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4ª CÂMARA CÍVEL
                                          APELAÇÃO CÍVEL N.º 758.698-1, DA COMARCA
                                          DE IVAIPORÃ – VARA CÍVEL E ANEXOS
                                          APELANTE:                  WILSON SPINASSI
                                          APELADO:                   MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS
                                          RELATORA            CONV.1:        JUÍZA       SUBST.        2º    G.
                                                                     SANDRA BAUERMANN




                                          APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
                                          ATO        DE       IMPROBIDADE              ADMINISTRATIVA.
                                          DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE
                                          RECURSO            OBTIDO          MEDIANTE           CONVÊNIO.
                                          CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA
                                          LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
                                          APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE
                                          IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA
                                          DE      PROVAS           APTAS        A     INFIRMAREM             AS
                                          ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO,
                                          QUANTO              AOS           FATOS            IMPEDITIVOS,
                                          MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO
                                          DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO
                                          COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.


                                          APELO DESPROVIDO.




       1
           EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO


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Apelação Cível n.º 758.698-1


                                          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
       Apelação Cível sob n.º 758.698-1, da Comarca de Ivaiporã – Vara Cível e
       Anexos, em que é apelante o WILSON SPINASSI e apelado, o MUNICÍPIO DE
       LIDIANÓPOLIS.




                                          I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto
       por WILSON SPINASSI, em face da respeitável sentença monocrática que,
       nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (autos n.º
       158/2003), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo a
       ressarcir o MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS no montante de R$ 2.560,20 (dois
       mil quinhentos e sessenta reais e vinte centavos), corrigido pelo IGP-DI, com
       juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.


                                          Foi condenado, ainda, a arcar integralmente com as
       despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15%
       (quinze por cento) do valor da condenação.


                                          Registre-se que a sentença recorrida reconheceu a
       prescrição das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8429/1992.


                                          Através de suas razões recursais o apelante
       pretende a reforma do decisum alegando que não houve desvio de recursos
       públicos ou a prática de irregularidades que configurem ato de improbidade.




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                                          Afirma que utilizou parcela dos recursos no objeto
       do convênio firmado com o Estado do Paraná e outra parcela na construção de
       um ambulatório médico.


                                          Assevera que não lhe foi assegurado o contraditório
       no processo de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, de modo que
       a desaprovação das contas por aquela Corte não pode ser utilizado em seu
       desfavor na presente demanda.


                                          Argumenta que não agiu com dolo ou culpa, razão
       pela qual não pode “ser responsabilizado mesmo que ocorra danos a terceiros”
       (fls. 371), eis que teria agido com diligência e boa-fé, no cumprimento dos
       deveres inerentes ao cargo de Prefeito (gestão 1993 a 1996).


                                          Defende que não houve dano ao erário, pois os
       recursos teriam sido “utilizados para a construção de obras de extrema
       necessidade para a população de Lidianópolis” (fls. 372).


                                          Por derradeiro, requer o provimento do recurso,
       reformando-se a sentença.


                                          O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e
       devolutivo (fls. 379).


                                          O apelado deixou de apresentar contrarrazões a
       teor da certidão de fls. 380-v.




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                                           A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu
       parecer às fls. 388/400, manifesta-se pelo desprovimento do recurso


                                          É a breve exposição.
                                          II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:


                                          O recurso merece ser conhecido, eis que presentes
       os pressupostos de admissibilidade.


                                          Trata-se de ação civil pública em decorrência de ato
       de improbidade administrativa em que o apelante pleiteia a reforma da
       sentença aduzindo, em síntese, que não há conduta ímproba, nem dano ao
       erário a justificarem a condenação imposta na sentença.


                                          Todavia, sem razão o recorrente.


                                          Inicialmente, oportuno registrar que apesar da
       prescrição reconhecida em relação às sanções do artigo 12 da Lei 8429/92,
       diante da imprescritibilidade da obrigação de ressarcimento ao erário público
       (CF, art.37, parágrafo 5º ) foi analisada pelo digno magistrado o dever do
       referido ressarcimento.


                                          E há de se rejeitar o argumento do apelante
       segundo o qual a pretensão de ressarcimento do município apelado deveria
       ser afastada porque lastreada em procedimento administrativo nulo.




