Este documento trata de uma apelação cível sobre uma medida cautelar de exibição de documentos. A maioria dos desembargadores deu provimento à apelação e fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00, vencido o vogal que defendia valor de R$ 800,00. A decisão reconhece que a parte requerida deve arcar com custas e honorários se ofereceu resistência injustificada.
Este documento trata de um recurso em sentido estrito contra uma decisão que concedeu liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas. A decisão manteve as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva impostas em primeira instância, como comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno. O relator do recurso votou por negar provimento ao recurso em sentido estrito, entendendo que as medidas cautelares alternativas à prisão eram adequadas para garantir a or
Este documento trata de um agravo de instrumento movido por uma cooperativa contra uma decisão que negou a impenhorabilidade de uma balança usada pela cooperativa. O relator entende que, embora a impenhorabilidade se aplique principalmente a pessoas físicas, pode ser estendida excepcionalmente a pessoas jurídicas quando demonstrado que o bem é essencial para a atividade da empresa. Dessa forma, o relator vota por prover o recurso da cooperativa e reconhecer a impenhorabilidade da balança, essencial para as at
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...allaymer
1) O documento trata de um recurso de apelação cível contra decisão que julgou improcedente pedido de indenização por suposta omissão do Estado em atender chamado para a Brigada Militar durante furto em loja.
2) A sentença de primeiro grau foi mantida por entender que não ficou comprovada conduta omissiva do agente público que justificasse responsabilização estatal, uma vez que não se demonstrou que o chamado foi feito a tempo de impedir o furto.
3) O recurso teve seguimento neg
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
O documento trata de um recurso de embargos de declaração sobre uma ação de improbidade administrativa. Em três frases:
1) O embargante alega omissão por não ter sido analisada sua conduta sob a ótica da boa ou má-fé;
2) O relator entende que não houve omissão, apenas inconformismo com o mérito da decisão;
3) Os embargos são rejeitados por não preencherem os requisitos legais para o recurso.
Este documento trata de um recurso de agravo de instrumento sobre a competência territorial para julgar uma ação de execução de dívida decorrente de contrato de locação. Em 3 frases:
1) O juiz determinou a redistribuição do processo a uma Vara Cível do Foro Central de Campinas, ao invés do Foro Regional da Vila Mimosa eleito contratualmente.
2) O relator negou provimento ao recurso, afirmando que a divisão de competência em Campinas entre os foros é absoluta e não pode ser alterada por eleição das part
1) O tribunal nega o recurso da agravante que buscava afastar a apreciação judicial com base em uma cláusula de arbitragem contratual.
2) A jurisdição é monopólio do Estado e não pode ser objeto de disposição contratual.
3) A arbitragem é válida quando acordada livremente pelas partes após o surgimento do litígio.
Este documento resume um caso de apelação cível envolvendo um advogado acusado de desídia no cumprimento de serviços advocatícios. A relatora rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e considerou que o advogado cumpriu adequadamente com suas obrigações contratuais, não configurando desídia. Dessa forma, o recurso foi provido e a pretensão indenizatória julgada improcedente.
Este documento trata de um recurso em sentido estrito contra uma decisão que concedeu liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas. A decisão manteve as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva impostas em primeira instância, como comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno. O relator do recurso votou por negar provimento ao recurso em sentido estrito, entendendo que as medidas cautelares alternativas à prisão eram adequadas para garantir a or
Este documento trata de um agravo de instrumento movido por uma cooperativa contra uma decisão que negou a impenhorabilidade de uma balança usada pela cooperativa. O relator entende que, embora a impenhorabilidade se aplique principalmente a pessoas físicas, pode ser estendida excepcionalmente a pessoas jurídicas quando demonstrado que o bem é essencial para a atividade da empresa. Dessa forma, o relator vota por prover o recurso da cooperativa e reconhecer a impenhorabilidade da balança, essencial para as at
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...allaymer
1) O documento trata de um recurso de apelação cível contra decisão que julgou improcedente pedido de indenização por suposta omissão do Estado em atender chamado para a Brigada Militar durante furto em loja.
2) A sentença de primeiro grau foi mantida por entender que não ficou comprovada conduta omissiva do agente público que justificasse responsabilização estatal, uma vez que não se demonstrou que o chamado foi feito a tempo de impedir o furto.
