O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume decisões relevantes do CARF nos meses de maio e junho de 2017, incluindo a tributação de lucros no exterior, a indedutibilidade de JCP em exercícios posteriores e a tributação de reembolsos de despesas por controladora estrangeira.
1. CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
BOLETIM CARF – Maio e Junho 2017
Seleção de acórdãos publicados no CARF em maio e junho
de 2017
Prezados Clientes,
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes publicadas nos
meses de maio e junho de 2017.
CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
- Convenções contra a dupla tributação do Brasil com Holanda e Espanha não impedem a
tributação de lucros no exterior
O acórdão nº 9101-002.751 tratou da tributação (IRPJ) de lucros no exterior por controlada na
Holanda, tendo prevalecido, pelo voto de qualidade, a tese fazendária segundo a qual o que se
tributa no Brasil não são os lucros da empresa controlada no exterior, mas tão somente a “receita”
da empresa brasileira, na proporção da sua participação na controlada estrangeira, e que é
tributada ao final do ano-calendário, ainda que não haja efetiva disponibilização e remessa de
valores para a controladora no Brasil. Assim, a imposição não estaria impedida pelo art. 7º das
convenções contra a dupla tributação da renda (Modelo da OCDE) – contra julgado do STJ sobre o
tema.
De acordo com o voto vencedor, este sistema busca a neutralidade tributária, porque faz com que a
renda só seja efetivamente tributada na controladora brasileira se o lucro não tiver sido tributado à
mesma alíquota no país da controlada estrangeira, cabendo eventuais ajustes quando neste último
ocorrer uma tributação maior ou menor.
Semelhante entendimento foi aplicado em outro julgado da CSRF (acórdão nº 9101-002.589), que
TRIBUTÁRIO
2. 2
analisou a tributação do lucro de controlada residente nas Ilhas Canárias (Espanha), que por sua vez
detinha duas controladas sediadas no Uruguai e na Argentina, bem como outra controlada direta
em Gibraltar (Espanha).
O CARF havia acolhido parcialmente a impugnação do contribuinte para afastar a tributação dos
lucros próprios da empresa sediada nas Ilhas Canárias e em Gibraltar, por aplicação do Acordo
Brasil-Espanha, mas havia mantido a tributação dos resultados das controladas indiretas sediadas na
Argentina e no Uruguai, sob o argumento de que o resultado das controladas indiretas consideram-
se auferidos diretamente pela empresa brasileira.
Ao julgar os recursos especiais, a Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, aplicou o
entendimento de que não é aplicável o Acordo Brasil-Espanha porque se tributa a receita da
empresa brasileira na medida de sua participação societária, e não o lucro da controlada no
exterior, além do que o referido acordo não abrange os resultados auferidos pelas controladas
indiretas sediadas na Argentina e no Uruguai.
- Impossibilidade de dedução do JCP da apuração do IRPJ e CSLL em exercícios posteriores
A CSRF negou provimento, por voto de qualidade, ao Recurso Especial do contribuinte no acórdão
n° 9101-002.797, que analisou a possibilidade de dedução dos valores pagos a título de Juros sobre
Capital Próprio (JCP) relativos ao período de 1996 a 2006, da base de cálculo do IRPJ/CSLL referente
ao ajuste anual do ano calendário de 2007, nos termos do art. 9° da Lei n° 9.249/95.
A discussão chegou na CSRF visando decidir sobre: a) qual o tratamento jurídico a ser conferido ao
JCP; e b) a possibilidade de distribuição cumulada de JCP para deduzir do IRPJ/CSLL.
Os JCP têm natureza jurídica de despesas e não de dividendos, pois representam o custo do capital
investido pelos sócios e, portanto, despesa da pessoa jurídica.
A partir dessa premissa, a Turma analisou o tratamento contábil que a legislação confere a despesa,
chegando a conclusão de que as despesas de JCP devem ser confrontadas com as receitas que
formam o lucro do período, ou seja, no período pelo qual esse capital permaneceu investido na
sociedade, chegando a conclusão de que a legislação tributária não confere direito ao contribuinte à
deduzir do lucro líquido do ano despesas de JCP que deixaram de ser incorridas em anos anteriores,
tanto por contrariedade ao art. 177 (regime de competência) como por não se enquadrar no art.
186, §1º, e no art. 187, III e IV e §1º, "b", todos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.).
O mesmo entendimento foi aplicado nos acórdãos nºs 9101-002.691; 9101-002.778; 9101-002.693;
9101-002.689; 9101-002.692; 9101-002.694; 9101-002.697 e 9101-002.700, todos analisados pela
1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
- Tributação do reembolso de despesas por controladora no exterior
No acordão nº 9101-002.741, a CSRF decidiu pela incidência do IRPJ sobre transferências recebidas
de controladora no exterior e tratadas pelo contribuinte como recuperação de custos.
No caso em questão, o contribuinte, empresa do setor de petróleo, celebrou contrato com empresa
brasileira para prestação de serviços de prospecção, perfuração, avaliação, completação e
‘workover’. Ao mesmo tempo, a sua controladora, empresa estrangeira, também celebrou contrato
com a mesma empresa brasileira para afretamento de unidade de perfuração vinculada ao contrato
de serviços celebrado pelo contribuinte.
Adicionalmente, o contribuinte afirmou ter celebrado uma parceria informal com a controladora
para prestar suporte às operações da controladora no território nacional. Para tanto, a controladora
3. 3
realizava transferência de valores para o contribuinte sob a rubrica de “reembolso de despesas”
decorrentes do suporte prestado em território nacional.
Nesta conjuntura, foi lavrada autuação fiscal através da qual exigiu-se IRPJ sobre tais transferências,
pois seriam, em realidade, recuperação de custos utilizados na manutenção de embarcação ou
subvenções de custeio, os quais deveriam ter sido incluídos no lucro operacional, conforme previsto
no art. 392 do Regulamento de Imposto de Renda (RIR/99).
