Legislação ambiental
JBS vence ação movida pelo Greenpeace
ONG, que alega descumprimento de compromissos socioambientais por parte do frigorífico, não recorreu dentro do prazo
RURALBR
Em relatório divulgado no dia 6 de junho, o Greenpeace alegava o descumprimento de compromissos socioambientais firmados em 2009 pelo grupo JBS. O frigorífico, no entanto, ganhou ação em processo que a organização não-governamental movia na Justiça de Goiânia (Goiás).
De acordo com o juiz Marcus da Costa Ferreira, que julgou o caso, o Greenpeace não recorreu dentro do prazo para contestar a decisão anterior que havia favorecido o frigorífico. O prazo máximo para o exercício do direito recursal era 25 de junho, uma vez que a ONG tomou conhecimento do resultado favorável à outra parte no dia 14 do mesmo mês.
Segundo o Greenpeace, o JBS estava desrespeitando o acordo firmado em 2009, quando se comprometeu a não comprar mais animais criados em áreas desmatadas no país.
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
1. O STJ analisou recurso especial interposto pela CEDAE contra decisão do TJRJ que entendeu ser ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único.
2. O STJ negou provimento ao recurso, entendendo que a cobrança deve ser feita com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, e não de forma multiplicada.
3. A CEDAE alegou divergência jurisprudencial e violação legal, mas o STJ
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
O documento apresenta uma tabela com recursos e modelos processuais penais, descrevendo:
1) Resposta à acusação - peça apresentada após a citação para alegar nulidades, extinção da punibilidade ou mérito;
2) Memoriais - peça após a instrução criminal para alegar novas provas ou em caso complexo, podendo requerer nulidade, extinção da punibilidade, absolvição ou redução da pena;
3) Apelação - recurso a sentenças condenatórias ou decisões definitivas
1. Uma associação moveu uma ação contra uma empresa de eventos para impedir a cobrança de ingressos para uma feira do livro, sob pena de multa diária.
2. Apesar da liminar concedida, a empresa continuou cobrando ingressos e o juiz majorou a multa para R$15.000 por dia de descumprimento.
3. O juiz determinou a intimação pessoal do representante legal da empresa sobre a majoração da multa e possíveis sanções em caso de descumprimento.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
I. O Tribunal analisou um recurso especial sobre um caso de extravio de talonários de cheques por um banco, que foram usados indevidamente por terceiros, causando danos morais à cliente.
II. Foi confirmada a decisão de primeira instância que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de 250 salários mínimos.
III. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização estava alto demais e deveria ser reduzido para um patamar mais condizente com casos semelhantes.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
1. O STJ analisou recurso especial interposto pela CEDAE contra decisão do TJRJ que entendeu ser ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único.
2. O STJ negou provimento ao recurso, entendendo que a cobrança deve ser feita com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, e não de forma multiplicada.
3. A CEDAE alegou divergência jurisprudencial e violação legal, mas o STJ
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
O documento apresenta uma tabela com recursos e modelos processuais penais, descrevendo:
1) Resposta à acusação - peça apresentada após a citação para alegar nulidades, extinção da punibilidade ou mérito;
2) Memoriais - peça após a instrução criminal para alegar novas provas ou em caso complexo, podendo requerer nulidade, extinção da punibilidade, absolvição ou redução da pena;
3) Apelação - recurso a sentenças condenatórias ou decisões definitivas
1. Uma associação moveu uma ação contra uma empresa de eventos para impedir a cobrança de ingressos para uma feira do livro, sob pena de multa diária.
2. Apesar da liminar concedida, a empresa continuou cobrando ingressos e o juiz majorou a multa para R$15.000 por dia de descumprimento.
3. O juiz determinou a intimação pessoal do representante legal da empresa sobre a majoração da multa e possíveis sanções em caso de descumprimento.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
I. O Tribunal analisou um recurso especial sobre um caso de extravio de talonários de cheques por um banco, que foram usados indevidamente por terceiros, causando danos morais à cliente.
