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PODER JUDICIÁRIO
                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



                                                     Registro: 2011.0000173970

                                 ACÓRDÃO

       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0187506-42.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes
MIGUEL GOMES MARTINS (E OUTROS(AS)), ALICE SANCHES RUIZ,
CASSIA REGINA DE BARROS VELINI, ENEIDA MARTA GARCIA SOUZA,
HERCULES FERNANDO VESSONI, INES ANDRADE DA COSTA, INEZ
BENINE, MARIA FATIMA DOS SANTOS PRUDENTE CRUZ, MARIA
LAZARA DA SILVA FIGUEIREDO, PAULO ROBERTO SIMONATO,
ROSANGELA APARECIDA DA SILVA FORNAZIERI e SOLANGE SEABRA
DO CARMO BINHARDI sendo agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.

        ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

     O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (Presidente sem voto), MARREY UINT E ANGELO
MALANGA.

                       São Paulo, 6 de setembro de 2011.

                             Amorim Cantuária
                                 RELATOR
                             Assinatura Eletrônica
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AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0187506-42.2011.8.26.0000

3ª Câmara

Agravante: MIGUEL GOMES MARTINS (E OUTROS)

Agravado : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Comarca :   FAZENDA PÚBLICA/ ACIDENTE TRABALHO/CAPITAL -

12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



                          VOTO nº. 15.427
                           AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA
                           PARA APLICAÇÃO CORRETA DO PROGRAMA DE
                           PROMOÇÃO INSTITUÍDO PELA LC 1.097/2009
                           LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO -
                           VALOR DA CAUSA     60 (SESSENTA) SALÁRIO
                           MÍNIMOS    DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
                           PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL
                           DA FAZENDA PÚBLICA      VALOR DA CAUSA
                           REDUZIDO    “EX  OFFICIO”   PELO   JUÍZO
                           INADMISSIBILIDADE PROVEITO ECONÔMICO
                           PRETENDIDO     DEMONSTRADO     MEDIANTE
                           PLANILHA DE CÁLCULOS CUJO VALOR
                           INDICADO   SUPERA    SESSENTA   SALÁRIOS
                           MÍNIMOS EM VIRTUDE DA SOMA DAS
                           PRETENSÕES INDIVIDUAIS ACOLHIMENTO DO
                           VALOR TOTAL DA CAUSA COMO TETO DE
                           COMPETÊNCIA     DO   JEFAZ       DECISÃO
                           REFORMADA AGRAVO PROVIDO.




            Agravo de Instrumento tirado por MIGUEL GOMES

MARTINS e outros dos autos da ação para aplicação correta do

programa de promoção instituído pela LC 1.097/2009 que promovem

em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar a

r. decisão de fls. 122/127 deste instrumento (fls. 107/112 dos autos

principais) que declinou da competência do juízo para uma das Varas

do Juizado Especial da Fazenda Pública. Aduziram, os recorrentes,

que a r. decisão vulnera o artigo 46 do CPC, que permite às partes,
               Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000   2
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instituírem litisconsórcio ativo facultativo e que atribuído o valor da

causa em R$ 48.210,57 é esse o valor que deve prevalecer para fins de

alçada e competência, não sendo lícito ao juiz suprimir a autorização

legal para as partes se associarem.



              Recurso recebido no duplo efeito (fls. 159).



              É o relatório do essencial.



              Sem necessidade de se exigir o cumprimento do art. 526 do

CPC, bem assim, a intimação da parte adversa para apresentação de

contraminuta, pois ainda não se formou a tríplice relação jurídica processual

a justificar tais providências, privilegiando-se com a dispensa, a celeridade

processual.



              Reproduzo a r. decisão recorrida para inteira compreensão da

controvérsia e da solução atribuída ao presente recurso. Consignou a r.

decisão impugnada:


          “Vistos. Adoto como razões de decidir as razões proferidas pelo Exmo. Juiz de Direito
          da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Ronaldo Frigini, transcrevendo-as a
          seguir: "A competência para julgar ações como esta é do Juizado Especial da Fazenda
          Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os
          litigantes. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas
          podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I-
          entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os
          direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III -
          entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade
          de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o
          litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação
          processual plúrima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma
          só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante
          para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem


                   Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000                         3
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relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do
autor, desde que a Lei o permita. É irrelevante, também, a vontade do juiz, que não
pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre-
se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte
adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do
CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado
séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não
ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto
legal. O § 3º do art. 2º da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o
seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e
do § 2º serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência
com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado
individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados
Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os
princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo
exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de
vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos:
a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele
ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de
impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação).
Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua
utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que
sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei nº 12.153/09 ocorreu veto político,
apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu
entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o
instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados
especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na
existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência
da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto
que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado
especial. Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à
questão probatória e não ao número de litigantes. Assim, excluído o § 3º do art. 2º, a
Lei nº 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica à Lei 10.259/01, do Juizado
Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao aduzir a
possibilidade do litisconsórcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de
alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É,
aliás, a redação do Enunciado nº. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de
litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser
calculado por autor". Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado
não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de
Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO
FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA
AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.º da Lei


         Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000                              4
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n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais
Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada
uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles
ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra
o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados
especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação
autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em
audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 1ª T., Resp. 794.806-
PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp
1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de
10.11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa
para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de
litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.825/80.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio
facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência
jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de
litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número
de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação,
conforme artigo 4º da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado."
(REsp 504.488/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em
21.9.2004, DJ 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais
Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA, POR
AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.259/01.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO DEMANDANTE.
DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e
definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei n.º 10.259/2001, em
face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor,
mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza
jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja
dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a determinação da
competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do
enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade,
previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores
(cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos
últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de
28,86% concedido aos militares por força das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. - O valor
da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada
um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando
desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (cf.
REsp 807319/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a
pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.º 10.259/2001
eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos
Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões
recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor
complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que,
caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição,


         Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000                          5
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consoante entendimento contido no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser
considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a
escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696.
2006.02.01.011078-0-RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel.
Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969,
DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE
FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA
PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR.
VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção
da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa
progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado o
valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de
manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve
qualquer determinação no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 3.
Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível
Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o
valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O
parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada
Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de
litisconsórcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência,
o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos
autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja
explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência.
Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o
valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte
conhecida, improvido (TRF, 3ª R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 -
2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 de
22.10.2010, p. 215). Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio
ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo
diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva
apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda
pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no
caso específico da Lei nº 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. É
preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou
de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida
própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue.
Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 4º da Lei nº
12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena
liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser
admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte
tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de
manobra para subverter o espírito da lei que também aponta a celeridade processual
como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da
competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde
demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor


         Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000                         6
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          da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra
          do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A propósito, estabelece o § 4º do art. 2º hipótese de
          competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda
          Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum
          (de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vício
          ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da
          Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma
          categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lei do
          juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação
          supletiva, quando com aquela não conflitar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária
          se afasta para dar lugar a uma outra, específica, cogente, de ordem pública. Portanto,
          não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de
          eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto
          admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A
          respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco:
          "Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre
          a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de ofício, repelir o
          litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de ofício, dar-se por incompetente
          com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta
          (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa
          incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1º: sanção pelo retardamento da
          alegação)" . Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia
          processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do
          sistema do juizado especial, independente do número de litigantes." Redistribua-se,
          pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.”



             Sem qualquer deslustre ao saber jurídico do d. Juiz de Direito

que proferiu a r. decisão impugnada, segundo meu sentir, o recurso vinga,

porquanto, embora verdadeiro que o valor da causa possa ser sindicado

pelo magistrado, para adequá-lo à realidade econômica da lide, sempre com

o escopo de zelar pelo correto recolhimento de custas e pelas receitas que

pertencem ao Estado, não pode agir desta maneira, reduzindo o valor da

causa, para adequar, segundo o seu entender, a competência para a causa,

alterando o Juiz Natural.



             Data vênia, não é correto afirmar que o valor da causa foi

arbitrado pela parte autora, em determinado montante, com o escopo de

direcionar a distribuição e a competência, porque reduzi-lo pode redundar


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nessa mesma dinâmica.



               Após emendarem a inicial os agravantes atribuíram à causa o

valor de R$ 48.210,57 (fls. 120) e referido valor deve prevalecer, se não

impugnado pela parte adversa ou então adequado para servir de base ao

correto recolhimento das custas e despesas processuais.



               A r. decisão recorrida, portanto, resta reformada pois o valor

atribuído à causa ultrapassa o teto previsto no artigo 2º., caput, da Lei

12.153/2009.



               Os autores optaram por ingressar em juízo em litisconsórcio

facultativo para conferir maior agilidade ao processo e evitar sobrecarga das

Varas de Fazenda Pública.



