O documento descreve um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região que manteve penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a dois recorrentes. A CVM havia aplicado multa e interdição temporária do exercício de cargos administrativos aos recorrentes por irregularidades em demonstrações financeiras de empresa da qual eram controladores e administradores. Os recorrentes alegam desproporcionalidade da multa e bis in idem. O relator do recurso especial entende que as penalidades aplicadas pela
1) O documento é um recurso inominado interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela ré. 2) O recurso contesta a redução do valor da multa diária aplicada à ré por descumprimento de sentença, argumentando que o valor correto seria de R$72.450,00 considerando o período de descumprimento. 3) Pede-se o provimento do recurso para restabelecer o valor original da multa.
O documento descreve um recurso ordinário interposto por um advogado contra uma sentença trabalhista. O advogado argumenta que (1) o cliente trabalhou em média 40 horas extras por mês além da jornada regular sem receber o adicional de 50% devido, (2) trabalhou em 12 horas extras em domingos, feriados e folgas sem receber o adicional de 100%, e (3) trabalhou em média 5 horas noturnas por mês sem receber o adicional noturno de 20%. O advogado pede a reforma da sentença
O documento descreve um recurso ordinário interposto por uma loja contra uma sentença trabalhista. A loja alega que houve vício de citação no processo original, já que a notificação foi entregue a pessoa estranha à empresa. Dessa forma, todo o processo ocorreu à revelia da loja, violando o direito de defesa. O recurso pede a nulidade de todo o processo trabalhista original.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
1) O documento trata de um agravo regimental interposto por um banco contra decisão que negou redução do valor de indenização por danos morais;
2) O banco alega que o valor de 50 salários mínimos é excessivo, mas o relator manteve a decisão anterior por entender ser razoável a indenização nesse valor diante dos precedentes do STJ;
3) Ficou mantida a responsabilidade do banco pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques e inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de
O documento é um recurso especial interposto por uma advogada contra uma decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recebimento de um recurso especial anterior. O recurso especial requer que a decisão seja reformada para permitir o processamento e julgamento do recurso especial anterior pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença de primeira instância e reconheceu o dano moral sofrido pelo recorrente. Uma publicação no Facebook o ofendeu usando termos desnecessários e ofensivos à sua honra. O Tribunal fixou uma indenização de R$1.500 ao recorrente.
O documento é um recurso ordinário interposto por Rogério Anacleto de Souza contra a sentença proferida em processo trabalhista no qual ele era autor contra Autograf Projetos e Construções Ltda e Petróleo Brasileiro S/A. O recurso argumenta que a sentença deve ser reformada para: 1) condenar o pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT; 2) reconhecer dano moral sofrido; e 3) condenar o pagamento de adicional de periculosidade.
1) O documento é um recurso inominado interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela ré. 2) O recurso contesta a redução do valor da multa diária aplicada à ré por descumprimento de sentença, argumentando que o valor correto seria de R$72.450,00 considerando o período de descumprimento. 3) Pede-se o provimento do recurso para restabelecer o valor original da multa.
O documento descreve um recurso ordinário interposto por um advogado contra uma sentença trabalhista. O advogado argumenta que (1) o cliente trabalhou em média 40 horas extras por mês além da jornada regular sem receber o adicional de 50% devido, (2) trabalhou em 12 horas extras em domingos, feriados e folgas sem receber o adicional de 100%, e (3) trabalhou em média 5 horas noturnas por mês sem receber o adicional noturno de 20%. O advogado pede a reforma da sentença
O documento descreve um recurso ordinário interposto por uma loja contra uma sentença trabalhista. A loja alega que houve vício de citação no processo original, já que a notificação foi entregue a pessoa estranha à empresa. Dessa forma, todo o processo ocorreu à revelia da loja, violando o direito de defesa. O recurso pede a nulidade de todo o processo trabalhista original.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
1) O documento trata de um agravo regimental interposto por um banco contra decisão que negou redução do valor de indenização por danos morais;
2) O banco alega que o valor de 50 salários mínimos é excessivo, mas o relator manteve a decisão anterior por entender ser razoável a indenização nesse valor diante dos precedentes do STJ;
3) Ficou mantida a responsabilidade do banco pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques e inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de
O documento é um recurso especial interposto por uma advogada contra uma decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recebimento de um recurso especial anterior. O recurso especial requer que a decisão seja reformada para permitir o processamento e julgamento do recurso especial anterior pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença de primeira instância e reconheceu o dano moral sofrido pelo recorrente. Uma publicação no Facebook o ofendeu usando termos desnecessários e ofensivos à sua honra. O Tribunal fixou uma indenização de R$1.500 ao recorrente.
O documento é um recurso ordinário interposto por Rogério Anacleto de Souza contra a sentença proferida em processo trabalhista no qual ele era autor contra Autograf Projetos e Construções Ltda e Petróleo Brasileiro S/A. O recurso argumenta que a sentença deve ser reformada para: 1) condenar o pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT; 2) reconhecer dano moral sofrido; e 3) condenar o pagamento de adicional de periculosidade.
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região. O recurso trata de uma ação indenizatória movida por uma empresa contra a rescisão unilateral de um contrato de permissão para prestação de serviços lotéricos. O Tribunal de origem reconheceu parcialmente os danos materiais alegados com base em laudo pericial, mas não os danos morais. A CEF recorreu ao STJ.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
1) O documento apresenta orientações sobre sindicâncias administrativas na Polícia Militar de Pernambuco, descrevendo os tipos de sindicância, regulamentos, etapas do processo e possíveis falhas no manual do Exército que podem causar nulidade.
2) São descritos dois tipos de sindicância: acusatória, que segue todo o rito processual, e investigativa, de caráter de mero procedimento, sem acusado definido.
3) As etapas do processo de sindicância são detalhadas,
Este documento é uma resposta a embargos de terceiro apresentados em um processo trabalhista. A resposta argumenta que (1) o embargante, como sócio da empresa, é responsável pelas dívidas trabalhistas mesmo após sair da sociedade, (2) a conta penhorada não é uma poupança típica e sim uma conta integrada, portanto penhorável, e (3) os embargos devem ser julgados improcedentes.
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
Este documento trata de um recurso ordinário sobre a execução de uma ação trabalhista movida por um sindicato. Em 3 frases:
1) O sindicato moveu ação substituindo os trabalhadores e o Estado recorreu alegando que a execução deveria seguir como precatório em vez de requisição de pequeno valor.
2) A corte negou provimento ao recurso afirmando que em ações de substituição o valor total deve ser considerado em vez dos valores individuais.
3) Precedentes da corte confirmam que em ações de substit
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Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
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1) O documento apresenta os argumentos de um recurso de agravo retido interposto por uma empresa contra uma decisão judicial que manteve sua legitimidade passiva em uma ação de reparação por danos materiais e morais movida por um consumidor. 2) A empresa alega não ter responsabilidade pelos danos, mas a decisão judicial rejeita esse argumento com base na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 3) Os advogados defendem a decisão, citando doutrina e jurisprudência que confirmam a responsabilidade solidária
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
Legislação ambiental
JBS vence ação movida pelo Greenpeace
ONG, que alega descumprimento de compromissos socioambientais por parte do frigorífico, não recorreu dentro do prazo
RURALBR
Em relatório divulgado no dia 6 de junho, o Greenpeace alegava o descumprimento de compromissos socioambientais firmados em 2009 pelo grupo JBS. O frigorífico, no entanto, ganhou ação em processo que a organização não-governamental movia na Justiça de Goiânia (Goiás).
De acordo com o juiz Marcus da Costa Ferreira, que julgou o caso, o Greenpeace não recorreu dentro do prazo para contestar a decisão anterior que havia favorecido o frigorífico. O prazo máximo para o exercício do direito recursal era 25 de junho, uma vez que a ONG tomou conhecimento do resultado favorável à outra parte no dia 14 do mesmo mês.
Segundo o Greenpeace, o JBS estava desrespeitando o acordo firmado em 2009, quando se comprometeu a não comprar mais animais criados em áreas desmatadas no país.
O documento é uma contraminuta de agravo retido apresentada por um advogado em um processo previdenciário. O sumário é:
1) A autora moveu ação previdenciária requerendo pensão por morte do falecido com quem convivia em união estável, mas teve o pedido negado administrativamente.
2) No curso do processo, o juiz indeferiu pedidos da autora para expedição de ofícios, e ela recorreu por meio deste agravo retido.
3) O advogado defende que a decisão deve ser
O documento é um recurso especial interposto por um advogado contra uma decisão do Tribunal de Justiça Paulista. O advogado argumenta que (1) o recurso especial foi tempestivo, (2) o tribunal aplicou incorretamente a teoria da aparência e interpretou erroneamente a lei federal, e (3) fixou indenização excessiva por danos morais. O advogado pede a reforma da decisão.
O documento fornece instruções detalhadas sobre como elaborar um agravo de instrumento, incluindo a petição de interposição, qualificações das partes, breve síntese fática e processual, fundamentação sobre a tempestividade e cabimento do recurso, razões para reforma da decisão, pedidos finais.
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
O documento é uma ação de execução por quantia certa movida pela Defensoria Pública contra o Município de Itabuna para o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$6.668,45, acrescido de juros e correção monetária. A Defensoria Pública pede que o Município seja citado, que seja expedida requisição de pagamento dos valores devidos e que estes sejam transferidos para a conta bancária do fundo gerido pela Defensoria Pública.
