O documento discute as medidas de esclarecimento ao consumidor sobre os tributos incidentes nos preços de produtos e serviços, conforme previsto na Constituição Federal. A lei estabelece que os documentos fiscais devem conter a informação aproximada do valor total dos tributos federais, estaduais e municipais que influenciam os preços. Além disso, determina quais tributos específicos devem ser informados.
1. “Manicômio jurídico tributário
tributário”
De acordo com estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento
Tributário e pesquisa elaborada pela PwC, da promulgação da Constituição
Federal em 1988 até 2011, tínhamos o seguinte quadro:
2.600 horas, por
ano, para
cumprir as
obrigações
acessórias
Majoração de
praticamente todos
os tributos
4,35 milhões de
normas
editadas
Tributos: 90 (impostos, contribuições, taxas)
275.095
normas
tributárias
49 normas por dia
útil
Criação de
inúmeros tributos
(ex.:CIDE)
2. 0 500
United States
India
China
Chile
Canada
Brazil
Argentina
World
Time to prepare and pay taxes
1.000 1.500 2.000 2.500
Source: World Bank, Doing Business project
http://www.doingbusiness.org
- hours
2012
3.000
3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12741.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Vigência
Mensagem de veto
Regulamento
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao
consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e
o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo
território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor
aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
4. § 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada
mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do
estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o
valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou
serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de
percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em
valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este
deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação,
PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou
componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior
a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
5. § 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como
da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das
diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2
(dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a
emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas
afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação
incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou
produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos
empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e
poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por
instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e
análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem;
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no
Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
6. Art. 5o Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o
descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do
Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Medida Provisória nº 620,
de 2013)
Art. 5o Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o
descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do
Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei,
será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 649, de 2014)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
http://www.impostometro.com.br/
Resolução 86, de 18 de setembro de 2014 - Câmara de Comércio
Exterior
7. Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
(DOU 19.9.2014) LGL20148096
Informativo - Federal
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Lista de Exceções à TEC - Setor
Automotivo e outros - Alterações
A Resolução Camex nº 86/2014 promoveu alterações na Lista Brasileira de Exceções à
Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº
94/2011, são elas:
1) Exclusão: a) ácido monocloroacético (NCM 2915.40.20); b) outros, ácido fosfórico
(NCM 2809.20.19); c) outros, diamantes não industriais (NCM 7102.39.00); e d) outros,
carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras;
circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes (NCM
9508.90.90 ) - a partir de 1º.10.2014.
2) Inclusão, por 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação 0%: a) veículo trator
rodoviário com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior
a 400 toneladas (NCM 8701.20.00 - Ex 001); b) veículo trator rodoviário, com largura
igual ou superior a 3,0 m, com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração)
igual ou superior a 400 toneladas (NCM 8701.20.00 - Ex 002).
3) Inclusão: a) outros, hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou
diamoniacal) (código NCM 3105.30.90) - com alíquota do Imposto de Importação de
0%; b) automóvel semidesmontado (NCM 8703.22.10 - Ex 001) - com alíquota do
Imposto de Importação de 0%; c) automóvel desmontado (NCM 8703.22.10 - Ex 002) -
com alíquota do Imposto de Importação de 0%; d) automóvel equipado com sistema de
tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa (NCM
8703.22.10 - Ex 004) - com alíquota do Imposto de Importação de 2%; e) automóvel
equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga
elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (NCM 8703.22.10 - Ex 007) - com alíquota do
Imposto de Importação de 4%; f) automóvel semidesmontado (NCM 8703.23.10 - Ex
001) - com alíquota do Imposto de Importação de 0%; g) automóvel desmontado
(código NCM 8703.23.10 - Ex 002) - com alíquota do Imposto de Importação de 0%; h)
automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de
recarga elétrica externa (código NCM 8703.23.10 - Ex 009) - com alíquota do Imposto
de Importação de 7%.
8. A referida Resolução também incluiu outros produtos, conforme descrito no ato
normativo.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com
fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do
MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011 ( LGL
201112061 ) ,
Resolve:
Art. 1°
Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução
CAMEX nº 94, de 2011 ( LGL 201112061 ) :
I - excluir os códigos 2915.40.20, 2809.20.19 e 7102.39.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM.
