AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser
concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso
à justiça. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Não tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos inscritos nos artigos 5º, inc. inc. XXVI, da CF, e 649, inc. VIII, do CPC, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
O documento descreve um caso em que a autora entrou por engano em uma praça de pedágio sem dinheiro para pagar a tarifa. Os funcionários da concessionária se recusaram a liberar o veículo da autora até que alguém pagasse, apesar de sua situação excepcional e desespero. O Tribunal julgou procedente a ação por danos morais movida pela autora contra a concessionária.
Este documento trata de um agravo de instrumento movido por uma cooperativa contra uma decisão que negou a impenhorabilidade de uma balança usada pela cooperativa. O relator entende que, embora a impenhorabilidade se aplique principalmente a pessoas físicas, pode ser estendida excepcionalmente a pessoas jurídicas quando demonstrado que o bem é essencial para a atividade da empresa. Dessa forma, o relator vota por prover o recurso da cooperativa e reconhecer a impenhorabilidade da balança, essencial para as at
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por um servidor público contra o município. Foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelo assédio moral sofrido pelo autor no ambiente de trabalho. A indenização de R$ 11.220,00 foi mantida, por ter sido comprovado o nexo causal entre o ato lesivo e o dano, e por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação cível. responsabilidade civil ação indenizatória. queda da autora em...allaymer
1) Uma mulher processou um município após cair em uma calçada desnivelada e se ferir.
2) O tribunal decidiu que o município não é responsável porque a autora não provou que a queda foi causada por negligência do município.
3) O tribunal deu provimento ao recurso do município e julgou o pedido da autora improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. BRIGA GENERALIZADA EM CAMPO DE FUTEBOL. AUSÊNCIA DA BRIGADA MILITAR, DEVIDAMENTE AVISADA DA REALIZAÇÃO DO TORNEIO. TIROTEIO. FERIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RESERVA DO POSSÍVEL. OMISSÃO GENÉRICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO
Apelação cível. responsabilidade civil médico hospitalar. realização de cirur...allaymer
Este documento trata de um recurso de apelação cível. Uma paciente processou um hospital após ter realizado uma cirurgia no joelho errado. O tribunal manteve a condenação do hospital ao pagamento de danos morais à paciente, por considerar comprovada a falha no serviço prestado pelo hospital durante a preparação pré-operatória da paciente. O tribunal também majorou o valor da indenização fixada na sentença.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
O documento descreve um caso em que a autora entrou por engano em uma praça de pedágio sem dinheiro para pagar a tarifa. Os funcionários da concessionária se recusaram a liberar o veículo da autora até que alguém pagasse, apesar de sua situação excepcional e desespero. O Tribunal julgou procedente a ação por danos morais movida pela autora contra a concessionária.
Este documento trata de um agravo de instrumento movido por uma cooperativa contra uma decisão que negou a impenhorabilidade de uma balança usada pela cooperativa. O relator entende que, embora a impenhorabilidade se aplique principalmente a pessoas físicas, pode ser estendida excepcionalmente a pessoas jurídicas quando demonstrado que o bem é essencial para a atividade da empresa. Dessa forma, o relator vota por prover o recurso da cooperativa e reconhecer a impenhorabilidade da balança, essencial para as at
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por um servidor público contra o município. Foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelo assédio moral sofrido pelo autor no ambiente de trabalho. A indenização de R$ 11.220,00 foi mantida, por ter sido comprovado o nexo causal entre o ato lesivo e o dano, e por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação cível. responsabilidade civil ação indenizatória. queda da autora em...allaymer
1) Uma mulher processou um município após cair em uma calçada desnivelada e se ferir.
2) O tribunal decidiu que o município não é responsável porque a autora não provou que a queda foi causada por negligência do município.
