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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 912.926 - RS (2006/0273843-6)

RECORRENTE             :   V L DA C
ADVOGADO               :   WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   M DE O B
ADVOGADO               :   JONAS ANDRÉ BENITES
INTERES.               :   P R DOS S O - SUCESSÃO
REPR. POR              :   P O M E OUTROS

                                            RELATÓRIO


               O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
             1. M. de O. B. ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável
cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e extrapatrimoniais em face
da sucessão de P. R. dos S. O.. Alega a requerente ter conhecido o falecido em agosto
de 1991, sendo que em meados de 1996 surgira o animus de convivência afetiva sob a
mesma residência, com a intenção de constituir família, razão pela qual foram praticados
vários atos para a consecução desse desiderato, como aquisição de linha telefônica,
locação de imóvel e edificação imobiliária na qual o casal iria residir, não fosse o
falecimento do varão.
              Sustenta a requerente que, para sua surpresa, fora ajuizada anteriormente
ação declaratória de reconhecimento de união estável proposta por V. L. da C., atuando
em conluio com a filha do falecido e também advogada, P. O. M., com o único escopo de
lesar direito alheio, no sentido de receber seguro de vida deixado por P., bem como
pensão mensal, porquanto o autor da herança era aposentado da Prefeitura Municipal de
Porto Alegre/RS.
            Requereu, assim, além do reconhecimento da união estável, o
ressarcimento pelos réus dos valores recebidos indevidamente a título de seguro de vida
e pensão por morte.
             O Juízo de Direito da 2ª Vara das Famílias e Sucessões da Comarca de
Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial (fls. 784/796).
             Em grau de apelação, todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, reformando a sentença monocrática, julgou parcialmente procedente o
pedido para reconhecer a união estável entre a autora e o falecido, nada obstante haver
reconhecimento pretérito de união estável entre o de cujus e uma das rés, em período
concomitante.



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Superior Tribunal de Justiça
               O acórdão recebeu a seguinte ementa:
                     APELAÇÃO CÍVEL.
                     1)UNIÃO ESTÁVEL PARALELA A OUTRA UNIÃO ESTÁVEL.
                     RECONHECIMENTO.
                     O anterior reconhecimento judicial de união estável entre o falecido e outra
                     companheira, não impede o reconhecimento da união estável entre ele e
                     autora, paralela àquela, porque o Direito de Família moderno não pode negar
                     a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do mesmo
                     caráter de entidade familiar. Preenchidos os requisitos elencados no art.
                     1.723 do CC, procede a ação, deferindo-se à autora o direito de perceber
                     50% dos valores recebido a título de pensão por morte pela outra
                     companheira.
                     2)RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
                     Descabe a cumulação de ação declaratória com ação indenizatória,
                     mormente considerando-se que o alegado conluio, lesão e má-fé dos réus na
                     outra ação de união estável já julgada deve ser deduzido em sede própria.
                     Apelação parcialmente provida. (fl. 872)

            Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para que o
acórdão coincidisse com as notas taquigráficas (fls. 896/900).
             Sobreveio recurso especial, arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.723,
§ 1º, combinado com o art. 1.521, ambos do Código Civil, ao argumento de que não seria
possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Ademais, a recorrente teria
em seu favor sentença declaratória com trânsito em julgado, tendo sido reconhecida sua
convivência em união estável com o de cujus , razão pela qual o acórdão recorrido
também teria violado o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
               Contra-arrazoado (fls. 961/968), o especial foi admitido (fls. 987/989).
               O    Ministério   Público     Federal,    mediante   parecer   subscrito   pelo     i.
Subprocurador-Geral da República Fernando H. O. de Macedo, opina pelo provimento do
recurso especial (fls. 1.001/1.002).
               É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 912.926 - RS (2006/0273843-6)

RELATOR                :   MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE             :   V L DA C
ADVOGADO               :   WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   M DE O B
ADVOGADO               :   JONAS ANDRÉ BENITES
INTERES.               :   P R DOS S O - SUCESSÃO
REPR. POR              :   P O M E OUTROS
                                          EMENTA
                     DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS
                     SIMULTÂNEAS.     IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE       DE
                     RELACIONAMENTO SÓLIDO. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA
                     JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.723
                     DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
                     1. Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do
                     § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da
                     exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a
                     existência de casamento válido se apresenta como impedimento
                     suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja
                     separação de fato, circunstância que erige a existência de outra
                     relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união
                     estável.
                     2. Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união
                     estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda
                     evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro,
                     concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí por
                     que se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis
                     simultâneas.
                     3. Havendo sentença transitada em julgado a reconhecer a união
                     estável entre o falecido e sua companheira em determinado período,
                     descabe o reconhecimento de outra união estável, simultânea àquela,
                     com pessoa diversa.
                     4. Recurso especial provido.




