O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso de agravo de instrumento interposto por diversos litisconsortes ativos contra decisão que declinou da competência para uma Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Corte entendeu que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser calculado individualmente por autor para fins de competência, não importando se a soma total ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
Peça Demonstrativa elaborada pela equipe do Escritório Eletrônico Peças Processuais.
Para saber mais acesse já : http://pecasprocessuais.com/
E baixe agora um Kit de Petições para Elaboração Imediata.
Fique por Dentro de nossas Novidades. Obrigado.
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
Aproveite e faça já seu orçamento gratuito e sem compromisso só aqui no site peçasprocessuais.com
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e restabeleceu a condenação do ex-Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira ao cumprimento da pena de três anos de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa de dez vezes o salário que recebia no exercício do cargo público.
Peça Demonstrativa elaborada pela equipe do Escritório Eletrônico Peças Processuais.
Para saber mais acesse já : http://pecasprocessuais.com/
E baixe agora um Kit de Petições para Elaboração Imediata.
Fique por Dentro de nossas Novidades. Obrigado.
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
Aproveite e faça já seu orçamento gratuito e sem compromisso só aqui no site peçasprocessuais.com
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e restabeleceu a condenação do ex-Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira ao cumprimento da pena de três anos de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa de dez vezes o salário que recebia no exercício do cargo público.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a determinação para que o Tribunal de Justiça de Canta Catarina (TJSC) volte a julgar os Agravos de Instrumento de duas empresas envolvidas em fraudes apuradas pela Operação Fundo do Poço.
Apresentação da palestra "Protesto de CDAs: resultados e questionamentos", promovida pelo Instituto de Estudos Fiscais - IEFi em parceria com o Centro de Altos Estudo da PGFN em Belo Horizonte.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
--
Veja a íntegra deste modelo de petição no link abaixo:
⇣⇣⇣⇣
https://www.peticoesonline.com.br/modelo-peticao/embargos-monitorios-novo-cpc-c/c-reconvencao-cheque-especial-pn539
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
Recurso Especial provido, onde o recorrente teve como objetivo a extinção do processo sem julgamento do mérito por haver cláusula compromissória no contrato.
Modelo de peça elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça MASTER disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a determinação para que o Tribunal de Justiça de Canta Catarina (TJSC) volte a julgar os Agravos de Instrumento de duas empresas envolvidas em fraudes apuradas pela Operação Fundo do Poço.
Apresentação da palestra "Protesto de CDAs: resultados e questionamentos", promovida pelo Instituto de Estudos Fiscais - IEFi em parceria com o Centro de Altos Estudo da PGFN em Belo Horizonte.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
--
Veja a íntegra deste modelo de petição no link abaixo:
⇣⇣⇣⇣
https://www.peticoesonline.com.br/modelo-peticao/embargos-monitorios-novo-cpc-c/c-reconvencao-cheque-especial-pn539
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
Recurso Especial provido, onde o recorrente teve como objetivo a extinção do processo sem julgamento do mérito por haver cláusula compromissória no contrato.
Modelo de peça elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça MASTER disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Foi determinado pela Justiça, que o Estado de Santa Catarina deverá fornecer fraldas geriátricas para o tratamento de um idoso no Município de Lages. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina, devido o paciente não ter condições financeiras para arcar com as despesas dos materiais.
A rede de varejo Casas Bahia deverá adequar as informações dos preços de mercadorias as dimensões de letras, periodicidade das prestações e a taxa de juros mensal de forma para não induzir o consumidor a ser lesado.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa equipe profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
Liminar suspende pagamento de honorários a parte não representada por advogado - A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais condenou o município, juntamente com os litisconsortes passivos, a pagar honorários no valor de 10% da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora independentemente da circunstância de não se encontrar representada por advogado. Para a Turma Recursal, a natureza punitiva da verba impõe sua exigência.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEM
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fornecimento de medicamento a paciente portador de doença de Parkinson, Diabetes e Câncer de Pele. Recurso interposto pela Coordenadoria de Recursos do MPSC
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
Trata-se de apelação cível, cujo objetivo é reformar sentença que julgou extinta medida cautelar, pois esta foi ajuizada na presença de cláusula compromissória.