3) O recurso teve seguimento neg
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
O documento trata de um recurso de embargos de declaração sobre uma ação de improbidade administrativa. Em três frases:
1) O embargante alega omissão por não ter sido analisada sua conduta sob a ótica da boa ou má-fé;
2) O relator entende que não houve omissão, apenas inconformismo com o mérito da decisão;
3) Os embargos são rejeitados por não preencherem os requisitos legais para o recurso.
Este documento trata de um recurso de agravo de instrumento sobre a competência territorial para julgar uma ação de execução de dívida decorrente de contrato de locação. Em 3 frases:
1) O juiz determinou a redistribuição do processo a uma Vara Cível do Foro Central de Campinas, ao invés do Foro Regional da Vila Mimosa eleito contratualmente.
2) O relator negou provimento ao recurso, afirmando que a divisão de competência em Campinas entre os foros é absoluta e não pode ser alterada por eleição das part
1) O tribunal nega o recurso da agravante que buscava afastar a apreciação judicial com base em uma cláusula de arbitragem contratual.
2) A jurisdição é monopólio do Estado e não pode ser objeto de disposição contratual.
3) A arbitragem é válida quando acordada livremente pelas partes após o surgimento do litígio.
Este documento resume um caso de apelação cível envolvendo um advogado acusado de desídia no cumprimento de serviços advocatícios. A relatora rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e considerou que o advogado cumpriu adequadamente com suas obrigações contratuais, não configurando desídia. Dessa forma, o recurso foi provido e a pretensão indenizatória julgada improcedente.
Este documento trata de um recurso de apelação cível interposto por Sementes Nova Fronteira S.A. contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução promovidos contra o Banco Bradesco S.A.. O documento resume que (1) o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial segundo jurisprudência, (2) é possível discutir eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, e (3) os juros aplicados não foram considerados abusivos.
O documento é o voto de um desembargador sobre uma apelação contra uma sentença que julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma seguradora. O desembargador manteve a sentença ao considerar que ficou provado que a seguradora impedia os segurados e terceiros de escolherem livremente oficinas para consertos, praticando venda casada em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O tribunal decidiu que:
1) A cláusula eletiva de foro no Reino Unido é válida em princípio, mas pode ser considerada abusiva se causar prejuízo efetivo a uma das partes;
2) Neste caso, julgar no Reino Unido traria prejuízo à parte brasileira, pois o contrato deveria ser cumprido no Brasil e a indenização reivindicada refere-se a danos no Brasil;
3) Portanto, a justiça brasileira tem competência concorrente para julgar
Este documento descreve uma ação de anulação de sentença arbitral movida por uma construtora contra uma empreiteira. A sentença arbitral reconheceu um crédito a favor da empreiteira, mas o compromisso arbitral limitava a decisão aos valores pleiteados pela construtora. Assim, a sentença arbitral foi anulada por extrapolar os limites do compromisso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de um grupo de pessoas que moveram uma ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. A ação foi inicialmente rejeitada por falta de especificação dos valores indenizatórios requeridos. No recurso, os autores também não esclareceram adequadamente os valores indenizatórios devidos a cada um.
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
Este documento trata de um recurso de apelação cível que discute a legitimidade de uma parte para pleitear medidas cautelares diretamente ao Judiciário, quando há uma cláusula compromissória estabelecendo juízo arbitral. O relator nega a antecipação da tutela recursal, mas entende que a parte pode requerer medidas cautelares ao Judiciário, já que o juízo arbitral não tem poder coercitivo. O recurso é provido para anular a sentença extintiva.
1. O autor processou a requerida alegando a existência de vício oculto em veículo adquirido.
2. O juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente por entender estar configurada a decadência.
3. O Tribunal manteve a sentença, entendendo que o prazo decadencial para reclamar vícios ocultos é de 30 dias contados da data da constatação do defeito, limite a 180 dias da aquisição.
O documento trata de uma ação anulatória de sentença arbitral. Foi mantida a sentença que julgou improcedente a ação, uma vez que ficou comprovado que o autor assinou o termo de compromisso arbitral, elegendo o tribunal de arbitragem para solucionar o litígio. A lei prevê a validade das decisões arbitrais e limita a interferência do judiciário apenas nos casos previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
Este documento resume um caso judicial sobre a nulidade de duplicatas. A sentença de 1a instância julgou parcialmente procedente a ação. Os bancos endossatários recorreram alegando não serem responsáveis pelos atos da endossante. O relator negou provimento aos recursos, afirmando que os bancos deveriam investigar a regularidade do negócio subjacente e são responsáveis pelos riscos e atos danosos de sua atividade.
