LEP, regimes penais e aspectos da execução penal no Brasil
1. DIREITO PENAL E ODIREITO PENAL E O
SISTEMA PENITENCIÁRIOSISTEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIROBRASILEIRO
Dr Gesiel Oliveira
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-Espécies de penas no Código Penal Brasileiro
-Lei de Execução Penal - Lei n° 7.210, de 11 de julho de
1984 e as modificações da Lei 10.792/03.
-Direitos humanos e direitos do preso
-Dados do sistema prisional brasileiro
3. Espécies de penas
De acordo com a CF/88, art.5º, XLVI:
“ a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras as seguintes:
a) Privação ou restrição da liberdade;
b) Perda de bens;
c) Multa;
d) Prestação social alternativa
e) Suspensão ou interdição de direitos
4. No CP:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
5. Penas privativas de liberdade
Fechado
Reclusão Semi-aberto
Aberto
Art.33
CP
Detenção Semi-aberto
Aberto
*A LCP prevê também a prisão simples
6. Pena Privativa de Liberdade
constituem o centro da política penal e a forma
principal de punição
A reclusão e a detenção também diferem na
aplicação da medida de segurança (pois crimes
de reclusão aplica-se internação e crimes de
detenção tratamento ambulatorial) e na
aplicação da fiança (nos crimes de reclusão só
pode ser concedida pelo Juiz e de detenção pode
ser concedida também pela autoridade policial).
7. Regimes Prisionais
O art. 33 CP além de prever os regimes prisionais dispõe
sobre o que consiste cada regime e quando deve ser
aplicado:
a) regime fechado – aquele no qual a execução da pena
ocorre inicialmente em estabelecimento de segurança
máxima ou média, aplicável a condenado a pena superior
a 8 anos de reclusão;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar, aplicável a
condenado a pena maior que 4 anos e que não exceda 8
anos;
c) regime aberto a execução da pena em casa de
albergado ou estabelecimento adequado, aplicável a
condenado a pena igual ou inferior a 4 anos.
8. Reclusão Detenção
Pena ≤ 4 ABERTO, semi-
aberto ou
fechado
ABERTO ou
semi-aberto
4 < Pena ≤ 8 SEMI-ABERTO
ou fechado
SEMI-ABERTO
Pena > 8 FECHADO SEMI-ABERTO
9. Regime Fechado
A aplicação do regime fechado pode advir
exclusivamente quantidade da pena; da qualidade de
reincidente do condenado ou de especiais circunstâncias
concretas do crime.
Diferentemente da realidade, pela letra da lei
caracteriza-se pelo trabalho comum interno (regra), ou
em obras públicas externas (exceção) durante o dia, e
pelo isolamento durante o repouso noturno (art.34 CP)
A LEP prevê alojamento do condenado em ambiente
salubre, cela individual com pelo menos 6,00m²,
dormitório, aparelho sanitário e lavatório.(art.88)
O caput do art.34 prevê o exame criminológico que não
mais é obrigatório.
10. Regime Semi-aberto
Possui rigor intermediário, a restrição da
liberdade do condenado é diminuída
Celas são coletivas
Permite-se a freqüência a cursos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau
ou superior (art.35 CP)
Caracteriza-se pelo trabalho externo ou interno
durante o dia e recolhimento noturno.
11. Regime aberto
Restrição mínima a liberdade do condenado, regime menos
rigoroso
Tem por fundamento a autodisciplina e o senso de
responsabilidade (art.36 caput CP)
Caracteriza-se pela liberdade sem restrições para o trabalho
externo, freqüência cursos e outras atividades autorizadas
durante o dia e pela liberdade restringida durante a noite e dias
de folga
O ingresso no regime aberto pressupõe (arts113/114 da LEP:
a)Condenado trabalhando ou em condições de;
b) Possibilidade de ajustamento ao regime;
c) Aceitação do programa e das condições impostas pelo juiz
12. Condições do regime aberto-art.115 da
LEP
Especiais – determinadas pelo juiz
Gerais – obrigatórias para todos:
I - permanecer no local que for designado, durante o
repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem
autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas
atividades, quando for determinado.
13. Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em
estabelecimento próprio, observando-se os
deveres e direitos inerentes à sua condição
pessoal, bem como, no que couber, o disposto
neste Capítulo
14. PAD- Prisão Albergue Domiciliar
Excepcionalmente a LEP prevê o regime aberto domiciliar:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do
beneficiário de regime aberto em residência particular
quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou
mental;
IV - condenada gestante.
OBS: Não havendo Casas de Albergado suficientes, a
imensa maioria dos condenados cumpre pena dessa
forma.
15. Penas vedadas pela CF:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
São vedadas no Brasil: (a) a pena de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX; (b) de caráter perpétuo; (c) de
trabalhos forçados; (d) de banimento; (e) cruéis. Nesse último item
incluem-se as penas corporais, que também estão proscritas.
17. Penas de caráter perpétuo:
As penas de caráter perpétuo estão
definitivamente fora do sistema penal brasileiro,
segundo a CF/88. É praticamente unânime o
entendimento de que esse tipo de pena não traz
efeitos positivos para a sociedade e muito menos
para os condenados. Os reflexos são totalmente
negativos, tais como a manutenção da ociosidade
e a transformação do condenado em pária social.
Obs.:Obs.: A pena perpétua é conhecida também como
ergastolo em Italiano (ergástulo, em Português).
19. Penas restritivas de direitos
Art. 43 (CP) - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
20. Prof.: Gesiel OliveiraProf.: Gesiel Oliveira
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Lei de Execução PenalLei de Execução Penal
Aspectos gerais da legislaçãoAspectos gerais da legislação
penal especial no Brasilpenal especial no Brasil
21. Depende do momento:Depende do momento:
1. Enquanto abstratamente prevista no preceito1. Enquanto abstratamente prevista no preceito
secundário - prevenção geral que visa sociedadesecundário - prevenção geral que visa sociedade
2. Pena em concreto (aplicação da pena ao caso) -2. Pena em concreto (aplicação da pena ao caso) -
Prevenção especial que visa o delinquente.Prevenção especial que visa o delinquente.
