SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 29
RESPONSABILIDADE
CIVIL E CRIMINAL
DO CONSTRUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR POR ACIDENTE DE
TRABALHO
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Art. 7º - XXVIII
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Da leitura do dispositivo constitucional transcrito, extrai-se
que os trabalhadores, entre os quais se incluem os
trabalhadores da construção civil, em caso de acidente de
trabalho, dispõem de proteção securitária, custeada pelo
empregador, que lhes garante o direito à assistência
médica e a percepção de benefícios previdenciários.
Essa proteção securitária é disciplinada pela lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, que trata do Plano de Benefícios
da Seguridade Social, gerido pelo Instituto Nacional da
Seguridade social – INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
O referido texto normativo, no seu art. 19,
define o acidente de trabalho:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso
VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho”.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas
de segurança e higiene do trabalho
Por seu turno, de acordo com o art. 20, equipara-se, ainda, o
acidente de trabalho a doença profissional que resulta do
trabalho inerente à determinada atividade, ou em outras
palavras, a doença adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Definição de doença
profissional:
I – doença profissional, assim
entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a
determinada atividade e
constante da respectiva
relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
Definição de doença do
trabalho:
II – doença do trabalho, assim
entendida a adquirida ou
desencadeada em função de
condições especiais em que
o trabalho é realizado e com
ele se relacione diretamente,
constante da relação
mencionada no inciso I.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Em razão da ocorrência de acidente do trabalho, o
empregado faz jus à percepção de um benefício, pago pela
autarquia previdenciária, independentemente da
concorrência de culpa ou dolo do empregador, entendendo-
se que esse direito só se exclui na ocorrência de dolo do
empregado na produção do resultado danoso.
Mas, além da percepção do benefício securitário aludido, a
norma constitucional prevê a possibilidade de indenização
do empregador em favor do empregado quando, para a
causação do acidente de trabalho, aquele incorreu em dolo
ou culpa.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Tem-se entendido que a percepção do seguro obrigatório
contra acidente de trabalho, pode ser cumulada com a
indenização a ser paga pelo empregador, mas para o
reconhecimento desse dever de indenizar, afigura-se
indispensável que concorra culpa ou dolo do empregador, ou
seja, que este tenha atuado intencionalmente, ou que não
tenha observado, na sua conduta, o dever de cuidado que
lhe era exigível, descabendo a indenização na hipótese de
ficar comprovado de que houve culpa do empregado.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Até o advento da Constituição Federal de 1998, e por
força do que dispunha a Súmula 229 do STF, exigia-se
a concorrência, pelo menos, de culpa grave do
empregador.
Diz a Súmula:
“A indenização acidentária não exclui a
do direito comum, em caso de dolo ou
culpa grave do empregador”.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Posteriormente, em face dos termos do dispositivo
constitucional, passou-se a reconhecer a
responsabilidade civil do empregador ainda que
concorra culpa leve, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e a generalidade dos
Tribunais pátrios.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Com o advento do novo Código Civil, Lei nº 10.406,
de 10.01.2002, que passou a vigorar a partir de
11.01.2003, a matéria passou a ser regida, como
regra geral, pelo art. 927 daquele diploma legal, que
dispensou o requisito da culpa, quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem:
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Trata-se da responsabilidade objetiva em que o dever
de indenizar surge do simples fato do exercício da
atividade, por exemplo, da construção de imóveis,
bastando a configuração do dano e a demonstração
da existência de relação de causa e efeito entre esse
dano e a atividade desenvolvida pelo construtor, ainda
que este não tenha agido com culpa ou com dolo.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Embora existam opiniões em sentido contrário, essa
responsabilidade não se aplica nas hipóteses de acidente
de trabalho, em que ainda se exige a configuração de
culpa ou dolo, pois a exigência está prevista no texto
constitucional que é de superior hierarquia, prevalecendo
em relação ao Código Civil.
Dessa forma, com relação aos acidentes de trabalho,
permanecem válidas as decisões judiciais proferidas
anteriormente ao advento do novo Código Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Assim, o benefício securitário e a indenização, que
são cumuláveis, diferenciam-se nos seguintes
aspectos: o primeiro independe de culpa ou dolo do
empregador, é suportado pela autarquia
previdenciária com recursos oriundos do seguro
obrigatório e é da competência da vara de acidentes
do trabalho; a indenização requer a concorrência de
culpa, ainda que leve, do empregador e é suportada