1) Uma Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Ariquemes investiga irregularidades na concessão dos serviços de água e esgoto no município.
2) Lorival Ribeiro de Amorim recorreu da decisão que negou liminar para suspender atos da comissão.
3) O relator negou o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não identificou ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique interferência no procedimento legislativo.
O documento é um recurso ordinário interposto por B contra decisão da Xa Vara do Trabalho que julgou procedente os pleitos de A. B alega que a sentença foi injusta ao desprezar as provas apresentadas em contestação e condená-la apenas com base na confissão ficta do preposto. B pede que a decisão seja reformada para julgar improcedente o pedido de A.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE
NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Leia mais: http://j.mp/STJ-acordao-nomeacaoconcurso
O documento é um pedido de embargos declaratórios feito por advogados contra uma decisão judicial que julgou improcedente um recurso de apelação em um caso de compra e venda de imóvel. Os advogados alegam que a decisão contém contradições e omissões e pedem esclarecimentos, visando eventual recurso a tribunais superiores.
A impugnação ao cumprimento de sentença alega que a citação foi nula por não ter sido feita diretamente com a pessoa jurídica, sendo entregue a outra pessoa. O bloqueio financeiro causou prejuízos à empresa por impedir o pagamento de salários e tributos. Pede-se a anulação da citação e do bloqueio com base na nulidade da citação e nos prejuízos causados.
O poema reflete sobre a vida, o amor, a paz e a aceitação do que se sabe e do que se desconhece. Fala sobre seguir em frente de forma tranquila, levando consigo as lições do passado e aprendizados das manhãs e das massas, necessitando de amor, paz e chuva para florescer. Cada um constrói sua própria história e tem o dom da felicidade.
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região. O recurso trata de uma ação indenizatória movida por uma empresa contra a rescisão unilateral de um contrato de permissão para prestação de serviços lotéricos. O Tribunal de origem reconheceu parcialmente os danos materiais alegados com base em laudo pericial, mas não os danos morais. A CEF recorreu ao STJ.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
1) O documento apresenta orientações sobre sindicâncias administrativas na Polícia Militar de Pernambuco, descrevendo os tipos de sindicância, regulamentos, etapas do processo e possíveis falhas no manual do Exército que podem causar nulidade.
2) São descritos dois tipos de sindicância: acusatória, que segue todo o rito processual, e investigativa, de caráter de mero procedimento, sem acusado definido.
3) As etapas do processo de sindicância são detalhadas,
Este documento é uma resposta a embargos de terceiro apresentados em um processo trabalhista. A resposta argumenta que (1) o embargante, como sócio da empresa, é responsável pelas dívidas trabalhistas mesmo após sair da sociedade, (2) a conta penhorada não é uma poupança típica e sim uma conta integrada, portanto penhorável, e (3) os embargos devem ser julgados improcedentes.
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
Este documento trata de um recurso ordinário sobre a execução de uma ação trabalhista movida por um sindicato. Em 3 frases:
1) O sindicato moveu ação substituindo os trabalhadores e o Estado recorreu alegando que a execução deveria seguir como precatório em vez de requisição de pequeno valor.
2) A corte negou provimento ao recurso afirmando que em ações de substituição o valor total deve ser considerado em vez dos valores individuais.
3) Precedentes da corte confirmam que em ações de substit
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1) O documento apresenta os argumentos de um recurso de agravo retido interposto por uma empresa contra uma decisão judicial que manteve sua legitimidade passiva em uma ação de reparação por danos materiais e morais movida por um consumidor. 2) A empresa alega não ter responsabilidade pelos danos, mas a decisão judicial rejeita esse argumento com base na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 3) Os advogados defendem a decisão, citando doutrina e jurisprudência que confirmam a responsabilidade solidária
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
Legislação ambiental
JBS vence ação movida pelo Greenpeace
ONG, que alega descumprimento de compromissos socioambientais por parte do frigorífico, não recorreu dentro do prazo
RURALBR
Em relatório divulgado no dia 6 de junho, o Greenpeace alegava o descumprimento de compromissos socioambientais firmados em 2009 pelo grupo JBS. O frigorífico, no entanto, ganhou ação em processo que a organização não-governamental movia na Justiça de Goiânia (Goiás).
De acordo com o juiz Marcus da Costa Ferreira, que julgou o caso, o Greenpeace não recorreu dentro do prazo para contestar a decisão anterior que havia favorecido o frigorífico. O prazo máximo para o exercício do direito recursal era 25 de junho, uma vez que a ONG tomou conhecimento do resultado favorável à outra parte no dia 14 do mesmo mês.
Segundo o Greenpeace, o JBS estava desrespeitando o acordo firmado em 2009, quando se comprometeu a não comprar mais animais criados em áreas desmatadas no país.
O documento é uma contraminuta de agravo retido apresentada por um advogado em um processo previdenciário. O sumário é:
1) A autora moveu ação previdenciária requerendo pensão por morte do falecido com quem convivia em união estável, mas teve o pedido negado administrativamente.
2) No curso do processo, o juiz indeferiu pedidos da autora para expedição de ofícios, e ela recorreu por meio deste agravo retido.
3) O advogado defende que a decisão deve ser
O documento é um recurso especial interposto por um advogado contra uma decisão do Tribunal de Justiça Paulista. O advogado argumenta que (1) o recurso especial foi tempestivo, (2) o tribunal aplicou incorretamente a teoria da aparência e interpretou erroneamente a lei federal, e (3) fixou indenização excessiva por danos morais. O advogado pede a reforma da decisão.
O documento fornece instruções detalhadas sobre como elaborar um agravo de instrumento, incluindo a petição de interposição, qualificações das partes, breve síntese fática e processual, fundamentação sobre a tempestividade e cabimento do recurso, razões para reforma da decisão, pedidos finais.
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
O documento é uma ação de execução por quantia certa movida pela Defensoria Pública contra o Município de Itabuna para o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$6.668,45, acrescido de juros e correção monetária. A Defensoria Pública pede que o Município seja citado, que seja expedida requisição de pagamento dos valores devidos e que estes sejam transferidos para a conta bancária do fundo gerido pela Defensoria Pública.
1) Uma Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Ariquemes investiga irregularidades na concessão dos serviços de água e esgoto no município.
2) Lorival Ribeiro de Amorim recorreu da decisão que negou liminar para suspender atos da comissão.
3) O relator negou o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não identificou ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique interferência no procedimento legislativo.
O documento é um recurso ordinário interposto por B contra decisão da Xa Vara do Trabalho que julgou procedente os pleitos de A. B alega que a sentença foi injusta ao desprezar as provas apresentadas em contestação e condená-la apenas com base na confissão ficta do preposto. B pede que a decisão seja reformada para julgar improcedente o pedido de A.
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A impugnação ao cumprimento de sentença alega que a citação foi nula por não ter sido feita diretamente com a pessoa jurídica, sendo entregue a outra pessoa. O bloqueio financeiro causou prejuízos à empresa por impedir o pagamento de salários e tributos. Pede-se a anulação da citação e do bloqueio com base na nulidade da citação e nos prejuízos causados.
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O objetivo do movimento
#DRINKGOODCOFFEE
é divulgar a Cultura do Café
na cena local, permitindo que
o público tenha uma experiência
multissensorial, conheça novos
lugares, métodos e principalmente
a qualidade dos Cafés
preparados nas casas
especializadas participantes
do movimento.
Pretendemos auxiliar na formação
de um novo consumidor que
valorize e consuma a cultura que
o Café representa.
Este documento presenta un problema sobre el caudal de un río entre varias ciudades que involucra afluentes y tomas de agua a lo largo de su recorrido. Explica que un diagrama de flujo es una estrategia útil para representar este tipo de problemas, mostrando los cambios en el caudal. Incluye un ejemplo completo con diagrama y tabla para calcular el caudal final, la disminución total y la longitud del recorrido.
El documento proporciona una lista de modelos de aire acondicionado, incluyendo códigos, potencias frigoríficas, potencias de calor, refrigerantes y precios. Se enumeran varias líneas de productos como splits pared e inverter, splits suelo e inverter, bombas de calor, unidades de frio, multisplits inverter serie F y accesorios para conductos.
Este plano de aula aborda a sexualidade e questões de gênero a partir de religiões cristãs, afro e indígenas. Os alunos irão pesquisar esses temas em sites, produzir um texto de síntese e discutir preconceitos atuais. A aula inclui leitura de textos, pesquisa online, produção e socialização de conteúdo para promover o respeito às diferenças culturais e religiosas.
RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO – MUNICÍPIO RÉU, QUE
QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA
SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO – ART. 943 DO CCB
– INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Este documento proporciona instrucciones para instalar y configurar Moodle en un servidor local. Explica cómo instalar MySQL, Moodle, temas, y plugins. También describe cómo crear cursos en Moodle con diferentes actividades y tareas, y cómo personalizar la configuración y apariencia de CSS.
Este documento descreve uma aula sobre sexualidade e questões de gênero nas religiões cristãs, afro e indígenas. Os objetivos são aprofundar o estudo dessas culturas religiosas e compreender como elas abordam a sexualidade. As atividades incluem discussões sobre textos, pesquisa na internet, produção de um texto de síntese e apresentação dos achados.
El documento promociona LinkedIn y ofrece ver una presentación y galería completa sobre la red social profesional si se hace clic en los enlaces provistos.