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                                          Neste particular, impende ressaltar que o referido
       procedimento, levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
       foi invocado como prova no presente processo e que, em vista da autonomia
       das esferas judicial e administrativa, eventuais defeitos na tramitação do
       procedimento poderiam ser supridos, processual e materialmente, no decorrer
       da instrução da presente demanda.
                                          Entretanto, vê-se do caderno processual que o
       apelante não teve êxito em infirmar as alegações deduzidas e demonstradas
       pelo autor/apelado, consoante extenso conjunto probatório trazido com a
       inicial, situação, inclusive, que serviu de fundamento principal à conclusão a
       que chegou o Juiz sentenciante no decisum objurgado.


                                          De fato, restou incontroverso nos autos que o
       apelante, enquanto Prefeito do Município de Lidianópolis, adquiriu materiais
       de construção no valor de R$ 2.560,20 (dois mil quinhentos e sessenta reais e
       vinte centavos) que deveriam ser empregados – segundo o convênio firmado
       com o Estado do Paraná – na ampliação de um centro comunitário, dever este
       que foi inobservado, situação, aliás, corroborada pelo próprio recorrente ao
       afirmar:




                                           “Os materiais de construção adquiridos com os
                                          recursos repassados pela Secretaria de Estado do
                                          Trabalho e Ação Social, foram utilizados na
                                          construção de 01 (um) ambulatório médico, que até
                                          a presente data, está a disposição da população do
                                          Município de Lidianópolis.” (fls. 277).



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                                          A partir da afirmação acima transcrita, constata-se
       expressa e objetivamente que o apelante reconheceu ter dado destinação
       diversa ao recurso público obtido por meio de convênio que especificava o
       objeto de sua aplicação, o que, por si só, serviria de motivo apto a impor-lhe o
       ressarcimento pleiteado pelo apelado, eis que a conduta se amolda ao
       conceito de desvio, prevista no caput do artigo 10 da Lei n.º 8.429/92.


                                          Insta salientar que as verbas obtidas por convênio
       devem ser aplicadas exclusivamente para a consecução do objeto que
       constou do pacto entre os entes federados, consoante reiterada jurisprudência
       pátria, como se infere dos seguintes julgados:




                                          ADMINISTRATIVO.                                  IMPROBIDADE
                                          ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. UTILIZAÇÃO DA
                                          VERBA          EM      DESCONFORMIDADE                   COM        O
                                          PREVISTO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS
                                          DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E
                                          ATENTADO                  AOS            PRINCÍPIOS               DA
                                          ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA.
                                          APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS
                                          HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
                                          1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
                                          ajuizada pelo MPMG contra o então Presidente da
                                          Associação de Integração Social de Itajubá, em



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                                          razão de desvio de verbas públicas, para quitação
                                          de verbas trabalhistas, recebidas por meio de
                                          convênio celebrado com a Secretaria de Estado de
                                          Saúde – SUS/MG, no valor de R$ 250.000,00
                                          (duzentos e cinqüenta mil reais). A destinação inicial
                                          do dinheiro era o custeio de atendimento de
                                          emergência do Hospital da Faculdade de Medicina
                                          de Itajubá.
                                          2.      Hipótese     em     que     o    Tribunal      de    origem
                                          reconheceu que foram realizados pagamentos fora
                                          do objeto do convênio.
                                          3. A conduta do recorrido amolda-se aos atos de
                                          improbidade censurados pelo art. 11 da Lei
                                          8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da
                                          moralidade administrativa e da legalidade.
                                          (...)
                                          7. Recurso Especial parcialmente provido.
                                          (STJ, REsp 1141721/MG, Rel. Ministro HERMAN
                                          BENJAMIN,           SEGUNDA             TURMA,       julgado      em
                                          13/04/2010, DJe 19/05/2010, grifei).




