APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
1. 4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 758.698-1, DA COMARCA
DE IVAIPORÃ – VARA CÍVEL E ANEXOS
APELANTE: WILSON SPINASSI
APELADO: MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS
RELATORA CONV.1: JUÍZA SUBST. 2º G.
SANDRA BAUERMANN
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE
RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO.
CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA
LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE
IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS
ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO,
QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO
DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO
COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
1
EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
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2. Apelação Cível n.º 758.698-1
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível sob n.º 758.698-1, da Comarca de Ivaiporã – Vara Cível e
Anexos, em que é apelante o WILSON SPINASSI e apelado, o MUNICÍPIO DE
LIDIANÓPOLIS.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto
por WILSON SPINASSI, em face da respeitável sentença monocrática que,
nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (autos n.º
158/2003), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo a
ressarcir o MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS no montante de R$ 2.560,20 (dois
mil quinhentos e sessenta reais e vinte centavos), corrigido pelo IGP-DI, com
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
Foi condenado, ainda, a arcar integralmente com as
despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.
Registre-se que a sentença recorrida reconheceu a
prescrição das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8429/1992.
Através de suas razões recursais o apelante
pretende a reforma do decisum alegando que não houve desvio de recursos
públicos ou a prática de irregularidades que configurem ato de improbidade.
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3. Apelação Cível n.º 758.698-1
Afirma que utilizou parcela dos recursos no objeto
do convênio firmado com o Estado do Paraná e outra parcela na construção de
um ambulatório médico.
Assevera que não lhe foi assegurado o contraditório
no processo de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, de modo que
a desaprovação das contas por aquela Corte não pode ser utilizado em seu
desfavor na presente demanda.
Argumenta que não agiu com dolo ou culpa, razão
pela qual não pode “ser responsabilizado mesmo que ocorra danos a terceiros”
(fls. 371), eis que teria agido com diligência e boa-fé, no cumprimento dos
deveres inerentes ao cargo de Prefeito (gestão 1993 a 1996).
Defende que não houve dano ao erário, pois os
recursos teriam sido “utilizados para a construção de obras de extrema
necessidade para a população de Lidianópolis” (fls. 372).
Por derradeiro, requer o provimento do recurso,
reformando-se a sentença.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e
devolutivo (fls. 379).
O apelado deixou de apresentar contrarrazões a
teor da certidão de fls. 380-v.
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4. Apelação Cível n.º 758.698-1
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu
parecer às fls. 388/400, manifesta-se pelo desprovimento do recurso
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso merece ser conhecido, eis que presentes
os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação civil pública em decorrência de ato
de improbidade administrativa em que o apelante pleiteia a reforma da
sentença aduzindo, em síntese, que não há conduta ímproba, nem dano ao
erário a justificarem a condenação imposta na sentença.
Todavia, sem razão o recorrente.
Inicialmente, oportuno registrar que apesar da
prescrição reconhecida em relação às sanções do artigo 12 da Lei 8429/92,
diante da imprescritibilidade da obrigação de ressarcimento ao erário público
(CF, art.37, parágrafo 5º ) foi analisada pelo digno magistrado o dever do
referido ressarcimento.
E há de se rejeitar o argumento do apelante
segundo o qual a pretensão de ressarcimento do município apelado deveria
ser afastada porque lastreada em procedimento administrativo nulo.
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5. Apelação Cível n.º 758.698-1
Neste particular, impende ressaltar que o referido
procedimento, levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
foi invocado como prova no presente processo e que, em vista da autonomia
das esferas judicial e administrativa, eventuais defeitos na tramitação do
procedimento poderiam ser supridos, processual e materialmente, no decorrer
da instrução da presente demanda.
Entretanto, vê-se do caderno processual que o
apelante não teve êxito em infirmar as alegações deduzidas e demonstradas
pelo autor/apelado, consoante extenso conjunto probatório trazido com a
inicial, situação, inclusive, que serviu de fundamento principal à conclusão a
que chegou o Juiz sentenciante no decisum objurgado.
De fato, restou incontroverso nos autos que o
apelante, enquanto Prefeito do Município de Lidianópolis, adquiriu materiais
de construção no valor de R$ 2.560,20 (dois mil quinhentos e sessenta reais e
vinte centavos) que deveriam ser empregados – segundo o convênio firmado
com o Estado do Paraná – na ampliação de um centro comunitário, dever este
que foi inobservado, situação, aliás, corroborada pelo próprio recorrente ao
afirmar:
“Os materiais de construção adquiridos com os
recursos repassados pela Secretaria de Estado do
Trabalho e Ação Social, foram utilizados na
construção de 01 (um) ambulatório médico, que até
a presente data, está a disposição da população do
Município de Lidianópolis.” (fls. 277).
