SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 62
Ciências Contábeis
Docente: Valter Ferreira
Aula: Direito Tributário
• “É o ramo do Direito que se ocupa das
relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a
imposições tributárias de qualquer espécie,
limitando o poder de tributar e protegendo o
cidadão contra os abusos desse poder “
(Hugo de Brito Machado).
• Conceito. (Art. 3°, CTN): “Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade
administrativa mediante atividade
plenamente vinculada”.
• Competência Tributária: Código Tributário
Nacional – Lei n° 5.172/66.
• Observância das normas gerais.
• Indelegabilidade da competência tributária.
• Não exercício da competência tributária.
• normas constitucionais de Direito Trib, que
abrange:
• 1. os princípios constitucionais trib. e outras
limitações ao poder de tributar (imunidades);
• 2. a discriminação de competências, inclusive o
delineamento geral dos impostos atribuídos a cada
uma das pessoas políticas; e,
• 3. a repartição das receitas tributárias.
• 4. Abarca também o art. 195, I a IV.
• a) qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do S. Federal ou do C.
Nacional;
• b) o P. da República;
• c) o STF;
• d) os Tribunais Superiores;
• e) o Proc. Geral da República;
• f) os cidadãos (iniciativa popular).
• art. 61, §1º, II, “b”, CF – “são de iniciativa privativa
do P. da República as leis que disponham sobre
organização adm. e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da adm
dos Territórios”.
• STF – entendimento pacificado de que esse
dispositivo aplica-se apenas aos Territórios
federais.
• A União, os Estados, O DF e os Municípios – a
iniciativa de lei tributária é concorrente (STF)
• embora tenha sido votado como lei ordinária,
porque na época não havia distinção formal
entre lei complementar e lei ordinária, só
pode ser alterado mediante lei complementar.
V. art. 146 CF.
• é um ramo do direito público.
O Estado figura na condição de poder público,
i. é., com supremacia.
• Relações de Dir. Púb. – princ. caract.a
desigualdade jurídica.
• O Estado encontra-se em uma posição
juridicamente superior à do particular.
• Carrear recursos financeiros p/ o Estado.
• Interferir na economia privada, estimulando
atividades, setores econômicos ou regiões,
desestimulando o consumo de certos bens e
produzindo, finalmente, os efeitos mais
diversos na economia.
• Os Estados, o DF e os Municípios estão
obrigados a observar as normas gerais de
Direito Tributário que são estabelecidas em
leis complementares, conforme determina o
art. 146 da CF.
• Cabe à lei complementar:
• III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
• a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes
• Cabe à lei complementar:
• b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência tributários;
• c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
• Cabe à lei complementar:
• d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições previstas
no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que
se refere o art. 239
• Quanto à espécie: Impostos; Taxas;
Contribuições de Melhoria (art. 145, CF);
Empréstimos compulsórios (art. 148, CF); e
Contribuições especiais (arts. 149 e 195 CF).
STF - RREE 138.284-8, rel. Min. Carlos
Velloso; 146.733;ADC–1/DF.
b) Quanto à competência impositiva:
– federais (art. 153, CF),
estaduais (art. 155, CF), e municipais
(art. 156, CF).
• c) Quanto à vinculação com a atividade
estatal: vinculados e não vinculados.
• tributos de arrecadação vinculada – a receita
de arrecadação está destinada, está afeta a
determinado órgão, fundo ou despesa.
• Ex. Empréstimo compulsório (art. 158, par. único,
CF)
• Ex: as taxas (coleta domiciliar de lixo
urbano), as contribuições de melhoria e as
contribuições especiais.
• Vinculados: as taxas, as contribuições de
melhoria e as contribuições especiais.
• Não vinculados: os impostos.
• Tributos de arrecadação não vinculada- não
existe determinação prévia de vinculação do
produto de sua receita a determinada
despesa específica.
• Ex.: os impostos.
• Competência:
• Impostos da União. art. 153, 154, CF.
• Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
• I - importação de produtos estrangeiros;
• II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
• III - renda e proventos de qualquer natureza;
• Impostos da União. art. 153, 154, CF.
• IV - produtos industrializados;
• V - operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
• VI - propriedade territorial rural;
• VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar
• Art. 154. A União poderá instituir:
• I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam não-
cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
• II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não
em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de
sua criação.
• Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
• I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
• II - operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior;
• III - propriedade de veículos automotores.
• Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
• I - propriedade predial e territorial urbana;
• II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
• III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
Fund.: CTN, arts. 77 a 80;
CF, art. 145, II)
• de polícia (atividades de fiscalização em
geral);
• de serviço (ex: o fornecimento de água
encanada);
art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia a
atividade da adm.púb. que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse púb. concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do P.
