CRÉDITO TRIBUTÁRIO Profa. Helane Cabral
1. Noções gerais O crédito decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta. Só com o surgimento da obrigação tributária (que se dá com a ocorrência do fato gerador) pode o Fisco  exigir o pagamento do tributo? Pode o Fisco, diante da obrigação principal, assim como do descumprimento da obrigação acessória (que se converte em principal), fazer um lançamento, constituir um crédito a seu favor e exigir o objeto da prestação obrigacional, ou seja, o pagamento.
2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO: conceito  É o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). A obrigação tributária não é afetada por nenhuma circunstância capaz de modificar o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou excluir sua exigibilidade. Ex: o lançamento pode ser nulo por falta de defesa, mas a obrigação tributária respectiva permanece intacta. Antes do lançamento existe a obrigação. A partir do lançamento surge o crédito .
Circunstâncias que podem alterar o crédito tributário Depois de constituído, somente por lei, o crédito tributário pode ser: Modificado Extinto Suspenso ou Excluído  A autoridade administrativa não pode: dispensar o seu pagamento e nem as suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
3. Lançamento: conceito e objeto A Constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa e se dá pelo  LANÇAMENTO . É o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular (ou por outra forma definir) o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível (art. 142, CTN). O lançamento é ato administrativo constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação correspondente.
3.1. Normas aplicáveis ao lançamento a)  No que se refere a parte substancial  ( definição da hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, identificação do sujeito ativo e passivo ),  aplica-se a lei em vigor na data em que se consumou a ocorrência do fato gerador da obrigação ; b) Quanto a penalidades, aplica-se a lei mais favorável ao sujeito passivo; c) Quanto aos aspectos formais (procedimento), aplica-se a lei em vigor na data do lançamento.
3.2. Fases do procedimento de lançamento a) Oficiosa – determina-se o valor do crédito e faz-se a notificação ao sujeito passivo; b) Contenciosa – abre-se a possibilidade de modificação do crédito, pelos seguintes motivos: b1) impugnação do sujeito passivo; b2) recurso de ofício; b3) iniciativa da própria autoridade administrativa
3.3. Critérios jurídicos no lançamento É possível a revisão de lançamento? Regra : a  modificação  feita de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos  critérios jurídicos  adotados pela autoridade administrativa durante o lançamento, só pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido  posteriormente  à sua introdução (art. 146, CTN). Objetivo: evitar o efeito surpresa.
3.4. Modalidades de lançamento a) de ofício : O lançamento é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do contribuinte. Qualquer tributo pode ser lançado de ofício, desde que não tenha sido lançado regularmente em outra modalidade. Ex: IPTU e IPVA.  Características:  a) de iniciativa da autoridade tributária;  b) independe de qualquer colaboração do sujeito passivo
b) Por declaração O lançamento é feito com base na declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação. Ex: apuração do imposto de importação decorrente de declaração do passageiro que desembarca do exterior.  Características: a) o sujeito passivo fornece informações à autoridade tributária; b) a autoridade tributária lança após receber as informações.
c) Por homologação (autolançamento) É o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. A autoridade administrativa toma conhecimento da determinação feita pelo contribuinte e homologa. Ex: IR, ICMS, IPI e ISS.  Características: a) sujeito passivo antecipa o pagamento; b) não há prévio exame da autoridade tributária; c) a autoridade tributária faz a homologação posterior;
Regras importantes 1. Se o contribuinte efetuar o pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação. 2. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 3. O objeto da homologação é a apuração do montante devido e não o pagamento, por isso é possível a homologação sem que tenha havido o pagamento
3.5. Revisão do lançamento O lançamento pode ser objeto de revisão, desde que seja constatado erro em sua elaboração e não esteja extinto pela  decadência do direito de lançar , que ocorre em 5 anos. A revisão pode se dar de  ofício  (por iniciativa da autoridade administrativa) e  a pedido do contribuinte  (pode configurar denúncia espontânea e não cabe a imposição de penalidade).
4. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO As hipóteses de suspensão do crédito tributário só alcançam a obrigação principal A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa mesmo antes de sua constituição definitiva e pode ser: a) prévia, operando-se antes do surgimento da própria exigibilidade; e b) posterior, operando-se depois que o crédito está constituído e por isso mesmo exigível.
