O documento descreve o conceito de estado de necessidade no direito penal brasileiro. Em particular, define estado de necessidade como uma causa de exclusão da ilicitude que ocorre quando alguém sacrifica um bem jurídico para salvar outro, próprio ou alheio, de perigo atual e inevitável que não provocou. Também lista os requisitos legais para a configuração do estado de necessidade, como a involuntariedade na geração do perigo e a proporcionalidade entre o bem sacrificado e o bem protegido.
2. Exclusão de ilicitude- Art. 23 CP
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Ato aparentemente ilícito deixa de ser considerado crime.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
EGÍTIMA DEFESA
STADO DE NECESSIDADE
XERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
STRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses
deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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Estado de Necessidade- Art. 24 CP
É uma das causas excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código
Penal. Portanto, o estado de necessidade exclui a ilicitude da conduta de
quem, não tendo o dever legal de enfrentar o perigo, que não foi
provocado por sua vontade, sacrifica um bem jurídico para salvar outro
bem, próprio ou alheio.
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Estado de Necessidade: Conceito
Considera-se estado de necessidade quando um indivíduo comum
(ou seja, alguém que não é um profissional da segurança) sacrifica um
bem protegido por lei em nome de outra coisa cuja proteção é mais
importante.
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Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato
para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever
legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,
a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Estado de Necessidade: Base Legal
6. a) o perigo não tenha sido provocado intencionalmente pelo indivíduo;
b) o indivíduo não seja um agente da segurança, ou seja, o agente não
tem a responsabilidade de proteger;
c) o perigo seja atual/esteja ocorrendo naquele momento;
d) proteção a direito próprio ou de terceiro;
e) proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado;
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Para não punição do indivíduo é
necessário que:
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Estado de Necessidade: Doutrina
“É a causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem , não tendo
o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não
provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por
esse perigo para salvar um outro, próprio ou alheio, cuja perda não
era razoável exigir. No estado de necessidade existem dois tipos ou
mais bem jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação
de um depende da destruição dos demais. Como o agente não
criou a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de
razoabilidade ditado pelo senso comum, qual deve ser salvo.”
Fernando Capez
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Estado de Necessidade: Teorias
Unitária Diferenciadora
Somente estado de
necessidade
justificante.
Subdivide em
justificante e
exculpante.
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Estado de Necessidade: Teoria Única
Adotada pelo Código Penal.
Sacrifício de um bem jurídico de valor igual ou inferior ao
preservado irá resultar na justificação da conduta praticada,
excluindo a ilicitude.
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Estado de Necessidade: Teoria
Diferenciada
Adotada pelo Código Penal Militar.
Sacrifício de um bem jurídico de valor igual ou superior não justifica a
conduta, mas sim a exculpa, razão pela qual o ato permanece ilícito,
porém não culpável devido a inexigibilidade de conduta diversa.
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Estado de Necessidade: Requisitos
Existência de perigo atual
Inevitabilidade do perigo e inevitabilidade da
lesão
Involuntariedade na geração do perigo
Proteção a direito próprio ou de terceiro
Proporcionalidade do sacrifício do bem
ameaçado
Inexistência do dever de enfrentar o perigo
Elemento subjetivo
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Estado de Necessidade: Requisitos
Existência de perigo atual
É indispensável que o perigo seja concreto,
presente, imediato (que esteja acontecendo),
reconhecido objetivamente (e não em mera
possibilidade), ou seja, fundado em certeza.
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Estado de Necessidade: Requisitos
Inevitabilidade do perigo e inevitabilidade da lesão
conforme prega Luiz Regis Prado
(2014, p. 177), “não se verifica o
estado de necessidade se o perigo
pode ser arrostado sem ofensa a
direito alheio”. Assim, é necessário
que o perigo ou a lesão seja
inevitável, isto é, faz-se
“imprescindível, para escapar da
situação perigosa, a lesão a bem
jurídico de outrem” (NUCCI, 2012, p.
