SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Barretos-SP
Nº Processo: 0002456-96.2014.8.26.0400
1
Registro: 2015.0000076456
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
0002456-96.2014.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, em que é recorrente ULYSSES
FERNANDO DOS SANTOS, é recorrido TADEU CARLOS FONSECA .
ACORDAM, em Segunda Turma Cível do Colégio Recursal - Barretos,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que
constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes MONICA SENISE
FERREIRA DE CAMARGO (Presidente) e AYMAN RAMADAN.
Barretos, 25 de setembro de 2015.
Luciano de Oliveira Silva
RELATOR
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0002456-96.2014.8.26.0400eocódigoPY00000000MWO.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUCIANODEOLIVEIRASILVA.
fls. 11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Barretos-SP
Nº Processo: 0002456-96.2014.8.26.0400
2
Recurso nº: 0002456-96.2014.8.26.0400
Recorrente: Ulysses Fernando dos Santos
Recorrido: Tadeu Carlos Fonseca
Voto nº 0379
Pedido de reparação de dano moral. Ofensa via Facebook. Ofensa
configurada. Valores fixados em R$ 1.500,00. Sentença de
improcedência parcialmente reformada.
Trata-se de recurso inominado tirado contra a r. sentença de
fls. 89/92 que julgou improcedentes pedidos das partes (principal e contraposto), não
reconhecendo o conteúdo ofensivo de notícia veiculada via Facebook, pretendendo a
parte recorrente o reconhecimento da ofensa e a condenação do recorrido ao pagamento
de valor correspondente ao damo moral que alega ter sofrido.
O recurso inominado merece ser conhecido, presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No mérito, a r. sentença comporta parcial reforma.
Tendo o autor da matéria veiculada via rede social utilizado,
em detrimento do recorrente, termos desnecessários à informação, com nítido propósito
ofensivo, como "CAPACHO, COVARDE, VAGABUNDO, SOLDADINHO,
IMPRODUTIVO E LUNÁTICO", de rigor o reconhecimento de lesão a direito da
personalidade.
Salutar reconhecer, portanto, que houve extrapolação do
direito-dever de informar, pela simples análise da matéria colacionada às fls. 12 que
deixou clara a intenção de menoscabar a honra do recorrente, trazendo a lume qualidades
negativas de puro cunho subjetivo do autor do texto, adjetivando a notícia de forma
desnecessária à veiculação da matéria que se pretendia.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0002456-96.2014.8.26.0400eocódigoPY00000000MWO.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUCIANODEOLIVEIRASILVA.
fls. 12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Barretos-SP
Nº Processo: 0002456-96.2014.8.26.0400
3
Não havia necessidade, utilidade ou relação com a suposta
matéria de fundo que se pretendia veicular, a utilização dos termos adotados pelo
articulista, a tornar inequívoca a intenção de ofender, antes de informar.
Como já decidido em outros feitos análogos, se por um lado
o direito de informar e ser informado encontra amparo constitucional, a preservação da
imagem e honra dos indivíduos também têm proteção de índole igualmente
constitucional, resguardando-se direitos fundamentais de todo cidadão.
Nesse sentido, aresto recente do C. Superior Tribunal de
Justiça:
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA.
“...Não importa quem seja o ofendido, o sistema
jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos
pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A
linguagem oferece larga margem de variantes para
externar a crítica sem o uso de palavras e
expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito
injurioso em grande e respeitado veículo de
comunicação autoriza a fixação da indenização
mais elevada, à moda do punitive dammage do
direito anglo-americano, revivendo lembranças de
suas consequências para a generalidade da
comunicação de que o respeito à dignidade pessoal
se impõe a todos...”(REsp 1.120.971-RJ. Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012).
(Boletim de Jurisprudência do TJSP, acesso em 14.05.2012, pela
página
https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/boletimAbrirDetalhes.do?cdBoletimEd
it=158)
De fato, espera-se daquele que se dispõe a informar a isenção
de ânimo e imparcialidade necessárias ao exercício do direito de imprensa, evitando-se a
indevida utilização do poder decorrente da nobre atividade informativa como instrumento
de sensacionalismo ou menoscabo dos envolvidos na matéria jornalística, veiculando
detalhes que em nada auxiliam a compreensão ou divulgação da matéria jornalística,
como no caso dos autos.
A apreciação da prova pelo douto magistrado que sentenciou
o feito, de tal modo, merece retoque, concluindo-se pela caracterização do dano moral.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0002456-96.2014.8.26.0400eocódigoPY00000000MWO.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUCIANODEOLIVEIRASILVA.
fls. 13
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Barretos-SP
Nº Processo: 0002456-96.2014.8.26.0400
4
Preleciona Yossef Said Cahali1 que do dano moral
“inexistindo qualquer parâmetro determinado por lei, não havia como fugir-se ao
princípio geral emanado do art. 1.553 do anterior CC, fixando-se o quantum mediante
prudente arbítrio do juiz; ou, na versão do novo CC (artigo 953, parágrafo único), caberá
ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias
do caso”.
Devemos ter sempre em mente que “a indenização por dano
moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de,
com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da
ofensa”, ementa da Apelação Cível nº 198.945-1 - São Paulo, j. em 21.12.93, relatada
pelo eminente Des. Cezar Peluso, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal. Segundo o
artigo 944 e parágrafo único, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do
dano e deve ser levada em consideração, também, a gravidade da culpa.
Infelizmente ou felizmente, não existe tabela para
quantificação dos danos morais e não deve o julgador subverter-se em legislador, criando-
a.
Também deve ser ponderado o caráter punitivo da verba
indenitária, de um lado, e a vedação ao enriquecimento sem causa, de outro.
A quantia arbitrada deve representar estímulo ao ofensor a
acautelar-se para evitar ocorrências símiles. De outro lado, não deve sugerir
enriquecimento sem causa à parte ofendida, atendendo a critérios de razoabilidade e
ponderação, mesmo diante da lacuna legislativa para o caso.
“Sob a égide desse princípio da razoabilidade, que se traduz
em proporcionalidade e proibição de excessos, o Superior Tribunal de Justiça chamou
para si o controle e fiscalização do valor arbitrado nas indenizações por dano moral, em
razão dos manifestos e frequentes abusos na estipulação das verbas indenizatórias. (STJ -
RESP 162545/RJ; 1998/005978-4, Ac. unânime, DJ de 27/08/01, p. 0326, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro)”.
Desse modo, o valor da indenização deve ser fixado em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não se revela excessivo, a ponto de se
subverter em locupletamento ao recorrente e ainda assim estimula o recorrido a evitar
ocorrências símiles.
1
DANO MORAL, ed. RT, 3ª edição, 2005, pág. 447/448.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0002456-96.2014.8.26.0400eocódigoPY00000000MWO.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUCIANODEOLIVEIRASILVA.
fls. 14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Barretos-SP
Nº Processo: 0002456-96.2014.8.26.0400
5
Diante do exposto, voto pela reforma parcial da r. decisão
atacada, para o fim de fixar a verba indenitária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
em prol do autor-recorrente, com incidência de correção monetária a partir de 10.11.2013
(fls. 12), com juros moratórios de um por cento ao mês a partir desta sessão de
julgamento.
Ausente dupla sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei
nº 9.099/95, não há se falar em condenação ao pagamento de custas ou honorária.
Barretos, 25 de setembro de 2015.
Juiz Relator: Luciano de Oliveira Silva
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0002456-96.2014.8.26.0400eocódigoPY00000000MWO.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUCIANODEOLIVEIRASILVA.
fls. 15

