Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.10.244832-1/001 negando a extinção do processo, entendendo que a ação teria sido ajuizada após Aécio Neves ter deixado o Governo de Minas.
http://xeque-mate-noticias.blogspot.com.br/2013/09/corrupcao-juridica-no-tjmg-que-simula.html
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-1/002. Aécio Neves continua réu na Ação Civil Pública que o acusa de ter desviado R$ 4,3 bilhões de recursos da área de saúde no período que governou Minas Gerais. http://xeque-mate-noticias.blogspot.com/2013/09/corrupcao-juridica-no-tjmg-que-simula.html
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEM
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.10.244832-1/001 negando a extinção do processo, entendendo que a ação teria sido ajuizada após Aécio Neves ter deixado o Governo de Minas.
http://xeque-mate-noticias.blogspot.com.br/2013/09/corrupcao-juridica-no-tjmg-que-simula.html
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-1/002. Aécio Neves continua réu na Ação Civil Pública que o acusa de ter desviado R$ 4,3 bilhões de recursos da área de saúde no período que governou Minas Gerais. http://xeque-mate-noticias.blogspot.com/2013/09/corrupcao-juridica-no-tjmg-que-simula.html
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEM
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da E. J. W. Artefatos de Cimento e Construções LTDA e manteve a decisão que obriga a empresa, seus representantes e o ex-presidente da Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, ao ressarcimento solidário do erário em R$ 8.499,52. O ex-presidente da câmara deverá pagar, ainda, multa equivalente ao dobro do prejuízo causado.
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014Transvias
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) prorrogou o prazo de validade dos Certificados RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) - Confira os novos prazos de validade dos Certificados - http://www.transvias.com.br/6870/noticias/ANTT-Prorroga-prazo-para-renovacao-do-RNTRC-que-vencem-em-2014
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a determinação para que o Tribunal de Justiça de Canta Catarina (TJSC) volte a julgar os Agravos de Instrumento de duas empresas envolvidas em fraudes apuradas pela Operação Fundo do Poço.
A Justiça do Ceará concedeu na terça-feira (24/02/2015) liminar que suspende os pagamentos para o Acquario Ceará. A decisão da juíza Ana Cleyde Viana de Souza impede que os repasses do Governo do Estado sejam feitos para a empresa estadunidense ICM Reynolds.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da E. J. W. Artefatos de Cimento e Construções LTDA e manteve a decisão que obriga a empresa, seus representantes e o ex-presidente da Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, ao ressarcimento solidário do erário em R$ 8.499,52. O ex-presidente da câmara deverá pagar, ainda, multa equivalente ao dobro do prejuízo causado.
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014Transvias
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) prorrogou o prazo de validade dos Certificados RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) - Confira os novos prazos de validade dos Certificados - http://www.transvias.com.br/6870/noticias/ANTT-Prorroga-prazo-para-renovacao-do-RNTRC-que-vencem-em-2014
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a determinação para que o Tribunal de Justiça de Canta Catarina (TJSC) volte a julgar os Agravos de Instrumento de duas empresas envolvidas em fraudes apuradas pela Operação Fundo do Poço.
A Justiça do Ceará concedeu na terça-feira (24/02/2015) liminar que suspende os pagamentos para o Acquario Ceará. A decisão da juíza Ana Cleyde Viana de Souza impede que os repasses do Governo do Estado sejam feitos para a empresa estadunidense ICM Reynolds.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA, PELOS MESMOS FATOS, TRANSITADA EM JULGADO. COMETIMENTO DO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CP, ART. 312, "CAPUT"). REPERCUSSÃO DIRETA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS, DA RAZOABILIDADE OU DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
No Agravo ajuizado pela defesa do Blog "Marcelo Auler, repórter", o advogado Rogério Bueno da Silva alerta ao ministro Alexandre de Moraes que sua decisão contraria todo o entendimento que o Supremo teve no sentido que não cabe censura , nem como forma de reparação.
1. PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Fls. 1/5
PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO NOS AUTOS DE EMBARGOS
DE TERCEIRO
ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
AGRAVANTE: BANCO RURAL S/A
1º AGRAVADO : SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO
2º AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
3º AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de petição interposto por Banco
Rural S/A, em desfavor da r. decisão de fls. 119, que julgou extinto o
processo na forma do art. 267, VI, do CPC, e cominou ao embargante multa
nos termos do art. 601, do mesmo Diploma Processual, no importe de R$
7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais).
Insurge-se o agravante, pretendendo a reforma da
decisão agravada para que se abstenha de majorar o valor da causa atribuido
na inicial; atribua as custas no valor de que trata o art. 789-A, V, da CLT;
exclua a multa por litigância de má-fé, do art. 601 do CPC. Aduzindo não ser
recomendável a aplicação do disposto no art. 515, § 3º do CPC, a pretexto de
ausência de citação dos litisconsortes nestes autos, renova, os fundamentos
veiculados nos embargos de terceiro, sob alegação de não examinados na
decisão agravada, quais sejam: suspensão dos atos executórios em razão da
promoção destes embargos de terceiro; incompetência da Justiça do Trabalho -
universalidade do juízo falimentar; ilegitimidade de parte; nulidade quanto à
tentativa de efetivação da penhora de 01/02/2011 - violação aos postulados do
devido processo legal e da ampla defesa; nulidade por ausência de citação que
deveria preceder a determinação de penhora - violação ao art. 880 da CLT;
nulidade da ciência de atos e prazos expropriatórios a quem não detinha
poderes para ser intimado - violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC -
contrariedade aos postulados do devido processo legal e ampla defesa;
inexistência de numerário garantidor da execução - nulidade do auto de
penhora e avaliação por inveracidade - violação aos arts. 143, I, e 665 do CPC
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:
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2. PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Fls. 2/5
PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA
- contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; nulidade de
intimação de prazos processuais em hora - ausência de registro, nos autos, do
horário de intimação - violação ao art. 143, I, do CPC; inexistência de fraude à
execução - eficácia do instrumento de aquisição celebrado.
Recolhimento de depósito para fins recursais (R$
5.889,50), às fls. 161.
Contraminuta do Sindicato dos Aeroviários no Estado de
São Paulo às fls. 194/283, acompanhada de cópia das decisões de fls.
284/297, e pelo d. Ministério Público do Trabalho às fls. 303/307.
É o relatório.
VOTO:
Conheço do agravo, pois atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Conforme fundamentado na decisão embargada, a
agravante já aviou anteriores embargos de terceiro, autuados sob nº 0207000-
34.2009.5.02.0014, os quais foram convolados em embargos à execução, e, no
mérito, rejeitados. A decisão foi mantida pelo Acórdão que negou provimento
ao Agravo de Petição (fls. 284/288).
Os presentes embargos de terceiro são mero sucedâneo
dos primitivos, ajuizados em decorrência da declaração de fraude à execução
da alienação de bens pertencentes a Wagner Canhedo de Azevedo em favor
do Banco Rural - Rural Agroinvest S/A.
Nesse contexto, não se aplica o disposto no art. 1046 do
CPC, e, por consequência, não há se falar em suspensão dos atos executórios
de que trata o art. 1052 do mesmo Diploma Processual.
Por ser parte, não socorre o agravante o ajuizamento dos
presentes embargos, destinados, conforme a inicial, a garantir o direito de
propriedade sobre dinheiro em espécie, a ordem de penhora atende a
gradação prevista no art. 655 do CPC, com a finalidade de proporcionar a
integral garantia da execução que se processa em caráter definitivo.
Nesse sentido é oportuno transcrever o teor do Acórdão
proferido no agravo de petição interposto pelo agravante nos anteriores
embargos de terceiro, Processo nº 0207000-34.2009.5.02.0014 (numeração
antiga: 02070.2009.014.02.00-0), conforme cópia juntada às fls. 287 dos
presentes autos:
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3. PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Fls. 3/5
PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA
"A impossibilidade de execução da Rural Agroinvest S.A., sem que
tenham sido localizados bens passíveis de penhora, revela nítida
intenção de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações, o que
autoriza, como bem procedeu o MM. Juízo de primeira instância, o
prosseguimento da execução diante do demais componentes do
grupo econômico, no caso, o Banco Rural S.A.