II. Foi confirmada a decisão de primeira instância que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de 250 salários mínimos.
III. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização estava alto demais e deveria ser reduzido para um patamar mais condizente com casos semelhantes.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento descreve os principais aspectos da tramitação processual de uma ação declarativa segundo o Código de Processo Civil de 2013, incluindo as etapas da petição inicial, contestação, audiência prévia, despacho saneador, identificação do objeto do litígio, provas, audiência final e sentença.
Antônio moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais contra Carlos. Na sentença, o juiz analisou os danos materiais mas omitiu-se sobre os danos morais. Antônio então propôs Embargos de Declaração para sanar esta omissão e requerer que os danos morais sejam julgados procedentes.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma decisão judicial que condenou dois réus. Os embargos alegam que a decisão contém omissões sobre questões argumentadas na defesa que poderiam levar à absolvição dos réus. Pede-se que o tribunal esclareça tais omissões para permitir possível recurso a instâncias superiores.
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...Luiz F T Siqueira
O documento resume um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre uma ação de indenização por danos morais movida contra um banco. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da indenização de R$ 55.000 para R$ 15.000, entendendo que o valor anterior era excessivo.
O documento descreve um recurso ordinário interposto por um advogado contra uma sentença trabalhista. O advogado argumenta que (1) o cliente trabalhou em média 40 horas extras por mês além da jornada regular sem receber o adicional de 50% devido, (2) trabalhou em 12 horas extras em domingos, feriados e folgas sem receber o adicional de 100%, e (3) trabalhou em média 5 horas noturnas por mês sem receber o adicional noturno de 20%. O advogado pede a reforma da sentença
O documento descreve o recurso da Carta Testemunhável no Direito Processual Penal brasileiro. Este recurso pode ser requerido contra decisões que negam um recurso interposto ou obstruem seu encaminhamento à instância superior, devendo ser solicitado ao escrivão do tribunal no prazo de 48 horas. A Carta Testemunhável visa garantir que o recurso original tenha seu trâmite assegurado e seja julgado pela instância competente, evitando eventuais abusos na obstrução do recurso.
O recurso especial não foi admitido por:
1. Pretender revisão de matéria de fato já julgada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A fundamentação do acórdão recorrido estar adequada.
3. Incidência da Súmula 284 do STF, pois a fundamentação do recurso é deficiente e não permite compreender a controvérsia.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça julgando um habeas corpus impetrado contra uma ação de execução de alimentos baseada em uma escritura pública. O STJ concedeu o habeas corpus, entendendo que (1) a escritura pública não pode ensejar prisão civil com base no artigo 733 do CPC, restrito a execução de sentença ou decisão judicial fixando alimentos; e (2) o descumprimento de escritura pública não fixa os alimentos não pode ensejar prisão civil.
Este documento descreve uma decisão do STF sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. O relator negou o pedido de Aécio para que o caso fosse julgado pelo plenário do STF, mantendo a relatoria na Primeira Turma. O julgamento do agravo de Aécio foi adiado devido ao recesso do judiciário.
O documento resume as principais etapas do saneamento do processo e julgamento conforme o estado do processo de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro. Inicialmente, descreve a fase de saneamento do processo, incluindo possíveis providências preliminares que podem ser determinadas pelo juiz. Em seguida, explica os tipos de decisões que podem ser proferidas pelo juiz após o saneamento, incluindo julgamento antecipado do mérito ou decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, detalha os aspectos da
O documento trata de um agravo regimental interposto pelo Município de Tijucas contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada. O relator nega provimento ao recurso por entender que o Município não comprovou grave lesão à economia pública capaz de justificar a medida excepcional da suspensão, tendo em vista obras de ampliação da rede de creches já em andamento.
Este documento fornece uma explicação sobre a carta testemunhável no processo penal brasileiro em três frases:
1) A carta testemunhável é um recurso subsidiário utilizado quando outra via recursal não estiver disponível para contestar uma decisão judicial que negou um recurso.
