1) O documento discute a legislação aplicável a trabalhadores brasileiros em navios de cruzeiro que navegam em águas internacionais e brasileiras.
2) A regra geral é aplicar a lei da bandeira do navio, mas no caso de vínculos mais fortes com o Brasil, como contratação no país, pode aplicar a legislação brasileira se mais favorável.
3) Um caso concreto decidiu que se parte do trabalho foi realizado em águas brasileiras, a legislação nacional é aplicável.
O documento define o mar territorial brasileiro como uma faixa de 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de baixa-mar, onde se estende a soberania do Brasil. Reconhece-se o direito de passagem inocente a navios estrangeiros, desde que não prejudique a paz ou segurança do país.
Jurisdição penal em mar territorial brasileiroTiago Zanella
Este documento analisa qual Estado possui jurisdição sobre crimes cometidos no mar territorial brasileiro e qual legislação é aplicável. Primeiro, discute conceitos como lei penal no espaço, soberania em mar territorial e passagem inocente. Em seguida, examina qual legislação se aplica a crimes cometidos em embarcações brasileiras ou estrangeiras nesta zona marítima.
O documento descreve os principais fundamentos constitucionais e legislação que regem a pesquisa e lavra de recursos minerais no Brasil. Os recursos minerais pertencem à União, que estabelece as condições para pesquisa e lavra por meio de autorizações e concessões. Compete à União, estados e municípios fiscalizar essas atividades. A pesquisa e lavra só podem ser realizadas por brasileiros ou empresas brasileiras.
Este documento discute o lugar onde um crime é considerado como tendo ocorrido de acordo com a lei penal brasileira. Apresenta as teorias da atividade, do resultado e mista, e explica que o Código Penal considera o local da ação ou omissão e onde o resultado se produz. Também lista exceções como crimes em países diferentes ou plurilocalizados.
O documento descreve os principais conceitos e delimitações do Direito do Mar segundo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), incluindo o mar territorial, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental. Ele explica os direitos soberanos e jurisdição que os Estados costeiros, como Moçambique, possuem nessas zonas marítimas de acordo com a CNUDM e a legislação moçambicana.
O documento discute a dominialidade das ilhas costeiras no Brasil. Apresenta diferentes teses sobre se as ilhas costeiras sempre pertenceram à União ou se passaram a ser bens da União apenas na Constituição de 1988. Também discute questões controvertidas sobre fiscalização, restrições ambientais, taxas de ocupação e efeitos da Emenda Constitucional 46/2005 sobre a propriedade em ilhas costeiras.
O documento discute a teoria do lugar do crime e a aplicação da lei penal brasileira em diferentes situações que envolvem mais de um local ou país. A lei penal brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional ou por agentes brasileiros no exterior, dependendo das circunstâncias. O documento também define os conceitos de território brasileiro, espaço marítimo e áreas de jurisdição, assim como as exceções à regra da territorialidade.
O documento discute a teoria do lugar do crime e a aplicação da lei penal brasileira no espaço. A lei penal brasileira se aplica aos crimes cometidos no território nacional e, em alguns casos, fora dele de acordo com os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. O documento também define os conceitos de território brasileiro, águas marítimas e território por extensão.
O documento define o mar territorial brasileiro como uma faixa de 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de baixa-mar, onde se estende a soberania do Brasil. Reconhece-se o direito de passagem inocente a navios estrangeiros, desde que não prejudique a paz ou segurança do país.
Jurisdição penal em mar territorial brasileiroTiago Zanella
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O documento descreve os principais fundamentos constitucionais e legislação que regem a pesquisa e lavra de recursos minerais no Brasil. Os recursos minerais pertencem à União, que estabelece as condições para pesquisa e lavra por meio de autorizações e concessões. Compete à União, estados e municípios fiscalizar essas atividades. A pesquisa e lavra só podem ser realizadas por brasileiros ou empresas brasileiras.
Este documento discute o lugar onde um crime é considerado como tendo ocorrido de acordo com a lei penal brasileira. Apresenta as teorias da atividade, do resultado e mista, e explica que o Código Penal considera o local da ação ou omissão e onde o resultado se produz. Também lista exceções como crimes em países diferentes ou plurilocalizados.
