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CÓDIGO PENAL
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Mapas mentais
D I R E I T O P E N A L
ARTIGO 1° AO 12
Artigo 1°
Artigo 5° da CF
(Ir) retroatvidade
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
Crime
é a ação ou omissão que leva a um resultado
previsto em lei, ou seja, é a conduta que dá
causa ao tipo penal. Adequação típica entre a
fato/conduta e a descrição do tipo penal
CÓDIGO PENAL
A N T E R I O R I D A D E D A L E I
O Artigo 1º é considerado
uma norma penal em
branco heterogênea ou
incompleta
a Teoria Tripartite define
o crime como a prática
de uma conduta típica,
antijurídica e culpável
Princípio da Anterioridade
Norma penal
em branco
exige complementação de outras
normas para que possa ser aplicada
de forma concreta.
Princípio da Legalidade
II - ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei
Não há crime sem lei
anterior que o defina.
Não há pena sem prévia
cominação legal.
XXXIX - não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal
A lei só produz efeitos a partir da
data que entra em vigor, ou seja não
retroage, salvo se beneficiar o réu
É proibida a aplicação da lei penal
aos fatos praticados durante o
período do vacatio legis
NOVATIO LEGIS IN PEJUS
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
Nova lei que favorece o réu. Podendo assim,
retroagir. Dispensa cláusula expressa nesse sentido
Nova lei que agrava a situação do
acusado de um crime já tipificado
Norma que cria um novo tipo
penal até então inexistente
no ordenamento jurídico
Jamais
alcançarão
os
fatos
ocorridos
antes
das
respectivas
vigências
Tipo penal
Há o verbo que caracteriza a ação e o
seu complemento Ex.: "Subtrair para si ou para
outrem coisa alheia móvel"
conduta humana voluntária
direcionada a determinada finalidade
Fato Típico Fato
Antijurídico / Ilicitude
2° substrato é entendido como a
oposição ao ordenamento jurídico, a
violação dos limites estabelecidos em lei
Exclusão de Ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente
pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal
ou no exercício regular de direito.
Culpabilidade
3° substrato onde se constrói um juízo de
reprovabilidade sobre o comportamento
do agente procura-se compreender se a conduta dentro
do contexto social e do momento em que foi
realizada pode ser punida pelo sistema penal
IMPUTABILIDADE: Responsabilização do agente
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: relacionada
à teoria do erro
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: razoabilidade
em realizar determinada conduta
INIMPUTABILIDADE:
- Biológica | art. 26
- Etária <18 ECA | art.27
TÍTULO III - CP
Art. 20 - Erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NATUREZA GARANTISTA.
Estabelece dois direitos
fundamentais ou cidadão
Vide art. 5°, xl, CF
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Artigo 2°
L E I P E N A L N O T E M P O
Ninguém pode ser punido por
fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença
condenatória Parágrafo único - A lei posterior,
que de qualquer modo favorecer
o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos
por sentença condenatória
transitada em julgado.
Princípio da territorialidade Artigo 5° da CF
XL - a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu
(Ir) retroatvidade
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
NOVATIO LEGIS IN PEJUS
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
Nova lei que favorece o réu.
Podendo assim, retroagir. Dispensa
cláusula expressa nesse sentido
Nova lei que agrava a situação do
acusado de um crime já tipificado
Norma que cria um novo tipo penal
até então inexistente no ordenamento
jurídico
Jamais
alcançarão
os
fatos
ocorridos
antes
das
respectivas
vigências
Aplica-se a lei penal brasileira aos
crimes cometidos em território nacional
Abolitio Criminis
Acabou o crime e retroage
Revogação de um tipo penal por
lei descriminalizadora posterior
Nova lei retroage e alcança os
fatos pretéritos;
Lei posterior não descriminalizadora
Súmula 501, STJ
As regras e sanções penais que
estavam em vigor naquele
momento serão aplicadas para
processar e julgar o réu
Art. 2°, CPP
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
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Artigo 3°
L E I E X C E P C I O N A L O U T E M P O R Á R I A
A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante
sua vigência.
Art. 2°, CPP
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob
a vigência da lei anterior
Atende transitórias necessidades
estatais - Situações de
anormalidade
Autorrevogáveis
Não precisam de leis que as revoguem
Leis Intermitentes
Ultratividade
Retroagem para atingir fato praticado
durante sua vigência
Princípio da especialidade
Leis excepcionais ou temporárias geralmente prevalecem sobre
leis ordinárias em relação à matéria específica para a qual foram
criadas.