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
 
Agravo de instrumento .1
Agravo de instrumento .1Agravo de instrumento .1
Agravo de instrumento .1Dalila0007
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2Consultor JRSantana
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
 
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor   contra-razões em recurso extraordinarioConsumidor   contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor contra-razões em recurso extraordinarioConsultor JRSantana
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
 
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OABJamildo Melo
 
O mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoO mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoJamildo Melo
 
Mandado de segurança concurso público
Mandado de segurança   concurso públicoMandado de segurança   concurso público
Mandado de segurança concurso públicoGeraldo Luiz Almeida
 
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdcIndenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdcLenilda Abreu
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)Consultor JRSantana
 

Mais procurados (20)

Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
 
Agravo de instrumento .1
Agravo de instrumento .1Agravo de instrumento .1
Agravo de instrumento .1
 
Liminar ACP MPE
Liminar ACP MPELiminar ACP MPE
Liminar ACP MPE
 
Atividade 32
Atividade 32Atividade 32
Atividade 32
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
 
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor   contra-razões em recurso extraordinarioConsumidor   contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
 
Doc 2658716
Doc 2658716Doc 2658716
Doc 2658716
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OAB
 
O mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoO mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetrado
 
Mandado de segurança concurso público
Mandado de segurança   concurso públicoMandado de segurança   concurso público
Mandado de segurança concurso público
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurança
 
