O documento apresenta o currículo de Kiyoshi Harada, sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ele possui extensa formação acadêmica e produção técnico-científica, atuou como professor e procurador municipal, e participa ativamente de associações e eventos relacionados ao Direito.
Regulação da Educação: Direito Constitucional da Educação, Prof. Doutor Rui T...A. Rui Teixeira Santos
Programa de Direito e Procedimentos Administrativos
Legislação
Bibliografia
Regulação da Educação
Direito Constitucional da Educação
Direito Europeu da Educação
Informativo Hora Certa ABOJERIS Age! ComunicaçãoVai Totó
Informativo da Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul - ABOJERIS.
Mais uma produção de conteúdo da equipe de jornalistas da Age! Comunicação (Mauricio Pinzkoski).
Assessoria de Imprensa, Marketing Digital, Criações Gráficas? Age! Comunicação www.AGECOMUNICACAO.com
Regulação da Educação: Direito Constitucional da Educação, Prof. Doutor Rui T...A. Rui Teixeira Santos
Programa de Direito e Procedimentos Administrativos
Legislação
Bibliografia
Regulação da Educação
Direito Constitucional da Educação
Direito Europeu da Educação
Informativo Hora Certa ABOJERIS Age! ComunicaçãoVai Totó
Informativo da Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul - ABOJERIS.
Mais uma produção de conteúdo da equipe de jornalistas da Age! Comunicação (Mauricio Pinzkoski).
Assessoria de Imprensa, Marketing Digital, Criações Gráficas? Age! Comunicação www.AGECOMUNICACAO.com
APOSTILA EMBASA 2017 CONTADOR COM 2 VOLUMES + ACESSO AO NOSSO BANCO DE DADOS DE VÍDEO AULAS GRÁTIS.
COMPRE JÁ EM: http://universiaeditora.com.br/apostila-embasa-2017-contador-video-aulas.html
“Por tudo isso, pedimos a sensibilidade de Vossa Excelência, em ordem de votar pela preservação da presunção de constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.693/2020, permitindo voluntariamente ao cidadão recifense, se assim for o seu desejo, que deposite os seus recursos, assegurado a compensação na forma estipulada na lei, para que cheguem e estejam à disposição, única e exclusivamente, do enfrentamento do COVID-19, ajudando o município a se manter de pé, servindo seu cidadãos. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração”, escreveu Rafael Figueiredo, procurador Geral do Município, na defesa da medida.
Medida, Normalização e Qualidade - Aspectos da história da metrologia no Bras...Inmetro
Capítulo 6 - Metrologia, normalização e qualidade industrial
A preservação da memória institucional da metrologia no país está retratada no livro "Medida, Normalização e Qualidade - aspectos da história da metrologia no Brasil" - com seus antecedentes políticos, a adoção do sistema métrico decimal e sua disseminação no século XIX, a trajetória do crescimento científico e industrial, e a incorporação da normalização e da certificação da qualidade.
Este livro é um projeto do Inmetro realizado pelo Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC), da Fundação Getúlio Vargas.
Medida, Normalização e Qualidade - Aspectos da história da metrologia no Bras...Inmetro
Capítulo 5 - Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas ao Inmetro
A preservação da memória institucional da metrologia no país está retratada no livro "Medida, Normalização e Qualidade - aspectos da história da metrologia no Brasil" - com seus antecedentes políticos, a adoção do sistema métrico decimal e sua disseminação no século XIX, a trajetória do crescimento científico e industrial, e a incorporação da normalização e da certificação da qualidade.
Este livro é um projeto do Inmetro realizado pelo Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC), da Fundação Getúlio Vargas.
Representação e reforma política, eleições para o Parlasul.
Mercosul, Mercosur; Parlasur; political reform.
Antonio Lassance, Texto para Discussão IPEA 1787.
Diz jornal, um jornal plural que aborda temas desde política, saúde e internet passando por games e direitos do consumidor. Circula 15 dias nas principais regiões da cidade de Niterói e online para mais de 1 milhão de leitores.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
APOSTILA EMBASA 2017 CONTADOR COM 2 VOLUMES + ACESSO AO NOSSO BANCO DE DADOS DE VÍDEO AULAS GRÁTIS.