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
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Veja a íntegra deste modelo de petição no link abaixo:
⇣⇣⇣⇣
https://www.peticoesonline.com.br/modelo-peticao/embargos-monitorios-novo-cpc-c/c-reconvencao-cheque-especial-pn539
Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito devido à existência de uma cláusula compromissória no contrato entre as partes. A autora alegou que o contrato era de adesão e que a cláusula não estava destacada, mas o Tribunal concluiu que não havia provas disso, tendo as partes negociado livremente os termos do acordo.
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDACrispím Rocha
Este documento descreve um processo judicial no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará envolvendo o Gabinete do Prefeito do Município de Caucaia no período de 06 de outubro a 31 de dezembro de 2008. O parecer do Ministério Público de Contas analisa embargos de declaração apresentados pelos interessados e conclui que há contradição parcial no acórdão recorrido.
O poema reflete sobre a vida, o amor, a paz e a felicidade. Fala sobre andar devagar, levando um sorriso após ter chorado, e sentir-se mais forte. Também menciona a necessidade de amor, paz e chuva para poder sorrir e florir, e que cada um constrói sua própria história e tem o dom de ser feliz.
Apelação cível – responsabilidade acidente de transitoallaymer
1) O caso trata de um acidente de trânsito envolvendo um carro e uma motocicleta em que o motociclista faleceu.
2) A sentença de primeira instância condenou a ré a indenizar a autora por danos materiais e morais.
3) A ré apelou da sentença sob a alegação de não ter culpa exclusiva pelo acidente.
1) O jovem Rei Arthur foi capturado enquanto caçava e recebeu uma pergunta difícil do Rei vizinho: "O que realmente as mulheres querem?".
2) Arthur consultou várias pessoas, mas ninguém soube responder. Todos recomendaram consultar a velha bruxa.
3) A bruxa aceitou responder em troca do casamento de Gawain, o cavaleiro mais nobre. Gawain concordou para salvar Arthur.
Não pode o poder político arrogar se no direito de executar tarefas de govern...allaymer
“Não pode o Poder Político arrogar-se no direito de executar tarefas de governabilidade e de pastoreio espiritual por manifesta incompatibilidade com o secularizado ideal de bem comum.” A frase é da ministra Maria Elizabeth Rocha, do Superior Tribunal Militar
Agente do ministério público. voz de prisão em audiência judicial.allaymer
O documento trata de um recurso especial interposto por um promotor de justiça contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o manteve como réu em uma ação de indenização por danos morais. O relator nega provimento ao recurso especial, entendendo que o promotor pode responder pessoalmente por atos praticados com dolo no exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 85 do CPC.
Este documento trata de um recurso de apelação cível interposto por Sementes Nova Fronteira S.A. contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução promovidos contra o Banco Bradesco S.A.. O documento resume que (1) o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial segundo jurisprudência, (2) é possível discutir eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, e (3) os juros aplicados não foram considerados abusivos.
O documento é o voto de um desembargador sobre uma apelação contra uma sentença que julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma seguradora. O desembargador manteve a sentença ao considerar que ficou provado que a seguradora impedia os segurados e terceiros de escolherem livremente oficinas para consertos, praticando venda casada em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O tribunal decidiu que:
1) A cláusula eletiva de foro no Reino Unido é válida em princípio, mas pode ser considerada abusiva se causar prejuízo efetivo a uma das partes;
2) Neste caso, julgar no Reino Unido traria prejuízo à parte brasileira, pois o contrato deveria ser cumprido no Brasil e a indenização reivindicada refere-se a danos no Brasil;
3) Portanto, a justiça brasileira tem competência concorrente para julgar
Este documento descreve uma ação de anulação de sentença arbitral movida por uma construtora contra uma empreiteira. A sentença arbitral reconheceu um crédito a favor da empreiteira, mas o compromisso arbitral limitava a decisão aos valores pleiteados pela construtora. Assim, a sentença arbitral foi anulada por extrapolar os limites do compromisso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de um grupo de pessoas que moveram uma ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. A ação foi inicialmente rejeitada por falta de especificação dos valores indenizatórios requeridos. No recurso, os autores também não esclareceram adequadamente os valores indenizatórios devidos a cada um.
