SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
HORAS EXTRAS



CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.



Na ausência de pactuação de horário especial, considerar-se-á a jornada legal de 8 horas
diárias, aplicando-se, por conseguinte, o divisor 220 - que resulta da divisão da jornada
constitucional (44 horas semanais) por 6, número de dias úteis da semana, multiplicando-se o
resultado por 30 conforme arts. 58 e 64 da CLT. O simples fato de a negociação coletiva
dispensar o trabalho no sábado em nada altera o cálculo, visto que tal cláusula é benéfica ao
empregado, devendo, pois, ser interpretada restritivamente. É este, aliás, o entendimento do
Colendo TST, consubstanciado no En. 343. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DIVISOR 220. (TRT-
RO-5987/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 06.10.00)



O divisor nada mais é do que o padrão mensal da duração do trabalho em contraponto aos
padrões semanais e diário existentes. Por isso, para a duração laborativa de quarenta e quatro
horas semanais (padrão semanal), o divisor é 220 (padrão mensal), enquanto que, para a
duração laborativa de quarenta horas (padrão semanal), o divisor é 200 (padrão mensal).
DURAÇÃO DO TRABALHO - DIVISOR APLICÁVEL. (TRT-RO-3559/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Mauricio
Godinho Delgado - Publ. MG. 15.09.00)



O que define o divisor para apuração da hora normal não é a duração semanal, mas sim a
jornada cumprida pelo empregado. Se essa é de 06 horas, o divisor é 180, se de 08 horas,
divisor 220. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS - DIVISOR 220. (TRT-RO-5876/00 - 5ª T. - Rel.
Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 14.10.00)



A gratificação, embora denominada "semestral", quando paga mensalmente, integra a base de
cálculo das horas extras, pois trata-se de parcela paga de forma habitual, de caráter salarial,
afastada a hipótese do Enunciado 253/TST. A base de cálculo das horas extras deve atender o
disposto no Enunciado 264/TST, sendo que a gratificação, na exata forma quitada pelo
executado, é parcela de natureza salarial nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT.
GRATIFICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. (TRT-AP-4759/00 - 4ª T. - Rel. Juiz
Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 02.12.00)



CARGO DE CONFIANÇA.
A interpretação do artigo 62 da Consolidação compõe-se com a realidade dos tempos,
desgravitando da literalidade, que, aliás, não é o método mais consentâneo com a técnica
processual. O operador jurídico deve ter em mente a hierarquização da empresa moderna e o
poder de que se investe o empregado. O mandato, no caso, perde em importância nessa
realidade. Se o empregado é o chefe do setor de expedição, efetivamente exercendo função
de gestão, com subordinados e padrão salarial diferenciado, não faz jus ao recebimento de
horas extras, enquadrando-se na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT. CARGO DE
CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - ARTIGO 62 DA CLT. (TRT-RO-4498/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Emília
Facchini - Publ. MG. 19.08.00)



COMISSIONISTA PURO.



Para o cálculo do adicional das horas extras do empregado comissionista puro deve-se utilizar,
como divisor, de modo a obter o valor médio das comissões auferidas por hora, o número
efetivo de horas trabalhadas no mês, isto é, a duração normal mais as horas excedentes. Se a
sentença considera que o valor da hora já foi pago, deferindo-se por conseqüência apenas o
adicional sobre as horas excedentes, é necessário apurar a média dos recebimentos de todas
as horas trabalhadas, visto que, quanto maior a jornada, maior o valor das comissões. Sendo
assim, não é correto utilizar como dividendo as comissões auferidas durante todas as horas
trabalhadas (jornada normal + horas excedentes) e como divisor apenas a duração normal, sob
pena de se alcançar um valor-hora artificialmente majorado. COMISSIONISTA PURO -
ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS - DIVISOR. (TRT-AP-3458/00 - 2ª T. - Red. Juiz Sebastião
Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 06.12.00)



REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.



O valor do repouso semanal, pago habitualmente, decorrente das comissões auferidas,
compõe a remuneração do empregado para cálculo do adicional de horas extras da parcela
variável. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (TRT-AP-2873/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião
Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 29.11.00)



COMPENSAÇÃO COM FALTAS INJUSTIFICADAS.



Não há amparo legal para compensação de falta injustificada no decorrer da semana com o
trabalho extraordinário. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM FALTAS
INJUSTIFICADAS - IMPOSSIBILIDADE. (TRT-RO-2750/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Denise Alves Horta -
Publ. MG. 22.07.00)
DIÁRIAS E SEMANAIS.



Deferimento de horas extras pelas excedentes à oitava diária e às quarenta e quatro semanais
importa em duplicidade, na medida em que ficam alcançadas as horas superiores de cada dia e
também das cargas semanais, pelo que devem ser reduzidas àquelas superiores da jornada
semanal. HORAS EXTRAS - DIÁRIAS E SEMANAIS. (TRT-RO-3187/00 - 2ª T. - Rel. Juíza Jaqueline
Monteiro de Lima Borges - Publ. MG. 02.08.00)



MINUTOS RESIDUAIS.



Os minutos extras, claramente registrados nos cartões de ponto, são devidos mesmo em casos
de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Isto porque ao litigante que preconstituiu a
prova cabe o ônus de velar para que os documentos retratem fielmente a realidade. Caso
contrário, ao pretender infirmar a documentação por ela mesma trazida aos autos, a parte
estará invocando a própria torpeza, o que a lei não admite (art. 104 do Código Civil). HORAS
EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. (TRT-RO-4239/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes -
Publ. MG. 29.08.00)



VENDEDOR COMISSIONISTA.



O entendimento consolidado no Enunciado 340/TST só tem aplicação em face do trabalho
remunerado por comissões que, no caso, derivam da atividade de vendedor. Ficando
demonstrado que o reclamante realizava tarefas outras como arrumação de fichário, correção
de notas fiscais, participação de treinamentos e limpeza de móveis em horário não
compreendido na jornada de trabalho, é-lhe devida a remuneração do tempo excedente,
acrescido do adicional extraordinário. VENDEDOR COMISSIONISTA - HORAS EXTRAS. (TRT-RO-
3249/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 29.07.00)



APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS PARA COMISSIONISTA PURO.