COMPRE JÁ EM: http://universiaeditora.com.br/apostila-embasa-2017-contador-video-aulas.html
“Por tudo isso, pedimos a sensibilidade de Vossa Excelência, em ordem de votar pela preservação da presunção de constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.693/2020, permitindo voluntariamente ao cidadão recifense, se assim for o seu desejo, que deposite os seus recursos, assegurado a compensação na forma estipulada na lei, para que cheguem e estejam à disposição, única e exclusivamente, do enfrentamento do COVID-19, ajudando o município a se manter de pé, servindo seu cidadãos. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração”, escreveu Rafael Figueiredo, procurador Geral do Município, na defesa da medida.
Medida, Normalização e Qualidade - Aspectos da história da metrologia no Bras...Inmetro
Capítulo 6 - Metrologia, normalização e qualidade industrial
A preservação da memória institucional da metrologia no país está retratada no livro "Medida, Normalização e Qualidade - aspectos da história da metrologia no Brasil" - com seus antecedentes políticos, a adoção do sistema métrico decimal e sua disseminação no século XIX, a trajetória do crescimento científico e industrial, e a incorporação da normalização e da certificação da qualidade.
Este livro é um projeto do Inmetro realizado pelo Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC), da Fundação Getúlio Vargas.
Medida, Normalização e Qualidade - Aspectos da história da metrologia no Bras...Inmetro
Capítulo 5 - Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas ao Inmetro
A preservação da memória institucional da metrologia no país está retratada no livro "Medida, Normalização e Qualidade - aspectos da história da metrologia no Brasil" - com seus antecedentes políticos, a adoção do sistema métrico decimal e sua disseminação no século XIX, a trajetória do crescimento científico e industrial, e a incorporação da normalização e da certificação da qualidade.
Este livro é um projeto do Inmetro realizado pelo Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC), da Fundação Getúlio Vargas.
Representação e reforma política, eleições para o Parlasul.
Mercosul, Mercosur; Parlasur; political reform.
Antonio Lassance, Texto para Discussão IPEA 1787.
Diz jornal, um jornal plural que aborda temas desde política, saúde e internet passando por games e direitos do consumidor. Circula 15 dias nas principais regiões da cidade de Niterói e online para mais de 1 milhão de leitores.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser
concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso
à justiça. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Não tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos inscritos nos artigos 5º, inc. inc. XXVI, da CF, e 649, inc. VIII, do CPC, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
LIVRO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS - Editora Intelecto Karen Almeida Bragança
O autor, com base nos estudos de doutrinas especializadas que trataram muito bem sobre o tema do livro e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, estabelece o entendimento sobre os critérios jurídicos que deverão ser observados para o redirecionamento da obrigação tributária contra a pessoa do terceiro responsável nos termos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. É apresentado ainda uma visão processual e prática sobre o tema de forma a contribuir com o profissional do direito ao se deparar com o tema no cotidiano.
O autor é advogado, Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Conselheiro Julgador Titular do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo/SP. Professor Conferencista e Seminarista do Curso de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP), desde 2010, professor tutor do Curso de Especialização em Direito Tributário, COGEAE-PUC/SP (2010).
Nova condicionante de controle social em desapropriaçõesOAR Advogados
O Estatuto da Cidade criou um novo regime de controle social sobre desapropriações que visem a implementação das diretrizes e planos de política urbana. Este artigo analisa brevemente esta nova condicionante.
Especialistas do Escanhoela Advogados Associados oferecem uma visão clara e atual do Direito em seus aspectos econômico e empresarial, considerando o desafio enfrentado pelo empresário na atual conjuntura nacional. Um conteúdo elaborado para prevenir gastos com ações judiciais e apresentar medidas fundamentais para o bom desenvolvimento e perpetuidade da organização.
O presente trabalho tem por objetivo um estudo aplicado ao Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN ou mesmo ISS), que demonstra através de uma
análise metódica a abordagem dos aspectos gerais relacionados ao imposto municipal
referido. Trazendo de maneira detalhada alguns princípios gerais do Direito, além de
Princípios relacionados á matéria de Tributação, correspondentes à utilização do
imposto e a competência proposta aos entes políticos, para execução de atos lícitos,
principalmente no poder de instituí-lo ou arrecadá-lo, diferindo em lista específica de
serviços para sua incidência, com suas respectivas alíquotas na cobrança do imposto.
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.
Balança de cooperativa é bem impenhorável, diz TJ-RS
A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho só se aplica a pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência admite que as pessoas jurídicas, excepcionalmente, possam se beneficiar desta proteção legal. Sob este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou a Cooperativa Tritícola São Borjense, de São Borja, de ter uma balança de pesagem de grãos levada a leilão, como desfecho de uma ação de execução.
