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28/11/2014 
Número: 0000549-32.2014.5.06.0000 
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA 
- Relator: HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO 
Valor da causa (R$): 1.000,00 
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 2º Grau 
PJe - Processo Judicial Eletrônico 
Consulta Processual 
Partes 
Tipo Nome 
IMPETRANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.000.167/1037-76 
ADVOGADO MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO - OAB: PE24597-D 
AUTORIDADE COATORA Josimar Mendes 
TERCEIRO INTERESSADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E 
OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE. - CNPJ: 04.146.561/0001-54 
TERCEIRO INTERESSADO ALUSA ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 58.580.465/0001-49 
TERCEIRO INTERESSADO CONSORCIO EBE-ALUSA - CNPJ: 13.645.523/0001-37 
TERCEIRO INTERESSADO CONSORCIO ALUSA-CBM - CNPJ: 13.137.249/0001-95 
TERCEIRO INTERESSADO EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - CNPJ: 33.247.271/0001-03 
TERCEIRO INTERESSADO CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - CNPJ: 17.185.786/0001-61 
Documentos 
Id. Data de Juntada Documento Tipo 
0f749 
6b 
28/11/2014 09:17 Decisão Decisão 
af12e 
af 
26/11/2014 10:53 Petição Inicial Petição Inicial
DECISÃO MONOCRÁTICA 
IMPETRANTE : PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS 
IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 
Vistos etc. 
Cuida-se de ação mandamental intentada por PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, contra ato 
praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca, nos autos da reclamação trabalhista nº. 
0001413-79.2014.5.06.0191, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS 
DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM 
GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face das empresas ALUSA ENGENHARIA S.A., 
CONSÓRCIO EBE – ALUSA, CONSORCIO ALUSA-CBM, EMPRESA BRASILEIRA DE 
ENGENHARIA S.A., CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. e da ora impetrante. 
A impetrante alega a existência de lesão de direito líquido e certo em decorrência de ato praticado pela 
autoridade apontada como coatora, que determinou o bloqueio em sua conta on line bancária, no valor 
total de R$ R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e 
trinta e três reais e oitenta e nove centavos), a título de medida cautelar de futura e incerta liquidação de 
supostos débitos trabalhistas de empresas contratadas pela PETROBRAS S.A. Afirma que tal decisão foi 
proferida sem se conceder à impetrante oportunidade do contraditório, ferindo o principio da ampla 
defesa, e ainda, o fazendo de forma desproporcional, maculando o devido processo legal. 
Relata que o SINTEPAV interpôs reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada contra a 
ALUSA ENGENHARIA, CONSÓRCIO EBE- EBE ALUSA, CONSÓRCIO ALUSA – CBM, 
EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHRIA CONSTRUTORA BARBOSA DE MELO e PETROBRAS 
S.A. (impetrante), requerendo, quanto a esta, a sua condenação de forma subsidiária, nos termos da 
Súmula 331 do TST, sob a alegação de que as reclamadas principais não efetuaram os pagamentos de 
salário do mês de outubro e eventuais verbas rescisórias dos substituídos, havendo o Sindicato obreiro 
afirmado que as reclamadas principais assinaram contrato, sob regime de preço global, com a 
PETROBRAS para a prestação dos serviços necessários à construção da obra da Refinaria Abreu e Lima 
S/A , no município de Ipojuca, e que, segundo informações obtidas, as empresas encerrariam suas 
atividades sem pagar as verbas rescisórias dos trabalhadores, requerendo ao juízo, liminarmente, inaudita 
altera pars, o bloqueio da integralidade dos créditos das reclamadas junto à impetrante. 
Acrescenta que a autoridade apontada como coatora, inicialmente, deferiu a liminar pleiteada 
determinando que a impetrante depositasse à disposição da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca os créditos 
devidos às referidas empresas reclamadas, valores necessários à cobertura dos salários e tickets 
alimentação em atraso e demais direitos dos trabalhadores em atividade, bem como das verbas rescisórias 
devidas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipótese de descumprimento, além 
da aplicação das sanções do art. 14 do CPC. Afirma que, em atendimento à ordem do juízo, procedeu ao 
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Num. 0f7496b - Pág. 1 
https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112809170049000000000712224 
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bloqueio dos créditos dessas empresas, efetuou depósitos judiciais no montante de R$ 10.865.246,33, 
inclusive dos contratos que eram objeto de cessão de crédito ou de cessão fiduciária em garantia, em 
razão do juízo haver proferido novo despacho reiterando os termos do bloqueio e esclarecendo que 
mesmo tais créditos deveriam ser depositados em Juízo, em respeito à preferência dos direitos 
trabalhistas. 
No entanto, a autoridade apontada como coatora entendeu que o valor depositado era insuficiente para 
quitar as verbas rescisórias dos trabalhadores e determinou o bloqueio das on line contas bancárias da 
impetrante (apenas), apontada nos autos da reclamação trabalhista como responsável subsidiária do valor 
de R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta e 
três reais e oitenta e nove centavos), sem levar em consideração que a referida alegação de 
responsabilidade ainda será discutida, pois sequer houve a audiência inaugural na referida ação trabalhista 
nem foi considerado que a impetrante nada mais é do que a dona da obra, não tendo responsabilidade 
sobre os débitos trabalhistas dos empregados de das empresas contratadas, consoante OJ 191 da SDI-1 do 
C. TST. Aduz que a referida decisão é “um caso de verdadeira condenação SEM processo e de inversão 
de responsabilidade, em que o possível condenado subsidiário assume papel de principal” e que “se a 
justificativa é a de que a PETROBRAS pode vir a ser condenada subsidiária, a lógica seria a de que 
primeiro se tentasse obter bens e valores das demandadas principais e, caso restasse infrutífera a 
determinação, poder-se-ia pensar em emitir ordens executórias os seus acionistas, e, aí sim, contra o 
responsável subsidiário. No caso, a magistrada, provavelmente influenciada pelas noticias dos jornais e 
pela natural pressão do Sindicato Autor, inverteu a ordem lógica e, diversamente do que determina a 
legislação e a jurisprudência, determinou a constrição de bens de ‘possível’ devedor ‘subsidiário’ antes 
de implementar atos contra os devedores principais.” Argumenta que as falácias de que as empresas 
contratadas chegaram a mencionar da existência de um crédito de mais de R$ 1 bilhão de reais que teriam 
contra a PETROBRAS são apenas “pleitos” que estão sendo discutidos no âmbito da justiça cível e não 
“créditos” reconhecidos pela impetrante, no entanto, o valor mencionado – mais de R$ 1 bilhão – 
impressionou a autoridade apontada como coatora, que avaliou que não traria prejuízo algum à ‘possível 
condenada subsidiária’ ter mais de R$ 126 milhões, ou pouco mais de 10% do valor dos ‘pleitos’, 
bloqueados de suas contas, chegando a determinar, mesmo depois da impetrante ter depositado mais de 
R$ 10 milhões, que também fizesse prova negativa, ou seja, provasse que não é devedora das empresas 
contratadas, sem requerer destas que façam qualquer prova do alegado. Afirma que se havia créditos a 
depositar e se a impetrante o fez de imediato, já não se aplicaria a determinação de justificar a ausência de 
crédito, afinal eles existiam e foram colocados à disposição do juízo, não tendo a impetrante que 
comprovar que não é devedora da estratosférica quantia de R$ 1,2 bilhão às contratadas. Alega ofensa a 
direito líquido e certo da impetrante, pois o ato coator ofende o devido processo legal, o contraditório e a 
ampla defesa, direitos fundamentais assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, 
nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, e o periculum in mora, pois a impetrante está 
impossibilitada de utilizar-se de mais de R$ 126 milhões de reais de seus ativos, prejudicando suas 
atividades empresariais, acrescido do fato de ainda correr o risco de ter contra si mais uma decisão liminar 
de danos irreversíveis, caso os valores sejam liberados aos trabalhadores substituídos, sem o devido 
processo legal. 
Pede seja “LIMINARMENTE, com fulcro no art. inaudita altera pars 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, 
cassado o bloqueio online das contas da PETROBRAS, ordenado pela Exma. Juíza da 1ª Vara da Justiça 
do Trabalho de Ipojuca/PE, exarada na reclamação trabalhista n.º 0001413-79.2014.5.06.0191, 
liberando o valor bloqueado, com as correções de praxe, à Impetrante.” e, alternativamente, seja 
determinado que o juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Ipojuca abstenha-se de liberar o valor 
bloqueado, no todo ou em parte, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança, mantendo 
as correções monetárias de praxe. 
Feito um breve introito da ação, passo à apreciação da liminar requerida. 
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In casu, vislumbro a relevância do pedido, pressuposto essencial à concessão da liminar, por constatar que 
o ato praticado pela autoridade apontada como coatora obriga a impetrante a suportar bloqueio de valores 
de suas contas bancárias sem a observância do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa, 
contrariando o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, sendo certo que esse ato 
excepcional pode acarretar dano à sua saúde financeira. 
Registre-se que não há nos autos prova de que as empresas contratadas, devedoras dos créditos 
trabalhistas, possuem créditos perante a contratante, ora impetrante, no montante de R$ 126.667.733,89 
(cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove 
centavos) bloqueado das contas bancárias desta. 
Assim sendo, a referida decisão não levou em conta as ausências dos requisitos legais para a concessão da 
tutela antecipada, contidos no art. 273 do CPC, em termos de verossimilhança das alegações decorrentes 
de prova inequívoca, eis que, neste momento processual, ainda não há nos autos prova de culpa in 
, sem que tivesse levado em consideração que a impetrante possui patrimônio eligendo que suportará uma 
execução após, claro, o esgotamento de todos os meios processuais destinados a fazer por onde as 
reclamadas principais saldem suas dívidas para com seus trabalhadores. 
Como mencionado acima, a decisão atacada ocorreu antes de ser proferida qualquer determinação que 
tenha fixado valores dos débitos trabalhistas daquelas empresas, eis que ainda não existe execução 
iniciada e, óbvio, sem julgamento, não há título judicial. 
Os elementos reunidos pela impetrante apontam também para a presença do perigo da demora, ante a 
impossibilidade de utilizar da quantia bloqueada de seus ativos, prejudicando suas atividades 
empresariais. 
Logo, o deferimento da liminar requerida atende aos ditames do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ante o 
direito líquido e certo do impetrante e o perigo da demora. 
Com essas considerações, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar, que o MM. Juízo da 1ª 
Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, de imediato adote as providências necessárias para liberar os valores 
bloqueados, acima referidos, em favor do impetrante, cessando o bloqueio on line das suas contas 
bancárias. 
Oficie-se, imediatamente, o Juízo impetrado, cientificando-o do inteiro teor desta decisão, enviando-lhe 
cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem para que, no prazo de 10 dias, forneça as 
informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009. 
