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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª Câmara Cível
J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil n° 1.088.079-2
J.S.FAGUNDESCUNHA
Estado do Paraná
APELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2
Origem:
VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ
Apelante:
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
S/A
Apelada:
ELISA TINONIN ZANONI
Relator:
DES. FAGUNDES CUNHA
Revisor:
DES. NÓBREGA ROLANSKI
APELAÇÃO CIVIL
AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA
DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.
AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFEN-
SA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDA-
DE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ES-
PECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATA-
CADO, COM AS RAZÕES DE FATO E
DE DIREITO QUE EMBASAM O PE-
DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL
DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI-
PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR
COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ-
RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN-
DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO
DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E
SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN-
CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO
POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP
302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE
ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.
ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE-
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Apelação Civil n° 1.088.079-2
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GURO NÃO PREPONDERA AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO
ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ
OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE-
LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA-
ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA
TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA
ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN-
CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA
PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTEN-
ÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MO-
NETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DA
DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA
APÓLICE. REFORMA DE OFÍCIO. JU-
ROS DE MORA DE 1% AO MÊS CON-
TADOS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. AMPLO DE-
BATE DA MATÉRIA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHE-
CIDO.
APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA
E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE
PROVIDA.
Versam os presentes autos a res-
peito de Recurso de Apelação Civil interposto, pela par-
te ré, METLIFE – Metropolitan Life Seguros e Previ-
dência Privada S/A, em face do comando da sentença
de fls. 372-380, prolatada na ação com pedido de co-
brança de seguro de vida, que julgou parcialmente pro-
cedente o pleito autoral.
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Aduziu a autora, em petição inici-
al, que: a) é servidora pública municipal aposentada
por invalidez permanente; b) quando da sua aposenta-
doria, em 19 de junho de 2008, não recebeu o valor do
seguro a que tem direito nem foram remetidos os do-
cumentos imediatamente como cabia ao Município de
Andirá; c) em 25 de maio de 2009, ou seja, após 11
meses e 6 dias após a sua aposentadoria, o município
remeteu os documentos para a seguradora; d) em 25
de agosto tomou ciência da negativa do pagamento do
seguro de vida a que faz jus; e) aposentou-se por inva-
lidez permanente em decorrência de doença grave que
a impede de exercer funções laborativas, conforme os
laudos apresentados em processo de aposentadoria; f)
foi a junta médica municipal quem confirmou as suas
condições físicas a que estava submetida, sendo sua
aposentadoria aprovada tanto pela Administração Mu-
nicipal quanto pelo Tribunal de Contas; g) a aposenta-
doria total ou parcial autoriza ao recebimento do sinis-
tro, pois a incapacidade foi suficiente para sua inativi-
dade e h) o médico da seguradora ofendeu a sua honra
e a sua moral. Ao final, pleiteou a procedência da de-
manda para condenar a seguradora ao pagamento de
indenização securitária por invalidez permanente e to-
tal e por doença prevista na apólice bem como à inde-
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nização por danos morais. Ainda, pleiteou a concessão
dos benefícios da assistência jurídica e integral gratui-
ta. Juntou procuração e documentos às fls. 12-31.
Em despacho inicial foi deferida a
assistência jurídica e integral gratuita à autora à fl. 33.
Regularmente citada (fl. 37), a
primeira ré – Metropolitan Life Seguros e Previdência
Privada S/A, apresentou contestação às fls. 38-78, ale-
gando que: a) houve prescrição do direito da ação da
autora; b) não deve ser responsabilizada por qualquer
descumprimento do contrato, pois o estipulante é
quem detém os poderes necessários para representar
os segurados perante a companhia de seguros, sendo
ele o único responsável pelas obrigações junto à segu-
rada e se este não efetuou o aviso de sinistro ou demo-
rou a repassar as informações da negativa, cabe a este
arcar com tais fatos; c) não há o que se falar em ilega-
lidade ou abusividade de qualquer das cláusulas exis-
tentes no contrato de seguro ou dos requisitos para
sua demonstração, pois todas são devidamente autori-
zadas e fiscalizadas por órgão regulamentador compe-
tente; d) por força da Circular da Susep 302/2005 foi
imposto às seguradoras alterarem os contratos para
não mais contratar a cobertura de invalidez total e
permanente por doença (IPD), havendo modificação no
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contrato da autora referente às condições gerais, sendo
que, no momento da contratação, vigia a cobertura pa-
ra IPD – invalidez total e permanente por doença, e,
após, a modificação para IPD-F (invalidez permanente
por doença funcional); e) não ocorreu a invalidez total
por doença funcional, sendo correta a sua negativa; f)
não ocorreu a invalidez permanente e total por doença;
g) é impossível vincular a aposentadoria concedida pelo
órgão de previdência municipal, pois os seguros são de
natureza diversa, não podendo ser comparados, uma
vez que o seguro concedido pela Prefeitura é passível
de suspensão de pagamento se verificada a reabilitação
do segurado e no seguro privado, uma vez pago, estará
definitivamente liquidado; h) não estão presentes os
requisitos para configuração de dano moral, não ha-
vendo dever de indenizar e i) em caso de condenação, a
correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento
da ação e os juros de mora devem incidir a partir da
citação. Ao final, requereu o acatamento prejudicial de
mérito, referente à prescrição ou, caso não enseja esse
o entendimento, seja a pretensão inicial julgada impro-
cedente. Juntou procuração às fls. 79-197.
Regularmente citado (fl. 35-v), o
segundo réu - Município de Andirá, apresentou contes-
tação às fls. 200-210, alegando que: a) preliminarmen-
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te, é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda,
pois atuou como estipulante no contrato; b) cumpriu
suas obrigações como estipulante no contrato de segu-
ro de vida; c) não é cabível transferir-lhe a responsabi-
lidade pelo não pagamento do seguro; d) não há que se
falar em dano moral pois não há responsabilidade do
município, diante da ausência do nexo causal, uma vez
que o médico que supostamente ofendeu a autora foi
indicado pela companhia de seguros. Ao final, requereu
o acatamento da preliminar arguida e, caso não seja
esse o entendimento, a improcedência dos pedidos de-
duzidos na exordial. Não juntou documentos.
Impugnação às contestações às
fls. 212-222, rechaçando a prejudicial de mérito, refe-
rente à prescrição, e reiterando os termos da inicial.
Em resposta ao despacho de fl.
223, as partes informaram as provas que pretendiam
produzir e o interesse na designação de audiência de
conciliação (fls. 224-226 e 228).
Em despacho saneador, fls. 229 e
230, o juízo afastou a alegação de prescrição, infor-
mou que a preliminar de ilegitimidade passiva do mu-
nicípio seria analisada juntamente com o mérito, defe-
riu a produção de provas requeridas e designou audi-
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ência de instrução e julgamento. O primeiro réu inter-
pôs Embargos de Declaração às fls. 234-236 alegando
omissão, os quais foram acolhidos à fl. 240, deferindo a
produção de prova pericial.
Interposto agravo retido às fls.
248-254, em razão do não acolhimento da prejudicial
de mérito referente à prescrição.
Laudo pericial e complementação
ao laudo, apresentados às fls. 287-294 e 312-314.
Em audiência de instrução e jul-
gamento foi colhido o depoimento pessoal da autora e
dispensada a oitiva da testemunha arrolada por ela às
fls. 325-326.
Alegações finais oferecidas pela
autora às fls. 343-345, pelo primeiro réu às fls. 347-
366 e pelo segundo réu às fls. 369-370.
Sobreveio sentença às fls. 372-
380, na qual o juiz singular houve por bem julgar não
acolher a arguição de preliminar de ilegitimidade pas-
siva alegada pelo segundo réu - Município de Andirá, e
julgar parcialmente procedente pedido da autora para
condenar o segundo réu – Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada S/A a pagar a indenização securi-
tária por invalidez permanente total e por doença pre-
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vista na apólice no valor de R$ 10.000,00, a ser corri-
gida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a partir da data da negativa do pa-
gamento administrativo do seguro (08/07/2009), con-
forme Súmula 43 do STJ. Por fim, fixou os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20,
§4º do CPC, e em razão da sucumbência recíproca (da
autora em relação ao pedido de danos morais), deter-
minou que as partes arcassem com 50% das custas e
dos honorários advocatícios fixados, compensando-se
os honorários na forma do art. 21 do CPC e da Súmula
306 do STJ. Também condenou a autora ao pagamento
de honorários advocatícios aos procuradores do Muni-
cípio de Andirá no valor de R$ 700,00, ficando suspen-
sa nos termos art. 12 da Lei 1060/50.
Inconformado, o segundo réu -
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA S/A, interpôs Recurso de Apelação (fls. 383-
410) alegando, em síntese, que: a) preliminarmente de-
ve ser analisado o agravo retido, referente ao direito de
ação da autora estar prescrito; b) o estipulante é o res-
ponsável pelas obrigações junto à segurada e se este
não efetuou o aviso de sinistro ou demorou a repassar
as informações da negativa cabe a ele arcar com tais
fatos; c) por força da Circular da Susep 302/2005 foi
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imposto às seguradoras alterarem os contratos para
não mais contratar a cobertura de invalidez total e
permanente por doença (IPD), havendo modificação no
contrato da autora referente às condições gerais, sendo
que, no momento da contratação, vigia a cobertura pa-
ra IPD – invalidez total e permanente por doença, e,
após, a modificação para IPD-F (invalidez permanente
por doença funcional); d) não ocorreu a invalidez per-
manente e total por doença funcional, sendo correta a
negativa apresentada pela seguradora; g) a incapacida-
de alegada pela autora é parcial, posto que a perícia
atestou que a autora atingiu 48 pontos, quando a pre-
visão na tábua de apuração de estado incapacitante do
contrato, prevê 60 pontos; h) não ocorreu a invalidez
permanente e total por doença da autora; i) é impossí-
vel vincular a aposentadoria concedida pelo órgão de
previdência municipal, pois os seguros são de natureza
diversa, não podendo ser comparados, uma vez que o
seguro concedido pela Prefeitura é passível de suspen-
são de pagamento se verificada a reabilitação do segu-
rado e no seguro privado, uma vez pago, estará defini-
tivamente liquidado; h) em caso de condenação, a cor-
reção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da
ação e os juros de mora devem incidir a partir da cita-
ção e e) faz-se necessário o prequestionamento, pois o
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acesso às instâncias superiores está a ele subordinado.