Entretanto, além da prevenção (geral ou especial) temEntretanto, além da prevenção (geral ou especial) tem
também a finalidade de retribuir o mal causado -também a finalidade de retribuir o mal causado -
RETRIBUICÃO - art. 59 CP "in fine".RETRIBUICÃO - art. 59 CP "in fine".
22. Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aosArt. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos
antecedentes, conduta social, personalidade doantecedentes, conduta social, personalidade do
agente, aos motivos, as circunstâncias eagente, aos motivos, as circunstâncias e
consequências do crime, bem como aoconsequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá ,comportamento da vítima, estabelecerá ,
conforme seja necessário e suficiente paraconforme seja necessário e suficiente para
reprovação o ereprovação o e prevenção do crimeprevenção do crime : (as: (as
finalidades da pena)finalidades da pena)
23. Execução o da penaExecução o da pena
Art. 1 da LEP A execução penal tem por objetivoArt. 1 da LEP A execução penal tem por objetivo
efetivar as disposições da sentença ou decisõesefetivar as disposições da sentença ou decisões
criminal e proporcionar condições para a harmônicacriminal e proporcionar condições para a harmônica
integral o social do condenado e do internado. Súmula nintegral o social do condenado e do internado. Súmula n
611 - STF: Transitada em julgado a sentença611 - STF: Transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao juízo das execuções acondenatória, compete ao juízo das execuções a
aplicação da lei mais benigna. - Prevenção especial -aplicação da lei mais benigna. - Prevenção especial -
Retribuição - RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO -Retribuição - RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO -
A execução penal predominantemente jurisdicional (oA execução penal predominantemente jurisdicional (o
juiz decide os conflitos da execução, salvo quandojuiz decide os conflitos da execução, salvo quando
conflito de menor abrangência, v. g. horário de sol, diaconflito de menor abrangência, v. g. horário de sol, dia
de visita, que serão decididas pela autoridadede visita, que serão decididas pela autoridade
administrativa). Mas mesmo quando decidido pelaadministrativa). Mas mesmo quando decidido pela
autoridade administrativa o juiz pode ser provocado paraautoridade administrativa o juiz pode ser provocado para
corrigir a decisão administrativa.corrigir a decisão administrativa.
24. PrincípiosPrincípios
1. Principio da legalidade1. Principio da legalidade
Art. 3 Ao condenado e ao internado serão asseguradosArt. 3 Ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
2. Principio da igualdade2. Principio da igualdade
Art. 3 Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de naturezaArt. 3 Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza
racial, social, religiosa ou política.racial, social, religiosa ou política.
25. 3. Principio da personalidade da pena3. Principio da personalidade da pena
Art. 5 Os condenados serão classificados, segundo osArt. 5 Os condenados serão classificados, segundo os
seus antecedentes e personalidade, para orientar aseus antecedentes e personalidade, para orientar a
individualização da execução penal. A Classificação feitaindividualização da execução penal. A Classificação feita
pela comissão técnica de classificação (CTC) quepela comissão técnica de classificação (CTC) que
somente possui como finalidade, após a lei 10.792/03,somente possui como finalidade, após a lei 10.792/03,
individualizar a execução da pena privativa de liberdade.individualizar a execução da pena privativa de liberdade.
OBS: O preso tem o direito de ser chamado pelo nome.OBS: O preso tem o direito de ser chamado pelo nome.
Portanto, esta classifica o serve para individualizar a penaPortanto, esta classifica o serve para individualizar a pena
e não numerar ou rotular ninguém.e não numerar ou rotular ninguém.
26. 4) principio da jurisdicionalidade4) principio da jurisdicionalidade
5) Principio da ressocialização Art. 11. A assistência serão :5) Principio da ressocialização Art. 11. A assistência serão :
I - material; II - saúde; III -jurídica; IV - educacional; V -I - material; II - saúde; III -jurídica; IV - educacional; V -
social; VI - religiosa.social; VI - religiosa.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: VII - orientar eArt. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: VII - orientar e
amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e daamparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da
vítima. ( único art da LEP que se preocupa com a vitima)vítima. ( único art da LEP que se preocupa com a vitima)
6) principio da Devido Processo Legal6) principio da Devido Processo Legal
7) Principio da Humanidade ou humanização das penas7) Principio da Humanidade ou humanização das penas
27. A competência do juiz da execução penal inicia-se com oA competência do juiz da execução penal inicia-se com o
trânsito em julgado. Não confundir:trânsito em julgado. Não confundir:
1. o inicio da execução penal (que se dá com a prisão e a1. o inicio da execução penal (que se dá com a prisão e a
consequentemente expedição de guia de recolhimento)consequentemente expedição de guia de recolhimento)
comcom
2. o inicio da competência do juiz da execução (que se dá2. o inicio da competência do juiz da execução (que se dá
com o trânsito em julgado)com o trânsito em julgado)
Competência da execução penalCompetência da execução penal
28. Execução provisóriaExecução provisória
Art. 2, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente aoArt. 2, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao
preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral oupreso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou
Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeitoMilitar, quando recolhido a estabelecimento sujeito
jurisdição ordinária.jurisdição ordinária.
Questão: cabe progressão de regime em execuçãoQuestão: cabe progressão de regime em execução
provisória?provisória?
Súmula n 716 - STF - Admite-se a progressão de regime deSúmula n 716 - STF - Admite-se a progressão de regime de
cumprimento da pena ou da aplicação imediata de regimecumprimento da pena ou da aplicação imediata de regime
menos severo nela determinada, antes do trânsito emmenos severo nela determinada, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória. (com um porém):julgado da sentença condenatória. (com um porém):
29. A maioria da doutrina entende que, para haver aA maioria da doutrina entende que, para haver a
progressão de regime na execução provisória da pena deveprogressão de regime na execução provisória da pena deve
ter havido pelo menos o trânsito em julgado para ater havido pelo menos o trânsito em julgado para a
acusação. (ou seja, a pena não pode mais ser majorada)acusação. (ou seja, a pena não pode mais ser majorada)
Súmula n 717 - STF - Não impede a progressão de regimeSúmula n 717 - STF - Não impede a progressão de regime
de execução da pena, fixada em sentença não transitadade execução da pena, fixada em sentença não transitada
em julgado, pelo fato de o réu se encontrar em prisãoem julgado, pelo fato de o réu se encontrar em prisão
especial.especial.