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                                                VOTO


               O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
              2. Ressalto, de saída, a premissa a partir da qual foi construído o raciocínio
para desate da controvérsia. Não se está analisando a possibilidade de, no mundo dos
fatos, haver mais de uma união com vínculo afetivo e duradouro, com o escopo de
constituição de laços familiares, o que evidentemente acontece.
               O que se está a perquirir é se, ainda que de fato haja vínculos afetivos
desse jaez, o ordenamento jurídico confere-lhes alguma proteção. Vale dizer, indaga-se
se as relações afetivas com esses caracteres, simultaneamente perfectibilizadas,
recebem, não de fato, mas juridicamente, o predicativo de "união estável".
            Isso porque é de tempos conhecida a máxima kelseniana , segundo a qual
"a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser"
(KELSEN, Hans. Teoria pura do direito . 6ª ed. [Tradução João Batista Machado]. São
Paulo: Martins Fontes, 1998).
              Tal perspectiva é absolutamente essencial ao entendimento do fenômeno
jurídico, porque se percebe que a mente humana, a sociedade e a complexa cadeia de
relações sociais são muito mais inventivas que o criador do direito, o qual,
ordinariamente, verificado o fenômeno social no mundo dos fatos, vem a reboque.
              Por isso que a situação fática perante a qual se depara o observador, o
aplicador do direito, pode ou não ser tutelada pelo ordenamento jurídico, quer
proibindo-a, quer permitindo-a e lhe conferindo efeitos jurídicos, quer, ainda, a ela (à
situação fática) sendo indiferente.
              Não por acaso a comezinha notícia histórica acerca da criação de conceito
básico para o direito privado - a relação jurídica - dá conta da existência de relações
sociais parcial ou totalmente desprovidas de juridicidade, como bem asseverou Savigny,
ainda no século XIX:
                     "Em conseqüência, toda relação de direito compõe-se de dois elementos:
                     primeiro, uma determinada matéria, a relação mesmo; segundo, a idéia de
                     direito que regula essa relação. O primeiro pode ser considerado como
                     elemento material da relação de direito, como um simples fato; o segundo,
                     como o elemento plástico que enobrece o fato e lhe impõe a forma jurídica.
                     Todavia, nem todas as relações de homem a homem entram no domínio do
                     direito, nem todas têm necessidade, nem todas são suscetíveis de serem
                     determinadas por uma regra de tal gênero. Cabe, pois, distinguir três casos:
                     ora a relação está inteiramente dominada por regras jurídicas, ora está
                     somente em parte, ora escapa a elas por completo. A propriedade, o
                     matrimônio e a amizade podem servir como exemplo dos três diferentes
                     casos" (SAVIGNY, Friedrich Karl Von. Da vocação no nosso tempo para a
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                     legislação e a ciência do direito . APUD. AMARAL. Francisco. Direito civil:
                     introdução . 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 162).

               Com efeito, afigura-se-me imprópria, porque desprovida de base
teórico-jurídica, a assertiva segundo a qual fenômenos sociais em evidência não podem
deixar de estar sob a tutela do direito. Ao contrário, a tutela jurídica deve ser extraída do
próprio ordenamento jurídico (dever-ser) e não dos fatos sociais (ser), muito embora o
primeiro somente se revele como uma realidade quando de encontro com o segundo.
               Como sói acontecer, primeiro nasce a família para só depois existir o direito
de família.
               Isso porque a apreensão do fato social pela norma - a transformá-lo, por
consequência, em fato jurídico - assim ocorre em razão de uma opção criacionista
sobretudo do parlamento, a qual, de regra, mas não sempre, guarda relação com a
estatura do bem a ser protegido, razão pela qual muitos vínculos sociais, como os acima
citados, não recebem proteção normativa, ao passo que alguns meros fatos da natureza,
como o simples decurso do tempo, geram consequências jurídicas relevantes.
            Nessa linha de raciocínio, a inexistência de tutela de valores sociais que, por
algum fundamento metajurídico, deveriam estar protegidos pelo ordenamento, é questão
de índole política e não judiciária, em respeito mesmo à máxima republicana da
separação dos poderes.
              E não é simplesmente emprestando ao direito "velho" o epíteto de
"moderno", que tal ou qual valor social estará protegido, senão mediante reformas
legislativas pelos meios ordinariamente concebidos.
             3. A partir dessa premissa jurídico-filosófica, não vislumbro como - ao
menos ainda - haver tutela jurídica de relações afetivas plúrimas, denominadas "uniões
estáveis paralelas".
             3.1. A matriz normativa da união estável reside no art. 226 da Constituição
Federal, o qual, para melhor compreensão, transcrevo na íntegra:
                     Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
                     § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
                     § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
                     § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre
                     o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
                     conversão em casamento.
                     § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada
                     por qualquer dos pais e seus descendentes.
                     § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos

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                     igualmente pelo homem e pela mulher.
                     § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela
                     Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
                     § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
                     paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
                     competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
                     exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
                     instituições oficiais ou privadas.
                     § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
                     que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
                     suas relações.