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
"A despedida com fundamento na participação em greve pune o exercício regular de um direito fundamental do trabalhador, o que não pode ser admitido, justificando-se a responsabilização do empregador pelos danos morais decorrentes."
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
de sepultura. vilipêndio a cadáver. negligência da entidade eclesiástica
configurada.
Responsabilidade da instituição eclesiástica, na condição de administradora da Paróquia e titular dos bens e direitos nela inscritos.
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deallaymer
Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. MS. Edital de
concurso público. Escrivão da polícia civil. Decadência. Inocorrência. Prazo que se
inicia a partir da concretização do ato, e não da publicação do edital. Expectativa de
direito que se concretizou com a divulgação da lista de aprovados. Decadência afastada. Mérito. Exigência de representação de diploma de concurso superior após a aprovação na prova de conhecimentos. Impossibilidade. Documento exigível tão-somente quando da posse do candidato aprovado no certame. Súmula 266 do STJ. Apelação cível não provida (e-STJ fl. 217)
RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO – MUNICÍPIO RÉU, QUE
QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA
SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO – ART. 943 DO CCB
– INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Direito de família. reconhecimento de uniões estáveisallaymer
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DE RELACIONAMENTO SÓLIDO. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE
DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO.
REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI
12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
1. CURRICULUM VITAE DE
KIYOSHI HARADA, SÓCIO FUNDADOR
DA HARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS
1. PERSONALIDADE
1.1. KIYOSHI HARADA, brasileiro, casado, advogado e Procurador do Município de São
Paulo aposentado, natural de Marília, Estado de São Paulo, nascido a 1º de maio de 1941;
1.2. ESCRITÓRIO: Rua Dr. Thirso Martins, 100, cjs. 301 e 311 e 608/610 – Vila Mariana
– CEP 04120-050, Telefax (011) 5574.1040. E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br
2. FORMAÇÃO ACADÊMICA
2.1. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 1967;
2.2. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, defendendo tese sobre ‘Conceito de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias’, em 1968;
2.3. Especialista em Ciência das Finanças pela mesma Faculdade, defendendo a tese sobre
‘Funções do Orçamento’, em 1969;
2.4. Conclusão do Curso de Aperfeiçoamento para Formados-Especializados pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, no período de agosto/89 a junho/1990;
2.5. Especialista em Teoria Geral do Processo pela Faculdade de Direito da Universidade
Paulista, em 1996;
2.6. Mestre em Direito Processual Cível pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista,
em 2000.
3. PRODUÇÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS
3.1. Livros
3.1.1. Fato gerador. Suas conseqüências: incidência e não incidência, co-autoria José Augusto
de Toledo. São Paulo: Resenha Tributária, 1975;
3.1.2. Dois temas de direito tributário. São Paulo: Resenha Tributária, 1976;
3.1.3. ICM - Direito a crédito na isenção e no diferimento. São Paulo: Resenha Tributária,
1979;
3.1.4. Sistema tributário na constituição de 1988 - tributação progressiva. Curitiba: Juruá, 2ª
ed., 2006;
3.1.5. ITR e IPTU - ITBI - FINSOCIAL - IVV - v. 8 da Coletânea Outros Tributos. São Paulo:
Resenha Tributária, 1991;
2. 3.1.6. Sistema tributário do município de são paulo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed.,
1993;
