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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA
          COMARCA DE NOVO HAMBURGO-RS.




EMBARGOS DE TERCEIRO N.º
CÓD. 140




                    ............................................................., já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, em face de......................................, vem,
respeitosamente, por sua procuradora abaixo assinado, à presença de
Vossa    Excelência,     apresentar         RESPOSTA            AOS       EMBARGOS              DE
TERCEIRO opostos por ........................, nos seguintes termos.


                    Os embargos de terceiro oposto não devem prosperar
pelos seguintes fundamentos, senão vejamos.



                    Não merece prosperar a tese do embargante de que sua
responsabilidade deve ser limitada a dois anos após a averbação da saída
da sociedade,

                    A respeito da matéria posta na lide, a doutrina e a
jurisprudência trabalhistas têm acolhido o redirecionamento da execução
contra o sócio da empregadora, pessoa jurídica reconhecida no título
executivo, que cessou suas atividades ou não possui bens suficientes para
solver a obrigação, independentemente do exercício da gerência da
empresa por parte do sócio executado.

                                                                                     / LDGD– p. 1
Portanto, o embargante, ainda que retirante, responde
com seus bens particulares pelo fato de ter se beneficiado do trabalho do
reclamante, o que é ocorreu no caso em tela, na medida em que a
embargada laborou para empresa em que o embargado era sócio no
período de 02/08/2001 a 20/02/2004, não podendo ficar sem receber os
direitos que lhe são devidos, porque não lhe cabe correr os riscos do
empreendimento, sendo inadmissível a hipótese de os créditos do
trabalhador ficarem a descoberto, enquanto os sócios livram seus bens
pessoais da execução, sem nomear bens da sociedade, o que significaria
transferir os riscos do negócio ao obreiro, quando somente os sócios devem
arcar com as perdas do empreendimento (CLT, art. 2º).

                  Nesse sentido é a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, que permite ao credor trabalhista buscar a satisfação
de seu crédito além do patrimônio da sociedade empregadora para atingir os
bens do sócio. Conforme o ensinamento de Edilton Meireles, in Temas da
Execução Trabalhista, LTr, ed. 1998, p.103:

                    Somente na execução é que o credor vem a descobrir
                    que o devedor não mais possui bens para garantir a
                    execução. Daí por que tem interesse em buscar no
                    patrimônio do sócio a satisfação do seu crédito. Não
                    seria razoável, no entanto, estando já em execução seu
                    crédito, ter que se submeter a um processo de
                    conhecimento para ter declarada a responsabilidade do
                    sócio.

                  Registra-se que, embora o art. 1.032 do CC imponha
limitação temporal à responsabilidade do sócio retiorante, essa norma não
se aplica ao processo do trabalho, porquanto incompatível com o
princípio protetivo que o orienta. Importa registrar, no aspecto, que não
se quer dizer, com isso, que a responsabilidade dos sócios retirantes
seja ilimitada no tempo, pois se restringe àqueles empregados que
                                                                 / LDGD– p. 2
trabalharam na empresa enquanto integravam o quadro societário. Por
tais motivos, não se aplica o limite temporal de dois anos previsto nos
arts. 1.003 e 1.032 do CC.

                    Assim, ante os elementos constantes do processo, não
havendo notícia nos autos sobre a existência de bens da empresa
demandada livres e passíveis de constrição judicial, é presumível a
dissolução irregular da sociedade, bem como a impossibilidade de satisfação
da   dívida   com   patrimônio   da    empresa,    restando   caracterizada        a
responsabilidade individual e ilimitada do sócio ora embargante, que
integrava o quadro societário na vigência do contrato de trabalho da
exeqüente, consoante a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que
se adota como razão de decidir. Assim, deve ser considerada subsistente e
eficaz a penhora efetuada.


                    Também não merece prosperar a tese do embargante de
impenhorabilidade da conta, sob alegação de que se trata de poupança,
tendo em vista inaplicabilidade do artigo 649 inciso X do CPC na Justiça do
Trabalho.

              Cumpre    ainda    referir   diferentemente   do   alegado     pelo
embargante não se trata de poupança típica, pois extrato de fls. 247
juntado aos autos comprova que a referida conta comportava outras
movimentações, pois consta a devolução de um cheque no valor de R$
48,00, o que evidência tratar-se de conta integrada, a qual permite resgates
automáticos para coberturas de saques e/ou débitos efetuados na conta
corrente, não podendo ser considerada caderneta de poupança, de modo a
atrair a nota da impenhorabilidade. Assim, por se tratar de regra de exceção,
deve ser restritiva a interpretação conferida ao artigo 649, inciso X, do CPC.
.

