.163 do Código que, em seu parágrafo único, impõe o emprego de alguma designação distintiva ao nome do empresário, em caso de homônimos já inscritos. O art. 7o da IN no 53/96, igualmente, observa o princípio da novidade, destacando a impossibilidade de coexistência de nomes idênticos ou semelhantes no âmbito da mesma unidade federativa. Em se tratando de firma, individual ou social, dispõe o parágrafo único do artigo, permite-se agregar designação distintiva, quando houver outra já registrada. 14.4. Proteção A inscrição do empresário individual ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas assim como as respectivas averbações no registro próprio asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Essa é a disposição do art. 1.166, que prevê, em seu parágrafo único, a extensão da garantia a todo território nacional, se registrado na forma de lei especial. Esta, por sua vez, ainda não foi elaborada.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 39 Série Impetus Provas e Concursos Continua, portanto, a disposição do código, que é coincidente com a do art. 61, parágrafo 1o, do Decreto no 1.800/96, que regulamentou a Lei no 8.934/94, dispondo sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, assim como com o art. 13 da IN no 53/96. Entrementes, o parágrafo 2o do mesmo art. 61 do Decreto prevê que a proteção ao nome poderá ser estendida a outras unidades da Federação, a requerimento do interessado, observada instrução normativa do Departamento de Registro do Comércio – DNRC. E é justamente a IN no 53/96 que prevê duas hipóteses para a extensão da proteção do nome a outros Estados. A primeira, em caso de abertura de filial em outro Estado; outra, pelo pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localize a sede da sociedade. Portanto, enquanto não editada a lei especial a que se refere o parágrafo único do art. 1.165, não há outra maneira de a proteção ao nome empresarial ser eficaz em outros Estados, senão nas hipóteses do art. 13, parágrafo 1o, da IN do DNRC no 53/96, citadas no parágrafo anterior. Outro ponto que merece destaque é a simultaneidade entre o registro e a proteção, significando afirmar que as juntas não abrem um processo específico para a análise do nome constante do ato. Esse trabalho é feito ao mesmo tempo em que se avalia tanto o requerimento do empresário individual, como o estatuto ou contrato de sociedade. 14.5. Função A principal função do nome empresarial, já vimos, é a identificação do sujeito de direito que o emprega. É da sua utilização que nascem os direitos e obrigações do empresário. Exemplificando, se a sociedade chamada Tecelagem Rio Grande S/A, através da assinatura de seu representante, contrair um empréstimo bancário no valor de um milhão de reais a ser pago no prazo de seis meses, é ela a pessoa obrigada ao pagamento, desde que o agente possua representação legítima. A par dessa função, a firma, seja individual ou social, também serve como assinatura do empresário, pessoa física ou jurídica. Essa é a previsão do art. 2o do Decreto 916/1890, que criou o registro de firmas ou razões comerciais. Na opinião de Sérgio Campinho, esse dispositivo inclusive encontra eco no Código Civil, que, em seu art. 968, II, prevê que a inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha, dentre outras informações, a firma, com a respectiva assinatura autógrafa.
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    40 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Por outro lado, é forçoso reconhecer a pouca ou quase nenhuma aplicação prática do dispositivo, pois a maioria esmagadora dos empresários ou representantes de sociedade não se utiliza da firma como assinatura, mas de seus próprios nomes. 14.6. Alienação O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Essa é a regra do art. 1.164 do CC/2002. Caso, porém, seja alienado o próprio estabelecimento empresarial, o adquirente pode, se houver previsão contratual, usar o nome empresarial do alienante, precedido de seu próprio, acrescentado do termo “sucessor de”, na conformidade do parágrafo único do mesmo artigo. Imaginemos, então, a sociedade Paiva Costa e Cia., que adquiriu o estabelecimento empresarial de João Armando Silva e Irmãos, que concordou com o uso de seu nome pelo adquirente. Logo, teremos: Paiva Costa e Cia., sucessor de João Silva e Irmãos Irmãos. Idêntico raciocínio pode ser formulado quando se tratar de uma denominação. Exemplo: Cia. Brasil de Cosméticos, adquirente da Cosméticos Nova Cruz S/A, que passará a usar o nome Cia. Brasil de Cosméticos, sucessor de Cosméticos Nova Cruz S/A. Para o bom entendimento do assunto, percebam que, por ocasião da negociação de venda de um ou todos os estabelecimentos do empresário, o contrato de alienação deve conter a previsão do objeto contratado. O alienante pode até excluir um ou outro bem originário do estabelecimento, sem que isso o descaracterize como tal. Também é possível haver negociação em cima de bens incorpóreos, a exemplo do título, do nome empresarial, do ponto etc. Quando a venda abrange todos os estabelecimentos, normalmente farão parte do negócio a totalidade de seus bens, materiais ou não, com a ressalva já feita para o uso do nome. Isso porque o empresário que se desfaz de todo o seu estabelecimento invariavelmente perderá esta qualificação, uma vez que não pode haver empresário sem aquele conjunto de bens organizados para o exercício da empresa. De outra forma, sendo a venda parcial, compete aos contratantes definir quais os bens farão parte do negócio. Já com relação ao título, ou aos demais bens incorpóreos ou não, os mesmos poderão livremente ser alienados, independentemente da venda do estabelecimento.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 41 Série Impetus Provas e Concursos 14.7. Utilização por quem de Direito TIPO FIRMA FIRMA DENOMINAÇÃO OBSERVAÇÕES INDIVIDUAL SOCIAL Empresário X Individual Sociedade Com o termo Simples X “S.S.”, assim ou por extenso. Em Nome X Coletivo Em Comandita X Simples Em Com o termo Comandita X X “C.A.”, assim por Ações ou por extenso. Em Conta de – – – Não possui nome. Participações Sociedade Com o termo Limitada X X “Ltda.”, assim ou por extenso. Sociedade X Com um dos Anônima termos: “Cia.” ou “S/A”, assim ou por extenso Sociedade X Com o termo Cooperativa “Cooperativa”.
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    42 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 15. Direitos de Propriedade Industrial 15.1. Disposições Preliminares Se fizermos uma retrospectiva histórica do desenvolvimento da humanidade, iremos observar que a necessidade e o poder inventivo são características inerentes ao ser humano. Não importa o grau de desenvolvimento de uma sociedade, o homem estará sempre tentando descobrir novas formas de melhorar seu bem-estar por meio de criações as mais variadas possíveis. Para tutelar o direito dos autores de obras oriundas da capacidade intelectual do homem, existem normas conhecidas como Direito da Propriedade Intelectual. Estas, por sua vez, dividem-se em: a) normas regulamentadoras da propriedade literária, artística e científica, que recebem o título de Direito Autoral; e b) normas regulamentadoras da propriedade industrial, que recebem o título de Direito da Propriedade Industrial. Uma diferença marcante entre os objetos de um e outro sistema jurídico reside no fato de que as obras literárias, artísticas e científicas obedecem ao critério da originalidade, no sentido de que se trata de algo exclusivo para o próprio autor da obra, enquanto que, para o direito da propriedade industrial, requisito fundamental é a novidade da criação, entendo-se como o desconhecimento público sobre objeto. De outra forma, enquanto o objeto da propriedade industrial é destinado à produção em escala industrial, o mesmo não ocorre nas obras protegidas pelo direito autoral. Alvo desse trabalho será o direito da propriedade industrial, ficando o direito autoral a cargo do Direito Civil. O Congresso Brasileiro, visando ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país, editou a Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, mais conhecida como o Código de Propriedade Industrial – CPI que, já no seu art. 2o, previu as formas de proteger a atividade inventiva e a própria atuação empresarial de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou domiciliadas no Brasil, através da: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal. Analisando o dispositivo acima, podemos destacar quatro bens incorpóreos componentes do estabelecimento empresarial e que são abrangidos pelo direito de propriedade industrial. São eles: a) patentes de invenção; b) patentes de modelo de utilidade; c) registro de desenho industrial; e d) registro de marca.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 43 Série Impetus Provas e Concursos Os direitos atribuídos aos titulares da propriedade industrial vão da reserva temporária, para exploração e produção dos bens, ao uso exclusivo da marca e do nome empresarial. A própria Constituição Federal, em seu art. 5o, inciso XXIX, que dispõe sobre direitos e deveres individuais e coletivos, prescreve: A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Competente para regulação e concessão da maioria desses direitos é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal com sede no Estado do Rio de Janeiro, valendo lembrar que questões atinentes ao nome empresarial e ao título do estabelecimento são reguladas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, cabendo às Juntas Comerciais recepcionar as documentações dos empresários para fins de registro e concessão do direito de propriedade sobre eles, conforme exposição no item anterior. A seguir, vejamos as formas de proteção à propriedade industrial. 15.2. Patentes O art. 2o da Lei no 9.279/96 garantiu aos autores de invenção ou de modelo de utilidade direitos que nela são relacionados. A materialização desses direitos advém da concessão da patente, entendida como o instrumento jurídico capaz de assegurar aos inventores e aos criadores de modelo de utilidade a proteção contra reproduções indevidas de suas obras. Mas qual a diferença entre invenção e modelo de utilidade? A primeira pode ser conceituada como o produto do intelecto humano que traz à tona coisas até então inexistentes e capazes de serem produzidas em escala industrial, ao passo que modelo de utilidade seria um aperfeiçoamento de algo já existente, igualmente capaz de ser produzido industrialmente. A título de exemplo, poderíamos dizer que a geladeira doméstica é uma invenção, enquanto o seu descongelamento automático é um modelo de utilidade. Também serviria à exemplificação a criação do ventilador de teto, ou de parede, na hipótese de o modelo tradicional ter sido precursor dos demais. Conclui-se que o modelo de utilidade pressupõe uma prévia invenção, pois o seu sentido é incrementar a utilização de algo já existente, ao passo que uma invenção pode jamais haver sido alvo de um modelo de utilidade.
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    44 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 15.2.1.Invenção e Modelo de Utilidade O Código de Propriedade Industrial não trouxe conceitos para invenção, tampouco para modelo de utilidade; preferiram os legisladores estabelecer requisitos para a caracterização e enumerar o que não se enquadra em um ou em outro aspecto. Dessa forma, conforme a disposição do art. 8 o do CPI, são requisitos à patenteabilidade de uma invenção: a) novidade; b) atividade inventiva; e c) aplicação industrial. Nova é a invenção que não está compreendida no estado da técnica, assim entendido como toda informação que é disponibilizada ao público antes da data de depósito do pedido da patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (art. 11). Portanto, se alguém tentar patentear invento que diz ser novo, e ficando provado que se trata de algo criado a partir de informações vindas a público a respeito da criação, haverá quebra do requisito da novidade, resultando na negativa de patente. De outra forma, o art. 12 estabeleceu um período de doze meses imediatamente anteriores à data do depósito no qual a divulgação de informações sobre a invenção ou do modelo de utilidade não será enquadrada no estado da técnica. Em outras palavras, enquadrando-se nesse dispositivo a informação divulgada, ainda assim a invenção ou o modelo de utilidade seriam considerados novos, obedecendo, portanto, ao requisito da novidade imposto pelo CPI. Para tanto, faz-se necessário que a divulgação tenha sido promovida: a) pelo próprio inventor; b) pelo INPI, através de publicação oficial de pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, a partir de informações deste obtidas, ou em decorrência de atos realizados por ele; c) por terceiros, baseados em informações obtidas do inventor, ou a partir de atos realizados por ele. A atividade inventiva, à luz do art. 13, é a criação que não decorre de forma óbvia ou evidente do estado da técnica. Esses dois primeiros requisitos, o leitor pode perceber, estão interligados. Na verdade, poderíamos afirmar que todo invento é novo, pois decorre da capacidade criativa do ser humano em construir algo até então inexistente. No entanto, nem tudo que é novo decorre da atividade inventiva do homem; a descoberta de um novo mineral, por exemplo, pode ser considerada nova diante dos olhos humanos, mas não decorreu de sua atividade inventiva. Já a aplicação industrial é requisito que decorre da possibilidade de o invento ou o modelo industrial poder ser produzido em escala industrial. Uma criação que dependa de um componente só existente nas estrelas não possui aplicação industrial.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 45 Série Impetus Provas e Concursos O art. 10 contém relação de algumas ocorrências que não são consideradas invenção, tampouco modelo de utilidade. São elas: a) descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; b) concepções puramente abstratas; c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; d) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; e) programas de computador em si; f) apresentação de informações; g) regras de jogo; h) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e i) o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Diversa é a disposição do art. 18, que proíbe a concessão de patentes às seguintes criações: a) tudo o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; b) substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e c) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) acima referidos. Observem a diferença entre o teor de cada dispositivo; enquanto o art. 10 enumera realizações que não são consideradas invenções ou modelo de utilidade, o outro obsta a concessão de patentes a invenções ou a modelos de utilidade que se encaixem ao menos em uma daquelas proibições. 15.2.2. Do Pedido e Concessão da Patente Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. Esse é o teor do parágrafo 1o do art. 6o, que privilegia a pessoa que primeiro encaminhou o pedido de patente, não importando se é, ou não, o inventor ou o autor do modelo de utilidade.
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    46 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos O parágrafo seguinte, do mesmo artigo, permite que o pedido seja feito em nome próprio: a) pelos herdeiros ou sucessores do autor; b) pelo cessionário; e c) pela pessoa a quem a lei ou o contrato de trabalho ou prestação de serviço indicar como titular do direito. De outra forma, em se tratando de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, o pedido pode ser dirigido por todas ou uma delas, mediante nomeação dos demais. No entanto, quando ocorrer invenção ou criação de modelo de utilidade por uma ou mais pessoas de forma independente, o direito de obter a patente será assegurado àquele que promover o depósito mais antigo, não importando da data de invenção ou criação. Essa disposição, presente no art. 7o, está em sintonia com o princípio de que o primeiro a chegar será considerado o titular do direito, salvo prova em contrário. O órgão competente para receber os pedidos de patentes relativos a invenções e modelos de utilidade é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI. É lá onde se faz o exame formal preliminar do requerimento e, quando devidamente instruído de acordo com a exigência do art. 19 (requerimento; relatório descritivo; reivindicações; desenhos, se for o caso; resumo; e comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito), será protocolizado, com a data de apresentação sendo tomada como data de depósito. Esta data é importante, além de outros fins, para se observar a divulgação de informações sobre o objeto do depósito, relativa ao estado da técnica, conforme exposto no item anterior. Faltando algum requisito essencial, mas existindo dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, o INPI pode emitir recibo, estabelecendo as exigências a serem cumpridas no prazo de trinta dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação. Satisfeitas as exigências, considera-se data do depósito a mesma do recibo. Conforme reza o art. 30 do CPI, o pedido deve ser mantido em sigilo, não havendo publicação pelo prazo de dezoito meses desde a data do depósito, salvo por solicitação do depositante, e, em se tratando de matéria referente à defesa nacional, por todo o tempo, até o deferimento da patente. Uma vez publicado o pedido, faculta-se aos interessados apresentar novos documentos e informações, a fim de subsidiarem o exame técnico ou de mérito, que não será iniciado senão após o prazo de sessenta dias da publicação do pedido. Para tanto, é necessário que o depositante ou qualquer interessado o requeira no prazo de trinta e seis meses da data do depósito, sob pena de arquivamento do
  • 69.
    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 47 Série Impetus Provas e Concursos pedido. Neste caso, se, no prazo de sessenta dias, o depositante solicitar, pode haver o desarquivamento do pedido, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento em definitivo. Em resumo, o INPI deve proceder a uma análise preliminar do pedido que, se aprovada, ficará em sigilo pelo prazo de dezoito meses, salvo por solicitação do depositante. No entanto, a satisfação no pedido não garante a realização do exame técnico, que somente será feito mediante nova solicitação, no prazo de trinta e seis meses, contado não da publicação do pedido, porém da data de depósito. Concluído o exame, conforme as exigências postas nos arts. 34 a 36, será proferida decisão, indeferindo ou deferindo a patente. Neste último caso, o instrumento utilizado é a carta-patente, que somente será emitida após o pagamento de retribuição correspondente, no prazo de sessenta dias do deferimento, conforme reza o art. 38, parágrafo 1o. 15.2.3. Da Vigência e da Proteção Conferida pela Patente Enquanto perdurar a patente, seu titular tem direito à exploração exclusiva do objeto, que será considerado bem móvel, conforme prevê o art. 5o, podendo ser cedido (o art. 58 permite a cessão do pedido), por ato oneroso ou gratuito, por causa mortis ou inter vivos, ou, mesmo, ser objeto de contrato para licença de exploração. Conforme a disposição do art. 42, o titular de patente tem o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto da patente ou o processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. A patente de invenção vigorará pelo prazo de vinte anos e a do modelo de utilidade pelo prazo de quinze anos, ambos contados da data de depósito. De outra forma, o prazo mínimo de vigência da patente de invenção é de dez anos, enquanto a do modelo de utilidade é de sete anos. Essa previsão é importante, porque pode acontecer de a concessão sofrer demora no processo, retardando o início da exploração industrial e comercial do bem, quando estaria prejudicado o direito do titular. Portanto, sem importar o intervalo de tempo compreendido entre o depósito e a concessão, garantem-se aqueles prazos mínimos de vigência da patente. Prevê o art. 44 indenização em favor do titular da patente, na hipótese de exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
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    48 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Entrementes, para aquele que, de boa-fé, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, já explorava seu objeto no país, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores. Neste caso, o parágrafo 1o do art. 45 prescreve que o direito não poderá ser cedido, senão juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha relação direta com a exploração objeto da patente, por alienação ou arrendamento. 15.2.4. Da Nulidade da Patente É nula, desde de a data do depósito, a patente concedida contrariando as disposições do CPI. A nulidade poderá ser total ou parcial, neste caso quando as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesma (arts. 46 a 48). A nulidade da patente poderá ser declarada administrativamente ou na esfera judicial. Sendo administrativa, a nulidade será instaurada de ofício, pelo próprio INPI, ou mediante requerimento de pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses da concessão, sempre que: a) não tiver sido atendido qualquer requisito legal; b) o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido original depositado; c) houver omissão de qualquer formalidade essencial à concessão. Na hipótese de ação judicial para a nulidade da patente, igualmente é parte legítima para a propositura tanto o INPI como qualquer interessado, e o foro competente será a Justiça Federal, intervindo o INPI, quando não for o autor. Neste caso, não haverá limitação de prazo, da forma como ocorre na nulidade administrativa. 15.2.5. Das Licenças Vimos que o art. 6o do CPI considera bens móveis os direitos relativos à propriedade industrial. O titular desses direitos pode cedê-los, de forma onerosa ou gratuita, por ato inter vivos ou mortis causa, incluindo-se a patente ou, mesmo, o pedido de patente. Igualmente permite-se ao titular de patente ou o depositante celebrar contrato de licença para exploração industrial do objeto da patente, quando o licenciado poderá ser investido de todos os poderes para agir em defesa da patente (art. 61). Para que produzam efeitos em relação a terceiros, o contrato deverá ser averbado no INPI. Pode o titular da patente solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração, quando o instituto promoverá a publicação da oferta, podendo, até, por solicitação das partes, arbitrar a remuneração cabível.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 49 Série Impetus Provas e Concursos Nesta condição, a anuidade devida ao INPI será reduzida à metade, até que seja concedida a primeira licença. Caso o licenciado não dê início à exploração em um ano da concessão, pode o titular da patente requerer o cancelamento da licença, da mesma forma que, se o licenciado interromper a exploração por prazo superior a um ano, ou mesmo se não forem obedecidas as condições impostas para exploração (art. 67). Diferente é a licença compulsória ou, conforme linguagem popular costumar se referir, a “quebra de patente”, efetuada por decisão administrativa ou judicial, em função do exercício abusivo ou se, por meio dela, restar constatado o abuso de poder econômico. Outras hipóteses previstas no art. 68, que podem ensejar a licença compulsória, são: a) não-exploração do objeto da patente no território brasileiro, após decorridos três anos da concessão da patente; b) quando a comercialização não satisfizer as necessidades do mercado, igualmente no prazo de três anos da concessão. O art. 69 prevê que não será concedida licença compulsória se, à data do requerimento, o titular: a) justificar o desuso por razões legítimas; b) comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; c) justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal. O art. 70 se refere a casos de licença compulsória concedida à patente dependente da outra, assim entendida como a patente cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto da patente anterior, quando ocorrerem cumulativamente as três hipóteses previstas no dispositivo, quais sejam: a) ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação à outra; b) o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e c) o titular não realizar acordo com o outro titular da patente dependente para exploração da patente anterior. Outra hipótese para concessão da patente compulsória está no art. 71, que trata dos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade. Neste caso, a concessão dar-se-á de ofício, e será temporária e não- exclusiva. Se o licenciado não iniciar a exploração em um ano da concessão, fica sujeito a uma ação movida pelo titular da patente.
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    50 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 15.2.6. Da Patente de Interesse da Defesa Nacional O pedido de patente originário do Brasil, cujo objeto interesse à defesa nacional, será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito a publicações previstas no CPI (art. 75). Cabe ao INPI encaminhar tal pedido ao órgão específico do Poder Executivo Federal para que este se manifeste no prazo de sessenta dias. Não havendo manifestação do órgão próprio, o processamento do pedido perde o caráter sigiloso. O parágrafo 2o do art. 75 proíbe o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional. 15.2.7. Da Extinção da Patente Segundo a disposição do art. 78, a patente será extinta: a) pela expiração do prazo de vigência; b) pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; c) pela caducidade (pode ser de ofício ou a requerimento de interessado e ocorre quando, decorridos dois anos da concessão da primeira licença compulsória, não for sanado o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis); d) pela falta de pagamento da retribuição anual. Extinta a patente, seu objeto cai em domínio público, quando qualquer um poderá explorá-la industrialmente. 15.2.8. Da Realização por Empregado ou Prestador de Serviço O art. 88 prevê que a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador, quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Até um ano da extinção do vínculo empregatício, considera-se desenvolvida na vigência do contrato de trabalho a invenção ou o modelo de utilidade, salvo prova em contrário. Quando o empregado desenvolver o objeto da invenção ou do modelo de utilidade de forma desvinculada do contrato de trabalho, sem a utilização de meios, instalações ou equipamentos do empregador, aquelas pertencerão exclusivamente a ele. De outra forma, pode haver propriedade comum de invenção ou de modelo de utilidade, quando resultarem da contribuição pessoal do empregado em combinação com a utilização de meios, instalações ou equipamentos do empregador, salvo disposição contratual em contrário.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 51 Série Impetus Provas e Concursos 15.3. Registro É o ato pelo qual se assegura ao titular de um desenho industrial ou de uma marca a propriedade sobre esses bens. Enquanto para as invenções e modelos de utilidade o instrumento garantidor da propriedade é a patente, tratando-se de marca ou de desenho industrial assume o nome de registro. No que pese a diferença de nomenclatura, há pontos coincidentes entre as patentes e os registros, a exemplo do órgão competente para processá-lo, que é o INPI. Outros são expostos em seguida. Antes, contudo, convém entender o sentido de um e outro conceito. Desenho industrial, mais conhecido como design, representa o resultado visual novo em um produto já existente, decorrente do emprego ornamental de linhas e cores ao objeto. Não se confunde com o modelo de utilidade, pois não introduz nova forma à utilização do bem, apenas agrega outra aparência a ele. É o que ocorre com os novos modelos de veículos surgidos a cada ano. As marcas, por sua vez, são sinais ou expressões que servem à identificação de produtos ou serviços. Da mesma forma que os desenhos industriais, são registráveis no INPI. 15.3.1. Registrabilidade do Desenho Industrial O teor do art. 95 traz elementos essenciais ao registro do desenho industrial. São eles: a) novidade; b) originalidade; e c) aplicação industrial. Novo é o desenho industrial não compreendido no estado da técnica, conforme dispõe o art. 96, que reproduz praticamente o mesmo conteúdo dos arts. 11 e 12, analisados em item anterior, de no 15.2.1., para onde o leitor deve se reportar. A diferença é o prazo constante do parágrafo 3o, de cento e oitenta dias anteriores à data de depósito (tratando-se de patentes é de doze meses), para a divulgação do desenho industrial sem ser incluído no estado da técnica. Original é o desenho industrial que resulte em uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores, podendo até haver utilização de elementos já conhecidos (art. 97). A diferença entre um e outro elemento reside no fato de que a novidade se refere à técnica de aplicação industrial, ao passo que a originalidade tem a ver com o resultado visual inédito alcançado, ou com a questão estética.
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    52 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Aplicação industrial é outro elemento comum ao registro do desenho industrial. Somente se permite o registro daqueles desenhos que possam entrar numa linha de produção industrial. Obras de caráter puramente artístico não são consideradas desenhos industriais (art. 98). Por outro lado, assim como acontece com as patentes, há desenhos que não são passíveis de registro, geralmente por ofenderem a moral e os bons costumes. Logo, de acordo com o art. 100, não são registráveis como desenho industrial: a) o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração; b) a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. 15.3.2. Do Pedido e da Concessão do Registro de Desenho Industrial Ao autor de desenho industrial, o art. 94 assegura o direito de obter registro que lhe confira a propriedade sobre o bem, nas condições estabelecidas na lei. No entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo remete o tema à regulamentação feita pelos arts. 6o e 7o, que tratam das pessoas que podem ingressar junto ao INPI com pedidos de patente. Significa afirmar que, para o registro de desenho industrial, a lei segue os mesmos princípios aplicados às patentes, ao menos no que se refere aos peticionários do direito. Desta forma, vale a regra de que o primeiro a chegar presume-se proprietário, salvo prova em contrário. Para as demais particularidades, o leitor deve se reportar ao item 15.2.2. O órgão para recepcionar e processar o pedido é o mesmo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. As regras para processamento do pedido também são coincidentes em sua maioria, devendo ser observado que, uma vez não atendidas as exigências do art. 101, mas existindo dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, o pedido poderá ser entregue mediante recibo datado ao INPI, que estabelecerá prazo de cinco dias para o cumprimento das exigências, sob pena de ser considerado inexistente (em se tratando de patentes, esse prazo é de trinta dias). Diferente é a forma de concessão do registro, quando comparada com a concessão de patente, pois, enquanto para esta há um exame formal preliminar do pedido que antecede a solicitação, por parte do requerente, de um exame de mérito, a ser feita no prazo de trinta e seis meses da data do depósito, conforme foi explicitado no item 15.2.2., uma vez depositado o pedido de registro de desenho industrial, desde que
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 53 Série Impetus Provas e Concursos cumpridas as exigências formais, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. Caso, porém, requeira o depositante, poderá ser o pedido mantido em sigilo, pelo prazo de cento e oitenta dias da data de depósito, após o que será processado (art. 106). 15.3.3.Da Vigência e da Proteção Conferida pelo Registro A proteção conferida ao titular de registro de desenho industrial é similar ao do titular de patente, ou seja, pode impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produtos objeto do desenho industrial, assim como outros direitos especificados nos arts. 42 e 43, exceto os dos incisos III, V, VI e VII do art. 43. Quanto à vigência, será de dez anos contados da data de depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada (art. 108). Observa-se, então, um prazo máximo possível de vinte e cinco anos. 15.3.4. Da Nulidade do Registro É nulo o registro concedido em desacordo com a lei. Essa é a disposição do art. 112, que copia os termos do art. 46, aplicado às patentes. Também coincidentes com as regras das patentes são os processos de nulidade administrativa e judicial, expostos no item 15.2.4. Diferem no prazo previsto no parágrafo 1o do art. 113, que é de cinco anos, contados da concessão do registro, para fins de anulação administrativa do registro. A mesma hipótese, quando referente à anulação de patentes, tem prazo de seis meses contados da concessão da patente. Deve, pois, o leitor se reportar àquele item, a fim de conferir todos os demais conceitos. 15.3.5. Extinção do Registro O registro extingue-se pelas causas previstas no art. 119: a) pela expiração do prazo de vigência; b) pela renúncia de seu titular, ressalvado direito de terceiros; c) pela falta de pagamento da retribuição qüinqüenal, prevista no art. 120; ou d) quando se tratar de titular domiciliado no exterior, pela falta de indicação de representante no Brasil.
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    54 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Com relação às licenças e à realização por empregado ou prestador de serviços, o art. 121 remete à mesma disciplina apropriada às patentes. Basta, portanto, o leitor se reportar aos itens 15.2.5. e 15.2.8. que, somados aos texto legal, oferecem uma boa visão dos temas. 15.4. Registro de Marcas 15.4.1.Disposições Preliminares O Código de Propriedade Industrial não trouxe conceito para marca. No entanto, o seu art. 122 prescreve que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não estejam compreendidos nas proibições legais. As proibições a que se refere o legislador têm o sentido de, primeiramente, proteger as marcas já existentes, pois não pode haver colidência de marca nova com outra criada anteriormente; afinal, a marca registrada representa um bem móvel negociável. Essa regra, contudo, deve ser observada dentro de cada classe de produtos ou de serviços, para que se respeite o princípio da especificidade. É que o INPI, através do Ato Normativo no 150/99, classificou serviços e produtos conforme a natureza de cada um. Assim, se alguém tentar registrar uma marca de refrigerante, o exame da colidência se verificará tão somente na classe específica dos refrigerantes, o que significa que não haverá problema se a marca já servir a um determinado tipo de manteiga, por exemplo. Diferente são as marcas de alto renome, previstas no art. 125. Estas, uma vez registradas sob esse título, gozam de proteção contra reprodução em todas as classes de produtos ou serviços. São marcas que possuem um forte apelo popular, ainda que limitado às fronteiras do país, mas que não poderiam ficar sujeitas ao uso por outras pessoas, ainda que para produtos ou serviços diversos, a fim de não induzir o consumidor. Fábio Ulhoa Coelho adverte que o registro de marcas nessa categoria é ato discricionário do INPI, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, senão quanto aos seus aspectos formais, tendo em vista a tripartição constitucional dos Poderes do Estado. Também merecem destaque as marcas notoriamente conhecidas, citadas no art. 126. Trata-se de marcas que, devido ao conhecimento generalizado de populações de vários países, não poderiam ficar sujeitas ao registro, ainda que não haja registro no INPI. A origem dessa proteção remonta à Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é signatário. O art. 6o desse documento garantiu exclusividade aos titulares de marcas assim classificadas em todos os países signatários da Convenção, mesmo que não estejam registradas, mas somente em seu ramo de atividade.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 55 Série Impetus Provas e Concursos Percebam, portanto, que, para uma marca ser considerada de alto renome, necessita estar registrada no INPI, e o efeito da proteção alcança todos os ramos de atividade, ao passo que a marca notoriamente conhecida não precisa estar registrada no país signatário da convenção, mas o efeito de tal qualificação é restrito ao ramo de atividade. Outras proibições legais ao registro de marcas estão no art. 124, que se estende do inciso I ao XXIII. Despiciendo a reprodução de todo o dispositivo, bastando observar alguns, a título de mera exemplificação. Desta forma, não são registráveis como marca: a) brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; b) letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestido de suficiente forma distintiva; c) nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento, dentre outros. Outrossim, o art. 123 contém classificação a respeito das marcas, considerando: a) marca de produto ou serviço – aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; b) marca de certificação – aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, à natureza, ao material utilizado e à metodologia empregada (exemplo: certificado ISO 9000); e c) marca coletiva – aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. 15.4.2. Do Pedido e da Concessão do Registro Podem requerer o registro de marcas ao INPI as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado (art. 128). Algumas exigências, no entanto, são impostas aos requerentes, a saber: a) em se tratando de pessoas de Direito Privado – a lei exige prática de atividade lícita, diretamente ou através de pessoas jurídicas; b) em se tratando de marcas coletivas – o requerimento tem que ser feito por pessoa jurídica representativa da coletividade; c) em se tratando de marca de certificação – somente pode ser requerida por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
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    56 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos As normas para concessão do registro de marca são similares às aplicadas ao registro de desenho industrial, expostas no item 15.3.2. Diferem, contudo, quanto à necessária publicação do pedido para fins de oposição, quando é concedido prazo de sessenta dias para oposição, e outros sessenta dias para defesa do depositante, tudo na conformidade dos arts. 158 e 159. O certificado de registro de marca somente é expedido após a conclusão do exame do pedido, desde que tenha sido deferido. 15.4.3. Da Vigência e da Proteção Conferida pelo Registro O registro validamente expedido confere ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, a ser efetivado em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. Não podem, no entanto, os titulares de marcas impedir que (art. 132): a) comerciantes ou distribuidores utilizem a marca do produto, juntamente com sinais distintivos, na sua promoção e comercialização; b) fabricantes de acessórios usem a marca para indicar a destinação de seus produtos; c) haja a livre circulação dos produtos regularmente colocados no mercado interno; d) haja a citação da marca em obras literárias, discursos ou qualquer outra publicação, quando ausente a prática comercial. O parágrafo 1o do art. 129 garante o direito de precedência ao registro por parte da pessoa que, de boa-fé, usava marca idêntica ou semelhante no país, há pelo menos seis meses, para certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. Neste caso, o direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca. Percebam que o teor desse último dispositivo analisado difere do correspondente relativo ao registro de desenho industrial, que é o art. 110. Sim, porque, enquanto para a marca o legislador garantiu o direito à prioridade daquele que, de boa-fé, já a utilizava seis meses antes do depósito, o art. 110 assegurou o direito à continuidade da exploração do objeto do desenho industrial dos que, de boa-fé, já o exploravam. Outros direitos conferidos ao titular da marca são: a) ceder seu registro ou pedido de registro; b) licenciar seu uso; e c) zelar pela sua integridade material ou reputação.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 57 Série Impetus Provas e Concursos Com relação à vigência da marca, será pelo prazo de dez anos, contados da data de concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, conforme prevê o art. 133. O pedido de prorrogação deverá ser feito no último ano de vigência do decênio, instruído com pagamento de retribuição. Admite-se o pedido de prorrogação em até seis meses subseqüentes ao término da vigência, desde que seja paga a retribuição adicional. Conclui-se, por conseguinte, que as marcas podem guardar exclusividade por tempo indeterminado, constituindo-se no único bem da propriedade industrial que possui tal privilégio, aliás, de forma absolutamente justa, pois não poderíamos admitir que seu proprietário fosse obrigado a partilhar de um direito para qual investiu anos de trabalho na sua divulgação. 15.4.4. Da Nulidade do Registro Os arts. 165 a 175 regulam o processo de nulidade de registro de marcas. Com algumas adaptações, esses dispositivos praticamente copiam aqueles referentes ao mesmo assunto, mas aplicados a patentes, e que foram expostos no item 15.3.4. Deve, portanto, o leitor se reportar a ele. No entanto, merece destaque o teor do art. 174, que estipula prazo de cinco anos para a prescrição da ação judicial de nulidade do registro de marca, contado da concessão, enquanto, para a patente, pode ser promovida a qualquer tempo, conforme reza o art. 56. Em se tratando de nulidade administrativa, os prazos são coincidentes, ou seja, seis meses. 15.4.5. Da Extinção do Registro De acordo com o art. 142, o registro da marca extingue-se: a) pela expiração do prazo de vigência, sem que tenha havido prorrogação; b) pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação a produtos ou serviços assinalados pela marca; c) pela caducidade; d) em se tratando de titular domiciliado no exterior, quando não mantiver representante no país. A caducidade acontece quando, a requerimento de qualquer interessado, após cinco anos da concessão: a) não haja sido iniciado o uso da marca no Brasil; b) houver interrupção de uso por prazo superior a cinco anos, em ambos os casos sem justificativas legítimas.
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    58 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 15.5. Indicações Geográficas Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem. Indicação de procedência é o nome do país, cidade, região ou localidade que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Já a denominação de origem representa igualmente o nome de país, cidade, região ou localidade que designe produto ou serviço cujas qualidades se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local. O art. 192 pune com pena de detenção, de um a três meses, ou multa, quem fabricar, importar, exportar, vender, expuser ou oferecer à venda ou tiver em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica. 15.6. Concorrência Desleal A concorrência é algo que acompanha o exercício da atividade mercantil desde seus primórdios. Trata-se de uma característica inerente à atividade empresarial, que tem o lucro como seu objetivo maior. Regularmente praticada, beneficia tanto o consumidor, que tende a adquirir produtos e serviços por preços mais baratos, como o empresário, que poderá maximizar a oferta de bens e serviços. A própria Carta Magna do País, em seu art. 170, inciso IV, coerente com o papel de “Estado Liberal Brasileiro”, estabeleceu a livre concorrência como princípio geral da atividade econômica. Porém, nem sempre, a concorrência se desenvolve de forma a satisfazer o interesse de todos, sobretudo dos consumidores, que se vêem prejudicados e impotentes diante de certas práticas empresariais inescrupulosas e fraudulentas. É aí que entra o poder repressor do Estado, para coibir e punir aqueles que se enquadrarem nas hipóteses legais. O art. 195 do CPI relaciona crimes de concorrência desleal, puníveis com pena de detenção, que varia de três meses a um ano, ou multa, sem prejuízo de perdas e danos em favor dos prejudicados. Para eles, vale a prescrição do art. 199, que dispõe serem todos de ação privada. São eles:
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 59 Série Impetus Provas e Concursos a) publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; b) presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; c) emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; d) usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; e) usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; f) substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; g) atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; h) vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não-adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; i) dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; j) recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de pagamento ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; k) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimento, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; l) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; m) vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; ou n) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
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    60 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 16. Meios de Proteção à Ordem Econômica Além da repressão aos crimes de concorrência desleal, previstos no Código de Propriedade Industrial, o Brasil possui instrumentos legais que visam a combater práticas abusivas de mercado. Um é a Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Outro é a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Ambos os textos legais servem de escudo contra práticas abusivas de mercado, pois contêm dispositivos para prevenir e reprimir certas atitudes. O primeiro relaciona infrações contra a ordem econômica, enquanto que o outro contém crimes contra a ordem econômica. Vale a pena, portanto, analisar cada uma das normas legais. 16.1. Repressão as Infrações Contra a Ordem Econômica 16.1.1.Disposições Preliminares A Lei no 8.884/94 nasceu sob a bandeira constitucional da liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico, dispondo a respeito de praticadas consideradas abusivas àqueles princípios, reputando-as como infrações à ordem econômica, passíveis de punição na esfera administrativa, por meio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, ou judicial. De acordo com o art. 15, sua abrangência atinge pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio. O efeito das punições nela previstas implica responsabilidade da sociedade e a de seus dirigentes ou administradores, solidariamente (art. 16). Neste caso, prevê o art. 18 a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim de atingir o patrimônio particular daqueles que deram causa à infração (esse tema será melhor avaliado no capítulo seguinte). Quando se tratar de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticar infração da ordem econômica, haverá solidariedade entre as entidades componentes (art. 17).
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 61 Série Impetus Provas e Concursos 16.1.2. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE O CADE é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo território nacional, com competência para decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas na lei, dentre outras atribuições previstas no art. 7o. Além do CADE, existe, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Direito Econômico – SDE, com atribuições para averiguações preliminares e instauração de processos administrativos, visando à apuração e repressão de infrações previstas na lei. Observem que a SDE detém competência para instauração dos processos, que deverão ser remetidos ao CADE para julgamento, pois é este que possui o poder decisório. 16.1.3. Das Infrações e das Penas Segundo o art. 20, constituem infração da ordem econômica, independente de culpa, e ainda que seus efeitos não sejam alcançados: a) limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; b) dominar mercado relevante de bens ou serviços; c) aumentar arbitrariamente os lucros; ou d) exercer de forma abusiva posição dominante. Pelo teor desse art. 20, a responsabilidade do infrator é objetiva, pois não depende de existência de culpa, e mais, basta a ocorrência fática, independente do resultado produzido. Mas a lei foi além, ao relacionar, em seu art. 21, a título de exemplificação, diversas condutas que, se configurarem uma das hipóteses do art. 20 reproduzidas acima, caracterizam infração da ordem econômica. Para o bom entendimento do tema, percebam que as hipóteses enumeradas no art. 20 se revestem de natureza genérica, enquanto que as do art. 21 são atos possíveis de serem cometidos e, se o forem e estiverem revestidos de uma daquelas características, estará tipificada a infração. Vejamos alguns: a) fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; b) obter ou influenciar a adoção de condutas comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; c) dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; d) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado, dentre outros.
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    62 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis à multa pecuniária, além de publicação, às expensas do infrator, de extrato da decisão condenatória, proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação com o Poder Público, inscrição do infrator no Cadastro de Defesa do Consumidor, recomendação aos órgãos públicos competentes para que seja concedida licença compulsória de patentes pertencentes ao infrator e não lhe seja concedido parcelamento de tributos federais, e que sejam cancelados incentivos e subsídios públicos, e mais, igualmente, recomendação para processar a cisão da sociedade, transferência de controle, venda de ativos, cessação parcial de atividade ou qualquer outro ato que contribua para eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica (arts. 23 e 24). A decisão do plenário do CADE que cominar multa ou impuser obrigação de fazer ou não-fazer constitui título executivo extrajudicial e será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE (arts. 60 e 64). Sobre a posição dominante referida na letra b, do art. 20, o seu parágrafo 2o esclarece que há ocorrência quando uma sociedade ou grupo de sociedades controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. Em seguida, já no parágrafo 3o, o legislador adotou o percentual de 20% do mercado relevante, dominado por sociedade ou grupo de sociedades, como presunção para se considerar a posição dominante. Para setores específicos da economia, o CADE detém atribuição para alterar aquele percentual. 16.1.4.Da Intervenção Judicial O juiz decretará a intervenção em sociedade quando necessária para permitir a execução específica de penas estabelecidas na lei, nomeando interventor que assumirá responsabilidade por suas ações e omissões similares à dos administradores das sociedades, conforme a disciplina dos arts. 69 a 78. O prazo máximo da intervenção será de cento e oitenta dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade judiciária. Ao interventor compete: a) praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução; b) denunciar ao juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela sociedade e das quais venha a ter conhecimento; e c) apresentar ao juiz relatório mensal de suas atividades.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 63 Série Impetus Provas e Concursos Durante a intervenção, os responsáveis pela sociedade não são afastados de suas funções, salvo se obstarem o cumprimento dos atos de competência do interventor, quando este poderá assumir a administração total do negócio. 16.2. Repressão aos Crimes Contra a Ordem Econômica Se, na disciplina da no Lei 8.884/94 as atitudes nela previstas caracterizam infração à ordem econômica, sob a chancela da Lei no 8.137/90, os arts. 4ª a 6o tipificam como crime contra ordem econômica as hipóteses ali relacionadas, puníveis com penas que vão da: reclusão de dois a cinco anos, ou multa, para as hipóteses do art. 4o; detenção de dois a cinco anos, ou multa, para as hipóteses do art. 5o; e detenção de um a 4 quatro anos, ou multa, para as hipóteses do art. 6o. 17. Direitos do Consumidor 17.1. Disposições Preliminares O Código de Defesa do Consumidor, materializado pela Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, veio impor nova ordem às relações entre fornecedores e consumidores. Se antes nós tínhamos o Código Comercial de 1850 disciplinando as operações entre esses sujeitos que tivessem natureza eminentemente mercantil, além do Código Civil, que se encarregava dos contratos puramente civis, com a edição do CDC, as operações das quais participem, de um lado, o fornecedor de bens ou serviços, e, do outro, o consumidor final desses bens ou serviços, ganhou um regramento específico, fundamentado sobretudo na vulnerabilidade do consumidor que, conforme veremos adiante, é teoricamente a parte mais frágil numa relação de consumo. A Carta Magna Federal de 1988, em seu art. 5o, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor à qualidade de direitos e garantias fundamentais. Já o art. 170, inciso V, considerou a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica. Percebe-se, portanto, uma importância demasiada à figura do consumidor por parte do legislador pátrio, culminando com a edição do Código. 17.2. Consumidor O art. 2o do CDC define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a ele a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, mas que intervenha nas relações de consumo.
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    64 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos A partir do dispositivo, observem que o princípio da vulnerabilidade do consumidor independe de sua qualificação, seja pessoa física ou jurídica, rico ou pobre, individual ou coletivo, não importa; o que o Código pretendeu foi resguardar os direitos daqueles que se encontrem vulneráveis à ação do fornecedor. Para fins da proteção do Código, equiparam-se à pessoa jurídica a massa falida, o condomínio de apartamentos e o espólio, pois o termo foi utilizado em seu sentido mais amplo. O consumidor pode aparecer na relação de forma individual ou coletiva. Neste último caso, a coletividade pode ser determinada ou não. Determinada é aquela que apresenta um número certo de sujeitos envolvidos. Exemplo: se um grupo de vizinhos resolver contratar serviço de vigilância de uma empresa especializada, estará se revestindo da condição de consumidores. De outra forma, no fornecimento de energia elétrica prestado por uma concessionária de serviço público, não se pode determinar o número correto de consumidores atendidos, considerando-se uma coletividade indeterminável de pessoas, conforme a prescrição do art. 29. 17.3. Fornecedor Pelo teor do art. 3o do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolverem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por produto o legislador considerou bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais. Quanto aos serviços, podem ser qualquer um, desde que fornecidos mediante remuneração, salvo os de caráter trabalhista, posto que regidos pela legislação do trabalho. Do caput daquele artigo podemos inferir que a conceituação de fornecedor é ampla, justamente para evitar a exclusão de algum praticante de conduta danosa ao consumidor. Desta forma, não é requisito à qualificação de fornecedor ser o ente personificado, quando se conclui que uma sociedade em comum (assunto do próximo capítulo) pode ser enquadrada no conceito de fornecedor. Já o poder público somente será considerado fornecedor quando atuar mediante o pagamento de preço, a exemplo dos serviços de fornecimento de água, luz ou energia elétrica. O proprietário de um veículo danificado após passar em uma via repleta de buracos não encontra proteção no CDC, pois a conservação das vias públicas deve ser realizada com verbas oriundas dos impostos pagos pelos cidadãos, não por preços.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 65 Série Impetus Provas e Concursos Tomando-se como exemplo uma operação de compra e venda de veículos, teríamos as seguintes situações: a) aquisição pela concessionária à fábrica – não será regida pelo CDC, uma vez que a concessionária não é destinatária final do produto. b) aquisição pelo consumidor à concessionária – será regida pelo CDC, uma vez que o comprador é o destinatário final e a concessionária é fornecedora do produto. c) aquisição pela concessionária de veículo novo ou usado, à pessoa física – não será regida pelo CDC, independentemente de a compradora ser ou não destinatária final do bem, pois o vendedor não se enquadra no conceito de fornecedor. 17.4. Dos Direitos Básicos do Consumidor Além de outros não especificados no Código, mas que possam ser derivados dos princípios gerais do Direito, da analogia, dos costumes, da eqüidade ou de tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, ou, mesmo, de legislação interna ordinária ou de regulamentos expedidos por autoridade administrativas competentes, o art. 6o relaciona como direitos básicos do consumidor: a) proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; b) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; c) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta e quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; d) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; f) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; g) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
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    66 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos h) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; i) a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral. Perigoso ou nocivo é o fornecimento de produtos ou serviços que possam vir a acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, de acordo com a previsão do art. 8o. Tais riscos, no entanto, precisam ser melhor avaliados, pois dependem de certa dose de razoabilidade. Em primeiro lugar, o mesmo art. 8o obriga os fornecedores a prestarem informações necessárias e adequadas a respeito. Decorre que, da utilização de um produto ou serviço, pode haver dano ao consumidor, ainda que ausente qualquer defeito em um ou em outro. Explica-se pela ausência de informações adequadas. Por exemplo, se, na embalagem de um veneno para ratos, não contiver alerta de perigo aos consumidores, o fornecimento é considerado perigoso ou nocivo aos usuários, uma vez que o fornecedor tem obrigação de informar de maneira clara tal condição, a fim de se eximir de qualquer responsabilidade pela utilização indevida do produto. Por outro lado, ainda invocando o caput do art. 8o, a lei excetuou da necessária informação aos consumidores os produtos e serviços para os quais os riscos oferecidos são considerados normais e previsíveis, em decorrência da própria natureza e fruição deles. Por exemplo, em se tratando de um ferro de passar roupas, todos sabem que, quando aquecido, pode provocar queimaduras. Daí dispensa-se informação nesse sentido. A boa informação, portanto, é o elemento que define a correção do fornecimento. Essa premissa também vale nas hipóteses do art. 10, que tratam da necessária comunicação aos consumidores a respeito de produtos ou serviços já introduzidos no mercado, mas em que fora posteriormente verificado algum grau de periculosidade. É o chamado recall, que obriga o fornecedor a anúncios publicitários para alerta dos consumidores. Além do fornecimento perigoso, o CDC, em seus arts. 12 e 18, respectivamente, define a responsabilidade por fornecimento defeituoso e viciado. Defeituoso é o fornecimento de produto ou serviço que traga dano ao consumidor, não pelo uso indevido decorrente da falta de informação, mas por falha na fabricação ou na prestação do serviço. Viciado também é um fornecimento cujo objeto contenha falha que possa vir a comprometer a sua perfeita utilização.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 67 Série Impetus Provas e Concursos A diferença entre um e outro fornecimento reside no fato de o primeiro efetivamente provocar o dano ao usuário, enquanto que o outro, não. Por exemplo, na prestação de um serviço de conservação e limpeza, foram utilizados produtos químicos com prazos de validade vencidos, o que poderia provocar dano à saúde das pessoas e aos móveis e materiais envolvidos. No entanto, se essa conseqüência não se confirmou, trata-se de um fornecimento viciado. De outra forma, em caso afirmativo, o fornecimento é defeituoso. 17.5. Das Responsabilidades 17.5.1.Da Responsabilidade pelo Fato do Produto ou do Serviço O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, seja por informações insuficientes ou inadequadas ou por fornecimento defeituoso de produto. Igualmente o prestador de serviços responde pela reparação de danos aos consumidores, independentemente de culpa, tanto no fornecimento perigoso como no defeituoso. Essas são as exegeses dos arts. 12 e 14 do Código. Explique-se, contudo, que a responsabilidade a que se referem esses dispositivos é sobre os danos decorrentes da má utilização dos produtos ou serviços, claro, se não for por culpa do consumidor (o CDC chama de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, encarregando-se a doutrina de nominá-la como acidente de consumo). Isso porque o prejuízo sofrido pelo consumidor relativamente ao próprio bem ou serviço consumido é tratado adiante, no art. 18. Desta forma, ao sofrer um acidente de carro provocado por defeito na fabricação dos pneus, o consumidor tem o direito de ser indenizado pelos danos sofridos à sua pessoa, independentemente de ser ressarcido dos prejuízos materiais em seu veículo. E, em sintonia com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, pois independe de se comprovar a existência de culpa. Basta ao consumidor provar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sempre lembrando do teor do inciso VIII do art. 6o, que prevê a inversão do ônus da prova a seu favor (significa que a responsabilidade de produzir provas para descaracterizar o fato passa para o fornecedor). Exime-se a responsabilidade do fabricante, construtor, produtor ou importador nas seguintes hipóteses: a) quando não colocou o produto no mercado; b) quando colocou no mercado, mas o defeito é inexistente; ou c) quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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    68 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Observem que, até aqui, não se falou da responsabilidade do comerciante que vendeu o produto. Ele é citado no art. 13, que prevê a sua responsabilidade pelo fato do produto quando: a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Nas hipóteses das letras “a” e “b”, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, uma vez que ele somente responde pelo acidente de consumo se não forem identificadas uma daquelas pessoas citadas no caput. Nestes casos, prevê o parágrafo único do art. 13 o direito de regresso contra os demais responsáveis. Normalmente não há dificuldade na identificação do fabricante, do construtor ou, mesmo, do importador. Já em relação ao produtor, é comum haver dificuldade na individualização dessas pessoas, situação que torna esse dispositivo de grande valia para os consumidores. Estes, no entanto, devem estar atentos ao prazo prescricional para responsabilização do fornecedor pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço, que é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme prevê o art. 27. Com relação à prestação de serviços, o raciocínio é similar ao de fornecimento de produtos, pois o prestador responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos e/ou falhas de informação relativos à prestação dos serviços. Situação interessante é a dos profissionais liberais, como médicos, dentistas, arquitetos etc. É que parágrafo 4o do art. 14 retoma ao modelo clássico de responsabilidade subjetiva do agente, quando exige a apuração de culpa do profissional, para fins de sua responsabilização. Desta forma, na hipótese de um paciente se sentir prejudicado por uma cirurgia mal realizada, deverá reunir provas de que o médico atuou com negligência, imprudência ou imperícia, não bastando apenas a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, da forma como ocorre nos demais casos de fato do produto ou do serviço. 17.5.2.Da Responsabilidade por Vício do Produto ou do Serviço Vimos no item anterior a responsabilidade decorrente de acidente de consumo, quando foi citado como exemplo desastre automobilístico causado por defeito na fabricação de pneus, com danos ao condutor e/ou terceiros.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 69 Série Impetus Provas e Concursos No presente tópico, estudaremos a responsabilidade pelo fornecimento de produtos e serviços viciados, independentemente de virem a causar acidente de consumo. É como se o proprietário do veículo citado em nosso exemplo tivesse detectado o problema antes da ocorrência, a partir da observação de pequenas fissuras nos pneus, condição que o obrigou a cessar a utilização do automóvel com a finalidade de evitar o sinistro. Pois bem, prevê o art. 18 que os fornecedores de bens duráveis, ou não, respondem solidariamente pelos vícios dos produtos que os tornem impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor, independentemente de conhecerem, ou não, o vício. Também respondem por disparidade entre o conteúdo e as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Os vícios, portanto, podem ser na qualidade ou na quantidade dos produtos, e responsabilizam tanto o fabricante como o empresário que vendeu o produto, uma vez que a lei prevê a responsabilidade solidária entre eles. Sobre esse tema, vale comparar que, em caso de acidente de consumo, referido no item anterior, o empresário que vendeu somente é responsabilizado nas hipóteses de não-localização ou identificação do fabricante, ou se o vício for atribuído à má conservação sob a responsabilidade do vendedor. Logo, um usuário que adquire um computador e, ao chegar em casa, percebe que o equipamento não dispõe da capacidade de processamento anunciada pelo fabricante, pode reclamar a substituição das partes viciadas (vício de qualidade), que, se não for efetivada em trinta dias, faculta as seguintes opções: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. O vício na quantidade se materializa quando o peso, o conteúdo líquido ou o número de unidades não corresponder à descrição do rótulo, embalagem ou mensagem publicitária. Nestes casos, dispõe o consumidor das mesmas alternativas referentes ao vício de qualidade, acrescidas da possibilidade de complementação do peso ou da medida. O prazo de trinta dias para solução do problema pode ser alterado de comum acordo pelas partes, desde que não fique inferior a sete nem superior a 180 cento e oitenta dias.
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    70 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Quando se tratar de produto essencial ao consumidor ou de outros cuja substituição da parte viciada possa diminuir-lhes o valor, permite-se ao consumidor fazer uso imediato de uma daquelas alternativas reproduzidas acima. Sendo o produto in natura, a exemplo da venda de grãos, frutas e legumes, dentre outros, será responsabilizado o fornecedor imediato, salvo quando o produtor puder ser identificado. Relativamente ao vício de quantidade, prevê o parágrafo 2o do art. 19 a responsabilidade do fornecedor imediato quando fizer a pesagem ou a medição com instrumento que não esteja aferido segundo os padrões oficiais. Isso é o que ocorre na aquisição de produtos por meio de balanças ou outros equipamentos que não obedecem às medições impostas por órgãos oficiais. Impróprios ao consumo são os produtos: a) com prazos de validade vencidos; b) deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; c) que, por qualquer motivo, revelem-se inadequados ao fim a que se destinam. Com relação à prestação de serviços, prevê o art. 20 que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes de disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Nestes casos, faculta-se ao consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: a) reexecução dos serviços, sem custo adicional, que pode ser confiada a terceiros capacitados, por conta e risco do fornecedor original; b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) abatimento proporcional do preço. Não é rara a prestação de serviços deficiente em nosso país, frustrando as expectativas dos consumidores que, na maioria das vezes, vêem-se lesados por falsas promessas de execução de serviços os mais variados possíveis. Por exemplo, determinado consumidor contrata a reparação de um aparelho de som danificado. Na hipótese de o serviço realizado não corresponder à descrição anunciada, pode o contratante solicitar a sua reexecução ou a restituição da quantia paga devidamente corrigida ou, ainda, um abatimento no valor pago, não se admitindo a ignorância do fornecedor sobre vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços. Isso quer dizer que não pode o fornecedor alegar que desconhecia o mecanismo de funcionamento do aparelho, a fim de se furtar à responsabilidade (art. 23).
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 71 Série Impetus Provas e Concursos Em se tratando de serviços que tenham por objeto a reparação de qualquer produto, o art. 21 obriga o fornecedor a empregar somente componentes de reposição originais adequados e novos, ou pelo menos que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo autorização em contrário do consumidor. Quanto aos serviços públicos, a exemplo do fornecimento de água, energia elétrica e coleta de lixo, independentemente de serem prestados por órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta das três esferas de Poder, os mesmos devem ser adequados, eficientes, seguros e, se forem essenciais, deve haver continuidade na prestação. Esta é a disposição do art. 22, que prevê a necessária reparação de danos causados pelo descumprimento total ou parcial do serviço. Isso não significa a impossibilidade de interrupção do serviço, em caso de inadimplência do consumidor, pois o princípio básico do fornecimento é a retribuição remuneratória, citada no parágrafo 2o do art. 3o. Desta forma, se tomarmos como exemplo o fornecimento de energia elétrica, na hipótese da ocorrência de dano em aparelhos elétricos provocados pela súbita interrupção no fornecimento de energia, tem o consumidor direito ao ressarcimento do prejuízo. Sobre a garantia legal do fornecimento, a lei trouxe disposição comum tanto para produto como para serviço. É o que está disposto no art. 24, que veda a exoneração contratual da garantia do fornecedor, asseverando que ela independe de termo expresso. Em outras palavras, mesmo que o consumidor tenha assinado termo pelo qual o fornecedor queira se furtar à garantia de reparação do produto ou do serviço viciado, mantém-se a obrigação do fornecedor em prestar a garantia. Por outro lado, se nada dispuser o contrato de fornecimento de produto ou serviço, valem os prazos de trinta dias para os serviços e produtos não-duráveis, e de noventa dias para os serviços e produtos duráveis (art. 26). Percebam que esses prazos legais somam-se aos concedidos pelos fornecedores, significando afirmar que, na hipótese de a oficina contratada para o conserto do aparelho de som conceder um prazo de garantia do serviço igual a sessenta dias, este somente começa a correr findo o prazo legal, que é de noventa dias, por se tratar de um serviço de natureza durável. In casu, teríamos uma garantia de cento e cinqüenta dias. Disposição semelhante está contida no art. 25, através do qual o legislador vedou a estipulação contratual que tenha por objetivo exonerar ou atenuar a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor de produto ou serviço. Decorre que a contratação de um serviço de mudança, pelo qual a transportadora inseriu cláusula contratual isentando-se da responsabilidade por dano provocado no deslocamento, não possui qualquer eficácia. O mesmo pode ser repetido para cláusulas do tipo: “Esse estacionamento não se responsabiliza por danos sofridos pelos veículos”.
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    72 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Ainda a respeito do mesmo art. 25, os seus parágrafos 1o e 2o previram a responsabilidade solidária de todos os responsáveis pela causação do dano. Se tomarmos novamente o exemplo do pneu defeituoso, que apresentou fissuras observadas pelo proprietário do veículo, tem o consumidor a faculdade de reclamar o dano tanto da montadora, quando se tratar de veículo novo, como do próprio fabricante do pneu. Se o pneu foi adquirido em loja especializada para ser incorporado ao carro, a responsabilidade será solidária entre o fabricante do pneu e a loja, tudo para garantir ao consumidor lesado uma boa proteção contra abusos dos fornecedores. 17.5.3. Da Decadência e da Prescrição Os arts. 26 e 27 do CDC tratam respectivamente dos limites máximos de tempo para o consumidor reclamar por vícios do produto ou do serviço, assim como pelos danos decorrentes de acidentes de consumo. Os prazos a que se referem ambos os dispositivos são bem distintos, variando de trinta dias a cinco anos, em função da constatação de vícios ou da ocorrência de acidentes de consumo, quando, ultrapassado esse tempo, terá caducado o direito do consumidor. A lei chamou de decadenciais os prazos referidos no art. 26, enquanto prescricional é o do art. 27. Dessa forma, contados a partir da entrega do produto ou do término da execução do serviço, decai o direito de o consumidor reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação em: a) trinta dias – para fornecimento de produtos e serviços não-duráveis; b) noventa dias – para fornecimento de produtos e serviços duráveis. Vício aparente e de fácil constatação é aquele que se torna visível por uma simples observação. Se tomarmos como exemplo a aquisição de um computador, o mesmo estará maculado por vício aparente se o seu visor estiver rachado. De outra forma, o mesmo produto conterá vício oculto se sua capacidade de memória não corresponder à descrição do fornecedor. Neste último caso, o prazo decadencial começa a contar a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa transmitida por forma inequívoca, da mesma forma que o inquérito civil, até o seu encerramento. Durável é o produto ou serviço que não é consumido com o uso. Um serviço de lavagem de veículo é não-durável, enquanto que o de pintura é durável.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 73 Série Impetus Provas e Concursos Já em relação aos acidentes de consumo, o prejudicado tem um prazo de cinco anos para pretender a reparação pelos danos causados, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, após o que estará prescrito o direito de o consumidor pleitear a indenização. 17.6. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que os seus representantes agirem de forma a fraudar consumidores, valendo-se da vulnerabilidade normalmente presente entre eles. Ressalte-se que esse tema será melhor apreciado no capítulo seguinte, relativo ao Direito Societário, quando será abordada a desconsideração com o fito de resguardar os direitos dos credores em geral. Neste momento, contudo, vale a pena uma visão rápida sobre ele, a fim de adaptá-lo ao Direito do Consumidor. Por conseguinte, podemos afirmar que desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade significa afastar momentaneamente a limitação da responsabilidade dos sócios pelas dívidas e obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, com a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. Imaginem, então, uma sociedade limitada, caracterizada justamente pela limitação da responsabilidade dos sócios à integralização do capital social (uma vez integralizado 100% do capital social subscrito, nenhuma responsabilidade mais caberia aos sócios pelas dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica), através da qual foram vendidas cem unidades de computadores, todos com configuração inferior ao especificado. Chegando os consumidores para reclamar do vício, perceberam que a empresa havia encerrado suas operações, com paradeiro desconhecido dos sócios. Ora, fica evidente que houve fraude aos consumidores, prevalecendo-se aquelas pessoas da ausência de responsabilidade oriunda da integralização total do capital social, pois assim prevê o art. 1.052 do Código Civil, que se refere às sociedades limitadas. É nesta situação que o juiz pode não aplicar a regra geral da limitação da responsabilidade, a fim de atingir diretamente o patrimônio particular dos sócios. O mesmo poderia ser repetido para outros tipos de sociedades onde houvesse obstáculo à responsabilização dos sócios. Em seguida, algumas disposições específicas quando se tratar de (a conceituação sobre cada uma dessas figuras jurídicas está Capítulo 2):
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    74 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos a) grupo de sociedade – existe responsabilidade subsidiária de cada sociedade componente do grupo pelas obrigações contraídas em nome dele, relativamente aos direitos dos consumidores; b) sociedade controlada – também responde, de forma subsidiária, pelas obrigações para com os consumidores que não forem cumpridas pela controladora; c) consórcio – neste caso, há solidariedade entre as consorciadas, significando afirmar que o consumidor lesado pode acionar qualquer das sociedades integrantes do consórcio, independentemente de ordem; d) sociedades coligadas – uma somente responderá pelas obrigações da outra se restar comprovada a culpa no dano sofrido pelo consumidor. 17.7. Da Publicidade A publicidade de produtos e serviços é própria do mercado de consumo. Numa sociedade consumista, é difícil imaginar a comercialização de bens ou a prestação de serviços sem o fator publicitário. Existem empresas especializadas em propaganda e as despesas decorrentes de suas contratações são mensuradas e compõem os custos dos produtos e serviços colocados no mercado. Com a concorrência cada vez mais acirrada, nada mais legítimo do que os fornecedores investirem nesse componente que vem, ano a ano, tornando-se mais criativo, havendo até concursos para escolha da melhor mensagem. No entanto, o CDC impõe regras destinadas à proteção do consumidor, que não pode ser iludido ou enganado com falsas promessas ou tentativas de se aproveitarem da vulnerabilidade de sua conduta. Desta forma, os arts. 36 e 37 proibiram mensagens disfarçadas, enganosas ou abusivas. Disfarçada é a publicidade que aparece de maneira camuflada dentro de uma determinada reportagem. Por exemplo, certo fornecedor contrata espaço pago em jornal de grande circulação para veicular matéria relativa ao seu produto como se fosse uma reportagem gratuita, de interesse da própria edição jornalística, quando, na verdade, se trata de peça publicitária. Também disfarçada é a publicidade invisível aos olhos e ouvidos, mas que é detectada pelo subconsciente humano. Por exemplo, durante um programa televisivo, certa marca de refrigerante pode ser inserida na tela com tamanha rapidez e freqüência que não é captada pelo olho humano, porém atinge o subconsciente das pessoas. Esta possibilidade está cientificamente comprovada e, como tal, é considerada publicidade disfarçada.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 75 Série Impetus Provas e Concursos Enganosa é a publicidade inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor em erro a respeito do produto ou serviço adquirido. Por exemplo, uma peça publicitária de veículo, na qual o fabricante anuncie que aquela marca consegue percorrer 20 km na estrada com um litro de gasolina quando, na realidade, não passa dos 10 km, é uma publicidade enganosa. O parágrafo 3o do art. 37 chega a mencionar a publicidade enganosa por omissão, que é aquela que deixa de informar dado essencial do produto ou serviço. Por exemplo, ainda na hipótese do veículo prometido como o mais econômico do mercado, faltou a mensagem informar que somente seria possível atingir aquela meta se fosse misturado outro componente químico à gasolina. Considera-se abusiva a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento e experiência das crianças, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Essa forma de publicidade não traz necessariamente dano econômico ao consumidor, da forma como pode acontecer com a publicidade enganosa, porém ela agride valores sociais. Por exemplo, a propaganda de calças jeans que estimule os filhos a considerarem os pais ultrapassados em seus valores morais. A propaganda enganosa e a abusiva constituem crimes contra as relações de consumo e sujeitam tanto o publicitário como o fornecedor do produto ou serviço à pena de três meses a um ano de detenção e multa (arts. 61 e 67), além de uma contrapropaganda, prevista nos arts. 56, XII, e 60, cujo objetivo é desfazer o efeito da primeira. 17.8. Da Proteção Contratual Vimos que um dos princípios basilares do CDC é o reconhecimento da situação de vulnerabilidade do consumidor, tido como a parte mais fraca numa relação que envolva este e o fornecedor de produtos ou serviços. E é natural que seja assim, afinal o fornecedor que trabalha com certo produto ou serviço normalmente já conhece todos os meandros do objeto ofertado, inclusive as formas de melhor repassá-lo ao mercado, sempre com o objetivo de maximizar o lucro. Já o consumidor, muitas vezes gente simples e humilde, que não dispõe da mesma gama de informações do fornecedor, tem que ser protegido contra abusos do fornecedor. Portanto, o Código trouxe uma série de dispositivos tendentes a resguardar os direitos dos consumidores que celebrem contratos de consumo. Eles estão relacionados nos arts. 46 a 54 e podemos expô-los da forma abaixo.