3.1.7. Compêndio de direito financeiro. São Paulo: Resenha Tributária, 1994;
3.1.8. Direito financeiro e tributário. São Paulo: Atlas, 17ª ed., 2008;
3.1.9. Código tributário nacional. São Paulo: Rideel, 14ª ed., 2008;
3.1.10. Desapropriação: doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 7ª edição, 2007;
3.1.11. Dicionário de direito público. São Paulo: MP Editora, 2ª ed., 2006;
3.1.12. Responsabilidade fiscal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002;
3.1.13. Da liminar em matéria tributária. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2ª ed., 2003;
3.1.14. Direito tributário municipal. São Paulo: Atlas, 3ª ed., 2004;
3.1.15. Prática do direito tributário e financeiro,Vol. 1. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2004;
3.1.16. Prática do direito tributário e financeiro, Vol 2. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2005;
3.1.17. Direito urbanístico. São Paulo: NDJ, 2005;
3.1.18. Aspectos tributários da nova lei de falências, 2. tiragem. Curitiba: Juruá, 2007;
3.1.9. Direito tributário. São Paulo: MP Editora, 2006;
3.1.20. ISS. Doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2008.
3.2. Obras coletivas
3.2.1. Desapropriação em são paulo, Vols. I, obra coletiva (coord. Kiyoshi Harada). São Paulo:
Resenha Tributária, 1985;
3.2.2. Desapropriação em são paulo, Vols. II, obra coletiva (coord. Kiyoshi Harada). São
Paulo: Resenha Tributária, 1985;
3.2.3. Desapropriação em são paulo, Vols. III, obra coletiva (coord. Kiyoshi Harada). São
Paulo: Resenha Tributária, 1986;
3.2.4. Desapropriação em são paulo, Vols. IV, obra coletiva ( oord. Kiyoshi Harada). São
Paulo: Resenha Tributária, 1987;
3.2.5. Direito penal tributário contemporâneo. Estudos de especialistas (coord. Antonio
Cláudio Mariz de Oliveira e outro). São Paulo: Atlas, 1995, p. 63-76;
3. 3.2.6. Temas de processo civil. Obra coletiva (coord. Kiyoshi Harada). São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2000;
3.2.7. Temas de direito tributário. Obra coletiva (coord. Kiyoshi Harada). São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2000;
3.2.8. IPTU – Aspecto jurídicos relevantes, obra coletiva (coord. Marcelo Magalhães Peixoto).
São Paulo: Quartier Latin, 2002, p. 340-358;
3.2.9. IPI – Aspectos jurídicos relevantes, obra coletiva (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e
outros). São Paulo: MP Editora, 2003, p. 239-245;
3.2.10. ISS – Lei complementar 116/2003, obra coletiva (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e
outro). Curitiba: Juruá, 2004, p. 619-637;
3.2.11. Tributação, justiça e liberdade, obra coletiva (coord. Marcelo Magalhães Peixoto).
Curitiba: Juruá, 2005, p. 355-370;
3.2.12. Processo judicial tributário, obra coletiva (coord. Ives Gandra da Silva Martins). São
Palo: Quartier Latin, 2005, p. 229-248;
3.2.13. Imunidade tributária, obra coletiva (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e outro). São
Paulo: MP Editora, 2005, p. 205-212;
3.2.14. Direito penal tributário, obra coletiva (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e outros).
São Paulo: MP Editora, 2005, p. 211-220;
3.2.15. Princípios constitucionais tributários, obra coletiva (coord. Carlos Mário da Silva
Veloso e outros). São Paulo, 2005, p. 679-691;
3.2.16. Parcerias público-privadas, obra coletiva (coord. Sérgio Augusto Zampol Pavani e
outro). São Paulo: MP Editora, 2006, p. 205-222;
3.2.17. Principais aspectos da Lei 11.196/05, A ‘MP do Bem’, obra coletiva (coord. Ives
Gandra da Silva Martins e outro). São Paulo: MP Editora, 2006, p. 109-116;
3.2.18. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, obra coletiva (coord. Ives
Gandra da Silva Martins e outro). São Paulo: MP Editora, 2006, p. 267-280;
3.2.19. Incentivos fiscais, obra coletiva (coord. Ives Gandra da Silva Martins e outros). São
Paulo: MP Editora, 2007;
3.2.20. O nikkei no Brasil, obra coletiva (coord. Kiyoshi Harada). São Paulo: Atlas, 2008.
3.3. Teses, monografias e artigos publicados em Revistas e Boletins Especializados
3.3.1. Mais de 300 teses, monografias e artigos publicados, nas áreas do Direito Tributário, do
Direito Administrativo e do Direito Financeiro, nas diferentes Revistas especializadas, tais
como Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, Ed. Lex; Revista de Direito
4. Tributário; Revista de Direito Público; Revista dos Tribunais; Estudos de Direito Público;
Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo; Revista do Direito do Mercosul; Revista de
Direito e Administração Pública; Panorama da Justiça; Revista Jurídica Consulex; Revista
Fórum de Direito Tributário, Revista Justilex; Revista Bonijuris, Prática Jurídica; Revista da
Escola Paulista da Magistratura; Revista Magister; Revista IOB de Direito Administrativo;
Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas; Revista de Estudos Tributários;
Revista Nacional do Direito e Jurisprudência etc.
3.3.2. Dentre os Boletins Especializados destacam-se Boletim Informativo IASP; Repertório
IOB Jurisprudência; Boletim de Práticas Previdenciárias & Trabalhistas da ADCOAS; Boletim
de Direito Administrativo, Contabilidade e Administração Pública da IOB; e Boletins de
Direito Municipal e de Direito Administrativo da NDJ; Boletim de Informações Jurídicas e
Empresariais ADCOAS; Gazeta Júris etc.