3) O tribunal deu provimento ao recurso do município e julgou o pedido da autora improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. BRIGA GENERALIZADA EM CAMPO DE FUTEBOL. AUSÊNCIA DA BRIGADA MILITAR, DEVIDAMENTE AVISADA DA REALIZAÇÃO DO TORNEIO. TIROTEIO. FERIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RESERVA DO POSSÍVEL. OMISSÃO GENÉRICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO
Apelação cível. responsabilidade civil médico hospitalar. realização de cirur...allaymer
Este documento trata de um recurso de apelação cível. Uma paciente processou um hospital após ter realizado uma cirurgia no joelho errado. O tribunal manteve a condenação do hospital ao pagamento de danos morais à paciente, por considerar comprovada a falha no serviço prestado pelo hospital durante a preparação pré-operatória da paciente. O tribunal também majorou o valor da indenização fixada na sentença.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
O relatório apresenta queixas contra o 3o Sgt BM Roverci Oliveira da Silva de Jesus por assédio moral e tratamentos inadequados a subordinados. Descreve episódios de intimidação, ameaças e retaliações contra o autor do relatório e outros rádio-operadores. Aponta conivência dos comandantes da companhia operacional em permitir tais atitudes pelo graduado. Pede investigação dos fatos pela corregedoria.
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Utilização indevida de imagem de menor. Matéria jornalística. Autorização inexistente. Dano à imagem do autor presumido. Ofensa à privacidade e intimidade
caracterizada. A veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V e X, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n.
403 do STJ e da orientação do STF expressa no RE n. 215.984-1/RJ. Dano moral reconhecido, presente
a obrigação de indenizar. Arbitramento do valor. O valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da
medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Sentença reformada. Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS.
ESTRUPRO DE INCAPAZ. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA
A Circunscrição Municipal de Polícia Técnica de Caldas Novas foi inaugurada, abrigando o Instituto Médico Legal, Instituto de Criminalística e Instituto de Identificação. O deputado estadual Evandro Magal foi elogiado por sempre ter defendido a instalação da unidade, que trará benefícios à população ao agilizar exames e laudos técnicos.
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDACrispím Rocha
Este documento descreve um processo judicial no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará envolvendo o Gabinete do Prefeito do Município de Caucaia no período de 06 de outubro a 31 de dezembro de 2008. O parecer do Ministério Público de Contas analisa embargos de declaração apresentados pelos interessados e conclui que há contradição parcial no acórdão recorrido.
Diario oficial municipios pe 04.04.20111emanuelomena
I. O prefeito de Gameleira nomeia Eliana Maria da Silva para o cargo efetivo de merendeira de acordo com o resultado do concurso público.
II. O prefeito também nomeia Suzamar Alves de Albuquerque da Silva para o mesmo cargo efetivo de merendeira.
III. As portarias entram em vigor na data de publicação e revogam disposições anteriores em contrário.
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao TjrsPedro Kurbhi
1) O autor moveu ação indenizatória contra a Editora Abril por uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas sem autorização.
2) Em primeira instância, o autor teve sua indenização por danos morais no valor de R$5.000 concedida. A Editora Abril teve de ressarcir o clube de futebol litisdenunciado.
3) Todos os envolvidos recorreram da sentença, discordando dos pontos como data de incidência de juros e correção monetária
(1) O Samu Regional da Macrorregião Centro Sul, que integra 50 municípios, foi inaugurado em Barbacena. (2) Municípios da região receberam micro-ônibus do CISALV. (3) A Câmara Municipal de Ressaquinha informa que o Projeto de Lei enviado não mencionava micro-ônibus, apenas aumentava a participação do CISALV no município.
1) O documento discute o Fundo de Incentivo Visanet, afirmando que ele pertencia à empresa privada Visanet e não ao Banco do Brasil, contrariamente ao que foi julgado.
2) Também argumenta que os bônus de volume pagos às agências de publicidade não pertenciam ao banco.
3) Defende que Henrique Pizzolato foi injustamente condenado, já que os recursos em questão não eram do banco.
Este documento apresenta um acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia sobre um agravo regimental interposto pelo Estado da Bahia contra uma decisão que concedeu liminar a um impetrante para retirar seu nome de uma lista de gestores com contas rejeitadas enviada à Justiça Eleitoral. O Tribunal Pleno conhece do recurso mas nega provimento, mantendo a decisão recorrida e indeferindo a liminar requerida.
1) Juizados especiais atuarão nos eventos de Caruaru para julgar crimes de menor potencial ofensivo;
2) MPPE recomenda exclusão de candidato analfabeto aprovado em concurso público de Ribeirão;
3) Evento no MPPE debate crimes de tortura no período da ditadura militar em Pernambuco.