               Percebe-se, com efeito, que a Carta Cidadã de 1988, em obséquio ao
pluralismo democrático, concebe como entidade familiar, exemplificadamente, o vínculo
afetivo decorrente do casamento - civil ou religioso -, da união estável e das relações
monoparentais.
               Nada obstante, é de se ressaltar que a Constituição Federal adotou uma
pluralidade apenas qualitativa no que concerne às diversas formas de família, mas não
quantitativa, como pretende demonstrar parte da doutrina e jurisprudência, e, nesse
sentido, conferiu ao legislador ordinário o mister de dar densidade normativa aos
conceitos e valores em si fugidios, como é o caso do instituto da "união estável".
            Nesse passo, extrai-se do Código Civil de 2002 (o qual, em essência,
reproduz os princípios das leis pretéritas sobre a união estável) a opção legislativa
conceitual e protetiva da união estável, a excluir desse âmbito, em outro passo, o
concubinato, verbis :
                     Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
                     homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura
                     e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
                     (...)
                     Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos
                     de casar, constituem concubinato.

             3.2. Doutrina e jurisprudência, no mais das vezes, têm debatido sempre em
torno da existência ou inexistência de impedimentos para o casamento, como sendo tal
circunstância um dos pontos centrais para a determinação da união estável.
               Extrai-se, destarte, do sistema criado pelo legislador, que, em se tratando
de união estável, a exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência
desse vínculo - juridicamente e não faticamente -, sem a qual não se haverá falar nesse
instituto nobre, conformador mesmo da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
           Poder-se-ia argumentar que a lealdade, tal como prevista no art. 1.724 do
CC/02, é mero dever decorrente da união estável, mas longe está de ser elemento
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essencial à sua existência. Tal como no casamento, a constituição de vínculos afetivos
extramatrimoniais não o desnaturaria como tal; tratar-se-ia de mera quebra do dever de
fidelidade (art. 1.566, inciso I).
             Rechaço tal assertiva, primeiramente porque, diferentemente da união
estável, que é um vínculo fático com consequências jurídicas, o casamento é, acima de
tudo, um vínculo jurídico, estabelecido mediante ato registral, não se desfazendo senão
nas hipóteses consagradas no Código, quais sejam, a morte do cônjuge ou o divórcio,
mercê do art. 1.571, § 1º, do Diploma de 2002.
              Ademais, quando se cogita de reconhecimento de uniões estáveis plúrimas,
não se está a pisar na seara da mera infidelidade ou deslealdade, que, de resto, podem
ser quebradas até mesmo com simples relacionamentos eventuais, inaptos, portanto, a
caracterizar união estável.
               Em realidade, está-se diante de relacionamentos duradouros simultâneos,
nos quais, ao contrário, nem sempre se verifica qualquer deslealdade, o que ocorre
quando, por exemplo, um dos conviventes conhece a existência do segundo
relacionamento e a ele não se opõe.
            De outra parte, à indagação acerca do maior óbice ao reconhecimento de
uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco, provavelmente
responder-se-ia que é a existência de casamento.
             Porém, não o é, porquanto a ausência de convivência duradoura (separação
de fato) é motivo suficiente para afastar tal óbice, razão pela qual é esta (a convivência
de fato) o maior impedimento ao reconhecimento da união estável, abstraindo-se, por
óbvio, os impedimentos decorrentes de parentesco.
               Assim, para a existência jurídica da união estável, extrai-se o requisito da
exclusividade de relacionamento sólido da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código
Civil de 2002, fine, dispositivo esse que deve ser relido em conformidade com a recente
EC n.º 66 de 2010, a qual, em boa hora, aboliu a figura da separação judicial:
                     § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.
                     1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
                     casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifo nosso)