2) Ela permite que a questão seja levada ao conhecimento do tribunal superior para que este determine a admissão ou envio do recurso originalmente negado.
3) Seu processamento envolve a apresentação de uma petição ao escrivão dentro de 48 horas e possui e
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
O documento apresenta um manual sobre execução por quantia certa contra devedor solvente, com instruções sobre: 1) conceito de execução; 2) fluxogramas dos procedimentos; 3) autuação, partes e título executivo na execução; 4) petição inicial, tramitação e mandado de citação; 5) penhora, avaliação, embargos e demais etapas do processo de execução. O manual tem como objetivo orientar os servidores da Justiça Federal nos procedimentos de execução por dívida.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
Direito Ambiental. Construções em área de duna. Ingresso de Litisconsortes Passivos. Preliminares de Ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial rejeitadas. Zona de proteção ambiental. Impossibilidade de construção Aplicação do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 82/2007 (Plano Diretor de Natal). Procedência da pretensão.
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Este recurso especial trata de uma ação de execução de título judicial movida por Francisco Alves Correa Neto contra Carlos Alberto Tavares da Silva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa para determinar a penhora de um automóvel de propriedade de uma empresa da qual Carlos Alberto é sócio majoritário. Carlos Alberto recorre ao STJ alegando que a decisão violou o artigo 50 do Código Civil, que não prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídic
O documento descreve os principais aspectos da tramitação processual de uma ação declarativa segundo o Código de Processo Civil de 2013, incluindo as etapas da petição inicial, contestação, audiência prévia, despacho saneador, identificação do objeto do litígio, provas, audiência final e sentença.
Antônio moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais contra Carlos. Na sentença, o juiz analisou os danos materiais mas omitiu-se sobre os danos morais. Antônio então propôs Embargos de Declaração para sanar esta omissão e requerer que os danos morais sejam julgados procedentes.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma decisão judicial que condenou dois réus. Os embargos alegam que a decisão contém omissões sobre questões argumentadas na defesa que poderiam levar à absolvição dos réus. Pede-se que o tribunal esclareça tais omissões para permitir possível recurso a instâncias superiores.
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...Luiz F T Siqueira
O documento resume um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre uma ação de indenização por danos morais movida contra um banco. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da indenização de R$ 55.000 para R$ 15.000, entendendo que o valor anterior era excessivo.
O documento descreve um recurso ordinário interposto por um advogado contra uma sentença trabalhista. O advogado argumenta que (1) o cliente trabalhou em média 40 horas extras por mês além da jornada regular sem receber o adicional de 50% devido, (2) trabalhou em 12 horas extras em domingos, feriados e folgas sem receber o adicional de 100%, e (3) trabalhou em média 5 horas noturnas por mês sem receber o adicional noturno de 20%. O advogado pede a reforma da sentença
O documento descreve o recurso da Carta Testemunhável no Direito Processual Penal brasileiro. Este recurso pode ser requerido contra decisões que negam um recurso interposto ou obstruem seu encaminhamento à instância superior, devendo ser solicitado ao escrivão do tribunal no prazo de 48 horas. A Carta Testemunhável visa garantir que o recurso original tenha seu trâmite assegurado e seja julgado pela instância competente, evitando eventuais abusos na obstrução do recurso.
O recurso especial não foi admitido por:
1. Pretender revisão de matéria de fato já julgada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A fundamentação do acórdão recorrido estar adequada.
3. Incidência da Súmula 284 do STF, pois a fundamentação do recurso é deficiente e não permite compreender a controvérsia.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça julgando um habeas corpus impetrado contra uma ação de execução de alimentos baseada em uma escritura pública. O STJ concedeu o habeas corpus, entendendo que (1) a escritura pública não pode ensejar prisão civil com base no artigo 733 do CPC, restrito a execução de sentença ou decisão judicial fixando alimentos; e (2) o descumprimento de escritura pública não fixa os alimentos não pode ensejar prisão civil.