              O exame do extrato deixa claro que a penhora recaiu sobre
valores depositados em poupança integrada que possui, datas de
                                                                    / LDGD– p. 3
aniversário por mês, sendo os valores transferidos para a conta-corrente
normal conforme movimentação, portanto, penhorável, na medida em que .
há dois interesses bem delineados e colidentes: o do credor, trabalhador
que, por conta da sonegação de direitos oriundos da relação laboral obtém o
reconhecimento judicial dos direitos vindicados, e o do devedor, condenado
judicialmente às verbas de natureza alimentar e já na fase de execução, não
oferece ao Juízo meios à satisfação do crédito, restando inevitável a
penhora de dinheiro, como na espécie.

              Não é razoável que seja preservado o interesse de quem deu
causa à ação trabalhista, oriunda da sonegação de direitos trabalhistas, em
detrimento do trabalhador, que alienou sua força laboral sem a devida
contraprestação, mormente quando se está em jogo, como na hipótese, a
constrição sobre caderneta de poupança do embargante.

              Com a devida vênia a entendimento divergente, há uma clara
incompatibilidade da norma do inciso X do art. 649 do CPC com as normas
de tutela ínsitas ao Processo do Trabalho. A despeito de considerar
impenhoráveis valores depositados em poupança que não superem a 40
salários mínimos, a lei não ressalva a origem da verba depositada, como
expressamente o fez em relação ao inciso IV do mesmo dispositivo. E, a
propósito dessa norma expressamente invocada pelo impetrante quando
argumenta que os valores bloqueados são oriundos de seu salário, afirma-
se que até mesmo os salários recebidos por devedor trabalhista são
passíveis de constrição, em montante que não o impeça de manter sua
subsistência e a de seus familiares.

              Portanto adotar abrangente interpretação com relação à
penhora de numerário do ex-empregador, importa criar uma proteção
alargada ao devedor trabalhista que a lei e os mais comezinhos princípios do
Processo do Trabalho não contemplam, comprometendo a própria tutela
jurisdicional executiva.


                                                                 / LDGD– p. 4
Nesse norte, a pretensão de impenhorabilidade não merece
interpretação restritiva, porque se cuida de crédito de natureza alimentar
judicialmente reconhecido, sendo, portanto, desarrazoado dar guarida à
conveniência do devedor - mantendo íntegra sua caderneta de poupança -
quando deve preponderar o interesse do credor-trabalhador, sob pena de,
em última análise, transferir a este os riscos do empreendimento econômico.

             Assim, por tudo isso deve ser julgado improcedente os
embargos de terceiros.


             ISTO POSTO, requer seja recebida a presente para ao final
julgar improcedente os embargo de terceiros.


             Nestes termos, pede e espera deferimento.


             ,




             P.p.
             OAB/RS –




                                                                / LDGD– p. 5

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demonstrativo_peças_processuais