4.1. MORATÓRIA É a prorrogação do praz para pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento. A concessão depende de lei, pois situa-se no campo da reserva legal. Afasta  a cobrança de multa, juros moratórios e correção monetária (art.152 a 155, CTN). Deve ser pago integralmente e não em parcelas.
a) Espécies de Moratória  a1) Geral : é concedida pelo ente federativo competente para instituir o tributo que deve determinar a região abrangida, indicar a classe ou categoria de pessoas físicas ou jurídicas. Deve resultar de previsão em lei e gera direito adquirido.
a2) Individual Deve ser requerida pelo interessado, que comprovar seu enquadramento na situação descrita na lei. É concedida por despacho da autoridade competente para fiscalizar e arrecadar o tributo e não gera direito adquirido.
A lei que concede a moratória deve prever: As condições para concessão do favor; Os tributos a que se aplica; O prazo para sua duração; Os vencimentos; As garantias a serem oferecidas pelo beneficiário para o pagamento da dívida.
O alcance da moratória Se a lei não dispuser de outro modo, a moratória abrange somente: Os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder; Os créditos cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data  e tenha sido o sujeito passivo notificado. Excluem-se: os beneficiários que agirem com dolo, fraude ou simulação.
Regras  1. A lei concessiva da moratória pode determinar que a mesma só se aplica em determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; 2. A moratória individual não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício, se o beneficiário deixa de satisfazer as condições legais. 3. Se a moratória for anulada o crédito torna-se exigível. 4. A moratória suspende a prescrição.
4.2. Depósito do montante integral do crédito Ocorre quando o sujeito passivo deposita o montante do crédito tributário objetivando suspender a exigibilidade do crédito porque pretende discutir judicialmente a cobrança, no todo ou em parte. Ocorre quando contribuinte entende não ser devido o tributo. Se entender que o valor devido é menor, o correto será pagar o que considera devido e depositar apenas o que entende ser indevido.
Espécies de depósito. Pode ser: a) prévio  (anterior a constituição definitiva do crédito) e não impede o lançamento, mas impede a cobrança do crédito respectivo. b) posterior  (quando feito depois do lançamento). Neste caso suspende a exigibilidade do crédito.
Importante  * Para suspender a exigibilidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral pretendido pela Fazenda Pública; * O depósito não constitui condição para que o sujeito passivo possa impugnar a exigência; Se o contribuinte for vencido na esfera administrativa, constitui-se definitivamente o crédito e o  depósito converte-se em renda  da entidade tributante, salvo se o sujeito passivo ingressar em juízo, no prazo de 30 dias. Tem a finalidade de evitar a aplicação de multa moratória, os juros moratórios e a correção monetária. O depósito pode ser feito em ação cautelar ou em ação de consignação em pagamento.
4.3. Reclamações e recursos administrativos São adotados pelo sujeito passivo que deseja discutir o crédito perante a autoridade competente para arrecadar e fiscalizar o tributo. Para suspenderem a exigibilidade do crédito devem ser feitos nos termos das leis reguladoras do procedimento administrativo, respeitando-se os prazos. São interpostos por meio de consulta ou recurso administrativo .
4.3. Reclamações e recursos administrativos São interpostos antes da constituição do crédito, pois a exigibilidade só existe quando não mais cabe recurso ou reclamação Impedem que o Fisco inscreva o crédito na Dívida Ativa. A consulta só é cabível quando não há qualquer procedimento de cobrança por parte do Fisco, mas o contribuinte não tem certeza se está sujeito ou não pagamento ou tem dúvidas quanto a aplicação da lei (cálculo, por ex.).
4.4. Medida liminar em mandado de segurança É usado quando o contribuinte entende que a cobrança é feita de forma abusiva. Como a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, o contribuinte não precisa esperar esperar  para que se concretize o lançamento. O justo receio, a ensejar a propositura da ação, decorre do dever legal da autoridade de fazer a cobrança. Não é razoável presumir-se que a autoridade administrativa vai descumprir o seu dever.
Importante  * Na liminar em Mandado de Segurança pede-se a suspensão do ato que deu motivo ao pedido. * a liminar é sempre provisória e presta-se para manter a situação, afastando-se o ato impugnado até seu julgamento final, para evitar danos irreparáveis ou de difícil  reparação. *  A liminar vale por 90 dias, prorrogável por mais 30 dias.
4.5. Medida liminar e antecipação de tutela Produz os mesmos efeitos da liminar em sede de Mandado de Segurança.
4.6. Parcelamento É uma espécie de moratória, prevista em lei, e implica em confissão da dívida que fica com a exigibilidade suspensa até o pagamento da última parcela. O não pagamento do parcelamento implica no vencimento antecipado da dívida confessada e pode ser inscrita na dívida ativa. Não exclui a multa e  a correção monetária. A denúncia espontânea não se aplica em caso de parcelamento.