Mandado de segurança legitimidade passiva - teoria da encampaçãoallaymer
Este documento trata de um caso de mandado de segurança envolvendo o corte no fornecimento de água por inadimplência. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso da concessionária de água, considerando legal a interrupção do serviço após aviso prévio ao usuário inadimplente, uma vez que a legislação autoriza tal medida quando há prevalência do interesse da coletividade.
Este documento presenta una lección sobre problemas de tablas conceptuales. Explica que estas tablas involucran tres o más variables cualitativas y requieren más información que otras tablas para resolverlos. Luego, presenta dos ejemplos de problemas de tablas conceptuales para que los estudiantes los resuelvan, con el objetivo de que practiquen esta estrategia para problemas con múltiples variables.
El documento describe un proyecto comunitario para promover kioscos saludables en Perú. Señala que entre el 15-18% de niños peruanos sufren de sobrepeso u obesidad, especialmente entre 6-9 años. También explica que la mayoría de alimentos en escuelas contienen mucha grasa, calorías y sodio, lo cual favorece enfermedades crónicas. El proyecto propone implementar kioscos saludables durante 3 meses en una comunidad para promover educación alimentaria a través de capacitaciones y venta de al
Direito de família. reconhecimento de uniões estáveisallaymer
O recurso especial trata de um caso de reconhecimento de união estável. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia reconhecido a união estável da recorrida com o falecido, apesar de já existir reconhecimento prévio de união estável deste com outra pessoa. A recorrente alega que não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
Rere 2-junho-2005-diogo figueiredo - mutacoes do direito administrativoallaymer
Este documento discute as transformações no direito administrativo brasileiro. Apresenta três abordagens para estudar este fenômeno: sociológica, teórica e metodológica. Defende que estudos sobre as mudanças no direito administrativo podem ajudar a antecipar soluções para problemas futuros e orientar seu progresso de forma criativa e ordenada.
O documento descreve a dengue, uma doença febril transmitida pelo mosquito Aedes aegypti e causada por um dos quatro sorotipos do vírus da dengue. A dengue pode apresentar-se assintomática, como dengue clássica, febre hemorrágica da dengue ou síndrome de choque. Sua prevenção inclui manter vasos e caixas d'água limpos e sem água parada.
Este documento descreve um projeto de matemática realizado em uma sala de aula da 7a série onde os alunos aprenderam operações numéricas com números inteiros através da criação e resolução de problemas contextualizados. Os alunos foram organizados em grupos para experimentar operações numéricas após assistirem a um vídeo, e então criaram e resolveram seus próprios problemas em grupos antes de apresentá-los para a turma. No final, os alunos relataram ter gostado de aprender matemática de forma criativa e contextualizada.
El documento describe la técnica expositiva en la enseñanza, cuyos objetivos principales son transmitir conocimientos de manera crítica para fomentar la reflexión en los estudiantes, desarrollar un pensamiento crítico y la capacidad de resolver problemas. Aunque con frecuencia se centra sólo en la transmisión de información, cuando se aplica correctamente permite cubrir amplios contenidos, hacer accesibles disciplinas complejas y ofrecer una visión equilibrada del tema. Sin embargo, requiere de un excelente expositor con dominio de la materia
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso de agravo de instrumento interposto por diversos litisconsortes ativos contra decisão que declinou da competência para uma Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Corte entendeu que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser calculado individualmente por autor para fins de competência, não importando se a soma total ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso de agravo de instrumento interposto por Miguel Gomes Martins e outros contra decisão que declinou da competência para uma Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A corte entendeu que no litisconsórcio ativo facultativo o valor da causa deve ser considerado individualmente por autor, sendo inadequada a redução do valor total para fins de competência.
1) A Petrobras impetrou mandado de segurança contra decisão judicial que bloqueou R$ 126 milhões de suas contas bancárias para garantir pagamento de dívidas trabalhistas de empresas contratadas;
2) A Petrobras alega que já havia depositado R$ 10 milhões em juízo e que não tem responsabilidade pelas dívidas das empresas, conforme jurisprudência;
3) O relator entende que o bloqueio viola o contraditório e a ampla defesa e concede liminar para liberar os valores bloqueados.
1) A PETROBRAS impetrou mandado de segurança contra decisão judicial que determinou o bloqueio de R$ 126 milhões de suas contas bancárias para garantir pagamento de eventuais débitos trabalhistas de empresas contratadas;
2) O juiz entendeu que não havia provas de que as empresas devedoras tinham créditos de tal valor junto à PETROBRAS e que a decisão feriu o contraditório e a ampla defesa;
3) Foi deferida liminar para liberar os valores bloqueados, uma vez que a PETROBRAS
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralallaymer
1) Uma seguradora recorreu de decisão que a condenou a pagar danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito e os honorários advocatícios contratados pela vítima;
2) O tribunal julgou procedente o pedido da vítima, entendendo que os honorários contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos;
3) A relatora negou provimento ao recurso da seguradora, confirmando o entendimento de que os honorários contratuais fazem parte da
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
1. O STJ analisou recurso especial interposto pela CEDAE contra decisão do TJRJ que entendeu ser ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único.
2. O STJ negou provimento ao recurso, entendendo que a cobrança deve ser feita com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, e não de forma multiplicada.
3. A CEDAE alegou divergência jurisprudencial e violação legal, mas o STJ
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
O documento é um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre um recurso ordinário envolvendo a execução de uma ação trabalhista movida por um sindicato como substituto processual. O TST entende que: 1) Não é possível individualizar os créditos quando a ação é movida por um sindicato como substituto processual; 2) A execução deve considerar o valor total da condenação e não os créditos individuais de cada substituído; 3) A Orientação Jurisprudencial no 9 do TST sobre ações plúrimas não se aplic
O documento trata de um agravo de petição interposto por um banco contra uma decisão que julgou extinto o processo e aplicou multa. A decisão agravada é mantida pois o banco não possui legitimidade para embargar como terceiro, uma vez que integra o mesmo grupo econômico da executada. Os fundamentos do agravo não foram aceitos e a pretensão de alterar o valor da causa também é negada.
O documento trata de um agravo de petição interposto por um banco contra uma decisão que julgou extinto o processo e aplicou uma multa. O relator negou provimento ao agravo ao entender que o banco não tinha legitimidade para os embargos e que a matéria já havia sido decidida anteriormente de forma contrária. A sentença foi confirmada.
Processo Trabalhista Piloto King AcidentadoJamildo Melo
O documento trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa de telecomunicações contra decisão da 19a Vara do Trabalho de Recife. A 2a Turma julgou procedente o recurso parcialmente, excluindo a multa diária por atraso na anotação da CTPS do empregado, mas manteve a condenação no pagamento de 13o salário e férias referentes a 1996/1997 e participação nos lucros de 1996.
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Luiz F T Siqueira
1. O recorrente teve uma multa de trânsito indevidamente cobrada pelo DAER-RS, que foi reconhecida como indevida pela própria administração dois anos depois, impedindo o licenciamento de seu veículo.
2. O recorrente pede a repetição do indébito pago pela multa e indenização por danos morais. A sentença condenou o DAER a pagar ambos, mas o tribunal manteve apenas a repetição do indébito, afastando os danos morais por falta de prova.
R esp 1207681 relatório e voto - min. raul araújoWebJurídico
O recurso especial trata de uma ação de arbitramento de honorários advocatícios. Os advogados alegam que os honorários fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas foram irrisórios, não considerando devidamente os parâmetros legais e o trabalho realizado por quase uma década. A construtora recorrida defende que a fixação dos honorários respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O relator conclui que o processo não ficou suspenso com a oposição da exceção de suspeição e
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
Este documento trata de um recurso ordinário interposto por um banco contra uma decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pleitos de um trabalhador. O tribunal regional não conheceu do recurso ordinário por entender que houve violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que o banco interpôs simultaneamente embargos declaratórios e recurso ordinário contra a mesma decisão, quando apenas um recurso é permitido para cada ato judicial.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que reformou liminar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público recorre alegando (1) que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao exigir comprovação de periculum in mora para decretar indisponibilidade de bens, e (2) que erroneamente afastou a possibilidade de determinar a proibição de contratar com o poder público em sede liminar. Pede a
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
O documento trata de um recurso extraordinário com agravo no Supremo Tribunal Federal sobre a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente. A ministra relatora negou seguimento ao agravo por entender que a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STF, que isenta o beneficiário de boa-fé da devolução dos valores recebidos, dada a natureza alimentar do benefício.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Semelhante a Inquerito administrativo nulidade ato administrativo (20)
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
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Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
Este documento fornece um resumo da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MS e aborda brevemente marcas e patentes. A comissão é presidida por Emmanuel Olegário Macedo e tem como objetivo informar e conscientizar sobre a importância da propriedade intelectual. O documento explica conceitos básicos sobre marcas e patentes, como registro, proteção e procedimentos.
O documento apresenta o currículo de Kiyoshi Harada, sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ele possui extensa formação acadêmica e produção técnico-científica, atuou como professor e procurador municipal, e participa ativamente de associações e eventos relacionados ao Direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser
concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso
à justiça. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Não tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos inscritos nos artigos 5º, inc. inc. XXVI, da CF, e 649, inc. VIII, do CPC, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
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A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
1) O autor moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de Olímpia após atendimento médico inadequado na Santa Casa da cidade.
2) A sentença julgou a ação extinta por ilegitimidade do Município.
3) O desembargador deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a legitimidade do Município uma vez que o atendimento foi custeado pelo SUS.