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    76 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos a) Conhecimento prévio e exposição clara do conteúdo – imaginem certos contratos de seguro nos quais a seguradora coloca em letras microscópicas e nas entrelinhas certas cláusulas de comprometimento do consumidor imperceptíveis numa leitura normal. b) Interpretação favorável ao consumidor – na dúvida, o juiz deve interpretar as cláusulas contratuais de forma a beneficiar o consumidor. c) Declarações de vontade apartadas vinculam o fornecedor – mesmo que não haja ainda a celebração de contrato de consumo, documento escrito e assinado pelo fornecedor obriga-o ao cumprimento do que nele constar. Por exemplo, no caso do aparelho de som levado à reparação, na hipótese de o prestador do serviço fornecer orçamento escrito, a ele se vinculará, ao menos pelo prazo de dez dias, que é a validade do orçamento, conforme prevê o art. 40, parágrafo 1o. d) Possibilidade de arrependimento do consumidor – este, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento empresarial, especialmente por telefone ou em domicílio, pode desistir do contrato, quando deverão ser devolvidos os valores já pagos, corrigidos monetariamente. e) A garantia contratual é complementar à legal – já foi dito que o fornecedor tem a faculdade de oferecer garantia adicional pelos produtos ou serviços contratados. Essa, contudo, deve ser somada à garantia prevista no art. 26, já exposta em item antecedente. f) Impossibilidade de renúncia de direitos por parte do consumidor – o art. 51 discrimina uma série de atos ineficazes, quase todos girando em torna da renúncia de direitos por parte do consumidor. Pois bem, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que visem a subtrair direitos garantidos por lei ao consumidor. Por exemplo, certo fornecedor promete aos consumidores bens de consumo durável por preços inferiores ao de mercado, desde que eles renunciem ao direito à garantia legal do produto. Mesmo que o consumidor assine tal contrato, continuará o fornecedor vinculado à garantia prevista no art. 26 do CDC. g) Nulidade de cláusula para perda total de prestações pagas – em contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, ou de alienação fiduciária em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento do comprador, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
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    Exercícios 1. CESPE – UnB (INSS/1998) Os comerciantes individuais e as sociedades comerciais necessitam de um nome para exercerem as suas atividades mercantis. As regras disciplinadoras da composição dos nomes comerciais ou nomes empresariais, terminologia adotada pela legislação vigente sobre registro público de empresas mercantis, constam de forma dispersa no Código Comercial e nas legislações que cuidam das diversas sociedades mercantis. A respeito do tema, julgue os seguintes itens, marcando V ou F. a) ( ) Comerciantes individuais devem adotar como nome empresarial a firma individual. b) ( ) As sociedades anônimas podem ser identificadas pelo termo companhia, por extenso ou abreviadamente, sendo vedado, porém, o uso desse termo ao final da denominação. c) ( ) Sociedades por quotas de responsabilidade limitada podem usar, indistintamente, razão social ou denominação, acrescidas, em qualquer caso, do termo limitada, por extenso ou abreviadamente. d) ( ) Título de estabelecimento, também chamado de “nome fantasia, é uma modalidade de nome empresarial que somente pode ser utilizada por sociedade anônima. e) ( ) A proteção ao nome empresarial decorrerá do seu registro, a ser efetuado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). 2. ESAF (TTN/1989) Sabendo-se que uma empresa pode adotar nome comercial do tipo firma individual, firma social e denominação, assinale a alternativa correta entre os seguintes nomes comerciais. a) Arhur Lundgren Tecidos S.A. (firma social). b) Refinações de Milho Brasil Ltda. (denominação). c) Fagundes, Almeida e Cia. (firma individual). d) Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo S.A. (firma individual). e) Viação Planalto S.A. – Viplan (firma social).
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    78 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 3. (JUIZ SUBSTITUTO – BA/1999) No que tange aos efeitos do registro do comércio, observa-se que (V ou F): a) ( ) a matrícula do contrato social no registro do comércio assegura a condição de comerciante; b) ( ) os atos de registro do comércio não podem ser elididos em face de melhor prova; c) ( ) o registro do comércio constitui um instrumento de publicidade, cujo valor está longe de ser absoluto; d) ( ) a matrícula no registro do comércio, em princípio, não determina a qualidade de comerciante, qualidade esta que pode ser contestada por terceiro; e) ( ) o registro dos atos de comércio não é constitutivo de direito; f) ( ) a inscrição de firma individual ou contrato social não assegura a qualidade de comerciante, pelo só efeito do registro. 4. (ICM – SP/1986) Fundo de comércio é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos operado pelo comerciante. Sua natureza jurídica é a de: a) sujeito de todos os direitos mercantis; b) conjunto de direitos exclusivos do comerciante; c) universalidade de direito; d) universalidade de fato, sendo objeto, e não sujeito de direitos. 5. ESAF (TTN – MANAUS/1992) Os livros e as fichas de escrituração mercantil provam a favor do comerciante quando: a) mantidos em boa ordem cronológica; b) a escrituração ficar a cargo de profissional qualificado; c) sua escrituração for efetuada por lançamentos diários, diretamente ou por reprodução; d) sua escrituração for efetuada em idioma e moeda correntes nacionais; e) mantidos com observância das formalidades legais. 6. ESAF (AFTN/1991) A firma, com o nome pelo qual a sociedade exerce o comércio e assina seus atos, contraindo obrigações perante terceiros: a) jamais poderá ser cedida; b) pode ser cedida, através de instrumento público de alteração contratual; c) poderá ser cedida, desde que haja cessão do estabelecimento comercial a que está ligada, com a concordância do seu titular; d) pode ser cedida por simples autorização do titular, no instrumento particular de alteração contratual; e) não pode ser cedida a terceiros, mas somente aos sócios que remanescerem. 7. JUIZ FEDERAL DA 5 a REGIÃO (FCC/2002) A espécie societária que não admite firma para formação do nome comercial é a sociedade: a) de capital e indústria; b) por quotas de responsabilidade limitada; c) em comandita simples; d) em nome coletivo; e) anônima.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 79 Série Impetus Provas e Concursos 8. ESAF (TTN – RECIFE/1992) As fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente: a) não podem substituir o Diário; b) podem substituir o Diário; c) dispensam os termos de abertura e de encerramento; d) dispensam a autenticação, na forma exigida para o Diário; e) não comportam escrituração resumida, por totais periódicos. 9. ESAF (TTN – ALAGOAS/1992) Sobre a obtenção de certidões dos livros de registro do comércio, pode-se afirmar que: a) é reservada às pessoas que comprovem legítimo interesse; b) está ao alcance de qualquer pessoa, independentemente de comprovar legítimo interesse; c) ressalvadas as autoridades judiciárias e fiscais, todas as pessoas físicas ou jurídicas necessitam comprovar legítimo interesse; d) requer prévia autorização judicial; e) é reservada aos Poderes constituídos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 10. ESAF (BNDES/2002) O estabelecimento empresarial é formado: a) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na exploração da atividade empresarial; b) apenas pelos bens de natureza material, como os estoques, os móveis e o imóvel; c) apenas pelos bens de natureza imaterial; d) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do comerciante; e) apenas pelos bens cuja propriedade pertença à sociedade mercantil. 11. CESPE – UnB (FISCAL DE ALAGOAS/2002) O nome empresarial contém elementos importantes que podem passar despercebidos por muitos. A partir do nome, pode-se, em regra, identificar o tipo societário sob o qual a empresa se constituiu, os sócios e a responsabilidade deles pelas obrigações sociais e, também, o objeto social. A leitura do nome social por olhos treinados revela informações invisíveis aos leigos. A respeito desse assunto, julgue os itens que se seguem (V ou F). a) ( ) O nome empresarial é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes. Compreende três espécies: a firma individual, a firma ou razão social e a denominação. b) ( ) As sociedades anônimas, as comanditas por ações e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada podem adotar tanto a razão social quanto a denominação como nome empresarial. c) ( ) Em obediência ao princípio da novidade, o nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não-prevista no objeto da empresa mercantil. d) ( ) O nome João Batista e Companhia Limitada indica que a empresa é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou uma sociedade anônima. e) ( ) O nome empresarial Manoel Dias e Filhos indica que a responsabilidade de todos os sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade é solidária e ilimitada.
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    80 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 12 ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) A escrituração mercantil, por permitir a verificação das mutações patrimoniais e dado seu valor probatório, deve: a) facilitar a análise dos agentes da fiscalização; b) permitir avaliar a eficácia da ação administrativa; c) garantir a apuração dos tributos devidos pelo empresário; d) dar aos credores informações sobre as operações contratadas; e) estar escoimada de imperfeições. 13. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) Em relação às Juntas Comerciais, elas: a) somente podem fazer o exame formal dos atos que lhes são apresentados; b) abrem um processo próprio para registrar e dar proteção ao nome empresarial; c) são órgãos administrativos, mas suas decisões são vinculantes em definitivo; d) efetuam o registro de empresas estrangeiras após autorizadas pelo órgão federal competente; e) deverão efetuar o registro também de associações, nos termos do Novo Código Civil (Lei no 10.406/2002). 14. CESPE – UnB (AGU/2002) João, dono da firma individual João Verdureiro, comerciante antigo no Distrito Federal, visando à ampliação do seu negócio, associou-se a Manoel, seu conhecido, para abrirem um supermercado na região onde, até então, João tinha um mercadinho. Juntos, elaboraram o contrato social do Supermercado J&M Ltda. e solicitaram à Junta Comercial do Distrito Federal o seu registro. A Junta negou o registro, alegando que Manoel estaria sendo processado criminalmente por peculato e não poderia constar como sócio do supermercado. Considerando a situação hipotética acima e as normas que regem o nome e o registro comercial, julgue os itens que se seguem (V ou F). a) ( ) Ao negar o registro ao contrato social do Supermercado J&M Ltda., a Junta agiu de acordo com a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. b) ( ) Supermercado J&M Ltda. é nome empresarial da espécie denominação, uma vez que as sociedades limitadas não admitem nome comercial de outra natureza. c) ( ) Sabendo que João Verdureiro é o nome empresarial do mercadinho de João e sendo João empresário mercantil, o patrimônio como pessoa física de João não se confunde com o patrimônio da firma individual. d) ( ) Caso tivesse sido registrado segundo a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o nome empresarial Supermercado J&M Ltda. teria proteção automática, a partir do arquivamento do contrato social. 15. CESPE – UnB (AUDITOR DO INSS/2003) Marque V ou F. a) ( ) A atividade empresária somente poderá ser exercida por quem não estiver legalmente impedido; se alguém, ainda que legalmente impedido, exercê-la, responderá pelas obrigações contraídas pela empresa. b) ( ) Nas sociedades em geral, se determinado sócio-gerente estiver interditado, ele poderá continuar o negócio por meio de seu pai, desde que autorizado pelo juiz. Nesse caso, se o pai for legalmente impedido, nomeará gerente(s) com aprovação do juiz. Dessa forma, extingue-se a responsabilidade do pai sobre os atos praticados, a partir do momento em que assumir(em) o(s) novo(s) gerente(s).
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 81 Série Impetus Provas e Concursos 16. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Considera-se estabelecimento: a) o estúdio de um artista plástico, desde que em local diferente do da residência; b) o consultório dentário em que são prestados serviços e oferecidos aos clientes, para venda, produtos para higiene bucal; c) o escritório de advocacia de que são locatários, em conjunto, vários profissionais de Direito que dividem tarefas conforme as diferentes especializações; d) os locais mantidos por fotógrafos amadores no qual são revelados os filmes; e) somente são estabelecimentos, sujeitos à disciplina do Código Civil, aqueles locais nos quais o titular for empresário. 17. FCC (PROCURADOR DO ESTADO DE PE/2003) Estabelecendo a Lei de Introdução ao Código Civil que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4 o), é correto afirmar que: a) o costume é meio de integração do direito, mas não pode ser considerado fonte ou forma de expressão do Direito; b) o costume constitui apenas regra de hermenêutica; c) somente se admite o costume secundum legem; d) é admitido amplamente o costume contra legem; e) os costume praeter legem desempenha função supletiva da lei. 18. ESAF (PROCURADOR DO DF DF/2004) A alienação do estabelecimento empresarial: a) transfere automaticamente ao adquirente as obrigações regularmente contabilizadas, exonerando o alienante de qualquer responsabilidade; b) impede o alienante de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente pelo prazo de cinco anos, em qualquer ponto do território nacional; c) não importa sub-rogação no contrato de locação comercial; d) não implica a cessão de créditos relativos à atividade exercida no estabelecimento; e) equivale à alienação do imóvel utilizado para o exercício de atividade empresarial. 19. CESPE – UnB (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2004) Acerca do estabelecimento, empresarial julgue os itens que seguem. a) ( ) O estabelecimento empresarial confunde-se com o patrimônio da sociedade; b) ( ) Os imóveis pertencentes à sociedade empresarial, mas que não guardam liame com a atividade-fim da empresa, não fazem parte do estabelecimento; c) ( ) O alienante de determinado estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência ao adquirente nos dois anos subseqüentes à transferência. 20. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Em vista de uma denúncia anônima, foi descoberto que um funcionário público era titular de um estabelecimento comercial. Como conseqüência desse fato: a) os negócios por ele feitos eram nulos de pleno direito; b) não haveria qualquer penalidade, desde que ele não tivesse se valido do cargo para conseguir algum favor; c) independentemente de efeitos na esfera administrativa, suas obrigações manter- se-iam válidas; d) ele não poderia ter a falência decretada; e) sua falência seria decretada de pleno direito.
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    82 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 21. ESAF (AUDITOR DO TCE DO PARANÁ/2003) A Lei no 8.078/90, ao estabelecer a política nacional das relações de consumo, baseou-se na vulnerabilidade do consumidor. A proteção de seus interesses implica: a) renegociação do preço do bem ou serviço, em face de insatisfação do consumidor; b) respeito ao sinalagma genético ao longo da execução do contrato; c) anulação de cláusulas contratuais que impeçam a defesa do consumidor; d) reparação, por dano moral, em face da insatisfação do consumidor com os serviços prestados; e) impossibilidade de reajuste de prestações vincendas. 22. ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) As obrigações relacionadas com a escrituração: a) têm em conta o interesse de terceiros quanto à informações daquela constantes; b) determinam, no seu descumprimento, responsabilidade no plano cível apenas para o contador responsável; c) são relevantes apenas do ponto de vista fiscal, determinando a caracterização de crimes de sonegação fiscal, na sua desobediência; d) acarretam responsabilidades para os sócios não-administradores por culpa in vigilando; e) podem levar à prisão civil os administradores, caso os livros obrigatórios não tenham sido escriturados ou o tenham sido de forma indevida. 23. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5 a REGIÃO/2004) Com referência à atividade econômica e ao regime jurídico da concorrência, pelos quais o ordenamento jurídico pátrio tem especial apreço, julgue os itens que se seguem. a) ( ) Configura infração à ordem econômica a retenção de bens de produção ou de consumo, mesmo que seja para garantir a cobertura dos custos de produção. b) ( ) Os atos de concentração de empresa que possam prejudicar a livre concorrência devem ser submetidos previamente à apreciação do Conselho de Administração de Defesa Econômica (CADE) ou no prazo de quinze dias úteis, contados da celebração do contrato. 24. UnB/CESPE (PROCURADOR DO ESTADO DE RORAIMA/2004) No que concerne a patentes, julgue os itens subseqüentes. a) ( ) Se um inventor requerer uma patente perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, passa ele a gozar de uma presunção relativa de ser legitimado a obter a patente. b) ( ) Falecido o inventor de um modelo de utilidade, é permitido a seus herdeiros requererem a patente. c) ( ) Se três pessoas trabalharam conjuntamente para inventar um modelo de utilidade, a lei prevê que as três requeiram juntas a patente, não se admitindo que apenas uma delas faça o requerimento que contenha a nomeação e qualificação dos demais.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 83 Série Impetus Provas e Concursos 25. UnB/CESPE (PROCURADOR DO ESTADO DE RORAIMA/2004) Em relação a conceitos utilizados para a aplicação das normas de defesa do consumidor, julgue os itens subseqüentes. a) ( ) Para a defesa do consumidor, uma pessoa física que preste serviço enquadra- se no conceito de fornecedor. b) ( ) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que uma sociedade seja considerada fornecedora, terá que ser dotada de personalidade jurídica. c) ( ) Para efeito de direito do consumidor, não se enquadram como produtos os bens de natureza imaterial. d) ( ) Apesar de terem um regime próprio de direitos do consumidor, os serviços de natureza bancária enquadram-se no conceito de serviços previstos no CDC. 26. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5 a REGIÃO/2005) A respeito da defesa da proteção do consumidor, julgue os itens subseqüentes. a) ( ) Para caracterização da publicidade enganosa, basta que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro. Nessa situação, não se exige culpa ou dolo do anunciante; proíbe-se apenas o resultado: que a publicidade induza o consumidor a formar falsa noção da realidade. b) ( ) Uma instituição financeira pode encerrar conta-corrente mediante notificação do correntista, nos termos previstos no contrato, não caracterizando, no caso, recusa à prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. c) ( ) Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação de um produto no circuito comercial, há exclusão absoluta da responsabilidade do comerciante, pessoa ou empresa que vendeu ou fez a entrega do produto ao consumidor. 27. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2005) Julgue os itens que se seguem, quanto à disciplina jurídica da concorrência empresarial. a) ( ) Considere a seguinte situação hipotética. Duas auto-escolas, que dominam menos de 1% do mercado relevante, e cujas sedes localizam-se na mesma avenida, decidiram fixar, em comum acordo, preços e condições para a prestação de seus serviços. Nessa situação, com base na disciplina jurídica da concorrência empresarial, é correto concluir que não houve infração à ordem econômica. b) ( ) A pessoa jurídica que incidir em prática de infração da ordem econômica poderá se sujeitar à pena de multa de até 20% do valor do faturamento bruto no seu último exercício.
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    84 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 28. UnB/CESPE (JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA/2005) Julgue os itens que se seguem, relativos à propriedade industrial e intelectual. a) ( ) Tal como ocorre no direito autoral, o autor de propriedade industrial, em regra, tem seus direitos materiais resguardados desde o momento da criação de sua obra. b) ( ) Não serão objeto de patente, concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, como forma de se resguardar o interesse público. c) ( ) Considere que alguém modifique a forma de uns óculos e isso resulte em um novo modelo, facilmente adaptável à cabeça. Nessa situação, para efeito de patente, esse novo objeto poderá, legalmente, ser considerado um modelo de utilidade e o prazo de proteção da patente será de quinze anos. d) ( ) Considere que o autor de uma invenção tenha feito, no dia 1o de janeiro de 2004, o depósito relativo ao pedido de patente no INPI. Nessa situação, o exame do pedido de patente deve ser requerido até o dia 1o de janeiro de 2007, sob pena de ser arquivado. e) ( ) Determinada pessoa, autora de modelo de utilidade, promoveu o depósito referente ao pedido de patente de sua obra e, decorrido longo período, tomou conhecimento de que algumas pessoas, antes da data do depósito no INPI, já utilizavam, de boa-fé, tal objeto. Nessa situação, o autor deveria ter notificado as pessoas para que cessassem a exploração do objeto, pois aos criadores de obras intelectuais é assegurado o direito de exploração, oponível contra todos. f) ( ) Caso os agentes do INPI verifiquem que tenha sido patenteada determinada invenção contrária à saúde pública, o próprio INPI poderá propor ação de nulidade de patente, a qual deverá ser ajuizada no foro da Justiça Federal. g) ( ) Será passível de licença compulsória a patente concedida a empresário que utilize os direito dela decorrentes de forma a praticar abuso do poder econômico comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial. 29. UnB/CESPE (JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA/2005) Acerca da normatização do Direito do Consumidor, julgue os itens a seguir. a) ( ) Não é considerado relação de consumo o negócio jurídico de natureza creditícia, tal qual o empréstimo bancário, pois o bem adquirido por essa modalidade de contrato é utilizado para aquisição de outros bens de consumo, não sendo o contratante destinatário final de produto ou serviço. Não se aplica a essa situação o Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado que ela envolve instituições financeiras. b) ( ) A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, visa a facilitar a defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo. Isso não implica, contudo, que o fornecedor seja obrigado a arcar com as custas para a produção de prova requerida pelo consumidor, mas, sim, que suporte o ônus de sua não-produção, sendo considerados verdadeiros os fatos que, por intermédio dessa prova, se pretenda provar. c) ( ) O CDC permite a revisão de cláusulas que, em razão de fatos supervenientes, tornem-se excessivamente onerosas. Não permite, contudo, a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, em virtude do princípio da pacta sunt servanda.
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    CAMPUS Capítulo 1 — Noções Gerais 85 Série Impetus Provas e Concursos d) ( ) Considere a seguinte situação hipotética. Em um supermercado, Antônio pediu que seu filho, de apenas dez anos de idade, pegasse e trouxesse, até o carrinho de compras, uma garrafa de vidro que continha refrigerante. No percurso, o garoto, ao deixar cair a garrafa de vidro no chão, sofreu cortes profundos na perna. Nessa situação, o fornecedor não responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, visto que a culpa é exclusiva da vítima. e) ( ) Suponha que um cliente, cujo computador apresentou problemas, tenha procurado uma empresa de assistência técnica para consertá-lo e, em princípio, foi informado de que bastaria a reinstalação de um software e de que a execução do serviço custaria R$ 35,00. Dias após, recebeu a fatura discriminando a troca de um componente de computador, no valor de R$ 500,00. Nesse caso, conforme o CDC, a prática descrita é abusiva. f) ( ) O profissional liberal, na condição de fornecedor de produtos e serviços, é pessoalmente responsável por danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em razão do princípio da responsabilidade objetiva, que rege as relações de consumo. g) ( ) Considere a seguinte situação hipotética. Arnaldo, engenheiro civil, visando a auxiliar uma cooperativa habitacional, elaborou projeto para a construção de casas populares, sem cobrar remuneração. Nessa situação, a atitude meramente liberal de Arnaldo não é caracterizada como prestação de serviços, para fins de incidência do CDC. h) ( ) Os serviços públicos essenciais devem ser prestados de maneira contínua. Portanto, não pode o órgão público prestador de serviço público essencial cortar o fornecimento de serviço a consumidor que permaneça inadimplente após ter sido previamente notificado. i) ( ) Considere a seguinte situação hipotética. José adquiriu veículo novo, com ar-condicionado, entre outros acessórios, e pagou à vista. Entretanto, de posse do veículo, constatou que o ar- condicionado não estava funcionando. Entrou em contato com a concesionária e exigiu a substituição desse acessório. A concessionária, prontamente, dispôs-se a reparar o dano, entregando um outro veículo, usado e de menor valor, para que José o utilizasse enquanto fosse efetuado o conserto no carro por ele adquirido. Mais de trinta dias se passaram sem que o veículo fosse consertado. Nessa situação, José teria direito, alternativamente e à sua escolha, à substituição do veículo, à restituição imediata da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço pago. j) ( ) Determinada marca de computador estava sendo vendida pelo estabelecimento empresarial X. Os computadores dessa marca apresentavam defeitos de montagem. Sendo assim, o estabelecimento empresarial X será solidariamente responsável apenas se o fabricante ou o importador do produto não puderem ser identificados. k) ( ) A venda de frutas e hortaliças torna responsável, por vícios do produto, o fornecedor imediato, exceto no caso em que for possível identificar claramente o produtor.
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    86 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos l) ( ) Dada a responsabilidade do fornecedor por disparidade de indicações do produto constantes de mensagem publicitária, ele deve sanar o vício no prazo máximo de trinta dias. Todavia, as partes podem convencionar a redução, o aumento ou, até mesmo, a supressão desse prazo, conforme disposição do CDC. m) ( ) O fornecedor de serviços de reparação de produtos não é obrigado a empregar componentes originais, salvo se expressamente convencionado no contrato. n) ( ) Pela existência de vício de qualidade que torne o produto inadequado para consumo, é responsabilizado o seu fornecedor, mesmo que ele ignore a mácula. o) ( ) Considere a seguinte situação hipotética. Lucas comprou, por telefone, um equipamento de ginástica, tendo acertado que o pagamento seria efetuado em quatro parcelas iguais. Depois do primeiro pagamento, Lucas recebeu o produto em sua residência. Entretanto, Lucas não gostou do bem adquirido, o que fez o desistir do contrato três dias após a entrega do produto. Nessa situação, Lucas terá direito, imediatamente, à devolução da primeira prestação não corrigida monetariamente. p) ( ) O anúncio publicitário é considerado parte integrante do contrato que estabelece a relação de consumo, o qual vincula o fornecedor do produto ou serviço e pode ser objeto de execução específica. q) ( ) O prazo para reclamação de vícios de fácil constatação decai em trinta dias, podendo ser estendido uma única vez por igual período, em se tratando de fornecimento de serviço ou de produto não-durável.
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    Capítulo 2 Direito de Empresa 1. Disposições Preliminares O Código Civil de 2002, em seu art. 44, definiu as espécies de pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas com recursos oriundos apenas da iniciativa privada, possíveis de serem adotadas no ordenamento jurídico brasileiro. associações, sociedades, Por aquele dispositivo, são enquadradas nessa categoria as associações as sociedades as fundações as organizações religiosas e os partidos políticos (os dois últimos ganharam fundações, organizações partidos tal destaque a partir da Lei no 10.825, de 22 de dezembro de 2003). Para o bom entendimento da matéria, é necessário distinguirmos cada uma das espécies relacionadas pela Lei Civil. • ASSOCIAÇÃO – É forma de construção de pessoa jurídica, caracterizada pela inexistência de fim lucrativo em seu objeto. Em regra, presta-se a reunir indivíduos ligados a uma mesma causa, seja ela social, recreativa, esportiva, política ou profissional. Serve como exemplo a Associação Atlética Banco do Brasil. • FUNDAÇÃO – Existe um traço marcante em sua composição, que é a destinação de um patrimônio para dar surgimento ao ente jurídico. Com efeito, precede a criação de uma fundação a afetação de bens que serão empregados na realização do fim proposto que, conforme o mandamento do art. 62, parágrafo único, do CC/2002, deve ser religioso, moral, cultural ou de assistência. Observe-se que, enquanto as outras espécies de pessoas jurídicas constituem-se a partir do agrupamento entre seres naturais, a fonte de origem das fundações são bens. A título de exemplificação, temos a Fundação de Cultura Roberto Marinho. • PARTIDOS POLÍTICOS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS – Essas ARTIDOS novas formas de pessoas jurídicas, inseridas no Código a partir da Lei Federal no 10.825/2003, provêm de um desmembramento das anteriores. Antes, os partidos políticos assumiam forma de associação, enquanto as organizações religiosas eram fundações. A alteração teve o condão de definir uma forma jurídica própria para cada uma. • SOCIEDADE – Tem definição no art. 981 do CC/2002, senão vejamos:
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    88 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Como se vê, há um intuito econômico na formação da sociedade, pois as pessoas que dela participam visam à partilha de seus resultados entre si. Diferencia, portanto, as associações das sociedades o fato de as primeiras não possuírem finalidade econômica, enquanto os membros de uma sociedade perfilham a busca dos ganhos decorrentes da atividade econômica. O Código Civil de 2002 elegeu a bipartição das sociedades em ramos distintos. Em um, ficaram as sociedades empresárias, enquanto, no outro, as sociedades simples. simples Vejamos os traços singulares entre umas e outras. 1.1. Sociedades Empresárias O art. 982 do CC/2002 determinou que as sociedades que tiverem por objeto atividades próprias de empresário, ou seja, a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, conforme a definição do art. 966, caput, fossem consideradas empresárias. O dispositivo excluiu da conceituação as sociedades criadas para o desenvolvimento de atividades intelectuais, previstas no parágrafo único do mesmo art. 966. Desta forma, estão fora do conceito as sociedades de professores, artistas, médicos e dentistas, além de outras, quando o objeto social for diretamente relacionado às atividades profissionais respectivas. A ressalva é se o exercício dessas profissões constituir elemento de empresa, conforme já exposto no Capítulo 1. Nessa hipótese, poderemos presenciar o surgimento de sociedades empresárias cujos objetos sociais possam ser justamente o desenvolvimento daquelas atividades, a priori situadas à margem do conceito empresarial. A opção do legislador em caracterizar determinada sociedade como empresária não se limitou à análise de seu objeto social, mas também à forma organizacional por ela adotada, pois, ainda que o objeto seja de caráter intelectual, a exemplo de uma instituição de ensino ou de um hospital, a sociedade pode vir a ser empresária, desde que presente a forma organizacional requerida. De outra maneira, encaixando-se o objeto como atividade própria de empresário, a sociedade será considerada empresária, independentemente de seu porte ou organização.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 89 Série Impetus Provas e Concursos 1.2. Sociedades Simples Estas são determinadas pelo seu objeto social. Em se tratando de uma sociedade cujo objeto seja um daqueles previstos no parágrafo único do art. 966, ou seja, o mesmo de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, quando ausente elemento de empresa, a pessoa jurídica terá a forma de sociedade simples. Observem que toda sociedade simples deve possuir como objeto social o exercício de uma daquelas profissões intelectuais, mas nem toda sociedade cujo objeto social seja daquela espécie será sociedade simples. É o que pode ocorrer com uma sociedade de grande porte, especializada em consultoria de projetos, atividade tipicamente intelectual, de natureza científica, porém desempenhada de uma forma empresarial, com muitos profissionais envolvidos, onde o caráter pessoal do serviço é menos importante. Nesta condição, temos não uma sociedade simples, mas empresária. Se traçarmos um paralelo entre a classificação existente anteriormente ao Código Civil de 2002 com a que passou a vigorar a partir da nova Lei Civil, podemos elaborar o seguinte quadro comparativo: Situação antes do novo Código Situação após o novo Código 1-Sociedades comerciais reguladas pelo 1-Sociedades e mpresárias reguladas Código Comercial e legislação comple- pelo Código Civil de 2002 e Lei no 6.404/76. mentar (Dec. no 3.708/1919 para as Com a nova ordem, todas aquelas que já limitadas e Lei no 6.404/76 para as por tinham por objeto a compra e venda de ações). Nesse âmbito se encontravam mercadorias ou a prestação de umas todas as que tivessem por objeto a poucas espécies de serviços exempli- compra e venda de mercadorias. ficados na primeira coluna foram aqui Também algumas prestadoras de serviço enquadradas. Além dessas, as que forem já eram assim consideradas, a exemplo organizadas como empresa, a exemplo das instituições financeiras e dos grandes hospitais, das grandes transportadoras. consultorias etc., podem ser classificadas como tal.
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    90 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 2-Sociedades civis reguladas pelo antigo 2-Sociedades simples reguladas pelo Código Civil, cujos objetos seriam Código Civil de 2002. Nessa categoria, todos os outros, não enqua-drados no são consideradas as antigas sociedades campo comercial. Nessa época, não civis, desprovidas de estrutura importava a forma pela qual estava empresarial, que tenham por objeto o organizada a pessoa jurídica, pois a exercício de uma profissão intelectual, observação do objeto era bastante para de natureza científica, literária ou artística. definição de sua classificação. Como exemplo, temos uma clínica médica ou sociedades de arquitetos, pintores, todas sem elemento de empresa. Do exposto, podemos afirmar que o critério para se definir se uma sociedade é simples ou empresária depende tanto do objeto social como de sua estrutura. Sendo o objeto mercantil, quer dizer, a atividade de produção ou intermediação de mercadorias, além daquelas poucas espécies de serviços já mencionadas, será ela considerada empresária, independentemente de sua estrutura. De outra maneira, em se tratando de objeto civil, como tal definido no parágrafo único do art. 966, será necessária a análise da estrutura organizacional, que poderá indicar a presença de elemento de empresa, levando a sociedade a ser classificada como empresária, ou a ausência daquele, quando será ela simples. Nesses casos, a dificuldade reside na ausência de parâmetros objetivos, pois o legislador não se preocupou em traçar elementos indicativos de uma ou outra espécie, como número de funcionários, faturamento bruto, recolhimento de impostos, ou qualquer outro, a fim formar um divisor de águas entre aquela que poderia ser uma sociedade simples, pelo seu objeto, mas passou a ser empresária, pela sua forma. A par desse raciocínio, algumas organizações têm suas espécies previamente definidas, independentemente da forma como se organizem, pois assim quis o legislador. Trata-se de sociedades que, tanto pelos seus objetos como pelos seus tipos, gozam de classificação já anunciada legalmente, senão vejamos:
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 91 Série Impetus Provas e Concursos ESPÉCIES EMPRESÁRIAS SIMPLES 1-Anônima e comandita Pelo art. 982, parágrafo por ações. único, sempre empresárias. 2-Sociedade de construção. O art. 1o da Lei no 4.068/62, declarou comerciais as sociedades de construção. 3-Cooperativa. Pelo art. 982, parágrafo único, sempre soc. simples. 4-Sociedade de advogados. Sempre sociedade simples. A conclusão vem da combinação dos arts. 15, parágrafos 1o e 2o, da Lei no 8.904/94 (Estatuto da OAB) e do art. 982 do CC/2002, que considera simples todas as que não forem empresárias. 5-Sociedade com objeto O art. 984 do CC/2002 próprio de empresário diz que se equiparam as rural, mas sem registro. empresárias, desde que tenham registro na Junta e adotem um dos tipos daquelas. Em geral, os principais efeitos da caracterização de sociedade como empresária são a submissão à falência, possibilidade de obter recuperação judicial ou extrajudicial, além de ficar obrigada a manter escrituração especial, permitindo-se, inclusive, fazer prova com seus livros empresariais. 2. Constituição das Sociedades As sociedades nascem da comunhão de vontade entre os sócios, que se propõem a contribuir com o fundo social, visando à participação no resultado econômico.
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    92 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos O acordo celebrado entre os componentes da sociedade, que pode ser um contrato ou um estatuto social, deve se revestir dos mesmos quesitos exigidos do negócio jurídico em geral, expressos no art. 104 do Código Civil/2002, quais sejam: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. Outros requisitos são igualmente necessários à validade dos atos de constituição, quais sejam: a contribuição dos sócios na formação do capital social, assim como a participação nos lucros ou prejuízos, e mais a participação necessária de, pelo menos, dois sócios no quadro social (exceção para subsidiária integral, que é uma S.A., cuja totalidade do capital encontra-se em mãos de outra sociedade). Leonina é a sociedade na qual se estipule que a totalidade dos lucros competirá a um só sócio, ou mesmo aquela em que algum seja excluído do resultado. Também se considera assim a sociedade onde algum sócio seja desonerado da contribuição para o fundo social. O art. 1.008 do CC/2002 veio modificar o antigo Código Comercial, que considerava nula a sociedade em cujo contrato constasse uma dessas cláusulas. Atualmente, apenas se considera ineficaz estipulação nesse sentido, tornando nula apenas a cláusula específica, não a própria sociedade, seja ela simples ou empresária. Na forma, são efetivados por escritura, pública ou particular. Entretanto, a lei admite a existência de contratos orais, ou seja, sociedades constituídas a partir de acordos firmados à revelia de qualquer documento escrito, probatório de suas existências. Neste caso, a sociedade, embora podendo vir a ter provada sua existência, será tida como irregular, pois não poderá arquivar seus atos constitutivos no órgão de registro do comércio. O Código Civil de 2002 reservou um subtítulo que trata especificamente das sociedades não-registradas, classificando-as como “sociedades não-personificadas”. Neste grupo, temos as sociedades em comum (antes intituladas sociedades irregulares ou de fato) e as sociedades em conta de participação assim conhecidas participação, desde o Código Comercial. As demais estão relacionadas no subtítulo “sociedades personificadas”, reunindo os tipos societários que tiveram seus atos de constituição arquivados na Junta Comercial, se forem empresárias, ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade simples. Todas, entretanto, serão estudadas detalhadamente em tópico seguinte.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 93 Série Impetus Provas e Concursos 3. Personificação das Sociedades Enquanto as pessoas naturais adquirem personalidade jurídica a partir do nascimento com vida (a lei resguarda o direito do nascituro), as sociedades somente podem ser consideradas personificadas depois do arquivamento de seus atos de constituição na Junta Comercial, sendo empresárias, ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples. Não providenciada tal formalidade, a sociedade pode até funcionar, praticando, através de seu representante, atos relacionados ao objeto social. Contudo, será reputada não-personificada. Por outro lado, providenciado o arquivamento, a pessoa jurídica poderá exercer direitos e contrair obrigações, tudo de forma distinta de seus sócios, além de possuir patrimônio próprio, nome e domicílio. O art. 1.151 do CC/2002 prescreve que os documentos de constituição da empresa devem ser apresentados a registro até trinta dias da lavratura. Trazidos em prazo posterior, não significa que perderão a validade; todavia, o registro só terá efeito a partir da data de sua concessão. Da personalidade jurídica decorrem, dentre outras conseqüências: a) capacidade patrimonial – significa afirmar que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de cada sócio. Em qualquer sociedade, não importa o tipo, são os bens e direitos atinentes a ela que têm que fazer face às obrigações contraídas em seu nome, ao menos no primeiro momento, pois há aquelas nas quais os sócios assumem responsabilidade subsidiária. b) capacidade negocial – quando um legítimo representante da sociedade contrai uma obrigação ou adquire um direito para a sua representada o faz em nome dela, pois é a pessoa jurídica que assume um dos pólos da relação negocial, não o agente. c) capacidade judicial – o mesmo princípio exposto acima pode ser invocado, ou seja, o representante de pessoa jurídica que ingressar em juízo na defesa de interesses da sociedade, estará agindo em nome dela. Esta, sendo um ente abstrato, somente poderia atuar por meio de alguém, representante seu. Logo, é a pessoa jurídica, sujeito de direito, que estará demandando ou sendo demandada judicialmente, não seu representante. d) proteção ao nome e ao título – o art. 1.166 do Código assegura o uso exclusivo do nome, nos limites do respectivo Estado, ao empresário inscrito, pessoa física ou jurídica, podendo haver a extensão da proteção a todo território nacional, quando providenciada pelo titular. A mesma
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    94 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos garantia é dada às denominações de sociedades simples, associações e fundações, conforme o disposto no art. 1.155, único, desde que o registro tenha sido efetivado no órgão próprio, in casu, o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Quanto ao título do estabelecimento, sinônimo de nome de fantasia, não existe a mesma previsão legal; ao contrário, a Lei Civil não fez qualquer referência expressa ao título. A equiparação daquela proteção é fruto de posição doutrinária, defendida inicialmente por Fran Martins, que foi logo seguida pelos demais autores. e) Proteção ao ponto – esse tema foi objeto de apreciação no Capítulo 1, quando foi citada a Lei do Inquilinato, no 8.245/1991, que previu, em seu art. 4o, a regularidade de constituição como requisito para o titular do ponto gozar do direito à renovação do contrato de locação ou, mesmo, receber indenização pela saída, tudo dependendo de estarem presentes outras condições legais. f) Registro e patentes junto ao INPI – também outro tema abordado no Capítulo 1 deste obra, para onde o leitor deve se reportar. 4. O Patrimônio das Sociedades Vimos, no item antecedente, que um dos efeitos da personalização das sociedades é a separação patrimonial entre os bens sociais e os particulares do sócio. Significa afirmar que as obrigações assumidas pela sociedade devem, em princípio, ser arcadas pelo ativo dela própria, independentemente do tipo societário adotado. Não sendo esse suficiente, os sócios poderão ser compelidos a disponibilizar seus bens para satisfação dos credores sociais. Esta hipótese, é claro, é apropriada para os tipos de sociedade que possuam sócios de responsabilidade ilimitada, como a sociedade em nome coletivo e as em comandita simples ou por ações. Entretanto, há a possibilidade de desconsiderar-se a separação patrimonial, em situações onde se verifique a ocorrência de atos fraudulentos cometidos por sócios. Nesses casos, faz-se uso da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por ela se afasta a autonomia patrimonial da sociedade, a fim de poder alcançar bens particulares dos sócios que se valeram da pessoa jurídica para o cometimento de atos com fraude. Não se trata de despersonalizar um ente que adquiriu personalidade jurídica por meio do arquivamento de seu ato constitutivo no órgão de registro. Para tanto, seria preciso processo específico junto ao mesmo órgão, para o cancelamento da inscrição.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 95 Série Impetus Provas e Concursos A teoria, portanto, não tem tamanho propósito. O que ela busca é evitar o encobrimento de sócios inescrupulosos sob o nome empresarial de sociedades para as quais a responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica não alcança o patrimônio dos sócios. Isso é o que vem acontecendo com os representantes de sociedades, para as quais não há previsão legal de responsabilidade subsidiária de seus sócios pelas dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica, da forma como acontece nas sociedades anônimas ou nas limitadas, ou, ainda, nas sociedades simples em cujos contratos de constituição não constem tal exigência, que aproveitam essa prerrogativa para o exercício de atos que trazem encargos consideráveis à pessoa jurídica, mesmo sabedores da incapacidade para o pagamento. É óbvio que eles somente agem dessa forma na segurança de não serem atingidos por provável inadimplência da devedora, uma vez que, de acordo com o tipo societário adotado, nenhuma responsabilidade têm os sócios pelos débitos da pessoa jurídica. Observem que essas pessoas usam indevidamente o nome da organização na contratação de obrigações. Em outras palavras, estão elas dispostas a se acobertar sob a tutela legal atribuída aos sócios daqueles tipos sociais com o intuito de praticarem atos fraudulentos, sabedores de que as obrigações não passariam da pessoa jurídica. Se estivéssemos falando de uma sociedade em nome coletivo, ou de uma comandita simples ou por ações, nas quais sócios ou administradores assumem responsabilidade subsidiária e ilimitada pelas obrigações da sociedade, conforme abordagem no item 7 deste Capítulo, desnecessário seria o uso da teoria, pois, de qualquer forma, o patrimônio particular daqueles é chamado a cobrir o saldo das obrigações sociais. Contudo, referindo-se a sociedades nas quais a lei resguarda o patrimônio particular dos sócios, esse benefício criado para a indução da atividade econômica não pode servir de manto ao cometimento de fraude por parte dos sócios. A fim de facilitar o entendimento, vejamos o seguinte exemplo, citado por Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Curso de Direito Comercial: Pedro e Carlos, acionistas de uma sociedade anônima, contraíram pesada obrigação em nome da pessoa jurídica, materializada com a assinatura de uma nota promissória a vencer em trezentos e sessenta dias. Nesse período, com evidente intenção de esvaziar a sociedade, constituíram uma nova, desta vez uma limitada, com o mesmo objeto da anterior, para onde se dirigiram clientes, fornecedores, enfim, toda a base de negócios antes
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    96 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos pertencentes à S.A. Ora, não há qualquer ilegalidade na atitude dos sócios, desde que preservem direitos dos credores da sociedade antiga. Não foi o que eles fizeram; pelo contrário, a intenção era justamente escapar ao pagamento do título, sem comprometer a atividade social, acobertando-se no manto da sociedade anônima, que não permite a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios. Nesta situação, estando inviabilizado o pagamento da obrigação por parte da sociedade anônima, tendo em vista a inatividade social, permite-se à autoridade judicial, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando a lei dispuser sobre sua atuação no processo, desconsiderar essa pessoa jurídica, exclusivamente para atingir o patrimônio pessoal dos sócios que promoveram o ato fraudulento. Entretanto, enquanto a teoria provém de uma seara puramente doutrinária, já podemos observar igual linha de pensamento sendo inserida na legislação vigente. Vale como exemplo o art. 50 do Código Civil de 2002, que prevê, em caso de abuso de pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, a possibilidade do juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Também o Código de Defesa do Consumidor, Lei no 8.078/1990, em seu art. 28, preceitua que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. O dispositivo é complementado pelo parágrafo 5o, que prevê a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Imaginem, então, um consumidor que, atraído pelo anúncio de grande liquidação de bens, adquire-os à vista, com entrega dos produtos marcada para o dia seguinte. Nessa data, chegando ao estabelecimento, encontra-o fechado, com a informação de que fora encerrada a atividade econômica ali realizada. Ora, fica claro que a intenção dos sócios foi fraudar o consumidor incauto, vendendo produtos por preço vil, sabendo que não efetuariam a entrega. Nesta situação, não mais dispondo a pessoa jurídica de bens para o ressarcimento do consumidor, e mesmo que se trate de uma sociedade onde não existam sócios para responder subsidiariamente pela obrigação, pode a autoridade judiciária invocar a aplicação da lei, atingindo o patrimônio dos sócios e/ou administradores, com a finalidade de proteger o consumidor.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 97 Série Impetus Provas e Concursos Ainda sobre o mesmo art. 28, seus parágrafos 1o, 2o, 3o e 4o estendem a proteção ao consumidor quando vítima de sociedades controladas, grupos de sociedades, consórcios entre sociedades e sociedades coligadas, para que uma possa responder pela outra, diante da obrigação ao consumidor, aumentando assim as chances de ressarcimento. 5. Classificação das Sociedades O Código Civil de 2002 estabeleceu os tipos societários previstos no Direito brasileiro. Se a intenção for constituir sociedade empresária, os interessados deverão escolher uma das formas dispostas pelos arts. 1.039 a 1.090 da Lei Civil, quais sejam: em nome coletivo, em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima ou em comandita por ações. Pode ainda criar uma sociedade em conta de participação (art. 991), que, conforme estudaremos adiante, é uma espécie social sui generis, assemelhando-se mais a um contrato de empreendedores do que propriamente a uma sociedade. A depender do objeto social, contudo, os empreendedores podem contratar uma sociedade simples, nos moldes dos arts. 997 a 1.038, podendo também adotar o tipo de uma sociedade em nome coletivo, de uma comandita simples ou, como é usual, o de uma limitada. Nesses casos, já vimos no início do capítulo que ela não perde a característica de sociedade simples, salvo se presente elemento de empresa. Cada um dos tipos societários previstos possui suas particularidades, tanto em relação aos sócios como em relação ao capital empregado no fundo social ou, até, na forma de constituição. Pensando nisso, a doutrina desenvolveu formas de agrupá-los em razão de semelhanças encontradas em cada sociedade. O trabalho dos autores serve para identificar melhor as peculiaridades próprias dos tipos sociais. Assim, podemos encontrar as classificações seguintes: a) De pessoas ou de capital Essa classificação importa em conceder importância maior às qualidades individuais dos sócios (de pessoas) ou ao capital investido na empresa (de capital). No primeiro caso, há uma preocupação em se conhecer quem é que vai ingressar no quadro social, se menor de idade, se capaz, se consentâneo com a filosofia do negócio. Os demais sócios, portanto, possuem o poder de barrar a entrada de sócio não desejado. Já em relação às de capital, não deve haver qualquer interferência na qualificação pessoal do candidato a sócio, pois o que importa é sua contribuição social. Daí se dizer que, nas sociedades de pessoas, proíbe-se a cessão ou alienação de quotas sociais e, até mesmo, o ingresso de herdeiro de sócio falecido, salvo com autorização dos demais sócios, enquanto nas de capital não há tal restrição.
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    98 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos b) Contratual ou institucional A formação de todas as sociedades depende de ato volitivo de seus sócios. Nas contratuais, esse ato se manifesta através de um contrato, quando a natureza do vínculo existente entre os sócios será contratual, com todas as exigências Conforme a disposição do art. 997, caput, do CC/2002, são dessa espécie as sociedades simples e, como o capítulo se aplica subsidiariamente às demais, igualmente são classificadas como sociedades contratuais as em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação e as limitadas. Já as sociedades cujo capital social se divide em ações, quais sejam: anônima e comandita por ações, são institucionais, por se constituírem de um estatuto social, conforme referência nos arts. 82, 83, 84, 95, dentre outros, todos da Lei no 6.404/76. O art. 83 dessa lei, inclusive, prevê que o estatuto social deverá obedecer aos mesmos requisitos exigidos para os contratos das demais sociedades, conforme abordado no item 2 deste Capítulo. É por isso que se exige também das sociedades estatutárias objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, capacidade das partes, além da ausência de defeitos previstos no Capítulo IV Livro III, do Código Civil, como o erro ou ignorância, , dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Apesar da similitude, uma diferença pode ser sentida. É quando ocorre o ingresso de novos sócios, ou a saída de algum. Sendo a sociedade constituída por contrato, a aquisição e venda das cotas sociais se materializa com alteração do contrato social, quando o instrumento deverá ser averbado no órgão próprio de registro. A assertiva está fundamentada nos arts. 1.003 e 1.057, parágrafo único, este aplicado às sociedades limitadas. Em se tratando de sociedades por ações, basta a concretização do acordo entre comprador e vendedor, com a conseqüente transferência de propriedade do capital social, representado por ações, para que aconteça o ingresso ou saída de sócio. c) De responsabilidade limitada, ilimitada ou mista A responsabilidade aqui tratada não é da sociedade, mas dos sócios, posto que a entidade sempre terá de comprometer todo seu patrimônio no pagamento dos débitos sociais. Apenas na hipótese de exaurido aquele, pode-se cobrar parcela do patrimônio particular dos sócios (responsabilidade subsidiária). Desta forma, em relação à responsabilidade dos sócios, estes podem responder pelos débitos sociais ou não. Vai depender do tipo societário adotado.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 99 Série Impetus Provas e Concursos Tratando-se de uma sociedade em nome coletivo, por exemplo, esgotado o patrimônio social no pagamento de dívida, e ainda assim existindo credores não- satisfeitos, subtraem-se bens particulares de sócio para a satisfação daqueles. Se falarmos de uma sociedade limitada ou de uma sociedade anônima, isso só é possível na hipótese de haver capital ainda não completamente integralizado e, assim mesmo, em se tratando de ações do próprio sócio individualmente consideradas, se for sociedade anônima. Nas sociedades mistas, como as em comandita simples ou por ações, existe mais de uma categoria de sócios, na razão direta da responsabilidade assumida, seja limitada ou ilimitada; d) De capital Fixo ou variável De capital fixo é a sociedade cujo capital social vem definido em seu ato de constituição, seja o contrato plurilateral ou o estatuto. Neste caso, toda alteração de capital deverá ser precedida da correspondente alteração do ato. Tanto as sociedades empresárias como as sociedades simples em geral são constituídas com a fixação do capital social. Esta, aliás, é cláusula indispensável, seja ao contrato (art. 997, III, do CC/2002) ou ao estatuto social (art. 84, I, da Lei no 6.404/76). De capital variável são as sociedades cooperativas, conforme disposição do art. 1.094, I, que prevê até a dispensa do capital social. Essas, contudo, são objeto de comentários adiante. e) Personificadas ou não-personificadas O Código Civil de 2002 traz subtítulos distintos para as sociedades não- personificadas e as personificadas. As primeiras, assim classificadas por não possuírem atos arquivados no órgão próprio de registro, seja a Junta Comercial ou o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, são desprovidas de personalidade jurídica. Nessa categoria, incluem-se as sociedades em comum, antes conhecidas como irregulares ou de fato, por serem desprovidas de regular existência no mundo jurídico. Igualmente, as sociedades em conta de participação, já existentes desde o antigo Código Comercial, não possuem atos arquivados e, conseqüentemente, são tidas como sociedades despersonificadas. De outra forma, personificadas são todas as demais, cujos atos de constituição foram regularmente arquivados, quando vieram a adquirir personalidade jurídica.
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    100 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Sobre as sociedades em comum, vale enfatizar que as pessoas jurídicas constituídas sob um dos tipos das sociedades empresárias, ou mesmo quando se tratar de uma sociedade simples, enquanto não tiverem seus atos arquivados na Junta Comercial ou no Cartório, serão tidas como sociedades em comum, regidas pelos arts. 986 a 990 do CC/2002 e, subsidiariamente, pelas normas das sociedades simples, conforme prevê a parte final do art. 986. Merece destaque a exceção reservada às sociedades por ações. Para estas, a combinação do art. 986 do Código, com os arts. 94 e 99 da Lei no 6.404/76, permite-nos concluir que elas, mesmo sem o estatuto social arquivado, não se submeterão às normas da sociedade em comum, mas à da lei específica, como exposto no item 9 deste Capítulo. Com relação à prova de existência das sociedades em comum, prevê o art. 987 que terceiros que mantiverem relações jurídicas com elas poderão provar sua existência por qualquer modo lícito de prova, enquanto os sócios, seja nas relações recíprocas ou com terceiros, somente comprovam a existência da sociedade por prova escrita. A intenção da lei parece facilitar a ação de quem transacionou com a sociedade. Outra inovação do Código a respeito das sociedades em comum foi o caráter subsidiário de responsabilidade atribuído aos sócios, o que não deixa de ser estranho, já que nessa condição a sociedade não teria patrimônio próprio. Portanto, para quitação dos débitos sociais, primeiro deve ser exaurido o ativo da sociedade para, depois, entrarem nos bens particulares dos sócios. Fora do benefício de ordem está aquele sócio que contratou pela sociedade, pois sua obrigação será pessoal, não subsidiária, de acordo com o preceito do art. 990. Acrescento o teor do art. 989, no que diz respeito à previsão de os bens sociais responderem pelas obrigações sociais assumidas por qualquer dos sócios, sem se ater ao fato de serem, ou não, representantes da sociedade, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que terá eficácia contra terceiros que o conheçam, ou devam conhecer. Com relação às sociedades em conta de participação e às outras personificadas, a abordagem completa está reservada aos itens 7 a 9 deste Capítulo. 6. Modificação das Sociedades São formas de alteração ou reorganização societária, através das quais pode a pessoa jurídica promover mudanças substanciais em sua estrutura.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 101 Série Impetus Provas e Concursos Até o advento do Código Civil de 2002, a matéria se encontrava disciplinada unicamente pela Lei das Sociedades Anônimas, que servia às demais espécies, uma vez que, para as sociedades não-reguladas por aquela norma, nenhuma legislação sobre o tema havia. Com a chegada do Novo Código Civil, que trouxe capítulo específico intitulado “Da Transformação, Da Incorporação, Da Fusão e Da Cisão das Sociedades”, que vai do art. 1.113 ao art. 1.122, passamos a contar com duas disciplinas a respeito do tema. Uma já existente, aplicada às sociedades por ações, disposta nos arts. 220 ao 234, da Lei no 6.404/76. Outra constante do Código, específica para os demais tipos societários. Existindo omissão do Código sobre algum instituto, como há em relação à cisão, citada apenas no art. 1.122, parágrafo 3o, que se refere à falência da sociedade cindida, continua a regência pela lei. ransformação a) Transformação É a operação pela qual a sociedade passa, independente de dissolução ou liquidação, de um tipo para outro. Por exemplo, uma limitada que se transforma numa sociedade anônima, ou uma sociedade em nome coletivo que se transforma numa limitada. Não importa o tipo transformado, além de necessário registro conforme as especificações do tipo em que vai se converter, a eficácia da operação depende de consentimento unânime dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, quando o sócio dissidente poderá retirar-se da sociedade. Esse direito de retirada, aliás, pode até ser renunciado no contrato social, quando a transformação for para uma companhia. Em qualquer caso, a transformação não pode prejudicar o direito dos credores, nem modificá-los, e manterão, até a integral satisfação de seus créditos, as mesmas garantias que tinham antes da alteração. Desta forma, se uma sociedade em nome coletivo se transformar em sociedade anônima, os credores anteriores à mudança continuarão titulares de créditos pelos quais poderão argüir a responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos sócios. No exemplo inverso, raríssimo de acontecer, também se aplica o mesmo raciocínio, ou seja, o credor de uma sociedade anônima transformada em sociedade em nome coletivo não pode invocar responsabilidade subsidiária dos sócios na satisfação de seu crédito. Neste caso, somente os titulares por créditos constituídos após a transformação possuiriam tal direito.
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    102 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos No entanto, na hipótese de falência da sociedade transformada, têm os titulares de créditos constituídos antes da mudança a faculdade de requererem o tratamento que receberiam, caso não houvesse a transformação. Em outras palavras, pode o credor de uma sociedade em nome coletivo, titular de um direito garantido pela responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos sócios, fazer valerem tais prerrogativas, quando transformada a sociedade em outro tipo, na qual não tenham os sócios as mesmas responsabilidades, vier ela a falir. De outra forma, também em caso de falência da sociedade transformada, deste vez de limitada para em nome coletivo, aos credores por créditos constituídos anteriormente ao ato basta não se manifestarem, que seus créditos usufruirão das garantias próprias ao novo tipo societário adotado. b) Incorporação Operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra já existente, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Pode ser operada entre sociedades de tipos iguais ou diferentes, e sua efetivação será causa de extinção da(s) sociedade(s) incorporada(s), quando compete à incorporadora declarar extinta(s) a(s) incorporada(s) e promover respectiva averbação. Observem, contudo, que do ato não surge nova sociedade, pois a incorporadora permanece com sua personalidade jurídica inalterável. Esta, por sua vez, garantirá o interesse dos credores da(s) incorporada(s), já que é sucessora de suas obrigações. c) Fusão Operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Da mesma forma, a nova empresa garantirá os direitos dos credores. A operação provoca a extinção das pessoas jurídicas fusionadas. Aos primeiros administradores da sociedade que surgem compete promover o arquivamento dos atos de fusão. d) Cisão Operação pela qual uma sociedade transfere, total ou parcialmente, o patrimônio para uma ou mais sociedades criadas para esse fim ou já existentes. Pode haver extinção da empresa fornecedora do patrimônio, no caso de reversão total daquele.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 103 Série Impetus Provas e Concursos Sendo total a cisão, a empresa que recebeu o patrimônio obriga-se pelos direitos dos credores. Se mais de uma empresa recepcionou os bens da cindida, haverá solidariedade entre elas no pagamento aos credores. Caso seja parcial, o instrumento da cisão pode estabelecer quais as obrigações que passam à outra empresa. Em se tratando de incorporação, fusão ou cisão, o art. 1.122, do CC/2002 garante o direito de credores prejudicados promoverem ação de anulação dos atos, no prazo de noventa dias da publicação dos mesmos. 7. Tipos de Sociedades Neste tópico, são analisadas as especificidades de cada um dos tipos societários previstos no Direito brasileiro. A maioria tem disciplinamento no Código Civil de 2002, ao passo que as sociedades por ações, apesar de terem previsão legal de existência na mesma Lei Civil, são reguladas por norma própria, de no 6.404/76, com atualizações. Antes da abordagem individual de cada uma, vale explicar que o Código Civil de 2002 reservou capítulo específico tratando de normas gerais das sociedades simples (antigas sociedades civis). Ali são postos assuntos como forma de constituição, direitos e obrigações dos sócios, administração da sociedade e dissolução, além de outros. Nos casos de omissão do legislador, relativamente aos capítulos específicos das sociedades em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação, das limitadas, e até mesmo das sociedades por ações, aplicam-se as regras das sociedades simples, que vão do art. 997 ao art. 1.038. Importante, portanto, o estudo daquelas, tendo em vista o fato de suas normas aplicarem-se supletivamente às sociedades empresárias. Isso quer dizer que, na hipótese de serem omissas as normas específicas ditadas pelo Código Civil de 2002, para as sociedades por ele disciplinadas, ou mesmo relativas às sociedades por ações, podem servir à regulação da matéria as disposições concernentes às sociedades simples. 7.1. Sociedades Simples 7.1.1. Constituição As sociedades simples são de natureza contratual, com o ato devendo ser registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas do local de sua sede. O prazo de registro é o mesmo exigido nas Juntas Comerciais, ou seja, trinta dias da lavratura, pelo menos para fins de retroatividade dos efeitos. Sendo em prazo superior, reputa-se como sociedade em comum durante o tempo em que funcionou até a expedição do registro.
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    104 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos O conteúdo do instrumento contratual deve revestir-se dos elementos enumerados no art. 997 do CC/2002 (a ausência de algum acarreta a negação do registro, menos a omissão do teor do inciso VI, quanto à designação dos administradores), sem prejuízo de outros estipulados pelos sócios. Qualquer alteração nessas cláusulas necessita de aprovação unânime dos sócios. Para as demais, basta a maioria absoluta. Opera sob uma denominação (acrescida do termo S/S), a qual a lei equipara ao nome empresarial, ao menos para fins de proteção. O parágrafo único do mesmo art. 997 dispõe que pactos em separado, contrários ao instrumento do contrato, não têm validade perante terceiros, entendendo-se que terão perante os sócios. A sociedade simples que constituir filial, sucursal ou agência na circunscrição de outro Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, nele deverá inscrevê-la com a prova do registro original e, no Cartório da sede, deverá averbar aquela. 7.1.2. Formação do Capital Social Vimos anteriormente que não é possível haver cláusula excludente da contribuição de sócio para o fundo social. Todos, portanto, devem participar. A contribuição pode materializar-se em bens, dinheiro ou, mesmo, na prestação de serviços (nas limitadas, essa última opção não é possível). O mais usual, no entanto, é a integralização em dinheiro. Sendo em bens, somente podem ser aceitos aqueles relacionados ao objeto social (a Lei das S.A. é clara a esse respeito, no art. 117, parágrafo 1o, alínea h, cujo entendimento é extensivo às demais). Sobre a responsabilidade dos sócios pelos vícios redibitórios e pela evicção desses bens, outra vez o Código Civil omitiu-se, mas apenas em relação aos vícios (já a Lei no 6.404/76 prevê idêntica responsabilidade do vendedor, o que inclui os vícios redibitórios e a evicção). Responde, portanto, pela evicção o sócio que entrar com bens para o capital social, não se admitindo sequer pacto em contrário. Se em créditos, deve o sócio responder não só pela sua existência, mas pela solvência da dívida. Essa responsabilidade, ressalvo, não é solidária, mas subsidiária, pois tem o sócio benefício de ordem em relação ao devedor, uma vez que deve a sociedade primeiro, em caso de insolvência, promover a cobrança judicial do crédito. Sendo em serviços, estabelece o art. 1.006 do CC/2002 a proibição de o sócio empregar-se em atividade estranha à sociedade, salvo convenção em contrário. O prazo para efetivação da contribuição dos sócios é previsto no contrato social. Não cumprida a estipulação, fica ele sujeito à notificação premonitória por parte da sociedade, com a concessão do prazo de trinta dias para adimplir sua obrigação. Isso é o que se depreende da leitura do art. 1.004 do CC/2002, que exigiu a notificação prévia do sócio devedor para constituí-lo em mora. Somente após o não-atendimento à notificação é que o sócio poderá ser considerado remisso.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 105 Série Impetus Provas e Concursos Configurada a condição de sócio remisso, responderá o sócio perante a sociedade pelos danos emergentes da mora, podendo os demais decidir por sua exclusão, em lugar da indenização. 7.1.3. Cessão de Quota Social É possível haver cessão de quotas sociais, desde que com a concordância unânime dos demais sócios, além da alteração do contrato, que passará a conter os dados do novo sócio. Para a eficácia perante terceiros, a alteração deve ser averbada no órgão competente. Pelas obrigações que o cedente tinha antes da transferência, continua respondendo solidariamente com o cessionário, durante o prazo de dois anos, a contar da averbação da alteração. Percebam que a cessão aqui abordada é uma das maneiras através das quais o sócio pode desligar-se do quadro social, se cedida, claro, a totalidade de suas cotas. Outras são o exercício do direito de retirada e a exclusão. O primeiro tem previsão legal no art. 1.029 do CC/2002 e dependerá de notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, quando a sociedade for de prazo indeterminado. Sendo constituída por prazo determinado, depende de justa causa, provada judicialmente. Quanto à exclusão, ela pode acontecer judicialmente ou de pleno direito, conforme a previsão do art. 1.030. Judicial é a exclusão que depende da ocorrência de falta grave no cumprimento das obrigações de sócio e, assim mesmo, mediante iniciativa da maioria dos demais componentes do quadro social. O mesmo dispositivo reporta-se ao art. 1.004, para ressalvar que a exclusão do sócio remisso não precisa de provocação ao Poder Judiciário – é extrajudicial, no que pese a falta grave. De pleno direito é a exclusão que não passa pelo crivo judicial, e ocorre se o sócio for declarado falido (a falência aqui tratada não é a da sociedade que o estiver excluindo, mas dele próprio, em possível atividade empresarial) ou tiver sua quota liquidada, conforme dispõe o art. 1.026. Outros detalhes a respeito do tema, são dispostos no item 7.1.7. a seguir. 7.1.4. Deliberações Sociais Os sócios têm o dever de influir na condução dos negócios da sociedade, decidindo questões que objetivem o melhor para ela. Havendo interesse conflitante entre o sócio e a sociedade, deve aquele se abster de votar na deliberação. O art. 1.010, parágrafo 3o, do CC/2002 prevê a punição do sócio que votar de acordo com seus interesses privados, com perdas e danos em favor da pessoa jurídica.