             3.3. Dessarte, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta
como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja
separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao
degrau de óbice proeminente à nova união estável, mais relevante que a própria
existência do casamento.
               Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não
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está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de
relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção
jurídica, daí porque se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
Não fosse por isso, também não seria a separação de fato conditio sine qua non para o
reconhecimento de união estável de pessoa casada.
            Em suma, se quando inexistente separação de fato - ou seja, havendo
convivência duradoura - não se pode reconhecer a união estável de pessoa casada,
também não é viável o reconhecimento de união estável concomitantemente à outra, em
relação à qual restou comprovada a convivência duradoura, sob pena de conferir aos
conviventes em união estável maiores direitos que aos cônjuges.
             3.4. Doutrina de relevo no direito de família, embora o tema não seja nem
de longe pacífico, tem proclamado o mesmo entendimento:
                     "A lei abjeta a relação extramatrimonial simultânea com a união legítima,
                     como afasta duas uniões legítimas ou informais, salvo que exista separa
                     judicial ou de fato, pois neste caso não persiste o dever de fidelidade.
                     Não constitui família aquele que prossegue residindo com a esposa e com os
                     filhos conjugais, pois é pressuposto da vontade de formar família estar
                     desimpedido para formalizar, pelo casamento ou pela via informal da união
                     estável, a sua efetiva entidade familiar. Aliás, querendo constituir família com
                     a amante, tudo o que o bígamo precisa fazer é romper apenas de fato a sua
                     relação com a primeira mulher, ficando até dispensado da formal separação
                     judicial, pois com este simples gesto de romper fatualmente o passado para
                     assentar no presente, relação de fidelidade e exclusividade com a sua nova
                     mulher é gesto suficiente para concluir que fortaleceu os seus esforços, e
                     que concentrou seus desejos e esforços numa nova entidade familiar"
                     (MADALENO, Rolf. A união (ins)estável (relações paralelas). In. Adv.
                     Advocacia dinâmica. Seleções Jurídicas. Julho de 2005. p. 57).

             No mesmo sentido é o magistério de Marco Aurélio S. Viana (Da união
estável. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 92).
             3.5. Esse entendimento, muito embora por fundamentos diversos, também
foi sufragado no âmbito da e. Terceira Turma:
                     União estável. Reconhecimento de duas uniões concomitantes.
                     Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96.
                     1. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior
                     relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com
                     quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como
                     configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento
                     putativo.
                     2. Recurso especial conhecido e provido.
                     (REsp 789293/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
                     TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 271)
                     _________________________

                     Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações
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Superior Tribunal de Justiça
                     de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes.
                     Casamento válido dissolvido. Peculiaridades.
                     - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da
                     união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação
                     afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos;
                     (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição
                     de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as
                     hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de
                     lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação
                     dos filhos.
                     - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na
                     conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis
                     familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a
                     continuidade da união, a fidelidade, entre outros.
                     - A despeito do reconhecimento – na dicção do acórdão recorrido – da “união
                     estável” entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união
                     estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia
                     se operado – entre os ex-cônjuges – a dissolução do casamento válido pelo
                     divórcio, nos termos do art.
                     1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais
                     outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem
                     de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente – art.
                     1.724 do CC/02 –, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo
                     intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros.
                     - O dever de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade,
                     informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e
                     mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um
                     dever jurídico, a fidelidade é requisito natural” (Veloso, Zeno apud Ponzoni,
                     Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato.
                     Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. Acesso em abril
                     de 2010).
                     - Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não
                     pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade –
                     para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas
                     paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar
                     contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes,
                     vale dizer, a busca da felicidade.
                     - As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o
                     cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos,
                     entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou
                     mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas
                     vezes colidentes em seus interesses.
                     - Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento
                     às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com
                     base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na
                     busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada
                     atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da
                     eticidade.
                     - Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos
                     jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei;
                     isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as
                     relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos
                     para casar, de forma que só podem constituir concubinato os
                     relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.
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Superior Tribunal de Justiça
                     Recurso especial provido.
                     (REsp 1157273/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
                     julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
                     _________________________