por este, cuja competência é da justiça comum.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
O fundamento legal da responsabilização civil do
empregador reside no art. 7º, XXVIII da Constituição
e no art. 927, “caput”, do Código Civil, e a forma de
sua liquidação encontra disciplina nos arts. 944 e
seguintes do mesmo diploma legal.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
A propósito do tema, existem duas importantes
Normas Regulamentadoras expedidas pela
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do
Ministério do Trabalho, a saber:
 NR 6
 NR 18
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
NR 6 – Trata de equipamento de proteção individual.
Item 6.1 – Define EPI.
Item 6.3 – Estipula a obrigatoriedade de fornecimento
de EPI adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas hipóteses das alíneas
“a”, “b” e “c”.
Item 6.6.1 – Deveres do Empregador
Item 6.7.1 – Deveres do Empregado
Anexo I – Lista de Equipamentos de Proteção Individual
Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 18 trata das
Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção e nela estão estabelecidas as regras de
segurança nas várias instalações de uma construção.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Item 18.3 PCMAT
Item 18.3.1 – Trata da obrigatoriedade e o cumprimento do
PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou
mais.
Item 18.4.1 – Instalações necessárias nos canteiros de obras
Item 18.7 - Carpintaria
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Item 18.7.1 – Necessidade de trabalhador qualificado e
de atendimento dos cuidados relativos aos equipamentos.
Item 18.13 – Medidas de proteção contrato quedas de
alturas
Item 18.14 – Movimentação e transporte de materiais e
pessoais
Item 18.15 – Andaimes
Item 18.23 – Equipamentos de Proteção Individual
previstas na NR 6
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Vale salientar que a obrigatoriedade do
fornecimento dos equipamentos pelas
construtoras, não se esgota em si mesmo, na
medida em que é necessário a fiscalização da
correta utilização desses equipamentos que
não podem ser dispensados, o que significa
que não fica a critério dos empregados a sua
utilização ou não.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR
ACIDENTE DE TRABALHO
Além da responsabilidade civil do construtor, que é
imputada à pessoa jurídica que responde pela obra, cogita-
se também de responsabilidade criminal, que não é
imputada à pessoa jurídica, ou seja, à empresa, pois os
entes morais não podem, no sistema jurídico brasileiro, ser
sujeitos ativos da prática de crimes.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
A responsabilidade criminal, em tais
hipóteses, recai sobre o profissional a quem
incumbe supervisionar a execução das obras
(o responsável técnico, engenheiro
residente, etc.) e zelar pelo cumprimento das
normas técnicas e de segurança pertinentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Em caso de acidente do trabalho, na hipótese de apuração
de culpa do profissional que dirigia a execução dos
serviços, ou seja, na hipótese de negligência deste,
dependendo do resultado do evento sinistro, poderá o
mesmo vir a ser indiciado pela prática dos crimes de
homicídio culposo (art. 121, §§ 3º, 4º e 5º do Código
Penal - pena detenção de 01 a 03 anos) ou lesão corporal
culposa (art. 129, §§ 6º, 7º e 8º do Código Penal – pena
detenção de 2 meses a 1 ano), podendo vir a ser
posteriormente condenado pela justiça.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
CASOS CONCRETOS
Algumas ações indenizatórias propostas contra clientes
construtores:
Autor ficou cego do olho esquerdo, em razão de um
prego haver penetrado no seu globo ocular .
Acidente de trabalho envolvendo a lâmina da serra
circular, que decepou seu dedo mínimo da mão esquerda.
Operário que caiu de um dos andares mais altos de um
prédio em construção, vindo a falecer em conseqüência da
queda
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Um outro ponto relevante a ser destacado diz respeito a
responsabilização das empresas da construção civil em
decorrência de sinistros provocados por segurança
armada colocada nos canteiros de obras para evitar
furtos e invasões por terceiros.
Caso recente: Empresa foi acionada por um terceiro
que foi vítima de um projétil de arma de fogo disparado
por seguranças do canteiro de obras, sob a alegação de
que o terceiro estaria tentando invadir o canteiro.
CASOS CONCRETOS
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
A contratação de seguranças sem o respaldo
de uma empresa especializada pode resultar,
como resultou no caso do exemplo, na
responsabilização civil da própria empresa
pelos danos causados a terceiros pelos
seguranças irregulares. Daí a necessidade de
observância, pelos construtores das cautelas
pertinentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Diante de tais considerações, verifica-se a
necessidade das empresas construtoras, não só
cumprirem as normas de segurança, fornecendo os
equipamentos necessários, mas também exercerem
fiscalização sobre o uso de seus operários nos
canteiros de obras, de forma a evitar acidentes do
trabalho, tendo em vista que a grande maioria das
ações judiciais são julgadas procedentes, com a
condenação das empresas muitas vezes em
quantias de valor significativo.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a nr18_trein_responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18.ppt

Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSicaResponsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSicaCristiane Conti
 
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.Dimensson Costa Santos
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualJunior Ozono
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualJunior Ozono
 
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009Pedro Kurbhi
 
A teoria risconovo codigo civil brasileiro
A teoria risconovo codigo civil brasileiroA teoria risconovo codigo civil brasileiro
A teoria risconovo codigo civil brasileirotaniatalles2
 
Responsab civil objetiva
Responsab civil objetivaResponsab civil objetiva
Responsab civil objetivaLuciana Marinho
 
Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade CivilNoções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade CivilJunior Ozono
 
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatubaFaculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatubaMireile Clarinda
 
114622775 legislacao-imobiliaria-pag-9-14-e-26-31
114622775 legislacao-imobiliaria-pag-9-14-e-26-31114622775 legislacao-imobiliaria-pag-9-14-e-26-31
114622775 legislacao-imobiliaria-pag-9-14-e-26-31Lucio Marcos
 
Oficina mecanica
Oficina mecanicaOficina mecanica
Oficina mecanicabola33
 
Responsabilidades do profissional
Responsabilidades do profissionalResponsabilidades do profissional
Responsabilidades do profissionalKennedy Fachin
 
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptxNovo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptxWalterKleidson1
 
SEGURANÇA NO TRABALHO saúde e bem estar parte 2 na psicologia organizacional ...
SEGURANÇA NO TRABALHO saúde e bem estar parte 2 na psicologia organizacional ...SEGURANÇA NO TRABALHO saúde e bem estar parte 2 na psicologia organizacional ...
SEGURANÇA NO TRABALHO saúde e bem estar parte 2 na psicologia organizacional ...ValquiriaJaques1
 
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade PenalResponsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penalmeuadvogado
 

Semelhante a nr18_trein_responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18.ppt (20)

Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSicaResponsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
 
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
 
Direito consumidor
Direito consumidorDireito consumidor
Direito consumidor
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil Extracontratual
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil Extracontratual
 
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
 
A teoria risconovo codigo civil brasileiro
A teoria risconovo codigo civil brasileiroA teoria risconovo codigo civil brasileiro
A teoria risconovo codigo civil brasileiro
 
Responsabilidade civil especies
Responsabilidade civil   especiesResponsabilidade civil   especies
Responsabilidade civil especies
 
Responsab civil objetiva
Responsab civil objetivaResponsab civil objetiva
Responsab civil objetiva
 
Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade CivilNoções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil
 
At191107 sorocaba
At191107 sorocabaAt191107 sorocaba
At191107 sorocaba
 
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatubaFaculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
 
114622775 legislacao-imobiliaria-pag-9-14-e-26-31
114622775 legislacao-imobiliaria-pag-9-14-e-26-31114622775 legislacao-imobiliaria-pag-9-14-e-26-31
114622775 legislacao-imobiliaria-pag-9-14-e-26-31
 
Oficina mecanica
Oficina mecanicaOficina mecanica
Oficina mecanica
 
Questões civil-resp civil
Questões civil-resp civilQuestões civil-resp civil
Questões civil-resp civil
 
Responsabilidades do profissional
Responsabilidades do profissionalResponsabilidades do profissional
Responsabilidades do profissional
 
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptxNovo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
 
SEGURANÇA NO TRABALHO saúde e bem estar parte 2 na psicologia organizacional ...
SEGURANÇA NO TRABALHO saúde e bem estar parte 2 na psicologia organizacional ...SEGURANÇA NO TRABALHO saúde e bem estar parte 2 na psicologia organizacional ...
SEGURANÇA NO TRABALHO saúde e bem estar parte 2 na psicologia organizacional ...
 