O documento descreve os principais conceitos e delimitações do Direito do Mar segundo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), incluindo o mar territorial, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental. Ele explica os direitos soberanos e jurisdição que os Estados costeiros, como Moçambique, possuem nessas zonas marítimas de acordo com a CNUDM e a legislação moçambicana.
O documento discute a dominialidade das ilhas costeiras no Brasil. Apresenta diferentes teses sobre se as ilhas costeiras sempre pertenceram à União ou se passaram a ser bens da União apenas na Constituição de 1988. Também discute questões controvertidas sobre fiscalização, restrições ambientais, taxas de ocupação e efeitos da Emenda Constitucional 46/2005 sobre a propriedade em ilhas costeiras.
O documento discute a teoria do lugar do crime e a aplicação da lei penal brasileira em diferentes situações que envolvem mais de um local ou país. A lei penal brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional ou por agentes brasileiros no exterior, dependendo das circunstâncias. O documento também define os conceitos de território brasileiro, espaço marítimo e áreas de jurisdição, assim como as exceções à regra da territorialidade.
O documento discute a teoria do lugar do crime e a aplicação da lei penal brasileira no espaço. A lei penal brasileira se aplica aos crimes cometidos no território nacional e, em alguns casos, fora dele de acordo com os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. O documento também define os conceitos de território brasileiro, águas marítimas e território por extensão.
O documento descreve os diferentes domínios territoriais de um Estado e o direito do mar internacional. Ele discute o domínio terrestre, aquático e aéreo de um Estado, bem como o domínio fluvial e marítimo. Também explica conceitos como mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental.
O documento discute a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que regula o transporte aquaviário no Brasil. A ANTAQ desempenha funções de regulação, fiscalização e normatização do setor portuário e de transporte aquaviário. Além disso, o documento aborda a importância do desenvolvimento da cabotagem no Brasil para reduzir os custos de transporte e apoiar cadeias produtivas importantes.
O documento discute a origem e classificação do direito marítimo. Apresenta os principais povos que se envolveram com a navegação no passado e destaca a influência de códigos como o de Rodes e de Colbert na formação do direito marítimo. Também menciona organizações internacionais como a OMI e o CMI na regulamentação contemporânea do setor.
1) O documento discute os conceitos e legislação histórica relacionados aos terrenos de marinha no Brasil, questionando as demarcações e cobranças feitas pela SPU;
2) Originalmente, em 1818, uma faixa de 33 metros contados da linha de preamar média pertencia à Coroa, podendo ser aforada mediante pagamento de taxas, porém atualmente a demarcação não segue corretamente esse referencial;
3) A associação SOS Terrenos de Marinha pesquisou a questão e mobiliza a soc
O documento descreve a legislação aduaneira brasileira, que regulamenta as atividades aduaneiras e fiscalização do comércio exterior. A legislação sustenta-se no Regulamento Aduaneiro de 1966 e contempla todos os regimes e situações aduaneiras existentes no país. O objetivo da disciplina é analisar sistematicamente o Regulamento para compreender a prática e administração aduaneira no Brasil.
LOCAIS DE REFÚGIO: FORNECER OU NÃO REFÚGIO A NAVIOS EM PERIGO?Tiago Zanella
O documento discute a temática dos locais de refúgio para navios em perigo e as considerações entre a segurança da navegação e a proteção ambiental. Historicamente, navios em perigo procuravam refúgio em portos costeiros, porém atualmente há riscos maiores de danos ambientais ao receber embarcações problemáticas. Assim, o direito internacional regula a questão, mas os Estados podem se recusar a fornecer refúgio caso isso coloque em risco o meio ambiente local.
008_17_Cartilha_Pesca_Legal_Publicacao_Biblioteca_Digital.compressed11.pdfMara Cristina de Almeida
1. O documento apresenta os principais conceitos relacionados à pesca segundo a legislação brasileira, incluindo definições de pesca artesanal, industrial, não comercial amadora e de subsistência.