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdcIndenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
 
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
 
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
 
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
 

Semelhante a Tribunal decide sobre ofensa em rede social

TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
 
Decisão nelsinho 181111
Decisão nelsinho 181111Decisão nelsinho 181111
Decisão nelsinho 181111Edson Joel
 
Acordão supermercado
Acordão supermercadoAcordão supermercado
Acordão supermercadodumontebello
 
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosOperação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosPortal NE10
 
Censurada à CataCapital negada
Censurada à CataCapital negadaCensurada à CataCapital negada
Censurada à CataCapital negadaMarcelo Auler
 
Decisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFDecisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFpoliticaleiaja
 
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesJustiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesConceição Lemes
 
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentregaefoadv
 
Recurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloRecurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloLeonardo Costa
 
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Leandro Marques Negrão Silva
 
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamentoTj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamentoDarlan Lustosa
 

Semelhante a Tribunal decide sobre ofensa em rede social (20)

Claro 02
Claro 02Claro 02
Claro 02
 
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
 
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
 
Decisão nelsinho 181111
Decisão nelsinho 181111Decisão nelsinho 181111
Decisão nelsinho 181111
 
Acordão supermercado
Acordão supermercadoAcordão supermercado
Acordão supermercado
 
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosOperação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
 
Censurada à CataCapital negada
Censurada à CataCapital negadaCensurada à CataCapital negada
Censurada à CataCapital negada
 
Ines
InesInes
Ines
 
Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01
 
Acordao Russomanno TRE
Acordao Russomanno TREAcordao Russomanno TRE
Acordao Russomanno TRE
 
Decisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFDecisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STF
 
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesJustiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
 
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
 
861682
861682861682
861682
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentrega
 
Recurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloRecurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modelo
 
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
 
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamentoTj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
 
Decisão Celso De Melo
Decisão Celso De MeloDecisão Celso De Melo
Decisão Celso De Melo
 
Liminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de CacoalLiminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de Cacoal
 

Mais de Leonardo Concon

DECISÃO DO STF EUGENIO JOSÉ ZULIANI, GENINHO
DECISÃO DO STF EUGENIO JOSÉ ZULIANI, GENINHODECISÃO DO STF EUGENIO JOSÉ ZULIANI, GENINHO
DECISÃO DO STF EUGENIO JOSÉ ZULIANI, GENINHOLeonardo Concon
 
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da Prefeitura
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da PrefeituraProjeto Desenvolve Olímpia 2030 da Prefeitura
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da PrefeituraLeonardo Concon
 
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NATAL.pdf
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NATAL.pdfHORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NATAL.pdf
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NATAL.pdfLeonardo Concon
 
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ANO NOVO.pdf
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ANO NOVO.pdfHORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ANO NOVO.pdf
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ANO NOVO.pdfLeonardo Concon
 
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADOMANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADOLeonardo Concon
 
MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOS
MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOSMULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOS
MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOSLeonardo Concon
 
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdf
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdfApresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdf
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdfLeonardo Concon
 
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdf
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdfRESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdf
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdfLeonardo Concon
 
Apresentação Novo Hospital.pdf
Apresentação Novo Hospital.pdfApresentação Novo Hospital.pdf
Apresentação Novo Hospital.pdfLeonardo Concon
 
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdf
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdfANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdf
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdfLeonardo Concon
 
Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)
Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)
Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)Leonardo Concon
 
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARA
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARADESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARA
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARALeonardo Concon
 
Tribunal de Justiça Alessandra Bueno
Tribunal de Justiça Alessandra BuenoTribunal de Justiça Alessandra Bueno
Tribunal de Justiça Alessandra BuenoLeonardo Concon
 
programação 58º festival do folclore.pdf
programação 58º festival do folclore.pdfprogramação 58º festival do folclore.pdf
programação 58º festival do folclore.pdfLeonardo Concon
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfLeonardo Concon
 
Letra e Cifra - Hino FEFOL.pdf
Letra e Cifra - Hino FEFOL.pdfLetra e Cifra - Hino FEFOL.pdf
Letra e Cifra - Hino FEFOL.pdfLeonardo Concon
 
TUTELA ANTECIPADA CASO BUENO
TUTELA ANTECIPADA CASO BUENOTUTELA ANTECIPADA CASO BUENO
TUTELA ANTECIPADA CASO BUENOLeonardo Concon
 
REGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdf
REGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdfREGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdf
REGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdfLeonardo Concon
 
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdf
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdfREQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdf
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdfLeonardo Concon
 