II - excluir, a partir de 1º de outubro de 2014, o código 9508.90.90 da NCM.
III - incluir o seguinte código da NCM, conforme descrição e alíquota do imposto de
importação a seguir discriminada:
NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
3105.30.90 Outros 0
IV - incluir, por 12 meses, o seguinte código da NCM, conforme descrição e alíquota do
imposto de importação a seguir discriminada:
NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
9. 8701.20.00 - Tratores rodoviários para
semirreboques
35
Ex 001 - Veículo trator
rodoviário com trem de força
com CMT (Capacidade
Máxima de Tração) igual ou
superior a 400 toneladas,
autopropulsado por motor
diesel com potência igual ou
superior a 590 HP atendendo
ao PROCONVE P7, caixa de
transmissão automatizada e
caixa de transferência de
velocidade, com tração 8 x 8,
com 2 eixos dianteiros
direcionais, com dispositivos
para acoplamento de
reboques ou semirreboques
0
Ex 002 - Veículo trator
rodoviário, com largura igual
ou superior a 3,0 m, com
trem de força com CMT
(Capacidade Máxima de
Tração) igual ou superior a
400 toneladas,
autopropulsado por motor
diesel com potência igual ou
superior a 590 HP atendendo
ao PROCONVE P7, caixa de
transmissão automatizada e
caixa de transferência de
velocidade, com tração 6 x 6,
com chassi reforçado
composto por 2 longarinas,
sendo cada uma formada por
3 vigas em U, uma dentro
da outra, para adaptar
dispositivo para acoplamento
de reboques ou
semirreboques
0
V - incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de
importação a seguir discriminadas:
10. NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
8703.22.10 De cilindrada superior a
1.000 cm3, mas não superior
a 1.500 cm3, com
capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluindo o
motorista.
35
Ex 001 - Automóvel
semidesmontado, assim
classificado o automóvel que,
com exceção da carroceria,
se apresenta desmontado,
equipado com sistema de
tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
igual ou superior a 0,01
MJ/Km, mas não superior a
1,10 MJ/Km.
0
Ex 002 - Automóvel
desmontado, assim
classificado o automóvel que
apresenta carroceria
desmontada, equipado com
sistema de tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
igual ou superior a 0,01
MJ/Km, mas não superior a
1,10 MJ/Km.
0
Ex 003 - Automóvel
desmontado, assim
classificado o automóvel que
0
11. apresenta carroceria
desmontada, equipado com
sistema de tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,10 MJ/Km, mas
não superior a 1,68 MJ/Km.
Ex 004 - Automóvel
equipado com sistema de
tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
igual ou superior a 0,01
MJ/Km, mas não superior a
1,10 MJ/Km.
2
Ex 005 - Automóvel
semidesmontado, assim
classificado o automóvel que,
com exceção da carroceria,
se apresenta desmontado,
equipado com sistema de
tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,10 MJ/Km, mas
não superior a 1,68 MJ/Km.
2
Ex 006 - Automóvel
desmontado, assim
classificado o automóvel que
apresenta carroceria
2
12. desmontada, equipado com
sistema de tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,68 MJ/Km, mas
não superior a 2,07 MJ/Km.
Ex 007 - Automóvel
equipado com sistema de
tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,10 MJ/Km, mas
não superior a 1,68 MJ/Km.
4
Ex 008 - Automóvel
semidesmontado, assim
classificado o automóvel que,
com exceção da carroceria,
se apresenta desmontado,
equipado com sistema de
tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,68 MJ/Km, mas
não superior a 2,07 MJ/Km.
5
Ex 009 - Automóvel
equipado com sistema de
tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
7
13. separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,68 MJ/Km, mas
não superior a 2,07 MJ/Km.
8703.23.10 De cilindrada superior a
1.500 cm3, mas não superior
a 3.000 cm3, com
capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluindo o
motorista.
