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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS


               Fabiana Del Padre Tomé
                 Mestre e Doutora PUC/SP
                 Professora PUC/SP e IBET




23/03/2013                     Fabiana Del Padre Tomé – fabiana@barroscarvalho.com.br
Classificação das espécies
                                  tributárias

    - Ato de classificar - Gênero e espécies
      (E = G + De)
    - Elaboração das classificações/definição das
      espécies
    - Utilidade e juridicidade das classificações
      (tributos diretos X indiretos)
    - Regime       jurídico   e    importância das
      classificações
    - Irrelevância do nome
Fabiana Del Padre Tomé
•  Segundo o CTN (art. 5º):
1. Impostos
2. Taxas
3. Contribuições de melhoria

•   Critério adotado: “fato gerador” ou hipótese
    de incidência tributária
Tipologia Tributária

• Arts. 154, I, da CF e art. 4º, CTN: o tipo
  tributário é definido pela integração lógica de
  dois fatores: hipótese de incidência e base
  de cálculo.

• Arts. 145, § 2º, da CF e 77, § único, do
  CTN: proíbem que as taxas tenham a
  mesma base de cálculo adotada para os
  impostos.
• Impostos


 Fato signo   Obrigação
 presuntivo   tributária
 de riqueza
• CTN: “Art. 16. Imposto é tributo cuja
  obrigação tem por fato gerador uma situação
  independente de qualquer atividade estatal
  específica, relativa ao contribuinte.”

• Sujeita-se ao princípio da capacidade
  contributiva (art. 145, § 1º, CF/88).
• A capacidade contributiva é presumida e
  mensurada pela base de cálculo.
Base de cálculo e Critério
                          material

     HIPÓTESE                CONSEQUENTE


Cm   .   Ce   .   Ct          Cp    .    Cq
                                    $
                                   Bc
                                    X
                        Sa                     Sp
                                    Al
Base de cálculo
Funções da base de cálculo:

1. mensuradora: medir as proporções do
  fato, realizando a capacidade contributiva
2. objetiva: compor a determinação da dívida
  (junto com a alíquota)
3. comparativa: confirmar, afirmar ou infirmar
  o critério material da hipótese normativa
  (binômio hipótese de incidência e base de
  cálculo para definir a natureza do tributo)
Taxas

1. Prestação de serviço público específico e
   divisível
2. Exercício do poder de polícia


   Atuação                   Obrigação
   estatal                   tributária

   Sujeita-se ao princípio da retributividade
Taxas na CF/88

Art. 145, II, da CF: “A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição”
Taxas no CTN

Art. 77: “As taxas cobradas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.”
Identificação da espécie
                      tributária
Ex.: “taxa de melhoramento dos portos” - Lei
3.421/58
Cm: “incidirá sobre todas as mercadorias
movimentadas nos portos organizados”
Bc: valor comercial da mercadoria

“I- Sendo a base de cálculo da Taxa de
Melhoramento dos Portos o valor comercial da
mercadoria, consubstancia-se em um
imposto.” (TRF3 - ARGUIÇÃO DE INCONSTI-
TUCIONALIDADE NA AMS - 480: INAMS
1875 SP 89.03.001875-3 )
“TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE. BASE DE CÁLCULO.
COINCIDÊNCIA COM A DO IPTU. ARTIGO 145
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(...)
2. (...) "o fato de um dos elementos utilizados na
fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem
da área construída do imóvel - que é o valor do
imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de
conta na determinação da alíquota da taxa de
coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa
base de cálculo igual à do IPTU." (...)
(STF, RE nº 346.695 AgR/MG).
Taxas pela prestação de serviços
           públicos específicos e divisíveis
• Serviço público
  - específico: possível destacar em unidades
  autônomas
  - divisível: suscetível de utilização separada

