LUGAR DO CRIME




Existem três teorias acerca do lugar do crime

   a) Teoria da atividade: o lugar do crime é aquele em que ocorreu a ação
      ou omissão, a conduta (atos executórios), sendo irrelevante o local da
      produção do resultado.
   b) Teoria do resultado: o lugar do crime é aquele em que ocorreu a
      produção do resultado, sendo irrelevante o local da conduta.
   c) Ubiquidade ou Mista: o lugar do crime é aquele em que ocorreu
      qualquer dos momentos do iter críminis (fases da execução), será tanto
      no lugar da prática dos atos executórios quanto à consumação.

                                                                             o
       O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista no art. 6 .
O Código Penal aceita tanto o lugar da atividade quanto o lugar do resultado.
        Essa regra tem aplicação nos denominados crimes à distância ou de
espaço máximo, em que um crime tem início no Brasil e consumado no
exterior ou vice-versa.
        No caso da conduta e resultado ocorrerem dentro do território nacional,
mas em locais diferentes (delito plurilocal), aplica-se o art. 70 do Código de
Processo Penal... o local onde ocorreu a consumação, ou no caso de tentativa,
no local em que for praticado o último ato de execução.
       A atira em B em Mato Grosso, mortalmente, ferido e trazido para São
Paulo, onde morre no hospital após uma semana. Aplica-se quanto ao lugar do
crime a teoria mista ou da ubiquidade, o local do crime seria Mato Grosso e
                o
São Paulo, art. 6 do Cód. Penal. (O crime é considerado praticado no lugar em
que ocorreu a ação ou omissão (Mato Grosso), no todo ou em parte - teoria da
ubiquidade; bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado São
Paulo).
       Em relação ao tempo do crime, considera-se o momento da ação -
princípio da atividade.
       Crime ocorrido inteiramente no território nacional, de acordo com o art.
70 do Código de Processo Penal, a competência será ditada pelo lugar em que
ocorreu a consumação (São Paulo). Mas, a jurisprudência tem entendido que
em caso da conveniência da colheita da prova, a competência é ditada pelo
local onde ocorreu a atividade criminosa.

      Tempo do crime = teoria da atividade
      Lugar do crime= teoria da ubiquidade ou mista
2



       O local onde se verifica a consumação delitiva, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.
       A Lei dos Juizados Especiais Criminais (crime de menor potencial
ofensivo), Lei n. 9099/95, no art. 63, estipula que a competência será
determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.



                                 Lei penal no espaço

         Território, juridicamente, trata-se do espaço em que o Brasil exerce sua
soberania. Nele estão compreendidos os espaços terrestre, marítimo (mar
                                                         o
territorial brasileiro) e o aéreo correspondente - art. 5 do Código Penal.
         Mas, o próprio dispositivo registra sua aplicação, salvo convenções,
tratados e regras de direito internacional. Por isso, se fala que o princípio da
territorialidade é temperado migado, relativo, porque podem ocorrer situações,
em território brasileiro, em que a lei penal brasileira não será aplicada, por força
de convenções, tratados e regras de direito internacional. Ex: diplomata
estrangeiro que praticar crime de furto no Brasil, ele responderá pela lei de seu
país, por força da imunidade intraterritorialidade e, vice-versa, se o brasileiro
diplomata praticar um crime no exterior responde pela lei brasileira, ocorrerá o
fenómeno da extraterritorialidade.

              Territorialidade por extensão (art.5°,§1° do Código Penal).

        Há situações em que o legislador, por extensão, considera que os
crimes foram cometidos em território nacional, aplicando-se a lei penal
brasileira (aeronaves, embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada), que estejam no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
        Crime ocorrido no interior em um avião público ou privado (a serviço do
governo), estando a aeronave pousada em território estrangeiro, aplica-se a lei
penal brasileira (art.5°, §1° do Cód. Penal). Se a aeronave fosse privada, o
crime seria praticado em território estrangeiro, e a única possibilidade de se
                                                                            o
aplicar a lei brasileira seria pelo princípio da extraterritorialidade (art. 7 do Cód.
Penal).
        O ART. 5°,§2° DO Código Penal se aplica a lei brasileira aos crimes
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeira de propriedade
privada, estando em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Extraterritorialidade