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdfLeonardo Concon
 

Mais de Leonardo Concon (20)

DECISÃO DO STF EUGENIO JOSÉ ZULIANI, GENINHO
DECISÃO DO STF EUGENIO JOSÉ ZULIANI, GENINHODECISÃO DO STF EUGENIO JOSÉ ZULIANI, GENINHO
DECISÃO DO STF EUGENIO JOSÉ ZULIANI, GENINHO
 
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da Prefeitura
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da PrefeituraProjeto Desenvolve Olímpia 2030 da Prefeitura
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da Prefeitura
 
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NATAL.pdf
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NATAL.pdfHORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NATAL.pdf
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NATAL.pdf
 
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ANO NOVO.pdf
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ANO NOVO.pdfHORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ANO NOVO.pdf
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ANO NOVO.pdf
 
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADOMANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
 
MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOS
MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOSMULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOS
MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOS
 
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdf
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdfApresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdf
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdf
 
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdf
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdfRESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdf
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdf
 
Apresentação Novo Hospital.pdf
Apresentação Novo Hospital.pdfApresentação Novo Hospital.pdf
Apresentação Novo Hospital.pdf
 
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdf
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdfANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdf
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdf
 
Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)
Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)
Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)
 
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARA
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARADESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARA
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARA
 
Tribunal de Justiça Alessandra Bueno
Tribunal de Justiça Alessandra BuenoTribunal de Justiça Alessandra Bueno
Tribunal de Justiça Alessandra Bueno
 
programação 58º festival do folclore.pdf
programação 58º festival do folclore.pdfprogramação 58º festival do folclore.pdf
programação 58º festival do folclore.pdf
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdf
 
Letra e Cifra - Hino FEFOL.pdf
Letra e Cifra - Hino FEFOL.pdfLetra e Cifra - Hino FEFOL.pdf
Letra e Cifra - Hino FEFOL.pdf
 
TUTELA ANTECIPADA CASO BUENO
TUTELA ANTECIPADA CASO BUENOTUTELA ANTECIPADA CASO BUENO
TUTELA ANTECIPADA CASO BUENO
 
REGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdf
REGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdfREGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdf
REGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdf
 
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdf
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdfREQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdf
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdf
 