                                          AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO - DESVIO DE
                                          FINALIDADE            NA      APLICAÇÃO             DE      VERBA
                                          REPASSADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE -
                                          ATO       DE     IMPROBIDADE             ADMINISTRATIVA              -
                                          PREJUÍZO           AO       ERÁRIO         -    ILÍCITO        CIVIL



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                                          CARACTERIZADO                    -       APLICAÇÃO                DAS
                                          PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, DA LEI
                                          Nº 8.429/92. Basta para a configuração do ilícito civil
                                          previsto no artigo e 11 da Lei nº 8.429/92 a violação
                                          pelo agente público do princípio da legalidade, o que
                                          ocorre com o desvio de finalidade na aplicação de
                                          verbas federais repassadas ao Município por força
                                          de Convênio.
                                          (TJPR, Apelação Cível nº 1.0118973-5, 5ª Câmara
                                          Cível,      Rel.    Des.      Domingos         Ramina,       j.   em
                                          25/06/2002, grifei).




                                          Dessume-se dos julgados trazidos que o ato
       ímprobo resta configurado já a partir do momento em que o agente público dá
       destinação diversa à verba repassada com fim específico, pois a lesão ao
       erário, na hipótese, é presumida, inexigindo maiores perquirições acerca dos
       aspectos volitivos da conduta eis que a culpa fica evidenciada pela
       negligência na correta aplicação dos recursos recebidos.


                                          Sobre o tema WALDO FAZZIO JUNIOR tece as
       seguintes considerações:


                                          “A culpa significa a vontade direcionada ao fato (por
                                          exemplo, dispensar licitação), embora o resultado –
                                          lesão ao erário – possa não ser desejado pelo
                                          agente. Culpa é a omissão de diligência na



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                                          observância             da        norma          de        conduta
                                          administrativa, ou seja, a negligência do agente em
                                          observá-la,       com      resultado       não     querido,      mas
                                          previsível. É o descuido na consideração das
                                          consequências eventuais do ato, ou como prefere
                                          Nucci (2006,          p. 216), ‘é o              comportamento
                                          voluntário          desatencioso,           voltado         a     um
                                          determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora
                                          produza       resultado       ilícito,   não     desejado,       mas
                                          previsível, que podia ser evitado”.
                                          (in ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
                                          DOUTRINA, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
                                          São Paulo: Atlas, 2007, p. 81, grifei).


                                          Ademais, no decisum guerreado, o Magistrado
       alertou para o fato de que o réu, ora apelante, descurou por completo do ônus
       acerca da desconstituição das afirmações promovidas pelo autor.


                                          Neste sentido, observa-se que o apelante não
       trouxe aos autos comprovação do que alegou na contestação, olvidando das
       diligências que lhe incumbia, tendo, inclusive, deixado passar in albis a
       oportunidade de efetivar o depósito dos honorários periciais a fim de obter
       prova cuja produção havia requerido.


                                          O apelante não demonstrou o real destino dado aos
       recursos obtidos através do referido convênio alegado em sua defesa
       (ambulatório médico). A inércia do apelante não pode ser valorada de outro



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       modo senão o de reconhecer que não se desincumbiu do ônus que lhe
       impunha o art. 333, inciso II do CPC, motivo pelo qual suas objeções às
       alegações do autor/apelado não podem prevalecer.


                                          A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca do
       tema aludido:




                                          APELAÇÃO            CÍVEL.        AÇÃO        CIVIL      PÚBLICA.
                                          IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE
                                          VERBAS             PÚBLICAS.             INTEMPESTIVIDADE.
                                          AFASTAMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
                                          ANTES        DA      PUBLICAÇÃO            DA     DECISÃO          DE
                                          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA
                                          O apelo protocolado antes da publicação da decisão
                                          dos       embargos         declaratórios         não      o     torna
                                          extemporâneo, devendo ser rechaçada a tese que
                                          reputa como intempestivo o recurso interposto de
                                          forma prematura. A solução justa de um processo
                                          exige preferencialmente a análise de mérito, não se
                                          justificando o apego a formalismos exagerados que
                                          sequer encontram previsão legal. PRESCRIÇÃO
                                          INTERCORRENTE.                   NÃO          CONFIGURAÇÃO.
                                          PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CONDUTAS
                                          ÍMPROBAS              DEMONSTRADAS.                    VANTAGEM
                                          PATRIMONIAL AUFERIDA DE FORMA ILÍCITA.
                                          ARTIGO 9º., CAPUT E INCISO XI DA LEI N.º