Ao comissionista puro é devido apenas o adicional de horas extras, precisamente porque, pelo
desenvolvimento da atividade, presume-se o recebimento da hora normal, assim como no
trabalho remunerado por produção. Como o valor das comissões é variável, incide o adicional
sobre o valor médio da hora normal de trabalho. Se desenvolvidas as atividades sem a
prestação de atividade suplementar, o valor médio será o resultado da divisão do valor das
comissões acrescido dos repousos por 220 (carga mensal normal). Quando o serviço é
prestado em regime de sobrejornada, caso adotado o mesmo divisor, dever-se-ia concluir que
o valor relativo ao tempo extravagante seria nulo, nenhum, o que contraria a premissa
fundante da restrição. Assim é que, para a apuração do valor do adicional, necessário se faz
encontrar a média, que é sempre o resultado do valor das comissões dividido pelo número de
horas efetivamente trabalhadas, vale dizer, horas normais e suplementares. COMISSIONISTA
PURO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. (TRT-AP-
3466/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Carlos Augusto Junqueira Henrique - Publ. MG. 10.04.01)



Se o vendedor comissionista puro é designado para realizar tarefas alheias às vendas, o tempo
despendido nessa atividade tem que ser remunerado como extra, acrescido de seu adicional
legal. HORAS EXTRAS - VENDEDOR COMISSIONISTA PURO. (TRT-RO-17576/99 - 3ª T. - Rel. Juiz
Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 26.04.00)



BASE DE CÁLCULO SOBRE PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO.



Os prêmios, parcela variável da remuneração, quitados em razão das metas alcançadas, não
compõem a base de cálculo das horas extras, máxime quando os instrumentos coletivos
dispõem expressamente que as horas excedentes serão calculadas sobre o salário-hora dos
empregados. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO. (TRT-RO-
19092/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 13.02.01)



DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO PELA PROVA ORAL.



A jurisprudência pátria veio se firmando no sentido de que a conhecida marcação britânica dos
cartões de ponto afasta a validade dos respectivos registros porquanto não traz nem mesmo
aquelas pequenas variações de minutos que inexoravelmente acontecem no dia-a-dia do
trabalhador. Hodiernamente, vê-se que esses registros de ponto, antes britânicos, vêm
registrando pequenas variações de minutos com o objetivo de imprimir ao contrato laboral
uma aparência de realidade que na verdade não existe. Os registros de ponto que assim se
apresentam, tais quais os britânicos de outrora, não são merecedores de confiabilidade e, via
de conseqüência, de qualquer força probante. Esse entendimento se reforça ainda mais à
medida que se verifica que há nos autos documento comprobatório de que a reclamada
predeterminava os horários em que o ponto deveria ser marcado, além de ter sido produzida
nos autos prova concludente capaz de infirmar o conteúdo dos referidos controles. HORAS
EXTRAS - DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO PELA PROVA ORAL. (TRT-RO-14546/00
- 2ª T. - Rel. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros - Publ. MG. 25.04.01)
DIVISOR 200.



Para os empregados sujeitos a jornada semanal de 40 horas, o divisor de horas extras é 200, e
não 220. Sendo o sábado dia útil não trabalhado, o número de horas trabalhadas na semana,
40 horas, deverá ser dividido pelo número de dias úteis, 6 dias. O resultado deverá ser
multiplicado por 30, na forma do artigo 64 da CLT. Raciocínio idêntico aplica-se para encontrar
o divisor 220 e não o divisor 240. DIVISOR 200. (TRT-RO-3117/01 - 1ª T. - Rel. Juiz José Eduardo
de Resende Chaves Júnior - Publ. MG. 29.06.01)




O divisor nada mais é que o padrão mensal da duração do trabalho, em contraponto aos
padrões semanal e diário existentes. A Constituição Federal estabeleceu a jornada máxima de
trabalho, em 44 horas semanais - o que equivale à jornada de 220 horas/mês.
Independentemente da forma da contratação seja por hora ou por mês, é de 220 o divisor a
ser aplicado, na apuração das horas extras. EXECUÇÃO - HORISTA - CÁLCULO DE HORAS
EXTRAS - DIVISOR. (TRT-AP-1584/01 - 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Publ. MG.
18.05.01)



O divisor 220 corresponde ao número pelo qual deverá ser dividida a remuneração do autor,
para apuração do valor de cada hora por ele trabalhada, desde que trabalhe até 8 horas diárias
na semana. Logo, duzentos e vinte é o resultado do cálculo das horas que o empregado que
trabalha em jornada de oito horas diárias trabalhou em um mês e dividindo-se o salário pelo
número de horas trabalhadas, encontra-se o valor da hora trabalhada. Sendo irrelevante a
jornada semanal prestada, consoante inteligência dos artigos 64 c/c 58, ambos da CLT. HORAS
EXTRAS - DIVISOR 220. (TRT-RO-5305/01 - 3ª T. - Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno - Publ. MG.
26.06.01)



Cumprindo a reclamante uma jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, de
2ª a 6ª feira, prevista a nível normativo, e nada havendo nas mesmas normas coletivas sobre a
definição do sábado ou quanto ao divisor a ser utilizado, deve ser aplicado o divisor 200 no
cálculo das horas extras por ela prestadas, considerando-se inaplicáveis os Enunciados 113 e
343, do TST. HORAS EXTRAS - DIVISOR. (TRT-RO-16103/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Levi Fernandes
Pinto - Publ. MG. 06.05.00)



REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
A Lei n. 605/49, art. 7º, caput, alínea "a", estabelece que a remuneração do repouso semanal
corresponderá, para aqueles que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de
serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ao estabelecer o § 2º
desse mesmo artigo que se consideram já remunerados os dias de repouso semanal do
empregado mensalista ou quinzenalista, referiu-se o legislador ordinário àqueles empregados
que trabalham em horário normal, sem prolongamento de jornada. Havendo horas extras
habituais, estas devem integrar o salário para cálculo, também, dos RSR, o mesmo não se
podendo falar quanto aos feriados, visto que, quanto a estes, não há previsão expressa na lei,
como há no caput do artigo 7º de referida lei relativamente à remuneração dos repousos
semanais. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (TRT-RO-
19594/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Publ. MG. 27.01.01)



HORAS DE SOBREAVISO.