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    106 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos No âmbito da Lei das S.A., seu art. 115 estabelece a responsabilidade do acionista, ainda que seu voto não tenha prevalecido, assim como a possibilidade de anulação da decisão. Já na disciplina do Código Civil, a responsabilização é apenas nos casos de prevalência do voto daquele quotista, e mais, não pode a deliberação ser anulada. Quanto ao quórum exigido, a regra é a maioria absoluta do capital social, computando-se a quantidade e o valor de cada quota (lembro que as quotas podem ter valores diversos, diferentemente das ações, cujos valores nominais são iguais). Pode, entretanto, o contrato ou a lei estipular quóruns diversos como, por exemplo, a unanimidade, 3/4 ou, mesmo, 2/3 do capital social. Em caso de empate, prevalece a decisão sufragada pelo maior número de sócios e, se este persistir, o juiz decide. Nas sociedades simples, em nome coletivo e nas comanditas simples, exige-se unanimidade para alteração de uma das cláusulas do contrato previstas no art. 997 do CC/2002. Nas limitadas, o assunto será objeto de estudo específico. 7.1.5. Administração A administração de uma sociedade deve ser exercida por uma ou mais pessoas comprometidas em realizar o fim social previsto para a pessoa jurídica, pois elas se posicionam à frente dos negócios, celebrando contratos, contraindo direitos e obrigações em nome da sociedade, sempre buscando o melhor resultado para a organização. É claro que, mesmo agindo com zelo e lealdade à pessoa jurídica, respeitando os rigores da lei e do contrato social, ainda assim a atuação do administrador, por motivos alheios a sua vontade, pode resultar em prejuízo social, hipótese em que estaria isento de responsabilidade sobre o ocorrido. Entretanto, o que se observa são atuações temerárias dessas pessoas, que colocam em risco todo o negócio em nome de interesses pessoais. Não é por outro motivo que muitas sociedades foram levadas à ruína, em decorrência de gestores despreparados ou mal intencionados. Por essas razões, o caput do art. 1.011 exigiu do administrador o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na condução de seus próprios negócios. Mas não parou por aí. Dispositivos do Código prevêem punição aos administradores que agirem em desconformidade com a lei ou com o contrato social, possibilitando à sociedade o ressarcimento de danos sofridos por essas atuações, ou simplesmente se eximirem de qualquer responsabilidade oriunda de prejuízos sofridos por terceiros, deixando tal encargo para os próprios administradores, quando configuradas as hipóteses do art. 1.015, parágrafo único.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 107 Série Impetus Provas e Concursos Esses e outros aspectos relacionados à função do administrador são alvo de abordagem neste item, conforme dissertação em seguida. Silente o contrato social, a administração da sociedade caberá separadamente a cada um dos sócios. Essa é a regra do art. 1.013 do CC/2002, que, como se vê, desconsidera a cláusula a que se refere o inciso VI do art. 997. O contrato social poderá ainda definir a competência dos administradores. Se não o fizer, eles poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo a venda de bens imóveis, que depende de aprovação da maioria absoluta, menos se tal atividade for do próprio objeto social, conforme dispõe o art. 1.015. O administrador pode ser nomeado no próprio contrato ou em ato separado. Neste último caso, deverá promover a averbação à margem do contrato. Caso contrário, responderá pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos que vier a praticar (art. 1.012). Se investido na função por cláusula expressa no contrato, seus poderes serão irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. De outra forma, poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio, são revogáveis a qualquer tempo. Este é o teor do art. 1.019. A doutrina vem consagrando a possibilidade de o administrador ser sócio ou não. Esta tese, que vai de encontro ao exposto na segunda edição desta obra, encontra lastro na omissão do Código que não veda tal hipótese como fez, de forma expressa, nos arts. 1.042 e 1.046, com as sociedades em nome coletivo e as em comandita simples. Também o parágrafo único do art. 1.019 serve de supedâneo ao raciocínio. Não podem ser administradores aqueles condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública, ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011). Mas, atenção: a vedação exposta no parágrafo anterior, decorrente de norma expressa do novo Código Civil, e que encontra correspondente no art. 147, parágrafo 1o, da Lei das Sociedades por Ações, não é extensiva aos demais sócios da sociedade, quando não ocupem função de administração. Quanto à responsabilidade dos administradores, o Código Civil de 2002 inovou ao prever, em seu art. 1.015, parágrafo único, a exoneração da pessoa jurídica em responder perante terceiros, desde que prove uma das seguintes hipóteses: a) o conhecimento do terceiro quanto à falta de poder do administrador; b) encontrar-se a limitação de poderes registrada no órgão próprio; c) tratando-se de operação evidentemente estranha ao objeto social.
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    108 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Essa é a positivação, no Direito brasileiro, da Teoria Ultra Vires, através da qual a pessoa jurídica exime-se da responsabilidade perante terceiros, por ato praticado pelo administrador com excesso de poder, mesmo que ausente a fraude, esta pressuposto para o uso de outra teoria, a da Desconsideração da Pessoa Jurídica. Isso quer dizer que, se agirem com violação à lei ou ao contrato social, ficarão os administradores sujeitos a indenizar terceiros ou a sociedade, regressivamente, neste caso, se aquela assumir a responsabilidade perante terceiros. Seguindo a disposição do Código, o art. 1.016 impôs a responsabilidade solidária dos administradores, perante a sociedade e terceiros prejudicados, por atos culposos decorrentes da função. Já no art. 1.017, previu a obrigação a eles imposta de, em caso de aplicarem bens ou créditos da sociedade em proveito próprio ou de terceiros sem autorização escrita dos demais sócios, restituírem à sociedade ou pagarem o equivalente, com todos os lucros resultantes e, se houver prejuízo, por ele também responderão. Por último, vale conferir a exegese do art. 1.018, que veda a delegação da função de administrador, ao mesmo tempo em que permite a constituição de procurador ou mandatário para realização de negócio específico, não exigindo a lei a averbação no órgão de registro. Observem que se trata de duas situações bem distintas. A primeira, proibida pela lei, se refere à hipótese de o administrador fazer-se substituir em suas atribuições precípuas do cargo, a exemplo da assinatura de cheques, da celebração de contratos, ou aplicação de recursos no mercado de valores mobiliários. Outra seria a nomeação de alguém para representá-lo em algumas operações ou atos específicos, como a presença em determinada audiência na Justiça do Trabalho, quando a parte demandada é a pessoa jurídica da qual participe. 7.1.6. Responsabilidade dos Sócios Na formação de uma sociedade simples, já sabemos, os sócios têm a opção de adotar um dos tipos das sociedades empresárias, menos aquelas constituídas por ações. Nesta situação, suas responsabilidades pelos débitos contraídos em função da pessoa jurídica serão regidas na conformidade do tipo escolhido. Caso, porém, prefiram adequá-la tão somente às linhas traçadas no capítulo específico do Código, o art. 997, inciso VIII, faculta aos contratantes definir se respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. A disposição, contudo, deve ser conjugada com os arts. 1.023 e 1.024. Esse último preconiza a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas em nome da sociedade. Melhor explicando, em havendo previsão
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 109 Série Impetus Provas e Concursos contratual de responsabilidade dos sócios por débitos da pessoa jurídica, deverá ser respeitado o princípio que rege todos os tipos sociais, ou seja, primeiro deve ser consumido o patrimônio da entidade para depois, em havendo saldo a pagar, serem utilizados os bens particulares dos sócios. O outro dispositivo, por sua vez, estipula que a responsabilidade subsidiária dos sócios será cobrada de forma proporcional à participação de cada um nas perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Têm, portanto, os sócios a opção de escolher contratualmente a forma de cobrança da responsabilidade subsidiária a eles dirigida, quando poderão optar entre a solidariedade, da maneira como acontece na sociedade em nome coletivo, ou em comandita simples, neste caso em se tratando de sócios comanditados, conforme exposto nos itens a seguir, ou a proporcionalidade sugerida, quando normalmente acompanha a participação de cada um no capital social, apesar de o art. 1.007 prevê a possibilidade de estipulação contratual diversa, no sentido de a participação de cada um nos lucros e nas perdas não guardar correlação percentual igual à da participação per capita no capital social. Em suma, quando da contratação de uma sociedade simples sem a adoção de algum dos tipos da empresária, os sócios possuem a faculdade de escolher se assumirão, ou não, a responsabilidade subsidiária pelas dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica. Sendo a resposta positiva, a responsabilidade será proporcional à participação de cada um nas perdas ou no prejuízo da sociedade, salvo se preferirem a responsabilidade solidária. Para complementar o tema, vale citar a previsão do art. 1.025, que determina a responsabilidade do sócio que ingressar na sociedade por dívidas anteriores à sua presença. Por conseguinte, qualquer um que pretenda adquirir parcela do capital social de sociedade já constituída e em funcionamento necessita estar atento às dívidas da sociedade, assim como ao contrato social para se certificar quanto à possível previsão de responsabilidade subsidiária dos sócios. E como a lei não prevê ressalvas, mesmo que seja acordada a exclusão de tal responsabilidade, esse pacto não terá validade contra terceiros, que poderá cobrar a dívida normalmente daquele sócio posteriormente admitido, pois o acordo valeria apenas entre eles. Com relação ao sócio que se desliga da sociedade, permanece ele solidário com o que adquiriu suas cotas durante o prazo de dois anos, a contar da averbação da modificação contratual, conforme prevê o art. 1.003, parágrafo único. Se a averbação demorar a ser feita, pior para ele, pois o prazo somente começa com aquela providência.
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    110 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 7.1.7. Dissolução da Sociedade Na vigência do antigo Código Comercial, bastava a vontade de apenas um dos sócios para a sociedade ser dissolvida. A previsão legal estava assentada no art. 335 daquela lei e, pouco a pouco, foi cedendo espaço ao princípio da continuidade da empresa, quando os operadores do Direito perceberam a importância em preservar a atividade produtiva desenvolvida, em detrimento do desejo individual de um sócio. O Código Civil de 2002 procurou incorporar os fundamentos da preservação da atividade econômica trazendo novas regras ao tema, distribuídas nos arts. 1.033 ao 1.038. Antes, porém, de abordá-las, vale a pena pontuarmos a respeito de alguns conceitos relacionados ao assunto. No âmbito do Direito Comercial, dissolução de sociedade representa uma etapa no processo de extinção da pessoa jurídica. É justamente a primeira fase, pela qual a sociedade paralisa suas atividades, restringindo a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão os administradores solidária e ilimitadamente, e passa a inventariar seus bens e direitos na preparação de outra etapa, que se chama de liquidação. Nesta, acontece a alienação de todo o ativo, visando ao pagamento dos credores e, caso exista saldo remanescente, divide-se o acervo com os sócios. Concluída a liquidação, pode então a sociedade ser extinta, condição que, juridicamente falando, acontece com a baixa de sua inscrição no órgão de registro competente. Esse derradeiro ato é o que decreta o fim da personalidade jurídica. Aliás, o mesmo órgão pelo qual faz nascer a personalidade jurídica de uma sociedade é também responsável pela sua extinção que, no caso da liquidação de sociedade, se materializa com a averbação no registro próprio da ata da assembléia que aprovar as contas do liquidante, conforme prevê o art. 1.109 do Código. Diferente é o que ocorre quando um ou mais sócios resolvem sair da sociedade, deixando aos remanescentes a continuidade do objeto social. No antigo Direito, essa operação era conhecida como “dissolução parcial da sociedade”, expressão que o Código de 2002 substituiu por “resolução da sociedade em relação a um sócio”. Para facilitar a aprendizagem dos institutos, vejamos o estudo pormenorizado de cada um deles.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 111 Série Impetus Provas e Concursos 7.1.7.1. Da Dissolução Assim, segundo a previsão do art. 1.033, a sociedade dissolve-se de pleno direito: a) com o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) pelo consenso unânime dos sócios; c) pela deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado; d) pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) pela extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Sobre essas hipóteses de dissolução, observem que basta a configuração de uma delas para que tenhamos aperfeiçoada a causa para a dissolução da pessoa jurídica, que será considerada de pleno direito. Sendo a dissolução de pleno direito, qualquer sócio está habilitado a requerer que a liquidação se processe judicialmente, quando o juiz nomeará um liquidante para conduzir o processo. Caso prefiram a liquidação administrativa, cabe aos administradores promover a investidura do liquidante, que poderá ser um sócio já indicado no contrato social ou, na omissão desse, alguém estranho ao quadro social Se a causa for a da alínea “e” acima citada, o Ministério Público detém a prerrogativa subsidiária para promover a liquidação judicial, desde que os administradores não o façam nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se nenhum sócio exercer a faculdade a eles assegurada pelo art. 1.036, parágrafo único. Nessa situação, a omissão do órgão ministerial, nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação sobre o fato, permite à autoridade competente para conceder a autorização nomear interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante. Outra forma de dissolver a sociedade extrajudicialmente é a prevista no art. 1.028, II, que se refere à morte de sócio, quando os demais preferem a dissolução total à parcial. Judicial é a dissolução que necessita passar pelo crivo do Poder Judiciário, e é originada a partir do requerimento de qualquer sócio. Pelo art. 1.034, são causas de dissolução judicial: a) a anulação da constituição da sociedade; b) o exaurimento do fim social, ou a verificação de que o mesmo é inexeqüível.
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    112 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Com relação a cada uma das hipóteses de dissolução judicial, a primeira, que se refere à anulação da sociedade, possui prazo decadencial de até três anos, contado da publicação e sua inscrição no registro, conforme a previsão do art. 45, parágrafo único, do CC/2002. Já a exaustão do objeto social compromete a continuidade do negócio. É o que acontece com a sociedade que tem por objeto social a exploração de determinada mina. No momento em que a atividade extrativa se esgotar, exaure-se seu fim social. De outra forma, inexeqüível é o fim social que, embora podendo ser realizado em outras condições, não o é para certas sociedades. Por exemplo, uma transportadora que perde seus caminhões e fica sem meios ou créditos para novas aquisições. Importante ressaltar, contudo, que essas hipóteses do art. 1.034 não são taxativas, pois o art. 1.035 permite que o contrato social preveja outras causas de dissolução judicial. 7.1.7.2. Da Resolução em Relação a um Sócio Já foi mencionado que esse instituto corresponde à dissolução parcial da sociedade que, diversamente ao item antecedente, não conduz necessariamente à extinção da pessoa jurídica, mas à liquidação individual da quota do sócio que saiu, seja por morte ou por simples vontade do retirante, quando ele pratica o que se conhece como “direito de recesso”. Quando se afirma, contudo, que a saída de sócio não leva necessariamente a sociedade à extinção, é porque os sócios remanescentes podem optar entre a resolução em relação a um sócio ou, se preferirem, tanto em caso de morte de sócio como na hipótese da prática do direito de recesso, promover a dissolução da sociedade. Neste último caso, a escolha é motivada em possível dificuldade para cumprir o fim social, seja por redução substancial do capital social ou quebra do affcetio societatis. Desta forma, conforme prevê o art. 1.028, no caso de morte, liquidar-se-á a quota, salvo: a) se o contrato dispuser diferentemente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Entenda o leitor que liquidar a quota do sócio falecido significa apurar seus haveres diante da sociedade, quando esta se obriga pelo pagamento correspondente aos herdeiros. Para tanto, faz-se necessário verificar a situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, quando será levantado balanço especial, conforme prevê o art. 1.031.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 113 Série Impetus Provas e Concursos Por vontade própria, o sócio pode retirar-se da sociedade, desde que notifique os demais com antecedência mínima de sessenta dias, em se tratando de sociedade por prazo indeterminado. Se constituída por prazo determinado, faz-se necessário provar judicialmente justa causa. De outra forma, o contrato social pode prever outras hipóteses de retirada do sócio, além das previstas na lei. Esse permissivo, previsto no art. 1.029, é preciso por conta da dificuldade imposta pelo art. 1.003, que exige a concordância unânime dos demais sócios para a cessão ou alienação das quotas de algum. Se assim não fosse, poderíamos presenciar casos em que o sócio seria obrigado a permanecer como tal, simplesmente por decisão dos demais. Além de todas essas hipóteses, o art. 1.030 determina a resolução da sociedade por exclusão judicial de sócio, mediante iniciativa da maioria dos demais, por falta grave ou incapacidade superveniente. O mesmo dispositivo ressalva a exclusão de sócio remisso, que pode ocorrer de forma extrajudicial. Em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta hipóteses de resolução da sociedade por exclusão de sócio considerada de pleno direito, ou seja, à revelia de manifestação do Poder Judiciário. É o que ocorre quando o sócio for declarado falido, por atividade empresarial alheia à sua condição de sócio da pessoa jurídica referida, ou mesmo quando sua quota social for liquidada por requerimento do credor legitimado, conforme dispõe o art. 1.026, parágrafo único. Por último, convém ressaltar a exegese do art. 1.032, que prevê, em qualquer dos casos de retirada, exclusão ou morte de sócio, a obrigação deste ou de seus herdeiros pelas obrigações sociais anteriores, durante o prazo de dois anos, contado da averbação da resolução da sociedade. Especificamente quando se tratar de retirada ou exclusão, a responsabilidade alcança também obrigações constituídas posteriormente à saída, pelo mesmo prazo de até dois anos, enquanto não se requerer a averbação. 7.1.8. Da Liquidação Já foi dito que a liquidação é um estágio do processo que leva à extinção da pessoa jurídica. É o momento em que a sociedade previamente dissolvida passa a vender seu ativo, a fim de quitar suas dívidas perante os credores. O acervo porventura resultante, deverá ser distribuído aos sócios, na proporção da participação do capital social. Para o bom entendimento da matéria, deve o leitor ficar atento à distinção entre a liquidação judicial, que se processa no âmbito de um processo falimentar, e aquela desenvolvida independentemente da instauração de falência, porém igualmente passa
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    114 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos pela chancela do Poder Judiciário. Ambas possuem uma só finalidade, que é promover a alienação do ativo e o conseqüente pagamento do passivo. Acontece que a primeira é regulada na própria Lei de Falências, abordada no Capítulo 04 desta obra, e compõe uma das etapas do processo falimentar, enquanto para a outra, deve ser observado o disposto no Código de Processo Civil, conforme a previsão do art. 1.111 do Código Civil, que ainda prevê hipóteses para sua realização. Também para a liquidação extrajudicial há disciplina específica, quando se tratar de instituição financeira e assemelhada. Neste caso, entra em cena todo um regramento específico, capitaneado pela Lei Federal no 6.024/74, conforme exposição no mesmo Capítulo 04. 7.1.8.1. Da Liquidação Extrajudicial Dissolvida de pleno direito a sociedade pelas hipóteses previstas no art. 1.033, ou em caso de morte ou retirada de sócio, quando os demais não quiserem mais continuar o negócio, compete aos administradores providenciar a investidura do liquidante, que poderá ser sócio já designado no contrato social, ou não-sócio. O liquidante cujo nome já conste no contrato social somente pode ser destituído por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa. De outra forma, sendo ele eleito pelos demais, sua destituição depende de simples deliberação. É claro que, neste caso, desde que haja justa causa, pode ele também ser destituído pela via judicial, pois, se assim não fosse, bastaria o liquidante gozar de prestígio perante a maioria dos sócios representativos do capital social, para se perpetuar na função. Em todo caso, nós já estudamos que, sempre quando se tratar de liquidação de pleno direito, têm os sócios a opção entre a liquidação judicial ou extrajudicial. A exceção está na hipótese do inciso V do art. 1.033, pois, se não requerida a medida judicial pelos sócios, passa ao Ministério Público a iniciativa ou, se este não providenciar a liquidação judicial, será nomeado um interventor com poderes para tanto, tudo de acordo com o art. 1.037 do Código. O art. 1.103 do Código Civil, que não é exclusivo para as sociedades simples, pois faz parte do capítulo que regula a liquidação de todas as sociedades contratuais, discriminou os deveres do liquidante que, de forma resumida, podem ser assim reproduzidos: a) averbar no registro próprio o instrumento de dissolução; b) arrecadar bens, livros e documentos da sociedade; c) providenciar, em até quinze dias da investidura, inventário e balanço patrimonial;
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 115 Série Impetus Provas e Concursos d) ultimar os negócios, alienar o ativo, pagar o passivo e distribuir o saldo com os sócios; e) chamar os sócios à integralização do capital social, quando insuficiente o ativo, além de exigir as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um; f) convocar assembléia de quotistas a cada seis meses para prestação de contas, instruída com relatório e balanço do estado da liquidação; g) em se tratando de sociedade empresária, confessar falência e requerer a recuperação judicial ou a extrajudicial; h) ao final do processo, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e suas contas; i) averbar no órgão de registro o instrumento firmado pelos sócios que considerar encerrada a liquidação. Sempre que o liquidante utilizar o nome empresarial, este deverá vir seguido da expressão “em liquidação” e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade. O liquidante assume responsabilidades similares às dos administradores da sociedade liquidanda. A ele compete representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis e imóveis, transigir, receber e dar quitação. Contudo, conforme a disposição do parágrafo único do art. 1.105, salvo expressa previsão contratual ou autorização pelo voto da maioria dos sócios, não é permitido a ele gravar de ônus reais os móveis e imóveis, nem contrair empréstimo, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social. No pagamento das dívidas, o liquidante deve pagar inicialmente os credores por títulos preferenciais, de forma similar ao que acontece na falência. Sobrando ativo, pagará os demais de forma proporcional, sem distinção entre vencidas ou vincendas, mas em relação a essas últimas, com desconto. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante dar preferência às dívidas vencidas. Depois de quitados todos os credores, o saldo remanescente será partilhado entre os sócios. Neste caso, se a maioria preferir, não precisa esperar a alienação de todo o ativo e a apuração dos haveres para começar a partilha. À medida que for aquele for sendo realizado, antecipa-se a partilha. Ao final desse processo, cabe ao liquidante convocar assembléia de sócios para prestação de contas após o que, se aprovadas, encerra-se a liquidação, complementada com a averbação no registro próprio da ata da assembléia, ato que, como já foi mencionado, provoca a extinção da sociedade.
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    116 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Após a averbação, o sócio dissidente tem um prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata já averbada, para a ação que couber. Já o credor insatisfeito pode exigir de cada sócio valor correspondente a soma individualmente recebida em partilha; claro, sem extrapolar o montante de seu crédito ou propor contra o liquidante ação de perdas e danos. 7.1.8.2. Da Liquidação Judicial Essa forma de liquidação da sociedade, embora referida em algumas passagens do Código Civil, é regulamentada pelo Direito Processual. O art. 1.112 do Código Civil chega a mencionar que, no curso da liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas. As atas dessas reuniões serão, em cópias autênticas, apensadas ao processo judicial. Fora esses dispositivo, o Código de Processo Civil de 1939, em seus arts. 657 a 674, disciplina a liquidação judicial, estabelecendo que compete ao juiz a nomeação do liquidante cujo nome já conste do contrato social. Sendo este omisso, a escolha deverá ser feita em assembléia de cotistas, menos se já houver unanimidade em algum nome, que será indicado em petição. A destituição do liquidante judicial é ato privativo do juiz, que poderá agir de ofício a requerimento de qualquer interessado, sempre que tiver justa causa. Os deveres e obrigações do liquidante judicial pouco diferem daqueles especificados no art. 1.103, pois, na essência, ambos devem promover a alienação de todo ativo da sociedade visando ao pagamento dos credores, com o saldo sendo restituído aos sócios, proporcionalmente à participação de cada um no capital social. Ademais, é sempre bom repetir que, em se tratando de dissolução judicial provocada por uma das causas do arts. 1.033, inciso V, ou do art. 1.034, incisos I e II, o liquidante, cujo nome já esteja presente no contrato social, é nomeado pelo juiz na própria sentença que decretar a dissolução, ou depois, em caso de omissão do instrumento. Vejamos agora as principais características dos tipos societários reservados pela lei às sociedades empresárias que, conforme já frisado, podem ser adotados pelas sociedades simples, à exceção daquelas cujos capitais se dividem em ações. Antes, porém, o leitor deve observar que, devido à importância que representam, as sociedades limitadas e as anônimas ganharam tópicos específicos neste livro.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 117 Série Impetus Provas e Concursos 7.2. Em Nome Coletivo Tipo societário regulado pelos arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil de 2002. É sociedade constituída por contrato escrito, público ou particular, cujas cláusulas essenciais estão discriminadas no art. 997 do CC/2002. Sua principal característica é a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios frente a terceiros (todos pessoas físicas) pelos débitos contraídos em nome da sociedade (claro que após exaurido o patrimônio social, posto ser subsidiária). Não percam de vista que, diante da própria pessoa jurídica da qual fazem parte, cada sócio se responsabiliza pessoalmente pela parcela do capital social adquirido, ao menos enquanto não for integralizado. Para essa responsabilidade, não há solidariedade entre eles. Essa é regra geral aplicada a todos os tipos sociais. De outra maneira, quando se tratar de atribuir responsabilidade por débitos sociais diante de credores que efetuaram negócios com a sociedade, aí sim, aplica-se a regra da responsabilidade solidária. Possível haver pacto de limitação da responsabilidade dos sócios, que somente seria eficaz entre eles, não atingindo terceiros, até mesmo para não descaracterizar o próprio tipo social. Nesta hipótese, o acordo necessitaria de aprovação unânime, caso não tivesse sido efetuado no ato constitutivo. Percebam que a aplicação de teorias ou dispositivos legais que prevêem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para fins de atingir o patrimônio particular dos sócios, que cometerem atos fraudulentos, perde o sentido, uma vez que essas pessoas, quando da contratação da sociedade, já tornaram seus bens privados vulneráveis a possíveis perdas. Com tamanho risco assumido pelo empreendedor, justamente de ver seus bens particulares comprometidos com dívidas oriundas da atividade econômica organizada, esse tipo social só poderia cair no atual desuso, tanto que a quantidade dessas empresas registradas nas Juntas Comerciais é ínfima. Quanto à natureza, a doutrina não é unânime em afirmar que se trata de uma sociedade de pessoas ou de capital, até mesmo pelo caráter subjetivo que envolve essa classificação. Aqueles que defendem tratar-se de sociedade de pessoas fundamentam a opção na forte ligação existente entre os sócios, que assumem responsabilidade solidária pelos débitos sociais. Também o teor do art. 1.003 do CC/2002, que exige o consentimento unânime dos demais sócios para a cessão de quota social, parece, decisivo nessa linha de raciocínio.
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    118 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos De outra forma, os seguidores de tese contrária o fazem por entenderem que, se for alterado o contrato social para permitir o livre ingresso de novos sócios, há uma quebra do fator pessoal que envolve os membros da sociedade. Do confronto de posições, talvez não tenha finalidade prática a decisão de se guiar por uma ou outra corrente. Ainda assim, parece-me mais plausível a primeira, que trata o tipo social como sociedade de pessoas, sobretudo quando invocamos a exegese do art. 1.003. A penhora da quota social obedece aos mesmos requisitos da cessão, ou seja, é necessário o consentimento dos demais sócios. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios e, ainda assim, aos que detenham plena capacidade civil e não sejam impedidos por leis especiais. Seu nome empresarial será sempre firma social, assinado por qualquer sócio designado no contrato social. Utiliza-se a expressão “e cia.”, ou similar, para indicar a existência de sócios ausentes do nome. Exemplo: João Alves, Pedro Bento e Cia. As razões para sua dissolução obedecem aos termos do art. 1.033 do CC/2002, próprios para as sociedades simples, e que foram analisadas no item 7.1.7.1. deste Capítulo, acrescentando-se, se empresária, a falência. Quanto à possibilidade de credor particular de sócio pretender a liquidação da quota do sócio devedor, a regra é distinta da aplicada às sociedades simples. Nesta, se o devedor não possuir outros bens, o credor pode pleitear a liquidação, que significa o pagamento por parte da sociedade de quantia proporcionalmente devida ao sócio retirante, apurada em balanço patrimonial. Neste caso, prevê o art. 1.026, parágrafo único, que a importância seja depositada em juízo, no prazo de noventa dias da liquidação, até o julgamento definitivo do feito. Já em relação à sociedade em nome coletivo, a iniciativa do credor naquele sentido, anteriormente à dissolução da sociedade, somente poderia ser admitida na hipótese de a sociedade constituída por prazo determinado haver sido prorrogada tacitamente ou, em se tratando de prorrogação por deliberação entre os sócios, o credor tenha promovido oposição judicial, no prazo de noventa dias da publicação do ato dilatório, conforme prevê o art. 1.043. 7.3. Em Comandita Simples Tipo societário regulado pelos arts. 1.045 a 1.051 do Código Civil 2002. As normas para sua constituição são similares às da sociedade em nome coletivo, pautando-se por contrato escrito, cujas cláusulas estão presentes no art. 997, porém adaptadas ao tipo social.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 119 Série Impetus Provas e Concursos Caracteriza-se pela existência de duas categorias de sócios; uns, somente pessoas físicas, chamados de comanditados, obrigam-se como sócios ilimitada e solidariamente responsáveis perante terceiros, depois de esgotado o patrimônio social, para respeitar a subsidiariedade das obrigações. Esses sócios assumem a administração e a direção da pessoa jurídica e, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 1.046, possuem direitos e obrigações iguais aos dos sócios das sociedades em nome coletivo. Os outros, comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, são simples prestadores de capitais, respondendo tão somente pelo valor de sua quota. Não possuem qualquer ingerência na administração da sociedade, sob pena de assumirem responsabilidade de sócio comanditado, salvo a faculdade de tomar parte nas deliberações, ou de fiscalizar as operações, ou, ainda, de ser constituído procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais, conforme reza o parágrafo único do art. 1.047. Da mesma maneira que as sociedades em nome coletivo, essas também estão em desuso, uma vez que poucas pessoas se aventurariam a ser sócios comanditados. Quanto à natureza, os comentários concernentes à sociedade em nome coletivo podem ser aproveitados. A administração deve ficar a cargo de comanditado que goze da plena capacidade civil, sem restrições decorrentes de impedimentos. O nome empresarial será sempre firma social, formado pelo nome civil de um ou mais sócios comanditados, acrescido da expressão e cia., ou similar, para indicar existência de sócios ausentes do nome. As regras para sua dissolução seguem as da sociedade simples, com a peculiaridade de haver a dissolução quando, por mais de cento e oitenta dias, perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Nesta situação, restando apenas os comanditários, estes nomearão administrador provisório que, sem assumir a condição de sócio, irá praticar os atos de administração. 7.4. Em Comandita por Ações Tipo societário cuja existência legal está prevista nos arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil/2002. Não obstante, é regida pela mesma Lei das Sociedades Anônimas, mas com algumas diferenças. A comandita por ações possui seu capital dividido em ações, assim como a sociedade anônima, e é constituída a partir de um estatuto, não por contrato, daí seu caráter institucional. É sociedade de capital, pois prevalece a impessoalidade dos sócios, quando se atribui importância superior ao capital empregado na sociedade, em detrimento à
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    120 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos figura humana de cada um. Nela, não pode haver impedimento ao ingresso de outros sócios, o que significa dizer que se permite ao sócio ceder, alienar ou penhorar suas ações em favor de qualquer pessoa, à revelia do consentimento dos demais. A responsabilidade dos sócios é similar à dos acionistas das sociedades anônimas, ou seja, pela integralização das ações por eles subscritas. Entretanto, aquele sócio que desempenhar função de administração na sociedade ficará ilimitada e solidariamente responsável com os demais administradores, se houver, de forma subsidiária, pelas dívidas contraídas. Nas anônimas, isso só pode acontecer em situações muito especiais, quando se desconsidera a personalidade jurídica da sociedade, a fim de atingir o patrimônio particular de sócios ou administradores que cometeram atos com abuso da personalidade jurídica, ou nos casos de débitos de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária, conforme exposto no item próprio. Diferentemente das anônimas, somente aos acionistas é permitido ocupar cargo de administração, sendo nomeados pelo estatuto. Daí não poderem ser destituídos tão facilmente como naquelas, salvo por maioria de dois terços dos acionistas. Neste caso, continuam responsáveis pelas dívidas contraídas sob sua gestão. O nome empresarial pode ser denominação ou firma social, sempre acompanhado da expressão comandita por ações, por extenso ou abreviadamente. Se for firma, esta será composta com o nome do sócio-administrador. Constando nome de outros sócios, estes se tornarão responsáveis solidários pelas dívidas sociais. Apesar de poderem organizar-se em assembléias, ou procederem à emissão de debêntures e partes beneficiárias, ou mesmo de novas ações, diferenciam-se das sociedades anônimas por não poderem lançar aqueles títulos no Mercado de Valores Mobiliários. A conclusão está arrimada no art. 21, § 1o, da Lei Federal no 6.385/76, que dispõe sobre o Mercado de Valores Mobiliários – MVM e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que assim expressa: Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o art. 19: (...) § 1o. Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 121 Série Impetus Provas e Concursos Logo, unicamente às companhias ou sociedades anônimas é facultado o direito de negociar com títulos no Mercado de Valores Mobiliários, se forem abertas, como veremos adiante. Outra distinção reside na vedação contida no art. 284 da Lei no 6.404/76, quanto à existência de conselho de administração e a autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição. Significa afirmar que não é possível haver conselho de administração numa comandita por ações, assim como prévia autorização para aumento de capital e, conseqüentemente, emissão de bônus para subscrição de novas ações. 7.5. Em Conta de Participação Tipo societário regulado pelos arts. 991 a 996 e, no que for compatível com esses dispositivos, serve à normatização da matéria o capítulo específico das sociedades simples. Trata-se de uma sociedade constituída por contrato, verbal ou escrito, cuja característica principal reside na ausência de personalidade jurídica, ainda que, eventualmente, seu ato constitutivo seja levado a registro, conforme dispõe o art. 993. Essa singularidade confere a ela o título de sociedade despersonificada, em qualquer hipótese. É uma forma social sui generis, pois não possui nome empresarial, capital, patrimônio, personalidade jurídica nem mesmo sede ou estabelecimento. A rigor, existe um pacto entre empreendedores e investidores, visando à realização de uma atividade econômica. Parte da doutrina chega até a deixá-la à margem do conceito de sociedade, entendendo tratar-se de um contrato. Esta, contudo, não seria a melhor orientação, inclusive porque o próprio Código Civil a insere no capítulo específico das sociedades. Compõe-se de duas categorias de sócios. Uma, formada por um ou mais sócios chamados de ostensivos, pessoas físicas ou jurídicas, que exercem a atividade constitutiva do objeto social em seus próprios nomes, sob inteira responsabilidade de cada um. A outra, composta por um ou mais sócios chamados de participantes, pessoas físicas ou jurídicas, desprovidos de qualquer ingerência no negócio social, sob pena de assumirem responsabilidade ilimitada. Observem que o sócio ostensivo é quem vai gerir o negócio; é ele que aparece frente a terceiros, atuando em seu próprio nome, e assumindo responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas. Sendo o ostensivo uma pessoa jurídica, deve nomear representante. Para o ostensivo, não há sequer a subsidiariedade em relação
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    122 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos à sociedade, da forma como acontece para os outros tipos sociais, tendo em vista ausência de personalidade jurídica da sociedade. A lei proíbe ao ostensivo admitir outro sócio sem a concordância dos demais. Já o sócio participante é mero prestador de capital, pois, em nenhum momento, ele pode compartilhar da gestão social ou se mostrar diante de terceiros com ânimo de sócio ostensivo. Por isso, a doutrina também o intitula de sócio oculto. A responsabilidade do participante se opera exclusivamente em face do sócio ostensivo, da forma estipulada no contrato. Significa afirmar que ambas as categorias são livres para determinar a responsabilidade do participante, que pode ser nenhuma, ou ilimitada, mas sempre diante do ostensivo. No entanto, se o participante tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, passa a responder solidariamente com aquele pelas obrigações em que intervier. Não se inclui na proibição imposta ao participante o direito de fiscalizar a gestão social. Esse tipo social, ao contrário dos anteriores, é largamente utilizado, tanto com objeto civil como mercantil. Imaginem, então, uma sociedade já constituída que opera no ramo de hotelaria, sob a denominação “Hotéis do Brasil Ltda”. Essa pessoa jurídica, se quiser, pode celebrar um contrato de participação com um ou mais sócios participantes que acabaram de adquirir um condomínio de apartamentos, com o propósito específico de administrar o empreendimento, na condição de sócio ostensivo, sob sua inteira responsabilidade, facultando-se aos demais a fiscalização dos negócios. Pelas obrigações decorrentes da gestão da sociedade em conta de participação, responde exclusivamente a “Hotéis do Brasil Ltda”, de forma ilimitada, pois os credores podem consumir todo o patrimônio do sócio ostensivo na satisfação de seus direitos. Aos participantes, cabe cumprir as obrigações determinadas no contrato. Vindo a falir o sócio ostensivo, claro, se empresário, a sociedade em participação será dissolvida, ao mesmo tempo em que a conta será liquidada nos termos da legislação processual que rege a matéria. Havendo saldo, constitui-se crédito quirografário em favor do sócio participante. Percebam que a falência aqui tratada não é da sociedade, mas do próprio sócio ostensivo. De outra forma, sendo a falência do sócio participante, o contrato de participação fica sujeito às mesmas regras dos contratos bilaterais, quando é conferida a faculdade ao administrador judicial para escolher entre a rescisão, ou não, do contrato, conforme exposto no item 1.9.4. do Capítulo 04. A contribuição do participante e do ostensivo constitui patrimônio especial. Tal especialização patrimonial somente tem efeito entre os sócios, pois, como vimos, a responsabilidade ilimitada do sócio ostensivo para com terceiros, credores da sociedade, não é subsidiária, ou seja, não depende de esgotar o patrimônio social.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 123 Série Impetus Provas e Concursos Sua liquidação, diferentemente das demais sociedades contratuais, que têm as regras traçadas no Código, rege-se pelas normas da prestação de contas, na forma da lei processual, conforme já mencionado, bastando um único processo de prestação, ainda que haja mais de um sócio ostensivo. 8. Sociedade Limitada 8.1. Disposições Preliminares 8.1.1. Conceito Define-se como a sociedade cuja principal característica é a limitação da responsabilidade de seus sócios ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social. Esse conceito será melhor explicado a seguir, no item 8.4, quando abordaremos a responsabilidade dos sócios da limitada. 8.1.2. Regência A sociedade limitada rege-se pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil. No entanto, tais dispositivos não são suficientes para exaurir todas as questões a ela relacionadas. É justamente por isso que os sócios podem lançar mão de três opções: a) livre estipulação contratual, nas omissões da lei; b) suplementar o tema com o capítulo próprio relativo às sociedades simples, que vai do art. 997 ao art. 1.037; e c) subsidiarem-se com o regramento das sociedades por ações. Para a boa compreensão da matéria, podemos afirmar que o silêncio do contrato a respeito de determinado tema não-previsto no capítulo específico do Código permite a suplementação pelas normas da sociedade simples. Contudo, havendo expressa previsão contratual, e não havendo resolução da questão no próprio instrumento de contrato, a sociedade pode guiar-se pela Lei no 6.404/76, ao menos naquilo em que o Código Civil for omisso. Mas, atenção! Nem todos os assuntos podem ser regulados pela Lei das Sociedades Anônimas, pois não devemos esquecer que as limitadas são sociedades contratualistas e, como tais, devem pautar-se por certos princípios. Assim, como acentuou Sérgio Campinho, matérias atinentes à sua formação e dissolução serão sempre reguladas de acordo com as sociedades simples, pela clara natureza contratual. Logo, liquidação da cota de sócio falecido, direito de recesso, cláusula leonina e mora de sócio, dentre outras, são questões de caráter contratual,
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    124 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos impossíveis de se submeterem à Lei das S.A. Outras, como a emissão de títulos no Mercado de Valores Mobiliários, são de exclusividade das sociedades anônimas, pois, desta forma, quis o legislador (Lei no 6.385/76, que criou a Comissão de Valores Mobiliários). Sobre a dissolução de pleno direito da sociedade limitada, o art. 1.087 prescreve as mesmas hipóteses da sociedade em nome coletivo, que, por sua vez, já aproveita as da sociedade simples acrescida da falência, se empresária. 8.1.3. Natureza Interpretações doutrinárias divergentes sempre surgiram quando tentamos determinar a natureza das sociedades limitadas. E não vem sendo diferente após o novo Código. Este, em seu art. 1.057, previu que o sócio pode ceder suas quotas tanto a quem já seja sócio como a estranho. No primeiro caso, não precisa da anuência dos demais. No entanto, se destinadas a terceiro, não pode haver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social. Se o dispositivo parasse por aí, com certeza teríamos que concordar que a sociedade limitada seria considerada de pessoa, uma vez que, invariavelmente, haveria a chance de os sócios obstarem o ingresso de novos componentes no quadro associativo, o que caracterizaria uma importância demasiada à figura humana, em detrimento do capital. Entrementes, o mesmo dispositivo deixa claro que pode haver estipulação contratual diversa. Logo, os sócios podem contratar uma sociedade limitada cuja natureza seja de capital; basta inserirem cláusula no instrumento que subtraia a faculdade de eles próprios limitarem a entrada de terceiros. 8.1.4. O Nome Quanto ao nome empresarial, poderá ser uma firma social ou denominação denominação, em ambas as hipóteses acrescido do termo limitada ao final. A omissão desta limitada, expressão tornará responsáveis, solidária e ilimitadamente, os administradores que assim a empregarem, mas apenas diante daquele credor específico, participante da operação. Se a opção for por uma firma social, apenas os nomes de sócios devem constar no nome empresarial, quando serão aproveitados todos, alguns ou apenas um (nestes casos, acresce-se o termo “e cia.”). Escolhida uma denominação, deverá estampar o objeto da sociedade. Exemplo de denominação Frigorífico Ribeira Ltda denominação: Ltda.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 125 Série Impetus Provas e Concursos 8.2. Constituição As sociedades limitadas são contratuais, pois nascem a partir de um contrato celebrado entre seus sócios. A doutrina salienta que o instrumento contratual que dá origem à sociedade é plurilateral e de estrutura aberta, posto admitir a participação de número ilimitado de sócios. Esse raciocínio vale também para o estatuto das sociedades estatutárias que, assim como as contratuais, não prevêem limite para o quantitativo de sócios. Há, contudo, uma grande diferença entre um contrato e um estatuto de sociedade. É que, na feitura do contrato social, as partes são livres para contratar outras cláusulas além daquelas previstas na lei, desde que não colidam com o texto legal. De outra forma, o estatuto social exige que os sócios sigam apenas as determinações legais, não havendo espaço para fixação de tema não constante da lei. Para sua plena validade, o contrato deve obedecer a certos requisitos de validade, que poderão ser reunidos em dois grupos específicos. Muitos desses requisitos, aliás, são igualmente exigidos quando se tratar de estatuto social. O primeiro traz as condições de validade de qualquer ato jurídico, como capacidade das partes, objeto lícito e possível, forma prescrita em lei. Para esse grupo, cabe uma observação a respeito da possibilidade de participação de menores no quadro social da limitada. Hoje, esse tema encontra-se pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite o ingresso, desde que o menor não assuma função de gerência (administração da sociedade), devendo ainda o capital subscrito encontrar-se completamente integralizado. Em se tratando de incapacidade civil absoluta, deve contar com representante na assinatura do instrumento do contrato. Se relativa, será assistido. Não cumpridos esses primeiros requisitos no contrato social, o instrumento é nulo e gera a inexistência da pessoa jurídica. O outro grupo de requisitos essenciais à plena validade do contrato diferencia-se do primeiro quanto à conseqüência advinda pelo seu descumprimento. Neste caso, o desrespeito provoca a nulidade da cláusula, não do contrato. Nesta hipótese, a sociedade continua a existir, mas sem obedecer àquela parte do acordo. No grupo em referência, aparece a obrigatoriedade de todos os subscritores do capital social contribuírem na sua formação, assim como participarem do resultado social. Existem ainda pressupostos de existência igualmente apropriados a todas as sociedades contratuais. Exprimem-se na necessária pluralidade de sócios na formação do capital social e na intenção deles em executar o objeto social, conhecida como affectio societatis. A ausência desses pressupostos leva à dissolução da sociedade, se já constituída, ou ao não-registro do instrumento, se em fase de constituição.
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    126 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Observem que as conseqüências pelo não-cumprimento dos requisitos essenciais diferem entre si, da mesma forma que geram efeitos distintos à falta de pressuposto. Em outras palavras, insuficientes os requisitos do primeiro grupo (capacidade das partes, objeto lícito e possível, forma prescrita em lei), pode ser declarada a nulidade do contrato, comprometendo, inclusive, seus efeitos entre os sócios. De outra forma, faltando requisito do segundo grupo (contribuição de sócio no capital social ou participação no resultado social), a ineficácia da cláusula contratual não invalida o contrato. Quanto aos pressupostos (pluralidade de sócios e affectio societatis), sua omissão provoca a dissolução da sociedade, mantendo-se os efeitos já produzidos. Além de tudo isso, o contrato deve trazer informações a respeito dos sócios e da própria sociedade. São as relacionadas no art. 997 do CC/2002, com as devidas adaptações, por se tratar de limitada: a) informações dos sócios, pessoa física ou jurídica, como nacionalidade, domicílio, nome etc.; b) duração da sociedade, podendo ser indeterminada (se por tempo certo, possível prorrogação); c) tipo adotado e objeto detalhado da sociedade; d) informação sobre os administradores (em caso de omissão, todos os sócios podem gerir a empresa, não sendo razão de impedimento ao registro, conforme dispõe art. 1.013 do CC/2002); e) fixação do capital social, expresso em moeda corrente; f) a quota com que cada sócio entrou para a sociedade; g) percentual de cada sócio nos lucros e nas perdas; h) data de encerramento do exercício social, quando não coincidir com o ano civil; i) cláusula de limitação da responsabilidade (veda-se registro de contrato sem essa informação; se passar, ainda assim a responsabilidade é limitada, pois valerá a intenção contextual); j) conforme o caso, previsão de assembléia ou reunião de sócios, para deliberar assuntos escolhidos ou determinados por lei, à exegese do art. 1.072, parágrafo 1o, do CC/2002.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 127 Série Impetus Provas e Concursos QUADRO-RESUMO 8.3. A Quota Social Podemos conceituá-la como uma fração do capital social. Se, nas sociedades anônimas, a expressão do capital da companhia é o montante do valor nominal de todas as ações, nas sociedades contratuais a quota social representa a unidade do capital social. Diferentemente das ações, as quotas sociais podem ter valores nominais iguais ou não (art. 1.055 do CC/2002). Não são representadas por cártula, inferindo-se que a prova do domínio vem do contrato social, onde deve constar a participação de cada sócio. Já as ações das companhias, à exceção das escriturais, são sempre representadas por papéis. Sua natureza jurídica é de direito bifrontal, por encerrar um direito patrimonial e um direito pessoal. O direito patrimonial materializa-se na participação nos lucros e acervo da sociedade, enquanto o direito pessoal vem do status de sócio, que lhe confere a possibilidade de participar das deliberações sociais e fiscalizar atos dos administradores, dentre outros. Quanto mais quotas um sócio possuir, mais influência ele terá nas deliberações sociais, do que se deduz que várias quotas podem ser de propriedade de um único titular. Mas uma quota pode ser de mais de um sócio? Sim. A essa situação dá-se o nome de co-propriedade das quotas, quando se forma um condomínio onde o representante (cabecel), indicado pelos demais, irá exercer os direitos de sócio. Perante a sociedade, os outros condôminos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.056).
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    128 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Com relação à integralização das quotas, trata-se do principal dever que aqueles têm diante da sociedade. A integralização pode ser feita em bens, direitos ou em dinheiro. A lei não admite, no caso das limitadas, a contribuição em prestação de serviços. Em todo caso, não há prazo legal para a integralização, ficando a critério dos sócios decidir, pondo o termo no contrato social. Também não existe percentual mínimo de integralização das quotas, por ocasião da subscrição do capital social (nas sociedades por ações o mínimo é de 10%). Após integralizadas todas as quotas, o capital social pode ser aumentado, com a alteração averbada. Gozam os sócios de preferência para novas subscrições (proporcional à participação), que deve ser manifestada no prazo de trinta dias após a deliberação (art. 1.081). Igualmente pode haver a redução do capital social, por um dos motivos: a) após integralizado, havendo perdas irreparáveis; b) se excessivo em relação ao objeto social (no prazo de noventa dias da publicação da ata de assembléia que aprovar a redução, qualquer credor quirografário pode opor-se a ela, desde que seu título seja anterior àquela data). A cessão de quotas sociais é possível, desde que não haja oposição de sócios representativos de 1/4 do capital social. O contrato, contudo, pode estabelecer de forma diversa, como, por exemplo, a livre alienação, à revelia da concordância de outros sócios (art. 1.057). A cessão, para ser oponível à sociedade e a terceiros, tem que ser averbada. Antes dessa providência, não se pode contar o tempo (dois anos) para liberação da responsabilidade solidária do alienante perante a sociedade, decorrente da falta de integralização das mesmas quotas. Também pode haver a caução de quotas sociais, que é o ato de dar em garantia de pagamento por alguma prestação. Não satisfeita a obrigação, a quota muda de titularidade. Pois bem, a regra é similar à do parágrafo anterior; basta não haver oposição de 1/4 do capital social. Sobre a penhora de quotas, não há óbice legal no Código. Aplica-se a regra da caução. 8.4. O Sócio Quotista 8.4.1. Conceito O sócio quotista é o proprietário de parcela do capital da sociedade. Pode ser pessoa física ou jurídica, e usufruirá do status de sócio.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 129 Série Impetus Provas e Concursos 8.4.2. Deveres dos Sócios Quando duas ou mais pessoas resolverem contratar a formação de uma sociedade limitada, deverão ter em mente a quantia inicial necessária ao início das operações da empresa. Esse valor, fixado no contrato social, será alienado aos sócios e terá o nome de capital social subscrito subscrito. Os subscritores do capital social são, portanto, devedores da sociedade, pelo menos enquanto não promoverem a entrega efetiva dos recursos correspondentes à parcela do capital adquirida, que não poderá ser feita na forma de prestação de serviços, conforme dispõe o art. 1.055, § 2o, do CC/2002. É claro que, se a venda for contra recebimento à vista de numerário, ou mesmo bens ou créditos, o adquirente cumpriu a sua obrigação perante a sociedade (em se tratando de bens e direitos, a desoneração só ocorre se não houver vício na coisa ou após a satisfação do crédito) e não mais pode ser considerado devedor perante ela. Remisso será o sócio que faltar com sua prestação. Mas, atenção! É necessário haver prévia notificação (notificação premonitória), quando ele terá um prazo de trinta dias, findo o qual, sem que tenha adimplido sua prestação, responderá perante a pessoa jurídica pelos danos emergentes da mora. Essa conseqüência pode traduzir-se em uma das seguintes hipóteses: a) cobrança da dívida acrescida dos encargos de mora; b) exclusão da sociedade; c) redução de sua participação, caso detenha parcela já integralizada. Quanto à possibilidade de o sócio remisso ser tolhido em seu direito de voto, o Código silencia, situação em que, na visão da majoritária doutrina, não pode haver obstáculo ao voto do sócio remisso. Sérgio Campinho alerta que, se a limitada tiver regência supletiva nas anônimas, o sócio remisso poderá ter suspenso seu direito ao voto, conforme art. 120 da Lei no 6.404/76. Esse pode ser considerado como o principal compromisso que os subscritores do capital social assumem frente à sociedade. Mas não é o único. Devem, sobretudo, lealdade à pessoa jurídica no sentido de não cometerem atos que prejudiquem o fim por ela perseguido, além de buscarem agir com zelo e profissionalismo em relação às atividades desenvolvidas e, mais, participarem das perdas dos resultados sociais, arcando com ônus proporcional à sua participação societária.
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    130 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 8.4.3. Responsabilidade dos Sócios As sociedades limitadas gozam da preferência absoluta dos empreendedores brasileiros. Não é à toa que mais de 90% das empresas registradas pelas Juntas Comerciais espalhadas pelo país são desse tipo. Isso se deve principalmente à maneira pela qual os sócios responsabilizam-se pelas obrigações sociais. De fato, reza o art. 1.052 do CC/2002 que a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das quotas por eles subscritas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Em outras palavras, estando o capital completamente realizado, não haverá responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais. Ao contrário, se parcela do capital social ainda não foi realizada, qualquer sócio pode ser compelido a fazê-lo, mesmo aquele que já tenha cumprido a sua parte. Imaginemos, então, que João, José e Manoel tenham contratado a formação de empresa limitada, cujo capital social foi fixado em R$1.000,00, distribuído em mil quotas com valor de R$1,00 cada. Se João adquiriu quinhentas quotas, José, trezentas, e Manoel, as duzentas restantes, estes atos correspondem à subscrição do capital social feita por cada um dos quotistas e geram obrigação para eles perante a empresa. No momento em que aportarem recursos correspondentes à parcela do capital comprada (em dinheiro, bens ou créditos), estarão quitando suas dívidas diante da organização. Contudo, só se livram de responder pelas obrigações sociais contraídas, quando todo o capital social subscrito ingressar na sociedade, ainda que sua parte já tenha sido satisfeita. No entanto, a regra da limitação de responsabilidade comporta exceções. Significa dizer que, embora 100% do capital subscrito tenham sido integralizados, os sócios podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica. Isso acontece nos seguintes casos: • CRÉDITOS A FAVOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – prevê o art. 13 da FA o Lei Federal n 8.620/93 a responsabilidade solidária dos sócios da limitada pelos débitos junto à Previdência Social. Pelo dispositivo, o órgão da previdência pode cobrar a dívida diretamente do sócio, gerente ou não, sem se ater primeiro ao esgotamento do patrimônio da sociedade. Em se tratando de administrador não-sócio, há que se respeitar a subsidiariedade em relação à pessoa jurídica; • OBRIGAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – conforme dispõe o NATUREZA art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, assume responsabilidade pessoal o sócio-gerente que descumprir a lei ou o contrato
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 131 Série Impetus Provas e Concursos social, não quitando dívidas fiscais junto à Fazenda Pública. O leitor deve observar que não é o simples atraso no pagamento que provoca a responsabilização pessoal do administrador, mas a mora injustificada, quando a empresa dispunha de recursos e o administrador optou por gastá-los em outras finalidades; • CASOS DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – vimos, no item 4 deste Capítulo, que é possível os sócios responderem por atos fraudulentos cometidos sob o manto da pessoa jurídica. É a Teoria da Despersonalização, através da qual se permite à autoridade judiciária, por solicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomia patrimonial da empresa; a fim de atingir diretamente os bens dos sócios que cometeram tais atos. Também servem à hipótese os casos de positivação da teoria, já mencionados no item “4” deste Capítulo, a exemplo do art. 50 do Código Civil de 2002; • DELIBERAÇÕES INFRINGENTES DO CONTRATO SOCIAL – pelo CONTRATO disposto no art. 1.080 do CC/2002, a aprovação de matéria contrária ao que dispuser o contrato social torna ilimitada a responsabilidade daqueles sócios que votaram a favor da deliberação. Os demais, que votaram contra ou abstiveram-se, não são afetados. A melhor doutrina alerta que o efeito desse dispositivo restringe-se à operação específica, que colidiu com o contrato; • ATOS PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES – a parte do Código PRATICADOS destinada a regular as sociedades simples traz hipóteses de responsabilização de seus administradores. Vimos, no subitem 8.1.2. deste Capítulo, que, havendo omissão em relação a algum tema das limitadas, admite-se a suplementação do assunto pelas normas disciplinadoras da sociedade simples. É justamente o que ocorre com os arts. 1.012, 1.015 e 1.016. O primeiro prevê a responsabilidade pessoal e solidária do administrador, em conjunto com a sociedade, pelos atos que cometer antes de averbar o instrumento em separado de sua nomeação (sendo sociedade empresária, o órgão é a Junta Comercial). O art. 1.015 trouxe grande inovação, ao positivar a Teoria da Aparência, quando a responsabilidade pelos atos ultra vires (aqueles que extrapolam os poderes do administrador) deve ser imputada não à pessoa jurídica, mas ao próprio agente que os praticou. Para tanto, o parágrafo único do mesmo artigo exige a materialização de uma das seguintes hipóteses: a) o
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    132 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos registro competente da limitação; b) a ciência da limitação por parte do terceiro; c) tratando-se de operação evidentemente estranha ao objeto social. Caso contrário, a pessoa jurídica assume a responsabilidade frente ao terceiro prejudicado, com direito de regresso contra seu administrador. O art. 1.016 previu a responsabilidade solidária dos administradores, perante a sociedade ou terceiros prejudicados, por atos praticados com culpa no desempenho de suas funções; • OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – por último, tem-se observado que a TRABALHISTAS Justiça do Trabalho vem desconsiderando a limitação da responsabilidade para cobrar dívidas trabalhistas diretamente no patrimônio dos sócios. Diferentemente das outras exceções, não há qualquer respaldo legal nessa atitude, que se situa à margem do Direito positivo vigente. 8.4.4. Direitos dos Sócios Aquele que resolve ingressar no quadro social de uma sociedade busca, evidentemente, colher frutos de seu investimento com o retorno do capital empregado. Esse é o objetivo maior do investidor e não pode ser tolhido sob pena de ineficácia da cláusula contratual. Claro que nem sempre a sociedade apresenta lucro a ser distribuído. É comum a configuração de prejuízo e, neste caso, todos os sócios deverão suportá-lo de forma proporcional à participação no capital social. Mas os direitos dos sócios não se resumem apenas à participação no resultado social: eles também têm a faculdade de decidir os destinos da pessoa jurídica, deliberando, seja na assembléia (obrigatória para as limitadas com número de sócios superior a dez) ou na reunião de sócios (facultativa para as limitadas com até dez sócios), sobre as questões de interesse social. Nessas decisões, respeitar-se-á a participação no capital social de cada um. Em outras palavras, se um sócio é detentor de 51% do capital social, sua vontade normalmente irá prevalecer, pois a sua parcela no capital social suplanta a soma das demais. Também se permite a fiscalização da gestão dos negócios, ou seja, sócio que não desempenhe a gerência da sociedade pode fiscalizar as ações dos administradores, através de relatórios apresentados ou, mesmo, por meio de órgão criado para esse fim, que é o Conselho Fiscal, de existência facultativa nas limitadas. Por último, tem o sócio direito de afastar-se da sociedade, não mais compondo o quadro social. Para tanto, ele terá duas opções. Uma é vender suas quotas a outro
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 133 Série Impetus Provas e Concursos sócio ou a terceiro interessado (neste caso, omisso o contrato, não pode haver oposição de mais de ¼ do capital social). A outra possibilidade é chamada de direito de recesso e consiste na retirada do sócio, mediante o reembolso, pela pessoa jurídica, do capital investido na empresa. Para isso, exige-se justo motivo quando a sociedade for contratada por prazo determinado, situação em que só será permitida a retirada ao sócio dissidente de deliberação que aprove a modificação do contrato social, a fusão ou a incorporação. Sendo o contrato por prazo indeterminado, não será necessária uma das hipóteses para o exercício do direito de recesso bastando recesso, a manifestação de vontade do sócio. Certa permissividade em relação ao direito de recesso explica-se pela relativa dificuldade imposta ao ingresso de novos sócios, sobretudo quando comparada às sociedades anônimas. Nestas, por não existir qualquer óbice à alienação das ações a terceiros, estranhos ao quadro social, o exercício do direito de recesso está diretamente relacionado à ocorrência de situações fáticas, previstas na Lei das Sociedades Anônimas, mesmo se a companhia for por prazo indeterminado. Completando o tópico, vejamos matéria referente à exclusão de sócio minoritário. Prevêem os arts. 1.030 e 1.085 do CC/2002 a possibilidade de exclusão de sócios minoritários, por falta grave, por incapacidade superveniente e, até, se forem declarados falidos (essa falência não é da pessoa jurídica aqui abordada, mas na hipótese de o sócio ser empresário individual ou, mesmo, sócio de outra empresa). O primeiro dispositivo trata da exclusão por ação judicial movida por sócios representantes da maioria do capital social, por falta grave, prevendo o parágrafo 2o do art. 1.031 o prazo de noventa dias para pagamento da quota liquidada, contado a partir da liquidação. Também prevê o Novo Código a hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, quando houver previsão expressa no contrato, igualmente aprovada por maioria absoluta, desde que deliberada em assembléia ou reunião dos sócios. A título comparativo, podemos afirmar que o Código Civil de 2002 dificultou a exclusão de sócio minoritário, pois trouxe novas exigências para o ato. Basta ver a necessária previsão contratual para a exclusão extrajudicial. É por isso que se diz que o Novo Código procurou proteger o sócio minoritário contra abusos dos majoritários. Contudo, deve o minoritário, antes mesmo de entrar para a sociedade, observar o contrato social, a fim de barganhar suas cláusulas. Isso porque, após seu ingresso, ficará à mercê da vontade da maioria.