  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO-RS. EMBARGOS DE TERCEIRO N.º CÓD. 140 ............................................................., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de......................................, vem, respeitosamente, por sua procuradora abaixo assinado, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ........................, nos seguintes termos. Os embargos de terceiro oposto não devem prosperar pelos seguintes fundamentos, senão vejamos. Não merece prosperar a tese do embargante de que sua responsabilidade deve ser limitada a dois anos após a averbação da saída da sociedade, A respeito da matéria posta na lide, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas têm acolhido o redirecionamento da execução contra o sócio da empregadora, pessoa jurídica reconhecida no título executivo, que cessou suas atividades ou não possui bens suficientes para solver a obrigação, independentemente do exercício da gerência da empresa por parte do sócio executado. / LDGD– p. 1
  • 2. Portanto, o embargante, ainda que retirante, responde com seus bens particulares pelo fato de ter se beneficiado do trabalho do reclamante, o que é ocorreu no caso em tela, na medida em que a embargada laborou para empresa em que o embargado era sócio no período de 02/08/2001 a 20/02/2004, não podendo ficar sem receber os direitos que lhe são devidos, porque não lhe cabe correr os riscos do empreendimento, sendo inadmissível a hipótese de os créditos do trabalhador ficarem a descoberto, enquanto os sócios livram seus bens pessoais da execução, sem nomear bens da sociedade, o que significaria transferir os riscos do negócio ao obreiro, quando somente os sócios devem arcar com as perdas do empreendimento (CLT, art. 2º). Nesse sentido é a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite ao credor trabalhista buscar a satisfação de seu crédito além do patrimônio da sociedade empregadora para atingir os bens do sócio. Conforme o ensinamento de Edilton Meireles, in Temas da Execução Trabalhista, LTr, ed. 1998, p.103: Somente na execução é que o credor vem a descobrir que o devedor não mais possui bens para garantir a execução. Daí por que tem interesse em buscar no patrimônio do sócio a satisfação do seu crédito. Não seria razoável, no entanto, estando já em execução seu crédito, ter que se submeter a um processo de conhecimento para ter declarada a responsabilidade do sócio. Registra-se que, embora o art. 1.032 do CC imponha limitação temporal à responsabilidade do sócio retiorante, essa norma não se aplica ao processo do trabalho, porquanto incompatível com o princípio protetivo que o orienta. Importa registrar, no aspecto, que não se quer dizer, com isso, que a responsabilidade dos sócios retirantes seja ilimitada no tempo, pois se restringe àqueles empregados que / LDGD– p. 2
  • 3. trabalharam na empresa enquanto integravam o quadro societário. Por tais motivos, não se aplica o limite temporal de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC. Assim, ante os elementos constantes do processo, não havendo notícia nos autos sobre a existência de bens da empresa demandada livres e passíveis de constrição judicial, é presumível a dissolução irregular da sociedade, bem como a impossibilidade de satisfação da dívida com patrimônio da empresa, restando caracterizada a responsabilidade individual e ilimitada do sócio ora embargante, que integrava o quadro societário na vigência do contrato de trabalho da exeqüente, consoante a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que se adota como razão de decidir. Assim, deve ser considerada subsistente e eficaz a penhora efetuada. Também não merece prosperar a tese do embargante de impenhorabilidade da conta, sob alegação de que se trata de poupança, tendo em vista inaplicabilidade do artigo 649 inciso X do CPC na Justiça do Trabalho. Cumpre ainda referir diferentemente do alegado pelo embargante não se trata de poupança típica, pois extrato de fls. 247 juntado aos autos comprova que a referida conta comportava outras movimentações, pois consta a devolução de um cheque no valor de R$ 48,00, o que evidência tratar-se de conta integrada, a qual permite resgates automáticos para coberturas de saques e/ou débitos efetuados na conta corrente, não podendo ser considerada caderneta de poupança, de modo a atrair a nota da impenhorabilidade. Assim, por se tratar de regra de exceção, deve ser restritiva a interpretação conferida ao artigo 649, inciso X, do CPC. . O exame do extrato deixa claro que a penhora recaiu sobre valores depositados em poupança integrada que possui, datas de / LDGD– p. 3
  • 4. aniversário por mês, sendo os valores transferidos para a conta-corrente normal conforme movimentação, portanto, penhorável, na medida em que . há dois interesses bem delineados e colidentes: o do credor, trabalhador que, por conta da sonegação de direitos oriundos da relação laboral obtém o reconhecimento judicial dos direitos vindicados, e o do devedor, condenado judicialmente às verbas de natureza alimentar e já na fase de execução, não oferece ao Juízo meios à satisfação do crédito, restando inevitável a penhora de dinheiro, como na espécie. Não é razoável que seja preservado o interesse de quem deu causa à ação trabalhista, oriunda da sonegação de direitos trabalhistas, em detrimento do trabalhador, que alienou sua força laboral sem a devida contraprestação, mormente quando se está em jogo, como na hipótese, a constrição sobre caderneta de poupança do embargante. Com a devida vênia a entendimento divergente, há uma clara incompatibilidade da norma do inciso X do art. 649 do CPC com as normas de tutela ínsitas ao Processo do Trabalho. A despeito de considerar impenhoráveis valores depositados em poupança que não superem a 40 salários mínimos, a lei não ressalva a origem da verba depositada, como expressamente o fez em relação ao inciso IV do mesmo dispositivo. E, a propósito dessa norma expressamente invocada pelo impetrante quando argumenta que os valores bloqueados são oriundos de seu salário, afirma- se que até mesmo os salários recebidos por devedor trabalhista são passíveis de constrição, em montante que não o impeça de manter sua subsistência e a de seus familiares. Portanto adotar abrangente interpretação com relação à penhora de numerário do ex-empregador, importa criar uma proteção alargada ao devedor trabalhista que a lei e os mais comezinhos princípios do Processo do Trabalho não contemplam, comprometendo a própria tutela jurisdicional executiva. / LDGD– p. 4
  • 5. Nesse norte, a pretensão de impenhorabilidade não merece interpretação restritiva, porque se cuida de crédito de natureza alimentar judicialmente reconhecido, sendo, portanto, desarrazoado dar guarida à conveniência do devedor - mantendo íntegra sua caderneta de poupança - quando deve preponderar o interesse do credor-trabalhador, sob pena de, em última análise, transferir a este os riscos do empreendimento econômico. Assim, por tudo isso deve ser julgado improcedente os embargos de terceiros. ISTO POSTO, requer seja recebida a presente para ao final julgar improcedente os embargo de terceiros. Nestes termos, pede e espera deferimento. , P.p. OAB/RS – / LDGD– p. 5