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                                          8.429/92. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM A
                                          TESE DE DEFESA E NÃO SE DESINCUMBIRAM
                                          DO         ÔNUS         PROBATÓRIOS                QUE         LHES
                                          INCUMBIAM. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO
                                          DE           PROCESSO                  CIVIL.           SANÇÕES
                                          CORRETAMENTE                 ARBITRADAS.             VALOR         DA
                                          VERBA                  HONORÁRIA.                      REDUÇÃO.
                                          IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO
                                          DESPROVIDOS.
                                          (Ap Cível nº 646.885-1, 4ª Câmara Cível, Rel. Des.
                                          ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, j. em 25/05/2010,
                                          grifei).




                                          Constitucional.        Processual         civil.   Administrativo.
                                          Apelações cíveis. Ação civil pública por improbidade
                                          administrativa. Recurso do município não conhecido.
                                          Ausência de interesse recursal. Mérito. Notas fiscais
                                          falsas. Desvio de verbas. Prejuízo ao erário. Notas
                                          de empenho sem assinaturas. Emissão irregular de
                                          cheques.          Fatos       amplamente            comprovados.
                                          Depoimentos pessoais dos envolvidos na fase de
                                          sindicância        administrativa.       Ciência       quanto      às
                                          irregularidades praticadas. Ônus da prova. Artigo
                                          333, inciso II, do Código de Processo Civil. Réus
                                          que, no entanto, não se desincumbiram do encargo
                                          a contento. Condição de subordinação para com o



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                                          ex-prefeito e sua assessora. Atuação e conivência.
                                          Desatenção ao dever de proceder de acordo com os
                                          princípios da administração pública. Decisão extra
                                          petita. Inocorrência. Ausência de licitação abrangida
                                          desde a petição inicial. Ausência de surpresa ou de
                                          violação       aplicadas.       Apelação             interposta   pelo
                                          Município de Goioerê não conhecido e demais
                                          recursos e não providos. 1. Somente se com a
                                          reforma da sentença houver uma melhora na
                                          condição da parte é que pode se falar no seu
                                          interesse em recorrer, não podendo, ainda, pleitear
                                          em nome próprio direito alheio. 2. O esquema de
                                          recebimento          de       notas        fiscais     de   conteúdo
                                          ideologicamente           falso,      ao     fim     de "esquentar"
                                          cheques          pendentes            de           notas,    emitidos
                                          nominalmente à prefeitura, endossados e sacados
                                          junto às agências bancárias, que culminou no desvio
                                          de      verbas       públicas,         restou         suficientemente
                                          comprovado. 3. Diante das evidências apresentadas
                                          pelo Ministério Público contra os apelados, o ônus
                                          da prova, quanto aos fatos impeditivos, modificativos
                                          ou extintivos do direito do autor, cabia aos réus, de
                                          acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de
                                          Processo Civil, do qual, no entanto, não se
                                          desincumbiram             a   contento.        4.     Os    princípios
                                          constitucionais básicos da Administração Pública de
                                          legalidade,          impessoalidade,                 moralidade       e



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Apelação Cível n.º 758.698-1


                                          publicidade        no     trato      dos     assuntos      públicos,
                                          insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, são
                                          de responsabilidade de todos os agentes públicos,
                                          independentemente do nível de hierarquia. 5. Não
                                          há falar em decisão extra petita ou violação aos
                                          princípios do contraditório e da ampla defesa, vez
                                          que desde o início da lide o foco da discussão
                                          também englobava a falta réus. 6. A aplicação das
                                          sanções previstas independe da ocorrência efetiva
                                          de dano ao patrimônio público (artigo 21, inciso I),
                                          não se olvidando ainda que a ofensa aos princípios
                                          constitucionais (artigo 11, caput e inciso I), já
                                          constitui,      por     si     só,     ato      de     improbidade
                                          administrativa.
                                          (Ap Cível 483.434-0, 4ª Câmara Cível, Rel. Des.
                                          SALVATORE ANTONIO ASTUTI, j. em 16/03/2010).