35
Ex 001 - Automóvel
semidesmontado, assim
classificado o automóvel que,
com exceção da carroceria,
se apresenta desmontado,
equipado com sistema de
tração elétrica sem
tecnologia de recarga elétrica
externa, que trabalhe em
conjunto ou separadamente
com motor de pistão
alternativo de ignição por
centelha, cujo consumo
energético seja igual ou
superior a 0,01 MJ/Km, mas
não superior a 1,10 MJ/Km.
0
Ex 002 -Automóvel
desmontado, assim
classificado o automóvel que
apresenta carroceria
desmontada, equipado com
sistema de tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
igual ou superior a 0,01
MJ/Km, mas não superior a
0
14. 1,10 MJ/Km.
Ex 003 - Automóvel
desmontado, assim
classificado o automóvel que
apresenta carroceria
desmontada, equipado com
sistema de tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,10 MJ/Km, mas
não superior a 1,68 MJ/Km.
0
Ex 004 - Automóvel
equipado com sistema de
tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
igual ou superior a 0,01
MJ/Km, mas não superior a
1,10 MJ/Km.
2
Ex 005 - Automóvel
semidesmontado, assim
classificado o automóvel que,
com exceção da carroceria,
se apresenta desmontado,
equipado com sistema de
tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,10 MJ/Km, mas
2
15. não superior a 1,68 MJ/Km.
Ex 006 - Automóvel
desmontado, assim
classificado o automóvel que
apresenta carroceria
desmontada, equipado com
sistema de tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,68 MJ/Km, mas
não superior a 2,07 MJ/Km.
2
Ex 007 - Automóvel
equipado com sistema de
tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,10 MJ/Km, mas
não superior a 1,68 MJ/Km.
4
Ex 008 - Automóvel
semidesmontado, assim
classificado o automóvel que,
com exceção da carroceria,
se apresenta desmontado,
equipado com sistema de
tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,68 MJ/Km, mas
não superior a 2,07 MJ/Km.
5
16. Ex 009 - Automóvel
equipado com sistema de
tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa,
que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor
de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo
consumo energético seja
superior a 1,68 MJ/Km, mas
não superior a 2,07 MJ/Km.
7
Art. 2°
No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011 ( LGL 201112061 ) :
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 3105.30.90, 8701.20.00, 8703.22.10 e
8703.23.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico cerquilha.
II - as alíquotas correspondentes aos códigos 2809.20.19, 2915.40.20, 7102.39.00 e
9508.90.90 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico cerquilha.
Art. 3°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
20. Cálculo do Imposto Cálculo por dentro “
Estabelece o art. 6º, § 1º do RICMS, que o montante do ICMS integra a sua
própria base de cálculo, inclusive na importação de mercadorias, bens e serviços do
Exterior, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para
fins de controle.
Exemplo:
- Custo da mercadoria + margem de lucro = R$ 80,00
- Alíquota do ICMS = 18%
- (100% (valor do produto) – 18(alíquota) = 82
Base de cálculo = R$ 80,00 : 82 = R$ 97,56 x 18% = 17,56
ICMS devido = R$ 17,56
A divisão por 82 aplica-se nos casos em que estejamos calculando o ICMS por
dentro considerando a alíquota de 18%, ou seja, é a divisão por (1,00 - 0,18). Caso a
alíquota fosse 12%, a divisão seria por 88 e assim sucessivamente.
21.
22.
23. ESCLARECIMENTOS GERAIS SOBRE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
Por: Alexandre Galhardo
Conceito
A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a
responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é
atribuída a outro contribuinte.
Contribuintes
Contribuinte Substituto
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou
prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da
diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem
mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no
que se refere às operações subsequentes .
Contribuinte Substituído
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo
contribuinte substituto.
Quando se aplica
24. O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e
interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes
substituídos.
Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição
ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o
destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na
operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da
ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96)
Quando não se aplica
Não se aplica a Substituição Tributária :
a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma
mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;
b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por
substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa
diversa;
c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário
contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns
Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a
responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado,
ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados
de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do
ICMS);
d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Mercadorias sujeitas
Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos
subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar
a) – fumo;
b) – tintas e vernizes;
c) – motocicletas;
d) – automóveis;
e) – pneumáticos;
f) – cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;
g) – cimento;
25. h) – combustíveis e lubrificantes;
i) – material elétrico.
Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas
Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em
operações interestaduais:
a) – discos e fitas virgens e gravadas;
b) – bateria;
c) – pilhas;
d) – lâminas de barbear;
e) – cosméticos;
f) – materiais de construção.
Base de cálculo (BC)
A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por
substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de
valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo
com as peculiaridades de cada mercadoria.
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro
Margem de valor agregado
A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no
mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e
outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou
Protocolo.
Forma de cálculo
Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de
seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos
geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:
a) – o ICMS da operação própria;
b) – o ICMS das operações subsequentes.
26. Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de
lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no
Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma
alíquota de 15%, teremos:
.ICMS da operação própria – R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00
.Base cálculo da ST – R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) =
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90
Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre
o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e o devido pela
operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos :
R$ 305,90 – R$ 190,00 = R$ 115,90
O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do
ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário,
como permitem os Convênios e Protocolos específicos.
Consulta NF-e
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx
Consulta CFOP:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Tabelas/CFOP.htm
Consulta DANE On Line:
http://www.danfeonline.com.br/
Consulta Sintegra:
http://www.sintegra.gov.br/
27. CONVÊNIO ICMS 52/91
•
• Prorrogado, até 31.07.14, pelo Conv. ICMS 14/13.
Concede redução da base de cálculo nas operações
com equipamentos industriais e implementos
agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que
a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito
Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do
Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por
cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do
ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
28. Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com
máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito
Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do
Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do
ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Cláusula terceira REVOGADA
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que
trata o presente Convênio.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato
Grosso, Piauí e Sergipe.
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de
alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a
base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais
estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato
Grosso.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Lei Complementar Nº 116/2003
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Mensagem de veto
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
29. Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº
123, de 2006).
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
30. VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
31. § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei
Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
32. Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de
1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei
Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei
Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro
de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528
do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou
inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário
anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com
base no lucro presumido.
Observe-se que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro
real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais,
não poderão optar pelo lucro presumido.
Acesse o tópico Lucro Real – Aspectos Gerais para obter a relação das empresas obrigadas
ao lucro real.
Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002.
A PARTIR DE 2014
Mantidas as demais vedações, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total será de
R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e
quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário
anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com
base no lucro presumido (Lei 12.814/2013).
33. PIS - PROGRAMA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
COFINS – CONTRIBUIÇÃO FINANCIAMENTO SEGURIDADE SOCIAL
PIS / COFINS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm
LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança
da contribuição para os Programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), nos casos que
especifica; sobre o pagamento e o parcelamento
de débitos tributários federais, a compensação de
créditos fiscais, a declaração de inaptidão de
inscrição de pessoas jurídicas, a legislação
aduaneira, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm
LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
34. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.925.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na
comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá
outras providências.
Estas duas contribuições possuem regras bastante similares, variando conforme seus
contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuintes especiais,
tais como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e
templos.
Ambos tributos apresentam três hipóteses de incidência distinta:
o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;
o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;
a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para
entidades de direito público.
Regime de incidência cumulativa
A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a
custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do
imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão
sujeitas à incidência cumulativa.
35. Regime de incidência não-cumulativa
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do
imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência
não-cumulativa,
Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da
pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são,
respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. (´”alíquota conjunta de 9,25%)
Regimes especiais
A característica comum é alguma diferenciação em relação à apuração da base de cálculo
e/ou alíquota. A maioria dos regimes especiais se refere a incidência especial em relação ao
tipo de receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de incidência não-cumulativa ou
cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas.
Exemplos:
Instituições financeiras
Entidades sem fins lucrativos
As empresas de fomento comercial (factoring)
As operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica (MAE)
Cigarros
Bebidas
Veículos
Produtos farmacêuticos
Regime de Incidência Cumulativa
Base de cálculo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência
cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Exclusões da Base de Cálculo
36. Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando
o tenham integrado, os valores:
- receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota
0%
das vendas canceladas;
- dos descontos incondicionais concedidos;
- do IPI;
do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador
dos serviços na condição de substituto tributário;
- das reversões de provisões;
- das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de
novas receitas;
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita;
das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.