Este documento contém 4 portarias emitidas pelo prefeito de Gameleira, Pernambuco, nomeando indivíduos para cargos efetivos após aprovação em concurso público, de acordo com a lei municipal.
Este documento relata que a Justiça declarou inconstitucional a lei que criou a área de zoneamento para o Porto de Jaconé em Maricá. A lei foi aprovada sem as audiências públicas obrigatórias e ignorou um parecer do procurador da Câmara alertando para isso. O advogado Manoel Moura entrou com ação pedindo a anulação da lei a pedido do diretório do PMDB após conversas com grupos contrários à lei. A Justiça declarou a lei inconstitucional.
O documento resume uma vitória judicial do sindicato dos metroviários de Pernambuco (SINDMETRO-PE) para que cerca de 300 funcionários recebam adicional de periculosidade para o período de 2006 a 2009. O tribunal regional confirmou a decisão da primeira instância e a empresa pode recorrer ao tribunal superior do trabalho.
Três fortes terremotos atingiram o norte da Itália, deixando 16 mortos e destruindo várias cidades. A Prefeitura de Campinas entrou com pedido de penhora de 50 imóveis de contribuintes em atraso com IPTU e outros impostos. A Ciretran de Campinas fará o terceiro leilão do ano para esvaziar os pátios lotados com mais de 473 veículos apreendidos.
O documento apresenta o currículo de Kiyoshi Harada, sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ele possui extensa formação acadêmica e produção técnico-científica, atuou como professor e procurador municipal, e participa ativamente de associações e eventos relacionados ao Direito.
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
O documento é uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento relacionado a uma execução contra um devedor solidário. A decisão nega provimento ao recurso e revoga o efeito suspensivo concedido anteriormente. A dívida foi contraída às vésperas da recuperação judicial da devedora principal e não há indícios de boa-fé por parte do devedor solidário, permitindo que a execução contra ele prossiga.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
Este documento fornece um resumo da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MS e aborda brevemente marcas e patentes. A comissão é presidida por Emmanuel Olegário Macedo e tem como objetivo informar e conscientizar sobre a importância da propriedade intelectual. O documento explica conceitos básicos sobre marcas e patentes, como registro, proteção e procedimentos.
O relatório apresenta queixas contra o 3o Sgt BM Roverci Oliveira da Silva de Jesus por assédio moral e tratamentos inadequados a subordinados. Descreve episódios de intimidação, ameaças e retaliações contra o autor do relatório e outros rádio-operadores. Aponta conivência dos comandantes da companhia operacional em permitir tais atitudes pelo graduado. Pede investigação dos fatos pela corregedoria.
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Utilização indevida de imagem de menor. Matéria jornalística. Autorização inexistente. Dano à imagem do autor presumido. Ofensa à privacidade e intimidade
caracterizada. A veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V e X, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n.
403 do STJ e da orientação do STF expressa no RE n. 215.984-1/RJ. Dano moral reconhecido, presente
a obrigação de indenizar. Arbitramento do valor. O valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da
medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Sentença reformada. Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS.
ESTRUPRO DE INCAPAZ. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA
A Circunscrição Municipal de Polícia Técnica de Caldas Novas foi inaugurada, abrigando o Instituto Médico Legal, Instituto de Criminalística e Instituto de Identificação. O deputado estadual Evandro Magal foi elogiado por sempre ter defendido a instalação da unidade, que trará benefícios à população ao agilizar exames e laudos técnicos.
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDACrispím Rocha
Este documento descreve um processo judicial no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará envolvendo o Gabinete do Prefeito do Município de Caucaia no período de 06 de outubro a 31 de dezembro de 2008. O parecer do Ministério Público de Contas analisa embargos de declaração apresentados pelos interessados e conclui que há contradição parcial no acórdão recorrido.
Diario oficial municipios pe 04.04.20111emanuelomena
I. O prefeito de Gameleira nomeia Eliana Maria da Silva para o cargo efetivo de merendeira de acordo com o resultado do concurso público.
II. O prefeito também nomeia Suzamar Alves de Albuquerque da Silva para o mesmo cargo efetivo de merendeira.
III. As portarias entram em vigor na data de publicação e revogam disposições anteriores em contrário.
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao TjrsPedro Kurbhi
1) O autor moveu ação indenizatória contra a Editora Abril por uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas sem autorização.
