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DIREITO DO TRABALHO
Prof. Antonio Daud Jr
1 - Introdução
Oi amigos (as),
Segue uma comparação ponto a ponto do que foi alterado no texto celetista com a MP
873, de 1º de março de 2019.
Para quem ainda não teve acesso a essa comparação, acredito que irá auxiliar bastante na
atualização e na revisão para as provas!
De toda forma, como ainda se trata de uma medida provisória, é preciso aguardar o
deslinde do processo legislativo da referida Medida1, para sabermos se o Congresso
Nacional realmente confirmará as mudanças, se as rejeitará ou, até mesmo, se fará outras.
Que seja útil!
Um grande abraço e bons estudos,
Prof. Antonio Daud
@professordaud
http://www.facebook.com/professordaud
1 Constituição Federal, art. 62
TEXTO COMPARADO DA CLT:
antes e depois da MP 873/2019
Prof. Antonio Daud Jr 2 de 5
DIREITO DO TRABALHO
Prof. Antonio Daud Jr
CLT – pós-reforma trabalhista MP 873/2019
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha
de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato,
quando por este notificados.
Art. 545. As contribuições facultativas ou as
mensalidades devidas ao sindicato, previstas no
estatuto da entidade ou em norma coletiva,
independentemente de sua nomenclatura, serão
recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos
art. 578 e art. 579.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária
do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia
subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor
de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à
apropriação indébita.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical
beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o
décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o
montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art.
553 e das cominações penais relativas à apropriação
indébita.
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão,
sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e
aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia
e expressamente autorizadas.” (NR)
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de
contribuição sindical, desde que prévia, voluntária,
individual e expressamente autorizado pelo empregado.”
(NR)
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DIREITO DO TRABALHO
Prof. Antonio Daud Jr
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado
à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade
do disposto no art. 591 desta Consolidação.
“Art. 579. O requerimento de pagamento da
contribuição sindical está condicionado à autorização
prévia e voluntária do empregado que participar de
determinada categoria econômica ou profissional ou de
profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do
sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
- § 1º A autorização prévia do empregado a que se refere
o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não
admitidas a autorização tácita ou a substituição dos
requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança
por requerimento de oposição.
- § 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a
compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento
a empregados ou empregadores, sem observância do
disposto neste artigo, ainda que referendada por
negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio
previsto no estatuto da entidade.” (NR)
Prof. Antonio Daud Jr 4 de 5
DIREITO DO TRABALHO
Prof. Antonio Daud Jr
- “Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados
ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV
do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas
aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por
negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha
de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de
cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram
prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos.
“Art. 582. A contribuição dos empregados que
autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento
da contribuição sindical será feita exclusivamente por
meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que
será encaminhado obrigatoriamente à residência do
empregado ou, na hipótese de impossibilidade de
recebimento, à sede da empresa.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de
determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o
equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao
empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior,
se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a
aplicação do disposto no art. 598 [multa].
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em
que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição
sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que
tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do
empregado à Previdência Social.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à
residência do empregado ou à sede da empresa, na
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do empregado.
Prof. Antonio Daud Jr 5 de 5
DIREITO DO TRABALHO
Prof. Antonio Daud Jr
-
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art.
580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
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§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em
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MP 873 - alteracões na contribuição sindical

  • 1. Prof. Antonio Daud Jr 1 de 5 DIREITO DO TRABALHO Prof. Antonio Daud Jr 1 - Introdução Oi amigos (as), Segue uma comparação ponto a ponto do que foi alterado no texto celetista com a MP 873, de 1º de março de 2019. Para quem ainda não teve acesso a essa comparação, acredito que irá auxiliar bastante na atualização e na revisão para as provas! De toda forma, como ainda se trata de uma medida provisória, é preciso aguardar o deslinde do processo legislativo da referida Medida1, para sabermos se o Congresso Nacional realmente confirmará as mudanças, se as rejeitará ou, até mesmo, se fará outras. Que seja útil! Um grande abraço e bons estudos, Prof. Antonio Daud @professordaud http://www.facebook.com/professordaud 1 Constituição Federal, art. 62 TEXTO COMPARADO DA CLT: antes e depois da MP 873/2019
  • 2. Prof. Antonio Daud Jr 2 de 5 DIREITO DO TRABALHO Prof. Antonio Daud Jr CLT – pós-reforma trabalhista MP 873/2019 “Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579. Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR) Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
  • 3. Prof. Antonio Daud Jr 3 de 5 DIREITO DO TRABALHO Prof. Antonio Daud Jr “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. “Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. - § 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição. - § 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
  • 4. Prof. Antonio Daud Jr 4 de 5 DIREITO DO TRABALHO Prof. Antonio Daud Jr - “Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II - a mensalidade sindical; e III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR) “Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. “Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. § 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598 [multa]. § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. § 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
  • 5. Prof. Antonio Daud Jr 5 de 5 DIREITO DO TRABALHO Prof. Antonio Daud Jr - § 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão. § 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.