Alíquotas
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência
cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de
três por cento (3%).
Apuração e Pagamento
A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados
mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
37. Regime de Incidência não-Cumulativa
Base de cálculo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa,
é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil
Exclusões ou deduções da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento,
quando o tenham integrado, os valores:
- das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à
alíquota 0 (zero);
- das vendas canceladas;
- dos descontos incondicionais concedidos;
- do IPI;
- do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador
dos serviços na condição de substituto tributário;
- das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não
representem ingresso de novas receitas;
- dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
- dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita;
- das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto
tributário;
Alíquotas
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa,
são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de
sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).
38. Desconto de créditos
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica
submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a
aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os
valores:
- das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
-das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na
fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes;
- dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o
faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de
incidência não-cumulativa;
- das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto
quando esta for optante pelo Simples;
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,
- dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para
utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
- dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou
realizadas e utilizados nas atividades da empresa.
Conceito de insumo
Entende-se como insumos:
utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer
outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto
em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
produção ou fabricação do produto;
39. utilizados na prestação de serviços:
os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos
no ativo imobilizado; e
os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
prestação do serviço.
Apuração e Pagamento
A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados
mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
RETENÇÕES
IRRF s/Serviços Prestados por PJ
RENDA:
Produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, de proventos de
qualquer natureza, assim entendido os ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS (Disponibilidade
econômica ou jurídica).
CONTRIBUINTES:
Pessoas Jurídicas (IRPJ)
O que é IRRF – Imposto de Renda na Fonte ?
O contribuinte do imposto é o beneficiário do rendimento, ficando, portanto,
obrigado ao pagamento do imposto (PN SRF 01/2002).
Todavia o contribuinte poderá ser substituído por determinação de lei, em relação
ao pagamento destes tributos, pela fonte pagadora do rendimento.
Então:
O IRRF nada mais é que a antecipação do Imposto de Renda devido pelo PRESTADOR
do serviço.
Exemplo: Prestação de serviço de consultoria.
Valor bruto da NF: R$ 10.000,00
Alíquota do IRRF: 1,5%
Valor retido na Fonte e recolhido pela Mosaic: R$ 150,00
Valor a ser pago ao fornecedor: R$ 9.850,00
40. Portanto:
A retenção não se trata de um custo adicional, uma vez que o tomador do serviço
desconta do fornecedor os valores referentes aos tributos, sendo apenas o responsável pelo
recolhimento devido pelo fornecedor.
Disposições Gerais
Fato Gerador: Será o pagamento ou o crédito, o que ocorrer primeiro, decorrente de
uma prestação de serviço, inclusive importação.
Base de Cálculo: Será o valor bruto do documento fiscal. Devem compor esta base
valores que representem reembolso de despesas. (Art. 647, § 1º RIR/99 – Sol.
Consulta 8ª região 191/04).
Alíquota: Irá variar de acordo com o serviço prestado.
Para quem devemos pagar o tributo: União (RFB).
Contribuinte: Prestador de Serviço.
Responsável tributário: Tomador do Serviço.
Abrangência da obrigatoriedade
Quando existe a incidência do IR na fonte ?
Nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de:
1) Servicos profissionais (Lista 40 Servicos art 647 RIR 99)
2) Servicos de limpeza, conservação, segurança e vigilância e locação de mão obra.
3) Servicos de mediação de negócios (Representação comercial), propaganda e
publicidade.
4) Cooperativa de trabalho.
5) Servicos de factoring (Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. (Lei 10.833 2003)
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a
terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do
serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
41. 16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de
ecuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Conceito de locação de mão-de-obra:
A locatária dirige/gerencia os trabalhadores, determinando o que devem
fazer.
42. Base de calculo
A base de cálculo para IRRF e o valor total da nota fiscal não se admitindo exclusões.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO Nº 134 de 05 de Junho de 2000
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO O imposto de renda na fonte sobre serviços prestados por
pessoa jurídica a outra pessoa jurídica tem como fato gerador o pagamento ou crédito. No
momento da emissão da nota fiscal de serviços e sua contabilização ocorre o fato gerador
(crédito), devendo o imposto ser retido, nesta ocasião, e sobre o valor total da nota. Caso
haja divergência sobre o valor lançado na nota fiscal, a mesma deverá ser cancelada ou
retificada, para que o imp osto seja apurado corretamente.
