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Organização Política e
Administrativa do Estado
              Português
Órgãos do Estado
 O Estado, tal como qualquer pessoa colectiva pública ou privada,
  têm os seus órgãos. É através dos órgãos que as decisões do
  Estado são expressas.
 E quais são os principais órgãos do Estado? São os chamados
  órgãos de soberania (artigo 110.º da Constituição da República
  Portuguesa);
  - O Presidente da República

    - O Governo

    - A Assembleia da República

  - Os Tribunais
 É também a Constituição que define a formação, composição,
  competência e funcionamento destes órgãos.
3.   Caracterização do Sistema político-
     constitucional.

5.   Os Órgãos de Soberania.

7.   Organização Administrativa.
Caracterização do Sistema político-
    constitucional
   O sistema de Governo Português é caracterizado como um
    sistema semipresidencial.

   Esta designação assenta no particular enquadramento da
    repartição de poderes entre Presidente da República,
    Assembleia da República e Governo.

   Distingue-se claramente de um sistema Presidencial na medida
    em que o chefe de Governo não se confunde com o chefe de
    Estado.

   Há uma clara independência do Governo em relação ao
    Presidente da República que exerce, fundamentalmente, um
    poder moderador e de controlo.
Caracterização do Sistema
         político-constitucional
   Também se afasta de um sistema puro parlamentar atentos os poderes
    de dissolução da Assembleia da República e de demissão do Governo e,
    ainda, a responsabilidade política do Governo perante o Presidente da
    República.

   Há, contudo, quem se refira ao sistema português como um sistema
    misto parlamentar – presidencial.

   Isto para o afastar do sistema semipresidencial, de inspiração francesa
    que acentua a função presidencial.

   No sistema francês, o Presidente da República preside ao Conselho de
    Ministros.

   A Constituição portuguesa admite que o Presidente da República presida
    ao Conselho de Ministros, embora apenas se solicitado pelo Primeiro
    Ministro, o que não se tem verificado na prática Constitucional.
Caracterização do Sistema
    político-constitucional
   Os aspectos fundamentais que permitem caracterizar o sistema
    português como semipresidencial são, em síntese, os seguintes:

     As competências do Presidente da República quanto a outros
      órgãos, em particular, as de dissolver a Assembleia da
      República, de nomear o Primeiro Ministro, de demitir o
      Governo e exonerar o Primeiro Ministro, de nomear e
      exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro
      Ministro;

     As competências, no âmbito do procedimento legislativo, em
      particular a promulgação e o veto;

     O regime de responsabilidade do Governo perante o
      Presidente da República e a Assembleia da República.
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
        O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA
   O Presidente da República goza
    de poderes de direcção e de
    controlo.

   São poderes de direcção:

        Presidir ao Conselho de
      Estado,
     Marcar eleições,
     Convocar a Assembleia,
          Dirigir   mensagens     à
      Assembleia,
     Dissolvê-la,
     Nomear o Primeiro Ministro,
     Demitir o Governo,
     Nomear e exonerar membros
      do Governo,
        Presidir  ao  conselho   de
      ministros quando solicitado,
      etc.
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
    O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA
   São poderes de controlo os referidos no artigo
    134º da C.R.P., sendo os mais importantes a
    promulgação e o veto.

   No procedimento     legislativo, o Presidente
    desempenha  um       papel    fundamental  de
    controlo.

   Os diplomas aprovados pelo órgão legislativo
    competente devem ser enviados ao Presidente
    para promulgação. O controlo exercido pelo
    Presidente, através daquele acto formal, visa
    manifestar o assentimento político e jurídico
    ao seu conteúdo.

   O desacordo político do presidente manifesta-
    se através do veto político, já o veto jurídico,
    fundado em razões de inconstitucionalidade,
    pressupõe         a       declaração          de
    inconstitucionalidade, emitida pelo Tribunal
    Constitucional,   em   sede    de   fiscalização
    preventiva.

   Caso o diploma seja promulgado o presidente
    pode ainda suscitar a fiscalização sucessiva da
    inconstitucionalidade.
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
      O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA


   Alguns actos do Presidente
    carecem    de    referenda
    (artº140º da C.R.P.).

   A referenda é um acto
    formal do Governo que não
    pode    ser  rejeitado  e
    apenas tem por base a
    tomada de conhecimento
    por parte do Governo, o
    órgão executivo.
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
        O CONSELHO DE ESTADO

O     Conselho       de   Estado   é   um órgão
    consultivo.