                                          De todo o exposto, seja porque o apelante
       confessou expressamente ter dado destinação diversa à verba pública obtida
       mediante convênio, caracterizando negligência no emprego de recursos
       repassados, ou porque não logrou infirmar as provas trazidas pelo autor, resta
       configurado o ato ímprobo e, por consequência, o dever de ressarcir o erário
       do Município de Lidianópolis, conforme concluiu a sentença.


                                          Assim, voto no sentido de negar provimento ao
       recurso de apelação, mantendo hígida a sentença hostilizada.



Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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Apelação Cível n.º 758.698-1




                                          É o meu voto.


                                          III – DECISÃO:


                                           Diante do exposto, acordam os Desembargadores da
       4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
       de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da
       Relatora.


                                          Participaram da sessão e acompanharam o voto da
       Relatora as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras MARIA APARECIDA
       BLANCO DE LIMA E LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET.


                                          Curitiba, 12 de julho de 2011.


                                          Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN
                                          Relatora Convocada




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade

  • 1. 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 758.698-1, DA COMARCA DE IVAIPORÃ – VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE: WILSON SPINASSI APELADO: MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS RELATORA CONV.1: JUÍZA SUBST. 2º G. SANDRA BAUERMANN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1 EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14
  • 2. Apelação Cível n.º 758.698-1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 758.698-1, da Comarca de Ivaiporã – Vara Cível e Anexos, em que é apelante o WILSON SPINASSI e apelado, o MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS. I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WILSON SPINASSI, em face da respeitável sentença monocrática que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (autos n.º 158/2003), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo a ressarcir o MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS no montante de R$ 2.560,20 (dois mil quinhentos e sessenta reais e vinte centavos), corrigido pelo IGP-DI, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Foi condenado, ainda, a arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Registre-se que a sentença recorrida reconheceu a prescrição das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8429/1992. Através de suas razões recursais o apelante pretende a reforma do decisum alegando que não houve desvio de recursos públicos ou a prática de irregularidades que configurem ato de improbidade. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 14
  • 3. Apelação Cível n.º 758.698-1 Afirma que utilizou parcela dos recursos no objeto do convênio firmado com o Estado do Paraná e outra parcela na construção de um ambulatório médico. Assevera que não lhe foi assegurado o contraditório no processo de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, de modo que a desaprovação das contas por aquela Corte não pode ser utilizado em seu desfavor na presente demanda. Argumenta que não agiu com dolo ou culpa, razão pela qual não pode “ser responsabilizado mesmo que ocorra danos a terceiros” (fls. 371), eis que teria agido com diligência e boa-fé, no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo de Prefeito (gestão 1993 a 1996). Defende que não houve dano ao erário, pois os recursos teriam sido “utilizados para a construção de obras de extrema necessidade para a população de Lidianópolis” (fls. 372). Por derradeiro, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 379). O apelado deixou de apresentar contrarrazões a teor da certidão de fls. 380-v. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 14
  • 4. Apelação Cível n.º 758.698-1 A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer às fls. 388/400, manifesta-se pelo desprovimento do recurso É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação civil pública em decorrência de ato de improbidade administrativa em que o apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em síntese, que não há conduta ímproba, nem dano ao erário a justificarem a condenação imposta na sentença. Todavia, sem razão o recorrente. Inicialmente, oportuno registrar que apesar da prescrição reconhecida em relação às sanções do artigo 12 da Lei 8429/92, diante da imprescritibilidade da obrigação de ressarcimento ao erário público (CF, art.37, parágrafo 5º ) foi analisada pelo digno magistrado o dever do referido ressarcimento. E há de se rejeitar o argumento do apelante segundo o qual a pretensão de ressarcimento do município apelado deveria ser afastada porque lastreada em procedimento administrativo nulo. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 14