Durante sua vigência, elas podem substituir ou modifica
temporariamente leis gerais existentes.
Tem seu tempo de vigência já
prefixado no seu texto
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Artigo 4°
T E M P O D O C R I M E
Considera-se praticado o
crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja
o momento do resultado
considera-se praticado o crime no momento
da conduta (ação ou omissão)
Momento do crime
no momento em que a ação ou omissão ocorre
Crimes instantâneos
a conduta delitiva ocorre em um único
momento e se consuma ali mesmo
Crimes permanentes
a infração continua se prolongando no
tempo, mesmo após a sua consumação
inicial, até que ocorra uma causa de
interrupção prevista em lei
Consequências
as consequências advindas da conduta não são
consideradas para determinar o momento do crime. O
foco recai exclusivamente na conduta em si.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
Nova lei que favorece o réu. Podendo
assim, retroagir. Dispensa cláusula
expressa nesse sentido
Art. 13, CP
Relação de Causalidade
Teoria da Atividade ou Ação
Adotada pelo CP
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Artigo 5°
T E R R I T O R I A L I D A D E
Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados
e regras de direito internacional,
ao crime cometido no território
nacional § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território
nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública
ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem
como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a
bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em
vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
Isso inclui o solo brasileiro, as águas territoriais,
o espaço aéreo e as embarcações e
aeronaves registradas no país.
Embarcações e aeronaves
estrangeiras de propriedade
privada, desde que:
Em pouso no território nacional;
Em espaço aéreo;
Em porto no Brasil;
No mar territorial
Mar territorial
área delimitada ao redor das costas de um
país, que se estende até 12 milhas náuticas
(22,2 quilômetros) a partir das linhas de base
costeiras Jurisdição do Estado costeiro;
Crimes contra o Estado costeiro;
Cooperação internacional (em que mais
de um país está envolvido)
existem outras zonas marítimas definidas pelo direito
internacional, como a zona contígua, a zona econômica
exclusiva (ZEE) e a plataforma continental. Cada uma
dessas zonas tem suas próprias regras e características em
relação à aplicação das leis pelos Estados costeiros
Extensão territorial
Embarcações e aeronaves brasileiras;
De natureza pública ou a serviço do
governo;
Em qualquer lugar;
Mercantes ou de propriedade privada
no espaço aéreo ou em alto-mar
Crimes contra:
Vida ou liberdade do Presidente da
República;
Patrimônio ou fé pública;
A administração pública por quem
está a seu serviço
Crime de Genocídio = Agente
brasileiro ou domiciliado no Brasil
Nestas situações ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro, o agente é
punido segundo a lei brasileira
Artigo 70 do CPP
A competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou,
no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido
praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada
nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito,
mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência
de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela
prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
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Artigo 6°
L U G A R D O C R I M E
Considera-se praticado o crime
no lugar em que ocorreu a ação
ou omissão, no todo ou em parte,
bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado
Artigo 70 do CPP
A competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou,
no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução
Lugar em que ocorreu a Ação ou
omissão, no todo ou em parte
Teoria da Ubiguidade
Adotada pelo CP
Se considera tanto o local do crime como o
local do resultado
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Artigo 7°
E X T R A T E R R I T O R I A L I D A D E
A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada,
quando idênticas.
I - crimes contra:
Nestas situações ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro, o agente é
punido segundo a lei brasileira
Vida ou liberdade do Presidente da
República;
Patrimônio ou fé pública;
A administração pública por quem
está a seu serviço
Crime de Genocídio = Agente
brasileiro ou domiciliado no Brasil
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é
punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao
crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas
no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei
brasileira depende do concurso das seguintes
condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que
foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no
estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta
a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
II - crimes contra:
Aplicação da lei brasileira à crimes
cometidos no exterior
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE
Permite ao Estado exigir que o indivíduo,
em sua extraterritorialidade, cumpra com
o seu ordenamento jurídico
Condicionada
Crimes praticados por brasileiros em aeronaves ou
embarcações de propriedade privada, quando em
território estrangeiro que não foram julgados
ou praticados por estrangeiros CONTRA
brasileiros desde que fora do Brasil
Incondicionada
Fato ser ilícito no país onde foi praticado ou extinto
a punibilidade será irrelevante
Nenhum Estado Democrático de Direito pode ignorar o
provimento jurisdicional de outro Estado Democrático de Direito
Art. 787 DO CPP. As sentenças estrangeiras deverão ser
previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal
para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.
