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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 233454-44.2012.8.09.0000 (201292334541)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE              : ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE
AGRAVADO               : JBS S/A
RELATOR     : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA – JUIZ
              SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
(AGRAVO INTERNO)



                           RELATÓRIO E VOTO


                           Associação Civil Greenpeace interpõe agravo
interno (fls. 176/182) em face da decisão da Relatoria (fls. 788/793)
que, singularmente, negou seguimento ao agravo de instrumento
por ela outrora interposto (fls. 02/49).


                           Nas razões (fls. 796/809), a agravante advoga
a sua única tese, qual seja, a tempestividade do referido agravo de
instrumento, fato reforçado pela certidão do competente cartório (fl.
51) que, por sua vez, revela a indisponibilidade dos autos para os
fins de direito.


                           Ao longo da peça recursal, invoca precedentes
e preceitos legais para demonstrar a consonância de sua tese.


                           Por fim, requer o conhecimento e o provimento


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do agravo interno (fls. 176/182) para viabilizar a retratação da
Relatoria ou, por outro lado, permitir o exame da matéria ventilada
no agravo de instrumento (fls. 02/49) pela Turma Julgadora.


                               Preparo devidamente recolhido (fl. 810).


                               Relatório suficiente.


                               Passo ao voto.


                               Limita-se a controvérsia recursal a elucidar se
é tempestivo o agravo de instrumento inicialmente interposto.


                               Como já dito, entendo que não.


                               É que a agravante deveria ter exercido o direito
recursal até o dia 25/06/12, já que ela espontaneamente se
certificou da decisão recorrida aos 14/06/2012 (fls. 190/191).


                               Contudo, se ela o fez aos 26/06/2012 (fl. 02), o
fez a desoras, motivo porque jamais deveria mesmo o recurso nem
sequer ser conhecido, tendo em vista a manifesta ausência de um
imprescindível pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual
seja, a tempestividade1 – leitura combinada dos arts. 184, 500 e
522, da Lei nº 5.869/73.



1 Os requisitos extrínsecos do direito de recorrer são a tempestividade, a regularidade formal, a
  inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e o preparo.

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                           Outro não é o entendimento da Corte Especial
deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


                           “O     recurso,       para      ser    admissível,
                           deve ser interposto dentro do prazo
                           fixado em lei.” (TJGO, Corte Especial,
                           MS 121404-75, Rel. Amaral Wilson de Oliveira,
                           23/05/2012, DJ nº 1084 de 19/06/2012).
                           (original sem grifos)


                           Nem se diga, por outro lado, que a certidão
cartorária (fl. 51) arvora suficiente aptidão e legitimidade para elidir
a intempestividade do agravo de instrumento.


                           Com efeito, como se revela como pouco mais
do que evidente, a agravante teve, no mínimo, 04 (quatro) dias
úteis para acessar os autos e providenciar os protocolos
processuais de praxe (fls. 190/191), tanto o é que de fato o fez,
para contestar (fls. 212/249), questionar a incompetência do juízo e,
inclusive, solicitar a revogação da mesmíssima interlocutória ora
agravada (fls. 415/449).


                           Enfim, desnecessárias maiores delongas para
se concluir pela patente intempestividade do agravo de instrumento
(fls. 02/49), ensaio recursal que não merece ser processado pelos
motivos aqui já exaustivamente explicitados.




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                           Em       derradeiro,      concluo      pela   manifesta
ausência de admissibilidade e fundamento deste agravo interno, na
medida em que o caso concreto restou examinado em estrita
consonância com a reiterada e mais autorizada jurisprudência,
assim como exige a Lei nº 5.869/73 em circunstâncias tais.


                           Logo, merece a agravante ser multada para
que tenha ela oportunidade de refletir acerca da viabilidade da
manobra processual da qual ora se vale a fim de censurar a
monocrática outrora proferida – leitura do art. 557, § 2º, todos da
Lei nº 5.869/73.


                           A jurisprudência da 2ª Seção da Corte Superior
de Justiça comunga deste mesmo entendimento, senão vejamos:


                           “Recurso                            manifestamente
                           inadmissível. Aplicação da multa do
                           art. 557, § 2º, do CPC.” (STJ, 2ª
                           Seção, AgRg nos EAg nº 848886/SP, Rel. Min.
                           Luis      Felipe    Salomão,        24/03/2010,        DJe
                           08/04/2010). (original sem grifos)
                           (...)
                           “Cabe aplicação da multa prevista
                           no       art.      557,    §     2º,    do       CPC    na
                           hipótese de recurso manifestamente
                           improcedente,             ficando      condicionada
                           a       interposição        de    qualquer         outro


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                           recurso ao depósito do respectivo
                           valor.” (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EAg nº
                           1053686/PR,        Rel.    Min.    João    Otávio   de
                           Noronha,       24/02/2010,        DJe     05/03/2010).
                           (original sem grifos)


                           Ante o exposto, conheço do agravo interno (fls.
796/809), porém lhe nego provimento e, por conseguinte, conservo
a monocrática recorrida (fls. 788/793) tal como lançada.


