ICMS  Substituição Tributária
Indústria Comércio Consumo Indústria Comércio Consumo Circulação Circulação Circulação Circulação ICMS – regime normal ICMS – substituição tributária ICMS ICMS ICMS ICMS
Substituição tributária  é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do tributo de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa. Substituto tributário:  é o  responsável  pelo pagamento do tributo.  Substituído tributário:  é o  contribuinte  de fato.
Modalidades de Substituição Tributária Substituição Tributária por operações anteriores:  lei atribui ao destinatário das mercadorias ou serviços a obrigação do pagamento do tributo. Produtor Indústria Matéria-prima ICMS recolhido pela indústria
Substituição Tributária por Operações Posteriores:  consiste na apuração, retenção e pagamento do imposto devido em operação interna subseqüente ou futura. Indústria Consumo Produto ICMS recolhido pela indústria Comércio Produto
IVA – Índice de valor agregado Aplica-se ao valor da mercadoria ou serviço para formar a Base de Cálculo do ICMS Corresponde à margem de lucro presumida determina pela SEFAZ para cada produto ou serviço. Exemplo:  Custo do produto = R$ 10.000,00     IVA   = 30% = R$  3.000,00 ------------------------------------------ Base de Cálculo = R$ 13.000,00
Retenção na fonte do tributo Matéria Prima Material Secundário Outros Insumos Indústria (Substituta) Retém o ICMS devido pelo Atacadista Retém o ICMS devido pelo Varejista Atacadista (Substituído) Varejista (Substituído) ICMS Normal Consumidor Final ICMS Normal Sem ICMS Sem ICMS Sem ICMS
A substituição tributária do ICMS no Estado de Goiás Regulada pelo CTE (Lei estadual nº 11.651/91) O art. 51 do CTE atribui à  indústria  a condição de  substituta tributária , responsabilizando-a pelo pagamento do ICMS pelas operações internas relativas às mercadorias constantes no anexo VIII
A Lei  equipara a industrial  os:  Estabelecidos em Goiás:  o produtor rural, a distribuidora de combustíveis e lubrificantes  Estabelecidos em outro Estado:  o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado Mercadoria sujeitas a substituição tributária em Goiás:  as discriminadas nos  Apêndices I, II, X , do Anexo VIII do RCTE.
Não se aplica o regime de substituição tributária: I - à operação que destine mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, EXCETO quando a mercadoria for destinada: a) à indústria de panificação; b) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado; c) à indústria empacotadora de açúcar; d) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho; II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente; III - à operação que destine mercadoria: a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, em relação à mesma; b) em relação às mercadorias relacionadas no  Apêndice I , a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial-TARE- que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna; IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso;  V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente; VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB-, visando a execução da Política de Preços Mínimos-PGPM; VII - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente; VIII - à operação com pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha novos,  quando: a) destinada à indústria fabricante de veículo, hipótese em que se o produto não for aplicado no veículo cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pela operação subseqüente; b) se referir a pneu e câmara de ar de bicicleta; IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados ao uso veterinário; X - à operação com autopeça, quando destinado a indústria para utilização como peça de reposição de máquina, equipamento ou veículo de seu ativo imobilizado.
Substituição Tributária do Apêndice I:   Por decisão do Estado de Goiás, aplicando-se na  saída interna das mercadorias do estabelecimento industrial de Goiás ou na entrada no Estado de Goiás  (posto fiscal de divisa). Relação de mercadorias do Apêndice I:  vide páginas 111-112
Apêndice I - Base de Cálculo: Preço final a consumidor, estabelecido pelo órgão público competente; Preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; O maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor  da operação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido de: frete, seguro, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente das mercadorias; valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante aplicação do IVA
Apêndice I - Alíquota:   é a  interna Recolhimento através do  DARE Deverá registrar a nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas e o de saídas,  sem crédito de ICMS e sem débito do imposto O regime não se aplica às Micro e Pequenas empresas
Substituição Tributária do Apêndice II Decorre de Convênios celebrados pelo Estado através do CONFAZ Recolhimento através do GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Recursos Estaduais Relação de mercadorias:  observar págs. 114 a 118 da apostila
Base de Cálculo – Apêndice II: O preço final a consumidor, estabelecido pelo órgão público competente; O preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; O valor  da operação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido das parcelas correspondentes ao: frete, seguro, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente das mercadorias; valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante aplicação do IVA
Apêndice II - Alíquota:  é a  interna . Aplica-se no momento da saída interna ou interestadual.   Com TARE : poderá recolher o ICMS com base na  saída  de mercadorias Deverá registrar a nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas e o de saídas,  sem crédito de ICMS e sem débito do imposto
Substituição Tributária – Apêndice X Nas operações que  destinem  mercadorias a contribuintes cadastrados no regime simplificado, que são:  feirantes, camelôs, sacoleiros, industrias de “fundo de quintal”, etc . Não se exige escrituração fiscal, dispensando o contador, bastando as notas fiscais de compra e venda para apresentação
Base de cálculo – Apêndice X: Produtos dos apêndices I e II:  BC  = a mesma Demais produtos:  BC  = Valor da operação (+)  seguro (+) frete (+) tributos (+) custos de financiamento (+) outros encargos transferíveis ao adquirente
Considerações finais – Apêndice X Nas operações internas: ICMS incide sobre seguro, juro, carreto ou outro encargo Retenção = feita pelo remetente Nas operações interestaduais: Alíquota = interna (–) interestadual Retenção = feita pelo destinatário no posto fiscal de divisa ou, na falta, nos órgãos integrantes do SARE (Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais), do município onde situar a divisa

Icms substituição tributária

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    Indústria Comércio ConsumoIndústria Comércio Consumo Circulação Circulação Circulação Circulação ICMS – regime normal ICMS – substituição tributária ICMS ICMS ICMS ICMS
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    Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do tributo de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa. Substituto tributário: é o responsável pelo pagamento do tributo. Substituído tributário: é o contribuinte de fato.