6 - Crédito Tributário

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    1. Noções geraisO crédito decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta. Só com o surgimento da obrigação tributária (que se dá com a ocorrência do fato gerador) pode o Fisco exigir o pagamento do tributo? Pode o Fisco, diante da obrigação principal, assim como do descumprimento da obrigação acessória (que se converte em principal), fazer um lançamento, constituir um crédito a seu favor e exigir o objeto da prestação obrigacional, ou seja, o pagamento.
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    2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:conceito É o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). A obrigação tributária não é afetada por nenhuma circunstância capaz de modificar o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou excluir sua exigibilidade. Ex: o lançamento pode ser nulo por falta de defesa, mas a obrigação tributária respectiva permanece intacta. Antes do lançamento existe a obrigação. A partir do lançamento surge o crédito .
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    Circunstâncias que podemalterar o crédito tributário Depois de constituído, somente por lei, o crédito tributário pode ser: Modificado Extinto Suspenso ou Excluído A autoridade administrativa não pode: dispensar o seu pagamento e nem as suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
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    3. Lançamento: conceitoe objeto A Constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa e se dá pelo LANÇAMENTO . É o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular (ou por outra forma definir) o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível (art. 142, CTN). O lançamento é ato administrativo constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação correspondente.
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    3.1. Normas aplicáveisao lançamento a) No que se refere a parte substancial ( definição da hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, identificação do sujeito ativo e passivo ), aplica-se a lei em vigor na data em que se consumou a ocorrência do fato gerador da obrigação ; b) Quanto a penalidades, aplica-se a lei mais favorável ao sujeito passivo; c) Quanto aos aspectos formais (procedimento), aplica-se a lei em vigor na data do lançamento.
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    3.2. Fases doprocedimento de lançamento a) Oficiosa – determina-se o valor do crédito e faz-se a notificação ao sujeito passivo; b) Contenciosa – abre-se a possibilidade de modificação do crédito, pelos seguintes motivos: b1) impugnação do sujeito passivo; b2) recurso de ofício; b3) iniciativa da própria autoridade administrativa
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    3.3. Critérios jurídicosno lançamento É possível a revisão de lançamento? Regra : a modificação feita de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa durante o lançamento, só pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução (art. 146, CTN). Objetivo: evitar o efeito surpresa.
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    3.4. Modalidades delançamento a) de ofício : O lançamento é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do contribuinte. Qualquer tributo pode ser lançado de ofício, desde que não tenha sido lançado regularmente em outra modalidade. Ex: IPTU e IPVA. Características: a) de iniciativa da autoridade tributária; b) independe de qualquer colaboração do sujeito passivo
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    b) Por declaraçãoO lançamento é feito com base na declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação. Ex: apuração do imposto de importação decorrente de declaração do passageiro que desembarca do exterior. Características: a) o sujeito passivo fornece informações à autoridade tributária; b) a autoridade tributária lança após receber as informações.
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    c) Por homologação(autolançamento) É o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. A autoridade administrativa toma conhecimento da determinação feita pelo contribuinte e homologa. Ex: IR, ICMS, IPI e ISS. Características: a) sujeito passivo antecipa o pagamento; b) não há prévio exame da autoridade tributária; c) a autoridade tributária faz a homologação posterior;
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    Regras importantes 1.Se o contribuinte efetuar o pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação. 2. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 3. O objeto da homologação é a apuração do montante devido e não o pagamento, por isso é possível a homologação sem que tenha havido o pagamento
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    3.5. Revisão dolançamento O lançamento pode ser objeto de revisão, desde que seja constatado erro em sua elaboração e não esteja extinto pela decadência do direito de lançar , que ocorre em 5 anos. A revisão pode se dar de ofício (por iniciativa da autoridade administrativa) e a pedido do contribuinte (pode configurar denúncia espontânea e não cabe a imposição de penalidade).
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    4. SUSPENSÃO DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO As hipóteses de suspensão do crédito tributário só alcançam a obrigação principal A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa mesmo antes de sua constituição definitiva e pode ser: a) prévia, operando-se antes do surgimento da própria exigibilidade; e b) posterior, operando-se depois que o crédito está constituído e por isso mesmo exigível.
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    4.1. MORATÓRIA Éa prorrogação do praz para pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento. A concessão depende de lei, pois situa-se no campo da reserva legal. Afasta a cobrança de multa, juros moratórios e correção monetária (art.152 a 155, CTN). Deve ser pago integralmente e não em parcelas.
