TRABALHO DO MENOR
TRABALHO DO MENOR
Na CF/88: artigo 7º, incisos XXX (proibição de diferença de salários
por motivo de sexo, idade, cor e estado civil) e XXXIII – deixou à
margem o trabalho penoso (mencionado no inciso XXIII); artigo 67,
II do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/90)
contempla essa proibição;
TRABALHO DO MENOR
Quem é menor para a CLT? (artigo 402 da CLT)
Não aplicação da proteção (artigo 402, parágrafo único da CLT)
c/c artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(vedações inclusive ao trabalho familiar)
Idade mínima (artigo 403 da CLT c/c artigo 7º, inciso XXXIII
CF/88)
TRABALHO DO MENOR
Proibições
Locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
TRABALHO DO MENOR
Proibições
Horários e locais que não permitam a
frequência à escola
(artigo 403, parágrafo único da CLT c/c
artigo 67, incisos III e IV do ECA)
Vedação do trabalho noturno (artigo
404 da CLT c/c artigos 7º, inciso XXXIII
da CF/88 e 67, I do ECA);
TRABALHO DO MENOR
Outras proibições e restrições:
Locais e serviços insalubres e perigosos (artigo 405 da CLT c/c
artigos 7º, inciso XXXIII da CF/88 e 67, II do ECA);
Locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade:
TRABALHO DO MENOR
Outras proibições e restrições:
Estabelecimentos
análogos Acrobata, Ginasta, etc;
TRABALHO DO MENOR
Outras proibições e restrições:
Produção, composição, entrega ou venda material com
prejuízo à formação moral;
Venda a varejo de bebidas alcóolicas
TRABALHO DO MENOR
Praças, ruas e outros logradouros – condição – requisitos;
TRABALHO DO MENOR
Menores jornaleiros
TRABALHO DO MENOR
Possibilidade de autorização pelo Juizado do trabalho do menor
em cinemas, boates, outros estabelecimentos análogos e
empresas circenses – acrobata, ginasta, etc – condições; (artigo
406 da CLT)
Abandono do serviço determinado pela autoridade competente
ou mudança de função – hipóteses – possibilidade de rescisão
indireta (artigo 407 da CLT)
TRABALHO DO MENOR
Rescisão indireta pleiteada pelo responsável legal – prejuízo de
ordem física ou moral (artigo 408 da CLT)
Proibição de gozo dos períodos de repouso no local de trabalho
(artigo 409 da CLT)
TRABALHO DO MENOR
Jornada de trabalho
Disposições gerais (artigo
411 da CLT)
Intervalo interjornada
(artigo 412 da CLT)
TRABALHO DO MENOR
Exceções à proibição de prorrogação da jornada (artigo 413 da
CLT)
Intervalo de 15 minutos para início do trabalho extraordinário
(artigo 413, parágrafo único remete ao artigo 384 da CLT)
Emprego em mais de um estabelecimento (artigo 414 da CLT)
TRABALHO DO MENOR
Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores
Afastamento de empregos – condições (artigo 424 da CLT)
Bons costumes, decência pública (artigo 425 da CLT)
Tempo para freqüência à escola (artigo 427 da CLT)
Local para instrução primária – obrigação (condições)
TRABALHO DO MENOR
Contrato de Aprendizagem (artigo 428 da CLT)
Conceito
Idades mínima e máxima (exceção)
Condições de validade
Garantia remuneratória
Obs: Segundo o artigo 65 do ECA são assegurados ao adolescente
aprendiz os direitos trabalhistas e previdenciários
TRABALHO DO MENOR
Duração máxima (exceção)
Comprovação da escolaridade de aprendiz portador de
deficiência mental
Locais sem oferta de ensino médico
TRABALHO DO MENOR
Princípios a serem observados na formação técnico profissional
(artigo 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente):
Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
TRABALHO DO MENOR
Atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
Horário especial para o exercício das atividades
Percentuais mínimo e máximo para contratação de aprendizes
(artigo 429 da CLT) – não aplicação – cômputo de frações
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda
dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras
entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a saber (artigo 430 da CLT):
TRABALHO DO MENOR
I – Escolas Técnicas de Educação;
II – Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
TRABALHO DO MENOR
Essas entidades deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a
manter a qualidade do processo de ensino, bem como
acompanhar e avaliar os resultados.
TRABALHO DO MENOR
Aos aprendizes que concluírem os cursos
de aprendizagem, com aproveitamento,
será concedido certificado de qualificação
profissional.
O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação
da competência das entidades.
TRABALHO DO MENOR
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa
onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e
à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caso em que não gera
vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
Jornada de trabalho – ressalva (condições) – artigo 432 da CLT
Hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem (artigo 433 da
CLT)
TRABALHO DO MENOR
Prerrogativa lícita: firmar recibo de pagamento (artigo 439 da CLT)
Proibição: dar quitação na rescisão contratual (artigo 439 da CLT)
Prescrição (artigo 441 da CLT)
Trabalho educativo (artigo 68 do ECA): atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e
social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo
TRABALHO DO MENOR
A remuneração ou a participação na venda
de produtos que receber não descaracteriza
o trabalho educativo
Ao adolescente que participar devem ser asseguradas
condições de capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada
TRABALHO DO MENOR
Aspectos que devem nortear o direito do adolescente à
profissionalização e à proteção no trabalho (artigo 69 do ECA):
Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
Capacitação profissional adequada ao
mercado de trabalho.