Ao final, requereu o acatamento prejudicial de mérito,
referente à prescrição ou, caso não seja esse o enten-
dimento que a sentença seja reformada para o fim da
pretensão inicial ser julgada improcedente, condenan-
do a parte autora em custas processuais e em honorá-
rios advocatícios.
O recurso foi recebido em ambos
os efeitos à fl. 413.
Contrarrazões apresentadas às fls.
414-417, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram-me conclusos os autos.
Após, os autos foram encaminha-
dos ao Exmo. Desembargador Nóbrega Rolanski – emi-
nente Revisor, com as nossas homenagens.
Incluso em pauta para julgamen-
to.
É o breve relatório.
ADMISSIBILIDADE
Estão presentes no recurso de
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apelação os pressupostos recursais de admissibilidade
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexis-
tência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos
(tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo
o recurso próprio, devidamente firmado por advogados
habilitados, no entanto, o agravo retido é incognoscível
por ausência de regularidade formal, diante da eviden-
te violação ao princípio da dialeticidade dos recursos
(art. 524, inc. II, CPC).
Passa-se à análise.
Do Agravo Retido
Requereu o apelante, em prelimi-
nar, o conhecimento do agravo retido que interpôs às
fls. 248-254, contra a decisão de fls.
229-230, que rejeitou a prejudicial de mérito referente
à alegação de prescrição do direito autoral.
No entanto, o agravo não pode ser
conhecido.
Primeiramente, sobre a admissibi-
lidade recursal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery ensinam:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo
e qualquer recurso do sistema processual civil
brasileiro, compete o exame do juízo de admissibi-
lidade desse mesmo recurso. Deve verificar se es-
tão presentes os pressupostos de admissibilidade
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(cabimento, legitimidade recursal, interesse recur-
sal, tempestividade, preparo, regularidade formal
e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do
poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem
pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício
[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação
extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041).
Pois bem, compulsando-se os au-
tos, verifica-se que as razões de agravo possui em texto
em completo descompasso, pois apesar da matéria ali
intitulada e, inicialmente discutida, ser a rejeição da
alegada prescrição do direito autoral, o recurso passou
superficialmente sobre esse tema, tecendo, primeira-
mente, comentários relativos ao contrato de seguro de
vida em grupo com menções históricas do instituto,
transcrevendo, em seguida, um trecho da decisão agra-
vada, sem fazer a necessária análise das datas, refe-
rentes ao caso, para aplicação do prazo que defende
estar prescrito e se houve ou não causas interruptivas
da prescrição, como tratado na decisão objurgada de
primeiro grau.
Além disso, passou a expor sobre
a responsabilidade do estipulante do seguro pelo cum-
primento das obrigações contratuais – que não é o ob-
jeto do agravo, e, novamente em total dissonância com
a questão recursal, requereu a reforma da decisão que
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determinou o julgamento antecipado da lide, quando a
matéria era prescrição.
Tem-se assim, flagrante ofensa ao
princípio da dialeticidade, eis que: “Não é por demais
recordar que é necessária a impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrido. Com feito, de nada
adiante o inconformado veicular no recurso alegações
dissociadas das razões de decidir”.1
Oportunamente, o recurso deverá
ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá de-
clinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim
como os fundamentos de fato e de direito que embasari-
am o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedi-
do de nova decisão.2
O art. 514 do Código de Processo
Civil exige que a parte manifeste, em sua peça recur-
sal, as razões de seu inconformismo em relação à deci-
são recorrida. Isso não foi feito pela Metropolitan Life
Seguros e Previdência Privada S/A, no presente caso.
Ora, não há qualquer impugnação
a respeito dos fundamentos da decisão agravada, no
qual o agravo silencia em relação à quase totalidade
1 STJ, EDcl no REsp. 501.721/RS, 2ª Turma, Rel.: Min. Frauciulli Neto, Julg.: 21/06/2005).
2 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT,
2000, p. 149.
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dos fundamentos do Juízo singular, motivo pelo qual
não pode ser conhecida.
Nesse sentido, os seguintes julga-
dos deste Tribunal:
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E SALDOS DE
CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA DISTRIBUI-
ÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Não se conhece de agravo retido interposto
fora do prazo na 1ª instância, mesmo que invoca-
do nas razões de apelação.
2. Em respeito ao princípio da dialeticidade,
não se conhece da apelação quando não há cor-
respondência entre o que foi decidido na sentença
e o que é combatido no recurso.
3. A capitalização composta de juros remune-
ratórios nas operações realizadas pelas institui-
ções integrantes do Sistema Financeiro Nacional
exige simultaneamente autorização legal e previ-
são em contrato. Ausente um desses requisitos, a
prática é ilegal.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve
ser proporcional ao ganho e derrota das partes, ex
vi do artigo 21 do CPC, medidos consoante o nú-
mero de pretensões submetidas ao Poder Judiciá-
rio e ao impacto econômico que se estima como re-
sultado do julgamento.
5. Apelação 1 conhecida e não provida. Apela-
ção 2 conhecida parcialmente e, na parte conhe-
cida, improvida. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1023039-
0 - Umuarama - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unâni-
me - - J. 09.10.2013)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGU-
RO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA DE IMPRO-
CEDÊNCIA DO PEDIDO – RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
– FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM
REBATIDOS DE FORMA OBJETIVA E SATISFATÓ-
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RIA - RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE MANI-
FESTAMENTE INADMISSÍVEL – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 557 DO CPC. Sem cotejar as alegações do
recurso e a motivação do ato impugnado, não é
possível que o órgão ad quem avalie o desacerto
da sentença, pois a motivação do recurso delimita
a matéria impugnada, a extensão e a profundida-
de do efeito devolutivo. Da mesma forma, a falta
de motivação prejudica o contraditório, pois não
oferece à parte contrária os elementos para oposi-
ção.
(TJPR 8ª C. Civ. - ApCv nº 780.539-9 Rel.: José Lau-
rindo de Souza Netto Julg.: 29/09/2011 Unânime
Pub.: 19/10/2011 DJe 737)
AGRAVO (CPC, Art. 557, §1º). AUSÊNCIA DE IM-
PUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. A ausência de impugnação espe-
cífica aos fundamentos do pronunciamento judici-
al atacado, com as razões de fato e de direito que
embasam o pedido de reforma, implicam em
afronta ao princípio da dialeticidade e, especifi-
camente no caso do recurso de agravo de instru-
mento, implicam afronta à norma prevista no art.
524, II do Código de Processo Civil, inquinando o
recurso de irregularidade formal que impede seu
conhecimento pelo Tribunal. RECURSO NÃO CO-
NHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - A 0645218-6/01 -
Mandaguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Eduardo Sarrão
- Unânime - J. 02.03.2010)
"O princípio da dialeticidade consiste no dever,
imposto ao recorrente, de o recurso ser apresenta-
do com os fundamentos de fato e de direito que
deram causa ao inconformismo com a decisão pro-
latada" (TJPR 9ª C. Civ. - AgRg nº 589.578-3/01
Rel.: Sérgio Luiz Patitucci Julg.: 27/05/2010 Unâni-
me Pub.: 16/06/2010 DJe 408)”
Posto isso, diante da violação ao
princípio da dialeticidade dos recursos, voto no sentido
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de não conhecer do agravo retido, que se perde em ale-
gações desarmônicas e não traz qualquer alegação rela-
tiva ao que restou decidido.
MÉRITO RECURSAL
No mérito o recurso deve ser par-
cialmente provido.
Das obrigações do estipulante
Trata-se a espécie de ação com
pedido de cobrança de seguro de vida e indenização por
danos morais, cuja sentença acatou a preliminar de
ilegitimidade passiva do estipulante, julgando extinto o
processo sem resolução de mérito em relação ao Muni-
cípio de Andirá, com fulcro no art. 267, inciso VI, do
CPC.
Inconformado com esse posicio-
namento, a seguradora – Metlife, recorre alegando que
o estipulante é o responsável pelas obrigações junto à
segurada, aduzindo que “se este não efetuou o aviso de
sinistro, ou mesmo demorou a repassar as informações
da negativa, cabe a este arcar com tais fatos” (fl. 388).
Em que pese o entendimento es-
posado pela apelante, tal pleito não merece prosperar.
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Inicialmente, todos os argumentos
relativos à demora do Município de Andirá em ter co-
municado o sinistro à seguradora, o que teria ocasio-
nado a prescrição, gerando a sua responsabilidade em
responder pela indenização securitária, sucumbe di-
ante da rejeição da prejudicial de mérito referente à
prescrição do direito da autora.
Ainda assim, vale analisar que,
conforme os documentos de fls. 18-20, o Município de
Andirá encaminhou a documentação pertinente à se-
guradora, mas a negativa do pagamento securitário foi
em razão do quadro clínico da autora que não caracte-
rizou a sua incapacidade, nos termos da garantia con-
tratada, e não pelo descumprimento da obrigação con-
tratual do estipulante.
Não obstante a tal situação, con-
soante a documentação trazida à colação indica que a
única garantidora da relação contratual é a seguradora
apelante, sendo certo que o Município de Andirá, por
apenas ter intermediado a contratação, não responde
pela indenização pretendida.
Assim, no que toca à legitimidade
do Município de Andirá, este figurou apenas no sentido
de mediar a celebração do contrato, não respondendo
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pela indenização em caso de sinistro, pois esta respon-
sabilidade acomete exclusivamente à companhia segu-
radora presente no contrato, a quem se deve reivindi-
car a atuação dos eventos previstos na apólice.
Ou seja, o estipulante não é titular
do direito material litigioso, mas mero intermediário na
contratação, tanto que a apólice não lhe atribui a obri-
gação de pagar a indenização securitária eventualmen-
te devida, além do que é, inclusive, parte ilegítima para
ocupar o polo passivo da demanda, na esteira de en-
tendimento jurisprudencial reiterado, haja vista que
não há responsabilidade solidária com a seguradora.
E, na qualidade de estipulante,
serve de simples mandatário dos segurados, conforme
se depreende do disposto no artigo 21, § 2º, do Decre-
to-lei 73/66:
"Art. 21 - Nos casos de seguro legalmente obrigató-
rios, o estipulante equipara-se ao segurado para
os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 2º - Nos seguros facultativos o estipulante é
mandatário dos segurados".
