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Direito Administrativo - Atos Administrativos

  1. DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS
  2. - Atos privados - Atos políticos ATOS ADMINISTRATIVOS - Atos materiais ou fatos administrativos - Atos administrativos
  3. - Atos privados Ex.: Locação, seguro e financiamento ATOS ADMINISTRATIVOS
  4. - Atos políticos A competência é expressamente prevista na CF/88 ATOS ADMINISTRATIVOS
  5. - Atos materiais ou fatos administrativos Qualquer atividade material da administração sendo normalmente consequência de um ato administrativo. ATOS ADMINISTRATIVOS
  6. - Atos administrativos ATOS ADMINISTRATIVOS
  7. Atos administrativos é toda manifestação unilateral de vontade da administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administradores ou a si própria. Hely Lopes Meirelles (2005) ATOS ADMINISTRATIVOS
  8. Atos administrativos é a declaração do Estado ou de quem o representa, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Maria Sylvia Di Pietro (2004:189) ATOS ADMINISTRATIVOS
  9. . COMPETÊNCIA OU SUJEITO . FINALIDADE ELEMENTOS OU REQUISITOS . FORMA . MOTIVO . OBJETO QUEM? PARA QUÊ? FIM MEDIATO COMO? REGRA SOLENE. POR QUÊ? FUNDAMENTO DE FATO E DIREITO. FIM IMEDIATO CONTEÚDO O QUÊ? ONDE? VINCULADOVINCULADOOU DISCRICIONÁRIO
  10. MOTIVO # MOTIVAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS FUNDAMENTO DE FATO E DIREITO É A EXPLICAÇÃO POR ESCRITO DO MOTIVO
  11. Não se pode confundir motivo com motivação. . Motivação é a exposição de motivos. . Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa. . Todos os atos, tanto vinculados como discricionários, devem ser motivados, salvo se a própria lei expressamente dispensar a motivação TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
  12. . Os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculadas aos motivos expostos, para os efeitos jurídicos. . Mesmo os atos discricionários no qual a lei dispensar a motivação, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
  13. Normalmente se reconhece discricionariedade nas seguintes condições: a) quando a lei expressamente a confere à Administração DISCRICIONARIEDADE b) quando a lei é intencionalmente omissa c) quando a lei fixa a competência, mas não prevê a conduta a ser adotada pela Administração
  14. Quando ao motivo será vinculado se a lei o descreve com noções precisas usando vocábulos unissignificativos, matemáticos, empíricos ou de experiência ou ainda teoréticos. MOTIVO
  15. Porém será discricionário se a lei não o definir ou se o define com conceitos vagos, fluidos plurissignificativos ou ainda chamados conceitos jurídicos indeterminados. MOTIVO
  16. 1.ATO ILEGAL OU ILEGÍTIMO ATO NULO INVALIDAÇÃO DOS ATOS ANULADO AP PJ ATO ANULÁVEL ANULADO AP PJ CONVALIDADO AP 2. ATO INCONVENIENTE OU INOPORTUNO: REVOGADO - AP DEFEITO GRAVE EX TUNC, SALVO TERCEIROS BOA-FÉ EX TUNC, SALVO TERCEIROS BOA-FÉ EX TUNC DEFEITO LEVE ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO ATO DISCRICIONÁRIO LEGAL EX NUNC
  17. DISCRICIONARIEDADE Em suma: o mérito administrativo não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, salvo sob a razoabilidade ou proporcionalidade.
  18. Enuncia o STF: Súmula 473: “A administração Pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios se tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
  19. Art. 53 – lei 9784/99 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
  20. Segundo Di Pietro (2004:239) não podem ser revogados: a) Os atos vinculados; ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO b) Os atos que exauriram seus efeitos; c) Quando já se exauriu a competência relativamente ao objetivo do ato; d) Os atos puros ou meros; e) Os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre preclusão com relação ao anterior. f) Os atos que geram direitos adquiridos, conforme a súmula 473 do STF.