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    Modalidades de SubstituiçãoTributária Substituição Tributária por operações anteriores: lei atribui ao destinatário das mercadorias ou serviços a obrigação do pagamento do tributo. Produtor Indústria Matéria-prima ICMS recolhido pela indústria
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    Substituição Tributária porOperações Posteriores: consiste na apuração, retenção e pagamento do imposto devido em operação interna subseqüente ou futura. Indústria Consumo Produto ICMS recolhido pela indústria Comércio Produto
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    IVA – Índicede valor agregado Aplica-se ao valor da mercadoria ou serviço para formar a Base de Cálculo do ICMS Corresponde à margem de lucro presumida determina pela SEFAZ para cada produto ou serviço. Exemplo: Custo do produto = R$ 10.000,00 IVA = 30% = R$ 3.000,00 ------------------------------------------ Base de Cálculo = R$ 13.000,00
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    Retenção na fontedo tributo Matéria Prima Material Secundário Outros Insumos Indústria (Substituta) Retém o ICMS devido pelo Atacadista Retém o ICMS devido pelo Varejista Atacadista (Substituído) Varejista (Substituído) ICMS Normal Consumidor Final ICMS Normal Sem ICMS Sem ICMS Sem ICMS
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    A substituição tributáriado ICMS no Estado de Goiás Regulada pelo CTE (Lei estadual nº 11.651/91) O art. 51 do CTE atribui à indústria a condição de substituta tributária , responsabilizando-a pelo pagamento do ICMS pelas operações internas relativas às mercadorias constantes no anexo VIII
  • 9.
    A Lei equipara a industrial os: Estabelecidos em Goiás: o produtor rural, a distribuidora de combustíveis e lubrificantes Estabelecidos em outro Estado: o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado Mercadoria sujeitas a substituição tributária em Goiás: as discriminadas nos Apêndices I, II, X , do Anexo VIII do RCTE.
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    Não se aplicao regime de substituição tributária: I - à operação que destine mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, EXCETO quando a mercadoria for destinada: a) à indústria de panificação; b) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado; c) à indústria empacotadora de açúcar; d) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho; II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente; III - à operação que destine mercadoria: a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, em relação à mesma; b) em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I , a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial-TARE- que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna; IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso; V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente; VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB-, visando a execução da Política de Preços Mínimos-PGPM; VII - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente; VIII - à operação com pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha novos, quando: a) destinada à indústria fabricante de veículo, hipótese em que se o produto não for aplicado no veículo cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pela operação subseqüente; b) se referir a pneu e câmara de ar de bicicleta; IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados ao uso veterinário; X - à operação com autopeça, quando destinado a indústria para utilização como peça de reposição de máquina, equipamento ou veículo de seu ativo imobilizado.
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    Substituição Tributária doApêndice I: Por decisão do Estado de Goiás, aplicando-se na saída interna das mercadorias do estabelecimento industrial de Goiás ou na entrada no Estado de Goiás (posto fiscal de divisa). Relação de mercadorias do Apêndice I: vide páginas 111-112
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    Apêndice I -Base de Cálculo: Preço final a consumidor, estabelecido pelo órgão público competente; Preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; O maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido de: frete, seguro, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente das mercadorias; valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante aplicação do IVA
  • 13.
    Apêndice I -Alíquota: é a interna Recolhimento através do DARE Deverá registrar a nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas e o de saídas, sem crédito de ICMS e sem débito do imposto O regime não se aplica às Micro e Pequenas empresas
  • 14.
    Substituição Tributária doApêndice II Decorre de Convênios celebrados pelo Estado através do CONFAZ Recolhimento através do GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Recursos Estaduais Relação de mercadorias: observar págs. 114 a 118 da apostila
  • 15.
    Base de Cálculo– Apêndice II: O preço final a consumidor, estabelecido pelo órgão público competente; O preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; O valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido das parcelas correspondentes ao: frete, seguro, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente das mercadorias; valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante aplicação do IVA
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    Apêndice II -Alíquota: é a interna . Aplica-se no momento da saída interna ou interestadual. Com TARE : poderá recolher o ICMS com base na saída de mercadorias Deverá registrar a nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas e o de saídas, sem crédito de ICMS e sem débito do imposto
  • 17.
    Substituição Tributária –Apêndice X Nas operações que destinem mercadorias a contribuintes cadastrados no regime simplificado, que são: feirantes, camelôs, sacoleiros, industrias de “fundo de quintal”, etc . Não se exige escrituração fiscal, dispensando o contador, bastando as notas fiscais de compra e venda para apresentação
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    Base de cálculo– Apêndice X: Produtos dos apêndices I e II: BC = a mesma Demais produtos: BC = Valor da operação (+) seguro (+) frete (+) tributos (+) custos de financiamento (+) outros encargos transferíveis ao adquirente
  • 19.
    Considerações finais –Apêndice X Nas operações internas: ICMS incide sobre seguro, juro, carreto ou outro encargo Retenção = feita pelo remetente Nas operações interestaduais: Alíquota = interna (–) interestadual Retenção = feita pelo destinatário no posto fiscal de divisa ou, na falta, nos órgãos integrantes do SARE (Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais), do município onde situar a divisa