O CARF tinha reconhecido que essas transferências eram reembolsos de despesas, mas a CSRF, após
Recurso Especial do Fisco, entendeu, por maioria de votos, que faltaram provas para tal alegação.
Os conselheiros primeiramente entenderam que o lançamento dessas transferências foi feito de
forma atípica, já que foram lançados em conta de obrigações, quando deveria ter sido como débito
em conta de ativo e crédito em conta de resultado. Assim, “diante da contabilização atípica”, o
contribuinte deveria ter lastreado a sua escrituração com provas hábeis e idôneas para comprovar a
materialidade dos ingressos como reembolsos de despesas, resultando em omissão de receitas.
Contudo, o mero contrato informal celebrado com a controladora não é suficiente para comprovar
tal natureza. Também não foram segregadas as despesas relacionadas ao contrato de prestação de
serviços de perfuração etc. e as relacionadas ao contrato informal que suporta às atividades da
controladora.
- Indedutibilidade do ágio ‘transferido’
Em geral, a transferência do ágio ocorre da seguinte forma:
a) A empresa adquirente compra a participação detida por um terceiro na empresa alvo, com
ágio fundamentado em rentabilidade futura.
b) A empresa adquirente integraliza o capital da empresa alvo adquirido com ágio em uma
terceira empresa (ou empresa veículo em alguns casos), que passa a ser a sócia da empresa
alvo.
c) A empresa alvo incorpora a terceira empresa, e passa a amortizar o ágio, com a empresa
adquirente ainda existindo.
No acórdão nº 9101-002.802 decidiu-se, por voto de qualidade, contra a transferência de ágio no
contexto sintetizado acima. O principal fundamento do voto vencedor foi pela impossibilidade de
aproveitamento do ágio nesse caso, tendo em vista que a terceira empresa não pagou pela
aquisição do investimento, logo não é a investidora exigida para fins fiscais, além da empresa
adquirente não ter sido extinta.
No CARF, o acórdão n° 1301-002.280 foi, por maioria de votos, a favor da transferência do ágio.
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CARF
- Taxa de câmbio no safe harbor de exportação (preços de transferência)
No acórdão nº 1402-002.496, o CARF julgou embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional
em vista da decisão original, acórdão nº 1402-003.347, que teve como objeto o cálculo dos preços
de transferência na exportação de suco de laranja e a aplicação do safe harbor.
O contribuinte não realizou ajustes de preços de transferência sobre suas receitas de exportação,
4. 4
nos anos-calendário de 2003 e 2004, uma vez que o preço praticado nas exportações foi superior a
90% do preço praticado no mercado interno.
No entanto, entendeu o Fisco que as taxas de câmbio adotadas estavam incorretas, além de ter
glosado as deduções de COFINS na obtenção do preço parâmetro, por utilização de alíquota
equivocada. Desta forma, o contribuinte deveria ter realizado ajustes de preços de transferência
sobre as receitas de exportação, pelo método PVA.
Em diligência, o contribuinte comprovou que o preço praticado nas exportações foi superior a 90%
do preço praticado no mercado interno através da juntada de notas fiscais de venda no mercado
interno no período autuado. No entanto, o Fisco não reconheceu tal comprovação, pois os produtos
vendidos no mercado interno não seriam idênticos aos produtos exportados.
Na decisão embargada, o CARF afastou a autuação do preço de transferência, por entender que o
contribuinte praticou preço na exportação não inferior a 90% do valor utilizado no mercado interno,
durante o mesmo período, conforme determina o artigo 19 da Lei nº 9.430/1996.
A comparação foi realizada com o preço líquido no mercado interno, excluídos os descontos
incondicionais, PIS e COFINS, já que o preço nas exportações é líquido de frete e seguro.
Dessa forma, a aplicação de qualquer um dos métodos de preço de transferência nas exportações
somente ocorre se o contribuinte tiver praticado operações que não se encontrem sob a
salvaguarda do safe harbor, ou seja, operações com preços inferiores a 90% dos preços praticados
no mercado interno.
Ao contrário do que entendeu o Fisco, o CARF reconheceu que os bens comparados pelo
contribuinte no cálculo do safe harbor são similares, pois têm a mesma natureza e função,
substituem-se mutuamente e as especificações de ambos são equivalentes. Neste sentido, decidiu o
CARF que não há necessidade de plena identidade para utilização do safe harbor, mas basta haver
similaridade entre os produtos.
Também verificou o CARF que o contribuinte de forma equivocada considerou a alíquota de COFINS
de 7,6% em período em que ainda era onerado a 3% (2003), para obtenção do preço-parâmetro,
mas que mesmo com a alíquota correta o critério do 90% permaneceu respeitado.
Da mesma forma, entendeu o CARF que a taxa de câmbio utilizada pelo contribuinte havia sido
indicada em atos normativos da legislação financeira, sendo aplicáveis ao caso.
Sustentou a PGFN em seus embargos de declaração que a decisão original fora omissa no que tange
à data de conversão pela taxa de câmbio, uma vez que a fiscalização entendeu não ser aplicável a
data do último dia do ano calendário, mas a taxa de câmbio vigente na data do embarque das
mercadorias.
No entanto, o julgador demonstrou que o contribuinte adotou a taxa de câmbio vigente na data de
embarque das operações de exportação. Dessa forma, a decisão original foi mantida.
- Transfer pricing na importação (legislação anterior)
O acórdão nº 1401-001.844 teve por objeto o cálculo do preço de transferência e a utilização dos
métodos de Preços Independentes Comparados (PIC) e Custo de Produção mais Lucro (CPL).
O contribuinte realizou operações de importação com pessoas vinculadas localizadas no exterior e
utilizou-se do método PIC, apurando preço parâmetro com base em operações realizadas por
pessoa vinculada com terceiros não vinculados. O contribuinte também se utilizou do método CPL.