• Ex.: Taxa de iluminação Pública (STF, RE
  231.764-RJ e 233.332-RJ, anteriores à EC nº
  39/02)
Taxas pela prestação de
             serviços públicos utilizados
               ou postos à disposição
• Art. 79, I, a, do CTN: “utilizados pelo
  contribuinte: a) efetivamente, quando por
  ele usufruídos a qualquer título”

• Art. 79, I, b, do CTN: “potencialmente,
  quando, sendo de utilização compulsória,
  sejam postos à sua disposição mediante
  atividade administrativa em efetivo
  funcionamento”
Taxas pelo exercício de poder
                      de polícia
  “os serviços de polícia são os que vigiam as
  atividades para fazer observar as restrições
  legais impostas à liberdade, no intuito de
  evitar que se produzam, ampliem ou
  generalizem danos sociais.” (STF, ADIN
  3151-1/MT, Voto Min. Carlos Britto)

• O exercício do poder de polícia deve ser
  efetivo.
• TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
  AMBIENTAL - TFCA. LEI N. 10.165/2000.
  A TCFA, na forma da Lei n. 10.165, de 2000,
  tem por fato gerador o exercício de poder de
  polícia, consistente no controle e fiscalização
  das atividades potencialmente poluidoras e
  fiscalizadoras de recursos naturais. (RE
  416601/SC)

  Admitiu potencialidade como hipótese de
  incidência.
Taxa e Preço público - Critérios
          distintivos: Natureza do serviço
RE 364.202-RS:
“(...) A ECT - Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos é prestadora de serviço público
de prestação obrigatória e exclusiva do
Estado, motivo por que está abrangida pela
imunidade recíproca” - Taxa
Idem: sociedades de economia mista
prestadoras de serviço de saneamento
básico municipal.
Taxa e Preço público - Critérios
           distintivos: Interesse envolvido
•   Na Taxa: O serviço deve ser realizado por
    imperativo de ordem pública = interesse
    público tão somente.

•   Nos Preços Públicos: O serviço deve ser
    realizado garantindo a manutenção do
    equilíbrio econômico-financeiro entre as
    partes = interesse público e interpartes.
Taxa e Preço público - Critérios
             distintivos: Compulsoriedade
Sum. 545 do STF
   “Preços de serviços públicos e taxas não se
   confundem, porque estas, diferentemente
   daqueles, são compulsórias e tem sua
   cobrança condicionada a prévia
   autorização orçamentária, em relação a lei
   que as instituiu.”
• Compulsoriedade em que sentido?
1. Quanto ao pagamento?
2. Quanto à necessidade prática?
3. Quanto ao uso por imposição legal?
STF:
 “o serviço de esgoto é compulsório, e,
 portanto, só poderia ser remunerado através
 de taxa.” (STF, EDnoRE 447.536-7/SC)

STJ:
 “Por imposição legal, é o único meio hábil
 para se obter a necessária autorização para
 o transporte de produto florestal, inexistindo
 qualquer alternativa ao sujeito vinculado à
 atividade objeto de controle e fiscalização
 pelo IBAMA.” (STJ, 2ª T., REsp 641.754)
Efeitos jurídicos da identificação
            de taxa ou de preço público

Taxa:
• instituição por lei
• sujeição aos princípios tributários, como
   anterioridade anual e nonagesimal
• Abrangidos pela imunidade recíproca (art.
   150, VI, “a” da CF)
Preço público:
• previsto em contrato
• política tarifária definida em contrato de
   concessão e permissão
• Submissão ao princípio mercadológico da
   livre concorrência (Art. 173, §3º da CF)
• Não abrangido pela imunidade recíproca
   (Art. 150, VI, “a” da CF)
• Contribuições de melhoria



Obra          Valorização     Obrigação
pública       do imóvel       tributária
Contribuições de melhoria

Limites:
CF/67: um total: valor gasto na obra;
outro individual: valorização imobiliária.