*** Atentar – se para cooperativa de trabalho
Como regra geral, o IR deve ser retido e recolhido pela PJ que pagar ou
creditar os rendimentos.
Entretanto, em alguns casos, o recolhimento do imposto deve ser feito pela
PJ que receber os rendimentos, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a
retenção, nos seguintes casos:
1. Prestação de serviços de administração de convênios; (Unimed, Odontroprev,
Sulamerica, Gama)
2. Venda de passagens, excursões ou viagens;
3. Administração de cartão de crédito;
4. Distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
5. Colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
6. Operações realizadas em Bolsa de Valores e em Bolsa de Mercadorias;
7. Operações de Câmbio;
8. Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a PJ atuar como agente da
companhia emissora.
9. Publicidade e propaganda .(artigo 652 RIR)
Não incidirá o IRRF nas seguintes hipóteses:
Serviços prestados por PJ Imune ou Isenta (PN 23/86).
Condomínios de edifícios, manutenção e cessão de uso de sotfware de
prateleira, manutenção de equipamentos domésticos e industriais.
Serviços prestados por empresas inscritas no Simples Nacional (desde que
apresente a carta, nos moldes da RFB, que comprove o enquadramento do regime).
43. Valor for igual ou inferior a R$ 10,00 (por pagamento). (art 67 lei 9430/96)
Contribuições Sociais Retidas na Fonte
PIS, COFINS e CSLL
Regra geral:
A empresa que contratar serviços profissionais ou demais hipóteses previstas em lei
está obrigada a reter do beneficiário da renda, os seguintes tributos:
PIS/COFINS /CSLL
A retenção ocorre apenas sobre as remunerações de serviços prestados por pessoa
jurídica. Logo, não se fala em retenção das CSRF sobre rendimento de pessoa física.
Abrangência da obrigatoriedade
Quando existe a incidência do CSRF na fonte ?
Nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado pela prestação de:
1) Serviços Profissionais (mesmos serviços aplicáveis ao IRRF);
2) Serviços de Limpeza, conservação e manutenãoo;
3) Serviços de seguranca, vigilância e transporte de valores;
4) Serviços de Locação de mao-de-obra;
5) Serviços de assessoria creditícia;
Disposições Gerais
Fato Gerador – O fato gerador da retenção das CSRF é o efetivo pagamento dos
serviços (regime caixa), alcançando também os pagamentos antecipados;
Base de Cálculo: Será o valor bruto do documento fiscal. Devem compor esta base
valores que representem reembolso de despesas. (Art. 647, § 1º RIR/99 – Sol.
Consulta 8ª região 191/04);
Alíquota: 4,65% (sendo: 0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% de CSLL);
Para quem devemos pagar o tributo: União (RFB);
Contribuinte: Prestador de Serviço;
Responsável tributário: Tomador do Serviço
44. Regra geral:
Somente haverá a retenção das CSRF quando houver serviço de manutenção preventiva.
Manutenção Preventiva: Todo e qualquer serviço de conservação quando
destinadas a manter o bem em condições eficientes de operação. (Pressupõe uma
prestação continuada contrato permanente - a exemplo de uma empresa que cuida
dos computadores num escritório).
Observação:
Quando houver serviços de manutenção corretiva não haverá retenção das CSRF.
Manutenção corretiva: Manutenção feita em caráter isolado, como um mero
conserto de um bem defeituoso.
Ex.: Conserto efetuado em uma máquina, sem que haja regularidade ou
continuidade na prestação de serviços a determinada pessoa jurídica.
Dispensa de retenção
Só devem sofrer a retenção os pagamentos efetuados a P.J. de valores
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É dispensada a retenção para pagamentos
de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica,
deverão ser somados todos os valores pagos no mês e calculado o valor a ser retido
sobre o montante obtido, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.
Nesta hipótese, caso a retenção supere o saldo a pagar ao fornecedor, o valor a ser
retido e recolhido do tributo será até o limite deste saldo.
