Constituição Federal 1988
Cria regras do ICMS
Vendas por telefone
Primeiro conflitos
E-commerce
Estopim
Protocolo nº 21
Guerra Fiscal
Supremo Tribunal Federal
Solução Jurídica
Emenda Constitucional nº 87
Solução Legislativa
SURGIMENTO
WWW.ALMEIDALA
Como ficou...
Para consumidor final contribuinte do imposto
 Alíquota interestadual para Estado
de origem
 Diferencial de alíquota
Interestadual para o Estado de destino
Para consumidor final não
contribuinte do imposto
 Alíquota interestadual para Estado de origem
 Diferencial de alíquota Interestadual para o
Estado de destino
Como era...
Para consumidor final contribuinte do imposto
 Alíquota interestadual para Estado
de origem
 Diferencial de alíquota
Interestadual para o Estado de destino
Para consumidor final não
contribuinte do imposto
 Alíquota interna para o Estado de origem
COMPARATIVO
EXEMPLO
Como era Como ficou
SIMPLES NACIONAL
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula nona
Aplicam-se as disposições do convênio aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional em
relação ao imposto devido à unidade federada de
destino.
Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar: (III) estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre: (d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no art. 155, II (ICMS) [...]
Art. 170. A ordem econômica observados os seguintes
princípios (IX) tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituída
Art. 179.A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de
lei.
Aplicação prática
A disposição será aplicada? Não há regras
de validação.
Consulta formal? Impactos
BASE DE CÁLCULO
Convênio ICMS n°152/15
A base de cálculo do imposto de que tratam os
incisos I e II do caput é única e corresponde ao
valor da operação ou o preço do serviço, observado
o disposto no § 1º do art. 13 da LeiComplementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS n°93/2015, art. 2, I e II (Convênio
152/15)
Nas operações e prestações de serviço para
consumidor final, o contribuinte que as realizar
deve:
1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade
federada de destino para calcular o ICMS total
devido na operação
2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a
operação ou prestação, para o cálculo do
imposto devido à unidade federada de origem
3. recolher, para a unidade federada de destino, o
imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma do 1 e o calculado
na forma do 2
WWW.ALMEIDALAW.COM.BR
Valor do
bem sem
ICMS
Alíquota
interestadua
l
Alíquota
interna
da UF de
destino
DIFAL BC ICMS Única ICMS Origem
ICMS DIFAL
destino
ICMS Total c/
alíquota interna
da UF de destino
1.000,00 4% 17% 13%
100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%)
1.204,82
48,19 156,43 204,82
1.000,00 7% 17% 10%
100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%)
1.204,82
84,34 120,48 204,82
1.000,00 12% 17% 5%
100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%)
1.204,82
144,58 60,24 204,82
BASE DE CÁLCULO
Única
Fonte: Nota Técnica 003/2015
FUNDO COMBATE À POBREZA
WWW.ALMEIDALA
Convênio ICMS nº 93/15 - §4º, Cláusula segunda
Fundo de Combate à Pobreza (FCP) deve ser
adicionado para formação da base de cálculo.
Convênio ICMS nº 93/15 - §2º, Cláusula décima
FPC é destinado integralmente ao destino
Aplicação prática
Mercadoria sem ICMS = 1000
Alíquota destino = 17%
FCP = 2%
Total interno = 19%
Alíquota interestadual = 12%
DIFAL = 5%
Base:
100% - 19% = 81% (1.000,00/81%) = 1.234,56
ICMS FCP = 2% * 1.234,56 = 24,69
ICMS Origem = 12% * 1.234,56 = 148,15
ICMS DIFAL = 5% * 1.234,56 = 61,72
ICMS DIFAL origem = 61,72 * 60% = 37,04
ICMS DIFAL destino = 61,72 * 40% = 24.68
BENEFÍCIOS FISCAIS
Convênio ICMS nº 153/15
Aplicação dos benefícios fiscais de isenção e
de redução da base de cálculo de ICMS
autorizados por meio de convênios às
operações e prestações interestaduais que
destinem bens e serviços a consumidor final
não contribuinte do imposto, localizado em
outra unidade federada.
Alerta
Apenas benefícios convalidados no CONFAZ
Aplicação prática
Estado de destino deve aplicar benefício a
todos
Surgimento da base de cálculo dupla ou
tripla para o ICMS
Observância de 27 legislações e convênios
CONFAZ
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CRÉDITO ICMS
Convênio ICMS nº 93/15
O crédito relativo às operações e prestações
anteriores deve ser deduzido do débito
correspondente ao imposto devido à unidade
federada de origem
Alerta
ICMS recolhido do Estado de destino é
próprio?