CF/88: não fixa expressamente limites.
Limite individual permanece/princípio não-
confisco. Limite global: suprimido da CF,
mas constante de norma geral de direito
tributário
Contribuições de melhoria

- CTN, arts. 81 e 82 e DL 195/67

- Limite global: custo das obras (art. 3º, § 2º
  e art. 4º do DL 195/67; art. 82, § 1º, CTN).

- Limite individual: valorização imobiliária;
  anualmente, 3% do valor fiscal do imóvel
  (art. 12, DL 195/67).
Requisitos para cobrança

1) lei de cada ente tributante (anterior ao
   início das obras);
2) edital, delimitando as áreas beneficiadas
   e imóveis nela compreendidos; descrição
   do projeto; orçamento do custo das obras;
   parcela do custo a ser ressarcido e plano
   de rateio; (pode ser depois da conclusão
   da obra, segundo o STJ); - susceptível de
   impugnação, no prazo de 30 dias
3) lançamento tributário (art. 10, DL
   195/67)
Classificação dos tributos

•    Segundo a CF/88: (RE 138.284-8/CE)

1.   Impostos (art. 145, I)
2.   Taxas (art. 145, II)
3.   Contribuições de melhoria (art. 145, III)
4.   Empréstimos compulsórios (art. 148)
5.   Contribuições (art. 149)
Critérios classificatórios

1. É relevante a destinação legal do produto
   da arrecadação (plano normativo)?

2. Em caso afirmativo, como interpretar o art.
   4º, II, do CTN?

3. É relevante a destinação efetiva, verificada
   no plano fático?
Destinação legal e previsão de
             restituição do valor devido
•   Art. 167, IV, da CF: “São vedados a
    vinculação de receita de impostos a órgão,
    fundo ou despesa…”

•   Arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem
    determinada previsão legal de
    destinação/restituição.
Empréstimos compulsórios

• Art. 148, parágrafo único:

  “A aplicação dos recursos provenientes do
  empréstimo compulsório será vinculada à
  despesa que fundamentou sua instituição.”
- Empréstimo compulsório: competência da
     União e lei complementar

          * Destinação legal:
             1) atender a despesas extraordinárias
                      (calamidade ou guerra);
             2) investimento público urgente e
         relevante
         * previsão legal de restituição em moeda

Fabiana Del Padre Tomé
Contribuições

1) sociais
     1.1) gerais
     1.2) para a seguridade social (art. 195)
2) de intervenção no domínio econômico
3) de interesse das categorias profissionais
ou econômicas
4) para custeio da iluminação pública (EC
39/02)
Importância da
                   destinação efetiva
•   A CF impõe a criação de tributos dentro de
    certos limites e observados alguns
    requisitos, tais como: finalidade e
    destinação.

•   Destinação como realização concreta da
    finalidade. “A destinação é fundante da
    norma de competência” – Misabel Derzi.
fabiana@barroscarvalho.com.br