5. 5
Com relação a utilização do PIC, a fiscalização entendeu que, de acordo com o art. 8º da IN SRF nº
243/02, somente poderiam ser utilizadas as operações de vendas realizadas pela mesma
exportadora, vinculada ao contribuinte autuado, a terceiros não vinculados ao sujeito passivo.
Assim, no auto de infração foram desconsideradas, por falta de previsão na Instrução Normativa e
porque poderiam representar distorções no cálculo do preço parâmetro, de acordo com a
fiscalização: (i) as operações de compra realizadas pela exportadora (vinculada ao contribuinte)
junto a empresas não vinculadas; (ii) as vendas realizadas pela importadora (o contribuinte); e (iii) as
operações de compra e venda realizadas entre terceiros vinculados ao contribuinte.
No entanto, entendeu o CARF que a mera vinculação a uma pessoa jurídica não pode invalidar a
conclusão de que os preços praticados por essa empresa seriam “preços de mercado”, se praticados
com terceiros não vinculados. Nesse sentido, o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.430/96 não impede que se
considere preço parâmetro de mercado as operações de compra e venda realizadas entre uma
sociedade vinculada ao contribuinte com terceiros independentes.
O aludido parágrafo 2º determina que, para utilização como preço parâmetro no PIC, as operações
de compra e venda sejam praticadas entre compradores e vendedores não vinculados. Ou seja, que
os polos da compra e venda sejam independentes, mas não há exigência de que ambos sejam
independentes do contribuinte.
Assim, entendeu o CARF que não se deve desconsiderar o método PIC apenas com base no fato de
que uma das pontas das operações de compra e venda consideradas no cálculo do preço parâmetro
seja vinculada ao contribuinte autuado.
Merece destaque o fato de que o § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.430/96 permanece atualmente com a
mesma redação da época dos fatos do auto de infração (2010), ao determinar que para fins de
obtenção do preço parâmetro do PIC, somente serão consideradas as operações de compra e venda
praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
Pode-se destacar que a redação do cálculo do preço parâmetro do PIC foi alterada entre a época
dos fatos que levaram ao auto de infração (2010) e hoje. O art. 18, I, da Lei nº 9.430/96 prescrevia
que os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos
de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão
dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço definido como a
média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no
mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de
pagamento semelhantes.
A redação foi alterada pela Lei nº 12.715/12, de forma que atualmente deve se utilizar média
aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no
mercado brasileiro ou de outros países, e expressamente se pode utilizar valores de operações de
compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de
pagamento semelhantes.
Já quanto ao método CPL, o Fisco afastou a sua aplicação e utilizou o método PLR. No entanto, o
CARF cancelou os ajustes feitos pelo PLR e manteve a utilização do CPL, uma vez que o Fisco não
teria apresentado nos autos qualquer ação no sentido de não aceitar as provas do cálculo pelo CPL
pelo contribuinte, ou qualquer afirmação de que tais provas teriam sido insuficientes.
- Associação operacional e acionária de Grupos empresariais mediante incorporação de ações
No acórdão nº 1201-001.618, o CARF decidiu, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso
voluntário do contribuinte, para cancelar a cobrança de IRPJ sobre suposto ganho de capital
6. 6
auferido em processo de reorganização societária realizada na associação operacional e acionária de
dois grupos econômicos de bancos brasileiros (“Grupo A” e “Grupo B”) mediante incorporação de
ações.
Em resumo, o processo de reorganização societária foi implementado da seguinte forma:
a) O contribuinte recorrente (Holding A) detinha 100% das ações do Banco A, cujo valor
contábil era de R$ 12 bilhões e valor de mercado de R$ 77 bilhões.
b) Os ex-controladores de B detinham 100% das ações do Banco B, cujo valor contábil era de
R$ 12 bilhões e valor de mercado de R$ 29 bilhões.
c) O Banco A adquiriu 100% das ações do Banco B por R$ 29 bilhões.
d) Esta aquisição ocorreu por meio de integralização das ações do Banco B pelos ex-
controladores de B no Banco A – o que resultou em um aumento de capital do Banco A em
R$ 29 bilhões (ou seja, de R$ 12 bilhões seu capital social aumentou para R$ 41 bilhões).
e) A contrapartida desse aumento de capital no Banco A foi um investimento de R$ 29 bilhões
dividido em R$ 12 bilhões de equivalência patrimonial e R$ 17 bilhões de ágio.
f) Assim, o recorrente, que antes detinha um investimento de R$ 12 bilhões (100% do Banco
A), passou a ter um investimento de R$ 29 bilhões, que correspondia a 72,5% do Banco A; e
os ex-controladores de B, que subscreveram as ações do Banco B, passaram a deter um
investimento de R$ 12 bilhões, que correspondia a 27,5% do Banco A.
g) Em decorrência desta operação, o recorrente reconheceu o valor de R$ 17 bilhões
(diferença entre R$ 12 bilhões e R$ 29 bilhões) como receita de equivalência patrimonial
derivada de mudança do percentual de participação da investida e excluiu tal receita do
cálculo do Lucro Real, conforme previsto no art. 428 do Regulamento de Imposto de Renda.
h) Na sequência, o recorrente adquiriu (incorporou) as ações do Banco A detidas pelos ex-
controladores de B e emitiu ações próprias para os alienantes.
i) Por fim, o recorrente contabilizou tais ações pelo valor patrimonial (R$ 12 bilhões) e não
pelo valor de mercado (R$ 29 bilhões), resultando em um aumento do seu capital social em
R$ 12 bilhões.
Como resultado de todas as etapas acima, conclui-se que o recorrente, que antes detinha um
investimento de R$ 12 bilhões (100% do Banco A), passou a deter um investimento de R$ 41 bilhões
(100% do “novo” Banco A).