Direito do Trabalho - Trabalho do Menor

  • 2.
  • 3.
    TRABALHO DO MENOR NaCF/88: artigo 7º, incisos XXX (proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor e estado civil) e XXXIII – deixou à margem o trabalho penoso (mencionado no inciso XXIII); artigo 67, II do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/90) contempla essa proibição;
  • 4.
    TRABALHO DO MENOR Quemé menor para a CLT? (artigo 402 da CLT) Não aplicação da proteção (artigo 402, parágrafo único da CLT) c/c artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente (vedações inclusive ao trabalho familiar) Idade mínima (artigo 403 da CLT c/c artigo 7º, inciso XXXIII CF/88)
  • 5.
    TRABALHO DO MENOR Proibições Locaisprejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
  • 6.
    TRABALHO DO MENOR Proibições Horáriose locais que não permitam a frequência à escola (artigo 403, parágrafo único da CLT c/c artigo 67, incisos III e IV do ECA) Vedação do trabalho noturno (artigo 404 da CLT c/c artigos 7º, inciso XXXIII da CF/88 e 67, I do ECA);
  • 7.
    TRABALHO DO MENOR Outrasproibições e restrições: Locais e serviços insalubres e perigosos (artigo 405 da CLT c/c artigos 7º, inciso XXXIII da CF/88 e 67, II do ECA); Locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade:
  • 8.
    TRABALHO DO MENOR Outrasproibições e restrições: Estabelecimentos análogos Acrobata, Ginasta, etc;
  • 9.
    TRABALHO DO MENOR Outrasproibições e restrições: Produção, composição, entrega ou venda material com prejuízo à formação moral; Venda a varejo de bebidas alcóolicas
  • 10.
    TRABALHO DO MENOR Praças,ruas e outros logradouros – condição – requisitos;
  • 11.
  • 12.
    TRABALHO DO MENOR Possibilidadede autorização pelo Juizado do trabalho do menor em cinemas, boates, outros estabelecimentos análogos e empresas circenses – acrobata, ginasta, etc – condições; (artigo 406 da CLT) Abandono do serviço determinado pela autoridade competente ou mudança de função – hipóteses – possibilidade de rescisão indireta (artigo 407 da CLT)
  • 13.
    TRABALHO DO MENOR Rescisãoindireta pleiteada pelo responsável legal – prejuízo de ordem física ou moral (artigo 408 da CLT) Proibição de gozo dos períodos de repouso no local de trabalho (artigo 409 da CLT)
  • 14.
    TRABALHO DO MENOR Jornadade trabalho Disposições gerais (artigo 411 da CLT) Intervalo interjornada (artigo 412 da CLT)
  • 15.
    TRABALHO DO MENOR Exceçõesà proibição de prorrogação da jornada (artigo 413 da CLT) Intervalo de 15 minutos para início do trabalho extraordinário (artigo 413, parágrafo único remete ao artigo 384 da CLT) Emprego em mais de um estabelecimento (artigo 414 da CLT)
  • 16.
    TRABALHO DO MENOR Deveresdos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores Afastamento de empregos – condições (artigo 424 da CLT) Bons costumes, decência pública (artigo 425 da CLT) Tempo para freqüência à escola (artigo 427 da CLT) Local para instrução primária – obrigação (condições)
  • 17.
    TRABALHO DO MENOR Contratode Aprendizagem (artigo 428 da CLT) Conceito Idades mínima e máxima (exceção) Condições de validade Garantia remuneratória Obs: Segundo o artigo 65 do ECA são assegurados ao adolescente aprendiz os direitos trabalhistas e previdenciários
  • 18.
    TRABALHO DO MENOR Duraçãomáxima (exceção) Comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental Locais sem oferta de ensino médico
  • 19.
    TRABALHO DO MENOR Princípiosa serem observados na formação técnico profissional (artigo 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente): Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
  • 20.
    TRABALHO DO MENOR Atividadecompatível com o desenvolvimento do adolescente; Horário especial para o exercício das atividades Percentuais mínimo e máximo para contratação de aprendizes (artigo 429 da CLT) – não aplicação – cômputo de frações Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber (artigo 430 da CLT):
  • 21.
    TRABALHO DO MENOR I– Escolas Técnicas de Educação; II – Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • 22.
    TRABALHO DO MENOR Essasentidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
  • 23.
    TRABALHO DO MENOR Aosaprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades.
  • 24.
    TRABALHO DO MENOR Acontratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. Jornada de trabalho – ressalva (condições) – artigo 432 da CLT Hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem (artigo 433 da CLT)
  • 25.
    TRABALHO DO MENOR Prerrogativalícita: firmar recibo de pagamento (artigo 439 da CLT) Proibição: dar quitação na rescisão contratual (artigo 439 da CLT) Prescrição (artigo 441 da CLT) Trabalho educativo (artigo 68 do ECA): atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo
  • 26.
    TRABALHO DO MENOR Aremuneração ou a participação na venda de produtos que receber não descaracteriza o trabalho educativo Ao adolescente que participar devem ser asseguradas condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada
  • 27.
    TRABALHO DO MENOR Aspectosque devem nortear o direito do adolescente à profissionalização e à proteção no trabalho (artigo 69 do ECA): Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.