O documento trata de um recurso especial sobre responsabilidade civil por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao SUS. O STJ reconheceu a ilegitimidade passiva da União e afastou a multa aplicada em embargos declaratórios, uma vez que a competência para a execução e prestação direta dos serviços de saúde é dos municípios.
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
de sepultura. vilipêndio a cadáver. negligência da entidade eclesiástica
configurada.
Responsabilidade da instituição eclesiástica, na condição de administradora da Paróquia e titular dos bens e direitos nela inscritos.
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
Este documento trata de uma apelação cível sobre uma medida cautelar de exibição de documentos. A maioria dos desembargadores deu provimento à apelação e fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00, vencido o vogal que defendia valor de R$ 800,00. A decisão reconhece que a parte requerida deve arcar com custas e honorários se ofereceu resistência injustificada.
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.103 - RJ (2009/0054605-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FLÁVIO BRANDALISE E OUTRO
ADVOGADO : MONICA SZERMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
PROCURADOR : CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso
especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO. CVM. ABUSO DE PODER. IRREGULARIDADES.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
1. Trata-se de apelação cível contra sentença proferida nos autos da ação ordinária
em que os autores objetivam a anulação das penalidades imposta pela ré, no âmbito do
inquérito administrativo CVM nº 04/0004.
2. Alegam os Apelantes que, tendo respondido a inquérito administrativo aberto
pela ré depois de denúncias publicadas na revista “Veja”, em 24.11.1993, ao fim do qual
foram acusados de, nas demonstrações financeiras dos anos de 1990 e 1991 da PERDIGÃO
AGROINDUSTRIAL S/A, terem feito registrar crédito de mútuo obtido junto a “holdings”
familiares em favor daquela empresa como se fosse “saldo a receber de clientes”, ao invés
de considerá-lo como mútuo, isto em operações feitas antes de 1992, pelo quais sofreram a
imposição de multa, no valor de R$ 4.428.977,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e
oito mil, novecentos e setenta e sete reais) a cada um dos autores, bem como a declaração de
inabilitação para o exercício do cargo administrador de companhia aberta por dez anos,
também a cada um dos autores.
3. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as
irregularidades apontadas pela CVM (fls. 189) e que restaram incontroversas, indicam que
houve verdadeiro abuso de poder de controle, com práticas de atos comprometedores do
patrimônio da PERDIGÃO (fls. 189, item 3 do Relatório), “inclusive sem autorização da
assembléia de acionistas ou do conselho de administração” (fls. 189, item 2 do Relatório).
4. Com efeito, a eventual ausência de dano fático, que de resto está demonstrado
(fls. 199/257, fls. 259/312 e fls. 314/354) nos autos, inautorizaria, de qualquer sorte, o
acolhimento de pretensão, porquanto sobressai na hipótese, o dano jurídico, não se
cogitando, no caso, em tela, de eventual ação de responsabilidade civil proposta pelos
lesados. O ato administrativo, portanto, restou hígido, subsistindo a sua presunção de
legitimidade, legalidade e veracidade, amplamente respaldados nos autos.
5. Apelação conhecida, porém desprovida (e-STJ fl. 569).
Embargos de declaração foram opostos, mas não receberam provimento (e-STJ fls. 580
a 588).
No recurso especial, alega-se, em síntese, violação do artigo 11, § 1º, inciso I, da Lei n.º
6.385/76, devido à pretensa desproporcionalidade da multa aplicada pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base nos fatos apurados no Inquérito Administrativo CVM n.º 07/94.
Os recorrentes sustentam, ainda, serem as penalidades aplicadas decorrentes de dupla
Documento: 10532696 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 17
2. Superior Tribunal de Justiça
sanção, em relação ao mesmo ato ilícito, o que configuraria bis in idem, porque foram motivadas
pela prática das infrações constantes do art. 117, § 1º, alíneas "a" e "c", e 154, § 2º, alínea "b",
ambos da Lei n.º 6.404/76. Nesse ponto, defendem que a conduta capitulada na alínea "c" está
contida naquela descrita na alínea "a", ambas do art. 117, § 1º, da Lei n.º 6.404/76, além de que o
fato de serem controladores e administradores, ao mesmo tempo, da sociedade Perdigão
Agroindustrial S.A. não justificaria dupla punição. Defendem, também, a ausência de prejuízo para
a sociedade supracitada, razão pela qual não deve perseverar a cifra de R$ 6.045.422,29 (seis
milhões, quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), imposta a
título de multa.
Nas contrarrazões, a recorrida sustenta, em síntese, a improcedência da anulação, tendo
em vista o Princípio da Separação dos Poderes, da vedada sindicância do mérito administrativo e da
incidência, ao caso, da Súmula 07/STJ. Defende, também, não ter havido violação do art. 11, § 1º,
da Lei 6.385/76 ou bis in idem, já que a aplicação da pena de inabilitação temporária não impede
sua cumulação com a pena de multa, no caso de diversas infrações praticadas. Outrossim, alega ser
a multa impingida proporcional aos danos materiais e jurídicos ocasionados pelas condutas ilícitas
perpetradas pelos recorrentes, bem como obedeceu ao modelo previsto em lei.
Após o recurso especial ser admitido na origem, vieram os autos para o Superior
Tribunal de Justiça.
Houve vista dos autos, requerida por Flávio Brandalise, às e-STJ fl. 888, com juntada
de substabelecimento ( e-STJ fls. 887 e 888).
Instada a manifestar-se, a ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Dulcinéa
Moreira de Barros, opinou pelo não-provimento do recurso especial, nos termos da seguinte
ementa:
Recurso especial. Administrativo. Gestão fraudulenta da sociedade.
Inquérito administrativo no âmbito da CVM. Dano aos sócios minoritários
expressamente reconhecidos em segunda instância. Matéria de prova insuscetível de
reexame via especial. Súmula nº 7/STJ. Aplicação de pena de multa e de
inabilitação para o exercício de cargo de administração societária. Legalidade.
Inexistência de bis in idem anti-jurídico. Montante da multa. Exorbitância não
caracterizada. Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa parte,
pelo seu não provimento (e-STJ fl. 889).
É o relatório.
Documento: 10532696 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 17
3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.103 - RJ (2009/0054605-4)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ.
PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N.º 6.385/76. TRINTA POR
CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. MULTA. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. CUMULATIVIDADE. CABIMENTO.
PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE AOS BENS JURÍDICOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CABIMENTO. PODER DE
POLÍCIA. DISCRICIONARIEDADE.
1. Os recorrentes realizaram operação de mútuo com "holdings" familiares, na
época em que ocupavam concomitantemente as funções de administradores e sócios
controladores da pessoa jurídica, contudo, na contabilidade da empresa, fizeram registrar
esta operação como se fosse "saldo a receber de clientes", ao invés de a lançarem como
mútuo, razão pela qual a Comissão de Valores Mobiliários aplicou-lhes as sanções de
multa e de inabilitação para o exercício do cargo de administrador, pelo prazo de dez
anos, com base nos artigos 117 e 153, da Lei n.º 6.404/1976, e 11 da Lei n.º 6.385/76.
2. Pretendem anular a multa que lhes foi imposta pela Comissão de Valores
Mobiliários, sustentando a ilegitimidade e a ilegalidade da sanção, devido à inexistência
de conduta ilícita e porque o montante fixado seria supostamente desproporcional em
relação ao desvalor da conduta e aos elementos fáticos do caso concreto.
3. É cediço que o recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto
probatório dos autos, razão pela qual torna-se defeso aferir a compatibilidade fática das
condutas dos recorrentes às infrações tipificadas nos artigos 117 e 153, da Lei n.º
6.404/76, ou a gravidade do dano decorrente de atos societários perpetrados. Inteligência
da Súmula 07/STJ.
4. Por outro lado, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 6.385/76, a multa
aplicada pela CVM não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores: quinhentas
vezes o valor nominal de 01 ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) ou
30% da valor da operação irregular. Assim, o limite da sanção será a cifra que se mostrar
superior no caso concreto: se o valor correspondente a 30% do valor da operação
irregular for superior a quinhentas vezes o valor de 01 ORTN, deverá prevalecer tal fator
de cálculo, para o teto da multa.
5. A CVM não estava obrigada a aplicar o menor valor da multa, que
corresponderia a quinhentas ORTNs, pois a Lei n.º 6.385/76 apenas determina que a
sanção não poderia ultrapassar o maior dos tetos previstos no art. 11, § 1º.
6. Deve-se assegurar ao Poder Judiciário a apreciação da razoabilidade da
atuação administrativa, porém este não pode simplesmente substituir a mens legis,
inovando ou indo além do que o Legislativo previu, sob pena de usurpação da função do
legislador e de completo menoscabo ao regime de tripartição de Poderes.
7. Os recorrentes também sustentam ter ocorrido bis in idem, pois a Comissão de
Valores Mobiliários aplicou as sanções de multa e de interdição temporária do exercício
da atividade de administrador, cumulativamente, em vista da mesma conduta ilícita,
imputada aos agentes econômicos.
8. As penalidades de multa e de interdição temporária do exercício da atividade
de administrador foram impostas de maneira simultânea, justamente porque as infrações
Documento: 10532696 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 17
4. Superior Tribunal de Justiça
foram praticadas quando os recorrentes ocupavam, cumulativamente, funções diversas
no âmbito da sociedade: como administradores e sócios-controladores.
9. Constatou-se falta de transparência na realização da operação financeira em
destaque, com impacto direto sobre o patrimônio da empresa e sobre o direito à
informação dos acionistas minoritários, quando a companhia encontrava-se sob
orientação decisiva dos recorrentes, acionistas controladores e administradores à data dos
fatos.