             4. No caso concreto, muito embora o Tribunal a quo não tenha negado a
existência de união estável reconhecida por sentença trânsita, julgou procedente o
pedido de reconhecimento de nova união estável em benefício da recorrida, consoante os
fundamentos que ora sintetizo:
                     "Mesmo que sete dos oito filhos do réu confirmem a existência de
                     convivência marital entre PAULO e a ré VERA, e exista, repito, farta prova
                     oral confirmando o que já fora declarado por sentença, ou seja, que o
                     falecido e VERA viveram por dez anos como marido e mulher, com endereço
                     comum, sendo esta considerada sua esposa (conforme se vê dos
                     depoimentos de PAULO F., fls. 491 e s.; SANDRA, fls. 496 es.; ERICO, fls.
                     506 e s.; JURACI, fls. 511 e s.; EDITE - mãe de PAULO, fls. 514 e s. -; JOÃO
                     CARLOS, fls. 517 e s.; JAIR, fls. 528 e s.; DOUGLAS, fls. 570 e s. e JURUÍ,
                     fls. 576 e s.), também é farta a prova oral confirmando a existência da união
                     estável paralela entre PAULO e MARISA, a autora.
                     (...)
                     Assim, ante as concludentes provas documental e oral, verifica-se que estão
                     presentes os requisitos elencados no art. 1.723 do Código Civil para o
                     reconhecimento da união estável mantida entre a autora e PAULO, o qual
                     não pode ser afastado por ter sido sua existência paralela a outra união
                     estável reconhecida, sob pena de configurar enorme injustiça e desproteção
                     a uma entidade familiar que se estabeleceu nos mesmos moldes que a outra"
                     (fls. 875/876).

               Como ressaltado inicialmente no voto, conquanto não se desconheça a
possibilidade de, factualmente, haver relacionamento afetivo com traços de união
estável, concomitantemente a outro com as mesmas características, o que é relevante ao
desate da controvérsia, a meu visto, é saber se o ordenamento jurídico confere-lhe
alguma proteção jurídica, proteção essa que, como fundamentado alhures, não se
vislumbra no arcabouço do direito posto.
              Com efeito, havendo sentença transitada em julgado a reconhecer a união
estável entre o falecido e sua companheira, em determinado período, descabe o
reconhecimento de outra união estável, simultânea àquela, com pessoa diversa, devendo
o pedido inicial ser, portanto, julgado improcedente.
            5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para,
restabelecendo integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido autoral.
               Custas e honorários advocatícios conforme pronunciamento de primeiro
grau.
               É como voto.

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Direito de família. reconhecimento de uniões estáveis