Púb., à tranqüilidade púb. ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
art. 79, CTN.
Fato gerador é a prestação de serviço púb.
específico e divisível.
Ex: a coleta domiciliar de lixo, o fornecimento
domiciliar de água encanada, erc
• Taxa é tributo e preço público não é
• Taxa é receita derivada (provém do patrocínio de
outrem, em geral dos particulares – ex. tributos e
multas).
• P. púb. é receita originária – obtida pelo Estado s/
uso de poder de Império, de supremacia( obtida
em decorrência da exploração o próprio pat. do
Estado – remuneração pelo uso de bens púb.).
• Taxas estão sujeitas aos princ. de Dir. tributário
(legalidade, anterioridade, noventena etc) e p.púb
aos princ. de Dir. Adm. (são previstos em contratos
adm)
• A cobrança dos preços públicos é proporcional ao
uso e as das Taxas não.
• ex. contas de luz e de telefone (p. púb.).
• Taxa de lixo – se um indiv. produz 100 kg de lixo
em um mês e no outro 10 kg, pagará a mesma
taxa.
• As Taxas são compulsórias
• os p.púb, em tese, são facultativos
• Ex: se um indiv. não quiser ter um telefone, não
pagará tarifa.
• As taxas podem ser cobradas por utilização
potencial de serv. púb., os p. púb. não.
• As Taxas podem ser cobradas pelo exercício do
poder de polícia, os preços púb. não.
• por calamidade ou guerra externa (art. 148, I,
CF);
• e por investimento público urgente e de
relevância nacional (art. 148, II)
• PESQUISA ALUNOS
• Verificar as características da C.M.
• (Fato gerador, vinculação ou não à atividade
estatal etc);
• A competência para instituir e exigir o
tributo;
• Requisitos para a cobrança;
• Exemplo de Entes federativos que já
cobraram contribuições de melhoria.
• 1. Contribuições sociais:
• 1.1. Contribuições de Seguridade Social (art. 195, art. 239;
ADCT, art. 74, 75,84 e 90): caracterizam-se por serem o
instrumento pela qual a sociedade financia, diretamente, a
seguridade social.
• Para o trabalhador ela incide sobre a remuneração.
• Para o empregador, ela incide sobre a folha de salários – Lei
n° 8.212/92;
• sobre o faturamento – COFINS, LC n° 70/91; e sobre o lucro –
CSL, Lei n° 7.689/88.
• 1.2. Outras sociais: CF art. 212, par. 5°, art. 240)
• 2. Contribuições Profissionais: de interesse
das categorias profissionais ou econômicas
(art. 149).
• Ex. Advogado – OAB, Contador – CRC,
Engenheiro – CREA, etc);
• 3. Cont. de Intervenção no Domínio Econômico (art.
177, par. 4°) relativa às atividades de importação
ou comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool combustível.
• A CIDE foi instituída pela Lei n° 10.336, de
19.12.2001, sobre combustíveis derivados de
petróleo. Outras CIDES – art. 149
• 4. Cont. para o custeio do serviço de
iluminação pública – CIP (art. 149-A)
• Cont. Provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira (CPMF);
• Conceito: A imunidade tributária é uma forma
de não-incidência do tributo por força de
mandamento constitucional, pelo que não
chega a ocorrer o fato gerador, a obrigação
tributária não se instaura e o tributo não é
devido.
• Imunidades - art. 150, VI, CF (impostos).
• Conceito: Forma de não incidência do tributo.
• Características: não chega a ocorrer o fato
gerador, a obrigação não se instaura e o
tributo não é devido.
• Subjetiva – é qualquer uma que leve em conta
a pessoa imune. Ex.: imunidade a impostos
p/ qualquer bem integrante do patrimônio
da União.
• Objetiva – considera a coisa. Ex. os livros; a
operação de exportação (são imunes ao IPI as
exportações de produtos industrializados)
• recíproca (art. 150, VI, a);
• dos templos (art. 150, VI, b, e § 4°);
• dos partidos políticos, entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins
lucrativos (art. 150, VI, c e § 4°); e,
• dos livros, jornais e periódicos e o papel
destinado a sua impressão (art. 150, VI, d)
• Imunidade recíproca - a União, os Estados, o
DF e os Municípios não podem fazer incidir
impostos uns sobre os outros. Estão
protegidas pela imunidade o patrimônio, a
renda e os serviços dessas entidades, e de
suas autarquias e fundações (art. 150, VI, a).
• Imunidade dos templos-> Refere-se apenas
ao lugar que se destina à prática de atos
religiosos, de um culto, seja este qual for.
(art. 150, VI, b e § 4°). Nenhum imposto
incide sobre os templos de qualquer culto.
• Ex:
• Imunidade dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei. – art. 150, VI, c
e § 4°, CF. Tal imunidade está condicionada
ao atendimento pelas entidades dos
requisitos do art. 14, CTN.
• Outras limitações. Art. 151, I, II e III, CF.
Vedação à isenção de tributos - O inciso III
do art. 151 impede que a União institua
isenções de tributos da competência dos
Estados, do DF ou dos Municípios,
explicitando o princípio de que o poder de
isentar é decorrente do poder de tributar.
• Características:
• Extensiva às autarquias - § 2°, Art. 150, CF.
• É subjetiva – concedida às pessoas políticas e às pessoas
administrativas autarquias e fundações públicas.
• Súm. 724, STF – “Ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer
das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Const., desde
que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades”.
• Características:
• § 4°, Art. 150, CF.
• É subjetiva – templo – STF - entidade
religiosa
• STF estendeu a regra da Súm. 724 do STF às
entidades religiosas – imunidade p/ lotes
vagos e prédios comerciais de uma entidade
religiosa (informativo STF n° 295)
• Características:
• § 4°, Art. 150, CF.
• É subjetiva – abrange sindicatos de empregados (e não
patronais)
• Aplicação Súm. 724 do STF – mesmo que o bem, ou o serviço,
não esteja relacionado a uma finalidade essencial da