  • 5. Apelação Cível n.º 758.698-1 Neste particular, impende ressaltar que o referido procedimento, levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foi invocado como prova no presente processo e que, em vista da autonomia das esferas judicial e administrativa, eventuais defeitos na tramitação do procedimento poderiam ser supridos, processual e materialmente, no decorrer da instrução da presente demanda. Entretanto, vê-se do caderno processual que o apelante não teve êxito em infirmar as alegações deduzidas e demonstradas pelo autor/apelado, consoante extenso conjunto probatório trazido com a inicial, situação, inclusive, que serviu de fundamento principal à conclusão a que chegou o Juiz sentenciante no decisum objurgado. De fato, restou incontroverso nos autos que o apelante, enquanto Prefeito do Município de Lidianópolis, adquiriu materiais de construção no valor de R$ 2.560,20 (dois mil quinhentos e sessenta reais e vinte centavos) que deveriam ser empregados – segundo o convênio firmado com o Estado do Paraná – na ampliação de um centro comunitário, dever este que foi inobservado, situação, aliás, corroborada pelo próprio recorrente ao afirmar: “Os materiais de construção adquiridos com os recursos repassados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, foram utilizados na construção de 01 (um) ambulatório médico, que até a presente data, está a disposição da população do Município de Lidianópolis.” (fls. 277). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 14
  • 6. Apelação Cível n.º 758.698-1 A partir da afirmação acima transcrita, constata-se expressa e objetivamente que o apelante reconheceu ter dado destinação diversa ao recurso público obtido por meio de convênio que especificava o objeto de sua aplicação, o que, por si só, serviria de motivo apto a impor-lhe o ressarcimento pleiteado pelo apelado, eis que a conduta se amolda ao conceito de desvio, prevista no caput do artigo 10 da Lei n.º 8.429/92. Insta salientar que as verbas obtidas por convênio devem ser aplicadas exclusivamente para a consecução do objeto que constou do pacto entre os entes federados, consoante reiterada jurisprudência pátria, como se infere dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. UTILIZAÇÃO DA VERBA EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPMG contra o então Presidente da Associação de Integração Social de Itajubá, em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 14
  • 7. Apelação Cível n.º 758.698-1 razão de desvio de verbas públicas, para quitação de verbas trabalhistas, recebidas por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Saúde – SUS/MG, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). A destinação inicial do dinheiro era o custeio de atendimento de emergência do Hospital da Faculdade de Medicina de Itajubá. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que foram realizados pagamentos fora do objeto do convênio. 3. A conduta do recorrido amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade. (...) 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1141721/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010, grifei). AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO - DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBA REPASSADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ILÍCITO CIVIL Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 14
  • 8. Apelação Cível n.º 758.698-1 CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/92. Basta para a configuração do ilícito civil previsto no artigo e 11 da Lei nº 8.429/92 a violação pelo agente público do princípio da legalidade, o que ocorre com o desvio de finalidade na aplicação de verbas federais repassadas ao Município por força de Convênio. (TJPR, Apelação Cível nº 1.0118973-5, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Ramina, j. em 25/06/2002, grifei). Dessume-se dos julgados trazidos que o ato ímprobo resta configurado já a partir do momento em que o agente público dá destinação diversa à verba repassada com fim específico, pois a lesão ao erário, na hipótese, é presumida, inexigindo maiores perquirições acerca dos aspectos volitivos da conduta eis que a culpa fica evidenciada pela negligência na correta aplicação dos recursos recebidos. Sobre o tema WALDO FAZZIO JUNIOR tece as seguintes considerações: “A culpa significa a vontade direcionada ao fato (por exemplo, dispensar licitação), embora o resultado – lesão ao erário – possa não ser desejado pelo agente. Culpa é a omissão de diligência na Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 14
  • 9. Apelação Cível n.º 758.698-1 observância da norma de conduta administrativa, ou seja, a negligência do agente em observá-la, com resultado não querido, mas previsível. É o descuido na consideração das consequências eventuais do ato, ou como prefere Nucci (2006, p. 216), ‘é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ser evitado”. (in ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: DOUTRINA, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. São Paulo: Atlas, 2007, p. 81, grifei). Ademais, no decisum guerreado, o Magistrado alertou para o fato de que o réu, ora apelante, descurou por completo do ônus acerca da desconstituição das afirmações promovidas pelo autor. Neste sentido, observa-se que o apelante não trouxe aos autos comprovação do que alegou na contestação, olvidando das diligências que lhe incumbia, tendo, inclusive, deixado passar in albis a oportunidade de efetivar o depósito dos honorários periciais a fim de obter prova cuja produção havia requerido. O apelante não demonstrou o real destino dado aos recursos obtidos através do referido convênio alegado em sua defesa (ambulatório médico). A inércia do apelante não pode ser valorada de outro Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 14