Este documento descreve uma decisão do STF sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. O relator negou o pedido de Aécio para que o caso fosse julgado pelo plenário do STF, mantendo a relatoria na Primeira Turma. O julgamento do agravo de Aécio foi adiado devido ao recesso do judiciário.
O documento resume as principais etapas do saneamento do processo e julgamento conforme o estado do processo de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro. Inicialmente, descreve a fase de saneamento do processo, incluindo possíveis providências preliminares que podem ser determinadas pelo juiz. Em seguida, explica os tipos de decisões que podem ser proferidas pelo juiz após o saneamento, incluindo julgamento antecipado do mérito ou decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, detalha os aspectos da
O documento trata de um agravo regimental interposto pelo Município de Tijucas contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada. O relator nega provimento ao recurso por entender que o Município não comprovou grave lesão à economia pública capaz de justificar a medida excepcional da suspensão, tendo em vista obras de ampliação da rede de creches já em andamento.
Este documento fornece uma explicação sobre a carta testemunhável no processo penal brasileiro em três frases:
1) A carta testemunhável é um recurso subsidiário utilizado quando outra via recursal não estiver disponível para contestar uma decisão judicial que negou um recurso.
2) Ela permite que a questão seja levada ao conhecimento do tribunal superior para que este determine a admissão ou envio do recurso originalmente negado.
3) Seu processamento envolve a apresentação de uma petição ao escrivão dentro de 48 horas e possui e
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
O documento apresenta um manual sobre execução por quantia certa contra devedor solvente, com instruções sobre: 1) conceito de execução; 2) fluxogramas dos procedimentos; 3) autuação, partes e título executivo na execução; 4) petição inicial, tramitação e mandado de citação; 5) penhora, avaliação, embargos e demais etapas do processo de execução. O manual tem como objetivo orientar os servidores da Justiça Federal nos procedimentos de execução por dívida.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
Direito Ambiental. Construções em área de duna. Ingresso de Litisconsortes Passivos. Preliminares de Ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial rejeitadas. Zona de proteção ambiental. Impossibilidade de construção Aplicação do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 82/2007 (Plano Diretor de Natal). Procedência da pretensão.
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Este recurso especial trata de uma ação de execução de título judicial movida por Francisco Alves Correa Neto contra Carlos Alberto Tavares da Silva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa para determinar a penhora de um automóvel de propriedade de uma empresa da qual Carlos Alberto é sócio majoritário. Carlos Alberto recorre ao STJ alegando que a decisão violou o artigo 50 do Código Civil, que não prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídic
Este recurso especial trata de uma ação de execução de título judicial movida por Francisco Alves Correa Neto contra Carlos Alberto Tavares da Silva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa da qual Carlos Alberto é sócio para penhorar um bem da empresa. Carlos Alberto recorreu ao STJ alegando violação do artigo 50 do Código Civil.
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou embargos de declaração interpostos por Carl Walton Ritchie em ação de execução de título extrajudicial movida contra Odílson Abadio de Resende.
2. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por Ritchie, confirmando a competência do foro de Quirinópolis-GO para julgar o processo, por ser o local de pagamento dos cheques em questão.
3. A Corte entendeu que não havia ocorrência de o
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
Este documento trata de um recurso ordinário interposto por um banco contra uma decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pleitos de um trabalhador. O tribunal regional não conheceu do recurso ordinário por entender que houve violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que o banco interpôs simultaneamente embargos declaratórios e recurso ordinário contra a mesma decisão, quando apenas um recurso é permitido para cada ato judicial.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
O ministro Edson Fachin, relator do HC em favor de Lula, negou liminar por considerar que a jurisprudência do STF não permite analisar Habeas Corpus que ainda não tenham sido julgados coletivamente no Superfor Tribunal de Justiça (STJ). Lá, o HC a favor de Lula, teve a liminar negada monocraticamente pelo relator, ministro Félix Fischer. O assunto agora irá ao plenário do STF.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
1) A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público contra uma ex-prefeita por diversos atos de improbidade administrativa, incluindo despesas irregulares e falta de prestação de contas.