entidade, mas a renda dela decorrente de sua exploração seja
destinada a uma fin. essencial (Marcelo Alexandrino, in
Manual de Dir. Trib. )
• Características:
• § 4°, Art. 150, CF.
• É subjetiva – instituições.
• Entidade sem fins lucrativos – requisitos (art. 14, CTN):
• I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título;
• II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
• III – manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
• Características (cont.):
• Aplicação Súm. 724 do STF – mesmo que o
bem, ou o serviço, não esteja relacionado a
uma finalidade essencial da entidade, mas a
renda dela decorrente de sua exploração seja
destinada a uma fin. essencial (Marcelo
Alexandrino, in Manual de Dir. Trib. ).
• Entidades de assistência social – outra regra de imunidade,
aplicável a todas as cont. p/ a seg. social. Art. 195, § 7° -
São isentas de cont. p/ a seg. social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
• Não se aplica às entidades de prev. social privada. Exceção
Súm. 730, do STF: “A imunidade trib. conferida a instituições
de assistência social s/ fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da
Const., somente alcança as entidades fechadas de prev. Social
privada se não houver contribuição dos beneficiários”.
• Características:
• É objetiva (única do art. 150)
• Veda a incidência dos impostos II, IE, IPI, ICMS
sobre “livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão”.
• Não afasta – o IR, IOF, IPTU, devidos pela editora,
livraria, gráfica, banca de jornais etc.
• STF, Súmula 657: “A imunidade prevista no art.
150, VI, d, da CF, abrange os filmes e papéis
fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos”.
• Características (cont.):
• Não são imunes (STF): agenda, caderno, calendário,
manual de instruções, encarte publicitário
destacado do corpo do livro , do jornal ou do
periódico.
• Imunes: qualquer livro, jornal ou periódico.
Ex: álbum de figurinhas, catálogos telefônicos,
apostilas didáticas, papel p/ telefoto, papel
fotográfico, inclusive p/ a fotocomposição por
laser.
• IPI não incidirá sobre produtos destinados ao exterior (art.
153, § 3°,III, CF);
• ITR art. 155,§ 2°, X) não incidirá sobre pequenas glebas( art.
153, § 4°, II, CF;
• ICMS não incidirá sobre: a) operações que destinem
mercadorias p/ o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior; b) operações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasolina dele derivados e energia
elétrica; c) o ouro (hipóteses do art. 153, § 5º); d) nas
prestações de serviços de comunicações – radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
 ITBI não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil (art. 156, § 2°, I, CF)
• Imunidades p/ outros tributos:
• São isentas de contribuição p/ a seg. social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
em lei (art. 195, § 7°, CF);
• Contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação – art. 149, § 2°, I.
• Taxas – direito de petição aos Poderes Púb. em defesa de
direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; e a
obtenção de certidões em repartições públicas p/ defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
(art. 5°, XXXIV).
• Conceito – é a exclusão, por lei, de parcela da
hipótese de incidência, ou suporte fático da
norma de tributação, sendo o objeto da
isenção a parcela que a lei retira dos fatos
que realizam a hipótese de incidência da
regra de tributação.
• Isenção para aposentados por invalidez:
IPTU (imposto município (art. 156 CF).
• Isenção para deficientes físicos - IPI e
ICMS (aquisição de carro zero
quilômetro).
• imposto União IPI ->RF
• Imposto Estadual ICMS -> SEFA
• Imunidade
Previsão: CF
– Impede a atuação do
legislador
• Exclui a hipótese de
inc.
• Não há obr. trib..
• Não há crédito trib.
• Isenção
• Previsão: lei
• Imp. a ativ. adm. do
lançamento
• Não exclui
• Há obr. trib
• Não há créd. trib.
• O padre Antonio Lisboa pretende diminuir custos para a
igreja em que atua e solicita consulta em seu escritório para
obter informação sobre os benefícios fiscais existentes no
sistema tributário brasileiro. Precisa adquirir um carro zero
quilômetro, um sítio no Município de Benevides, um prédio
para os eventos de sua igreja e aplicar em poupança a
arrecadação oriunda do rebanho.
• Oriente-o, mediante a elaboração de um parecer,
fundamentando, devidamente, conforme os quesitos
indicados abaixo:
• A existência de benefícios fiscais no nosso sistema tributário.
• Se positiva a resposta anterior, informar se é imunidade ou
isenção no caso específico.
• Se a imunidade é subjetiva ou objetiva e que regras devem
ser observadas.
• Se os bens devem ficar em nome dele ou da igreja.
• Um deficiente físico, paraplégico, aposentado por invalidez, solicita
consulta em seu escritório para obter informação sobre os
benefícios fiscais existentes no sistema tributário brasileiro, em
especial a pessoas deficientes. Pretende pagar menos tributos e até
nenhum, se possível, para adquirir um carro zero quilômetro, uma
vez que recebeu um dinheiro extra, de ação contra o governo.
• Oriente-o, mediante a elaboração de um parecer, fundamentando,
devidamente, conforme os quesitos indicados abaixo:
• A existência de benefícios fiscais para o brasileiro, em especial ao
deficiente.
• Se positiva a resposta anterior, informar se é imunidade ou isenção
no caso específico.
• Se a imunidade é subjetiva ou objetiva e que regras devem ser
observadas.
• Se o deficiente físico pode ser condutor de veículo, e em que
circunstâncias.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a direito tributário fd constituicional.pptx