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Notifiquem-se os litisconsortes passivos necessários, nos endereços indicados na petição inicial deste 
Mandado de Segurança para que, querendo, respondam à ação proposta. 
Dê-se ciência à impetrante. 
Recife, 28 de novembro de 2014. 
HÉLIO GALVÃO 
Juiz Convocado - Relator 
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 
DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO/PE. 
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR 
, sociedade PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS de economia mista 
federal, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CGC/MF sob o n.º 33.000.167/0001-01, com escritório 
jurídico em Recife/PE, no endereço constante do rodapé da presente, para o qual deverão ser remetidas notificações 
e demais comunicações processuais, por sua advogada in fine assinada, constituída nos termos do instrumento de 
procuração e substabelecimento anexos, vêm, perante Vossa Excelência, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA 
COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra ato do EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DA 1ª VARA DO 
TRABALHO DE IPOJUCA/PE, JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 
0001413-79.2014.5.06.0191, tendo como partes a IMPETRANTE e as Empresas ALUMINI ENGENHARIA S.A (Atual 
razão social de ALUSA ENGENHARIAS/A); CONSÓRCIO EBE – ALUSA; CONSÓRCIO ALUSA – CBM, 
EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A E CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A, e como parte 
Reclamante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, 
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PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAV, 
em razão de ato atentatório do direito líquido e certo da Impetrante, o que faz com fundamento no artigo 5º, inciso 
LXIX da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/09, e demais disposições pertinentes à matéria, pelos motivos 
de fato e de direito que passa a expor: 
1. PRELIMINAMENTE: 
a) Distribuição com urgência 
Requer a distribuição da presente em caráter de URGÊNCIA, pois a 
requerente sofreu lesão nos seus direitos, e é possível que, seguindo os trâmites regulares, na oportunidade de sua 
apreciação e deferimento, ocorra lesão irreparável ou de dificílima reparação, não surtindo a presente medida os 
desejados efeitos. 
b) Da validade probatória dos documentos anexos e da autenticidade das cópias que instruem o presente 
mandamus: 
Conforme facultado pelo art. 544 do CPC, bem como na Súmula 415 do C. TST, o patrono c) Da tempestividade e do cabimento da presente medida: 
A presente medida é tempestiva, porquanto não decorridos 120 dias da ciência 
do ato impugnado (art. 23, da Lei 12.016/2009), conforme se depreende da cópia da decisão liminar com 
determinação do BACENJUD proferida em 25/11/2014 (doc. Anexo). 
A interposição desta medida visa proteger direito líquido e certo da Impetrante, 
em função de ato praticado de forma ilegal e com abuso de poder pelo Impetrado. Os direitos da Impetrante foram 
violados pela autoridade coatora, conforme adiante descrito. 
Os requisitos exigidos pela legislação encontram-se integralmente 
preenchidos, assegurando a interposição e procedência da presente medida. 
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Inquestionável o cabimento do presente Mandado de Segurança porquanto 
aviado nos termos do artigo 5º, inciso II, da 12.016/2009, uma vez que não há recurso previsto nas Leis processuais 
e, por outro lado, não pode ser modificado por via de correição. 
2. DOS FATOS E DO DIREITO 
O SINTEPAV interpôs Reclamação Trabalhista com pedido de tutela antecipada 
contra a ALUSA ENGENHARIA, CONSÓRCIO EBE- EBE ALUSA, CONSÓRCIO ALUSA – CBM, EMPRESA 
BRASILEIRA DE ENGENHRIA CONSTRUTORA BARBOSA DE MELO e PETROBRAS, requerendo, quanto a esta 
última, a sua condenação de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, sob a alegação de que as 
Reclamadas principais não efetuaram os pagamentos de salário do mês de outubro e eventuais verbas rescisórias 
dos substituídos. 
Alegou o Sindicato que as Reclamadas principais assinaram contrato, sob 
regime de preço global, com a PETROBRAS para a prestação dos serviços necessários à construção da obra da 
Refinaria Abreu e Lima S/A , no município de Ipojuca. 
Afirmou o SINTEPAV que as reclamadas deixaram de efetuar o pagamento dos 
trabalhadores no mês de outubro e que, segundo informações obtidas, as empresas encerrariam suas atividades sem 
pagar as verbas rescisórias dos trabalhadores. 
Pelos motivos acima expostos, requereu liminarmente, inaudita altera pars, o 
bloqueio da integralidade dos créditos das Reclamadas junto à PETROBRAS. 
Liminarmente, a MM Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca deferiu a liminar 
pleiteada, nos seguintes termos: 
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, a fim de determinar a 
expedição de mandado para a intimação, com urgência, da PETRÓLEO BRASILEIRO 
S/A - PETROBRÁS, para que deposite à disposição desta 1ª Vara do Trabalho de 
Ipojuca, vinculando o numerário ao processo em epígrafe, os créditos devidos à 
ALUSA ENGENHARIA S.A., CONSORCIO EBE-ALUSA, CONSORCIO ALUSA-CBM, 
EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A, CONSTRUTORA BARBOSA MELLO 
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SA, valor este necessário à cobertura dos salários e tickets alimentação em atraso e 
demais direitos dos trabalhadores em atividade, bem como das verbas rescisórias 
devidas, devendo comprovar o efetivo depósito nestes autos, no prazo de cinco dias, 
sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipótese de 
descumprimento, além da aplicação das sanções do art. 14 do CPC 
Recebido o mandado, a PETROBRAS pronunciou-se informando que já havia 
procedido ao registro da ordem de bloqueio e que havia identificado créditos na ordem de R$ 6 milhões. Na mesma 
oportunidade, questionou como proceder nos Contratos que fossem objeto de cessão de crédito ou de cessão 
fiduciária em garantia (se deveria realizar o depósito nos autos ou se, nesses caso, os valores deveriam ser 
direcionados às instituições financeiras). 
Em resposta, a magistrada proferiu novo despacho reiterando os termos do 
bloqueio e esclarecendo que me mesmo tais créditos deveriam ser depositados em Juízo, em respeito à preferência 
dos direitos trabalhistas. 
Em atendimento à ordem, a PETROBRAS realizou novos depósitos, 
alcançando o total de R$ 10.865.246,33. 
Apesar disso, a MM Juíza entendeu que o valor não seria suficiente para quitar 
as verbas rescisórias dos trabalhadores e determinou o bloqueio on line, APENAS NAS CONTAS DA 
PETROBRAS, no valor exorbitante de R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete 
mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos). 
Referida decisão confiscatória, data vênia, configura-se como uma verdadeira aberração jurídica, 
sem precedentes, se for levado em consideração a finalidade do BACENJUD e a posição de possível responsável 
SUBSIDIÁRIA da PETROBRAS. 
Estamos diante de um caso de verdadeira condenação SEM processo e de 
inversão de responsabilidade, em que o possível condenado subsidiário assume papel de principal! 
2.1 DA NECESSIDA DE REVISÃO DA LIMINAR DEFERIDA E DA IMPOSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DO 
BLOQUEIO DOS VALORES PERTENCENTES À PETROBRAS 
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Como dito acima, utilizou-se a magistrada como argumento para a determinação 
do BACENJUD as noticias extraídas de jornais e o fato de que a PETROBRAS poderia vir a ser condenada de forma 
subsidiária, nos autos da Reclamação Trabalhista. 
Ocorre que a PETROBRAS durante os mais de 04 anos de construção da obra 
da Refinaria Abreu e Lima, tendo empregado indiretamente mais de 60 mil trabalhadores, número esse pouco inferior 
ao dos habitantes do Município de Ipojuca, apenas passou a ter problemas com algumas de suas contratadas na 
fase final de construção da obra e em razão do encerramento de alguns contratos. 
Há de se registrar que os contratos da PETROBRAS com as demandadas já 
possuem mais de 4 anos, tendo sido executado durante todo este tempo na mais inteira normalidade sem que houve 
atrasos no pagamento de salários ou qualquer outra denúncia de não cumprimento da legislação trabalhista por 
parte dos obreiros ou do Sindicato. 
Inclusive, a magistrada, que elencou como justificativa uma possível 
condenação subsidiária da PETROBRAS, REITERADAMENTE EXCLUIU a responsabilidade da empresa em razão 
do disposto na OJ 191 do TST e em virtude da ausência de comprovação de culpa, seja ela in elegendo ou vigilando 
por parte da PETROBRAS em seus contratos. 
Não dúvida, ainda mais, que os Contratos em questão são contratos DE OBRA, 
em que se aplica, com clareza, a OJ 191 do TST. Além de fato notório, visto que se trata de empresas de construção, 
os próprios Instrumentos Contratuais juntados aos autos o comprovam. 
Ora, se a justificativa é a de que a PETROBRAS pode vir a ser condenada 
subsidiária, a lógica seria a de que primeiro se tentasse obter bens e valores das demandadas principais e, caso 
restasse infrutífera a determinação, poder-se-ia pensar em emitir ordens executórias os seus acionistas, e, aí sim, 
contra o responsável subsidiário. No caso, a magistrada, provavelmente influenciada pelas noticias dos jornais e pela 
natural pressão do Sindicato Autor, inverteu a ordem lógica e, diversamente do que determina a legislação e a 
jurisprudência, determinou a constrição de bens de “possível” devedor “subsidiário” antes de implementar atos contra 
os devedores principais. 
Inclusive, da leitura da decisão vê–se claramente que a magistrada apenas 
direciona sua insatisfação contra a Estatal, não proferindo uma linha sequer de irresignação contra as demandadas 
principais. Trata-se de um exemplo claro de influência midiática e não concreta obtida através das provas dos autos. 
Até porque, inexistem provas nos autos contra a PETROBRAS. 
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Apenas falácias foram lançadas contra a empresa sem que houvesse 
comprovação do alegado. As demandadas chegam a mencionar a existência de um crédito de mais de R$ 1 bilhão 
de reais que teriam contra a PETROBRAS. Ora, Excelência, se de fato fossem credoras de tamanha monta não 
estariam passando pelas dificuldades que estão. As empresas não diferenciam “pleitos” de “créditos”. 
Pleito é pedido, solicitação, requerimento. Para as Demandadas, a simples 
apresentação do pleito, que equivale à emissão de uma Carta dirigida à PETROBRAS, já lhe garantiria o direito de 
receber o que quer que tenham pedido. É evidente que não se procede assim. 
No entanto, o valor mencionado – mais de R$ 1 bilhão – impressionou a 
magistrada, que numa simples regra de três, avaliou que não traria prejuízo à “possível condenada SUBSIDIÁRIA” 
ter mais de R$ 126 milhões, ou pouco mais de 10% do valor dos “pleitos”, bloqueados em suas contas. 