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 912.926 - RS (2006/0273843-6) RECORRENTE : V L DA C ADVOGADO : WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : M DE O B ADVOGADO : JONAS ANDRÉ BENITES INTERES. : P R DOS S O - SUCESSÃO REPR. POR : P O M E OUTROS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. M. de O. B. ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e extrapatrimoniais em face da sucessão de P. R. dos S. O.. Alega a requerente ter conhecido o falecido em agosto de 1991, sendo que em meados de 1996 surgira o animus de convivência afetiva sob a mesma residência, com a intenção de constituir família, razão pela qual foram praticados vários atos para a consecução desse desiderato, como aquisição de linha telefônica, locação de imóvel e edificação imobiliária na qual o casal iria residir, não fosse o falecimento do varão. Sustenta a requerente que, para sua surpresa, fora ajuizada anteriormente ação declaratória de reconhecimento de união estável proposta por V. L. da C., atuando em conluio com a filha do falecido e também advogada, P. O. M., com o único escopo de lesar direito alheio, no sentido de receber seguro de vida deixado por P., bem como pensão mensal, porquanto o autor da herança era aposentado da Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS. Requereu, assim, além do reconhecimento da união estável, o ressarcimento pelos réus dos valores recebidos indevidamente a título de seguro de vida e pensão por morte. O Juízo de Direito da 2ª Vara das Famílias e Sucessões da Comarca de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial (fls. 784/796). Em grau de apelação, todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformando a sentença monocrática, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a união estável entre a autora e o falecido, nada obstante haver reconhecimento pretérito de união estável entre o de cujus e uma das rés, em período concomitante. Documento: 10756897 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 10
  • 2. Superior Tribunal de Justiça O acórdão recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. 1)UNIÃO ESTÁVEL PARALELA A OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. O anterior reconhecimento judicial de união estável entre o falecido e outra companheira, não impede o reconhecimento da união estável entre ele e autora, paralela àquela, porque o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do mesmo caráter de entidade familiar. Preenchidos os requisitos elencados no art. 1.723 do CC, procede a ação, deferindo-se à autora o direito de perceber 50% dos valores recebido a título de pensão por morte pela outra companheira. 2)RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Descabe a cumulação de ação declaratória com ação indenizatória, mormente considerando-se que o alegado conluio, lesão e má-fé dos réus na outra ação de união estável já julgada deve ser deduzido em sede própria. Apelação parcialmente provida. (fl. 872) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para que o acórdão coincidisse com as notas taquigráficas (fls. 896/900). Sobreveio recurso especial, arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.723, § 1º, combinado com o art. 1.521, ambos do Código Civil, ao argumento de que não seria possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Ademais, a recorrente teria em seu favor sentença declaratória com trânsito em julgado, tendo sido reconhecida sua convivência em união estável com o de cujus , razão pela qual o acórdão recorrido também teria violado o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Contra-arrazoado (fls. 961/968), o especial foi admitido (fls. 987/989). O Ministério Público Federal, mediante parecer subscrito pelo i. Subprocurador-Geral da República Fernando H. O. de Macedo, opina pelo provimento do recurso especial (fls. 1.001/1.002). É o relatório. Documento: 10756897 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 10
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 912.926 - RS (2006/0273843-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : V L DA C ADVOGADO : WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : M DE O B ADVOGADO : JONAS ANDRÉ BENITES INTERES. : P R DOS S O - SUCESSÃO REPR. POR : P O M E OUTROS EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DE RELACIONAMENTO SÓLIDO. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável. 2. Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí por que se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. 3. Havendo sentença transitada em julgado a reconhecer a união estável entre o falecido e sua companheira em determinado período, descabe o reconhecimento de outra união estável, simultânea àquela, com pessoa diversa. 4. Recurso especial provido. Documento: 10756897 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 10
  • 4. Superior Tribunal de Justiça VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. Ressalto, de saída, a premissa a partir da qual foi construído o raciocínio para desate da controvérsia. Não se está analisando a possibilidade de, no mundo dos fatos, haver mais de uma união com vínculo afetivo e duradouro, com o escopo de constituição de laços familiares, o que evidentemente acontece. O que se está a perquirir é se, ainda que de fato haja vínculos afetivos desse jaez, o ordenamento jurídico confere-lhes alguma proteção. Vale dizer, indaga-se se as relações afetivas com esses caracteres, simultaneamente perfectibilizadas, recebem, não de fato, mas juridicamente, o predicativo de "união estável". Isso porque é de tempos conhecida a máxima kelseniana , segundo a qual "a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser" (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito . 6ª ed. [Tradução João Batista Machado]. São Paulo: Martins Fontes, 1998). Tal perspectiva é absolutamente essencial ao entendimento do fenômeno jurídico, porque se percebe que a mente humana, a sociedade e a complexa cadeia de relações sociais são muito mais inventivas que o criador do direito, o qual, ordinariamente, verificado o fenômeno social no mundo dos fatos, vem a reboque. Por isso que a situação fática perante a qual se depara o observador, o aplicador do direito, pode ou não ser tutelada pelo ordenamento jurídico, quer proibindo-a, quer permitindo-a e lhe conferindo efeitos jurídicos, quer, ainda, a ela (à situação fática) sendo indiferente. Não por acaso a comezinha notícia histórica acerca da criação de conceito básico para o direito privado - a relação jurídica - dá conta da existência de relações sociais parcial ou totalmente desprovidas de juridicidade, como bem asseverou Savigny, ainda no século XIX: "Em conseqüência, toda relação de direito compõe-se de dois elementos: primeiro, uma determinada matéria, a relação mesmo; segundo, a idéia de direito que regula essa relação. O primeiro pode ser considerado como elemento material da relação de direito, como um simples fato; o segundo, como o elemento plástico que enobrece o fato e lhe impõe a forma jurídica. Todavia, nem todas as relações de homem a homem entram no domínio do direito, nem todas têm necessidade, nem todas são suscetíveis de serem determinadas por uma regra de tal gênero. Cabe, pois, distinguir três casos: ora a relação está inteiramente dominada por regras jurídicas, ora está somente em parte, ora escapa a elas por completo. A propriedade, o matrimônio e a amizade podem servir como exemplo dos três diferentes casos" (SAVIGNY, Friedrich Karl Von. Da vocação no nosso tempo para a Documento: 10756897 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 10
  • 5. Superior Tribunal de Justiça legislação e a ciência do direito . APUD. AMARAL. Francisco. Direito civil: introdução . 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 162). Com efeito, afigura-se-me imprópria, porque desprovida de base teórico-jurídica, a assertiva segundo a qual fenômenos sociais em evidência não podem deixar de estar sob a tutela do direito. Ao contrário, a tutela jurídica deve ser extraída do próprio ordenamento jurídico (dever-ser) e não dos fatos sociais (ser), muito embora o primeiro somente se revele como uma realidade quando de encontro com o segundo. Como sói acontecer, primeiro nasce a família para só depois existir o direito de família. Isso porque a apreensão do fato social pela norma - a transformá-lo, por consequência, em fato jurídico - assim ocorre em razão de uma opção criacionista sobretudo do parlamento, a qual, de regra, mas não sempre, guarda relação com a estatura do bem a ser protegido, razão pela qual muitos vínculos sociais, como os acima citados, não recebem proteção normativa, ao passo que alguns meros fatos da natureza, como o simples decurso do tempo, geram consequências jurídicas relevantes. Nessa linha de raciocínio, a inexistência de tutela de valores sociais que, por algum fundamento metajurídico, deveriam estar protegidos pelo ordenamento, é questão de índole política e não judiciária, em respeito mesmo à máxima republicana da separação dos poderes. E não é simplesmente emprestando ao direito "velho" o epíteto de "moderno", que tal ou qual valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas pelos meios ordinariamente concebidos. 3. A partir dessa premissa jurídico-filosófica, não vislumbro como - ao menos ainda - haver tutela jurídica de relações afetivas plúrimas, denominadas "uniões estáveis paralelas". 3.1. A matriz normativa da união estável reside no art. 226 da Constituição Federal, o qual, para melhor compreensão, transcrevo na íntegra: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos Documento: 10756897 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 10
  • 6. Superior Tribunal de Justiça igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Percebe-se, com efeito, que a Carta Cidadã de 1988, em obséquio ao pluralismo democrático, concebe como entidade familiar, exemplificadamente, o vínculo afetivo decorrente do casamento - civil ou religioso -, da união estável e das relações monoparentais. Nada obstante, é de se ressaltar que a Constituição Federal adotou uma pluralidade apenas qualitativa no que concerne às diversas formas de família, mas não quantitativa, como pretende demonstrar parte da doutrina e jurisprudência, e, nesse sentido, conferiu ao legislador ordinário o mister de dar densidade normativa aos conceitos e valores em si fugidios, como é o caso do instituto da "união estável". Nesse passo, extrai-se do Código Civil de 2002 (o qual, em essência, reproduz os princípios das leis pretéritas sobre a união estável) a opção legislativa conceitual e protetiva da união estável, a excluir desse âmbito, em outro passo, o concubinato, verbis : Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 3.2. Doutrina e jurisprudência, no mais das vezes, têm debatido sempre em torno da existência ou inexistência de impedimentos para o casamento, como sendo tal circunstância um dos pontos centrais para a determinação da união estável. Extrai-se, destarte, do sistema criado pelo legislador, que, em se tratando de união estável, a exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência desse vínculo - juridicamente e não faticamente -, sem a qual não se haverá falar nesse instituto nobre, conformador mesmo da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Poder-se-ia argumentar que a lealdade, tal como prevista no art. 1.724 do CC/02, é mero dever decorrente da união estável, mas longe está de ser elemento Documento: 10756897 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 10
  • 7. Superior Tribunal de Justiça essencial à sua existência. Tal como no casamento, a constituição de vínculos afetivos extramatrimoniais não o desnaturaria como tal; tratar-se-ia de mera quebra do dever de fidelidade (art. 1.566, inciso I). Rechaço tal assertiva, primeiramente porque, diferentemente da união estável, que é um vínculo fático com consequências jurídicas, o casamento é, acima de tudo, um vínculo jurídico, estabelecido mediante ato registral, não se desfazendo senão nas hipóteses consagradas no Código, quais sejam, a morte do cônjuge ou o divórcio, mercê do art. 1.571, § 1º, do Diploma de 2002. Ademais, quando se cogita de reconhecimento de uniões estáveis plúrimas, não se está a pisar na seara da mera infidelidade ou deslealdade, que, de resto, podem ser quebradas até mesmo com simples relacionamentos eventuais, inaptos, portanto, a caracterizar união estável. Em realidade, está-se diante de relacionamentos duradouros simultâneos, nos quais, ao contrário, nem sempre se verifica qualquer deslealdade, o que ocorre quando, por exemplo, um dos conviventes conhece a existência do segundo relacionamento e a ele não se opõe. De outra parte, à indagação acerca do maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco, provavelmente responder-se-ia que é a existência de casamento. Porém, não o é, porquanto a ausência de convivência duradoura (separação de fato) é motivo suficiente para afastar tal óbice, razão pela qual é esta (a convivência de fato) o maior impedimento ao reconhecimento da união estável, abstraindo-se, por óbvio, os impedimentos decorrentes de parentesco. Assim, para a existência jurídica da união estável, extrai-se o requisito da exclusividade de relacionamento sólido da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, dispositivo esse que deve ser relido em conformidade com a recente EC n.º 66 de 2010, a qual, em boa hora, aboliu a figura da separação judicial: § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifo nosso) 3.3. Dessarte, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável, mais relevante que a própria existência do casamento. Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não Documento: 10756897 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 10