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    134 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 8.5. Administração da Limitada Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, a administração da sociedade ou, conforme a prática vem consagrando nas limitadas, a diretoria, deixou de ser privativa de sócio. Para tanto, é necessário haver permissão contratual. O administrador, sócio ou não, mas sempre pessoa física (o CC/2002 vedou a gestão à pessoa jurídica), deve ser nomeado no próprio contrato social ou em ato separado. De outra forma, a delegação dos poderes de gestão, que antes era possível, não mais pode ser feita, nem mesmo se houver previsão contratual. O que se permite é a constituição de procurador para representar o sócio em atos específicos relacionados aos seus direitos como cotista, não como administrador da sociedade, se for o caso. A administração pode ser concedida a uma pessoa, apenas, ou a várias. Nesta última hipótese, o contrato deve explicitar se a gestão será exercida individualmente por cada um ou em conjunto, situação em que a eficácia dos atos dependerá da participação de todos. Se omisso o contrato, entende-se que a direção tocará individualmente a cada um, ficando eles habilitados à prática de todos os atos que digam respeito à gestão empresarial. A nomeação de administrador, sócio ou não, pode ser realizada tanto diretamente no contrato social, como em ato separado. Se, desde o início da sociedade, o administrador-sócio foi nomeado no contrato social, esse ato decorreu do consenso entre os demais sócios. Sendo em momento posterior, para haver nomeação através do contrato social, exige-se aprovação de titulares de 3/4, no mínimo (para sócio), do capital social. Para administrador-sócio nomeado em ato separado, o quórum exigido é a maioria absoluta dos votos representativos do capital social. Por outro lado, em se tratando de administrador que não seja sócio, com o capital social sem estar completamente integralizado, não importa se a nomeação foi via contrato ou através de ato separado: o quórum exigido é a unanimidade. Estando o capital já integralizado, baixa para 2/3 dos votos representativos do capital social. Se a nomeação processar-se por meio do contrato social, deve o gestor assinar no próprio contrato, cuja alteração será averbada na Junta Comercial. Se for em ato separado, será mediante termo de posse no livro de atas da administração, que igualmente deverá ser averbado. Lembro que, em qualquer caso, vale o disposto no art. 1.011, parágrafo 1o, do CC/2002, que proíbe os poderes de gestão àqueles condenados a penas que vedem, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular,
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 135 Série Impetus Provas e Concursos contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra a legislação de consumo, fé pública ou propriedade, pelo menos enquanto durarem os efeitos da condenação. Regularmente nomeados, os administradores podem praticar todos os atos que digam respeito à gestão social, logicamente a depender da especificação dos poderes estipulada no contrato. Restrição existe para venda de bens imóveis, quando não for do objeto social, que só poderá ser processada com autorização da maioria do capital social, salvo estipulação contratual diversa (art. 1.015). O mesmo dispositivo prevê oposição a terceiros dos excessos cometidos pelos administradores, se presente uma das seguintes situações: a) se a limitação de poderes estiver escrita ou averbada no registro próprio da sociedade; b) provando-se que era conhecida do terceiro; c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. É a positivação da Teoria da Aparência, que prevê a exoneração da pessoa jurídica por ato ultra vires, ou seja, aquele que extrapola a competência legal do administrador. Se, antes, tais atos não podiam ser imputados diretamente ao administrador que os cometesse, mas apenas em poder de regresso por parte da sociedade, já que esta assumiria a responsabilidade diante de terceiros, hoje o sistema legal brasileiro já prevê essa possibilidade. Percebam que, normalmente, o administrador não pode ser responsabilizado por atos regulares de gestão que necessariamente deve cometer para exercer a função. No entanto, agindo com excesso, ou mesmo com culpa em não atender aos seus deveres de diligência e lealdade com a pessoa jurídica, conforme prevê o art. 1.016, pode ser responsabilizado solidariamente com outros, perante a própria sociedade ou frente a terceiros prejudicados. Importante realçar que a responsabilidade deve ser imputada ao administrador que cometeu o ato com culpa, não sendo extensiva aos demais, salvo se com ele forem coniventes, se negligenciarem em descobrir ou, tomando conhecimento, não tentarem inibir sua prática. Diferente é a responsabilidade do administrador por interesse conflitante, prevista no art. 1.017. É o que acontece se, no trato de determinado negócio, ele pretender deliberação que o favoreça pessoalmente, em detrimento do interesse da sociedade. Sendo sócio, e votando a favor de decisão que venha prejudicar a pessoa jurídica, assumirá a responsabilidade dos prejuízos sofridos pela sociedade. Por último, não posso deixar de evidenciar a responsabilidade tributária, previdenciária e trabalhista dos administradores, isso para não repetir todas as hipóteses já comentadas no item 8.5 deste Capítulo:
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    136 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos • tributária – o art. 135, III, do CTN prevê a responsabilização do administrador por dívidas tributárias não recolhidas, quando recursos tiver a sociedade; • previdenciária – o art. 13 da Lei no 8.620/93 prevê a responsabilidade não apenas dos administradores, mas dos sócios da sociedade limitada, por débitos junto à Seguridade Social. Em se tratando de administradores não-sócios, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe sobre a responsabilidade quando a omissão decorrer de culpa ou dolo; • trabalhista – a princípio, o administrador não deve responder por dívidas trabalhistas, a menos que tenha agido com abuso de poder, violação do contrato ou da lei. Não é, entretanto, o que vem decidindo a Justiça do Trabalho, que tem imputado aos administradores a responsabilidade por débitos de origem trabalhista. Cessa o exercício da função de gestão com a destituição ou com a renúncia. A renúncia é ato volitivo do administrador, que se materializa com a comunicação por escrito aos demais representantes da pessoa jurídica. Sua eficácia perante terceiros terá validade a partir da averbação na Junta. A destituição de administrador-sócio que tenha sido nomeado no contrato social reclama aprovação de 2/3 do capital social, permitindo-se estipulação contratual diversa. Tendo sido em ato separado, será necessária aprovação de mais da metade do capital social. Quando se tratar de não-sócio, o quórum exigido para destituição é de 3/4 do capital social, em se tratando de nomeação através do contrato, e de mais da metade do capital social, se for em ato separado. Em todos os casos, o ato deve ser averbado em até dez dias seguintes à ocorrência. 8.6. Órgãos da Limitada Geralmente, a sociedade limitada possui estrutura bastante simplificada, quando comparada com as anônimas. Isto porque as sociedades anônimas são mais apropriadas para grandes empreendimentos, que exigem um controle e uma organização muito mais complexos, enquanto as outras ficam com os negócios de importância relativa inferior. Contudo, isso não impede que a limitada adote estrutura similar à das sociedades anônimas, com órgãos de administração e fiscalização. Se, no antigo Decreto no 3.708/1919, que regulava as limitadas, não havia referência aos órgãos da sociedade, o Código Civil de 2002 trouxe a forma como deve esse tipo societário organizar-se. Assim, temos a assembléia de quotistas, a Diretoria, o Conselho Fiscal e, se preferirem os sócios, até o Conselho de Administração.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 137 Série Impetus Provas e Concursos • ASSEMBLÉIA DE QUOTISTAS – É órgão competente para decidir a QUOTISTAS estratégia geral dos negócios. Forma-se com a participação dos quotistas e é obrigatória nas limitadas com número de sócios superior a dez (se inferior, as decisões podem ser tomadas em reunião de sócios Possui atribuições sócios). elencadas no art. 1.071 do CC/2002, a exemplo da aprovação das contas dos administradores, designação quando em ato separado e destituição dos administradores, além dos membros do Conselho Fiscal, modificação do contrato social, pedido de concordata (foi substituída pela recuperação judicial ou extrajudicial) e incorporação, fusão e dissolução da sociedade. Realiza-se pelo menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Para que suas decisões tenham validade, é necessário respeitar número mínimo de sócios, tanto na instalação como nas deliberações. Desta forma, para instalação, o quórum mínimo previsto na primeira convocação é de sócios representativos de 3/4 do capital social, sendo qualquer número em segunda convocação. Já as deliberações devem obedecer aos seguintes números: – unanimidade do capital social para designação de administrador não- social, sócio, com o capital não totalmente integralizado, assim como para dissolução da sociedade por prazo determinado, antes de atingido aquele; – três quartos do capital social para modificação do contrato social, social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade contratada por prazo indeterminado ou cessação da liquidação; – dois terços do capital social para designação de administrador não- social, sócio, com o capital já integralizado completamente e para a destituição de sócio administrador, quando nomeado pelo contrato social; – maioria absoluta para designação de administrador sócio quando procedida absoluta, em ato separado, fixação de suas remunerações, autorização de concordata (a partir da Lei no 11.101/05, leia-se recuperação judicial ou extrajudicial), destituição de administrador não-sócio ou não-nomeado no contrato; – maioria simples para a aprovação das contas dos administradores, simples, além de outros assuntos não previstos na lei. • CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – É órgão de existência facultativa, raramente encontrado numa limitada. Para tanto, é preciso a sociedade constituir-se sob a regência de uma sociedade anônima. Nesta hipótese, os membros do conselho deverão submeter-se aos mesmos requisitos
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    138 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos exigidos para os da sociedade por ações. • DIRETORIA – Também chamada de gerência, é composta por sócios (se eleitos no contrato social, precisa da aprovação de 3/4 do capital social; se em ato apartado, é necessária aprovação de mais da metade do capital social) ou não-sócios que administram a sociedade (neste caso, exige-se aprovação unânime dos demais, se o capital não estiver todo integralizado, e de 2/3, estando o capital social já integralizado). Os gerentes representam a sociedade e a obrigam pelos seus atos regulares de gestão. Todos devem ser residentes no país. • CONSELHO FISCAL – É órgão de fiscalização dos negócios, responsável por acompanhar os atos dos administradores, cuja existência é facultativa. Compõe-se de, pelo menos, três membros, com suplentes em igual número, eleitos pela assembléia ou em reunião de quotistas, e escolhidos entre sócios ou não, desde que tenham residência no país e não ocupem assento em outro órgão da sociedade, ou de outra por ela controlada, nem sejam seus empregados ou administradores. Suas atribuições e poderes não podem ser outorgados a outros órgãos. Para facilitar o entendimento, vejamos o quadro-resumo a seguir.
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    CONSELHO DE ASSEMBLÉIA DE QUOTISTAS QUOTISTAS DIRETORIA CONSELHO FISCAL ADMINISTRAÇÃO CAMPUS Reunião de quotistas, destinada a resolver Colegiado de caráter Órgão de representação Órgão de fiscalização dos todos os negócios de interesse da sociedade. deliberativo, com da limitada, com negócios da sociedade, cuja É órgão máximo de deliberação, podendo o existência facultativa, existência obrigatória, existência é facultativa. Possui contrato conferir ao conselho de raramente encontrado responsável por executar atribuições para opinar a respeito administração poder originário da assembléia. numa limitada. Suas seu objeto. dos relatórios anuais dos Possui existência obrigatória em todas as atribuições geralmente são Seus atos obrigam a administradores, fiscalizando seus sociedades limitadas com número de sócios originárias da assembléia, sociedade tanto interna atos e denunciando irregularida- superior a dez (até dez, as decisões podem como externamente. des, além de prestar parecer nas porém, a fim de trazer sócios). ser tomadas em reunião de sócios Acontece demonstrações financeiras, agilidade às decisões, são Compõe-se de sócios ou nos quatro meses seguintes ao término do transferidas ao conselho, não, todos residentes no dentre outras. Compõe-se de um exercício social, podendo ser convocada em com permissão do próprio país, eleitos e destituíveis mínimo de três membros, com outra época qualquer. Suas atribuições estão contrato. Suas decisões pela assembléia. suplentes em igual número. São discriminadas no art. 1.071 do CC/2002: • designar, quando em ato separado, não têm força de obrigar a eleitos pela assembléia, dentre destituir e aprovar as contas dos sociedade para com sócios ou não, mas residentes no administradores e membros do conselho terceiros. Compõe-se de país. Não se permite participarem fiscal; três membros, todos membros de órgão de • modificar o contrato social; sócios, residentes ou não administração e empregados da Capítulo 2 — Direito de Empresa • autorizar o pedido de concordata; no Brasil, eleitos e des- pessoa jurídica, além de parentes • autorizar a incorporação, fusão e tituíveis pela assembléia. até terceiro grau dos dissolução, ou cessação da liquidação. administradores. Deve obedecer ao seguinte quórum: para instalação – 3/4 do capital social em primeira convocação e qualquer número em segunda; Série Impetus Provas e Concursos 139
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    Série Impetus Provase Concursos 140 deliberação: para deliberação • 100% do capital social para indicar administrador não-sócio (quando o capital não estiver todo integralizado), ou dissolução antes do prazo determinado; • 3/4 para alterar o contrato social, incorporação e fusão, cessação da liquidação e dissolução da sociedade por prazo indeterminado; • 2/3 para designação de administrador não-sócio, no caso de o capital já se encontrar totalmente realizado e destituição de administrador sócio, que tenha sido nomeado no contrato social; • maioria absoluta para designação de administrador sócio, quando feita em ato separado, autorização de concordata, Direito Comercial — Carlos Pimentel fixação da remuneração dos administradores, expulsão de sócio por justa causa e destituição de administrador, sócio ou não, que não tenha sido nomeado pelo contrato social; • maioria simples para aprovação das contas dos administradores, e demais assuntos que não exijam quórum qualificado.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 141 Série Impetus Provas e Concursos 9. Sociedades Anônimas 9.1. Disposições Preliminares Tipo societário regulado pela Lei no 6.404/76. Caracteriza-se por apresentar seu capital dividido em partes de, em regra, igual valor nominal, denominadas ações. Assim como as sociedades em comandita por ações, constituiem-se a partir de um estatuto, sendo por isso consideradas institucionais. A impessoalidade dos sócios é própria desse tipo social, pois o mais importante é o capital, não as qualidades pessoais dos acionistas. Daí ser desnecessário alterar-se o estatuto social a cada ingresso ou exclusão de sócio. São, por isso, sociedades de capital, não sendo possível impor barreiras ao ingresso de novos sócios. O objeto da sociedade anônima será definido em seu estatuto, podendo ser qualquer um, desde que não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Em qualquer caso, a companhia será sempre empresária. O nome empresarial será apenas uma denominação, acompanhado de uma das expressões companhia ou sociedade anônima, por extenso ou abreviadas. Admite-se, para sua composição, a presença de nome de sócio fundador ou de outro que tenha contribuído com o sucesso da companhia, a título de homenagem. Exemplo: Tecelagem João Batista S.A.; Companhia Tecelagem João Batista; S.A. Tecelagem João Batista etc. 9.2. Constituição Quando duas ou mais pessoas pretenderem fundar uma sociedade anônima, poderão fazê-lo de duas formas. Numa, reunidos em assembléia de fundadores, adquirem todo o capital social por eles mesmos fixado. Noutra, fazem apelo ao público em geral, ofertando à venda parte do capital social (ações) que eles não puderam ou não quiseram adquirir. Independentemente da opção escolhida, a companhia sempre terá início a partir de um documento escrito, que pode ser uma escritura pública lavrada em cartório ou, mesmo, a ata da assembléia de constituição. Entretanto, quando falamos da aquisição ou subscrição do capital social, esta pode acontecer de duas maneiras: • por subscrição particular – quando a totalidade do capital social inicial é comprada apenas pelos fundadores; • por subscrição pública – quando acontece a oferta das ações ao público. Em decorrência da modalidade de subscrição do capital social, sendo alienado apenas aos fundadores, ou com a participação de outros investidores, a sociedade nasce:
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    142 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos • fechada – com o capital social inteiramente nas mãos dos fundadores; • aberta – com a oferta pública das ações. Ao classificar as companhias entre abertas ou fechadas, o art. 4o da Lei das Sociedades Anônimas estabelece que as primeiras são as que têm seus valores mobiliários, como ações, debêntures e bônus de subscrição, admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários, enquanto as fechadas, ainda que emitam esses títulos, não usufruem da mesma oportunidade, ficando adstritas a contatos pessoais com os compradores (a qualquer tempo a companhia pode passar de uma a outra categoria). Aqui cabe uma digressão a respeito do Mercado de Valores Mobiliários. Este compreende a bolsa de valores e o mercado de balcão. A bolsa é uma instituição de Direito Privado que facilita o intermédio, por meio de agentes muitas vezes designados pelas pessoas jurídicas, de títulos das companhias autorizadas pelo Governo Federal (não é autorização para funcionar, posto ser o exercício da atividade livre a qualquer um que satisfaça as condições, mas a permissão para o oferecimento público), através de uma autarquia conhecida como Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Já o mercado de balcão compõe-se das sociedades corretoras e instituições financeiras que, igualmente, executam o trabalho de oferecimento público dos valores disponibilizados pelas sociedades anônimas, mas realizado fora da bolsa. A bolsa e o mercado de balcão diferem quanto ao produto, pois, enquanto a primeira não trabalha com novas ações emitidas pelas companhias (mercado primário), apenas com ações que se transferem de um acionista para outro (mercado secundário), o mercado de balcão opera com uma ou outra forma. Importante o leitor perceber que o fato de a sociedade ser considerada fechada não significa que ela ou os titulares dos valores mobiliários não possam vendê-los a outrem Em absoluto, o que não é possível é as companhias assim classificadas outrem. processarem a oferta via mercado de valores mobiliários. Poderão, tanto a sociedade como o dono da ação, aliená-la a qualquer interessado, mas sem o apelo popular. A Lei no 6.404/76 previu ainda a necessidade de a companhia obedecer aos seguintes requisitos para correta constituição: • pluralidade de pessoas – é condição comum a todos os tipos de sociedades previstos no Direito brasileiro, à exceção da subsidiária integral (sociedade anônima cujo capital encontra-se totalmente nas mãos de um único acionista, pessoa jurídica nacional), assim como da unipessoalidade incidental (hipótese prevista tanto no Código Civil de 2002 como na Lei das Sociedades Anônimas, pela qual a sociedade fica temporariamente com
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 143 Série Impetus Provas e Concursos um único sócio, até o ingresso de outro, que poderá acontecer até a próxima reunião da assembléia geral ordinária, em se tratando de sociedade anônima, ou no prazo de cento e oitenta dias, quando for a sociedade regida pelo Código Civil); • realização de 10%, no mínimo, do capital subscrito – significa dizer que pelo menos 10% do capital subscrito deverão ser alienados à vista (50% é o percentual exigido, quando a sociedade for instituição financeira); • depósito bancário – a parte do capital social vendida à vista deverá ser depositada em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Como formalidade complementar à constituição, temos: • arquivamento do ato constitutivo – o estatuto social deverá ser arquivado na Junta Comercial. 9.3. Deveres dos Acionistas Há duas formas de entrar para o quadro social de uma sociedade anônima. Uma é subscrevendo parcela do capital da empresa, seja no momento de sua fundação ou em período posterior, quando, por exemplo, do aumento do capital social; outra seria a aquisição de ações negociadas diretamente com outro acionista, mediante o pagamento do valor pactuado entre as partes. Na primeira hipótese, a transação pode ser efetivada com o pagamento à vista de numerários ou, mesmo, bens e direitos (sendo com bens, responsabiliza-se o subscritor por vícios na coisa; se em direitos, pela satisfação do crédito), situação pela qual nenhuma obrigação mais poderia ser cobrada do subscritor. Entretanto, sendo o negócio realizado a prazo, o sócio permanece devedor, perante a sociedade, pela quantia não realizada do capital social. Idêntico raciocínio pode ser construído para a segunda hipótese, ou seja, se alguém comprar ações de outro sócio, mesmo que tenha quitado sua obrigação com a parte alienante, continua responsável frente à sociedade, caso aquelas ações estejam sem a completa integralização (a lei prevê responsabilidade solidária entre vendedor e comprador dos títulos). Em resumo, o acionista só deixa de ser devedor da sociedade, quando detentor de parcela do capital social que tenha sido totalmente realizada. Sócio que não cumprir a obrigação deverá, de pleno direito, ser constituído em mora, sujeitando-se à cobrança de juros e multa, conforme fixação no estatuto, não podendo a penalidade ser superior a dez por cento do valor da prestação, conforme previsto no art. 106, parágrafo 2o.
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    144 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Observem que a disciplina das sociedades anônimas dispensa a prévia notificação do sócio inadimplente, para fins de ser ele considerado remisso, da forma como acontece nas sociedades contratuais, conforme consta do art. 1.004 do CC/2002. Verificada a mora do acionista, prevê o art. 107 da Lei das S.A., que a sociedade pode promover execução contra o sócio remisso, servindo o boletim de subscrição ou o aviso de chamada expedido pela companhia como título executivo. Outra opção posta à disposição da pessoa jurídica contra o acionista remisso é a venda das ações em bolsa de valores, operação realizada por conta e risco do acionista. Caso não obtenha sucesso, a medida cabível é a redução do capital social. Outros deveres, como a lealdade, o zelo e a correta utilização das informações sobre a companhia, dentre outros, são normalmente imputados aos administradores, aspecto que estudaremos em tópico específico. 9.4. Responsabilidades dos Acionistas A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas. Uma vez pago, junto à companhia, o preço de emissão das ações adquiridas, ficam isentos de responder perante terceiros pelas obrigações assumidas em nome da pessoa jurídica, mesmo se o seu ativo for insuficiente para saldar todas as suas dívidas. São exceções a essa regra as hipóteses de desconsideração temporária da personalidade jurídica, assim como o não-pagamento de obrigações trabalhistas ou previdenciárias. Neste último caso, o débito é imputado ao acionista controlador (aquele que tem, permanentemente, maioria de votos nas deliberações e usa seu poder para dirigir a companhia) solidariamente com os administradores, enquanto que o efeito da desconsideração da pessoa jurídica atinge o(s) sócio(s) praticante(s) de ato(s) fraudulento(s). O preço de emissão das ações, por sua vez, é fixado quando da fundação da companhia, no próprio estatuto social, ou depois, em assembléia geral ou reunião do conselho de administração. Não se confunde com qualquer outro valor atribuído às ações. É que estas podem ser valoradas de variadas formas, como: 1 – resultado da divisão do capital social pelo número total de ações emitidas valor nominal); (valor nominal 2 – resultado da divisão do patrimônio líquido pelo número total de ações valor patrimonial); (valor patrimonial 3 – quantia acordada entre vendedor e comprador das ações (valor negocial valor negocial); 4 – montante estipulado por analistas de mercado, baseado em observações econômicas (valor econômico ou de mercado valor mercado); 5 – valor fixado pela própria sociedade (preço de emissão preço emissão).
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 145 Série Impetus Provas e Concursos Em que pesem as muitas maneiras de enxergar o valor de uma ação, serve à definição da responsabilidade do acionista o preço de emissão. É dele que se permitirá indicar a existência de acionista remisso (inadimplente com a sociedade). Observem que competente para decidir a respeito da fixação do preço de emissão é a própria sociedade, através de seus membros. Estes deverão estar atentos à avaliação que a companhia alcança no mercado, para não emitirem ações com preço muito acima (hipótese na qual dificilmente conseguiriam vendê-las) nem abaixo (para não provocar uma diluição do patrimônio dos demais sócios) do que realmente valem. 9.5. Direitos dos Acionistas Os acionistas gozam de direitos atribuídos pela lei ou pelo estatuto. São prerrogativas do tipo: fiscalizar a gestão dos negócios, votar nas deliberações da assembléia, colher dividendos proporcionais ao capital investido etc. A fim de facilitar o entendimento, iremos separá-los em duas categorias. A primeira é composta pelos direitos essenciais (os que não podem ser suprimidos), ao passo que a outra compõe-se dos não-essenciais (podem ser suprimidos). Desta forma, são considerados direitos essenciais, segundo o art. 109 da Lei o n 6.404/76: • participação no lucro e acervo da companhia – permite-se a retenção de lucros produzidos pela sociedade, desde que atinja todos os acionistas. Quanto ao acervo, este só se verifica em momento posterior à liquidação, quando é apurada a sobra porventura existente; • fiscalização da gestão – veremos, em seguida, que a administração da sociedade é concedida aos membros da diretoria e, se houver, do conselho de administração. Essas pessoas têm atribuições de conduzir os negócios da sociedade, praticando atos em nome da pessoa jurídica, que trarão repercussões para a vida social. Aos demais acionistas cabe fiscalizar a atuação desses agentes, afinal seus investimentos estão em jogo. O órgão competente para tanto é o conselho fiscal. Mas o acionista não precisa ficar adstrito a ele. Pode acessar livros sociais (desde que titular de, pelo menos, 5% do capital social), observar a prestação de contas dos administradores, além de outros instrumentos; • preferência na compra de valores mobiliários – no momento em que a companhia resolver colocar à venda novas ações ou, mesmo, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição (conversíveis em ações), tais títulos devem ser oferecidos inicialmente aos acionistas, que terão prazo de trinta dias para se manifestarem. Só após esse tempo, sem que tenha sido aproveitada a preferência, é que podem ser ofertados a terceiros;
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    146 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos • direito de retirada – também conhecido como direito de recesso. Consiste no pagamento, por parte da sociedade, ao acionista dissidente de deliberação da assembléia geral na qual tenha sido parte discordante. Não é qualquer decisão contrária ao seu posicionamento, mas aquelas previamente definidas em lei. Assim, se a assembléia deliberou a mudança do objeto social ou a participação em grupo de sociedades, por exemplo, permite-se ao acionista que votou contra retirar-se do quadro social, mediante o pagamento do valor patrimonial das ações, a ser feito pela própria pessoa jurídica. A essa operação confere-se o nome de reembolso. Observem que o exercício desse direito não depende de autorização dos outros sócios; basta a materialização da hipótese legal para o seu exercício. Além desses direitos essenciais, existem outros que, diferentemente dos primeiros, permite-se serem negados ao acionista. Serve como exemplo o direito de voto nas assembléias gerais, que pode ser proibido aos detentores de partes das ações preferenciais (é espécie de ação caracterizada por conferir aos seus titulares direitos diferenciados, como prioridade na distribuição de dividendos e no reembolso do capital investido, mas podem não dar direito a voto). Sobre o tema, o art. 120 prevê a supressão, por parte da assembléia geral, de direitos aos acionistas que se encontrem em débito para com a companhia. É claro que os direitos aqui referidos não podem ser nenhum dos considerados irrenunciáveis, mas outros, a exemplo do direito a voto aos acionistas ordinários. 9.6. Administração da Companhia A condução dos negócios de uma sociedade anônima compete a dois órgãos componentes de sua estrutura. Um é a diretoria, cuja existência é obrigatória; outro é o conselho de administração, obrigatório apenas nas de capital aberto, nas sociedades de economia mista (aquelas nas quais a maior parte do capital social pertence ao setor público, enquanto outra parcela está nas mãos da iniciativa privada) e nas de capital autorizado (sociedades cujos estatutos contêm, além da definição do capital subscrito, uma autorização para futura subscrição e conseqüente aumento de capital). Nas demais, a existência de conselho de administração é facultativa, ficando a critério dos próprios acionistas decidir sobre a matéria. Ambos os órgãos compõem-se de pessoas naturais. Do conselho somente participam acionistas, enquanto que a diretoria pode reunir sócios ou não. Em todo caso, são esses agentes que irão efetivamente administrar a companhia, sendo, portanto, considerados seus administradores.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 147 Série Impetus Provas e Concursos Relacionado a esse tema, o ponto que desperta o maior interesse da doutrina é a definição da responsabilidade dos administradores. O art. 158 da Lei no 6.404/76 estabelece que os administradores não são responsáveis por atos regulares de gestão, ainda que tragam prejuízo à pessoa jurídica. Responderão, contudo, quando procederem com culpa ou dolo, mesmo que no âmbito de seus poderes, ou quando violarem a lei ou o estatuto social. É a chamada responsabilidade subjetiva do agente, diante da empresa prejudicada. Desta forma, durante o período em que está à frente dos negócios, o administrador precisa tomar decisões, celebrar contratos, realizar operações, muitas vezes definindo o destino da organização. Evidente que ele, mesmo se cercando dos cuidados e diligências necessárias, pode cometer erros de previsão, quando determinado resultado seja aquém do esperado. Nesta hipótese, ainda que seu ato incorra em dano patrimonial à companhia, ele não fica obrigado a indenizá-la. Entretanto, se agiu irregularmente, extrapolando os limites de seus poderes, ou, mesmo, de forma negligente, imprudente ou com imperícia, ou, ainda, buscando aquele resultado danoso, estará passível de indenizar a sociedade, mediante ação de responsabilidade civil prevista no art. 159, interposta pela própria companhia, após deliberação da assembléia geral. Na inércia da pessoa jurídica, permite-se a qualquer acionista a iniciativa pela ação, desde que decorridos três meses da assembléia que deliberou pela sua impetração. Outrossim, ainda que contrária à decisão da assembléia, acionistas que representem pelo menos 5% do capital social poderão fazê-lo. Complementa a exegese do art. 158 a responsabilidade por omissão no cumprimento de deveres impostos por lei para assegurar o correto funcionamento da companhia. Significa dizer que o administrador que não providenciou determinada licença junto a um órgão público, por exemplo, pode responder perante a sociedade por prejuízo sofrido pela pessoa jurídica, oriundo da ação governamental no exercício de seu poder de polícia. Neste ponto, o mesmo art. 158 em análise faz uma diferença quanto às sociedades fechadas ou abertas. Sendo companhia de capital fechado, a responsabilidade pelo descumprimento de dever imposto por lei é solidária por todos os administradores, ainda que de áreas de atuação que não digam respeito especificamente àquela onde se deu a omissão. Escapa da responsabilidade o administrador de outra área que consignar, em ata de reunião do órgão do qual participe, sua divergência em relação à atuação omissiva. Por outro lado, em se tratando de sociedade de capital aberto, a solidariedade alcança apenas os administradores que tenham funções correlatas. Livram-se estes se consignarem em ata de reunião do respectivo órgão, desde que comuniquem a divergência à assembléia geral.
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    148 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Conclui-se que os administradores de sociedade de capital fechado devem ficar ainda mais vigilantes em relação à atuação dos demais, já que correm risco de responder solidariamente por omissões dos outros. Percebam que a responsabilidade tratada neste tópico é do administrador perante a companhia da qual participe, não diante de terceiros prejudicados. Isso acontece porque, na disciplina da Lei da Sociedades por Ações, não há previsão de o administrador de sociedade por ela regida responder diretamente por danos provocados a terceiros decorrentes de atuação sua. Seguindo aquele diploma, é a pessoa jurídica quem tem obrigação de ressarcir terceiros prejudicados, cabendo-lhe direito regressivo contra o administrador, desde que configuradas hipóteses legais. No entanto, a partir do que estabelece o art. 1.089 do Código Civil, que prevê a regência supletiva das disposições do código para as sociedades anônimas, o art. 1.015 veio suprir uma lacuna da Lei no 6.404/76, ou seja, da combinação de ambos possibilita-se a responsabilização direta do administrador que provocou danos a terceiros, conforme exposto no item específico tanto das sociedades simples como das limitadas. 9.7. Órgãos da Companhia Na busca em realizar seu objetivo, a sociedade anônima necessita estar organizada, com suas funções distribuídas por órgãos específicos, assim conhecidos: • ASSEMBLÉIA GERAL – reunião dos acionistas competentes para resolver todos os negócios de interesse da companhia. Pode ser: ordinária – acontece sempre nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para tratar de assuntos rotineiros, relacionados no art. 132, quais sejam: tomar as contas dos administradores e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre destinação do lucro e distribuição de dividendos, eleger administradores e membros dos conselho fiscal, além de aprovar a correção da expressão monetária do capital social; extraordinária – acontece a qualquer época, servindo para decidir temas não-rotineiros, tais como: reforma do estatuto, transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, autorização aos administradores para confessar falência ou pedir concordata (esse instituto foi substituído pela recuperação judicial ou extrajudicial), criação de partes beneficiárias, entre outros. Geralmente diz-se que os assuntos concernentes à AGE são determinados por exclusão, ou seja, não sendo nenhum daqueles discriminados no art. 132, compete à assembléia extraordinária.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 149 Série Impetus Provas e Concursos Para a legalidade das deliberações de uma assembléia, existem certas formalidades a serem seguidas, como forma de convocação, lavratura das atas e número mínimo de acionistas. O quantitativo de presentes é importante em dois momentos. No primeiro, avalia-se a presença de acionistas para iniciar a reunião. Depois, a quantidade necessária à aprovação das matérias. Logo, tem-se que respeitar os seguintes quóruns: para instalação – a regra geral é a presença de acionistas que representem pelo menos 1/4 do capital social com direito a voto, na primeira convocação. Não atingido esse número, vale qualquer percentual em segunda convocação. Se o objeto da reunião for a reforma do estatuto, eleva-se a representatividade do capital social a 2/3, pelo menos, na primeira convocação, sendo qualquer número na segunda; para deliberação – a regra geral é a maioria dos acionistas com poder de voto presentes à reunião, respeitada a proporcionalidade de participação no capital social de cada um. Versando o assunto sobre matérias constantes do art. 136 da Lei no 6.404/76 (fusão, cisão, participação em grupo de sociedades, mudança de objeto etc.), é necessário voto da metade representativa do capital social. Unanimidade será necessária para aprovar a transformação da companhia, salvo se prevista no estatuto. • CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – órgão de deliberação colegiada obrigatório nas S.A. de capital aberto, de capital autorizado e nas de economia mista. Compõe-se de, pelo menos, três membros, todos sócios, segundo o caput do art. 146 da Lei das Sociedades Anônimas, residentes ou não no país, eleitos e destituíveis pela assembléia. O art. 142 elenca as atribuições desse órgão, dentre elas: eleger e destituir diretores, fixando suas remunerações; promover orientação geral dos negócios e fiscalização da gestão dos diretores, além de deliberar, quando autorizado pelo estatuto, a emissão de ações e bônus de subscrição. A finalidade da existência do conselho é conferir maior agilidade a decisões originárias da assembléia, porém não-privativas, repassadas por delegação. • DIRETORIA – é órgão de representação da companhia, além de ser responsável pela execução de seu objeto. Compõe-se de, pelo menos, dois membros, acionistas ou não, mas com residência no país, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se não houver, pela assembléia. Na sua composição, admite-se até um terço dos membros do conselho de administração. São eles que irão efetivamente administrar a companhia.
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    150 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos • CONSELHO FISCAL – órgão de fiscalização dos negócios da empresa, com atribuições previstas no art. 163, dentre elas, opinar sobre relatório anual da administração, fiscalizar atos dos administradores; denunciar aos órgãos de administração erros, fraudes ou crimes que descobrirem etc. Compõe-se de, no mínimo, três a, no máximo, cinco membros, além de suplentes em igual número, eleitos pela assembléia, entre acionistas ou não (não podem participar integrantes de outros órgãos da administração). Pode funcionar de forma permanente ou apenas nos exercícios nos quais houver pedido de acionistas (nas sociedades de economia mista, seu funcionamento é permanente). O quadro na folha seguinte facilita a compreensão da matéria.
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    CONSELHO DE ASSEMBLÉIA GERAL DIRETORIA CONSELHO FISCAL ADMINISTRAÇÃO CAMPUS Reunião de acionistas da companhia. É Colegiado de deliberação, com Órgão de representação Órgão de fiscalização dos órgão máximo de deliberação, podendo o existência facultativa, salvo nas da companhia, negócios da companhia, estatuto conferir ao conselho de sociedades anônimas de capital obrigatório em todas as obrigatório em todas as administração poder pertencente à AG, aberto, de capital autorizado e sociedades anônimas, sociedades anônimas, mas de menos os descritos no art. 122, por serem nas de economia mista. Suas responsável pela funcionamento permanente de sua competência privativa, tais como: atribuições estão no art. 142 da execução de seu objeto. facultativo, salvo nas de reforma do estatuto, eleição no conselho Lei das S.A. Geralmente, são Seus atos obrigam a economia mista. Sua função é fiscal, emissão de debêntures etc. Pode originárias da assembléia geral, companhia, tanto opinar a respeito dos ser: porém, a fim de trazer agilidade interna como relatórios anuais dos ordinária – acontece sempre nos quatro às decisões, são transferidas ao externamente. administradores, fiscalizando meses seguintes ao término do exercício conselho, com permissão do Compõe-se de, pelo seus atos e denunciando social, para tratar de assuntos rotineiros próprio estatuto, senão, vejamos: menos, dois membros, incorreções, além de prestar descritos no art. 132, como tomar contas deliberar sobre a emissão de acionistas ou não, parecer nas demonstrações dos administradores, votar as demons- ações e bônus de subscrição financeiras. residentes no país, trações financeiras, deliberar sobre (exigível autorização estatutária), Compõe-se de três a cinco eleitos e destituíveis destinação do lucro, eleição dos orientação geral dos negócios, membros, com suplentes em pelo conselho de administradores e membros do conselho eleição e destituição dos igual número. São eleitos em administração ou pela assembléia geral, dentre fiscal; diretores, além de auditores Capítulo 2 — Direito de Empresa assembléia geral. acionistas ou não, mas extraordinária – realizada em qualquer independentes, se houver. O mandato é de três residentes no país. Não podem época para tratar de temas não-rotineiros, Suas decisões não obrigam a anos, permitida a participar do conselho como reforma do estatuto, emissão de companhia para com terceiros. debêntures e partes beneficiárias, Compõe-se de três membros, todos reeleição. membros de órgão de mudança de objeto, transformação, sócios, residentes ou não no Brasil, administração, empregados da autorização aos administradores a eleitos e destituíveis pela companhia ou parentes até confessar falência ou pedir concordata assembléia geral. terceiro grau dos etc. administradores. Série Impetus Provas e Concursos 151
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    Série Impetus Provase Concursos 152 O quórum obedece às seguintes regras: para instalação – em primeira convocação, 1/4 do capital social com direito a voto. Em segunda, vale qualquer número. Para reforma do estatuto, são 2/3 do capital social votante, e qualquer número em segunda; para deliberação – a regra é a maioria dos acionistas com poder de voto presentes à reunião. Excetuam-se as hipóteses do art. 136, passando à metade do capital social com direito a voto (em ambos se respeita a participação de cada sócio no capital social). Unanimidade é para a aprovação de transformação, salvo se houver no estatuto. Direito Comercial — Carlos Pimentel
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 153 Série Impetus Provas e Concursos 9.8. Valores Mobiliários 9.8.1. Conceito A fim de captar recursos, confere-se às sociedades por ações o direito de emitir e alienar títulos no mercado. Esses papéis constituem verdadeiros instrumentos na canalização de numerário necessário à realização do projeto empresarial. Uma vez negociados, seus novos adquirentes passam a titularizar direitos frente à empresa. São quatro os tipos de papéis: ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição. 9.8.2. Ações São unidades do capital social e seu número será fixado pelo estatuto da companhia, que vai estabelecer se elas terão ou não valor nominal. Se tiverem, obrigatoriamente os valores individuais serão iguais (não se permite a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal, sob pena de nulidade do ato). O titular de uma ação de qualquer espécie, além de ser proprietário de um bem de fácil negociação, torna-se acionista da sociedade, podendo, inclusive, decidir os destinos da companhia. Não há qualquer óbice ao direito de o acionista vender suas ações, desde que já se encontre com um percentual mínimo de 30% de integralização, em se tratando de companhia aberta, ou 10%, se a sociedade for fechada. No entanto, pelo menos na regra geral, à sociedade proíbe-se negociar com ações por ela emitidas. Em outras palavras, a lei nega a possibilidade de a companhia adquirir dos sócios suas próprias ações, exceto em algumas situações muito especiais previstas nos arts. 44 e 45 da Lei das S.A., senão vejamos: • resgate – através dessa operação, a sociedade adquire ações pertencentes aos sócios, com redução ou não do capital social, a fim de retirá-las definitivamente de circulação. Aqui, a finalidade é reduzir a pulverização do capital social, ou até tornar a companhia fechada. Esse ato possui natureza impositiva, posto que, se autorizado pela assembléia geral, observando disciplinamento do estatuto, o acionista não pode opor-se a ele; • amortização – é o adiantamento feito a acionista participante do acervo social cujas ações, ordinárias ou preferenciais, são substituídas pelas de gozo ou fruição, estudadas adiante. Na realidade, trata-se de uma distribuição de quantias em favor dos acionistas a título de antecipação, posto que a sociedade, prevendo sua futura liquidação, começa a pagar aos sócios valores que somente seriam devidos quando partilhassem o acervo social. Para essa operação, não pode haver redução do capital social;
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    154 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos • reembolso – é a operação pela qual a sociedade adquire ações de sócio que esteja praticando o direito de recesso (ver item 9.5 deste Capítulo). O valor do reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal e, nesse caso, as ações reembolsadas ficarão em tesouraria pelo prazo máximo de cento e vinte dias. Se, neste período, os acionistas não forem substituídos, reduz-se o capital social; • ações em tesouraria – é outra forma de a sociedade negociar com suas próprias ações. Ocorre quando ela adquire tais títulos para permanência em tesouraria, com recursos provenientes dos lucros ou reservas. Nesta condição, suprimem-se direitos inerentes ao titular das ações, tais como voto na assembléia e recebimento de dividendos. São espécies de ações: • ordinárias – são de existência obrigatória em todas as sociedades por ações. Sua propriedade confere direitos de participação nos lucros e acervo da companhia, além do direito de voto; • preferenciais – além de outros direitos definidos na lei, conferem prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos, e no reembolso do capital social. Faculta-se ainda terem poder de voto. O parágrafo 2o do art. 15 da Lei das S.A. limitou em 50% do número total de ações emitidas o quantitativo de ações preferenciais sem direito a voto ou com restrição nesse direito. Significa afirmar que é facultado às companhias emitirem até a metade de suas ações, aqui entendidas de todas as espécies, sem direito a voto. Só que a metade sem esse direito deverá, necessariamente, ser composta de preferenciais, não ordinárias. O art. 111 garantiu aos acionistas preferenciais sem direito a voto a aquisição desse direito quando, pelo prazo fixado no estatuto, que não poderá ser superior a três exercícios consecutivos, a sociedade não pagar dividendos fixos ou mínimos, prerrogativa que conservarão até que tais pagamentos sejam feitos. De outra forma, ações preferenciais sem direito a voto ou com restrição desse direito somente podem ser admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuído pelo um dos seguintes direitos: a) aos dividendos distribuídos correspondentes a, pelo menos, 25% do lucro líquido, calculado na forma do art. 202, e com prioridade no recebimento, garantindo-se, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação, enquanto o restante fica em igualdade de condições com as ordinárias; b) ao
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 155 Série Impetus Provas e Concursos recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior que o atribuído a cada ação ordinária; ou c) de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias; • de gozo ou fruição – apesar do pouco uso, são empregadas na substituição de ordinárias ou preferenciais, quando a companhia resolver antecipar aos titulares desses dois tipos de ações valores a que eles só teriam direito por ocasião da liquidação da sociedade. Nesta situação, a pessoa jurídica amortiza parte de sua dívida com os acionistas, ao mesmo tempo em que retira de circulação ações de sua emissão. Para que os beneficiários não fiquem sem títulos representativos da pessoa jurídica, emitem-se ações de gozo ou fruição, respeitando-se os mesmos direitos que eram concedidos às substituídas. Na forma, as ações podem ser: • nominativas – possibilitam a identificação de seus titulares, e sua propriedade importa em registro no Livro de Ações Nominativas, pertencente à sociedade. Quando são alienadas, faz-se registro no mesmo livro, além da transferência da cártula; • escriturais – são aquelas que não possuem certificados, pois são mantidas em conta de depósito numa instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários. Sua principal finalidade é a redução de papéis na companhia. A circulação delas se processa por meio de lançamento contábil na conta específica. Na verdade, as ações dessa forma também são nominativas, pois, no registro próprio, consta o nome do proprietário. O art. 20, inclusive, prevê como forma das ações apenas as nominativas. No entanto, o art. 34 admite a emissão de ações a serem mantidas em conta de depósito aberta em nome do acionista. De outra forma, os arts. 32 e 33, que previam a emissão de ações endossáveis e ao portador, foram revogados pela Lei no 8.021/90. Conclui-se, portanto, que todas as ações devem ser nominativas, as quais podem ser escriturais ou, conforme a doutrina vem consagrando, registradas. Permite-se a divisão das ações em classes, de acordo com os direitos que conferem a seus titulares. Contudo, o art. 15, parágrafo 1o, restringiu tal separação às ações ordinárias de companhia fechada e às preferenciais da companhia aberta ou fechada, de sorte que as ações ordinárias das sociedade anônima de capital aberto devem atribuir a seus titulares o mesmo conjunto de direitos, vedando-se a separação por classes.
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    156 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Em se tratando de ações ordinárias de companhias fechadas, prevê o art. 16 que podem ser de classes diversas em função de: a) conversibilidade em ações preferenciais; b) exigência de nacionalidade brasileira do acionista; c) direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 9.8.3. Partes Beneficiárias Constituem outra categoria de títulos emitidos pelas sociedades anônimas de capital fechado, desde que autorizada pela assembléia geral. Caracterizam-se por ser estranhas ao capital social e por conferir aos seus proprietários direito de crédito apenas eventual contra a companhia ou seja, o companhia, direito de um titular desse título é contra parcela de lucro da companhia (não se permite comprometimento de percentual superior a 10% no pagamento de partes beneficiárias). Se a sociedade não apresentar resultado positivo, seu proprietário simplesmente não terá valor a reclamar. Proíbe-se ao seu titular exercer direito privativo de acionista. No entanto, permite-se sua conversão em ação, desde que previsto no estatuto e mediante capitalização de reserva criada para esse fim. As partes beneficiárias podem ser alienadas pela companhia, com intuito de amealhar recursos para seu caixa, ou podem ser atribuídas gratuitamente a fundadores, acionistas (como vantagem adicional de classes de ações) ou a prestadores de serviços (por retribuição de trabalhos realizados). Proíbe-se, contudo, haver mais de uma classe ou série de partes beneficiárias (art. 46, parágrafo 4o). 9.8.4. Debêntures São títulos igualmente emitidos pelas sociedades anônimas, cuja propriedade confere direito de crédito contra a companhia pois representam verdadeiros companhia, empréstimos feitos por ela junto ao público. O debenturista não é sócio, mas credor da sociedade, apesar de sua escritura de emissão poder prever a conversibilidade em ação. A deliberação para emissão de debêntures é de competência privativa da assembléia geral e o valor total da emissão não pode ser superior ao capital social. Em se tratando de debêntures sem garantia ou subordinada, a atribuição para emissão pode ser delegada ao conselho de administração, conforme a combinação dos arts. 122, inciso IV, e 59, parágrafo 1o.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 157 Série Impetus Provas e Concursos O art. 53 permite a emissão de debêntures de mais de uma série, em função dos direitos conferidos ao titular. Há quatro espécies desse título: • com garantia real – conferem a seu titular uma segurança maior no recebimento de seu crédito, posto estarem garantidas por um direito real (penhor, hipoteca, anticrese) sobre determinado bem; • com garantia flutuante – a maior garantia desta espécie só se materializa em caso de falência da sociedade emissora, quando seu titular terá seu crédito classificado junto a outros com privilégio geral geral; • sem garantia – não gozam de qualquer privilégio, ficando seu titular situado na mesma situação dos credores quirografários, em caso de falência; • subordinada – esta espécie aparece ainda abaixo da anterior, na ordem de subordinada prioridade de satisfação dos créditos, sendo também conhecida por subquirografária. 9.8.5. Bônus de Subscrição Esse título pode ser emitido toda vez que a sociedade resolver lançar novas ações no mercado. Na verdade, é uma forma de seu titular garantir prioridade na aquisição de novas ações. É de uso exclusivo das companhias de capital autorizado (aquelas em cujo estatuto já consta previsão para futuro aumento do capital subscrito, até determinado limite de autorização). Normalmente é alienado pela companhia, mas pode ser atribuído gratuitamente como vantagem adicional a titulares de debêntures, ações ou partes beneficiárias. Se alienado, seu adquirente deverá desembolsar o preço fixado. Por ocasião da subscrição das novas ações, ele será apresentado simultaneamente ao pagamento do percentual mínimo do preço de emissão das ações. Apesar de não ser uma faculdade restrita aos acionistas, estes gozam do direito de preferência para adquirir o bônus. A deliberação para sua emissão compete à assembléia geral, se o estatuto não atribuir tal aptidão ao conselho de administração. Não se trata, portanto, de competência privativa da assembléia, assim como é a deliberação a respeito de debêntures e partes beneficiárias.
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    158 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 9.9. Livros Sociais Além do Livro Diário, obrigatório a todos os empresários, pessoas físicas ou jurídicas, conforme exposto no item 11 do Capítulo 1, a Lei no 6.404/76, especialmente em seu art. 100, tornou obrigatória às sociedades anônimas a manutenção dos seguintes livros: a) Registro de Ações Nominativas; b) Transferência de Ações Nominativas; c) Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas; d) Atas das Assembléias Gerais; e) Presença dos Acionistas; f) Atas das Reuniões do Conselho de Administração e Atas das Reuniões da Diretoria; g) Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. Evidente que nem todos esses livros são de uso obrigatório a todas as companhias. Sim, porque há aquelas que não possuem conselho de administração ou que não emitem partes beneficiárias, por exemplo, e, conseqüentemente, dispensam tal escrituração. Em se tratando de companhias abertas, os Livros de Registro e Transferência de Ações Nominativas, e de Registro e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas podem ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos A respeito do acesso às informações constantes dos livros, o parágrafo 1o do mesmo art. 100 garante a qualquer pessoa o fornecimento de certidões dos assentamentos constantes dos livros citados no parágrafo anterior, permitindo-se à companhia cobrar o custo do serviço. Para tanto, devem se destinar à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe ao interessado recurso à Comissão de Valores Mobiliários. De outra forma, ainda sobre o acesso à escrituração da companhia, prevê o art. 105 a exibição por inteiro dos livros da companhia, ordenada judicialmente, a pedido de acionistas que representem 5% do capital social, quando apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundadas suspeitas de graves irregularidades na atuação dos órgãos da sociedade. 9.10. Demonstrações Financeiras Ao final de cada exercício social, a diretoria da companhia fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras, previstas no art. 176:
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 159 Série Impetus Provas e Concursos a) balanço patrimonial; b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; c) demonstração do resultado do exercício; d) demonstração das origens e aplicações de recursos. O balanço patrimonial deve apresentar as contas de ativo, passivo e patrimônio líquido da companhia. É no ativo que se localizam as contas representativas de bens e direitos da companhia, dispostas na ordem decrescente do grau de liquidez. No passivo estão contabilizadas as obrigações, igualmente classificadas em ordem decrescente de exigibilidade. Já o patrimônio líquido representa o resultado da equação do ativo subtraído do passivo. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados reflete o desempenho social, indicando o saldo do início do período, os ajustes dos exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial, as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício, além das transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período. A demonstração do resultado do exercício exprime o resultado positivo ou negativo da companhia, a partir da discriminação das receitas e despesas, até chegar no lucro ou prejuízo líquido do período. Por último, a demonstração das origens e aplicação de recursos, um instrumento capaz de expor as modificações na posição financeira da companhia, indicando basicamente as fontes dos recursos, a exemplo do lucro do exercício, da realização do capital social ou dos recursos de terceiros, assim como da utilização dos mesmos, seja no pagamento de dividendos, aquisição de ativo imobilizado, redução do passivo etc. 9.11. Lucros, Reservas e Dividendos 9.11.1.Disposições Preliminares Na definição de sociedade, posta no art. 981 do Código Civil, o legislador deixou claro que as pessoas que dela resolvem participar o fazem na intenção de partilhar o resultado obtido. É claro que esse pode ser aquém do esperado ou, mesmo, negativo, quando todos terão que suportar proporcionalmente a perda. Contudo, ninguém ingressa no quadro social de sociedade pensando em perder, pois é da essência daquela pessoa jurídica a busca pelo lucro.
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    160 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Partindo dessa premissa, o art. 189 da Lei das S.A. estabeleceu que, do resultado do exercício, antes de qualquer participação, serão deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para Imposto de Renda. Do que sobrar após a feitura dessa equação, prevê o art. 190 a necessária dedução das participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias, nessa ordem. Somente após todas essas reduções, chega-se ao lucro líquido do exercício, base para a constituição das reservas e pagamento de dividendos aos acionistas. De outra forma, havendo prejuízo no exercício, este será absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem (art. 189, parágrafo único). 9.11.2.Reservas As reservas são justamente a parcela do lucro líquido do exercício não distribuída aos acionistas. Isso acontece por várias razões, conforme a natureza da reserva. Os arts. 193 a 200, da Lei das S.A. trazem as formas de reservas a serem constituídas por companhia, explicitando natureza e modo de criação, senão vejamos: a) reserva legal; b) reservas estatutárias; c) reservas para contingências; d) retenção de lucros; e) reserva de lucros a realizar; f) reserva de capital. A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social. É por essa razão que somente pode ser usada para compensar prejuízos ou aumentar o capital social. Constitui-se com a destinação obrigatória de 5% do lucro líquido, antes de qualquer outro encaminhamento. No entanto, se o produto da aplicação desse percentual sobre o lucro líquido ultrapassar o valor equivalente a 20% do capital social, será este último montante o seu limite máximo. Por lado, o parágrafo 1o, do art. 193 permite a não-constituição da reserva legal naquele exercício em que o seu saldo, somado com as reservas de capital referidas no parágrafo 1o do art. 182, exceder em 30% o capital social. Portanto, basta somar o saldo de ambas as reservas constantes do patrimônio líquido e comparar o montante com o capital social. Sendo a soma superior ao capital social em 30%, está a companhia desobrigada de destinar parte do lucro para a reserva legal.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 161 Série Impetus Provas e Concursos As reservas estatutárias, conforme o nome sugere, têm previsão na lei, mas a criação é feita por meio do estatuto social. Originam-se na conformidade das necessidades da companhia, a exemplo da reserva destinada ao pagamento de debêntures. Apesar da faculdade conferida, o art. 198 limita a formação desse tipo de reserva, pelo menos até não prejudicar a distribuição de dividendos obrigatórios aos acionistas, de que trata o art. 202. As reservas para contingências são criadas para compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. Na verdade, é uma atitude prudente por parte da sociedade, a fim de evitar abalo em sua saúde financeira, por ocasião de futuros prejuízos. A criação dessa reserva é feita pela assembléia geral, por proposta dos órgãos de administração e, no exercício em que deixarem de existir as razões de sua criação ou que ocorrer a perda, será revertida. A sociedade pode proceder à retenção de lucros para investimentos. Para tanto, depende de deliberação da assembléia geral, por proposta dos órgãos de administração e, da mesma forma que as reservas estatutárias, não pode prejudicar o pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios. As reservas de lucros a realizar são aquelas formadas em função de lucros que, embora contabilizados, somente irão ingressar no caixa da sociedade em exercícios futuros. Desta forma, apesar de obrigada ao pagamento do dividendo legal aos acionistas, nos termos do art. 202, seria temerário à sociedade distribuí-los a partir de recursos que efetivamente ainda não deram entrada. Desta forma, prevê o art. 197 que a companhia pode constituir esse tipo de reserva naqueles exercícios em que o dividendo mínimo obrigatório for superior à parcela realizada do lucro. A diferença entre um e outro valor será a soma da reserva. Por fim, as reservas de capital, que são formadas por contas que, apesar de não integrarem o capital social da sociedade, possuem alguma relação com ele. Desta forma, previu o art. 182, parágrafo 1o, da Lei das S.A., que os recursos que ingressarem na companhia a título de: a) ágio na emissão de ações, b) produto na alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição, c) prêmio recebido na emissão de debêntures, d) doações recebidas e subvenções para investimento, sejam todos destinados à formação das reservas de capital. Uma vez constituídas as reservas de capital, dispõe o art. 200 que somente podem ser utilizadas: a) na absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros; b) no resgate, reembolso ou compra de ações; c) resgate de partes beneficiárias; d) incorporação ao capital social; e) pagamento de dividendo a ações preferenciais, se previstas tal vantagem no estatuto social, conforme dispõe o art. 17, parágrafo 5o.
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    162 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 9.11.3.Dividendos Podem ser conceituados como a parcela do lucro líquido da companhia que será destinada ao pagamento dos acionistas, proporcionalmente ao investimento realizado por cada um na sociedade. O art. 201 determina que somente pode haver pagamento de dividendos à conta do lucro líquido, de lucros acumulados, da reserva de lucros ou, em se tratando de ações preferenciais, à conta das reservas de capital. Desta forma, não podem os administradores determinar o pagamento de dividendos naqueles exercícios nos quais a sociedade apresente prejuízo e não disponha daquelas reservas previstas no caput do art. 201. Se o fizerem, serão solidariamente responsáveis administradores e membros do conselho fiscal, claro, se coniventes, devendo repor ao caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal cabível. Já os acionistas que os tenham recebido de boa-fé não são obrigados à devolução. Pelo parágrafo 2o do art. 201, pressupõe-se a má-fé quando a distribuição tenha sido feita sem o levantamento de balanço ou em desacordo com os resultados desse. 9.11.3.1. Dividendos Obrigatórios A fim de preservar o interesse dos acionistas minoritários contra abusos dos que detêm o poder de controle na companhia, a lei criou os dividendos obrigatórios, a serem fixados no estatuto da companhia. Caso, porém, não haja tal previsão no estatuto, o art. 202 determina a destinação para pagamento de dividendos de metade do lucro líquido do exercício, diminuído ou aumentado dos seguintes valores: (-) importância destinada à formação da reserva legal, (-) importância destinada à formação da reserva para contingência, (+) reversão das reservas de contingência formadas em exercícios anteriores, De outra forma, na omissão do estatuto, se a assembléia geral pretender promover alteração estatutária no sentido de fixar os dividendos obrigatórios, estes não poderão ser inferiores a 25% do mesmo lucro líquido ajustado, citado no parágrafo antecedente. Entretanto, há hipóteses nas quais a companhia pode deixar de pagar os dividendos obrigatórios ou, mesmo, reduzir-lhes seu valor. São elas: a) sendo a companhia aberta ou fechada, se os órgãos de administração informarem à assembléia geral ser o pagamento incompatível com a sua situação financeira (art. 202, parágrafo 4o); b) em se tratando de companhia fechada, por deliberação da assembléia geral, desde que não haja oposição de nenhum acionista presente; c) se a companhia for aberta, igualmente por deliberação unânime da assembléia geral, mas o destino da quantia retida tem que ser para captação de recursos por debêntures não convertidas em ações.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 163 Série Impetus Provas e Concursos 9.11.3.2. Dividendos Prioritários Vimos no item 9.8.2. deste capítulo que os acionistas preferenciais gozam de prioridade na distribuição de dividendos, quando comparados com os titulares de ações ordinárias. Pois bem, prioritários são os dividendos pagos aos acionistas preferenciais, que podem ser fixos ou mínimos. A base de cálculo para pagamento dos dividendos prioritários ou preferenciais é o lucro líquido do exercício, deduzido apenas da reserva legal, conforme a exegese do art. 203. Na hipótese de tal pagamento consumir todo o lucro líquido apurado, os acionistas ordinários simplesmente ficam sem receber seus dividendos. Essa regra se sobrepõe à dos dividendos obrigatórios. Fixos são os dividendos prioritários determinados em valores absolutos, ou em percentual do patrimônio líquido, ao passo que os prioritários mínimos são em percentual sobre o valor pago aos acionistas ordinários (o leitor deve se reportar ao item 9.8.2. deste Capítulo). 9.12. Dissolução, Liquidação e Extinção Conforme exposto no item referente às sociedades contratuais, devemos entender por dissolução a etapa na qual a sociedade interrompe a sua atividade econômica, deixando de aceitar novos pedidos e comprometendo aqueles já realizados. A liquidação representa a alienação do ativo para que seja partilhado entre credores e sócios da pessoa jurídica. Por último, a extinção, quando acontece o fim da personalidade jurídica. Na disciplina das sociedades por ações, esses conceitos não se alteram; mudam, contudo, algumas regras. O art. 206 da Lei das S.A., prevê as seguintes hipóteses para dissolução, de pleno direito, da companhia: a) pelo término do prazo de duração; b) nos casos previstos no estatuto; c) por deliberação da assembléia geral (exige-se quórum qualificado de metade dos acionistas representantes do capital social); d) pela existência de um único acionista (unipessoalidade incidental), verificada em assembléia geral ordinária, concedendo-se um prazo até a assembléia seguinte para a recomposição do quadro social como, no mínimo, dois acionistas (excetua-se a subsidiária integral); e) pela extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
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    164 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Por decisão judicial é a dissolução que ocorre nos casos de: a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode atingir seu fim, em ação proposta por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social; c) em caso de falência. A dissolução pode ainda se materializar por decisão de autoridade administrativa competente, conforme haja previsão em lei especial. Sendo a dissolução de pleno direito, opera-se, em regra, a liquidação extrajudicial ou amigável, competindo à assembléia geral nomear o liquidante e o conselho fiscal, que terá funcionamento permanente até o fim do processo. Se a companhia tiver conselho de administração, deverá mantê-lo, competindo-lhe a nomeação do liquidante. Neste caso, o conselho fiscal pode não ter funcionamento permanente; vai depender do que dispuser o estatuto. Por outro lado, quando a dissolução for judicial, igualmente judicial será a liquidação, quando o liquidante será nomeado pelo juiz. Essa é a regra geral. No entanto, o art. 209 prevê hipóteses em que a dissolução é amigável, porém a liquidação passa a ser judicial. São elas: a) quando, dissolvida a sociedade de pleno direito, os administradores ou a maioria dos acionistas se recusarem a proceder à liquidação amigável, bastando o pedido de qualquer acionista; b) quando, dissolvida a companhia de pleno direito por conta de extinção de autorização para funcionar, não seja iniciada em trinta dias a liquidação, ou se o for, que tenha sido interrompida por prazo superior a quinze dias (depende de requerimento do Ministério Público). Os arts. 210 e 211 enumeram os deveres e poderes do liquidante que, em regra, são os mesmos do liquidante das sociedades contratuais, já reproduzidos no item 7.1.8.1. deste Capítulo, com destaque para a prática de todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Não pode, contudo, sem prévia autorização da assembléia, gravar bens nem contrair empréstimo, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis. Também é defeso ao liquidante prosseguir na atividade social, salvo, se autorizado pela assembléia, ainda assim de forma temporária. Em relação às responsabilidades do liquidante, o art. 217 da Lei das S.A. equipara esse agente aos administradores da sociedade, assim como fez o Código Civil, em seu art. 1.104, para as sociedades por ele regidas.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 165 Série Impetus Provas e Concursos Concluída a liquidação, extingue-se a companhia, conforme previsão do art. 219 da Lei das S.A. que também prevê outras três formas de extinção, quais sejam: incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades. 10. Sociedade Cooperativa 10.1. Regência A sociedade cooperativa, considerada uma sociedade simples por força do art. 982, parágrafo único, do Código Civil, encontra respaldo na Carta Magna Federal, que prevê, em seu art. 174, parágrafo 2o, o apoio e estímulo ao cooperativismo e associativismo. Antes da edição da Constituição de 1988, a Lei Federal no 5.764/71 já havia instituído o regime jurídico das sociedades cooperativas, regulando a constituição, o funcionamento e o objetivo, além de outros temas relacionados às cooperativas. O mesmo diploma também definiu a política nacional de cooperativismo, com as atribuições do Governo Federal para essa área. Adiante, o Código Civil de 2002 trouxe capítulo específico tratando da sociedade cooperativa, abrangendo os arts. 1.093 a 1.096. Esses dispositivos não estabeleceram um novo regime jurídico para elas, o que significa afirmar que a Lei no 5.764/71 se encontra em vigor. No entanto, apesar de sucinto, o capítulo do Código inseriu alguns novos princípios, que podem ser conciliados com a legislação antiga. A título de exemplo, prevê o art. 1.096 a regência supletiva das cooperativas pelas normas da sociedade simples em geral, quando omissa a lei específica, e desde que respeitadas as características relacionadas no Código. 10.2. Constituição A sociedade cooperativa é uma sociedade estatutária, na medida em que seus sócios devem formalizar o ato constitutivo contendo artigos conforme a lei reguladora, sem a liberdade existente nas contratuais, que faculta aos contratantes a inserção de cláusulas, desde que lícitas. Interessante que a lei, em seu art. 3o, utiliza-se do termo “contrato”, referindo-se ao ato constitutivo da cooperativa para, no art. 21, trazer seção específica a respeito do estatuto social. Devemos entender a dicotomia muito mais como uma questão de semântica do que propriamente uma contradição legal. Isso fica claro na observação do art. 14 da lei, que prevê a sua constituição a partir da ata da assembléia geral dos fundadores, ou de instrumento público, conforme acontece nas sociedades por ações, igualmente estatutárias.