Em caso análogo, já se manifestou es-
ta Egrégia Corte de Justiça:
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO 1- LEGITIMIDA-
DE DA ESTIPULANTE PARA FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO DA DEMANDA. ESTIPULANTE NÃO PODE
COBRAR DIRETAMENTE AS INDENIZAÇÕES QUE
SE DESTINAM AO SEGURADO OU BENEFICIÁRIOS.
ESTIPULANTE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PRO-
CESSUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, § 2º, DECRE-
TO-LEI 73/66. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RE-
SOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CÓDI-
GO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. APELAÇÃO 2- NEGATIVA DE COBERTU-
RA PELA SUGURADORA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSENCIA DE EXAME CLÍNICO
PRÉVIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE
DEMONSTAR MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA
PROVA DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DECOR-
RENTE DO RISCO ASSUMIDO. DEVER DE INDENI-
ZAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHE-
CIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC 994470-3 - Foro Regional de
São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropoli-
tana de Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unâni-
me - J. 14.03.2013)
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO PRO-
POSTA CONTRA A ESTIPULANTE - MERA MANDA-
TÁRIA DA SEGURADORA - ILEGITIMIDADE PASSI-
VA EVIDENCIADA - SENTENÇA REFORMADA -
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRI-
TO - APELO PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC 933613-6 - Barracão - Rel.:
Domingos José Perfetto - Unânime - J. 27.09.2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RE-
CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DA CONTESTA-
ÇAO ORIGINAL. PRAZO. REVELIA. AUSÊNCIA DE
ADVERTÊNCIA. 1. A estipulante, na qualidade de
mera mandatária de seus filiados que aderem ao
plano de seguro de vida em grupo, não é parte le-
gítima para figurar no pólo passivo das ações de
cobrança oriundas da relação contratual, devendo
a seguradora ser acionada diretamente. 2. A au-
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sência de advertência impede a aplicação da pena
de revelia. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVI-
DO.
(TJPR - 10ª C.Cível - AI 781351-4 - Bandeirantes -
Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 18.08.2011)
Nesse sentido, é firme o posicio-
namento do Superior Tribunal de Justiça de que a re-
lação do contrato de seguro somente existe entre a se-
guradora e o segurado, havendo apenas uma relação
de mandato entre estipulante e o segurado:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ESTIPULANTE.
PARTE ILEGÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. A es-
tipulante é parte ilegítima para figurar no polo
passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segu-
rados ou beneficiários, na medida em que aja co-
mo simples mandatária da seguradora." (STJ -
AgRg no Ag 1327821/ES - Quarta Turma - Rel. Minis-
tro JOAO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 22/02/2011).
RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE CO-
BRANÇA. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE PARA
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCE-
ÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Há firme posicionamento nesta Corte Supe-
rior pela ilegitimidade da estipulante de figurar
no pólo passivo de ação de cobrança ajuizada pe-
los segurados ou beneficiários, na medida em que
teria agido como simples mandatária da segura-
dora.
2. Ressalvas há, todavia, quando à estipulante
pode ser atribuída a responsabilidade pelo mau
cumprimento do mandato ou, como se dá na espé-
cie, quando cria nos segurados a legítima expec-
tativa de ser ela a responsável pelo pagamento.
3. Recurso não conhecido.
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(STJ, 2ª Turma, REsp 791.222/DF, relator Min. Hélio
Quaglia Barbosa, julgado em 06/09/2007)
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. COBRANÇA CON-
TRA CORRETORA. INSTITUIÇAO ESTIPULANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELEMENTOS FÁTICOS E
CONTRATUAIS. INTERPRETAÇAO. REE-
XAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 STJ.
I. Controvérsia solucionada à luz da prova e do
contrato, cujo reexame é obstado no âmbito do
STJ, em face das Súmulas n. 5 e 7, assentado que
a ré figura no contrato na condição de mera esti-
pulante, portanto não parte passiva legítima para
a causa, estando desobrigada de arcar com o pa-
gamento da obrigação de indenizar. Precedentes
do Tribunal.
(STJ - REsp 1.045.616/DF - Quarta Turma - Rel. Mi-
nistro Aldir Passarinho - DJ de 13/10/08).
Neste viés, não merece reforma a
decisão do julgador monocrático, sendo o Município de
Andirá parte manifestamente ilegítima para compor a
lide e desobrigada, como estipulante, em arcar com a
indenização securitária.
Da alteração do contrato por
força da Circular da SUSEP 302/2005
Sustenta a apelante que embora a
apólice anexada com a exordial conste que a cobertura
da autora é de IPD – Invalidez Permanente Total por
Doença, por força da Circular da SUSEP 302/2005, as
seguradoras tiveram de alterar os contratos para não
mais contratar tal cobertura, sob pena de inviabilidade
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da comercialização dos seguros, sendo que por essa ra-
zão fez a devida adequação para substituir a cobertura
da autora de IPD – Invalidez Permanente Total por Do-
ença, para IPDF - Invalidez Total por Doença Funcio-
nal.
Assim, a seguradora pleiteia em
caso de manutenção da sentença, que ela seja refor-
mada no ponto que entendeu pela aplicação ao presen-
te feito da cobertura de IPD – Invalidez Permanente To-
tal por Doença, quando deverá ser aplicado o disposto
na alteração contratual referente à indenização pela
garantia de IPDF – Invalidez Total por Doença Funcio-
nal, afirmando ter comunicado a estipulante tal modi-
ficação.
Sem razão.
Ao contrário do que a apelante
afirma, não há nos autos qualquer prova de que reali-
zou a comunicação à estipulante e/ou à segurada das
alterações ocorridas no contrato, por força da circular
da SUSEP, para oportunizar a autora a escolher pela
manutenção do contrato ou contratar outra companhia
seguradora, situação em que encerraria o contrato de
seguro formalizado há anos perdendo a cobertura, ra-
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zão pela qual aplica-se o contrato originário de fls. 22-
30.
No entanto, a título elucidativo,
mesmo que houvesse a prova da comunicação, o con-
sumidor, diante de uma modificação unilateral, fica
completamente suscetível de prejuízo face os interesses
da seguradora, que passa a induzir à formalização da
nova avença com condições mais desvantajosas ao se-
gurado.
Esse panorama revela-se ilícito,
uma vez que o contrato é de duração contínua, inclusi-
ve, com cláusula prevendo tal condição.
Inquestionável que a relação tra-
çada nesta demanda é tipicamente de consumo, assim,
identificada pela vulnerabilidade do aderente, que fren-
te sua hipossuficiência deve ser orientado pelos princí-
pios da boa-fé e transparência, exigidos em todas as
fases da contratação.
É oportuno consignar que os ser-
viços securitários estão submetidos às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de
consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art.
3º, § 2º.
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De outra banda, o art. 39, inciso
V, do CDC considerou, expressamente, como prática
abusiva e vedada, “exigir do consumidor vantagem ma-
nifestamente excessiva”, e determinou, expressamente,
no art. 41, que “no caso de fornecimento de produtos ou
de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabela-
mento de preços, os fornecedores deverão respeitar os
limites oficiais, sob pena de, não o fazendo, responde-
rem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada (...)”.
No contrato de seguro e de trato su-
cessivo, pressupõe continuidade no tempo, onde há
expectativa de que o bem esteja protegido, em havendo
mudanças unilaterais posteriores, como é a alegação
da apelante, afetam a segurança e estabilidade, razão
pela qual, tal conduta não pode receber a chancela do
Poder Judiciário.
Máxime, por ser um contrato firmado
desde o ano de 2005, onde se pressupõe que a segura-
da não pactuou para usar imediatamente, mas acredi-
tando estar protegida na hora em que mais fosse preci-
sar.
Além disso, a avença deve atender ao
princípio da boa fé por ambas as partes e não pode, se-
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gundo o disposto no art. 51, inciso IV e XI, do Código
de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas
por vantagem excessivas que deixem ao arbítrio do for-
necedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor.
Na lição de Claudia Lima Marques:
“(...) Efetivamente, o caráter de abusividade da
cláusula é concomitante com a formação do con-
trato – logo, nenhuma ligação tem com as chama-
das causas de revisão dos contratos por atuação
de fatores supervenientes (...). Segundo Bricks, to-
das as cláusulas abusivas apresentam como ca-
racterísticas ou pontos em comum justamente o
seu fim, que seria melhorar a situação contratual
daquele que redige o contrato ou detém posição
preponderante, o fornecedor, transferindo riscos
ao consumidor, e o seu efeito, que é o desequilíbrio
do contrato em razão da falta de reciprocidade e
unilateralidade dos direitos assegurados ao for-
necedor”. (Contratos no Código de Defesa do Consu-
midor, 5ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tri-
bunais, 2006, p. 904/905)
Nesse sentido:
“1.- O Código de Defesa do Consumidor não
veio para negar vigência ao princípio da "pacta
sunt servanda", mas sim para evitar abusos e ex-
cessos praticados em detrimento do consumidor.
Assim, aplicam-se aos contratos de seguro de vida,
às normas do CDC, pela própria definição de ser-
viço, prevista no parágrafo 2º, do artigo 3º, do Di-
ploma em comento, que abrange qualquer ativida-
de fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive às de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária;” (TJPR, 9ª
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Câm. Cív., Ac. 7672, Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Pati-
tucci, DJ: 04/04/2008)
Ademais, ressalta-se que as alte-
rações do mercado de seguro trazidas pela circular da
SUSEP 302/2005, não prepondera ao ato jurídico per-
feito e ao direito adquirido, especialmente no caso dos
autos, em que o contrato se perdurou no tempo – des-
de 2005; admitir a aplicação das normas que alteram a
cobertura, ocasionaria um desequilíbrio contratual.
De modo que, não podem eventu-
ais alterações de natureza meramente administrativa
ferir a expectativa dos segurados de manutenção do
contrato, mesmo que tais alterações sejam procedentes
de autorizações concedidas pela SUSEP.
Assim, mostra-se abusiva a tenta-
tiva de alteração contratual por parte da apelante, di-
ante da ausência de previsão contratual, em afronta ao
princípio da boa-fé objetiva, estatuído no artigo 422 do
diploma civil. Nesse sentido, o entendimento jurispru-
dencial:
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - CONTRATO
PRORROGADO POR LONGA DATA - RESCISÃO UNI-
LATERAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS DI-
REITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - CONDUTA ABUSIVA DA SEGURA-
DORA EVIDENCIADA - MANUTENÇÃO DO SEGURO
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NAS MESMAS CONDIÇÕES PACTUADAS - SENTEN-
ÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 903957-4 - Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curi-
tiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J.