               De outra parte, há que se ressaltar que estabelecido eventual

litisconsórcio facultativo, o valor da causa deve corresponder à soma das

pretensões financeiras dos integrantes do pólo ativo e embora o Juizado

Especial da Fazenda Pública tenha competência absoluta, só podem se valer

dele os indivíduos residentes na Comarca onde ele está instalado.



               Na hipótese, os autores, professores da rede pública estadual,

residem, muitos deles, em cidades do interior do Estado.



               Importante ressaltar que a r. decisão impugnada foi lançada

posteriormente à emenda da inicial, na qual os autores apresentaram a

planilha de fls. 120 e afirmaram que o valor do proveito econômico buscado


                   Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000     8
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                      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



com a lide corresponde a R$ 48.210,57 e, inclusive, indicando o valor correto

de custas cuja diferença seria recolhida.



                 Frise-se   que     o    litisconsórcio       facultativo      multitudinário

constituído por litisconsortes residentes em diversas cidades do Estado de

São Paulo, especialmente, no interior, constitui a primeira razão a

fundamentar o desacerto da r. decisão combatida.



                 Nesse mesmo passo, há que se considerar que o Juizado

Especial é destinado às causas de menor complexidade, que permitem

inclusive,   a     possibilidade        conciliação      com      as      Fazendas   Públicas,

contemplada pela presença de todos os litigantes para tal finalidade, o que,

em virtude dos endereços dos autores, senão inviabilizado, resta ao menos

dificultado ao extremo, tornando-se difícil a obtenção da celeridade

processual, principal escopo idealizado pelos Juizados Especiais.



                 A outra circunstância concerne com o entendimento de que

mais razoável e proporcional é considerar, como de fato restou demonstrado

a fls. 120, a somatória das pretensões individuais de cada litisconsorte para

se adequar o valor da causa sim, mas para aumentá-lo, de modo a

corresponder ao verdadeiro proveito econômico pretendido pelos autores.



                 Destarte, não se refuta aqui o entendimento do I. Dr. Juiz de

Direito de que, de fato, o valor da causa serve para fixação da competência,

contudo, forçoso admitir que o valor pretendido por cada litisconsorte deve

ser somado para aferição da eventual competência do Juizado Especial.




                     Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000                    9
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                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



             Parece certo que a intenção do legislador foi manter a

competência do Juizado Especial limitada ao valor global de 60 salários

mínimos, inadmitindo a consideração exclusiva de cada uma das vantagens

econômicas demandada pelos litisconsortes ativos. Ficou perfeitamente

estabelecido que, no caso de litisconsortes ativos facultativos, a competência

só se fixaria se o valor, em tese, de todas as pretensões se mantivesse dentro

dos 60 salários mínimos.



             Por isso, a competência se fixa pelo valor da causa conferido

pelo autor ou autores na petição inicial. Só não prevalecerá se, pela via da

impugnação do valor da causa, como já se disse, o réu comprovar se tratar

de valor inferior a sessenta salários mínimos, ou de ofício pelo Juízo se este

constatar, mediante dados objetivos, tiver sido fraudado, para mais, aquele

valor para fugir à competência especial do Juizado. E dados objetivos não

significam a divisão do valor dado à causa pelo número de litisconsortes

ativos facultativos ou elementos exclusivamente subjetivos.



             Confira-se no sentido dessa mesma orientação questão parelha

enfrentada pelo E. STJ, em caso da Justiça Federal:


          PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.
          COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N°
          10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
          1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex
          officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
          2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar,
          conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
          salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
          3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício
          econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na
          inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel.
          Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ
          22/09/2008; CC 90300/BA, Rel.

                  Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000                     10
PODER JUDICIÁRIO
                TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


       Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
       14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114).
       4. In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi
       inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o
       demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício
       pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente
       mantida a competência dos juizados especiais.
       5. Recurso Especial desprovido.
       (REsp 1135707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
       15/09/2009, DJe 08/10/2009)


          Ante o exposto, pelas razões acima consignadas, meu voto

DARIA PROVIMENTO AO RECURSO.




