2. Órgãos do Estado
O Estado, tal como qualquer pessoa colectiva pública ou privada,
têm os seus órgãos. É através dos órgãos que as decisões do
Estado são expressas.
E quais são os principais órgãos do Estado? São os chamados
órgãos de soberania (artigo 110.º da Constituição da República
Portuguesa);
- O Presidente da República
- O Governo
- A Assembleia da República
- Os Tribunais
É também a Constituição que define a formação, composição,
competência e funcionamento destes órgãos.
3. 3. Caracterização do Sistema político-
constitucional.
5. Os Órgãos de Soberania.
7. Organização Administrativa.
4. Caracterização do Sistema político-
constitucional
O sistema de Governo Português é caracterizado como um
sistema semipresidencial.
Esta designação assenta no particular enquadramento da
repartição de poderes entre Presidente da República,
Assembleia da República e Governo.
Distingue-se claramente de um sistema Presidencial na medida
em que o chefe de Governo não se confunde com o chefe de
Estado.
Há uma clara independência do Governo em relação ao
Presidente da República que exerce, fundamentalmente, um
poder moderador e de controlo.
5. Caracterização do Sistema
político-constitucional
Também se afasta de um sistema puro parlamentar atentos os poderes
de dissolução da Assembleia da República e de demissão do Governo e,
ainda, a responsabilidade política do Governo perante o Presidente da
República.
Há, contudo, quem se refira ao sistema português como um sistema
misto parlamentar – presidencial.
Isto para o afastar do sistema semipresidencial, de inspiração francesa
que acentua a função presidencial.
No sistema francês, o Presidente da República preside ao Conselho de
Ministros.
A Constituição portuguesa admite que o Presidente da República presida
ao Conselho de Ministros, embora apenas se solicitado pelo Primeiro
Ministro, o que não se tem verificado na prática Constitucional.
6. Caracterização do Sistema
político-constitucional
Os aspectos fundamentais que permitem caracterizar o sistema
português como semipresidencial são, em síntese, os seguintes:
As competências do Presidente da República quanto a outros
órgãos, em particular, as de dissolver a Assembleia da
República, de nomear o Primeiro Ministro, de demitir o
Governo e exonerar o Primeiro Ministro, de nomear e
exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro
Ministro;
As competências, no âmbito do procedimento legislativo, em
particular a promulgação e o veto;
O regime de responsabilidade do Governo perante o
Presidente da República e a Assembleia da República.
7. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA
O Presidente da República goza
de poderes de direcção e de
controlo.
São poderes de direcção:
Presidir ao Conselho de
Estado,
Marcar eleições,
Convocar a Assembleia,
Dirigir mensagens à
Assembleia,
Dissolvê-la,
Nomear o Primeiro Ministro,
Demitir o Governo,
Nomear e exonerar membros
do Governo,
Presidir ao conselho de
ministros quando solicitado,
etc.
8. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA
São poderes de controlo os referidos no artigo
134º da C.R.P., sendo os mais importantes a
promulgação e o veto.
No procedimento legislativo, o Presidente
desempenha um papel fundamental de
controlo.
Os diplomas aprovados pelo órgão legislativo
competente devem ser enviados ao Presidente
para promulgação. O controlo exercido pelo
Presidente, através daquele acto formal, visa
manifestar o assentimento político e jurídico
ao seu conteúdo.
O desacordo político do presidente manifesta-
se através do veto político, já o veto jurídico,
fundado em razões de inconstitucionalidade,
pressupõe a declaração de
inconstitucionalidade, emitida pelo Tribunal
Constitucional, em sede de fiscalização
preventiva.
Caso o diploma seja promulgado o presidente
pode ainda suscitar a fiscalização sucessiva da
inconstitucionalidade.
9. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA
Alguns actos do Presidente
carecem de referenda
(artº140º da C.R.P.).
A referenda é um acto
formal do Governo que não
pode ser rejeitado e
apenas tem por base a
tomada de conhecimento
por parte do Governo, o
órgão executivo.
10. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
O CONSELHO DE ESTADO
O Conselho de Estado é um órgão
consultivo.
Compete-lhe pronunciar-se sobre:
- A dissolução da Assembleia,
- A demissão do Governo,
- A declaração de guerra e paz,
- Actos do Presidente interino e demais casos
previstos na Constituição.
11. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República surge configurada no sistema constitucional
português como o órgão representativo da comunidade nacional ao qual
são cometidas importantes funções.