16.08.2012)
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SEGURO DE
VIDA. CONTRATO PRORROGADO POR LONGA DA-
TA. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA. MANUTEN-
ÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS BASES. Presu-
me-se ajustado por toda a vida o contrato de segu-
ro mantido por anos, de renovação automática,
sem qualquer alteração nas cláusulas contratu-
ais. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível -
AC 812866-5 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unâ-
nime - J. 24.11.2011)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA - CONTRATO DE LONGA DURA-
ÇÃO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - NEGATIVA
DE RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA -APLICAÇÃO
DO CDC - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO SO-
CIAL DO CONTRATO - EXCESSIVA ONEROSIDADE
PARA O SEGURADO - MANUTENÇÃO DO CAPITAL
SEGURADO - PRÊMIO QUE DEVE SOFRER OS REA-
JUSTES LEGAIS - MULTA - FIXADA ADEQUADA-
MENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DES-
PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 812794-4 - Londri-
na - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J.
17.11.2011)
No caso dos autos a autora pagou
por longos anos o prêmio mensal e a seguradora tentou
impor um novo instrumento abusivo, colocando a con-
sumidora em desvantagem exagerada, quando mais
precisa, e gerando o desiquilíbrio contratual.
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Portanto, a referida vantagem exa-
gerada com base em normativa da SUSEP contraria o
Código de Defesa do Consumidor, agindo em desfavor
da parte vulnerável, merecendo o restabelecimento do
equilíbrio contratual, máxime por ser um contrato de
adesão, onde não existe possibilidade do aderente rever
suas cláusulas.
Diante de tais considerações, tra-
tando-se de contrato de seguro de relação de trato su-
cessivo, em que a renovação da apólice é natureza do
acordo, a alteração da cobertura contratada, viola o
principio da boa fé objetiva, ferindo ainda o disposta no
art. 6º, incisos IV e V, art. 39, inciso V, e art. 51, inciso
IX, todos do Código de Defesa do Consumidor. Inteli-
gência do art. 13, inc. II, “b” da lei 9.656/98.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NU-
LIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁ-
TICA E SUCESSIVA. COMUNICAÇÃO DA NÃO RE-
NOVAÇÃO DO SEGURO. TENTATIVA DA SEGURA-
DORA DE SE EXIMIR DO RISCO CONTRATADO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DEVER DE OB-
SERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEAL-
DADE, CONFIANÇA E FUNÇÃO SOCIAL DO CON-
TRATO IMPERANTIVOS NA LEI CIVIL E CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CONFIR-
MADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC 822972-1 - Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.:
D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 19.04.2012)
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Inadmissível, portanto, a assertiva
da apelante de que houve alteração na cobertura do
seguro da autora, pois afronta a finalidade do contrato,
que é conferir segurança, confiança e estabilidade nas
relações, cuja cláusula limitadora é potestativa e con-
traria a legislação pertinente.
Dessa forma, é certo que devem
ser aplicadas as disposições da cobertura de IPD – In-
validez Permanente Total por Doença, conforme o con-
trato de seguro pactuado às fls. 22-30.
Da invalidez da segurada
Alega, ainda, a apelante que a in-
denização securitária pleiteada pela autora é indevida,
uma vez que ela não se encontra inválida total e per-
manente por doença.
Não merece guarida tal irresigna-
ção.
Para dirimir a controvérsia apre-
sentada nos autos, referente à incapacidade da autora
e a sua extensão, o juízo de primeiro grau deferiu a
produção de prova pericial.
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Pois bem, o laudo pericial à fl.
291, elucidou sobre o quadro clínico da autora, da se-
guinte forma:
“No caso da autora concluo que apresenta incapaci-
dade:
 Definitiva: pois não apresentará cura, mesmo com
tratamento.
 Total: o conjunto de patologias da autora impede que
a mesma desempenhe novamente suas funções, não
permitindo atingir a média de rendimento alcançada,
em condições normais, pelos trabalhadores da sua ca-
tegoria.
 Omniprofissional: pelo conjunto das doenças está
impossibilitada atualmente de exercer qualquer ativida-
de remunerada.”
Em resposta aos quesitos da segu-
radora às fls. 312-314, o perito manteve a conclusão
médica anterior, ressaltando quanto aos pontos da ta-
bela da SUSEP, para invalidez por doença funcional, a
qual atingiu 48 pontos, quando a apelante sustenta
que deveria alcançar 60 pontos para a autora fazer jus
à indenização securitária, que “independente da mági-
ca dos pontos da tabela referida, como a medicina não
depende de certezas matemáticas aristotélicas e sim de
um julgamento profissional que mistura arte e ciência,
conforme já brilhantemente descrito na Resolução
INSS/DC n° 010, de 23 de Dezembro de 1999, que defi-
ne os protocolos de Procedimentos Médicos-Periciais,
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publicada no Diário Oficial da União em 20 de Abril de
2000 mantenho a conclusão médica anterior. (...)”.
Assim, a perícia judicial está em
consonância com o laudo médico que atestou a invali-
dez da autora para o trabalho, por ocasião da conces-
são de sua aposentadoria junto ao Município de Andi-
rá, não havendo o que se falar sobre impossibilidade de
vinculação da aposentadoria concedida pelo órgão de
previdência municipal, como quer a apelante, pois a
sua conclusão foi confirmada pelo perito.
Diante da prova técnica, restou
suficientemente evidenciado que as debilidades apre-
sentadas pela autora obstaculizam o exercício pleno
das suas atividades laborais e cotidianas, merecendo o
afastamento definitivo das atividades laborais.
Dessarte, uma vez configurada a
invalidez da autora, cabe à seguradora pagar a indeni-
zação securitária no valor contratado.
Da correção monetária e dos ju-
ros de mora - termo inicial
Quanto à correção monetária e
aos juros de mora, o juízo singular fixou como marco
inicial a data da negativa do pagamento administrativo
do seguro.
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Em suas razões, sustenta a ape-
lante que a correção monetária deve incidir a partir da
data do ajuizamento da ação e os juros de mora devem
incidir a partir da data da citação.
Quanto à correção monetária, ao
contrário do que defende a apelante e sendo matéria de
ordem pública, tem-se que deve incidir desde a data da
última atualização da apólice - última renovação emiti-
da pela ré, no caso dos autos em 01/05/2005 (fls. 21,
24, 106 e 109).
Esclareça-se que ante à peculiaridade
do caso, não há como se imprimir solução diversa, pois
inexiste atualização do capital segurado, sob pena de
prestigiar-se o manifesto enriquecimento sem causa da
seguradora, ao passo que o valor do prêmio, logica-
mente, sofreu reajustes periódicos, não havendo razões
para se admitir que a depreciação da moeda implique
em redução do valor devido.
Na matemática jurídica de precisa li-
ção do então ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, en-
tendimento inclusive esposado em inúmeros preceden-
tes do E. STJ “não é um plus que se adiciona à dívida,
mas um minus que se evita”, portanto, a regra é a de
que deve haver a plena recomposição da moeda:
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“(...) 1. "A correção monetária nada mais é do que
um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo
da moeda, não devendo representar, consequen-
temente, por si só, nem um plus nem um minus em
sua substância. Corrigir o valor nominal da obri-
gação representa, portanto, manter, no tempo, o
seu poder de compra original, alterado pelas osci-
lações inflacionárias positivas e negativas ocorri-
das no período. Atualizar a obrigação levando em
conta apenas oscilações positivas importaria dis-
torcer a realidade econômica produzindo um re-
sultado que não representa a simples manutenção
do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido
acréscimo no valor real. (...) (Corte Especial, REsp
1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 18/4/12). 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1252558/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013,
DJe 21/03/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
NEGATIVO QUANDO HOUVER. POSSIBILIDADE COM
A RESSALVA DE QUE, SE O VALOR PRINCIPAL FOR
NEGATIVO, DEVERÁ PREVALECER O VALOR NOMI-
NAL. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL NO RESP
1.265.580/RS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONS-
TITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF.
(...) 2. Na ocasião, ficou determinado que "a corre-
ção monetária nada mais é do que um mecanismo
de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não
devendo representar, consequentemente, por si só,
nem um plus nem um minus em sua substância.
Corrigir o valor nominal da obrigação representa,
portanto, manter, no tempo, o seu poder de com-
pra original, alterado pelas oscilações inflacioná-
rias positivas e negativas ocorridas no período.
Atualizar a obrigação levando em conta apenas
oscilações positivas importaria distorcer a reali-
dade econômica produzindo um resultado que não
representa a simples manutenção do primitivo po-
der aquisitivo, mas um indevido acréscimo no va-
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Estado do Paraná
lor real. (...) (AgRg no REsp 1338500/RS, Rel. Minis-
tro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2012, DJe 28/09/2012)
Outra motivação seria de que a
correção monetária não representa qualquer acrésci-
mo, por assim dizer, mas pura atualização do valor da
moeda, no intuito de preservar o seu poder de compra,
imposto por razões econômicas, morais e jurídicas.
Desse modo, o pagamento da co-
bertura securitária deve ser corrigido monetariamente
pelo índice INPC, nos termos da sentença, que melhor
atende a atualização da moeda incidindo desde a data
da última atualização da apólice.
Quanto aos juros de mora, com
razão a apelante; é cediço que eles constituem um res-
sarcimento imputado ao devedor pelo retardamento
consentido no cumprimento da obrigação e, em regra,
são devidos desde a citação inicial.
Por tratar-se de relação contratu-
al devem contar a partir da citação, quando constituído
em mora o devedor, inteligência do art. 405 do CC e
art. 219 do CPC.
Nesse sentido o entendimento do
STJ:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª Câmara Cível
J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil n° 1.088.079-2
J.S.FAGUNDESCUNHA
Estado do Paraná
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETI-
VOS. AÇÃO PROPOSTA PELO SEGURADO DA APÓ-
LICE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. INOCORRÊN-
CIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PAR-
TIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA NEGOU O
PAGAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE, ANTE A
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCE-
DORA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DOS ARGU-
MENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES
RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL.
(...)