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
 

Tribunal decide sobre ofensa em rede social

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Barretos-SP Nº Processo: 0002456-96.2014.8.26.0400 1 Registro: 2015.0000076456 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0002456-96.2014.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, em que é recorrente ULYSSES FERNANDO DOS SANTOS, é recorrido TADEU CARLOS FONSECA . ACORDAM, em Segunda Turma Cível do Colégio Recursal - Barretos, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes MONICA SENISE FERREIRA DE CAMARGO (Presidente) e AYMAN RAMADAN. Barretos, 25 de setembro de 2015. Luciano de Oliveira Silva RELATOR Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0002456-96.2014.8.26.0400eocódigoPY00000000MWO. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUCIANODEOLIVEIRASILVA. fls. 11
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Barretos-SP Nº Processo: 0002456-96.2014.8.26.0400 2 Recurso nº: 0002456-96.2014.8.26.0400 Recorrente: Ulysses Fernando dos Santos Recorrido: Tadeu Carlos Fonseca Voto nº 0379 Pedido de reparação de dano moral. Ofensa via Facebook. Ofensa configurada. Valores fixados em R$ 1.500,00. Sentença de improcedência parcialmente reformada. Trata-se de recurso inominado tirado contra a r. sentença de fls. 89/92 que julgou improcedentes pedidos das partes (principal e contraposto), não reconhecendo o conteúdo ofensivo de notícia veiculada via Facebook, pretendendo a parte recorrente o reconhecimento da ofensa e a condenação do recorrido ao pagamento de valor correspondente ao damo moral que alega ter sofrido. O recurso inominado merece ser conhecido, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, a r. sentença comporta parcial reforma. Tendo o autor da matéria veiculada via rede social utilizado, em detrimento do recorrente, termos desnecessários à informação, com nítido propósito ofensivo, como "CAPACHO, COVARDE, VAGABUNDO, SOLDADINHO, IMPRODUTIVO E LUNÁTICO", de rigor o reconhecimento de lesão a direito da personalidade. Salutar reconhecer, portanto, que houve extrapolação do direito-dever de informar, pela simples análise da matéria colacionada às fls. 12 que deixou clara a intenção de menoscabar a honra do recorrente, trazendo a lume qualidades negativas de puro cunho subjetivo do autor do texto, adjetivando a notícia de forma desnecessária à veiculação da matéria que se pretendia. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0002456-96.2014.8.26.0400eocódigoPY00000000MWO. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUCIANODEOLIVEIRASILVA. fls. 12
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Barretos-SP Nº Processo: 0002456-96.2014.8.26.0400 3 Não havia necessidade, utilidade ou relação com a suposta matéria de fundo que se pretendia veicular, a utilização dos termos adotados pelo articulista, a tornar inequívoca a intenção de ofender, antes de informar. Como já decidido em outros feitos análogos, se por um lado o direito de informar e ser informado encontra amparo constitucional, a preservação da imagem e honra dos indivíduos também têm proteção de índole igualmente constitucional, resguardando-se direitos fundamentais de todo cidadão. Nesse sentido, aresto recente do C. Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA. “...Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais elevada, à moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se impõe a todos...”(REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012). (Boletim de Jurisprudência do TJSP, acesso em 14.05.2012, pela página https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/boletimAbrirDetalhes.do?cdBoletimEd it=158) De fato, espera-se daquele que se dispõe a informar a isenção de ânimo e imparcialidade necessárias ao exercício do direito de imprensa, evitando-se a indevida utilização do poder decorrente da nobre atividade informativa como instrumento de sensacionalismo ou menoscabo dos envolvidos na matéria jornalística, veiculando detalhes que em nada auxiliam a compreensão ou divulgação da matéria jornalística, como no caso dos autos. A apreciação da prova pelo douto magistrado que sentenciou o feito, de tal modo, merece retoque, concluindo-se pela caracterização do dano moral. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0002456-96.2014.8.26.0400eocódigoPY00000000MWO. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUCIANODEOLIVEIRASILVA. fls. 13
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Barretos-SP Nº Processo: 0002456-96.2014.8.26.0400 4 Preleciona Yossef Said Cahali1 que do dano moral “inexistindo qualquer parâmetro determinado por lei, não havia como fugir-se ao princípio geral emanado do art. 1.553 do anterior CC, fixando-se o quantum mediante prudente arbítrio do juiz; ou, na versão do novo CC (artigo 953, parágrafo único), caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”. Devemos ter sempre em mente que “a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”, ementa da Apelação Cível nº 198.945-1 - São Paulo, j. em 21.12.93, relatada pelo eminente Des. Cezar Peluso, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal. Segundo o artigo 944 e parágrafo único, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano e deve ser levada em consideração, também, a gravidade da culpa. Infelizmente ou felizmente, não existe tabela para quantificação dos danos morais e não deve o julgador subverter-se em legislador, criando- a. Também deve ser ponderado o caráter punitivo da verba indenitária, de um lado, e a vedação ao enriquecimento sem causa, de outro. A quantia arbitrada deve representar estímulo ao ofensor a acautelar-se para evitar ocorrências símiles. De outro lado, não deve sugerir enriquecimento sem causa à parte ofendida, atendendo a critérios de razoabilidade e ponderação, mesmo diante da lacuna legislativa para o caso. “Sob a égide desse princípio da razoabilidade, que se traduz em proporcionalidade e proibição de excessos, o Superior Tribunal de Justiça chamou para si o controle e fiscalização do valor arbitrado nas indenizações por dano moral, em razão dos manifestos e frequentes abusos na estipulação das verbas indenizatórias. (STJ - RESP 162545/RJ; 1998/005978-4, Ac. unânime, DJ de 27/08/01, p. 0326, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro)”. Desse modo, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não se revela excessivo, a ponto de se subverter em locupletamento ao recorrente e ainda assim estimula o recorrido a evitar ocorrências símiles. 1 DANO MORAL, ed. RT, 3ª edição, 2005, pág. 447/448. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0002456-96.2014.8.26.0400eocódigoPY00000000MWO. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUCIANODEOLIVEIRASILVA. fls. 14
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Barretos-SP Nº Processo: 0002456-96.2014.8.26.0400 5 Diante do exposto, voto pela reforma parcial da r. decisão atacada, para o fim de fixar a verba indenitária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em prol do autor-recorrente, com incidência de correção monetária a partir de 10.11.2013 (fls. 12), com juros moratórios de um por cento ao mês a partir desta sessão de julgamento. Ausente dupla sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, não há se falar em condenação ao pagamento de custas ou honorária. Barretos, 25 de setembro de 2015. Juiz Relator: Luciano de Oliveira Silva Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0002456-96.2014.8.26.0400eocódigoPY00000000MWO. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUCIANODEOLIVEIRASILVA. fls. 15