267).
genjuridico.com.br/2018/05/02/entrevista-feita-por-diego-prezzi-santos-e-bruna-azevedo-de-castro-com-o-
professor-doutor-luiz-regis-prado/
14. Estado de Necessidade: Requisitos
Involuntariedade na geração do perigo
o agente não pode dar causa ao perigo por
conduta voluntária ou de modo intencional. Logo,
a situação de risco deve vir do infortúnio.
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15. Estado de Necessidade: Requisitos
Proteção a direito próprio ou de terceiro
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a proteção deve ser de direito (leia-se:
legítimo) próprio ou de terceiro. Deste
modo, não se configura a presente causa
justificante se o direito não é juridicamente
protegido, exemplo: sacrificar direito alheio
para proteger carregamento de drogas
ilícitas, cujo porte não foi autorizado por
autoridade competente.
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Estado de Necessidade: Requisito
Proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado
É o requisito da proporcionalidade entre o bem ameaçado e o bem
sacrificado (destruído).
O nosso CP não exige que o estado de necessidade seja praticado para
evitar mal maior (é estado de necessidade tanto sacrificar patrimônio para
proteger vida ou quanto sacrificar vida para proteger outra vida).
Poderá haver redução da pena no caso de proteger bem de menor valor
que o bem
ATENÇÃO: No art. 39 CP Militar, quando os bens envolvidos são do
mesmo valor ou o ameaçado vale menos que o destruído, pode excluir a
culpabilidade (estado de necessidade exculpante).sacrificado (salvar
patrimônio sacrificando vida).
17. Estado de Necessidade: Requisito
Inexistência do dever de enfrentar o perigo
Nos termos do § 1º, “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o
dever legal de enfrentar o perigo”.
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18. Estado de Necessidade: Requisito
Deve haver conhecimento da situação fática (elementos
objetivos da presente excludente de ilicitude) e vontade de
salvar o direito, próprio ou de outrem, em perigo (animus
salvationis).
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Estado de Necessidade Defensivo ou
Agressivo
Defensivo Agressivo
A conduta do agente
dirige -se diretamente ao
produtor da situação de
perigo
A conduta do
necessitado sacrifica
bens de um inocente
não provocador da
situação de
perigo
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Estado de Necessidade: Aberratio
Criminis
O resultado aberrante, ou seja, a lesão sofrida por
outrem não poderá ser atribuída ao agente que se
encontra em situação de perigo
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Estado de Necessidade: Putativo
Descriminantes putativas :
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo
legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
22. • § 1 º - É isento de pena quem, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de
pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.
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Estado de Necessidade: Putativo
23. Quando a situação de perigo existe apenas na
imaginação d o agente, gerando um erro de tipo,
haverá duas possibilidades:
Se o erro for invencível - haverá isenção de pena;
Se o erro for vencível - o agente responderá por
crime culposo, se previsto em lei
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Estado de Necessidade: Putativo
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Estado de Necessidade: Dificuldade
Econômica
As situações de dificuldade econômica que tornem
impossível a sobrevivência do agente podem
justificar a alegação de estado de necessidade,
desde que seja aplicado o princípio da
ponderação dos bens. (Fome – contravenção)
25. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
Estado de Necessidade: Efeitos Civis
O ato ilícito lato sensu abarca ilicitudes nos campos penal
e civil. No campo penal, o ato ilícito é o CRIME tipificado.
Já no âmbito civil, o ato ilícito stricto sensu é a violação de
direito alheio ou abuso de direito próprio, gerando
responsabilidade civil sobre o dano.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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Estado de Necessidade: Efeitos Civis
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um
direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa,
afim de remover perigo iminente. (Estado de Necessidade)
EXCLUDENTES DE ILICITUDES – ART 188
LEGÍTIMA DEFESA art. 188 Inciso I
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
RECONHECIDO art. 188 Inciso I
ESTADO DE NECESSIDADE art.188 Inciso II
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Estado de Necessidade: Efeitos Civis
EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
FATO DE TERCEIRO
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Em busca do justo equilíbrio entre as relações ligadas à
responsabilidades que geram a obrigação de indenizar o
legislador criou regras que permitem a defesa do
ofensor.