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    166 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Do ato constitutivo devem constar: a) denominação, sede e objeto social; b) nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, além da quota parte de cada um; c) aprovação do estatuto; d) mesmos dados pessoais dos eleitos para os órgãos de administração e fiscalização. Antiga disposição constante dos arts. 17 e 18 da lei, a respeito de necessária autorização governamental para funcionamento, não mais tem validade, pois o art. 5o, inciso XVIII, da CF tornou livre a criação de cooperativas e associações, independentemente de permissão para funcionarem. No entanto, exige-se o arquivamento de seu ato constitutivo que, conforme prevê o art. 32, inciso I, alínea a, da Lei de Registro Público de Empresas, no 8.934/94, deve ser feito na Junta Comercial, embora sendo considerada sociedade simples, conforme já ressaltado. 10.3. Características Principais O objetivo social das cooperativas é de natureza civil, pois visa à prestação de serviços aos associados, que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, mas sem o objetivo de lucro. Os atos cooperativos, assim entendidos como aqueles praticados entre a cooperativa e os associados, ou envolvendo mais de uma cooperativa, mas sempre perseguindo os objetivos sociais, não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, conforme a previsão do art. 79. Desta forma, a remessa à cooperativa, por parte de um sócio, de uma safra de produtos agrícolas, por exemplo, para ser negociada com terceiros, não caracteriza circulação de mercadorias, passível de tributação pelo imposto de competência estadual. Apenas quando houver futura comercialização é que poderá haver incidência tributária. Ao contrário das sociedades em geral, repita-se que a cooperativa não tem objetivo de lucro. Isso não significa afirmar que deva ter prejuízo. Na verdade, havendo resultado positivo, este é chamado de “sobras líquidas do exercício” e, conforme a disposição do art. 4o, inciso VII, deve ser rateado entre os sócios, proporcionalmente às operações realizadas por cada um. O mesmo raciocínio deve ser empregado quando o resultado for negativo. Quanto à natureza, a própria lei classificou as cooperativas como sociedades de pessoas, conforme explicitado no art. 4o, caput, e reforçado pelo inciso IV, que previu a impossibilidade de cessão das quotas sociais a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança, conforme ratificado no art. 1.094, inciso IV, do
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 167 Série Impetus Provas e Concursos Código. No que pese essa disposição, o art. 29 da lei determinou o livre ingresso a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto. Depreende-se que os associados não podem dispor de suas quotas para fins de alienação a terceiros, mas a estes permite-se o ingresso na cooperativa, a partir do cumprimento de exigências estatutárias. Outro traço marcante nas cooperativas é variabilidade ou dispensa do capital social, significando afirmar que os sócios podem contribuir apenas com serviços, na busca pelo objetivo social. Se todos assim o fizerem, a sociedade não terá capital social. Independentemente da forma e do percentual de participação dos sócios, cada um terá direito a apenas um voto nas deliberações. Ao contrário do que previa o art. 6o, inciso I, que exigia número mínimo de vinte pessoas físicas para compor seu quadro social, permitindo-se a admissão de pessoas jurídicas que tivessem atividades correlatas às das pessoas físicas, o inciso II do art. 1.094 do Código aboliu esse patamar inferior para formação da sociedade, desde que o quantitativo seja bastante para compor a sua administração. Sobre o nome, adota um denominação, acrescida do termo “cooperativa”. 10.4. Classificação das Cooperativas Quanto à forma pela qual se organizam, e seguindo a disposição do art. 6o da lei, alterado na parte relativa ao número mínimo de associados, as cooperativas podem ser: a) singulares, que são as constituídas por associados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham por objeto atividades econômicas correlatas; b) cooperativas centrais ou federação de cooperativas, as constituídas por outras singulares, possibilitando a admissão de associados individuais; c) confederação de cooperativas, que reúne federações ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. No que se refere ao objeto ou à natureza das atividades desenvolvidas, elas podem ser de diversas espécies, a exemplo das cooperativas de crédito, cooperativas agrícolas, ou cooperativas de trabalho. Esta última, sendo a espécie mais usual em nosso país, merece um comentário destacado. Classifica-se como cooperativa de trabalho tanto aquelas que administram os serviços de seus cooperados como as que produzem determinado bem, de forma industrial ou artesanal. Assim, nós temos:
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    168 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos a) cooperativas de mão-de-obra ou de serviços, que podem, considerando-se cada uma individualmente, reunir trabalhadores das mais variadas áreas, a exemplo de médicos, dentistas, motoristas de táxi etc. b) cooperativas de produção, destinadas à fabricação de produtos industriais por parte dos próprios cooperados; c) cooperativas artesanais, destinadas a reunir artesãos que confeccionam seus produtos para serem comercializados através da cooperativa. Observem que uma característica fundamental a qualquer ramo de atividade da sociedade cooperativa é a ausência de vínculo empregatício entre a cooperativa e os cooperados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, pois cada um exerce suas atividades de forma autônoma. Essa previsão encontra respaldo no art. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT. É claro que a cooperativa pode contratar funcionários, mantendo com eles vínculos trabalhistas. Na hipótese de o associado vir a estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, o art. 31 determina a supressão de seu direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. 10.5. Órgãos Compõem a estrutura de uma cooperativa: a) assembléia geral, que pode ser ordinária ou extraordinária. A assembléia é órgão supremo formado pelos associados, com poderes para decidir os negócios relativos ao objeto social. A ordinária, necessariamente realizada até o fim dos três meses seguintes ao término do exercício social, tem competência para deliberar a respeito da prestação de contas da administração, da destinação das sobras, eleição dos administradores, além de outros assuntos, excluídos o que for de competência exclusiva da extraordinária. Esta, por sua vez, pode ser realizada a qualquer época, para tratar de assuntos não-rotineiros, desde que especificados no edital de convocação. De sua competência exclusiva são: a reforma do estatuto, fusão, incorporação ou desmembramento, mudança do objeto social, dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes, além das contas do liquidante; b) diretoria e conselho de administração, este último composto exclusivamente por sócios, com mandato limitado a quatro anos. Esses são os órgãos encarregados da administração da sociedade, sem prejuízo da criação de outros para o mesmo fim, conforme prevê o art. 47, parágrafo 1o, da Lei. c) conselho fiscal, órgão encarregado da fiscalização dos atos cometidos pelos administradores, composto por três membros efetivos e suplentes em igual número, todos sócios eleitos pela assembléia geral.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 169 Série Impetus Provas e Concursos 10.6. Administração A administração da cooperativa é atribuída a pessoas físicas, participantes da diretoria ou do conselho de administração, ou, ainda, de outros órgãos necessários à administração, criados pelo estatuto especialmente para esse fim, conforme prevê o art. 47, parágrafo 1o. Assim como acontece com as demais sociedades, não podem ser administradores pessoas impedidas por lei, além dos condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Na Lei no 5.764/71, essa disposição tem previsão no art. 51. Seu correspondente para as sociedades regidas pelo Código é o art. 1.011, parágrafo 1o, do CC/2002, enquanto para as sociedades por ações a normatização aparece no art. 147, parágrafo 1o, da Lei no 6.404/76. Embora constando apenas do artigo concernente ao Código Civil, entende-se que tal proibição somente perdura enquanto durarem os efeitos da condenação, pois, uma vez cumprida pena, está o indivíduo reabilitado. Outra restrição à função é quanto aos parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, que não podem ocupar uma mesma diretoria ou o conselho de administração. A responsabilidade dos administradores também acompanha, pelo menos nas linhas gerais, a dos seus pares nas demais sociedades. Logo, não se responsabilizam pelos atos de gestão, salvo se agirem com culpa ou dolo, salvo se a sociedade ratificá-los, ou deles tirar proveito, de acordo com o disposto no art. 49. Na hipótese de o administrador deliberadamente ocultar a natureza da sociedade, em operações que gerem obrigações para a pessoa jurídica, pode ser pessoalmente responsabilizado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, conforme consta do art. 50. 10.7. Responsabilidade dos Sócios Na cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, vai depender do que dispuser o estatuto. Sendo limitada, o sócio responde individualmente pelo valor de suas quotas, além de igualmente assumir responsabilidade pelos prejuízos verificados nas operações sociais, neste caso de forma proporcional às operações realizadas por cada um. Em outras palavras, têm os sócios obrigação pessoal de integralizar suas quotas adquiridas junto à sociedade, da forma como acontece com os demais tipos sociais.
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    170 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Diante de terceiros, contudo, a apuração da responsabilidade se faz de maneira proporcional às operações efetivadas por cada cooperado. Assim, a limitação da responsabilidade aqui referida tem como patamar máximo a proporcionalidade entre a participação do cooperado nas operações que resultaram em prejuízo para a sociedade. Por outro lado, se o estatuto prevê responsabilidade ilimitada dos sócios, esta será similar à dos sócios da sociedade em nome coletivo, ou seja, solidária com os demais e ilimitada, com a possibilidade de consumo de todo o patrimônio particular dos sócios. Entretanto, em qualquer caso, vale a regra da subsidiariedade. Em se tratando de sócio demitido, assim considerado o que se retirou a pedido; de sócio que foi eliminado, entendido como os que saíram em virtude de infração legal ou estatutária; ou de sócio excluído, aí inseridos os que morreram, os que tiveram incapacidade não suprida, os que deixaram de atender a requisitos de ingresso ou permanência na sociedade ou, simplesmente, saíram por conta de dissolução da pessoa jurídica, o art. 36 prevê a responsabilidade deles perante terceiros até a aprovação das contas do exercício em que aconteceu o desligamento. 10.8. Dissolução da Cooperativa A sociedade cooperativa se dissolve, de pleno direito, nas seguintes hipóteses, previstas no art. 63: a) por deliberação da assembléia geral; b) pelo decurso do prazo de duração, quando constituída por prazo determinado; c) pela consecução do objetivo social, significando afirmar que houve o exaurimento do fim perseguido. Este dispositivo, aliás, encontra correspondente para as sociedades regidas pelo Código, no art. 1.034, inciso II, quando, para elas, é causa de dissolução judicial; d) devido à alteração de sua forma jurídica, pois a lei não prevê a possibilidade de transformação da cooperativa, da forma como acontece com as demais sociedades. Sobre esse tema, se observarmos os arts. 57 a 62 da Lei no 5.764/71, veremos previsão para a fusão de cooperativas, incorporação de uma(s) cooperativa(s) por outra, ou para desmembramento de cooperativa em tantas quantas forem necessárias ao atendimento dos interesses de seus associados, mas não há chance para transformação; e) pela paralisação de suas atividades por prazo superior a cento e vinte dias.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 171 Série Impetus Provas e Concursos Com relação às outras duas hipóteses referidas no artigo, e aqui não relacionadas, que tratam do número mínimo de sócios e da autorização do Governo Federal para funcionarem, já foi escrito que o quantitativo mínimo de cooperados deve ser o que for suficiente para compor a administração, enquanto que não mais pode ser exigida a autorização para funcionamento, conforme previa a lei. Configurada uma das hipóteses reproduzidas acima, e não havendo iniciativa para dissolução da sociedade, compete a qualquer associado promover medida judicial para sua dissolução. 11. Ligações entre Sociedades Às sociedades, ainda que na qualidade de pessoas jurídicas, permite-se adquirir participação no capital social de outras. Tais investimentos podem acontecer envolvendo sociedades por ações, hipótese na qual o tema é regulado a partir do art. 243 da Lei das Sociedades Anônimas, ou entre sociedades contratuais, quando a disciplina jurídica aplicada será o Código Civil de 2002, arts. 1.097 a 1.101. A rigor, não há grandes distinções entre um e outro regime jurídico. De notar, contudo, em se tratando de sociedades contratuais, que o entendimento do que seja poder de controle difere do aplicado às sociedades por ações. Para as primeiras, valem os votos efetivamente proferidos na assembléia ou reunião de quotistas, enquanto, nas outras, possibilita-se haver acordo de acionistas, quando o controlador será considerado de conformidade com o art. 116 da Lei Federal no 6.404/76. É possível, ainda, o investimento de uma entidade regida pela Lei das Sociedades Anônimas em outra, subordinada à Lei Civil, e vice-versa. Nesta hipótese, a norma legal cabível vai depender da situação concreta. Melhor explicando, imaginemos uma limitada adquirindo ações de uma sociedade anônima, ao ponto de tornar-se sua controladora. É claro que a definição do tipo de ligação deve reger-se pela norma que regulamenta a sociedade investida, in casu, a Lei no 6.404/76. Do contrário, seria o Código Civil. No mais, torna-se desnecessária qualquer preocupação em identificar qual diploma normativo deva ser seguido, até mesmo devido à coincidência entre eles. A depender de uma ou de outra espécie, teremos as seguintes formas de ligações entre as sociedades, abaixo relacionadas.
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    172 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos A – Sendo as sociedades contratuais: • simples participação – configura-se quando uma sociedade possui menos de 10% do capital social de outra, com direito a voto; • sociedades coligadas ou filiadas – quando uma participa com 10%, ou mais, do capital social da outra, sem controlá-la. Permite-se a participação da sociedade investida na investidora (participação recíproca), desde que até o limite da soma das reservas da primeira, excluída a de capital. Excedido esse patamar, verificado em balanço, suprime-se o direito de voto da parte excedente, que deverá ser alienada no prazo de cento e oitenta dias da aprovação daquela demonstração financeira; • sociedade controladora e controlada – é controlada a sociedade de cujo capital social outra seja majoritária e possua a maioria dos votos na assembléia ou reunião de quotistas, além do poder de eleger a maioria dos administradores. Para estas, valem os mesmos comentários a respeito da participação recíproca, referida no parágrafo antecedente. B – Sendo as sociedades institucionais: • sociedades coligadas – quando uma participa com 10%, ou mais, do capital social da outra, sem controlá-la. A lei veda a participação recíproca entre coligadas, salvo a possibilidade de negociar com as próprias ações, entendendo-se como tal a aquisição, até o limite do saldo das reservas, excluída a legal, para permanência em tesouraria ou cancelamento (ultrapassado aquele limite, o prazo para alienação das excedentes é de seis meses). As demonstrações financeiras de uma coligada devem conter notas explicativas sobre investimento relevante (é aquele cujo valor individualmente considerado é igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora, ou quando a soma em mais de uma coligada ou controlada é igual ou superior a 15% do patrimônio líquido da companhia) em outra. Neste caso, quando maior que 30% do patrimônio líquido da investidora, as demonstrações financeiras de ambas serão publicadas de forma consolidada, desde que aberta a companhia; • sociedade controladora e controlada – é controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Informações a respeito do investimento relevante, assim como limitações para a participação recíproca, aproveitam os mesmos
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 173 Série Impetus Provas e Concursos comentários do parágrafo antecedente, com o seguinte acréscimo: se a sociedade controlada adquirir ações da controladora, estas terão suspenso o direito de voto; • subsidiária integral – é a sociedade anônima (única sociedade unipessoal não-temporária prevista no Direito brasileiro), cuja totalidade das ações, com ou sem poder de voto, seja de propriedade de uma outra pessoa jurídica, não necessariamente constituída sob a forma de uma sociedade anônima, mas brasileira; • grupos de sociedade – as sociedades sob relação de controle ou de coligação podem constituir grupos, visando à realização de objetivos comuns ou, simplesmente, à execução de seus respectivos objetos. Podem ser de fato ou de direito, a depender de estarem ou não formalizados na Junta Comercial. A sociedade de controle deverá ser brasileira e cada uma conservará personalidade e patrimônio próprios. Para o grupo ser considerado nacional, basta a sociedade de controle ser constituída sob as leis brasileiras, além de possuir sede e administração no país. O grupo, apesar de não possuir personalidade jurídica própria, terá designação em que constem as palavras grupo de sociedades ou grupo. Com relação à solidariedade por obrigações sociais, só existe nas dívidas trabalhistas (CLT, art. 2o, § 2o) e previdenciárias (Lei no 8.212, art. 30, inciso IX), ou por sanções decorrentes de infração à ordem econômica (Lei no 8.884/94, art. 17); • consórcio – quando mais de um empresa une-se para executar um empreendimento comum, podem elas formar um consórcio. Caracteriza esta forma de ligação societária a inexistência de participação no capital social entre as consorciadas, além de um só objetivo. Quanto à solidariedade pelas obrigações sociais, só pode ser cobrada nas obrigações com os consumidores (Lei no 8.078/90, art. 28, § 3o), além de dívidas trabalhistas (CLT, art. 2o, § 2o) e nas licitações (Lei no 8.666/93, art. 33, inciso V). 12. Sociedades Dependentes de Autorização 12.1. Disposições Gerais O exercício da atividade empresarial no Brasil, seja como pessoa física ou, mesmo, constituindo sociedade empresária, deve ser acessível a qualquer um, desde que presente a plena capacidade civil, e que não haja qualquer impedimento, conforme análise presente no item 9 do Capítulo 1 (esses requisitos não são opostos aos sócios das limitadas ou das sociedades por ações).
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    174 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Há, contudo, certos ramos empresariais que se sujeitam à autorização de funcionamento por parte do Poder Executivo federal, antes do início da atividade, cujo instrumento é um decreto federal. São, por exemplo, as instituições financeiras, as administradoras de consórcios, as sociedades arrendadoras (operadoras de leasing), as seguradoras e as operadoras de planos de saúde, dentre outras. Prevêem os arts. 1.123, parágrafo único, e 1.125, ambos do CC/2002, que a competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal. E mais: será a título precário, já que pode ser cassada, nos casos de infração à ordem pública ou quando a sociedade praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto. Concedida a autorização, e a sociedade não entrando em funcionamento no prazo de doze meses após a publicação, aquela será considerada caduca, salvo se a lei ou o ato do Poder Público fixar outro prazo. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei. Para as sociedades que atuarem nos demais ramos da atividade econômica, não é necessário autorização de funcionamento, pelo menos se forem consideradas nacionais. 12.2. Sociedade Nacional Quais os critérios para definir a nacionalidade de uma sociedade? A partir da Emenda Constitucional no 06/95, o tema encontra-se assim disciplinado: “Nacional é a sociedade constituída sob as leis brasileiras, desde que possua sede e administração no país.” Esse entendimento foi contemplado pelo Código Civil de 2002, em seu art. 1.126, que reproduziu o teor da EC. Enquadrando-se como sociedade brasileira, a pessoa jurídica somente dependerá de autorização na hipótese de seu objeto social ser um daqueles mencionados no tópico anterior, ou outros, disciplinados em leis específicas. Sociedade brasileira não mudará sua nacionalidade, salvo com unânime consentimento dos sócios. Esta é a disposição prevista no art. 1.127. 12.3. Sociedade Estrangeira Não sendo nacional, a sociedade é estrangeira e depende de autorização para funcionamento, independentemente do ramo, ainda que por estabelecimentos subordinados, conforme prevê o art. 1.134, que permite serem acionistas de sociedade anônima brasileira, desde que haja previsão legal. Ao Poder Executivo é facultado estabelecer condições para a autorização, convenientes ao interesse nacional, de acordo com o art. 1.135.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 175 Série Impetus Provas e Concursos Para os atos e operações praticados no Brasil, dispõem os arts. 1.137 e 1.138 que a sociedade estrangeira se submeterá às leis e aos tribunais brasileiros, e mais, deverá manter representante no Brasil, indicado no instrumento averbado, apto a receber citações judiciais pela sociedade. De outra forma, para respeitar o disposto no art. 1.140, as publicações que a lei de seu país de origem a obrigar a fazer, concernentes ao balanço patrimonial, ao resultado econômico, bem como aos atos de administração, deve publicar no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, sob pena de ver cassada sua autorização de funcionamento. Modificação no contrato ou no estatuto social também dependerá de autorização do Governo Federal, a fim de produzir efeitos no Brasil (art. 1.139). A qualquer tempo, mediante autorização do Poder Executivo, pode a sociedade estrangeira autorizada a funcionar no país nacionalizar-se, transferindo sua sede para cá. Desta forma, se estrangeiros quiserem ser empreendedores no Brasil, não importando suas nacionalidades ou a origem do capital empregado, têm eles duas opções: uma é abrir sociedade subordinada à nossa legislação, fazendo deste país sua sede e administração. Nesta hipótese, não estará condicionada à autorização do Governo Federal para funcionamento, pois se trata de uma sociedade brasileira, claro, se o ramo escolhido não for um daqueles dependentes de autorização (a assertiva não exclui a necessária autorização da Comissão de Valores Mobiliários, em se tratando de sociedade anônima de capital aberto). Outra é requerer a autorização para funcionamento de sociedade estrangeira. Se concedida, a sociedade assume a qualidade estrangeira, com restrições previstas na legislação federal, que limita o exercício de algumas atividades à atuação de estrangeiros. É o caso, por exemplo, da participação de capital ou sociedade estrangeira na assistência à saúde no país (art. 199, § 3o, da CF), ou na composição do capital social de sociedades jornalísticas e de radiodifusão sonora, quando o art. 222 da Constituição Federal exige que, pelo menos, 70% do capital social total e do capital votante devam pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que assumirão a gestão da empresa. Nacional ou estrangeira a sociedade, faz-se necessário registro do ato constitutivo na Junta Comercial. 13. Sociedade entre Cônjuges O art. 977 do Código Civil/2002 veio a obstar a contratação de sociedade entre marido e mulher, ainda que participem terceiros, salvo se houverem se casado no regime de comunhão parcial de bens, participação final nos aqüestros ou separação convencional de bens, hipótese em que seria possível.
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    176 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Por outro lado, se o regime for de comunhão universal ou de separação obrigatória, estaria proibida a constituição de sociedade. Em se tratando de regime de comunhão universal, a única saída para formação da sociedade seria a alteração do regime por meio de autorização judicial. Sendo o regime de separação obrigatória, essa possibilidade sequer existiria, por ser aquele insuscetível de mudança. Essas disposições, contudo, não podem ferir o direito adquirido, significando afirmar que, para as sociedades constituídas anteriormente à vigência do Código, não se pode impor novo regramento. Esta é a posição defendida pela melhor doutrina. 14. Sociedades de Economia Mista São sociedades constituídas com a maioria de seu capital social com direito a voto sob a titularidade do Poder Público. Sua criação depende de prévia autorização legislativa, conforme dispõe o art. 37, XIX, da CF em combinação com o art. 236 , o da Lei n 6.404/76. Por serem sociedades anônimas, são-lhes aplicados dispositivos da Lei no 6.404 de 1976 (arts. 235 a 240), sem prejuízo de disposições especiais. Terão obrigatoriamente conselho de administração, sendo que o conselho fiscal terá funcionamento permanente. Os deveres e as responsabilidades de seus administradores assemelham-se aos administradores da companhia aberta, quando também se submetem à disciplina da Lei no 8.429/92, a fim de reprimir a prática de atos de improbidade administrativa. Já a pessoa jurídica que controla a sociedade tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador das demais sociedades anônimas. Seu objeto somente pode ser aquele previsto na lei que autorizou sua criação. Podem participar de outras sociedades, desde que autorizadas por lei, ou aplicando imposto de renda em investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial. Em se tratando de instituições financeiras, a sociedade de economia mista pode participar de outras sociedades, quando obedecidas normas estabelecidas pelo Banco Central. Quanto à falência, a Lei no 11.101/2005, conhecida como “Nova Lei de Falências”, dissipou qualquer dúvida persistente na doutrina, ao excluir, tanto a empresa pública como a sociedade de economia mista, do regime jurídico falimentar ou de recuperação das sociedades. A partir dessa nova disposição, prevista no art. 2o, inciso I, daquele diploma, podemos afirmar que essas sociedades não podem se submeter à falência, tampouco aos processos de recuperação judicial ou extrajudicial.
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    TIPOS DE SÓCIOS RESPONSABILIDADE NOME ADMINISTRAÇÃO OBSERV OBSER VAÇÕES SOCIEDADE SUBSIDIÁRIA COM EMPRESARIAL CAMPUS TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAIS 1 – Simples Cotistas, Podem responder Denominação, Pode ser de sócio ou não, É sociedade contratual, pessoas físicas ou não, vai acrescida do termo mas apenas pessoa física pois se constitui a partir ou jurídicas. depender do “sociedade simples”, não-condenada à pena de um contrato escrito, contrato. Em caso por extenso ou que vede o acesso a cargo cujas cláusulas devem ser afirmativo, a abreviado. público, ou por crime as constantes do art. 997, responsabilidade é falimentar, de peita, além de outras que os proporcional à suborno e outros previs- sócios queiram inserir, participação de cada tos no art. 1.011, pará- desde que não conflitem um nas perdas, salvo grafo 1o. Silente o com os termos da lei. cláusula de contrato, a administração Para alterar alguma das responsabilidade compete separadamente a cláusulas do art. 997, solidária. De outra cada sócio. Atos de exige-se unanimidade. forma, adotado um competência conjunta O registro do ato deve dos tipos da exigem o concurso de ser feito em cartório, nos sociedade todos, salvo casos trinta dias subseqüentes empresária, a regra urgentes, a fim de evitar à sua lavratura. Todos os Capítulo 2 — Direito de Empresa será a da espécie dano. Silente o contrato, sócios devem participar escolhida. os administradores podem da formação do capital praticar todos os atos de social, a ser feita em gestão, menos venda de dinheiro, bens, créditos bens imóveis, que ou prestação de serviços. depende da aprovação Respondem, contudo, majoritária dos sócios. pela evicção, por vícios Os administradores que redibitórios e solvência excederem a atribuição do crédito. Proíbe-se a cessão da quota social, Série Impetus Provas e Concursos 177
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    Série Impetus Provase Concursos 178 recebida podem arcar salvo com o consenti- com a responsabilidade mento dos demais sócios. por seus atos frente a Essa regra vale para a terceiros, isentando a penhora de quotas. pessoa jurídica, desde que A sociedade pode ser configurada uma das dissolvida de pleno hipóteses: a) limitação direito, nas hipóteses: inscrita no registro a) vencimento do prazo; próprio; b) que o terceiro b) consenso entre os sabia da limitação; sócios, se por prazo c) evidente operação determinado; c) se por estranha ao objeto. Não prazo incerto, pela materializada uma dessas decisão da maioria hipóteses, e se tratando de absoluta; d) se ficar com ato com excesso de poder um só sócio, por mais de (ultra vires), que cause cento e oitenta dias; dano a terceiros, a pessoa e) se extinta a autorização jurídica deve assumir a para funcionar, conforme responsabilidade para, em prescrição em lei. Direito Comercial — Carlos Pimentel regresso, cobrar do Judicialmente, qualquer administrador. Atos com sócio pode pleitear a culpa responsabilizam os dissolução, com base: administradores frente à a) anulação de sua sociedade e a terceiros constituição; b) se o fim prejudicados, de forma social for exaurido ou se solidária entre eles. tornar inexeqüível. A função é indelegável, salvo a possibilidade de constituir mandatário com poderes específicos. Administrador sócio,
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    nomeado pelo contrato, possui poderes irrevogáveis, salvo justa CAMPUS causa, reconhecida em juízo, a pedido de qualquer sócio. Administrador não-sócio, ou sócio, mas investido por ato separado, detém poderes revogáveis. 2– Em nome Cotistas, somente Todos os sócios O nome será sempre A administração compete É sociedade contratual, coletivo pessoas físicas. respondem solidária firma ou razão social, exclusivamente a sócios. pois nasce a partir de um e ilimitadamente formada com o nome As demais regras vistas contrato social escrito, com seus bens de um, alguns, ou todos para a sociedade simples com as cláusulas previstas particulares por os sócios. Omitido valem para esse tipo no art. 997, adaptadas à débitos contraídos nome de algum, social. espécie. Sendo empresá- em nome da necessária a expressão ria, o registro deve ser sociedade, quando “e cia.”, por extenso ou feito na Junta Comercial, insuficientes os bens abreviada, ou similar. no prazo de trinta dias da sociais. Possível lavratura. Para formação Capítulo 2 — Direito de Empresa haver pacto para do capital social e cessão limitação da ou penhora de quota responsabilidade de social, as regras são cada um. Tal acordo, similares às da sociedade contudo, só tem simples. Sobre a dissolução validade entre eles, de pleno direito, copia as pois o credor não hipóteses do art. 1.033, pode ser acrescida da falência, se prejudicado. empresária. As hipótese de dissolução judicial são as mesmas do art. 1.034. Série Impetus Provas e Concursos 179
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    Série Impetus Provase Concursos 180 3 – Em comandita Comporta duas Adota como nome A administração compete É sociedade contratual, simples categorias de apenas a firma ou exclusivamente aos com o ato devendo ser sócios: razão social, comanditados, aprovei- registrado na Junta a) comanditados, A responsabilidade constituída apenas com tando-se as mesmas dispo- Comercial, se empresária. todos pessoas deles pelas dívidas nome de comanditado, sições já vistas para a Para a formação do físicas, com sociais é idêntica à todos, alguns ou sociedade simples. capital social, valem as missão de gerir a dos sócios da somente um, acrescida Conforme citado na mesmas regras da sociedade; sociedade em nome da expressão “ e cia.”, segunda coluna, sociedade simples. coletivo. ou similar, para indicar comanditário que tome A cessão e penhora de a ausência de sócios do parte na gestão assume quotas também seguem b) comanditários, Esses se obrigam nome. responsabilidade como se as regras da sociedade pessoas físicas apenas pela integra- Se constar nome de fora comanditado. simples. No entanto, em ou jurídicas, lização de sua comanditário, este caso de morte de obrigados pela quota. Não podem assume responsa- comanditário, a formação do participar da gestão, bilidade similar à do disposição é diversa, pois capital social. sob pena de comanditado. o negócio continuará contraírem as com os sucessores, salvo mesmas responsa- disposição diversa no bilidades dos contrato. As regras para a Direito Comercial — Carlos Pimentel comanditados. dissolução são similares à Permite-se, contudo, da sociedade em nome ao comanditário coletivo, acrescendo a participar das hipótese de ausência de deliberações sociais, uma das categorias de fiscalizar as sócios por prazo superior operações, além de a cento e ointenta dias. poder ser consti- tuído como procu- rador da sociedade, para negócio específico.
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    4 – Emcomandita Acionistas, Responsabilizam-se Podem adotar tanto É conferida apenas a É sociedade estatutária, por ação porque titulares até a integralização denominação como sócios, que não podem ser ou institucional, por se constituir a partir de um de unidades do do preço de emissão razão social, em ambos destituídos, salvo em CAMPUS estatuto social. A impes- capital social de cada ação os casos acrescida da deliberação aprovada por soalidade é própria desse chamadas de subscrita, sem que expressão: “Comandita sócios representativos de tipo social, não havendo ação. haja solidariedade por Ação”, por extenso pelo menos 2/3 do capital qualquer impedimento à entre eles. Uma vez ou abreviada. Se for social. Pelos atos de gestão cessão, venda ou penhora pago todo valor, não uma razão social, dos administradores de ações pertencentes a um sócio para terceiros, podem ser obriga- apenas sócios que respondem, solidária e daí ser considerada de dos ao pagamento sejam administradores ilimitadamente, todos os capital. Rege-se pela de dívidas sociais devem emprestar seus demais administradores, mesma Lei das Sociedades ou, mesmo, à parcela nomes à formação mesmo que dele não Anônimas, mas com do capital não daquela. Constando participem. algumas diferenças. A primeira distinção diz integralizada por nome de outro, não respeito ao exercício da outro sócio. Essa administrador, este função de administração regra não vale para passa a ser tão da forma como foi vista os que assumirem responsável quanto nas outras colunas. função de gerência aqueles. Também em relação ao ou administração da nome, que pode ser uma razão social ou denomina- sociedade. Neste ção. A ela é vedada a caso, a responsabili- existência de conselho de Capítulo 2 — Direito de Empresa dade frente a administração. Igualmente terceiros pelas não podem ser de capital obrigações autorizado e, por conseqüência, não podem contraídas, embora emitir bônus de subs- subsidiária, é crição. Permite-se, ilimitada e solidária contudo, a emissão de com outros novas ações, debêntures e administradores, se partes beneficiárias, no que pese a proibição para tiver. operar na bolsa ou no mercado de balcão. Série Impetus Provas e Concursos 181
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    Série Impetus Provase Concursos 182 5 – Em conta de Comporta duas Não tem. Compete ao sócio É sociedade constituída participação categorias de ostensivo. por contrato, escrito ou sócios: verbal. Não tem persona- a) ostensivo, Sua responsabili- lidade jurídica, mesmo que pode ser dade diante dos que o contrato seja pessoa física ou credores é pessoal, registrado. Seu objeto jurídica, não-subsidiária e pode ser mercantil ou de empresário ou ilimitada. prestação de serviços. não, mas que Embora considerada um exerce o simples contrato, por negócio em seu parte da doutrina, o próprio nome; Código a definiu como b) participante, Sua responsabili- sociedade, apesar de pessoa física ou dade diante dos despersonalizada. As jurídica, que credores não existe, regras para sua liqui- apenas contribui salvo se tomar parte dação não são as mesmas com o fundo nas relações do das sociedades contra- social. ostensivo junto a tuais, mas as relativas à terceiros. Permite-se, prestação de contas, na Direito Comercial — Carlos Pimentel contudo, fiscalizar forma da lei processual. os negócios. Sua falência deve ser tratada como falência do sócio ostensivo, que provoca a dissolução da sociedade e liquidação da respectiva conta. Falindo o participante, aplica-se a regra dos contratos bilaterais, quando é facultado ao adminis- trador judicial a rescisão do contrato social.
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    6 – Limitada Cotistas, Perante credores da Pode adotar tanto uma A administração pertence É sociedade contratual. pessoas físicas sociedade, os sócios razão social como uma aos sócios, pessoas físicas, Rege-se por capítulo ou jurídicas. respondem até o denominação, em podendo ser conferida a próprio, que vai do art. CAMPUS valor total do capital qualquer caso seguido não-sócio, mas só se o 1.052 ao art. 1.087 do social subscrito, mas do termo “limitada”, contrato expressamente Código. Pode, contudo, não integralizado. por extenso ou permitir. Neste último ter regência supletiva no Significa afirmar que, abreviado. A omissão caso, exige-se aprovação capítulo das sociedades no momento em que do termo implica a unânime dos sócios, simples, a exemplo das o capital estiver responsabilidade quando o capital não outras sociedades, ou totalmente pago, solidária e ilimitada dos estiver todo integralizado, mesmo na Lei das nenhuma obrigação administradores que ou 2/3 após a Sociedades por Ações. terão os sócios para assim empregarem o integralização. As regras Vai depender do que com as dívidas nome, mas apenas por para destituição do dispuser o contrato, que assumidas em nome danos relativos àquela administrador diferem não poderá aproveitar da pessoa jurídica. operação específica. daquelas da sociedade normas singulares das De qualquer forma, simples, pois ele pode ser sociedades anônimas, a a responsabilidade destituído a qualquer exemplo da emissão de aqui tratada é tempo de suas funções. valores mobiliários. Da subsidiária, pois No entanto, tratando-se integralização do capital depende do esgota- de sócio nomeado social devem participar mento do ativo; é administrador no todos os sócios, sob pena Capítulo 2 — Direito de Empresa solidária, pois todos contrato, exige-se de nulidade da cláusula são responsáveis, aprovação mínima de 2/3 que excluir algum. Essa é mesmo os que já do capital social, salvo a regra aplicável aos integralizaram as disposição contratual demais tipos sociais. suas quotas; e é diversa. A delegação das Difere, contudo, das limitada, pois tem funções de administrador, outras quando proíbe a como patamar que antes era permitida, integralização em superior à parcela não mais pode ser feita, prestação de serviços. não-integralizada do salvo a constituição de Também em relação à capital social. Apesar procurador com poderes cessão, venda, ou da regra geral, a lei específicos, da forma penhora de quota social Série Impetus Provas e Concursos 183
  • 206.
    Série Impetus Provase Concursos 184 comporta exceções, como acontece com a possui norma própria, pois algumas específicas sociedade simples. a regra geral é pela para administrador, As outras disposições permissão, desde que não como as dívidas citadas para as sociedades haja oposição de sócios tributárias e os atos simples, relativamente aos titulares de 1/4 do capital ultra vires, e outras administradores, são social. Possível, contudo, que podem atingir aproveitadas para as disposição contratual esse ou apenas o limitadas. diversa, até no sentido de sócio. São elas: excluir qualquer possibi- a) dívida tributária; lidade de oposição. Com o b) dívida Novo Código, essa previdenciária; sociedade ganhou c) dívida trabalhista; estrutura tipificada na lei, d) atos ultra vires; que permite sua organi- e) desconsideração zação através de órgãos da pessoa jurídica; similares aos das socie- f) deliberação dades anônimas. Logo, infrigente do para aquelas com número contrato social. de sócios superior a dez, é Direito Comercial — Carlos Pimentel obrigatória a assembléia de quotista. Podem ter conselho fiscal, apesar de não ser obrigatório, como nas anônimas. Também o conselho de adminis- tração, que não é obri- gatório, mas pode existir nas limitadas. Já diretoria é órgão obrigatório. As causas para sua dissolução de pleno direito acompanham as da sociedade simples.
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    7 – Anônima Acionistas, Frente a terceiros, Somente pode adotar A administração pode ser É sociedade estatutária, pessoas físicas credores da com- uma denominação, concedida a sócio ou não, constituindo-se a partir ou jurídicas. panhia, os acionistas acompanhada de um mas somente a pessoas de um estatuto social. CAMPUS se responsabilizam dos termos: físicas. A Lei das S.A. É sempre empresária, pela integralização “companhia” ou contém mesma previsão independente de seu do preço de emissão “sociedade anônima”, do Código quanto à objeto social. O sócio das ações adquiridas por extenso ou vedação para ocupação pode alienar suas ações por cada um. abreviados. Tanto um do cargo, que não pode livremente a quem se Significa dizer que como outro pode vir ser feita por quem estiver interessar, daí ser não há solidariedade no início, no meio ou impedido por lei especial, considerada de capital, pela soma do capital no fim do nome. ou condenado por crime pela pouca importância social não-integrali- falimentar, de prevari- que se dá à pessoa do zado, da forma cação, peita ou suborno, sócio. Pode ser aberta ou como acontece nas concussão, peculato, fechada, conforme lance limitadas. De toda dentre outros. O adminis- títulos no MVM. Para ser forma, é uma trador não é responsável aberta, tem que haver responsabilidade por ato regular de gestão, autorização Comissão de subsidiária, pois ainda que traga prejuízo à Valores Mobiliários. Os depende de ser sociedade. Contudo, se valores mobiliários por exaurido o ativo da agiu com culpa ou dolo, ela emitidos são: pessoa jurídica. As com violação da lei ou do a) ações; b) debêntures; Capítulo 2 — Direito de Empresa exceções vistas para estatuto, responde pelos c) partes beneficiárias (este as limitadas também prejuízos que causar à só por cia. fechada); e são aplicadas aqui, à sociedade. Atos ilícitos de d) bônus de subscrição exceção da que trata outros administradores (este só por cia de capital sobre responsabi- não responsabilizam os autorizado). A sua lidade por delibera- demais, salvo se com eles estrutura comporta os ção infrigente do for conivente, se negligen- seguintes órgãos: contrato social. ciar em descobri-los ou se, a) assembléia geral, deles tendo conhecimen- obrigatória em toda S/A to, deixar de agir para (reunião de acionistas inibir sua prática. apta a decidir os destinos Série Impetus Provas e Concursos 185
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    Série Impetus Provase Concursos 186 Prejuízos causados à da cia.); b) conselho de sociedade, em virtude administração, de omissão no cumprimento existência facultativa, de deveres impostos por salvo nas de capital lei para assegurar o aberto, de capital funcionamento normal da autorizado e nas de cia., responsabilizam, de economia mista (colegia- forma solidária, os do só de acionistas, cuja administradores que competência era originá- tenham atividade ria da assembléia, mas correlata, se a sociedade que lhe foi delegada); for de capital aberto. c) diretoria, obrigatória Sendo de capital fechado, em toda cia., formada por a responsabilidade atinge sócios ou não, mas a todos os responsável pela administradores. Em execução do objeto ambos os casos, escapa da social; d) conselho fiscal, obrigação o administrador formado por sócios ou que comunicar o fato à não, responsável pela Direito Comercial — Carlos Pimentel assembléia geral. fiscalização dos atos dos Em relação a prejuízos administradores e dos causados a terceiros, negócios sociais. valem as regras concernentes às sociedades simples, previstas no parágrafo único do art. 1.015 do Código. Isso porque o art. 1.089 prevê aplicação subsidiária do Código para as sociedades anônimas.
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    8 – Cooperativa Cotistas, Pode ser limitada ou Adota como nome uma A administração pode ser É sociedade estatutária, por também ilimitada, vai denominação, sempre conferida a sócio ou não, se constituir a partir de um chamados de depender do que acompanhada do mas sempre pessoa física. estatuto social. Esse CAMPUS cooperados, que dispuser o estatuto. termo “cooperativa”. Igualmente às demais, há instrumento deve ser podem ser Sendo limitada, impedimentos legais ao arquivado na Junta Comercial, não em pessoas físicas segue a proporção exercício do cargo, que Cartório. Seja qual for o ou jurídicas, das operações não pode cair nas mãos ramo, não possui objetivo neste caso realizadas por cada dos que tenham de lucro. O escopo de sua quando se tratar sócio. Se for praticados certos crimes. criação é prestar um de federação ou ilimitada, será serviço ao cooperado, a fim confederação de solidária com os de facilitar a prática de uma cooperativas. demais cooperados. atividade econômica. O capital social não é fixado no estatuto, podendo até ser dispensado. Não pode haver cessão das quotas sociais a terceiros, daí ser considerada sociedade de pessoas, não de capital. Apesar disso, permite-se o livre ingresso de qualquer um que tenha correlação Capítulo 2 — Direito de Empresa com a atividade. Proíbe-se o vínculo trabalhista entre sócios e cooperativa. O sócio, independente da quantidade de quotas, possui apenas um voto nas deliberações sociais. A participação de cada um no resultado social é propor- cional às operações realizadas com a cooperativa. Série Impetus Provas e Concursos 187
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    Exercícios 1. ESAF (AFTN/1996) A teoria da superação ou desconsideração da personalidade jurídica: a) não é aceita em nosso Direito; b) é aceita e aplicável nos casos de responsabilidade penal, e não nos de responsabilidade civil dos dirigentes; c) tem aplicação restrita às relações de consumo; d) não tem aplicação em sociedades anônimas; e) foi desenvolvida pela jurisprudência e tem como pressuposto a fraude e o abuso de direito. 2. ESAF (TTN–JULHO/1992) Não tem personalidade jurídica a sociedade: a) em nome coletivo; b) em comandita simples; c) de capital e indústria; d) em conta de participação; e) em comandita por ações. 3. (OAB–CE/99) Sobre o conselho fiscal de sociedade por ações, considere as afirmativas seguintes. I – Terá sempre funcionamento permanente. II – Somente funcionará se assim dispuser o estatuto ou a pedido dos acionistas. III – A sua composição não será inferior a três nem superior a cinco membros efetivos e suplentes em igual número, eleitos dentre aqueles que compõem os órgãos de administração. IV – As atribuições e os poderes conferidos pela lei não podem ser outorgados a outros órgãos da companhia. Estão corretas as afirmativas: a) II e IV; b) II, III e IV; c) I, II e IV; d) todas.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 189 Série Impetus Provas e Concursos 4. ESAF (PROCURADOR – BACEN/1994) Assinale a opção que contém apenas matérias de competência privativa da assembléia geral de uma sociedade anônima. a) Reformar o estatuto social e suspender o exercício dos direitos dos acionistas em mora junto à companhia. b) Autorizar os administradores a requererem falência de outra companhia e reforma do estatuto social. c) Autorizar a emissão de debêntures, ações e bônus de subscrição, à vista do relatório de auditoria independente e do parecer do Conselho de Administração. d) Autorizar os administradores a requererem falência de outra companhia e eleger os membros da diretoria, quando houver Conselho de Administração. e) Autorizar o exercício do direito de recesso do acionista e nomear os auditores independentes da companhia. 5. ESAF (PROCURADOR – BACEN/1994) As ações podem ser das seguintes espécies: a) ordinárias, nominativas e endossáveis; b) ordinárias, preferenciais e de fruição; c) endossáveis, preferenciais e nominativas; d) endossáveis, nominativas e não à ordem; e) endossáveis, não à ordem e de fruição. 6. ESAF (TTN – JULHO/1992) Todos os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis nas sociedades: a) em nome coletivo; d) em conta de participação; b) em comandita simples; e) limitadas. c) de capital e indústria; 7. CESPE – UnB (INSS/1997) A doutrina e a legislação atribuem às sociedades anônimas uma série de características peculiares. A respeito desse tema, julgue os itens abaixo (V ou F). a) ( ) As denominações são a única forma de nome comercial que poderá ser adotada por sociedades anônimas. b) ( ) A constituição de sociedade anônima está sujeita à prévia autorização do governo federal e depende da presença de, no mínimo, sete sócios. c) ( ) As companhias podem ser constituídas mediante a subscrição pública de ações. d) ( ) A responsabilidade do acionista é limitada ao valor do capital social a integralizar. e) ( ) As sociedades anônimas têm capital social dividido em títulos, em regra, de igual valor nominal. 8. (OAB – GO/1999) Na conformidade do que preceitua o parágrafo 1o do art. 243 da Lei das Sociedades Anônimas, o que são SOCIEDADES COLIGADAS? a) São coligadas as sociedades quando uma participa com, no mínimo, 5% do capital da outra. b) São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. c) São coligadas as sociedades quando uma participa com, no máximo, 10% do capital da outra, sem controlá-la. d) São coligadas as sociedades quando uma participa com 40% do capital da outra e, mesmo assim, detém o controle acionário em face de predominância de ações com direito a voto.
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    190 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 9. (OAB – GO/1999) Assinalar a alternativa que corresponde à conceituação de INCORPORAÇÃO, inserta no Capítulo XVIII da legislação pertinente às sociedades anônimas. a) Incorporação é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, para formar sociedade nova, que as sucederá em todos os direitos e obrigações. b) Incorporação é a operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio, para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. c) Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. d) Nenhuma das alternativas está correta. 10. (FISCAL DO TRABALHO/1994) Com relação às ações emitidas pelas sociedades anônimas, é correto afirmar que: a) podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador; b) a modalidade de ações endossáveis somente é admitida nas companhias fechadas; c) as companhias abertas podem emitir ações nominativas ou endossáveis, porém as companhias fechadas podem emitir ações nominativas, endossáveis ou ao portador; d) as companhias fechadas ou abertas podem emitir ações nominativas ou endossáveis, sendo a ambas vedado emitir ações ao portador; e) tanto as companhias abertas quanto as fechadas somente podem emitir ações nominativas. 11. (JUIZ DO TRABALHO – 13a REGIÃO/PB) A exibição dos livros da sociedade anônima pode ser ordenada judicialmente, sempre que acionistas apontem atos violadores da lei ou do respectivo estatuto. Mas a lei exige, para esse fim, que os sócios representem, pelo menos: a) 5% do capital social; d) 20% do capital integralizado; b) 10% do capital social; e) 10% do capital integralizado. c) 51% do capital social; 12. CESPE – UnB (AUDITOR FISCAL DO INSS/2000) Em relação às sociedades comerciais e ao registro mercantil, julgue os itens abaixo (V ou F). a) ( ) Mesmo que um indivíduo seja sócio minoritário, com participação de apenas 1% no capital social, ele terá o direito de influir na escolha dos administradores da sociedade, o de fiscalizar, a qualquer tempo, observado o contrato social, os papéis e livros da sociedade e o de tomar conta dos gerentes. b) ( ) No Direito brasileiro, o fato de uma pessoa, física ou jurídica, que pratique atos de comércio, ser ou não inscrita no registro de comércio é juridicamente irrelevante para que ela seja considerada comerciante e para que lhe seja aplicado o regime jurídico dos comerciantes, ainda que com restrições. c) ( ) Considere a seguinte situação hipotética: Abigail, Bárbara, Camilo e Dalva são sócios da empresa ABCD Comércio, Serviços e Representações Ltda., cujo capital social é de R$200.000,00. As participações deles são, respectivamente, de R$100.000,00, R$50.000,00, R$40.000,00 e R$10.000,00. Abigail integralizou suas quotas. Bárbara e Camilo pagaram à
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 191 Série Impetus Provas e Concursos sociedade apenas R$5.000,00 cada um; Dalva integralizou somente R$1.000,00. A sociedade contraiu dívidas com Eliana no valor de R$300.000,00 e não as pagou. Como a empresa, Bárbara, Camilo e Dalva não possuíam patrimônio, Eliana acionou Abigail judicialmente, cobrando-lhe o valor da dívida. Abigail contestou a ação, sob o fundamento de já haver integralizado sua parte no empreendimento. O juiz julgou o pedido de Eliana procedente em parte e condenou Abigail a pagar à credora o valor de R$89.000,00. Nessa situação, o juiz agiu corretamente. d) ( ) Considere a seguinte situação hipotética: Pedro Monteiro e Luís Cavalcanti constituíram a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o nome Monteiro & Cavalcanti Empreendimento Ltda., com capital de R$100.000,00, que foi totalmente integralizado. Nos papéis da sociedade, esta era identificada como Monteiro & Cavalcanti Empreendimento. Usando esse nome e estando representada pelos sócios, a sociedade firmou contrato com a empresa XYZ Ltda., em razão do qual contraiu dívida de R$50.000,00, que não pagou, por insolvência. A credora ajuizou ação em face dos sócios Pedro e Luís, provando a insolvência da sociedade e cobrando-lhes o total da dívida. Os sócios defenderam-se com a tese de nada deverem, pois a devedora era a sociedade, não eles, e porque já haviam integralizado suas quotas. O juiz rejeitou a defesa e condenou os dois sócios. Nessa situação, o juiz sentenciou incorretamente. e) ( ) Nas sociedades por ações em geral, devido à natureza de direito pessoal que se forma entre os sócios e entre estes e a sociedade, um sócio pode opor-se ao ingresso, por meio da aquisição de ações, de um estranho na sociedade; se houver o ingresso de novo sócio, o sócio discordante pode pedir à sociedade que proceda à apuração dos haveres que possuir, para retirar-se da empresa. 13. ESAF (AFTN – SET/1994) As participações recíprocas entre sociedades são: a) formas de aumentar o controle de uma sociedade sobre a outra; b) livremente admitidas; c) limitadamente admitidas; d) limitadas entre coligada e controladora; e) permitidas como resultado de fusão. 14. ESAF (AFTN – SET/1994) Nas sociedades mercantis, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade está relacionada: a) à formulação de pactos parassociais; b) à forma societária adotada; c) ao acordo com os credores sociais; d) ao acordo entre sócios; e) exclusivamente ao fato de a sociedade ser ou não personificada. 15. ESAF (AFTN – SET/1994) O critério para determinar a nacionalidade dos grupos de sociedade no Direito pátrio considera: a) a nacionalidade da maioria dos sócios das sociedades grupadas; b) a nacionalidade da sede do grupo; c) a que vier determinada na convenção grupal; d) a nacionalidade do sócio majoritário de sociedade controladora; e) a nacionalidade da sociedade controladora.
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    192 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 16. CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) A inexistência de personalidade jurídica própria, a falta de nome empresarial próprio e o fato de não estar sujeita às formalidades necessárias à constituição das demais sociedades comerciais são características da sociedade: a) de fato; b) em conta de participação; c) por quotas de responsabilidade limitada; d) de capital e indústria; e) anônima. 17. CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) Títulos sem valor nominal, emitidos pelas sociedades anônimas, estranhos ao capital social e que asseguram a seus titulares crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros sociais, correspondem a: a) partes beneficiárias; d) ações; b) debêntures; e) opções. c) bônus de subscrição; 18. CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) Divisão do capital social em partes iguais, responsabilidade de seus sócios limitada ao valor de suas participações no capital social e uso exclusivo de denominação são algumas características das sociedades: a) anônimas; b) por quotas de responsabilidade limitada; c) em nome coletivo; d) em comandita; e) em conta de participação. 19. CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) Considerando uma sociedade que adote o nome empresarial Cia. Agrícola do Planalto, assinale a opção correta. a) Trata-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. b) Está incompleto o nome da sociedade, haja vista ter sido omitida a expressão sociedade anônima, por extenso ou abreviadamente. c) A responsabilidade dos sócios é ilimitada. d) Independentemente de seu objeto social, ela sempre será sociedade comercial. e) Em face de seu objeto, trata-se de sociedade civil. 20. CESPE – UnB (JUIZ SUBSTITUTO DE PE – DEZ/2000) João e Joaquim decidiram reunir capital e trabalho para, juntos, explorarem comercialmente atividade de compra e venda de mercadorias. Considerando que o acordo firmado entre os sócios não foi levado a registro em Junta Comercial, assinale a opção correta. a) A sociedade constituída por João e Joaquim não será considerada mercantil, haja vista não ter sido registrada em Junta Comercial. b) A sociedade constituída pelos sócios não poderá falir, pois não está registrada. c) O registro dos atos constitutivos dessa sociedade confere a ela personalidade jurídica própria. d) As sociedades comerciais adquirem personalidade jurídica a partir da celebração do acordo entre os sócios, ainda que este não esteja registrado. e) João e Joaquim somente serão chamados a responder com seus bens pessoais pelas dívidas que venham a contrair em nome da sociedade, se for aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 193 Série Impetus Provas e Concursos 21. (BNDES/2002) Cumpre à diretoria, nas sociedades anônimas: a) administrar a companhia, devendo prestar contas de seus atos ao conselho de administração e ao conselho fiscal; b) executar as deliberações da assembléia geral e do conselho de administração e representar a sociedade em seus atos negociais; c) deliberar, administrar e executar os atos inerentes à vida negocial da companhia; d) representar os interesses dos acionistas controladores na administração da sociedade; e) administrar os interesses de todos os acionistas da sociedade, através de deliberações que satisfaçam os anseios dos investidores. 22. ESAF (INSS/2002) Nas sociedades anônimas: a) os diretores devem ser acionistas titulares, ao menos, de ações preferenciais; b) os membros do conselho de administração devem ser brasileiros, necessariamente; c) os membros do conselho de administração necessitam invariavelmente ter domicílio no Brasil; d) a competência das assembléias gerais extraordinárias é formada por exclusão, em relação à competência das assembléias gerais ordinárias; e) para os efeitos legais de responsabilidade, os diretores são considerados administradores e os membros do conselho de administração responsáveis pelo controle social. 23. CESPE – UnB (AGU/2002) Para quatro sociedades anônimas – X, Y, Z e W –, verifica-se que: – X detém 7% do capital de Y e 11% do capital de W; – Y detém 30% do capital de Z e 55% do capital de W; – W detém 20% do capital de X. Nessa situação e considerando que, no que se refere à participação acionária de uma sociedade em relação à outra, as sociedades por ações são classificadas como coligadas, controladoras ou controladas, julgue os itens abaixo (V ou F). a) ( ) X e Y são sociedades coligadas, uma vez que a coligação ocorre quando uma sociedade participa de, no máximo, 10% do capital da outra, sem controlá-la. b) ( ) A sociedade Y é controladora de W. c) ( ) De acordo com o conceito legal de sociedade controlada, a sociedade Z tem possibilidade de ser controlada por Y. d) ( ) A sociedade X deverá obrigatoriamente, no seu relatório anual de administração, relacionar investimentos feitos na companhia Y e mencionar modificações ocorridas durante o exercício. e) ( ) Se a sociedade W for controladora de X, as ações de W pertencentes à companhia X deverão ter direito de voto suspenso. 24. ESAF (AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL/2002) A emissão de ações por sociedade em comandita por ações, regida pela Lei n o 6.404/76 com as alterações posteriores, aprovada em assembléia geral, pauta-se por: a) emissão apenas de ações sem direito de voto para oferta pública; b) limitação das ações objeto da oferta a menos de 50% do capital social; c) responsabilidade ilimitada de acionistas titulares de ações votantes por obrigações da sociedade; d) impossibilidade de acionistas comanditados limitarem sua responsabilidade pelas obrigações sociais; e) inadmissibilidade do tipo de operar em bolsa.
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    194 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 25. ESAF (AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL – AFRF/2002) Considera-se empresária a sociedade que: a) assume os riscos da produção; b) exerce atividade econômica com a colaboração de terceiros não-familiares; c) é titular de estabelecimento; d) esteja matriculada no registro de empresas; e) seja mercantil. 26. ESAF (AUDITOR DO TCE-PARANÁ/2002/2003) O negócio constitutivo de sociedades é denominado contrato plurilateral, que se caracteriza por: a) ser contrato de estrutura aberta; b) ser contrato cuja tipificação é apenas social; c) não se aplicar às companhias ou sociedades por ações; d) produzir separação entre patrimônios dos sócios e o da sociedade; e) determinar a regularidade do exercício de atividades econômicas. 27. FCC (MP – PE/2002) Na sociedade limitada, é certo que as quotas: a) asseguram que a regra da limitação da responsabilidade dos quotistas seja absoluta, tanto civil, como comercialmente; b) serão representadas pela entrada, exclusivamente, de dinheiro de contado para a instituição do capital social; c) conferirão ao quotista, ao serem integralizadas por ele, apenas o direito à percepção de lucros e à partilha da massa residual; d) em nada se identificam com as ações das companhias por não ser possível adotar a divisão do capital social em quotas do mesmo valor nominal; e) têm natureza bifrontal, encerrando um direito patrimonial e um direito pessoal do sócio quotista. 28. ESAF (AUDITOR – TCE – PR/2002/2003) A sociedade limitada prevista no Novo Código Civil, Lei n o 10.406/2001, altera a disciplina atual das limitadas para: a) torná-las pequenas anônimas; b) dar-lhes estrutura típica; c) redesenhar o controle da sociedade; d) facilitar a ação das minorias societárias; e) dificultar a criação de sociedades de pequeno porte, notadamente aquelas entre marido e mulher, que facilitam a separação patrimonial. 29. CESPE – UnB (SEFAZ – MT/2002) Antônio e Benedito decidiram criar a firma AB Toldos Ltda. Não tendo conhecimentos jurídicos, solicitaram a um amigo comum, Carlos, advogado recém-formado, que elaborasse para eles o contrato social. Após feito e registrado o contrato na Junta Comercial, Antônio e Benedito descobriram que o amigo Carlos esquecera-se de indicar, no referido contrato, qual dos sócios seria o gerente da sociedade. Procuraram novamente Carlos e solicitaram que ele procedesse à alteração do contrato social, deixando expresso que tanto Antônio quanto Benedito poderiam atuar indistintamente como gerentes da sociedade. Acerca da situação hipotética acima descrita, julgue os seguintes itens (V ou F).
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 195 Série Impetus Provas e Concursos a) ( ) Ante a omissão do contrato social quanto à indicação do gerente, a Junta Comercial deveria ter recusado o seu registro. b) ( ) Enquanto não for realizada a alteração do contrato social, nem Antônio nem Benedito poderão exercer a gerência da sociedade, salvo se for requerida autorização provisória à Junta Comercial. c) ( ) Antônio e Benedito, se assim desejassem, poderiam designar o amigo Carlos gerente da sociedade, desde que fizessem constar expressamente a designação no contrato social. 30. ESAF (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2002/2003) A respon- sabilidade de sócios-gerentes das sociedades limitadas é: a) limitada à sua participação no capital social; b) ilimitada, embora subsidiária, perante credores sociais; c) ilimitada na hipótese de delegação da função administrativa pelos atos do delegado; d) solidária com os demais gerentes pelos atos de gestão; e) solidária com a sociedade em certas hipóteses. 31. ESAF (AFTN/2001) As ações escriturais e sem valor nominal, introduzidas no Direito Societário em 1976, servem para: a) reduzir a guarda de papéis e deságio; b) garantir a titularidade das participações que ficam lançadas em livros próprios de instituição financeira autorizada; c) dar notoriedade aos portadores; d) dificultar a circulação das participações e, por isso, são pouco utilizadas; e) facilitar a negociação dos valores mobiliários pela inexistência de cártula. 32. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) Nos termos do Código Civil, as sociedades são classificadas: a) empresárias e simples; b) de pessoas e de capitais; c) unipessoais e pluripessoais; d) grupadas e isoladas; e) com finalidade econômica e com finalidade religiosa ou cultural. 33. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) A disciplina da emissão de ações pelas companhias prevê: a) a autorização prévia da CVM para emissões privadas; b) a prévia aprovação da emissão pela assembléia geral em qualquer caso; c) a manutenção de proporção da participação dos acionistas no capital social; d) o pagamento integral do preço de emissão em todos os casos; e) a possibilidade de emissões sem aprovação da assembléia geral. 34. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DO RECIFE/2003) As operações de reorganização, societária como incorporação, fusão ou cisão, caracterizam-se por: a) alterar as relações entre sociedades e credores; b) alterar a proporção em que os sócios participam do capital social; c) sucessão nas obrigações; d) modificação da estrutura societária; e) modificação tipológica em todas as hipóteses.
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    196 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 35. FCC (PROCURADOR DO ESTADO DE PE/2003) A desconsideração da pessoa jurídica, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens de seus administradores ou sócios, é ato: a) privativo do Ministério Público, se verificada fraude contra credores, a requerimento dos credores privilegiados; b) que pode ser praticado pelo Juiz, por qualquer autoridade administrativa ou pelo Ministério Público, sempre que se verificar abuso da personalidade da pessoa jurídica em proveito de seus administradores ou sócios, com prejuízo para os credores em virtude de decretação de falência ou insolvência; c) privativo do juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, se caracterizado desvio de finalidade ou ocorrer confusão patrimonial; d) que o juiz pode praticar de ofício, sempre que houver encerramento irregular do estabelecimento comercial, a fim de que os credores privilegiados recebam seus créditos; e) que pode ser praticado de ofício pela autoridade administrativa ou pelo juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, se caracterizado desvio de finalidade ou se verificar confusão patrimonial. 36. CESPE – UnB (AUDITOR FISCAL DO INSS/2003) Marque V ou F. a) ( ) Nas sociedades simples puras (que não têm outro tipo jurídico), os bens particulares de determinado sócio podem ser executados por dívidas da sociedade, depois de executados os bens sociais. b) ( ) Na sociedade não-personificada em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, sem o benefício de ordem de primeiro serem executados os bens sociais. c) ( ) Em uma sociedade em conta de participação, as responsabilidades perante terceiros decorrentes da atividade constitutiva do objeto social limitam-se, em regra, ao sócio ostensivo, participando os demais apenas dos resultados correspondentes. d) ( ) Em uma sociedade em conta de participação, o sócio participante é sempre responsabilizado nas obrigações sociais perante terceiro, caso exerça o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais. e) ( ) Nas sociedades simples puras (que não tenham outro tipo jurídico), os sócios não podem decidir contratualmente nem responder subsidiariamente pelas obrigações sociais, pois, se assim o fizerem, a sociedade passa a ter natureza jurídica de sociedade em nome coletivo. f) ( ) Nas sociedades em nome coletivo, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, porém é válida cláusula do contrato social que limite a responsabilidade de um dos sócios nas relações entre eles. g) ( ) Nas sociedades limitadas em cujo contrato esteja definido o exercício da administração por todos os sócios, o exercício desta não se estende automaticamente àqueles que se tornarem sócios após a efetivação do contrato social.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 197 Série Impetus Provas e Concursos 37. ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) Ao instituir a sociedade simples, o Novo Código Civil: a) adotou uma forma societária de estrutura menos complexa, própria para as microempresas; b) determinou que ela não pode ter filiais ou agências; c) estabeleceu que o excesso de poderes dos administradores pode ser oposto contra terceiro, provando-se que a limitação era conhecida deste; d) permitiu que os poderes conferidos aos administradores pelo contrato social poderão ser alterados por voto de dois terços dos sócios; e) impediu que os bens particulares dos sócios possam ser executados por dívidas sociais, exceto os créditos trabalhistas e fiscais. 38. ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) No novo modelo de sociedade limitada: a) continua sendo exigido que os administradores sejam necessariamente sócios; b) todas as deliberações que envolverem compra, alienação ou oneração dos bens do ativo permanente dependerão de prévia autorização por assembléia geral dos sócios; c) qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade, por voto da maioria dos demais, quando sua atuação estiver pondo em risco a continuidade da empresa; d) o contrato social poderá prever a regência supletiva pela Lei das Sociedades por Ações. Não o fazendo, aplicar-se-ão sempre as regras da sociedade simples; e) no silêncio do contrato social, o sócio poderá ceder sua quota a não-sócios, desde que não haja oposição de mais de um quarto do capital social. 39. ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) Os administradores da sociedade anônima: a) podem ser pessoas jurídicas, devendo, neste caso, ser designado um representante residente e domiciliado no Brasil; b) devem exercer suas funções em atendimento ao dever de diligência, não respondendo pelos atos dos demais administradores; c) respondem solidariamente pelos atos ou omissões danosos dos demais administradores, tendo ação regressiva contra estes quando forem inocentes; d) somente podem ser responsabilizados por ação proposta mediante autorização da assembléia geral; e) quando eleitos por minoritários, devem considerar-se representantes destes nos órgãos de administração. 40. ESAF (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/2003) As sociedades cooperativas a) podem ter o capital dividido em ações, regendo-se supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas; b) sempre atribuem responsabilidade limitada aos seus sócios; c) exigem que o sócio tenha, ao menos, uma quota ou ação do seu capital; d) atribuem ao sócio uma distribuição nos resultados proporcional às operações por meio delas realizadas; e) permitem a transferência das quotas a estranhos, desde que atuem profissionalmente no seu ramo de atividade.