30. CompetênciaCompetência
A competência do juiz da execução onde ele estiver presoA competência do juiz da execução onde ele estiver preso
"aonde o preso vai, a execução penal vai atrás"."aonde o preso vai, a execução penal vai atrás".
Preso cumprindo pena de condenação proveniente daPreso cumprindo pena de condenação proveniente da
Justiça Federal que está preso em estabelecimentoJustiça Federal que está preso em estabelecimento
estadual a competência será do juiz estadual e vice-versa.estadual a competência será do juiz estadual e vice-versa.
Preso condenado pela justiça Estadual mas cumpre emPreso condenado pela justiça Estadual mas cumpre em
presídio federal a competência será do juiz federalpresídio federal a competência será do juiz federal
31. 1. Sursis e penas restritivas de direitos:1. Sursis e penas restritivas de direitos:
são acompanhadas pelo juiz da execução do domicilio dosão acompanhadas pelo juiz da execução do domicilio do
reeducando.reeducando.
2. Pena de multa: competente o juízo da condenação.2. Pena de multa: competente o juízo da condenação.
Mesmo que more fora, a competência será do juízo daMesmo que more fora, a competência será do juízo da
condenação.condenação.
3. E se tiver foro privilegiado: O tribunal competente irá3. E se tiver foro privilegiado: O tribunal competente irá
acompanhar a execução da pena.acompanhar a execução da pena.
32. Estatuto jurídico do presoEstatuto jurídico do preso
DeveresDeveres
Art. 39. Constituem deveres do condenado: (rol taxativo) I -Art. 39. Constituem deveres do condenado: (rol taxativo) I -
comportamento disciplinado e cumprimento fiel dacomportamento disciplinado e cumprimento fiel da
sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquersentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer
pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade epessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e
respeito no trato com os demais condenados; IV - condutarespeito no trato com os demais condenados; IV - conduta
oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ouoposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou
de subversão a ordem ou disciplina; V - execução dode subversão a ordem ou disciplina; V - execução do
trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI -trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI -
submissão a disciplinar imposta;submissão a disciplinar imposta;
33. VII – indenizar a vitima ou aos seus sucessores; VIII –VII – indenizar a vitima ou aos seus sucessores; VIII –
indenização ao Estado, quando possível, das despesasindenização ao Estado, quando possível, das despesas
realizadas com a sua manutenção, mediante descontorealizadas com a sua manutenção, mediante desconto
proporcional da remuneração do trabalho; IX - higieneproporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene
pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservaçãopessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação
dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-sedos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se
ao preso provisório, no que couber, o disposto nesteao preso provisório, no que couber, o disposto neste
artigo.artigo.
34. DireitosDireitos
Art. 41 - Constituem direitos do preso: (numerus apertus) I -Art. 41 - Constituem direitos do preso: (numerus apertus) I -
alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalhoalimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho
e sua remuneração; III - Previdência Social;e sua remuneração; III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para oV - proporcionalidade na distribuição do tempo para o
trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício dastrabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivasatividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas
anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, saúde, jurídica, educacional, socialVII - assistência material, saúde, jurídica, educacional, social
e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma dee religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;sensacionalismo;
35. IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X -IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X -
visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigosvisita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos
em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII -em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII -
igualdade de tratamento salvo quanto as exigências daigualdade de tratamento salvo quanto as exigências da
individualização da pena; XIII - audiência especial com oindividualização da pena; XIII - audiência especial com o
diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição adiretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a
qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato comqualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com
o mundo exterior por meio de correspondência escrita, dao mundo exterior por meio de correspondência escrita, da
leitura e de outros meios de informação que nãoleitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.comprometam a moral e os bons costumes.
36. NOVO: ATENÇÃO: XVI atestado de pena a cumprir, emitidoNOVO: ATENÇÃO: XVI atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridadeanualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade
judiciária competente. (Incluído pela Lei n 10.713, dejudiciária competente. (Incluído pela Lei n 10.713, de
13.8.2003) Parágrafo único. Os direitos previstos nos13.8.2003) Parágrafo único. Os direitos previstos nos
incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidosincisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos
mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
37. Todos os presos tem suspensos os direitos políticos?Todos os presos tem suspensos os direitos políticos?
Não. Só os definitivosNão. Só os definitivos
Todos os definitivos tem suspensos os direitos políticos?Todos os definitivos tem suspensos os direitos políticos?
1. para parte da doutrina só aqueles que têm a execução1. para parte da doutrina só aqueles que têm a execução
da pena incompatíveis com o exercício político Ruida pena incompatíveis com o exercício político Rui
Stoco.Stoco.
2. Para a segunda corrente, basta ser condenado para ter2. Para a segunda corrente, basta ser condenado para ter
os direitos políticos suspensos, pois o que suspende a penaos direitos políticos suspensos, pois o que suspende a pena
e a condenação e não a execução. STFe a condenação e não a execução. STF
38. REGIME DISCIPLINARREGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADODIFERENCIADO
Conceito: a mais nova e drástica sanção disciplinar - art 53,Conceito: a mais nova e drástica sanção disciplinar - art 53,
V da LEP, incluído pela lei 10.792/03. Parcela da doutrinaV da LEP, incluído pela lei 10.792/03. Parcela da doutrina
entende que o RDD é inconstitucional, pois fere o principioentende que o RDD é inconstitucional, pois fere o principio
da humanidade, por ser pena cruel e degradante.da humanidade, por ser pena cruel e degradante.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertênciaArt. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência
verbal; (Diretor do estabelecimento) II - repreensão; (Diretorverbal; (Diretor do estabelecimento) II - repreensão; (Diretor
do estabelecimento) III - suspensão ou restrição de direitosdo estabelecimento) III - suspensão ou restrição de direitos
(Diretor do estabelecimento)(Diretor do estabelecimento)
39. IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nosIV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos
estabelecimentos que possuam alojamento coletivo,estabelecimentos que possuam alojamento coletivo,
observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (Diretor doobservado o disposto no artigo 88 desta Lei. (Diretor do
estabelecimento) V - inclusão no regime disciplinarestabelecimento) V - inclusão no regime disciplinar
diferenciado. (Somente o juiz pode determinar a inclusão nodiferenciado. (Somente o juiz pode determinar a inclusão no
RDD) Este rol traz sanções gradativas. O Diretor doRDD) Este rol traz sanções gradativas. O Diretor do
estabelecimento (ou o juiz no caso de RDD) ao aplicar aestabelecimento (ou o juiz no caso de RDD) ao aplicar a
penalidade deve-se utilizar apenas a sanção estritamentepenalidade deve-se utilizar apenas a sanção estritamente
adequada a reprimenda da falta disciplinar.adequada a reprimenda da falta disciplinar.