2) Em primeira instância, o autor teve sua indenização por danos morais no valor de R$5.000 concedida. A Editora Abril teve de ressarcir o clube de futebol litisdenunciado.
3) Todos os envolvidos recorreram da sentença, discordando dos pontos como data de incidência de juros e correção monetária
(1) O Samu Regional da Macrorregião Centro Sul, que integra 50 municípios, foi inaugurado em Barbacena. (2) Municípios da região receberam micro-ônibus do CISALV. (3) A Câmara Municipal de Ressaquinha informa que o Projeto de Lei enviado não mencionava micro-ônibus, apenas aumentava a participação do CISALV no município.
1) O documento discute o Fundo de Incentivo Visanet, afirmando que ele pertencia à empresa privada Visanet e não ao Banco do Brasil, contrariamente ao que foi julgado.
2) Também argumenta que os bônus de volume pagos às agências de publicidade não pertenciam ao banco.
3) Defende que Henrique Pizzolato foi injustamente condenado, já que os recursos em questão não eram do banco.
Este documento apresenta um acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia sobre um agravo regimental interposto pelo Estado da Bahia contra uma decisão que concedeu liminar a um impetrante para retirar seu nome de uma lista de gestores com contas rejeitadas enviada à Justiça Eleitoral. O Tribunal Pleno conhece do recurso mas nega provimento, mantendo a decisão recorrida e indeferindo a liminar requerida.
1) Juizados especiais atuarão nos eventos de Caruaru para julgar crimes de menor potencial ofensivo;
2) MPPE recomenda exclusão de candidato analfabeto aprovado em concurso público de Ribeirão;
3) Evento no MPPE debate crimes de tortura no período da ditadura militar em Pernambuco.
Este documento contém 4 portarias emitidas pelo prefeito de Gameleira, Pernambuco, nomeando indivíduos para cargos efetivos após aprovação em concurso público, de acordo com a lei municipal.
Este documento relata que a Justiça declarou inconstitucional a lei que criou a área de zoneamento para o Porto de Jaconé em Maricá. A lei foi aprovada sem as audiências públicas obrigatórias e ignorou um parecer do procurador da Câmara alertando para isso. O advogado Manoel Moura entrou com ação pedindo a anulação da lei a pedido do diretório do PMDB após conversas com grupos contrários à lei. A Justiça declarou a lei inconstitucional.
O documento resume uma vitória judicial do sindicato dos metroviários de Pernambuco (SINDMETRO-PE) para que cerca de 300 funcionários recebam adicional de periculosidade para o período de 2006 a 2009. O tribunal regional confirmou a decisão da primeira instância e a empresa pode recorrer ao tribunal superior do trabalho.
Três fortes terremotos atingiram o norte da Itália, deixando 16 mortos e destruindo várias cidades. A Prefeitura de Campinas entrou com pedido de penhora de 50 imóveis de contribuintes em atraso com IPTU e outros impostos. A Ciretran de Campinas fará o terceiro leilão do ano para esvaziar os pátios lotados com mais de 473 veículos apreendidos.
O documento apresenta o currículo de Kiyoshi Harada, sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ele possui extensa formação acadêmica e produção técnico-científica, atuou como professor e procurador municipal, e participa ativamente de associações e eventos relacionados ao Direito.
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
O documento é uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento relacionado a uma execução contra um devedor solidário. A decisão nega provimento ao recurso e revoga o efeito suspensivo concedido anteriormente. A dívida foi contraída às vésperas da recuperação judicial da devedora principal e não há indícios de boa-fé por parte do devedor solidário, permitindo que a execução contra ele prossiga.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
Este documento fornece um resumo da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MS e aborda brevemente marcas e patentes. A comissão é presidida por Emmanuel Olegário Macedo e tem como objetivo informar e conscientizar sobre a importância da propriedade intelectual. O documento explica conceitos básicos sobre marcas e patentes, como registro, proteção e procedimentos.
Assédio Moral no ambiente de trabalho como violação da dignidade da pessoa hu...Alessandra Julião
O documento apresenta uma monografia sobre assédio moral no ambiente de trabalho como violação à dignidade da pessoa humana. A monografia analisa o conceito de dignidade humana sob a perspectiva filosófica e jurídica, explora os diferentes tipos de assédio moral e sua relação com a dignidade do trabalhador, e examina a jurisprudência trabalhista brasileira sobre assédio moral.