                           Ainda neste ensejo, tendo em vista a manifesta
improcedência deste recurso (fls. 788/793), condeno a recorrente
ao pagamento de multa à razão de 5% (cinco por cento) sobre o
valor corrigido da causa ao agravado, tudo consoante o art. 557, §
2º, do CPC.


                           Fique a agravante alertada, em derradeiro, que
a interposição de qualquer outro recurso está condicionada, ex
lege, ao depósito da referida multa.


                           É como voto.


                           Goiânia, 02 de agosto de 2012.



                           MARCUS DA COSTA FERREIRA
                             JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU


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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 233454-44.2012.8.09.0000 (201292334541)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE              : ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE
AGRAVADO               : JBS S/A
RELATOR     : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA – JUIZ
              SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
(AGRAVO INTERNO)


                           EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
                           INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ADMIS-
                           SIBILIDADE        RECURSAL.          PRESSUPOSTO
                           PROCESSUAL EXTRINSECO. MULTA. 1 –
                           Recurso interposto a desoras não merece
                           sequer ser conhecido e, por conseguinte,
                           processado, ante a manifesta ausência de
                           imprescindível pressuposto recursal extrínseco
                           de        admissibilidade,        qual      seja,    a
                           tempestividade. Inteligência do art. 500, caput,
                           do CPC. Precedente da Corte Especial deste
                           Tribunal de Justiça. 2 – É dado ao Estado-juiz
                           multar o jurisdicionado que se vale de agravo
                           interno     manifestamente         inadmissível     ou
                           infundado, ficando a interposição de qualquer
                           outro recurso atrelada ao depósito do referido
                           valor. Interpretação do art. 557, § 2º, do CPC.
                           Precedentes da 2ª Seção do STJ. AGRAVO

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                           INTERNO               CONHECIDO                  PORÉM
                           DESPROVIDO.


                           ACÓRDÃO


                           VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as retro indicadas.


                           ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.


                           VOTARAM com o relator, o Des. Geraldo
Gonçalves da Costa e o Dr. Maurício Porfírio Rosa (em substituição
ao Des. Hélio Maurício de Amorim).


                           PRESIDIU a sessão o Des. Alan Sebastião de
Sena Conceição.


                           REPRESENTOU a Procuradoria Geral de
Justiça o Dr. Wellington de Oliveira Costa.


                           Goiânia, 02 de agosto de 2012.