O foco da autuação fiscal foi a etapa descrita no item “g” acima. Para a Fiscalização, o valor de R$ 17
bilhões contabilizado pelo recorrente como receita de equivalência patrimonial deveria ter sido
considerado ganho de capital para fins tributários.
A justificativa da Fiscalização foi no sentido de que o encadeamento de eventos executados pelas
partes envolvidas foi artificial e visou apenas gerar um ganho tributário ao recorrente.
No entanto, o CARF, após analisar detalhadamente as operações, entendeu de forma contrária ao
Fisco. Para o CARF, a sequência de transações implementadas era a única forma das partes
atingirem seu objetivo, que consistia na concentração de todos os sócios em um única holding,
tendo o Banco B embaixo do Banco A, e sem a extinção de empresas por incorporação.
Um dos pontos importantes para entender a necessidade das transações efetuadas pelas partes foi
7. 7
o fato de que o patrimônio do Banco A, naquela ocasião, era de aproximadamente R$ 12 bilhões e,
desta forma, ao subscreverem as ações do Banco B no valor de R$ 29 bilhões, os ex-controladores
de B, em tese, passariam a deter o controle do Banco A.
No entanto, considerando que o valor de mercado do Banco A, na data da operação, era de
aproximadamente R$ 77 bilhões, seria ilógico a Holding A ter sua participação acionária diluída a
ponto de perder o controle do Banco A, uma vez que os ex-controladores do Banco B haviam
contribuído com R$ 29 bilhões (correspondente a apenas 27,5% do valor patrimonial final do Banco
A – i.e., R$ 41 bilhões).
Assim, em observância as regras contábeis, o que ocorreu foi que o valor patrimonial do Banco A foi
positivamente impactado pelo ingresso de bens (ações) lançados a valores de mercado e,
consequentemente, o recorrente teve que apurar um acréscimo na avaliação do investimento
efetuada pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP).
Por força do artigo 428 do RIR/99, as variações no resultado a título de MEP não são tributáveis;
desta forma, entendeu o CARF por cancelar a autuação, esclarecendo, ainda, que a tributação pelo
Imposto de Renda sobre Ganho de Capital pressupõe a existência de ganho do contribuinte na
alienação de um bem ou direito (ou seja, o investimento decorrente das ações do Banco B só
poderão atrair a cobrança do imposto de renda quando alienados/realizados, e o seu contribuinte
será o vendedor e não o recorrente, que é seu controlador).
Além disso, o CARF entendeu que a alegação do Fisco de que os atos societários perpetrados no
referido processo societário eram artificiais e carentes de real propósito negocial (business purpose)
não foi comprovada, tendo em vista, dentre outros fatores, que todo o conjunto de operações foi
monitorado, avaliado e aprovado pelos órgãos fiscalizadores e reguladores como o BACEN, CADE e
CVM.
- Dedutibilidade de despesas financeiras decorrentes de empréstimo contraído de parte
relacionada no exterior para aquisição de participação societária no mesmo grupo
No acórdão nº 1402-002.443, o CARF decidiu, por maioria de votos, pelo cancelamento da cobrança
de IRPJ/CSLL e multa qualificada (150%), afirmando que, para poder desconsiderar atos e negócios
jurídicos do contribuinte deve o Fisco demonstrar que houve vantagem fiscal obtida através da
prática de atos ilícitos ou simulados.
O caso em análise se refere à dedutibilidade das despesas com juros do empréstimo contraído pela
empresa adquirente no Brasil de outra empresa do seu Grupo no exterior para a aquisição da
totalidade da participação societária da empresa alvo (contribuinte recorrente). Posteriormente, a
empresa alvo incorporou a empresa adquirente.
Na visão do fisco, tal despesa financeira não era necessária para a empresa alvo (e, portanto, não
era dedutível), vez que incorrido pela empresa adquirente sem propósito negocial, de forma não
operacional e alheia às atividades da empresa alvo.
A fiscalização alegou suposta ocorrência de simulação, por meio de engenharia societária dolosa,
que visara apenas a transferência dessa despesa para a empresa alvo, através de empresa veículo,
criada com a única finalidade e intenção de se transferir essa despesa para a empresa alvo no Brasil,
fato este que, igualmente, fundamentou a aplicação, e manutenção pela Delegacia de Julgamento,
de multa no coeficiente de 150%.
Por outro lado, esclareceu o CARF que restou comprovado nos autos que somente parte do valor da
aquisição da empresa alvo deu-se por financiamento externo, sendo que, praticamente, a outra
8. 8
metade do montante total da operação foi internalizada por investimento de sócio, não sendo tal
aumento de participação questionado pelo Fisco.
Com efeito, tal alocação societária de investimento dá margem ao pagamento de Juros sobre
Capital Próprio (JCP), independentemente da atividade ou função da companhia investida – que se
trata de uma despesa dedutível das bases tributáveis pelo IRPJ e CSLL, inclusive sem a necessidade
da demonstração da sua necessidade operacional, usualidade e normalidade.
Assim, poderia o Grupo ter escolhido, previamente, por fazer o financiamento total da operação via
aumento de capital, sem qualquer óbice. A recorrente, por sua vez, demonstrou nos autos que,
nesse cenário, o valor das despesa com JCP poderiam praticamente se igualar às despesas
percebidas e deduzidas com o empréstimo efetuado em 1999.
Desta forma, concluiu o CARF que as relações de endividamento internacional intragrupo são, per si,
lícitas (devendo observar as regras de subcapitalização após a vigência de tal regulamentação); e
não pode o Fisco, sem a devida comprovação de que houve a intenção de se obter vantagem fiscal
ilícita, desconsiderar atos jurídicos do contribuinte para autuá-lo.
- IRRF sobre o ganho de capital auferido na permuta de participação societária
No acórdão nº 2402-005.779 decidiu-se, por voto de qualidade, que a permuta de participação
societária configura hipótese de alienação, sujeitando-se à tributação pelo imposto de renda da
pessoa física (IRPF) sobre o ganho de capital auferido, caso haja diferença positiva entre o valor de
transmissão e o respectivo custo de aquisição da participação societária.