Mais ainda, a magistrada toma tal fato como verdade, chegando a requerer que 
a PETROBRAS faça prova negativa, ou seja, de que não é devedora das empresas, sem mesmo requerer delas, 
Contratadas, que façam qualquer prova do alegado. E assim o fez mesmo depois de a PETROBRAS ter depositados 
mais de R$ 10 milhões na Reclamatória. 
Se havia créditos a depositar e se a PETROBRAS o fez de imediato, já não se 
aplicaria a determinação de justificar a ausência de crédito - afinal, eles existiam e foram colocados à disposição. Mas 
não: tudo indica que a Juíza queria que a PETROBRAS (e não as Contratadas) comprovasse que não era devedora 
da estratosférica quantia de R$ 1,2 bilhão. 
Repita-se: tudo isso antes da audiência inaugural e da apresentação de Defesa 
por parte da PETROBRAS. 
O bloqueio das contas empresa deve de qualquer ser considerado ato 
excepcionalíssimo, uma vez que tal medida pode acarretar danos incalculáveis para a sua saúde financeira, podendo 
ocasionar, inclusive, o seu encerramento, por ausência de caixa de fluxo. 
No caso da PETROBRAS, o bloqueio de suas contas não encontra respaldo 
jurídico em razão do desrespeito ao devido processo legal. Além disso, o perigo ainda supera o mero bloqueio, 
porque ainda há o risco – que, espera-se, seja remoto – de que a MM Juiza entenda por bem LIBERAR a quantia 
em favor dos trabalhadores. Imagine-se, Exa., que antes mesmo de receber a Contestação, de analisar os 
argumentos da PETROBRAS e dar às partes a chance de composição, a MM Juíza tende a liberar os valores 
milionários ao Sindicato, sem a mais remota chance de a PETROBRAS obter qualquer tipo de ressarcimento por 
tais valores. 
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Por óbvio, tal quantia não poderia ser liberada para os obreiros, por configurar 
ofensa ao Art. 5º, incisos LIV e LV da CF. Contudo, esse é um risco real e concreto ao qual [1] a PETROBRAS está 
submetida. 
A decisão que antecipou a tutela nos termos que fora prolatada, concessa 
vênia, é equivocada uma vez que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pelo código de processo civil 
para concessão da antecipação de tutela pleiteada (art. 273, CPC), aqui aplicado supletivamente, seja ante a 
ausência de fundamento jurídico (verossimilhança das alegações decorrentes de prova inequívoca, não há nos autos 
prova de que houve culpa in vigilando), seja ante a ausência de perigo de dano iminente (irreparável de difícil 
reparação), uma vez que a PETROBRAS possui patrimônio para suportar uma execução. 
Ao determinar, “inaudita altera pars”, sem qualquer suporte probatório, o 
pedido supletivo do autor para que o bloqueio englobasse as contas bancárias da PETROBRAS, na própria ratio 
decidendi, exterioriza-se a prematuridade do bloqueio deferido. 
A referida precocidade, diga-se de passagem, não se restringe à fase 
embrionária do processo, mas também abrange a observância aos princípios do devido processo legal, do 
contraditório e ampla defesa, alicerces estes que passaram despercebidos pelo MM Juiz da 1ª Vara de Ipojuca/PE. 
Restringindo-se a participação da ora demandada à eventual responsabilização 
subsidiária, antes deste preclaro Juízo aferir tal responsabilidade, com provas robustas nesse sentido, qualquer 
decisão que objetive excutir seus bens, data máxima venia, ofende os princípios constitucionais outrora mencionados. 
Segue abaixo decisão deste Tribunal Regional do Trabalho, que em caso 
similar ao do presente, na qual se considerou a determinação de bloqueio ilegal, por ferir os principios da ampla 
defesa e do contraditório, bem como por não ter sido demonstrado a ameaça de lesão irreversível. 
Proc. nº TRT – 0000041-91.2011.5.06.0000 
Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença 
Alves 
Impetrante : IBC Indústria Brasileira de Condutores Ltda. 
Impetrado : Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE 
Litisconsorte : Valdir Bezerra Júnior 
Advogados : João de Castro Barreto Neto e outros (03) 
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Mesmo buscando o processo trabalhista a celeridade EMENTA: e a efetividade, 
devem ser respeitados alguns princípios norteadores da execução trabalhista, a 
fim de que se possa garantir, de forma integral, a proteção e, principalmente, o 
não cometimento de injustiças ou ilegalidades. A determinação do Juízo de 
primeira instância ocorreu antes mesmo de ter sido proferida qualquer decisão, 
ou seja, nem sequer a execução foi iniciada. Se não houve julgamento, não havia 
título executivo judicial. Outrossim, não houve por parte do reclamante, ora 
litisconsorte passivo, qualquer pedido de antecipação de tutela. Ora, de acordo 
com o artigo 273 do CPC, o deferimento do bloqueio antes da decisão e, 
consequentemente, antes de ser iniciada a execução, somente poderia ocorrer 
em caso de pedido de tutela antecipada pelo autor ou em caso de ameaça de 
lesão irreversível, fatos que não ocorreram. E, por fim, verifico que o Juízo de 1º 
grau não deu oportunidade de defesa à impetrante. Ou seja, nem sequer foi 
concedido a esta o direito de promover o pagamento voluntário do suposto 
débito. Com efeito, o bloqueio on line nas contas da impetrante resultou em 
transtornos de ordem financeira para a mesma, tratando-se de decisão sem 
amparo legal, restando demonstrada, portanto, a violação a direito líquido e certo 
da impetrante. Assim, confirmo a liminar deferida, concedendo a segurança no 
sentido de decretar a nulidade do bloqueio efetuado, bem como determinar o 
desbloqueio na conta da impetrante junto à Caixa Econômica Federal – Agência 
2.265, conforme fl. 146 (valor bloqueado: R$ 954,57 – novecentos e cinquenta e 
quatro reais e cinquenta e sete centavos). 
Observa-se que o pedido do autor não pode ser amparado em sede de tutela 
antecipada, por não cumprir as exigências do art. 273 do CPC. Trata-se de pedido de liminar de cunho satisfativo, 
configurando, na prática, verdadeira tutela antecipada disfarçada de medida liminar, uma vez que configura efetiva 
antecipação do bem da vida pretendido pela parte autora. Entretanto, ainda que liminar fosse, o pleito formulado pelo 
autor não teria, de qualquer sorte, como prosperar. 
Ademais, o BACENJUD, tomando-se por paralelo o artigo 813 do CPC, que trata 
de arresto de valores, é um instituto que visa a apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma futura 
execução por quantia certa, também não pode ser utilizado contra a PETROBRAS, uma vez que o artigo acima 
mencionado, que trata de arresto de valores, prevê condições para a sua utilização, evitando-se o uso desarrazoado 
da penhora online, a título de exemplo. Vejamos os requisitos necessários para a determinação de arresto, que 
podem ser utilizados como parâmetros para a determinação de BACENJUD. 
Art. 813. O arresto tem lugar: 
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens 
que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; 
II - quando o devedor, que tem domicílio: 
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; 
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou 
tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de 
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terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a 
execução ou lesar credores; 
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou 
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, 
equivalentes às dívidas; 
IV - nos demais casos expressos em lei. 
Da leitura dos requisitos acima, vê-se claramente que a PETROBRAS por certo 
não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas. A Companhia, além de domicilio certo, possui 
sólidos investimentos no País, tornando-se desarrazoada qualquer tipo de decisão que decrete a constrição de seus 
bens para garantir uma futura execução, cuja condenação nem ao certo se tem, haja o vista disposto na OJ 191, bem 
como o fato da empresa não ser a empregadora dos substituídos. 
Além disso, se faz necessária comprovação do perigo da demora para que a 
concessão do bloqueio e arresto de valores logre êxito, bem como o fato de que se reste claro que a empresa não 
possua acervo patrimonial suficiente para satisfazer a uma eventual condenação. Ainda que em um primeiro 
momento, a causa ensejadora do bloqueio estivesse substancializada, verifica-se que o fato da PETROBRAS possuir 
bens para saldar eventual condenação, obstam a concessão da medida cautelar de bloqueio, já que o perigo de 
inadimplência é inexistente. 
Ratificando o acima exposto, colaciona-se os seguintes entendimentos 
jurisprudenciais: 
Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado. Ação Cautelar 
de Arresto. Requisitos Legais não Satisfeitos. Indeferimento. Inviável o 
deferimento da medida acautelatória de arresto se não presentes os requisitos 
dos artigos 813 e 814, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento 
Desprovido de plano. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – 
Décima Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70049279920/ Relator 
Desembargador Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard/ Julgado em 
08.06.2012) 
Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Arresto. Liminar. 
Indeferimento. Ausência dos pressupostos para concessão da medida. Recurso a 
que se nega seguimento em Decisão Monocrática. (Tribunal de Justiça do Estado 
do Rio Grande do Sul – Décima Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento 
Nº 70014435796/ Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck/ Julgado em 
24.02.2006)[2] 
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Do exposto, pode-se resumir o seguinte: 
a) O processo ainda está pendente de realização de audiência inaugural, 
momento no qual serão apresentadas as defesas e provas das demandadas. Significa dizer que à PETROBRAS 
ainda não foi dada a oportunidade de Defesa; 
b) A PETROBRAS merece e tem o direito de ver resguardados os alicerces 
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório; 
c) A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a imputação da 
responsabilidade subsidiária; 
d) Não foram adotadas medidas executórias frente às demandas principais e 
seus proprietários; 
Temos que, mesmo em eventual execução, os bens da ora Impetrante somente 
poderiam ser alcançados após esgotadas todas as ações executórias frente a 1ª Reclamada, o que demonstra a 
necessidade de reconsideração da decisão exarada que prevê a possibilidade de BACENJUD nas contas da 
PETROBRAS antes da decretação de qualquer responsabilidade pela empresa, representando a decisão um 
verdadeiro confisco em suas contas.. 
Pelos motivos acima expostos, não restam configurados os requisitos para a 
antecipação de tutela deferida, muito menos o bloqueio dos bens da PETROBRAS, devendo a decisão ser revogada 
em razão de sua ilegalidade e desproporcionalidade. 
3 - DANO IRREPARÁVEL 
O não deferimento do presente mandado de segurança, com a concessão de 
liminar pleiteada, caracterizará, de imediato, fundado e justo receio de que seja violado o direito da Impetrante, com 
flagrante e irreparável dano a esta. 
O perigo resta configurado ante o indiscutível prejuízo decorrente de 
constrição de vultuosa garantia, no caso R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e 
sete mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), arbitrados de forma desarrazoada, a título de 
medida cautelar de futura e incerta liquidação de supostos débitos trabalhistas. 