10. No atual cenário da economia nacional e internacional, altamente dependente
da saúde financeira do setor empresarial, a eticidade nas relações interna corporis das
companhias é bem jurídico igualmente digno de tutela, por meio do estímulo à segurança
e à transparência das operações financeiras. Por tais motivos, urge aplicar-se o princípio
da confiança, a fim de resguardar a boa-fé dos sócios minoritários, bem como de toda a
comunidade, diante de eventuais situações jurídicas geradas por um comportamento
desleal dos administradores e sócios-controladores das pessoas jurídicas.
11. A Lei das Sociedades por Ações também é informada por essa principiologia,
como se extrai da Exposição de Motivos n.º 196, de 24 de junho de 1976, segundo a qual
a responsabilidade social que passou a ser exigida dos acionistas-controladores e dos
administradores das pessoas jurídicas impõe-lhes comportamento idôneo e probo,
conforme as diretrizes lançadas nos artigos 116, 117, 153 e 154, da Lei n.º 6.404/76.
12. Seria completamente desproporcional aplicar somente a pena de multa,
mantendo-se os agentes na direção da empresa, quando estes agiram ilicitamente na
gestão dos recursos da sociedade. Por outro lado, a pura interdição temporária do
exercício da atividade de administrador também mostrar-se-ia desproporcional, já que,
isoladamente, não seria suficiente para repreender e emendar agentes econômicos que, às
custas da regularidade do mercado de valores mobiliários, praticaram ilícitos visando ao
seu locupletamento. Deste modo, crucial a medida de cunho patrimonial, como
reprimenda adequada para o intento de lucro desmedido.
13. Para o cumprimento das atribuições da Comissão de Valores Mobiliários, não
se mostra razoável limitar o uso das sanções disponíveis ao poder de polícia dessa
autarquia, quando a lei assim não fez. O silêncio do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, quanto à
possibilidade de aplicação cumulativa de sanções, antes de representar espécie de
"silêncio eloquente", a impedir tal espécie de apenação, deve ser interpretado como
técnica legislativa, voltada justamente a assegurar o exercício efetivo das funções
técnicas da CVM, diante de ilícitos de jaez tão complexo e aprimorado, devido às
peculiaridades do mercado em destaque.
14. Ciente dos desafios que o exercício do poder de polícia impõe à
Administração Pública, no referente à interpretação dos fatos e à escolha dos meios mais
adequados para restringir e condicionar a liberdade dos cidadãos, com vistas ao interesse
público, a doutrina brasileira tende a atribuir-lhe o caráter discricionário, máxime quando
a lei não detalha a forma como tal prerrogativa pública deverá ser desempenhada, o que
ocorre no caso dos autos.
15. Recurso especial em parte conhecido e, nesta parte, não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Os ora recorrentes, Flávio
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5. Superior Tribunal de Justiça
Brandalise e Saul Brandalise Júnior, ex-administradores e sócios controladores da empresa
Perdigão Agroindustrial S/A, ajuizaram ação ordinária contra a Comissão de Valores Mobiliários
objetivando anular as sanções que lhes foram aplicadas, por terem feito inserir, nas demonstrações
financeiras desta empresa, entre 1990 e 1991, registro de receitas como se fossem "saldo a receber
de clientes", ao invés de lançarem a operação como mútuo, realizada com "holdings" familiares.
Em consequência, foram-lhes aplicadas as penas de multa e de inabilitação para o
exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pelo prazo de dez anos.
Julgada a ação improcedente e mantida a sentença pelo acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, foi interposto o recurso especial ora em exame, cujos fundamentos
passo a analisar.
DO CABIMENTO E DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA AO CASO
CONCRETO
Os recorrentes visam, primeiramente, a anular multa imposta pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, defendendo a ilegitimidade e a ilegalidade da sanção devido à inexistência de
conduta ilícita e porque o montante fixado seria supostamente desproporcional em relação ao
desvalor da conduta e aos elementos fáticos do caso concreto.
Na sentença, mantida pelo acórdão recorrido, considerou-se ter havido abuso do
poder de controle dos recorrentes e prática de atos comprometedores do patrimônio da
Perdigão e dos direitos dos acionistas minoritários, máxime devido à falta de normalidade e
de transparência na direção do empreendimento.
Vejamos:
Entretanto, as irregularidades apontadas pela CVM (fls. 189) e que restaram
incontroversas, indicam que houve verdadeiro abuso de poder de controle, com práticas de
atos comprometedores do patrimônio da PERDIGÃO (fls. 189, item 3 do Relatório),
“inclusive sem autorização da assembléia de acionistas ou do conselho de administração”
(fls. 189, item 2 do Relatório).
É de notar-se, ainda, que a responsabilidade dos administradores das sociedades
por ações decorre não apenas dos prejuízos causados à sociedade por sua conduta abusiva na
direção desta, mas também pela falta de normalidade nas operações a que levaram a termo.”
[...]
Pretendem os autores, ainda, que a base de cálculo da multa que lhes foi imposta
seria excessiva, seja porque o valor tomado por base correspondeu ao encargo acumulado no
ano de 1992 e os atos ilícitos foram cometidos nos anos de 1990 e de 1991 (fls. 16, item 19,
sexto parágrafo), seja porque, de todo modo, não haveria “como precisar no relatório em
questão se os Cr$ 97.296,000,00” (noventa e sete milhões, duzentos e noventa e seis mil
cruzeiros 'correspondem aos encargos acumulados desde 1990 ou se se tratam dos encargos
relativos apenas ao ano de 1992” (fls. 16, penúltimo parágrafo).
É de observar-se que nem os autores foram capazes de trazer aos autos as
demonstrações financeiras de 1990 e de 1991 que seriam as corretas, assim
desvinculando-as de qualquer repercussão que delas pudesse ter recebido as demonstrações
financeiras de 1992.
Exigir que a CVM o tivesse feito, portanto, resultaria em beneficiar-se o infrator
por sua infração, com prejuízo à fiscalização e ao mercado como um todo.
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6. Superior Tribunal de Justiça
Raciocinam os autores que, já que eram detentores de setenta e cinco por cento das
ações da PERDIGÃO, o prejuízo da sociedade teria sido limitado a vinte e cinco por cento
daquela base de cálculo, ou seja, ao percentual de ações possuídas pelos acionistas
minoritários.
O raciocínio parece desconhecer que os acionistas minoritários são apenas um dos
sujeitos passivos dos ilícitos por eles praticados, assim qualificados em âmbito
administrativo, e cujos atos restaram incontroversos neste feito.
Outro destinatário, e para cujos interesses volta-se também a proteção representada
pelo poder de polícia exercido pela CVM e pela obrigação legal de transparência das
demonstrações financeiras das empresas de capital aberto é o público, em geral.
Trata-se de princípio geral da Lei das Sociedades por Ações, como
consubstanciado no art. 4º, da Lei nº 6.404/76.”
[...]
De todo modo, é o caso de observar que, não se confundindo as pessoas da
sociedade com as dos sócios, não há como se estabelecer a vinculação direta de prejuízos à
sociedade e igual prejuízo direto aos sócios majoritários; não raro, ocorre justamente o
contrário, em afronta à lei.
Alegaram os autores que a “sanção pecuniária” representada pela multa, por não
ter “caráter retributivo ou compensatório para o minoritário, só pode ser aplicada pela
autoridade fiscalizadora com observância das regras relativas à proporcionalidade e
razoabilidade”. (fls. 17, último parágrafo).
Deve-se ter em mente, porém, que em matéria de gestão ilícita de empresas,
notadamente as abertas, o risco representado pela conduta abusiva de uma delas pode vir a
contaminar largos segmentos da atividade econômica, justificando, assim, uma resposta
administrativa mais rigorosa quando da imputação de sanções administrativas aos
responsáveis, não tanto limitada pelo princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade,
ou, pelo menos, sem que tenha por base apenas a situação concreta em que tipificadas
aquelas condutas ilícitas.”
[...]
Daí porque, e.g. admissível o afastamento da aplicação do princípio da
proporcionalidade em caso de crime de apropriação indébita de créditos previdenciários,
como decidido quando do julgamento da Acr nº 3486-RS, TRF-4ª Região, 2ª, Turma, Rel.
Juiz Vilson Darós, dec. um. Pub. DJU 22.03.2000, p. 975.
Quanto à alegação de bis in idem, também não assiste melhor sorte aos autores,
dada a diversidade dos fatos típicos e ilícitos, que mereceram a resposta sancionatória
imposta pela CVM.
Assim é que, enquanto a interdição temporária do exercício da atividade de
administrador lhes foi imposta por desconformidade da conduta dos autores ao que deles
seria de se esperar, como administradores probos, a multa lhes foi imposta o favorecimento
dado às empresas HUAINE e PAPEETE, de sua propriedade.
Inexiste, assim, ainda que em tese, concurso formal de ilícitos, a resultar em
imputação de dupla sanção sobre o mesmo fato ilícito (e-STJ fls. 437 - 441).
No aresto atacado, o Tribunal de origem também ratificou o entendimento quanto à
existência de dano ao patrimônio da Perdigão Agroindustrial S/A, bem como à higidez do
mercado e à confiabilidade do público investidor, nestes termos:
A meu juízo, correta a fundamentação, conforme salientado nas contra-razões:
“Com efeito, a finalidade do processo administrativo sancionador levado
a cabo pela CVM tem por objetivo a apuração de condutas contrárias aos bens
Documento: 10532696 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 17
7. Superior Tribunal de Justiça
jurídicos protegidos pela legislação relativa a títulos e valores mobiliários, dos
quais se sobressaem a proteção ao público investidor e a proteção à higidez do
mercado, esta considerada não só a regularidade das operações envolvendo
valores mobiliários como também a própria gestão das companhias que têm esses
valores passíveis de serem negociados livremente no mercado.