Consumidor final não é contribuinte do ICMS
Devoluções, cancelamentos
Inscrição Estadual: Creditamento e
compensação do imposto
Sem inscrição: Pedido de restituição
Ressarcimento ST
SP: Portaria CAT 17
Previsão: Desenvolvimento de sistema para
compensação via EFD
Notas emitidas até 31.12.2015 e devolvidas
após 1.1.16
Adotar lei do tempo do fato
2015
Estado de destino
20%
Estado de origem
80%
2016
Estado de destino
40%
Estado de origem
60%
2017
Estado de destino
60%
Estado de origem
40%
2018
Estado de destino
80%
Estado de origem
20%
2019
Estado de destino
100%
TRANSIÇÃO
DIFAL REPARTIDO
WWW.ALMEIDALA
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 99:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no
caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de
destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de
destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa)
dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
VIGÊNCIA
22
GNRE X INSCRIÇÃO ESTADUAL
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quarta
O recolhimento do DIFAL deve ser efetuado por meio da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE por ocasião da saída do bem ou do início da
prestação de serviço, em relação a cada operação ou
prestação.
O documento de arrecadação deve mencionar o
número do respectivo documento fiscal e acompanhar
o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Alerta
Recolhimento operação por operação.
GNRE separa para o Fundo de Combate à Pobreza
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quinta
Estados poderão conceder Inscrição Estadual
à contribuintes
Convênio ICMS nº 152/15 - Cláusula terceira
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando
dispensada a apresentação de documentos.
Não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás,
Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio
Grande do Sul (Convênio 183/15)
Alerta
Apuração e recolhimento mensal do ICMS.
23
14. PERNAMBUCO - Lei nº 15.605 -
Publicação: 02.10.2015
15. PIAUÍ- Lei nº 6.713
Publicação: 01.10.2015
16. RIO DE JANEIRO- Lei nº 7.071
Publicação: 06.10.2015
17. RIO GRANDE DO NORTE- Lei nº 9.991
Publicação: 30.10.2015
18. SÃO PAULO - Lei n° 15.856
Publicação: 03.07.2015
19. SERGIPE- Lei nº 8.041
Publicação: 02.10.2015
20. TOCATINS- Lei nº 3.019
Publicação: 30.09.2015
21. MATO GROSSO – Lei nº 10.337
Publicação : 16.11.2015
22. ESPÍRITO SANTO – Lei nº 10.446
Publicação : 01.12.2015
23. PARÁ – Lei nº 8.315
Publicação : 04.12.2015
24. SANTA CATARINA – Lei nº 16.853
Publicação : 18.12.2015
25. RIO GRANDE DO SUL – 14.804/2015
Publicação : 30.12.2015
26. RONDONIA – 3.699
Publicação : 22.12.2015
17.
02.
ESTADUAIS
01. ACRE- LC nº 304
Publicação: 02.10.2015
02. ALAGOAS - Lei nº 7.734
Publicação: 28.09.2015
03. AMAPÁ - Lei nº 1.948
Publicação: 29.10.2015
04. AMAZONAS -LC nº 156
Publicação: 04.09.2015
05. BAHIA - Lei nº 13.373
Publicação: 22.09.2015
06. CEARÁ - Lei nº 15.863
Publicação: 13.10.2015
07. DISTRITO FEDERAL- Lei nº 5.546
Publicação: 06.10.2015
08. GOIÁS- Lei nº 19.021
Publicação: 01.10.2015
09. MARANHÃO - Lei nº 10.326
Publicação:25.09.2015
10 . MATO GROSSO DO SUL- Lei nº 4.743
Publicação: 22.10.2015
11. MINAS GERAIS- Lei nº 21.781 -
Publicação: 02.10.2015
12. PARAÍBA - Lei n° 10.507 -
Publicação: 18.09.2015
13. PARANÁ- Lei nº 18.573
Publicação: 01.10.2015
LEGISLAÇÕES
01.
04.
18.
03.
16.
11.
05.
06.
15.
09.
10.
13.
20.
08.
07.
19.
14.