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Tal decisão foi prolatada sem se conceder oportunidade à Impetrante do 
contraditório, de oferecer Contestação, ferindo assim o principio da ampla defesa, e ainda, o fazendo de forma 
desproporcional, maculando o devido processo substantivo. 
3.1. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 
O inciso LXIX do artigo 5° da Constituição Federal autoriza a concessão de 
“mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, 
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no 
exercício de atribuições do Poder Público”. 
O texto constitucional impõe para a concessão da segurança que o 
impetrante esteja amparado por direito líquido e certo, ou seja, indubitável, por si só comprobatório do seu resultado. 
Entende Arnoldo Wald, em sua obra, que o "Direito líquido é o que se 
apresenta devidamente individuado e caracterizado para que não haja dúvida alguma aos exatos limites do que se 
pede.” (Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária’, 3ª ed., 1968, ás pág. 119). 
A análise dos documentos que acompanham o presente, retirados da 
Reclamação Trabalhista de nº 001413-79.2014.5.06.0191, demonstram de plano o direito do impetrante de não ter 
invadido o seu patrimônio. 
De início há que se ressaltar que houve subversão de constrição e violação 
do devido processo legal previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal na medida em que o patrimônio da 
impetrante foi invadido, sem ao mesmo ter sido determinado a constrição de bens dos efetivos empregadores. 
Se isso não bastasse o bloqueio "on line" promovido pelo Juízo da 1ª Vara da 
Justiça do Trabalho de Ipojuca/PE fere direito líquido e certo da impetrante, eis que da liminar deferia a Juíza 
menciona a responsabilidade da Impetrante em “subsidiária”. 
Como já dito, há de ser considerado que, o processo está em fase 
embrionária, com audiência inaugural ainda não realizada, momento em que as demandadas, inclusive, a 
PETROBRAS terá a oportunidade de apresentar documentos e defesa. 
Posteriormente, caso se decrete em sentença a responsabilidade subsidiária da 
Impetrante, teríamos um título executivo contra a PETROBRAS. E, mesmo assim, que autorizaria a passar ao 
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encalço dos bens da responsável subsidiária apenas após cumpridos e exauridos todos os meios possíveis de 
constrição dos bens de propriedade da Reclamada principal, tem-se que a decisão atacada violou direito líquido e 
certo da Impetrante. 
A indisponibilidade de créditos da eventual responsável subsidiária, sem antes 
buscar exaurir os meios de garantir futura e incerta execução com o patrimônio do devedor principal, configura ofensa 
aos princípios do devido legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados no . 5, processo art incisos LIV e LV, 
da CF[3], bem como constitui afronta à legislação vigente, na medida em que a execução imediata de eventual o 
devedor acessório fere direito líquido e certo da impetrante 
Ainda que a constrição tenha por escopo a satisfação do crédito do 
Reclamante, os dispositivos que regem os atos de processo devem ser interpretados à luz da Constituição da 
República e dos demais princípios processuais. 
Enfim, como dito, o ato coator acabou por ofender o devido processo legal, o 
contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais assegurados aos litigantes, em processo judicial ou 
administrativo, nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 
4. CONCESSÃO LIMINAR. DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA 
O art. 7º, inciso III, da lei nº. 12.016/09 confere ao julgador o poder de 
suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a 
ineficácia da medida. 
No caso em lide, uma vez que, além do direito da impetrante ser líquido e 
certo, como atestam as alegações acima e os documentos que acompanham a presente, a delonga do provimento 
judicial certamente trará prejuízos irreparáveis a empresa. 
A plausibilidade jurídica da concessão da liminar – fundamento relevante - 
encontra-se devidamente caracterizada conforme visto acima. Não se pode olvidar que o fumus boni juris foi 
devidamente demonstrado bem como a violação o devido processo legal previsto no inciso LIV do art. 5º da 
Constituição Federal. 
Quanto ao perigo da demora, esse se perfaz no momento em que a 
PETROBRAS fica impossibilitada de utilizar-se de mais de R$ 126 milhões de reais de seus ativos, prejudicando suas 
atividades empresariais. Acrescido do fato ainda de correr o risco de ter contra si mais uma decisão liminar de danos 
irreversíveis de liberação dos valores aos trabalhadores, sem o devido processo legal. 
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Não se pode olvidar, douto Órgão Especial, que o devido processo legal 
requer a obediência às normas processuais estipuladas em lei, representando garantia constitucional conferida aos 
jurisdicionados que lhes assegura um julgamento justo e igualitário, o que na hipótese sub judice não está se 
verificando, tendo em verdade havido subversão da execução. 
Indispensável ressaltar que a autora é uma sociedade de economia mista sob 
o controle da União, sujeita a rígido controle do Tribunal de Contas da União, sendo compelida a justificar todas as 
suas despesas. 
Por outro lado, é oportuno acrescentar a lição do Mestre Hely Lopes Meirelles 
ao afirmar que a liminar não é uma liberalidade da justiça, e sim uma medida acauteladora do direito do impetrante, 
que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, a fim de não tornar inútil o pronunciamento final a 
favor do requerente, senão vejamos: 
“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou 
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a 
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se 
vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in 
mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da 
sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, 
justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional 
ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por 
isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega 
poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão 
irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. A liminar 
não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do 
impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos 
como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de 
sua admissibilidade.“ ("Mandado de segurança, ação popular, ação civil 
pública, mandado de injunção, “habeas data”, Hely Lopes Meirelles, 
atualizado por Arnoldo Wald. 17ª ed, 1996, ed. Malheiros, São Paulo, p. 58). 
Grifos não estão no original. 
5. PEDIDOS 
Ante o exposto, requer: 
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a) Seja, LIMINARMENTE, , com fulcro no art. inaudita altera pars 7º, III, da Lei 
nº. 12.016/2009, cassado o bloqueio online das contas da PETROBRAS, ordenado pela Exma. Juíza da 1ª Vara da 
Justiça do Trabalho de Ipojuca/PE, exarada na reclamação trabalhista n.º 0001413-79.2014.5.06.0191, liberando 
o valor bloqueado, com as correções de praxe, à Impetrante. 
b) Alternativamente, na improvável hipótese de não ser deferido o pedido 
supra referido, requer, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, que seja determinado que a Exma. Juíza da 1ª Vara da 
Justiça do Trabalho de IPOJUCA/PE abstenha-se de liberar o valor bloqueado na Reclamação Trabalhista n.º 
0001413-79.2014.5.06.0191, no todo ou em parte, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança, 
mantendo as correções monetárias de praxe. 
c) Notifique a autoridade coatora, para, querendo, prestar as informações 
referentes ao presente instrumento, no prazo legal; 
d) Seja dada ciência ao órgão de representação judicial da União, pessoa 
jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; 
e) Seja determinada a citação dos litisconsortes para que, querendo, 
manifestem-se sobre a presente ação, sob pena das cominações legais; 
SINTEPAV – Rua General Vargas, nº687- Cidade Universitária- Recife – PE. 
CEP 50670-430; 
ALUMINI ENGENHARIA S.A (Atual razão social de ALUSA ENGENHARIAS/A) 
– Avenida Francisco Alves de Souza , s/n, Lote 28- A, Quadra C, loteamento 
Francisco Alves de Souza, Centro – Ipojuca. CEP 55.590-970; 
CONSÓRCIO EBE-ALUSA – Avenida Francisco Alves de Souza, s/n, Lote 28, 
Quadra C, Sala 2, Centro Ipojuca- CEP 55.590-970; 
CONSÓRCIO ALUSA- CBM – Avenida Francisco Alves de Souza, s/n, lote 28, 
Quadra C, Centro , Ipojuca – CEP 55.590-970; 
EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A – Rua São Francisco Xavier, nº 
603, Maracanã, Rio de Janeiro – RJ CEP 20.550-011 e 
CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A – Avenida Portugal, nº 4851, Itapoã, 
belo Horizonte – MG, CEP 31.710-400. 
f) Intime o douto representante do Ministério Público do Trabalho; 
g) Conceda esse douto Órgão Especial, ao final, definitivamente, a 
segurança, cassando o Bacenjud , ordenado pela Exma. Juíza da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Ipojuca/PE, 
exarada na reclamação trabalhista n.º 0001413-79.2014.5.06.0191, liberando o valor bloqueado, com as 
correções de praxe, à Impetrante. 
6. VALOR DA CAUSA 
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Dá à causa o valor estimativo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para os fins de 
direito. 
7. CONCLUSÃO 
Finalmente, espera e requer que seja os pedidos da presente ação julgados 
totalmente procedente, por ser especial medida de JUSTIÇA. 
Termos em que pede e espera deferimento. 
Recife/PE , 25 de novembro de 2014. 
Maria Andrade de Godoy Peixoto. 
OAB/PE nº OAB/24597 D 
Karla Trigueiro da Silva Teixeira 
OAB/PE nº 21425 
[1] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 
LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório 
e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes 
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS [2] No mesmo sentido: EFEITOS DA TUTELA, 
INCLUSIVE PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E/OU SOLIDÁRIA 
DO SUPOSTO TOMADOR DOS SERVIÇOS, PARA DETERMINAR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DAS VERBAS 
RESCISÓRIAS, SOB PENA DEEXECUÇÃO COMBLOQUEIO DE VALORES PELO CONVÊNIO BACEN JUD. 