Ademais, o “dano” a que se refere o art. 117 da Lei nº 6.404/76 é
pressuposto tão-somente de ação indenizatória porventura intentada pelos que se
julgarem prejudicados pelos atos praticados com abuso de poder.”
“Nada obstante, o dano ocasionado pela conduta temerária dos Apelantes
no controle da Perdigão Agroindustrial foi mais do que demonstrado em todo o
mencionado no inquérito, inclusive e principalmente do ponto de vista numérico,
crucial para a fixação quantitativa da multa.
Com efeito, o relatório da Comissão de Inquérito (Doc. 01, anexo à
contestação), o qual serviu de elemento-chave ao julgamento pelo Colegiado da
Autarquia/Recorrida, após exaustiva explanação acerca da conduta dos
Recorrentes, assim concluiu, à pág. 41:
'O procedimento de captar recursos financeiros em bancos e
direcioná-los para essas outras empresas acarretou prejuízos à Perdigão
Agroindustrial e a seus acionistas minoritários, à medida que contribuiu
para exaurir sua capacidade creditícia, com reflexos negativos no custo
dos empréstimos que se sucediam.'”
Destarte, a eventual ausência de dano fático, que de resto está demonstrado (fls.
199/257, fls. 259/312 e fls. 314/354) nos autos, inautorizaria, de qualquer sorte, o
acolhimento de pretensão, porquanto sobressai na hipótese, o dano jurídico, não se
cogitando, no caso, em tela, de eventual ação de responsabilidade civil proposta pelos
lesados.
O ato administrativo, portanto, restou hígido, subsistindo a sua presunção de
legitimidade, legalidade e veracidade, amplamente respaldados nos autos (e-STJ fls. 563 -
564).
A partir de então, postularam os recorrentes a revisão da penalidade com esteio nos
motivos expostos no seguinte trecho do recurso especial:
Pretende-se, isto, sim, anular o ato administrativo dada a sua ilegalidade
(aplicação da multa em desconformidade com o modelo legal) e a sua ilegitimidade
(desconformidade entre os motivos determinantes da prática do ato de imposição de multa e
a realidade no caso concreto).
[...]
Assim, equivocam-se, data venia, o MM. Juízo de primeira instância e a C. 8ª
Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, ao
afirmarem que as irregularidades apontadas pela Recorrida haveriam restado
incontroversas, indicando que teria havido verdadeiro abuso de poder de controle por
parte dos Recorrentes ante a prática de atos comprometedores do patrimônio do
Grupo Perdigão.
[...]
Cotejando-se as normas em questão, têm-se como pressupostos da aplicação de
pena pecuniária ao acionista controlador pela prática de ato com abuso de poder:
(i) que, em decorrência do abuso de poder, para fim estranho ao objeto social, o
controlador tenha causado dano;
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8. Superior Tribunal de Justiça
(ii) que a prática do ato vise a beneficiar outra sociedade; e
(iii) que os acionistas minoritários tenham sofrido prejuízo em razão do ato
praticado pelo acionista controlador.
Ora, para que se pudesse penalizar patrimonialmente os Recorrentes, haveria
que se demonstrar a ocorrência de dano aos acionistas minoritários, que o ato tenha
sido praticado com abuso de poder e que os acionistas controladores tenham
experimentado benefício próprio com a prática do ato. O que se vê, no entanto, do
relatório da CVM, são supostas ilações, meras conjecturas, no sentido de que os
Recorrentes ganharam e os minoritários perderam com a operação de empréstimo.
Não existe efetiva prova do dano, nem tampouco parca idéia do montante desse
prejuízo. Não há prova do ganho por parte dos Recorrentes.
[...]
Logo, é possível concluir que a falta cometida pelos Recorrentes decorria não
apenas do desconhecimento da especificidade da técnica contábil, mas principalmente
porque, na qualidade de administradores no passado, haviam permitido que as
demonstrações financeiras fossem elaboradas com imprecisão. De se notar, no entanto, que
a imprecisão é de caráter meramente técnico, vale dizer: diz respeito apenas à forma e não
ao conteúdo, posto que, a partir de 31/12/92 as referidas demonstrações passaram a
consignar os mesmos valores constantes das demonstrações anteriores, só que especificadas
de acordo com a melhor técnica contábil.
Não houve, assim, qualquer supressão de informação, ocultação de valores, com o
fim deliberado de prejudicar terceiros ou os organismos fiscalizadores, pois se assim o fosse,
bastaria que os Recorrentes mantivessem os anteriores auditores e que eles mesmos se
mantivessem na administração da sociedade. A irregularidade formal, pois, longe de se
configurar instrumento para permitir o enriquecimento dos controladores à custa dos
acionistas minoritários, tão logo detectada foi sanada publicamente com a regularização dos
lançamentos antes de qualquer providência do Poder Público e antes de qualquer denúncia
jornalística.
[...]
Com efeito, não se logrou demonstrar qual o dano efetivo e concreto incorrido
pelos acionistas minoritários. A pena foi atribuída com base na simples suposição de
que, não tendo sido os encargos da dívida referidos claramente nas demonstrações
financeiras, os mutuários teria auferido vantagem e a sociedade mutuante teria sofrido
dano.
Ora, como se disse anteriormente, dano nenhum houve, já que os encargos da
dívida foram efetivamente pagos à sociedade mutuante. Não ocorreu sonegação ou
apropriação dos encargos, mas mera ausência de referência específica, em apenas dois
exercícios, dos encargos contratados. Confundiu a Apelada ausência de informação
precisa no tocante aos encargos com apropriação, por parte dos Recorrentes, dos
aludidos encargos (e-STJ fls. 604-610 - sem grifos no original).
Depreende-se que o juízo a quo bem analisou a justa causa da sanção aplicada, à vista
dos elementos fáticos que cercaram o cometimento de infração capitulada nos artigos 117 e 154, da
Lei n.º 6.404/76.
Assim, considerou ter havido o cometimento de infração administrativa, após a análise
da conduta factualmente praticada, de acordo com o arcabouço de provas coligidas aos autos, a
exemplo do inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Cediço que o recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto probatório dos
autos, torna-se defeso aferir a compatibilidade fática das condutas dos recorrentes às infrações
tipificadas nos artigos 117 e 154, da Lei n.º 6.404/76, ou avaliar a gravidade do dano e sua relação
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9. Superior Tribunal de Justiça
com os atos societários perpetrados.
Tendo em vista os recorrentes argumentarem não ter havido prejuízo patrimonial
concreto à Perdigão Agroindustrial, nem abuso no poder de controle societário, quando do registro
contábil de mútuo celebrado com as "holdings", torna-se claro o intento de revolvimento do
contexto fático-probatório, razão pela qual inadmite-se o recurso especial, no concernente às
alegações de inexistência de infração, com base na Súmula 07/STJ.
Por outro lado, em relação à alegada desproporcionalidade do valor da multa aplicada,
observa-se que o juízo a quo avalizou o montante fixado, segundo os limites legais previstos no
artigo 11, § 1º, da Lei n.º 6.385/76. Abaixo, a redação deste dispositivo, vigente ao tempo dos fatos:
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das
normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras
normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de
entidade do sistema de distribuição de valores;
IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que
trata esta Lei;
VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - quinhentas vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional;
II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 6.385/76, a multa não poderá ser superior ao
maior dos seguintes valores: quinhentas vezes o valor nominal de 01 ORTN (Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional) ou 30% da valor da operação irregular.
Assim, o limite da sanção será a cifra que se mostrar superior no caso concreto: se o
valor correspondente a 30% do valor da operação irregular for superior a quinhentas vezes o valor
de 01 ORTN, deverá prevalecer aquele fator de cálculo, para o teto da multa.
No caso dos autos, adotou-se para o cálculo da sanção o parâmetro previsto no § 1º,
inciso II, do art. 11, da Lei n.º 6.385/76, que não se mostra desarrazoado, justamente porque se
alinha ao critério previsto em lei para a fixação da multa. Com efeito, a CVM não estava obrigada a
aplicar o menor valor, que corresponderia a quinhentas vezes o valor nominal de 01 ORTN. O
limite previsto na Lei n.º 6.385/76 impede apenas que a sanção ultrapasse os tetos previstos de
forma alternativa no art. 11, § 1º. Desta feita, nada impede a aplicação da multa, na quantia de 30%
do valor da operação irregular, ainda que seja superior a quinhentas ORTNs.
Efetivamente, a análise da desproporcionalidade de determinada medida administrativa
não pode simplesmente alterar os critérios fixados pelo Legislador para a regulação do caso
concreto. Ao Poder Judiciário deve-se assegurar a apreciação da razoabilidade da atuação
administrativa, porém, este não pode simplesmente substituir a mens legis, inovando ou indo além
do que o Legislativo previu, sob pena de usurpação da vontade do legislador e de completo
Documento: 10532696 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 9 de 17
10. Superior Tribunal de Justiça
menoscabo ao regime de tripartição de Poderes.
Deste modo, porque o valor da multa não excedeu os limites legais previstos no § 1º, do
art. 11, da Lei n.º 6.385/76, não se pode cogitar de desproporcionalidade em seu cálculo.