         É possível, ainda que alguém tenha praticado crime no território
brasileiro (representante diplomáticos), nas respondendo pela lei penal
brasileira. A este fenómeno se dá o nome de intraterritorialidade.
         Ao contrário, poderá ocorrer que alguém, cometendo crime fora do
território nacional, poderá responder pela lei brasileira, isto é, dá-se o nome de
extraterritorialidade.
                                                   o
        As hipóteses estão presentes no art. 7 do Cód. Penal, aplica-se a lei
brasileira, embora cometidos no estrangeiro.
        A lei brasileira, porém, para ser aplicada ao crime praticado no
estrangeiro, há necessidade de atendimento de vários requisitos, previstos no
      o                         o
art. 7 , inc. II, §§2° e 3 do Cód. Penal. Trata-se da denominada
extraterritorialidade condicionada.
                                                       o
         De acordo com o inciso I do art. 7 prevê as hipóteses de
extraterritorialidade incondicionada, ou seja, situações em que a lei penal
brasileira será aplicada ao caso independentemente de ter o autor do fato sido
absolvido ou condenado no estrangeiro. É o que determina o §1°, ficando
sujeitos à lei brasileira, incondicionalmente, os crimes.
            a) Vida e liberdade do Presidente da República;
            b) Contra o patrimônio publico ou fé pública da União, Estados,
               Municípios, empresa pública, sociedade de economia mista,
               autarquia e fundação pública;
            c) Contra a administração pública, por quem está a serviço e.
            d) Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no
               Brasil.

          No inciso II - situação de extraterritorialidade condicionada, a saber:

            a) Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a
               reprimir;
            b) Praticados por brasileiros;
            c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes
               ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí
               não sejam julgados.

       Em todas essas situações, a aplicação da lei brasileira depende das
                                               o
condições previstas no §2° do art. 7 , os quais tem que coexistir
cumulativamente:

             a) O agente deve entrar no território nacional;
             b) O fato deve ser também punível no país em que foi praticado;
             c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira
                autoriza a extradição;
4



           d) O agente não pode ter sido perdoado no estrangeiro ou, por
              outro motivo, estar extinta sua punibilidade segundo a lei mais
              favorável.

        Ex: brasileiro pratica homicídio na Inglaterra (extraterritorialidade
                                            o
condicionada, inc.ll, alínea b, ao art. 7 ), para que seja processado aqui é
necessário:

           a) Ingressar no país (caso contrário jamais será processado aqui);
           b) Ingressando o agente no país. Verificar se o fato é também
              punível no país em que foi praticado. Se o fato é considerado
              crime no Brasil, porém é lícito no país onde ocorreu, não poderá
              ser processado no Brasil;
           c) O agente não pode ter sido absolvido, nem tampouco já ter
              cumprido a pena no estrangeiro.



        De acordo com o Decreto-lei n. 3688/41 - Leis das Contravenções
Penais, não se aplica o princípio da extraterritorialidade às contravenções
penais cometidas no estrangeiro. A lei brasileira só é aplicável á contravenção
praticada no território nacional.

        Princípios: alguns princípios são usados para orientar os casos em
que se pode aplicar a lei penal de um país a fatos que ocorreram no exterior:
                                                      o
           a) Princípio real ou de proteção - art. 7 , I, a, b, e c do Cód. Penal;
           b) Princípio da justiça universal - art. °, I, d do Cód. Penal;
                                                      o
           c) Princípio da justiça universal - art. 7 , II, a do Cód. Penal;
                                                          o
           d) Princípio da personalidade ativa - art. 7 , II, b do Cód. Penal;
                                                  o
           e) Princípio da representação - art. 7 , II, c do Cód. Penal e
                                                      o       o
           f) Princípio real ou de proteção - art. 7 , § 3 do Cód. Penal.



        Princípio da ne bis in idem ou non bis in idem

         O agente poderá ser processado e condenado no Brasil, ainda que
tenha     sido    processado     e  condenado     no   estrangeiro   (caso de
extraterritorialidade incondicionada). Deverá o agente cumprir duas penas?

         Poderá, também, ocorrer de o agente, embora processado e
condenado no estrangeiro, fugir antes de cumprir integralmente a pena e entrar
em nosso território, quando então poderá ser processado e condenado
(extraterritorialidade condicionada). Uma vez que cumprir parte da pena no
estrangeiro deverá o agente cumprir integralmente a pena imposta em nosso
país?
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         Em ambos os casos, a resposta é negativa; porque ninguém pode ser
                                           o
punido duas vezes pelo mesmo fato - art. 8 do Cód. Penal (non bis in idem). O
     o
art. 8 ainda prevê:

            a) pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
               pelo mesmo crime, quando diversas - diversidade qualitativa e
            b) pena privativa de liberdade tanto no estrangeiro como no Brasil,
               cabe ao juiz abater a pena já cumprida da imposta no Brasil -
               diversidade quantitativa.



                                 Contagem de prazo

      O art. 10 do Cód. Penal estabelece a regra de contagem de prazo: toda
vez que o prazo foi considerado de natureza penal deve-se incluir
necessariamente o dia do começo.