Semelhante a Competência absoluta juizado especial da fazenda pública (20)
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000173970
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0187506-42.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes
MIGUEL GOMES MARTINS (E OUTROS(AS)), ALICE SANCHES RUIZ,
CASSIA REGINA DE BARROS VELINI, ENEIDA MARTA GARCIA SOUZA,
HERCULES FERNANDO VESSONI, INES ANDRADE DA COSTA, INEZ
BENINE, MARIA FATIMA DOS SANTOS PRUDENTE CRUZ, MARIA
LAZARA DA SILVA FIGUEIREDO, PAULO ROBERTO SIMONATO,
ROSANGELA APARECIDA DA SILVA FORNAZIERI e SOLANGE SEABRA
DO CARMO BINHARDI sendo agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (Presidente sem voto), MARREY UINT E ANGELO
MALANGA.
São Paulo, 6 de setembro de 2011.
Amorim Cantuária
RELATOR
Assinatura Eletrônica
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0187506-42.2011.8.26.0000
3ª Câmara
Agravante: MIGUEL GOMES MARTINS (E OUTROS)
Agravado : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca : FAZENDA PÚBLICA/ ACIDENTE TRABALHO/CAPITAL -
12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
VOTO nº. 15.427
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA
PARA APLICAÇÃO CORRETA DO PROGRAMA DE
PROMOÇÃO INSTITUÍDO PELA LC 1.097/2009
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO -
VALOR DA CAUSA 60 (SESSENTA) SALÁRIO
MÍNIMOS DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA VALOR DA CAUSA
REDUZIDO “EX OFFICIO” PELO JUÍZO
INADMISSIBILIDADE PROVEITO ECONÔMICO
PRETENDIDO DEMONSTRADO MEDIANTE
PLANILHA DE CÁLCULOS CUJO VALOR
INDICADO SUPERA SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS EM VIRTUDE DA SOMA DAS
PRETENSÕES INDIVIDUAIS ACOLHIMENTO DO
VALOR TOTAL DA CAUSA COMO TETO DE
COMPETÊNCIA DO JEFAZ DECISÃO
REFORMADA AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento tirado por MIGUEL GOMES
MARTINS e outros dos autos da ação para aplicação correta do
programa de promoção instituído pela LC 1.097/2009 que promovem
em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar a
r. decisão de fls. 122/127 deste instrumento (fls. 107/112 dos autos
principais) que declinou da competência do juízo para uma das Varas
do Juizado Especial da Fazenda Pública. Aduziram, os recorrentes,
que a r. decisão vulnera o artigo 46 do CPC, que permite às partes,
Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 2
3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
instituírem litisconsórcio ativo facultativo e que atribuído o valor da
causa em R$ 48.210,57 é esse o valor que deve prevalecer para fins de
alçada e competência, não sendo lícito ao juiz suprimir a autorização
legal para as partes se associarem.
Recurso recebido no duplo efeito (fls. 159).
É o relatório do essencial.
Sem necessidade de se exigir o cumprimento do art. 526 do
CPC, bem assim, a intimação da parte adversa para apresentação de
contraminuta, pois ainda não se formou a tríplice relação jurídica processual
a justificar tais providências, privilegiando-se com a dispensa, a celeridade
processual.
Reproduzo a r. decisão recorrida para inteira compreensão da
controvérsia e da solução atribuída ao presente recurso. Consignou a r.
decisão impugnada:
“Vistos. Adoto como razões de decidir as razões proferidas pelo Exmo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Ronaldo Frigini, transcrevendo-as a
seguir: "A competência para julgar ações como esta é do Juizado Especial da Fazenda
Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os
litigantes. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I-
entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os
direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III -
entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade
de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o
litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação
processual plúrima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma
só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante
para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem
Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 3
4. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do
autor, desde que a Lei o permita. É irrelevante, também, a vontade do juiz, que não
pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre-
se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte
adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do
CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado
séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não
ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto
legal. O § 3º do art. 2º da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o
seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e
do § 2º serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência
com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado
individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados
Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os
princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo
exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de
vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos:
a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele
ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de
impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação).
Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua
utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que
sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei nº 12.153/09 ocorreu veto político,
apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu
entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o
instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados
especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na
existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência
da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto
que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado
especial. Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à
questão probatória e não ao número de litigantes. Assim, excluído o § 3º do art. 2º, a
Lei nº 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica à Lei 10.259/01, do Juizado
Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao aduzir a
possibilidade do litisconsórcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de
alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É,
aliás, a redação do Enunciado nº. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de
litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser
calculado por autor". Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado
não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de
Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO
FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA
AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.º da Lei
Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 4
5. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais
Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada
uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles
ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra
o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados
especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação
autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em
audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 1ª T., Resp. 794.806-
PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp
1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de
10.11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa
para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de
litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.825/80.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio
facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência
jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de
litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número
de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação,
conforme artigo 4º da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado."
(REsp 504.488/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em
21.9.2004, DJ 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais
Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA, POR
AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.259/01.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO DEMANDANTE.
DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e
definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei n.º 10.259/2001, em
face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor,
mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza
jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja
dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a determinação da
competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do
enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade,
previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores
(cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos
últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de
28,86% concedido aos militares por força das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. - O valor
da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada
um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando
desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (cf.
REsp 807319/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a
pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.º 10.259/2001
eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos
Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões
recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor
complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que,
caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição,
Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 5
6. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
consoante entendimento contido no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser
considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a
escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696.
2006.02.01.011078-0-RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel.
Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969,
DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE
FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA
PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR.
VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção
da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa
progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado o
valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de
manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve
qualquer determinação no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 3.
Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível
Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o
valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O
parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada
Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de
litisconsórcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência,
o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos
autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja
explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência.
Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o
valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte
conhecida, improvido (TRF, 3ª R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 -
2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 de
22.10.2010, p. 215). Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio
ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo
diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva
apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda
pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no
caso específico da Lei nº 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. É
preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou
de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida
própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue.
Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 4º da Lei nº
12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena
liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser
admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte
tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de
manobra para subverter o espírito da lei que também aponta a celeridade processual
como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da
competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde
demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor
Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 6
7. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra
do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A propósito, estabelece o § 4º do art. 2º hipótese de
competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda
Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum
(de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vício
ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da
Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma
categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lei do
juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação
supletiva, quando com aquela não conflitar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária
se afasta para dar lugar a uma outra, específica, cogente, de ordem pública. Portanto,
não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de
eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto
admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A
respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco:
"Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre
a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de ofício, repelir o
litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de ofício, dar-se por incompetente
com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta
(art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa
incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1º: sanção pelo retardamento da
alegação)" . Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia
processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do
sistema do juizado especial, independente do número de litigantes." Redistribua-se,
pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.”
Sem qualquer deslustre ao saber jurídico do d. Juiz de Direito
que proferiu a r. decisão impugnada, segundo meu sentir, o recurso vinga,
porquanto, embora verdadeiro que o valor da causa possa ser sindicado
pelo magistrado, para adequá-lo à realidade econômica da lide, sempre com
o escopo de zelar pelo correto recolhimento de custas e pelas receitas que
pertencem ao Estado, não pode agir desta maneira, reduzindo o valor da
causa, para adequar, segundo o seu entender, a competência para a causa,
alterando o Juiz Natural.
Data vênia, não é correto afirmar que o valor da causa foi
arbitrado pela parte autora, em determinado montante, com o escopo de
direcionar a distribuição e a competência, porque reduzi-lo pode redundar
Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 7
8. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
nessa mesma dinâmica.
Após emendarem a inicial os agravantes atribuíram à causa o
valor de R$ 48.210,57 (fls. 120) e referido valor deve prevalecer, se não
impugnado pela parte adversa ou então adequado para servir de base ao
correto recolhimento das custas e despesas processuais.