                           MARCUS DA COSTA FERREIRA
                            JUIZ SUBSTITUTO EM 2º. GRAU

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Acórdão regimental

  • 1.
    Gabinete do DesembargadorAlan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 233454-44.2012.8.09.0000 (201292334541) COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE AGRAVADO : JBS S/A RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (AGRAVO INTERNO) RELATÓRIO E VOTO Associação Civil Greenpeace interpõe agravo interno (fls. 176/182) em face da decisão da Relatoria (fls. 788/793) que, singularmente, negou seguimento ao agravo de instrumento por ela outrora interposto (fls. 02/49). Nas razões (fls. 796/809), a agravante advoga a sua única tese, qual seja, a tempestividade do referido agravo de instrumento, fato reforçado pela certidão do competente cartório (fl. 51) que, por sua vez, revela a indisponibilidade dos autos para os fins de direito. Ao longo da peça recursal, invoca precedentes e preceitos legais para demonstrar a consonância de sua tese. Por fim, requer o conhecimento e o provimento 4 aiai 233454-44/e 1
  • 2.
    Gabinete do DesembargadorAlan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ do agravo interno (fls. 176/182) para viabilizar a retratação da Relatoria ou, por outro lado, permitir o exame da matéria ventilada no agravo de instrumento (fls. 02/49) pela Turma Julgadora. Preparo devidamente recolhido (fl. 810). Relatório suficiente. Passo ao voto. Limita-se a controvérsia recursal a elucidar se é tempestivo o agravo de instrumento inicialmente interposto. Como já dito, entendo que não. É que a agravante deveria ter exercido o direito recursal até o dia 25/06/12, já que ela espontaneamente se certificou da decisão recorrida aos 14/06/2012 (fls. 190/191). Contudo, se ela o fez aos 26/06/2012 (fl. 02), o fez a desoras, motivo porque jamais deveria mesmo o recurso nem sequer ser conhecido, tendo em vista a manifesta ausência de um imprescindível pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade1 – leitura combinada dos arts. 184, 500 e 522, da Lei nº 5.869/73. 1 Os requisitos extrínsecos do direito de recorrer são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e o preparo. 4 aiai 233454-44/e 2
  • 3.
    Gabinete do DesembargadorAlan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ Outro não é o entendimento da Corte Especial deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: “O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.” (TJGO, Corte Especial, MS 121404-75, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 23/05/2012, DJ nº 1084 de 19/06/2012). (original sem grifos) Nem se diga, por outro lado, que a certidão cartorária (fl. 51) arvora suficiente aptidão e legitimidade para elidir a intempestividade do agravo de instrumento. Com efeito, como se revela como pouco mais do que evidente, a agravante teve, no mínimo, 04 (quatro) dias úteis para acessar os autos e providenciar os protocolos processuais de praxe (fls. 190/191), tanto o é que de fato o fez, para contestar (fls. 212/249), questionar a incompetência do juízo e, inclusive, solicitar a revogação da mesmíssima interlocutória ora agravada (fls. 415/449). Enfim, desnecessárias maiores delongas para se concluir pela patente intempestividade do agravo de instrumento (fls. 02/49), ensaio recursal que não merece ser processado pelos motivos aqui já exaustivamente explicitados. 4 aiai 233454-44/e 3
  • 4.
    Gabinete do DesembargadorAlan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ Em derradeiro, concluo pela manifesta ausência de admissibilidade e fundamento deste agravo interno, na medida em que o caso concreto restou examinado em estrita consonância com a reiterada e mais autorizada jurisprudência, assim como exige a Lei nº 5.869/73 em circunstâncias tais. Logo, merece a agravante ser multada para que tenha ela oportunidade de refletir acerca da viabilidade da manobra processual da qual ora se vale a fim de censurar a monocrática outrora proferida – leitura do art. 557, § 2º, todos da Lei nº 5.869/73. A jurisprudência da 2ª Seção da Corte Superior de Justiça comunga deste mesmo entendimento, senão vejamos: “Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC.” (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EAg nº 848886/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 24/03/2010, DJe 08/04/2010). (original sem grifos) (...) “Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro 4 aiai 233454-44/e 4
  • 5.
    Gabinete do DesembargadorAlan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ recurso ao depósito do respectivo valor.” (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EAg nº 1053686/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 24/02/2010, DJe 05/03/2010). (original sem grifos) Ante o exposto, conheço do agravo interno (fls. 796/809), porém lhe nego provimento e, por conseguinte, conservo a monocrática recorrida (fls. 788/793) tal como lançada. Ainda neste ensejo, tendo em vista a manifesta improcedência deste recurso (fls. 788/793), condeno a recorrente ao pagamento de multa à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa ao agravado, tudo consoante o art. 557, § 2º, do CPC. Fique a agravante alertada, em derradeiro, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada, ex lege, ao depósito da referida multa. É como voto. Goiânia, 02 de agosto de 2012. MARCUS DA COSTA FERREIRA JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 4 aiai 233454-44/e 5
  • 6.
    Gabinete do DesembargadorAlan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 233454-44.2012.8.09.0000 (201292334541) COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE AGRAVADO : JBS S/A RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (AGRAVO INTERNO) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ADMIS- SIBILIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRINSECO. MULTA. 1 – Recurso interposto a desoras não merece sequer ser conhecido e, por conseguinte, processado, ante a manifesta ausência de imprescindível pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Inteligência do art. 500, caput, do CPC. Precedente da Corte Especial deste Tribunal de Justiça. 2 – É dado ao Estado-juiz multar o jurisdicionado que se vale de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, ficando a interposição de qualquer outro recurso atrelada ao depósito do referido valor. Interpretação do art. 557, § 2º, do CPC. Precedentes da 2ª Seção do STJ. AGRAVO 4 aiai 233454-44/e 1
  • 7.
    Gabinete do DesembargadorAlan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ INTERNO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator, o Des. Geraldo Gonçalves da Costa e o Dr. Maurício Porfírio Rosa (em substituição ao Des. Hélio Maurício de Amorim). PRESIDIU a sessão o Des. Alan Sebastião de Sena Conceição. REPRESENTOU a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 02 de agosto de 2012. MARCUS DA COSTA FERREIRA JUIZ SUBSTITUTO EM 2º. GRAU 4 aiai 233454-44/e 2