Uma carta do Sr. Fulano de Tal informa ao INCRA que ele está temporariamente ausente do Assentamento Nome Tal por motivos pessoais e pode ser localizado em outro endereço caso seja necessário contatá-lo. A carta inclui seus dados pessoais e uma observação de que um comprovante da declaração está anexo.
1) O documento descreve os procedimentos para nomeação, convocação e atribuições dos mesários que irão compor as mesas receptoras de votos nas eleições. 2) Inclui modelos de editais, cartas convocatórias e termos para nomeação dos mesários. 3) Apresenta também as regras sobre impedimentos, substituições, treinamento e penalidades aplicáveis aos mesários faltosos.
Este documento trata de uma apelação cível sobre uma medida cautelar de exibição de documentos. A maioria dos desembargadores deu provimento à apelação e fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00, vencido o vogal que defendia valor de R$ 800,00. A decisão reconhece que a parte requerida deve arcar com custas e honorários se ofereceu resistência injustificada.
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...allaymer
1) O documento trata de um recurso de apelação cível contra decisão que julgou improcedente pedido de indenização por suposta omissão do Estado em atender chamado para a Brigada Militar durante furto em loja.
2) A sentença de primeiro grau foi mantida por entender que não ficou comprovada conduta omissiva do agente público que justificasse responsabilização estatal, uma vez que não se demonstrou que o chamado foi feito a tempo de impedir o furto.
3) O recurso teve seguimento neg
Este documento trata de um recurso em sentido estrito contra uma decisão que concedeu liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas. A decisão manteve as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva impostas em primeira instância, como comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno. O relator do recurso votou por negar provimento ao recurso em sentido estrito, entendendo que as medidas cautelares alternativas à prisão eram adequadas para garantir a or
O documento trata de um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado pela Câmara de Vereadores contra o Prefeito Municipal por se omitir em fornecer informações solicitadas. A sentença foi confirmada em reexame necessário, uma vez que o direito à informação é essencial em um regime democrático e o Prefeito não pode se omitir a prestar informações ao Poder Legislativo Municipal.
O réu foi condenado por tráfico de drogas por estar com 72,73g de maconha dividida em porções menores. O Tribunal de Justiça desclassificou o crime para posse para consumo pessoal com base na pequena quantidade de droga encontrada e extinguiu a punibilidade devido ao réu já ter cumprido mais de 12 meses de prisão preventiva.
1) Uma jovem de 15 anos recorreu da decisão que negou seu pedido de emancipação motivado por sua união estável.
2) O Tribunal negou o recurso porque a lei exige que o menor tenha no mínimo 16 anos para ser emancipado.
3) A união estável não é motivo suficiente para suprir a idade mínima legalmente exigida para emancipação.
Acordao TJ/RS anula processo criminal por Mandado de Apreensão solicitado …Vamos Mudar
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de uma paciente presa por suposta receptação e tráfico de drogas. O relator negou o pedido, entendendo que a prova foi obtida legalmente após o Ministério Público solicitar um mandado de busca e apreensão com base em uma denúncia anônima, tendo utilizado a Brigada Militar apenas para cumprir o mandado. O presidente, no entanto, sugere uma solução diversa para o caso.
Blog Fazer Direito Rbs Trabalho Escravoivanmilmann
O juiz Paulo André Cardoso Botto Jacon concedeu liminar ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina proibindo a RBS de utilizar um casal sem formação em jornalismo como "repórteres" na Oktoberfest em Blumenau, recebendo apenas alimentação e tendo que arcar com todas as outras despesas, o que configura trabalho escravo. A decisão judicial determina que a RBS só pode utilizar os serviços do casal mediante contrato de emprego e pagamento de salário, sob pena de multa diária de
O documento contém atos oficiais de prefeituras de Porto Real e Belford Roxo no Rio de Janeiro, incluindo extratos de contratos de pavimentação e licitações para compra de copos descartáveis e tendas, além de decretos de utilidade pública para desapropriação de imóveis.