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    198 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 41. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Diz-se que há sucessão comercial ou empresarial quando: a) o novo titular da atividade era sócio da sociedade que anteriormente exercia a atividade; b) o novo controlador fica obrigado pelas obrigações anteriores ao negócio de alienação do controle da sociedade; c) a atividade exercida pelo empresário é imputada aos filhos que com ele trabalham; d) não há mudança de denominação do estabelecimento, mas são outros os produtos ou serviços oferecidos pelo exercente da atividade; e) mantém-se a sociedade exercente da atividade embora com outros sócios. 42. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Sociedades empresárias são as que: a) têm como objeto atividade econômica organizada para mercados; b) têm como objeto atividade mercantil; c) têm como objeto a prestação de serviços em estabelecimentos especiais; d) exercem atividade de intermediação na circulação de serviços; e) foram organizadas para atividades econômicas. 43. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE FORTALEZA/2003) Incorporação de uma sociedade por outra é operação: a) de liquidação da sociedade incorporada; b) destinada a aumentar o patrimônio líquido da incorporadora; c) de reordenação patrimonial; d) de combinação do corpo de sócios das envolvidas; e) de transformação tipológica em qualquer circunstância. 44. ESAF (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Numa sociedade limitada: a) apenas sócios podem ser administradores; b) a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, não havendo solidariedade. c) o conselho fiscal é obrigatório. d) o capital social é dividido em ações. e) mesmo após a integralização de todo o capital social, o patrimônio dos sócios pode ser responsabilizado por obrigações da sociedade, no caso da desconsideração da personalidade jurídica. 45. ESAF (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Uma sociedade anônima aberta denominada Banco de Taguatinga S/A, com ações dotadas de alta liquidez e dispersão no mercado, convocou uma assembléia geral para deliberar sobre realização de uma fusão com outro banco. Nessa situação: a) trata-se de assembléia geral ordinária; b) caso seja realizada a fusão, ambos os bancos deixarão de existir; c) a decisão final será do conselho de administração, que apenas houve a assembléia geral; d) os titulares de ações sem direito a voto não podem sequer comparecer à assembléia; e) não será necessária assembléia no outro banco.
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    CAMPUS Capítulo 2 — Direito de Empresa 199 Série Impetus Provas e Concursos 46. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2004) Quanto ao direito de empresa de que cuida o Código Civil, julgue os seguintes itens. a) ( ) Os bens utilizados na atividade desenvolvida por microempresa e que a guarnecem são impenhoráveis. b) ( ) Se Francisco e Maria casaram-se sob regime de separação obrigatória de bens, jamais poderão contratar sociedade. c) ( ) Fernando não pode contratar sociedade com terceiros, se for casado sob o regime de comunhão universal de bens. d) ( ) Considera-se nula determinada cláusula contratual que exclua sócio de participar dos lucros e das perdas da sociedade. 47. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5 a REGIÃO/2004) No que concerne às espécies societárias, julgue os itens a seguir. a) ( ) Nas sociedades em nome coletivo, os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, respondem, solidariamente e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. b) ( ) As sociedades em comum não possuem personalidade jurídica. 48. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5a REGIÃO/2005) Acerca da empresa e da teoria geral do Direito Societário, julgue os itens seguintes. a) ( ) Em conformidade com a teoria dos perfis da empresa, pelo perfil objetivo, a empresa se confunde com a própria atividade empresarial. b) ( ) Considere a seguinte situação hipotética. Antônia, artesã, ante o aumento na demanda por seus produtos e diante da pretensão de aumentar sua produção, decidiu constituir sociedade em conta de participação com Manoel, para que este financiasse sua atividade empresarial. Ficou acordado que os dois dividiriam o lucro das vendas. Nessa situação, a inscrição em registro competente do ato constitutivo da sociedade entre os dois, que pode ser escrito ou verbal, não confere personalidade jurídica à referida sociedade. c) ( ) Considere a seguinte situação hipotética. Um grupo de pessoas resolveu constituir sociedade cooperativa cujo objeto consistia na prestação de serviços de processamento de dados. Nessa situação, o ato constitutivo da referida sociedade deve conter cláusulas que indiquem, necessariamente, o capital social, que deve ser fixo e expresso em moeda corrente, bem como a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. d) ( ) Considere que o Poder Executivo Federal defira, mediante decreto, requerimento feito por sociedade dependente de autorização. Nessa situação, o referido decreto deve ser publicado na imprensa oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de sua expedição. 49. UnB/CESPE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5 a REGIÃO/2005) Quanto ao Direito Comercial moderno, julgue os itens que se seguem. a) ( ) Nas sociedades anônimas, a assembléia geral é instalada, em segunda convocação, com qualquer número de acionistas com direito a voto. b) ( ) Considere a seguinte situação hipotética. No acervo patrimonial de determinada pessoa jurídica, há dois imóveis. O primeiro é sede da sociedade empresária, enquanto o segundo, localizado em outra unidade da Federação, encontra-se alugado. Os valores recebidos, a título de aluguéis desse segundo imóvel, são aplicados no ativo patrimonial da referida sociedade empresária. Nessa situação, o imóvel alugado não faz parte do estabelecimento empresarial da mencionada pessoa jurídica.
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    Capítulo 3 Direito Cambiário 1. Disposições Preliminares Considerada uma disciplina independente em relação às demais estudadas no Direito Comercial, o Direito Cambiário abrange os títulos de crédito com suas peculiaridades, geralmente dispostas em diplomas legais específicos, encontrados como legislação complementar ao Código Comercial. Enquanto o Código Civil de 2002 provocou grandes alterações na parte do Direito relativa aos comerciantes e às sociedades comerciais, praticamente não mexeu nessa matéria, apesar de o Título VIII (a partir do art. 887) da moderna Lei Civil tratar a respeito do tema. E não foi por falta de iniciativa do legislador, que, em alguns momentos, a exemplo dos arts. 890, 897 e 914, tentou introduzir mudanças substanciais, tais como a impossibilidade de haver cláusula proibitiva de endosso (não à ordem), a vedação ao aval parcial, ou a desoneração tácita do endossante da qualidade de obrigado indireto pelo pagamento do crédito (salvo cláusula em contrário). Acontece que, embora essas novidades constem do Novo Código, não podem ser aproveitadas indistintamente para todo o Direito Cambiário, porque o art. 903 da mesma Lei Civil assevera: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”. Como bem escreveram os autores da obra Novo Código Civil Comentado, sob a coordenação do Deputado Ricardo Fiúza, as regras de Direito Cambial, contidas no Código Civil de 2002, são normas de caráter geral, permitindo-se ao legislador ordinário dispor diferentemente das leis especiais que regulam cada tipo de título de crédito. É justamente o que ocorre, sobretudo com a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata. Para esses títulos, existem normas regulamentadoras específicas que traçam linhas diversas das contidas naqueles artigos supramencionados, tornando inócuas as disposições do Código Civil, pelo menos no que forem contrárias. O mesmo raciocínio pode ser repetido para os demais
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    202 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos títulos, igualmente possuidores de normatização própria. A diferença é que esses outros são regidos por normas que não trazem a riqueza de detalhes dos primeiros, o que permite a introdução de certas particularidades postas no Código. 2. Conceito de Títulos de Crédito Fábio Ulhoa Coelho ensina que: Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.2 Podemos também aclamá-los como documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles mencionado. 3. Atributos dos Títulos de Crédito São direitos reconhecidos aos seus titulares, de conteúdo operacional, que irão beneficiar os credores das obrigações. São eles: • NEGOCIABILIDADE – é a possibilidade que tem o credor de negociar seu direito antes mesmo do vencimento da obrigação, a fim de captar recursos de seu interesse. Decorre da característica da circulação própria circulação, dos títulos de crédito; • EXECUTIVIDADE – permite ao seu titular buscar a execução imediata da obrigação, independentemente de um processo de conhecimento 3 conhecimento. O meio próprio para tanto é a execução que pode ser direta (contra o execução, próprio devedor) ou indireta (contra os coobrigados). Esse atributo é conseqüência do fato de o título de crédito ter força de uma sentença judicial transitada em julgado. Segundo Nelson Godoy, como o título de crédito tem força executiva, faz-se a sua imediata cobrança com a penhora dos bens do devedor, se este não pagar a dívida dentro de vinte e quatro horas. Desse modo, a cobrança judicial é mais eficaz e célere. 4. Características dos Títulos de Crédito Por alguns autores denominadas princípios do Direito Cambiário são Cambiário, indispensáveis à legitimidade da obrigação. Vejamos: 2 Manual de Direito Comercial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 213. 3 Aquele que obedece ao tradicional rito processual na Justiça.
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 203 Série Impetus Provas e Concursos • LITERALIDADE – vale o que estiver escrito no título. Assim, por exemplo, o devedor de uma nota promissória obriga-se a respeitar as condições inseridas no documento, como prazo de vencimento, valor etc., pois, ao emiti-la, havia concordado com seus termos. De outra sorte, cláusula expressa em papel apartado não será considerada, excetuando-se a folha de alongue anexada aos títulos para complementação do espaço para alongue, endossos; • CARTULARIDADE – para o exercício do direito de crédito, é necessária a CARTULARIDADE apresentação do documento, também chamado de cártula (exceção para o protesto de duplicata, que pode ser feito sem apresentação do documento). Assim, cópia de um cheque, por exemplo, não será eficaz para promover omover-se execução; promover-se a execução • AUTONOMIA – cada obrigação constante em um título de crédito é autônoma em relação às outras. No dizer de Vivante: (...) o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores do título e o devedor. Nesse contexto, a nulidade de uma obrigação não invalida as demais. Exemplo: se o direito de crédito relativo a um cheque for transmitido através de sucessivos endossos, o fato de haver vício em uma das assinaturas dos endossantes não terá influência sobre as restantes. Alguns autores costumam subdividir essa última característica em dois subprincípios: I – o da abstração incomum à totalidade dos títulos de crédito. Refere-se à abstração, possibilidade de alguns títulos, a exemplo da letra de câmbio ou da nota promissória poderem ser emitidos sem haver necessariamente uma promissória, causa que lhes dê origem. Outros, como a duplicata não se prendem a duplicata, tal singularidade. Estes somente são gerados a partir de uma operação de compra e venda mercantil. Por isso, são intitulados títulos causais não causais, por existir qualquer vinculação entre eles e a situação que os motivou, mas por dependerem da ocorrência de um fato para sua emissão; II – o da inoponibilidade das exceções pessoais Significa dizer que aquele pessoais. que for regularmente demandado por um terceiro de boa-fé, pela obrigação resultante de um título, não pode alegar uma situação pessoal com outrem, a fim de furtar-se ao seu cumprimento. Exemplo: Carlos adquire um computador de Manuel, pagando-o através do cheque
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    204 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos no 000001, no valor de R$2.000,00. Chegando em casa, descobre que o equipamento não possui a capacidade de memória que aparentava, maculado estava por um vício redibitório.4 Por outro lado, Manuel já havia endossado o cheque em favor de Regina. Carlos não poderá opor- se ao pagamento do cheque, alegando defeito da coisa comprada a Manuel. Regina não tem nada a ver com aquela transação. Competirá a Carlos, tão-somente, pleitear em juízo perdas e danos contra Manuel, nunca uma exceção pessoal contra Regina, a menos que se tratasse de falha formal no próprio documento, a exemplo da ausência do nome no cheque ou de adulteração visível no valor etc. Entretanto, admite-se a defesa do devedor, quando o título encontra-se ainda em poder do primeiro titular do crédito. Desta forma, no mesmo exemplo, se Manuel ainda fosse seu proprietário, Carlos poderia defender-se da cobrança. 5. Modo de Circulação É a forma como os títulos de crédito transitam entre seus titulares. Há dois modos de circulação, a saber: • AO PORTADOR – é o título que não indica o nome do beneficiário pelo PORT crédito. A circulação se processa mediante a apresentação do documento. Seu portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a simples apresentação ao devedor. A Lei Federal no 8.021/1990 proibiu a circulação de títulos ao portador. Essa norma vem sendo respeitada até hoje. Contudo, merece atenção o art. 907 do Código, que reputa nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial. Da exegese podemos inferir que permanece a vedação à circulação desses títulos, ao menos enquanto não houver lei específica para esse fim; • NOMINATIVOS – são aqueles que identificam o credor, pois são emitidos NOMINATIVOS a favor de pessoa certa e determinada, cujo nome deve constar da cártula. Subdividem-se em: a) à ordem – são títulos nominativos que podem ser transferidos via endosso Essa disposição pode ser tácita; endosso. b) não à ordem – com essa cláusula, veda-se a possibilidade de transmissão através de endosso. Neste caso, a tradição é possível apenas por meio de uma cessão civil de crédito (conceito no item a seguir). 4 Defeito oculto da coisa, incapaz de ser percebido no momento da aquisição.
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 205 Série Impetus Provas e Concursos 6. Endosso, Aceite, Aval, Protesto • ENDOSSO – ato pelo qual se transfere a propriedade do título de crédito. Lavra-se com a assinatura do titular no próprio título, não podendo ser processado em documento separado. Aquele que transfere o título chama-se endossante ou endossador enquanto endossador, que endossatário é quem o recebe. Produz dois efeitos: o primeiro é a mudança de titularidade do direito expresso no título, que passa à propriedade do endossatário; o segundo é a vinculação ao pagamento daquele que transferiu o crédito, na qualidade de obrigado indireto. Significa dizer que o endossante assume obrigação solidária pelo pagamento do crédito, tanto que, se pagá-lo, tem poder regressivo pelo seu reembolso. Esse poder, contudo, só pode ser exercido contra quem se posicione em lugar anterior da cadeia de endosso Em outras palavras, nunca um endossante endosso. poderá usar o poder regressivo contra coobrigado que entrou posteriormente a ele naquela relação. O endosso só pode ser total sendo nulo o endosso parcial. Qualquer condição posta pelo endossante considera-se não-escrita. Há cinco tipos de endossos, a saber: a) endosso em branco – quando não se identifica o nome do endossatário próprio; ou favorecido. É forma de endosso próprio b) endosso em preto – quando se indica o nome do endossatário. É forma próprio; de endosso próprio c) endosso-mandato – quando não se transfere ao endossatário o direito de dispor do crédito, mas o de promover a sua cobrança, na qualidade de mandatário ou procurador, dando quitação do título. Utiliza-se a cláusula por procuração ou para cobrança É forma de endosso impróprio cobrança. impróprio; d) endosso-caução – também chamado de endosso pignoratício é utilizado pignoratício, para dar o título como garantia de uma obrigação, não transferindo sua propriedade. Utiliza-se a expressão “válido em garantia” ou “válido em penhora”. impróprio; penhora” É forma de endosso impróprio e) endosso póstumo – também conhecido como endosso tardio Ocorre após tardio. o vencimento do título. Produz idênticos efeitos àqueles efetuados antes do vencimento. Entretanto, se realizado após o protesto, ou depois do prazo limite para tal, seus efeitos serão os de uma cessão ordinária de crédito. É importante destacar que o endosso é a forma usual de um titular de direito creditício, representado por um título de crédito, transferir seu bem, obedecendo às normas do Direito Cambiário. Contudo, se assim não o desejar ou estiver impedido de fazê-lo (título com a cláusula não à ordem a saída é a cessão civil de crédito ordem), crédito, que é instituto do Direito Civil igualmente eficaz para aquele objetivo, mas com diferenças, conforme explicitadas no quadro abaixo:
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    206 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos • ACEITE – ato pelo qual o sacado reconhece a dívida. Processa-se com a simples assinatura do devedor no anverso (frente) do título. Pode ser total ou parcial. • AVAL – é garantia unilateral e pessoal de pagamento do título, assumida por terceiro, que se incorpora a ele como mais um devedor. Pode ser pelo valor total ou, apenas, parcial. Quem presta o aval chama-se avalista enquanto que avalizado avalista, é o beneficiário. Não se confunde com a fiança pois o aval é instituto próprio fiança, do Direito Cambiário, sendo autônomo e independente em relação às outras obrigações incidentes sobre o título, enquanto a fiança é uma garantia acessória, ligada à obrigação principal, servindo para garantir contratos. Na fiança é preciso fiança, formalizar a obrigação por escrito, ao passo que o aval materializa-se tão-somente com a aposição da assinatura do avalista no título. Com relação à fiança e ao aval, é forçoso reconhecer a exegese introduzida pelo art. 1.647, III, do Código Civil de 2002, que impôs a necessária autorização do outro cônjuge para o ato, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. A assertiva vem atualizar edição anterior, que se guiava pela antiga legislação. • PROTESTO – é ato pelo qual se prova o não-cumprimento da ordem ou promessa de pagamento contida no título. Em regra, tem causa na falta de pagamento. Todavia, possibilita-se o protesto pela recusa do aceite, em se tratando de letra de câmbio ou de duplicata, ou simplesmente ausência de devolução do título remetido ao sacado para aceite, no caso de duplicata. É requisito para cobrar-se um título dos obrigados indiretos, sendo dispensável quando o demandado for o principal devedor. É possível dispensar-se o protesto até mesmo para cobrança dos obrigados indiretos, desde que presente a expressão sem protesto ou sem despesa prevista no art. 46 do Decreto no 57.663/66. protesto, despesa,
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 207 Série Impetus Provas e Concursos 7. Letra de Câmbio 7.1. Conceito Conceitua-se a letra de câmbio como uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dá ao sacado em benefício do tomador tomador. Do conceito, pode-se observar a presença de três pessoas. Para entender a posição de cada uma, vejamos o seguinte exemplo: “A” deve R$100,00 a “C”; por sua vez, “A” é credor de “B”, pela mesma quantia; assim, a fim liquidar sua dívida, “A” (sacador) saca uma letra em favor de “C” (tomador), que deverá apresentar a obrigação. “B” (sacado) para que este pague a obrigação A par da formulação usual, o art. 3o da Lei Uniforme permite que uma pessoa ocupe simultaneamente mais de uma das três posições jurídicas. Assim, “A” pode emitir a letra em seu próprio favor, constituindo-se em sacador e tomador ao mesmo tempo; da mesma forma, o emitente também pode ser o sacado da letra, hipótese que se assemelha a uma nota promissória. 7.2. Legislação Aplicável Esta espécie de título de crédito é regulada pelo Decreto no 57.663, de 24 de janeiro de 1966, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro as normas estabelecidas na Convenção Internacional de Genebra, com a Lei Uniforme de Genebra (LU), em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, subsidiado pelo Decreto no 2.044/08. 7.3. Figuras Intervenientes O vínculo jurídico constituído a partir da emissão de uma letra de câmbio pode contar com a participação de muitas pessoas, pois, como vimos, o título é passível de um número ilimitado de endossos. Cada operação como essa irá trazer novos integrantes à cadeia, que irão interagir na relação criada. Entretanto, ao nascer, conta com os seguintes sujeitos: • sacador – é quem emite; • sacado – aquele contra o qual a letra foi emitida (aceitando, será o principal devedor); • tomador – também chamado de beneficiário, será o credor do título. O aceitante e seu avalista são os obrigados diretos da letra de câmbio, enquanto que o sacador, os endossantes e seus avalistas são coobrigados ou obrigados indiretos.
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    208 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Desta forma, no nosso exemplo do item 7.1, “B” será o obrigado direto pelo pagamento da letra, desde que tenha aceitado o título, enquanto que “A” será obrigado indireto ou coobrigado. Na hipótese de “C” endossar seu título a “D”, que, por sua vez, endossa-o a “E”, e assim sucessivamente, cada uma dessas pessoas irá constituir-se em obrigado indireto para com o credor do título. O terceiro que entrar na relação, avalizando obrigação do endossante “D”, por exemplo, também assumirá o papel de coobrigado pela satisfação do crédito. 7.4. Requisitos de Validade São requisitos de validade da letra (art. 1o da Lei Uniforme de Genebra): • a palavra letra de câmbio; • a quantia a ser paga; • nome do sacado; • nome do tomador (beneficiário); • data e lugar de onde a letra é sacada; • assinatura do sacador; • época do pagamento; • lugar do pagamento. A supressão das datas do vencimento e de emissão, além dos lugares de pagamento ou de emissão, não invalida a letra, que será considerada pagável à vista, no lugar colocado ao lado do nome do sacado (art. 2o). Por força do art. 3o do Decreto no 2.044/08, conjugado com a Súmula no 387 do STF 5 alguns dos requisitos de validade de uma letra devem estar completos, não no , momento do saque, mas por ocasião da cobrança e do protesto do título. Outros, como quantia a ser paga, nome do sacado, nome e assinatura do sacador e o termo letra de câmbio, são indispensáveis e devem acompanhar o documento desde a sua origem. 7.5. Endosso Em regra, toda letra é passível de endosso, salvo se contiver expressamente a cláusula não à ordem. Neste caso, só é transmissível pela forma e com efeitos de uma cessão civil de créditos (art. 11 da LU). 5 Súmula no 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 209 Série Impetus Provas e Concursos Assim, ainda aproveitando nosso exemplo do item 7.1, se “A”, ao emitir o título, inseriu a cláusula não à ordem “C”, como detentor do direito literal escrito no ordem, título de crédito, não poderá endossá-lo a outrem. Para transmissão de seu crédito, a única saída é uma cessão civil de crédito. O endossante é garantidor tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se inserir cláusula isentando-se dessa responsabilidade (art. 15, primeira parte, da LU). A esta condição dá-se o nome de endosso sem garantia Assim, no mesmo exemplo, garantia. se “C” resolver endossar o título a favor de “D”, que endossa em favor de “E”, na hipótese de “D” colocar a cláusula sem garantia irá eximir-se da responsabilidade garantia, pelo pagamento do título, na qualidade de coobrigado. Também se furta à obrigação de garantidor da obrigação o endossante de endosso efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou feito após expirado o prazo para fazer-se o protesto (art. 20). Não há limites para o número de endossos de um título, podendo acontecer quantas vezes desejem seus titulares. Insuficiente o espaço do título, permite-se anexar uma folha de alongue alongue. A letra comporta outras duas formas de endosso. São elas: • endosso-mandato – não transfere a titularidade do crédito; apenas legitima um procurador para recebê-lo (art. 18 da LU); • endosso-caução – quando seu titular onera a letra com penhor, em favor de um credor, como garantia da satisfação de uma dívida. Uma vez paga, retorna à posse do endossante. Nesta situação, o endossatário não pode endossar o título, salvo para um endosso-mandato (art. 19 da LU). 7.6. Aceite O aceite não é ato obrigatório na letra de câmbio, pois, ainda que o sacado seja reconhecidamente devedor da obrigação, não estará ele compelido a aceitá-la. Sua recusa, mesmo que parcial, provoca o vencimento antecipado do título. Por isso, diz-se que o aceite deve ser sempre INCONDICIONADO, ou seja, livre de qualquer modificação pelo sacado. Aceitar parcialmente traz conseqüência similar à recusa total. A principal é o vencimento antecipado do título, mas tão-somente para o sacador. Melhor explicando, o aceitante fica obrigado, nos termos de seu aceite (art. 26 da LU). Por exemplo, se a ordem que lhe foi endereçada tem valor de R$500,00, mas o sacado só aceita R$250,00, opera-se o vencimento antecipado em relação ao sacador, que poderá ser exigido de imediato, nos R$500,00, por parte do beneficiário da letra. Porém, apenas
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    210 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos por ocasião do vencimento, o sacado poderá ser cobrado regressivamente pelo sacador que pagar a obrigação, claro, na parte que aquele aceitou. Temos duas formas de aceite parcial ou condicional: a) limitativo – ocorre quando o sacado concorda em aceitar apenas parte do valor constante da cártula; b) modificativo – quando o sacado altera qualquer outra condição presente na letra, a exemplo do local de pagamento. Possível o ACEITE POR INTERVENÇÃO (arts. 56 e 57 da LU), que é o ato praticado por terceiro, estranho ou mesmo já coobrigado na relação, que intervém para aceitar o título. Contudo, diferentemente do pagamento por intervenção, é necessária a anuência do portador da letra. Deve, ainda, haver a indicação daquele em honra de quem foi feita a intervenção, que normalmente é o sacado. Entretanto, caso não haja a indicação, toma-se o sacador por beneficiário. O emitente pode, através da cláusula não-aceitável proibir a apresentação do não-aceitável, título para aceite, tentando evitar seu vencimento antecipado, desde que não se trate de título pagável em domicílio de terceiro, diferente do domicílio do sacado (art. 22 da LU). Nesta hipótese, não significa que o título não vá ser apresentado ao sacado; na verdade, a apresentação dar-se-á no vencimento, e diretamente para pagamento. 7.7. Aval Aval é a garantia de pagamento do título, total ou parcial prestada por alguém parcial cial, que se incorpora à relação jurídica criada. Exprime-se pela simples assinatura do dador no anverso (frente) da letra. Se for colocada no verso, deve conter expressão do tipo bom para aval com a indicação do favorecido. Na sua omissão, considera-se aval, avalizado o sacador da letra (art. 31 da LU). Avalista é o garantidor, enquanto o avalizado é o devedor em favor do qual foi dada a garantia (art. 30 da LU). O avalista responsabiliza-se da mesma forma que o avalizado É, contudo, avalizado. autônoma sua obrigação em relação à daquele. Isto significa que, mesmo se for considerada nula a obrigação do avalizado subsiste a do avalista, salvo se a nulidade avalizado, resultar de vício de forma, que é aquele que macula a própria caracterização do documento como título de crédito (art. 32 da LU). Devemos, no entanto, estar atentos ao teor desse dispositivo. É que duas características permeiam a obrigação do avalista; a primeira é a AUTONOMIA em relação à do avalizado. Por ela, a obrigação do avalista não se contamina com qualquer causa presente na do avalizado. Por exemplo, se for detectado que a assinatura do avalizado posta no título é falsa, ou se o avalizado é civilmente incapaz, a descoberta não atinge a obrigação do avalista, que se
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 211 Série Impetus Provas e Concursos mantém nas mesmas condições originais. Igualmente podemos afirmar que, se o avalizado, em concessão de recuperação judicial, conseguir a remissão parcial de dívida quirografária (letra de câmbio com valor de R$100,00, que é reduzida para R$50,00), o credor, embora tendo perdido 50% de seu crédito para o devedor, não estará obstado de executar o avalista pela totalidade da obrigação. De outra sorte, a característica da EQUIVALÊNCIA, que se coaduna com a exegese do art. 26, significa a posição em que o avalista coloca-se numa cadeia de obrigação cambial. Quer dizer que ele estará imediatamente após o avalizado, para fins da anterioridade-posterioridade. A doutrina, cita Fran Martins, distinguiu duas espécies de avais: o SIMULTÂNEO e o SUCESSIVO. O primeiro ocorre quando duas ou mais pessoas avalizam a mesma obrigação. Por exemplo, se B1 e B2 resolvem prestar aval à prestação do aceitante B. Na hipótese de B1 quitar integralmente o débito, terá ação regressiva contra seu avalizado (B), pelo valor total que foi pago. Porém, contra o outro avalista, somente poderá reaver a metade do que pagou. Neste último caso, põe-se em prática a regra da solidariedade passiva, prevista no art. 283 do CC/2002. Já o aval sucessivo é aquele que se materializa quando um avalista tem garantida sua obrigação por outro avalista (é o aval do aval). Desta forma, se B1, avalista de B, apresentar B1.1 como avalista seu, estaremos diante de um aval sucessivo. Neste caso, se B1 pagar a totalidade da dívida, só poderá acionar regressivamente o devedor principal (B), nunca avalista seu (B1.1), pois não haverá solidariedade entre eles. De outra forma, se B1.1 pagar, poderá cobrar a integralidade de seu avalizado (B1) e, claro, do devedor principal (B). 7.8. Vencimento O vencimento da letra obedece à exegese do art. 33 da LU, senão vejamos: • à vista – quando pagável na apresentação, que deve ser em um ano após a emissão, quando não reduzido ou ampliado, por vontade do próprio sacador (art. 34 da LU); • a um certo termo de vista – o vencimento conta-se a partir do aceite. Não havendo aceite, considera-se a data do protesto (art. 35 da LU); • a um certo termo de data – o vencimento será a tantos dias da data de emissão ou saque (art. 36 da LU); • num dia fixado – o vencimento vem definido na própria letra (art. 37 da LU).
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    212 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 7.9. Pagamento Sabemos que, numa relação cambiária, muitas pessoas poderão assumir obrigação pelo pagamento do título, seja na condição de obrigado direto (sacado aceitante da letra ou emitente de nota promissória) ou, mesmo, como obrigado indireto (endossantes e avalistas). O pagamento da cambiária provoca a extinção de todas, algumas ou uma das obrigações contraídas por cada um daqueles agentes. Melhor explicando, se o devedor principal pagar o título, estarão quitados todos os demais co-devedores; de outra forma, sendo o pagamento efetuado por um co-devedor, desoneram-se os demais situados na relação posteriormente ao que pagou, permitindo-se a esse intentar ação regressiva contra os anteriores a ele. Contudo, caso o pagamento seja realizado pelo co-devedor que venha por último na relação cambiária, a liberação terá efeito apenas sobre esse, já que os demais permanecem passíveis de uma cobrança em regresso. Em resumo, a regra é a da desoneração dos obrigados posteriores, tanto que o devedor principal que paga livra todos os demais, pois é ele que se obriga em primeiro lugar. A fim de simplificar o entendimento, Fábio Ulhoa Coelho organizou relação de responsabilidade a qual denominou “cadeia anterior-posterior”. Desta forma, se tivermos uma letra emitida por A, sacada contra B, em favor de C, que posteriormente endossou-a a D, que endossou a E, e mais, na hipótese de obrigarem-se os avalistas F G, H e I, em favor de B, A, C e D, respectivamente, a cadeia anterior-posterior , estará correta assim: B-F-A-G-C-H-D-I. Portanto, E, que é o detentor e credor da letra, deve, no vencimento, procurar B, que é seu devedor principal. Caso não consiga recebê-la de B, poderá dirigir-se a qualquer um dos coobrigados, não sem antes providenciar a certidão de protesto (exceto se presente a cláusula “sem despesas” ou “sem protesto”). Na hipótese de conseguir recebê-la de H, estarão desonerados D e I, ficando H com direito à ação regressiva contra C, G, A, F e B. Se a regressiva de H for contra A, que paga, este poderá propor nova ação contra B e F pois G e C não mais poderão ser cobrados. , Importante destacar a obrigatoriedade de o credor dirigir-se ao devedor principal em primeiro lugar, sob pena de perder o direito contra os co-devedores. A Lei Uniforme, em seus arts. 59 a 63, permite ainda o PAGAMENTO POR INTERVENÇÃO. É forma de liquidação do título por um terceiro que não participe da relação jurídica. Seu efeito é o de desonerar os endossantes e avalistas posteriores ao signatário por honra de quem foi feito o pagamento, ficando o terceiro interveniente sub-rogado nos direitos emergentes da letra, ou nota promissória, contra aquele por honra de quem pagou, assim como contra os que são obrigados para este beneficiário. Caso o portador recuse o pagamento por intervenção, perde o direito contra aqueles que teriam sido beneficiados.
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 213 Série Impetus Provas e Concursos 7.10. Ação de Cobrança É providência judicial cabível na hipótese de o titular da letra não ver satisfeito seu crédito literal nela constante. Apesar do título, trata-se de uma execução, ou de um processo de execução, conforme a nomenclatura constante do Código de Processo Civil, através do qual o credor pode promover a cobrança judicial da cambial sem que seja necessário regular processo de conhecimento. Não impetrada nos prazos abaixo, acontece a prescrição do direito (art. 70 da LU): • três anos – todas contra o aceitante (sacado) e seus avalistas, contados vencimento; do vencimento • um ano – do portador contra o sacador (emitente) ou endossantes e seus avalistas, contados do protesto ou do vencimento (tratando-se de letra que contenha cláusula sem despesas); • seis meses – dos endossantes uns contra os outros, ou contra o sacador endossantes, e seus avalistas, a contar do dia em que o endossante pagou a letra letra. Proíbe-se o poder regressivo daquele que pagou contra coobrigados posteriormente posicionados na cadeia de endosso. Ex.: existindo uma cadeia de endosso composta pelas pessoas B, C, D, E, F e G, na hipótese de G, credor da letra, conseguir saldá-la com o endossante E, este não dirigir-se regr egressivamente F, poderá dirigir-se regressivamente a F, mas apenas àqueles que o cambial. antecederam na relação cambial Prescrita a ação cambial, prevê-se a ação contra enriquecimento ilícito do sacador ou aceitante, por força do art. 48 do Decreto no 2.044/08. Para tanto, faz-se necessário um regular processo de conhecimento (ação ordinária), muito mais demorado que a ação cambial. 7.11. Protesto Já estudamos que o protesto cambial da letra de câmbio é ato extrajudicial fundamentado tanto na falta de pagamento como na recusa de aceite pelo sacado. No primeiro caso, o prazo para sua execução é de dois dias após o vencimento, enquanto que, se a hipótese for a negação do aceite, o portador terá até o fim do prazo de apresentação para procurar o cartório. Não tirado o protesto pelo portador, perde este o direito creditício contra os coobrigados da letra, quais sejam: sacador, endossantes e respectivos avalistas (art. 53 da LU). Mantém-se, pois, o crédito contra os obrigados diretos (aceitante e seu avalista). Contudo, o art. 46 da Lei Uniforme prevê a possibilidade de dispensa do protesto, inclusive contra os próprios obrigados indiretos, desde que presente a cláusula sem despesas inserida pelo sacador da letra. Se posta por um dos endossantes, ou despesas, avalistas destes, sua eficácia atingirá tão-somente aquele que a introduziu.
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    214 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 7.12. Ressaque Ressacar é sacar outra vez. Tem previsão no art. 37 do Decreto no 2.044/08, através do qual se permite ao portador de uma letra que a tenha pago, devidamente protestada e não prescrita, proceder à emissão de um novo título, com o objetivo de substituir a ação regressiva contra os demais co-responsáveis. Pode-se afirmar que, se algum obrigado indireto pagar a letra, ele poderá demandar os demais de duas formas (respeitando-se a regra da anterioridade): 1) por meio de ação regressiva; 2) emitindo uma nova letra, que será a cópia fiel da primitiva, junto da qual deve seguir. O ressaque deve possuir idêntica natureza do saque primitivo, com os mesmos requisitos essenciais, tanto que se dispensa até novo aceite do sacado, considerando-se a aposição no título original como suficiente. 8. Nota Promissória 8.1. Conceito Enquanto a letra de câmbio expressa uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado do título, a nota promissória exprime uma promessa feita pelo próprio devedor, ou emitente do documento, de pagar certa importância em dinheiro a uma outra pessoa, designada beneficiário beneficiário. Por ser emitida pela mesma parte que se obriga ao seu pagamento, a nota promissória dispensa a participação de um aceitante da dívida, o que significa que, uma vez emitida, passa a ser considerada título certo, podendo ser cobrada diretamente do sacador que a gerou. 8.2. Legislação Aplicável Nota promissória é uma espécie de título de crédito regulado pelas mesmas normas disciplinadoras da letra de câmbio, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra, introduzida na legislação brasileira pelo Decreto no 57.663/66, subsidiado pelo Decreto no 2.044/08. Veremos adiante que muitos dos dispositivos legais aplicados às letras são apropriados também às notas promissórias. Outros, especificamente a partir do art. 75 do Decreto no 57.663/66, destinam-se a regulamentar pontos singulares da NP.
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 215 Série Impetus Provas e Concursos 8.3. Figuras Intervenientes Na sua constituição, observa-se a participação de duas pessoas componentes da relação jurídica: • emitente, sacador ou subscritor; • beneficiário. O beneficiário conservará a posse e propriedade do título, que lhe será entregue após a emissão por parte do sacador. Com essas prerrogativas, o titular do direito creditício poderá livremente negociar seu crédito, transferindo-o por meio de endosso a uma terceira pessoa interveniente na relação. Neste momento, teremos, não dois, mas três sujeitos participando da relação jurídica formada pelo título, pois o endossatário assumirá a titularidade sobre o crédito, enquanto o endossador aparecerá como responsável indireto pela obrigação. Muitas outras pessoas ainda poderão fazer parte do vínculo jurídico criado, pois não há limite para o número de endossos. Outra forma de inserir terceiros à relação jurídica é através do aval. O avalista, portanto, ao prestar a garantia, torna-se coobrigado da obrigação constante na cártula. 8.4. Requisitos de Validade Para ser considerada válida, uma nota promissória deve conter alguns requisitos requisitos, senão vejamos (art. 75 da LU): • a denominação nota promissória; • promessa de pagar certa quantia; • data do pagamento; • lugar do pagamento; • nome do beneficiário; • data e lugar de emissão; • assinatura do emitente. Salvo a data (se omitida, será considerada à vista) e o lugar de pagamento ou emissão, a ausência de algum dos elementos discriminados provoca a desconsideração do título como nota promissória (art. 76 da LU). 8.5. Endosso, Aval, Vencimento, Pagamento, Ação de Cobrança, Protesto São concernentes às notas promissórias as disposições relativas à letra de câmbio, endosso, aval, vencimento, especificamente no que se refere a endosso aval vencimento pagamento, ação cobrança, ressaque. de cobrança protesto e ressaque
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    216 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Exceção deve ser feita ao vencimento a certo termo de vista não-aplicável às vista, notas promissórias. A conclusão doutrinária, defendida inclusive por Requião, reside no fato de a NP não admitir o aceite; logo, como o prazo para esse tipo de vencimento deve ser contado a partir daquele ato, inconcebível seria recepcioná-lo para as notas promissórias. Igualmente é inadmissível o protesto por falta de aceite. 8.6. Aceite O aceite não se aplica à nota promissória, por tratar-se de uma promessa de pagamento declarada pelo próprio agente emissor. Considera-se que, ao proceder à criação do título, o sacador já está aceitando o encargo dele decorrente, sendo despiciendo exigir-se nova declaração de sua parte a respeito do débito. Nesse contexto, não há que se falar em vencimento antecipado por falta de aceite. Por ser seu devedor principal, o subscritor da nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra de câmbio (art. 78 da LU). 9. Cheque 9.1. Conceito É o cheque uma ordem de pagamento à vista, sacada por uma pessoa contra uma instituição financeira (a favor do sacado ou de terceiro).6 O cheque incide sobre fundos disponíveis do sacador, em poder do sacado, que é a própria instituição financeira. 9.2. Legislação Aplicável O tema é disciplinado pela Lei Federal no 7.357, de 2 de setembro de 1985, e, de forma subsidiária àquela, pelo Decreto no 57.595, de 7 de janeiro de 1966, que nada mais é do que a inserção, no Direito brasileiro, da Lei Uniforme do Cheque, elaborada pela Convenção Internacional de Genebra, realizada em 1931. 9.3. Figuras Intervenientes Participam da relação jurídica decorrente do cheque as seguintes pessoas: • sacador – o correntista emitente do cheque; • sacado – a instituição financeira contra a qual se saca o cheque; • beneficiário – o favorecido a quem deve ser pago o cheque (pode ser o próprio sacador). 6 MATIELO, Mário Eduardo. Direito Comercial. 1. ed. São Paulo: Meta, 1994, p. 88.
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 217 Série Impetus Provas e Concursos Obrigados diretos do cheque são o emitente e seu avalista se houver. Obrigados avalista, indiretos serão os endossantes e seus avalistas, assim como o sacado (banco). Este se responsabiliza apenas quando processar pagamento indevido, a exemplo de um cheque cruzado (aquele que deve ser depositado em conta) pago diretamente ao portador não-cliente, ou de um cheque pago erradamente à pessoa estranha à relação jurídica, não sendo o beneficiário do título. O banco que paga cheque endossado obriga-se a verificar a regularidade, não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. Responde, contudo, se pagar cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, endossante ou beneficiário (não é responsabilidade cambial, mas civil). Neste caso, pode a instituição financeira reaver o que pagou (art. 39 da LC). 9.4. Requisitos de Validade O art. 2o da Lei do Cheque enumera os seguintes requisitos, sem os quais o documento não valerá como cheque, salvo lugar de pagamento ou emissão e a data: • a denominação cheque – deve estar inserida no contexto do título. determinada; • ordem incondicional de pagar quantia determinada • nome do banco sacadosacado; • lugar de pagamento – não constando lugar de pagamento, considera-se o lugar junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, considera-se o primeiro; se nenhum, será o lugar de emissão; • data e lugar de emissão – não constando lugar de emissão, considera-se o local indicado ao lado do nome do emitente; • assinatura do emitente ou seu mandatário mandatário. Além desses, o cheque deverá possuir fundos disponíveis na instituição financeira. A ausência de provisão, contudo, não prejudica a validade do título como cheque. Esta é a regra do art. 4o da Lei do Cheque. 9.5. Características Principais Trata-se de título de modelo vinculado determinado pelo Banco Central. Outra vinculado, forma de cheque, ainda que contenha todos os requisitos ditados no art. 2o da Lei do Cheque, não é aceita como título de crédito. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O art. 32 da Lei no 7.357/85 considera como não-escrita qualquer menção em contrário. Significa dizer que, mesmo pré-datado o banco não se deve vincular à data aposta para pagamento, pré-datado, mas ao tempo presente.
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    218 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos O cheque não é papel de curso forçado É o que dispõe o art. 92 da Lei Federal forçado. o n 8.884/94. Equivale afirmar que ninguém está compelido a recebê-lo como se fora dinheiro. Exemplificando: o vendedor, em uma transação comercial, pode vendedor, comercial, recebimento ofertado comprador, contrapartida recusar o recebimento de cheque ofertado pelo comprador, como contrapartida operação. da operação De outra forma, uma vez recebido o cheque, a obrigação só se extingue com a sua compensação. A essa singularidade confere-se o nome de obrigação pró-solvendo pró-solvendo. Admite-se o pagamento parcial não se facultando ao portador recusá-lo. parcial, 9.6. Endosso Permite-se o endosso próprio do cheque que, como já mencionado, pode ser em preto ou em branco A assinatura do endossante juntamente com o nome do branco. endossatário, lançados no verso do título, é bastante para concretizar o ato. Quanto ao número possível de endossos, é necessário fazer referência à Lei no 9.311/96, que instituiu a Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF Esse . diploma legal limitou em apenas uma a quantidade de endosso permitida. O endosso parcial é nulo Outrossim, se inserida qualquer condição para sua nulo. efetivação, considerar-se-á aquela como não-escrita, posto que o endosso não se subordina a nenhuma circunstância. O endosso próprio transmite todos os direitos do cheque. Em regra, o endossante é garantidor do pagamento (coobrigado), salvo se, expressamente proibido endosso posterior, o mesmo vier a ocorrer à revelia de tal vedação (art. 21 da LC). Nesse caso, a transferência opera-se via cessão civil de crédito crédito. Endosso posterior ao protesto ou ao prazo de apresentação também produz efeitos de uma cessão civil de crédito crédito. O cheque, por ser uma ordem de pagamento à vista, não admite o endosso-caução endosso-caução. Entretanto, permite o endosso-mandato pelo qual o portador pode exercer todos endosso-mandato, os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no documento endosso- mandato (art. 26 da LC). Significa dizer que não se permite ao endossatário, por esse tipo de endosso impróprio, transmitir a titularidade do crédito representado no papel. Isso é lógico, já que o mesmo não detém a propriedade do direito. 9.7. Aceite O cheque não admite aceite, considerando-se não-escrita qualquer declaração neste sentido (art. 6o da LC). Como conseqüência, o sacado (banco) não garante o pagamento do cheque.
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 219 Série Impetus Provas e Concursos Realmente, não tem sentido cogitar o aceite de um cheque, quando o título foi emitido pelo próprio devedor, que é o principal responsável pela sua solvência. Em outras palavras, a sua assinatura aposta no momento da expedição do documento já representa seu consentimento em relação ao débito. 9.8. Aval Permite o aval prestado por terceiro, exceto o sacado (art. 29). Pode ser total ou parcial e exprime-se pela simples assinatura do avalista colocada no anverso do cheque (frente). O aval deve indicar a pessoa avalizada, senão se considera avalizado o emitente (art. 30). O avalista obriga-se da mesma maneira que o avalizado (art. 31). 9.9. Vencimento e Pagamento Vimos que o cheque é ordem de pagamento cujo vencimento é sempre à vista, não se submetendo, portanto, a qualquer adiamento daquele ato (cheque pré-datado). No entanto, seu beneficiário tem prazo de trinta dias, contados da emissão, para apresentação ao banco, se for cheque da praça, e de sessenta dias, sendo cheque emitido em outro lugar do país ou até do exterior (art. 33 da LC). Após essas datas, “faculta-se ao banco o pagamento”, desde que ainda não-prescrito (art. 35, parágrafo único). 9.10. Ação de Cobrança Não honrado o pagamento pelo seu principal devedor (emitente), prescreve em seis meses, contados da data de expiração do tempo para apresentação (trinta ou sessenta dias da emissão), o prazo para se promover a execução (art. 59 da LC). A partir dessa data, o título só pode ser cobrado via processo de conhecimento desprovido, conhecimento, portanto, do atributo da executividade. obrigados diretos), A ação pode ser impetrada contra o emitente e seus avalistas (obrigados diretos ou contra os endossantes e seus avalistas (coobrigados coobrigados). coobrigados Se o credor não apresentar o cheque ao banco no prazo legal (trinta ou sessenta dias), perderá o direito à ação de cobrança contra os coobrigados Claro que, se o coobrigados. banco aceitar a apresentação no lapso temporal que vai até seis meses do tempo de apresentação, permanece o direito contra os obrigados indiretos (art. 47 da LC). Com relação aos obrigados diretos a Súmula no 600 do STF veio alterar o dispositivo diretos, supramencionado, dispensando a exigência de apresentação ao banco, para fins de decadência do direito de ação cambiária.
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    220 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos ATENÇÃO! Não confundir prazo para apresentação ao banco (30 ou 60 dias da emissão), com prazo prescricional da ação de cobrança (06 meses + 30 ou 60 dias = 210 ou 240 dias). Ao banco proíbe-se o pagamento do cheque, decorridos 210 ou 240 dias, conforme o documento seja da praça ou fora dela dela. A lei prevê ação de enriquecimento no prazo de dois anos, contados a partir da enriquecimento, prescrição para ação de cobrança, contra o emitente e outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque (art. 61 da LC). O instrumento legal que vem sendo empregado para tanto é a ação monitória. 9.11. Protesto O protesto do cheque só pode acontecer motivado pela ausência de fundos disponíveis para pagamento. É exigível para propositura de ação de cobrança contra os endossantes e seus avalistas, mas não o é se o demandado for o emitente ou avalista seu. Permite-se inserir no título a cláusula sem protesto ou sem despesa para dispensar despesa, a necessidade do protesto contra os coobrigados. Essa condição, se posta pelo emitente, produz efeito em relação a todos os obrigados; se lançada por um endossante ou por avalista, o efeito atingirá apenas aqueles (art. 50 da LC). ATENÇÃO! Cheque sem fundos constitui tipo penal, previsto no art. 171 do Código Penal. Para configurar-se, no entanto, faz-se necessária a conjunção dos seguintes fatores: • dolo – é a intenção na finalidade do ato; o simples descontrole do saldo, não observado pelo correntista, não tipifica o crime; • fraude – caracteriza-se na forma deliberada do agente de fraudar o credor; se a vítima estava ciente de que não havia provisão de fundos, e ainda assim apresentou o cheque ao banco, não há o tipo penal (como exemplo negativo, o cheque pré-datado, apresentado antes do prazo pactuado fundos); entre as partes e devolvido por falta de fundos
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 221 Série Impetus Provas e Concursos • dano – necessário o dano patrimonial à vítima, ou seja, a diminuição do seu patrimônio (como exemplo negativo, a devolução, por insuficiência de fundos, de cheque utilizado no pagamento de uma nota promissória reduz credor edor, permanecer não reduz o patrimônio do credor, posto per manecer ele com mesmo promissória). direito creditício advindo da nota promissória 9.12. Sustação A lei admite a sustação do cheque, que é ato privativo do emitente. Pode ser efetuada de duas formas: • revogação ou contra-ordem – prevista no art. 35 da LC. Só produz efeito após o prazo de apresentação (trinta ou sessenta dias). Equivale a uma limitação de validade do título ao prazo de apresentação ao banco, que, como vimos, será de trinta ou de sessenta dias, dependendo do local de emissão; • oposição – prevista no art. 36 da LC. Produz efeito a partir da cientificação ao banco, que pode dar-se mesmo durante o tempo de apresentação. Em ambas as formas, não compete ao banco julgar a relevância da razão invocada pelo emitente, apenas cumprir a determinação. Não sustado, o emitente deve garantir o pagamento do cheque, considerando-se inexistente declaração pela qual se exima do cumprimento da obrigação. 9.13. Espécies Os cheques podem ser das seguintes espécies: • cruzado – atravessado por duas linhas paralelas, não pode ser sacado diretamente no caixa, mas depositado em conta. Se houver, no cruzamento, o nome de um banco, só a este poderá ser apresentado; • visado – quando o banco, mediante visto aposto no próprio título, debita de imediato a quantia na conta do sacador, garantindo o cumprimento da obrigação; • viagem – já contém a importância que deve ser paga, assim como a assinatura do sacador; • especial – confere ao seu titular o direito de emiti-lo além de sua provisão de fundos; • bancário – também conhecido por administrativo é emitido pelo próprio administrativo, banco contra seu caixa.
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    222 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 10. Duplicata 10.1. Conceito Requião conceitua duplicata como um título formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei.7 Trata-se, portanto, de um título originado a partir de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Daí ser um título causal posto que causal, depende, para sua existência, de concretizar-se um prévio negócio mercantil. Entretanto, uma vez emitida, deixa de haver qualquer vinculação com a causa que lhe deu origem. A emissão da duplicata é facultativa. Entretanto, se da operação houver intenção de emitir um título de crédito, este deverá obrigatoriamente ser uma duplicata (art. 2o da LD). A respeito da faculdade de expedição da duplicata, Fran Martins lembra que, até 1968, em toda operação de compra e venda mercantil a prazo, o comerciante era obrigado a extrair duplicata. Com advento da Lei no 5.474/68, os comerciantes que realizassem venda com prazo de pagamento não-inferior a trinta dias estariam obrigados à emissão de fatura da venda respectiva. Esse documento tem a finalidade de discriminar o produto da venda, especificando detalhes como: valor unitário, quantidade, preço unitário etc. Da fatura, permitia-se a emissão da(s) duplicata(s). Percebam que, nesse período, pelo fato de não ser obrigatória a emissão da fatura em vendas cujos vencimentos fossem inferiores a trinta dias, dificilmente se dava a emissão de duplicatas em vendas com prazos abaixo daquele tempo, já que poucos processavam a emissão de fatura. Ocorre que, desde que foi firmado um convênio entre os Estados para adoção, por parte dos comerciantes, de um documento chamado “nota fiscal fatura”, com escopo de servir tanto a fins contábeis como fiscais, os comerciantes signatários que o adotarem obrigam-se à emissão em toda venda efetuada, não importando se é à vista ou não. Daí, como a duplicata pode nascer sempre da fatura ou da nota-fiscal-fatura, passou a haver certa regularidade na emissão do título, quando realizadas vendas com prazo curto de recebimento, inclusive à vista. 7 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. V. 2. São Paulo: Saraiva, p. 444.
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 223 Série Impetus Provas e Concursos 10.2. Legislação Aplicável A Lei Federal no 5.474/68 é o diploma normativo aplicável à duplicata. 10.3. Figuras Intervenientes Duas pessoas são necessárias à relação jurídica: • sacador – é o comerciante que vende a mercadoria (credor); • sacado – é o comprador; aquele que se obriga a pagar a obrigação. Assim como os demais títulos cambiários, permite-se ao proprietário de uma duplicata transferir, por meio de endosso, seu direito sobre o título, hipótese em que se admitirá o ingresso de terceiros na relação originalmente criada. Nesta situação, o sacador assumirá o papel de obrigado indireto pelo crédito; o endossatário será o novo credor. Prestando aval, o avalista também fará parte da mesma relação decorrente do título, seja como garantidor do obrigado direto ou de um dos coobrigados. 10.4. Requisitos de Validade O art. 2o da LD traz requisitos sem os quais o título não valerá como duplicata: • denominação duplicata data de emissão e número de ordem; duplicata, • número da fatura; • vencimento (ou declaração de ser à vista); • nome e domicílio do vendedor e do comprador; • valor; • local de pagamento; • cláusula à ordem; • aceite do devedor (sacado); • assinatura do emitente. Documento emitido sem obediência àquele modelo não gera efeito cambial. 10.5. Características Principais Assim como o cheque, a duplicata é título de modelo vinculado significando vinculado, dizer que só é válida se emitida de acordo com especificações já definidas. Em caso de perda ou extravio, permite-se a emissão da triplicata com os mesmos triplicata, efeitos e requisitos do documento original. Sobre a triplicata, o art. 23 da Lei no 5.474/68 reputa como obrigatória a sua extração, ao menos quando houver perda ou extravio da duplicata. Trata-se, na verdade, de um novo documento com as mesmas características, requisitos e efeitos do original, devendo-se observar idênticas formalidades daquela.
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    224 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos A doutrina acentua que, apesar de o dispositivo legal expressar a obrigatoriedade de emissão da triplicata, sempre que acontecer a perda ou extravio da original, não se deve tomar a disposição “ao pé da letra”. Isso porque, sendo facultativa a emissão da duplicata, também o é a expedição da triplicata, claro na hipótese legal. Segundo Fran Martins, o art. 23 ainda está “contaminado” com a antiga obrigatoriedade da emissão da duplicata. Deve, pois, ser interpretado de forma diversa, ou seja, como uma faculdade que detém o comerciante ou o prestador de serviço. Obriga-se o comerciante que emitir duplicata ao registro no Livro de Registro de Duplicatas. 10.6. Endosso Permite-se o endosso da duplicata, que terá sempre como primeiro endossante o vendedor da operação de compra e venda que deu origem ao título. O art. 25 da Lei de Duplicatas assegura a aplicação das mesmas regras concernentes à letra de câmbio, relativas à forma de circulação das duplicatas. Ressalva para a impossibilidade de ser inserida a cláusula não à ordem desde a origem. 10.7. Aceite Diversamente à letra de câmbio, o aceite do sacado é obrigatório, salvo nas seguintes situações (art. 8o da LD): • avaria ou não-recebimento das mercadorias quando a culpa for do mercadorias, vendedor; • vícios na qualidade ou na quantidade dos produtos; • divergências nos prazos ou nos preços. Quando se ressalta a compulsoriedade do aceite na duplicata, é preciso esclarecer que o título só é considerado não-aceito depois de configurado um dos motivos descritos acima, e, assim mesmo, havendo sua devolução juntamente com exposição circunstanciada do sacado, lastreada em uma daquelas razões. Desta forma, inexistindo uma das causas capituladas no art. 8o da LD, a recusa do sacado em aceitar o título ou, mesmo, a ausência de devolução dele ao sacador, não implicam sua liberação de saldar a duplicata, muito menos desconsideração do documento como duplicata mercantil, posto que a lei restringe a possibilidade de o sacado libertar-se da obrigação que lhe é apresentada apenas naquelas hipóteses.
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 225 Série Impetus Provas e Concursos Devemos destacar, contudo, três formas de aceite do título: a) ordinário ocorre quando o sacado apõe sua assinatura no próprio título, ordinário: condição que o torna título executivo contra o sacado, independentemente de estar protestado ou não; b) por presunção acontece sempre que o sacado, ao receber as mercadorias, presunção: não as devolve ao remetente, presumindo-se que ele concordou com o saque efetuado contra ele, ainda que não haja a restituição da duplicata enviada a aceite. Atualmente, devido à utilização mais corriqueira de meio magnético para substituir a emissão de papéis, essa forma é largamente usada no meio comercial; c) por comunicação é forma pela qual uma instituição financeira, comunicação: descontadora do título, retém a cártula, ao mesmo tempo em que remete ao sacado algum instrumento de comunicação, para que esse aceite o débito custodiado no banco. Essa forma tem pouco uso, pois, além de aumentar a quantidade de papel, fere o princípio da cartularidade. 10.8. Aval Admite-se o aval, ainda que posterior ao vencimento do título, produzindo idênticos efeitos (art. 12 da LD). Se não houver indicação do avalizado, este será considerado como aquele que vier indicado logo abaixo de sua assinatura. Fora desses casos, o avalizado será o comprador. 10.9. Vencimento De forma diversa da letra de câmbio, a duplicata só admite duas formas de vencimento: à vista ou num dia fixado no próprio título (art. 2o, III, da LD). vista, As normas para pagamento seguem as disposições aplicadas à letra de câmbio. 10.10. Ação de Cobrança Para cobrar-se judicialmente uma duplicata, o instrumento devido é a ação de cobrança. Algumas regras, contudo, devem ser obedecidas (art. 15 da LD): • se houver aceite do devedor – independe de protesto para propositura da ação de cobrança contra o obrigado direto; para cobrar-se dos obrigados indiretos é necessário o protesto;
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    226 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos • se não houver aceite nem devolução do título – depende de prévio protesto até mesmo contra o obrigado direto, assim como do acompanhamento de documento que comprove a entrega da mercadoria, desde que não tenha havido recusa de aceite por um dos motivos previstos no art. 8o. A prescrição do prazo para propor-se a ação dá-se (art. 18 da LD): • três anos da data do vencimento – contra o sacado e respectivos avalistas; • um ano da data do protesto – contra endossantes e seus avalistas; • um ano da data do pagamento – quando movida por um coobrigado contra os demais. 10.11. Protesto A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento (art. 13 da LD). Permite-se o protesto, ainda que sem a apresentação do título no cartório. Na verdade, trata-se de uma exceção à característica da cartularidade, já que dispensa vista ao documento, processando-se por intermédio de indicação do credor (art. 13, § 1o, da LD). A ausência do protesto, por falta de aceite ou de devolução, não impossibilita o mesmo ato lastreado na falta de pagamento. Perde o direito creditício contra endossantes e respectivos avalistas o portador que não protestar o título até trinta dias do vencimento. Contra o devedor principal (sacado) e seu avalista, não se faz necessário o protesto, para fins cobrança do crédito, desde que tenha aceite. 11. Conhecimento de Depósito e Warrant 11.1. Conceito O conhecimento de depósito é título representativo de mercadorias custodiadas em armazéns gerais 8 ao passo que o warrant representa uma garantia real sobre gerais, as mesmas mercadorias. Ambos são considerados títulos de crédito impróprios impróprios. São emitidos pelo titular do armazém geral, por solicitação do depositante. O primeiro substitui o recibo da mercadoria, legitimando seu portador na propriedade das mesmas, ao passo que o warrant é um título fundado numa garantia pignoratícia (vem de penhor) sobre as mercadorias depositadas. 8 Estabelecimento que tem por fim a guarda e a conservação de mercadorias depositadas.
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 227 Série Impetus Provas e Concursos Para entender a razão motivadora de alguém requerer a expedição dos títulos, imaginemos que um comerciante, legítimo proprietário de dez mil quilos de feijão, incapaz de armazená-los devido à ausência de instalações adequadas, resolva levá-los à custódia de um armazém geral. Após o depósito da mercadoria, ele pode exigir a entrega de um simples recibo de depósito, documento legitimador de sua propriedade. Contudo, necessitando de capital de giro para seu negócio, mas sem querer desfazer-se da propriedade de seu bem, requer ao armazém a emissão de um conhecimento de depósito, que vem atrelado ao warrant. A posse e propriedade desses títulos irá permitir que o depositante capte recursos financeiros, sem obrigatoriamente abrir mão de seu domínio. Para tanto, basta alienar apenas o warrant, mantendo-se na propriedade do conhecimento de depósito. Por ocasião do vencimento do warrant, deverá satisfazer o direito creditício nele presente, para só então poder ter a liberação dos produtos depositados. Uma vez expedidos, proíbe-se a penhora, o seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a livre disposição das mercadorias. No entanto, os próprios títulos podem ser penhorados ou arrestados por dívidas (art. 17 do Decreto no 1.102/03). 11.2. Legislação Aplicável Regem-se pelo Decreto no 1.102, de 21/11/1903. 11.3. Requisitos de Validade O art. 15 do Decreto no 1.102/03 relaciona os seguintes requisitos impostos aos títulos: • denominação do armazém geral; • nome do depositante, sua profissão e domicílio; • lugar e prazo de depósito; • natureza, quantidade e demais especificações da mercadoria; • nome do segurador da mercadoria e valor do seguro; • declaração dos impostos incidentes sobre a mercadoria; • data de emissão e assinatura do depositante. 11.4. Características Principais No warrant, constará importância do crédito garantido, e a retirada da mercadoria do depósito só poderá ser feita com a apresentação dos dois títulos.
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    228 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Se o portador do conhecimento de depósito intencionar retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do warrant, terá que consignar principal e juros ao depositário, que imediatamente repassará ao portador do warrant (art. 22 do Decreto no 1.102/03). Perante terceiros, responsabiliza-se o armazém geral por inexatidões contidas nos títulos, relativamente à divergência na natureza, no peso ou na quantidade das mercadorias. 11.5. Endosso Ambos os títulos podem ser transferidos por endosso, unidos ou separadamente (art. 18 do Decreto no 102/03). O endosso de um e de outro confere ao endossatário direito de livre disposição das mercadorias. Se for apenas do warrant, implica o direito de penhor sobre as mercadorias; sendo do conhecimento de depósito a faculdade de dispor das depósito, mercadorias, respeitados os direitos do credor, portador do warrant (art. 18 do Decreto no 1.102/03). Por força do art. 25 do Decreto no 1.102/1903, combinado com o art. 903 do Código Civil de 2002, aplicam-se as mesmas disposições relativas às letras de câmbio, no que se refere à responsabilidade dos endossantes do warrant. 11.6. Aval Aplica-se o art. 897 do Novo Código Civil, que veda o aval parcial. 11.7. Protesto Admite-se o protesto por falta de pagamento do warrant, quando não satisfeita a obrigação nele constante. Possibilita-se até a venda em leilão das mercadorias necessárias à satisfação da dívida. Não ficando integralmente quitada, o portador do warrant pode impetrar ação contra os endossantes anteriores, para haver o saldo. Neste caso, cada endossante responsabiliza-se solidariamente pelo débito. 12. Títulos de Crédito Rural 12.1. Conceito Constituem títulos de financiamento assim compreendidos, aqueles financiamento, representativos de obrigações decorrentes de um empréstimo de capital liberado por uma instituição financeira.
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 229 Série Impetus Provas e Concursos Igualmente ao conhecimento de depósito e warrant, é título de crédito impróprio, posto fugir às normas gerais atinentes aos títulos de crédito mais conhecidos. Possuem natureza de uma promessa de pagamento em favor do agente financeiro, dada por quem recebe o benefício da linha de crédito. Este se obriga, sob pena de vencimento antecipado de toda a dívida, a aplicar o montante recebido na atividade declarada ao financiador. Os títulos de financiamento em geral configuram-se como um importante meio de fomento da economia, pois, através deles, ocorre a liberação de verbas, tanto para a indústria (cédula de crédito industrial como para o comércio (cédula de cédula industrial), cédula crédito comercia ou agricultura (cédula ou nota de crédito rural e, até mesmo, comercial) cédula rural) para a construção da casa própria (cédula hipotecária cédula hipotecária). Exemplificando: um produtor rural, pessoa física ou jurídica, necessitando de recursos para incrementar sua produção, dirige-se a um órgão integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural. Lá chegando, satisfeitos todos os requisitos exigidos, assina, na qualidade de emitente, o título de crédito, que terá como favorecida a mesma instituição que está liberando o dinheiro para o emitente. 12.2. Legislação Aplicável Regula-se pelo Decreto-lei no 167, de 14/02/1967. 12.3. Figuras Intervenientes • Emitente ou sacador – é o produtor rural, devedor do direito creditício. • Beneficiário – é o organismo que liberou o recurso, credor do direito creditício. 12.4. Características Principais O credor do título pode exigir uma garantia real ao empréstimo, expressa na própria cédula (princípio da cedularidade), com o penhor ou hipoteca de bens. Nestes casos, os títulos são chamados de cédula de crédito rural. De outra forma, quando não houver garantia real à dívida, intitula-se de nota de crédito rural. Assim nós temos: • cédula rural pignoratícia – disciplinada pelos arts. 14 a 19 do Decreto- lei no 167/67. Apropriada para financiamentos garantidos por um penhor sobre bens móveis;
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    230 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos • cédula rural hipotecária – disciplinada pelos arts. 20 a 24. Apropriada para financiamentos garantidos por hipoteca sobre imóveis, rurais ou urbanos, assim entendidas as construções, respectivos terrenos, instalações e benfeitorias; • cédula rural pignoratícia e hipotecária – disciplinada pelos arts. 25 e 26. Abrange ambas as garantias numa mesma cédula; • nota de crédito rural – disciplinada pelos arts. 27 e 28. Utilizada para financiamentos desprovidos de garantia real. 12.5. Endosso Por força do art. 60 do Decreto-lei no 167/67, combinado com o art. 903 do Código Civil de 2002, aplicam-se as mesmas disposições relativas às letras de câmbio, no que se refere à responsabilidade dos endossantes desses títulos. 12.6. Aval Também devido ao mesmo art. 60 daquele Decreto-lei, não prevalece o art. 897 do CC/2002, mantendo-se a possibilidade de o aval ser parcial. 12.7. Protesto Não é necessário, para assegurar o direito de regresso contra coobrigados. O quadro-resumo da folha seguinte tem o objetivo de facilitar a compreensão da matéria, trazendo os principais elementos a respeito dos títulos de crédito próprios, normalmente mais requisitados nas provas de concursos.
