1) O documento discute os princípios gerais da responsabilidade civil e do seguro de responsabilidade civil, em particular no âmbito dos danos causados por veículos terrestres a motor;
2) A responsabilidade civil no âmbito dos danos causados por veículos é regida pelo princípio da responsabilidade objetiva ou pelo risco, sem necessidade de prova de culpa;
3) O seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório e tem como objetivo garantir a cobertura da responsabilidade civil do proprietário ou condutor do veículo perante
2. “Na vida social os comportamentos
adoptados por uma pessoa causam muitas
vezes prejuízos a outrem” Carlos Alberto da
Mota Pinto
“A actuação jurídica das pessoas pode
atingir o interesse de outrem, causando-
lhe danos” Carvalho Fernandes
3. Responsabilidade Civil – Geral
Dispõe o art. 483.º do Código Civil que, “Aquele
que com dolo ou mera culpa violar
ilicitamente o direito de outrem ou
qualquer disposição legal destinada a
proteger interesses alheios, fica obrigado
a indemnizar o lesado pelos danos
resultantes da violação”.
4. Responsabilidade Objectiva
Há sectores da vida ou necessidade sociais que
se sobrepõem à justiça.
Daqui advém a teoria do risco, nos termos da
qual, quem cria um risco deve suportar as
consequências prejudiciais já que colhe o
benefício que dele advém.
A excepcionalidade do regime que se está a
analisar não provém somente da
responsabilidade, nos seus pressupostos,
prescindir da culpa do lesante. Reside em não
exigir, ainda, ilicitude.
5. Danos Causados por Veículos –
em especial
No caso de danos causados por veículos, vigora
o princípio da Responsabilidade pelo Risco.
6. Contrato pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (tomador de
seguro) transfere para outra (uma empresa especialmente habilitada –
segurador; sob pena de nulidade do contrato – art. 16/2 LCS) o risco
económico da verificação de um dano, na esfera jurídica própria ou
alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. O tomador
obriga-se a pagar uma determinada contrapartida – prémio – e o
segurador obriga-se a efectuar uma determinada prestação pecuniária
em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro) ,
Engrácia Antunes;
Contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição (prémio), suporta o
risco económico da outra parte ou de 3.º, obrigando-se a dotar a
contraparte ou o 3.º dos meios adequados à supressão ou atenuação
de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um
determinado facto, Margarida Lima Rego.
7. O art.137.º da LCS define contrato de seguro de
responsabilidade civil como aquele em que o
segurador cobre o risco de constituição, no
património do segurado, de uma obrigação de
indemnizar terceiros.
8. o surgimento na esfera jurídica do segurado de
uma obrigação de indemnizar terceiro implica
para o património do primeiro um dano, daí que o
seguro de responsabilidade civil seja um seguro
de danos. Assim, existe uma lesão de um
interesse do segurado/lesante, sendo que esse
interesse que se visa salvaguardar com o seguro
é o património bruto do segurado. O dano
relevante no contrato é o dano do segurado, e
não o dano do lesado
9. Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor;
Responsabilidade civil de embarcações marítimas,
lacustres e fluviais;
Responsabilidade civil de aeronaves; e
Responsabilidade civil geral (que abrange qualquer
tipo de responsabilidade que não seja as anteriores).
Além disso, a lei aproximou o seguro de
responsabilidade civil e o seguro de acidentes de
trabalho, aplicando a este as disposições relativas ao
seguro de responsabilidade civil que não se oponham
ao seu regime específico.
10. Os seguros facultativos são celebrados
exclusivamente por força da autonomia das partes;
são-lhes aplicáveis as disposições relativas ao regime
comum do seguro de responsabilidade civil: arts.137.º
a 146.º da LCS, e as disposições relativas aos
seguros de danos e as do regime comum;
Nos seguros obrigatórios, a obrigatoriedade da sua
contratação resulta de lei ou regulamento; a eles se
aplicam os regimes específicos que fixem a sua
regulação e os art. 146.º a 148.º da LCS, que são
“especiais do seguro obrigatório”.