Pretensão de incorporação da gratificação de atividade fazendáriaInforma Jurídico
Este documento trata de um processo de apelação cível envolvendo uma servidora pública municipal e o Município de Natal. A servidora pede a incorporação da Gratificação de Atividade Fazendária em seus vencimentos. O relator entende que a gratificação deve ser incorporada, uma vez que a servidora a recebe há mais de 12 anos e jurisprudência do tribunal já decidiu de forma favorável a incorporação desta gratificação.
Este documento é uma sentença judicial que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício entre Eliseu Bezerra de Araújo e a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Serviços Gerais. O juiz não reconheceu a relação de emprego alegada pelo autor, pois este era subordinado a outra entidade e não provou a subordinação jurídica à cooperativa.
Semelhante a Penhora imovel rural possibilidade (11)
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
Este documento regulamenta o componente curricular Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) nos cursos de graduação da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), definindo suas diretrizes, objetivos, organização, atribuições e critérios de avaliação.
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região que julga um recurso ordinário de um trabalhador contra sua empresa. O acórdão reforma parcialmente a sentença de primeira instância para acrescentar horas extras e indenização por danos morais no valor de R$14.000,00.
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. Decidiu-se reformar a sentença anterior e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma mãe após o suicídio do filho dentro de uma prisão do estado. Apesar dos esforços do estado, ficou provado que houve omissão no dever de vigilância sobre o detento, que demonstrava sinais de instabilidade mental.
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
1) O autor moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de Olímpia após atendimento médico inadequado na Santa Casa da cidade.
2) A sentença julgou a ação extinta por ilegitimidade do Município.
3) O desembargador deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a legitimidade do Município uma vez que o atendimento foi custeado pelo SUS.
O documento trata de um recurso especial sobre responsabilidade civil por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao SUS. O STJ reconheceu a ilegitimidade passiva da União e afastou a multa aplicada em embargos declaratórios, uma vez que a competência para a execução e prestação direta dos serviços de saúde é dos municípios.
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
de sepultura. vilipêndio a cadáver. negligência da entidade eclesiástica
configurada.
Responsabilidade da instituição eclesiástica, na condição de administradora da Paróquia e titular dos bens e direitos nela inscritos.
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralallaymer
1) Uma seguradora recorreu de decisão que a condenou a pagar danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito e os honorários advocatícios contratados pela vítima;
2) O tribunal julgou procedente o pedido da vítima, entendendo que os honorários contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos;
3) A relatora negou provimento ao recurso da seguradora, confirmando o entendimento de que os honorários contratuais fazem parte da
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deallaymer
Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. MS. Edital de
concurso público. Escrivão da polícia civil. Decadência. Inocorrência. Prazo que se
inicia a partir da concretização do ato, e não da publicação do edital. Expectativa de
direito que se concretizou com a divulgação da lista de aprovados. Decadência afastada. Mérito. Exigência de representação de diploma de concurso superior após a aprovação na prova de conhecimentos. Impossibilidade. Documento exigível tão-somente quando da posse do candidato aprovado no certame. Súmula 266 do STJ. Apelação cível não provida (e-STJ fl. 217)
RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO – MUNICÍPIO RÉU, QUE
QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA
SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO – ART. 943 DO CCB
– INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Direito de família. reconhecimento de uniões estáveisallaymer
O recurso especial trata de um caso de reconhecimento de união estável. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia reconhecido a união estável da recorrida com o falecido, apesar de já existir reconhecimento prévio de união estável deste com outra pessoa. A recorrente alega que não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
Este documento contém três depoimentos sobre um incidente ocorrido em uma audiência judicial na 3a Vara Federal de Marília. Segundo os depoimentos, o juiz Dr. Fernando David Fonseca Gonçalves empurrou e gritou com o advogado Dr. Daniel Pestana Mota durante a audiência, chamando-o de "moleque".
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra uma decisão que deferiu a adoção de dois irmãos por uma mulher que vive em união homoafetiva com outra mulher que já havia adotado as crianças anteriormente. O relator propõe o improvimento do recurso especial, argumentando que os estudos científicos não apontam prejuízos para as crianças em tais adoções e que deve prevalecer o superior interesse das crianças.
HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE
DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO.
REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI
12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
Apelação cível – indenizatória – danos relacao de consumoallaymer
Este documento trata de uma ação indenizatória movida por uma consumidora contra uma revendedora e assistência técnica por defeito em um celular. O celular apresentou defeito no dia seguinte à compra e permaneceu inoperante por cerca de 2 anos. A sentença condenou as rés a pagar danos morais de R$1.400,00. A revendedora recorreu pedindo redução do valor e a autora recorreu pedindo aumento para R$3.000,00.
Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. proc...allaymer
O documento trata de um processo de reexame necessário de uma ação de mandado de segurança. A sentença anterior julgou procedente o pedido para anular atos administrativos praticados contra a autora sem o devido processo legal. O relator manteve a sentença anterior ao concluir que a autora teve seus direitos à ampla defesa e contraditório violados na instauração de processo administrativo contra ela.
Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. proc...
Penhora imovel rural possibilidade
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Nº 70049093040
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser
concedido àquele que recebe mensalmente
rendimentos inferiores a dez salários mínimos,
configurando a condição de necessitado, em
consonância com a garantia constitucional do acesso
à justiça. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
2. Não tendo sido demonstrado o cumprimento dos
requisitos inscritos nos artigos 5º, inc. inc. XXVI, da
CF, e 649, inc. VIII, do CPC, é inviável o
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
constrito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70049093040 COMARCA DE FAXINAL DO
SOTURNO
IVALDIR VENDRUSCOLO AGRAVANTE
RAGAGNIN
AVANI VENDRUSCOLO RAGAGNIN AGRAVANTE
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL AGRAVADO
S.A.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (PRESIDENTE) E
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT.
Porto Alegre, 12 de julho de 2012.
DES. MÁRIO CRESPO BRUM,
Relator.
RELATÓRIO
DES. MÁRIO CRESPO BRUM (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVALDIR
VENDRUSCOLO RAGAGNIN e AVANI VENDRESCOLO RAGAGNIN contra
decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita e rejeitou o incidente de impenhorabilidade apresentado.
Em suas razões recursais, sustentaram os agravantes que não
possuem condições financeiras de arcar, sem o prejuízo do seu sustento e
de sua família, com os ônus sucumbenciais, aduzindo que “restou
comprovada a renda mensal per capita de 01 salário mínimo a cada
executado, demonstrando, assim, sua hipossuficiência financeira”.
Advogaram a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de
pequena propriedade rural, “cujas dimensões são menores que o módulo
rural da região, e que os agravantes, aposentados rurais, trabalham na
propriedade, juntamente com sua família, tirando dela o sustento de todos”.
Asseveraram que “a proteção legal assegurada ao bem de família pela Lei
8.009/90 não pode ser afastada por renúncia, visto se tratar de princípio de
ordem pública, que visa a garantia da entidade familiar”. Colacionaram
jurisprudência. Postularam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo,
pugnando, ao final, pelo seu provimento.
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À fl. 52, foi deferido o efeito suspensivo vindicado.
O agravado apresentou contrarrazões às fls. 57-60.
É o relatório.
VOTOS
DES. MÁRIO CRESPO BRUM (RELATOR)
No que tange ao pedido de concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, entendo que colhe amparo a insurgência
recursal.
Inicialmente, cabe destacar que a Constituição Federal de 1998
estabeleceu, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser conferido a
qualquer tempo, desde que verificada a presença das condições que
autorizam as isenções previstas na Lei nº 1.060/50. Embora seja presumível
a veracidade das afirmações de insuficiência financeira para fins da
gratuidade de justiça, essa presunção não é absoluta, podendo, o juiz,
quando verificar a existência de fundadas razões, indeferir o benefício
postulado. Assim dispõe o art. 5º do referido diploma legal:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para
indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando
ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e
duas horas.