                          DES. AMORIM CANTUÁRIA

                                         Relator




                Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000                        11

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Competência absoluta juizado especial da fazenda pública

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2011.0000173970 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes MIGUEL GOMES MARTINS (E OUTROS(AS)), ALICE SANCHES RUIZ, CASSIA REGINA DE BARROS VELINI, ENEIDA MARTA GARCIA SOUZA, HERCULES FERNANDO VESSONI, INES ANDRADE DA COSTA, INEZ BENINE, MARIA FATIMA DOS SANTOS PRUDENTE CRUZ, MARIA LAZARA DA SILVA FIGUEIREDO, PAULO ROBERTO SIMONATO, ROSANGELA APARECIDA DA SILVA FORNAZIERI e SOLANGE SEABRA DO CARMO BINHARDI sendo agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente sem voto), MARREY UINT E ANGELO MALANGA. São Paulo, 6 de setembro de 2011. Amorim Cantuária RELATOR Assinatura Eletrônica
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0187506-42.2011.8.26.0000 3ª Câmara Agravante: MIGUEL GOMES MARTINS (E OUTROS) Agravado : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca : FAZENDA PÚBLICA/ ACIDENTE TRABALHO/CAPITAL - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA VOTO nº. 15.427 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA PARA APLICAÇÃO CORRETA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO INSTITUÍDO PELA LC 1.097/2009 LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - VALOR DA CAUSA 60 (SESSENTA) SALÁRIO MÍNIMOS DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VALOR DA CAUSA REDUZIDO “EX OFFICIO” PELO JUÍZO INADMISSIBILIDADE PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO DEMONSTRADO MEDIANTE PLANILHA DE CÁLCULOS CUJO VALOR INDICADO SUPERA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EM VIRTUDE DA SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS ACOLHIMENTO DO VALOR TOTAL DA CAUSA COMO TETO DE COMPETÊNCIA DO JEFAZ DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. Agravo de Instrumento tirado por MIGUEL GOMES MARTINS e outros dos autos da ação para aplicação correta do programa de promoção instituído pela LC 1.097/2009 que promovem em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar a r. decisão de fls. 122/127 deste instrumento (fls. 107/112 dos autos principais) que declinou da competência do juízo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Aduziram, os recorrentes, que a r. decisão vulnera o artigo 46 do CPC, que permite às partes, Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO instituírem litisconsórcio ativo facultativo e que atribuído o valor da causa em R$ 48.210,57 é esse o valor que deve prevalecer para fins de alçada e competência, não sendo lícito ao juiz suprimir a autorização legal para as partes se associarem. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 159). É o relatório do essencial. Sem necessidade de se exigir o cumprimento do art. 526 do CPC, bem assim, a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta, pois ainda não se formou a tríplice relação jurídica processual a justificar tais providências, privilegiando-se com a dispensa, a celeridade processual. Reproduzo a r. decisão recorrida para inteira compreensão da controvérsia e da solução atribuída ao presente recurso. Consignou a r. decisão impugnada: “Vistos. Adoto como razões de decidir as razões proferidas pelo Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Ronaldo Frigini, transcrevendo-as a seguir: "A competência para julgar ações como esta é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação processual plúrima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a Lei o permita. É irrelevante, também, a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre- se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto legal. O § 3º do art. 2º da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos: a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação). Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei nº 12.153/09 ocorreu veto político, apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado especial. Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à questão probatória e não ao número de litigantes. Assim, excluído o § 3º do art. 2º, a Lei nº 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica à Lei 10.259/01, do Juizado Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao aduzir a possibilidade do litisconsórcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É, aliás, a redação do Enunciado nº. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.º da Lei Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 1ª T., Resp. 794.806- PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp 1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de 10.11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo 4º da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado." (REsp 504.488/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 21.9.2004, DJ 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA, POR AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei n.º 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor, mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores (cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de 28,86% concedido aos militares por força das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. - O valor da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (cf. REsp 807319/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.º 10.259/2001 eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que, caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição, Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 5