  21. “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” LEGISLAÇÃO: LEI 9.784/99 CONVALIDAÇÃO EXPRESSA -
  22. “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” LEGISLAÇÃO: LEI 9.784/99 CONVALIDAÇÃO TÁCITA -
  23. . DEFEITO GRAVE: DEFEITOS DOS ATOS . COMPETÊNCIA . FINALIDADE . FORMA . MOTIVO . OBJETO EXCLUSIVA . DEFEITO GRAVE: . COMPETÊNCIA . FINALIDADE DELEGÁVEL REQUISITO ESSENCIAL REQUISITO ACESSÓRIO VINCULADO OU ILEGAL
  24. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AUTO - EXECUTORIEDADE IMPERATIVIDADE EXIGIBILIDADE: B. MELLO TIPICIDADE: DI PIETRO
  25. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS . TODO . “juris tantum”: Relativa
  26. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AUTO - EXECUTORIEDADE . A Administração Pública executa o ato por meios diretos, independentemente de ordem judicial. (Exceções)
  27. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPERATIVIDADE . O administrador deve cumprir o ato independentemente de sua anuência . Exceções: Atos negociais / enunciativos
  28. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EXIGIBILIDADE: B. MELLO . A Administração Pública exige o cumprimento do ato por meios indiretos. . TODO ATO É EXIGÍVEL, MAS NEM TODO ATO É EXECUTÓRIO.
  29. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS TIPICIDADE: DI PIETRO . TODO . O ato deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei.
  30. FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO a) cumprimento de seus efeitos b) desaparecimento do sujeito ou objeto c) retirada, que abrange: - revogação, em que a retirada se dá por razões de oportunidade ou conveniência; - - anulação, por razões de ilegalidade; - cassação: o ato será legal na forma e ilegal na execução.
  31. FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO - caducidade: ou o ato perde a validade, caducando; Ou perde seu fundamento legal. - contraposição: é o caso da exoneração do funcionário, que tem efeitos contrapostos ao da nomeação. d) renúncia.
  32. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS De acordo com Celso A. B. de Mello, os atos podem ser classificados quanto à perfeição, validade e eficácia. Podem ser: ATO PERFEITO, VÁLIDO E EFICAZ COMPLETO NO CLICLO DE FORMAÇÃO ESTÁ DE ACORDO COM A LEI PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS
  33. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS . perfeito, válido e eficaz . perfeito, inválido e eficaz . perfeito, válido e ineficaz . perfeito, inválido e ineficaz
  34. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Hely Lopes Meirelles enuncia á seguinte classificação dos atos administrativos: a) Quanto aos seus destinatários: . Atos gerais ou regulamentares . Atos individuais ou especiais b) Quanto ao seu alcance: . Atos internos . Atos externos
  35. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS c) Quanto ao seu objeto: . Atos de império . Atos de gestão . Atos de expediente d) Quanto ao seu regramento . Atos vinculados . Atos discricionários
  36. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS e) Quanto à formação do ato: . Atos simples . Atos complexos . Atos compostos f) Quanto à retratabilidade: . Atos irrevogável . Atos irrevogável . Atos suspensível
  37. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS g) Quanto ao modo de execução . Atos auto-executório . Atos não auto-executório . Atos compostos h) Quanto ao objetivo visado pela administração: . Atos principal . Atos complementar . Atos intermediário ou preparatório . Ato-condição . Ato de jurisdição ou jurisdicional
  38. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS i) Quanto ao conteúdo . Ato Constitutivo . Ato Extinto ou Descontituido . Ato Declaratório . Ato Alienativo . Ato Modificativo
  39. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS j) Quanto aos efeitos: . Ato constitutivo . Ato desconstitutivo . Ato de constatação l) Quanto à eficácia: . Ato válido . Ato nulo . Ato inexistente
  40. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS m) Quanto à exequibilidade . Ato perfeito . Ato imperfeito . Ato pendente . Ato consumado
  41. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Maria Sylvia Di Pietro segue a classificação do jurista Hely Lopes Meirelles, acrescentando a seguinte: . Quando à função de vontade, os atos administrativos, classificam-se: a) Atos administrativos propriamente ditos b) Atos puros ou meros atos administrativos
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