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Artigo 8°
P E N A C U M P R I D A P O R E S T R A N G E I R O
A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada,
quando idênticas.
MESMO CRIME
PENAS DIVERSAS
PENAS IGUAIS
ATENUA
NELA É COMPUTADA
IBIS IN IDEM
Trata-se, na verdade, de um reconhecimento
do democrático e universal
Fenômeno do direito que consiste na
repetição de uma sanção sobre mesmo
fato
Art. 787 Do CPP. As sentenças estrangeiras deverão ser
previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal
para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor públic
Art. 788 DO CPP. A sentença penal estrangeira será homologada,
quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas
consequências e concorrem os seguintes requisitos:
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Artigo 9°
E F I C Á C I A D E S E N T E N Ç A E S T R A N G E I R A
A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada,
quando idênticas. Pena cumprida
no estrangeiro
Art. 781. DO CPP As sentenças estrangeiras não
serão homologadas, nem as cartas rogatórias
cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos
bons costumes.
SE A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA
PRODUZ AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS
PODE SER HOMOLOGADA
Para sujeitá-lo à medida
de segurança
Obrigar o condenado à
reparação de dano Depende de pedido
da parte interessada
Obriga o condenado à restituições
e outros efeitos civis Para outros efeitos depende da existência de tratado
de extradição com o país que sentenciou
Ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministério de Justiça
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Artigo 10°
C O N T A G E M D E P R A Z O
O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo
calendário comum
Inclui-se o dia começo;
Contam-se dias, meses e anos
pelo calendário comum
Calendário gregoriano
São fatais e improrrogáveis
Favorecem o réu
Um mês de prazo vai de determinado dia à
véspera do mesmo dia do mês subsequente e, da mesma forma, um ano é contado de certo dia
à véspera do dia idêntico no mês do anos seguinte
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Artigo 11°
F R A Ç Õ E S N Ã O C O M P U T Á V E I S D A P E N A
Desprezam-se, nas penas
privativas de liberdade e nas
restritivas de direitos, as frações de
dia, e, na pena de multa, as
frações de cruzeiro.
PENAS PECUNIÁRIAS
PENAS TEMPORAIS
Não são computadas nas penas privativas
de liberdade e nas restritivas de direitos as
frações de dias, ou seja, as horas e minutos
dessas penas não podem ser desprezadas. Devem ser reduzidas as frações
de mês em dias e as frações de
anos a meses
Nas penas pecuniárias, não
são computadas as frações da
unidade da moeda nacional.
Raciocínio adotado por extensão à
prestação pecuniária e à perda de bens
e valores, cuja natureza também é
pecuniária, a despeito da ficção legal .
vIDE ART. 44 § 4° CP
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Artigo 12°
L E G I S L A Ç Ã O E S P E C I A L
As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados
por lei especial, se esta não
dispuser de modo diverso
São aplicáveis à legislação especial
quando não houver disposição
expressa em sentido contrário
Princípio da especialidade
Súmula 171 STJ
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  • 1. CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo Mapas mentais D I R E I T O P E N A L ARTIGO 1° AO 12
  • 2. Artigo 1° Artigo 5° da CF (Ir) retroatvidade NOVATIO LEGIS IN MELLIUS Crime é a ação ou omissão que leva a um resultado previsto em lei, ou seja, é a conduta que dá causa ao tipo penal. Adequação típica entre a fato/conduta e a descrição do tipo penal CÓDIGO PENAL A N T E R I O R I D A D E D A L E I O Artigo 1º é considerado uma norma penal em branco heterogênea ou incompleta a Teoria Tripartite define o crime como a prática de uma conduta típica, antijurídica e culpável Princípio da Anterioridade Norma penal em branco exige complementação de outras normas para que possa ser aplicada de forma concreta. Princípio da Legalidade II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal A lei só produz efeitos a partir da data que entra em vigor, ou seja não retroage, salvo se beneficiar o réu É proibida a aplicação da lei penal aos fatos praticados durante o período do vacatio legis NOVATIO LEGIS IN PEJUS NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA Nova lei que favorece o réu. Podendo assim, retroagir. Dispensa cláusula expressa nesse sentido Nova lei que agrava a situação do acusado de um crime já tipificado Norma que cria um novo tipo penal até então inexistente no ordenamento jurídico Jamais alcançarão os fatos ocorridos antes das respectivas vigências Tipo penal Há o verbo que caracteriza a ação e o seu complemento Ex.: "Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel" conduta humana voluntária direcionada a