40. Características do RDD:Características do RDD:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime dolosoArt. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasione subversão daconstitui falta grave e, quando ocasione subversão da
ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ouordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou
condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regimecondenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I -disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I -
duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízoduração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo
de repetição da sanção por nova falta grave de mesmade repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II -espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II -
recolhimento em cela individual; III - visitas semanais derecolhimento em cela individual; III - visitas semanais de
duas pessoas, sem contar as crianças, com duração deduas pessoas, sem contar as crianças, com duração de
duas horas; IV - o preso ter direito sair da cela por 2 horasduas horas; IV - o preso ter direito sair da cela por 2 horas
diárias para banho de sol.diárias para banho de sol.
41. PRIMIERO. O regime disciplinar diferenciado tambémPRIMIERO. O regime disciplinar diferenciado também
poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionaispoderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais
ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem eou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e
a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
(criticado: direito penal do autor)(criticado: direito penal do autor)
SEGUNDO. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinarSEGUNDO. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar
diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qualdiferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual
recaiam fundadas suspeitas (criticado) de envolvimento ourecaiam fundadas suspeitas (criticado) de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações criminosas,participação, a qualquer título, em organizações criminosas,
quadrilha ou bando.quadrilha ou bando.
42. 1. Duração máxima de 360 dias com reincidência de 1/6 da1. Duração máxima de 360 dias com reincidência de 1/6 da
pena aplicada. poderá reincidir novamente?pena aplicada. poderá reincidir novamente?
a) Para a primeira corrente pode voltar para cumprir 1/6 daa) Para a primeira corrente pode voltar para cumprir 1/6 da
pena novamente b) para outra corrente, pode voltarpena novamente b) para outra corrente, pode voltar
sempre, mas a soma de todos os RDDs tem que respeitar osempre, mas a soma de todos os RDDs tem que respeitar o
1/6 c) uma terceira corrente admite apenas uma1/6 c) uma terceira corrente admite apenas uma
reincidência, mais nenhuma.reincidência, mais nenhuma.
2) O RDD é cumprido em cela individual, sendo vedada a2) O RDD é cumprido em cela individual, sendo vedada a
cela escura, cela insalubre.cela escura, cela insalubre.
43. 3) Visita semanal de 2 pessoas, sem contar as crianças,3) Visita semanal de 2 pessoas, sem contar as crianças,
com duração de duas horas.com duração de duas horas.
a) a primeira corrente entende que as crianças sãoa) a primeira corrente entende que as crianças são
liberadas B) criança não pode visitar preso em RDD.liberadas B) criança não pode visitar preso em RDD.
4) O preso só sai 2 horas por dia Cabe RDD para crime4) O preso só sai 2 horas por dia Cabe RDD para crime
preterdoloso, causador de subversão.?preterdoloso, causador de subversão.?
O STJ dá um tratamento ao preterdolo como crime culposo.O STJ dá um tratamento ao preterdolo como crime culposo.
Não cabendo desta forma RDD para crime preterdoloso.Não cabendo desta forma RDD para crime preterdoloso.
Rogério Sanches critica esta posição do STJ, pois afirmaRogério Sanches critica esta posição do STJ, pois afirma
que o crime preterdoloso é um crime DOLOSOque o crime preterdoloso é um crime DOLOSO
QUALIFICADO pelo resultado.QUALIFICADO pelo resultado.
44. O juiz pode impor o RDD de oficio?O juiz pode impor o RDD de oficio?
NAO. depende de requerimento do diretor da penitenciariaNAO. depende de requerimento do diretor da penitenciaria
ou outra autoridade administrativa.ou outra autoridade administrativa.
MP pode requerer RDD?MP pode requerer RDD?
Art. 68, II, "a". SIM. O RDD depende do Devido processoArt. 68, II, "a". SIM. O RDD depende do Devido processo
legal - art. 54, $ 2. O RDD deve ser individualizado.legal - art. 54, $ 2. O RDD deve ser individualizado.
É possível RDD preventivo?É possível RDD preventivo?
Art. 60. SIM, mas quem determina é o juiz e não aArt. 60. SIM, mas quem determina é o juiz e não a
autoridade administrativa. O art. 60 PU admite detração, ouautoridade administrativa. O art. 60 PU admite detração, ou
seja, o RDD preventivo é computado no RDD definitivo.seja, o RDD preventivo é computado no RDD definitivo.
45. Sistemas de execução da penaSistemas de execução da pena
privativa de liberdadeprivativa de liberdade
São 3 sistemas:São 3 sistemas:
1) Sistema Filadélfia - O condenado cumpre a pena1) Sistema Filadélfia - O condenado cumpre a pena
integralmente na cela (isolado);integralmente na cela (isolado);
2) Sistema Auburn (silent system) - O condenado:2) Sistema Auburn (silent system) - O condenado:
A) de dia trabalha com os demais (em silencio);A) de dia trabalha com os demais (em silencio);
B) a Noite recolhe-se a cela (cumpre isoladamente)B) a Noite recolhe-se a cela (cumpre isoladamente)
3) Sistema progressivo (ou inglês) - Num primeiro momento3) Sistema progressivo (ou inglês) - Num primeiro momento
o preso cumpre a pena em cela isolada integralmente Numo preso cumpre a pena em cela isolada integralmente Num
segundo momento de dia trabalha e a noite recolhe-se Numsegundo momento de dia trabalha e a noite recolhe-se Num
terceiro momento liberdade condicional.terceiro momento liberdade condicional.