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consoante entendimento contido no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696. 2006.02.01.011078-0-RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel. Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969, DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR. VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado o valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve qualquer determinação no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 3. Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência, o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência. Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (TRF, 3ª R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 - 2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 de 22.10.2010, p. 215). Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no caso específico da Lei nº 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. É preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue. Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 4º da Lei nº 12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de manobra para subverter o espírito da lei que também aponta a celeridade processual como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A propósito, estabelece o § 4º do art. 2º hipótese de competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum (de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vício ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lei do juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação supletiva, quando com aquela não conflitar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária se afasta para dar lugar a uma outra, específica, cogente, de ordem pública. Portanto, não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de ofício, repelir o litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de ofício, dar-se por incompetente com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1º: sanção pelo retardamento da alegação)" . Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do sistema do juizado especial, independente do número de litigantes." Redistribua-se, pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.” Sem qualquer deslustre ao saber jurídico do d. Juiz de Direito que proferiu a r. decisão impugnada, segundo meu sentir, o recurso vinga, porquanto, embora verdadeiro que o valor da causa possa ser sindicado pelo magistrado, para adequá-lo à realidade econômica da lide, sempre com o escopo de zelar pelo correto recolhimento de custas e pelas receitas que pertencem ao Estado, não pode agir desta maneira, reduzindo o valor da causa, para adequar, segundo o seu entender, a competência para a causa, alterando o Juiz Natural. Data vênia, não é correto afirmar que o valor da causa foi arbitrado pela parte autora, em determinado montante, com o escopo de direcionar a distribuição e a competência, porque reduzi-lo pode redundar Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 7
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nessa mesma dinâmica. Após emendarem a inicial os agravantes atribuíram à causa o valor de R$ 48.210,57 (fls. 120) e referido valor deve prevalecer, se não impugnado pela parte adversa ou então adequado para servir de base ao correto recolhimento das custas e despesas processuais. A r. decisão recorrida, portanto, resta reformada pois o valor atribuído à causa ultrapassa o teto previsto no artigo 2º., caput, da Lei 12.153/2009. Os autores optaram por ingressar em juízo em litisconsórcio facultativo para conferir maior agilidade ao processo e evitar sobrecarga das Varas de Fazenda Pública. De outra parte, há que se ressaltar que estabelecido eventual litisconsórcio facultativo, o valor da causa deve corresponder à soma das pretensões financeiras dos integrantes do pólo ativo e embora o Juizado Especial da Fazenda Pública tenha competência absoluta, só podem se valer dele os indivíduos residentes na Comarca onde ele está instalado. Na hipótese, os autores, professores da rede pública estadual, residem, muitos deles, em cidades do interior do Estado. Importante ressaltar que a r. decisão impugnada foi lançada posteriormente à emenda da inicial, na qual os autores apresentaram a planilha de fls. 120 e afirmaram que o valor do proveito econômico buscado Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 8
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO com a lide corresponde a R$ 48.210,57 e, inclusive, indicando o valor correto de custas cuja diferença seria recolhida. Frise-se que o litisconsórcio facultativo multitudinário constituído por litisconsortes residentes em diversas cidades do Estado de São Paulo, especialmente, no interior, constitui a primeira razão a fundamentar o desacerto da r. decisão combatida. Nesse mesmo passo, há que se considerar que o Juizado Especial é destinado às causas de menor complexidade, que permitem inclusive, a possibilidade conciliação com as Fazendas Públicas, contemplada pela presença de todos os litigantes para tal finalidade, o que, em virtude dos endereços dos autores, senão inviabilizado, resta ao menos dificultado ao extremo, tornando-se difícil a obtenção da celeridade processual, principal escopo idealizado pelos Juizados Especiais. A outra circunstância concerne com o entendimento de que mais razoável e proporcional é considerar, como de fato restou demonstrado a fls. 120, a somatória das pretensões individuais de cada litisconsorte para se adequar o valor da causa sim, mas para aumentá-lo, de modo a corresponder ao verdadeiro proveito econômico pretendido pelos autores. Destarte, não se refuta aqui o entendimento do I. Dr. Juiz de Direito de que, de fato, o valor da causa serve para fixação da competência, contudo, forçoso admitir que o valor pretendido por cada litisconsorte deve ser somado para aferição da eventual competência do Juizado Especial. Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 9
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Parece certo que a intenção do legislador foi manter a competência do Juizado Especial limitada ao valor global de 60 salários mínimos, inadmitindo a consideração exclusiva de cada uma das vantagens econômicas demandada pelos litisconsortes ativos. Ficou perfeitamente estabelecido que, no caso de litisconsortes ativos facultativos, a competência só se fixaria se o valor, em tese, de todas as pretensões se mantivesse dentro dos 60 salários mínimos. Por isso, a competência se fixa pelo valor da causa conferido pelo autor ou autores na petição inicial. Só não prevalecerá se, pela via da impugnação do valor da causa, como já se disse, o réu comprovar se tratar de valor inferior a sessenta salários mínimos, ou de ofício pelo Juízo se este constatar, mediante dados objetivos, tiver sido fraudado, para mais, aquele valor para fugir à competência especial do Juizado. E dados objetivos não significam a divisão do valor dado à causa pelo número de litisconsortes ativos facultativos ou elementos exclusivamente subjetivos. Confira-se no sentido dessa mesma orientação questão parelha enfrentada pelo E. STJ, em caso da Justiça Federal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°. 1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 10
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). 4. In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais. 5. Recurso Especial desprovido. (REsp 1135707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/10/2009) Ante o exposto, pelas razões acima consignadas, meu voto DARIA PROVIMENTO AO RECURSO. DES. AMORIM CANTUÁRIA Relator Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 11