12.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
TENDÊNCIAS
WWW.ALMEIDALA
STF
ADI 5439 – Aguardando Carmen Lúcia
(17.12.2015)
Benefícios fiscais não convalidados no CONFAZ
SP como destino: Considera como alíquota
interestadual a alíquota efetiva (Dec. 61.744/15)
Simples Nacional
Judicialização do tema
Impacto
Muitas empresas deixando de atuar ou
fechando canais de venda
› Felipe Wagner de Lima Dias
fwdias@almeidalaw.com.br
Impactos da EC87/2015 no e-commerce
Impactos da EC87/2015 no e-commerce
Impactos da EC87/2015 no e-commerce
Impactos da EC87/2015 no e-commerce
Impactos da EC87/2015 no e-commerce
Impactos da EC87/2015 no e-commerce
Impactos da EC87/2015 no e-commerce

Impactos da EC87/2015 no e-commerce

  • 11.
    Constituição Federal 1988 Criaregras do ICMS Vendas por telefone Primeiro conflitos E-commerce Estopim Protocolo nº 21 Guerra Fiscal Supremo Tribunal Federal Solução Jurídica Emenda Constitucional nº 87 Solução Legislativa SURGIMENTO WWW.ALMEIDALA
  • 12.
    Como ficou... Para consumidorfinal contribuinte do imposto  Alíquota interestadual para Estado de origem  Diferencial de alíquota Interestadual para o Estado de destino Para consumidor final não contribuinte do imposto  Alíquota interestadual para Estado de origem  Diferencial de alíquota Interestadual para o Estado de destino Como era... Para consumidor final contribuinte do imposto  Alíquota interestadual para Estado de origem  Diferencial de alíquota Interestadual para o Estado de destino Para consumidor final não contribuinte do imposto  Alíquota interna para o Estado de origem COMPARATIVO
  • 13.
  • 14.
    SIMPLES NACIONAL Convênio ICMSnº 93/15 - Cláusula nona Aplicam-se as disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Constituição Federal Art. 146. Cabe à lei complementar: (III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II (ICMS) [...] Art. 170. A ordem econômica observados os seguintes princípios (IX) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituída Art. 179.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Aplicação prática A disposição será aplicada? Não há regras de validação. Consulta formal? Impactos
  • 15.
    BASE DE CÁLCULO ConvênioICMS n°152/15 A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da LeiComplementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Convênio ICMS n°93/2015, art. 2, I e II (Convênio 152/15) Nas operações e prestações de serviço para consumidor final, o contribuinte que as realizar deve: 1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação 2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem 3. recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do 1 e o calculado na forma do 2 WWW.ALMEIDALAW.COM.BR
  • 16.
    Valor do bem sem ICMS Alíquota interestadua l Alíquota interna daUF de destino DIFAL BC ICMS Única ICMS Origem ICMS DIFAL destino ICMS Total c/ alíquota interna da UF de destino 1.000,00 4% 17% 13% 100% - 17% = 83% (1.000,00/83%) 1.204,82 48,19 156,43 204,82 1.000,00 7% 17% 10% 100% - 17% = 83% (1.000,00/83%) 1.204,82 84,34 120,48 204,82 1.000,00 12% 17% 5% 100% - 17% = 83% (1.000,00/83%) 1.204,82 144,58 60,24 204,82 BASE DE CÁLCULO Única Fonte: Nota Técnica 003/2015
  • 17.
    FUNDO COMBATE ÀPOBREZA WWW.ALMEIDALA Convênio ICMS nº 93/15 - §4º, Cláusula segunda Fundo de Combate à Pobreza (FCP) deve ser adicionado para formação da base de cálculo. Convênio ICMS nº 93/15 - §2º, Cláusula décima FPC é destinado integralmente ao destino Aplicação prática Mercadoria sem ICMS = 1000 Alíquota destino = 17% FCP = 2% Total interno = 19% Alíquota interestadual = 12% DIFAL = 5% Base: 100% - 19% = 81% (1.000,00/81%) = 1.234,56 ICMS FCP = 2% * 1.234,56 = 24,69 ICMS Origem = 12% * 1.234,56 = 148,15 ICMS DIFAL = 5% * 1.234,56 = 61,72 ICMS DIFAL origem = 61,72 * 60% = 37,04 ICMS DIFAL destino = 61,72 * 40% = 24.68
  • 18.
    BENEFÍCIOS FISCAIS Convênio ICMSnº 153/15 Aplicação dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada. Alerta Apenas benefícios convalidados no CONFAZ Aplicação prática Estado de destino deve aplicar benefício a todos Surgimento da base de cálculo dupla ou tripla para o ICMS Observância de 27 legislações e convênios CONFAZ WWW.ALMEIDALAW.COM.BR
  • 19.