Workshop direitos tributário
Workshop direitos tributário Workshop direitos tributário
Workshop direitos tributário Carlos Rocha
 
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.ppt
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.pptAPRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.ppt
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.pptHumbertoAlmeida25
 
Unip Direito Nas Organizacoes 100804 Aula 1
Unip   Direito Nas Organizacoes   100804   Aula 1Unip   Direito Nas Organizacoes   100804   Aula 1
Unip Direito Nas Organizacoes 100804 Aula 1Pedro Kurbhi
 
Slide 2 - Competência tributária.pptx
Slide 2 - Competência tributária.pptxSlide 2 - Competência tributária.pptx
Slide 2 - Competência tributária.pptxTiagoCardoso174602
 
Aula 5 pós direito tributário - 12 de maio
Aula 5   pós direito tributário  - 12 de maioAula 5   pós direito tributário  - 12 de maio
Aula 5 pós direito tributário - 12 de maioMilena Sellmann
 
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4
Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4Pedro Kurbhi
 
Unip direito nas organizacoes 100825 - aulas 1-5
Unip   direito nas organizacoes 100825 - aulas 1-5Unip   direito nas organizacoes 100825 - aulas 1-5
Unip direito nas organizacoes 100825 - aulas 1-5Pedro Kurbhi
 
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4
Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4Pedro Kurbhi
 
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-6
Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-6Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-6
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-6Pedro Kurbhi
 