São causas que isentam ou exoneram o autor da
responsabilidade, exceções ao dever ou obrigação de
indenizar.
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Estado de Necessidade: Efeitos Civis
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II
do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa
de terceiro , contra este terá o autor do dano ação regressiva para
haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Como pode se ver os artigos citados acima
buscam proteger o direito de terceiros que
não participaram ou não tiveram culpa em
um ato danoso.
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Estado de Necessidade: Efeitos Civis
No obstante o paralelismo com a responsabilidade penal, dispõe o
C.C que “ a responsabilidade civil é independente da criminal, não
se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre
quem seja o seu autor quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal”
É necessário também, observar que o ato praticado em estado de
necessidade, embora não considerado ilícito, dá lugar à
indenização, se a pessoa lesada ou o dono da coisa destruída ou
deteriorada “não forem culpados do perigo” (art. 290 do C.C)
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Destruição de mercadorias: de uma embarcação ou aeronave para
salvar tripulantes e passageiros
Avião faz pouso de emergência em rodovia em Santa Isabel, em 17/02/2016
Estado de Necessidade: Exemplos
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Estado de Necessidade: Exemplos
A morte de um animal que ataca o agente sem interferência alguma de seu
dono
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Estado de Necessidade: Exemplos
Pedestre que se joga na frente de um veículo, motorista desvia para não o
atingir e colide com outro veículo
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Estado de Necessidade: Exemplos
Médico que deixa morrer um paciente para salvar outro,
não tendo meios de atender a ambos
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Estado de Necessidade: Exemplos
• O marido para salvar a esposa, dirige veículo, mesmo sem habilitação, para
levá-la ao hospital.
• Subtração de automóvel para transporte de um doente em risco de vida ao
hospital (se não há outro meio de transporte ou comunicação).
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Estado de Necessidade: Pergunta
Objetiva
Analise o caso a seguir.
Ao passar próximo ao estoque de uma loja de roupas, um dos vendedores
viu que havia ali um incêndio de grandes proporções. Naquela situação,
correu em direção à porta do estabelecimento que, por ser estreita, estava
totalmente obstruída por um cliente que entrava no local. Desconhecendo o
incêndio e achando que estava sofrendo uma agressão, o cliente reagiu
empurrando o vendedor, que lhe desferiu um soco. Os empurrões do
cliente, assim como a agressão do vendedor produziram recíprocas lesões
corporais de natureza leve.
Na hipótese, é CORRETO afirmar
a) que o vendedor agiu em estado de necessidade e o cliente, em legítima
defesa putativa.
b) que o vendedor agiu em estado de necessidade putativo e o cliente, em
legítima defesa.
c) que o vendedor agiu em legítima defesa e o cliente, em estado de
necessidade.
d) que o vendedor agiu em legítima defesa putativa e o cliente, em estado
de necessidade putativo.
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Referências Bibliográficas
• CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral. 15ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. v1
• https://www.passeidireto.com/arquivo/4584724/estado-de-necessidade
• JESUS, Damásio de. Direito Penal – parte geral. 31ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
• MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal I
– parte geral. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. v1.
• https://www.politize.com.br/excludente-de-ilicitude/
• https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/584341970/breves-comentarios-
sobre-o-estado-de-necessidade
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Referências Bibliográficas
• NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte
especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
• FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 10 ed. São
Paulo: Atlas S.A., 2012;
• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade
civil: v 4. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012;
• GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito
Civil. Responsabilidade Civil V.3. São Paulo: Saraiva, 2012.