11. O que acontece quando existe
obrigação de indemnizar e o
risco da sua verificação foi
assumido pelo segurador num
contrato de seguro?
12. Direcção do Litígio;
Ao contrário do que acontece na generalidade
dos seguros de danos onde segurado e
segurador estão em pólos opostos, no seguro de
responsabilidade civil as duas posições são, regra
geral, coincidentes, pois o segurador irá cobrir o
risco de constituição da obrigação de indemnizar
no património do segurado.
13. Acção Directa: visa uma maior protecção dos
lesados pois significa o seu direito a demandar
directamente o segurador;
14. Na reacção do lesado ao dano sofrido, podem
figurar-se três possibilidades:
O lesado demanda o segurado: aí o segurador, mesmo não
sendo parte, assumirá a direcção do litígio, devendo, assim,
o segurado suscitar a intervenção processual do segurador
para que este fique vinculado judicialmente.
O lesado demanda directamente o segurador,
isoladamente;
O lesado demanda o segurador em conjunto com o
segurado: é o caso mais frequente, quando não há conflito
quanto ao reconhecimento ou recusa da responsabilidade
civil do segurado; o segurador assumirá a direcção do
litígio, aplicando-se a ambos a sentença.
15. Dever de prestar toda a informação que seja
razoavelmente exigida e de se abster de agravar
a posição do segurador; traduzindo-se estes
deveres no dever de colaboração entre o tomador
e segurador.
16. Art.46.º da LCS - Regra Geral: Consiste no facto de o
segurador não ter de efectuar a prestação convencionada
quando o sinistro foi causado dolosamente pelo tomador ou
segurado (ainda que possam ser cobertos havendo acordo
entre as partes nesse sentido) – Para o Seguro de
Responsabilidade Civil facultativo;
Para o seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório – Art.
148.º da LCS, em caso de omissão da lei ou regulamento
na definição do regime, existe cobertura de actos ou
omissões dolosos do segurado.
17. Não é considerada dolosa a actuação quando
ocorra uma causa de exclusão da ilicitude ou
causa de exclusão da culpa;
Deve o segurador nesses casos, mesmo perante
um sinistro causado dolosamente pelo segurado,
pagar a indemnização.
18. Art. 144.º da LCS - Direito de regresso contra
segurado em dois casos:
1) Quando o tomador ou segurado tenham
causado dolosamente o dano;
2) Quando o tomador ou segurado tenha lesado
dolosamente o segurador após o sinistro.
19. Art.146.º da LCS - estabelece o direito de acção
directa do lesado perante o segurador;
Art.147.º da LCS - prevê quais os meios de
defesa que o segurador pode opor aos lesados;
Art.148.º da LCS- Dolo.
20. (Regime do DL 291/2007, de 21 de Agosto –
Aprova o Regime de Seguro Obrigatório da
Responsabilidade Civil Automóvel;
Parte uniforme das condições gerais da apólice
de seguro obrigatório de responsabilidade civil
automóvel, Norma Regulamentar do ISP n.º
14/2008 – R).
21. Toda a pessoa que possa ser civilmente
responsável pela reparação de danos materiais
ou corporais causados a terceiros por um veículo
terrestre a motor, deve, para que esses veículos
possam circular, encontrar-se cobertas por um
seguro, que garanta tal responsabilidade.
- Cláusula 2ª, nº1 Apólice Uniforme.
22. A obrigação “impende sobre o proprietário do
veículo, exceptuando-se, nos casos de usufruto,
venda com reserva de propriedade e regime de
locação financeira, em que a obrigação recai
respectivamente sobre o usufrutuário, adquirente
ou locatário”.
- Cláusula 2.º, n.º2 da Apólice Uniforme.
23. Alínea a) – Os Seguros de Responsabilidade Civil
cobrem a obrigação de indemnizar resultante de
acidentes ocorridos no território nacional.
- Cláusula 4.º da Apólice Uniforme.
24. 2.500.000, por acidente, para os danos corporais e
750.000 por acidente, para os danos materiais.