A possibilidade de o obreiro deixar sua residência, nos períodos de labor no regime de
plantões, por si só, não desconfigura o sistema de sobreaviso, porquanto também aí se
constata estar o empregado experimentando contingenciamento à sua liberdade de
locomoção, já que deve, sob pena de punição, informar à direção da reclamada qualquer
alteração em seu paradeiro. HORAS DE SOBREAVISO - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO § 2º DO ART. 244 DA CLT. (TRT-RO-10855/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Rosemary de
Oliveira Pires - Publ. MG. 27.01.01)



TRABALHO EXTERNO.



O vendedor externo que participa de reunião matinal em horário fixo, saindo para a realização
das vendas, atendendo aos clientes que quiser e retornando à empresa apenas para a
passagem dos pedidos, sem horário imposto para isto, podendo, ainda, resolver problemas
particulares no período de trabalho, sem qualquer fiscalização do empregador, enquadra-se na
exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. O fato de ser utilizado equipamento chamado
palmtop para a confecção de pedidos não configura fiscalização de horários, pois, conquanto
registre o interregno das visitas a clientes, trata-se de mecanismo acionável pelo próprio
reclamante, sem interferência da empresa. Sendo impossível afirmar-se com segurança o
tempo de trabalho despendido em favor da reclamada, não há como cogitar-se de horas
extras. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. (TRT-RO-2183/01 - 2ª T. - Rel. Juíza Alice
Monteiro de Barros - Publ. MG. 18.04.01)



MÊS LEGAL DE 30 DIAS COMPLETOS.
O mês considerado como período de 30 dias completos não se aplica no caso de pagamento
de horas extras, eis que a apuração dessas não se vincula ao número de dias do mês, mas ao
número de horas prestadas além da jornada legal prevista. MÊS LEGAL - 30 DIAS COMPLETOS -
APLICAÇÃO. (TRT-AP-3878/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Adriana Goulart de Sena - Publ. MG. 31.03.00)



FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA.



O fato de as folhas de presença adotadas pelo reclamado atenderem às exigências legais nos
aspectos formais não implica, necessariamente, na veracidade dos registros dos horários de
trabalho. Embora a forma de registro seja fruto de acordo coletivo, quando os elementos dos
autos são suficientemente fortes para elidir a força probante das folhas de presença, o
conteúdo das mesmas não deve prevalecer. A imprestabilidade das folhas de presença como
meio de prova da jornada de trabalho da autora significa somente que o seu conteúdo não
condiz com a realidade. HORAS EXTRAS - FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA - VALIDADE. (TRT-
RO-20208/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 03.06.00)



CONTROLE SOBRE JORNADA EXTERNA.



O fato, por si só, de ser a jornada de trabalho prestada fora do alcance visual do empregador
não autoriza o entendimento de que, por não se poder dimensionar a jornada cumprida,
indevidas seriam as horas extras postuladas. Todavia, se o labor desenvolvido é passível de
controle pela reclamada, decorrente do estabelecimento de critérios que, mascarando o
propósito de premiação, impõe à trabalhadora, através de extensa jornada laboral, o
cumprimento de metas e objetivos, não há como se fugir do reconhecimento da exigência de
jornada a ser cumprida, pelo que devidas são as horas extras postuladas. Recurso parcialmente
provido. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA - CONTROLE. (TRT-RO-22006/99 - 4ª T. - Rel. Juiz
Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 10.06.00)



A circunstância de estar a Autora excluída do controle de jornada, devidamente anotada no
Registro de Empregados, no contrato de trabalho, bem como na CTPS, aliada ao depoimento
da Obreira de que trabalhava, inicialmente, em sua residência e, posteriormente, alugou uma
sala onde desenvolvia suas atividades, como o fizera em sua residência, atrai a aplicação do
inciso I, do artigo 62, da CLT. O trabalho era executado sem qualquer fiscalização por parte da
Reclamada, em face da impossibilidade de assim proceder. O trabalho externo, sem qualquer
fiscalização, não gera direito a horas extras. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA -
PROMOTORA DE VENDAS. (TRT-RO-21750/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de
Souza - Publ. MG. 02.06.00)
A teor do disposto no art. 62, I, da CLT, não faz jus a horas extras o vendedor externo, que não
sofre qualquer controle ou fiscalização da empresa sobre a sua jornada de trabalho. O simples
fato de ter de comparecer à sede da empresa, no início e no final das atividades, não importa
controle da jornada, eis que, nesse meio tempo, o empregado trabalha externamente,
podendo usufruir de seu tempo como melhor lhe parecer, sem qualquer interferência do
empregador, inclusive no tocante aos intervalos para alimentação e repouso. HORAS EXTRAS -
VENDEDOR EXTERNO - APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. (TRT-RO-9698/99 - 5ª T. - Rel. Juiz
Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 05.02.00)



MINUTOS RESIDUAIS.



Reconhecendo-se que no período do contrato, em que o empregado trabalhou em turnos
ininterruptos de revezamento, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta
naquele interregno, descabe o deferimento de minutos excedentes ao término da jornada
normal (06 horas), porque estes já estão alcançados por aquelas horas extras (o excedente da
sexta hora), e é certo que a consagração jurisprudencial nunca disse respeito a minutos
excedentes de jornada prorrogada, mas, sim, de jornada normal e quando superem cinco.
MINUTOS RESIDUAIS - CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA -
INCOMPATIBILIDADE. (TRT-RO-20015/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG.
26.05.00)

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoal
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoalOs 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoal
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoalmetacursos
 
Práticas de Recursos Humanos - Aulas 9 e 10
Práticas de Recursos Humanos - Aulas 9 e 10Práticas de Recursos Humanos - Aulas 9 e 10
Práticas de Recursos Humanos - Aulas 9 e 10Wandick Rocha de Aquino
 
Aspectos legais de_remuneracao
Aspectos legais de_remuneracaoAspectos legais de_remuneracao
Aspectos legais de_remuneracaoIvy Rezzaghi
 
07 administração de pessoal (jornada de trabalho)
07   administração de pessoal (jornada de trabalho)07   administração de pessoal (jornada de trabalho)
07 administração de pessoal (jornada de trabalho)Elizeu Ferro
 
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhistaPl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhistaAna Úrsula Costa
 