2) O juiz entendeu que o caso poderia ser julgado antecipadamente pois há longo lastro probatório nos autos, incluindo processos e documentos.
3) A competência para julgar o caso é da justiça estadual, conforme jurisprudência do STJ, pois não há pessoas jurídicas da União en
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial interposto contra decisão que não conheceu recurso de apelação contra remoção de inventariante. O Tribunal entendeu que há jurisprudência pacífica permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesses casos, desde que observado o prazo. Dessa forma, proviu o recurso para que a apelação seja processada como agravo.
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1) O documento discute problemas nutricionais e econômicos relacionados ao confinamento de gado de corte, focando na acidose ruminal causada pelo consumo excessivo de carboidratos fermentáveis.
2) A acidose ruminal ocorre quando há desequilíbrio entre bactérias no rúmen, levando à produção excessiva de ácido láctico e queda no pH, prejudicando a digestão. Isso pode ser causado por mudanças bruscas na dieta ou ingestão de grandes quantidades de grãos e carboidratos.
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1. Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
___________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 233454-44.2012.8.09.0000 (201292334541)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE
AGRAVADO : JBS S/A
RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA – JUIZ
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
(AGRAVO INTERNO)
RELATÓRIO E VOTO
Associação Civil Greenpeace interpõe agravo
interno (fls. 176/182) em face da decisão da Relatoria (fls. 788/793)
que, singularmente, negou seguimento ao agravo de instrumento
por ela outrora interposto (fls. 02/49).
Nas razões (fls. 796/809), a agravante advoga
a sua única tese, qual seja, a tempestividade do referido agravo de
instrumento, fato reforçado pela certidão do competente cartório (fl.
51) que, por sua vez, revela a indisponibilidade dos autos para os
fins de direito.
Ao longo da peça recursal, invoca precedentes
e preceitos legais para demonstrar a consonância de sua tese.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento
4 aiai 233454-44/e 1
2. Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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do agravo interno (fls. 176/182) para viabilizar a retratação da
Relatoria ou, por outro lado, permitir o exame da matéria ventilada
no agravo de instrumento (fls. 02/49) pela Turma Julgadora.
Preparo devidamente recolhido (fl. 810).
Relatório suficiente.
Passo ao voto.
Limita-se a controvérsia recursal a elucidar se
é tempestivo o agravo de instrumento inicialmente interposto.
Como já dito, entendo que não.
É que a agravante deveria ter exercido o direito
recursal até o dia 25/06/12, já que ela espontaneamente se
certificou da decisão recorrida aos 14/06/2012 (fls. 190/191).
Contudo, se ela o fez aos 26/06/2012 (fl. 02), o
fez a desoras, motivo porque jamais deveria mesmo o recurso nem
sequer ser conhecido, tendo em vista a manifesta ausência de um
imprescindível pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual
seja, a tempestividade1 – leitura combinada dos arts. 184, 500 e
522, da Lei nº 5.869/73.
1 Os requisitos extrínsecos do direito de recorrer são a tempestividade, a regularidade formal, a
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e o preparo.
4 aiai 233454-44/e 2
3. Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
___________________________________________
Outro não é o entendimento da Corte Especial
deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“O recurso, para ser admissível,
deve ser interposto dentro do prazo
fixado em lei.” (TJGO, Corte Especial,
MS 121404-75, Rel. Amaral Wilson de Oliveira,
23/05/2012, DJ nº 1084 de 19/06/2012).
(original sem grifos)
Nem se diga, por outro lado, que a certidão
cartorária (fl. 51) arvora suficiente aptidão e legitimidade para elidir
a intempestividade do agravo de instrumento.
Com efeito, como se revela como pouco mais
do que evidente, a agravante teve, no mínimo, 04 (quatro) dias
úteis para acessar os autos e providenciar os protocolos
processuais de praxe (fls. 190/191), tanto o é que de fato o fez,
para contestar (fls. 212/249), questionar a incompetência do juízo e,
inclusive, solicitar a revogação da mesmíssima interlocutória ora
agravada (fls. 415/449).