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
Este documento trata de um recurso de apelação cível que discute a legitimidade de uma parte para pleitear medidas cautelares diretamente ao Judiciário, quando há uma cláusula compromissória estabelecendo juízo arbitral. O relator nega a antecipação da tutela recursal, mas entende que a parte pode requerer medidas cautelares ao Judiciário, já que o juízo arbitral não tem poder coercitivo. O recurso é provido para anular a sentença extintiva.
1. O autor processou a requerida alegando a existência de vício oculto em veículo adquirido.
2. O juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente por entender estar configurada a decadência.
3. O Tribunal manteve a sentença, entendendo que o prazo decadencial para reclamar vícios ocultos é de 30 dias contados da data da constatação do defeito, limite a 180 dias da aquisição.
O documento trata de uma ação anulatória de sentença arbitral. Foi mantida a sentença que julgou improcedente a ação, uma vez que ficou comprovado que o autor assinou o termo de compromisso arbitral, elegendo o tribunal de arbitragem para solucionar o litígio. A lei prevê a validade das decisões arbitrais e limita a interferência do judiciário apenas nos casos previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
Este documento resume um caso judicial sobre a nulidade de duplicatas. A sentença de 1a instância julgou parcialmente procedente a ação. Os bancos endossatários recorreram alegando não serem responsáveis pelos atos da endossante. O relator negou provimento aos recursos, afirmando que os bancos deveriam investigar a regularidade do negócio subjacente e são responsáveis pelos riscos e atos danosos de sua atividade.
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
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Veja a íntegra deste modelo de petição no link abaixo:
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Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito devido à existência de uma cláusula compromissória no contrato entre as partes. A autora alegou que o contrato era de adesão e que a cláusula não estava destacada, mas o Tribunal concluiu que não havia provas disso, tendo as partes negociado livremente os termos do acordo.
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDACrispím Rocha
Este documento descreve um processo judicial no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará envolvendo o Gabinete do Prefeito do Município de Caucaia no período de 06 de outubro a 31 de dezembro de 2008. O parecer do Ministério Público de Contas analisa embargos de declaração apresentados pelos interessados e conclui que há contradição parcial no acórdão recorrido.
O poema reflete sobre a vida, o amor, a paz e a felicidade. Fala sobre andar devagar, levando um sorriso após ter chorado, e sentir-se mais forte. Também menciona a necessidade de amor, paz e chuva para poder sorrir e florir, e que cada um constrói sua própria história e tem o dom de ser feliz.
Apelação cível – responsabilidade acidente de transitoallaymer
1) O caso trata de um acidente de trânsito envolvendo um carro e uma motocicleta em que o motociclista faleceu.
2) A sentença de primeira instância condenou a ré a indenizar a autora por danos materiais e morais.
3) A ré apelou da sentença sob a alegação de não ter culpa exclusiva pelo acidente.
1) O jovem Rei Arthur foi capturado enquanto caçava e recebeu uma pergunta difícil do Rei vizinho: "O que realmente as mulheres querem?".
2) Arthur consultou várias pessoas, mas ninguém soube responder. Todos recomendaram consultar a velha bruxa.
3) A bruxa aceitou responder em troca do casamento de Gawain, o cavaleiro mais nobre. Gawain concordou para salvar Arthur.
Não pode o poder político arrogar se no direito de executar tarefas de govern...allaymer
“Não pode o Poder Político arrogar-se no direito de executar tarefas de governabilidade e de pastoreio espiritual por manifesta incompatibilidade com o secularizado ideal de bem comum.” A frase é da ministra Maria Elizabeth Rocha, do Superior Tribunal Militar
Agente do ministério público. voz de prisão em audiência judicial.allaymer
O documento trata de um recurso especial interposto por um promotor de justiça contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o manteve como réu em uma ação de indenização por danos morais. O relator nega provimento ao recurso especial, entendendo que o promotor pode responder pessoalmente por atos praticados com dolo no exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 85 do CPC.