185 apostila calculos_trabalhistas
185 apostila calculos_trabalhistas185 apostila calculos_trabalhistas
185 apostila calculos_trabalhistasEriclene Sarmento
 
Banco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválidoBanco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválidoromeromelosilva
 
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaDia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaGaudio de Paula
 
Curso trabalhista encontro 02 - 1ª parte - duração do trabalho
Curso trabalhista   encontro 02 - 1ª parte - duração do trabalhoCurso trabalhista   encontro 02 - 1ª parte - duração do trabalho
Curso trabalhista encontro 02 - 1ª parte - duração do trabalhoGiordano Adjuto Teixeira
 
Mpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoMpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoProf. Antonio Daud Jr
 
Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaNota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaSINTE Regional
 
Sentenca dano-moral-salario-atra
Sentenca dano-moral-salario-atraSentenca dano-moral-salario-atra
Sentenca dano-moral-salario-atraDaniela Bernardo
 

Mais procurados (20)

Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalho   Jornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoal
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoalOs 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoal
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoal
 
Práticas de Recursos Humanos - Aulas 9 e 10
Práticas de Recursos Humanos - Aulas 9 e 10Práticas de Recursos Humanos - Aulas 9 e 10
Práticas de Recursos Humanos - Aulas 9 e 10
 
Aspectos legais de_remuneracao
Aspectos legais de_remuneracaoAspectos legais de_remuneracao
Aspectos legais de_remuneracao
 
Reforma tratabalhista
Reforma tratabalhistaReforma tratabalhista
Reforma tratabalhista
 
07 administração de pessoal (jornada de trabalho)
07   administração de pessoal (jornada de trabalho)07   administração de pessoal (jornada de trabalho)
07 administração de pessoal (jornada de trabalho)
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Aula 04 departamento pessoal
Aula 04 departamento pessoalAula 04 departamento pessoal
Aula 04 departamento pessoal
 
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhistaPl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
 
Reclamação Trabalhista - 2056
Reclamação Trabalhista - 2056Reclamação Trabalhista - 2056
Reclamação Trabalhista - 2056
 
Aula 03 departamento pessoal
Aula 03 departamento pessoalAula 03 departamento pessoal
Aula 03 departamento pessoal
 
185 apostila calculos_trabalhistas
185 apostila calculos_trabalhistas185 apostila calculos_trabalhistas
185 apostila calculos_trabalhistas
 
Banco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválidoBanco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválido
 
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaDia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
Curso trabalhista encontro 02 - 1ª parte - duração do trabalho
Curso trabalhista   encontro 02 - 1ª parte - duração do trabalhoCurso trabalhista   encontro 02 - 1ª parte - duração do trabalho
Curso trabalhista encontro 02 - 1ª parte - duração do trabalho
 
Mpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoMpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do Trabalho
 
Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaNota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
 
Sentenca dano-moral-salario-atra
Sentenca dano-moral-salario-atraSentenca dano-moral-salario-atra
Sentenca dano-moral-salario-atra
 

Destaque

Horas extras
Horas extrasHoras extras
Horas extrasUAT
 
1 contexto histórico da administração de recursos humanos
1 contexto histórico da administração de recursos humanos1 contexto histórico da administração de recursos humanos
1 contexto histórico da administração de recursos humanosrenatawr1
 
Aula de depart pessoal jornada de trabalho
Aula de depart pessoal jornada de trabalhoAula de depart pessoal jornada de trabalho
Aula de depart pessoal jornada de trabalhoProf Hamilton Marin
 
Curso de assitente de rh
Curso de assitente de rhCurso de assitente de rh
Curso de assitente de rhCarlos Rocha
 
Exposicion Tema Primas De Antiguedad
Exposicion Tema Primas De AntiguedadExposicion Tema Primas De Antiguedad
Exposicion Tema Primas De AntiguedadJesus III Juarez Cruz
 
6 treinamento gestao de pessoas
6 treinamento gestao de pessoas6 treinamento gestao de pessoas
6 treinamento gestao de pessoasAfins Cosméticos
 
Relações trabalhistas - Patrão X Empregado
Relações trabalhistas -  Patrão X EmpregadoRelações trabalhistas -  Patrão X Empregado
Relações trabalhistas - Patrão X EmpregadoÉrica Rangel
 
Mapa conceptual nomina
Mapa conceptual nominaMapa conceptual nomina
Mapa conceptual nominaJohan Esteban
 
Relações Trabalhistas
Relações TrabalhistasRelações Trabalhistas
Relações TrabalhistasCarlo Pires
 

Destaque (20)

Horas Extra
Horas ExtraHoras Extra
Horas Extra
 
Horas extras
Horas extrasHoras extras
Horas extras
 
Pago de horas extras
Pago de horas extrasPago de horas extras
Pago de horas extras
 
Ex03 Dados
Ex03 DadosEx03 Dados
Ex03 Dados
 
dpAle
dpAledpAle
dpAle
 
1 contexto histórico da administração de recursos humanos
1 contexto histórico da administração de recursos humanos1 contexto histórico da administração de recursos humanos
1 contexto histórico da administração de recursos humanos
 
Aula de depart pessoal jornada de trabalho
Aula de depart pessoal jornada de trabalhoAula de depart pessoal jornada de trabalho
Aula de depart pessoal jornada de trabalho
 
Direito do trabalho i
Direito do trabalho iDireito do trabalho i
Direito do trabalho i
 
Nomina en Colombia
Nomina en ColombiaNomina en Colombia
Nomina en Colombia
 
Curso de assitente de rh
Curso de assitente de rhCurso de assitente de rh
Curso de assitente de rh
 
Exposicion Tema Primas De Antiguedad
Exposicion Tema Primas De AntiguedadExposicion Tema Primas De Antiguedad
Exposicion Tema Primas De Antiguedad
 
Presentacion Tirn V9
Presentacion Tirn V9Presentacion Tirn V9
Presentacion Tirn V9
 
Prima de antigüedad
Prima de antigüedadPrima de antigüedad
Prima de antigüedad
 
6 treinamento gestao de pessoas
6 treinamento gestao de pessoas6 treinamento gestao de pessoas
6 treinamento gestao de pessoas
 