3. O pagamento do seguro deve ser calculado com
a devida correção monetária, computada desde a
data do contrato até a do efetivo pagamento. Pre-
cedentes.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RESP 1.202.738/MT, 4ª Turma, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 18.4.2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CORREÇÃO MONE-
TÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO UNI-
LATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFI-
CAÇÃO DO SEGURADO. ABUSIVIDADE.
1. O pagamento do seguro deve ser calculado com
a devida correção monetária, computada desde a
data do contrato até a do efetivo pagamento. Pre-
cedentes.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RESP 1.183.569/MG, 3ª Turma, Rel. Min.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INA-
DEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS FUNDA-
MENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR
PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. INE-
XISTÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA DA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª Câmara Cível
J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil n° 1.088.079-2
J.S.FAGUNDESCUNHA
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PREVISTA NO ARTIGO 178, §9º, V DO CC/1916.
MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TER-
MO INICIAL É A CITAÇÃO. JUROS DE MORA EM
1% AO MÊS. CITAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO
NOVO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
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ta da citação nas hipóteses de responsabilidade
contratual, como no caso dos autos (contrato de
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Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 1.7.2011)
Portanto, sobre o montante da
condenação deverá incidir a correção monetária desde
a última atualização da apólice e juros de mora no per-
centual de 1% a.m., a contar da citação válida.
Da sucumbência
Diante do acatamento tão somente
do pleito da apelante em relação à incidência do juros
de mora, permanece inalterada a distribuição dos ônus
sucumbenciais.
Prequestionamento
Em sede de apelo a seguradora
requer, ainda, a menção expressa de todos os disposi-
tivos legais indicados em suas razões recursais, com a
finalidade de prequestionamento para embasar even-
tual necessidade de recorrer às superiores instâncias.
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Apelação Civil n° 1.088.079-2
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Contudo, o debate específico de
cada termo legal é completamente desnecessário, ante
a conclusão lógica aplicada à lide, a qual, inclusive,
possui ampla discussão sobre a matéria.
Nestes termos, inclusive é o posi-
cionamento deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. (...) PREQUESTIONAMENTO.
AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. (...) 6. Realizado
amplo debate acerca dos pontos controvertidos,
tem-se por prequestionada a matéria, na forma das
Súmulas 98 e 320 do STJ e 356 do STF. 7. Apela-
ção conhecida e não provida. (TJ/PR. AP. 590.432-9.
15ª CC. Rel. Luiz Carlos Gabardo. Julg. 09.09.2009).
No entanto, a fim de evitar a in-
terposição de embargos declaratórios protelatórios ou
com finalidade única de prequestionamento, considero
TODAS as disposições legais descritas no apelo como
prequestionadas, evitando-se com isso os efeitos nega-
tivos previstos nas Súmulas 211 do Superior Tribunal
de Justiça e 356 do Superior Tribunal Federal.
ACORDAM os Desembargadores
integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de
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8ª Câmara Cível
J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil n° 1.088.079-2
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Justiça do Estado do Paraná, FAGUNDES CUNHA –
Relator, NÓBREGA ROLANSKI - Revisor e ALBINO
GUERIOS – Vogal, por unanimidade de Votos NÃO
CONHECER o recurso de agravo retido e CONHECER o
recurso de apelação e no mérito DAR PARCIAL PRO-
VIMENTO, contudo, reformar de ofício o termo inicial
da correção monetária, para determinar a sua incidên-
cia a partir da última atualização da apólice, nos ter-
mos da fundamentação ensamblada e o Voto do Rela-
tor, conforme consta na Ata de Julgamento.
Curitiba, 03 de abril de 2014.
FAGUNDES CUNHA
Desembargador Relator

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Acordao decisao

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná APELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKI APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFEN- SA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDA- DE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ES- PECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATA- CADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA. ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE-
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTEN- ÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MO- NETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. REFORMA DE OFÍCIO. JU- ROS DE MORA DE 1% AO MÊS CON- TADOS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO DE- BATE DA MATÉRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHE- CIDO. APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. Versam os presentes autos a res- peito de Recurso de Apelação Civil interposto, pela par- te ré, METLIFE – Metropolitan Life Seguros e Previ- dência Privada S/A, em face do comando da sentença de fls. 372-380, prolatada na ação com pedido de co- brança de seguro de vida, que julgou parcialmente pro- cedente o pleito autoral.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná Aduziu a autora, em petição inici- al, que: a) é servidora pública municipal aposentada por invalidez permanente; b) quando da sua aposenta- doria, em 19 de junho de 2008, não recebeu o valor do seguro a que tem direito nem foram remetidos os do- cumentos imediatamente como cabia ao Município de Andirá; c) em 25 de maio de 2009, ou seja, após 11 meses e 6 dias após a sua aposentadoria, o município remeteu os documentos para a seguradora; d) em 25 de agosto tomou ciência da negativa do pagamento do seguro de vida a que faz jus; e) aposentou-se por inva- lidez permanente em decorrência de doença grave que a impede de exercer funções laborativas, conforme os laudos apresentados em processo de aposentadoria; f) foi a junta médica municipal quem confirmou as suas condições físicas a que estava submetida, sendo sua aposentadoria aprovada tanto pela Administração Mu- nicipal quanto pelo Tribunal de Contas; g) a aposenta- doria total ou parcial autoriza ao recebimento do sinis- tro, pois a incapacidade foi suficiente para sua inativi- dade e h) o médico da seguradora ofendeu a sua honra e a sua moral. Ao final, pleiteou a procedência da de- manda para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente e to- tal e por doença prevista na apólice bem como à inde-
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná nização por danos morais. Ainda, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência jurídica e integral gratui- ta. Juntou procuração e documentos às fls. 12-31. Em despacho inicial foi deferida a assistência jurídica e integral gratuita à autora à fl. 33. Regularmente citada (fl. 37), a primeira ré – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, apresentou contestação às fls. 38-78, ale- gando que: a) houve prescrição do direito da ação da autora; b) não deve ser responsabilizada por qualquer descumprimento do contrato, pois o estipulante é quem detém os poderes necessários para representar os segurados perante a companhia de seguros, sendo ele o único responsável pelas obrigações junto à segu- rada e se este não efetuou o aviso de sinistro ou demo- rou a repassar as informações da negativa, cabe a este arcar com tais fatos; c) não há o que se falar em ilega- lidade ou abusividade de qualquer das cláusulas exis- tentes no contrato de seguro ou dos requisitos para sua demonstração, pois todas são devidamente autori- zadas e fiscalizadas por órgão regulamentador compe- tente; d) por força da Circular da Susep 302/2005 foi imposto às seguradoras alterarem os contratos para não mais contratar a cobertura de invalidez total e permanente por doença (IPD), havendo modificação no
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná contrato da autora referente às condições gerais, sendo que, no momento da contratação, vigia a cobertura pa- ra IPD – invalidez total e permanente por doença, e, após, a modificação para IPD-F (invalidez permanente por doença funcional); e) não ocorreu a invalidez total por doença funcional, sendo correta a sua negativa; f) não ocorreu a invalidez permanente e total por doença; g) é impossível vincular a aposentadoria concedida pelo órgão de previdência municipal, pois os seguros são de natureza diversa, não podendo ser comparados, uma vez que o seguro concedido pela Prefeitura é passível de suspensão de pagamento se verificada a reabilitação do segurado e no seguro privado, uma vez pago, estará definitivamente liquidado; h) não estão presentes os requisitos para configuração de dano moral, não ha- vendo dever de indenizar e i) em caso de condenação, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora devem incidir a partir da citação. Ao final, requereu o acatamento prejudicial de mérito, referente à prescrição ou, caso não enseja esse o entendimento, seja a pretensão inicial julgada impro- cedente. Juntou procuração às fls. 79-197. Regularmente citado (fl. 35-v), o segundo réu - Município de Andirá, apresentou contes- tação às fls. 200-210, alegando que: a) preliminarmen-
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná te, é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou como estipulante no contrato; b) cumpriu suas obrigações como estipulante no contrato de segu- ro de vida; c) não é cabível transferir-lhe a responsabi- lidade pelo não pagamento do seguro; d) não há que se falar em dano moral pois não há responsabilidade do município, diante da ausência do nexo causal, uma vez que o médico que supostamente ofendeu a autora foi indicado pela companhia de seguros. Ao final, requereu o acatamento da preliminar arguida e, caso não seja esse o entendimento, a improcedência dos pedidos de- duzidos na exordial. Não juntou documentos. Impugnação às contestações às fls. 212-222, rechaçando a prejudicial de mérito, refe- rente à prescrição, e reiterando os termos da inicial. Em resposta ao despacho de fl. 223, as partes informaram as provas que pretendiam produzir e o interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 224-226 e 228). Em despacho saneador, fls. 229 e 230, o juízo afastou a alegação de prescrição, infor- mou que a preliminar de ilegitimidade passiva do mu- nicípio seria analisada juntamente com o mérito, defe- riu a produção de provas requeridas e designou audi-
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná ência de instrução e julgamento. O primeiro réu inter- pôs Embargos de Declaração às fls. 234-236 alegando omissão, os quais foram acolhidos à fl. 240, deferindo a produção de prova pericial. Interposto agravo retido às fls. 248-254, em razão do não acolhimento da prejudicial de mérito referente à prescrição. Laudo pericial e complementação ao laudo, apresentados às fls. 287-294 e 312-314. Em audiência de instrução e jul- gamento foi colhido o depoimento pessoal da autora e dispensada a oitiva da testemunha arrolada por ela às fls. 325-326. Alegações finais oferecidas pela autora às fls. 343-345, pelo primeiro réu às fls. 347- 366 e pelo segundo réu às fls. 369-370. Sobreveio sentença às fls. 372- 380, na qual o juiz singular houve por bem julgar não acolher a arguição de preliminar de ilegitimidade pas- siva alegada pelo segundo réu - Município de Andirá, e julgar parcialmente procedente pedido da autora para condenar o segundo réu – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A a pagar a indenização securi- tária por invalidez permanente total e por doença pre-