Incontroversa a condição do agravante, como ele próprio reconhece em
seu apelo, de integrante do grupo econômico do qual participa a Rural
Agroinvest S.A. e, neste viés, releva observar o cancelamento da
Súmula 205 do C. TST que dá ensejo ao entendimento jurisprudencial
segundo o qual o integrante de grupo econômico, ainda que não tenha
participado da relação processual como reclamado e não tenha constado
no título executivo judicial, poderá figurar como sujeito passivo da
obrigação da fase de execução.
Oportuno citar que a insolvência do grupo econômico ensejou,
inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica de seus
componentes e prosseguimento da execução em face de seus
administradores, pelo que foram também submetidos à apreciação desta
Relatora agravos de petição interpostos por Wanmir Almeida Costa e
João Eraldo dos Santos Lima, ambos acionistas do Banco Rural S/A
(agravos de petição nºs 02620.2009.014.02.00.1 e
02616.2009.014.02.00.3). (destaques no original)
Em conformidade com a decisão acima transcrita, o
agravante carece de interesse jurídico no manejo dos presentes embargos,
pois não ostenta a condição de terceiro. Logo, a matéria passível de discussão
pelo executado, ora agravante, deve se resumir ao cumprimento da decisão ou
do acordo, quitação ou prescrição, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 884
da CLT, o que não é o caso.
Nessas condições, é pertinente a incidência do disposto no
art. 600, II, do CPC, bem como art. 601, reconhecida na r. decisão agravada, o
que implica no desacolhimento da pretensão para que seja mantido o valor da
causa atribuido na inicial.
Resta, assim, afastada a alegação de ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais invocados pelo agravante.
Por derradeiro, apenas para que não se cogite de eventual
negativa de prestação jurisdicional, a alegação de incompetência material da
Justiça do Trabalho em favor da universalidade do juízo falimentar, com
fundamento no disposto pelo art. 6º, § 2º e 115 da Lei nº 11.101/2005,
encontra-se há muito superada. Nesse sentido, extrai-se do decidido pelo C.
STJ nos autos do Conflito de Competência nº 90.015 - SP, em que figura
como autora Rural Agroinvest S/A (fls. 295/297):
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4. PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Fls. 4/5
PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA
"Os bens da suscitante não estão abrangidos pelo plano de
recuperação judicial da VASP e, portanto, não estão sob a tutela da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais ou sujeitos às vedações
contidas no art. 66 da Lei 11.101/05, na justa medida em que são
titularizados por pessoa jurídica diversa daquela em recuperação.
Aliás, o próprio Juízo que preside a recuperação judicial informa,
em caso semelhante ao ora em análise, que "o fato da VASP estar
em recuperação judicial, inclusive com o plano aprovado, não
impede que seus credores, enquanto não derem quitação à VASP,
executem os devedores solidários, seja qual for o fundamento.
Aliás, tal situação é benéfica à VASP, pois reduz o seu passivo
trabalhista, modificando-se o quadro de credores e o próprio quorum da
assembléia geral de credores" (CC 94.749/SP).
A propósito:
'CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO
MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da
recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial,
não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para
decidir acerca de sua destinação.
2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento
da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação,
salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera,
além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores.
3. Conflito de competência não conhecido." (CC 90477/SP, Segunda
Seção, de minha relatoria, julgado em 25.06.2008)'" - grifei
Ante o acima expendido, mantenho a sentença agravada.
Sentença confirmada.
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer e
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição para manter inalterada a r.
sentença agravada.
ANÍSIO DE SOUSA GOMES
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5. PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Fls. 5/5
PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA
Juiz Relator
rp
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