46. Fixação do regime inicial deFixação do regime inicial de
cumprimento de penacumprimento de pena..
Tipo de pena A) Reclusão - Fechado - superior a 8 anos -Tipo de pena A) Reclusão - Fechado - superior a 8 anos -
Semi-aberto - + que 4 anos e não superior a 8 anos, desdeSemi-aberto - + que 4 anos e não superior a 8 anos, desde
que não reincidente (quando ser fechado) - Aberto - igual ouque não reincidente (quando ser fechado) - Aberto - igual ou
menos que 4 anos, desde que não reincidente (quando sermenos que 4 anos, desde que não reincidente (quando ser
fechado)fechado)
Temperamentos: Sumula 269 STJ - art 1 da lei de lavagemTemperamentos: Sumula 269 STJ - art 1 da lei de lavagem
de dinheiro permite que se comece em regime aberto, mesmode dinheiro permite que se comece em regime aberto, mesmo
que reincidente e mais que 8 anos. (delação premiada) B)que reincidente e mais que 8 anos. (delação premiada) B)
Detenção A detenção não pode INICIAR no fechado, masDetenção A detenção não pode INICIAR no fechado, mas
pode cumprir no fechado se houver regressãopode cumprir no fechado se houver regressão
47. O incidente de progressão pode ser instaurado: 1. MedianteO incidente de progressão pode ser instaurado: 1. Mediante
requerimento do preso 2. Requerimento do advogado 3. Dorequerimento do preso 2. Requerimento do advogado 3. Do
MP 4. De oficio pelo juiz.MP 4. De oficio pelo juiz.
Requisitos da progress o: A) Trânsito em julgado: SumulasRequisitos da progress o: A) Trânsito em julgado: Sumulas
716 e 717 STF - cabe progressão em execução provisória.716 e 717 STF - cabe progressão em execução provisória.
B) 1/6 cumprido no regime anterior C) Bom comportamentoB) 1/6 cumprido no regime anterior C) Bom comportamento
D) Oitiva do MP Se o crime for contra a administraçãoD) Oitiva do MP Se o crime for contra a administração
publica : E) Ressarcimento ao erário (art. 33, $ 4 CP)publica : E) Ressarcimento ao erário (art. 33, $ 4 CP)
48. OBS: a lei 10.792/03 aboliu o exame criminológico aindaOBS: a lei 10.792/03 aboliu o exame criminológico ainda
dispensando manifesta o da CTC. Progressão do Semi-dispensando manifesta o da CTC. Progressão do Semi-
aberto para o Aberto - Alem dos requisitos acima se somamaberto para o Aberto - Alem dos requisitos acima se somam
os requisitos dos arts 113/114/115 LEP OBS: Não existeos requisitos dos arts 113/114/115 LEP OBS: Não existe
progressão por saltos: Tem que ir do fechado - semi-abertoprogressão por saltos: Tem que ir do fechado - semi-aberto
e deste para o aberto. Não é possível ir do fechado para oe deste para o aberto. Não é possível ir do fechado para o
aberto. OBS: o art. 117 - prisão domiciliar - somente cabeaberto. OBS: o art. 117 - prisão domiciliar - somente cabe
como alternativa para o regime aberto e não para o fechadocomo alternativa para o regime aberto e não para o fechado
ou semi-aberto.ou semi-aberto.
49. E só cabe nas hipóteses legais, MAS, em caso de doença,E só cabe nas hipóteses legais, MAS, em caso de doença,
a jurisprudência tem admitido a prisão domiciliar mesmoa jurisprudência tem admitido a prisão domiciliar mesmo
que esteja em fechado ou semi-aberto. Do aberto para oque esteja em fechado ou semi-aberto. Do aberto para o
fechado. art. 118 I - basta a pratica do crime doloso,fechado. art. 118 I - basta a pratica do crime doloso,
dispensando o transito em julgado O art. 1 "in fine" foidispensando o transito em julgado O art. 1 "in fine" foi
derrogado pela lei 9.268/96 - art 51 CP E possívelderrogado pela lei 9.268/96 - art 51 CP E possível
regressão preventiva? A maioria da doutrina admite aregressão preventiva? A maioria da doutrina admite a
regressão cautelar. Autorização de saída Gênero queregressão cautelar. Autorização de saída Gênero que
possui duas espécies:possui duas espécies:
1. Permissão de saída - Se dirige aos:1. Permissão de saída - Se dirige aos:
A) Condenados nos regimes fechado ou semi-abertoA) Condenados nos regimes fechado ou semi-aberto
50. B) ProvisóriosB) Provisórios
Características: mediante escolta - Hipóteses: FalecimentoCaracterísticas: mediante escolta - Hipóteses: Falecimento
ou tratamento médico O diretor do estabelecimento será aou tratamento médico O diretor do estabelecimento será a
autoridade competente para determinar esta permissão deautoridade competente para determinar esta permissão de
saída. Se ele nega sem motivo, somente ai ele pode pedirsaída. Se ele nega sem motivo, somente ai ele pode pedir
ao juiz. Por quanto tempo fica fora do estabelecimentoao juiz. Por quanto tempo fica fora do estabelecimento
prisional? Por tempo indeterminado. O tempo necessárioprisional? Por tempo indeterminado. O tempo necessário
para o tratamento médico ou velório.para o tratamento médico ou velório.
51. 2. Saída temporária - Se dirige aos condenados em regime semi-2. Saída temporária - Se dirige aos condenados em regime semi-
aberto não se dirige ao preso provisório ou regime fechado -aberto não se dirige ao preso provisório ou regime fechado -
Características: sem vigilância direta - Hipóteses:Características: sem vigilância direta - Hipóteses:
I - visita a família;I - visita a família;
II – Curso;II – Curso;
III - atividades ressocializadoras.III - atividades ressocializadoras.