Dispensa de retenção
A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
Empresas estrangeiras de transporte de valores;
PJ’s optantes pelo SIMPLES Nacional; (desde que tenha a declaração prevista na IN
459/2004)
Cooperativas, em relação aos atos cooperativos apenas de CSLL; em geral (Art. 32 da
lei 10.833).
45. IRRF x CSRF: Comparativo
TABELA DE RETENÇÃO IRRF, CSLL, COFINS e PIS
Espécie de Serviço CONTRIBUIÇÕES IRRF TOTAL
CSLL PIS COFINS SOMA Alíquota
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
administração de contas a pagar e a receber (IRPJ a partir de 01/2004) Limpeza 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65%
Conservação* 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65%
Manutenção* 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% - 4,65%
Segurança 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65%
Vigilância 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65%
Locação de mão-de-obra 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65%
Transporte de valores* 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% - 4,65%
Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos
1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
mútuos para aquisição de bens) Advocacia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
Análise clínica laboratorial 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
Análises técnicas 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
Arquitetura 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica
prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio
1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
explorado pelo prestador do serviço)
Assistência social 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
Auditoria 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
47. http://tc58n.wordpress.com/
SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
Institui o Sistema Público de Escrituração Digital -
Sped.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da
Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
(...)
49. Empresa Alpha Ltda.
Atividade: Indústria de Móveis
Localização – São Paulo – SP
Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real
Entradas:
Operação 1:
- 2 toneladas de Madeira
- Fornecedor – Empresa BIG Ltda.
50. - Atividade - Extrator
- Localização – Belo Horizonte - MG
- Alíquota IPI – 0%
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 180.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 20.013 – Série 1 – CFOP
6.101
- Modalidade de Aquisição: FOB
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real
Operação 2:
- Serviço de Transporte - 2 toneladas de Madeira
- Fornecedor – Transportadora Águia Ltda.
- Atividade – Serviço de Transporte Rodoviário
- Localização – Vespasiano – MG
- Alíquota IPI – não é fato gerador
- Valor Total do CT-e: R$ 10.000,00 (impostos inclusos) – CT-e 1.287 – CFOP 5.352
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido
Operação 3:
- 100 Caixas de Prego
- Fornecedor – Empresa Maravilha S/A.
- Atividade – Indústria Metalúrgica
- Localização – Cuiabá – MT
- Alíquota IPI – 15%
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 2.700,00 (impostos inclusos) – NF-e 32.924 – Série 3 – CFOP
6.101
51. - Modalidade de Aquisição: CIF
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido
Operação 4:
- 50 Caixas - Tubos de Cola
- Fornecedor – Empresa Cascolar S/A.
- Atividade – Indústria Química
- Localização – Campinas – SP
- Alíquota IPI – 5%
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 13.500,00 (impostos inclusos) - NF-e 27.404 – Série 4 – CFOP
6.101
- Modalidade de Aquisição: CIF
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido
Operação 5:
- 1 Tonelada Barra de Ferro
- Fornecedor – Ferraria Miranda Ltda.
- Atividade – Indústria Metalúrgica
- Localização – Porto Alegre – RS
- Alíquota IPI – 10%
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 70.000,00 (impostos inclusos) - - NF-e 133.904 – Série 1– CFOP
6.101
- Modalidade de Aquisição: CIF
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real
52. Operação 6:
- 10 Caixas - Tubos de Cola
- Fornecedor – Revendedora Modelo S/A.
- Atividade – Comércio Atacadista
- Localização – São Paulo – SP
- Alíquota IPI – 5% (não destacado)
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 6.500,00 (impostos inclusos) - NF-e 12 – Série 4 – CFOP 5.102
- Modalidade de Aquisição: CIF
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido
Operação 7:
- 100 Litros - Tinta
- Fornecedor – Complex Season
- Atividade – Indústria Química
- Localização – Ciudad de México – México
- Alíquota IPI – 0%
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 92.000,00 (impostos inclusos) - NF-e (NF Entrada) 114 – Série 1 –
CFOP 3.101
- Modalidade de Aquisição: CIF
- Forma de Apuração do Resultado – Não se aplica
Operação 8:
53. - 100 unidades – Sacos de Estopas
- Fornecedor – Astor Algodão Ltda.