   Compete-lhe pronunciar-se sobre:
    -    A dissolução da Assembleia,
    -    A demissão do Governo,
    -    A declaração de guerra e paz,
    -    Actos do Presidente interino e demais casos
        previstos na Constituição.
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA




   A Assembleia da República surge configurada no sistema constitucional
    português como o órgão representativo da comunidade nacional ao qual
    são cometidas importantes funções.

   De entre elas destaca-se:

    a)   A função electiva:
     -   Eleição de 10 Juizes do Tribunal Constitucional,
     -   Do Provedor de Justiça,
     -   Do Presidente do Conselho Económico e Social, etc.
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
     A ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA
b) A função legislativa:

 - No âmbito da função legislativa, a Assembleia desempenha um papel de particular
   importância.

 -       Há, na verdade, por força da legitimidade do parlamento, uma prevalência da
     função legislativa da Assembleia sobre a do Governo.

 - Esta prevalência manifesta-se na existência de reserva de competência legislativa
   em matérias sobre as quais o Governo não poderá legislar.

 - Em matérias de reserva relativa o Governo pode, contudo, legislar, desde que
   munido de lei de autorização legislativa que deve definir a extensão e os fins da
   autorização.

 - Nas restantes matérias fala-se de competência concorrencial entre a Assembleia e o
   Governo visto que qualquer deles pode legislar.

 - Há, ainda, um pequeno núcleo de matérias, respeitantes à organização e
   funcionamento do Governo, sobre as quais só este pode legislar.
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
 A ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA
c) De Controlo:

- Consiste nas funções de inspecção e fiscalização a exercer pela Assembleia em
  relação ao Governo.

- O controlo exerce-se através de perguntas e interpelações, de inquéritos, de
  petições e de moções de censura.


d) Autorizante:

- Na função autorizante a Assembleia exerce não apenas uma função de
  controlo mas também uma função de co – decisão política.

- É o caso da autorização ao Governo para contrair ou conceder empréstimos,
  da autorização ou confirmação da declaração de estado de sítio e estado de
  emergência, da autorização da declaração de guerra ou da feitura da paz, das
  autorizações legislativas.
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
A ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA
e) Representação:

- É o que se passa com as relações
  internacionais e com a definição da
  competência para a aprovação de
  Tratados, exclusiva da Assembleia quanto
  a tratados de participação e Portugal em
  Organizações Internacionais, aprovação
  de tratados de amizade, de paz, de
  defesa, de rectificação de fronteiras e os
  respeitantes a assuntos militares.


f) Europeia:

- Consiste no conjunto de competências
  atribuídas à Assembleia com a finalidade
  de acompanhar e participar na construção
  da União Europeia.
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
     O GOVERNO
   O Governo desempenha funções de natureza
    política, legislativa e administrativa.

   De entre elas importa destacar a função
    legislativa, pela importância que desempenha no
    quadro constitucional.

   Assim, o Governo tem competência legislativa
    própria a exercer, em concorrência, com a
    Assembleia da República. De resto a Constituição
    estabelece um princípio geral de paridade de
    valor entre Leis e Decretos – Leis.

   Excepção a esta regra resulta da consideração da
    leis de valor reforçado bem como das reservas de
    competência legislativa da Assembleia da
    República.

   O procedimento legislativo governamental segue
    os termos fixados no Regimento do Conselho de
    Ministros sendo as deliberações tomadas em
    Conselho de Ministros e enviadas ao Presidente
    da República para promulgação.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
   O Governo corresponde ainda ao topo da hierarquia administrativa.

   Dirige a administração directa, tem poderes de superintendência e
    tutela sobre a administração indirecta e de tutela sobre a administração
    autónoma.

   A Administração estadual pode ser exercida por órgãos e serviços da
    própria pessoa colectiva pública Estado falando-se, nesse caso, de
    administração directa.

   Se os fins do Estado forem prosseguidos por pessoas colectivas
    distintas do Estado estamos perante a Administração indirecta.

   A Administração directa é integra, na sua maioria, órgãos e serviços
    submetidos à hierarquia do Governo.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    A Administração directa pode ser central (abrange todo
     o território nacional) ou periférica (apenas uma
     circunscrição: ex: Governadores Civis).

    O principal órgão da Administração central do Estado é
     o Governo, composto pelo Primeiro-Ministro, Ministros,
     Secretários de Estado e Sub-Secretários de Estado.