No caso em tela, verifica-se que estão preenchidos os
requisitos para fins de concessão da gratuidade de justiça, especialmente
diante dos documentos das fls. 36-38 e 41 (comprovantes de pagamento do
benefício previdenciário), que indicam que os agravantes percebem renda
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mensal média de R$ 500,00, enquadrando-se na faixa salarial que viabiliza o
deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. Para fins de concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita, não se exige estado de
miserabilidade do requerente. Ganhos mensais
inferiores a dez salários mínimos, nos termos do
Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível de Porto
Alegre, confortam a presunção legal de necessidade
para fins de concessão do benefício. Agravo de
Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº
70034520700, Décima Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro
Boller, Julgado em 01/02/2010) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. A declaração de pobreza
prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/50 implica presunção
relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência
judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos
autos elementos capazes de afastá-la. No caso
concreto, inexiste qualquer elemento capaz de elidir a
presunção. A comprovação de rendimentos mensais
inferiores a dez salários mínimos implica o deferimento
da AJG sem maiores indagações, conforme Enunciado
n. 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto
Alegre. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70034373142, Segunda
Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em
28/01/2010) (grifei)
No que tange à alegação de impenhorabilidade do imóvel
constrito, no entanto, não merece guarida a insurgência recursal.
Alegam os agravantes que o bem sobre o qual recaiu a
constrição se trata de pequena propriedade rural, da qual retiram o seu
sustentou e de sua família, razão pela qual, ainda que o imóvel tenha sido
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oferecido como garantia hipotecária do contrato executado, seria
impenhorável.
Ocorre que não há, nos autos, qualquer comprovação da
exploração econômica do imóvel em regime de agricultura familiar, o que
seria imprescindível para a aplicação do benefício previsto nos artigos 5º,
inc. XXVI, da Constituição Federal, e 649, inc. VIII, do Código de Processo
Civil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto
de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento.
Art.649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família;
Dessa forma, ainda que haja entendimento jurisprudencial no
sentido da impossibilidade de constrição da pequena propriedade rural
mesmo quando tenha sido oferecida como garantia hipotecária do contrato,
inexistindo prova robusta acerca das alegações dos recorrentes, não há falar
em reconhecimento da sua impenhorabilidade, mormente se considerando
que, quando intimados da ação de execução, os recorrentes ofereceram o
imóvel em debate à penhora, consoante se infere à fl. 24.
Acerca do tema, trago à baila jurisprudência desta Corte:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO
NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA
PENHORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INTIMAÇAO. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES DA
PARTE, ATRAVÉS DE SEUS PROCURADORES,
SEM VENTILAR A SUPOSTA ANULABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 245 DO CPC.
PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA EM REGIME
FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. Não comprovado que o
imóvel rural penhorado é utilizado para subsistência do
núcleo familiar do executado, na forma do art. 5º,
XXVI, da CF/88, deve ser mantida penhora efetivada
nos autos da execução por quantia certa. Ônus da
prova que competia ao devedor e do qual não se
desincumbiu. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº
70046331179, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra,
Julgado em 29/03/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. A cédula rural é título
executivo por força de lei. Artigos 9º e 10 do Decreto-
Lei 167/67. Eventual excesso de execução não o torna
ilíquido. EXCESSO DE PENHORA A análise do
excesso de penhora não tem cabida em sede de
embargos, mas nos autos da execução. Não é matéria
de embargos, das elencadas no art. 745 do CPC.
Exegese do art. 685, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes jurisprudenciais. Caso concreto em que
já houve a avaliação dos bens constritos. A sentença
repeliu a alegação de excesso de penhora. Decisão
mantida por seus próprios fundamentos.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. Alegação de impenhorabilidade do imóvel
rural oferecido pelo devedor como garantia
hipotecária. Não restou demonstrado que a área em
questão é trabalhada pela família. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. JUROS. MORA. Segundo reiterada
jurisprudência, por ausência de deliberação do
Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros
remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao
ano, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e
comercial. Precedentes do TJRS e do STJ. Contrato
que prevê juros de 9,75% ao ano. Ausente o interesse
de agir neste ponto. Não reconhecida a cobrança de
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encargos abusivos durante a normalidade do contrato,
está caracterizada a mora. NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70045280179, Décima
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em
24/11/2011).
Portanto, ainda que por fundamento diverso, a manutenção do
provimento atacado, no ponto, é a medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, a fim de conceder aos agravantes o benefício da
gratuidade de justiça.
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (PRESIDENTE) - De acordo
com o(a) Relator(a).
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT - De acordo com
o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO - Presidente - Agravo de
Instrumento nº 70049093040, Comarca de Faxinal do Soturno: "DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: TIAGO TWEEDIE LUIZ
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