A r. decisão recorrida, portanto, resta reformada pois o valor
atribuído à causa ultrapassa o teto previsto no artigo 2º., caput, da Lei
12.153/2009.
Os autores optaram por ingressar em juízo em litisconsórcio
facultativo para conferir maior agilidade ao processo e evitar sobrecarga das
Varas de Fazenda Pública.
De outra parte, há que se ressaltar que estabelecido eventual
litisconsórcio facultativo, o valor da causa deve corresponder à soma das
pretensões financeiras dos integrantes do pólo ativo e embora o Juizado
Especial da Fazenda Pública tenha competência absoluta, só podem se valer
dele os indivíduos residentes na Comarca onde ele está instalado.
Na hipótese, os autores, professores da rede pública estadual,
residem, muitos deles, em cidades do interior do Estado.
Importante ressaltar que a r. decisão impugnada foi lançada
posteriormente à emenda da inicial, na qual os autores apresentaram a
planilha de fls. 120 e afirmaram que o valor do proveito econômico buscado
Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 8
9. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
com a lide corresponde a R$ 48.210,57 e, inclusive, indicando o valor correto
de custas cuja diferença seria recolhida.
Frise-se que o litisconsórcio facultativo multitudinário
constituído por litisconsortes residentes em diversas cidades do Estado de
São Paulo, especialmente, no interior, constitui a primeira razão a
fundamentar o desacerto da r. decisão combatida.
Nesse mesmo passo, há que se considerar que o Juizado
Especial é destinado às causas de menor complexidade, que permitem
inclusive, a possibilidade conciliação com as Fazendas Públicas,
contemplada pela presença de todos os litigantes para tal finalidade, o que,
em virtude dos endereços dos autores, senão inviabilizado, resta ao menos
dificultado ao extremo, tornando-se difícil a obtenção da celeridade
processual, principal escopo idealizado pelos Juizados Especiais.
A outra circunstância concerne com o entendimento de que
mais razoável e proporcional é considerar, como de fato restou demonstrado
a fls. 120, a somatória das pretensões individuais de cada litisconsorte para
se adequar o valor da causa sim, mas para aumentá-lo, de modo a
corresponder ao verdadeiro proveito econômico pretendido pelos autores.
Destarte, não se refuta aqui o entendimento do I. Dr. Juiz de
Direito de que, de fato, o valor da causa serve para fixação da competência,
contudo, forçoso admitir que o valor pretendido por cada litisconsorte deve
ser somado para aferição da eventual competência do Juizado Especial.
Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 9
10. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parece certo que a intenção do legislador foi manter a
competência do Juizado Especial limitada ao valor global de 60 salários
mínimos, inadmitindo a consideração exclusiva de cada uma das vantagens
econômicas demandada pelos litisconsortes ativos. Ficou perfeitamente
estabelecido que, no caso de litisconsortes ativos facultativos, a competência
só se fixaria se o valor, em tese, de todas as pretensões se mantivesse dentro
dos 60 salários mínimos.
Por isso, a competência se fixa pelo valor da causa conferido
pelo autor ou autores na petição inicial. Só não prevalecerá se, pela via da
impugnação do valor da causa, como já se disse, o réu comprovar se tratar
de valor inferior a sessenta salários mínimos, ou de ofício pelo Juízo se este
constatar, mediante dados objetivos, tiver sido fraudado, para mais, aquele
valor para fugir à competência especial do Juizado. E dados objetivos não
significam a divisão do valor dado à causa pelo número de litisconsortes
ativos facultativos ou elementos exclusivamente subjetivos.
Confira-se no sentido dessa mesma orientação questão parelha
enfrentada pelo E. STJ, em caso da Justiça Federal:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N°
10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex
officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício
econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na
inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ
22/09/2008; CC 90300/BA, Rel.
Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 10
11. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114).
4. In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o
demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício
pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente
mantida a competência dos juizados especiais.
5. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1135707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2009, DJe 08/10/2009)
Ante o exposto, pelas razões acima consignadas, meu voto
DARIA PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. AMORIM CANTUÁRIA
Relator
Agravo de Instrumento nº 0187506-42.2011.8.26.0000 11