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LEI PENAL NO ESPAÇO  (arts. 5º ao 9º - Direito Penal Internacional)
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O princípio da territorialidade, como sugere a dicção do dispositivo, comporta  exceção . Ex.: o crime cometido por embaixador (imunidade diplomática).  Se for para a jurisdição do TPI (jur. subsidiária).  Este fenômeno é denominado  intraterritorialidade , ou seja, o crime ocorre no Brasil, mas aplica-se a lei do país ao qual pertence o agente.
Território nacional (art. 5º  in fine )  = abarca solo, águas internas, mar (12 milhas marítimas – aprox. 22 quilômetros), espaço aéreo (ou coluna atmosférica) até o limite do espaço cósmico (onde a gravidade já não age). As outras 12 milhas são chamadas de zona contígua, e já é considerada alto-mar. É utilizada para exploração comercial.
Ampliação do conceito de território nacional (§§ 1º e 2º do art. 5º):   1 - Embarcações (navios) ou aviões públicos brasileiros (em missão oficial)  = não importa onde está, é sempre Brasil; 2 - Embarcações ou aviões brasileiros privados  (Gol, Varig, etc.) =  só é Brasil  se está no próprio espaço aéreo nacional ou em alto-mar (princípio do pavilhão ou da bandeira). Se o avião está no território estrangeiro, aplica-se a lei do respectivo país. Excepcionalmente, se o país em que se deu os fatos não se interessar em processar, o Brasil pode representar o outro país e punir o crime (princípio da representação); 3 - Embarcações ou aviões privados estrangeiros  = embarcação ou aeronave estrangeira só se aplica a lei brasileira se estiver no território brasileiro: solo, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo Obs. Se estiver em alto-mar aplica-se a 2ª regra. 4 - Embarcações ou aviões públicos estrangeiros  =  jamais  incide a lei brasileira, mesmo que o aeronave esteja aterrissada em território nacional (missão oficial estrangeira).
EMBAIXADAS ESTRANGEIRAS NO BRASIL:   O território da embaixada, para fins penais, é considerado território brasileiro, salvo se o autor do crime goza de imunidade diplomática.   EMBAIXADAS BRASILEIRAS NO ESTRANGEIRO:   É território estrangeiro.
Art. 6º do CP  -  Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado  (PRINCÍPIO OU TEORIA DA UBIQÜIDADE OU MISTA)   Se o crime “tocar” o Brasil, é considerado território nacional para fins penais . O “tocar” é em qualquer aspecto (espaço aéreo, águas internas, mar brasileiro, etc.). Obs:  O crime que envolve mais de dois países chama-se de  “crime em Trânsito” .   Obs:  O crime que envolve dois países chama-se de  “crime a distância”  ou  “espaço máximo” .   Obs:  Quando o crime é praticado em duas comarcas distintas é chamado de  crime plurilocal . Atenção:  Não confundir o  “crime em trânsito” , entendidos estes como aqueles em que se aplica o CTB, e, bem assim, com o  “crime no trânsito” , ocorrendo estes quando se comete o crime no trânsito mas não se aplica o CTB (atropelamento por bicicleta).
Art. 7º do CP  = crimes ocorridos fora do Brasil, aos quais se aplica a lei brasileira – “ Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro”.  ( EXTRATERRITORIALIDADE ) Há  três espécies  de extraterritorialidade:
1 )  Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, inciso I) :  na incondicionada a  lei brasileira incide independentemente de qualquer restrição ou condição .    I - os crimes:    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;    Princípio da defesa  ou  Real  ou  de Proteção   b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;   Princípio da defesa ou Real ou de Proteção   c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;    Princípio da defesa ou Real ou de Proteção   d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;   Há três correntes:  1ª)  princípio da defesa ou proteção = é a que  prevalece   2ª)  princípio da nacionalidade ativa = criticável, pois não se exige nacionalidade  3ª)  princípio da justiça universal.
2)  Extraterritorialidade condicionada  ( art. 7º, inciso II ):  a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  Princípio da Justiça Universal b) praticados por brasileiro;  Princípio da Personalidade Ativa (mais corriqueira) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.  Princípio da Representação
As  sete   condições  para aplicação do  art. 7º, inciso II  estão descritas no § 2º:  § 2º - Nos casos do inciso II,  a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições : 1)  entrar o agente no território nacional; 2)  ser o fato punível também no país em que foi praticado; c)  3)  estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;  d)  4)  não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou  5)  não ter aí cumprido a pena;  e)  6)  não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou,  7)  por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
3)  Extraterritorialidade hipercondicionada  ( art. 7º, § 3º ) : somente se aplica no concurso de 9 condições: § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se,  reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição;  b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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Lei Penal No Espaço

  • 1. LEI PENAL NO ESPAÇO (arts. 5º ao 9º - Direito Penal Internacional)
  • 2.