Resp civil criminal
Resp civil criminalResp civil criminal
Resp civil criminal
 
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade PenalResponsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
 

Mais de carlos silva Rotersan

Betoneiras.pptx lllllllllllllllllllllllllllllll
Betoneiras.pptx lllllllllllllllllllllllllllllllBetoneiras.pptx lllllllllllllllllllllllllllllll
Betoneiras.pptx lllllllllllllllllllllllllllllllcarlos silva Rotersan
 
Segurança em Altura na Contrução Civil.pptx
Segurança em Altura na Contrução Civil.pptxSegurança em Altura na Contrução Civil.pptx
Segurança em Altura na Contrução Civil.pptxcarlos silva Rotersan
 
NR18---Treinamento---Operador-Solda---P21-NR18---Abr-21.pptx
NR18---Treinamento---Operador-Solda---P21-NR18---Abr-21.pptxNR18---Treinamento---Operador-Solda---P21-NR18---Abr-21.pptx
NR18---Treinamento---Operador-Solda---P21-NR18---Abr-21.pptxcarlos silva Rotersan
 
Treinamento integração de segurança do trabalho.ppt
Treinamento integração de segurança do trabalho.pptTreinamento integração de segurança do trabalho.ppt
Treinamento integração de segurança do trabalho.pptcarlos silva Rotersan
 
plpppllpppppNR06+-+Uso+do+EPI+-+2023.pptx
plpppllpppppNR06+-+Uso+do+EPI+-+2023.pptxplpppllpppppNR06+-+Uso+do+EPI+-+2023.pptx
plpppllpppppNR06+-+Uso+do+EPI+-+2023.pptxcarlos silva Rotersan
 
Campanha contra Fumo.pptesgauauuauuuuuuuu
Campanha contra Fumo.pptesgauauuauuuuuuuuCampanha contra Fumo.pptesgauauuauuuuuuuu
Campanha contra Fumo.pptesgauauuauuuuuuuucarlos silva Rotersan
 
Base de Calculo do Adicional de Insalubridade.ppt
Base de Calculo do Adicional de Insalubridade.pptBase de Calculo do Adicional de Insalubridade.ppt
Base de Calculo do Adicional de Insalubridade.pptcarlos silva Rotersan
 
NR18---Treinamento---Ferramentas-Manuais---2022.pptx
NR18---Treinamento---Ferramentas-Manuais---2022.pptxNR18---Treinamento---Ferramentas-Manuais---2022.pptx
NR18---Treinamento---Ferramentas-Manuais---2022.pptxcarlos silva Rotersan
 
Manual da Construçao okokokoooooooooooooo
Manual da Construçao okokokooooooooooooooManual da Construçao okokokoooooooooooooo
Manual da Construçao okokokoooooooooooooocarlos silva Rotersan
 

Mais de carlos silva Rotersan (9)

Betoneiras.pptx lllllllllllllllllllllllllllllll
Betoneiras.pptx lllllllllllllllllllllllllllllllBetoneiras.pptx lllllllllllllllllllllllllllllll
Betoneiras.pptx lllllllllllllllllllllllllllllll
 
Segurança em Altura na Contrução Civil.pptx
Segurança em Altura na Contrução Civil.pptxSegurança em Altura na Contrução Civil.pptx
Segurança em Altura na Contrução Civil.pptx
 
NR18---Treinamento---Operador-Solda---P21-NR18---Abr-21.pptx
NR18---Treinamento---Operador-Solda---P21-NR18---Abr-21.pptxNR18---Treinamento---Operador-Solda---P21-NR18---Abr-21.pptx
NR18---Treinamento---Operador-Solda---P21-NR18---Abr-21.pptx
 
Treinamento integração de segurança do trabalho.ppt
Treinamento integração de segurança do trabalho.pptTreinamento integração de segurança do trabalho.ppt
Treinamento integração de segurança do trabalho.ppt
 
plpppllpppppNR06+-+Uso+do+EPI+-+2023.pptx
plpppllpppppNR06+-+Uso+do+EPI+-+2023.pptxplpppllpppppNR06+-+Uso+do+EPI+-+2023.pptx
plpppllpppppNR06+-+Uso+do+EPI+-+2023.pptx
 
Campanha contra Fumo.pptesgauauuauuuuuuuu
Campanha contra Fumo.pptesgauauuauuuuuuuuCampanha contra Fumo.pptesgauauuauuuuuuuu
Campanha contra Fumo.pptesgauauuauuuuuuuu
 
Base de Calculo do Adicional de Insalubridade.ppt
Base de Calculo do Adicional de Insalubridade.pptBase de Calculo do Adicional de Insalubridade.ppt
Base de Calculo do Adicional de Insalubridade.ppt
 