No caso analisado, o contribuinte celebrou permuta de ações da empresa controlada por ações de
sua holding, da qual ele já era sócio. A permuta ocorreu após uma série de operações societárias
antecedentes, entre elas a subscrição de ações da holding, a cisão parcial da holding com a
incorporação do patrimônio cindido por sua controlada e o aumento seguido imediatamente da
redução de capital da empresa controlada.
A Receita Federal, por sua vez, autuou o contribuinte pela ausência de pagamento do IRPF sobre o
ganho de capital auferido na operação de permuta, o qual foi calculado pela diferença positiva entre
o valor das ações recebidas e aquelas cedidas. O valor de cada ação das empresas foi apurado pela
razão entre o Patrimônio Líquido e o número de ações por elas emitidas na data da permuta, com
base nos documentos que embasaram as operações societárias anteriores à permuta.
O CARF concluiu que a permuta configura hipótese de alienação da participação societária,
sujeitando-se o acréscimo patrimonial (aquisição de disponibilidade jurídica de renda) à incidência
do IRPF sobre o ganho de capital, independente da realização do investimento ou de sua liquidez.
- Cessão do uso do direito de imagem da pessoa física para pessoa jurídica
No acórdão nº 2402-005.703, o CARF analisou caso de jogador de futebol que celebrou contratos de
cessão/exploração do uso do direito de imagem e direito de preferência/econômicos e federativos
futuros com 3 (três) pessoas jurídicas, as quais são todas constituídas somente por seu pais.
Por conta dessa operação, a Fiscalização lavrou autos de infração exigindo do jogador de futebol o
pagamento de imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre o rendimento recebido pela pessoa
jurídica a título de exploração desses direitos, ao argumento de que as três empresas foram criadas
com o único objetivo de evitar a tributação dos valores pela pessoa física. A Fiscalização, ainda,
aplicou multa qualificada e elencou como responsáveis solidários as empresas envolvidas nas
operações e os pais do jogador.
9. 9
O CARF decidiu, por maioria, que o direito de imagem, nome, marca ou voz da pessoa física, embora
personalíssimo, admite transmissão via cessão ou exploração de uso à pessoa jurídica, na forma dos
arts. 11, 20 e 980-A do Código Civil c/c o art. 129 da Lei n° 11.196/05 e art. 87-A da Lei nº 9.615/98
(Lei Pelé), o que autoriza a tributação do rendimento percebido em decorrência de sua exploração
pela pessoa jurídica, afastando a autuação do IRPF sobre os valores recebidos de patrocinadores em
decorrência da exploração do direto de imagem do jogador de futebol e que foram tributados pelas
empresas.
No caso particular, o CARF observou que o jogador de futebol não faz parte do quadro societário
das três pessoas jurídicas, de modo que a tributação do rendimento da exploração do direito de
imagem nesta não resultou em benefício econômico ao jogador. Além disso, o CARF destacou que a
cessão genérica e gratuita do uso do direito de imagem não configura irregularidade contratual.
O posicionamento vencido defendeu a manutenção da cobrança do IRPF, sustentando que (i) o uso
do direito de imagem não poderia ser cedido à pessoa jurídica, (ii) a empresa não possuía estrutura
para explora-lo, o que demonstraria a artificialidade da operação, (iii) a cessão foi efetuada de
forma atípica (de forma gratuita e genérica) e (iv) o jogador de futebol teria benefício econômico
com a operação mesmo não tendo participação societária nas pessoas jurídicas (os sócios são seus
pais), pois utiliza os bens dessas empresas (carros, imóveis, iate e etc.).
Mesmo adotando referido entendimento, o CARF concluiu que o valor pago a título de exploração
do direito de imagem pelo clube desportivo ao jogador de futebol de forma fixa ou em percentual
pré-estabelecido das verbas remuneratórias, e em montante muito superior ao do contrato de
trabalho, tem natureza salarial e deve ser tributado pela pessoa física (não pela pessoa jurídica).
O órgão entendeu que, no caso específico, o pagamento pela exploração do direito de imagem
realizado pelo clube para as empresas tinha como objetivo de ludibriar o pagamento de salário, pelo
que deveria ser reconhecida sua natureza salarial e, assim, ser tributado pela pessoa física. Ademais,
o CARF observou que restou evidenciado que as empresas não exerciam efetivamente a exploração
do direito de imagem, a qual era desenvolvida por funcionários do próprio clube desportivo.
No mesmo julgamento, o CARF decidiu que o rendimento percebido de fonte no exterior a título de
direito de preferência/econômicos e federativos futuros na transferência do jogador de futebol
deve ser tributado pela pessoa física por configurarem indenização do jogador de futebol. Isso
porque o órgão administrativo considerou que tais direitos pertencem ao clube e não ao jogador,
pelo que este não poderia dispor deles contratualmente, de modo que a verbas recebidas a esse
título deveriam ser consideradas como indenização do jogador de futebol.
- Operações de incorporação e resgate de ações não são tributadas pelo PIS/COFINS cumulativo
(instituição financeira)
No acórdão nº 3401-003.752 discutiu-se se a incorporação de ações e o resgate de ações realizadas
no âmbito de reorganização societária que promoveu a integração das atividades de duas
companhias, das quais a instituição financeira contribuinte era acionista, em uma nova companhia,
ensejaria a incidência de PIS/COFINS.
No caso, há uma peculiaridade no sentido de que o PIS/COFINS supostamente devidos pelo
contribuinte acionista incidiriam sobre a operação de incorporação e resgate de ações ocorridas
entre a troca de títulos patrimoniais por ações e a alienação de ações para terceiros. Ou seja, não se
discute a incidência do PIS e COFINS quando da troca de títulos patrimoniais por ações
(desmutualização) ou quando da posterior alienação dessas ações para terceiros (o que resultou em
diversas autuações fiscais).