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Entendimento da maioria desta Seção, vencido o Relator, de que o ato apontado afigura-se abusivo na medida 
em que ainda não reconhecida, por sentença, a eventual responsabilidade da empresa que afirma ter mantido, 
apenas, contrato de facção com a empregadora da autora da reclamação e, por isso, não ter qualquer 
responsabilidade pela contratação sub judice. Vencido o entendimento do Relator de que se desse preponderância 
ao direito básico e urgente da trabalhadora de ver satisfeitas as verbas rescisórias do contrato extinto, ainda que em 
prejuízo, num primeiro momento, do direito à ampla defesa da parte que, como a impetrante, se diz estranha àquela 
lide, especialmente tendo em conta a inequívoca existência de uma relação entre a empregadora da autora da ação 
subjacente e a ora impetrante e que ela, portanto, de alguma forma, beneficiou-se do fruto do trabalho da 
trabalhadora (tudo a ser objeto de cognição exauriente na ação subjacente) e, de outra parte, considerando que há 
cláusula no contrato mantido entre as empresas que assegura à ora impetrante amplo ressarcimento de todo e 
qualquer valor que fosse obrigada a despender no cumprimento de obrigações sociais, de natureza trabalhista, 
previdenciária ou fiscal devidas pela contratada. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios 
Individuais, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Relator, CONCEDER A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A 
LIMINAR CONCEDIDA para cassar a decisão que determinou, em relação à impetrante, o pagamento das verbas 
rescisórias líquidas, em 48 horas, sob pena de penhora e execução 
[3] MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CRÉDITO. SUBSIDIARIEDADE. Fere direito líquido e certo o 
ato de bloqueio de crédito de empresa subsidiária ainda na fase cognitiva, por ofensa ao devido processo 
legal e sob pena de se caracterizar a responsabilização solidária. Segurança concedida. (TRT-19 - MS: 
107200100019003 AL 00107.2001.000.19.00-3, Relator: Severino Rodrigues, Data de Publicação: 06/02/2002) 
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA E BLOQUEIO DE NUMERÁRIO ORDENADOS PELO SISTEMA 
BACEN-JUD EM CONTA DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA ANTES DE ESGOTADOS OS MEIOS DE GARANTIA 
DA EXECUÇAO PELA RESPONSÁVEL PRINCIPAL. Não obstante o ordenamento jurídico admita a penhora de 
dinheiro em conta corrente de empresa responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações advindas do contrato de 
trabalho reconhecidas em juízo em feito no qual esta participou da relação processual no processo cognitivo e de 
execução, apenas em caso de inviabilidade da execução em relação à devedora principal, por inexistir bens desta 
passíveis de penhora, a execução deverá ser redirecionada ao patrimônio da responsável subsidiária, o que não foi 
observado na hipótese. A indisponibilidade imediata de créditos da Impetrante, sem antes esgotar os meios de 
garantir a execução com o patrimônio do devedor principal, configura ofensa aos princípios do devido processo legal, 
do contraditório e da ampla defesa assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, bem como 
constitui afronta aos limites subjetivos da coisa julgada, porquanto fere o comando sentencial que a condenou de 
forma subsidiária e não solidária. Segurança concedida. (TRT-23, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE, 
Data de Julgamento: 30/06/2011, Tribunal Pleno).” 
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO CONTRA TOMADOR DE 
SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. O tomador de serviços, em relação ao qual se buscou a 
responsabilização subsidiária por eventual condenação, não pode ser constrangido, em sede de antecipação de 
tutela, concedida de ofício, com o bloqueio de valor aleatoriamente estabelecido. Configurada, na hipótese, violação a 
direito líquido e certo, merecedor de amparo pela via mandamental. (TRT-6 - MS: 45100732009506 PE 
0045100-73.2009.5.06.0000, Relator: Dinah Figueirêdo Bernardo (T1), Data de Publicação: 14/04/2010).” 
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 16 
https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 
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Mandado de Segurança impetrado pela Petrobras contra bloqueio de R$ 126 milhões em suas contas

  • 1. 28/11/2014 Número: 0000549-32.2014.5.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Valor da causa (R$): 1.000,00 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 2º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Partes Tipo Nome IMPETRANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.000.167/1037-76 ADVOGADO MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO - OAB: PE24597-D AUTORIDADE COATORA Josimar Mendes TERCEIRO INTERESSADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE. - CNPJ: 04.146.561/0001-54 TERCEIRO INTERESSADO ALUSA ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 58.580.465/0001-49 TERCEIRO INTERESSADO CONSORCIO EBE-ALUSA - CNPJ: 13.645.523/0001-37 TERCEIRO INTERESSADO CONSORCIO ALUSA-CBM - CNPJ: 13.137.249/0001-95 TERCEIRO INTERESSADO EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - CNPJ: 33.247.271/0001-03 TERCEIRO INTERESSADO CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - CNPJ: 17.185.786/0001-61 Documentos Id. Data de Juntada Documento Tipo 0f749 6b 28/11/2014 09:17 Decisão Decisão af12e af 26/11/2014 10:53 Petição Inicial Petição Inicial
  • 2. DECISÃO MONOCRÁTICA IMPETRANTE : PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA Vistos etc. Cuida-se de ação mandamental intentada por PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca, nos autos da reclamação trabalhista nº. 0001413-79.2014.5.06.0191, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face das empresas ALUSA ENGENHARIA S.A., CONSÓRCIO EBE – ALUSA, CONSORCIO ALUSA-CBM, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A., CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. e da ora impetrante. A impetrante alega a existência de lesão de direito líquido e certo em decorrência de ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que determinou o bloqueio em sua conta on line bancária, no valor total de R$ R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), a título de medida cautelar de futura e incerta liquidação de supostos débitos trabalhistas de empresas contratadas pela PETROBRAS S.A. Afirma que tal decisão foi proferida sem se conceder à impetrante oportunidade do contraditório, ferindo o principio da ampla defesa, e ainda, o fazendo de forma desproporcional, maculando o devido processo legal. Relata que o SINTEPAV interpôs reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada contra a ALUSA ENGENHARIA, CONSÓRCIO EBE- EBE ALUSA, CONSÓRCIO ALUSA – CBM, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHRIA CONSTRUTORA BARBOSA DE MELO e PETROBRAS S.A. (impetrante), requerendo, quanto a esta, a sua condenação de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, sob a alegação de que as reclamadas principais não efetuaram os pagamentos de salário do mês de outubro e eventuais verbas rescisórias dos substituídos, havendo o Sindicato obreiro afirmado que as reclamadas principais assinaram contrato, sob regime de preço global, com a PETROBRAS para a prestação dos serviços necessários à construção da obra da Refinaria Abreu e Lima S/A , no município de Ipojuca, e que, segundo informações obtidas, as empresas encerrariam suas atividades sem pagar as verbas rescisórias dos trabalhadores, requerendo ao juízo, liminarmente, inaudita altera pars, o bloqueio da integralidade dos créditos das reclamadas junto à impetrante. Acrescenta que a autoridade apontada como coatora, inicialmente, deferiu a liminar pleiteada determinando que a impetrante depositasse à disposição da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca os créditos devidos às referidas empresas reclamadas, valores necessários à cobertura dos salários e tickets alimentação em atraso e demais direitos dos trabalhadores em atividade, bem como das verbas rescisórias devidas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipótese de descumprimento, além da aplicação das sanções do art. 14 do CPC. Afirma que, em atendimento à ordem do juízo, procedeu ao Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Num. 0f7496b - Pág. 1 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112809170049000000000712224 Número do documento: 14112809170049000000000712224
  • 3. bloqueio dos créditos dessas empresas, efetuou depósitos judiciais no montante de R$ 10.865.246,33, inclusive dos contratos que eram objeto de cessão de crédito ou de cessão fiduciária em garantia, em razão do juízo haver proferido novo despacho reiterando os termos do bloqueio e esclarecendo que mesmo tais créditos deveriam ser depositados em Juízo, em respeito à preferência dos direitos trabalhistas. No entanto, a autoridade apontada como coatora entendeu que o valor depositado era insuficiente para quitar as verbas rescisórias dos trabalhadores e determinou o bloqueio das on line contas bancárias da impetrante (apenas), apontada nos autos da reclamação trabalhista como responsável subsidiária do valor de R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), sem levar em consideração que a referida alegação de responsabilidade ainda será discutida, pois sequer houve a audiência inaugural na referida ação trabalhista nem foi considerado que a impetrante nada mais é do que a dona da obra, não tendo responsabilidade sobre os débitos trabalhistas dos empregados de das empresas contratadas, consoante OJ 191 da SDI-1 do C. TST. Aduz que a referida decisão é “um caso de verdadeira condenação SEM processo e de inversão de responsabilidade, em que o possível condenado subsidiário assume papel de principal” e que “se a justificativa é a de que a PETROBRAS pode vir a ser condenada subsidiária, a lógica seria a de que primeiro se tentasse obter bens e valores das demandadas principais e, caso restasse infrutífera a determinação, poder-se-ia pensar em emitir ordens executórias os seus acionistas, e, aí sim, contra o responsável subsidiário. No caso, a magistrada, provavelmente influenciada pelas noticias dos jornais e pela natural pressão do Sindicato Autor, inverteu a ordem lógica e, diversamente do que determina a legislação e a jurisprudência, determinou a constrição de bens de ‘possível’ devedor ‘subsidiário’ antes de implementar atos contra os devedores principais.” Argumenta que as falácias de que as empresas contratadas chegaram a mencionar da existência de um crédito de mais de R$ 1 bilhão de reais que teriam contra a PETROBRAS são apenas “pleitos” que estão sendo discutidos no âmbito da justiça cível e não “créditos” reconhecidos pela impetrante, no entanto, o valor mencionado – mais de R$ 1 bilhão – impressionou a autoridade apontada como coatora, que avaliou que não traria prejuízo algum à ‘possível condenada subsidiária’ ter mais de R$ 126 milhões, ou pouco mais de 10% do valor dos ‘pleitos’, bloqueados de suas contas, chegando a determinar, mesmo depois da impetrante ter depositado mais de R$ 10 milhões, que também fizesse prova negativa, ou seja, provasse que não é devedora das empresas contratadas, sem requerer destas que façam qualquer prova do alegado. Afirma que se havia créditos a depositar e se a impetrante o fez de imediato, já não se aplicaria a determinação de justificar a ausência de crédito, afinal eles existiam e foram colocados à disposição do juízo, não tendo a impetrante que comprovar que não é devedora da estratosférica quantia de R$ 1,2 bilhão às contratadas. Alega ofensa a direito líquido e certo da impetrante, pois o ato coator ofende o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, e o periculum in mora, pois a impetrante está impossibilitada de utilizar-se de mais de R$ 126 milhões de reais de seus ativos, prejudicando suas atividades empresariais, acrescido do fato de ainda correr o risco de ter contra si mais uma decisão liminar de danos irreversíveis, caso os valores sejam liberados aos trabalhadores substituídos, sem o devido processo legal. Pede seja “LIMINARMENTE, com fulcro no art. inaudita altera pars 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, cassado o bloqueio online das contas da PETROBRAS, ordenado pela Exma. Juíza da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Ipojuca/PE, exarada na reclamação trabalhista n.º 0001413-79.2014.5.06.0191, liberando o valor bloqueado, com as correções de praxe, à Impetrante.” e, alternativamente, seja determinado que o juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Ipojuca abstenha-se de liberar o valor bloqueado, no todo ou em parte, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança, mantendo as correções monetárias de praxe. Feito um breve introito da ação, passo à apreciação da liminar requerida. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Num. 0f7496b - Pág. 2 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112809170049000000000712224 Número do documento: 14112809170049000000000712224