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
O documento descreve um caso em que a autora entrou por engano em uma praça de pedágio sem dinheiro para pagar a tarifa. Os funcionários da concessionária se recusaram a liberar o veículo da autora até que alguém pagasse, apesar de sua situação excepcional e desespero. O Tribunal julgou procedente a ação por danos morais movida pela autora contra a concessionária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser
concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso
à justiça. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Não tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos inscritos nos artigos 5º, inc. inc. XXVI, da CF, e 649, inc. VIII, do CPC, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por um servidor público contra o município. Foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelo assédio moral sofrido pelo autor no ambiente de trabalho. A indenização de R$ 11.220,00 foi mantida, por ter sido comprovado o nexo causal entre o ato lesivo e o dano, e por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. BRIGA GENERALIZADA EM CAMPO DE FUTEBOL. AUSÊNCIA DA BRIGADA MILITAR, DEVIDAMENTE AVISADA DA REALIZAÇÃO DO TORNEIO. TIROTEIO. FERIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RESERVA DO POSSÍVEL. OMISSÃO GENÉRICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO
Acordao TJ/RS anula processo criminal por Mandado de Apreensão solicitado …Vamos Mudar
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de uma paciente presa por suposta receptação e tráfico de drogas. O relator negou o pedido, entendendo que a prova foi obtida legalmente após o Ministério Público solicitar um mandado de busca e apreensão com base em uma denúncia anônima, tendo utilizado a Brigada Militar apenas para cumprir o mandado. O presidente, no entanto, sugere uma solução diversa para o caso.
Apelação cível. responsabilidade civil ação indenizatória. queda da autora em...allaymer
1) Uma mulher processou um município após cair em uma calçada desnivelada e se ferir.
2) O tribunal decidiu que o município não é responsável porque a autora não provou que a queda foi causada por negligência do município.
3) O tribunal deu provimento ao recurso do município e julgou o pedido da autora improcedente.
O réu foi condenado por tráfico de drogas por estar com 72,73g de maconha dividida em porções menores. O Tribunal de Justiça desclassificou o crime para posse para consumo pessoal com base na pequena quantidade de droga encontrada e extinguiu a punibilidade devido ao réu já ter cumprido mais de 12 meses de prisão preventiva.
Apelação cível. responsabilidade civil médico hospitalar. realização de cirur...allaymer
Este documento trata de um recurso de apelação cível. Uma paciente processou um hospital após ter realizado uma cirurgia no joelho errado. O tribunal manteve a condenação do hospital ao pagamento de danos morais à paciente, por considerar comprovada a falha no serviço prestado pelo hospital durante a preparação pré-operatória da paciente. O tribunal também majorou o valor da indenização fixada na sentença.
O documento trata de um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado pela Câmara de Vereadores contra o Prefeito Municipal por se omitir em fornecer informações solicitadas. A sentença foi confirmada em reexame necessário, uma vez que o direito à informação é essencial em um regime democrático e o Prefeito não pode se omitir a prestar informações ao Poder Legislativo Municipal.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS.
ESTRUPRO DE INCAPAZ. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA
1) Uma jovem de 15 anos recorreu da decisão que negou seu pedido de emancipação motivado por sua união estável.
2) O Tribunal negou o recurso porque a lei exige que o menor tenha no mínimo 16 anos para ser emancipado.
3) A união estável não é motivo suficiente para suprir a idade mínima legalmente exigida para emancipação.
Cláudio Martins propõe uma ação de consignação em pagamento contra Gabriel Luiz Duque e Silva para depositar judicialmente R$50.000,00 devidos. Gabriel recusou o pagamento extrajudicial alegando valor incorreto, sem informar o correto. Cláudio pede que Gabriel seja citado para receber o depósito ou contestar a ação.
O recurso foi provido de forma unânime. Os réus devem pagar R$1.300,00 com correção monetária desde 21/10/98 e juros desde a citação, além de R$3.000,00 por danos morais, por terem enganado o autor com propaganda sobre curso que prometia emprego como juiz arbitral.
O recurso foi provido de forma unânime. Os réus devem pagar R$1.300,00 com correção monetária desde 21/10/98 e juros desde a citação, além de R$3.000,00 por danos morais, por terem enganado o autor com propaganda sobre curso que prometia emprego como juiz arbitral.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
1) O documento trata de um agravo regimental interposto por um banco contra decisão que negou redução do valor de indenização por danos morais;
2) O banco alega que o valor de 50 salários mínimos é excessivo, mas o relator manteve a decisão anterior por entender ser razoável a indenização nesse valor diante dos precedentes do STJ;
3) Ficou mantida a responsabilidade do banco pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques e inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda mostrava que o vendedor já havia recebido o pagamento integral, não havendo saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda mostrava que o vendedor já havia recebido o pagamento integral, não havendo saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda já mencionava que o vendedor havia recebido o preço integral, não havendo indícios de saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda já mencionava que o vendedor havia recebido o preço integral, não havendo indícios de saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
Semelhante a Acordao tj-rs-reconhecendo-verba (20)
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
O documento é uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento relacionado a uma execução contra um devedor solidário. A decisão nega provimento ao recurso e revoga o efeito suspensivo concedido anteriormente. A dívida foi contraída às vésperas da recuperação judicial da devedora principal e não há indícios de boa-fé por parte do devedor solidário, permitindo que a execução contra ele prossiga.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
Este documento fornece um resumo da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MS e aborda brevemente marcas e patentes. A comissão é presidida por Emmanuel Olegário Macedo e tem como objetivo informar e conscientizar sobre a importância da propriedade intelectual. O documento explica conceitos básicos sobre marcas e patentes, como registro, proteção e procedimentos.