         A contagem dos dias, meses e anos será feita pelo calendário comum.

       A tinha 1 ano de pena para cumprir, foi preso e 05.02.2007, às 23h50'.
Terá cumprido pena no dia 04.02.2008, após um ano será solto.

       Frações não computáveis da pena: com fundamento no art. 11 do
Cód. Penal as penas privativas de liberdade, bem como as penas de multas,
desprezam-se as frações de dia, como as frações de real (centavos).

Direito penal 9ª apostila

  • 1.
    LUGAR DO CRIME Existemtrês teorias acerca do lugar do crime a) Teoria da atividade: o lugar do crime é aquele em que ocorreu a ação ou omissão, a conduta (atos executórios), sendo irrelevante o local da produção do resultado. b) Teoria do resultado: o lugar do crime é aquele em que ocorreu a produção do resultado, sendo irrelevante o local da conduta. c) Ubiquidade ou Mista: o lugar do crime é aquele em que ocorreu qualquer dos momentos do iter críminis (fases da execução), será tanto no lugar da prática dos atos executórios quanto à consumação. o O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista no art. 6 . O Código Penal aceita tanto o lugar da atividade quanto o lugar do resultado. Essa regra tem aplicação nos denominados crimes à distância ou de espaço máximo, em que um crime tem início no Brasil e consumado no exterior ou vice-versa. No caso da conduta e resultado ocorrerem dentro do território nacional, mas em locais diferentes (delito plurilocal), aplica-se o art. 70 do Código de Processo Penal... o local onde ocorreu a consumação, ou no caso de tentativa, no local em que for praticado o último ato de execução. A atira em B em Mato Grosso, mortalmente, ferido e trazido para São Paulo, onde morre no hospital após uma semana. Aplica-se quanto ao lugar do crime a teoria mista ou da ubiquidade, o local do crime seria Mato Grosso e o São Paulo, art. 6 do Cód. Penal. (O crime é considerado praticado no lugar em que ocorreu a ação ou omissão (Mato Grosso), no todo ou em parte - teoria da ubiquidade; bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado São Paulo). Em relação ao tempo do crime, considera-se o momento da ação - princípio da atividade. Crime ocorrido inteiramente no território nacional, de acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será ditada pelo lugar em que ocorreu a consumação (São Paulo). Mas, a jurisprudência tem entendido que em caso da conveniência da colheita da prova, a competência é ditada pelo local onde ocorreu a atividade criminosa. Tempo do crime = teoria da atividade Lugar do crime= teoria da ubiquidade ou mista
  • 2.
    2 O local onde se verifica a consumação delitiva, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução. A Lei dos Juizados Especiais Criminais (crime de menor potencial ofensivo), Lei n. 9099/95, no art. 63, estipula que a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Lei penal no espaço Território, juridicamente, trata-se do espaço em que o Brasil exerce sua soberania. Nele estão compreendidos os espaços terrestre, marítimo (mar o territorial brasileiro) e o aéreo correspondente - art. 5 do Código Penal. Mas, o próprio dispositivo registra sua aplicação, salvo convenções, tratados e regras de direito internacional. Por isso, se fala que o princípio da territorialidade é temperado migado, relativo, porque podem ocorrer situações, em território brasileiro, em que a lei penal brasileira não será aplicada, por força de convenções, tratados e regras de direito internacional. Ex: diplomata estrangeiro que praticar crime de furto no Brasil, ele responderá pela lei de seu país, por força da imunidade intraterritorialidade e, vice-versa, se o brasileiro diplomata praticar um crime no exterior responde pela lei brasileira, ocorrerá o fenómeno da extraterritorialidade. Territorialidade por extensão (art.5°,§1° do Código Penal). Há situações em que o legislador, por extensão, considera que os crimes foram cometidos em território nacional, aplicando-se a lei penal brasileira (aeronaves, embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada), que estejam no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Crime ocorrido no interior em um avião público ou privado (a serviço do governo), estando a aeronave pousada em território estrangeiro, aplica-se a lei penal brasileira (art.5°, §1° do Cód. Penal). Se a aeronave fosse privada, o crime seria praticado em território estrangeiro, e a única possibilidade de se o aplicar a lei brasileira seria pelo princípio da extraterritorialidade (art. 7 do Cód. Penal). O ART. 5°,§2° DO Código Penal se aplica a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeira de propriedade privada, estando em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
  • 3.
    Extraterritorialidade É possível, ainda que alguém tenha praticado crime no território brasileiro (representante diplomáticos), nas respondendo pela lei penal brasileira. A este fenómeno se dá o nome de intraterritorialidade. Ao contrário, poderá ocorrer que alguém, cometendo crime fora do território nacional, poderá responder pela lei brasileira, isto é, dá-se o nome de extraterritorialidade. o As hipóteses estão presentes no art. 7 do Cód. Penal, aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro. A lei brasileira, porém, para ser aplicada ao crime praticado no estrangeiro, há necessidade de atendimento de vários requisitos, previstos no o o art. 7 , inc. II, §§2° e 3 do Cód. Penal. Trata-se da denominada extraterritorialidade condicionada. o De acordo com o inciso I do art. 7 prevê as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, situações em que a lei penal brasileira será aplicada ao caso independentemente de ter o autor do fato sido absolvido ou condenado no estrangeiro. É o que determina o §1°, ficando sujeitos à lei brasileira, incondicionalmente, os crimes. a) Vida e liberdade do Presidente da República; b) Contra o patrimônio publico ou fé pública da União, Estados, Municípios, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública; c) Contra a administração pública, por quem está a serviço e. d) Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. No inciso II - situação de extraterritorialidade condicionada, a saber: a) Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir; b) Praticados por brasileiros; c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Em todas essas situações, a aplicação da lei brasileira depende das o condições previstas no §2° do art. 7 , os quais tem que coexistir cumulativamente: a) O agente deve entrar no território nacional; b) O fato deve ser também punível no país em que foi praticado; c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
  • 4.
    4 d) O agente não pode ter sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, estar extinta sua punibilidade segundo a lei mais favorável. Ex: brasileiro pratica homicídio na Inglaterra (extraterritorialidade o condicionada, inc.ll, alínea b, ao art. 7 ), para que seja processado aqui é necessário: a) Ingressar no país (caso contrário jamais será processado aqui); b) Ingressando o agente no país. Verificar se o fato é também punível no país em que foi praticado. Se o fato é considerado crime no Brasil, porém é lícito no país onde ocorreu, não poderá ser processado no Brasil; c) O agente não pode ter sido absolvido, nem tampouco já ter cumprido a pena no estrangeiro. De acordo com o Decreto-lei n. 3688/41 - Leis das Contravenções Penais, não se aplica o princípio da extraterritorialidade às contravenções penais cometidas no estrangeiro. A lei brasileira só é aplicável á contravenção praticada no território nacional. Princípios: alguns princípios são usados para orientar os casos em que se pode aplicar a lei penal de um país a fatos que ocorreram no exterior: o a) Princípio real ou de proteção - art. 7 , I, a, b, e c do Cód. Penal; b) Princípio da justiça universal - art. °, I, d do Cód. Penal; o c) Princípio da justiça universal - art. 7 , II, a do Cód. Penal; o d) Princípio da personalidade ativa - art. 7 , II, b do Cód. Penal; o e) Princípio da representação - art. 7 , II, c do Cód. Penal e o o f) Princípio real ou de proteção - art. 7 , § 3 do Cód. Penal. Princípio da ne bis in idem ou non bis in idem O agente poderá ser processado e condenado no Brasil, ainda que tenha sido processado e condenado no estrangeiro (caso de extraterritorialidade incondicionada). Deverá o agente cumprir duas penas? Poderá, também, ocorrer de o agente, embora processado e condenado no estrangeiro, fugir antes de cumprir integralmente a pena e entrar em nosso território, quando então poderá ser processado e condenado (extraterritorialidade condicionada). Uma vez que cumprir parte da pena no estrangeiro deverá o agente cumprir integralmente a pena imposta em nosso país?
  • 5.
    5 Em ambos os casos, a resposta é negativa; porque ninguém pode ser o punido duas vezes pelo mesmo fato - art. 8 do Cód. Penal (non bis in idem). O o art. 8 ainda prevê: a) pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas - diversidade qualitativa e b) pena privativa de liberdade tanto no estrangeiro como no Brasil, cabe ao juiz abater a pena já cumprida da imposta no Brasil - diversidade quantitativa. Contagem de prazo O art. 10 do Cód. Penal estabelece a regra de contagem de prazo: toda vez que o prazo foi considerado de natureza penal deve-se incluir necessariamente o dia do começo. A contagem dos dias, meses e anos será feita pelo calendário comum. A tinha 1 ano de pena para cumprir, foi preso e 05.02.2007, às 23h50'. Terá cumprido pena no dia 04.02.2008, após um ano será solto. Frações não computáveis da pena: com fundamento no art. 11 do Cód. Penal as penas privativas de liberdade, bem como as penas de multas, desprezam-se as frações de dia, como as frações de real (centavos).