NR18---Treinamento---Ferramentas-Manuais---2022.pptx
NR18---Treinamento---Ferramentas-Manuais---2022.pptxNR18---Treinamento---Ferramentas-Manuais---2022.pptx
NR18---Treinamento---Ferramentas-Manuais---2022.pptx
 
Manual da Construçao okokokoooooooooooooo
Manual da Construçao okokokooooooooooooooManual da Construçao okokokoooooooooooooo
Manual da Construçao okokokoooooooooooooo
 

nr18_trein_responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18.ppt

  • 2. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL Art. 7º - XXVIII “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
  • 3. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Da leitura do dispositivo constitucional transcrito, extrai-se que os trabalhadores, entre os quais se incluem os trabalhadores da construção civil, em caso de acidente de trabalho, dispõem de proteção securitária, custeada pelo empregador, que lhes garante o direito à assistência médica e a percepção de benefícios previdenciários. Essa proteção securitária é disciplinada pela lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata do Plano de Benefícios da Seguridade Social, gerido pelo Instituto Nacional da Seguridade social – INSS.
  • 4. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR O referido texto normativo, no seu art. 19, define o acidente de trabalho: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
  • 5. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho
  • 6. Por seu turno, de acordo com o art. 20, equipara-se, ainda, o acidente de trabalho a doença profissional que resulta do trabalho inerente à determinada atividade, ou em outras palavras, a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR
  • 7. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Definição de doença profissional: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Definição de doença do trabalho: II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
  • 8. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Em razão da ocorrência de acidente do trabalho, o empregado faz jus à percepção de um benefício, pago pela autarquia previdenciária, independentemente da concorrência de culpa ou dolo do empregador, entendendo- se que esse direito só se exclui na ocorrência de dolo do empregado na produção do resultado danoso. Mas, além da percepção do benefício securitário aludido, a norma constitucional prevê a possibilidade de indenização do empregador em favor do empregado quando, para a causação do acidente de trabalho, aquele incorreu em dolo ou culpa.
  • 9. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Tem-se entendido que a percepção do seguro obrigatório contra acidente de trabalho, pode ser cumulada com a indenização a ser paga pelo empregador, mas para o reconhecimento desse dever de indenizar, afigura-se indispensável que concorra culpa ou dolo do empregador, ou seja, que este tenha atuado intencionalmente, ou que não tenha observado, na sua conduta, o dever de cuidado que lhe era exigível, descabendo a indenização na hipótese de ficar comprovado de que houve culpa do empregado.
  • 10. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Até o advento da Constituição Federal de 1998, e por força do que dispunha a Súmula 229 do STF, exigia-se a concorrência, pelo menos, de culpa grave do empregador. Diz a Súmula: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
  • 11. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Posteriormente, em face dos termos do dispositivo constitucional, passou-se a reconhecer a responsabilidade civil do empregador ainda que concorra culpa leve, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a generalidade dos Tribunais pátrios.
  • 12. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Com o advento do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que passou a vigorar a partir de 11.01.2003, a matéria passou a ser regida, como regra geral, pelo art. 927 daquele diploma legal, que dispensou o requisito da culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem:
  • 13. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • 14. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Trata-se da responsabilidade objetiva em que o dever de indenizar surge do simples fato do exercício da atividade, por exemplo, da construção de imóveis, bastando a configuração do dano e a demonstração da existência de relação de causa e efeito entre esse dano e a atividade desenvolvida pelo construtor, ainda que este não tenha agido com culpa ou com dolo.
  • 15. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Embora existam opiniões em sentido contrário, essa responsabilidade não se aplica nas hipóteses de acidente de trabalho, em que ainda se exige a configuração de culpa ou dolo, pois a exigência está prevista no texto constitucional que é de superior hierarquia, prevalecendo em relação ao Código Civil. Dessa forma, com relação aos acidentes de trabalho, permanecem válidas as decisões judiciais proferidas anteriormente ao advento do novo Código Civil.
  • 16. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Assim, o benefício securitário e a indenização, que são cumuláveis, diferenciam-se nos seguintes aspectos: o primeiro independe de culpa ou dolo do empregador, é suportado pela autarquia previdenciária com recursos oriundos do seguro obrigatório e é da competência da vara de acidentes do trabalho; a indenização requer a concorrência de culpa, ainda que leve, do empregador e é suportada por este, cuja competência é da justiça comum.