O documento apresenta o currículo de Kiyoshi Harada, sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ele possui extensa formação acadêmica e produção técnico-científica, atuou como professor e procurador municipal, e participa ativamente de associações e eventos relacionados ao Direito.
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
Este documento regulamenta o componente curricular Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) nos cursos de graduação da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), definindo suas diretrizes, objetivos, organização, atribuições e critérios de avaliação.
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região que julga um recurso ordinário de um trabalhador contra sua empresa. O acórdão reforma parcialmente a sentença de primeira instância para acrescentar horas extras e indenização por danos morais no valor de R$14.000,00.
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. Decidiu-se reformar a sentença anterior e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma mãe após o suicídio do filho dentro de uma prisão do estado. Apesar dos esforços do estado, ficou provado que houve omissão no dever de vigilância sobre o detento, que demonstrava sinais de instabilidade mental.
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
1) O autor moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de Olímpia após atendimento médico inadequado na Santa Casa da cidade.
2) A sentença julgou a ação extinta por ilegitimidade do Município.
3) O desembargador deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a legitimidade do Município uma vez que o atendimento foi custeado pelo SUS.
O documento trata de um recurso especial sobre responsabilidade civil por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao SUS. O STJ reconheceu a ilegitimidade passiva da União e afastou a multa aplicada em embargos declaratórios, uma vez que a competência para a execução e prestação direta dos serviços de saúde é dos municípios.
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
de sepultura. vilipêndio a cadáver. negligência da entidade eclesiástica
configurada.
Responsabilidade da instituição eclesiástica, na condição de administradora da Paróquia e titular dos bens e direitos nela inscritos.
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralallaymer
1) Uma seguradora recorreu de decisão que a condenou a pagar danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito e os honorários advocatícios contratados pela vítima;
2) O tribunal julgou procedente o pedido da vítima, entendendo que os honorários contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos;
3) A relatora negou provimento ao recurso da seguradora, confirmando o entendimento de que os honorários contratuais fazem parte da
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deallaymer
Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. MS. Edital de
concurso público. Escrivão da polícia civil. Decadência. Inocorrência. Prazo que se
inicia a partir da concretização do ato, e não da publicação do edital. Expectativa de
direito que se concretizou com a divulgação da lista de aprovados. Decadência afastada. Mérito. Exigência de representação de diploma de concurso superior após a aprovação na prova de conhecimentos. Impossibilidade. Documento exigível tão-somente quando da posse do candidato aprovado no certame. Súmula 266 do STJ. Apelação cível não provida (e-STJ fl. 217)
PRODUÇÃO E CONSUMO DE ENERGIA DA PRÉ-HISTÓRIA À ERA CONTEMPORÂNEA E SUA EVOLU...Faga1939
Este artigo tem por objetivo apresentar como ocorreu a evolução do consumo e da produção de energia desde a pré-história até os tempos atuais, bem como propor o futuro da energia requerido para o mundo. Da pré-história até o século XVIII predominou o uso de fontes renováveis de energia como a madeira, o vento e a energia hidráulica. Do século XVIII até a era contemporânea, os combustíveis fósseis predominaram com o carvão e o petróleo, mas seu uso chegará ao fim provavelmente a partir do século XXI para evitar a mudança climática catastrófica global resultante de sua utilização ao emitir gases do efeito estufa responsáveis pelo aquecimento global. Com o fim da era dos combustíveis fósseis virá a era das fontes renováveis de energia quando prevalecerá a utilização da energia hidrelétrica, energia solar, energia eólica, energia das marés, energia das ondas, energia geotérmica, energia da biomassa e energia do hidrogênio. Não existem dúvidas de que as atividades humanas sobre a Terra provocam alterações no meio ambiente em que vivemos. Muitos destes impactos ambientais são provenientes da geração, manuseio e uso da energia com o uso de combustíveis fósseis. A principal razão para a existência desses impactos ambientais reside no fato de que o consumo mundial de energia primária proveniente de fontes não renováveis (petróleo, carvão, gás natural e nuclear) corresponde a aproximadamente 88% do total, cabendo apenas 12% às fontes renováveis. Independentemente das várias soluções que venham a ser adotadas para eliminar ou mitigar as causas do efeito estufa, a mais importante ação é, sem dúvidas, a adoção de medidas que contribuam para a eliminação ou redução do consumo de combustíveis fósseis na produção de energia, bem como para seu uso mais eficiente nos transportes, na indústria, na agropecuária e nas cidades (residências e comércio), haja vista que o uso e a produção de energia são responsáveis por 57% dos gases de estufa emitidos pela atividade humana. Neste sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de energia sustentável no mundo. Em um sistema de energia sustentável, a matriz energética mundial só deveria contar com fontes de energia limpa e renováveis (hidroelétrica, solar, eólica, hidrogênio, geotérmica, das marés, das ondas e biomassa), não devendo contar, portanto, com o uso dos combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural).