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6. Apelação Cível n.º 758.698-1
A partir da afirmação acima transcrita, constata-se
expressa e objetivamente que o apelante reconheceu ter dado destinação
diversa ao recurso público obtido por meio de convênio que especificava o
objeto de sua aplicação, o que, por si só, serviria de motivo apto a impor-lhe o
ressarcimento pleiteado pelo apelado, eis que a conduta se amolda ao
conceito de desvio, prevista no caput do artigo 10 da Lei n.º 8.429/92.
Insta salientar que as verbas obtidas por convênio
devem ser aplicadas exclusivamente para a consecução do objeto que
constou do pacto entre os entes federados, consoante reiterada jurisprudência
pátria, como se infere dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. UTILIZAÇÃO DA
VERBA EM DESCONFORMIDADE COM O
PREVISTO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS
DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E
ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS
HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
ajuizada pelo MPMG contra o então Presidente da
Associação de Integração Social de Itajubá, em
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7. Apelação Cível n.º 758.698-1
razão de desvio de verbas públicas, para quitação
de verbas trabalhistas, recebidas por meio de
convênio celebrado com a Secretaria de Estado de
Saúde – SUS/MG, no valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais). A destinação inicial
do dinheiro era o custeio de atendimento de
emergência do Hospital da Faculdade de Medicina
de Itajubá.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem
reconheceu que foram realizados pagamentos fora
do objeto do convênio.
3. A conduta do recorrido amolda-se aos atos de
improbidade censurados pelo art. 11 da Lei
8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da
moralidade administrativa e da legalidade.
(...)
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1141721/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010, grifei).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO - DESVIO DE
FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBA
REPASSADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE -
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
PREJUÍZO AO ERÁRIO - ILÍCITO CIVIL
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8. Apelação Cível n.º 758.698-1
CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, DA LEI
Nº 8.429/92. Basta para a configuração do ilícito civil
previsto no artigo e 11 da Lei nº 8.429/92 a violação
pelo agente público do princípio da legalidade, o que
ocorre com o desvio de finalidade na aplicação de
verbas federais repassadas ao Município por força
de Convênio.
(TJPR, Apelação Cível nº 1.0118973-5, 5ª Câmara
Cível, Rel. Des. Domingos Ramina, j. em
25/06/2002, grifei).
Dessume-se dos julgados trazidos que o ato
ímprobo resta configurado já a partir do momento em que o agente público dá
destinação diversa à verba repassada com fim específico, pois a lesão ao
erário, na hipótese, é presumida, inexigindo maiores perquirições acerca dos
aspectos volitivos da conduta eis que a culpa fica evidenciada pela
negligência na correta aplicação dos recursos recebidos.
Sobre o tema WALDO FAZZIO JUNIOR tece as
seguintes considerações:
“A culpa significa a vontade direcionada ao fato (por
exemplo, dispensar licitação), embora o resultado –
lesão ao erário – possa não ser desejado pelo
agente. Culpa é a omissão de diligência na
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9. Apelação Cível n.º 758.698-1
observância da norma de conduta
administrativa, ou seja, a negligência do agente em
observá-la, com resultado não querido, mas
previsível. É o descuido na consideração das
consequências eventuais do ato, ou como prefere
Nucci (2006, p. 216), ‘é o comportamento
voluntário desatencioso, voltado a um
determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora
produza resultado ilícito, não desejado, mas
previsível, que podia ser evitado”.
(in ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
DOUTRINA, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 81, grifei).
Ademais, no decisum guerreado, o Magistrado
alertou para o fato de que o réu, ora apelante, descurou por completo do ônus
acerca da desconstituição das afirmações promovidas pelo autor.
Neste sentido, observa-se que o apelante não
trouxe aos autos comprovação do que alegou na contestação, olvidando das
diligências que lhe incumbia, tendo, inclusive, deixado passar in albis a
oportunidade de efetivar o depósito dos honorários periciais a fim de obter
prova cuja produção havia requerido.
O apelante não demonstrou o real destino dado aos
recursos obtidos através do referido convênio alegado em sua defesa
(ambulatório médico). A inércia do apelante não pode ser valorada de outro
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10. Apelação Cível n.º 758.698-1
modo senão o de reconhecer que não se desincumbiu do ônus que lhe
impunha o art. 333, inciso II do CPC, motivo pelo qual suas objeções às
alegações do autor/apelado não podem prevalecer.
A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca do
tema aludido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE
VERBAS PÚBLICAS. INTEMPESTIVIDADE.
AFASTAMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA
O apelo protocolado antes da publicação da decisão
dos embargos declaratórios não o torna
extemporâneo, devendo ser rechaçada a tese que
reputa como intempestivo o recurso interposto de
forma prematura. A solução justa de um processo
exige preferencialmente a análise de mérito, não se
justificando o apego a formalismos exagerados que
sequer encontram previsão legal. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CONDUTAS
ÍMPROBAS DEMONSTRADAS. VANTAGEM
PATRIMONIAL AUFERIDA DE FORMA ILÍCITA.
ARTIGO 9º., CAPUT E INCISO XI DA LEI N.º
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11. Apelação Cível n.º 758.698-1
8.429/92. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM A
TESE DE DEFESA E NÃO SE DESINCUMBIRAM
DO ÔNUS PROBATÓRIOS QUE LHES
INCUMBIAM. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SANÇÕES
CORRETAMENTE ARBITRADAS. VALOR DA
VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO
DESPROVIDOS.
(Ap Cível nº 646.885-1, 4ª Câmara Cível, Rel. Des.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, j. em 25/05/2010,
grifei).
Constitucional. Processual civil. Administrativo.
Apelações cíveis. Ação civil pública por improbidade
administrativa. Recurso do município não conhecido.
Ausência de interesse recursal. Mérito. Notas fiscais
falsas. Desvio de verbas. Prejuízo ao erário. Notas
de empenho sem assinaturas. Emissão irregular de
cheques. Fatos amplamente comprovados.
Depoimentos pessoais dos envolvidos na fase de
sindicância administrativa. Ciência quanto às
irregularidades praticadas. Ônus da prova. Artigo
333, inciso II, do Código de Processo Civil. Réus
que, no entanto, não se desincumbiram do encargo
a contento. Condição de subordinação para com o
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12. Apelação Cível n.º 758.698-1
ex-prefeito e sua assessora. Atuação e conivência.
Desatenção ao dever de proceder de acordo com os
princípios da administração pública. Decisão extra
petita. Inocorrência. Ausência de licitação abrangida
desde a petição inicial. Ausência de surpresa ou de
violação aplicadas. Apelação interposta pelo
Município de Goioerê não conhecido e demais
recursos e não providos. 1. Somente se com a
reforma da sentença houver uma melhora na
condição da parte é que pode se falar no seu
interesse em recorrer, não podendo, ainda, pleitear
em nome próprio direito alheio. 2. O esquema de
recebimento de notas fiscais de conteúdo
ideologicamente falso, ao fim de "esquentar"
cheques pendentes de notas, emitidos
nominalmente à prefeitura, endossados e sacados
junto às agências bancárias, que culminou no desvio
de verbas públicas, restou suficientemente
comprovado. 3. Diante das evidências apresentadas
pelo Ministério Público contra os apelados, o ônus
da prova, quanto aos fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do autor, cabia aos réus, de
acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de
Processo Civil, do qual, no entanto, não se
desincumbiram a contento. 4. Os princípios
constitucionais básicos da Administração Pública de
legalidade, impessoalidade, moralidade e
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13. Apelação Cível n.º 758.698-1
publicidade no trato dos assuntos públicos,
insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, são
de responsabilidade de todos os agentes públicos,
independentemente do nível de hierarquia. 5. Não
há falar em decisão extra petita ou violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, vez
que desde o início da lide o foco da discussão
também englobava a falta réus. 6. A aplicação das
sanções previstas independe da ocorrência efetiva
de dano ao patrimônio público (artigo 21, inciso I),
não se olvidando ainda que a ofensa aos princípios
constitucionais (artigo 11, caput e inciso I), já
constitui, por si só, ato de improbidade
administrativa.
(Ap Cível 483.434-0, 4ª Câmara Cível, Rel. Des.
SALVATORE ANTONIO ASTUTI, j. em 16/03/2010).
De todo o exposto, seja porque o apelante
confessou expressamente ter dado destinação diversa à verba pública obtida
mediante convênio, caracterizando negligência no emprego de recursos
repassados, ou porque não logrou infirmar as provas trazidas pelo autor, resta
configurado o ato ímprobo e, por consequência, o dever de ressarcir o erário
do Município de Lidianópolis, conforme concluiu a sentença.
Assim, voto no sentido de negar provimento ao
recurso de apelação, mantendo hígida a sentença hostilizada.
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14. Apelação Cível n.º 758.698-1
É o meu voto.
III – DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram da sessão e acompanharam o voto da
Relatora as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras MARIA APARECIDA
BLANCO DE LIMA E LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET.
Curitiba, 12 de julho de 2011.
Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN
Relatora Convocada
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