La nomina
La nominaLa nomina
La nomina
 
Relações Sindicais
Relações Sindicais Relações Sindicais
Relações Sindicais
 
Contabilidade introdutoria
Contabilidade introdutoriaContabilidade introdutoria
Contabilidade introdutoria
 
Relações trabalhistas - Patrão X Empregado
Relações trabalhistas -  Patrão X EmpregadoRelações trabalhistas -  Patrão X Empregado
Relações trabalhistas - Patrão X Empregado
 
Mapa conceptual nomina
Mapa conceptual nominaMapa conceptual nomina
Mapa conceptual nomina
 
Relações Trabalhistas
Relações TrabalhistasRelações Trabalhistas
Relações Trabalhistas
 

Semelhante a CÁLCULO HORAS EXTRAS

Circular cartao de ponto britanico
Circular cartao de ponto britanicoCircular cartao de ponto britanico
Circular cartao de ponto britanicoSomat Contadores
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greve
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greveJustiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greve
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greveGoverno de Santa Catarina
 
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | Síntese
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | SínteseRevista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | Síntese
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | SínteseEditora Síntese
 
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OAB
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OABAULAS DE DIREITO DO TRABALHO OAB
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OABServacfb
 
Seminário Os 70 anos da CLT, 26/4/2013 - Apresentação André Portela
Seminário Os 70 anos da CLT, 26/4/2013 - Apresentação André PortelaSeminário Os 70 anos da CLT, 26/4/2013 - Apresentação André Portela
Seminário Os 70 anos da CLT, 26/4/2013 - Apresentação André PortelaFecomercioSP
 
Calculos trabalhistas teoria_e_pratica
Calculos trabalhistas teoria_e_praticaCalculos trabalhistas teoria_e_pratica
Calculos trabalhistas teoria_e_praticaTadeu Pimpão
 
Rotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaRotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaAugusto Pereira
 
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rjExercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rjcontacontabil
 
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rjExercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rjcathedracontabil
 
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidadePara TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidaderomeromelosilva
 

Semelhante a CÁLCULO HORAS EXTRAS (20)

Informativo TST 184
Informativo TST 184Informativo TST 184
Informativo TST 184
 
Circular cartao de ponto britanico
Circular cartao de ponto britanicoCircular cartao de ponto britanico
Circular cartao de ponto britanico
 
Assedio moral horizontal
Assedio moral horizontalAssedio moral horizontal
Assedio moral horizontal
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
 
510
510510
510
 
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greve
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greveJustiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greve
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greve
 
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | Síntese
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | SínteseRevista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | Síntese
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | Síntese
 
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OAB
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OABAULAS DE DIREITO DO TRABALHO OAB
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OAB
 
Modelo de contrato_de_zeladoria
Modelo de contrato_de_zeladoriaModelo de contrato_de_zeladoria
Modelo de contrato_de_zeladoria
 
Seminário Os 70 anos da CLT, 26/4/2013 - Apresentação André Portela
Seminário Os 70 anos da CLT, 26/4/2013 - Apresentação André PortelaSeminário Os 70 anos da CLT, 26/4/2013 - Apresentação André Portela
Seminário Os 70 anos da CLT, 26/4/2013 - Apresentação André Portela
 
Contrato de trabalho
Contrato de trabalhoContrato de trabalho
Contrato de trabalho
 
Aula 10 recursos humano
Aula 10 recursos humanoAula 10 recursos humano
Aula 10 recursos humano
 
Boletim CARF
Boletim CARFBoletim CARF
Boletim CARF
 
Calculos trabalhistas teoria_e_pratica
Calculos trabalhistas teoria_e_praticaCalculos trabalhistas teoria_e_pratica
Calculos trabalhistas teoria_e_pratica
 
Rotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaRotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aula
 
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rjExercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
 
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rjExercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
 
A c ó r d ã o
A c ó r d ã oA c ó r d ã o
A c ó r d ã o
 
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidadePara TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
 
Curso 7477-aula-01-v2
Curso 7477-aula-01-v2Curso 7477-aula-01-v2
Curso 7477-aula-01-v2
 

Mais de bia139

Caderno SSMA
Caderno SSMA Caderno SSMA
Caderno SSMA bia139
 
Sindromes colestaticas
Sindromes colestaticasSindromes colestaticas
Sindromes colestaticasbia139
 
Manual riscos quimicos fundição
Manual riscos quimicos fundiçãoManual riscos quimicos fundição
Manual riscos quimicos fundiçãobia139
 
Trab. brigada 1
Trab. brigada 1Trab. brigada 1
Trab. brigada 1bia139
 
A arte no Século XX
A arte no Século XXA arte no Século XX
A arte no Século XXbia139
 
Nbr 5410 Instalações eltricas em bt
Nbr 5410   Instalações eltricas em btNbr 5410   Instalações eltricas em bt
Nbr 5410 Instalações eltricas em btbia139
 
Informação e comunicação bhopal
Informação e comunicação bhopalInformação e comunicação bhopal
Informação e comunicação bhopalbia139
 
Apresentação2
Apresentação2Apresentação2
Apresentação2bia139
 
Direitos trabalhistas
Direitos trabalhistasDireitos trabalhistas
Direitos trabalhistasbia139
 
Fiscalizacao do trabalho
Fiscalizacao do trabalhoFiscalizacao do trabalho
Fiscalizacao do trabalhobia139
 
Dicas ultrassonográficas
Dicas ultrassonográficasDicas ultrassonográficas
Dicas ultrassonográficasbia139
 
Manual riscos quimicos
Manual riscos quimicos Manual riscos quimicos
Manual riscos quimicos bia139
 
Caderno ssma
Caderno ssma Caderno ssma
Caderno ssma bia139
 
4 i nsalubridade
4 i nsalubridade4 i nsalubridade
4 i nsalubridadebia139
 
Segurança do trabalho consiste no conjunto de ciências
Segurança do trabalho consiste no conjunto de ciênciasSegurança do trabalho consiste no conjunto de ciências
Segurança do trabalho consiste no conjunto de ciênciasbia139
 

Mais de bia139 (15)

Caderno SSMA
Caderno SSMA Caderno SSMA
Caderno SSMA
 
Sindromes colestaticas
Sindromes colestaticasSindromes colestaticas
Sindromes colestaticas
 