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    LETRA DE CÂMBIO NOTA NOTA PROMISSÓRIA CHEQUE DUPLICAT DUPLICATA Ordem de pagamento à vista Promessa de pagamento à vista Ordem de pagamento à vista, Saque efetuado pelo CAMPUS ou a prazo, dada ao sacado, ou a prazo, feita pelo emitente dada ao sacado, pelo emitente, a partir de um pelo emitente, em favor do do título, em favor do emitente, contra provisão de contrato de compra e venda beneficiário. beneficiário. fundos em poder do próprio mercantil, ou de prestação sacado. de serviços. Rege-se pelo Dec. no 57.663/66 Rege-se pelo Dec. no 57.663/66 Rege-se pela Lei Federal Rege-se pela Lei Federal e, de forma subsidiária, pelo e, de forma subsidiária, pelo no 7.357/85 e, de forma no 5.474/68. o o Dec. n 2.044/08. Dec. n 2.044/08. subsidiária, pelo Dec. no 57.595/66. Participam da relação jurídica Participam da relação original: Participam da relação Participam da relação original: sacador – emitente e devedor; original: original: sacador – quem emite o título; beneficiário – é o credor do sacador – emitente e sacador – vendedor/ sacado – devedor principal do título (terá posse do docum.). devedor; prestador de título; sacado – banco; serviços (credor); tomador – credor do título. beneficiário – credor do sacado – comprador/ Capítulo 3 — Direito Cambiário título. tomador do serviço. Admite o endosso, que poderá Relativamente ao endosso, Relativamente ao endosso, Relativamente ao endosso, ser: segue as mesmas regras adota as mesmas regras adota as mesmas regras endosso-mandato ou endosso- aplicadas às letras de câmbio. aplicadas às letras de câmbio, à aplicadas às letras de caução, além do endosso exceção do endosso-caução câmbio, à exceção do próprio. Inserida cláusula não (inadmissível) e do número momento de inserir a ordem, à ordem proíbe-se o endosso. ilimitado de endossos cláusula não à Série Impetus Provas e Concursos 231
  • 254.
    Série Impetus Provase Concursos 232 Cláusula sem garantia livra o (a Lei no 9.311/96 limitou ordem, ordem que não pode ser endossante da obrigação pelo em apenas um). desde a emissão do título. pagamento do título. Admite o aceite do sacado, Não admite aceite, posto ser o Não admite aceite, posto ser Aceite do sacado é apesar de não ser obrigatório. título emitido pelo próprio o título emitido pelo próprio obrigatório, salvo por avaria A recusa do sacado ou, devedor. devedor. ou não-entrega do produto, mesmo, o aceite parcial vício na qualidade ou provoca o vencimento quantidade, assim como antecipado, obrigando-se o erros nos prazos ou nos sacado pelo que aceitou. Se preços. não houver aceite, o sacador Apenas nestas hipóteses será devedor principal. estará o sacado livre de Possível haver cláusula não- responder pelo pagamento Direito Comercial — Carlos Pimentel aceitável, aceitável para evitar o do título. vencimento antecipado. Permite-se o aval, total ou Relativamente ao aval, segue as Relativamente ao aval, adota Relativamente ao aval, adota parcial. Deve haver a indicação mesmas regras aplicadas às as mesmas regras aplicadas as mesmas regras da letra de do favorecido pelo aval, caso letras de câmbio. às letras de câmbio. Ressalva câmbio. Ressalva para a não- contrário será o sacador da para a proibição de o aval ser indicação do favorecido pelo letra. O avalista obrigar-se-á nas prestado pelo banco. aval, que poderá ser o sacado.
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    mesmas condições do avalizado. CAMPUS O vencimento da letra pode ser: à vista – será o prazo de Relativamente ao vencimento, O vencimento é sempre à O vencimento da duplicata apresentação; segue as mesmas regras aplicadas vista. Contudo, o prazo de pode ser à vista ou num a certo termo de vista – às letras de câmbio, salvo aquele apresentação ao banco é de dia fixado. tantos dias do aceite; a certo termo de vista, pelo fato trinta ou de sessenta dias, se a certo termo de data – tantos de não admitir aceite. da praça ou não. Após esse dias do saque; tempo, e até sua prescrição, num dia fixado – vem faculta-se o pagamento. definido na letra. O pagamento da letra deve ser Relativamente ao pagamento, No prazo de trinta ou sessenta O pagamento deve ser exigido primeiro do obrigado segue as mesmas regras dias, conforme o cheque seja da exigido inicialmente do principal. Caso esse não pague, aplicadas às letras de câmbio. praça ou não, o título deve ser sacado, para, só após, cobrar- qualquer um dos obrigados apresentado para pagamento. se de um coobrigado. Vale a indiretos poderá ser compelido Não satisfeito o crédito, tem o ação de cobrança, obedecidas Capítulo 3 — Direito Cambiário a fazê-lo, sem se respeitar a credor o prazo de cento e oitenta as seguintes regras: ordem pela qual se obrigaram. dias, contados do fim do prazo com aceite – dispensável No caso de não ser paga, a de apresentação para promover protesto contra o sacado; providência judicial cabível é a a execução do título, seja contra sem aceite – precisa do execução, nos seguintes o principal devedor ou contra protesto até mesmo contra prazos: devedores indiretos. Após esse sacado. tempo, a saída é uma ação monitória. Série Impetus Provas e Concursos 233
  • 256.
    Série Impetus Provase Concursos 234 três anos do vencimento – fazê-lo. O instrumento para Esta segunda hipótese vale contra obrigado direto; tanto será igualmente a ação se o sacado não tiver razões um ano do venc. ou protesto de cobrança, interposta fundadas no art. 8o, e com – contra obrigado indireto; contra o emitente ou comprovante de entrega das sei meses do pagamento – coobrigados, limitada ao mercadorias. O prazo da poder regressivo de prazo prescricional do ação é: quem pagou. cheque, qual seja: cento e três anos do vencimento – oitenta dias do fim do prazo contra sacado; de apresentação. um ano do protesto – contra coobrigados; um ano do pagamento – poder regressivo. Direito Comercial — Carlos Pimentel O protesto da letra é fundado na O protesto de nota promissória O protesto do cheque só O protesto da duplicata falta de pagamento ou de aceite. No só pode ser fundado na falta de pode ser fundado na falta de pode ser fundado na falta de primeiro caso, o prazo é de dois pagamento, já que não admite pagamento, e seu prazo é o pagamento, de aceite ou de dias do vencimento, enquanto, no aceite. No mais, as regras são mesmo da prescrição (cento devolução do título segundo, é até o fim do prazo de iguais àquelas das letras de e oitenta dias do fim do remetido ao sacado para apresentação. É necessário para se câmbio, lembrando que a prazo de apresentação). No aceite, e seu prazo é de cobrar o título de um coobrigado, cláusula sem protesto vale para o mais, as regras são iguais trinta dias do vencimento. não do aceitante. A cláusula sem endossante que a inseriu, salvo àquelas das letras de câmbio. É necessário contra protesto dispensa protesto até dos se posta na origem. coobrigados, não contra o coobrigados. sacado (com aceite).
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    Exercícios 1. ESAF (AFTN/1994) O warrant é título de crédito que se caracteriza por: a) representar mercadorias depositadas; b) ser independente de qualquer relação fundamental entre emitente e primeiro beneficiário; c) servir para a transferência de propriedade de bens; d) permitir o stoppage in transitu; e) representar garantia real sobre bens. 2. ESAF (AFTN/1994) Os títulos de crédito, criados para facilitar a circulação de direitos com segurança, caracterizam-se por: a) ser numerus clausus; b) não admitir função diversa daquela que originou sua criação; c) exigir, na cadeia de regresso, o conhecimento de todos; d) não ser documentos de legitimação; e) só servir aos empresários. 3. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – 5 a REGIÃO/1999) A recusa do aceite pelo sacado de um letra de câmbio: a) implica o vencimento antecipado do título e torna o sacador o principal responsável pelo seu pagamento; b) torna ineficaz o aval dado antecipadamente, assim como todos os endossos anteriores a esse evento; c) só se justifica no caso de vício da relação jurídica subjacente, que seja imputável ao sacador; d) não pode restringir-se a apenas uma parte da obrigação, reputando-se não-escrito o aceite prestado dessa forma; e) deve ser comunicada por escrito ao sacador no prazo máximo de dez dias após a apresentação, para que possa gerar efeitos cambiais.
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    236 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 4. (JUIZ SUBSTITUTO DE 1 a ENTRÂNCIA/PE 2000) Em face do princípio da cartularidade, aplicável aos títulos de crédito, exige-se que o credor apresente o título – cártula –, a fim de que possa obrigar o devedor a efetuar o pagamento de sua dívida. Não se admite, assim, que se inicie a ação cambial sem que a petição inicial esteja acompanhada do respectivo título de crédito. Uma hipótese que caracterizaria exceção a essa regra, na qual seria possível a execução do título sem que ele estivesse presente nos autos, ocorreria em face de uma situação de: a) cheque furtado; b) letra de câmbio não-aceita; c) duplicata não-devolvida; d) nota promissória protestada por falta de pagamento; e) debênture com garantia flutuante. 5. (FISCAL DO TRABALHO/1994) Com relação a um cheque que não foi apresentado durante o prazo de apresentação fixado em lei, é correto afirmar que: a) somente pode ser exigido em processo de conhecimento; b) o termo a quo do prazo prescricional para a ação executiva é o da data lançada na face do título; c) o termo a quo do prazo prescricional para a ação executiva é o da data em que o cheque foi efetivamente emitido; d) o termo a quo do prazo prescricional para a ação executiva é o da expiração do prazo de apresentação; e) extingue-se o crédito do beneficiário, não podendo o documento ser utilizado como fundamento para ação de locupletamento. 6. ESAF (AFTN/1991) A nota promissória parcialmente avalizada com cláusula não à ordem: a) é transmissível pela via do endosso translativo; b) não é transmissível, porque o endosso parcial é nulo; c) apenas poderá ser transmitida através do endosso parcial; d) em hipótese alguma é transmissível, porque sua emissão é nula; e) é transmissível somente pela forma e com os efeitos de uma cessão de crédito. 7. ESAF (AFTN/1991) Uma duplicata, representativa de contrato de compra e venda mercantil, vencida sem aceite e de valor inferior ao da fatura que lhe deu causa: a) poderá ser executada somente depois de protestada por falta de aceite e pagamento; b) poderá ser executada, desde que protestada e acompanhada de documentos que comprovem a entrega e o recebimento da mercadoria e que o sacado não tenha tempestivamente recusado o aceite; c) não poderá ser objeto de ação de execução, em razão de ter valor inferior ao valor de emissão da fatura; d) não poderá ser objeto de execução, porque não tem aceite do sacado; e) poderá ser imediatamente executada, em razão de o título de crédito ser oriundo de um contrato de compra e venda mercantil.
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 237 Série Impetus Provas e Concursos 8. (OAB – RJ – AGOSTO/1998) O título de crédito que comporta declaração do principal devedor, confirmando a exatidão do saque, é: a) nota promissória; c) warrant; b) cheque; d) letra de câmbio. 9. (OAB – GO/1998) Em relação ao cheque, quando um endosso contém a menção valor a cobrar, para cobrança, por procuração ou qualquer outra menção que indique um simples mandato: a) o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode endossá-lo na qualidade de procurador; b) o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas não pode endossá-lo; c) o portador não pode exercer os direitos resultantes do cheque; d) o portador somente pode exercer os direitos resultantes do cheque com a prévia anuência do endossante. 10. CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) O aval pode ser entendido como o ato por meio do qual determinada pessoa passa a responder, em face de determinado título de crédito, nas mesmas condições que a pessoa por ela avalizada. Observa-se, portanto, certa semelhança em seu funcionamento, quando comparado à fiança. A propósito das peculiaridades desses dois institutos, julgue os itens a seguir (V ou F). a) ( ) O aval possui natureza de ato unilateral de vontade. b) ( ) O benefício de ordem é comum a ambos os institutos. c) ( ) O aval, assim como a fiança, possui natureza contratual. d) ( ) O avalista pode ser demandado independentemente de o avalizado ter sido demandado. 11. CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) O endosso é o meio de transferência de títulos de crédito, consistindo na assinatura do seu titular lançada no próprio título. Acerca do endosso, julgue os itens seguintes (V ou F) a) ( ) É o meio pelo qual se transfere a propriedade de títulos com a cláusula não à ordem. b) ( ) É nulo o endosso parcial. c) ( ) A legislação uniforme em relação à letra de câmbio e a nota promissória admite endosso sem garantia. d) ( ) São modalidades de endosso impróprio o endosso-caução e endosso-mandato. e) ( ) Letras de câmbio são endossáveis, ainda que não contenham a cláusula não à ordem. 12. CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) O jurista italiano Cesare Vivante definiu o título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Esta definição tornou-se clássica por indicar duas das várias características aplicáveis aos títulos de créditos. Acerca das características dos título de crédito, julgue os itens a seguir (V ou F). a) ( ) A literalidade está relacionada ao fato de que o credor de título de crédito somente pode exercer os seus direitos mediante a apresentação do título ao devedor. b) ( ) A inoponibilidade de exceções em embargos propostos contra ação cambial é decorrência do princípio da autonomia das relações jurídicas. c) ( ) A afirmação de que os títulos de crédito valem pelas informações nele mencionadas está vinculada à sua cartularidade. d) ( ) A abstração é a principal característica da duplicata mercantil. e) ( ) Em decorrência da autonomia das relações jurídicas, o avalista de um título de crédito não pode alegar defeito de forma.
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    238 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 13. CESPE – UnB (FISCAL DO INSS/1997) A disciplina que rege os títulos de crédito norteia-se por uma série de princípios, como os princípios de literalidade, autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais. De acordo com tais princípios, julgue os itens a seguir (V ou F). a) ( ) Considere a seguinte situação: firmado um contrato entre A (obrigação de pagar) e B (obrigação de entregar coisa certa), A emitiu nota promissória, consignando a promessa de pagar; B endossou a nota para C; executado por inadimplência, A defendeu-se, recusando o pagamento a C, alegando não ser obrigado, em face do descumprimento do contrato por parte de B. Nesse caso, é correta a decisão do juiz que acata a defesa de A e indefere o pedido de C. b) ( ) Considere que seja constituída cadeia cambial em letra de câmbio, ligando em seqüência A, B, D, E, F e G, e que, em ação regressiva, G cobre de D, que não paga. Diante disso, G pode, ainda, cobrar de E e de F. c) ( ) Considere que seja emitida um nota promissória por A em favor de B, e este a endosse para C, que, por sua vez, apresente o avalista X, endossando, em seguida, o título a D. Se for executado, X pode recusar-se ao pagamento, alegando que sua obrigação, por ser vinculada à de C, é inválida. d) ( ) O portador pode recusar o aceite por valor inferior ao consignado no título em face do princípio da literalidade. e) ( ) O avalista, que também é fiador do contrato ao qual está vinculada nota promissória, obriga-se nos termos do contrato. 14. CESPE – UnB (INSS/1998) A respeito dos títulos de crédito, julgue os itens a seguir (V ou F). a) ( ) O prazo prescricional da ação executiva do cheque é de seis meses, contados da data de emissão do título. b) ( ) Duplicata mercantil, ainda que não tenha sido aceita, mas desde que protestada e acompanhada de documento que comprove efetivamente a entrega e o recebimento da mercadoria, poderá ser executada. c) ( ) As notas promissórias distinguem-se das letras de câmbio, entre outros aspectos, pelo fato de que a primeira é uma promessa de pagamento, enquanto a segunda é uma ordem de pagamento. d) ( ) Notas promissórias não admitem aceite cambial. e) ( ) Pela simples assinatura do sacado, lançada na face da letra de câmbio, presume-se o aceite. 15. (JUIZ FEDERAL – 5a REGIÃO/1995) Em uma nota promissória, foram lançados três endossos, sendo que o primeiro deles contém declaração do endossante, eximindo-se de garantir o pagamento do título, o que vai implicar: a) a exclusão de responsabilidade do primeiro endossante; b) a exclusão de responsabilidade de todos os endossantes; c) nulidade do título; d) considerar-se não-escrita a exclusão de responsabilidade. 16. CESPE – UnB (FISCAL DE ALAGOAS/2002) O surgimento do crédito, que significa a confiança de uma pessoa em que outra cumprirá, no futuro, a obrigação pecuniária assumida no presente, constituiu grande passo para o desenvolvimento do comércio. Um passo ainda maior foi dado com a criação dos títulos de crédito, cuja função precípua é incorporar um direito de crédito, facilitando a sua circulação. Acerca dos títulos de crédito, julgue os itens a seguir (V ou F).
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    CAMPUS Capítulo 3 — Direito Cambiário 239 Série Impetus Provas e Concursos a) ( ) O título de crédito é documento indispensável ao exercício do direito nele contido. A doutrina trata-o como título de apresentação, porque, no momento em que desejar exercer o direito de crédito, o possuidor deve apresentar o título ao devedor ou à pessoa indicada para fins de pagamento. b) ( ) Os títulos de crédito são, em regra, regidos pelo princípio da concreção, uma vez que são estritamente vinculados ao negócio que originou o título. c) ( ) O nome do sacado, isto é, o nome da pessoa que deve pagar, é requisito essencial da letra de câmbio, devendo, necessariamente, nela constar para que possa produzir efeito. d) ( ) Na hipótese de o sacado recusar-se a aceitar a letra de câmbio, pode um terceiro aceitá-la, desde que o detentor do título concorde com o aceite e tenha feito antes o protesto. e) ( ) A letra de câmbio pode ser endossada em favor do aceitante, mas este, por ter a obrigação de pagá-la, não poderá reendossá-la a outra pessoa. 17. ESAF (BNDS/2002) No Direito Cambiário: a) as notas promissórias e os cheques independem de protesto para constituírem títulos executivos contra seus emitentes; b) o endosso funciona como instituto de garantia ao cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no título; c) o protesto é necessário para o exercício da ação de execução dos devedores principais da obrigação cambial; d) a transferência das obrigações opera-se, em regra, ao portador; e) os coobrigados são devedores solidários de todos os outros devedores da obrigação cambial. 18. CESPE – UnB (AGU/2002) Com referência ao cheque e à letra de câmbio, julgue os itens a seguir (V ou F). a) ( ) Segundo a Lei Uniforme do Cheque, são requisitos essenciais desse título de crédito a ordem incondicional de pagar quantia determinada, o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar, a indicação do lugar de pagamento e de emissão, a data de emissão e a assinatura do emitente e a denominação cheque inscrita no título. b) ( ) Trazendo o nome do beneficiário, o cheque pode ser transferido mediante endosso, ficando o endossante, salvo estipulação em contrário, co- responsável pelo pagamento. c) ( ) Na letra de câmbio, o endosso parcial é nulo, podendo ser condicionado, no entanto, segundo a Lei Uniforme do Cheque. d) ( ) Em letra de câmbio, o aval pode ser parcial ou total e pode ser dado por terceiro ou por signatário da letra. e) ( ) Não se aplica ao cheque, segundo a Lei Uniforme do Cheque, o princípio da inoponibilidade das exceções. 19. FCC (PROCURADOR DO ESTADO DO RS/1988) A letra de câmbio que não contenha cláusula à ordem expressa: a) é transmissível por via de endosso, que, entretanto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos; b) é transmissível por via de endosso; c) só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos; d) é nula de pleno direito; e) é exigível apenas do sacador e do sacado.
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    240 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 20. FCC (MP – PE/2002) No que tange à duplicata mercantil, diz-se que: a) são requisitos facultativos da duplicata, entre outros, a praça de pagamento e a cláusula à ordem; b) a emissão da duplicata é sempre obrigatória, enquanto a extração da fatura é facultativa; c) a emissão de triplicata é obrigatória, mas a duplicata é título de emissão facultativa; d) o aceite da duplicata não é compulsório, porque o comprador poderá deixar de aceitá-la por qualquer motivo comercial; e) é obrigatório que a duplicata seja garantida por aval e que o pagamento seja feito somente após o aceite. 21. ESAF (AUDITOR DO TCE-PR/2002/2003) Tendo feito uma venda mercantil, o vendedor, com o objetivo de ter em mãos um instrumento capaz de propiciar-lhe o poder de cobrar o valor da venda: a) pode emitir qualquer título de crédito à sua escolha; b) deve redigir contrato escrito a ser assinado pelo comprador, com duas testemunhas, dispensado o reconhecimento de firma; c) é obrigado sempre a sacar duplicatas contra o comprador; d) pode emitir uma triplicata, no caso em que o comprador não haja devolvido a duplicata remetida para o aceite; e) é obrigado a sempre valer-se de banco, para enviar a duplicata ao devedor para cobrança e posterior protesto. 22. ESAF (AUDITOR DA PREFEITURA DE RECIFE/2003) A transferência de um conhecimento de depósito: a) indica que há mercadorias em trânsito; b) representa venda dos bens nele mencionados; c) requer que o warrant esteja a ele ligado, para a imediata liberação das coisas em poder de terceiro; d) serve para facilitar operações de garantia sobre produtos agrícolas; e) transfere ao novo titular do documento a responsabilidade pela guarda dos bens. 23. CESPE – UnB (AUDITOR FISCAL DO INSS/2003) Um dos instrumentos de grande utilidade na fiscalização do pagamento de tributos incidentes sobre o faturamento é a auditoria nos registros de duplicatas a receber, decorrentes que são dos contratos de compra e venda a prazo. Relativamente a essa espécie de títulos – duplicatas mercantis –, julgue os itens subseqüentes (V ou F). a) ( ) Devem ser emitidas sempre que se trate de venda a prazo. b) ( ) Não se considera a prazo, para efeito de exigência da emissão da fatura, a compra contratada para pagamento em trinta dias. c) ( ) Diferentemente da letra de câmbio e da nota promissória, não há previsão legal para que a duplicata tenha vencimento a certo termo de data e a certo termo de vista.
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    Capítulo 4 Direito Falimentar INTRODUÇÃO Por mais de meio século, teve vigência no Brasil o Decreto-lei no 7.661/45, regulador das falências e concordatas. Editado em um momento no qual a atividade industrial e de serviços no país estava ainda incipiente, não se preocupou o legislador da época com a recuperação e a conseqüente manutenção da atividade produtiva, tanto que mais de 80% das empresas concordatárias eram levadas à falência, quase sempre por descumprimento das metas estabelecidas para o processo. Uma vez falidas, o que se podia observar era a alienação de todos os bens arrecadados, inclusive aqueles que antes serviam à atividade fim do negócio, visando à satisfação dos credores, a maioria com chances ínfimas de reaverem seus créditos. Quanto à empresa, esta estava fadada à extinção, levando consigo emprego e renda dos trabalhadores. Sob o fundamento de preservar e estimular a cadeia econômica, foi elaborado projeto de uma nova lei de falências para o país. Chegando ao Congresso Nacional em 1993, recebeu o número 4.376/93. Após mais de dez anos de tramitação em ambas as Casas Legislativas, no mês de dezembro de 2004, sua redação foi finalmente encaminhada à sanção presidencial, quando se transformou na Lei Federal no 11.101, de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, nesta ordem, do empresário e da sociedade empresária. Devido à intenção do legislador, talvez fosse mais conveniente se o texto legal viesse em outra ordem, com a recuperação extrajudicial em primeiro lugar, seguida da recuperação judicial e da falência. Sim, porque a recuperação extrajudicial deve ser a tentativa inicial, realizada entre devedor e credores, para sanar problema de fluxo de caixa do devedor. Não se chegando a um acordo, passa-se à recuperação judicial ou, até, à falência.
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    242 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Entendam que, para acontecer a falência de uma empresa, não é requisito obrigatório percorrer os outros dois processos, tampouco a recuperação extrajudicial tem que anteceder a judicial. Não é isso. O que o legislador pretendeu foi oferecer alternativas para o empresário e seus credores resolverem problemas de inadimplência de seus créditos, mediante instrumentos que preservem a capacidade da empresa de gerar riquezas para o país. Essa pretensão pode ser observada em dispositivos que transmitem a disposição do Governo Central em preservar ativos que contribuam para a produção industrial. Basta ver a prioridade para alienação do ativo na falência, que é dada ao estabelecimento empresarial como um todo, sem haver sucessão das obrigações trabalhistas ou tributárias do falido. Isso significa que alguém poderá adquirir apenas a empresa, sem se tornar também coobrigado pelo seu passivo. Tal permissivo abre grandes chances de negócios para aqueles que resolverem apostar no soerguimento de empresas que atrevessem momentos de dificuldade financeira, pois não estarão adquirindo igualmente seus passivos. Também a mudança feita na ordem dos créditos habilitados em uma falência, quando se concedeu prioridade àqueles com garantia real (penhor, hipoteca), em detrimento dos fiscais, pode contribuir para estimular o desenvolvimento da economia. Sustentam os defensores da nova lei que a maior segurança emprestada aos detentores de tais créditos – geralmente as instituições financeiras – é decisiva para a diminuição das taxas de juros cobradas dos empresários, os chamados spreads bancários. Diminuindo-se esse encargo, muitos terão acesso a mais financiamentos dos bancos, com conseqüente investimento na produção. O mesmo pode ser dito para a limitação imposta aos créditos trabalhistas. Estes, quando ultrapassarem a cifra de cento e cinqüenta salários mínimos por credor, perdem a prioridade no recebimento, ficando o excesso equiparado aos credores quirografários do falido. Claro que essa medida eleva as chances dos que vierem em seqüência, na relação de credores. Quando observamos os processos de recuperação extrajudicial e judicial, igualmente podemos perceber a preocupação com a preservação do cenário produtivo. A segunda é sucessora da concordata, enquanto que a extrajudicial, antes proibida pelo art. 2o do Decreto no 7.661/45, é novidade no Direito brasileiro. Ambos os processos, no entanto, surgiram sob o fundamento de propiciar ao empresário instrumentos rápidos de solução das suas dificuldades. A título de exemplificação, o art. 60, parágrafo único, prevê, na recuperação judicial, a possibilidade de alienação de filiais ou de unidades produtivas do devedor, sem a sucessão do arrematante pelas obrigações daquele, inclusive de natureza tributária, da forma como acontece na falência.
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 243 Série Impetus Provas e Concursos Ainda na recuperação judicial que, diferente da antiga concordata, não engloba apenas os créditos quirografários, mas todos (algumas exceções serão tratadas no item específico), a ordem de prioridade no recebimento é determinada no plano de recuperação apresentado pelo devedor em juízo, com ressalva para os créditos trabalhistas, conforme veremos no item 2.2.7. deste Capítulo. Por último, com relação à aplicação e vigência da nova lei, estabelece o art. 201 o prazo de cento e vinte dias após a publicação para entrar em vigor. Ainda assim, algumas regras precisam ser respeitadas, senão vejamos: a) para os processos de falência ou concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, marcada para 09/06/2005, mas não concluídos, continuam valendo as disposições do antigo decreto. No entanto, desde essa data, não mais será possível a concessão de novas concordatas, nem a suspensiva, que era aplicada quando já existia falência instalada. Neste último caso, a nova lei autoriza a alienação dos bens da massa, independentemente da formação do quadro geral de credores ou, mesmo, conclusão de possível inquérito judicial (art. 192, caput e parágrafo 1o); b) na hipótese de já existir prévio pedido ou, mesmo, instalação de um processo de concordata, quando da vigência da nova lei, não há qualquer empecilho para o devedor pleitear a recuperação judicial, desde que cumpridas as exigências no âmbito daquele processo. Advindo a recuperação judicial, a concordata será extinta, e os créditos quirografários submetidos à concordata serão inscritos na recuperação judicial pelos seus valores originais, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário. A exegese não se aplica ao plano de recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte, a que se referem os arts. 70 a 72 (art. 192, parágrafos 2o e 3o); c) em se tratando de falências decretadas no curso da vigência da moderna lei, seja a partir da convolação de antigas concordatas ou, mesmo, sendo o pedido de falência ajuizado ainda na vigência do Decreto no 7.661/45, já se aplicam as novas regras (art. 192, parágrafo 4o); d) a falência das concessionárias de serviços públicos implica a extinção da concessão, na forma da lei (art. 195); e) da mesma forma que o antigo Decreto no 7.661/45, esta lei é aplicada subsidiariamente à legislação que trata da liquidação extrajudicial de instituições financeiras e equiparadas, estudadas ainda neste Capítulo (art. 197);
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    244 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos f) salvo para as empresas aéreas, essa lei não terá aplicação para as outras pessoas jurídicas que já eram excluídas do regime da concordata (art. 199). O parágrafo 1o do mesmo artigo ressalta, ainda, a não-suspensão de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves, mesmo se decretada a falência ou a recuperação da empresa. Esses e outros pontos serão desenvolvidos a seguir, num estudo pormenorizado de cada um dos capítulos da Nova Lei de Falências, cuja ordem de abordagem não será a mesma da nova lei, tampouco a recomendada aos empresários, mas a que entendo de melhor didática. 1. Falência 1.1. Disposições Preliminares Define-se falência como um processo de execução concursal do devedor insolvente, através do qual se arrecadam judicialmente os bens do falido, a fim de satisfazerem seus credores. Imaginemos determinado empresário, aqui entendido como um empresário individual ou, mesmo, uma sociedade empresária, que se encontre em situação de iminente dificuldade financeira, já começando, inclusive, a faltar com compromissos monetários assumidos. Continuando nesta condição, logo seus credores irão perceber que correm o sério risco de não conseguir a satisfação de seus direitos. Neste quadro, aqueles que forem detentores de créditos já vencidos, ou até com prazos curtos de recebimento, irão obviamente ter maiores chances de escapar de um calote, uma vez que os demais não poderão reclamar suas obrigações antes dos vencimentos. Para evitar tamanha injustiça, consubstanciada justamente no desfavorecimento de parte dos credores do devedor, o Direito tutelou o interesse de todos, prescrevendo a igualdade de oportunidades dos que tiverem legítimo interesse na percepção de valores devidos por um empresário insolvente. Por isso se diz que a execução dos créditos é concursal ou coletiva, não havendo espaço para ações individuais. A expressão par conditio creditorum exprime a condição de equivalência em que se encontram os credores admitidos em um processo de falência, relacionada esta à real probabilidade de cumprimento obrigacional pelo devedor. Os iguais, assim considerados de acordo com a qualidade de seus créditos, terão tratamento paritário. Assim, de um universo de credores habilitados em uma falência, poderemos encontrar alguns respaldados em indenizações por acidentes de trabalho, enquanto que outros demandam dívidas de natureza tributária. Há também os que possuem créditos lastreados em uma garantia real (hipoteca, penhor) ou, ainda, aqueles que nenhuma garantia têm (quirografários).
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 245 Série Impetus Provas e Concursos Todos deverão ser agrupados na conformidade da qualidade de seus direitos, não se permitindo, por exemplo, a um crédito quirografário ser classificado de forma equivalente a um tributário. É evidente que, se o falido dispuser de um ativo capaz de satisfazer todo o seu passivo, o efeito prático dessa medida será apenas o momento do pagamento, já que a totalidade de seus débitos será executada. No que pese a imposição advinda de autoridade judiciária, a falência é, por alguns, considerada um favor legal, devido ao permissivo contido no art. 158, inciso II, da nova lei, que possibilita a extinção das obrigações do falido apenas com o pagamento de 50% dos créditos quirografários (o dispositivo correspondente no antigo decreto previa percentual de 40% do passivo), desde que esgotado todo o ativo, ou, mesmo, pelo decurso do prazo de dez ou de cinco anos após o encerramento da falência, na hipótese de haver, ou não, condenação do devedor por crime falimentar. Claro que, para se atingir o percentual naquela categoria de credores, situada praticamente no final da relação, os antecedentes devem ter sido satisfeitos. Outras questões pontuais a respeito do processo são esboçadas na seqüência. 1.2. Caracterização da Falência Para se materializar o estado falimentar, três pressupostos principais devem estar presentes. • DEVEDOR EMPRESÁRIO A falência atinge de forma restrita os empresários individuais ou sociedades empresárias. Contudo, algumas organizações, mesmo sendo reputadas empresariais, são excluídas do regime jurídico falimentar, parcial ou totalmente. Os parcialmente excluídos, a exemplo dos bancos, podem até vir a falir, mas apenas em situações especiais, que sofrem regulamentação específica, como veremos no item 3 deste Capítulo. Logo, o art. 2o exclui da aplicação da lei as seguintes empresas: a) empresa pública; b) sociedade de economia mista; c) instituição financeira, pública ou privada; d) cooperativa de crédito; e) administradora de consórcio; f) entidade de previdência complementar; g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde; h) sociedade seguradora; i) sociedade de capitalização, e outras a todas essas equiparadas por lei.
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    246 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos A sociedade totalmente à margem do procedimento falimentar em nenhuma hipótese pode se submeter ao favor legal. Operadoras de plano de assistência à saúde encontram-se nessa situação, por força do art. 23 da Lei Federal no 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Tal dispositivo previu a possibilidade de liquidação extrajudicial daquelas instituições. Observem que a lei também deixou de fora de sua regulamentação as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Para essas, especialmente as primeiras, se dúvida havia quanto à possibilidade de virem a falir, ao menos a partir da exclusão de dispositivo da Lei no 6.404/76 que proibia a falência das sociedades de economia mista, não há mais que se falar em tal possibilidade, senão com a existência de um novo texto legislativo específico, a exemplo do que ocorre com os bancos não- federais, conforme citação anterior. INSOLVÊNCIA • INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR A configuração do estado de insolvência não deve ser assimilada no sentido estritamente patrimonial (passivo maior que o ativo), mas de acordo com as hipóteses fáticas enumeradas pelo art. 94, incisos I, II e III, da Nova Lei de Falências. O inciso I enfoca a impontualidade injustificada de obrigação líquida, materializada por um ou mais títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse quarenta salários mínimos vigentes na data do pedido. Servem à materialização da hipótese os títulos de crédito em geral, assim como certidões da dívida ativa, tudo devidamente protestado. Nesse ponto, o legislador aumentou a exigência ao processo, pois, na vigência do antigo decreto, não havia um limite mínimo de valor necessário ao requerimento, que poderia ser qualquer um, desde que comprovada a inadimplência através da certidão de protesto. Com relação à falência requerida com base no art. 94, I, o devedor pode obstar a sua instalação se conseguir provar uma das seguintes hipóteses, relacionadas no art. 96: a) falsidade de título; b) prescrição; c) nulidade de obrigação ou de título; d) pagamento da dívida; e) qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; f) vício em protesto ou em seu instrumento; g) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta lei, que trata da documentação necessária ao pedido;
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 247 Série Impetus Provas e Concursos h) cessação das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior do atro registrado. Em se tratando de sociedade anônima, basta que tenha havido a liquidação e partilha de seu ativo, para impedir a falência. O inciso II, diferente do anterior, não estipula um patamar mínimo de valor para a causa; contudo, refere-se de forma restrita a obrigações líquidas já executadas em juízo, quando a parte não paga, não deposita ou não nomeia bens à penhora suficientes para o pagamento do débito. Aqui estamos falando do descumprimento de uma sentença judicial transitada em julgado, onde o credor, por título executivo, obteve decisão favorável ao seu pleito. Em seguida, o parágrafo 2o do mesmo artigo dispõe a respeito de créditos que, mesmo líquidos, não legitimam o pedido de falência, pois nela não se pode reclamar. Entretanto, o rol de tais créditos, que, na vigência do decreto, constava de seu art. 23, aparece de forma restrita no art. 5o da nova lei, como as obrigações a título gratuito, assim como as despesas que os credores fizerem para tomar parte na falência, exceto custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. O inciso III relacionou os chamados atos de falência Percebam que, aqui, o falência. legislador não colocou como causa a ausência de uma prestação pecuniária como fizera nos dois primeiros incisos, mas o cometimento de certos atos tidos como maléficos ou mal-intencionados, por parte do empresário. As alíneas a seguir são quase uma repetição das constantes no art. 2o do antigo decreto; o que se fez foi retirar uma que tratava da convocação extrajudicial de credores pelo devedor, a fim de lhes propor dilação nos pagamentos ou, mesmo, remissão de créditos, o que era proibido. De outra forma, houve a inserção de uma, dizendo respeito ao não-cumprimento do plano de recuperação judicial que, como veremos mais adiante, equivaleria ao plano proposto pelo extinto devedor concordatário. Por último, uma justa correção foi realizada, ao se remanejar o teor do inciso I do art. 2o do Decreto no 7.661/45, para uma das hipóteses de não-cumprimento de obrigação pecuniária, como demonstrado há pouco, no inciso II do art. 94. Vejamos todas elas: a) procede à liquidação antecipada de seus ativos ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos; b) realiza negócio simulado, com objetivo de retardar pagamento ou fraudar credores; c) transfere seu estabelecimento a terceiro, sem o consentimento de todos os credores, salvo se sobrarem bens suficientes para solver o passivo;
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    248 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia real a algum credor, em momento posterior à constituição do crédito, salvo se sobrarem bens suficientes para saldar o resto de suas obrigações. A simples tentativa desta prática já tipifica o ato; f) ausenta-se, abandona o estabelecimento ou se oculta propositadamente, não deixando representante capaz de saldar suas dívidas; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. DECLARATÓRIA • SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA FALÊNCIA Completa os pressupostos a própria sentença de falência. Por se tratar de procedimento judicial, a sua existência depende de provocação ao Poder Judiciário, que irá se manifestar através de sentença. Esta pode ser denegatória ao pedido ou declaratória. Nesta segunda hipótese, introduz-se o devedor em um regime jurídico específico, regulado pela Lei de Falências. Mais detalhes sobre a sentença serão estudados no item 1.10. deste Capítulo. 1.3. Sujeitos Passivos da Falência A falência é um instituto privativo de devedores empresários, sociedades empresárias ou apenas empresários individuais, independentemente de serem registrados em Junta Comercial. Vimos, contudo, no item antecedente, o que reza o art. 2o da Nova Lei, a respeito de certos devedores que, mesmo classificados como empresários, a exemplo da sociedade de economia mista, não se submetem às normas da lei falimentar. Outras, como as instituições financeiras ou cooperativas de crédito, possuem normas específicas a serem aplicadas em momentos de crise, admitindo-se para elas, em situações extremas, a falência. Percebam que as entidades para as quais existem leis especiais onde há previsão para virem a falir devem se guiar pelos respectivos diplomas, com aproveitamento subsidiário da nova lei, como prevê o art. 197 desta. É o caso dos bancos. Entrementes, não existindo previsão legal em lei própria, prevalece a vedação do já citado art. 2o, como acontece com as sociedades de economia mista. Merece atenção o teor do parágrafo 1o do art. 96, que prevê a falência do espólio de devedor empresário, até o prazo de um ano da morte do de cujus, assim como a proibição de falência para as sociedades anônimas, quando já liquidado e partilhado seu ativo, conforme citado no item anterior. Para os demais tipos de sociedade
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 249 Série Impetus Provas e Concursos empresária, mesmo no prazo de dois anos após o encerramento de suas atividades, pode haver a falência. Com relação aos impedidos para o exercício da atividade empresarial que a exercerem, persiste a visão doutrinária quanto à submissão ao procedimento falimentar. 1.4. Sujeitos Ativos da Falência Podem requerer falência do devedor, de acordo com o art. 97: • o próprio devedor, no caso de autofalência prevista nos arts. 105 a 107, quando devedor, autofalência, o mesmo julgue não atender os requisitos legais para sua recuperação judicial; • o cônjuge sobrevivente e os herdeiros do devedor, assim como o inventariante herdeir deiros do espólio, no prazo máximo de um ano da morte do devedor; • o sócio cotista ou acionista da sociedade devedora, conforme dispuser a lei ou o ato constitutivo da sociedade devedora; credor empresário • o credor empresário ou não Sendo empresário, deverá apresentar certidão de edor, não. inscrição na Junta Comercial. Se não residir no Brasil, o credor deverá prestar caução pelas custas judiciais e indenização decorrente de dolo no requerimento. Também é possível que a falência seja proveniente da conversão de um processo de recuperação judicial, quando não houve o cumprimento de qualquer obrigação considerada essencial. Neste caso, compete ao administrador judicial, nos termos do art. 22, inciso II, alínea b, requerer a falência do devedor ao juiz. Outra hipótese para se chegar a uma falência é a previsão contida no art. 56, parágrafo 4o, que diz respeito à rejeição, por parte da Assembléia Geral de Credores do plano de Credores, recuperação judicial proposto pelo devedor, nos termos do art. 53, caput. Nesta condição, a autoridade judiciária fará a convolação da recuperação judicial em falência. 1.5. A Massa Falida Quando falamos em massa falida normalmente temos a idéia de que seja o falida, conjunto de todos os bens e direitos arrecadados do falido. A definição não parece errada, mas incompleta. Na verdade, a massa deve ser entendida tanto como o complexo formado pelos bens e direitos arrecadados do falido (massa falida objetiva), assim como pela comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva). Não possui personalidade jurídica, mas tem capacidade processual. Daí ser considerada uma universalidade de direito. Em outras palavras, a massa pode ingressar em juízo na defesa de seus direitos, através do administrador judicial (antes denominado síndico da massa), assim como se permite ser demandada judicialmente. Contudo, não é considerada uma pessoa jurídica, mas um conjunto de coisas destinadas a um fim por vontade legal, ao mesmo tempo em que representa o interesse dos credores do falido.
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    250 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Sob a visão puramente objetiva, a massa se forma de um ato contínuo à assinatura do termo de compromisso por parte do administrador judicial. É essa pessoa que irá compromisso, promover a arrecadação e avaliação de todos os bens e documentos do falido, à exceção daqueles absolutamente impenhoráveis. O produto dos bens penhorados entrará para a massa, fazendo parte de um inventário, cujo teor veremos no tópico a seguir. 1.6. Órgãos da Falência São órgãos da falência as instituições designadas na lei para atuarem diretamente no processo falimentar, cada uma dentro de suas respectivas competências, como veremos em seguida. Em relação ao antigo Decreto no 7.661/45, surgiram a Assembléia Geral de Credores e o Comitê Geral de Credores, enquanto a figura do síndico cedeu espaço para o administrador judicial. Os demais – o juiz e o Ministério Público – mantiveram-se como órgãos de presença obrigatória na falência. A respeito do MP, foi vetado o art. 4o do projeto, cujo parágrafo único previa a intervenção desse órgão em toda ação proposta pela massa falida ou contra ela. As razões do veto são no sentido de evitar uma obstaculação do processo. • O JUIZ É a autoridade judiciária designada para presidir o processo, responsabilizando-se por atos de interesse da massa, tais como: a) nomeação e destituição do administrador judicial, assim como a fixação de sua remuneração e de seus auxiliares, conforme art. 24, caput, e art. 22, inciso III, parágrafo 1o; b) escolha da modalidade de alienação do ativo, na forma estipulada pelos arts. 142 a 148; c) julgamento das contas do administrador judicial e encerramento da falência, de acordo com os arts. 154 a 156. • O MINISTÉRIO PÚBLICO Esse órgão atua no processo como fiscal da lei, buscando sempre o cumprimento de seu papel constitucional na defesa do interesse público. A sentença que decretar a falência ordenará a intimação do Ministério Público, que terá atuação obrigatória no processo, conforme dispõe o art. 99, XIII. Detém atribuição para oferecimento de denúncia por crime falimentar, na forma prevista nos arts. 183 a 188, realçando que a omissão do órgão na promoção da denúncia gera direito a qualquer credor habilitado ou ao próprio administrador judicial para a iniciativa da ação penal privada, que será subsidiária da pública.
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 251 Série Impetus Provas e Concursos Outras prerrogativas possui o MP, destacando-se a possibilidade de apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores a que se refere o art. 7o, parágrafo 2o, ou contra o processo de alienação de ativo da massa, na disposição do art. 143. • O ADMINISTRADOR JUDICIAL A este compete a administração da falência, sob a imediata direção e superintendência do juiz. O administrador veio a substituir a figura do síndico, antes existente nas falências. Pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, será escolhido alguém idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Em se tratando de pessoa jurídica, obrigatória indicação do profissional responsável pela condução do processo, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz (art. 21, parágrafo único). A função de administrador é indelegável e ele responde por prejuízos que causar à massa, ao devedor ou aos credores, quando provocados por dolo ou culpa (art. 32). Sua remuneração é fixada pelo juiz, de acordo com a capacidade da massa. Na falência, não pode ser superior a 5% do valor de venda dos bens. Em se tratando de recuperação judicial, a remuneração do administrador judicial tem como limite máximo o percentual de 5% dos créditos submetidos ao processo. Na hipótese de ser substituído, o administrador judicial será pago proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas na lei, hipótese em que não terá direito à remuneração. Também não terá direito à remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. Essas últimas disposições, que se encontram no art. 24, parágrafos 3o e 4o, por tratarem de matéria comum aos institutos, valem tanto para a falência como para a recuperação judicial. Depois de nomeado, o administrador será intimado para, no prazo de quarenta e oito horas, assinar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. Em seguida, providenciará a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido (incluem-se os particulares do empresário individual ou, mesmo, sócio de responsabilidade solidária e ilimitada), a fim de proceder ao inventário da massa massa. o No inventário constarão (art. 110, parágrafo 2 ): a) livros obrigatórios e auxiliares do falido; b) dinheiro, papéis, documentos e demais bens da massa; c) bens da massa em poder de terceiros, a título de depósito, guarda, penhor ou retenção; d) bens de terceiros em poder do falido.
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    252 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Dispõem os arts. 111 e 113 que o juiz poderá autorizar a alienação antecipada de bens, após a avaliação, seja para os próprios credores ou, em se tratando de bens perecíveis, até para terceiros, tudo objetivando o melhor resultado para a massa. A lei contém ainda extensa relação de deveres e atribuições do administrador, enumerados no art. 22, III, e alíneas. Merece destaque a letra e do mesmo dispositivo legal, que enfoca a obrigatoriedade da entrega de um relatório em juízo, onde constarão os atos necessários à administração da massa, valores do passivo e ativo, assim como possíveis ações judiciais de interesse da massa e atos suscetíveis de revogação. Não pode, contudo, o administrador judicial transigir sobre obrigações e direitos da massa falida, ou conceder abatimento de dívidas, ainda que de difícil recebimento, salvo com autorização judicial, depois de ouvidos o Comitê e o devedor (art. 22, III, parágrafo 3o). • ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES Trata-se de órgão criado pela nova lei, cuja regulamentação de constituição e funcionamento vem expressa em seus arts. 35 a 46. Compõe-se dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, dos titulares de crédito com garantia real, quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados. Ficam de fora apenas a Fazenda Pública, titular dos créditos fiscais, assim como os credores por multas contratuais e penas pecuniárias decorrentes de infração às leis penais ou administrativas, a que se refere o art. 83, VII. A assembléia é órgão deliberativo de decisão colegiada, responsável por tomar decisões que influenciam diretamente o resultado da falência, a exemplo da aprovação de outra modalidade para alienação do ativo, além daquelas previstas no art. 142. No entanto, a lei reservou um artigo para elencar as principais atribuições da AGC (art. 35, II), senão vejamos: a) vetado; b) constituição do Comitê de Credores, com escolha e substituição de seus membros; c) adoção de outras modalidades de realização do ativo; d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 253 Série Impetus Provas e Concursos • O COMITÊ GERAL DE CREDORES Órgão de existência facultativa, tanto na falência como na recuperação judicial, possuindo atribuições eminentemente fiscalizadoras das atividades do administrador judicial e do devedor. Seu papel principal é zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei, comunicando ao juiz qualquer violação dos direitos ou ocorrência de prejuízo aos credores (art. 26, parágrafo 3o, inciso I). Compõe-se de até nove membros, sendo três efetivos e seis suplentes, todos nomeados pelo juiz, mas indicados pelas classes dos credores, reunidas em assembléia geral. Dos efetivos, um representará a classe dos credores trabalhistas, outro, a dos credores com direitos reais ou com privilégios especiais, e o último, a dos quirografários e com privilégios gerais. A falta de indicação de algum não prejudica a constituição do comitê (art. 26, parágrafo 1o). Não poderá integrar o comitê a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha sido destituída do cargo de administrador judicial ou de membro de comitê, seja em processo de falência ou de recuperação judicial, ou, mesmo, deixou de prestar contas no prazo legal ou teve a prestação rejeitada. Também são impedidos de participar os que tiverem relação de parentesco ou de afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, ou deles for amigo, inimigo ou dependente (art. 30, caput, e parágrafo 1o). Na possibilidade de não existir comitê, suas atribuições passam ao administrador judicial, ou até ao juiz, em caso de incompatibilidade daquele (art. 28). 1.7. O Juízo da Falência É competente para decretar a falência o juiz do local onde se situa o principal estabelecimento do devedor (entenda-se aquele que concentre o maior volume de negócios da empresa) ou, em se tratando de organização localizada fora do Brasil, o juiz da jurisdição de sua filial no país (art. 3o). Instalada a falência, ficam suspensas todas as ações individuais propostas contra o devedor, uma vez que as reclamações de créditos deverão correr perante a autoridade judiciária que proferir a sentença. A esse conceito confere-se o nome de juízo universal da falência competente para conhecer e decidir sobre todas as questões falência, de caráter econômico, relativas ao falido. Entretanto, certas questões não são abrangidas pela aptidão atrativa do juízo falimentar As causas trabalhistas, por exemplo, são submetidas a uma Justiça falimentar. especializada em dirimir conflitos naquela área.
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    254 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Em outras, como as ações cujo leilão público já está para ser realizado, não faz sentido recomeçar o mesmo procedimento outra vez. Basta a determinação de que o dinheiro arrecadado com a venda seja revertido em favor da massa. Contudo, na hipótese de o leilão haver sido concluído, paga-se ao proponente da ação, revertendo-se o que sobrar para a massa falida. Percebam que o fato de um crédito ser exceção ao juízo falimentar não significa que o mesmo não seja classificado e incluído no quadro geral de credores; o que se tem é um processo correndo regularmente em outro juízo, cujo resultado irá interferir na massa. Assim, são exceções ao juízo universal da falência os itens seguintes. FALIMENT ALIMENTAR, • AÇÕES NÃO-REGULADAS PELA LEI FALIMENTAR, EM QUE O FALIDO FALIDO SEJA AUTOR OU LITISCONSORTE ATIVO (art. 76, caput). LITISCONSORTE ATIVO (art. caput). Como exemplo, imaginemos a ocorrência de um acidente de trânsito envolvendo veículo da sociedade falida, e outro, pertencente a um particular. Sendo culpado este último, a ação de indenização de autoria da empresa falida proposta na vara especializada teria seqüência normalmente. Convém realçar que, na vigência do antigo Decreto no 7.661/45, havia uma distinção entre a ação proposta pelo falido ou pela massa falida. No primeiro caso, prevalecia a atração do juízo falimentar, enquanto que, se a autoria fosse da massa, cairia na regra da exceção. Com a nova lei, deixa de haver a distinção, pois, em ambos os casos, sobrepõe-se a exceção. TRABALHISTAS (art. • RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS (art. 76, caput). caput). Existe uma Justiça especializada para dirimir conflitos dessa espécie, e é lá onde deverão ser resolvidas tais questões. • EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS (art. 76, caput). caput). Tanto a nova lei como o Código Tributário Nacional prevêem que as demandas envolvendo tributos não se submetem à habilitação no processo falimentar, devendo correr normalmente na vara de Justiça específica. PAR ARTICULAR HASTA • AÇÃO PARTICULAR EM ANDAMENTO, CUJA HASTA PÚBLICA JÁ TENHA SIDO DESIGNADA. São os casos em que o credor já tenha conseguido a definição do leilão de bens do devedor que vier a falir. Não faria sentido suspender todo o processo, que deverá ser concluído e o produto revertido em benefício da massa. Porém, se o leilão já tiver sido realizado quando da sentença de falência, o produto da venda será destinado ao autor da ação, passando a sobra para a massa.
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 255 Série Impetus Provas e Concursos 1.8. Verificação e Classificação dos Créditos A partir da publicação da sentença declaratória de falência, juntamente com a relação de credores fornecida pelo falido, têm os credores um prazo de quinze dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7o, parágrafo 1o). O administrador judicial, com base nos livros e documentos arrecadados e na relação de credores fornecida pelo falido, e mais nas provas colhidas junto aos credores, terá um prazo de quarenta e cinco dias para publicação de outro edital, igualmente demonstrando a relação de credores, quando será dada oportunidade tanto aos credores como ao devedor ou ao Ministério Público para, no prazo de dez dias da publicação, apresentar ao juiz impugnação contra ausência de algum crédito ou, mesmo, contra a legitimidade, importância ou classificação daqueles. Não havendo impugnação, o juiz homologará a relação dos credores efetuada pelo administrador judicial, como quadro geral de credores (art.14). Entretanto, até o encerramento da falência, o administrador judicial, o Comitê de Credores, qualquer credor ou o representante do Ministério Público pode pleitear ao juiz exclusão, reclassificação ou retificação de qualquer crédito, quando descoberta falsidade, dolo, simulação, fraude ou erro essencial, ou, mesmo, documentos ignorados na época da feitura do quadro geral de credores (art. 19). A habilitação de um crédito na falência é ato que dá conhecimento à dívida. O administrador judicial somente pode incluir no quadro de credores aqueles dos quais tenha ciência. Caso o titular do direito creditício não se manifeste em tempo, assume o risco pelo prejuízo que possa advir de sua omissão, sendo considerada a habilitação retardatária. Na falência, os créditos retardatários não podem participar de rateio eventualmente realizado e ficam sujeitos ao pagamento de custas. Também os titulares por esses créditos perdem o direito de voto na Assembléia Geral de Credores, salvo se, à época da reunião, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o respectivo crédito retardatário (art. 10). Há, contudo, créditos que não se vinculam ao requisito da habilitação, tais como os decorrentes de dívida tributária e trabalhista. Para estes, basta a notícia de existência em momento anterior à liquidação, para se tornarem aptos na relação de credores. Outros, a lei classificou-os como créditos extraconcursais por serem pagos extraconcursais, com precedência sobre todos os demais, significando afirmar que não concorrem com nenhum outro. O art. 84 dispôs, inclusive, a ordem a ser obedecida para eles, senão vejamos:
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    256 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos a) remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da relação de trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; b) quantias fornecidas à massa pelos credores; c) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição de seu produto, bem como custas do processo de falência; d) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; e) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83. Observem que, diferente dos créditos fiscais ou trabalhistas, que concorrem com os restantes na ordem de classificação estipulada pelo art. 83, embora dispensando a habilitação, os extraconcursais não entram nessa competição, pois devem ser quitados antes de todos os outros. Isso é lógico, pois esses são credores da massa, não-originários do falido e, nessa qualidade, indispensáveis ao prosseguimento do processo. Portanto, ainda que outra lei civil enquadre-os em qualquer categoria de créditos prevista no art. 83, prevalece o disposto no art. 84. Quanto à ordem de prioridade no pagamento dos créditos, a Lei no 11.101/2005 veio a alterar antiga disposição, posicionando os créditos com garantia real de forma prioritária sobre os créditos fiscais. Na visão dos críticos da nova lei, a disposição decorreu de pressão dos banqueiros detentores de créditos geralmente garantidos por hipoteca ou penhor, enquanto que seus defensores avaliam uma perspectiva positiva para o futuro da economia no país, quando poderemos ver reduzidos os spreads bancários (diferença entre o custo de captação de recursos pelos bancos e os juros cobrados do cliente), provocados justamente pela maior garantia concedida aos agentes financeiros. Inédita também é a limitação imposta aos créditos oriundos da relação de trabalho, quando a parcela que transpuser a quantia de cento e cinqüenta salários mínimos se equiparará aos quirografários. Outra inovação foi a inserção na relação das penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, que antes não podiam ser exigidas no processo. A seguir, vejamos, na íntegra, a ordem disposta pelo legislador no art. 83.
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 257 Série Impetus Provas e Concursos • CAUSAS TRABALHISTAS, até o limite de cento e cinqüenta salários mínimos por credor, e INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO. Dentro dessa classe, têm prioridade os créditos por salários atrasados, vencidos nos três meses anteriores à decretação de falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, conforme dispõe o art. 151. De outra forma, créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários, conforme prevê o art. 83, parágrafo 4o. • CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, até o limite do bem gravado. Na hipótese de o produto da alienação do bem gravado ser inferior ao crédito, a diferença será classificada como crédito quirografário. • CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias. • CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, que compreendem os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece, quais sejam: a) os relacionados no art. 964 do Código Civil de 2002, a exemplo do credor de custas e despesas judiciais com a coisa arrecadada sobre o mesmo bem, ou do credor de aluguéis sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, ou ainda, o credor por sementes, instrumentos e serviços à colheita sobre os frutos agrícolas; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. • CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL, que abrangem todos os outros bens não-sujeitos a crédito com garantia real ou privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 965 do Código Civil de 2002, a exemplo do crédito decorrente do funeral do devedor, ou os salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, concernentes aos seus últimos seis meses de vida; b) os credores quirografários do processo de recuperação judicial que continuarem a fornecer bens ou serviços após o pedido de recuperação terão privilégio geral, em caso de decretação de falência; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei. • CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, que não gozam da garantia atribuída aos demais. A lei assim os especificou: a) aqueles não-previstos nos demais incisos deste artigo;
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    258 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos b) os saldos dos créditos não-cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho, que excederem o limite de cento e cinqüenta salários mínimos. • MULTAS CONTRATUAIS E AS PENAS PECUNIÁRIAS POR INFRAÇÃO DAS LEIS PENAIS OU ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE MULTAS TRIBUTÁRIAS, lembrando que, na antiga legislação, as penas pecuniárias não podiam ser exigidas na falência. • CRÉDITOS SUBORDINADOS, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contratos, a exemplo das debêntures subordinadas, previstas no art. 58, parágrafo 4o, da Lei Federal no 6.404/76; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. 1.9. Efeitos Jurídicos da Falência A sentença declaratória de falência introduz o sujeito passivo em um sistema jurídico delimitado pela Lei de Falências. É nesse diploma que se encontram dispostas todas as questões relativas ao falido, sejam em relação às dívidas com os credores, aos seus bens, contratos ou à atuação profissional. Para facilitar o entendimento da matéria, devemos estudar os efeitos da falência separadamente, de acordo com cada um dos temas a seguir enunciados. 1.9.1. Quanto ao Negócio do Falido Quando instalado o processo falimentar, seu efeito imediato é a dissolução da sociedade falida. Por dissolução entenda-se o fim das atividades econômicas da dissolução, empresa. Por exemplo, se estamos tratando da falência de uma indústria de veículos, a partir da decretação da quebra, ela deve parar sua linha de produção, deixando de aceitar pedidos e podendo, inclusive, comprometer a entrega de produtos já comercializados. No entanto, pode o representante legal da sociedade falida requerer ao juiz a continuidade temporária do negócio, sob o fundamento de que a paralisação diminuiria ainda mais as chances de os credores receberem seus créditos. Em nosso exemplo, pode ser que seja interessante a conclusão, pelo menos, dos veículos que já se encontrem em processo inicial de montagem, para fins de recebimento do valor acordado. Notem que a iniciativa do pedido não é dos credores, mas do representante da sociedade falida, que poderá se fundamentar no parágrafo único do art. 103, que permite a ele, além de fiscalizar a administração da falência, requerer as providências
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 259 Série Impetus Provas e Concursos necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Igualmente serve à fundamentação do requerimento o art. 99, XI, que trata da continuidade provisória das atividades do falido. Entretanto, na apreciação da matéria, a autoridade judiciária leva em conta não o interesse do requerente, mas o dos próprios credores, assim como da coletividade. Se concedida, o juiz nomeia pessoa idônea indicada pelo administrador judicial para condução dos negócios, mediante pagamento de remuneração, não prejudicando as atribuições do administrador. Entrementes, é importante assinalar que a continuidade dos negócios não pode ser por prazo indefinido, já que ela não deve obstar a liquidação da sociedade, representada pela venda do ativo para satisfação do passivo. 1.9.2. Quanto aos Bens do Falido “Desde a declaração da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor” (art. 103, caput). Logo, a lei prescreve a indisponibilidade dos bens do falido como conseqüência imediata à sentença. Esse efeito não é o mesmo que perder a propriedade sobre os bens. Esta perda só se dá quando for procedida à liquidação judicial que, conforme já vimos, é a fase onde a massa ativa objetiva é alienada para satisfação dos credores. A nova lei trouxe novidades a respeito da alienação do ativo do falido. Uma delas foi o permissivo contido no parágrafo 2o do art. 140, que possibilita a venda dos bens da massa antes mesmo da formação do quadro geral de credores. Justifica-se tal medida numa maior celeridade requerida nesses casos, sobretudo quando a operação acarretar ganho comparativo à massa. Também se percebe uma clara intenção do legislador em preservar o ativo produtivo da massa. Basta ver o teor do art. 140, caput, que estipula uma ordem de preferência na realização do ativo, com a possibilidade de ser adotada mais de uma forma, em razão da conveniência ou oportunidade: a) alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; b) alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; c) alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; d) alienação dos bens individualmente considerados.
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    260 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Portanto, o que a lei sugere é que se deve evitar ao máximo uma pulverização dos bens componentes da massa, pois a alienação em bloco do estabelecimento permite ao comprador continuar o processo produtivo antes desenvolvido pelo falido. Para estimular ainda mais operações como essa, o inciso II do art. 141 previu que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho. Tais encargos permanecem compondo as obrigações da massa. A liberalidade retratada não se aplica, contudo, quando o arrematante for: a) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; b) parente, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, consangüíneo ou afim, do falido ou do sócio da sociedade falida; ou c) identificado como agente do falido, com o objetivo de fraudar a sucessão. Com relação aos empregados do devedor que forem contratados pelo arrematante, serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o comprador não responderá por obrigações decorrentes do contrato anterior, conforme previu o parágrafo 2o do mesmo artigo. Essa nova ordem tende a gerar excelentes oportunidades de negócios aos que pretenderem adquirir ativos de empresas falidas, geralmente por bom preço, a fim de torná-los novamente produtivos, sem o risco de estarem contraindo obrigações inviáveis ao projeto. Três modalidades para alienação do ativo foram previstas, dentre as quais compete ao juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê de Credores, a escolha de uma. São elas: a) leilão, por lances orais; b) propostas fechadas; c) pregão. Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade (art. 142, parágrafo 7o). Mas, voltando ao início do tópico, na parte referente à indisponibilidade dos bens do devedor como efeito imediato da falência, quais bens seriam afetados pela medida? Os bens pertencentes aos sócios de uma sociedade falida sofrem o mesmo efeito? E aqueles bens particulares do empresário falido? Para o bom entendimento da matéria, inicialmente, é preciso delimitar a incidência da norma de acordo com a qualidade do sujeito passivo. É que podemos estar falando de um falido, empresário individual ou sociedade empresária. Neste último caso, a sociedade pode ser anônima, limitada ou até uma sociedade de responsabilidade ilimitada dos sócios.