As classes de modelagem podem ser comparadas a moldes ou
formas que definem as características e os comportamentos dos
objetos criados a partir delas. Vale traçar um paralelo com o projeto de
um automóvel. Os engenheiros definem as medidas, a quantidade de
portas, a potência do motor, a localização do estepe, dentre outras
descrições necessárias para a fabricação de um veículo
Em um mundo cada vez mais digital, a segurança da informação tornou-se essencial para proteger dados pessoais e empresariais contra ameaças cibernéticas. Nesta apresentação, abordaremos os principais conceitos e práticas de segurança digital, incluindo o reconhecimento de ameaças comuns, como malware e phishing, e a implementação de medidas de proteção e mitigação para vazamento de senhas.
Este certificado confirma que Gabriel de Mattos Faustino concluiu com sucesso um curso de 42 horas de Gestão Estratégica de TI - ITIL na Escola Virtual entre 19 de fevereiro de 2014 a 20 de fevereiro de 2014.
Escola Virtual - Fundação Bradesco - ITIL - Gabriel Faustino.pdf
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
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PODER JUDICIÁRIO
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APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO
RESISTIDA E INTERESSE PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
Em medida cautelar de exibição de documento, a
existência de pretensão resistida e de interesse
processual se presta somente à definição da parte que
arcará com os ônus sucumbenciais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios devem remunerar,
adequadamente, o profissional pelo trabalho realizado.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O
VOGAL QUANTO AO VALOR FIXADO.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70041263138 COMARCA DE VIAMÃO
CELSO BAINY APELANTE
BV FINANCEIRA S/A APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencido o vogal
quanto ao valor fixado, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY E DES.
ROBERTO SBRAVATI.
Porto Alegre, 07 de abril de 2011.
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DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY (PRESIDENTE E
RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO BAINY
da sentença que julgou procedente a medida cautelar de exibição de
documentos ajuizada contra BV FINANCEIRA S. A.. Deixou de condenar a
ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários arbitrados.
Postulou, a autora, a fixação da verba honorária.
Respondido o recurso, subiram os autos ao conhecimento
desta Câmara.
Foram cumpridas as formalidades do art. 551 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY (PRESIDENTE E
RELATOR)
DA PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE PROCESSUAL
Na presente cautelar, a necessidade de demonstração da
pretensão resistida e do interesse de agir serve, seguramente, tão-somente
para definição da condenação sucumbencial.
A parte requerida, evidentemente, não está obrigada a
contestar. Se não contestar a cautelar, limitando-se a exibir os documentos
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requeridos, a autora poderá abortar o contraditório e impedir o curso do
litígio até a sentença.
Em se tratando de procedimento de exibição de documento ou
coisa, assim como não está obrigada a contestar, a parte requerida também
não está obrigada a fazer a exibição e muito menos a entrega (que não é
sinônimo de exibição) senão em virtude de sentença transitada em julgado.
A conclusão decorre do disposto no art. 355 do CPC. Se fizer a exibição,
estará reconhecendo o direito do autor, antes mesmo que o declare o juízo.
Se a ré reconhecer o direito da autora, atrairá a incidência do
art. 269, II, do CPC, sem esperar pela decisão, que bem lhe poderia ser
eventualmente favorável, a teor do disposto no § 3º do art. 58 da Lei 5.250.