Unip direito nas organizacoes - 100814 - aula 2
Unip   direito nas organizacoes - 100814 - aula 2Unip   direito nas organizacoes - 100814 - aula 2
Unip direito nas organizacoes - 100814 - aula 2Pedro Kurbhi
 
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Tacio Lacerda Gama
 
Apostila direito tributario
Apostila direito tributarioApostila direito tributario
Apostila direito tributariocustos contabil
 
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2Rafhael Sena
 
Resumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécieResumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécievanessachamma
 
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativo
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativoSlide pós tributário princípios protetivos do pacto federativo
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativoKeziah Silva Pinto
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalAntonio Pereira
 

Semelhante a direito tributário fd constituicional.pptx (20)

Workshop direitos tributário
Workshop direitos tributário Workshop direitos tributário
Workshop direitos tributário
 
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.ppt
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.pptAPRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.ppt
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.ppt
 
Unip Direito Nas Organizacoes 100804 Aula 1
Unip   Direito Nas Organizacoes   100804   Aula 1Unip   Direito Nas Organizacoes   100804   Aula 1
Unip Direito Nas Organizacoes 100804 Aula 1
 
Slide 2 - Competência tributária.pptx
Slide 2 - Competência tributária.pptxSlide 2 - Competência tributária.pptx
Slide 2 - Competência tributária.pptx
 
Nsl02 impostos e tributos
Nsl02   impostos e tributosNsl02   impostos e tributos
Nsl02 impostos e tributos
 
Aula 5 pós direito tributário - 12 de maio
Aula 5   pós direito tributário  - 12 de maioAula 5   pós direito tributário  - 12 de maio
Aula 5 pós direito tributário - 12 de maio
 
Princípios constitucionais tributários ii
Princípios constitucionais tributários iiPrincípios constitucionais tributários ii
Princípios constitucionais tributários ii
 
Administração Tributária
Administração TributáriaAdministração Tributária
Administração Tributária
 
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4
Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4
 
Unip direito nas organizacoes 100825 - aulas 1-5
Unip   direito nas organizacoes 100825 - aulas 1-5Unip   direito nas organizacoes 100825 - aulas 1-5
Unip direito nas organizacoes 100825 - aulas 1-5
 
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4
Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-4
 
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-6
Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-6Unip   direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-6
Unip direito nas organizacoes - 100821 - caps 1-6
 
Unip direito nas organizacoes - 100814 - aula 2
Unip   direito nas organizacoes - 100814 - aula 2Unip   direito nas organizacoes - 100814 - aula 2
Unip direito nas organizacoes - 100814 - aula 2
 
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
 
Apostila direito tributario
Apostila direito tributarioApostila direito tributario
Apostila direito tributario
 
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
 
07 2014 - gestão tributária
07 2014 - gestão tributária07 2014 - gestão tributária
07 2014 - gestão tributária
 
Resumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécieResumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécie
 
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativo
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativoSlide pós tributário princípios protetivos do pacto federativo
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativo
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário Nacional
 