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná vista na apólice no valor de R$ 10.000,00, a ser corri- gida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativa do pa- gamento administrativo do seguro (08/07/2009), con- forme Súmula 43 do STJ. Por fim, fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC, e em razão da sucumbência recíproca (da autora em relação ao pedido de danos morais), deter- minou que as partes arcassem com 50% das custas e dos honorários advocatícios fixados, compensando-se os honorários na forma do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. Também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Muni- cípio de Andirá no valor de R$ 700,00, ficando suspen- sa nos termos art. 12 da Lei 1060/50. Inconformado, o segundo réu - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, interpôs Recurso de Apelação (fls. 383- 410) alegando, em síntese, que: a) preliminarmente de- ve ser analisado o agravo retido, referente ao direito de ação da autora estar prescrito; b) o estipulante é o res- ponsável pelas obrigações junto à segurada e se este não efetuou o aviso de sinistro ou demorou a repassar as informações da negativa cabe a ele arcar com tais fatos; c) por força da Circular da Susep 302/2005 foi
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná imposto às seguradoras alterarem os contratos para não mais contratar a cobertura de invalidez total e permanente por doença (IPD), havendo modificação no contrato da autora referente às condições gerais, sendo que, no momento da contratação, vigia a cobertura pa- ra IPD – invalidez total e permanente por doença, e, após, a modificação para IPD-F (invalidez permanente por doença funcional); d) não ocorreu a invalidez per- manente e total por doença funcional, sendo correta a negativa apresentada pela seguradora; g) a incapacida- de alegada pela autora é parcial, posto que a perícia atestou que a autora atingiu 48 pontos, quando a pre- visão na tábua de apuração de estado incapacitante do contrato, prevê 60 pontos; h) não ocorreu a invalidez permanente e total por doença da autora; i) é impossí- vel vincular a aposentadoria concedida pelo órgão de previdência municipal, pois os seguros são de natureza diversa, não podendo ser comparados, uma vez que o seguro concedido pela Prefeitura é passível de suspen- são de pagamento se verificada a reabilitação do segu- rado e no seguro privado, uma vez pago, estará defini- tivamente liquidado; h) em caso de condenação, a cor- reção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora devem incidir a partir da cita- ção e e) faz-se necessário o prequestionamento, pois o
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná acesso às instâncias superiores está a ele subordinado. Ao final, requereu o acatamento prejudicial de mérito, referente à prescrição ou, caso não seja esse o enten- dimento que a sentença seja reformada para o fim da pretensão inicial ser julgada improcedente, condenan- do a parte autora em custas processuais e em honorá- rios advocatícios. O recurso foi recebido em ambos os efeitos à fl. 413. Contrarrazões apresentadas às fls. 414-417, requerendo a manutenção da sentença. Vieram-me conclusos os autos. Após, os autos foram encaminha- dos ao Exmo. Desembargador Nóbrega Rolanski – emi- nente Revisor, com as nossas homenagens. Incluso em pauta para julgamen- to. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Estão presentes no recurso de
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná apelação os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexis- tência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados, no entanto, o agravo retido é incognoscível por ausência de regularidade formal, diante da eviden- te violação ao princípio da dialeticidade dos recursos (art. 524, inc. II, CPC). Passa-se à análise. Do Agravo Retido Requereu o apelante, em prelimi- nar, o conhecimento do agravo retido que interpôs às fls. 248-254, contra a decisão de fls. 229-230, que rejeitou a prejudicial de mérito referente à alegação de prescrição do direito autoral. No entanto, o agravo não pode ser conhecido. Primeiramente, sobre a admissibi- lidade recursal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibi- lidade desse mesmo recurso. Deve verificar se es- tão presentes os pressupostos de admissibilidade
  • 12. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná (cabimento, legitimidade recursal, interesse recur- sal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício [...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Pois bem, compulsando-se os au- tos, verifica-se que as razões de agravo possui em texto em completo descompasso, pois apesar da matéria ali intitulada e, inicialmente discutida, ser a rejeição da alegada prescrição do direito autoral, o recurso passou superficialmente sobre esse tema, tecendo, primeira- mente, comentários relativos ao contrato de seguro de vida em grupo com menções históricas do instituto, transcrevendo, em seguida, um trecho da decisão agra- vada, sem fazer a necessária análise das datas, refe- rentes ao caso, para aplicação do prazo que defende estar prescrito e se houve ou não causas interruptivas da prescrição, como tratado na decisão objurgada de primeiro grau. Além disso, passou a expor sobre a responsabilidade do estipulante do seguro pelo cum- primento das obrigações contratuais – que não é o ob- jeto do agravo, e, novamente em total dissonância com a questão recursal, requereu a reforma da decisão que
  • 13. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná determinou o julgamento antecipado da lide, quando a matéria era prescrição. Tem-se assim, flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que: “Não é por demais recordar que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrido. Com feito, de nada adiante o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir”.1 Oportunamente, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá de- clinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasari- am o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedi- do de nova decisão.2 O art. 514 do Código de Processo Civil exige que a parte manifeste, em sua peça recur- sal, as razões de seu inconformismo em relação à deci- são recorrida. Isso não foi feito pela Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, no presente caso. Ora, não há qualquer impugnação a respeito dos fundamentos da decisão agravada, no qual o agravo silencia em relação à quase totalidade 1 STJ, EDcl no REsp. 501.721/RS, 2ª Turma, Rel.: Min. Frauciulli Neto, Julg.: 21/06/2005). 2 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p. 149.
  • 14. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná dos fundamentos do Juízo singular, motivo pelo qual não pode ser conhecida. Nesse sentido, os seguintes julga- dos deste Tribunal: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E SALDOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA DISTRIBUI- ÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se conhece de agravo retido interposto fora do prazo na 1ª instância, mesmo que invoca- do nas razões de apelação. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, não se conhece da apelação quando não há cor- respondência entre o que foi decidido na sentença e o que é combatido no recurso. 3. A capitalização composta de juros remune- ratórios nas operações realizadas pelas institui- ções integrantes do Sistema Financeiro Nacional exige simultaneamente autorização legal e previ- são em contrato. Ausente um desses requisitos, a prática é ilegal. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao ganho e derrota das partes, ex vi do artigo 21 do CPC, medidos consoante o nú- mero de pretensões submetidas ao Poder Judiciá- rio e ao impacto econômico que se estima como re- sultado do julgamento. 5. Apelação 1 conhecida e não provida. Apela- ção 2 conhecida parcialmente e, na parte conhe- cida, improvida. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1023039- 0 - Umuarama - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unâni- me - - J. 09.10.2013) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGU- RO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA DE IMPRO- CEDÊNCIA DO PEDIDO – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM REBATIDOS DE FORMA OBJETIVA E SATISFATÓ-
  • 15. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná RIA - RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE MANI- FESTAMENTE INADMISSÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, não é possível que o órgão ad quem avalie o desacerto da sentença, pois a motivação do recurso delimita a matéria impugnada, a extensão e a profundida- de do efeito devolutivo. Da mesma forma, a falta de motivação prejudica o contraditório, pois não oferece à parte contrária os elementos para oposi- ção. (TJPR 8ª C. Civ. - ApCv nº 780.539-9 Rel.: José Lau- rindo de Souza Netto Julg.: 29/09/2011 Unânime Pub.: 19/10/2011 DJe 737) AGRAVO (CPC, Art. 557, §1º). AUSÊNCIA DE IM- PUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A ausência de impugnação espe- cífica aos fundamentos do pronunciamento judici- al atacado, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma, implicam em afronta ao princípio da dialeticidade e, especifi- camente no caso do recurso de agravo de instru- mento, implicam afronta à norma prevista no art. 524, II do Código de Processo Civil, inquinando o recurso de irregularidade formal que impede seu conhecimento pelo Tribunal. RECURSO NÃO CO- NHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - A 0645218-6/01 - Mandaguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Eduardo Sarrão - Unânime - J. 02.03.2010) "O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresenta- do com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão pro- latada" (TJPR 9ª C. Civ. - AgRg nº 589.578-3/01 Rel.: Sérgio Luiz Patitucci Julg.: 27/05/2010 Unâni- me Pub.: 16/06/2010 DJe 408)” Posto isso, diante da violação ao princípio da dialeticidade dos recursos, voto no sentido
  • 16. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná de não conhecer do agravo retido, que se perde em ale- gações desarmônicas e não traz qualquer alegação rela- tiva ao que restou decidido. MÉRITO RECURSAL No mérito o recurso deve ser par- cialmente provido. Das obrigações do estipulante Trata-se a espécie de ação com pedido de cobrança de seguro de vida e indenização por danos morais, cuja sentença acatou a preliminar de ilegitimidade passiva do estipulante, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Muni- cípio de Andirá, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Inconformado com esse posicio- namento, a seguradora – Metlife, recorre alegando que o estipulante é o responsável pelas obrigações junto à segurada, aduzindo que “se este não efetuou o aviso de sinistro, ou mesmo demorou a repassar as informações da negativa, cabe a este arcar com tais fatos” (fl. 388). Em que pese o entendimento es- posado pela apelante, tal pleito não merece prosperar.