    A Administração indirecta integra:

     - Institutos Públicos;
     - Empresas Públicas;
     - Fundações.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
   A Administração autónoma integra:

    - Associações Públicas: são pessoas colectivas públicas
      de tipo associativo criadas por grupos de cidadãos
      com interesses públicos próprios específicos (ex:
      ordem dos médicos, ordem dos advogados).

    - Autarquias Locais: são pessoas colectivas públicas de
      base territorial correspondentes aos agregados de
      residentes em diversas circunscrições do território
      nacional que asseguram a prossecução de interesses
      comuns resultantes da proximidade geográfica,
      mediante     a   actividade  de    órgãos    próprios
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  • 2. Órgãos do Estado  O Estado, tal como qualquer pessoa colectiva pública ou privada, têm os seus órgãos. É através dos órgãos que as decisões do Estado são expressas.  E quais são os principais órgãos do Estado? São os chamados órgãos de soberania (artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa); - O Presidente da República - O Governo - A Assembleia da República - Os Tribunais  É também a Constituição que define a formação, composição, competência e funcionamento destes órgãos.
  • 3. 3. Caracterização do Sistema político- constitucional. 5. Os Órgãos de Soberania. 7. Organização Administrativa.
  • 4. Caracterização do Sistema político- constitucional  O sistema de Governo Português é caracterizado como um sistema semipresidencial.  Esta designação assenta no particular enquadramento da repartição de poderes entre Presidente da República, Assembleia da República e Governo.  Distingue-se claramente de um sistema Presidencial na medida em que o chefe de Governo não se confunde com o chefe de Estado.  Há uma clara independência do Governo em relação ao Presidente da República que exerce, fundamentalmente, um poder moderador e de controlo.
  • 5. Caracterização do Sistema político-constitucional  Também se afasta de um sistema puro parlamentar atentos os poderes de dissolução da Assembleia da República e de demissão do Governo e, ainda, a responsabilidade política do Governo perante o Presidente da República.  Há, contudo, quem se refira ao sistema português como um sistema misto parlamentar – presidencial.  Isto para o afastar do sistema semipresidencial, de inspiração francesa que acentua a função presidencial.  No sistema francês, o Presidente da República preside ao Conselho de Ministros.  A Constituição portuguesa admite que o Presidente da República presida ao Conselho de Ministros, embora apenas se solicitado pelo Primeiro Ministro, o que não se tem verificado na prática Constitucional.
  • 6. Caracterização do Sistema político-constitucional  Os aspectos fundamentais que permitem caracterizar o sistema português como semipresidencial são, em síntese, os seguintes:  As competências do Presidente da República quanto a outros órgãos, em particular, as de dissolver a Assembleia da República, de nomear o Primeiro Ministro, de demitir o Governo e exonerar o Primeiro Ministro, de nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro Ministro;  As competências, no âmbito do procedimento legislativo, em particular a promulgação e o veto;  O regime de responsabilidade do Governo perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
  • 7. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA  O Presidente da República goza de poderes de direcção e de controlo.  São poderes de direcção:  Presidir ao Conselho de Estado,  Marcar eleições,  Convocar a Assembleia,  Dirigir mensagens à Assembleia,  Dissolvê-la,  Nomear o Primeiro Ministro,  Demitir o Governo,  Nomear e exonerar membros do Governo,  Presidir ao conselho de ministros quando solicitado, etc.
  • 8. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA  São poderes de controlo os referidos no artigo 134º da C.R.P., sendo os mais importantes a promulgação e o veto.  No procedimento legislativo, o Presidente desempenha um papel fundamental de controlo.  Os diplomas aprovados pelo órgão legislativo competente devem ser enviados ao Presidente para promulgação. O controlo exercido pelo Presidente, através daquele acto formal, visa manifestar o assentimento político e jurídico ao seu conteúdo.  O desacordo político do presidente manifesta- se através do veto político, já o veto jurídico, fundado em razões de inconstitucionalidade, pressupõe a declaração de inconstitucionalidade, emitida pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva.  Caso o diploma seja promulgado o presidente pode ainda suscitar a fiscalização sucessiva da inconstitucionalidade.
  • 9. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA  Alguns actos do Presidente carecem de referenda (artº140º da C.R.P.).  A referenda é um acto formal do Governo que não pode ser rejeitado e apenas tem por base a tomada de conhecimento por parte do Governo, o órgão executivo.
  • 10. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA O CONSELHO DE ESTADO O Conselho de Estado é um órgão consultivo.  Compete-lhe pronunciar-se sobre: - A dissolução da Assembleia, - A demissão do Governo, - A declaração de guerra e paz, - Actos do Presidente interino e demais casos previstos na Constituição.