direito tributário fd constituicional.pptx

  • 1. Ciências Contábeis Docente: Valter Ferreira Aula: Direito Tributário
  • 2. • “É o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder “ (Hugo de Brito Machado).
  • 3. • Conceito. (Art. 3°, CTN): “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa mediante atividade plenamente vinculada”.
  • 4. • Competência Tributária: Código Tributário Nacional – Lei n° 5.172/66. • Observância das normas gerais. • Indelegabilidade da competência tributária. • Não exercício da competência tributária.
  • 5. • normas constitucionais de Direito Trib, que abrange: • 1. os princípios constitucionais trib. e outras limitações ao poder de tributar (imunidades); • 2. a discriminação de competências, inclusive o delineamento geral dos impostos atribuídos a cada uma das pessoas políticas; e, • 3. a repartição das receitas tributárias. • 4. Abarca também o art. 195, I a IV.
  • 6. • a) qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do S. Federal ou do C. Nacional; • b) o P. da República; • c) o STF; • d) os Tribunais Superiores; • e) o Proc. Geral da República; • f) os cidadãos (iniciativa popular).
  • 7. • art. 61, §1º, II, “b”, CF – “são de iniciativa privativa do P. da República as leis que disponham sobre organização adm. e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da adm dos Territórios”. • STF – entendimento pacificado de que esse dispositivo aplica-se apenas aos Territórios federais.
  • 8. • A União, os Estados, O DF e os Municípios – a iniciativa de lei tributária é concorrente (STF)
  • 9. • embora tenha sido votado como lei ordinária, porque na época não havia distinção formal entre lei complementar e lei ordinária, só pode ser alterado mediante lei complementar. V. art. 146 CF.
  • 10. • é um ramo do direito público. O Estado figura na condição de poder público, i. é., com supremacia. • Relações de Dir. Púb. – princ. caract.a desigualdade jurídica. • O Estado encontra-se em uma posição juridicamente superior à do particular.
  • 11. • Carrear recursos financeiros p/ o Estado. • Interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo, finalmente, os efeitos mais diversos na economia.
  • 12. • Os Estados, o DF e os Municípios estão obrigados a observar as normas gerais de Direito Tributário que são estabelecidas em leis complementares, conforme determina o art. 146 da CF.
  • 13. • Cabe à lei complementar: • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: • a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
  • 14. • Cabe à lei complementar: • b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; • c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
  • 15. • Cabe à lei complementar: • d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
  • 16. • Quanto à espécie: Impostos; Taxas; Contribuições de Melhoria (art. 145, CF); Empréstimos compulsórios (art. 148, CF); e Contribuições especiais (arts. 149 e 195 CF). STF - RREE 138.284-8, rel. Min. Carlos Velloso; 146.733;ADC–1/DF.
  • 17. b) Quanto à competência impositiva: – federais (art. 153, CF), estaduais (art. 155, CF), e municipais (art. 156, CF).
  • 18. • c) Quanto à vinculação com a atividade estatal: vinculados e não vinculados.
  • 19. • tributos de arrecadação vinculada – a receita de arrecadação está destinada, está afeta a determinado órgão, fundo ou despesa. • Ex. Empréstimo compulsório (art. 158, par. único, CF) • Ex: as taxas (coleta domiciliar de lixo urbano), as contribuições de melhoria e as contribuições especiais.
  • 20. • Vinculados: as taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições especiais. • Não vinculados: os impostos.
  • 21. • Tributos de arrecadação não vinculada- não existe determinação prévia de vinculação do produto de sua receita a determinada despesa específica. • Ex.: os impostos.
  • 22. • Competência: • Impostos da União. art. 153, 154, CF. • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: • I - importação de produtos estrangeiros; • II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; • III - renda e proventos de qualquer natureza;
  • 23. • Impostos da União. art. 153, 154, CF. • IV - produtos industrializados; • V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; • VI - propriedade territorial rural; • VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
  • 24. • Art. 154. A União poderá instituir: • I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; • II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • 25. • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: • I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; • II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; • III - propriedade de veículos automotores.
  • 26. • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: • I - propriedade predial e territorial urbana; • II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; • III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
  • 27. Fund.: CTN, arts. 77 a 80; CF, art. 145, II) • de polícia (atividades de fiscalização em geral); • de serviço (ex: o fornecimento de água encanada);
  • 28. art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia a atividade da adm.púb. que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse púb. concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do P. Púb., à tranqüilidade púb. ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • 29. art. 79, CTN. Fato gerador é a prestação de serviço púb. específico e divisível. Ex: a coleta domiciliar de lixo, o fornecimento domiciliar de água encanada, erc