  • 17. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná Inicialmente, todos os argumentos relativos à demora do Município de Andirá em ter co- municado o sinistro à seguradora, o que teria ocasio- nado a prescrição, gerando a sua responsabilidade em responder pela indenização securitária, sucumbe di- ante da rejeição da prejudicial de mérito referente à prescrição do direito da autora. Ainda assim, vale analisar que, conforme os documentos de fls. 18-20, o Município de Andirá encaminhou a documentação pertinente à se- guradora, mas a negativa do pagamento securitário foi em razão do quadro clínico da autora que não caracte- rizou a sua incapacidade, nos termos da garantia con- tratada, e não pelo descumprimento da obrigação con- tratual do estipulante. Não obstante a tal situação, con- soante a documentação trazida à colação indica que a única garantidora da relação contratual é a seguradora apelante, sendo certo que o Município de Andirá, por apenas ter intermediado a contratação, não responde pela indenização pretendida. Assim, no que toca à legitimidade do Município de Andirá, este figurou apenas no sentido de mediar a celebração do contrato, não respondendo
  • 18. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná pela indenização em caso de sinistro, pois esta respon- sabilidade acomete exclusivamente à companhia segu- radora presente no contrato, a quem se deve reivindi- car a atuação dos eventos previstos na apólice. Ou seja, o estipulante não é titular do direito material litigioso, mas mero intermediário na contratação, tanto que a apólice não lhe atribui a obri- gação de pagar a indenização securitária eventualmen- te devida, além do que é, inclusive, parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda, na esteira de en- tendimento jurisprudencial reiterado, haja vista que não há responsabilidade solidária com a seguradora. E, na qualidade de estipulante, serve de simples mandatário dos segurados, conforme se depreende do disposto no artigo 21, § 2º, do Decre- to-lei 73/66: "Art. 21 - Nos casos de seguro legalmente obrigató- rios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro. § 2º - Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados". Em caso análogo, já se manifestou es- ta Egrégia Corte de Justiça:
  • 19. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO 1- LEGITIMIDA- DE DA ESTIPULANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ESTIPULANTE NÃO PODE COBRAR DIRETAMENTE AS INDENIZAÇÕES QUE SE DESTINAM AO SEGURADO OU BENEFICIÁRIOS. ESTIPULANTE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PRO- CESSUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, § 2º, DECRE- TO-LEI 73/66. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RE- SOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CÓDI- GO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 2- NEGATIVA DE COBERTU- RA PELA SUGURADORA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSENCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTAR MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DECOR- RENTE DO RISCO ASSUMIDO. DEVER DE INDENI- ZAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHE- CIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 994470-3 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropoli- tana de Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unâni- me - J. 14.03.2013) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO PRO- POSTA CONTRA A ESTIPULANTE - MERA MANDA- TÁRIA DA SEGURADORA - ILEGITIMIDADE PASSI- VA EVIDENCIADA - SENTENÇA REFORMADA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRI- TO - APELO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 933613-6 - Barracão - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 27.09.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RE- CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DA CONTESTA- ÇAO ORIGINAL. PRAZO. REVELIA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. 1. A estipulante, na qualidade de mera mandatária de seus filiados que aderem ao plano de seguro de vida em grupo, não é parte le- gítima para figurar no pólo passivo das ações de cobrança oriundas da relação contratual, devendo a seguradora ser acionada diretamente. 2. A au-
  • 20. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná sência de advertência impede a aplicação da pena de revelia. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVI- DO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI 781351-4 - Bandeirantes - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 18.08.2011) Nesse sentido, é firme o posicio- namento do Superior Tribunal de Justiça de que a re- lação do contrato de seguro somente existe entre a se- guradora e o segurado, havendo apenas uma relação de mandato entre estipulante e o segurado: PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ESTIPULANTE. PARTE ILEGÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. A es- tipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segu- rados ou beneficiários, na medida em que aja co- mo simples mandatária da seguradora." (STJ - AgRg no Ag 1327821/ES - Quarta Turma - Rel. Minis- tro JOAO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 22/02/2011). RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE CO- BRANÇA. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCE- ÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há firme posicionamento nesta Corte Supe- rior pela ilegitimidade da estipulante de figurar no pólo passivo de ação de cobrança ajuizada pe- los segurados ou beneficiários, na medida em que teria agido como simples mandatária da segura- dora. 2. Ressalvas há, todavia, quando à estipulante pode ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do mandato ou, como se dá na espé- cie, quando cria nos segurados a legítima expec- tativa de ser ela a responsável pelo pagamento. 3. Recurso não conhecido.
  • 21. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná (STJ, 2ª Turma, REsp 791.222/DF, relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 06/09/2007) CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. COBRANÇA CON- TRA CORRETORA. INSTITUIÇAO ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. INTERPRETAÇAO. REE- XAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 STJ. I. Controvérsia solucionada à luz da prova e do contrato, cujo reexame é obstado no âmbito do STJ, em face das Súmulas n. 5 e 7, assentado que a ré figura no contrato na condição de mera esti- pulante, portanto não parte passiva legítima para a causa, estando desobrigada de arcar com o pa- gamento da obrigação de indenizar. Precedentes do Tribunal. (STJ - REsp 1.045.616/DF - Quarta Turma - Rel. Mi- nistro Aldir Passarinho - DJ de 13/10/08). Neste viés, não merece reforma a decisão do julgador monocrático, sendo o Município de Andirá parte manifestamente ilegítima para compor a lide e desobrigada, como estipulante, em arcar com a indenização securitária. Da alteração do contrato por força da Circular da SUSEP 302/2005 Sustenta a apelante que embora a apólice anexada com a exordial conste que a cobertura da autora é de IPD – Invalidez Permanente Total por Doença, por força da Circular da SUSEP 302/2005, as seguradoras tiveram de alterar os contratos para não mais contratar tal cobertura, sob pena de inviabilidade
  • 22. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná da comercialização dos seguros, sendo que por essa ra- zão fez a devida adequação para substituir a cobertura da autora de IPD – Invalidez Permanente Total por Do- ença, para IPDF - Invalidez Total por Doença Funcio- nal. Assim, a seguradora pleiteia em caso de manutenção da sentença, que ela seja refor- mada no ponto que entendeu pela aplicação ao presen- te feito da cobertura de IPD – Invalidez Permanente To- tal por Doença, quando deverá ser aplicado o disposto na alteração contratual referente à indenização pela garantia de IPDF – Invalidez Total por Doença Funcio- nal, afirmando ter comunicado a estipulante tal modi- ficação. Sem razão. Ao contrário do que a apelante afirma, não há nos autos qualquer prova de que reali- zou a comunicação à estipulante e/ou à segurada das alterações ocorridas no contrato, por força da circular da SUSEP, para oportunizar a autora a escolher pela manutenção do contrato ou contratar outra companhia seguradora, situação em que encerraria o contrato de seguro formalizado há anos perdendo a cobertura, ra-
  • 23. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná zão pela qual aplica-se o contrato originário de fls. 22- 30. No entanto, a título elucidativo, mesmo que houvesse a prova da comunicação, o con- sumidor, diante de uma modificação unilateral, fica completamente suscetível de prejuízo face os interesses da seguradora, que passa a induzir à formalização da nova avença com condições mais desvantajosas ao se- gurado. Esse panorama revela-se ilícito, uma vez que o contrato é de duração contínua, inclusi- ve, com cláusula prevendo tal condição. Inquestionável que a relação tra- çada nesta demanda é tipicamente de consumo, assim, identificada pela vulnerabilidade do aderente, que fren- te sua hipossuficiência deve ser orientado pelos princí- pios da boa-fé e transparência, exigidos em todas as fases da contratação. É oportuno consignar que os ser- viços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º.
  • 24. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná De outra banda, o art. 39, inciso V, do CDC considerou, expressamente, como prática abusiva e vedada, “exigir do consumidor vantagem ma- nifestamente excessiva”, e determinou, expressamente, no art. 41, que “no caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabela- mento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais, sob pena de, não o fazendo, responde- rem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada (...)”. No contrato de seguro e de trato su- cessivo, pressupõe continuidade no tempo, onde há expectativa de que o bem esteja protegido, em havendo mudanças unilaterais posteriores, como é a alegação da apelante, afetam a segurança e estabilidade, razão pela qual, tal conduta não pode receber a chancela do Poder Judiciário. Máxime, por ser um contrato firmado desde o ano de 2005, onde se pressupõe que a segura- da não pactuou para usar imediatamente, mas acredi- tando estar protegida na hora em que mais fosse preci- sar. Além disso, a avença deve atender ao princípio da boa fé por ambas as partes e não pode, se-
  • 25. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná gundo o disposto no art. 51, inciso IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas por vantagem excessivas que deixem ao arbítrio do for- necedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. Na lição de Claudia Lima Marques: “(...) Efetivamente, o caráter de abusividade da cláusula é concomitante com a formação do con- trato – logo, nenhuma ligação tem com as chama- das causas de revisão dos contratos por atuação de fatores supervenientes (...). Segundo Bricks, to- das as cláusulas abusivas apresentam como ca- racterísticas ou pontos em comum justamente o seu fim, que seria melhorar a situação contratual daquele que redige o contrato ou detém posição preponderante, o fornecedor, transferindo riscos ao consumidor, e o seu efeito, que é o desequilíbrio do contrato em razão da falta de reciprocidade e unilateralidade dos direitos assegurados ao for- necedor”. (Contratos no Código de Defesa do Consu- midor, 5ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tri- bunais, 2006, p. 904/905) Nesse sentido: “1.- O Código de Defesa do Consumidor não veio para negar vigência ao princípio da "pacta sunt servanda", mas sim para evitar abusos e ex- cessos praticados em detrimento do consumidor. Assim, aplicam-se aos contratos de seguro de vida, às normas do CDC, pela própria definição de ser- viço, prevista no parágrafo 2º, do artigo 3º, do Di- ploma em comento, que abrange qualquer ativida- de fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive às de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária;” (TJPR, 9ª
  • 26. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná Câm. Cív., Ac. 7672, Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Pati- tucci, DJ: 04/04/2008) Ademais, ressalta-se que as alte- rações do mercado de seguro trazidas pela circular da SUSEP 302/2005, não prepondera ao ato jurídico per- feito e ao direito adquirido, especialmente no caso dos autos, em que o contrato se perdurou no tempo – des- de 2005; admitir a aplicação das normas que alteram a cobertura, ocasionaria um desequilíbrio contratual. De modo que, não podem eventu- ais alterações de natureza meramente administrativa ferir a expectativa dos segurados de manutenção do contrato, mesmo que tais alterações sejam procedentes de autorizações concedidas pela SUSEP. Assim, mostra-se abusiva a tenta- tiva de alteração contratual por parte da apelante, di- ante da ausência de previsão contratual, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, estatuído no artigo 422 do diploma civil. Nesse sentido, o entendimento jurispru- dencial: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - CONTRATO PRORROGADO POR LONGA DATA - RESCISÃO UNI- LATERAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS DI- REITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDUTA ABUSIVA DA SEGURA- DORA EVIDENCIADA - MANUTENÇÃO DO SEGURO
  • 27. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná NAS MESMAS CONDIÇÕES PACTUADAS - SENTEN- ÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 903957-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curi- tiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 16.08.2012) RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO PRORROGADO POR LONGA DA- TA. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA. MANUTEN- ÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS BASES. Presu- me-se ajustado por toda a vida o contrato de segu- ro mantido por anos, de renovação automática, sem qualquer alteração nas cláusulas contratu- ais. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 812866-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unâ- nime - J. 24.11.2011) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CONTRATO DE LONGA DURA- ÇÃO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA -APLICAÇÃO DO CDC - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO SO- CIAL DO CONTRATO - EXCESSIVA ONEROSIDADE PARA O SEGURADO - MANUTENÇÃO DO CAPITAL SEGURADO - PRÊMIO QUE DEVE SOFRER OS REA- JUSTES LEGAIS - MULTA - FIXADA ADEQUADA- MENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DES- PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 812794-4 - Londri- na - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 17.11.2011) No caso dos autos a autora pagou por longos anos o prêmio mensal e a seguradora tentou impor um novo instrumento abusivo, colocando a con- sumidora em desvantagem exagerada, quando mais precisa, e gerando o desiquilíbrio contratual.