  • 10. Apelação Cível n.º 758.698-1 modo senão o de reconhecer que não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 333, inciso II do CPC, motivo pelo qual suas objeções às alegações do autor/apelado não podem prevalecer. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca do tema aludido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA O apelo protocolado antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios não o torna extemporâneo, devendo ser rechaçada a tese que reputa como intempestivo o recurso interposto de forma prematura. A solução justa de um processo exige preferencialmente a análise de mérito, não se justificando o apego a formalismos exagerados que sequer encontram previsão legal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CONDUTAS ÍMPROBAS DEMONSTRADAS. VANTAGEM PATRIMONIAL AUFERIDA DE FORMA ILÍCITA. ARTIGO 9º., CAPUT E INCISO XI DA LEI N.º Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 14
  • 11. Apelação Cível n.º 758.698-1 8.429/92. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM A TESE DE DEFESA E NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIOS QUE LHES INCUMBIAM. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANÇÕES CORRETAMENTE ARBITRADAS. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (Ap Cível nº 646.885-1, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, j. em 25/05/2010, grifei). Constitucional. Processual civil. Administrativo. Apelações cíveis. Ação civil pública por improbidade administrativa. Recurso do município não conhecido. Ausência de interesse recursal. Mérito. Notas fiscais falsas. Desvio de verbas. Prejuízo ao erário. Notas de empenho sem assinaturas. Emissão irregular de cheques. Fatos amplamente comprovados. Depoimentos pessoais dos envolvidos na fase de sindicância administrativa. Ciência quanto às irregularidades praticadas. Ônus da prova. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Réus que, no entanto, não se desincumbiram do encargo a contento. Condição de subordinação para com o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 14
  • 12. Apelação Cível n.º 758.698-1 ex-prefeito e sua assessora. Atuação e conivência. Desatenção ao dever de proceder de acordo com os princípios da administração pública. Decisão extra petita. Inocorrência. Ausência de licitação abrangida desde a petição inicial. Ausência de surpresa ou de violação aplicadas. Apelação interposta pelo Município de Goioerê não conhecido e demais recursos e não providos. 1. Somente se com a reforma da sentença houver uma melhora na condição da parte é que pode se falar no seu interesse em recorrer, não podendo, ainda, pleitear em nome próprio direito alheio. 2. O esquema de recebimento de notas fiscais de conteúdo ideologicamente falso, ao fim de "esquentar" cheques pendentes de notas, emitidos nominalmente à prefeitura, endossados e sacados junto às agências bancárias, que culminou no desvio de verbas públicas, restou suficientemente comprovado. 3. Diante das evidências apresentadas pelo Ministério Público contra os apelados, o ônus da prova, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cabia aos réus, de acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual, no entanto, não se desincumbiram a contento. 4. Os princípios constitucionais básicos da Administração Pública de legalidade, impessoalidade, moralidade e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 14
  • 13. Apelação Cível n.º 758.698-1 publicidade no trato dos assuntos públicos, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, são de responsabilidade de todos os agentes públicos, independentemente do nível de hierarquia. 5. Não há falar em decisão extra petita ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que desde o início da lide o foco da discussão também englobava a falta réus. 6. A aplicação das sanções previstas independe da ocorrência efetiva de dano ao patrimônio público (artigo 21, inciso I), não se olvidando ainda que a ofensa aos princípios constitucionais (artigo 11, caput e inciso I), já constitui, por si só, ato de improbidade administrativa. (Ap Cível 483.434-0, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. SALVATORE ANTONIO ASTUTI, j. em 16/03/2010). De todo o exposto, seja porque o apelante confessou expressamente ter dado destinação diversa à verba pública obtida mediante convênio, caracterizando negligência no emprego de recursos repassados, ou porque não logrou infirmar as provas trazidas pelo autor, resta configurado o ato ímprobo e, por consequência, o dever de ressarcir o erário do Município de Lidianópolis, conforme concluiu a sentença. Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo hígida a sentença hostilizada. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 14
  • 14. Apelação Cível n.º 758.698-1 É o meu voto. III – DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA E LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET. Curitiba, 12 de julho de 2011. Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 14