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    a) Espécies deMoratória a1) Geral : é concedida pelo ente federativo competente para instituir o tributo que deve determinar a região abrangida, indicar a classe ou categoria de pessoas físicas ou jurídicas. Deve resultar de previsão em lei e gera direito adquirido.
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    a2) Individual Deveser requerida pelo interessado, que comprovar seu enquadramento na situação descrita na lei. É concedida por despacho da autoridade competente para fiscalizar e arrecadar o tributo e não gera direito adquirido.
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    A lei queconcede a moratória deve prever: As condições para concessão do favor; Os tributos a que se aplica; O prazo para sua duração; Os vencimentos; As garantias a serem oferecidas pelo beneficiário para o pagamento da dívida.
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    O alcance damoratória Se a lei não dispuser de outro modo, a moratória abrange somente: Os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder; Os créditos cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data e tenha sido o sujeito passivo notificado. Excluem-se: os beneficiários que agirem com dolo, fraude ou simulação.
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    Regras 1.A lei concessiva da moratória pode determinar que a mesma só se aplica em determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; 2. A moratória individual não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício, se o beneficiário deixa de satisfazer as condições legais. 3. Se a moratória for anulada o crédito torna-se exigível. 4. A moratória suspende a prescrição.
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    4.2. Depósito domontante integral do crédito Ocorre quando o sujeito passivo deposita o montante do crédito tributário objetivando suspender a exigibilidade do crédito porque pretende discutir judicialmente a cobrança, no todo ou em parte. Ocorre quando contribuinte entende não ser devido o tributo. Se entender que o valor devido é menor, o correto será pagar o que considera devido e depositar apenas o que entende ser indevido.
  • 22.
    Espécies de depósito.Pode ser: a) prévio (anterior a constituição definitiva do crédito) e não impede o lançamento, mas impede a cobrança do crédito respectivo. b) posterior (quando feito depois do lançamento). Neste caso suspende a exigibilidade do crédito.
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    Importante *Para suspender a exigibilidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral pretendido pela Fazenda Pública; * O depósito não constitui condição para que o sujeito passivo possa impugnar a exigência; Se o contribuinte for vencido na esfera administrativa, constitui-se definitivamente o crédito e o depósito converte-se em renda da entidade tributante, salvo se o sujeito passivo ingressar em juízo, no prazo de 30 dias. Tem a finalidade de evitar a aplicação de multa moratória, os juros moratórios e a correção monetária. O depósito pode ser feito em ação cautelar ou em ação de consignação em pagamento.
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    4.3. Reclamações erecursos administrativos São adotados pelo sujeito passivo que deseja discutir o crédito perante a autoridade competente para arrecadar e fiscalizar o tributo. Para suspenderem a exigibilidade do crédito devem ser feitos nos termos das leis reguladoras do procedimento administrativo, respeitando-se os prazos. São interpostos por meio de consulta ou recurso administrativo .
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    4.3. Reclamações erecursos administrativos São interpostos antes da constituição do crédito, pois a exigibilidade só existe quando não mais cabe recurso ou reclamação Impedem que o Fisco inscreva o crédito na Dívida Ativa. A consulta só é cabível quando não há qualquer procedimento de cobrança por parte do Fisco, mas o contribuinte não tem certeza se está sujeito ou não pagamento ou tem dúvidas quanto a aplicação da lei (cálculo, por ex.).
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    4.4. Medida liminarem mandado de segurança É usado quando o contribuinte entende que a cobrança é feita de forma abusiva. Como a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, o contribuinte não precisa esperar esperar para que se concretize o lançamento. O justo receio, a ensejar a propositura da ação, decorre do dever legal da autoridade de fazer a cobrança. Não é razoável presumir-se que a autoridade administrativa vai descumprir o seu dever.
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    Importante *Na liminar em Mandado de Segurança pede-se a suspensão do ato que deu motivo ao pedido. * a liminar é sempre provisória e presta-se para manter a situação, afastando-se o ato impugnado até seu julgamento final, para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. * A liminar vale por 90 dias, prorrogável por mais 30 dias.
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    4.5. Medida liminare antecipação de tutela Produz os mesmos efeitos da liminar em sede de Mandado de Segurança.
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    4.6. Parcelamento Éuma espécie de moratória, prevista em lei, e implica em confissão da dívida que fica com a exigibilidade suspensa até o pagamento da última parcela. O não pagamento do parcelamento implica no vencimento antecipado da dívida confessada e pode ser inscrita na dívida ativa. Não exclui a multa e a correção monetária. A denúncia espontânea não se aplica em caso de parcelamento.