Este documento discute os conceitos e funções da administração tributária no Brasil. Ele define administração tributária como o conjunto de ações que visam garantir o cumprimento da legislação tributária e explica suas principais funções como fiscalização, tributação, arrecadação e informações econômico-fiscais. Também aborda conceitos como dívida ativa e certidão negativa.
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2. PANORAMA GERAL
– O Crédito Tributário - Art. 142 do CTN
• Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
•Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
•[...]
• Administração Tributária que cuida da Fiscalização, Dívida
Ativa e Certidões Negativas
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2. PANORAMA GERAL
ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:
– Conjunto de ações, integradas e complementares entre
si, que visam garantir o cumprimento pela sociedade da
legislação tributária e que se materializam numa presença
fiscal ampla e atuante, quer seja no âmbito da facilitação
do cumprimento das obrigações tributárias, quer seja na
arrecadação dos tributos.
•
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2. PANORAMA GERAL
ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:
•De acordo com o art. 37, XXII da Carta Magna Brasileira,
as administrações tributárias dos entes federativos são
atividades essenciais ao Estado, devendo, portanto, ser
exercida por servidores de carreiras específicas.
•Essa exigência impede que cargos comissionados
exerçam tais atividades, visando assegurar a segurança,
probidade, eficácia e celeridade, vez que os funcionários de
carreira estão menos suscetíveis à pressões de cunho ilegal.
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2. PANORAMA GERAL
Autoridade Administrativa,
◦Autoridade Fiscal, Autoridade Tributária
são expressões sinônimas e referem-se
ao funcionário público investido na função
de fiscalização tanto nas esferas federal,
estadual e municipal, os tributos a estas
pertinentes.
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3. OBJETIVOS
•A fiscalização tem por objetivo a aplicação correta e
adequada da legislação tributária vigente, devendo o
fisco exigir do sujeito passivo da obrigação tributária o
cumprimento das normas pertinentes, podendo para
tanto, examinar mercadorias, documentos, livros, arquivos,
papeis e tudo mais que se fizer necessário para a efetiva
fiscalização.
•Nesse contexto, o objetivo da fiscalização de tributos é
a de elevar a percepção de risco do contribuinte faltoso,
aumentando, assim, o nível de cumprimento voluntário das
obrigações tributárias e conseqüentemente, promover o
incremento da arrecadação.
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4. FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
•Fiscalização – programação das atividades de
fiscalização, aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização,
auditorias e controles fiscais;
•Tributação – elaboração de normas e procedimentos
tributários, aplicação da legislação tributária, contencioso
fiscal e consultas;
•Arrecadação – previsão da receita, aperfeiçoamento
das técnicas de arrecadação, controle de lançamentos de
créditos tributários, controle dos agentes arrecadadores e
cobrança administrativa;
•Informações econômico-fiscais – programação,
registro e armazenamento de informações econômico-
fiscais, controle dos cadastros de contribuintes e controle
de documentos fiscais.
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4. FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
•Em regra, os entes tributantes pátrios desenvolvem
essas atividades mediante órgãos existentes,
respectivamente, no Ministério da Fazenda, nas
Secretarias da Fazenda e nas Secretarias de Finanças.
•A expressão administração tributária deve ser
compreendida por ser todo regramento relativo a
fiscalização( arts.194 a 200 do CTB), a dívida ativa
(arts.201 a 204 do CTB) e a expedição de certidões
negativas( arts.205 a 208 do CTB).
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5. FISCALIZAÇÃO
•Ao se utilizar dessa fiscalização o poder público deve
respeitar os direitos e garantias fundamentais dos
cidadãos, sendo vedada, por exemplo, qualquer divulgação
a terceiros de informação obtida durante e após o
processo de fiscalização. Nesse sentido o art.195 do nosso
Código Tributário estabelece as seguintes prerrogativas à
autoridade fiscal:
•Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não
têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
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5. FISCALIZAÇÃO
•ART. 195: (...)
•Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
•Conforme artigo 196 do CTN o procedimento de
fiscalização deve ter seu termo inicial devidamente
documentado.