BIS IN IDEM
Os recorrentes também sustentam ter havido bis in idem na apenação, ao fundamento de
que o acionista, quando punido por ato exercido na função de administrador, não poderia sofrer
nova sanção, por ostentar também a condição de sócio-controlador.
Com efeito, o ilícito administrativo-financeiro imputado aos recorrentes decorreu do
fato de terem feito registrar receitas como se fossem "saldo a receber de clientes", ao invés de
mútuo, realizado com "holdings" familiares, na época em que ocupavam concomitantemente as
funções de administradores e sócios-controladores da Perdigão Agroindustrial S/A.
Após apuração e julgamento das condutas perpetradas pelos recorrentes, a Comissão de
Valores Mobiliários concluiu que houve a prática dos ilícitos enumerados nos artigos 117, § 1º,
alíneas "a" e "c", e 154, § 2º, alínea "b", ambos da Lei n.º 6.404/76:
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos
praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao
interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em
prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da
companhia, ou da economia nacional;
[...]
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção
de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a
causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos
investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
Art. 154. [...]
§ 2° É vedado ao administrador:
[...]
b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de
administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em
proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens,
serviços ou crédito (sem grifos no original).
Conforme registrado pelo juízo a quo, as penalidades de multa e de interdição
temporária do exercício da atividade de administrador foram impostas de maneira simultânea,
justamente porque as infrações foram praticadas quando os recorrentes ocupavam,
cumulativamente, duas funções diversas no âmbito da sociedade: como administradores e
sócios-controladores.
Nestes termos, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
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11. Superior Tribunal de Justiça
Quanto à alegação de bis in idem, também não assiste melhor sorte aos autores,
dada a diversidade dos fatos típicos e ilícitos, que mereceram a resposta sancionatória
imposta pela CVM.
Assim é que, enquanto a interdição temporária do exercício da atividade de
administrador lhes foi imposta por desconformidade da conduta dos autores ao que deles
seria de se esperar, como administradores probos, a multa lhes foi imposta o favorecimento
dado às empresas HUAINE e PAPEETE, de sua propriedade.
Inexiste, assim, ainda que em tese, concurso formal de ilícitos, a resultar em
imputação de dupla sanção sobre o mesmo fato ilícito.”
[...]
Raciocinam os autores que, já que eram detentores de setenta e cinco por cento das
ações da PERDIGÃO, o prejuízo da sociedade teria sido limitado a vinte e cinco por cento
daquela base de cálculo, ou seja, ao percentual de ações possuídos pelos acionistas
minoritários.
O raciocínio parece desconhecer que os acionistas minoritários são apenas um dos
sujeitos passivos dos ilícitos por eles praticados, assim qualificados em âmbito
administrativo, e cujos atos restaram incontroversos neste feito.
Outro destinatário, e para cujos interesses volta-se também a proteção representada
pelo poder de polícia exercido pela CVM e pela obrigação legal de transparência das
demonstrações financeiras das empresas de capital aberto é o público, em geral (e-STJ fl.
564).
No caso concreto, constatou-se falta de transparência na realização da operação
financeira em destaque, com impacto direto sobre o patrimônio da empresa e sobre o direito à
informação dos acionistas minoritários, quando a companhia encontrava-se sob orientação decisiva
dos recorrentes, acionistas-controladores e administradores à data dos fatos.
Desta forma, pelo que foi apurado, os recorrentes atentaram precipuamente contra a
credibilidade, a segurança e a estabilidade que devem nortear o mercado de valores mobiliários,
bens jurídicos não resumidos na mera apuração de déficit numérico no caixa da empresa, como
assim quiseram aludir os recorrentes, nas razões do apelo.
Ainda que sejam eles detentores da maioria do capital societário e pudessem ser, em
tese, os maiores prejudicados financeiramente, com a operação irregular praticada em detrimento da
sociedade, há de se ter em vista que a finalidade almejada pelo conjunto de regras editadas para a
proteção e fortalecimento do mercado de capitais de risco, no país, não se adstringe ao aumento da
rentabilidade da empresa.
No cenário contemporâneo da economia nacional e internacional, altamente dependente
da saúde financeira do setor empresarial e da confiabilidade das informações, a eticidade nas
relações interna corporis das companhias é bem jurídico igualmente digno de tutela, por meio do
estímulo à segurança e à transparência das operações financeiras.
Por tais motivos, é indispensável uma proteção substancial da confiança dos sócios
minoritários, bem como de toda a comunidade, diante de eventuais situações jurídicas geradas pelo
comportamento desleal dos administradores e sócios-controladores das pessoas jurídicas.
Nesse contexto, devem ser observadas as diretrizes norteadas pelo princípio da
confiança, que visa a resguardar a boa-fé e a segurança jurídica de todas as relações sociais, a partir
do qual a atuação proba e adequada passa a ser reconhecida como bem jurídico altamente essencial
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12. Superior Tribunal de Justiça
e digno de proteção jurídica.
Esse princípio ganha ainda maior relevo, quando se trata de tutelar situações jurídicas
travadas no âmbito das sociedades anônimas que detêm natural posição de hegemonia econômica e
financeira na economia de escala. Neste campo, os órgãos de proteção do mercado de capitais
exercem relevante papel na manutenção da segurança jurídica das relações econômico-sociais,
travadas dentro e fora destas empresas.
Ao abordar o princípio da confiança e a função do Estado na construção e preservação
da segurança jurídica, anota J. J. Gomes Canotilho:
O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e
responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da
segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de
direito. Esses dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam
estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de
confiança como um subprincípio ou como uma dimensão especifica da segurança jurídica.
Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos
da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização
do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes
subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos
em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção
da confiança, exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos
actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas
suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os
postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer
acto de qualquer poder – Legislativo, Executivo e Judicial. O princípio geral da segurança
jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a idéia de protecção da confiança) pode
formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus
actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações
jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos
previstos e prescritos por essas mesmas normas (José Joaquim Gomes Canotilho. Direito
Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 256).
A Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/76) também é informada por essa
principiologia, como extrai-se dos objetivos por ela visados, consoante descrito na Exposição de
Motivos n.º 196, de 24 de junho de 1976, in verbis :
4. O Projeto visa basicamente a criar a estrutura jurídica necessária ao
fortalecimento do mercado de capitais de risco no País, imprescindível à sobrevivência
da empresa privada na fase atual da economia brasileira. A mobilização da poupança
popular e o seu encaminhamento voluntário para o setor empresarial exigem, contudo,
o estabelecimento de uma sistemática que assegure ao acionista minoritário o respeito
a regras definidas e eqüitativas, as quais, sem imobilizar o empresário em suas
iniciativas, ofereçam atrativos suficientes de segurança e rentabilidade.
5. Com o objetivo anteriormente definido - que, afinal, constitui a base
institucional das Sociedades Anônimas - o Projeto busca elaborar um sistema baseado nos
seguintes princípios:
a) ampla liberdade para o empresário escolher os valores mobiliários que melhor
se adaptem ao tipo de empreendimento e às condições do mercado, num grande espectro de
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13. Superior Tribunal de Justiça
alternativas que vai da disciplina das novas ações, com ou sem valor nominal, à criação das
várias espécies de debêntures, bônus de subscrição e partes beneficiárias (estas conservadas,
porém com limitações);
b) a essa liberdade devem corresponder regras estritas de responsabilidade dos
administradores, de direito e de fato (o acionista controlador);
[...]
f) atento ao fato básico de que as instituições mercantis - sobretudo na escala
que a economia moderna lhes impõe - revestem-se de crescente importância social,
com maiores deveres para com a comunidade em que vivem e da qual vivem, o Projeto
introduziu o fato novo do dever de lealdade dessas instituições, imposto como norma
de comportamento a controladores e administradores, para com o país; nesse dever
estão igualadas empresas nacionais ou estrangeiras que aqui funcionem, de forma a
construir o embasamento legal para um Código de Ética da grande empresa, nacional
ou multinacional, o qual tende a constituir-se em imperativo da ciência universal;
[...]
6. Estas, Senhor Presidente, as linhas mestras e os objetivos principais que
inspiraram o anexo Projeto de Lei, que, caso venha a obter a concordância de Vossa
Excelência e a aprovação do Congresso Nacional, poderá constituir-se em instrumento
essencial para a criação e o fortalecimento da empresa privada nacional.
Este documento também enfatiza a responsabilidade social que passou a ser exigida dos
acionistas-controladores e dos administradores das pessoas jurídicas objetivando o comportamento
idôneo e a probidade que estes devem diuturnamente perseguir, conforme as diretrizes lançadas nos
artigos 116, 117, 153 e 154, da Lei n.º 6.404/76:
Seção IV
Acionista Controlador
O artigo 116 dá "status" próprio, no direito brasileiro, à figura do "acionista
controlador". Esta é inovação em que a norma jurídica visa a encontrar-se com a realidade
econômica subjacente. Com efeito, é de todos sabido que as pessoas jurídicas têm o
comportamento e a idoneidade de quem as controla, mas nem sempre o exercício desse
poder é responsável, ou atingível pela lei, porque se oculta atrás do véu dos procuradores ou
dos terceiros eleitos para administrar a sociedade. Ocorre que a empresa, sobretudo na
escala que lhe impõe a economia moderna, tem poder e importância social de tal maneira
relevantes na comunidade que os que a dirigem devem assumir a primeira cena na vida
econômica, seja para fruir do justo reconhecimento pelos benefícios que geram, seja para
responder pelos agravos a que dão causa. O tema cresce em importância quando se
considera que o controlador, muita vez, é sociedade ou grupo estrangeiro, que fica, por força
de sua origem, excluído até mesmo das sanções morais da comunidade.