Se contestar, dará ensejo à instauração do litígio.
Segundo a jurisprudência desta Câmara, quando o demandado
junta aos autos os documentos solicitados, está reconhecendo a
procedência do pedido, devendo arcar com os ônus da sucumbência.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE BASEIA NO
PRÓPRIO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É cabível
a condenação em custas processuais e honorários
advocatícios na ação de exibição de documentos,
porquanto, ainda que possa não ter havido resistência
injustificada por parte do banco réu, não há dúvida de
que se estabeleceu o litígio entre as partes, já que o
demandado apenas exibiu o contrato de financiamento
celebrado com a autora por meio do ingresso desta na
via judicial. Sendo aplicável, na espécie, ainda, o
princípio da causalidade, segundo o qual os honorários
são devidos por aquele que deu causa à demanda ou
ao incidente processual. Apelação desprovida.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007999600, 14ª C.C., TJRS,
REL.DES. ROBERTO CARVALHO FRAGA,
JULGADO EM 13/05/2004)
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“MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE
DETÉM A DOCUMENTAÇÃO. Cabe à instituição
financeira o dever de exibir os documentos
comprobatórios da relação jurídico-contratual existente
entre as partes, inclusive os extratos da conta-
corrente, viabilizando a conferência dos encargos
cobrados. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS CAUTELARES. Não há impedimento para a
cumulação de pedidos de exibição de documentos e de
proibição de inscrição do nome do consumidor nos
órgãos de proteção ao crédito. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. Na medida cautelar de exibição de
documentos, incide o princípio da sucumbência,
cabendo ao requerido arcar com o pagamento de
custas e honorários (art. 20, 'caput' e § 4º, do CPC), se
foi previamente notificado, ou se, no processo,
ofereceu resistência e restou vencido. Apelação
provida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005546916, 14ª
C.C., TJRS, REL..DES.: MARCO ANTÔNIO
BANDEIRA SCAPINI, JULGADO EM 25/09/2003)
E, é claro, se o réu contestar a ação, sobrevirá sentença e a
imposição dos ônus da sucumbência será feita a quem, injustamente, tiver
dado causa ao litígio.
Assim, o princípio da causalidade não será ferido.
Gizo, por pertinente, que no caso concreto, restou configurada
a resistência injustificada do agente financeiro em oferecer cópia do contrato
ao financiado. O autor comprovou, através do documento da fl. 12 (de
01.09.2009) pedido pela via administrativa, e, esclareço, que a medida
cautelar de exibição de documentos foi ajuizada aos 12.11.2009 (fl. 02),
tendo o réu anexado o contrato com a contestação, ou seja, tão-somente,
aos 14.04.2010 (fl. 22).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO
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Em que pese a ação em tela ter apresentado um grau de
dificuldade razoável para o profissional do direito, defendo o entendimento
de que a advocacia deve ser bem remunerada, em padrões condizentes
com a sua importância para a administração da Justiça.
A verba honorária deve remunerar adequadamente o
profissional que lançou mão de seus conhecimentos jurídicos e, com
certeza, da estrutura do seu escritório, com o intuito de bem defender os
interesses de seu cliente.
Deste modo, entendo que os honorários advocatícios devem
ser fixados em R$ 500,00, conforme o disposto no § 4º do art. 20 do CPC e
considerando o valor arbitrado por esta Câmara em ações análogas.
Isso posto, dou provimento à apelação, para fixar os honorários
advocatícios em R$ 500,00.
DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY (REVISORA)
De acordo com o voto do eminente Relator.
DES. ROBERTO SBRAVATI
Peço vênia para divergir do Eminente Relator, quanto ao valor
fixado para os honorários advocatícios.
Em que pese a presente demanda comporte a singeleza,
considero que o trabalho do advogado deva ser bem remunerado. Um
quantum compatível com uma remuneração adequada ao advogado seria de
R$ 800,00 (oitocentos reais). Em assim sendo, reiterando a vênia ao culto
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Relator, estou dando provimento ao recurso, para fixar a verba honorária em
R$ 800,00 (oitocentos reais).
DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY - Presidente - Apelação
Cível nº 70041263138, Comarca de Viamão: "DERAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL QUANTO AO VALOR
FIXADO."
Julgador(a) de 1º Grau: GIULIANO VIERO GIULIATO
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