  • 30. • Taxa é tributo e preço público não é • Taxa é receita derivada (provém do patrocínio de outrem, em geral dos particulares – ex. tributos e multas). • P. púb. é receita originária – obtida pelo Estado s/ uso de poder de Império, de supremacia( obtida em decorrência da exploração o próprio pat. do Estado – remuneração pelo uso de bens púb.).
  • 31. • Taxas estão sujeitas aos princ. de Dir. tributário (legalidade, anterioridade, noventena etc) e p.púb aos princ. de Dir. Adm. (são previstos em contratos adm) • A cobrança dos preços públicos é proporcional ao uso e as das Taxas não. • ex. contas de luz e de telefone (p. púb.). • Taxa de lixo – se um indiv. produz 100 kg de lixo em um mês e no outro 10 kg, pagará a mesma taxa.
  • 32. • As Taxas são compulsórias • os p.púb, em tese, são facultativos • Ex: se um indiv. não quiser ter um telefone, não pagará tarifa. • As taxas podem ser cobradas por utilização potencial de serv. púb., os p. púb. não. • As Taxas podem ser cobradas pelo exercício do poder de polícia, os preços púb. não.
  • 33. • por calamidade ou guerra externa (art. 148, I, CF); • e por investimento público urgente e de relevância nacional (art. 148, II)
  • 34. • PESQUISA ALUNOS • Verificar as características da C.M. • (Fato gerador, vinculação ou não à atividade estatal etc); • A competência para instituir e exigir o tributo; • Requisitos para a cobrança; • Exemplo de Entes federativos que já cobraram contribuições de melhoria.
  • 35. • 1. Contribuições sociais: • 1.1. Contribuições de Seguridade Social (art. 195, art. 239; ADCT, art. 74, 75,84 e 90): caracterizam-se por serem o instrumento pela qual a sociedade financia, diretamente, a seguridade social. • Para o trabalhador ela incide sobre a remuneração. • Para o empregador, ela incide sobre a folha de salários – Lei n° 8.212/92; • sobre o faturamento – COFINS, LC n° 70/91; e sobre o lucro – CSL, Lei n° 7.689/88. • 1.2. Outras sociais: CF art. 212, par. 5°, art. 240)
  • 36. • 2. Contribuições Profissionais: de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149). • Ex. Advogado – OAB, Contador – CRC, Engenheiro – CREA, etc);
  • 37. • 3. Cont. de Intervenção no Domínio Econômico (art. 177, par. 4°) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. • A CIDE foi instituída pela Lei n° 10.336, de 19.12.2001, sobre combustíveis derivados de petróleo. Outras CIDES – art. 149
  • 38. • 4. Cont. para o custeio do serviço de iluminação pública – CIP (art. 149-A) • Cont. Provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);
  • 39. • Conceito: A imunidade tributária é uma forma de não-incidência do tributo por força de mandamento constitucional, pelo que não chega a ocorrer o fato gerador, a obrigação tributária não se instaura e o tributo não é devido.
  • 40. • Imunidades - art. 150, VI, CF (impostos). • Conceito: Forma de não incidência do tributo. • Características: não chega a ocorrer o fato gerador, a obrigação não se instaura e o tributo não é devido.
  • 41. • Subjetiva – é qualquer uma que leve em conta a pessoa imune. Ex.: imunidade a impostos p/ qualquer bem integrante do patrimônio da União. • Objetiva – considera a coisa. Ex. os livros; a operação de exportação (são imunes ao IPI as exportações de produtos industrializados)
  • 42. • recíproca (art. 150, VI, a); • dos templos (art. 150, VI, b, e § 4°); • dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c e § 4°); e, • dos livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, d)
  • 43. • Imunidade recíproca - a União, os Estados, o DF e os Municípios não podem fazer incidir impostos uns sobre os outros. Estão protegidas pela imunidade o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, e de suas autarquias e fundações (art. 150, VI, a).
  • 44. • Imunidade dos templos-> Refere-se apenas ao lugar que se destina à prática de atos religiosos, de um culto, seja este qual for. (art. 150, VI, b e § 4°). Nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. • Ex:
  • 45. • Imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. – art. 150, VI, c e § 4°, CF. Tal imunidade está condicionada ao atendimento pelas entidades dos requisitos do art. 14, CTN.
  • 46. • Outras limitações. Art. 151, I, II e III, CF. Vedação à isenção de tributos - O inciso III do art. 151 impede que a União institua isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios, explicitando o princípio de que o poder de isentar é decorrente do poder de tributar.
  • 47. • Características: • Extensiva às autarquias - § 2°, Art. 150, CF. • É subjetiva – concedida às pessoas políticas e às pessoas administrativas autarquias e fundações públicas. • Súm. 724, STF – “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Const., desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
  • 48. • Características: • § 4°, Art. 150, CF. • É subjetiva – templo – STF - entidade religiosa • STF estendeu a regra da Súm. 724 do STF às entidades religiosas – imunidade p/ lotes vagos e prédios comerciais de uma entidade religiosa (informativo STF n° 295)
  • 49. • Características: • § 4°, Art. 150, CF. • É subjetiva – abrange sindicatos de empregados (e não patronais) • Aplicação Súm. 724 do STF – mesmo que o bem, ou o serviço, não esteja relacionado a uma finalidade essencial da entidade, mas a renda dela decorrente de sua exploração seja destinada a uma fin. essencial (Marcelo Alexandrino, in Manual de Dir. Trib. )