Manual riscos quimicos fundição
Manual riscos quimicos fundiçãoManual riscos quimicos fundição
Manual riscos quimicos fundição
 
Trab. brigada 1
Trab. brigada 1Trab. brigada 1
Trab. brigada 1
 
A arte no Século XX
A arte no Século XXA arte no Século XX
A arte no Século XX
 
Nbr 5410 Instalações eltricas em bt
Nbr 5410   Instalações eltricas em btNbr 5410   Instalações eltricas em bt
Nbr 5410 Instalações eltricas em bt
 
Informação e comunicação bhopal
Informação e comunicação bhopalInformação e comunicação bhopal
Informação e comunicação bhopal
 
Apresentação2
Apresentação2Apresentação2
Apresentação2
 
Direitos trabalhistas
Direitos trabalhistasDireitos trabalhistas
Direitos trabalhistas
 
Fiscalizacao do trabalho
Fiscalizacao do trabalhoFiscalizacao do trabalho
Fiscalizacao do trabalho
 
Dicas ultrassonográficas
Dicas ultrassonográficasDicas ultrassonográficas
Dicas ultrassonográficas
 
Manual riscos quimicos
Manual riscos quimicos Manual riscos quimicos
Manual riscos quimicos
 
Caderno ssma
Caderno ssma Caderno ssma
Caderno ssma
 
4 i nsalubridade
4 i nsalubridade4 i nsalubridade
4 i nsalubridade
 
Segurança do trabalho consiste no conjunto de ciências
Segurança do trabalho consiste no conjunto de ciênciasSegurança do trabalho consiste no conjunto de ciências
Segurança do trabalho consiste no conjunto de ciências
 

Último

LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?Rosalina Simão Nunes
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADOcarolinacespedes23
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxOsnilReis1
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxSlide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxssuserf54fa01
 
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfCD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfManuais Formação
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptxLinoReisLino
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxAULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxLaurindo6
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasCassio Meira Jr.
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 

Último (20)

LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxSlide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
 
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfCD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxAULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 