2. São descritas as características das diferentes modalidades de pesca e os conceitos de pescador amador, profissional, embarcação de pesca e pesca predatória e ilegal.
3. O documento busca esclarecer os conceitos legais para que pescadores tenham conhecimento de seus direitos e deveres e ev
Os estreitos utilizados na navegação internacional e o direito internaciona...Tiago Zanella
A utilização dos Estreitos na navegação internacional é de fundamental importância para a comunidade internacional. A relevância estratégica, econômica e militar dos estreitos faz com que o Direito Internacional regule e normatize a sua utilização e em especial o direito de passagem por estes espaços marítimos. Destarte, a passagem através dos estreitos constitui um principio básico e fundamental da navegação, em especial para o comercio internacional que depende sobremaneira da travessia através destes para dar celeridade às trocas mercantis. Ademais, a importância estratégica militar dos estreitos legitima a normatização internacional da sua utilização. Assim, este artigo tem como objetivo analisar o processo de juridificação da utilização dos estreitos na navegação internacional pelo direito internacional do mar.
A plataforma continental além das 200 milhasTiago Zanella
O documento discute a plataforma continental além das 200 milhas náuticas da costa de um país. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 estabeleceu que a plataforma continental pode se estender além das 200 milhas se um país demonstrar sua existência física. A Convenção de 1958 sobre a Plataforma Continental estabeleceu critérios para delimitar a plataforma continental, incluindo uma profundidade máxima de 200 metros e a linha mediana entre duas costas limítrofes. A Conven
O documento discute a necessidade das Forças Armadas impedirem a implantação do comunismo no Brasil. Também apresenta notícias sobre o Dia do Aviador e agradece ao Comandante do Exército pelo trabalho do jornal. Por fim, discute propostas para identificar a origem do óleo derramado nas praias brasileiras.
O documento discute a proteção jurídica das águas marinhas no Brasil. Apresenta a relevância econômica e ambiental das áreas costeiras e o arcabouço legal que protege os recursos marinhos, incluindo a Constituição Federal e leis como a Lei do Mar. Também aborda brevemente a história do direito do mar e organismos internacionais relacionados.
Este decreto estabelece as sanções aplicáveis às infrações das regras de prevenção e controle da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias em águas sob jurisdição nacional. Ele especifica as definições relevantes, como navio, plataforma, substância nociva, e classifica as infrações em grupos para graduar as multas. Também determina as autoridades competentes para aplicar as sanções, que incluem advertência, multa, apreensão de navios e suspensão de atividades.
O documento discute os conceitos e classificação dos bens públicos no Brasil. Define domínio público, domínio eminente e apresenta a classificação dos bens públicos quanto à titularidade e natureza, incluindo bens de uso comum do povo, uso especial e dominicais. Também descreve as características dos bens públicos como inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
O documento discute as leis penais no tempo e no espaço. No tempo, aborda a teoria da atividade, a aplicação de leis novas que podem beneficiar o réu e a constitucionalidade da ultra atividade de leis temporárias. No espaço, trata da regra da territorialidade, do conceito de território brasileiro, da soberania sobre o mar territorial e espaço aéreo, e do direito de passagem inocente em embarcações e aeronaves.
Identificação dos passageiros no ato da venda dos bilhetes de passagem do ser...Heber Santana
Este projeto de lei propõe tornar obrigatória a identificação de passageiros no ato da compra de passagens de transporte marítimo e hidroviário na Bahia, exigindo a apresentação de documento oficial com foto e registro dos dados do passageiro. A proposta visa facilitar a identificação de passageiros após acidentes como o naufrágio da lancha Cavalo Marinho I em 2017, que matou 19 pessoas, e também aplicar práticas similares já usadas em transportes rodoviário e aéreo.
Este documento descreve os princípios fundamentais da Constituição brasileira e a organização político-administrativa do Estado. Estabelece que o Brasil é uma república federativa democrática fundada na dignidade humana e na soberania popular. Define também as competências da União, estados e municípios.
O documento discute a normativa brasileira sobre bens no direito internacional privado. Apresenta três exceções à regra geral de que a lei do local da situação do bem se aplica: 1) bens sem localização permanente, que seguem a lei do domicílio do proprietário; 2) penhor, regido pela lei do domicílio do possuidor; e 3) bens como navios e aeronaves, regidos pela lei do país de matrícula.
Este documento descreve o regimento interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), definindo sua organização e funcionamento. O documento estabelece que a ANTAQ é responsável por regular e fiscalizar os serviços de transporte aquaviário e infraestrutura portuária no Brasil, celebrando contratos de concessão e outorgas, a fim de garantir a eficiência e segurança dos transportes aquaviários no país.
Este documento descreve uma Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra nove moradores da comunidade da Vila Ilha São José. Os moradores cercaram áreas de uso coletivo da comunidade para uso privado, impedindo o trânsito de pessoas e veículos. A Defensoria alega que a área cercada sempre foi um bem público de uso comum do povo e pede a remoção das cercas e desocupação da área.
1) A Defensoria Pública move uma Ação Civil Pública contra nove moradores da comunidade da Vila Ilha São José por terem cercado áreas de uso coletivo da comunidade.
2) Essas áreas eram utilizadas como rua/estrada e área de lazer pela comunidade.
3) A Defensoria pede liminarmente a demolição das cercas para restabelecer o uso coletivo das áreas.
O conhecimento e tecnologias na sociedade de informação, Prof. Wagner Muniz.pptxWagner Muniz
Sabadão Jurídico II: Oficina de Leitura sobre o artigo "O conhecimento e as tecnologias na sociedade da informação", de Alzira Karla Araújo da Silva, Anna Elizabeth Galvão Coutinho Correia e Izabel França de Lima.
How to cite this article. SILVA, Alzira Karla Araújo da; CORREIA, Anna Elizabeth Galvão Coutinho; LIMA, Izabel França de. Knowledge and technology in an information society. Revista Interamericana de Bibliotecología. Ene.-Jun. 2010, vol. 33, no. 1, p. 213-239.
Casos de racismo voltam a afligir grandes ligas de futebol na europa.pptxWagner Muniz
O documento discute casos recentes de racismo nas principais ligas de futebol da Europa e a promulgação de uma nova lei no Brasil que equipara injúria racial a crimes de racismo, aumentando as penas e permitindo a proibição de frequentar locais esportivos e culturais.
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1) A Defensoria Pública move uma Ação Civil Pública contra nove moradores da comunidade da Vila Ilha São José por terem cercado áreas de uso coletivo da comunidade.
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With the objective of trying to understand the questions about racial democracy, prejudice and recognition in Brazil, the research sought to observe the Brazilian legal system and the legislation that began to integrate and criminalize racist practices that aim to violate the rights and guarantees of black people. An analysis was also made of the historical evolution and search for human rights and global justice.
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1. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E
ÁGUAS BRASILEIRAS (MOST SIGNIFICANT
RELATIONSHIP) COMO CRITÉRIO DE
DEFINIÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI
BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA
DISCENTE: WAGNER MUNIZ – MESTRANDO EM DIREITO PÚBLICO
(PPGD/UNESA), PÓS-GRADUANDO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS E DIREITO
INTERNACIONAL, INTERCAMBISTA NA UNIVERSIDADE DA
CALIFÓRNIA/USA, ATIVISTA, MOBILIZADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO NO
UNICEF BRASIL E PESQUISADOR EM DIREITO CRIMINAL, HUMANOS,
INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL.
DIREITO INTERNACIONAL E RELAÇÕES DE TRABALHO
2. DIREITO INTERNACIONAL: CONCEITO
JURÍDICO
• Além das fontes de direito internas, o Direito Internacional Privado é
baseado em fontes internacionais, como os Tratados e Convenções e a
Jurisprudência Internacional, e também - como no Direito Internacional
Público - pelos princípios gerais de Direito. Com o desenvolvimento da
sociedade internacional e a intensificação das relações entre as nações, os
tratados tornaram-se a principal fonte de direito internacional existente, e
atualmente assumem função semelhante às exercidas pelas leis e contratos
no direito interno dos Estados.
• O tratado internacional é o instrumento para o Direito Internacional Privado
uniforme e para o Direito Uniforme substantivo ou material. A expressão
"tratado Internacional" significa um acordo internacional, celebrado por
escrito entre os Estados, regido pelo Direito Internacional, quer conste de
um instrumento único, quer conste de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica. Cada país regula,
individualmente, a incorporação do tratado internacional ao sistema jurídico
3. MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA E
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA NA LEI
8.617/1993
• Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas
marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral
continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala,
reconhecidas oficialmente no Brasil.
• Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo
sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
• Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de
passagem inocente no mar territorial brasileiro.
• § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à
paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
• § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos
regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
4. MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA E
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA NA LEI
8.617/1993
• Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se
estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a
partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial.
• Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de
fiscalização necessárias para:
• I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais,
de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar
territorial;
• II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território
ou no seu mar territorial.
5. MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA E
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA NA LEI
8.617/1993
• Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das
doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para
medir a largura do mar territorial.
• Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de
exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-
vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se
refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins
econômicos.
• Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito
exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do
meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas
artificiais, instalações e estruturas.
• Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá
ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos
termos da legislação em vigor que regula a matéria.
• Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das
liberdades de navegação e sobrevoo, bem como de outros usos do mar internacionalmente
lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios
6. ÁGUAS INTERNACIONAIS E APLICAÇÕES
LEGAIS
• Águas internacionais são aquelas que não são território
soberano de nenhum país. Em outras palavras, nenhum
governo tem jurisdição sobre o referido espaço oceânico. O que
também é conhecido como alto mar.
• Devemos lembrar que todo país, de acordo com a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada em 1982,
tem direito a um mar territorial que não pode ter mais de 12
milhas. Da mesma forma, a zona econômica exclusiva, onde o
país costeiro pode explorar recursos, pode chegar a 200 milhas
marítimas.
• No entanto, além dessas 200 milhas, nenhum país pode
7. CRITÉRIOS PARA A NAVEGAÇÃO
INTERNACIONAL
• A lei de nenhum país rege esse território marítimo.
• Os navios que navegam em águas internacionais devem arvorar uma
bandeira e as leis desse país regem o navio. Ou seja, se o navio tiver
bandeira americana, as leis dos Estados Unidos a regem. Os navios
não podem mudar de bandeira.
• O ponto anterior é importante considerando que as atividades
econômicas são realizadas em águas internacionais, por exemplo,
cassinos. Assim, dependendo das leis que regem a embarcação, a
atividade econômica está sujeita a regulamentação específica.
• As águas internacionais são patrimônio comum da humanidade,
qualquer pessoa pode pescar, explorar, sobrevoar, navegar ou fazer
pesquisas científicas.
• A construção gratuita de cabos e oleodutos marítimos, bem como a
8. MOST SIGNIFICANT RELATIONSHIP RULE
• A regra do relacionamento mais significativa estabelece
que as regras relativas aos direitos e deveres das partes
com relação a uma questão contratual são determinadas
pela lei local do estado que tem o relacionamento mais
significativo com a transação e as partes. Além de ser
chamada de regra da “relação significativa”, ela também
é chamada de Teoria do Centro de Gravidade, Teoria da
Ponderação de Juros ou da Influência da Escolha, Teoria
do Agrupamento de Contatos.