  • 11. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA  A Assembleia da República surge configurada no sistema constitucional português como o órgão representativo da comunidade nacional ao qual são cometidas importantes funções.  De entre elas destaca-se: a) A função electiva: - Eleição de 10 Juizes do Tribunal Constitucional, - Do Provedor de Justiça, - Do Presidente do Conselho Económico e Social, etc.
  • 12. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA A ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA b) A função legislativa: - No âmbito da função legislativa, a Assembleia desempenha um papel de particular importância. - Há, na verdade, por força da legitimidade do parlamento, uma prevalência da função legislativa da Assembleia sobre a do Governo. - Esta prevalência manifesta-se na existência de reserva de competência legislativa em matérias sobre as quais o Governo não poderá legislar. - Em matérias de reserva relativa o Governo pode, contudo, legislar, desde que munido de lei de autorização legislativa que deve definir a extensão e os fins da autorização. - Nas restantes matérias fala-se de competência concorrencial entre a Assembleia e o Governo visto que qualquer deles pode legislar. - Há, ainda, um pequeno núcleo de matérias, respeitantes à organização e funcionamento do Governo, sobre as quais só este pode legislar.
  • 13. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA A ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA c) De Controlo: - Consiste nas funções de inspecção e fiscalização a exercer pela Assembleia em relação ao Governo. - O controlo exerce-se através de perguntas e interpelações, de inquéritos, de petições e de moções de censura. d) Autorizante: - Na função autorizante a Assembleia exerce não apenas uma função de controlo mas também uma função de co – decisão política. - É o caso da autorização ao Governo para contrair ou conceder empréstimos, da autorização ou confirmação da declaração de estado de sítio e estado de emergência, da autorização da declaração de guerra ou da feitura da paz, das autorizações legislativas.
  • 14. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA A ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA e) Representação: - É o que se passa com as relações internacionais e com a definição da competência para a aprovação de Tratados, exclusiva da Assembleia quanto a tratados de participação e Portugal em Organizações Internacionais, aprovação de tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares. f) Europeia: - Consiste no conjunto de competências atribuídas à Assembleia com a finalidade de acompanhar e participar na construção da União Europeia.
  • 15. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA O GOVERNO  O Governo desempenha funções de natureza política, legislativa e administrativa.  De entre elas importa destacar a função legislativa, pela importância que desempenha no quadro constitucional.  Assim, o Governo tem competência legislativa própria a exercer, em concorrência, com a Assembleia da República. De resto a Constituição estabelece um princípio geral de paridade de valor entre Leis e Decretos – Leis.  Excepção a esta regra resulta da consideração da leis de valor reforçado bem como das reservas de competência legislativa da Assembleia da República.  O procedimento legislativo governamental segue os termos fixados no Regimento do Conselho de Ministros sendo as deliberações tomadas em Conselho de Ministros e enviadas ao Presidente da República para promulgação.
  • 16. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA  O Governo corresponde ainda ao topo da hierarquia administrativa.  Dirige a administração directa, tem poderes de superintendência e tutela sobre a administração indirecta e de tutela sobre a administração autónoma.  A Administração estadual pode ser exercida por órgãos e serviços da própria pessoa colectiva pública Estado falando-se, nesse caso, de administração directa.  Se os fins do Estado forem prosseguidos por pessoas colectivas distintas do Estado estamos perante a Administração indirecta.  A Administração directa é integra, na sua maioria, órgãos e serviços submetidos à hierarquia do Governo.
  • 17. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA  A Administração directa pode ser central (abrange todo o território nacional) ou periférica (apenas uma circunscrição: ex: Governadores Civis).  O principal órgão da Administração central do Estado é o Governo, composto pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários de Estado e Sub-Secretários de Estado.  A Administração indirecta integra: - Institutos Públicos; - Empresas Públicas; - Fundações.
  • 18. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA  A Administração autónoma integra: - Associações Públicas: são pessoas colectivas públicas de tipo associativo criadas por grupos de cidadãos com interesses públicos próprios específicos (ex: ordem dos médicos, ordem dos advogados). - Autarquias Locais: são pessoas colectivas públicas de base territorial correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional que asseguram a prossecução de interesses comuns resultantes da proximidade geográfica, mediante a actividade de órgãos próprios representativos das populações.