CÁLCULO HORAS EXTRAS

  • 1. HORAS EXTRAS CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Na ausência de pactuação de horário especial, considerar-se-á a jornada legal de 8 horas diárias, aplicando-se, por conseguinte, o divisor 220 - que resulta da divisão da jornada constitucional (44 horas semanais) por 6, número de dias úteis da semana, multiplicando-se o resultado por 30 conforme arts. 58 e 64 da CLT. O simples fato de a negociação coletiva dispensar o trabalho no sábado em nada altera o cálculo, visto que tal cláusula é benéfica ao empregado, devendo, pois, ser interpretada restritivamente. É este, aliás, o entendimento do Colendo TST, consubstanciado no En. 343. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DIVISOR 220. (TRT- RO-5987/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 06.10.00) O divisor nada mais é do que o padrão mensal da duração do trabalho em contraponto aos padrões semanais e diário existentes. Por isso, para a duração laborativa de quarenta e quatro horas semanais (padrão semanal), o divisor é 220 (padrão mensal), enquanto que, para a duração laborativa de quarenta horas (padrão semanal), o divisor é 200 (padrão mensal). DURAÇÃO DO TRABALHO - DIVISOR APLICÁVEL. (TRT-RO-3559/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Mauricio Godinho Delgado - Publ. MG. 15.09.00) O que define o divisor para apuração da hora normal não é a duração semanal, mas sim a jornada cumprida pelo empregado. Se essa é de 06 horas, o divisor é 180, se de 08 horas, divisor 220. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS - DIVISOR 220. (TRT-RO-5876/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 14.10.00) A gratificação, embora denominada "semestral", quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, pois trata-se de parcela paga de forma habitual, de caráter salarial, afastada a hipótese do Enunciado 253/TST. A base de cálculo das horas extras deve atender o disposto no Enunciado 264/TST, sendo que a gratificação, na exata forma quitada pelo executado, é parcela de natureza salarial nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT. GRATIFICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. (TRT-AP-4759/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 02.12.00) CARGO DE CONFIANÇA.
  • 2. A interpretação do artigo 62 da Consolidação compõe-se com a realidade dos tempos, desgravitando da literalidade, que, aliás, não é o método mais consentâneo com a técnica processual. O operador jurídico deve ter em mente a hierarquização da empresa moderna e o poder de que se investe o empregado. O mandato, no caso, perde em importância nessa realidade. Se o empregado é o chefe do setor de expedição, efetivamente exercendo função de gestão, com subordinados e padrão salarial diferenciado, não faz jus ao recebimento de horas extras, enquadrando-se na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT. CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - ARTIGO 62 DA CLT. (TRT-RO-4498/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 19.08.00) COMISSIONISTA PURO. Para o cálculo do adicional das horas extras do empregado comissionista puro deve-se utilizar, como divisor, de modo a obter o valor médio das comissões auferidas por hora, o número efetivo de horas trabalhadas no mês, isto é, a duração normal mais as horas excedentes. Se a sentença considera que o valor da hora já foi pago, deferindo-se por conseqüência apenas o adicional sobre as horas excedentes, é necessário apurar a média dos recebimentos de todas as horas trabalhadas, visto que, quanto maior a jornada, maior o valor das comissões. Sendo assim, não é correto utilizar como dividendo as comissões auferidas durante todas as horas trabalhadas (jornada normal + horas excedentes) e como divisor apenas a duração normal, sob pena de se alcançar um valor-hora artificialmente majorado. COMISSIONISTA PURO - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS - DIVISOR. (TRT-AP-3458/00 - 2ª T. - Red. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 06.12.00) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O valor do repouso semanal, pago habitualmente, decorrente das comissões auferidas, compõe a remuneração do empregado para cálculo do adicional de horas extras da parcela variável. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (TRT-AP-2873/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 29.11.00) COMPENSAÇÃO COM FALTAS INJUSTIFICADAS. Não há amparo legal para compensação de falta injustificada no decorrer da semana com o trabalho extraordinário. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM FALTAS INJUSTIFICADAS - IMPOSSIBILIDADE. (TRT-RO-2750/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Denise Alves Horta - Publ. MG. 22.07.00)
  • 3. DIÁRIAS E SEMANAIS. Deferimento de horas extras pelas excedentes à oitava diária e às quarenta e quatro semanais importa em duplicidade, na medida em que ficam alcançadas as horas superiores de cada dia e também das cargas semanais, pelo que devem ser reduzidas àquelas superiores da jornada semanal. HORAS EXTRAS - DIÁRIAS E SEMANAIS. (TRT-RO-3187/00 - 2ª T. - Rel. Juíza Jaqueline Monteiro de Lima Borges - Publ. MG. 02.08.00) MINUTOS RESIDUAIS. Os minutos extras, claramente registrados nos cartões de ponto, são devidos mesmo em casos de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Isto porque ao litigante que preconstituiu a prova cabe o ônus de velar para que os documentos retratem fielmente a realidade. Caso contrário, ao pretender infirmar a documentação por ela mesma trazida aos autos, a parte estará invocando a própria torpeza, o que a lei não admite (art. 104 do Código Civil). HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. (TRT-RO-4239/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 29.08.00) VENDEDOR COMISSIONISTA. O entendimento consolidado no Enunciado 340/TST só tem aplicação em face do trabalho remunerado por comissões que, no caso, derivam da atividade de vendedor. Ficando demonstrado que o reclamante realizava tarefas outras como arrumação de fichário, correção de notas fiscais, participação de treinamentos e limpeza de móveis em horário não compreendido na jornada de trabalho, é-lhe devida a remuneração do tempo excedente, acrescido do adicional extraordinário. VENDEDOR COMISSIONISTA - HORAS EXTRAS. (TRT-RO- 3249/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 29.07.00) APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS PARA COMISSIONISTA PURO. Ao comissionista puro é devido apenas o adicional de horas extras, precisamente porque, pelo desenvolvimento da atividade, presume-se o recebimento da hora normal, assim como no trabalho remunerado por produção. Como o valor das comissões é variável, incide o adicional sobre o valor médio da hora normal de trabalho. Se desenvolvidas as atividades sem a
  • 4. prestação de atividade suplementar, o valor médio será o resultado da divisão do valor das comissões acrescido dos repousos por 220 (carga mensal normal). Quando o serviço é prestado em regime de sobrejornada, caso adotado o mesmo divisor, dever-se-ia concluir que o valor relativo ao tempo extravagante seria nulo, nenhum, o que contraria a premissa fundante da restrição. Assim é que, para a apuração do valor do adicional, necessário se faz encontrar a média, que é sempre o resultado do valor das comissões dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, vale dizer, horas normais e suplementares. COMISSIONISTA PURO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. (TRT-AP- 3466/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Carlos Augusto Junqueira Henrique - Publ. MG. 10.04.01) Se o vendedor comissionista puro é designado para realizar tarefas alheias às vendas, o tempo despendido nessa atividade tem que ser remunerado como extra, acrescido de seu adicional legal. HORAS EXTRAS - VENDEDOR COMISSIONISTA PURO. (TRT-RO-17576/99 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 26.04.00) BASE DE CÁLCULO SOBRE PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO. Os prêmios, parcela variável da remuneração, quitados em razão das metas alcançadas, não compõem a base de cálculo das horas extras, máxime quando os instrumentos coletivos dispõem expressamente que as horas excedentes serão calculadas sobre o salário-hora dos empregados. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO. (TRT-RO- 19092/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 13.02.01) DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO PELA PROVA ORAL. A jurisprudência pátria veio se firmando no sentido de que a conhecida marcação britânica dos cartões de ponto afasta a validade dos respectivos registros porquanto não traz nem mesmo aquelas pequenas variações de minutos que inexoravelmente acontecem no dia-a-dia do trabalhador. Hodiernamente, vê-se que esses registros de ponto, antes britânicos, vêm registrando pequenas variações de minutos com o objetivo de imprimir ao contrato laboral uma aparência de realidade que na verdade não existe. Os registros de ponto que assim se apresentam, tais quais os britânicos de outrora, não são merecedores de confiabilidade e, via de conseqüência, de qualquer força probante. Esse entendimento se reforça ainda mais à medida que se verifica que há nos autos documento comprobatório de que a reclamada predeterminava os horários em que o ponto deveria ser marcado, além de ter sido produzida nos autos prova concludente capaz de infirmar o conteúdo dos referidos controles. HORAS EXTRAS - DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO PELA PROVA ORAL. (TRT-RO-14546/00 - 2ª T. - Rel. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros - Publ. MG. 25.04.01)