determinada finalidade Fato Típico Fato Antijurídico / Ilicitude 2° substrato é entendido como a oposição ao ordenamento jurídico, a violação dos limites estabelecidos em lei Exclusão de Ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Culpabilidade 3° substrato onde se constrói um juízo de reprovabilidade sobre o comportamento do agente procura-se compreender se a conduta dentro do contexto social e do momento em que foi realizada pode ser punida pelo sistema penal IMPUTABILIDADE: Responsabilização do agente POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: relacionada à teoria do erro EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: razoabilidade em realizar determinada conduta INIMPUTABILIDADE: - Biológica | art. 26 - Etária <18 ECA | art.27 TÍTULO III - CP Art. 20 - Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NATUREZA GARANTISTA. Estabelece dois direitos fundamentais ou cidadão Vide art. 5°, xl, CF @evelyn_cmelo
  • 3. Artigo 2° L E I P E N A L N O T E M P O Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Princípio da territorialidade Artigo 5° da CF XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (Ir) retroatvidade NOVATIO LEGIS IN MELLIUS NOVATIO LEGIS IN PEJUS NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA Nova lei que favorece o réu. Podendo assim, retroagir. Dispensa cláusula expressa nesse sentido Nova lei que agrava a situação do acusado de um crime já tipificado Norma que cria um novo tipo penal até então inexistente no ordenamento jurídico Jamais alcançarão os fatos ocorridos antes das respectivas vigências Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos em território nacional Abolitio Criminis Acabou o crime e retroage Revogação de um tipo penal por lei descriminalizadora posterior Nova lei retroage e alcança os fatos pretéritos; Lei posterior não descriminalizadora Súmula 501, STJ As regras e sanções penais que estavam em vigor naquele momento serão aplicadas para processar e julgar o réu Art. 2°, CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo
  • 4. Artigo 3° L E I E X C E P C I O N A L O U T E M P O R Á R I A A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Art. 2°, CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Atende transitórias necessidades estatais - Situações de anormalidade Autorrevogáveis Não precisam de leis que as revoguem Leis Intermitentes Ultratividade Retroagem para atingir fato praticado durante sua vigência Princípio da especialidade Leis excepcionais ou temporárias geralmente prevalecem sobre leis ordinárias em relação à matéria específica para a qual foram criadas. Durante sua vigência, elas podem substituir ou modifica temporariamente leis gerais existentes. Tem seu tempo de vigência já prefixado no seu texto CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo
  • 5. Artigo 4° T E M P O D O C R I M E Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão) Momento do crime no momento em que a ação ou omissão ocorre Crimes instantâneos a conduta delitiva ocorre em um único momento e se consuma ali mesmo Crimes permanentes a infração continua se prolongando no tempo, mesmo após a sua consumação inicial, até que ocorra uma causa de interrupção prevista em lei Consequências as consequências advindas da conduta não são consideradas para determinar o momento do crime. O foco recai exclusivamente na conduta em si. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS Nova lei que favorece o réu. Podendo assim, retroagir. Dispensa cláusula expressa nesse sentido Art. 13, CP Relação de Causalidade Teoria da Atividade ou Ação Adotada pelo CP CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo
  • 6. Artigo 5° T E R R I T O R I A L I D A D E Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Isso inclui o solo brasileiro, as águas territoriais, o espaço aéreo e as embarcações e aeronaves registradas no país. Embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada, desde que: Em pouso no território nacional; Em espaço aéreo; Em porto no Brasil; No mar territorial Mar territorial área delimitada ao redor das costas de um país, que se estende até 12 milhas náuticas (22,2 quilômetros) a partir das linhas de base costeiras Jurisdição do Estado costeiro; Crimes contra o Estado costeiro; Cooperação internacional (em que mais de um país está envolvido) existem outras zonas marítimas definidas pelo direito internacional, como a zona contígua, a zona econômica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental. Cada uma dessas zonas tem suas próprias regras e características em relação à aplicação das leis pelos Estados costeiros Extensão territorial Embarcações e aeronaves brasileiras; De natureza pública ou a serviço do governo; Em qualquer lugar; Mercantes ou de propriedade privada no espaço aéreo ou em alto-mar Crimes contra: Vida ou liberdade do Presidente da República; Patrimônio ou fé pública; A administração pública por quem está a seu serviço Crime de Genocídio = Agente brasileiro ou domiciliado no Brasil Nestas situações ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente é punido segundo a lei brasileira Artigo 70 do CPP A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo
  • 7. Artigo 6° L U G A R D O C R I M E Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado Artigo 70 do CPP A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução Lugar em que ocorreu a Ação ou omissão, no todo ou em parte Teoria da Ubiguidade Adotada pelo CP Se considera tanto o local do crime como o local do resultado CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo
  • 8. Artigo 7° E X T R A T E R R I T O R I A L I D A D E A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. I - crimes contra: Nestas situações ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente é punido segundo a lei brasileira Vida ou liberdade do Presidente da República; Patrimônio ou fé pública; A administração pública por quem está a seu serviço Crime de Genocídio = Agente brasileiro ou domiciliado no Brasil a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. II - crimes contra: Aplicação da lei brasileira à crimes cometidos no exterior PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE Permite ao Estado exigir que o indivíduo, em sua extraterritorialidade, cumpra com o seu ordenamento jurídico Condicionada Crimes praticados por brasileiros em aeronaves ou embarcações de propriedade privada, quando em território estrangeiro que não foram julgados ou praticados por estrangeiros CONTRA brasileiros desde que fora do Brasil Incondicionada Fato ser ilícito no país onde foi praticado ou extinto a punibilidade será irrelevante Nenhum Estado Democrático de Direito pode ignorar o provimento jurisdicional de outro Estado Democrático de Direito Art. 787 DO CPP. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal. CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo
  • 9. Artigo 8° P E N A C U M P R I D A P O R E S T R A N G E I R O A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. MESMO CRIME PENAS DIVERSAS PENAS IGUAIS ATENUA NELA É COMPUTADA IBIS IN IDEM Trata-se, na verdade, de um reconhecimento do democrático e universal Fenômeno do direito que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato Art. 787 Do CPP. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal. I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação; III - ter passado em julgado; IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor públic Art. 788 DO CPP. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos: CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo
  • 10. Artigo 9° E F I C Á C I A D E S E N T E N Ç A E S T R A N G E I R A A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Pena cumprida no estrangeiro Art. 781. DO CPP As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes. SE A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PRODUZ AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS PODE SER HOMOLOGADA Para sujeitá-lo à medida de segurança Obrigar o condenado à reparação de dano Depende de pedido da parte interessada Obriga o condenado à restituições e outros efeitos civis Para outros efeitos depende da existência de tratado de extradição com o país que sentenciou Ou, na falta de tratado, de requisição do Ministério de Justiça CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo
  • 11. Artigo 10° C O N T A G E M D E P R A Z O O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum Inclui-se o dia começo; Contam-se dias, meses e anos pelo calendário comum Calendário gregoriano São fatais e improrrogáveis Favorecem o réu Um mês de prazo vai de determinado dia à véspera do mesmo dia do mês subsequente e, da mesma forma, um ano é contado de certo dia à véspera do dia idêntico no mês do anos seguinte CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo
  • 12. Artigo 11° F R A Ç Õ E S N Ã O C O M P U T Á V E I S D A P E N A Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. PENAS PECUNIÁRIAS PENAS TEMPORAIS Não são computadas nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos as frações de dias, ou seja, as horas e minutos dessas penas não podem ser desprezadas. Devem ser reduzidas as frações de mês em dias e as frações de anos a meses Nas penas pecuniárias, não são computadas as frações da unidade da moeda nacional. Raciocínio adotado por extensão à prestação pecuniária e à perda de bens e valores, cuja natureza também é pecuniária, a despeito da ficção legal . vIDE ART. 44 § 4° CP CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo
  • 13. Artigo 12° L E G I S L A Ç Ã O E S P E C I A L As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso São aplicáveis à legislação especial quando não houver disposição expressa em sentido contrário Princípio da especialidade Súmula 171 STJ CÓDIGO PENAL @evelyn_cmelo