O documento discute a teoria do lugar do crime e a aplicação da lei penal brasileira no espaço. A lei penal brasileira se aplica aos crimes cometidos no território nacional e, em alguns casos, fora dele de acordo com os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. O documento também define os conceitos de território brasileiro, águas marítimas e território por extensão.
Sob orientação da Casa Civil do Presidente da República, e execução dos Ministérios da Administração do Território, Urbanismo e Habitação e da Justiça e Direitos Humanos, realizou-se nos dias 01 e 02 de Dezembro de 2014, no Palácio da Justiça, província de Luanda, o Seminário Nacional sobre “A Problemática Da Ocupação Dos Terrenos”, com o objectivo de diagnosticar a situação actual da ocupação de terrenos em Angola, proceder ao balanço dos 10 (dez) anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território e Urbanismo e assegurar uma ampla participação de todos interessados na discussão da matéria, com vista a uma tomada de decisão.
Dr. António dos Santos apresentou sobre Segurança Jurídica dos Terrenos vs Expropriação e Realojamento. Enquadramento Jurídico Constitucional do Ordenamento do Território e Urbanismo
Organização do território. A definição dos limites e das características dos escalões territoriais , a sua criação, modificação ou extinção, no âmbito da organização político-administrativa, bem como a organização territorial para fins especiais, tais como económicos, militares, estatísticos, ecológicos ou similares, são fixados por lei. A lei fixa a estruturação, a designação e a progressão das unidades urbanas e dos aglomerados populacionais”. (nos 4 e 5 do art.5o da CRA)
http://dw.angonet.org/forumitem/seminario-nacional-sobre-ocupacao-de-terrenos-parte-2
Sob orientação da Casa Civil do Presidente da República, e execução dos Ministérios da Administração do Território, Urbanismo e Habitação e da Justiça e Direitos Humanos, realizou-se nos dias 01 e 02 de Dezembro de 2014, no Palácio da Justiça, província de Luanda, o Seminário Nacional sobre “A Problemática Da Ocupação Dos Terrenos”, com o objectivo de diagnosticar a situação actual da ocupação de terrenos em Angola, proceder ao balanço dos 10 (dez) anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território e Urbanismo e assegurar uma ampla participação de todos interessados na discussão da matéria, com vista a uma tomada de decisão.
Carlos Feijó apresentou sobre diagnóstico e situação actual da ocupação de terrenos em Angola e balanço dos Dez anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território & Fraquezas legislativas, Administrativas e Institucionais e a necessidade de revisão/ Actualização da Legislação sobre terras e a respectiva regulamentação.
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Sob orientação da Casa Civil do Presidente da República, e execução dos Ministérios da Administração do Território, Urbanismo e Habitação e da Justiça e Direitos Humanos, realizou-se nos dias 01 e 02 de Dezembro de 2014, no Palácio da Justiça, província de Luanda, o Seminário Nacional sobre “A Problemática Da Ocupação Dos Terrenos”, com o objectivo de diagnosticar a situação actual da ocupação de terrenos em Angola, proceder ao balanço dos dez anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território e Urbanismo e assegurar uma ampla participação de todos interessados na discussão da matéria, com vista a uma tomada de decisão.
A ocupação ilegal de terrenos, em função do momento que vivemos, deve ser tipificada como crime autónomo?
O parcelamento fundiário desordenado e a concomitante ocupação de terrenos em larga escala –
independentemente de estarem já na esfera jurídica de outras pessoas, ou de estarem devidamente qualificados e afecto a certos fins públicos – é suficiemente motivador da adopção de medidas mais enérgicas visando prevenir ou minimizar os prejuízos causados ao Estado ou a terceiros.
A responsabilização criminal do ocupante ilegal de terreno, como providência isolada, naturalmente não regulariza o acesso disciplinado a parcelas de terra por parte dos interessados.
Porém, é uma medida de prevenção geral e especial capaz de frear a apetência oportunista daqueles que pretendam enriquecer-se injustificadamente ou que desejam satisfazer outras necessidades egoístas, postergando direitos adquiridos alheios ou dificultando a elaboração e execução presente ou futura de quaisquer planos urbanísticos para a área invadida.
http://dw.angonet.org/content/seminario-nacional-sobre-ocupacao-de-terrenos-dia-2
Sob orientação da Casa Civil do Presidente da República, e execução dos Ministérios da Administração do Território, Urbanismo e Habitação e da Justiça e Direitos Humanos, realizou-se nos dias 01 e 02 de Dezembro de 2014, no Palácio da Justiça, província de Luanda, o Seminário Nacional sobre “A Problemática Da Ocupação Dos Terrenos”, com o objectivo de diagnosticar a situação actual da ocupação de terrenos em Angola, proceder ao balanço dos 10 (dez) anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território e Urbanismo e assegurar uma ampla participação de todos interessados na discussão da matéria, com vista a uma tomada de decisão.
Dr. António dos Santos apresentou sobre Segurança Jurídica dos Terrenos vs Expropriação e Realojamento. Enquadramento Jurídico Constitucional do Ordenamento do Território e Urbanismo
Organização do território. A definição dos limites e das características dos escalões territoriais , a sua criação, modificação ou extinção, no âmbito da organização político-administrativa, bem como a organização territorial para fins especiais, tais como económicos, militares, estatísticos, ecológicos ou similares, são fixados por lei. A lei fixa a estruturação, a designação e a progressão das unidades urbanas e dos aglomerados populacionais”. (nos 4 e 5 do art.5o da CRA)
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Sob orientação da Casa Civil do Presidente da República, e execução dos Ministérios da Administração do Território, Urbanismo e Habitação e da Justiça e Direitos Humanos, realizou-se nos dias 01 e 02 de Dezembro de 2014, no Palácio da Justiça, província de Luanda, o Seminário Nacional sobre “A Problemática Da Ocupação Dos Terrenos”, com o objectivo de diagnosticar a situação actual da ocupação de terrenos em Angola, proceder ao balanço dos 10 (dez) anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território e Urbanismo e assegurar uma ampla participação de todos interessados na discussão da matéria, com vista a uma tomada de decisão.
Carlos Feijó apresentou sobre diagnóstico e situação actual da ocupação de terrenos em Angola e balanço dos Dez anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território & Fraquezas legislativas, Administrativas e Institucionais e a necessidade de revisão/ Actualização da Legislação sobre terras e a respectiva regulamentação.
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Sob orientação da Casa Civil do Presidente da República, e execução dos Ministérios da Administração do Território, Urbanismo e Habitação e da Justiça e Direitos Humanos, realizou-se nos dias 01 e 02 de Dezembro de 2014, no Palácio da Justiça, província de Luanda, o Seminário Nacional sobre “A Problemática Da Ocupação Dos Terrenos”, com o objectivo de diagnosticar a situação actual da ocupação de terrenos em Angola, proceder ao balanço dos dez anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território e Urbanismo e assegurar uma ampla participação de todos interessados na discussão da matéria, com vista a uma tomada de decisão.
A ocupação ilegal de terrenos, em função do momento que vivemos, deve ser tipificada como crime autónomo?
O parcelamento fundiário desordenado e a concomitante ocupação de terrenos em larga escala –
independentemente de estarem já na esfera jurídica de outras pessoas, ou de estarem devidamente qualificados e afecto a certos fins públicos – é suficiemente motivador da adopção de medidas mais enérgicas visando prevenir ou minimizar os prejuízos causados ao Estado ou a terceiros.
A responsabilização criminal do ocupante ilegal de terreno, como providência isolada, naturalmente não regulariza o acesso disciplinado a parcelas de terra por parte dos interessados.
Porém, é uma medida de prevenção geral e especial capaz de frear a apetência oportunista daqueles que pretendam enriquecer-se injustificadamente ou que desejam satisfazer outras necessidades egoístas, postergando direitos adquiridos alheios ou dificultando a elaboração e execução presente ou futura de quaisquer planos urbanísticos para a área invadida.
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Jurisdição penal em mar territorial brasileiroTiago Zanella
Este artigo tem por objetivo específico analisar a aplicação da lei penal e do poder jurisdicional sobre o mar territorial do Brasil. Isto é, investigar qual é a legislação aplicável aos crimes cometidos nesta zona marítima, seja em embarcações com bandeira brasileira ou estrangeira. A divergência entre os textos normativos de origem interna e internacional têm trazido muita insegurança jurídica e o presente artigo busca solucionar tal questão.Para isto, será realizada uma introdução ao problema, com justificativa da sua importância para o direito internacional e nacional; depois serão analisados conceitos e fundamentos essenciais para o entendimento do tema; e, por fim, será examinada qual legislação se aplica em cada crime perpetrado em mar territorial do Brasil.
Navegação em águas internacionais e águas brasileiras, Wagner Muniz.pptxWagner Muniz
Minha apresentação/aula exposição sobre Navegação em águas internacionais e águas brasileiras (Most Significant Relationship) como critério de definição de aplicação da lei brasileira ou estrangeira.
TELEVISOR COLORADO RQ- MODELO IGUAÇU-ANO 1973- LOJA BRASIMAC EM RANCHARIA NO ...Antonio Inácio Ferraz
ANTONIO INACIO FERRAZ PARA ENTENDER DE ELETRONICA ESTUDOU NO SENAI E COLÉGIO EM SÃO MIGUEL PAULISTA, E NO SENAI DO TATUAPÉ, RUA TEXEIRA DE MELO 106, NO COLÉGIO JOÃO XXIII VILA PRUDENTE, MICRO INFORMÁTICA NO CENTRO PAULA SOUZA EM QUATÁ SP.
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proposta curricular da educação de jovens e adultos da disciplina geografia, para os anos finais do ensino fundamental. planejamento de unidades, plano de curso da EJA- GEografia
para o professor que trabalha com a educação de jovens e adultos- anos finais do ensino fundamental.
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Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
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Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e MateusMary Alvarenga
A música 'Tem Que Sorrir', da dupla sertaneja Jorge & Mateus, é um apelo à reflexão sobre a simplicidade e a importância dos sentimentos positivos na vida. A letra transmite uma mensagem de superação, esperança e otimismo. Ela destaca a importância de enfrentar as adversidades da vida com um sorriso no rosto, mesmo quando a jornada é difícil.
2. Qual o lugar do crime?
a) Teoria da atividade;
b) Teoria do resultado;
ou
c) Teoria
mista/ubiquidade.
3. Art. 6º., do CP:
Considera-se praticado o
crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão,
no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou
deveria produzir-se o
resultado.
4. Não seguem o art. 6º., do CP:
1) Crimes conexos em países diferentes: cada um é julgado
pelo seu próprio país – Há separação;
2) Crimes plurilocais: Segue-se o art. 70, caput do CPP:
Teoria do resultado (A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no
caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato
de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território
nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será
determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,
o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de
execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
5. Não seguem o art. 6º., do CP:
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração
consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a
competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71. Tratando-se de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas
ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.);
3) Crimes dolosos contra a vida: Teoria da atividade;
4) Juizados Especiais Criminais: Teoria da atividade (art. 63, Lei
n. 9.099/95);
5) Crimes falimentares: Art. 185, da Lei n. 11.01/05: Local de
decretação da falência, que foi concedida a recuperação judicial ou
homologado o plano de recuperação judicial; e
6) Atos infracionais: Teoria da atividade (Lei n. 8.069/90art. 147, §
1º.).
6. Conceitos doutrinários:
Crimes à distância (espaço
máximo): Quando a ação se dá em
um país e o resultado ocorre em
outro;
Crimes em trânsito: Quando
envolve mais de dois países; e
Crimes plurilocais: Quando
envolve mais de duas comarcas.
7. Conceitos doutrinários:
Crimes de trânsito (de
circulação): Crimes
abrangidos pelo CTB; e
Crimes no trânsito: O fato
ocorre no trânsito mas, não
se aplica o CTB.
8. Princípios relacionados
com o tema:
a) Territorialidade
(temperada/mitigada);
b) Extraterritorialidade; e
* As relações intl são regidas
pelo princípio da
reciprocidade.
9. Territorialidade:
Art. 5º. do CP: Aplica-se a lei brasileira,
sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional; e
Contravenções penais: Dec. Lei n.
3.688/41, art. 2º. A lei brasileira só é
aplicável à contravenção praticada no
território nacional.
10. Território (local que o Estado exerce
a sua soberania política):
Sentidos:
a) Jurídico: Local que o Brasil exerce
soberania, mesmo não sendo território
brasileiro; e
b) Real/efetivo/material: Território brasileiro:
b¹) Sentido estrito: Terra, água e ar; e
b²) Por extensão: Aeronaves e
embarcações.
11. Terras brasileiras:
8.514.876,599 Km², segundo o IBGE.
Terra tem 6.371 Km
de raio;
Solo e subsolo até
onde o ser humano
puder atingir;
Todas as riquezas
são brasileiras; e
As normas penais
são gerais, para
todas as pessoas
viventes nas terras
brasileiras.
12. Espaço aéreo brasileiro: Coluna de ar
atmosférico – 480 Km
de altura; e
Lei n. 7.565/86, art.
11: O Brasil exerce
completa e exclusiva
soberania sobre o
espaço aéreo acima de
seu território e mar
territorial.
13. Águas marítimas: Norma
regente:
Convenção de
Montego Bay
(1982),
Decreto n.
1.530/95; e
Águas:
Interiores
(mares
internos, ilhas,
lagos e rios) e
exteriores (mar
costeiro).
14. Águas marítimas: Mar territorial: 12
milhas náuticas, a partir
da linha de baixa mar
(1.852 m) – soberania
plena;
Zona contígua: Art. 33
1. Numa zona contígua
ao seu mar territorial,
denominada zona
contígua, o Estado
costeiro pode tomar as
medidas de fiscalização
necessárias a: a) evitar as
infrações às leis e
regulamentos
aduaneiros, fiscais, de
imigração ou sanitários
no seu território ou no
seu mar territorial; b)
reprimir as infrações às
leis e regulamentos no
seu território ou no seu
mar territorial.
15. Águas marítimas: Zona exclusiva econômica: Art. 56 - Direitos, jurisdição e deveres do Estado
costeiro na zona econômica exclusiva: 1. Na zona econômica exclusiva, o
Estado costeiro tem: a) direitos de soberania para fins de exploração e
aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos
das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que
se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona
para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das
correntes e dos ventos; c) jurisdição, de conformidade com as disposições
pertinentes da presente Convenção, no que se refere a: i) colocação e utilização
de ilhas artificiais, instalações e estruturas; ii) investigação cientifica marinha;
iii) proteção e preservação do meio marinho; 200 mn;
Plataforma continental: Art. 76 - Definição da Plataforma Continental: 1. A
plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo
das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a
extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo
exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas
das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos
casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
16. Passagem inocente:
Art. 17: Direito de passagem inocente - Salvo disposição em
contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado,
costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo
mar territorial; e
Art. 18: Significado de passagem - 1. ‘Passagem’ significa a
navegação pelo mar territorial com o fim de: a) atravessar esse mar
sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro
ou instalação portuária situada fora das águas interiores; b) dirigir-se
para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses
ancoradouros ou instalações portuárias. 2. A passagem deverá ser
contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o
fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam
incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de
força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar,
auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade
grave.
17. Território brasileiro por
extensão:
Art. 5º.: § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como
extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É
também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a
bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em voo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do
Brasil.
18. Território brasileiro por
extensão:
a) Aeronaves: Públicas (onde quer que estejam) e
privadas (no espaço aéreo brasileiro); e
b) Embarcações: Públicas (onde quer que estejam) e
privadas (no mar territorial brasileiro).
* Embaixadas não são territórios do Estado
acreditante. Convenção de Viena sobre relações
diplomáticas, Dec. Lei n. 56.435, de 8 de junho de
1965: Art. 22: 1. Os locais da Missão são invioláveis.
Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles
penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
19. Extraterritorialidade:
Alguns crimes podem ser punidos pela justiça brasileira
quando realizados fora do território brasileiro;
Princípios regentes:
a) Personalidade: A¹) Ativa: Agente ativo brasileiro; ou
A²) Passiva: Agente passivo brasileiro;
b) Domicílio: domicílio no Brasil;
c) Defesa/real/proteção: Bem jurídico protegido;
d) Justiça universal/universalidade/cosmopolita: Todos
podem punir, independentemente da personalidade,
domicílio ou bem jurídico tutelado; e
e) Representação/pavilhão/bandeira: Nos territórios de
extensão.
20. Extraterritorialidade:
Incondicionalmente: Art. 7º. - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
• I - os crimes:
• a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
• b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
• c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço; e
• d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil.
21. Genocídio (2.889/56):
Art. 1º. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em
parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de
membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de
existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total
ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no
seio do grupo; e
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para
outro grupo.
22. Extraterritorialidade:
Último caso de extraterritorialidade incondicionada: Art.
2º. da Lei n. 9.455/97 (Tortura): Art. 2º. O disposto nesta
Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira
ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição
brasileira.
Art., 7º., § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido
segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
Art. 8º., A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou
nela é computada, quando idênticas. (Detração penal)
23. Extraterritorialidade:
Condicionalmente:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro; e
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí
não sejam julgados.
24. Extraterritorialidade:
Condicões:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições (cumulativas):
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
(dupla tipicidade);
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí
cumprido a pena; e
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorável.
25. Extraterritorialidade:
Condicões:
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao
crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
ou
b) houve requisição do Ministro da Justiça.