- Atos políticos
A competência é expressamente prevista na CF/88
ATOS ADMINISTRATIVOS
- Atos materiais ou fatos administrativos
Qualquer atividade material da administração sendo
normalmente consequência de um ato administrativo.
ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos administrativos é toda manifestação unilateral de
vontade da administração Pública, que agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administradores ou a si própria.
Hely Lopes Meirelles (2005)
ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos administrativos é a declaração do Estado ou de quem o
representa, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e
sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Maria Sylvia Di Pietro (2004:189)
ATOS ADMINISTRATIVOS
. COMPETÊNCIA OU SUJEITO
. FINALIDADE
ELEMENTOS OU REQUISITOS
. FORMA
. MOTIVO
. OBJETO
QUEM?
PARA QUÊ? FIM MEDIATO
COMO? REGRA SOLENE.
POR QUÊ? FUNDAMENTO DE
FATO E DIREITO.
FIM IMEDIATO
CONTEÚDO
O QUÊ? ONDE?
VINCULADOVINCULADOOU
DISCRICIONÁRIO
MOTIVO # MOTIVAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS
FUNDAMENTO
DE FATO E
DIREITO
É A
EXPLICAÇÃO
POR ESCRITO
DO MOTIVO
Não se pode confundir motivo com motivação.
. Motivação é a exposição de motivos.
. Pela motivação, o administrador público justifica sua ação
administrativa.
. Todos os atos, tanto vinculados como discricionários, devem ser
motivados, salvo se a própria lei expressamente dispensar a
motivação
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
. Os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada,
ficam vinculadas aos motivos expostos, para os efeitos jurídicos.
. Mesmo os atos discricionários no qual a lei dispensar a
motivação, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos
como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao
confronto da existência e legitimidade.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Normalmente se reconhece discricionariedade nas seguintes
condições:
a) quando a lei expressamente a confere à Administração
DISCRICIONARIEDADE
b) quando a lei é intencionalmente omissa
c) quando a lei fixa a competência, mas não prevê a conduta a
ser adotada pela Administração
Quando ao motivo será vinculado se a lei o descreve com noções
precisas usando vocábulos unissignificativos, matemáticos,
empíricos ou de experiência ou ainda teoréticos.
MOTIVO
Porém será discricionário se a lei não o definir ou se o define
com conceitos vagos, fluidos plurissignificativos ou ainda
chamados conceitos jurídicos indeterminados.
MOTIVO
1.ATO ILEGAL OU
ILEGÍTIMO
ATO NULO
INVALIDAÇÃO DOS ATOS
ANULADO
AP
PJ
ATO ANULÁVEL ANULADO
AP
PJ
CONVALIDADO AP
2. ATO INCONVENIENTE OU INOPORTUNO: REVOGADO - AP
DEFEITO GRAVE EX TUNC, SALVO
TERCEIROS BOA-FÉ
EX TUNC, SALVO
TERCEIROS BOA-FÉ
EX TUNC
DEFEITO LEVE
ATO VINCULADO
OU
DISCRICIONÁRIO
ATO DISCRICIONÁRIO
LEGAL
EX NUNC
DISCRICIONARIEDADE
Em suma: o mérito administrativo não pode
ser apreciado pelo Poder Judiciário, salvo sob
a razoabilidade ou proporcionalidade.
Enuncia o STF:
Súmula 473: “A administração Pública pode anular os seus
próprios atos, quando eivados de vícios se tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
Art. 53 – lei 9784/99
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
Segundo Di Pietro (2004:239) não podem ser revogados:
a) Os atos vinculados;
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
b) Os atos que exauriram seus efeitos;
c) Quando já se exauriu a competência relativamente ao objetivo
do ato;
d) Os atos puros ou meros;
e) Os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato
ocorre preclusão com relação ao anterior.
f) Os atos que geram direitos adquiridos, conforme a súmula 473
do STF.
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.”
LEGISLAÇÃO: LEI 9.784/99
CONVALIDAÇÃO EXPRESSA
-
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
LEGISLAÇÃO: LEI 9.784/99
CONVALIDAÇÃO TÁCITA
-
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
AUTO - EXECUTORIEDADE
. A Administração Pública executa o ato por meios diretos,
independentemente de ordem judicial.
(Exceções)
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
IMPERATIVIDADE
. O administrador deve cumprir o ato independentemente de sua
anuência .
Exceções: Atos negociais / enunciativos
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
EXIGIBILIDADE: B. MELLO
. A Administração Pública exige o cumprimento do ato por meios
indiretos.
. TODO ATO É EXIGÍVEL, MAS NEM TODO ATO É EXECUTÓRIO.
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
TIPICIDADE: DI PIETRO
. TODO
. O ato deve corresponder a figuras definidas previamente pela
lei.
FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO
a) cumprimento de seus efeitos
b) desaparecimento do sujeito ou objeto
c) retirada, que abrange:
- revogação, em que a retirada se dá por razões de
oportunidade ou conveniência;
- - anulação, por razões de ilegalidade;
- cassação: o ato será legal na forma e ilegal na execução.
FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO
- caducidade: ou o ato perde a validade, caducando;
Ou perde seu fundamento legal.
- contraposição: é o caso da exoneração do funcionário, que tem
efeitos contrapostos ao da nomeação.
d) renúncia.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
De acordo com Celso A. B. de Mello, os atos podem ser
classificados quanto à perfeição, validade e eficácia. Podem ser:
ATO PERFEITO, VÁLIDO E EFICAZ
COMPLETO NO CLICLO
DE FORMAÇÃO
ESTÁ DE
ACORDO
COM A LEI
PRODUZ
EFEITOS
JURÍDICOS
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
. perfeito, válido e eficaz
. perfeito, inválido e eficaz
. perfeito, válido e ineficaz
. perfeito, inválido e ineficaz
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Hely Lopes Meirelles enuncia á seguinte classificação dos atos
administrativos:
a) Quanto aos seus destinatários:
. Atos gerais ou regulamentares
. Atos individuais ou especiais
b) Quanto ao seu alcance:
. Atos internos
. Atos externos
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
c) Quanto ao seu objeto:
. Atos de império
. Atos de gestão
. Atos de expediente
d) Quanto ao seu regramento
. Atos vinculados
. Atos discricionários
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
e) Quanto à formação do ato:
. Atos simples
. Atos complexos
. Atos compostos
f) Quanto à retratabilidade:
. Atos irrevogável
. Atos irrevogável
. Atos suspensível
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
g) Quanto ao modo de execução
. Atos auto-executório
. Atos não auto-executório
. Atos compostos
h) Quanto ao objetivo visado pela administração:
. Atos principal
. Atos complementar
. Atos intermediário ou preparatório
. Ato-condição
. Ato de jurisdição ou jurisdicional
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
i) Quanto ao conteúdo
. Ato Constitutivo
. Ato Extinto ou Descontituido
. Ato Declaratório
. Ato Alienativo
. Ato Modificativo
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
j) Quanto aos efeitos:
. Ato constitutivo
. Ato desconstitutivo
. Ato de constatação
l) Quanto à eficácia:
. Ato válido
. Ato nulo
. Ato inexistente
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
m) Quanto à exequibilidade
. Ato perfeito
. Ato imperfeito
. Ato pendente
. Ato consumado
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Maria Sylvia Di Pietro segue a classificação do jurista Hely Lopes
Meirelles, acrescentando a seguinte:
. Quando à função de vontade, os atos administrativos,
classificam-se:
a) Atos administrativos propriamente ditos
b) Atos puros ou meros atos administrativos