  • 28. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná Portanto, a referida vantagem exa- gerada com base em normativa da SUSEP contraria o Código de Defesa do Consumidor, agindo em desfavor da parte vulnerável, merecendo o restabelecimento do equilíbrio contratual, máxime por ser um contrato de adesão, onde não existe possibilidade do aderente rever suas cláusulas. Diante de tais considerações, tra- tando-se de contrato de seguro de relação de trato su- cessivo, em que a renovação da apólice é natureza do acordo, a alteração da cobertura contratada, viola o principio da boa fé objetiva, ferindo ainda o disposta no art. 6º, incisos IV e V, art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IX, todos do Código de Defesa do Consumidor. Inteli- gência do art. 13, inc. II, “b” da lei 9.656/98. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NU- LIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁ- TICA E SUCESSIVA. COMUNICAÇÃO DA NÃO RE- NOVAÇÃO DO SEGURO. TENTATIVA DA SEGURA- DORA DE SE EXIMIR DO RISCO CONTRATADO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DEVER DE OB- SERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEAL- DADE, CONFIANÇA E FUNÇÃO SOCIAL DO CON- TRATO IMPERANTIVOS NA LEI CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CONFIR- MADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 822972-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 19.04.2012)
  • 29. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná Inadmissível, portanto, a assertiva da apelante de que houve alteração na cobertura do seguro da autora, pois afronta a finalidade do contrato, que é conferir segurança, confiança e estabilidade nas relações, cuja cláusula limitadora é potestativa e con- traria a legislação pertinente. Dessa forma, é certo que devem ser aplicadas as disposições da cobertura de IPD – In- validez Permanente Total por Doença, conforme o con- trato de seguro pactuado às fls. 22-30. Da invalidez da segurada Alega, ainda, a apelante que a in- denização securitária pleiteada pela autora é indevida, uma vez que ela não se encontra inválida total e per- manente por doença. Não merece guarida tal irresigna- ção. Para dirimir a controvérsia apre- sentada nos autos, referente à incapacidade da autora e a sua extensão, o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial.
  • 30. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná Pois bem, o laudo pericial à fl. 291, elucidou sobre o quadro clínico da autora, da se- guinte forma: “No caso da autora concluo que apresenta incapaci- dade:  Definitiva: pois não apresentará cura, mesmo com tratamento.  Total: o conjunto de patologias da autora impede que a mesma desempenhe novamente suas funções, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da sua ca- tegoria.  Omniprofissional: pelo conjunto das doenças está impossibilitada atualmente de exercer qualquer ativida- de remunerada.” Em resposta aos quesitos da segu- radora às fls. 312-314, o perito manteve a conclusão médica anterior, ressaltando quanto aos pontos da ta- bela da SUSEP, para invalidez por doença funcional, a qual atingiu 48 pontos, quando a apelante sustenta que deveria alcançar 60 pontos para a autora fazer jus à indenização securitária, que “independente da mági- ca dos pontos da tabela referida, como a medicina não depende de certezas matemáticas aristotélicas e sim de um julgamento profissional que mistura arte e ciência, conforme já brilhantemente descrito na Resolução INSS/DC n° 010, de 23 de Dezembro de 1999, que defi- ne os protocolos de Procedimentos Médicos-Periciais,
  • 31. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná publicada no Diário Oficial da União em 20 de Abril de 2000 mantenho a conclusão médica anterior. (...)”. Assim, a perícia judicial está em consonância com o laudo médico que atestou a invali- dez da autora para o trabalho, por ocasião da conces- são de sua aposentadoria junto ao Município de Andi- rá, não havendo o que se falar sobre impossibilidade de vinculação da aposentadoria concedida pelo órgão de previdência municipal, como quer a apelante, pois a sua conclusão foi confirmada pelo perito. Diante da prova técnica, restou suficientemente evidenciado que as debilidades apre- sentadas pela autora obstaculizam o exercício pleno das suas atividades laborais e cotidianas, merecendo o afastamento definitivo das atividades laborais. Dessarte, uma vez configurada a invalidez da autora, cabe à seguradora pagar a indeni- zação securitária no valor contratado. Da correção monetária e dos ju- ros de mora - termo inicial Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o juízo singular fixou como marco inicial a data da negativa do pagamento administrativo do seguro.
  • 32. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná Em suas razões, sustenta a ape- lante que a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação e os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. Quanto à correção monetária, ao contrário do que defende a apelante e sendo matéria de ordem pública, tem-se que deve incidir desde a data da última atualização da apólice - última renovação emiti- da pela ré, no caso dos autos em 01/05/2005 (fls. 21, 24, 106 e 109). Esclareça-se que ante à peculiaridade do caso, não há como se imprimir solução diversa, pois inexiste atualização do capital segurado, sob pena de prestigiar-se o manifesto enriquecimento sem causa da seguradora, ao passo que o valor do prêmio, logica- mente, sofreu reajustes periódicos, não havendo razões para se admitir que a depreciação da moeda implique em redução do valor devido. Na matemática jurídica de precisa li- ção do então ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, en- tendimento inclusive esposado em inúmeros preceden- tes do E. STJ “não é um plus que se adiciona à dívida, mas um minus que se evita”, portanto, a regra é a de que deve haver a plena recomposição da moeda:
  • 33. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná “(...) 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequen- temente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obri- gação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas osci- lações inflacionárias positivas e negativas ocorri- das no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria dis- torcer a realidade econômica produzindo um re- sultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. (...) (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18/4/12). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1252558/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO QUANDO HOUVER. POSSIBILIDADE COM A RESSALVA DE QUE, SE O VALOR PRINCIPAL FOR NEGATIVO, DEVERÁ PREVALECER O VALOR NOMI- NAL. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL NO RESP 1.265.580/RS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONS- TITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Na ocasião, ficou determinado que "a corre- ção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de com- pra original, alterado pelas oscilações inflacioná- rias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a reali- dade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo po- der aquisitivo, mas um indevido acréscimo no va-
  • 34. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná lor real. (...) (AgRg no REsp 1338500/RS, Rel. Minis- tro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 28/09/2012) Outra motivação seria de que a correção monetária não representa qualquer acrésci- mo, por assim dizer, mas pura atualização do valor da moeda, no intuito de preservar o seu poder de compra, imposto por razões econômicas, morais e jurídicas. Desse modo, o pagamento da co- bertura securitária deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, nos termos da sentença, que melhor atende a atualização da moeda incidindo desde a data da última atualização da apólice. Quanto aos juros de mora, com razão a apelante; é cediço que eles constituem um res- sarcimento imputado ao devedor pelo retardamento consentido no cumprimento da obrigação e, em regra, são devidos desde a citação inicial. Por tratar-se de relação contratu- al devem contar a partir da citação, quando constituído em mora o devedor, inteligência do art. 405 do CC e art. 219 do CPC. Nesse sentido o entendimento do STJ:
  • 35. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETI- VOS. AÇÃO PROPOSTA PELO SEGURADO DA APÓ- LICE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. INOCORRÊN- CIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PAR- TIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA NEGOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCE- DORA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DOS ARGU- MENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. (...) 3. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. Pre- cedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RESP 1.202.738/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 18.4.2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CORREÇÃO MONE- TÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO UNI- LATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFI- CAÇÃO DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. 1. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. Pre- cedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RESP 1.183.569/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJ 4.12.2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INA- DEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS FUNDA- MENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. INE- XISTÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA DA
  • 36. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná PREVISTA NO ARTIGO 178, §9º, V DO CC/1916. MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TER- MO INICIAL É A CITAÇÃO. JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. CITAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os juros de mora têm como termo inicial a da- ta da citação nas hipóteses de responsabilidade contratual, como no caso dos autos (contrato de seguro). (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RESP 1.096.716/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 1.7.2011) Portanto, sobre o montante da condenação deverá incidir a correção monetária desde a última atualização da apólice e juros de mora no per- centual de 1% a.m., a contar da citação válida. Da sucumbência Diante do acatamento tão somente do pleito da apelante em relação à incidência do juros de mora, permanece inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Prequestionamento Em sede de apelo a seguradora requer, ainda, a menção expressa de todos os disposi- tivos legais indicados em suas razões recursais, com a finalidade de prequestionamento para embasar even- tual necessidade de recorrer às superiores instâncias.
  • 37. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná Contudo, o debate específico de cada termo legal é completamente desnecessário, ante a conclusão lógica aplicada à lide, a qual, inclusive, possui ampla discussão sobre a matéria. Nestes termos, inclusive é o posi- cionamento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. (...) PREQUESTIONAMENTO. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. (...) 6. Realizado amplo debate acerca dos pontos controvertidos, tem-se por prequestionada a matéria, na forma das Súmulas 98 e 320 do STJ e 356 do STF. 7. Apela- ção conhecida e não provida. (TJ/PR. AP. 590.432-9. 15ª CC. Rel. Luiz Carlos Gabardo. Julg. 09.09.2009). No entanto, a fim de evitar a in- terposição de embargos declaratórios protelatórios ou com finalidade única de prequestionamento, considero TODAS as disposições legais descritas no apelo como prequestionadas, evitando-se com isso os efeitos nega- tivos previstos nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Superior Tribunal Federal. ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de
  • 38. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J.S.FAGUNDESCUNHA Estado do Paraná Justiça do Estado do Paraná, FAGUNDES CUNHA – Relator, NÓBREGA ROLANSKI - Revisor e ALBINO GUERIOS – Vogal, por unanimidade de Votos NÃO CONHECER o recurso de agravo retido e CONHECER o recurso de apelação e no mérito DAR PARCIAL PRO- VIMENTO, contudo, reformar de ofício o termo inicial da correção monetária, para determinar a sua incidên- cia a partir da última atualização da apólice, nos ter- mos da fundamentação ensamblada e o Voto do Rela- tor, conforme consta na Ata de Julgamento. Curitiba, 03 de abril de 2014. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator