[1] A reforma trabalhista trouxe muitas alterações na legislação, modificando mais de cem pontos da CLT, incluindo jornada de trabalho, férias e remuneração.
[2] Algumas das principais mudanças foram a exclusão do tempo de deslocamento da empresa para casa do cômputo da jornada e a permissão para negociação sobre intervalos.
[3] Acordos entre empregados e empregadores agora podem se sobrepor à legislação, e a compensação de jornada pode ocorrer em
O documento descreve as principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista aprovada no Brasil em 2017, incluindo alterações nas leis trabalhistas e em direitos dos trabalhadores. Algumas das alterações mencionadas incluem novas regras para jornada de trabalho, férias, transporte, trabalho remoto, trabalho por tempo parcial e intermitente, além de mudanças nas negociações trabalhistas e em direitos como plano de cargos e salários.
1) A reforma trabalhista propõe mudanças na legislação trabalhista que irão impactar diretamente a vida dos trabalhadores, como novas formas de jornada de trabalho e regras sobre horas extras e férias.
2) Algumas das principais mudanças são a regulamentação do teletrabalho e da jornada intermitente, maior peso das convenções coletivas em relação à lei, e mudanças no cálculo de horas extras e férias.
3) A reforma também pretende reduzir o número de ações judiciais na
O palestrante discute as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 no Brasil, incluindo novos modelos de contratação, alterações na jornada de trabalho, horário extra e férias. Ele enfatiza a importância da prevenção para que as empresas possam aproveitar as oportunidades da reforma e evitar problemas e penalidades trabalhistas e do e-social.
Apresentação sobre as novidades e alterações da Lei 13.467/2017, lei da Reforma Trabalhista. Negociado x Legislado, Atuação dos Sindicato, Limites à atuação da Justiça do Trabalho e acesso à Justiça, principais novidades e alterações do direito individual do trabalho.
A presente situação jurídica das relações de trabalho e emprego e as mudanças oriundas da reforma trabalhista, por meio de um paralelo entre a legislação trabalhista vigente e os principais aspectos da Lei 13.467/17. Assuntos: conceito de grupo econômico; jornada de trabalho e tempo do empregado à disposição do empregador; banco de horas e acordo individual; jornada especial de trabalho; intervalos de descanso e refeição; sócio retirante da sociedade; responsabilidades; sucessão de empresas; terceirização; duração do trabalho (Regime de tempo parcial); regime de trabalho remoto (home office); negociação entre empregador e empregado; cálculo de férias; equiparação salarial; representação dos trabalhadores nas empresas; acordado/legislado; contribuição sindical; homologação da rescisão; formas de rescisão do contrato de trabalho; rescisão por acordo entre empregador e empregado; termo de quitação anual; arbitragem; honorários de sucumbência e justiça gratuita.
Dr. Nicolau Rafael Guimarães Coelho
Graduado em Direito. Especialista em Direito Público pela Escola Superior de Advocacia. Especialista em Direito do trabalho e Processo do Trabalho pela COGEAE - PUC/SP. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica e São Paulo - PUC/SP, tendo como orientador o Desembargador Dr. Adalberto Martins. Advogado do Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, Direito Coletivo e Sindical, Consultoria e Due Diligence.
MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA: LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 - PANORAMA AN...Robson Peixoto
MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA: LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 - PANORAMA ANTERIOR E POSTERIOR À APROVAÇÃO -
Elaborado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, o documento consiste na apresentação das alterações promovidas pela lei Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que entrará em vigor em 120 dias a partir da publicação.
Ponto a ponto, os temas estão dispostos na ordem estabelecida no ato normativo, com o cenário que se tinha antes da sua publicação e o que prevê o seu texto.
Material apoio bate papo maio 2018 jornada trabalhoShana Menezes
O documento discute as principais fontes do direito do trabalho no Brasil, como a Constituição Federal, a CLT e acordos coletivos. Também aborda temas como jornada de trabalho, intervalos, horas extras, compensação de jornada e os efeitos da reforma trabalhista de 2017 nestas áreas.
Bate Papo realizado dia 31/10/2017 com gestores de RH e áreas administrativa e financeira de empresas clientes e parceiras sobre a aplicação das novidades da Reforma Trabalhista, em especial Negociado sobre Legislado, Jornada de Trabalho, Teletrabalho e Terceirização.
O documento descreve as principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista aprovada no Brasil em 2017, incluindo alterações nas leis trabalhistas e em direitos dos trabalhadores. Algumas das alterações mencionadas incluem novas regras para jornada de trabalho, férias, transporte, trabalho remoto, trabalho por tempo parcial e intermitente, além de mudanças nas negociações trabalhistas e em direitos como plano de cargos e salários.
1) A reforma trabalhista propõe mudanças na legislação trabalhista que irão impactar diretamente a vida dos trabalhadores, como novas formas de jornada de trabalho e regras sobre horas extras e férias.
2) Algumas das principais mudanças são a regulamentação do teletrabalho e da jornada intermitente, maior peso das convenções coletivas em relação à lei, e mudanças no cálculo de horas extras e férias.
3) A reforma também pretende reduzir o número de ações judiciais na
O palestrante discute as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 no Brasil, incluindo novos modelos de contratação, alterações na jornada de trabalho, horário extra e férias. Ele enfatiza a importância da prevenção para que as empresas possam aproveitar as oportunidades da reforma e evitar problemas e penalidades trabalhistas e do e-social.
Apresentação sobre as novidades e alterações da Lei 13.467/2017, lei da Reforma Trabalhista. Negociado x Legislado, Atuação dos Sindicato, Limites à atuação da Justiça do Trabalho e acesso à Justiça, principais novidades e alterações do direito individual do trabalho.
A presente situação jurídica das relações de trabalho e emprego e as mudanças oriundas da reforma trabalhista, por meio de um paralelo entre a legislação trabalhista vigente e os principais aspectos da Lei 13.467/17. Assuntos: conceito de grupo econômico; jornada de trabalho e tempo do empregado à disposição do empregador; banco de horas e acordo individual; jornada especial de trabalho; intervalos de descanso e refeição; sócio retirante da sociedade; responsabilidades; sucessão de empresas; terceirização; duração do trabalho (Regime de tempo parcial); regime de trabalho remoto (home office); negociação entre empregador e empregado; cálculo de férias; equiparação salarial; representação dos trabalhadores nas empresas; acordado/legislado; contribuição sindical; homologação da rescisão; formas de rescisão do contrato de trabalho; rescisão por acordo entre empregador e empregado; termo de quitação anual; arbitragem; honorários de sucumbência e justiça gratuita.
Dr. Nicolau Rafael Guimarães Coelho
Graduado em Direito. Especialista em Direito Público pela Escola Superior de Advocacia. Especialista em Direito do trabalho e Processo do Trabalho pela COGEAE - PUC/SP. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica e São Paulo - PUC/SP, tendo como orientador o Desembargador Dr. Adalberto Martins. Advogado do Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, Direito Coletivo e Sindical, Consultoria e Due Diligence.
MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA: LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 - PANORAMA AN...Robson Peixoto
MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA: LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 - PANORAMA ANTERIOR E POSTERIOR À APROVAÇÃO -
Elaborado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, o documento consiste na apresentação das alterações promovidas pela lei Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que entrará em vigor em 120 dias a partir da publicação.
Ponto a ponto, os temas estão dispostos na ordem estabelecida no ato normativo, com o cenário que se tinha antes da sua publicação e o que prevê o seu texto.
Material apoio bate papo maio 2018 jornada trabalhoShana Menezes
O documento discute as principais fontes do direito do trabalho no Brasil, como a Constituição Federal, a CLT e acordos coletivos. Também aborda temas como jornada de trabalho, intervalos, horas extras, compensação de jornada e os efeitos da reforma trabalhista de 2017 nestas áreas.
Bate Papo realizado dia 31/10/2017 com gestores de RH e áreas administrativa e financeira de empresas clientes e parceiras sobre a aplicação das novidades da Reforma Trabalhista, em especial Negociado sobre Legislado, Jornada de Trabalho, Teletrabalho e Terceirização.
1. O curso trata da Reforma Trabalhista de 2017 e é composto por 15 aulas online comentando as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017.
2. O objetivo é examinar as inovações da Reforma Trabalhista de 2017 e debater prospectivamente o tema.
3. O curso tem duração de 3 meses e ao final é emitido certificado de 15 horas-aula após matrícula e pagamento de R$497,00 à vista ou parcelado.
Apresentacao ahk reforma trabalhista outubro 2018Shana Menezes
1) O documento discute as principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista no que se refere à jornada de trabalho e remuneração.
2) Algumas das alterações incluem dar mais ênfase à negociação coletiva em detrimento da lei e limitar o que pode ser negociado pelos sindicatos.
3) O documento também analisa temas como intervalos, horas extras, banco de horas e teletrabalho à luz das novas regras estabelecidas.
Este documento resume as principais mudanças propostas pela reforma trabalhista no Brasil, incluindo a permissão para acordos individuais sobre jornada de trabalho, intervalos e horas extras, o fim da obrigatoriedade do imposto sindical e a possibilidade de dividir as férias em até três períodos.
O documento discute a reforma trabalhista no Brasil e apresenta estatísticas sobre sindicatos, processos trabalhistas e assuntos mais comuns nos tribunais. Algumas mudanças propostas incluem permitir que acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação, aumentar o limite de horas trabalhadas diárias e semanais, e permitir o fracionamento das férias em até três períodos. A intenção do governo é modernizar a CLT e flexibilizar as regras para estimular a geração de empregos.
O documento discute as principais alterações propostas pela Reforma Trabalhista no Brasil em 2017, incluindo a ampliação de formas precárias de contratação, como trabalho intermitente e por tempo parcial, além da legalização da terceirização da atividade-fim. Também trata da flexibilização de direitos trabalhistas e da facilitação de demissões.
1) O documento discute os conceitos e características da jornada de trabalho no Brasil de acordo com a legislação trabalhista.
2) A jornada de trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo haver compensação de horários mediante acordo.
3) O trabalho noturno recebe adicional de no mínimo 20% e 7 horas noturnas equivalem a 8 horas para fins legais devido ao maior desgaste.
O documento descreve as regras da CLT sobre jornada de trabalho no Brasil, incluindo: a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais; a obrigação de intervalos para refeição e descanso; o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas; e o descanso semanal remunerado de 24 horas aos domingos.
A proposta de reforma trabalhista apresentada por Temer foi substancialmente alterada pelos deputados e aprovada pelos senadores sem alterações. O texto final introduz diversas mudanças na CLT, como a prevalência do negociado sobre o legislado e novas regras para terceirização, jornada de trabalho e contribuição sindical. O governo sugeriu vetos e medidas provisórias para suavizar alguns pontos, mas a oposição tentará novas mudanças quando a MP for discutida.
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorWaldemar Ramos Junior
Esse material faz parte da apresentação ao vivo onde discorremos sobre a reforma trabalhista e os principais pontos polêmicos. O vídeo pode ser visto em: http://bit.ly/videos-saberalei
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaSINTE Regional
A reforma trabalhista proposta enfraquece os direitos dos trabalhadores e fortalece os empregadores, alterando mais de 200 artigos da CLT. Ela diminui a proteção legal dos trabalhadores, amplia contratos atípicos e o trabalho autônomo, e enfraquece o papel dos sindicatos nas negociações coletivas. A reforma também dificulta o acesso à Justiça do Trabalho pelos empregados.
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoPreOnline
O documento descreve os poderes do empregador no contrato de trabalho, incluindo: (1) o poder diretivo de organizar e controlar as atividades do empregado; (2) o poder de organização de sistematizar as tarefas; e (3) o poder disciplinar de aplicar sanções quando necessário respeitando a dignidade humana.
O documento descreve os principais princípios e conceitos do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo a proteção ao trabalhador, a irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e a presunção de vínculo empregatício. Também define elementos como jornada de trabalho, intervalos, horas extras, contratos por prazo determinado e indeterminado.
O presidente Michel Temer sancionou a Reforma Trabalhista sem vetos, que entrará em vigor em 120 dias. A reforma altera diversas regras trabalhistas, incluindo férias, jornada de trabalho, banco de horas, terceirização, contribuição sindical e representação sindical. Temer também apresentou uma Medida Provisória para alterar pontos polêmicos da reforma.
A reforma trabalhista flexibiliza mais de cem pontos da CLT, dando mais poder aos acordos entre empregadores e empregados. Algumas mudanças incluem permitir o fracionamento das férias em três períodos mediante acordo, estender a jornada diária para 12 horas e instituir o trabalho intermitente.
Cartilha do aviso prévio proporcional ao tempo de serviçoCássia Marques
Este documento discute as novas regras de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço estabelecidas pela Lei no 12.506/2011. A lei determina que o aviso prévio será de 30 dias para contratos de até 1 ano, mais 3 dias para cada ano adicional, até o máximo de 90 dias. No entanto, a lei gerou dúvidas e debates sobre sua interpretação em diversos pontos.
O documento discute as regras sobre jornada de trabalho no Brasil, incluindo a duração máxima permitida de 8 horas diárias e 44 horas semanais, acordos de compensação de horas e regimes especiais como 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Este documento apresenta informações sobre jornada de trabalho, repouso e férias de acordo com a legislação trabalhista brasileira. Aborda temas como jornada normal e extraordinária, intervalos para descanso, repouso semanal e férias. Foi apresentado por uma equipe de estudantes da Universidade Federal de Viçosa no curso de Legislação Trabalhista.
O documento discute diversos tópicos relacionados a direitos trabalhistas, incluindo: jornada de trabalho e horas extras; limitação do tempo de trabalho; direitos assegurados pela Constituição e CLT; trabalho noturno; repouso semanal; férias remuneradas; e férias coletivas.
O documento discute a jornada de trabalho no direito do trabalho brasileiro. Ele define jornada de trabalho, apresenta suas fontes na Constituição e na CLT, e classifica diferentes tipos de jornada, incluindo horas normais versus extraordinárias e horas de serviço efetivo versus horas de mera expectativa como prontidão ou sobreaviso.
Este documento discute a jornada de trabalho no Brasil e em outros países, comparando as leis e regulamentações. Resume que a jornada normal no Brasil é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e que existem exceções como trabalho por turnos e bancos de horas. Também aborda registros de ponto eletrônico e horas extras.
O documento discute as principais alterações propostas pela Reforma Trabalhista no Brasil em 2017, incluindo a ampliação de formas precárias de contratação, como trabalho intermitente e por tempo parcial, além da legalização da terceirização da atividade-fim. Também menciona mudanças que enfraquecem os direitos dos trabalhadores, como a facilitação de demissões e redução do acesso à justiça do trabalho.
Esta lei reduz alguns direitos dos trabalhadores da administração pública, incluindo uma redução no número de dias de férias e alterações nas horas extraordinárias. Ela também consolida um sistema de requalificação que pode colocar trabalhadores sem função em casa recebendo apenas 40% do salário. Sindicatos criticam estas mudanças e alegam que a lei diminui direitos e benefícios dos trabalhadores.
1. O curso trata da Reforma Trabalhista de 2017 e é composto por 15 aulas online comentando as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017.
2. O objetivo é examinar as inovações da Reforma Trabalhista de 2017 e debater prospectivamente o tema.
3. O curso tem duração de 3 meses e ao final é emitido certificado de 15 horas-aula após matrícula e pagamento de R$497,00 à vista ou parcelado.
Apresentacao ahk reforma trabalhista outubro 2018Shana Menezes
1) O documento discute as principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista no que se refere à jornada de trabalho e remuneração.
2) Algumas das alterações incluem dar mais ênfase à negociação coletiva em detrimento da lei e limitar o que pode ser negociado pelos sindicatos.
3) O documento também analisa temas como intervalos, horas extras, banco de horas e teletrabalho à luz das novas regras estabelecidas.
Este documento resume as principais mudanças propostas pela reforma trabalhista no Brasil, incluindo a permissão para acordos individuais sobre jornada de trabalho, intervalos e horas extras, o fim da obrigatoriedade do imposto sindical e a possibilidade de dividir as férias em até três períodos.
O documento discute a reforma trabalhista no Brasil e apresenta estatísticas sobre sindicatos, processos trabalhistas e assuntos mais comuns nos tribunais. Algumas mudanças propostas incluem permitir que acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação, aumentar o limite de horas trabalhadas diárias e semanais, e permitir o fracionamento das férias em até três períodos. A intenção do governo é modernizar a CLT e flexibilizar as regras para estimular a geração de empregos.
O documento discute as principais alterações propostas pela Reforma Trabalhista no Brasil em 2017, incluindo a ampliação de formas precárias de contratação, como trabalho intermitente e por tempo parcial, além da legalização da terceirização da atividade-fim. Também trata da flexibilização de direitos trabalhistas e da facilitação de demissões.
1) O documento discute os conceitos e características da jornada de trabalho no Brasil de acordo com a legislação trabalhista.
2) A jornada de trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo haver compensação de horários mediante acordo.
3) O trabalho noturno recebe adicional de no mínimo 20% e 7 horas noturnas equivalem a 8 horas para fins legais devido ao maior desgaste.
O documento descreve as regras da CLT sobre jornada de trabalho no Brasil, incluindo: a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais; a obrigação de intervalos para refeição e descanso; o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas; e o descanso semanal remunerado de 24 horas aos domingos.
A proposta de reforma trabalhista apresentada por Temer foi substancialmente alterada pelos deputados e aprovada pelos senadores sem alterações. O texto final introduz diversas mudanças na CLT, como a prevalência do negociado sobre o legislado e novas regras para terceirização, jornada de trabalho e contribuição sindical. O governo sugeriu vetos e medidas provisórias para suavizar alguns pontos, mas a oposição tentará novas mudanças quando a MP for discutida.
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorWaldemar Ramos Junior
Esse material faz parte da apresentação ao vivo onde discorremos sobre a reforma trabalhista e os principais pontos polêmicos. O vídeo pode ser visto em: http://bit.ly/videos-saberalei
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaSINTE Regional
A reforma trabalhista proposta enfraquece os direitos dos trabalhadores e fortalece os empregadores, alterando mais de 200 artigos da CLT. Ela diminui a proteção legal dos trabalhadores, amplia contratos atípicos e o trabalho autônomo, e enfraquece o papel dos sindicatos nas negociações coletivas. A reforma também dificulta o acesso à Justiça do Trabalho pelos empregados.
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoPreOnline
O documento descreve os poderes do empregador no contrato de trabalho, incluindo: (1) o poder diretivo de organizar e controlar as atividades do empregado; (2) o poder de organização de sistematizar as tarefas; e (3) o poder disciplinar de aplicar sanções quando necessário respeitando a dignidade humana.
O documento descreve os principais princípios e conceitos do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo a proteção ao trabalhador, a irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e a presunção de vínculo empregatício. Também define elementos como jornada de trabalho, intervalos, horas extras, contratos por prazo determinado e indeterminado.
O presidente Michel Temer sancionou a Reforma Trabalhista sem vetos, que entrará em vigor em 120 dias. A reforma altera diversas regras trabalhistas, incluindo férias, jornada de trabalho, banco de horas, terceirização, contribuição sindical e representação sindical. Temer também apresentou uma Medida Provisória para alterar pontos polêmicos da reforma.
A reforma trabalhista flexibiliza mais de cem pontos da CLT, dando mais poder aos acordos entre empregadores e empregados. Algumas mudanças incluem permitir o fracionamento das férias em três períodos mediante acordo, estender a jornada diária para 12 horas e instituir o trabalho intermitente.
Cartilha do aviso prévio proporcional ao tempo de serviçoCássia Marques
Este documento discute as novas regras de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço estabelecidas pela Lei no 12.506/2011. A lei determina que o aviso prévio será de 30 dias para contratos de até 1 ano, mais 3 dias para cada ano adicional, até o máximo de 90 dias. No entanto, a lei gerou dúvidas e debates sobre sua interpretação em diversos pontos.
O documento discute as regras sobre jornada de trabalho no Brasil, incluindo a duração máxima permitida de 8 horas diárias e 44 horas semanais, acordos de compensação de horas e regimes especiais como 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Este documento apresenta informações sobre jornada de trabalho, repouso e férias de acordo com a legislação trabalhista brasileira. Aborda temas como jornada normal e extraordinária, intervalos para descanso, repouso semanal e férias. Foi apresentado por uma equipe de estudantes da Universidade Federal de Viçosa no curso de Legislação Trabalhista.
O documento discute diversos tópicos relacionados a direitos trabalhistas, incluindo: jornada de trabalho e horas extras; limitação do tempo de trabalho; direitos assegurados pela Constituição e CLT; trabalho noturno; repouso semanal; férias remuneradas; e férias coletivas.
O documento discute a jornada de trabalho no direito do trabalho brasileiro. Ele define jornada de trabalho, apresenta suas fontes na Constituição e na CLT, e classifica diferentes tipos de jornada, incluindo horas normais versus extraordinárias e horas de serviço efetivo versus horas de mera expectativa como prontidão ou sobreaviso.
Este documento discute a jornada de trabalho no Brasil e em outros países, comparando as leis e regulamentações. Resume que a jornada normal no Brasil é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e que existem exceções como trabalho por turnos e bancos de horas. Também aborda registros de ponto eletrônico e horas extras.
O documento discute as principais alterações propostas pela Reforma Trabalhista no Brasil em 2017, incluindo a ampliação de formas precárias de contratação, como trabalho intermitente e por tempo parcial, além da legalização da terceirização da atividade-fim. Também menciona mudanças que enfraquecem os direitos dos trabalhadores, como a facilitação de demissões e redução do acesso à justiça do trabalho.
Esta lei reduz alguns direitos dos trabalhadores da administração pública, incluindo uma redução no número de dias de férias e alterações nas horas extraordinárias. Ela também consolida um sistema de requalificação que pode colocar trabalhadores sem função em casa recebendo apenas 40% do salário. Sindicatos criticam estas mudanças e alegam que a lei diminui direitos e benefícios dos trabalhadores.
O documento discute as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista no Brasil em 2017. Entre os pontos destacados estão a flexibilização de contratos de trabalho, a permissão de terceirização de qualquer atividade e a possibilidade de negociação direta entre empresas e funcionários sobre itens como banco de horas e home office. A reforma visa dar mais autonomia a empresas e funcionários na definição de regras trabalhistas.
alteração contratutal suspensão interrupção e estabilidade.pptxssuser1905fb
1. O documento discute as alterações permitidas no contrato de trabalho brasileiro de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), classificando-as em qualitativas, quantitativas e circunstanciais;
2. A CLT permite alterações contratuais desde que haja consentimento mútuo e sem prejuízos ao empregado, e descreve casos de suspensão e interrupção do contrato.
3. Alterações ilícitas que prejudiquem o empregado são consideradas nulas.
A nova lei alterou o aviso prévio mínimo para 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até 90 dias máximo. Ela também determina que anos trabalhados antes da lei sejam contados para fins de rescisão. A lei recebeu críticas por poder incentivar demissões de funcionários com menos de 1 ano.
1) As horas in itinere (tempo gasto pelo trabalhador para ir e voltar do trabalho) devem ser consideradas como horas de trabalho e remuneradas quando o empregador fornece transporte e o local de trabalho for de difícil acesso.
2) Isso pode resultar no pagamento de horas extras se a jornada total ultrapassar 8 horas.
3) Existem posições contrárias a considerar horas in itinere como trabalho, mas a lei brasileira as considera como tal em certas situações.
1) O documento discute as horas in itinere, ou seja, o tempo gasto pelo trabalhador para se deslocar entre sua casa e o local de trabalho quando este fica em local de difícil acesso e a empresa fornece o transporte. Estas horas devem ser consideradas como jornada de trabalho e remuneradas.
2) Também aborda a jornada extraordinária e quando esta deve ser paga com adicional de 50%, ou seja, quando as horas trabalhadas e de deslocamento somadas ultrapassarem 8 horas por dia.
3) Por fim, apresenta a evolução
Este documento resume duas leis recentemente aprovadas sobre reforma trabalhista no Brasil: (1) Lei 13.429 regulamentou trabalho temporário e terceirização; (2) Projeto de Lei 6.787/2016, conhecido como "Reforma Trabalhista", flexibilizou normas da CLT, fortaleceu negociações coletivas e tornou o pagamento de imposto sindical voluntário. As mudanças podem estimular mais formalização de empregos quando a economia crescer novamente.
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaGaudio de Paula
O documento discute vários aspectos da reforma trabalhista brasileira de 2017, incluindo: 1) Teoria do tempo à disposição e exclusões de presunção de tempo de serviço; 2) Requisitos para prorrogação da jornada de trabalho, como acordos individuais e limites de horas extras; 3) Compensação de jornada e regras para banco de horas.
A reforma trabalhista promove maior flexibilização das leis trabalhistas e liberdade de negociação entre empregadores e trabalhadores. Algumas mudanças incluem a possibilidade de parcelar as férias em três períodos e converter até 1/3 em abono pecuniário, além de regulamentar o trabalho intermitente e home office.
A Reforma Trabalhista atualizou a CLT, modernizando as relações de trabalho. As principais mudanças incluem: permitir jornadas de 12 horas diárias, reduzir o intervalo obrigatório para 30 minutos, e permitir que acordos coletivos sobreponham a legislação, entre outras alterações.
O documento resume as principais alterações trazidas pela reforma trabalhista no direito material do trabalho brasileiro, incluindo: 1) a responsabilidade solidária de empresas integrantes de um grupo econômico; 2) novas hipóteses de não contagem de tempo de serviço; 3) fontes subsidiárias do direito do trabalho.
Este documento apresenta um resumo de três provas comentadas do Tribunal Superior do Trabalho sobre Direito do Trabalho. A primeira seção discute itens relacionados à Carteira de Trabalho e Previdência Social. A segunda trata de convenções coletivas de trabalho e responsabilidades do empregador. A terceira aborda organização sindical.
Este documento apresenta um resumo de três provas comentadas do Tribunal Superior do Trabalho sobre Direito do Trabalho. A primeira seção discute itens sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social. A segunda seção aborda questões sobre Direito do Trabalho e organização sindical. A terceira seção trata de direitos trabalhistas, como férias e salário mínimo.
Este documento fornece um resumo comentado de uma prova do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre Direito do Trabalho. O resumo comenta questões sobre carteira de trabalho, direitos trabalhistas, organização sindical, prescrição, contrato de trabalho e relação de emprego.
O documento discute o princípio da condição mais benéfica no direito do trabalho brasileiro. Este princípio diz que, quando há duas regras ou cláusulas concorrentes, deve prevalecer aquela que for mais vantajosa para o empregado. O texto explica como este princípio funciona em acordos e convenções coletivas, onde se aplica o conceito de ultratividade relativa.
O documento discute três letras de alternativas de gabarito para uma questão sobre prescrição trabalhista. A letra (D) está correta, segundo o entendimento do TST de que a prescrição bienal começa a contar a partir da mudança do regime jurídico de celetista para estatutário.
O documento discute as alterações introduzidas pela Lei no 13.467/2017 na legislação trabalhista brasileira. Em três questões, aborda temas como garantia provisória de emprego para representantes de empregados, regras sobre trabalho em regime de tempo parcial e fracionamento de férias.
Código do trabalho depois de 1 agosto 2012João Abreu
Este documento resume as principais alterações à legislação laboral portuguesa introduzidas pela Lei 23/2012 de 25 de Junho, que entram em vigor a 1 de Agosto de 2012. As alterações incluem cortes nas compensações por despedimento, horas extraordinárias e férias, bem como maior flexibilidade na extinção de postos de trabalho e despedimentos.
3. Reforma trabalhista: o que mudou?
ÍNDICE 04 Os principais pontos da Reforma
06 Jornada de trabalho
09 Intervalo intrajornada não usufruído
12 Banco de horas e Compensação de jornada
14 Acordado sobre o legislado
20 Fracionamento das férias
21 Indenização extrapatrimonial (dano moral)
23 Gestante e trabalho insalubre
25 Novos regimes de trabalho
27 Terceirização
29 Acordo para extinção do contrato de trabalho
4. Reforma trabalhista: o que mudou?04
Os principais pontos
da Reforma
Depois de muitas discussões e tumultos po-
líticos, a Lei nº 13.467/2017 foi publicada.
Apresentando inúmeras alterações na legis-
lação trabalhista, tanto no âmbito material
quanto no aspecto processual, o texto foi
aprovado no dia 11 de julho pelo Senado
Federal e, no dia 13 do mesmo mês, sancio-
nado pelo Presidente da República, tendo
sido publicado no Diário Oficial da União
no dia seguinte. As novas regras entram em
vigor 120 dias após a sua publicação.
Mais de cem pontos da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) foram modificados,
entre eles os dispositivos que tratam das
férias, da remuneração do empregado e da
jornada de trabalho. Questões que envol-
vem trabalhadoras gestantes, flexibilização
de horários e intervalos intrajornada tam-
bém sofreram alterações para permitir que
empregados e empregadores negociem
sobre esses aspectos, prevalecendo o com-
binado sobre o que estiver disposto em lei.
5. Reforma trabalhista: o que mudou?05
Como dito, as mudanças são inúmeras,
mas nós trazemos neste e-book as princi-
pais alterações promovidas pela reforma
trabalhista no âmbito material, todas elas
apresentadas com um comparativo entre
a antiga e a nova legislação para você ficar
bem atento e não cair em pegadinha nas
provas de concurso.
Importante: Em regra, os editais determi-
nam que a prova terá por base a legislação
vigente na data de publicação do edital, ou
seja, mesmo que a prova seja aplicada após
a entrada em vigor da Reforma, se o edital
foi publicado antes provavelmente ainda
valerá a norma antiga.
6. Reforma trabalhista: o que mudou?06
Jornada de Trabalho
O art. 4º da Consolidação das Leis do Traba-
lho (CLT) considerava como tempo de serviço
efetivo o período em que o empregado es-
tivesse à disposição do empregador, aguar-
dando ou executando ordens, o que incluía o
tempo gasto nas dependências da empresa
com troca de uniforme, higiene pessoal e
deslocamento entre a portaria e o local exato
da prestação do serviço, por exemplo.
A nova lei, por sua vez, acrescenta ao art. 4º
da CLT o parágrafo 2º, que exclui expressa-
mente da jornada de trabalho (não sendo,
portanto, computado como período extraor-
dinário) o tempo que o empregado, por esco-
lha própria, permanece na empresa para bus-
car proteção pessoal, em caso de insegurança
nas vias públicas ou más condições climáti-
cas, ou para exercer atividades particulares,
entre as quais se incluem práticas religiosas,
descanso, lazer, estudo, alimentação, ativida-
des de relacionamento social, higiene pesso-
al, e troca de roupa ou uniforme quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa. Esse período não será computado
como jornada extraordinária nem mesmo se
ultrapassar o limite de cinco minutos previsto
no art. 58, §1º, da CLT.
7. Reforma trabalhista: o que mudou?07
Ainda no que tange à jornada de trabalho,
a reforma trabalhista alterou o texto do art.
58, §2º, da Consolidação das Leis do Traba-
lho para determinar que...
A redação anterior incluía na jornada de
trabalho o tempo despendido com trans-
porte quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte públi-
co, o empregador fornecesse a condução.
...“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência
até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retor-
no, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
8. Reforma trabalhista: o que mudou?08
Também houve mudança no tocante ao
trabalho em regime de tempo parcial,
em relação ao qual havia uma limitação
a jornadas de 25 (vinte e cinco) horas
semanais. A Lei nº 13.467, por sua vez,
admite a fixação da jornada em 36 (trin-
ta e seis) horas semanais sem possibili-
dade de horas extras, ou em 26 (vinte e
seis) horas semanais com possibilidade
de até 6 (seis) horas extras por semana
(pagas com o acréscimo de 50%).
Outro ponto importante diz respeito
à fixação da chamada jornada 12 x 36
(doze por trinta e seis), que consiste em
12 (doze) horas de trabalho seguidas por
36 (trinta e seis) horas de descanso. Essa
possibilidade só seria admitida quando
prevista em convenção coletiva, mas a
reforma trabalhista acrescentou à CLT o
art. 59-A, segundo o qual...
...“é facultado às partes, median-
te acordo individual e escrito,
convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer
horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, obser-
vados ou indenizados os interva-
los para repouso e alimentação”.
9. Reforma trabalhista: o que mudou?09
Intervalo intrajornada
não usufruído
O art. 71 da CLT prevê que, em qualquer tra-
balho contínuo cuja duração não exceda seis
horas diárias, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação,
de no mínimo uma hora, salvo acordo ou
contrato coletivo em sentido contrário, não
podendo tal intervalo ultrapassar o limite
de duas horas. No caso de jornadas que não
excedam seis horas de trabalho, o intervalo
obrigatório é de quinze minutos quando
a duração ultrapassar quatro horas. Em
qualquer caso, o intervalo de descanso não
é computado na duração do trabalho.
10. Reforma trabalhista: o que mudou?10
Antes da reforma trabalhista, caso o inter-
valo para repouso e alimentação não fosse
integralmente usufruído, o empregado
faria jus ao recebimento do valor corres-
pondente a todo o intervalo como jornada
extraordinária, ou seja, com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho,
com natureza salarial. Com a nova redação
atribuída ao parágrafo 4º do art. 71 da CLT,
porém, ...
Como era antes, e como ficou
...“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajorna-
da mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e
rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do
período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
11. Reforma trabalhista: o que mudou?11
Note que a regra anterior determinava o
pagamento sobre todo o intervalo, ainda
que parte fosse usufruído, enquanto a nova
norma considera como base para o paga-
mento somente a fração do intervalo não
usufruída pelo funcionário. Além disso, antes
se atribuía natureza salarial a esse pagamen-
to, e agora tal parcela passa a ter natureza
indenizatória, ou seja, sem reflexo em outras
verbas.
Cumpre destacar, ainda, que passa a ser
admitida a negociação quanto ao intervalo
intrajornada, desde que respeitada a dura-
ção mínima de 30 (trinta) minutos.
12. Reforma trabalhista: o que mudou?12
Banco de horas e
Compensação de jornada
Em regra, nos termos do art. 7º, XIII, da
Constituição Federal, a jornada de trabalho
não deve ser superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro horas semanais. Para
evitar que o empregador desembolse o pa-
gamento de horas extraordinárias nos casos
em que a jornada ultrapassar esse limite, fo-
ram criados dois mecanismos que, embora
distintos, geram certa confusão: o banco de
horas e a compensação de jornada. Ambos
são formas de prorrogação da jornada sem
o pagamento de horas extras, mas cada um
com suas características particulares.
13. Reforma trabalhista: o que mudou?13
O sistema de compensação de jornada, que
só poderia ser adotado por norma coletiva
ou acordo individual escrito, foi criado para
permitir o ressarcimento de horas extras
eventualmente trabalhadas por meio de
folgas (a prestação habitual de horas extra-
ordinárias descaracterizava o acordo), de-
vendo a compensação ocorrer no prazo de
um mês. Com a nova regulamentação, o pra-
zo para a compensação continua sendo de
apenas um mês, mas passa a ser permitida a
adoção desse sistema por acordo individual
tácito ou escrito, e a prestação de horas
extras habituais deixa de descaracterizar o
regime de compensação de jornada.
O sistema de banco de horas, por sua vez, só
poderia ser instituído por negociação coleti-
va, e a compensação poderia ser feita em um
prazo bem mais extenso: um ano. Já a nova
legislação autoriza a instituição do banco de
horas mediante acordo individual escrito,
desde que a compensação ocorra no período
máximo de seis meses.
Cumpre destacar, o limite de horas a serem
acrescidas continua sendo de duas horas
por dia, e, caso não haja compensação, as
horas extraordinárias devem ser pagas com
acréscimo de pelo menos 50% (cinquenta
por cento).
14. Reforma trabalhista: o que mudou?14
Acordado sobre o legislado
Um dos pontos que mais chamou atenção na Lei da
Reforma Trabalhista (e talvez o mais polêmico também)
foi a abertura para a possibilidade de que acordos feitos
entre empregados e empregadores se sobreponham
às regras previstas na legislação vigente. Essa modifi-
cação traz um importante reflexo para as decisões judi-
ciais – se antes o Poder Judiciário tinha plena autonomia
para declarar nula uma cláusula coletiva que contrarias-
se a lei, com a reforma trabalhista a Justiça do Trabalho
passa a balizar sua atuação pelo princípio da intervenção
mínima na autonomia da vontade coletiva, devendo se
limitar a analisar a conformidade dos elementos essen-
ciais do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código
Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado
ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei).
15. Reforma trabalhista: o que mudou?15
Até então não se admitia que acordos e
convenções coletivas de trabalho deliberas-
sem sobre matérias como saúde e seguran-
ça no trabalho, limites de jornada e interva-
los. A Lei nº 13.467/2017, porém, acrescenta
à Consolidação das Leis do Trabalho o art.
611-A, segundo o qual...
...“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros dis-
puserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de
horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superio-
res a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de no-
vembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado,
bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empre-
sarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso,
e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado,
e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca
do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambien-
tes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de
incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos
lucros ou resultados da empresa”.
16. Reforma trabalhista: o que mudou?16
Por outro lado, a nova norma trouxe ex-
pressamente um rol de matérias que não
podem ser regulamentadas por acordo ou
convenção coletiva de trabalho (rol até en-
tão inexistente na CLT), o qual está previsto
no novo art. 611-B da Consolidação das
Leis do Trabalho, a seguir reproduzido:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção cole-
tiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente,
a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego invo-
luntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização resci-
sória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo me-
nos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de
17. Reforma trabalhista: o que mudou?17
cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, me-
diante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sen-
do no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do traba-
lho previstas em lei ou em normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador com
deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insa-
lubre a menores de dezoito anos e de qualquer traba-
lho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
18. Reforma trabalhista: o que mudou?18
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adoles-
centes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vín-
culo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical
do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem
sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou
desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades
essenciais e disposições legais sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade em caso de
greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392,
392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho
e intervalos não são consideradas como normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do
disposto neste artigo.
19. Reforma trabalhista: o que mudou?19
Além da ampliação dos temas que podem ser
disciplinados em acordo ou convenção coletiva
de trabalho, outros pontos também passam a
ter maior flexibilidade, admitindo-se sua regu-
lamentação em acordo individual de trabalho,
a exemplo do já mencionado banco de horas,
além de outros que serão analisados individual-
mente a seguir.
Cumpre destacar, ainda, que, antes da refor-
ma trabalhista, as condições estabelecidas em
convenção coletiva, quando mais favoráveis ao
empregado, prevaleciam sobre aquelas estipu-
ladas em acordo. Com a nova redação atribuída
ao art. 620 da CLT, porém, ...
...“As condições estabelecidas em acordo coletivo de
trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas
em convenção coletiva de trabalho”.
20. Reforma trabalhista: o que mudou?20
Fracionamento das férias
Segundo a CLT, as férias só poderiam ser
fracionadas em casos excepcionais, em
dois períodos, um dos quais não poderia
ser inferior a dez dias corridos. Menores de
dezoito anos e maiores de cinquenta anos
não poderiam fracionar suas férias.
Com a reforma na legislação trabalhista,
porém, as férias poderão ser divididas em
até três períodos, desde que um deles te-
nha no mínimo quatorze dias corridos e os
outros tenham no mínimo cinco dias corri-
dos cada. Além disso, passa a ser admitido
o fracionamento das férias por funcionários
menores de dezoito ou maiores de cin-
quenta anos.
21. Reforma trabalhista: o que mudou?21
Indenização extrapatrimonial
(dano moral)
Não é incomum na Justiça do Trabalho que
o reclamante acrescente aos seus pedidos
um de indenização por danos morais. Até
então, se considerada devida tal indeniza-
ção, a mesma seria fixada pelo juiz de acor-
do com a sua discricionariedade, pois não
havia limites. A Lei da Reforma Trabalhista,
porém, passou a regulamentar a reparação
por danos morais, estabelecendo critérios
objetivos para a sua fixação.
Segundo a nova regulamentação, ao apre-
ciar o pedido o juiz deverá considerar a
natureza do bem jurídico tutelado; a inten-
22. Reforma trabalhista: o que mudou?22
sidade do sofrimento ou da humilhação; a
possibilidade de superação física ou psi-
cológica; os reflexos pessoais e sociais da
ação ou da omissão; a extensão e a duração
dos efeitos da ofensa; as condições em
que ocorreu a ofensa ou o prejuízo mo-
ral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência
de retratação espontânea; o esforço efetivo para
minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a
situação social e econômica das partes envolvidas;
e o grau de publicidade da ofensa. Se julgar pro-
cedente o pedido, o juiz deverá fixar a indenização
em favor de cada um dos ofendidos com base nos
seguintes parâmetros:
Na hipótese de reincidência entre partes idênticas o juiz
poderá elevar ao dobro o valor da indenização, e, no
caso de o ofendido ser pessoa jurídica, a indenização
observará os mesmos parâmetros, mas em relação ao
salário contratual do ofensor.
a) Ofensa de natureza leve: até três vezes o último salário contratual do ofendido;
b) Ofensa de natureza média: até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
c) Ofensa de natureza grave: até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
d) Ofensa de natureza gravíssima: até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
23. Reforma trabalhista: o que mudou?23
Gestante e trabalho insalubre
No ano de 2016, a Lei nº 13.287 acrescentou
à CLT o art. 394-A, segundo o qual “A em-
pregada gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, de
quaisquer atividades, operações ou locais
insalubres, devendo exercer suas ativida-
des em local salubre”.
Tal dispositivo, portanto, vedava que mu-
lheres grávidas e lactantes exercessem suas
funções em local insalubre, qualquer que
fosse o grau de insalubridade.
A reforma trabalhista, por sua vez, alterou
a redação do dispositivo legal mencionado
supra e passou a permitir que a mulher
24. Reforma trabalhista: o que mudou?24
trabalhe, durante sua gestação, em condi-
ções insalubres em graus mínimo e médio,
ou seja, o afastamento só será obrigatório no
caso de insalubridade em grau máximo. No
entanto, se a funcionária gestante apresentar
atestado de saúde emitido por médico de
sua confiança recomendando o afastamento
durante a gestação, a mesma deverá ser afas-
tada das atividades consideradas insalubres
também em grau médio ou mínimo. No caso
de lactantes, o trabalho poderá ser exercido
qualquer que seja o grau de insalubridade,
salvo se a funcionária apresentar atestado
de saúde, também emitido por médico de
sua confiança, recomendando o afastamento
durante a lactação.
25. Reforma trabalhista: o que mudou?25
Novos regimes de trabalho:
teletrabalho (home office) e
trabalho intermitente
A Lei nº 13.467/2017 regulamenta dois sistemas
de trabalho que até então não possuíam regu-
lamentação: o teletrabalho, ou home office, e
o trabalho intermitente. O primeiro é caracteri-
zado pela prestação do serviço preponderante-
mente fora das dependências do empregador,
cumprindo ressaltar que o comparecimento
esporádico à empresa não descaracteriza o
regime. Segundo a nova regulamentação, o
teletrabalho deve ser pactuado por escrito, de-
vendo o contrato especificar as atividades que
26. Reforma trabalhista: o que mudou?26
serão realizadas pelo funcionário. O empre-
gador fica responsável pelo pagamento das
despesas relativas à aquisição ou manuten-
ção dos equipamentos necessários ao traba-
lho remoto, bem como pelo reembolso das
despesas previstas em contrato.
O teletrabalho pode ser posteriormente con-
vertido em regime presencial (e vice-versa),
mas enquanto durar o sistema não haverá
controle de jornada.
O trabalho intermitente, por sua vez, é de-
finido como aquele no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância entre períodos de
prestação de serviço e períodos de inativida-
de. Também deve ser pactuado por escrito e
possibilita ao empregado prestar serviços si-
multaneamente a diferentes empregadores.
Uma vez adotado o regime de trabalho inter-
mitente, o início do período de trabalho deve
ser comunicado ao empregado com pelo
menos três dias de antecedência, e ao final
de cada período o empregado terá direito ao
recebimento imediato das seguintes parce-
las: remuneração; férias proporcionais com
acréscimo de um terço; décimo terceiro salá-
rio proporcional; repouso semanal remune-
rado; adicionais legais; e depósitos do FGTS.
27. Reforma trabalhista: o que mudou?27
Terceirização
A terceirização nada mais é que a contra-
tação de trabalhadores por empresa inter-
posta, ou seja, o interessado na prestação
do serviço não contrata diretamente o
empregado, mas sim uma empresa cujos
funcionários prestam o serviço desejado.
Conforme entendimento consolidado pelo
Tribunal Superior do Trabalho (Súmula
331), a terceirização só era admitida para
atividades-meio do empregador, e essa
situação foi inclusive regulamentada pela
Lei nº 13.429, de março de 2017. A reforma
trabalhista, por sua vez, passou a admitir a
terceirização em qualquer tipo de ativida-
de da empresa, inclusive para contratação
28. Reforma trabalhista: o que mudou?28
de funcionários diretamente relacionados
à atividade-fim. Fica vedada, contudo, a
contratação de ex-empregado como tercei-
rizado no prazo de dezoito meses a contar
de sua demissão.
Ficam asseguradas aos empregados da
empresa prestadora, quando os serviços
forem prestados nas dependências da
tomadora, as mesmas condições relativas
à alimentação garantidas aos emprega-
dos da contratante, quando oferecida em
refeitório, bem como o direito de utilizar
os serviços de transporte e ao atendimen-
to médico ou ambulatorial existente nas
dependências da contratante ou em local
por ela designado. Além disso, a empresa
interposta (contratada) e o tomador de
serviços (contratante) poderão estabelecer
que os empregados da contratada farão jus
a salário equivalente ao pago aos emprega-
dos da contratante.
29. Reforma trabalhista: o que mudou?29
Acordo para extinção do
contrato de trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho não re-
gulamentava a possibilidade de acordo para
a extinção do contrato de trabalho. Logo,
ou o contrato de trabalho se extinguia por
iniciativa exclusiva do empregador (com ou
sem justa causa), ou por iniciativa exclusiva
do empregado. Em regra, no caso de resci-
são do contrato de trabalho, o empregado
tem direito ao recebimento de saldo de sa-
lário, férias proporcionais (com o acréscimo
de um terço), décimo terceiro salário pro-
porcional e aviso prévio (se indenizado). Em
se tratando de demissão sem justa causa,
30. Reforma trabalhista: o que mudou?30
passa a ter direito, ainda, à multa de 40% (quaren-
ta por cento) do FGTS.
A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, gerou bastante
polêmica ao permitir que o contrato de trabalho
seja extinto por acordo entre empregado e em-
pregador, caso em que serão devidas as seguintes
verbas trabalhistas: metade do aviso prévio, se
indenizado, e metade da indenização sobre o
saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) – ou seja, a multa passa a ser de 20% (vinte
por cento) –, além da integralidade das demais
verbas trabalhistas. Além disso, em caso de acor-
do o funcionário fica autorizado a movimentar da
conta vinculada no FGTS até 80% (oitenta por cen-
to) do valor dos depósitos, mas fica impedido de
ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
31. Reforma trabalhista: o que mudou?31
Além dessas mudanças, muitas outras foram promovidas
na legislação trabalhista, mas nós procuramos enumerar
aqui, didaticamente, as principais alterações trazidas pela
Lei nº 13.467/2017 no âmbito do Direito material, sempre
com um comparativo entre a antiga e a nova regulamen-
tação, a fim de que você consiga não apenas responder
às questões objetivas da sua prova, mas também, se for o
caso do seu concurso, discorrer um pouco sobre o assun-
to em uma eventual questão dissertativa.
Nunca é demais lembrar: fique atento à data do seu edital
e à determinação nele constante acerca da vigência das
leis. Em regra, os editais determinam que a matéria será
cobrada com base na legislação vigente à data de publica-
ção do próprio edital, ou seja, se o edital do seu concurso
já foi publicado ou se ele for publicado durante a vacatio
legis de 120 (cento e vinte) dias prevista para a Lei da
Reforma Trabalhista, preocupe-se apenas com a normati-
zação antiga, pois a nova regulamentação ainda não será
cobrada na sua prova.