  • 5. DIVISOR 200. Para os empregados sujeitos a jornada semanal de 40 horas, o divisor de horas extras é 200, e não 220. Sendo o sábado dia útil não trabalhado, o número de horas trabalhadas na semana, 40 horas, deverá ser dividido pelo número de dias úteis, 6 dias. O resultado deverá ser multiplicado por 30, na forma do artigo 64 da CLT. Raciocínio idêntico aplica-se para encontrar o divisor 220 e não o divisor 240. DIVISOR 200. (TRT-RO-3117/01 - 1ª T. - Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior - Publ. MG. 29.06.01) O divisor nada mais é que o padrão mensal da duração do trabalho, em contraponto aos padrões semanal e diário existentes. A Constituição Federal estabeleceu a jornada máxima de trabalho, em 44 horas semanais - o que equivale à jornada de 220 horas/mês. Independentemente da forma da contratação seja por hora ou por mês, é de 220 o divisor a ser aplicado, na apuração das horas extras. EXECUÇÃO - HORISTA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS - DIVISOR. (TRT-AP-1584/01 - 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Publ. MG. 18.05.01) O divisor 220 corresponde ao número pelo qual deverá ser dividida a remuneração do autor, para apuração do valor de cada hora por ele trabalhada, desde que trabalhe até 8 horas diárias na semana. Logo, duzentos e vinte é o resultado do cálculo das horas que o empregado que trabalha em jornada de oito horas diárias trabalhou em um mês e dividindo-se o salário pelo número de horas trabalhadas, encontra-se o valor da hora trabalhada. Sendo irrelevante a jornada semanal prestada, consoante inteligência dos artigos 64 c/c 58, ambos da CLT. HORAS EXTRAS - DIVISOR 220. (TRT-RO-5305/01 - 3ª T. - Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno - Publ. MG. 26.06.01) Cumprindo a reclamante uma jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, de 2ª a 6ª feira, prevista a nível normativo, e nada havendo nas mesmas normas coletivas sobre a definição do sábado ou quanto ao divisor a ser utilizado, deve ser aplicado o divisor 200 no cálculo das horas extras por ela prestadas, considerando-se inaplicáveis os Enunciados 113 e 343, do TST. HORAS EXTRAS - DIVISOR. (TRT-RO-16103/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto - Publ. MG. 06.05.00) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
  • 6. A Lei n. 605/49, art. 7º, caput, alínea "a", estabelece que a remuneração do repouso semanal corresponderá, para aqueles que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ao estabelecer o § 2º desse mesmo artigo que se consideram já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, referiu-se o legislador ordinário àqueles empregados que trabalham em horário normal, sem prolongamento de jornada. Havendo horas extras habituais, estas devem integrar o salário para cálculo, também, dos RSR, o mesmo não se podendo falar quanto aos feriados, visto que, quanto a estes, não há previsão expressa na lei, como há no caput do artigo 7º de referida lei relativamente à remuneração dos repousos semanais. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (TRT-RO- 19594/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Publ. MG. 27.01.01) HORAS DE SOBREAVISO. A possibilidade de o obreiro deixar sua residência, nos períodos de labor no regime de plantões, por si só, não desconfigura o sistema de sobreaviso, porquanto também aí se constata estar o empregado experimentando contingenciamento à sua liberdade de locomoção, já que deve, sob pena de punição, informar à direção da reclamada qualquer alteração em seu paradeiro. HORAS DE SOBREAVISO - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 2º DO ART. 244 DA CLT. (TRT-RO-10855/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Rosemary de Oliveira Pires - Publ. MG. 27.01.01) TRABALHO EXTERNO. O vendedor externo que participa de reunião matinal em horário fixo, saindo para a realização das vendas, atendendo aos clientes que quiser e retornando à empresa apenas para a passagem dos pedidos, sem horário imposto para isto, podendo, ainda, resolver problemas particulares no período de trabalho, sem qualquer fiscalização do empregador, enquadra-se na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. O fato de ser utilizado equipamento chamado palmtop para a confecção de pedidos não configura fiscalização de horários, pois, conquanto registre o interregno das visitas a clientes, trata-se de mecanismo acionável pelo próprio reclamante, sem interferência da empresa. Sendo impossível afirmar-se com segurança o tempo de trabalho despendido em favor da reclamada, não há como cogitar-se de horas extras. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. (TRT-RO-2183/01 - 2ª T. - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - Publ. MG. 18.04.01) MÊS LEGAL DE 30 DIAS COMPLETOS.
  • 7. O mês considerado como período de 30 dias completos não se aplica no caso de pagamento de horas extras, eis que a apuração dessas não se vincula ao número de dias do mês, mas ao número de horas prestadas além da jornada legal prevista. MÊS LEGAL - 30 DIAS COMPLETOS - APLICAÇÃO. (TRT-AP-3878/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Adriana Goulart de Sena - Publ. MG. 31.03.00) FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA. O fato de as folhas de presença adotadas pelo reclamado atenderem às exigências legais nos aspectos formais não implica, necessariamente, na veracidade dos registros dos horários de trabalho. Embora a forma de registro seja fruto de acordo coletivo, quando os elementos dos autos são suficientemente fortes para elidir a força probante das folhas de presença, o conteúdo das mesmas não deve prevalecer. A imprestabilidade das folhas de presença como meio de prova da jornada de trabalho da autora significa somente que o seu conteúdo não condiz com a realidade. HORAS EXTRAS - FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA - VALIDADE. (TRT- RO-20208/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 03.06.00) CONTROLE SOBRE JORNADA EXTERNA. O fato, por si só, de ser a jornada de trabalho prestada fora do alcance visual do empregador não autoriza o entendimento de que, por não se poder dimensionar a jornada cumprida, indevidas seriam as horas extras postuladas. Todavia, se o labor desenvolvido é passível de controle pela reclamada, decorrente do estabelecimento de critérios que, mascarando o propósito de premiação, impõe à trabalhadora, através de extensa jornada laboral, o cumprimento de metas e objetivos, não há como se fugir do reconhecimento da exigência de jornada a ser cumprida, pelo que devidas são as horas extras postuladas. Recurso parcialmente provido. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA - CONTROLE. (TRT-RO-22006/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 10.06.00) A circunstância de estar a Autora excluída do controle de jornada, devidamente anotada no Registro de Empregados, no contrato de trabalho, bem como na CTPS, aliada ao depoimento da Obreira de que trabalhava, inicialmente, em sua residência e, posteriormente, alugou uma sala onde desenvolvia suas atividades, como o fizera em sua residência, atrai a aplicação do inciso I, do artigo 62, da CLT. O trabalho era executado sem qualquer fiscalização por parte da Reclamada, em face da impossibilidade de assim proceder. O trabalho externo, sem qualquer fiscalização, não gera direito a horas extras. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA - PROMOTORA DE VENDAS. (TRT-RO-21750/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de Souza - Publ. MG. 02.06.00)
  • 8. A teor do disposto no art. 62, I, da CLT, não faz jus a horas extras o vendedor externo, que não sofre qualquer controle ou fiscalização da empresa sobre a sua jornada de trabalho. O simples fato de ter de comparecer à sede da empresa, no início e no final das atividades, não importa controle da jornada, eis que, nesse meio tempo, o empregado trabalha externamente, podendo usufruir de seu tempo como melhor lhe parecer, sem qualquer interferência do empregador, inclusive no tocante aos intervalos para alimentação e repouso. HORAS EXTRAS - VENDEDOR EXTERNO - APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. (TRT-RO-9698/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 05.02.00) MINUTOS RESIDUAIS. Reconhecendo-se que no período do contrato, em que o empregado trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta naquele interregno, descabe o deferimento de minutos excedentes ao término da jornada normal (06 horas), porque estes já estão alcançados por aquelas horas extras (o excedente da sexta hora), e é certo que a consagração jurisprudencial nunca disse respeito a minutos excedentes de jornada prorrogada, mas, sim, de jornada normal e quando superem cinco. MINUTOS RESIDUAIS - CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA - INCOMPATIBILIDADE. (TRT-RO-20015/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 26.05.00)