    CRÉDITO ICMS Convênio ICMSnº 93/15 O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem Alerta ICMS recolhido do Estado de destino é próprio? Consumidor final não é contribuinte do ICMS Devoluções, cancelamentos Inscrição Estadual: Creditamento e compensação do imposto Sem inscrição: Pedido de restituição Ressarcimento ST SP: Portaria CAT 17 Previsão: Desenvolvimento de sistema para compensação via EFD Notas emitidas até 31.12.2015 e devolvidas após 1.1.16 Adotar lei do tempo do fato
  • 20.
    2015 Estado de destino 20% Estadode origem 80% 2016 Estado de destino 40% Estado de origem 60% 2017 Estado de destino 60% Estado de origem 40% 2018 Estado de destino 80% Estado de origem 20% 2019 Estado de destino 100% TRANSIÇÃO DIFAL REPARTIDO WWW.ALMEIDALA
  • 21.
    Art. 2º OAto das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99: Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta. Brasília, em 16 de abril de 2015. VIGÊNCIA
  • 22.
    22 GNRE X INSCRIÇÃOESTADUAL Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quarta O recolhimento do DIFAL deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Alerta Recolhimento operação por operação. GNRE separa para o Fundo de Combate à Pobreza Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quinta Estados poderão conceder Inscrição Estadual à contribuintes Convênio ICMS nº 152/15 - Cláusula terceira Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos. Não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul (Convênio 183/15) Alerta Apuração e recolhimento mensal do ICMS.
  • 23.
    23 14. PERNAMBUCO -Lei nº 15.605 - Publicação: 02.10.2015 15. PIAUÍ- Lei nº 6.713 Publicação: 01.10.2015 16. RIO DE JANEIRO- Lei nº 7.071 Publicação: 06.10.2015 17. RIO GRANDE DO NORTE- Lei nº 9.991 Publicação: 30.10.2015 18. SÃO PAULO - Lei n° 15.856 Publicação: 03.07.2015 19. SERGIPE- Lei nº 8.041 Publicação: 02.10.2015 20. TOCATINS- Lei nº 3.019 Publicação: 30.09.2015 21. MATO GROSSO – Lei nº 10.337 Publicação : 16.11.2015 22. ESPÍRITO SANTO – Lei nº 10.446 Publicação : 01.12.2015 23. PARÁ – Lei nº 8.315 Publicação : 04.12.2015 24. SANTA CATARINA – Lei nº 16.853 Publicação : 18.12.2015 25. RIO GRANDE DO SUL – 14.804/2015 Publicação : 30.12.2015 26. RONDONIA – 3.699 Publicação : 22.12.2015 17. 02. ESTADUAIS 01. ACRE- LC nº 304 Publicação: 02.10.2015 02. ALAGOAS - Lei nº 7.734 Publicação: 28.09.2015 03. AMAPÁ - Lei nº 1.948 Publicação: 29.10.2015 04. AMAZONAS -LC nº 156 Publicação: 04.09.2015 05. BAHIA - Lei nº 13.373 Publicação: 22.09.2015 06. CEARÁ - Lei nº 15.863 Publicação: 13.10.2015 07. DISTRITO FEDERAL- Lei nº 5.546 Publicação: 06.10.2015 08. GOIÁS- Lei nº 19.021 Publicação: 01.10.2015 09. MARANHÃO - Lei nº 10.326 Publicação:25.09.2015 10 . MATO GROSSO DO SUL- Lei nº 4.743 Publicação: 22.10.2015 11. MINAS GERAIS- Lei nº 21.781 - Publicação: 02.10.2015 12. PARAÍBA - Lei n° 10.507 - Publicação: 18.09.2015 13. PARANÁ- Lei nº 18.573 Publicação: 01.10.2015 LEGISLAÇÕES 01. 04. 18. 03. 16. 11. 05. 06. 15. 09. 10. 13. 20. 08. 07. 19. 14. 12. 21. 22. 23. 24. 25. 26.
  • 24.
    TENDÊNCIAS WWW.ALMEIDALA STF ADI 5439 –Aguardando Carmen Lúcia (17.12.2015) Benefícios fiscais não convalidados no CONFAZ SP como destino: Considera como alíquota interestadual a alíquota efetiva (Dec. 61.744/15) Simples Nacional Judicialização do tema Impacto Muitas empresas deixando de atuar ou fechando canais de venda
  • 25.
    › Felipe Wagnerde Lima Dias fwdias@almeidalaw.com.br