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 261 Série Impetus Provas e Concursos Portanto, a depender da qualificação do falido, temos a seguinte regra: • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – arrecadam-se todos os bens, sejam os destinados ao exercício do negócio, ou não. O empresário individual perde, por conseguinte, a disponibilidade sobre todo o seu patrimônio, que passará a compor a massa falida. Excetuam-se apenas os bens absolutamente impenhoráveis (são tratados no Direito Civil), assim como os dotais e os particulares da mulher e dos devedor; filhos do devedor • LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA OU LIMITADA – apenas os bens sociais é que serão objeto da arrecadação judicial, preservando-se o patrimônio particular dos sócios, mesmo na hipótese de o capital social não se encontrar totalmente integralizado. Nesta hipótese, o sócio remisso ficará passível de uma ação de integralização pela sua participação no capital ainda não satisfeita. Julgada procedente a ação, poderá haver a penhora de tantos bens particulares quantos bastem à integralização do capital social, lembrando a solidariedade presente quando se tratar de sociedade limitada. Além da obrigação pela parcela não- realizada do capital social, o art. 82 reforçou a aptidão atrativa do juízo falimentar para apurar a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, controladores e dos administradores da sociedade falida. Nestes casos, pode o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização; • DEMAIS TIPOS SOCIETÁRIOS – a falência de uma sociedade em nome coletivo provoca a indisponibilidade tanto dos bens sociais como dos sócios (menos aqueles indisponíveis). Se a falida for uma sociedade em comandita simples a indisponibilidade alcança apenas os bens dos sócios comanditados, simples, claro, além dos da sociedade. Sendo uma comandita por ações o efeito recai ações, sobre os sócios-gerentes. Para essas sociedades possuidoras de sócios com responsabilidade ilimitada, além da indisponibilidade dos bens daqueles sócios, aplica-se a regra do art. 81, caput, que prevê, concomitantemente com a da pessoa jurídica, a falência de tais sócios, sujeitando-os aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida. Em seguida, o parágrafo 1o estipula a extensão do efeito aos sócios que tenham se retirado voluntariamente ou que tenham sido excluídos da sociedade há menos de dois anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
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    262 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Complementando o tópico, vale esclarecer que coisa arrecadada da qual o falido detenha sua posse, não a propriedade, pode ser pleiteada pelo seu legítimo proprietário. O instrumento hábil é o Pedido de Restituição a que se refere o Restituição, art. 85, e deverá ser interposto perante o juiz da falência, que ordenará intimação ao falido, ao Comitê de Credores e ao administrador judicial para que, no prazo sucessivo de cinco dias, manifestem-se. Julgado procedente o pedido, a coisa deverá ser restituída em quarenta e oito horas. Enquanto isso, fica o bem indisponível. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito ao falido e entregue a este nos quinze dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. Percebam que, aqui, o legislador está resguardando o direito daquele empresário de boa-fé que fez negócio com o falido quando este já se encontrava em situação de crise, tendo entregue um bem sem haver ainda a contrapartida da obrigação. Para tanto, o procedimento aplicável é o mesmo tratado no parágrafo antecedente. 1.9.3. Quanto aos Direitos dos Credores O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (art. 76). Portanto, aberto o processo de falência, todas as pessoas que tiverem créditos a receber do sujeito passivo falido devem se dirigir a um só juízo, apto para decidir as questões relativas à massa. A decretação da falência também provoca a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (art. 6o), assim como o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis (art. 77). Da leitura dos dois parágrafos acima, podemos visualizar três efeitos imediatos sobre os direitos dos credores advindos da sentença declaratória de falência. Para melhor explicá-los, vejamos o seguinte destaque. • JUÍZO UNIVERSAL O juiz do local em que se situa o estabelecimento de maior volume de negócios do falido atrai todas as questões econômicas que digam respeito à pessoa e aos bens do falido. Significa afirmar que é para lá que os interessados em receber seus créditos devem se dirigir, habilitando-os no prazo previsto no parágrafo 1o do art. 7o (quinze dias), a fim de formarem a massa falida subjetiva com direitos paritários de acordo subjetiva,
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 263 Série Impetus Provas e Concursos com a classificação de seus créditos. No entanto, há credores que não se submetem à habilitação, por serem exceção à aptidão atrativa do juízo falimentar. São eles: a) credores fiscais; b) credores trabalhistas; c) ações não-reguladas pela LF em que o falido seja autor ou litisconsorte , ativo; d) credores por dívidas em cuja ação já tenha sido realizada a hasta pública. As questões que envolvam essas matérias terão seqüência normal nos respectivos juízos, para só depois de concluídas atingirem a massa. • SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O FALIDO FALIDO Com a decretação da falência, o juízo universal é quem passa a ser competente , para decidir as questões que digam respeito à massa. Por essa razão, se, antes de decretada a quebra, algum credor já houvesse ajuizado ação tendente a ver satisfeito direito seu, necessariamente haveria a suspensão do processo, com a suspensão do prazo prescricional, admitindo-se as mesmas exceções já comentadas em tópico anterior. ANTECIPADO • VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA Esta conseqüência visa à equalização dos créditos, na medida em que define a data da sentença como parâmetro tanto para o cálculo dos juros devidos como para a conversão dos créditos em moeda estrangeira para a moeda brasileira, como prescreve o art. 77. Não quer dizer que o credor vá receber seu direito naquela data, pois ele só será pago após a liquidação do ativo, evidentemente, se este comportar todo o passivo. Na verdade, a antecipação para a época da sentença importa em calcular juros por dívidas já vencidas até aquela data, ao mesmo tempo em que devem ser deflacionadas aquelas ainda não-vencidas, tomando-se sempre a data da sentença como base. Apenas na hipótese de serem satisfeitos todos os credores (dívida mais correção monetária), e ainda sobrando ativo, é que incidiriam juros até o pagamento, respeitando-se de novo a ordem de classificação dos créditos (art. 124). O parágrafo único do art. 124 excetua dessa regra os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, desde que os encargos não ultrapassem o produto dos bens que constituem a garantia. 1.9.4. Quanto aos Contratos do Falido A sentença de falência introduz o falido e seus negócios em um sistema jurídico regulado pela Lei de Falências.
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    264 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Uma conseqüência desse poder constitutivo da sentença é a possibilidade de se modificarem os vínculos constituídos sob a tutela de outros regimes de Direito, como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Assim, determinado contrato de compra e venda, por exemplo, celebrado entre duas sociedades, deverá ter suas cláusulas respeitadas pelas partes, quando pactuadas livremente entre elas, desde que em consonância com os ditames legais. Entretanto, vindo uma delas a falir, novo disciplinamento legal tem início, desta vez de acordo com o que dispuser a lei falimentar. A regra geral disposta no art. 117, relativamente aos contratos bilaterais, ensina que eles não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos normalmente pelo administrador judicial, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. No entanto, o administrador judicial tem a faculdade de não mais querer dar prosseguimento ao vínculo já constituído (isso não seria possível numa situação normal, pois os contratos nascem para ser cumpridos nas condições em que foram constituídos). Os parágrafos 1o e 2o do mesmo art. 117 dispõem que o contratante pode interpelar o administrador judicial, até noventa dias da assinatura termo de sua nomeação, para que declare, dentro de dez dias, se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou, mesmo, o silêncio do administrador confere à parte direito à indenização, a ser apurada em processo ordinário, cujo valor constituirá crédito quirografário. Em suma, contrato bilateral envolvendo pessoa futuramente sujeito passivo de uma falência deve ser cumprido na forma como foi pactuado. Tem o administrador judicial a faculdade de rescindi-lo, se julgar interessante para a massa, cabendo ao contraente pleitear, em processo ordinário, indenização pecuniária, a ser classificada como crédito quirografário. Essa disposição, é bom que se diga, não é novidade, pois já constava do antigo decreto. O que mudou foi o prazo de manifestação do administrador judicial, que passou de cinco para dez dias. Para os contratos unilaterais, a regra é similar, podendo o administrador judicial, mediante autorização do Comitê, realizar o pagamento da prestação pela qual está obrigado, quando isso contribuir para reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa (art. 118). Seguindo o texto da lei, já no art. 119, há uma série de disposições específicas a respeito de algumas peculiaridades envolvendo tanto os contratos de compra e venda como outros, a exemplo da locação empresarial ou de contas correntes. Vejamos algumas.
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 265 Série Impetus Provas e Concursos FALIDO, DESPACHADA, • COISA COMPRADA PELO FALIDO, JÁ DESPACHADA, MAS EM TRÂNSITO O inciso I do art. 119 estipula que aquele que vender produtos a outrem, posteriormente declarado falido, não pode obstar a entrega das coisas já saídas do estabelecimento, mas ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude. Subentende-se que, não havendo ainda a revenda por parte do comprador, é possível barrar a entrega, tomando-se conhecimento da falência. Não o fazendo, compete ao vendedor reivindicar, via pedido de restituição, previsto no art. 85, a devolução da coisa, antes que aconteça a venda judicial do bem. FALIDO, • COISA COMPRADA PELO FALIDO, ENTREGUE QUINZE DIAS ANTES DO PEDIDO Essa hipótese, prevista no art. 85, parágrafo único, é similar à anterior. A diferença é que a coisa já fora entregue ao falido, nos quinze dias que antecederam o requerimento da falência. Pois bem, não tendo sido ainda realizada a alienação judicial do bem, cabe restituição ao vendedor. Percebam que a venda aqui referida não é da mesma natureza da tratada na hipótese antecedente, pois, enquanto aquela se refere a uma operação comum entre vendedor e comprador, esta tem a ver com a realização do ativo processada judicialmente no curso da falência. COMPOSTAS • COISAS COMPOSTAS VENDIDAS PELO FALIDO FALIDO Coisas compostas são aquelas cuja utilidade desejada depende do todo. Pois bem, na hipótese de o administrador judicial decidir cancelar contrato no qual aparece o devedor falido como vendedor, já tendo procedido à entrega parcial dos produtos alienados, faculta-se ao comprador devolver a parte recebida, requerendo perdas e danos, cuja importância constituirá crédito quirografário (art. 119, II, combinado com o art. 117, parágrafo 2o). • COISA MÓVEL VENDIDA PELO FALIDO A PRAZO FALIDO Não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo aos valores já pagos pelo comprador ou pelo tomador do serviço sujeitar-se-á à habilitação, na classe própria (art. 119, III). FALIDO, • COISA MÓVEL COMPRADA PELO F ALIDO, COM RESER VA DE RESERV DOMÍNIO DO VENDEDOR Se o administrador resolver não continuar a execução do contrato, deve restituir o bem ao vendedor, não sem antes ouvir o Comitê de Credores, exigindo a devolução dos valores pagos, conforme estipulação contratual (art. 119, IV).
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    266 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos • PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS O inciso VI do mesmo art. 119 remete o tema à legislação específica. • CONTRATOS DE LOCAÇÃO ENVOLVENDO FALIDO CONTRATOS ENVOLVENDO FALIDO Sendo a falência do locador, mantêm-se os termos do contrato. De outra forma, vindo a falir o locatário, faculta-se ao administrador judicial, a qualquer tempo, denunciar o contrato (art. 119, VII). MANDATO • MANDATO CONFERIDO PELO DEVEDOR, ANTES DA FALÊNCIA, PARA FALÊNCIA, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS A quebra provoca a cessação de seus efeitos, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. Em se tratando de mandato para representação judicial do devedor, faculta-se ao administrador judicial a revogação. Na hipótese de o falido haver recebido mandato ou comissão antes da falência, a quebra provocará a cessão, salvo dos que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial (art. 120). CONTRATO CONTA • CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM O DEVEDOR É encerrado no momento da decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo (art. 121). PAR ARTICIPE FALIDO • CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL DO QUAL PARTICIPE O FALIDO O bem deverá ser vendido, e do produto da venda deve ser deduzido o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido, nos termos da melhor proposta obtida (art. 123, parágrafo 2o). 1.9.5. Quanto à Ineficácia e Revogação de Certos Atos Assim como fizera no antigo decreto, o legislador considerou importante proteger os credores de boa-fé contra atos praticados pelo devedor, antes mesmo da decretação da falência. Sim, porque poderia o devedor mal-intencionado, avaliando sua situação de iminente liquidação judicial, começar a celebrar alguns negócios com intuito de salvaguardar interesse seu, em detrimento do seu ativo, o que evidentemente reduziria as chances de satisfação dos créditos. Tanto na lei como no antigo decreto, o legislador foi mais além, pois relacionou atos considerados ineficazes para a massa, independentemente de haver intenção do devedor de fraudar credores (art. 129 da nova lei). Significa afirmar que tais atos, a seguir demonstrados, uma vez cometidos não devem produzir qualquer efeito sobre a massa, ficando passíveis de ser declarados
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 267 Série Impetus Provas e Concursos ineficazes, de ofício, pelo juiz. Na omissão da autoridade judiciária, a ineficácia pode ser alegada na defesa, ou através de ação própria, ou até incidentalmente, no curso do processo. Percebam que não se trata de questionar a nulidade dos atos, que podem se revestir de todos os requisitos legais, mas a eficácia deles perante a massa. Alguns, inclusive, extrapolam o termo legal de falência, chegando a dois anos anteriores à sentença, como veremos à frente. Para facilitar o entendimento, vejamos o seguinte exemplo: se, durante o termo legal de falência (período suspeito de até noventa dias anteriores à falência, que será melhor estudado no item 1.10 deste Capítulo), o futuro empresário falido resolveu pagar dívida sua, no valor de R$ 20.000,00, ofertando ao credor um veículo no valor de R$ 40.000,00, o juiz pode considerar a transação ineficaz perante a massa, determinando o retorno à situação jurídica anterior. Porém, se entender que nenhum prejuízo trouxe à comunidade de credores, talvez porque, para surpresa do devedor, a massa dispunha de ativo suficiente para saldar todos os créditos, o ato é plenamente válido, não podendo o falido voltar atrás, alegando a nulidade do negócio. Desta forma, são ineficazes perante a massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não a intenção deste fraudar credores: • PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO-VENCIDAS – quando realizado pelo falido dentro do termo legal da falência; • PAGAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS – quando realizado dentro do termo legal da falência, desde que efetivada por outra forma distinta da prevista no contrato (é o caso do exemplo acima citado); • CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE GARANTIA – quando procedido dentro do termo legal de falência, para dívidas contraídas anteriormente; • PRÁTICA DE ATOS A TÍTULO GRATUITO – desde dois anos antes da declaração de falência; • RENÚNCIA À HERANÇA OU AO LEGADO – desde dois anos antes da falência; • ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO – quando realizada sem o consentimento ou pagamento de todos os credores, salvo se restarem bens suficientes para solver o seu passivo ou se, no prazo de trinta dias da notificação, não houver oposição dos credores; • TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL – desde a declaração de falência, exceto quando tenha havido prenotação anterior, no Cartório de Imóveis.
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    268 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Além dos atos ineficazes supramencionados, o art. 130 dispôs a respeito dos atos revogáveis. Estes, diferentemente dos outros, não possuem discriminação taxativa na lei, podendo ser qualquer um, desde que praticados com a intenção de fraudar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. O instrumento hábil para revogação de tais atos é a ação revocatória, movida pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de três anos contados da sentença de falência, perante o juiz da falência. Percebam que, neste caso do art. 130, estamos tratando não apenas de impedir os efeitos dos atos diante da massa, mas da nulidade dos mesmos, posto que eivados de vício na origem. Reconhecida judicialmente a ineficácia dos atos a que se refere o art. 129, ou julgada procedente a ação revocatória, nos termos do art. 130, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor. Para melhorar a compreensão, convém explorar um pouco mais a distinção entre o sentido jurídico dos termos r evocar e revogar. O primeiro tem a ver com restituir, trazer de volta, e se aplica aos casos em que os atos são declarados ineficazes pelo juiz, permitindo-se, até, sua atuação de ofício, conforme já mencionado. De outra forma, revogar se relaciona à anulação ou invalidação do ato, quando a atuação do juiz depende de uma ação revocatória, movida pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de três anos contados da decretação da falência. 1.10. O Processo Falimentar A falência tem início com a sentença judicial declaratória, que insere o devedor em regime jurídico regulado pela Lei de Falências. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. Tanto um como outro recurso não possuem efeito suspensivo. Apesar de parecer estranha a previsão legal, posta no art. 100, com relação a um agravo contra sentença, pois normalmente o recurso cabível seria a apelação, justifica-se a medida na necessária celeridade que tem que ser dada ao processo, pois o devedor não pode ficar esperando muito tempo pelo provimento judicial, com sua falência decretada. O agravo, nesta situação, tem a finalidade de ensejar maior rapidez à decisão judicial.
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 269 Série Impetus Provas e Concursos Esse mesmo diploma normativo prevê o encerramento do processo, depois de executadas diversas etapas procedimentais, como a arrecadação de bens do falido, a elaboração do quadro geral de credores e a liquidação do patrimônio do devedor, dentre outras. O instrumento hábil para pôr fim ao processo é igualmente uma sentença judicial, e o recurso cabível contra ela é a apelação, conforme o art. 156, parágrafo único. Portanto, a sentença é o ato que marca tanto o início da falência como seu final. Entretanto, além dos procedimentos necessários, compreendidos na fase falimentar propriamente dita, a lei se reporta a etapas que a antecedem ou, mesmo, que são posteriores a ela, tudo para estabelecer regras, desde o pedido até a reabilitação do falido. Assim, podemos afirmar que a falência compreende três etapas distintas: a) o pedido; b) a fase falimentar; e c) a reabilitação do falido. • O PEDIDO Vimos, no item 1.4. deste Capítulo, as pessoas que detêm a faculdade para pleitear a falência, incluindo o próprio devedor. Alguns requisitos, contudo, são exigidos, a fim de legitimar a petição. Desta forma, sendo o credor empresário, deve fazer prova de sua regularidade mediante certidão do Registro Público de Empresas. Para credores residentes fora do país, exige-se a prestação de caução. O pedido fundamentado na impontualidade do devedor, prevista no art. 94, I, deve vir instruído com os títulos originais (se mais de um) ou por cópias autenticadas, se estiverem juntados a outro processo. Em qualquer caso, sempre acompanhados da Certidão de Protesto (art. 94, parágrafo 3o, combinado com o art. 9o, parágrafo único). Quando promovido com base no descumprimento de uma execução judicial, conforme a previsão do art. 94, II, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução (art. 94, parágrafo 4o). Na hipótese do pedido lastreado em “atos de falência”, previstos no art. 94, III, deverá conter a descrição dos fatos tipificados na lei, juntando-se as provas que houver e especificando as que serão produzidas (art. 94, parágrafo 5o). Quando se tratar de pedido de autofalência a que se refere o art. 105, este deve vir autofalência, instruído com demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, a exemplo do balanço patrimonial, da relação nominal dos credores, dos bens e direitos
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    270 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos que compõem o ativo e dos administradores nos últimos cinco anos, além dos livros obrigatórios e outros documentos contábeis exigidos por lei. Com relação à qualidade de empresário regular, assim considerado pelo Registro de Empresas, não é necessário, pois o inciso IV do mesmo art. 105 requer apenas prova da condição de empresário, admitindo-se até a inexistência de instrumento constitutivo do negócio. Após o pedido, o juiz ordenará a citação do devedor, que poderá apresentar contestação no prazo de dez dias (antes era de vinte e quatro horas, prorrogável por até cinco dias). A contestação deverá estar baseada em uma das hipóteses do art. 96, a saber: a) falsidade de título; b) prescrição; c) nulidade de obrigação ou de título; d) pagamento da dívida; e) qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; e) vício em protesto ou em seu instrumento; f) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo de contestação; g) cessação das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá diante de prova de exercício posterior ao ato registrado. FASE FALIMENT ALIMENTAR • A FASE FALIMENTAR Tem início com a sentença declaratória de falência. Apesar da qualificação atribuída, seus efeitos são constitutivos de direitos, pois introduz devedor e credores num sistema jurídico diverso do previsto no Direito Obrigacional, conforme discorrido no subitem 1.9.4. deste Capítulo. O art. 99 contém extenso rol das determinações que devem estar presentes na sentença, além de outras julgadas necessárias pelo juiz. Dentre elas, podemos destacar: a) síntese de pedido, a identificação do falido e os nomes dos administradores à época; b) fixação obrigatória do termo legal de falência que é um intervalo de falência, tempo antecedente à sentença, conhecido como “período suspeito”, no qual o devedor pode haver cometido atos prejudiciais à massa, conforme já referido no subitem 1.9.5. deste Capítulo. Percebam que, diferentemente do antigo decreto, a nova lei tornou obrigatória a presença do termo na própria sentença, como também ampliou seu prazo máximo para noventa dias anteriores ao pedido, ou contados do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se protestos cancelados;
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 271 Série Impetus Provas e Concursos c) ordem ao falido para que apresente, no prazo máximo de cinco dias, relação nominal dos credores, se ainda não constar dos autos, sob pena de desobediência; d) explicitação do prazo de quinze dias para habilitações dos créditos, conforme a disposição do art. 7o, parágrafo 1o; e) ordem ao Registro Público de Empresas para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, fazendo constar a expressão: “falido”; f) nomeação do administrador judicial; g) pronúncia a respeito da continuação provisória das atividades do falido por meio do administrador judicial, ou da lacração dos estabelecimentos, neste caso observado o que dispõe o art. 109, que prevê a medida, a fim de prevenir riscos; h) ordem de intimação ao Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Ainda na fase falimentar, processam-se duas etapas bem distintas: uma, chamada de etapa cognitiva (vem de conhecimento), pela qual é levantado todo ativo e passivo do devedor, a fim de compor o inventário, observando-se os bens de sua propriedade, mas que se encontram em poder de terceiros, assim como os que estão em sua posse, mas não lhe pertencem. É nesse estágio que são processadas as possíveis ações revocatórias, os pedidos de restituição ou, mesmo, a declaração de ineficácia de certos atos cometidos pelo devedor antes da sentença. Processa-se também a habilitação dos créditos para elaboração do quadro geral de credores. Os bens arrecadados e avaliados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob a responsabilidade daquele, podendo o falido ser nomeado depositário. Também é nessa parte do processo que, normalmente, é apurada a existência de possíveis “crimes falimentares”, na maioria das vezes cometidos pelo falido, apesar da ressalva do parágrafo 2o do art. 187, que permite a impetração da ação penal em qualquer fase processual. Tais crimes estão tipificados nos arts. 168 a 178 da Lei de Falências e são classificados como de ação pública incondicionada, embora se permita ação privada subsidiária da pública por parte de qualquer credor ou do administrador judicial (art. 184). A competência para o conhecimento da ação penal pertence ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência (art. 183). Para todos os efeitos penais decorrentes desta lei, equiparam-se ao falido, na medida da culpabilidade de cada um, sócios, diretores, administradores, conselheiros e o próprio administrador judicial (art. 179). São efeitos da condenação por crime previsto nesta lei (art. 181):
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    272 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos a) inabilitação para o exercício de atividade empresarial; b) impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de qualquer sociedade sujeita à lei falimentar; c) impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Esses efeitos, contudo, não são automáticos; necessitam ser motivadamente declarados na sentença. Só a partir daí terão eficácia. Ademais, prevê o art. 188 a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, quando não-incompatível com a lei falimentar. Importante assinalar, ainda, que os crimes falimentares previstos na lei não são exclusivos do processo falimentar. Igualmente na recuperação judicial e na extrajudicial pode haver apuração da ocorrência deles, conforme se depreende da combinação dos arts. 179, 180, 183 e 187, parágrafo 2o. Por essa razão o legislador optou pela expressão: “crimes previstos nesta lei”, sempre que a eles se refere, já que não são singulares da falência. Contudo, neste trabalho, permanecerei com aquela nomenclatura, apenas por uma questão de semântica. Concluída a etapa de conhecimento, vem a liquidação quando acontece a liquidação, alienação de todos os bens da massa, visando ao pagamento dos credores. Nesse ponto, o legislador procurou deixar clara a intenção governamental de preservar o conjunto produtivo de bens ou serviços do falido, para que não haja a pulverização de uma organização capaz de gerar riqueza ao país. Essa tendência é manifestada textualmente no parágrafo 3o do art. 140. Dentre as medidas inovadoras para se atingir tal objetivo, merecem destaque as dos arts. 140 e 141, a saber: a) preferência para venda em bloco da empresa; não sendo possível, de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente, ou até o conjunto dos bens que integram cada um dos estabelecimentos. Só em último caso, vendem- se os bens de forma unitária. Se for conveniente à massa, pode ser adotada mais de uma das formas descritas; b) o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho, salvo se o arrematante for sócio da sociedade falida ou de sociedade controlada pelo falido; parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão;
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 273 Série Impetus Provas e Concursos c) empregados do falido que forem contratados pelo arrematante celebrarão novo contrato de trabalho e o contratante não responde por obrigações decorrentes da relação jurídica anterior. De acordo com o antigo decreto, apenas depois de concluída toda a fase cognitiva é que poderia ter início a outra etapa de liquidação, salvo na hipótese de bens de fácil deterioração, quando o síndico peticionaria ao juiz sobre a necessidade de venda. A partir da nova lei, não apenas os bens assim qualificados podem ser objeto de rápida alienação, mas qualquer um, em razão dos custos e do interesse da massa, quando poderá haver autorização judicial aos credores para adquirir ou adjudicar os bens arrecadados, atendida a regra de classificação e preferência entre eles (art. 111). Reforça a assertiva a disposição do parágrafo 2o do art. 140, que prevê a possibilidade de realização do ativo, antes mesmo da formação do quadro geral de credores. Quanto à forma a ser escolhida para alienação do ativo, surgiu o pregão que é pregão, uma modalidade híbrida entre as outras duas permitidas – leilão ou por propostas –, pois comporta os dois. Em qualquer caso, a alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao de avaliação. O Ministério Público será pessoalmente intimado para acompanhar o processo, sob pena de nulidade do mesmo. REABILITAÇÃO • A REABILITAÇÃO DO FALIDO FALIDO Concluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz, em autos apartados, no prazo de trinta dias. Os interessados têm prazo de dez dias para impugnação, contado da publicação do aviso de que as contas foram entregues. Após esse período, o juiz mandará intimar o Ministério Público para, no prazo de cinco dias, manifestar-se a respeito. Havendo impugnação ou parecer contrário do MP, será ouvido o administrador judicial. Cumpridas todas essas providências, o juiz julgará as contas do administrador por sentença e, em seguida, apresentará relatório final da falência, no prazo de dez dias, onde constarão, dentre outras informações, o produto da realização do ativo, os pagamentos feitos aos credores, além das responsabilidades com que continuará o falido (arts. 154 e 155). Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença (art. 156). Transitada em julgado a sentença de encerramento da falência, recomeça a correr o prazo prescricional relativo às obrigações do falido, que havia sido suspenso com a sentença de falência (art. 157). Observem que, mesmo tendo lançado mão de todo seu ativo para satisfação dos credores, o falido permanece na condição de devedor, caso não-satisfeitos todos os credores até o encerramento da falência.
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    274 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Entretanto, a lei prevê, em seu art. 158, hipóteses de exonerar a dívida do falido, mesmo sem o seu pagamento integral. Tal dispositivo, é bom que se ressalte, tornou mais difícil a liberação do devedor, pelo menos se comparado com o do antigo decreto, pois elevou de 40% para 50% o patamar da alínea b. Desta forma, extinguem as obrigações do falido: a) pagamento de todos os créditos; b) pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; c) decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei; d) decurso do prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei. Configurada qualquer das hipóteses descritas acima, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. Percebam que, para o falido poder novamente exercer a atividade empresarial, é necessária a sentença declaratória da extinção de suas obrigações. Contudo, não poderá fazê-lo enquanto condenado ou se estiver respondendo a processo por crime falimentar. Mesmo após o cumprimento da pena, existe um prazo carencial de dois anos a ser respeitado, contado do dia em que termine o cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com a exegese do art. 94 do Código Penal. Em suma, podemos afirmar que a reabilitação devolve à pessoa do falido o direito para o exercício da atividade empresarial. Para acontecer, necessita da conjunção de dois requisitos, quais sejam: a) sentença de extinção das obrigações; e b) decurso do tempo de dois anos após a execução da pena privativa de liberdade, se tiver havido condenação por crime falimentar. Para o melhor entendimento do tema, vejamos a seguinte representação gráfica: (---- --–––—-- ) Não pode exercer a atividade empresarial –––—––-- - –– - (---- --–––—-- ) Pode exercer a atividade empresarial –––—––-- - –– -
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 275 Série Impetus Provas e Concursos a) Primeira hipótese: processo falimentar sem condenação criminal do devedor /- - — - — - – - – - – – - /- – - - – - – – - – - – - – - -/———————————— Sentença de Falência Fim da Falência Sentença de Extinção das Obrigações b) Segunda hipótese: processo falimentar com condenação criminal do devedor 02 anos /- - - - - - - - - - - - -/- - - - - - - - - - -/ - - - - - - - - - - - - -/ - - - - - - - -/- - - - - - /-— Sentença de Fim da Sentença de Início da Fim da Falência Falência Extinção das Obrigações Pena Pena 2. Recuperação de Empresas 2.1. Recuperação Extrajudicial 2.1.1. Disposições Preliminares Consentâneo com a filosofia motivadora da nova lei, vejamos como funciona o desenrolar do processo de recuperação de empresas, extrajudicial e judicial, reunidos em item específico, a fim de proporcionar uma visão global do tema. A recuperação extrajudicial possui regulamentação no Capítulo VI da nova lei, que vai do art. 161 ao art. 167. Deve ser o passo inicial para a tentativa de solução das dificuldades financeiras do devedor. Se, à época do antigo decreto, o ensaio do devedor em propor aos seus credores um acordo extrajudicial para equalizar suas dívidas, normalmente materializada na dilatação dos prazos de vencimentos dos créditos, ou mesmo na remição parcial de algumas obrigações, representava ato de falência conforme a exegese de seu art. 2o, falência, III, agora não só foi legalizada como deve ser incentivada, pois, quanto mais precoce e célere for a resolução desses conflitos, maiores as chances de se manter a atividade econômica desenvolvida pelo devedor. Pelo menos, foi com essa finalidade que surgiu esse instituto. Anotem que não há intervenção judiciária no pacto, que deve envolver exclusivamente as partes. Apenas após o entendimento, é que o plano de recuperação se submete à homologação do juiz, a fim de provocar efeitos. Também deve ser ressaltado que a lei não exclui outras modalidades de acordo privado entre devedor e credores, pois o mais importante deve ser a resolução das pendências com um mínimo de interferência possível no desenvolvimento da atividade econômica do devedor. Essa é disposição do art. 167.
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    276 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 2.1.2. Caracterização da Recuperação Extrajudicial Nesse tópico são abordados os requisitos principais necessários à instalação do processo, na conformidade do que dispôs a Lei no 11.101/05. Assim, para caracterização da recuperação extrajudicial, alguns itens fazem-se necessários: • DEVEDOR EMPRESÁRIO – da mesma forma que na falência, também só pode celebrar o acordo aquele devedor qualificado como empresário. No entanto, somente é admissível o empresário regularmente constituído há mais de dois anos (para a falência, permite-se até o empresário irregular). Algumas sociedades, contudo, mesmo caracterizadas como tal, estão à margem do processo. São elas: a) empresa pública; b) sociedade de economia mista; c) instituição financeira, pública ou privada; d) cooperativa de crédito; e) administradora de consórcio; f) entidade de previdência complementar; g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde; h) sociedade seguradora; i) sociedade de capitalização, e outras para as quais exista lei específica proibindo a concordata, à exceção das empresas de serviços aéreos, conforme a combinação dos arts. 198 e 199. É de bom alvitre salientar que, enquanto para a falência, outras leis específicas mais antigas, e ainda válidas, prevêem hipóteses de essas sociedades virem a falir, a exemplo da Lei Federal no 6.024/74, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras, não existe outro diploma legal prevendo a recuperação extrajudicial para as mesmas entidades. Logo, elas estão absolutamente fora do processo de recuperação extrajudicial. Igualmente imprescindível à obtenção da homologação judicial é a observância da exegese contida no art. 48, em combinação com a do art. 161, parágrafo 3o, senão vejamos: a) não ser falido e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; b) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; c) não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte;
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 277 Série Impetus Provas e Concursos d) não ter sido condenado, ou não ter, como administrador ou sócio controlador (em se tratando de pessoa jurídica), pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei falimentar; e) não possuir pedido de recuperação judicial pendente de liberação; f) não houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos. Observando cada uma das alíneas reproduzidas (as quatro primeiras estão no art. 48, ao passo que as duas últimas vêm do art. 161, parágrafo 3o), é fácil perceber que há divergência entre as letras “b” e “f”, pois, enquanto uma estipula prazo mínimo de cinco anos imediatamente anterior ao pedido, como um período no qual o devedor não pode ter obtido a concessão de recuperação judicial, a outra prevê interstício de dois anos para o mesmo impedimento. • PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PEDIDO – diversamente da antiga concordata, quando o devedor elaborava seu plano de pagamento à revelia de prévia consulta aos credores (necessitava estar de acordo com as hipóteses legais), encaminhando o pedido diretamente à autoridade judiciária, a nova disciplina impõe a discussão entre devedor e credores como meandro para obtenção do benefício. Somente após esse entendimento a respeito do plano de recuperação, o devedor deverá encaminhar o pedido ao juiz, devidamente acompanhado do plano. Não podem participar do plano, conforme a combinação dos arts. 161, parágrafo 1o, 49, parágrafo 3o, e 86, inciso II, os titulares de créditos de natureza tributária, os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, e mais, os titulares de crédito contra o devedor decorrente de adiantamento em moeda nacional de contrato de câmbio para exportação. Todos esses deverão ter conservadas as condições originalmente contratadas. Também o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem o tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (art. 161, parágrafo 2o). Significa assegurar aos titulares dos créditos excluídos do plano garantias de que seus direitos não serão preteridos.
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    278 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Para os credores não-sujeitos aos efeitos do plano, não há qualquer óbice a ações ou execuções contra o devedor, muito menos para pedidos de decretação de falência daquele. Em outras palavras, a homologação do plano não interfere nos direitos dos titulares de créditos citados no parágrafo anterior; assim como dos outros que não aderirem ao plano. • SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – acordada com os credores as condições do plano, compete ao devedor requerer ao juiz do local do principal estabelecimento do devedor, ou da filial da empresa que tenha sede no Brasil, a sua homologação. Se homologado (via sentença), o acordo constituirá título executivo judicial, conforme prevê o art. 161, parágrafo 6o. Significa dizer que os participantes do plano passarão a dispor de um instrumento de execução direta contra o devedor, na hipótese de descumprimento do plano. Tomada tal providência, nada impede o pedido de falência, que deve tramitar em processo distinto da execução. Não produz, contudo, outros efeitos, como veremos adiante, mantendo-se o devedor à testa do negócio, a fim de proporcionar-lhe novamente saúde financeira. 2.1.3. Sujeitos Passivos da Recuperação Extrajudicial Da mesma forma que na falência, apenas para devedores, pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na qualidade de empresário, pode ser concedida homologação judicial de um plano de recuperação extrajudicial. Nunca é demais repetir, contudo, que só empresários regularmente constituídos há mais de dois anos podem obter a homologação (art. 48, caput, combinado com o art. 161, parágrafo 1o). Deve ainda o leitor se reportar ao item anterior, a fim de observar as limitações e os requisitos exigidos na lei. 2.1.4. Sujeitos Ativos da Recuperação Extrajudicial O pedido de homologação judicial para o plano de recuperação da empresa compete exclusivamente ao devedor empresário, nunca aos credores. Logo, o sujeito ativo em processo de recuperação judicial será sempre o devedor empresário, com as mesmas exigências já esboçadas no item 2.1.2.
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 279 Série Impetus Provas e Concursos 2.1.5. Órgãos da Recuperação Extrajudicial Bem mais simplificado que o processo falimentar ou, mesmo, se comparado com a recuperação judicial, na recuperação extrajudicial não há obrigatoriedade da participação do Ministério Público, da mesma forma que não se exige a nomeação de um administrador judicial. O Ministério Público, contudo, atuará na hipótese de se verificarem indícios de crime falimentar, conforme a combinação dos arts. 179, 180, 183 e 187, parágrafo 2o, quando poderá oferecer denúncia. Também o Comitê de Credores e a Assembléia Geral de Credores são órgãos exclusivos da falência e da recuperação judicial. Portanto, somente a autoridade judiciária encarregada da homologação do plano de recuperação é que pode ser considerada órgão no processo. Ademais, os envolvidos são devedor e credores. 2.1.6. O Juízo da Recuperação Extrajudicial A escolha do juiz designado para homologação do plano de recuperação extrajudicial deve seguir a prescrição do art. 3o, recaindo naquele onde se situe o principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Enquanto o juízo da falência atrai todas as outras questões de caráter econômico envolvendo o falido, com algumas exceções, o mesmo não se dá no processo de recuperação extrajudicial. Neste, a participação da autoridade judiciária é bem mais restrita, limitando-se praticamente à homologação, ou não, do plano previamente acordado entre devedor e credores. 2.1.7. Efeitos Jurídicos da Recuperação Extrajudicial A homologação do plano de recuperação extrajudicial altera as relações econômicas das partes envolvidas, mas de forma restrita. Isso quer dizer que a sentença de homologação funciona como uma espécie de referendo legal para devedor e credores colocarem em prática aquilo que eles próprios combinaram. A sentença não tem o condão de provocar, por exemplo, a suspensão do curso da prescrição de outras ações e execuções em face do devedor, assim como para os participantes do plano, quando descumpridas suas condições, da forma como acontece na falência ou na recuperação judicial, ou mesmo a rescisão de contratos bilaterais que envolvam o devedor. Igualmente continua a possibilidade de outro credor, não envolvido no plano, requerer a falência do devedor, assim como para os participantes do plano, quando descumpridas suas condições.
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    280 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos O mesmo pode ser repetido tanto para o negócio como para os bens do devedor, pois a homologação da recuperação extrajudicial em nada deverá afetar o funcionamento da empresa, muito menos a disponibilidade do devedor sobre seus bens. O objetivo esperado é contornar uma situação de falta de liquidez enfrentada pelo empresário, sem afetar o curso regular de suas atividades econômicas. De outra forma, o parágrafo 2o do art. 161 proíbe o pagamento antecipado de dívida ou o tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos ao plano, ou seja, a liberdade que possuem credores e devedor para estabelecerem as condições do plano esbarram no direito dos demais, que dele não participem, de receberem seus créditos da forma originariamente contratada. Em resumo, a nova lei propicia a possibilidade de acontecer um livre acordo entre devedor e credores, destes excluídos os titulares de créditos de origem tributária e trabalhista, além dos discriminados no item 2.1.2. deste Capítulo, para repactuarem as dívidas, quando poderão redefinir prazos e montantes dos créditos. Estabelecidas as condições, compete ao juiz homologar o acordo, a fim de emprestar a ele eficácia jurídica. 2.1.8. O Processo de Recuperação Extrajudicial Neste item, devem ser analisadas as duas fases componentes do processo: o pedido e a sentença de homologação, obedecendo à mesma didática empregada no estudo da falência. • O PEDIDO Já vimos que a sujeição ativa para dirigir ao juiz requerimento para homologação do plano de recuperação extrajudicial é de empresários regularmente constituídos há mais de dois anos, desde que respeitados os demais termos da lei, conforme descrição no item 2.1.2. deste Capítulo. Depois de distribuído o pedido à autoridade judiciária, não podem os credores desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência dos demais signatários do pacto, incluindo os outros credores e o devedor (art. 161, parágrafo 5o). Sobre a adesão ao plano, a regra geral contida no art. 162 traduz a necessária assinatura do plano por todos os credores participantes. Exceção está no art. 163, que prescreve a sujeição, mesmo, dos outros, desde que o plano esteja assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. As espécies a que se refere a capitulação legal são as do art. 83, incisos, II, IV, V, VI e VIII. Ou seja, ficam de fora os créditos trabalhistas, os tributários e as multas contratuais e tributárias.
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 281 Série Impetus Provas e Concursos Portanto, se credores representativos de pelo menos 3/5 de cada uma das espécies de créditos discriminadas naqueles incisos do art. 83 assinarem o plano, estarão obrigando os demais, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação, e mais, apenas aqueles abrangidos no plano, pois os credores cujos créditos nele não estejam previstos não podem ser compelidos a aceitá-lo. De outra forma, se o plano contemplar a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstas no art. 83, exceto trabalhistas e tributários, a exemplo dos quirografários, ou com garantia real, sua homologação obrigará a todos os credores da espécie. Em resumo, poderíamos fazer a seguinte distinção: a) o plano não abrange a totalidade dos créditos de uma mesma espécie – neste caso, para sua homologação, necessita haver a assinatura de credores que representem mais de 3/5 dos créditos de cada espécie por ele abrangidos, hipótese em que, uma vez homologado, todos os créditos dele constante, não os outros, estariam submetidos às suas regras; b) o plano abrange a totalidade dos créditos de uma mesma espécie – logo, sua homologação, que poderá ser feita igualmente com assinatura de credores representativos de mais de 3/5, neste caso da totalidade dos créditos de cada espécie, estará obrigando a todos. O pedido, além de documento contendo as condições acordadas pelas partes com suas respectivas assinaturas, deve conter uma exposição da situação patrimonial do devedor, assim como suas demonstrações contábeis relativas ao último exercício social, documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, e mais, relação completa dos credores com seus dados pessoais e valor atualizado do crédito. • A SENTENÇA Recebido o pedido, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, quando os credores terão um prazo de trinta dias para impugnar o plano. Para tanto, não poderão alegar mais do que: a) não-preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 (assinatura de credores representativos de mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie); b) prática, por parte do devedor, de qualquer dos atos de falência a que se refere o art. 94, III (ver item 1.2. deste capítulo), assim como se restar comprovada a intenção de fraudar credores, na forma prescrita no art. 130; c) descumprimento de qualquer outra exigência legal.
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    282 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Apresentada a impugnação, será aberto prazo de cinco dias para manifestação do devedor, após o que o juiz decidirá, no prazo de cinco dias, a respeito da homologação do plano, que será feita via sentença. Na hipótese de não-homologação, não há prazo carencial para novo pedido (art. 164, parágrafo 8o). Da sentença que homologar ou negar o plano, cabe apelação sem efeito suspensivo, conforme prevê o art. 164, parágrafo 7o. Embora os efeitos do plano surjam após a sua homologação, o parágrafo 1o do art. 165 prevê a retroatividade em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários. Significa dizer que, antes mesmo da homologação judicial, devedor e credores já podem pôr em prática acordo celebrado entre eles, posto no plano de recuperação traçado. Porém, caso não haja a homologação, devolve-se aos credores o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos. Em relação à ordem de prioridade no recebimento dos créditos, deve prevalecer o que foi acordado no plano, não existindo imposição legal a respeito. Por último, nunca é demais lembrar que o parágrafo 2o do art. 187 prevê a possibilidade de, em qualquer fase do processo, haver a apuração da ocorrência de crime falimentar, mesmo em se tratando de recuperação extrajudicial. 2.2. Recuperação Judicial 2.2.1. Disposições Preliminares Após quase sessenta anos de validade do antigo Decreto n o 7.661/45, regulamentador dos processos judiciais de falência e concordata, o Brasil ganha, afinal, uma nova legislação, com a aposta de grande parte dos especialistas de que a moderna lei irá reverter a tendência de quebra das empresas, sempre que atravessavam situações de crise econômico-financeira. Essa realidade estava diretamente relacionada ao excesso de formalismo que permeava o decreto. Para se ter uma idéia, um pedido de concordata que não respeitasse certos requisitos por ele exigidos levava o devedor invariavelmente à falência, trazendo conseqüências nefastas para devedor e credores, mas, sobretudo, à economia do país, que via desaparecerem postos de trabalho, além da redução da atividade econômica. A partir de agora, o devedor terá um prazo de sessenta dias, contados da publicação da decisão judicial que deferir o pedido de recuperação judicial, para apresentar o plano de recuperação. Somente após esse tempo sua falência deverá ser decretada (art. 53).
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 283 Série Impetus Provas e Concursos O plano de recuperação, ao contrário do que acontecia na concordata, quando o devedor dispunha unicamente da faculdade de prorrogar prazos de vencimentos das obrigações quirografárias ou reduzir seus valores, pode prever outras formas de solução para a situação vivenciada, tais como: a cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, redução salarial dos empregados mediante acordo ou convenção coletiva, venda de alguns bens, substituição dos administradores, dentre outras, a serem estudadas adiante. Ainda se comparada com a concordata, a recuperação judicial é bem mais abrangente, pois, enquanto daquela participavam apenas credores quirografários, que tinham seus créditos reduzidos no valor, ou modificados os prazos de vencimentos, a recuperação judicial engloba a totalidade dos credores. Em outras palavras, tanto os titulares de créditos de origem trabalhista e fiscal, os com garantia real, como os quirografários, dentre os outros, podem estar incluídos no plano de pagamento proposto pelo devedor, à semelhança do que ocorre na falência, mas diferente da recuperação extrajudicial, que exclui credores trabalhistas e fiscais. Apesar da regra geral, a lei comporta exceções, no art. 49, parágrafos 3o e 4o, como veremos no item 2.2.6., à frente. Quanto ao fundamento do instituto, é coincidente com o da extinta concordata, pois tem por objetivo oferecer ao empresário instrumento para superação de uma crise econômico-financeira, mantendo, portanto, a atividade produtiva desenvolvida, o que é bom para os trabalhadores, que conservam seus empregos; para o país, por conta dos índices econômicos; para o devedor, que continua com seu negócio; e para os credores, pois suas chances de satisfação dos créditos se mantêm. Em seu teor, a nova lei trouxe disposições comuns à recuperação judicial e à falência, que vão do art. 5o ao art. 46. Nesse âmbito, matérias relacionadas à atuação do administrador judicial, ao Comitê de Credores, à Assembléia Geral de Credores, dentre outras, são tratadas de maneira conjunta. Já as contidas no Capítulo III (arts. 47 a 74) dizem respeito exclusivamente à recuperação judicial. Merece destaque a distinção inserida para as microempresas e empresas de pequeno porte, que receberam procedimento especial de recuperação judicial, conforme dispõem os arts. 70 a 72, assemelhando-se mais à antiga concordata, com dilatação dos prazos de pagamento das obrigações quirografárias para trinta e seis meses, e pagamento da primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias. Outra conseqüência do plano especial de recuperação judicial para microempresa e empresa de pequeno porte é que o aumento de despesa ou a contratação de empregados passa a depender de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores. Por outro lado, a lei não prevê suspensão das ações e execuções em face do devedor, como acontece no processo ordinário de recuperação judicial, e também na falência.
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    284 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Tal procedimento especial, é bom que se diga, não exclui a possibilidade de as microempresas e empresas de pequeno porte requererem a recuperação judicial, seguindo as normas aplicáveis aos demais modelos de sociedade, como exposto adiante. A conclusão está arrimada no próprio teor do art. 70, caput, que prescreve a sujeição delas às normas do capítulo que trata da recuperação judicial. Em seguida, já no parágrafo 1o do mesmo artigo, há o permissivo para as referidas empresas adotarem plano especial de recuperação judicial, quando deverão, então, se guiar pelos dispositivos acima citados. Para as empresas de médio e grande porte, a lei reservou apenas procedimento ordinário, o qual o leitor poderá em seguida conferir. 2.2.2. Caracterização da Recuperação Judicial Nesse tópico, são abordados os requisitos principais necessários à instalação do processo, na conformidade do que dispôs a Lei no 11.101/2005. Assim, para caracterização da recuperação judicial, faz-se necessária a combinação dos seguintes requisitos seguintes. • DEVEDOR EMPRESÁRIO – assim como na recuperação extrajudicial, o acesso à recuperação judicial é facultado aos devedores empresários regularmente constituídos há mais de dois anos, com as mesmas exclusões já mencionadas e repetidas abaixo: a) empresa pública; b) sociedade de economia mista; c) instituição financeira, pública ou privada; d) cooperativa de crédito; e) administradora de consórcio; f) entidade de previdência complementar; g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde; h) sociedade seguradora; i) sociedade de capitalização, e outras para as quais existam lei específica proibindo a concordata, à exceção das empresas de serviços aéreos, conforme a combinação dos arts. 198 e 199. Igualmente necessário ao pedido é a observância da exegese contida no art. 48, a saber:
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 285 Série Impetus Provas e Concursos a) não ser falido e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; b) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de outra recuperação judicial; c) não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte; d) não ter sido condenado, ou não ter, como administrador ou sócio controlador (em se tratando de pessoa jurídica), pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei falimentar. • PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – da mesma forma que na extinta concordata, a iniciativa do pedido pertence ao empresário devedor, nunca aos seus credores. O parágrafo único do art. 48 estende a iniciativa ao cônjuge sobrevivente do empresário devedor, aos seus herdeiros, inventariante ou sócio remanescente. A petição inicial deverá vir instruída com os seguintes documentos, previstos no art. 51: a) exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; b) balanço patrimonial e demonstração de resultados acumulados desde o último exercício social, e o relatório gerencial do fluxo de caixa e de sua projeção, estes relativos aos últimos três exercícios, além dos levantados especialmente para instruir o pedido; c) relação nominal completa dos credores, com endereço e dados a respeito do crédito; d) relação integral dos empregados, onde constem informações sobre funções, salários, indenizações e parcelas pendentes de pagamento; e) certidão de regularidade do devedor perante o Registro Público de Empresas, com o ato constitutivo atualizado e nomeação dos administradores; f) relação de bens particulares dos controladores e administradores; g) extratos bancários atualizados do devedor; h) certidões dos cartórios de protestos dos locais da sede e filiais, se tiver; i) relação de todas as ações judiciais em que o devedor seja parte, com estimativa dos valores demandados.
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    286 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Observem que não é requisito para o pedido a apresentação do plano de recuperação da empresa, da forma como acontece na recuperação extrajudicial. Lembrem-se de que, nesta, devedor e credores negociam o plano antes do requerimento de homologação judicial, proibindo-se, inclusive, aos credores, a desistência na adesão, salvo com a anuência expressa de todos. Já na recuperação judicial, o art. 53 permite que o devedor apresente o plano em juízo no prazo improrrogável de sessenta dias, contado do deferimento do processo de recuperação judicial. Não o fazendo, cabe ao juiz decretar a falência do devedor. Portanto, se, na recuperação extrajudicial, o plano deve ser apresentado concomitantemente com o pedido de sua homologação, na judicial, o pedido de deferimento do processo não necessita estar instruído com ele, pois o devedor dispõe de um prazo de sessenta dias após a sentença de deferimento. Tem o devedor as seguintes possibilidades para a sua recuperação judicial, qualificadas pelo legislador como “meios de recuperação judicial”, previstos no art. 50: a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; c) alteração do controle societário; d) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; e) concessão aos credores do direito de eleição em separado de adminis- tradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; f) aumento de capital social; g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; h) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; i) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; j) constituição de sociedade de credores; k) venda parcial de bens; l) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 287 Série Impetus Provas e Concursos m) usufruto da empresa; n) administração compartilhada; o) emissão de valores mobiliários; p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. Importante salientar que o devedor pode optar por um ou mais meios disponibilizados para sua recuperação, em qualquer caso, fazendo-o(s) constar(em) do plano. • A SENTENÇA DE DEFERIMENTO – estando o pedido devidamente instruído, nos termos do art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial do devedor, abrindo prazo de sessenta dias para que ele apresente o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência (art. 53). Outros detalhes sobre a sentença estão dispostos adiante, no item 2.2.9. 2.2.3. Sujeitos Passivos da Recuperação Judicial Assim como na recuperação extrajudicial, só empresários regularmente constituídos há mais de dois anos podem obter o deferimento do processo de recuperação judicial (art. 48, caput). Outras limitações impostas pelo legislador à figura do devedor que, mesmo sendo classificado como empresário, permanece à margem do processo, já foram relacionadas acima. Deve, pois, o leitor reportar-se ao item 2.2.2. deste Capítulo, a fim de observar as restrições e os requisitos exigidos na lei. 2.2.4. Sujeito Ativo da Recuperação Judicial O sujeito ativo em processo de recuperação judicial será sempre o devedor empresário, com as mesmas exigências já esboçadas no item 2.2.1. deste Capítulo. Significa afirmar que é ele quem detém a competência para o pedido ao juiz. Igualmente pode impetrar o pedido o cônjuge sobrevivente do devedor classificado como empresário individual, seus herdeiros ou o inventariante de seu espólio, todos no prazo de um ano da morte do de cujus, conforme previsão do art. 48, parágrafo único, assim como o sócio remanescente, neste caso quando o devedor for sociedade empresária dissolvida.
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    288 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos 2.2.5. Órgãos da Recuperação Judicial Enquanto o procedimento de recuperação extrajudicial se desenvolve de uma forma mais simplificada, com um mínimo possível de participação estatal, a recuperação judicial conta com a intervenção dos mesmos órgãos da falência, ainda que as atribuições contenham diferenças, conforme veremos a seguir. • O JUIZ É a autoridade judiciária designada para presidir o processo, responsabilizando-se por atos a ele relacionados, tais como: a) nomeação e destituição do administrador judicial, assim como a fixação de sua remuneração e de seus auxiliares, conforme arts. 22, inciso III, parágrafo 1o, 24, caput, e 31, caput; b) deferimento do processo de recuperação judicial, além de ordenar a publicação de edital em órgão oficial com resumo do pedido (art. 52, caput, e parágrafo 1o); c) decretação da falência do devedor, em caso de rejeição ao plano de recuperação por parte da Assembléia Geral de Credores (art. 56, parágrafo 4o), dentre outros. • O MINISTÉRIO PÚBLICO Este órgão atua no processo como fiscal da lei, buscando sempre o cumprimento de seu papel constitucional na defesa do interesse público. A sentença que deferir a recuperação judicial ordenará a intimação do Ministério Público, que terá atuação obrigatória no processo, conforme a combinação dos arts. 4o e 52, V. O MP detém atribuição para oferecimento de denúncia por crime falimentar, na forma prevista nos arts. 183 a 188, realçando que a omissão do órgão na promoção da denúncia gera direito a qualquer credor habilitado ou ao próprio administrador judicial para a iniciativa da ação penal privada, que será subsidiária da pública. Outras prerrogativas possui o MP, destacando-se a possibilidade de apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores a que se refere o art. 7o, parágrafo 2o, ou, mesmo, pedir a exclusão de qualquer crédito, quando descoberta falsidade, dolo, fraude, simulação, erro essencial ou, mesmo, documentos antes ignorados, conforme a disposição do art. 19, caput. • O ADMINISTRADOR JUDICIAL A este compete a administração do processo, sob a imediata direção e superintendência do juiz. O administrador veio a substituir a figura do comissário antes existente na concordata preventiva. Pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, será escolhido alguém idôneo, preferencialmente advogado, economista,
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 289 Série Impetus Provas e Concursos administrador de empresas ou contador. Em se tratando de pessoa jurídica, é obrigatória indicação do profissional responsável pela condução do processo, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz (art. 21, parágrafo único). A função de administrador é indelegável e ele responde por prejuízos que causar ao devedor ou aos credores, quando provocados por dolo ou culpa (art. 32). Depois de nomeado, o administrador será intimado para, no prazo de quarenta e oito horas, assinar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 33). Em seguida deverá enviar correspondência a todos os credores constantes da relação nominal entregue em juízo pelo peticionário do processo, dando ciência da data do pedido, visando, sobretudo, à elaboração da relação de credores e à consolidação do quadro geral de credores (art. 22, inciso I, alíneas e e f). • ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES Trata-se de órgão criado pela nova lei, cuja regulamentação de constituição e funcionamento vem expressa em seus arts. 35 a 46. Compõe-se dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, dos titulares de crédito com garantia real, quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados. Ficam de fora apenas a Fazenda Pública, titular dos créditos fiscais, assim como os credores por multas contratuais e penas pecuniárias decorrentes de infração às leis penais ou administrativas, a que se refere o art. 83, VII. A assembléia é órgão deliberativo de decisão colegiada, responsável por tomar decisões que influenciam diretamente o interesse dos credores, a exemplo da aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, ou a indicação dos nomes que irão compor o comitê de credores. Percebam que as decisões da assembléia são encaminhadas ao juiz, a fim de dar consecução aos atos do processo. Assim, na hipótese de a assembléia rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz deverá decretar obrigatoriamente a falência do devedor. De outra forma, após a assembléia indicar os componentes do comitê, o juiz providenciará a nomeação dos mesmos. • COMITÊ GERAL DE CREDORES Órgão de existência facultativa, tanto na falência como na recuperação judicial. Possui atribuições eminentemente fiscalizadoras das atividades do administrador judicial e do devedor. Seu papel principal é zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei, comunicando ao juiz violações dos direitos ou ocorrência de prejuízo aos credores (art. 26, parágrafo 3o, inciso I).
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    290 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Compõe-se de até nove membros, sendo três efetivos e seis suplentes, todos nomeados pelo juiz, mas indicados pelas classes dos credores, reunidas em assembléia geral. Dos efetivos, um representará a classe dos credores trabalhistas; outro, a dos credores com direitos reais ou com privilégios especiais; e o último, a dos quirografários e com privilégios gerais. A falta de indicação de algum não prejudica a constituição do comitê (art. 26, parágrafo 1o). Não poderá integrar o comitê a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha sido destituída do cargo de administrador judicial ou de membro de comitê, seja em processo de falência ou de recuperação judicial, ou, mesmo, deixou de prestar contas no prazo legal ou teve a prestação rejeitada. Também são impedidos de participar os que tiverem relação de parentesco ou de afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo inimigo ou dependente (art. 30, caput, e parágrafo 1o). Na possibilidade de não existir comitê, suas atribuições passam ao administrador judicial, ou até ao juiz, em caso de incompatibilidade daquele (art. 28). 2.2.6. O Juízo da Recuperação Judicial O juiz competente para deferir o processamento da recuperação judicial é o do local do principal estabelecimento do devedor, assim entendido como o de maior volume da atividade econômica. Em se tratando de uma filial que tenha sede fora do Brasil, será o juiz do local onde ela se situe (art. 3o). Instalado o processo, ficam suspensas todas as ações propostas contra o devedor, uma vez que as reclamações de créditos deverão correr perante a autoridade judiciária que proferir a sentença. Tal suspensão, contudo, está limitada ao prazo de cento e oitenta dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme prevê o art. 6o, parágrafo 4o. Passado esse tempo, voltam a correr normalmente os prazos prescricionais de todas as ações em face do devedor. Entretanto, da mesma forma como ocorre na falência, as questões que envolvam créditos de origem trabalhista e fiscal, ou outras que demandarem quantia ilíquida, não são atraídas ao juízo da recuperação judicial, devendo seguir a tramitação normal de cada uma. Entendam que isso não significa a exclusão daqueles créditos do plano de recuperação. Em absoluto, tais créditos devem ser inscritos no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença, apesar de o desenrolar do processo não acontecer no juízo da recuperação judicial. Para reforçar a assertiva, vale reproduzir o caput do art. 49, senão vejamos:
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 291 Série Impetus Provas e Concursos Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em seguida, já nos parágrafos 3o e 4o do mesmo dispositivo, estão relacionadas as exceções à regra geral, ou seja, os créditos que não podem ser incluídos no plano de recuperação. São eles: • titular de crédito que detenha a posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio; • titular de crédito relativo à importância entregue ao devedor, em moeda nacional, oriunda de adiantamento em contrato de câmbio para a exportação. No primeiro caso, a lei garante os direitos de propriedade sobre a coisa e a manutenção das condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, pelo menos durante o prazo de cento e oitenta dias de suspensão a que se refere o caput do art. 6o. 2.2.7. Verificação e Classificação dos Créditos A partir da publicação do edital a que se refere o parágrafo 1o do art. 52, contendo o resumo do pedido de recuperação judicial do devedor, juntamente com a relação nominal dos credores e os valores de cada crédito, têm os credores um prazo de quinze dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7o, parágrafo 1o). A habilitação de um crédito é ato que dá conhecimento à dívida. O administrador judicial somente pode incluir no quadro de credores aqueles dos quais tenha ciência. Caso o titular do direito creditício não se manifeste em tempo, assume o risco pelo prejuízo que possa advir de sua omissão, sendo considerada a habilitação retardatária. O credor retardatário, tanto na falência como na recuperação judicial, perderá direito de voto na assembléia (art. 10, parágrafos 1o e 2o). A exceção é para os créditos derivados da relação de trabalho, que mantêm o direito, mesmo sendo considerados retardatários e, em se tratando de falência, se na data da realização da assembléia geral já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário, hipótese em que esse conferiria direito ao voto. Já os titulares de créditos fiscais não possuem direito de voto na assembléia, conforme foi visto no item 2.2.5.
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    292 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Percebam que, até esse momento, o devedor pode ainda não ter apresentado seu plano de recuperação judicial, pois a lei fixou um prazo de sessenta dias após a publicação referida no primeiro parágrafo deste item. Mas isso não tem importância, pois, na recuperação judicial, não vigora a ordem de classificação dos créditos disposta para a falência, na forma do art. 83, e reproduzida no item 1.8. deste capítulo. Na verdade, cabe ao devedor emprestar ordem de prioridade no pagamento de suas dívidas, desde que respeitadas as seguintes condições: a) o plano de recuperação não pode prever prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido; b) o plano não poderá prever prazo superior a trinta dias para o pagamento dos créditos por salários em atraso, relativos aos últimos três meses anteriores ao pedido, limitado a cinco salários mínimos por trabalhador. Com relação aos débitos de natureza tributária, disposição curiosa está prevista nos arts. 57 e 68. Pelo primeiro, observa-se que é requisito obrigatório à concessão da recuperação judicial a apresentação de certidão negativa referente a eles, por parte do devedor. Significa afirmar que, indiretamente, o legislador concedeu prioridade ao pagamento dos créditos tributários, antes de qualquer outro, uma vez que exigiu do devedor a prova das quitações. Entretanto, veio o art. 68 permitir o parcelamento de tais débitos, tanto pelas Fazendas Públicas como pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS. A respeito desse tema, observem que normalmente as dívidas tributárias são as que primeiro o devedor em dificuldades deixa de pagar. Portanto, se a lei não permitisse o parcelamento, seria muito difícil admitir que o devedor conseguisse quitar a obrigação antes mesmo de iniciar a realização do plano de recuperação. De outra forma, a possibilidade de parcelamento torna o art. 57 letra morta, pois permite ao devedor o pagamento de apenas uma parcela do acordo, somente para cumprir com a exigência legal, tornando-se inadimplente das demais. Ademais, cabe ao devedor elaborar seu plano de acordo com as exigências da lei, aderindo aos meios que entender convenientes para sua recuperação, conforme a disposição do art. 50, sempre lembrando que os titulares por créditos relacionados nos parágrafos 3o e 4o do art. 49, já reproduzido no item 2.2.6. deste Capítulo, não se submetem a ele. 2.2.8. Efeitos Jurídicos da Recuperação Judicial Os efeitos advindos do processamento da execução judicial são sentidos basicamente pelos titulares de crédito inseridos no quadro geral de credores.
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    CAMPUS Capítulo 4 — Direito Falimentar 293 Série Impetus Provas e Concursos Enquanto, na falência, pudemos observar uma série de conseqüências provocadas com a instalação do processo, tanto no negócio como nos bens e contratos do falido, os efeitos da recuperação judicial são bem mais amenos. Mas, diferentemente da recuperação extrajudicial, cujos efeitos se resumem aos credores inseridos no plano de recuperação, eles existem e podem ser relacionados a seguir. 2.2.8.1. Quanto ao Negócio do Devedor O deferimento do processo de recuperação judicial não traz solução de continuidade ao negócio. Pelo contrário, a empresa deve permanecer com sua atividade produtiva dentro da normalidade com o devedor e seus administradores mantidos na condução da atividade empresarial, mas sob a fiscalização do comitê, se houver, e do administrador judicial. O art. 64 prevê hipóteses de afastamento tanto do devedor como de seus administradores, situação em que seria escolhido um gestor, indicado pela assembléia geral e nomeado pelo juiz. São elas: a) houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica, previstos na legislação vigente; b) houver indícios veementes de ter cometido crime previsto na lei falimentar; c) houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; d) constatados gastos pessoais excessivos, despesas injustificáveis em relação ao negócio, houver descapitalizado injustificadamente a empresa ou realizado operação prejudicial ao funcionamento regular do negócio, e mais, se simularem ou omitirem créditos da relação de credores apresentados, ou em se negando a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do comitê, e, por fim, na hipótese de o afastamento do devedor estar prevista no próprio plano de recuperação. Outra possibilidade de afastamento dos administradores está prevista no art. 50, IV, ou seja, se constar do plano. 2.2.8.2. Quanto aos Bens do Devedor O devedor não perde a disponibilidade de seus bens, mas, a partir da distribuição do pedido, ele não poderá alienar bens de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê.
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    294 Direito Comercial — Carlos Pimentel Série Impetus Provas e Concursos Contudo, estando a venda do bem prevista no plano de recuperação aprovado em juízo, conforme o permissivo do art. 50, inciso XI, não há qualquer necessidade de prévia autorização (art. 66). Em se tratando da alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, mesmo estando prevista no plano, cabe ao juiz ordenar a realização em uma das modalidades previstas no art. 142, quais sejam: leilão por lances orais, propostas fechadas ou pregão. Em todo caso, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 60. Como acontece na falência, o permissivo não se aplica quando o arrematante for: a) sócio da sociedade falida ou controlada pelo falido; b) parente do falido ou de sócio da sociedade falida, colateral ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau; c) identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. Comparando-se essa disposição com a do art. 141, inciso II, aplicada à falência, observa-se a ausência dos créditos de natureza trabalhista, da exegese do art. 60, parágrafo único, significando dizer que o comprador de ativos de sociedade em recuperação judicial herdará dívidas trabalhistas do vendedor. Talvez a exclusão dos créditos trabalhistas no dispositivo tenha sido motivada como proteção aos empregados, pois seria teoricamente mais fácil para os trabalhadores receberem seus créditos do comprador dos ativos do que da massa falida. Para os credores fiscais, estes já contam com uma boa segurança no processo de recuperação judicial, que é a necessária certidão negativa dos débitos, no que pese a possibilidade de parcelamento, anteriormente comentada. 2.2.8.3. Quanto aos Direitos dos Credores Repetindo trecho do item 2.2.6., instalado o processo, ficam suspensas todas as ações propostas contra o devedor, uma vez que as reclamações de créditos deverão correr perante a autoridade judiciária que proferir a sentença. Tal suspensão, no entanto, limita-se ao prazo de cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação judicial. Entretanto, da mesma forma como ocorre na falência, as questões que envolvam créditos de origem trabalhista e fiscal, ou outras que dema