  • 4. In casu, vislumbro a relevância do pedido, pressuposto essencial à concessão da liminar, por constatar que o ato praticado pela autoridade apontada como coatora obriga a impetrante a suportar bloqueio de valores de suas contas bancárias sem a observância do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa, contrariando o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, sendo certo que esse ato excepcional pode acarretar dano à sua saúde financeira. Registre-se que não há nos autos prova de que as empresas contratadas, devedoras dos créditos trabalhistas, possuem créditos perante a contratante, ora impetrante, no montante de R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) bloqueado das contas bancárias desta. Assim sendo, a referida decisão não levou em conta as ausências dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, contidos no art. 273 do CPC, em termos de verossimilhança das alegações decorrentes de prova inequívoca, eis que, neste momento processual, ainda não há nos autos prova de culpa in , sem que tivesse levado em consideração que a impetrante possui patrimônio eligendo que suportará uma execução após, claro, o esgotamento de todos os meios processuais destinados a fazer por onde as reclamadas principais saldem suas dívidas para com seus trabalhadores. Como mencionado acima, a decisão atacada ocorreu antes de ser proferida qualquer determinação que tenha fixado valores dos débitos trabalhistas daquelas empresas, eis que ainda não existe execução iniciada e, óbvio, sem julgamento, não há título judicial. Os elementos reunidos pela impetrante apontam também para a presença do perigo da demora, ante a impossibilidade de utilizar da quantia bloqueada de seus ativos, prejudicando suas atividades empresariais. Logo, o deferimento da liminar requerida atende aos ditames do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ante o direito líquido e certo do impetrante e o perigo da demora. Com essas considerações, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar, que o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, de imediato adote as providências necessárias para liberar os valores bloqueados, acima referidos, em favor do impetrante, cessando o bloqueio on line das suas contas bancárias. Oficie-se, imediatamente, o Juízo impetrado, cientificando-o do inteiro teor desta decisão, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem para que, no prazo de 10 dias, forneça as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Num. 0f7496b - Pág. 3 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112809170049000000000712224 Número do documento: 14112809170049000000000712224
  • 5. Notifiquem-se os litisconsortes passivos necessários, nos endereços indicados na petição inicial deste Mandado de Segurança para que, querendo, respondam à ação proposta. Dê-se ciência à impetrante. Recife, 28 de novembro de 2014. HÉLIO GALVÃO Juiz Convocado - Relator Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Num. 0f7496b - Pág. 4 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112809170049000000000712224 Número do documento: 14112809170049000000000712224
  • 6. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO/PE. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR , sociedade PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS de economia mista federal, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CGC/MF sob o n.º 33.000.167/0001-01, com escritório jurídico em Recife/PE, no endereço constante do rodapé da presente, para o qual deverão ser remetidas notificações e demais comunicações processuais, por sua advogada in fine assinada, constituída nos termos do instrumento de procuração e substabelecimento anexos, vêm, perante Vossa Excelência, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra ato do EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE, JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001413-79.2014.5.06.0191, tendo como partes a IMPETRANTE e as Empresas ALUMINI ENGENHARIA S.A (Atual razão social de ALUSA ENGENHARIAS/A); CONSÓRCIO EBE – ALUSA; CONSÓRCIO ALUSA – CBM, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A E CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A, e como parte Reclamante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 1 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 7. PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAV, em razão de ato atentatório do direito líquido e certo da Impetrante, o que faz com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/09, e demais disposições pertinentes à matéria, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. PRELIMINAMENTE: a) Distribuição com urgência Requer a distribuição da presente em caráter de URGÊNCIA, pois a requerente sofreu lesão nos seus direitos, e é possível que, seguindo os trâmites regulares, na oportunidade de sua apreciação e deferimento, ocorra lesão irreparável ou de dificílima reparação, não surtindo a presente medida os desejados efeitos. b) Da validade probatória dos documentos anexos e da autenticidade das cópias que instruem o presente mandamus: Conforme facultado pelo art. 544 do CPC, bem como na Súmula 415 do C. TST, o patrono c) Da tempestividade e do cabimento da presente medida: A presente medida é tempestiva, porquanto não decorridos 120 dias da ciência do ato impugnado (art. 23, da Lei 12.016/2009), conforme se depreende da cópia da decisão liminar com determinação do BACENJUD proferida em 25/11/2014 (doc. Anexo). A interposição desta medida visa proteger direito líquido e certo da Impetrante, em função de ato praticado de forma ilegal e com abuso de poder pelo Impetrado. Os direitos da Impetrante foram violados pela autoridade coatora, conforme adiante descrito. Os requisitos exigidos pela legislação encontram-se integralmente preenchidos, assegurando a interposição e procedência da presente medida. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 2 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 8. Inquestionável o cabimento do presente Mandado de Segurança porquanto aviado nos termos do artigo 5º, inciso II, da 12.016/2009, uma vez que não há recurso previsto nas Leis processuais e, por outro lado, não pode ser modificado por via de correição. 2. DOS FATOS E DO DIREITO O SINTEPAV interpôs Reclamação Trabalhista com pedido de tutela antecipada contra a ALUSA ENGENHARIA, CONSÓRCIO EBE- EBE ALUSA, CONSÓRCIO ALUSA – CBM, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHRIA CONSTRUTORA BARBOSA DE MELO e PETROBRAS, requerendo, quanto a esta última, a sua condenação de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, sob a alegação de que as Reclamadas principais não efetuaram os pagamentos de salário do mês de outubro e eventuais verbas rescisórias dos substituídos. Alegou o Sindicato que as Reclamadas principais assinaram contrato, sob regime de preço global, com a PETROBRAS para a prestação dos serviços necessários à construção da obra da Refinaria Abreu e Lima S/A , no município de Ipojuca. Afirmou o SINTEPAV que as reclamadas deixaram de efetuar o pagamento dos trabalhadores no mês de outubro e que, segundo informações obtidas, as empresas encerrariam suas atividades sem pagar as verbas rescisórias dos trabalhadores. Pelos motivos acima expostos, requereu liminarmente, inaudita altera pars, o bloqueio da integralidade dos créditos das Reclamadas junto à PETROBRAS. Liminarmente, a MM Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, a fim de determinar a expedição de mandado para a intimação, com urgência, da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, para que deposite à disposição desta 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca, vinculando o numerário ao processo em epígrafe, os créditos devidos à ALUSA ENGENHARIA S.A., CONSORCIO EBE-ALUSA, CONSORCIO ALUSA-CBM, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A, CONSTRUTORA BARBOSA MELLO Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 3 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 9. SA, valor este necessário à cobertura dos salários e tickets alimentação em atraso e demais direitos dos trabalhadores em atividade, bem como das verbas rescisórias devidas, devendo comprovar o efetivo depósito nestes autos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipótese de descumprimento, além da aplicação das sanções do art. 14 do CPC Recebido o mandado, a PETROBRAS pronunciou-se informando que já havia procedido ao registro da ordem de bloqueio e que havia identificado créditos na ordem de R$ 6 milhões. Na mesma oportunidade, questionou como proceder nos Contratos que fossem objeto de cessão de crédito ou de cessão fiduciária em garantia (se deveria realizar o depósito nos autos ou se, nesses caso, os valores deveriam ser direcionados às instituições financeiras). Em resposta, a magistrada proferiu novo despacho reiterando os termos do bloqueio e esclarecendo que me mesmo tais créditos deveriam ser depositados em Juízo, em respeito à preferência dos direitos trabalhistas. Em atendimento à ordem, a PETROBRAS realizou novos depósitos, alcançando o total de R$ 10.865.246,33. Apesar disso, a MM Juíza entendeu que o valor não seria suficiente para quitar as verbas rescisórias dos trabalhadores e determinou o bloqueio on line, APENAS NAS CONTAS DA PETROBRAS, no valor exorbitante de R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos). Referida decisão confiscatória, data vênia, configura-se como uma verdadeira aberração jurídica, sem precedentes, se for levado em consideração a finalidade do BACENJUD e a posição de possível responsável SUBSIDIÁRIA da PETROBRAS. Estamos diante de um caso de verdadeira condenação SEM processo e de inversão de responsabilidade, em que o possível condenado subsidiário assume papel de principal! 2.1 DA NECESSIDA DE REVISÃO DA LIMINAR DEFERIDA E DA IMPOSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES PERTENCENTES À PETROBRAS Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 4 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 10. Como dito acima, utilizou-se a magistrada como argumento para a determinação do BACENJUD as noticias extraídas de jornais e o fato de que a PETROBRAS poderia vir a ser condenada de forma subsidiária, nos autos da Reclamação Trabalhista. Ocorre que a PETROBRAS durante os mais de 04 anos de construção da obra da Refinaria Abreu e Lima, tendo empregado indiretamente mais de 60 mil trabalhadores, número esse pouco inferior ao dos habitantes do Município de Ipojuca, apenas passou a ter problemas com algumas de suas contratadas na fase final de construção da obra e em razão do encerramento de alguns contratos. Há de se registrar que os contratos da PETROBRAS com as demandadas já possuem mais de 4 anos, tendo sido executado durante todo este tempo na mais inteira normalidade sem que houve atrasos no pagamento de salários ou qualquer outra denúncia de não cumprimento da legislação trabalhista por parte dos obreiros ou do Sindicato. Inclusive, a magistrada, que elencou como justificativa uma possível condenação subsidiária da PETROBRAS, REITERADAMENTE EXCLUIU a responsabilidade da empresa em razão do disposto na OJ 191 do TST e em virtude da ausência de comprovação de culpa, seja ela in elegendo ou vigilando por parte da PETROBRAS em seus contratos. Não dúvida, ainda mais, que os Contratos em questão são contratos DE OBRA, em que se aplica, com clareza, a OJ 191 do TST. Além de fato notório, visto que se trata de empresas de construção, os próprios Instrumentos Contratuais juntados aos autos o comprovam. Ora, se a justificativa é a de que a PETROBRAS pode vir a ser condenada subsidiária, a lógica seria a de que primeiro se tentasse obter bens e valores das demandadas principais e, caso restasse infrutífera a determinação, poder-se-ia pensar em emitir ordens executórias os seus acionistas, e, aí sim, contra o responsável subsidiário. No caso, a magistrada, provavelmente influenciada pelas noticias dos jornais e pela natural pressão do Sindicato Autor, inverteu a ordem lógica e, diversamente do que determina a legislação e a jurisprudência, determinou a constrição de bens de “possível” devedor “subsidiário” antes de implementar atos contra os devedores principais. Inclusive, da leitura da decisão vê–se claramente que a magistrada apenas direciona sua insatisfação contra a Estatal, não proferindo uma linha sequer de irresignação contra as demandadas principais. Trata-se de um exemplo claro de influência midiática e não concreta obtida através das provas dos autos. Até porque, inexistem provas nos autos contra a PETROBRAS. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 5 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 11. Apenas falácias foram lançadas contra a empresa sem que houvesse comprovação do alegado. As demandadas chegam a mencionar a existência de um crédito de mais de R$ 1 bilhão de reais que teriam contra a PETROBRAS. Ora, Excelência, se de fato fossem credoras de tamanha monta não estariam passando pelas dificuldades que estão. As empresas não diferenciam “pleitos” de “créditos”. Pleito é pedido, solicitação, requerimento. Para as Demandadas, a simples apresentação do pleito, que equivale à emissão de uma Carta dirigida à PETROBRAS, já lhe garantiria o direito de receber o que quer que tenham pedido. É evidente que não se procede assim. No entanto, o valor mencionado – mais de R$ 1 bilhão – impressionou a magistrada, que numa simples regra de três, avaliou que não traria prejuízo à “possível condenada SUBSIDIÁRIA” ter mais de R$ 126 milhões, ou pouco mais de 10% do valor dos “pleitos”, bloqueados em suas contas. Mais ainda, a magistrada toma tal fato como verdade, chegando a requerer que a PETROBRAS faça prova negativa, ou seja, de que não é devedora das empresas, sem mesmo requerer delas, Contratadas, que façam qualquer prova do alegado. E assim o fez mesmo depois de a PETROBRAS ter depositados mais de R$ 10 milhões na Reclamatória. Se havia créditos a depositar e se a PETROBRAS o fez de imediato, já não se aplicaria a determinação de justificar a ausência de crédito - afinal, eles existiam e foram colocados à disposição. Mas não: tudo indica que a Juíza queria que a PETROBRAS (e não as Contratadas) comprovasse que não era devedora da estratosférica quantia de R$ 1,2 bilhão. Repita-se: tudo isso antes da audiência inaugural e da apresentação de Defesa por parte da PETROBRAS. O bloqueio das contas empresa deve de qualquer ser considerado ato excepcionalíssimo, uma vez que tal medida pode acarretar danos incalculáveis para a sua saúde financeira, podendo ocasionar, inclusive, o seu encerramento, por ausência de caixa de fluxo. No caso da PETROBRAS, o bloqueio de suas contas não encontra respaldo jurídico em razão do desrespeito ao devido processo legal. Além disso, o perigo ainda supera o mero bloqueio, porque ainda há o risco – que, espera-se, seja remoto – de que a MM Juiza entenda por bem LIBERAR a quantia em favor dos trabalhadores. Imagine-se, Exa., que antes mesmo de receber a Contestação, de analisar os argumentos da PETROBRAS e dar às partes a chance de composição, a MM Juíza tende a liberar os valores milionários ao Sindicato, sem a mais remota chance de a PETROBRAS obter qualquer tipo de ressarcimento por tais valores. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 6 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 12. Por óbvio, tal quantia não poderia ser liberada para os obreiros, por configurar ofensa ao Art. 5º, incisos LIV e LV da CF. Contudo, esse é um risco real e concreto ao qual [1] a PETROBRAS está submetida. A decisão que antecipou a tutela nos termos que fora prolatada, concessa vênia, é equivocada uma vez que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pelo código de processo civil para concessão da antecipação de tutela pleiteada (art. 273, CPC), aqui aplicado supletivamente, seja ante a ausência de fundamento jurídico (verossimilhança das alegações decorrentes de prova inequívoca, não há nos autos prova de que houve culpa in vigilando), seja ante a ausência de perigo de dano iminente (irreparável de difícil reparação), uma vez que a PETROBRAS possui patrimônio para suportar uma execução. Ao determinar, “inaudita altera pars”, sem qualquer suporte probatório, o pedido supletivo do autor para que o bloqueio englobasse as contas bancárias da PETROBRAS, na própria ratio decidendi, exterioriza-se a prematuridade do bloqueio deferido. A referida precocidade, diga-se de passagem, não se restringe à fase embrionária do processo, mas também abrange a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, alicerces estes que passaram despercebidos pelo MM Juiz da 1ª Vara de Ipojuca/PE. Restringindo-se a participação da ora demandada à eventual responsabilização subsidiária, antes deste preclaro Juízo aferir tal responsabilidade, com provas robustas nesse sentido, qualquer decisão que objetive excutir seus bens, data máxima venia, ofende os princípios constitucionais outrora mencionados. Segue abaixo decisão deste Tribunal Regional do Trabalho, que em caso similar ao do presente, na qual se considerou a determinação de bloqueio ilegal, por ferir os principios da ampla defesa e do contraditório, bem como por não ter sido demonstrado a ameaça de lesão irreversível. Proc. nº TRT – 0000041-91.2011.5.06.0000 Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves Impetrante : IBC Indústria Brasileira de Condutores Ltda. Impetrado : Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE Litisconsorte : Valdir Bezerra Júnior Advogados : João de Castro Barreto Neto e outros (03) Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 7 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 13. Mesmo buscando o processo trabalhista a celeridade EMENTA: e a efetividade, devem ser respeitados alguns princípios norteadores da execução trabalhista, a fim de que se possa garantir, de forma integral, a proteção e, principalmente, o não cometimento de injustiças ou ilegalidades. A determinação do Juízo de primeira instância ocorreu antes mesmo de ter sido proferida qualquer decisão, ou seja, nem sequer a execução foi iniciada. Se não houve julgamento, não havia título executivo judicial. Outrossim, não houve por parte do reclamante, ora litisconsorte passivo, qualquer pedido de antecipação de tutela. Ora, de acordo com o artigo 273 do CPC, o deferimento do bloqueio antes da decisão e, consequentemente, antes de ser iniciada a execução, somente poderia ocorrer em caso de pedido de tutela antecipada pelo autor ou em caso de ameaça de lesão irreversível, fatos que não ocorreram. E, por fim, verifico que o Juízo de 1º grau não deu oportunidade de defesa à impetrante. Ou seja, nem sequer foi concedido a esta o direito de promover o pagamento voluntário do suposto débito. Com efeito, o bloqueio on line nas contas da impetrante resultou em transtornos de ordem financeira para a mesma, tratando-se de decisão sem amparo legal, restando demonstrada, portanto, a violação a direito líquido e certo da impetrante. Assim, confirmo a liminar deferida, concedendo a segurança no sentido de decretar a nulidade do bloqueio efetuado, bem como determinar o desbloqueio na conta da impetrante junto à Caixa Econômica Federal – Agência 2.265, conforme fl. 146 (valor bloqueado: R$ 954,57 – novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Observa-se que o pedido do autor não pode ser amparado em sede de tutela antecipada, por não cumprir as exigências do art. 273 do CPC. Trata-se de pedido de liminar de cunho satisfativo, configurando, na prática, verdadeira tutela antecipada disfarçada de medida liminar, uma vez que configura efetiva antecipação do bem da vida pretendido pela parte autora. Entretanto, ainda que liminar fosse, o pleito formulado pelo autor não teria, de qualquer sorte, como prosperar. Ademais, o BACENJUD, tomando-se por paralelo o artigo 813 do CPC, que trata de arresto de valores, é um instituto que visa a apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa, também não pode ser utilizado contra a PETROBRAS, uma vez que o artigo acima mencionado, que trata de arresto de valores, prevê condições para a sua utilização, evitando-se o uso desarrazoado da penhora online, a título de exemplo. Vejamos os requisitos necessários para a determinação de arresto, que podem ser utilizados como parâmetros para a determinação de BACENJUD. Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 8 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 14. terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Da leitura dos requisitos acima, vê-se claramente que a PETROBRAS por certo não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas. A Companhia, além de domicilio certo, possui sólidos investimentos no País, tornando-se desarrazoada qualquer tipo de decisão que decrete a constrição de seus bens para garantir uma futura execução, cuja condenação nem ao certo se tem, haja o vista disposto na OJ 191, bem como o fato da empresa não ser a empregadora dos substituídos. Além disso, se faz necessária comprovação do perigo da demora para que a concessão do bloqueio e arresto de valores logre êxito, bem como o fato de que se reste claro que a empresa não possua acervo patrimonial suficiente para satisfazer a uma eventual condenação. Ainda que em um primeiro momento, a causa ensejadora do bloqueio estivesse substancializada, verifica-se que o fato da PETROBRAS possuir bens para saldar eventual condenação, obstam a concessão da medida cautelar de bloqueio, já que o perigo de inadimplência é inexistente. Ratificando o acima exposto, colaciona-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado. Ação Cautelar de Arresto. Requisitos Legais não Satisfeitos. Indeferimento. Inviável o deferimento da medida acautelatória de arresto se não presentes os requisitos dos artigos 813 e 814, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento Desprovido de plano. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70049279920/ Relator Desembargador Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard/ Julgado em 08.06.2012) Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Arresto. Liminar. Indeferimento. Ausência dos pressupostos para concessão da medida. Recurso a que se nega seguimento em Decisão Monocrática. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70014435796/ Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck/ Julgado em 24.02.2006)[2] Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 9 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 15. Do exposto, pode-se resumir o seguinte: a) O processo ainda está pendente de realização de audiência inaugural, momento no qual serão apresentadas as defesas e provas das demandadas. Significa dizer que à PETROBRAS ainda não foi dada a oportunidade de Defesa; b) A PETROBRAS merece e tem o direito de ver resguardados os alicerces constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório; c) A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a imputação da responsabilidade subsidiária; d) Não foram adotadas medidas executórias frente às demandas principais e seus proprietários; Temos que, mesmo em eventual execução, os bens da ora Impetrante somente poderiam ser alcançados após esgotadas todas as ações executórias frente a 1ª Reclamada, o que demonstra a necessidade de reconsideração da decisão exarada que prevê a possibilidade de BACENJUD nas contas da PETROBRAS antes da decretação de qualquer responsabilidade pela empresa, representando a decisão um verdadeiro confisco em suas contas.. Pelos motivos acima expostos, não restam configurados os requisitos para a antecipação de tutela deferida, muito menos o bloqueio dos bens da PETROBRAS, devendo a decisão ser revogada em razão de sua ilegalidade e desproporcionalidade. 3 - DANO IRREPARÁVEL O não deferimento do presente mandado de segurança, com a concessão de liminar pleiteada, caracterizará, de imediato, fundado e justo receio de que seja violado o direito da Impetrante, com flagrante e irreparável dano a esta. O perigo resta configurado ante o indiscutível prejuízo decorrente de constrição de vultuosa garantia, no caso R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), arbitrados de forma desarrazoada, a título de medida cautelar de futura e incerta liquidação de supostos débitos trabalhistas. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 10 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 16. Tal decisão foi prolatada sem se conceder oportunidade à Impetrante do contraditório, de oferecer Contestação, ferindo assim o principio da ampla defesa, e ainda, o fazendo de forma desproporcional, maculando o devido processo substantivo. 3.1. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO O inciso LXIX do artigo 5° da Constituição Federal autoriza a concessão de “mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O texto constitucional impõe para a concessão da segurança que o impetrante esteja amparado por direito líquido e certo, ou seja, indubitável, por si só comprobatório do seu resultado. Entende Arnoldo Wald, em sua obra, que o "Direito líquido é o que se apresenta devidamente individuado e caracterizado para que não haja dúvida alguma aos exatos limites do que se pede.” (Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária’, 3ª ed., 1968, ás pág. 119). A análise dos documentos que acompanham o presente, retirados da Reclamação Trabalhista de nº 001413-79.2014.5.06.0191, demonstram de plano o direito do impetrante de não ter invadido o seu patrimônio. De início há que se ressaltar que houve subversão de constrição e violação do devido processo legal previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal na medida em que o patrimônio da impetrante foi invadido, sem ao mesmo ter sido determinado a constrição de bens dos efetivos empregadores. Se isso não bastasse o bloqueio "on line" promovido pelo Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Ipojuca/PE fere direito líquido e certo da impetrante, eis que da liminar deferia a Juíza menciona a responsabilidade da Impetrante em “subsidiária”. Como já dito, há de ser considerado que, o processo está em fase embrionária, com audiência inaugural ainda não realizada, momento em que as demandadas, inclusive, a PETROBRAS terá a oportunidade de apresentar documentos e defesa. Posteriormente, caso se decrete em sentença a responsabilidade subsidiária da Impetrante, teríamos um título executivo contra a PETROBRAS. E, mesmo assim, que autorizaria a passar ao Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 11 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 17. encalço dos bens da responsável subsidiária apenas após cumpridos e exauridos todos os meios possíveis de constrição dos bens de propriedade da Reclamada principal, tem-se que a decisão atacada violou direito líquido e certo da Impetrante. A indisponibilidade de créditos da eventual responsável subsidiária, sem antes buscar exaurir os meios de garantir futura e incerta execução com o patrimônio do devedor principal, configura ofensa aos princípios do devido legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados no . 5, processo art incisos LIV e LV, da CF[3], bem como constitui afronta à legislação vigente, na medida em que a execução imediata de eventual o devedor acessório fere direito líquido e certo da impetrante Ainda que a constrição tenha por escopo a satisfação do crédito do Reclamante, os dispositivos que regem os atos de processo devem ser interpretados à luz da Constituição da República e dos demais princípios processuais. Enfim, como dito, o ato coator acabou por ofender o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 4. CONCESSÃO LIMINAR. DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA O art. 7º, inciso III, da lei nº. 12.016/09 confere ao julgador o poder de suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. No caso em lide, uma vez que, além do direito da impetrante ser líquido e certo, como atestam as alegações acima e os documentos que acompanham a presente, a delonga do provimento judicial certamente trará prejuízos irreparáveis a empresa. A plausibilidade jurídica da concessão da liminar – fundamento relevante - encontra-se devidamente caracterizada conforme visto acima. Não se pode olvidar que o fumus boni juris foi devidamente demonstrado bem como a violação o devido processo legal previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. Quanto ao perigo da demora, esse se perfaz no momento em que a PETROBRAS fica impossibilitada de utilizar-se de mais de R$ 126 milhões de reais de seus ativos, prejudicando suas atividades empresariais. Acrescido do fato ainda de correr o risco de ter contra si mais uma decisão liminar de danos irreversíveis de liberação dos valores aos trabalhadores, sem o devido processo legal. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 12 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 18. Não se pode olvidar, douto Órgão Especial, que o devido processo legal requer a obediência às normas processuais estipuladas em lei, representando garantia constitucional conferida aos jurisdicionados que lhes assegura um julgamento justo e igualitário, o que na hipótese sub judice não está se verificando, tendo em verdade havido subversão da execução. Indispensável ressaltar que a autora é uma sociedade de economia mista sob o controle da União, sujeita a rígido controle do Tribunal de Contas da União, sendo compelida a justificar todas as suas despesas. Por outro lado, é oportuno acrescentar a lição do Mestre Hely Lopes Meirelles ao afirmar que a liminar não é uma liberalidade da justiça, e sim uma medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, a fim de não tornar inútil o pronunciamento final a favor do requerente, senão vejamos: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.“ ("Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”, Hely Lopes Meirelles, atualizado por Arnoldo Wald. 17ª ed, 1996, ed. Malheiros, São Paulo, p. 58). Grifos não estão no original. 5. PEDIDOS Ante o exposto, requer: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 13 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 19. a) Seja, LIMINARMENTE, , com fulcro no art. inaudita altera pars 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, cassado o bloqueio online das contas da PETROBRAS, ordenado pela Exma. Juíza da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Ipojuca/PE, exarada na reclamação trabalhista n.º 0001413-79.2014.5.06.0191, liberando o valor bloqueado, com as correções de praxe, à Impetrante. b) Alternativamente, na improvável hipótese de não ser deferido o pedido supra referido, requer, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, que seja determinado que a Exma. Juíza da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de IPOJUCA/PE abstenha-se de liberar o valor bloqueado na Reclamação Trabalhista n.º 0001413-79.2014.5.06.0191, no todo ou em parte, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança, mantendo as correções monetárias de praxe. c) Notifique a autoridade coatora, para, querendo, prestar as informações referentes ao presente instrumento, no prazo legal; d) Seja dada ciência ao órgão de representação judicial da União, pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; e) Seja determinada a citação dos litisconsortes para que, querendo, manifestem-se sobre a presente ação, sob pena das cominações legais; SINTEPAV – Rua General Vargas, nº687- Cidade Universitária- Recife – PE. CEP 50670-430; ALUMINI ENGENHARIA S.A (Atual razão social de ALUSA ENGENHARIAS/A) – Avenida Francisco Alves de Souza , s/n, Lote 28- A, Quadra C, loteamento Francisco Alves de Souza, Centro – Ipojuca. CEP 55.590-970; CONSÓRCIO EBE-ALUSA – Avenida Francisco Alves de Souza, s/n, Lote 28, Quadra C, Sala 2, Centro Ipojuca- CEP 55.590-970; CONSÓRCIO ALUSA- CBM – Avenida Francisco Alves de Souza, s/n, lote 28, Quadra C, Centro , Ipojuca – CEP 55.590-970; EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A – Rua São Francisco Xavier, nº 603, Maracanã, Rio de Janeiro – RJ CEP 20.550-011 e CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A – Avenida Portugal, nº 4851, Itapoã, belo Horizonte – MG, CEP 31.710-400. f) Intime o douto representante do Ministério Público do Trabalho; g) Conceda esse douto Órgão Especial, ao final, definitivamente, a segurança, cassando o Bacenjud , ordenado pela Exma. Juíza da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Ipojuca/PE, exarada na reclamação trabalhista n.º 0001413-79.2014.5.06.0191, liberando o valor bloqueado, com as correções de praxe, à Impetrante. 6. VALOR DA CAUSA Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 14 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 20. Dá à causa o valor estimativo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para os fins de direito. 7. CONCLUSÃO Finalmente, espera e requer que seja os pedidos da presente ação julgados totalmente procedente, por ser especial medida de JUSTIÇA. Termos em que pede e espera deferimento. Recife/PE , 25 de novembro de 2014. Maria Andrade de Godoy Peixoto. OAB/PE nº OAB/24597 D Karla Trigueiro da Silva Teixeira OAB/PE nº 21425 [1] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS [2] No mesmo sentido: EFEITOS DA TUTELA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E/OU SOLIDÁRIA DO SUPOSTO TOMADOR DOS SERVIÇOS, PARA DETERMINAR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DEEXECUÇÃO COMBLOQUEIO DE VALORES PELO CONVÊNIO BACEN JUD. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 15 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511
  • 21. Entendimento da maioria desta Seção, vencido o Relator, de que o ato apontado afigura-se abusivo na medida em que ainda não reconhecida, por sentença, a eventual responsabilidade da empresa que afirma ter mantido, apenas, contrato de facção com a empregadora da autora da reclamação e, por isso, não ter qualquer responsabilidade pela contratação sub judice. Vencido o entendimento do Relator de que se desse preponderância ao direito básico e urgente da trabalhadora de ver satisfeitas as verbas rescisórias do contrato extinto, ainda que em prejuízo, num primeiro momento, do direito à ampla defesa da parte que, como a impetrante, se diz estranha àquela lide, especialmente tendo em conta a inequívoca existência de uma relação entre a empregadora da autora da ação subjacente e a ora impetrante e que ela, portanto, de alguma forma, beneficiou-se do fruto do trabalho da trabalhadora (tudo a ser objeto de cognição exauriente na ação subjacente) e, de outra parte, considerando que há cláusula no contrato mantido entre as empresas que assegura à ora impetrante amplo ressarcimento de todo e qualquer valor que fosse obrigada a despender no cumprimento de obrigações sociais, de natureza trabalhista, previdenciária ou fiscal devidas pela contratada. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Relator, CONCEDER A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA para cassar a decisão que determinou, em relação à impetrante, o pagamento das verbas rescisórias líquidas, em 48 horas, sob pena de penhora e execução [3] MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CRÉDITO. SUBSIDIARIEDADE. Fere direito líquido e certo o ato de bloqueio de crédito de empresa subsidiária ainda na fase cognitiva, por ofensa ao devido processo legal e sob pena de se caracterizar a responsabilização solidária. Segurança concedida. (TRT-19 - MS: 107200100019003 AL 00107.2001.000.19.00-3, Relator: Severino Rodrigues, Data de Publicação: 06/02/2002) “MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA E BLOQUEIO DE NUMERÁRIO ORDENADOS PELO SISTEMA BACEN-JUD EM CONTA DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA ANTES DE ESGOTADOS OS MEIOS DE GARANTIA DA EXECUÇAO PELA RESPONSÁVEL PRINCIPAL. Não obstante o ordenamento jurídico admita a penhora de dinheiro em conta corrente de empresa responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho reconhecidas em juízo em feito no qual esta participou da relação processual no processo cognitivo e de execução, apenas em caso de inviabilidade da execução em relação à devedora principal, por inexistir bens desta passíveis de penhora, a execução deverá ser redirecionada ao patrimônio da responsável subsidiária, o que não foi observado na hipótese. A indisponibilidade imediata de créditos da Impetrante, sem antes esgotar os meios de garantir a execução com o patrimônio do devedor principal, configura ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, bem como constitui afronta aos limites subjetivos da coisa julgada, porquanto fere o comando sentencial que a condenou de forma subsidiária e não solidária. Segurança concedida. (TRT-23, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE, Data de Julgamento: 30/06/2011, Tribunal Pleno).” “MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO CONTRA TOMADOR DE SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. O tomador de serviços, em relação ao qual se buscou a responsabilização subsidiária por eventual condenação, não pode ser constrangido, em sede de antecipação de tutela, concedida de ofício, com o bloqueio de valor aleatoriamente estabelecido. Configurada, na hipótese, violação a direito líquido e certo, merecedor de amparo pela via mandamental. (TRT-6 - MS: 45100732009506 PE 0045100-73.2009.5.06.0000, Relator: Dinah Figueirêdo Bernardo (T1), Data de Publicação: 14/04/2010).” Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO Num. af12eaf - Pág. 16 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511 Número do documento: 14112610512419300000000707511