  • 50. • Características: • § 4°, Art. 150, CF. • É subjetiva – instituições. • Entidade sem fins lucrativos – requisitos (art. 14, CTN): • I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; • II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; • III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  • 51. • Características (cont.): • Aplicação Súm. 724 do STF – mesmo que o bem, ou o serviço, não esteja relacionado a uma finalidade essencial da entidade, mas a renda dela decorrente de sua exploração seja destinada a uma fin. essencial (Marcelo Alexandrino, in Manual de Dir. Trib. ).
  • 52. • Entidades de assistência social – outra regra de imunidade, aplicável a todas as cont. p/ a seg. social. Art. 195, § 7° - São isentas de cont. p/ a seg. social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. • Não se aplica às entidades de prev. social privada. Exceção Súm. 730, do STF: “A imunidade trib. conferida a instituições de assistência social s/ fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Const., somente alcança as entidades fechadas de prev. Social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.
  • 53. • Características: • É objetiva (única do art. 150) • Veda a incidência dos impostos II, IE, IPI, ICMS sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. • Não afasta – o IR, IOF, IPTU, devidos pela editora, livraria, gráfica, banca de jornais etc. • STF, Súmula 657: “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF, abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.
  • 54. • Características (cont.): • Não são imunes (STF): agenda, caderno, calendário, manual de instruções, encarte publicitário destacado do corpo do livro , do jornal ou do periódico. • Imunes: qualquer livro, jornal ou periódico. Ex: álbum de figurinhas, catálogos telefônicos, apostilas didáticas, papel p/ telefoto, papel fotográfico, inclusive p/ a fotocomposição por laser.
  • 55. • IPI não incidirá sobre produtos destinados ao exterior (art. 153, § 3°,III, CF); • ITR art. 155,§ 2°, X) não incidirá sobre pequenas glebas( art. 153, § 4°, II, CF; • ICMS não incidirá sobre: a) operações que destinem mercadorias p/ o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior; b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasolina dele derivados e energia elétrica; c) o ouro (hipóteses do art. 153, § 5º); d) nas prestações de serviços de comunicações – radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
  • 56.  ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2°, I, CF)
  • 57. • Imunidades p/ outros tributos: • São isentas de contribuição p/ a seg. social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências em lei (art. 195, § 7°, CF); • Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação – art. 149, § 2°, I. • Taxas – direito de petição aos Poderes Púb. em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; e a obtenção de certidões em repartições públicas p/ defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV).
  • 58. • Conceito – é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo o objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação.
  • 59. • Isenção para aposentados por invalidez: IPTU (imposto município (art. 156 CF). • Isenção para deficientes físicos - IPI e ICMS (aquisição de carro zero quilômetro). • imposto União IPI ->RF • Imposto Estadual ICMS -> SEFA
  • 60. • Imunidade Previsão: CF – Impede a atuação do legislador • Exclui a hipótese de inc. • Não há obr. trib.. • Não há crédito trib. • Isenção • Previsão: lei • Imp. a ativ. adm. do lançamento • Não exclui • Há obr. trib • Não há créd. trib.
  • 61. • O padre Antonio Lisboa pretende diminuir custos para a igreja em que atua e solicita consulta em seu escritório para obter informação sobre os benefícios fiscais existentes no sistema tributário brasileiro. Precisa adquirir um carro zero quilômetro, um sítio no Município de Benevides, um prédio para os eventos de sua igreja e aplicar em poupança a arrecadação oriunda do rebanho. • Oriente-o, mediante a elaboração de um parecer, fundamentando, devidamente, conforme os quesitos indicados abaixo: • A existência de benefícios fiscais no nosso sistema tributário. • Se positiva a resposta anterior, informar se é imunidade ou isenção no caso específico. • Se a imunidade é subjetiva ou objetiva e que regras devem ser observadas. • Se os bens devem ficar em nome dele ou da igreja.
  • 62. • Um deficiente físico, paraplégico, aposentado por invalidez, solicita consulta em seu escritório para obter informação sobre os benefícios fiscais existentes no sistema tributário brasileiro, em especial a pessoas deficientes. Pretende pagar menos tributos e até nenhum, se possível, para adquirir um carro zero quilômetro, uma vez que recebeu um dinheiro extra, de ação contra o governo. • Oriente-o, mediante a elaboração de um parecer, fundamentando, devidamente, conforme os quesitos indicados abaixo: • A existência de benefícios fiscais para o brasileiro, em especial ao deficiente. • Se positiva a resposta anterior, informar se é imunidade ou isenção no caso específico. • Se a imunidade é subjetiva ou objetiva e que regras devem ser observadas. • Se o deficiente físico pode ser condutor de veículo, e em que circunstâncias.