            www.parasaber.com.br/fabiana/



Fabiana Del Padre Tomé

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Espécies tributárias 2013-1

  • 1. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora PUC/SP Professora PUC/SP e IBET 23/03/2013 Fabiana Del Padre Tomé – fabiana@barroscarvalho.com.br
  • 2. Classificação das espécies tributárias - Ato de classificar - Gênero e espécies (E = G + De) - Elaboração das classificações/definição das espécies - Utilidade e juridicidade das classificações (tributos diretos X indiretos) - Regime jurídico e importância das classificações - Irrelevância do nome Fabiana Del Padre Tomé
  • 3. • Segundo o CTN (art. 5º): 1. Impostos 2. Taxas 3. Contribuições de melhoria • Critério adotado: “fato gerador” ou hipótese de incidência tributária
  • 4. Tipologia Tributária • Arts. 154, I, da CF e art. 4º, CTN: o tipo tributário é definido pela integração lógica de dois fatores: hipótese de incidência e base de cálculo. • Arts. 145, § 2º, da CF e 77, § único, do CTN: proíbem que as taxas tenham a mesma base de cálculo adotada para os impostos.
  • 5. • Impostos Fato signo Obrigação presuntivo tributária de riqueza
  • 6. • CTN: “Art. 16. Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” • Sujeita-se ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF/88). • A capacidade contributiva é presumida e mensurada pela base de cálculo.
  • 7. Base de cálculo e Critério material HIPÓTESE CONSEQUENTE Cm . Ce . Ct Cp . Cq $ Bc X Sa Sp Al
  • 8. Base de cálculo Funções da base de cálculo: 1. mensuradora: medir as proporções do fato, realizando a capacidade contributiva 2. objetiva: compor a determinação da dívida (junto com a alíquota) 3. comparativa: confirmar, afirmar ou infirmar o critério material da hipótese normativa (binômio hipótese de incidência e base de cálculo para definir a natureza do tributo)
  • 9. Taxas 1. Prestação de serviço público específico e divisível 2. Exercício do poder de polícia Atuação Obrigação estatal tributária Sujeita-se ao princípio da retributividade
  • 10. Taxas na CF/88 Art. 145, II, da CF: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”
  • 11. Taxas no CTN Art. 77: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
  • 12. Identificação da espécie tributária Ex.: “taxa de melhoramento dos portos” - Lei 3.421/58 Cm: “incidirá sobre todas as mercadorias movimentadas nos portos organizados” Bc: valor comercial da mercadoria “I- Sendo a base de cálculo da Taxa de Melhoramento dos Portos o valor comercial da mercadoria, consubstancia-se em um imposto.” (TRF3 - ARGUIÇÃO DE INCONSTI- TUCIONALIDADE NA AMS - 480: INAMS 1875 SP 89.03.001875-3 )
  • 13. “TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. BASE DE CÁLCULO. COINCIDÊNCIA COM A DO IPTU. ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) 2. (...) "o fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU." (...) (STF, RE nº 346.695 AgR/MG).
  • 14. Taxas pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis • Serviço público - específico: possível destacar em unidades autônomas - divisível: suscetível de utilização separada • Ex.: Taxa de iluminação Pública (STF, RE 231.764-RJ e 233.332-RJ, anteriores à EC nº 39/02)
  • 15. Taxas pela prestação de serviços públicos utilizados ou postos à disposição • Art. 79, I, a, do CTN: “utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título” • Art. 79, I, b, do CTN: “potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento”
  • 16. Taxas pelo exercício de poder de polícia “os serviços de polícia são os que vigiam as atividades para fazer observar as restrições legais impostas à liberdade, no intuito de evitar que se produzam, ampliem ou generalizem danos sociais.” (STF, ADIN 3151-1/MT, Voto Min. Carlos Britto) • O exercício do poder de polícia deve ser efetivo.
  • 17. • TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TFCA. LEI N. 10.165/2000. A TCFA, na forma da Lei n. 10.165, de 2000, tem por fato gerador o exercício de poder de polícia, consistente no controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e fiscalizadoras de recursos naturais. (RE 416601/SC) Admitiu potencialidade como hipótese de incidência.
  • 18. Taxa e Preço público - Critérios distintivos: Natureza do serviço RE 364.202-RS: “(...) A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade recíproca” - Taxa Idem: sociedades de economia mista prestadoras de serviço de saneamento básico municipal.