3.4. Artigos publicados nos Jornais da Capital
3.4.1. Mais de 70 (sessenta) artigos, de cunho jurídico, publicados nos jornais de grande
circulação na Capital, tais como, Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo, Diário do
Comércio & Indústria, Diário do Comércio e Diário Popular;
3.4.2. Tem, também, inúmeros artigos publicados em jornais especificamente voltados para a
área do Direito, como Tribuna do Direito e Notícias Forense.
4 ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS
4.1. Advogado, sócio fundador da Harada Advogados Associados, voltada para o atendimento
empresarial em todas as áreas do direito, em níveis de consultoria e de atuação no Judiciário,
bem como para atendimentos das Prefeituras do interior nas áreas do Direito Administrativo,
Financeiro e Tributário;
4.2. Professor de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade
Paulista – UNIP;
4.3 Professor de Direito Administrativo, Tributário e Financeiro nos cursos de especialização
em diversas instituições em ensino superior;
4.4 Professor de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Direito Tributário, entidade
complementar à Universidade de São Paulo;
4.5. Parecerista em matéria de Direito Público (Direito Administrativo, Direito Financeiro e
Direito Tributário), em especial nas áreas do funcionalismo, das licitações e contratos, de
tributos, de orçamentos, e de gestão fiscal;
4.6. Ex-professor nos cursos de pós-graduação ‘lato sensu’ da Universidade São Judas Tadeu,
nas cadeiras de Direito Financeiro e Direito Tributário e Legislação Tributária;
4.7. Ex-professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas
Unidas - FMU;
5. 4.8. Palestrante no âmbito nacional e internacional;
4.9. Ex-procurador do Município de São Paulo tendo exercido, sucessivamente, os cargos de
Chefia, de assessoramento, de direção e de consultoria, tendo sido Diretor do Departamento de
Desapropriações da Prefeitura de São Paulo, aposentando-se no cargo de Chefe da Consultoria
Jurídica da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, em agosto de 1994.
5. ATIVIDADES CULTURAIS E CIENTÍFICAS
5.1. Participação em cursos e outros eventos
5.1.1. Participou, ao longo de sua carreira, de dezenas de cursos de extensão universitária,
realizados por Institutos, Faculdades e Associações de classe, visando reciclar e aprimorar seus
conhecimentos jurídicos;
5.1.2. Participante ativo dos Congressos de Direito Tributário em níveis federal, estadual e
municipal, apresentando teses e proposições;
5.1.3 Participante do Simpósio Nacional de Direito Tributário, realizado anualmente pelo
Centro de Extensão Universitária, sempre apresentando trabalhos e debatendo questões
tributárias;
5.1.4 Participante do Colóquio Internacional de Direito Tributário, realizado bienalmente em
Buenos Aires pela Universidade Austral e Centro de Extensão Universitária, sempre
apresentando trabalhos para debates.
5.2. Palestras, Conferências e Debates
5.2.1. Proferiu inúmeras palestras nas Faculdades, no Instituto dos Advogados de São Paulo,
nas Associações de classe e nas demais Instituições públicas e privadas, inclusive, na Faculdade
de Direito da Universidade Keio, em Tókio - Japão, sobre temas de Direito Público;
5.2.2. Coordenou diversos ciclos de estudos perante várias entidades, bem como participou e
vem participando e debatendo, em diferentes oportunidades, questões pertinentes às reformas
constitucionais;
5.2.3. Coordenador e palestrante do tradicional Curso de Direito Tributário Aplicado
promovido, anualmente, pelo Instituto dos Advogados de São Paulo e pela sua Escola Paulista
de Advocacia.
5.3. Associação e entidades científicas
5.3.1. Fundador e Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos – CEPEJUR;
5.3.2. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, tendo sido seu 1º
Secretário no triênio 95/96/97;
5.3.3. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Municipal - IBDM;
6. 5.3.4. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT – entidade complementar à
Universidade de São Paulo;
5.3.5. Membro da Asociatión Interamericana de La Tributación, com sede em Rosário,
Argentina;
5.3.6. Sócio fundador e Secretário-Geral do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão;
5.3.7. Membro da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra - ADESG;
5.3.8. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP;
5.3.9. Ex Vice-Presidente e ex Diretor Orador da Associação dos Procuradores do Município de
São Paulo;
5.3.10. Diretor da Escola Paulista de Advocacia, no triênio 1998/2000.
5.3.11. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur;
5.3.12. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ.
SP, 30-1-08.
KIYOSHI HARADA