- Atividade – Comércio Atacadista de Tecidos e Afins
- Localização – Curitiba - PR
- Alíquota IPI – 0%
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 17.000,00 (impostos inclusos) - NF-e 237.652 – Série 1 – CFOP
6.102
- Modalidade de Aquisição: CIF
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido
Operação 9:
- Prestação de Serviços – Vigilância
- Fornecedor – Pretege S/A.
- Atividade – Segurança Empresarial
- Localização – Santana de Parnaíba - SP
- Alíquota IPI – não se aplica
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 48.000,00 (impostos inclusos) - NF-e 123.412 – Série Não se
Aplica – CFOP não se aplica
- Modalidade de Aquisição: não se aplica
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real
Operação 10:
- Aluguel – Imóvel Industrial
- Fornecedor – Imobiliária Confiança S/C.
54. - Atividade – Locação de Imóveis
- Localização – São Paulo - SP
- Alíquota IPI – não se aplica
- Valor Total do Recibo: R$ 300.000,00 – Recibo 212
- Modalidade de Aquisição: não se aplica
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido
Operação 11:
- Prestação de Serviços – Manutenção – Conserto de Maquinário
- Fornecedor – Precisão Reparos Ltda.
- Atividade – Manutenção de máquinas
- Localização – Santana de Parnaíba - SP
- Alíquota IPI – não se aplica
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 9.000,00 (impostos inclusos) - NF-e 12 – Série Não se Aplcia –
CFOP não se aplica
- Modalidade de Aquisição: não se aplica
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido
Saídas:
Operação 1:
- Venda Cadeiras – 600 Unidades
- Destinatário – Móveis Finos Ltda.
55. - Atividade – Comércio Atacadista de Móveis
- Localização – Macaé - RJ
- Alíquota IPI – 10%
- Valor Total da NF de Venda: R$ 300.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.494 – Série 1 – CFOP
6.101
Operação 2:
- Remessa para Armazenagem Cadeiras – 100 Unidades
- Destinatário – Guarda Móveis S.A.
- Atividade – Armazém Geral
- Localização – Osasco - SP
- Alíquota IPI – 10% (não destacado)
- Valor Total da NF de Venda: R$ 300.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.495 – Série 1 – CFOP
5.905
Operação 3:
- Venda Sofás – 100 Unidades
- Destinatário – Casas Bahia S.A.
- Atividade – Comércio Varejista
- Localização – Salvador - BA
- Alíquota IPI – 15%
- Valor Total da NF de Venda: R$ 250.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.496 – Série 1 – CFOP
6.101
56. Operação 4:
- Venda Mesas – 150 Unidades
- Destinatário – Lojas Marabrás
- Atividade – Comércio Varejista
- Localização – Campo Grande - MS
- Alíquota IPI – 10%
- Valor Total da NF de Venda: R$ 250.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.496 – Série 1 – CFOP
6.101
Operação 5:
- Transferência Mesas – 30 Unidades
- Destinatário – Alpha Ltda. (Filial)
- Atividade – Comércio Atacadista
- Localização – Porto Alegre - RS
- Alíquota IPI – 10% (não destacado)
- Valor Total da NF de Transferência: R$ 50.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.497 – Série 1 –
CFOP 6.151
Operação 6:
- Devolução de Vendas (parcial) – 10 Caixas de Prego – Operação de Aquisição Nº 3
- Destinatário – Empresa Maravilha S/A.
- Atividade – Indústria Metalúrgica
57. - Localização – Cuiabá – MT
- Alíquota IPI – 15% (não destacado – consta do campo de “Dados Adicionais”)
- Valor Total da NF de Devolução – Proporcional à NF de Aquisição – NF-e 77.498 – Série 1 – CFOP
6.201
Premissas:
Alíquota ISS SP – 5%
Alíquota ISS Santa de Parnaíba – 2%
Entregas – Saídas – Caminhão Próprio
Fornecedor Operação 9 e 11 – Cadastrados na Prefeitura de São Paulo