  • 8. Superior Tribunal de Justiça está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí porque se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Não fosse por isso, também não seria a separação de fato conditio sine qua non para o reconhecimento de união estável de pessoa casada. Em suma, se quando inexistente separação de fato - ou seja, havendo convivência duradoura - não se pode reconhecer a união estável de pessoa casada, também não é viável o reconhecimento de união estável concomitantemente à outra, em relação à qual restou comprovada a convivência duradoura, sob pena de conferir aos conviventes em união estável maiores direitos que aos cônjuges. 3.4. Doutrina de relevo no direito de família, embora o tema não seja nem de longe pacífico, tem proclamado o mesmo entendimento: "A lei abjeta a relação extramatrimonial simultânea com a união legítima, como afasta duas uniões legítimas ou informais, salvo que exista separa judicial ou de fato, pois neste caso não persiste o dever de fidelidade. Não constitui família aquele que prossegue residindo com a esposa e com os filhos conjugais, pois é pressuposto da vontade de formar família estar desimpedido para formalizar, pelo casamento ou pela via informal da união estável, a sua efetiva entidade familiar. Aliás, querendo constituir família com a amante, tudo o que o bígamo precisa fazer é romper apenas de fato a sua relação com a primeira mulher, ficando até dispensado da formal separação judicial, pois com este simples gesto de romper fatualmente o passado para assentar no presente, relação de fidelidade e exclusividade com a sua nova mulher é gesto suficiente para concluir que fortaleceu os seus esforços, e que concentrou seus desejos e esforços numa nova entidade familiar" (MADALENO, Rolf. A união (ins)estável (relações paralelas). In. Adv. Advocacia dinâmica. Seleções Jurídicas. Julho de 2005. p. 57). No mesmo sentido é o magistério de Marco Aurélio S. Viana (Da união estável. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 92). 3.5. Esse entendimento, muito embora por fundamentos diversos, também foi sufragado no âmbito da e. Terceira Turma: União estável. Reconhecimento de duas uniões concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96. 1. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 789293/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 271) _________________________ Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações Documento: 10756897 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 10
  • 9. Superior Tribunal de Justiça de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. - A despeito do reconhecimento – na dicção do acórdão recorrido – da “união estável” entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado – entre os ex-cônjuges – a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente – art. 1.724 do CC/02 –, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural” (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. Acesso em abril de 2010). - Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. - As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. - Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. - Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Documento: 10756897 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 9 de 10
  • 10. Superior Tribunal de Justiça Recurso especial provido. (REsp 1157273/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) _________________________ 4. No caso concreto, muito embora o Tribunal a quo não tenha negado a existência de união estável reconhecida por sentença trânsita, julgou procedente o pedido de reconhecimento de nova união estável em benefício da recorrida, consoante os fundamentos que ora sintetizo: "Mesmo que sete dos oito filhos do réu confirmem a existência de convivência marital entre PAULO e a ré VERA, e exista, repito, farta prova oral confirmando o que já fora declarado por sentença, ou seja, que o falecido e VERA viveram por dez anos como marido e mulher, com endereço comum, sendo esta considerada sua esposa (conforme se vê dos depoimentos de PAULO F., fls. 491 e s.; SANDRA, fls. 496 es.; ERICO, fls. 506 e s.; JURACI, fls. 511 e s.; EDITE - mãe de PAULO, fls. 514 e s. -; JOÃO CARLOS, fls. 517 e s.; JAIR, fls. 528 e s.; DOUGLAS, fls. 570 e s. e JURUÍ, fls. 576 e s.), também é farta a prova oral confirmando a existência da união estável paralela entre PAULO e MARISA, a autora. (...) Assim, ante as concludentes provas documental e oral, verifica-se que estão presentes os requisitos elencados no art. 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável mantida entre a autora e PAULO, o qual não pode ser afastado por ter sido sua existência paralela a outra união estável reconhecida, sob pena de configurar enorme injustiça e desproteção a uma entidade familiar que se estabeleceu nos mesmos moldes que a outra" (fls. 875/876). Como ressaltado inicialmente no voto, conquanto não se desconheça a possibilidade de, factualmente, haver relacionamento afetivo com traços de união estável, concomitantemente a outro com as mesmas características, o que é relevante ao desate da controvérsia, a meu visto, é saber se o ordenamento jurídico confere-lhe alguma proteção jurídica, proteção essa que, como fundamentado alhures, não se vislumbra no arcabouço do direito posto. Com efeito, havendo sentença transitada em julgado a reconhecer a união estável entre o falecido e sua companheira, em determinado período, descabe o reconhecimento de outra união estável, simultânea àquela, com pessoa diversa, devendo o pedido inicial ser, portanto, julgado improcedente. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, restabelecendo integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. Custas e honorários advocatícios conforme pronunciamento de primeiro grau. É como voto. Documento: 10756897 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 0 de 10