•ÂMBITO FEDERAL: Mandado de Procedimento Fiscal;
•ÂMBITO ESTADUAL: Termo de Início de Fiscalização;
•ÂMBITO MUNICIPAL: Termo de Início de Fiscalização;
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5. FISCALIZAÇÃO
•A prerrogativa de fiscalizar dever respeitar o direito do
contribuinte de exercer livremente suas atividades sob o
regime da livre iniciativa, o Fisco, está obrigado ao sigilo
fiscal e a respeitar o normal andamento das atividades das
pessoas físicas e jurídicas, sem lhes causar transtornos
que lhes impeçam ou obstaculizem o exercício, sob pena
de responsabilização civil e penal.
•A fiscalização inclusive pode valer-se do auxílio de
força policial, quando for vítima de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, mesmo que não se
configure um crime ou contravenção (CNT, art. 200).
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6. DÍVIDA ATIVA
•Nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional,
constitui dívida ativa a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
•Se esgotado o prazo de pagamento fixado em lei ou
por decisão administrativa de que não caiba mais recurso,
o crédito tributário será inscrito no Livro de Inscrição da
Dívida Ativa pela Procuradoria da Fazenda. A inscrição da
dívida tem o objetivo de propiciar o controle administrativo
da legalidade, conferindo ao crédito tributário liquidez e
certeza, que atribui força executiva.
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6. DÍVIDA ATIVA
•FAZENDA PÚBLICA: além de significar "propriedade
rural", o termo "fazenda" também quer dizer "tesouro
público" em português. Esse segundo sentido, aliás, está
mais próximo do significado primitivo da palavra "fazenda",
cuja origem latina indica "coisas que devem ser feitas". No
Brasil, o termo foi usado pela primeira vez em 1821, com a
criação da Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda. (FONTE:
http://mundoestranho.abril.com.br/materia/por-que-se-chama-o-
).
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7. CERTIDÃO NEGATIVA
•É um documento que comprova a regularidade fiscal e
cadastral do contribuinte perante a Secretaria da Receita
Federal.
•Dispõe o art. 205, do Código Tributário Nacional (CTN):
"A lei poderá exigir que a prova da quitação de
determinado tributo, quando exigível, seja feita por
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal
e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que
se refere o pedido".
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7. CERTIDÃO NEGATIVA
•A recusa da certidão negativa dar-se-á apenas nas
hipóteses em que houver crédito constituído contra o
interessado, mesmo que este tenha descumprido uma
obrigação tributária, principal ou acessória, não será
considerado motivo suficiente para a recusa, a mesmos
que já tenha sido feito o lançamento correspondente. O
que não ocorrerá se houver débito, hipótese em que
fornecerá a autoridade administrativa certidão positiva, que
em alguns casos possui o mesmo valor que a negativa.
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7. CERTIDÃO NEGATIVA
•CONFORME art. 206, do CTN, " Tem os mesmos
efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste
a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" (grifo
nosso).
•Assim, tanto uma certidão negativa, isto é, dizendo que
eu nada estou devendo ao Fisco, como uma outra dizendo
que eu devo, mas o crédito do Fisco contra mim se
encontra em uma das três situações mencionadas
produzem o mesmo efeito: a) crédito não vencida; b)
crédito executado; c) exigibilidade suspensa.
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7. CERTIDÃO NEGATIVA
•CONFORME art. 206, do CTN, " Tem os mesmos
efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste
a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" (grifo
nosso).
•Diante destas hipóteses a certidão oferecida será
denominada certidão positiva com efeito de negativa, e
diante da recusa da expedição desta o remédio jurídico
cabível será o mandado de segurança.
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7. CERTIDÃO NEGATIVA
•Uma vez havendo débito, e mesmo assim, é expedida a
certidão negativa, há erro contra a Fazenda Pública, e se o
funcionário que a expediu sabia da existência do débito e
agiu dolosamente tornar-se-á responsável pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos, responderá, também,
conforme o caso, funcional e criminalmente, pois sua
responsabilidade em pagar o débito, não exclui a sua
responsabilidade funcional e criminal, culminando nas
respectivas sanções.