  • 17. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR O fundamento legal da responsabilização civil do empregador reside no art. 7º, XXVIII da Constituição e no art. 927, “caput”, do Código Civil, e a forma de sua liquidação encontra disciplina nos arts. 944 e seguintes do mesmo diploma legal.
  • 18. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR A propósito do tema, existem duas importantes Normas Regulamentadoras expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho, a saber:  NR 6  NR 18
  • 19. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR NR 6 – Trata de equipamento de proteção individual. Item 6.1 – Define EPI. Item 6.3 – Estipula a obrigatoriedade de fornecimento de EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c”. Item 6.6.1 – Deveres do Empregador Item 6.7.1 – Deveres do Empregado Anexo I – Lista de Equipamentos de Proteção Individual
  • 20. Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 18 trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção e nela estão estabelecidas as regras de segurança nas várias instalações de uma construção. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Item 18.3 PCMAT Item 18.3.1 – Trata da obrigatoriedade e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais. Item 18.4.1 – Instalações necessárias nos canteiros de obras Item 18.7 - Carpintaria
  • 21. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Item 18.7.1 – Necessidade de trabalhador qualificado e de atendimento dos cuidados relativos aos equipamentos. Item 18.13 – Medidas de proteção contrato quedas de alturas Item 18.14 – Movimentação e transporte de materiais e pessoais Item 18.15 – Andaimes Item 18.23 – Equipamentos de Proteção Individual previstas na NR 6
  • 22. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Vale salientar que a obrigatoriedade do fornecimento dos equipamentos pelas construtoras, não se esgota em si mesmo, na medida em que é necessário a fiscalização da correta utilização desses equipamentos que não podem ser dispensados, o que significa que não fica a critério dos empregados a sua utilização ou não.
  • 23. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR ACIDENTE DE TRABALHO Além da responsabilidade civil do construtor, que é imputada à pessoa jurídica que responde pela obra, cogita- se também de responsabilidade criminal, que não é imputada à pessoa jurídica, ou seja, à empresa, pois os entes morais não podem, no sistema jurídico brasileiro, ser sujeitos ativos da prática de crimes.
  • 24. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR A responsabilidade criminal, em tais hipóteses, recai sobre o profissional a quem incumbe supervisionar a execução das obras (o responsável técnico, engenheiro residente, etc.) e zelar pelo cumprimento das normas técnicas e de segurança pertinentes.
  • 25. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Em caso de acidente do trabalho, na hipótese de apuração de culpa do profissional que dirigia a execução dos serviços, ou seja, na hipótese de negligência deste, dependendo do resultado do evento sinistro, poderá o mesmo vir a ser indiciado pela prática dos crimes de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º, 4º e 5º do Código Penal - pena detenção de 01 a 03 anos) ou lesão corporal culposa (art. 129, §§ 6º, 7º e 8º do Código Penal – pena detenção de 2 meses a 1 ano), podendo vir a ser posteriormente condenado pela justiça.
  • 26. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR CASOS CONCRETOS Algumas ações indenizatórias propostas contra clientes construtores: Autor ficou cego do olho esquerdo, em razão de um prego haver penetrado no seu globo ocular . Acidente de trabalho envolvendo a lâmina da serra circular, que decepou seu dedo mínimo da mão esquerda. Operário que caiu de um dos andares mais altos de um prédio em construção, vindo a falecer em conseqüência da queda
  • 27. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Um outro ponto relevante a ser destacado diz respeito a responsabilização das empresas da construção civil em decorrência de sinistros provocados por segurança armada colocada nos canteiros de obras para evitar furtos e invasões por terceiros. Caso recente: Empresa foi acionada por um terceiro que foi vítima de um projétil de arma de fogo disparado por seguranças do canteiro de obras, sob a alegação de que o terceiro estaria tentando invadir o canteiro. CASOS CONCRETOS
  • 28. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR A contratação de seguranças sem o respaldo de uma empresa especializada pode resultar, como resultou no caso do exemplo, na responsabilização civil da própria empresa pelos danos causados a terceiros pelos seguranças irregulares. Daí a necessidade de observância, pelos construtores das cautelas pertinentes.
  • 29. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Diante de tais considerações, verifica-se a necessidade das empresas construtoras, não só cumprirem as normas de segurança, fornecendo os equipamentos necessários, mas também exercerem fiscalização sobre o uso de seus operários nos canteiros de obras, de forma a evitar acidentes do trabalho, tendo em vista que a grande maioria das ações judiciais são julgadas procedentes, com a condenação das empresas muitas vezes em quantias de valor significativo.