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Como o caso em tela tratou de operações posteriores a desmutualização, conforme relatado no
voto vencedor do acórdão, a classificação contábil não seria elemento essencial para a eventual
tributação de PIS/COFINS, na medida em que diferentemente dos outros casos de desmutualização,
não haveria qualquer discussão acerca da manutenção ou não de tais títulos na conta do ativo
permanente pelo simples fato de que não há troca de títulos patrimoniais por ações ou futura
alienação de ações para terceiros.
Dessa forma, o CARF proferiu entendimento de que não é possível a equiparação da operação de
incorporação de ações à alienação (que não foi aceita por unanimidade), na medida em que a
operação do contribuinte configuraria mera substituição de ativos, ajustados a valor de mercado,
caso que não configura o conceito de receita patrimonial para fins de tributação pelo PIS/COFINS da
Lei nº 9.718/98.
A tese vencedora foi a de que as operações de incorporação de ações e resgate não são atividades
típicas da instituição financeira contribuinte, pois as operações decorreram estritamente de atos
societários para sua consumação e que não dependem de qualquer manifestação de vontade por
parte do contribuinte, razão pela qual não são tributadas pelo PIS/COFINS cumulativo.
- Incentivos fiscais para P&D
No Acórdão nº 1201-001.661, o CARF discutiu se é possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL os valores declarados como atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica nas empresas (“P&D”) ainda que referida empresa não tenha sido incluída no Relatório
Anual das Empresas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (“MCTI”).
No caso, o contribuinte apresentou recurso visando cancelar as glosas das exclusões da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL referente aos valores investidos na concepção de novos processos de
produção ou na agregação de funcionalidade que traga melhoria aos processos já pré-existentes,
isto é, sobre a aquisição de máquinas, equipamentos ou softwares usados nos processos de
transformação de insumos em produtos.
Contudo, é entendimento corrente da Receita Federal que para que os contribuintes possam fruir
da exclusão de valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, precisam constar no rol das Empresas
Beneficiárias dos Incentivos Fiscais do MCTI, publicada anualmente.
Dessa forma, diante do fato de que o contribuinte não constou do rol das Empresas Beneficiárias
dos Incentivos Fiscais do MCTI, e em referidos relatórios constou que o contribuinte apenas adquiriu
tais bens para a modernização industrial, sem qualquer risco tecnológico em virtude dos processos
e metodologias utilizados em seu desenvolvimento, o CARF manteve as glosas das exclusões da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- CARF desconsidera FIP para fins de apuração do ganho de capital na venda de empresa
No acórdão nº 1201-001.640 foi analisada eventual ausência de recolhimento de IRPJ e CSLL por
empresa brasileira no ganho de capital na alienação, realizada por Fundo de Investimento em
Participações (“FIP”), de participação detida em empresa operacional de seu grupo econômico.
De acordo com a Receita Federal, o FIP teria sido utilizado como “empresa veículo” em operação
societária em que investidora e outro grupo econômico buscaram se associar mediante operação de
permuta de ações. Além da empresa investidora do FIP, foram lavrados autos de infração contra a
empresa controladora do FIP, seus sócios-administradores e contra a instituição financeira
administradora do FIP, todos na condição de responsáveis solidários.
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O argumento da Receita Federal em relação à simulação era baseado nos seguintes fatos: (i) o FIP
possuía um único investidor e um único investimento, empresa operacional pertencente ao grupo
econômico do investidor, sendo que seu capital social era integralmente composto por ações da
empresa investida, no valor de R$1,775 bilhão; (ii) três dias após a transferência das ações da
empresa investida para o FIP, foi anunciado que a empresa investida seria incorporada por empresa
pertencente a terceiro grupo econômico, que, por sua vez, emitiu ações no valor de R$ 8,8 bilhões,
como forma de remunerar o FIP pelas ações de sua empresa investida, que acabara de ser
incorporada; (iii) nesse mesmo dia, as ações originalmente avaliadas em R$ 8,8 bilhões foram
transferidas para uma outra empresa holding (cujos sócios eram os acionistas da empresa
investidora do FIP e os acionistas da empresa incorporadora), porém há um preço inferior de R$ 4,9
bilhões.
Não obstante o aparente prejuízo na operação, a Receita Federal entendeu que houve ganho de
capital, já que ativos avaliados em R$ 1,775 bilhão foram trocados por outros avaliados em R$ 4,9
bilhões. Além disso, houve simulação diante das step transactions implementaras para que o
referido ganho ficasse adstrito ao FIP, não tributável como pessoa jurídica, hipótese em que o
pagamento do imposto ficaria diferido ao momento do resgate do investimento pelos cotistas –
havendo, portanto, planejamento fiscal abusivo.
Ao julgar o caso, os seguintes elementos foram considerados para o julgamento a favor do
entendimento de que houve simulação praticada pela empresa controladora do FIP: (i) existência de
um único investidor, que constitui o FIP com ações de sua empresa operacional que três dias depois
foi objeto de incorporação por outra empresa; (ii) a constituição do FIP não carreou novos
investimentos na empresa investida; (iii) o FIP não participou do processo decisório que culminou
na incorporação da empresa investida por outro grupo econômico; (iv) a empresa investida não se
encontrava em processo de recuperação ou reestruturação societária; (v) o FIP teria investido na
empresa e logo em seguida vendido sua participação, o que configura a step transaction; (vi)
nenhuma etapa no processo seguiu padrões de mercado; e (vii) não ocorreu análise e negociação de
investimento entre empresa investidora do FIP e incorporadora da empresa investida, sendo que o
argumento de que a criação do FIP seria justamente para acelerar o processo não deveria proceder.