O principio básico adotado pelo Projeto, e que constitui o padrão para apreciar o
comportamento do acionista controlador, é o de que o exercício do poder de controle só é
legítimo para fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e
enquanto respeita e atende lealmente aos direitos e interesses de todos aqueles vinculados à
empresa - o que nela trabalham, os acionistas minoritários, os investidores do mercado e os
membros da comunidade em que atua.
A caracterização do "acionista controlador" é definida no parágrafo único do
artigo 116 e pressupõe, além da maioria dos votos, o efetivo exercício do poder de controle
para dirigir a companhia. Exemplificando, no artigo 117, modalidades mais freqüentes de
exercício abusivo do poder pelo controlador, o Projeto não exclui outras hipóteses, que a
vida e a aplicação da lei se incumbirão de evidenciar.
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14. Superior Tribunal de Justiça
[...]
Seção IV
Deveres e Responsabilidades
Os artigos 154 a 161 definem, em enumeração minuciosa, e até pedagógica, os
deveres e responsabilidades dos administradores. É Seção da maior importância no Projeto
porque procura fixar os padrões de comportamento dos administradores, cuja observância
constitui a verdadeira defesa da minoria e torna efetiva a imprescindível responsabilidade
social do empresário. Não é mais possível que a parcela de poder, em alguns casos
gigantesca, de que fruem as empresas - e, através delas, seus controladores e
administradores - seja exercido em proveito apenas de sócios majoritários ou dirigentes, e
não da companhia, que tem outros sócios, e em detrimento, ou sem levar em consideração,
os interesses da comunidade.
As normas desses artigos são, em sua maior parte, meros desdobramentos e
exemplificações do padrão de comportamento dos administradores definido pela lei em
vigor - o do "homem ativo e probo na administração dos seus próprios negócios" (§7º do art.
116 do Decreto-lei nº 2.627) e, em substância, são as que vigoram, há muito tempo, nas
legislações de outros povos; formuladas, como se encontram, tendo presente a realidade
nacional, deverão orientar os administradores honestos, sem entorpecê-los na ação, com
excessos utópicos. Servirão, ainda, para caracterizar e coibir abusos.
Com efeito, é o administrador quem exerce as atividades de gestão e direção diuturna
da sociedade, para a realização do objeto a que ela se propõe, colocando em prática medidas de
caráter econômico-financeiro, de comando e representação, para o desenvolvimento de todo plexo
de serviços, esforços, bens e recursos que, conjugadamente, compõem a convenção societária.
De fato, seria desproporcional aplicar somente a pena de multa, mantendo agentes como
os recorrentes na direção da empresa, após terem apresentado comportamento ilícito na
administração dos recursos da sociedade, em prejuízo dos sócios minoritários e da comunidade em
geral.
Nesse caso, as finalidades pedagógica e repressiva da multa ficariam prejudicadas, visto
que o sócio-administrador poderia simplesmente embutir a sanção no conjunto dos custos da
empreitada financeira ilícita, tornando vantajoso descumprir a lei, já que teria a expectativa de
continuar gerindo, de maneira abusiva, a sociedade, sem solução de continuidade, e o ilícito poderia
gerar cifras tão exitosas, a ponto de compensar eventual sanção da Comissão de Valores
Mobiliários.
Por outro lado, a pura interdição temporária do exercício da atividade de administrador
também não seria suficiente, já que, isoladamente, não seria adequada para repreender e emendar
agentes econômicos que, às expensas da regularidade do mercado de valores mobiliários,
praticaram ilícitos visando ao seu locupletamento. Desse modo, é indispensável a medida de cunho
igualmente patrimonial, como reprimenda adequada para o intento de lucro desmedido.
Há muito que a leitura do princípio da proporcionalidade não mais se assenta apenas
sobre a proibição do excesso, tendo-se expandido, também, para vedar a proteção deficiente dos
bens jurídicos, segundo a lição de Lênio Luiz Streck:
Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de
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15. Superior Tribunal de Justiça
proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode
ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado,
resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de
outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito
fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções
penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do
princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à
materialidade da Constituição, e que tem como conseqüência a sensível diminuição da
discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador (Lênio Luiz Streck. A dupla
face do princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso (Übermassverbot) à
proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem
contra normas penais inconstitucionais. Revista da Ajuris, Ano XXXII, n.º 97,
marco/2005, p.180).
Ademais, relembro o disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, que traça o modelo legal
de sanções administrativas atribuídas à Comissão de Valores Mobiliários, prevendo as seguintes
penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão do exercício de cargo de administrador de
companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores; IV - inabilitação para o exercício
dos cargos referidos no inciso anterior; V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das
atividades de que trata esta Lei; VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
De fato, a interpretação dessa norma deve levar em conta as finalidades do exercício do
poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários, com vista à proteção e à guarda dos bens
jurídicos e fins sociais, assim previstas pelo mesmo Diploma Legal:
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários
exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
[...]
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de
ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias
abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de
balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado
contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias
abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.
[...]
Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do
art. 15, poderá:
[...]
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não
eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias
abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as
penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
§ 1º. Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a
Comissão poderá:
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I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso
de bolsa de valores;
Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar
os participantes do mercado;
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática
de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular (sem grifos no
original).
Ora, para o cumprimento de tais misteres, não se mostraria razoável restringir o uso das
sanções disponíveis à CVM, tendo em vista seu melhor aparelhamento quando da apuração dos
fatos ilícitos e da reprimenda do caso concreto.
O silêncio do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, quanto à possibilidade de aplicação
cumulativa de sanções, antes de representar espécie de "silêncio eloquente", a impedir tal espécie de
apenação, deve ser interpretado como técnica legislativa que prestigia a garantia do exercício
efetivo, autônomo e independente das funções da Comissão de Valores Mobiliários que, no mais
das vezes, depende de um juízo de oportunidade e conveniência quanto ao tipo e grau de
reprimenda adequada ao caso concreto, devido à natureza altamente cambiante e complexa do
mercado em destaque e dos ilícitos que lhe são peculiares. Desse modo, deixa-lhe margem de
liberdade para aplicar a sanção de acordo com a espécie e a gravidade da falta cometida.
Ciente dos desafios que o exercício do poder de polícia impõe à Administração Pública,
no referente à interpretação dos fatos e à escolha dos meios mais adequados para restringir e
condicionar a liberdade dos cidadãos, com vistas ao interesse público, a doutrina brasileira tende a
atribuir-lhe o caráter discricionário, máxime quando a lei não detalha a forma como tal prerrogativa
pública deverá ser desempenhada, o que ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, é o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de
polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de
apreciação quando a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao
legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia.
Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor
momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das
previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.
Em outras hipóteses, a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a
Administração terá que adotar a solução previamente estabelecida, sem qualquer
possibilidade de opção. Nesse caso, o poder será vinculado. O exemplo mais comum do ato
de polícia vinculado é o da licença. Para o exercício de atividades ou para a prática de atos
sujeitos ao poder de polícia do Estado, a lei exige alvará de licença ou de autorização. No
primeiro caso, o ato é vinculado, porque a lei prevê os requisitos diante dos quais a
Administração é obrigada a conceder o alvará de licença ou de autorização. No primeiro
caso, o ato é vinculado, porque a lei prevê os requisitos diante dos quais a Administração é
obrigada a conceder o alvará; é o que ocorre na licença para dirigir veículo automotores,
para exercer determinadas profissões, para construir. No segundo caso, o ato é
discricionário, porque a lei consente que a Administração aprecie a situação concreta e
decida se deve ou não conceder a autorização, diante do interesse público em jogo; é o que
ocorre com a autorização para porte de arma, com a autorização para circulação de veículos
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com peso ou alturas excessivos, com a autorização para produção ou distribuição de material
bélico.
Diante disso, pode-se dizer que o poder de polícia tanto pode ser discricionário (e
assim é na maior parte dos casos), como vinculado (Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 106-107).
Na mesma linha, são a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
Reina alguma controvérsia quanto à caracterização do poder de polícia, se
vinculado ou discricionário. Em nosso entender, porém, a matéria tem de ser examinada à
luz do enfoque a ser dado à atuação administrativa.
Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área
de atividade em que vai impor a restrição em favor do interesse público e, depois de
escolhê-la, o conteúdo e a dimensão das limitações. É o caso, por exemplo, em que as
autoridades públicas enumeram apenas alguns rios onde a pesca se tornará proibida. Sem
dúvida que nesse momento a Administração age no exercício de seu poder discricionário.
[...]
O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a
Administração terá de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da norma
restritiva, ampliá-la em detrimento dos indivíduos. A atuação, por via de conseqüência, se
caracterizará como vinculada . No exemplo acima dos rios, será vedado à Administração
impedir a pesca (não havendo, obviamente, outra restrição) naqueles cursos d'água não
arrolados como alvo das medidas restritivas de polícia (José dos Santos Carvalho Filho.
Manual de Direito Administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 80).
Por todos os motivos ora delineados, concluo pela não-ocorrência do bis in idem no
caso dos autos, em relação à aplicação cumulativa das sanções de multa e de interdição temporária
do exercício da atividade de administrador.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe
provimento.
É como voto.
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