  • 19. Taxa e Preço público - Critérios distintivos: Interesse envolvido • Na Taxa: O serviço deve ser realizado por imperativo de ordem pública = interesse público tão somente. • Nos Preços Públicos: O serviço deve ser realizado garantindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes = interesse público e interpartes.
  • 20. Taxa e Preço público - Critérios distintivos: Compulsoriedade Sum. 545 do STF “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.” • Compulsoriedade em que sentido? 1. Quanto ao pagamento? 2. Quanto à necessidade prática? 3. Quanto ao uso por imposição legal?
  • 21. STF: “o serviço de esgoto é compulsório, e, portanto, só poderia ser remunerado através de taxa.” (STF, EDnoRE 447.536-7/SC) STJ: “Por imposição legal, é o único meio hábil para se obter a necessária autorização para o transporte de produto florestal, inexistindo qualquer alternativa ao sujeito vinculado à atividade objeto de controle e fiscalização pelo IBAMA.” (STJ, 2ª T., REsp 641.754)
  • 22. Efeitos jurídicos da identificação de taxa ou de preço público Taxa: • instituição por lei • sujeição aos princípios tributários, como anterioridade anual e nonagesimal • Abrangidos pela imunidade recíproca (art. 150, VI, “a” da CF)
  • 23. Preço público: • previsto em contrato • política tarifária definida em contrato de concessão e permissão • Submissão ao princípio mercadológico da livre concorrência (Art. 173, §3º da CF) • Não abrangido pela imunidade recíproca (Art. 150, VI, “a” da CF)
  • 24. • Contribuições de melhoria Obra Valorização Obrigação pública do imóvel tributária
  • 25. Contribuições de melhoria Limites: CF/67: um total: valor gasto na obra; outro individual: valorização imobiliária. CF/88: não fixa expressamente limites. Limite individual permanece/princípio não- confisco. Limite global: suprimido da CF, mas constante de norma geral de direito tributário
  • 26. Contribuições de melhoria - CTN, arts. 81 e 82 e DL 195/67 - Limite global: custo das obras (art. 3º, § 2º e art. 4º do DL 195/67; art. 82, § 1º, CTN). - Limite individual: valorização imobiliária; anualmente, 3% do valor fiscal do imóvel (art. 12, DL 195/67).
  • 27. Requisitos para cobrança 1) lei de cada ente tributante (anterior ao início das obras); 2) edital, delimitando as áreas beneficiadas e imóveis nela compreendidos; descrição do projeto; orçamento do custo das obras; parcela do custo a ser ressarcido e plano de rateio; (pode ser depois da conclusão da obra, segundo o STJ); - susceptível de impugnação, no prazo de 30 dias 3) lançamento tributário (art. 10, DL 195/67)
  • 28. Classificação dos tributos • Segundo a CF/88: (RE 138.284-8/CE) 1. Impostos (art. 145, I) 2. Taxas (art. 145, II) 3. Contribuições de melhoria (art. 145, III) 4. Empréstimos compulsórios (art. 148) 5. Contribuições (art. 149)
  • 29. Critérios classificatórios 1. É relevante a destinação legal do produto da arrecadação (plano normativo)? 2. Em caso afirmativo, como interpretar o art. 4º, II, do CTN? 3. É relevante a destinação efetiva, verificada no plano fático?
  • 30. Destinação legal e previsão de restituição do valor devido • Art. 167, IV, da CF: “São vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa…” • Arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem determinada previsão legal de destinação/restituição.
  • 31. Empréstimos compulsórios • Art. 148, parágrafo único: “A aplicação dos recursos provenientes do empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”
  • 32. - Empréstimo compulsório: competência da União e lei complementar * Destinação legal: 1) atender a despesas extraordinárias (calamidade ou guerra); 2) investimento público urgente e relevante * previsão legal de restituição em moeda Fabiana Del Padre Tomé
  • 33. Contribuições 1) sociais 1.1) gerais 1.2) para a seguridade social (art. 195) 2) de intervenção no domínio econômico 3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas 4) para custeio da iluminação pública (EC 39/02)
  • 34. Importância da destinação efetiva • A CF impõe a criação de tributos dentro de certos limites e observados alguns requisitos, tais como: finalidade e destinação. • Destinação como realização concreta da finalidade. “A destinação é fundante da norma de competência” – Misabel Derzi.
  • 35. fabiana@barroscarvalho.com.br www.parasaber.com.br/fabiana/ Fabiana Del Padre Tomé