A autuação também foi mantida em relação à empresa investidora e seus sócios-administradores,
mas não para a instituição financeira administradora, diante da ausência de prova sobre a sua
participação nas decisões que culminaram na autuação fiscal.
- Dedutibilidade de royalties por direito autoral (uso de personagens em produtos no Brasil)
No acórdão nº 1301-002.435, o CARF analisou a possibilidade de dedução de despesas efetuadas
por contribuintes aos titulares dos personagens de obras artísticas no exterior, mediante contratos
de direitos autorais, nos termos do art. 355 do RIR/99.
A questão é o tratamento jurídico conferido a este tipo de operação. A Fazenda Nacional entende
que tais valores são royalties pagos pela licença de uso de marca, com limitação da dedutibilidade a
1% da receita de venda.
Todavia, tendo em vista que os percentuais praticados no mercado são superiores e normalmente
temos transações entre partes não relacionadas, os contribuintes pautam a possibilidade de
dedução de tais valores tendo em vista que personagens de histórias em quadrinhos, desenhos
animados e de computação gráfica amoldam-se ao conceito de direito autoral previsto em lei, o que
foi aceito por unanimidade pelo CARF, que ainda destacou que não era necessário o registro no
INPI.
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- Contribuição Previdenciária sobre stock options
O CARF se posicionou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os denominados
Stock Options Plan (Plano) ofertados por empresas a alguns de seus empregados em
contraprestação às atividades por eles desenvolvidas.
As empresas alegaram que o intuito do Plano era atrair e reter grandes talentos em seus quadros de
funcionários, no entanto, mas em todos os casos, as ações ofertadas eram pessoais, intransferíveis e
impenhoráveis, e que seus direitos sobre as ações só poderiam ser exercidos enquanto perdurasse o
vínculo empregatício.
O fato do Plano não ser ofertado a todos os empregados, assim como a necessidade de atingir
determinadas metas, foram fatores relevantes para as decisões do CARF. Outro fator importante foi
que as ações eram subsidiadas pelas empresas, não tendo o empregado que despender nenhuma
quantia, ou apenas de valores significativos quando quisesse exercer suas ações, inexistindo risco
para o empregado.
Dessa forma, foi decidido nos acórdãos nºs 2402-005.781, 2301-005.006, 2301-005.007 e 2301-
004.973, que era uma forma disfarçada de remunerar indiretamente seus funcionários, e por se
tratar de remuneração, haveria incidência da contribuição. No acórdão nº 2402-005.823, o Plano foi
considerado remuneração à longo prazo, devendo integrar os rendimentos do trabalhador, com a
obrigação da empresa reter o IRRF.
- Incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de Participação nos
Lucros ou Resultados (PLR) para administradores não empregados
Nos acórdãos n°s 2401-004.760, 2401-004.797, 2201-003.591 e 2301-005.005, o CARF abordou a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de PLR para administradores
não empregados.
Discutiu-se a aplicabilidade do art. 7°, XI, da Constituição Federal, que desvincula as verbas pagas a
título de participação nos lucros, da remuneração, tendo em vista que a previsão de pagamento da
participação nos lucros e resultados aos administradores estatutários está expressamente
regulamentada na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.). Os contribuintes ainda alegaram que os
pagamentos efetuados aos diretores não empregados, deliberados em Assembleia, teriam natureza
de remuneração do capital, não complementando a remuneração pelo trabalho, e sendo também
não habituais.
Todavia, o CARF decidiu negar provimento aos recursos dos contribuintes no tocante à incidência de
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a administradores não empregados a título de
PLR, por entender que o STF consolidou o entendimento de que o direito descrito no art. 7, XI, da
Constituição Federal somente foi regulamentado quando da edição da Medida Provisória n° 794/94,
que após diversas reedições, tornou-se a Lei n° 10.101/00, afastando o argumento de que a Lei n°
6.404/76 também teria sido recepcionada pela Constituição Federal para fins de regulamentação
do referido artigo constitucional.
Destacou-se também que há menção expressa no art. 214, § 9°, X, do Regulamento da Previdência
Social (Decreto n° 3.048/99) quanto à não incidência das contribuições previdenciárias, somente no
que tange ao pagamento de PLR aos segurados empregados. Ademais, entendeu-se que a
habitualidade seria irrelevante para a tributação nestes casos, pela própria característica da
prestação de serviço dos contribuintes individuais, e que o próprio caput do art. 152 da Lei das S.A.
demonstra a natureza remuneratória da PLR paga aos administradores não empregados.
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- Dedutibilidade de royalties e serviços técnicos
No Acórdão nº 1301-002.200, o CARF decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso
interposto pelo contribuinte, sob o entendimento de que as despesas decorrentes dos pagamentos
abaixo relacionados à matriz, empresas do mesmo grupo econômico e outras sem vínculo com o
grupo, todas localizadas no exterior, não seriam dedutíveis do IRPJ/CSLL:
a) licença de uso e distribuição de software, com transferência de tecnologia, à matriz alemã;
b) serviços técnicos prestados à matriz alemã;
c) serviços técnicos prestados por subsidiárias do próprio grupo econômico domiciliadas no exterior;
d) serviços técnicos prestados por empresas estrangeiras não pertencentes ao grupo econômico.
No entendimento da Turma, o item “a” possuiria natureza jurídica de royalties (ainda que não
sujeito ao INPI), de forma que sua dedutibilidade entre sócios seria vedada pelos arts. 71, § único,
alíneas “d” e “e”, 2, da Lei nº 4.506/64 e 353, inciso I, alínea “b”, do RIR/99.
Por sua vez, em relação aos itens “b”, “c” e “d”, não seria possível a dedutibilidade, pois (i) os
contratos celebrados não foram registrados no INPI e no Banco Central, (ii) o sujeito passivo não
comprovou a efetiva prestação do serviço e (iii) as despesas excederam o prazo legal de 5 anos para
serem deduzidas.