Competência: A autorização será concedida pelo juiz, ouvidos o MP eCompetência: A autorização será concedida pelo juiz, ouvidos o MP e
a administração previdenciária e se cumpridos os requisitos: I -a administração previdenciária e se cumpridos os requisitos: I -
comportamento adequado II - 1/6 da pena se primário ou 1/4, secomportamento adequado II - 1/6 da pena se primário ou 1/4, se
reincidente III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.reincidente III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Possui prazo Maximo de 7 dias (renovada + 4 vezes) por ano.Possui prazo Maximo de 7 dias (renovada + 4 vezes) por ano.
52. Livramento condicionalLivramento condicional
1. Incidente de execução penal 2. LIberdade antecipada,1. Incidente de execução penal 2. LIberdade antecipada,
mediante condições.mediante condições.
Quais as diferenças entre um livramento condicional e o sursi?Quais as diferenças entre um livramento condicional e o sursi?
Livramento Condicional Pressupõe o cumprimento de parte daLivramento Condicional Pressupõe o cumprimento de parte da
pena privativa de liberdade Período de prova: é o restante dapena privativa de liberdade Período de prova: é o restante da
pena a cumprir E concedido durante a execução, desafiandopena a cumprir E concedido durante a execução, desafiando
agravo em execução o Direito subjetivo Sursi Suspende oagravo em execução o Direito subjetivo Sursi Suspende o
cumprimento da pena privativa de liberdade Período de prova:cumprimento da pena privativa de liberdade Período de prova:
Regra: de 2 a 4 anos.Regra: de 2 a 4 anos.
53. Exceção: de 4 a 6 anos E concedido na sentença,Exceção: de 4 a 6 anos E concedido na sentença,
desafiando apela o Direito subjetivo Requisitos dodesafiando apela o Direito subjetivo Requisitos do
livramento condicional A) objetivos - Pena imposta +livramento condicional A) objetivos - Pena imposta +
reparação do dano A.1) Pena privativa de liberdadereparação do dano A.1) Pena privativa de liberdade
(reclusão, detenção e prisão simples) A. 2) Pena igual ou(reclusão, detenção e prisão simples) A. 2) Pena igual ou
superior a 2 anos* * se uma pessoa for condenada a 1 anosuperior a 2 anos* * se uma pessoa for condenada a 1 ano
e 11 meses e for reincidente, pode a defesa pedir parae 11 meses e for reincidente, pode a defesa pedir para
aumentar a pena para caber livramento condicional, umaaumentar a pena para caber livramento condicional, uma
vez que não o cabe sursi por ser reincidente?vez que não o cabe sursi por ser reincidente?
54. Rogério Greco entende que sim * para alcançar este 2 anosRogério Greco entende que sim * para alcançar este 2 anos
pode haver a soma de diversas penas impostas A. 3)pode haver a soma de diversas penas impostas A. 3)
Cumprimento de parcela da pena - 1/3 da pena se for - NãoCumprimento de parcela da pena - 1/3 da pena se for - Não
reincidente E - Bons antecedentes - 1/2 da pena sereincidente E - Bons antecedentes - 1/2 da pena se
reincidente em crime doloso - 2/3 da pena se hediondo,reincidente em crime doloso - 2/3 da pena se hediondo,
desde que não seja reincidente especifico. O que edesde que não seja reincidente especifico. O que e
reincidente especifico? 1. Parte da doutrina, reincidentereincidente especifico? 1. Parte da doutrina, reincidente
especifico e aquele que praticar dois ou mais crimesespecifico e aquele que praticar dois ou mais crimes
idênticos. Ex: estupro seguido de estupro. 2. para outros,idênticos. Ex: estupro seguido de estupro. 2. para outros,
quem pratica dois crimes hediondos, ainda que diferentes.quem pratica dois crimes hediondos, ainda que diferentes.
A MAJORITARIA.A MAJORITARIA.
55. Aonde enquadrar o primário de maus antecedentes? 1.Aonde enquadrar o primário de maus antecedentes? 1.
Para Mirabete, o portador de maus antecedentes deve serPara Mirabete, o portador de maus antecedentes deve ser
equiparado como reincidente e cumpre 1/2 da pena 2. paraequiparado como reincidente e cumpre 1/2 da pena 2. para
a maior parte da doutrina, aplica-se a norma mais benéfica,a maior parte da doutrina, aplica-se a norma mais benéfica,
só cumprindo 1/3. então, NA PRATICA, os bonssó cumprindo 1/3. então, NA PRATICA, os bons
antecedentes não servem para nada. A.4) Reparação doantecedentes não servem para nada. A.4) Reparação do
dano (Salvo impossibilidade de faz -lo) OBS: os 4 requisitosdano (Salvo impossibilidade de faz -lo) OBS: os 4 requisitos
são cumulativos B) Subjetivos B.1) Comportamentosão cumulativos B) Subjetivos B.1) Comportamento
carcerário satisfatório B.2) Bom desempenho trabalhocarcerário satisfatório B.2) Bom desempenho trabalho
56. B.3) Aptidão para o trabalho B.4) Ausência deB.3) Aptidão para o trabalho B.4) Ausência de
periculosidade - não há mais exame criminológico. O juizpericulosidade - não há mais exame criminológico. O juiz
determina a criminalidade pelo exame dos autos.determina a criminalidade pelo exame dos autos.
Processamento do livramento condicional - O juiz antes deProcessamento do livramento condicional - O juiz antes de
decidir, ouve o MP. A lei 10.792 dispensou a oitiva dodecidir, ouve o MP. A lei 10.792 dispensou a oitiva do
conselho penitenciário. ver 132 Revogação: 1) Obrigatóriaconselho penitenciário. ver 132 Revogação: 1) Obrigatória
1.1) Condenado definitivamente por crime praticado durante1.1) Condenado definitivamente por crime praticado durante
a vigência do beneficio. Conseqüências: A) Não cabe maisa vigência do beneficio. Conseqüências: A) Não cabe mais
livramento para o crime revogado, só para o novo B) Nãolivramento para o crime revogado, só para o novo B) Não
se computa como pena cumprida o tempo de livramentose computa como pena cumprida o tempo de livramento
condicional C) Não se permite a soma de penas antiga +condicional C) Não se permite a soma de penas antiga +
nova para a concessão de novo livramento.nova para a concessão de novo livramento.
