O documento discute como empresas podem melhorar suas regras internas e evitar processos trabalhistas, abordando tópicos como a importância de documentos formais, cumprimento da legislação trabalhista, controle de jornada e cuidados com assédio. O documento fornece exemplos de decisões judiciais que reforçam a necessidade de formalidade nos processos de admissão, demissão e regras de conduta no ambiente de trabalho.
2. ROTINAS TRABALHISTAS: Como melhorar as
regras de sua empresa e evitar processos
na Justiça
Victor Queiroz Passos Costa
Advogado, atuante na área trabalhista, especialista em Processo Civil
(FDV), LL.M em Direito Empresarial (FGV), Curso de Direito Societário e
Legislação Americana (FORDHAM-NY), ex-consultor do Sebrae-ES, Sócio do
Escritório Passos Costa Advogados
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3. APRESENTAÇÃO DA PALESTRA
O que é a palestra?
Fundamentos da palestra: CCT, Lei, Decisões
COMO SE PREPARAR PARA
GANHAR PROCESSOS TRABALHISTAS
A importância dos documentos
A partir do momento em que o trabalhador ingressa nas
dependências da empresa, submete-se, presumivelmente, ao
poder diretivo patronal e aos efeitos do regulamento interno,
enquadrando-se na previsão do art. 4º da CLT. (TRT MG R.
Agosto/2015)
Formalidade é essencial – Contrato de trabalho e Regimento
Interno
Conhecimento da Lei (contrato tempo parcial, salário hora,
etc) – A CCT é aplicável a todos – Categorias diferenciadas
4. DOCUMENTOS DE ADMISSÃO E
DEMISSÃO
Contrato de experiência x Prazo determinado;
Contrato de Trabalho/proteção ao empregador:
Desconto por dano: Quando comprovada a ocorrência de danos
causados pelo empregado ao empregador, é lícito o desconto do valor
correspondente nos salários, desde que haja previsão expressa no
contrato de trabalho (TRT 17ª R. - DOES 04/06/2014)
Compensação de jornada: sum. 85 TST
Descrição de Funções:
ACUMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADE CORRELATA AO OBJETO DO
CONTRATO DE TRABALHO. Não resta caracterizado acúmulo
de funções quando as tarefas desempenhadas pelo empregado estão
inseridas no pacto laboral, pois o objeto do contrato de trabalho é a
função exercida e não determinado número de tarefas. 1. (TRT ES R.
17/06/2015)
Vale Transporte
Vale transporte. Pagamento em dinheiro. Integração ao salário. Natureza
indenizatória. Violação a dispositivo de Lei. [...] Desse modo,
o vale transporte não integra a remuneração do empregado, mesmo
quando paga em pecúnia, não constituindo base de incidência para o FGTS.
(TST - DEJT 24/10/2014)
5. CUIDADOS NA JORNADA DE
TRABALHO
Atraso (art. 58, § 1º CLT – cinco minutos - máximo dez)
Controle de Jornada - Portaria 1510 do MTE
Trabalho à distância - Exceções
**Beta HCG: Tendo em vista que a reclamada desconsiderou a
comunicação de dispensa, convidando a autora a retornar ao trabalho após
confirmar a gravidez no exame demissional [...] entende-se que a negativa
injustificada da obreira a retornar ao trabalho é incompatível com a garantia
constitucional (TRT 17ª R. - DOES 17/10/2013)
6. AVISO PRÉVIO
Aviso Trabalhado – Proporcional – Aviso Misto – Lei 12.506/11
COMO CONTROLAR OS “EMPREGADOS PROBLEMA”
Punições: Advertência, Suspensão, Rescisão por Justa Causa
O QUE SE PODE E O QUE NÃO SE
PODE FAZER NA RELAÇÃO DE
TRABALHO
Assédio Moral
Assédio Sexual
Utilização de internet e redes sociais
7. Também restou incontroverso que o reclamante gozou auxílio-
doença acidentário até 23.04.09 (fl. 11 e 13), tendo, em tese, direito
à estabilidade até 23.04.10. A reclamada aplicou uma justa causa
ao autor em 09.09.09 em função de desídia no desempenho de suas
atividades. A ré alegou que o autor, após o término do beneficio
previdenciário, passou a faltar sem justificativa, pelo que foi
advertido e suspenso, mas não mudou seu comportamento.
Realmente, os controles de frequência de fls. 72-75 comprovam
diversas faltas injustificadas. Desde o início da ocorrência das faltas
injustificadas a ré adotou a postura de aplicar advertências e até
mesmo suspensões, mas não demitiu o autor, pois o mesmo era
detentor de estabilidade.
Entretanto, o reclamante continuou faltando sem justificativa, às
vezes trabalhando apenas um dia na semana, como se vê nas
semanas de 03.08.09 à 07.08.09 e 31.08.09 à 04.09.09 (fl. 74 e 75),
apesar de se encontrar apto ao trabalho em atividade mais leve do
que a desempenhada anteriormente.
A atitude do autor, de faltar de forma reiterada e sem justificativa,
caracteriza desídia, sendo correta a justa causa aplicada. Mesmo
sendo possuído de estabilidade o autor pode ser demitido por justa
causa.
Por tudo o exposto, são indeferidos todos os pedidos do autor,
exceto o do item 2 do aditamento de que a ré seja compelida a
efetuar a baixa na CTPS. Essa baixa será com data de 09.09.09.
(01070.2009.005.17.0-0)
8. Victor Queiroz Passos Costa
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