9. CASO CONCRETO: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NÃO
APLICÁVEL
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. TRIPULANTE DE NAVIO DE
CRUZEIRO. NAVEGAÇÃO EM MAR TERRITORIAL DO BRASIL E EM ÁGUAS
INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. Trata-se de hipótese de
contratação de trabalhador brasileiro, em território nacional, por empresa sediada
no Brasil, para prestar serviços em navio de cruzeiro de bandeira internacional,
que navega tanto em mar territorial do Brasil quanto por águas internacionais. No
curso da instrução processual, restou evidenciado que, nos roteiros de navegação
dos navios de cruzeiro em que trabalhou embarcada a demandante, embora
fossem prestados serviços na costa brasileira, também havia atividades
profissionais exercidas em águas internacionais, a afastar, por conseguinte, a
incidência da legislação juslaboral brasileira. Em casos que tais, devem ser
observados os arts. 274, 279 e 281, do Código de Bustamante, aplicando-se, às
relações de trabalho da tripulação do navio, as normas legais do local de matrícula
da embarcação, qual seja a "Lei da Bandeira", também conhecida como "Lei do
Pavilhão". Apelo patronal provido, no particular”. (Processo: ROT - 0001301-
33.2017.5.06.0021, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de Julgamento:
11/02/2021, Quarta Turma, Data da Assinatura: 11/02/2021) Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região.
10. CASO CONCRETO: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não há nas razões de recurso de
revista interpostas pela reclamada, nenhuma alegação relativa à pretensa preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, consubstanciando-se sua arguição apenas nas razões de agravo, em nítida inovação
recursal, motivo pelo qual não será analisada. Agravo desprovido. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO.
EMPREGADO BRASILEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PARTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA. Não merece provimento o
agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo
de instrumento, fundada no entendimento desta Corte superior, que em observância do princípio do "Centro de
Gravidade" ( most significant relationship ), torna possível se afastar a aplicação das regras de Direito Internacional
Privado (Lei do pavilhão), quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro
ordenamento jurídico. Tal entendimento permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada, consideradas as
peculiaridades do caso posto a julgamento, tais como local de recrutamento da mão de obra, local da contratação,
prestação ou não de serviço também em águas nacionais, entre outros, conforme a notória, reiterada e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese em análise, as premissas fáticas demonstram, de
forma incontroversa, que houve contratação e prestação do trabalho em águas de jurisdição brasileira, motivo pelo
qual, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da
Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a
exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Por
considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo
legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo
11. CASO CONCRETO: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL
EMENTA: "RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº
13.467/2017. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE
CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso dos autos, é inafastável a
jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil
para prestar serviços a bordo de embarcação estrangeira, percorrendo tanto águas brasileiras quanto estrangeiras.
Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19,
20 e 23/4/2012, consolidou-se, neste Tribunal, o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado
brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar
evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº
7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for
mais favorável ao reclamante. Acrescenta-se, que, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da "Lei
do pavilhão" ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no
qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, comportando, pois, exceções. Com efeito, em
decorrência do princípio do Centro de Gravidade (most significant relationship), é possível afastar a aplicação das
regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com
outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", que permite ao juiz decidir qual
legislação deve ser aplicada ao caso concreto. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos
empregados brasileiros, por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos
diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre
nacionalidades, visto que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregada contratada no
Brasil para trabalhar também em águas nacionais - e não em critério subjetivo do trabalhador. Nesse contexto,
diante das circunstâncias do caso concreto, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica e o princípio da
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
• O Código de Bustamante relata em matéria civil e comercial
entre países aderentes, como sendo seu princípio geral que a
jurisdição seja escolhida pelas partes, desde que haja elemento
de fixação de competência, como também prevê a
possibilidade de as partes expressa ou tacitamente,
submeterem a várias jurisdições. Em matéria civil eleição de
cláusula de foro.
• Mar territorial: Até 12 milhas náuticas.
• Zona contígua: Até 24 milhas náuticas.
• Zona econômica exclusiva: Até 200 milhas náuticas.
13. “
”
O MAR É TUDO. COBRE SETE DÉCIMOS DO GLOBO
TERRESTRE. O SEU HÁLITO É SÃO E PURO. É UM IMENSO
DESERTO ONDE O HOMEM NUNCA ESTÁ SÓ. O MAR É O
VEÍCULO DE UMA EXISTÊNCIA SOBRENATURAL E
PRODIGIOSA. É MOVIMENTO E AMOR. É O INFINITO VIVO,
COMO AFIRMOU UM DOS SEUS POETAS.
Júlio Verne em “Vinte Mil Léguas Submarinas”
(1870)
Muito obrigado!
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wagnermunizk@gmail.com