Enfim, desnecessárias maiores delongas para
se concluir pela patente intempestividade do agravo de instrumento
(fls. 02/49), ensaio recursal que não merece ser processado pelos
motivos aqui já exaustivamente explicitados.
4 aiai 233454-44/e 3
4. Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
___________________________________________
Em derradeiro, concluo pela manifesta
ausência de admissibilidade e fundamento deste agravo interno, na
medida em que o caso concreto restou examinado em estrita
consonância com a reiterada e mais autorizada jurisprudência,
assim como exige a Lei nº 5.869/73 em circunstâncias tais.
Logo, merece a agravante ser multada para
que tenha ela oportunidade de refletir acerca da viabilidade da
manobra processual da qual ora se vale a fim de censurar a
monocrática outrora proferida – leitura do art. 557, § 2º, todos da
Lei nº 5.869/73.
A jurisprudência da 2ª Seção da Corte Superior
de Justiça comunga deste mesmo entendimento, senão vejamos:
“Recurso manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa do
art. 557, § 2º, do CPC.” (STJ, 2ª
Seção, AgRg nos EAg nº 848886/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, 24/03/2010, DJe
08/04/2010). (original sem grifos)
(...)
“Cabe aplicação da multa prevista
no art. 557, § 2º, do CPC na
hipótese de recurso manifestamente
improcedente, ficando condicionada
a interposição de qualquer outro
4 aiai 233454-44/e 4
5. Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
___________________________________________
recurso ao depósito do respectivo
valor.” (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EAg nº
1053686/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, 24/02/2010, DJe 05/03/2010).
(original sem grifos)
Ante o exposto, conheço do agravo interno (fls.
796/809), porém lhe nego provimento e, por conseguinte, conservo
a monocrática recorrida (fls. 788/793) tal como lançada.
Ainda neste ensejo, tendo em vista a manifesta
improcedência deste recurso (fls. 788/793), condeno a recorrente
ao pagamento de multa à razão de 5% (cinco por cento) sobre o
valor corrigido da causa ao agravado, tudo consoante o art. 557, §
2º, do CPC.
Fique a agravante alertada, em derradeiro, que
a interposição de qualquer outro recurso está condicionada, ex
lege, ao depósito da referida multa.
É como voto.
Goiânia, 02 de agosto de 2012.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
4 aiai 233454-44/e 5
6. Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 233454-44.2012.8.09.0000 (201292334541)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE
AGRAVADO : JBS S/A
RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA – JUIZ
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
(AGRAVO INTERNO)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ADMIS-
SIBILIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL EXTRINSECO. MULTA. 1 –
Recurso interposto a desoras não merece
sequer ser conhecido e, por conseguinte,
processado, ante a manifesta ausência de
imprescindível pressuposto recursal extrínseco
de admissibilidade, qual seja, a
tempestividade. Inteligência do art. 500, caput,
do CPC. Precedente da Corte Especial deste
Tribunal de Justiça. 2 – É dado ao Estado-juiz
multar o jurisdicionado que se vale de agravo
interno manifestamente inadmissível ou
infundado, ficando a interposição de qualquer
outro recurso atrelada ao depósito do referido
valor. Interpretação do art. 557, § 2º, do CPC.
Precedentes da 2ª Seção do STJ. AGRAVO
4 aiai 233454-44/e 1
7. Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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INTERNO CONHECIDO PORÉM
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as retro indicadas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
VOTARAM com o relator, o Des. Geraldo
Gonçalves da Costa e o Dr. Maurício Porfírio Rosa (em substituição
ao Des. Hélio Maurício de Amorim).
PRESIDIU a sessão o Des. Alan Sebastião de
Sena Conceição.
REPRESENTOU a Procuradoria Geral de
Justiça o Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 02 de agosto de 2012.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º. GRAU
4 aiai 233454-44/e 2