57. 1.2) Condenado definitivamente por crime praticado antes da1.2) Condenado definitivamente por crime praticado antes da
vigência do beneficio. Conseqüências diversas das acima: A)vigência do beneficio. Conseqüências diversas das acima: A)
cabe renovação do livramento, até em relação ao crimecabe renovação do livramento, até em relação ao crime
anterior. B) Liberdade e computada como pena cumprida C)anterior. B) Liberdade e computada como pena cumprida C)
permite soma de penas.permite soma de penas.
A revoga o pode ser facultativa: (porque o juiz pode: 1.A revoga o pode ser facultativa: (porque o juiz pode: 1.
revogar, 2. Advertir, 3. Tornar mais rigorosa a LC) Art. 87 CPrevogar, 2. Advertir, 3. Tornar mais rigorosa a LC) Art. 87 CP
1. descumprir as condições, sejam obrigatórias ou facultativas1. descumprir as condições, sejam obrigatórias ou facultativas
2. Condenado definitivamente, por crime ou contravenção,2. Condenado definitivamente, por crime ou contravenção,
desde que a pena não seja privativa de liberdade.desde que a pena não seja privativa de liberdade.
58. CUIDADO: quando houver condenação a contravençãoCUIDADO: quando houver condenação a contravenção
penal com pena privativa de liberdade não gera revogaçãopenal com pena privativa de liberdade não gera revogação
obrigatória ou facultativa. (omissão legislativa que oobrigatória ou facultativa. (omissão legislativa que o
interprete não pode suprir) Art 89 CP - A prorrogaçãointerprete não pode suprir) Art 89 CP - A prorrogação
(automática) do LC somente ocorre quando cometido crime(automática) do LC somente ocorre quando cometido crime
DURANTE o LC. (a finalidade e impedir que a pena seDURANTE o LC. (a finalidade e impedir que a pena se
extinga, pois caso seja condenado, toda a pena cumpridaextinga, pois caso seja condenado, toda a pena cumprida
em liberdade ser repetido).em liberdade ser repetido).
59. Remição o (resgate) Art. 126 LEP - somente em regimeRemição o (resgate) Art. 126 LEP - somente em regime
fechado ou semi-aberto (não tem em regime aberto)fechado ou semi-aberto (não tem em regime aberto)
Remição e o resgate de parte da pena pelo trabalhoRemição e o resgate de parte da pena pelo trabalho
carcerário. O trabalho do preso tem que naturezacarcerário. O trabalho do preso tem que natureza
jurídica? Mirabete diz que e um misto de direito e dever.jurídica? Mirabete diz que e um misto de direito e dever.
Pois o prevalente. A CF proíbe o trabalho forçado,Pois o prevalente. A CF proíbe o trabalho forçado,
portanto, o trabalho é uma faculdade que gera bônus.portanto, o trabalho é uma faculdade que gera bônus.
Art. 126, $ 1, LEP: a cada 3 dias de trabalho, eleArt. 126, $ 1, LEP: a cada 3 dias de trabalho, ele
desconta 1 dia de pena .desconta 1 dia de pena .
60. É possível remição pelo estudo? Jurisprudência: SIM, eÉ possível remição pelo estudo? Jurisprudência: SIM, e
possível. Existe remição ficta? se o trabalho é um direito epossível. Existe remição ficta? se o trabalho é um direito e
não lhe dão trabalho, é possível nesta ausência de trabalhonão lhe dão trabalho, é possível nesta ausência de trabalho
possibilitar a remição ficta? NAO. Art. 127 LEP - O STF, mêspossibilitar a remição ficta? NAO. Art. 127 LEP - O STF, mês
passado, determinou que o condenado que comete faltapassado, determinou que o condenado que comete falta
grave perde todos os dias remidos, inclusive os homologadosgrave perde todos os dias remidos, inclusive os homologados
pelo juiz Preso provisório pode remir? Súmulas 716 e 717pelo juiz Preso provisório pode remir? Súmulas 716 e 717
STF. SIM. Não cabe remição em medida de segurança poisSTF. SIM. Não cabe remição em medida de segurança pois
não é penanão é pena
61. DIREITO PENAL E ODIREITO PENAL E O
SISTEMA PENITENCIÁRIOSISTEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIROBRASILEIRO
Dr Gesiel Oliveira
drgesiel.blogspot.comdrgesiel.blogspot.com
- Constituição Federal – Art. 5°
- Lei de Execução Penal - Lei n° 7.210, de 11 de julho
de 1984
62. CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E O
PRESO
Cidadania e direitos da cidadania - dizem respeito a uma
determinada ordem jurídico-política de um país, de um Estado,
no qual a Constituição define e garante quem é cidadão, que
direitos e deveres ele terá em razão de uma série de variáveis
tais como a idade, o estado civil, etc.
Direitos Humanos - são universais e naturais (comuns a
todos os seres humanos), e o que é considerado um direito
humano no Brasil, também deverá sê-lo com o mesmo nível de
exigência, de respeitabilidade e de garantia em qualquer país do
mundo. São aqueles que decorrem do reconhecimento da
dignidade intrínseca de todo ser humano.
A não-discriminação por julgamento moral é ainda uma
das mais difíceis de aceitar; é justamente o reconhecimento de
que toda pessoa humana, mesmo o pior dos criminosos,
continua tendo direito ao reconhecimento de sua dignidade
como pessoa humana.
63. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO
Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária – elabora propostas de política e fiscalização
nesta área.
Estados da federação – responsável pela administração
dos presídios (Centros de Detenção Provisório).
Os presos estão sob a jurisdição das secretarias de
Justiça ou Administração Penitenciária dos estados.
64. ESTABELECIMENTOS PENAIS:
Conceitos e Regimes
Cadeia – local situado geralmente
em cidade, em centro urbano, que
deveria ficar apenas presos
provisórios que aguardam para
serem transferidos para um
presídio, que aguardam
julgamento.
Centro de Detenção
Provisório (CDP) – é o local ,
também denominado presídio, em
que os presos ficam,
temporariamente, até serem
transferidos para uma
penitenciária.