(Na Apólice apresentada para análise, posteriormente, verifica-se que os montantes não
são os mesmos, correspondendo aos que antes estavam em vigor, tendo os mesmos
sido objecto de alteração, nos termos do art. 12.º, n.º 2 do DL)
LCS: art. 49.º, define capital seguro como o valor máximo da
prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade, correspondendo
a uma limitação da prestação do segurador;
art. 138.º, critérios de fixação do capital.
- Cláusula 23.º da Apólice Uniforme.
25. O montante da indemnização que será sempre da
responsabilidade do segurado, em caso de
sinistro, ficando o pagamento a seu cargo.
Art. 49.º da LCS e Cláusula 24.º da
Apólice Uniforme.
26. N.º1 - Não estão abrangidos os danos corporais
sofridos pelo condutor do veículo seguro,
responsável pelo acidente, tal como os danos
causados por aqueles;
- Cláusula 5.º da Apólice Uniforme.
N.º2 - estabelece uma lista taxativa de pessoas não
abrangidas pela cobertura do seguro, ainda que
com danos materiais na sua esfera.
27. O tomador de seguro, os sujeitos da obrigação de
segurar, os legítimos detentores e condutores do
veículo; (remissão art. 4.º);
28. Início da cobertura e à duração do Contrato.
LCS, art. 40.º a 42.º.
29. O segurador tem de estar legalmente autorizado a
exercer a actividade seguradora em Portugal;
Só poderão celebrar contratos de seguro
obrigatórios as empresas de seguros legalmente
autorizadas.
31. O Contrato de Seguro não acompanha a
alienação do veículo;
- Cláusula 19.º da Apólice Uniforme.
32. Caso o sinistro envolva vários lesados com direito a indemnizações que na
sua globalidade excedam o montante do capital seguro, as indemnizações
devidas pela Seguradora ou pelo Fundo de Garantia Automóvel, serão
proporcionalmente reduzidas até perfazerem a quantia segurada;
Caso não se conheça a existência de outras pretensões e se conceda uma
indemnização a um lesado que neste caso seria superior àquela que ele
teria direito consoante o regime de repartição proporcional de montantes
em caso de indemnização de vários lesados, a seguradora só terá de
ressarcir os lesados até ao limite do montante restante do capital seguro.
- Cláusula 26.º da Apólice Uniforme.
33. Estabelece as entidades contra quem pode a
seguradora exercer direito de regresso.
- Cláusula 31.º da Apólice Uniforme.
34. Documento que certifica a validade do contrato de
seguro celebrado.
35. 1) Participação do sinistro com a maior brevidade possível, não excedendo 8 dias
– Art. 100.º, n.º1 da LCS, art.º 34.º do DL;
- Cláusula 27.º da Apólice Uniforme.
Art. 101.º da LCS, Incumprimento dos deveres de participação do sinistro pelo
segurado.
2) Obrigação do tomador de seguro ou segurado relaciona-se com a tomada de
medidas que minimizem as consequências do sinistro;
3) Não podem o segurado e o tomador de seguros adiantar-se ao pagamento de
qualquer quantia indemnizatória sem autorização da empresa de seguros;
4) Não pode actuar de modo a favorecer a posição do lesado.
36. Estabelece que o segurador substitui o segurado
na regularização do sinistro, estando sujeito à
acção directa do lesado e ainda, o dever de
esclarecimento e de informação do segurador
relativo a todo o procedimento.
37. Manda que se fixe, numa proposta razoável, um
valor proporcional e que não desfavoreça o
lesado, aquando da fixação da indemnização –
em caso de possibilidade de quantificação do
dano e de não existência de contestação da
responsabilidade civil.
38. Estabelece a necessidade de ser formulada uma
resposta que a fundamente nos casos de a
responsabilidade não ter sido assumida ou
claramente determinada e, os danos infligidos não
possam ser quantificados.
39. Estabelece que quando exista a imobilização do
veículo sinistrado, o lesado terá direito a um
veículo de substituição, a partir do momento em
que o segurador assume a responsabilidade
exclusiva, pelo ressarcimento dos danos.