Além disso, tais despesas não seriam necessárias aos meios de produção da empresa, reforçando a
sua indedutibilidade e caracterizando a distribuição disfarçada de lucros.
- Lucros no exterior: não tributação de controlada na Dinamarca e de controladas indiretas
No acórdão nº 1302-002.014, o CARF, por maioria de votos, deu parcial provimento ao Recurso
Voluntário interposto pelo contribuinte e, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso
de Ofício para, em relação ao IRPJ/CSLL sobre lucros no exterior: (i) afastar os lucros apurados pelas
controladas indiretas e (ii) manter a autuação em relação às suas controladas diretas, (iii) com
exceção da empresa holding controlada localizada na Dinamarca, por força da convenção contra a
dupla tributação da renda entre Brasil e Dinamarca (“Convenção”).
O voto vencedor fundamentou seu posicionamento da seguinte forma:
(i) (a) a Convenção não contempla norma anti-abuso, razão pela qual o Fisco utiliza norma lege
ferenda, (b) eventual norma anti-abuso não leva à desconsideração da personalidade jurídica da
empresa holding controlada localizada na Dinamarca, mas afasta a aplicação de qualquer norma da
Convenção que beneficie esta empresa, e (c) o Brasil está aplicando unilateralmente uma norma
anti-abuso “lege ferenda para desconsiderar a personalidade jurídica de uma holding constituída na
Dinamarca”;
(ii) o Fisco alega a hipótese de treaty shopping, mas não aponta com clareza qual norma da
Convenção estaria sendo utilizada de maneira abusiva pelo contribuinte ou por sua controlada na
Dinamarca, o que é inadmissível;
(iii) a substância da holding controlada localizada na Dinamarca é verificada por sua participação em
outras empresas, com vistas à participação nos “lucros dessas ou então ganhos de capital na
alienação de tais participações”, não tendo sido demonstrado que não haveria estrutura logística
com funcionários na mencionada empresa. Além disso, o fato das decisões serem tomadas pela
controladora no Brasil não significa que a operacionalização de tais decisões não seja de
competência da estrutura existente na Dinamarca, cumprindo destacar que esta incorreu em
despesas administrativas que superaram 130.000 euros no período atuado;
14. 14
(iv) em que pese não tenha a autuação utilizado tais dispositivos em sua fundamentação, não se
poderia sequer utilizar o parágrafo único do artigo 116 do CTN para “desconsiderar atos de abuso de
direito no campo tributário”, em virtude da ausência de lei ordinária estabelecendo os
procedimentos respectivos, não havendo que se falar na aplicação do artigo 187 do Código Civil,
pois, dentre outros pontos, não se pode utilizar tal norma de direito privado no campo tributário.
No mais, ainda que fosse aplicável o parágrafo único do artigo 116 do CTN, ele somente permitiria
desconsiderar atos e não a própria personalidade jurídica; e
(v) de acordo com a legislação brasileira, a apuração de lucros em uma investida só impactará o
patrimônio da sua investidora: (a) quando distribuídos, no caso de investida avaliada pelo custo de
aquisição (regime de caixa) ou (b) quando apurado o lucro pela investida, no caso de investida
avaliada pelo MEP (regime de competência). Porém, no balanço individual da investidora só há
registro das investidas nas quais a investidora tenha alguma participação direta. Assim, no balanço
individual da empresa brasileira, não há o registro de investimentos nas suas controladas indiretas
nas quais não tenha qualquer participação direta. No caso, não pode o Fisco autuar as controladas
indiretas nas quais o contribuinte não detinha qualquer participação direta.
- Desconsideração da bipartição do contrato de afretamento e de prestação de serviços.
Incidência do IRRF (antes da primeira legislação sobre o split)
No acórdão nº 2402-005.822, o CARF decidiu pela incidência de 15% do IRRF sobre os pagamentos
feitos ao exterior decorrentes de supostos contratos de afretamento, sob o fundamento que estes
contratos seriam meramente dissimulatórios da real natureza destes pagamentos, que era a
prestação de serviços técnicos por empresas na Escócia e em Luxemburgo.
No caso em tela, a autuada possuía 02 (dois) contratos de afretamento com diferentes empresas
localizadas na Escócia e em Luxemburgo. Por sua vez, em relação à cada embarcação afretada e,
consequentemente, à cada contrato de afretamento, existia também um contrato de prestação de
serviços, sendo que o serviço sempre era prestado por uma empresa nacional do mesmo grupo
econômico da empresa do contrato de afretamento.
Os conselheiros do órgão julgador entenderam como correta a autuação fiscal de que as remessas
na verdade foram por serviços técnicos, pois os elementos probatórios reforçaram a convicção “de
que não houve afretamento autônomo, mas sim prestação de serviços cujo afretamento
se consubstanciou em atividade-meio”.
Entre esses elementos, destacam-se os seguintes: (i) previsão contratual no contrato de
afretamento determinando que a fretadora seria a responsável pela operação da unidade, (ii)
previsão contratual no contrato de serviços determinando a obrigação de devolução da unidade de
perfuração no estado em que a havia recebido, (iii) vinculação dos funcionários afetos às atividades
de afretamento aos contratos de prestação de serviços e (iv) os cargos-chave e de maior hierarquia
na prestação de serviços eram contratados e remunerados pelas empresas estrangeiras.
Adicionalmente, a turma julgadora afastou a alegação subsidiária da autuada, de que, caso se
entendesse pela incidência do IRRF sobre tais pagamentos pelos serviços prestados, a alíquota a ser
utilizada deveria ser de 1,5% (um e meio por cento) aplicável para pagamentos para pessoa jurídica
brasileira. Apesar dos serviços terem sido prestados por empresas dos grupos econômicos
localizadas em território nacional, os pagamentos foram feitos às empresas no exterior destes
grupos econômicos, sendo aplicável a alíquota para beneficiários não residentes.