Penitenciária - local onde os
presos (com sentença) cumprem a
pena a que foram condenados.
Segundo o Código Penal, em seu
Artigo 33:
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da
pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a
execução da pena em colônia
agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da
pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
65. CONTEXTO DO SITEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIRO
Sistema punitivo violador incessante dos direitos humanos;
Ausência de uma política institucional definida e estruturada em
níveis nacionais que vá além da segurança e do encarceramento;
Modelo encarceratório como única política de execução penal
sem pensar em outras alternativas penais;
Sistema prisional com estrutura desumana;
Política conservadora na interpretação e aplicação da lei;
Elaboração de leis que respondem com imediaticidade
sensacionalista à problemas de ordem social profundos;
Manutenção da ideologia do castigo e da vingança social por
meio do controle e da perversidade do Estado e de seu aparato
policial;
Há segmentos na sociedade que apóiam o tratamento
desumano e as más condições de reclusão dos presos, como
retribuição justa pelos crimes cometidos.
66. CONTEXTO DO SITEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIRO
O indivíduo que passou pelo cárcere sem
acompanhamento suficiente na área social, psicológica e
médica geralmente tem dificuldades para reinserção na
vida social em liberdade (há um estigma).
Prática comum nos presídios do país: negar o
acesso de representantes das organizações não-
governamentais de defesa dos direitos humanos e de
autoridades parlamentares (são fiscalizadores do
cumprimento da lei).
Presos estrangeiros: não são respeitados seus direitos
– as decisões relativas à concessão de benefícios para
progressão de regime são sistematicamente negadas.
67. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL
Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se a brasileiros e estrangeiros, residentes no país, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Violações à integridade física e moral do preso:
Há desrespeito aos direitos humanos pelas constantes violações desse
inciso: como espancamentos, maus-tratos, condições insalubres de
habitação, castigos arbitrários e ausência de atendimento médico.
Há discriminações praticadas pela própria população carcerária, e
não coibidas de maneira eficaz pelo sistema penitenciário. (violência
tolerada pelas autoridades e tida como uma lei da cadeia)
Exemplo: presos que cometeram crimes violentos contra crianças, crimes
sexuais, matricídio, bem como discriminações relativas à orientação sexual,
travestis e homossexuais.
68. VIOLAÇÕES MORAIS E DE CONSCIÊNCIA
Cerceamento à informação,;
Proibição do acesso à jornais e revistas;
Censura de correspondências;
Falta de informação processual;
Transferências compulsórias de estabelecimento sem causa suficiente;
Humilhação das visitas familiares;
Uso da religião como forma de garantir um status diferenciado da massa
carcerária ou para obtenção de certos privilégios.
OutrasViolações:
Os presos estão submetidos a situações de corrupção (desvio de
alimentação, tráfico ou porte de drogas e armas, facilitação de fugas) e
arbitrariedades por parte dos agentes de segurança do Estado.
A não investigação das mortes ocorridas em rebeliões - havendo casos
de execuções extrajudiciais que são “justificadas” como incidentes de
rebeliões.
69. SAÚDE
Art. 14- A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e
curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Contexto do preso em relação à saúde:
Atendimento negligenciado nos casos de tuberculose,AIDS, moléstias da pele,
ocorrências dentárias, pequenos curativos, AVC – acidente vascular cerebral,
acidente cardiovascular, câncer, doenças mentais adquiridas após o encarceramento.
Contexto da mulher presa:
Falta de acompanhamento ginecológico sistemático;
Raríssima permissão de estar com o filho no período de amamentação (CF/88 – Art.
5°, L);
Falta de política estabelecida para relação sexual com seus parceiros,;
Vítimas de violência por parte dos guardas penitenciários;
Mulheres presas grávidas que são mantidas algemadas durante o parto;
Há perda do poder familiar, devido à ausência de familiares que possam cuidar das
suas crianças.
70. EDUCAÇÃO
Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução
escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18 - ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no
sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19 - O ensino profissional será ministrado em nível de
iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Contexto do preso:
Cursos profissionalizantes e de educação escolar são
oferecidos, mas no caso do estado de São Paulo, por exemplo,
não atingem a 25% da massa carcerária (Dados de 1999 da
Fundação de Amparo ao preso do estado de São Paulo).
71. TRABALHO E A REMISSÃO
Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do
tempo de execução da pena.
§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita
à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave
perderá o direito ao tempo remido, começando o novo
período a partir da data da infração disciplinar.
Contexto vivido pelo preso:
As condições de vida carcerária acabam por restringir esse
direito a uma minoria, sendo objeto de controvérsia a sua
exploração.
72. ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 84 - O preso provisório ficará separado do condenado por
sentença transitada em julgado.
Contexto do preso condenado:
O sistema permite que presos condenados cumpram
irregularmente suas penas no sistema de segurança, destinados
apenas para presos provisórios e por um período máximo de 30
dias.
Muitos presos sem condenação definida permanecem muito tempo
nessas carceragens devido à lentidão do sistema judiciário.
Os presos não são separados pelo tipo e gravidade do delito ou
idade, conforme prevê a lei, e o sistema é comumente chamado de
“universidade do crime”.
73. ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua
estrutura e finalidade.
Art. 102 - A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103 - Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de
resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência
do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Violações em relação ao local onde se cumpre a pena:
A população detida nos distritos policiais e cadeias públicas das cidades sofre
estigma imediato, pois a sociedade vê nesses indivíduos os únicos responsáveis
pelo quadro de insegurança atravessado pela sociedade brasileira, dada à
crescente violência urbana e os altos níveis de criminalidade.
Há superlotação nos presídios e uma das causas é a escassa assistência
judiciária (89% dos presos não possuíam advogado para sua defesa – Censo
penitenciário de 1995).
Há estabelecimentos penitenciários que encontram-se em péssimas condições
estruturais para reclusão dos detentos. Os governos estaduais não cumprem as
ordens de desativação dessas unidades.
78. Fonte: Ministério da Justiça
Sistema Prisional Brasileiro
8,6 anos
é o tempo médio em que um processo de homicídio
demora para ser julgado no Brasil