  • 3. O princípio da territorialidade, como sugere a dicção do dispositivo, comporta exceção . Ex.: o crime cometido por embaixador (imunidade diplomática). Se for para a jurisdição do TPI (jur. subsidiária). Este fenômeno é denominado intraterritorialidade , ou seja, o crime ocorre no Brasil, mas aplica-se a lei do país ao qual pertence o agente.
  • 4. Território nacional (art. 5º in fine ) = abarca solo, águas internas, mar (12 milhas marítimas – aprox. 22 quilômetros), espaço aéreo (ou coluna atmosférica) até o limite do espaço cósmico (onde a gravidade já não age). As outras 12 milhas são chamadas de zona contígua, e já é considerada alto-mar. É utilizada para exploração comercial.
  • 5. Ampliação do conceito de território nacional (§§ 1º e 2º do art. 5º):   1 - Embarcações (navios) ou aviões públicos brasileiros (em missão oficial) = não importa onde está, é sempre Brasil; 2 - Embarcações ou aviões brasileiros privados (Gol, Varig, etc.) = só é Brasil se está no próprio espaço aéreo nacional ou em alto-mar (princípio do pavilhão ou da bandeira). Se o avião está no território estrangeiro, aplica-se a lei do respectivo país. Excepcionalmente, se o país em que se deu os fatos não se interessar em processar, o Brasil pode representar o outro país e punir o crime (princípio da representação); 3 - Embarcações ou aviões privados estrangeiros = embarcação ou aeronave estrangeira só se aplica a lei brasileira se estiver no território brasileiro: solo, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo Obs. Se estiver em alto-mar aplica-se a 2ª regra. 4 - Embarcações ou aviões públicos estrangeiros = jamais incide a lei brasileira, mesmo que o aeronave esteja aterrissada em território nacional (missão oficial estrangeira).
  • 6. EMBAIXADAS ESTRANGEIRAS NO BRASIL:   O território da embaixada, para fins penais, é considerado território brasileiro, salvo se o autor do crime goza de imunidade diplomática.   EMBAIXADAS BRASILEIRAS NO ESTRANGEIRO:   É território estrangeiro.
  • 7. Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (PRINCÍPIO OU TEORIA DA UBIQÜIDADE OU MISTA)   Se o crime “tocar” o Brasil, é considerado território nacional para fins penais . O “tocar” é em qualquer aspecto (espaço aéreo, águas internas, mar brasileiro, etc.). Obs: O crime que envolve mais de dois países chama-se de “crime em Trânsito” .   Obs: O crime que envolve dois países chama-se de “crime a distância” ou “espaço máximo” .   Obs: Quando o crime é praticado em duas comarcas distintas é chamado de crime plurilocal . Atenção: Não confundir o “crime em trânsito” , entendidos estes como aqueles em que se aplica o CTB, e, bem assim, com o “crime no trânsito” , ocorrendo estes quando se comete o crime no trânsito mas não se aplica o CTB (atropelamento por bicicleta).
  • 8. Art. 7º do CP = crimes ocorridos fora do Brasil, aos quais se aplica a lei brasileira – “ Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro”. ( EXTRATERRITORIALIDADE ) Há três espécies de extraterritorialidade:
  • 9. 1 ) Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, inciso I) : na incondicionada a lei brasileira incide independentemente de qualquer restrição ou condição .   I - os crimes:   a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;   Princípio da defesa ou Real ou de Proteção   b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;   Princípio da defesa ou Real ou de Proteção   c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;   Princípio da defesa ou Real ou de Proteção   d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;   Há três correntes: 1ª) princípio da defesa ou proteção = é a que prevalece 2ª) princípio da nacionalidade ativa = criticável, pois não se exige nacionalidade 3ª) princípio da justiça universal.
  • 10. 2) Extraterritorialidade condicionada ( art. 7º, inciso II ): a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; Princípio da Justiça Universal b) praticados por brasileiro; Princípio da Personalidade Ativa (mais corriqueira) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Princípio da Representação
  • 11. As sete condições para aplicação do art. 7º, inciso II estão descritas no § 2º: § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições : 1) entrar o agente no território nacional; 2) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) 3) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) 4) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou 5) não ter aí cumprido a pena; e) 6) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, 7) por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
  • 12. 3) Extraterritorialidade hipercondicionada ( art. 7º, § 3º ) : somente se aplica no concurso de 9 condições: § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  • 13. Fim