De entre elas destaca-se:
a) A função electiva:
- Eleição de 10 Juizes do Tribunal Constitucional,
- Do Provedor de Justiça,
- Do Presidente do Conselho Económico e Social, etc.
12. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
A ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA
b) A função legislativa:
- No âmbito da função legislativa, a Assembleia desempenha um papel de particular
importância.
- Há, na verdade, por força da legitimidade do parlamento, uma prevalência da
função legislativa da Assembleia sobre a do Governo.
- Esta prevalência manifesta-se na existência de reserva de competência legislativa
em matérias sobre as quais o Governo não poderá legislar.
- Em matérias de reserva relativa o Governo pode, contudo, legislar, desde que
munido de lei de autorização legislativa que deve definir a extensão e os fins da
autorização.
- Nas restantes matérias fala-se de competência concorrencial entre a Assembleia e o
Governo visto que qualquer deles pode legislar.
- Há, ainda, um pequeno núcleo de matérias, respeitantes à organização e
funcionamento do Governo, sobre as quais só este pode legislar.
13. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
A ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA
c) De Controlo:
- Consiste nas funções de inspecção e fiscalização a exercer pela Assembleia em
relação ao Governo.
- O controlo exerce-se através de perguntas e interpelações, de inquéritos, de
petições e de moções de censura.
d) Autorizante:
- Na função autorizante a Assembleia exerce não apenas uma função de
controlo mas também uma função de co – decisão política.
- É o caso da autorização ao Governo para contrair ou conceder empréstimos,
da autorização ou confirmação da declaração de estado de sítio e estado de
emergência, da autorização da declaração de guerra ou da feitura da paz, das
autorizações legislativas.
14. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
A ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA
e) Representação:
- É o que se passa com as relações
internacionais e com a definição da
competência para a aprovação de
Tratados, exclusiva da Assembleia quanto
a tratados de participação e Portugal em
Organizações Internacionais, aprovação
de tratados de amizade, de paz, de
defesa, de rectificação de fronteiras e os
respeitantes a assuntos militares.
f) Europeia:
- Consiste no conjunto de competências
atribuídas à Assembleia com a finalidade
de acompanhar e participar na construção
da União Europeia.
15. OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
O GOVERNO
O Governo desempenha funções de natureza
política, legislativa e administrativa.
De entre elas importa destacar a função
legislativa, pela importância que desempenha no
quadro constitucional.
Assim, o Governo tem competência legislativa
própria a exercer, em concorrência, com a
Assembleia da República. De resto a Constituição
estabelece um princípio geral de paridade de
valor entre Leis e Decretos – Leis.
Excepção a esta regra resulta da consideração da
leis de valor reforçado bem como das reservas de
competência legislativa da Assembleia da
República.
O procedimento legislativo governamental segue
os termos fixados no Regimento do Conselho de
Ministros sendo as deliberações tomadas em
Conselho de Ministros e enviadas ao Presidente
da República para promulgação.
16. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
O Governo corresponde ainda ao topo da hierarquia administrativa.
Dirige a administração directa, tem poderes de superintendência e
tutela sobre a administração indirecta e de tutela sobre a administração
autónoma.
A Administração estadual pode ser exercida por órgãos e serviços da
própria pessoa colectiva pública Estado falando-se, nesse caso, de
administração directa.
Se os fins do Estado forem prosseguidos por pessoas colectivas
distintas do Estado estamos perante a Administração indirecta.
A Administração directa é integra, na sua maioria, órgãos e serviços
submetidos à hierarquia do Governo.
17. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A Administração directa pode ser central (abrange todo
o território nacional) ou periférica (apenas uma
circunscrição: ex: Governadores Civis).
O principal órgão da Administração central do Estado é
o Governo, composto pelo Primeiro-Ministro, Ministros,
Secretários de Estado e Sub-Secretários de Estado.
A Administração indirecta integra:
- Institutos Públicos;
- Empresas Públicas;
- Fundações.
18. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A Administração autónoma integra:
- Associações Públicas: são pessoas colectivas públicas
de tipo associativo criadas por grupos de cidadãos
com interesses públicos próprios específicos (ex:
ordem dos médicos, ordem dos advogados).
- Autarquias Locais: são pessoas colectivas públicas de
base territorial correspondentes aos agregados de
residentes em diversas circunscrições do território
nacional que asseguram a prossecução de interesses
comuns resultantes da proximidade geográfica,
mediante a actividade de órgãos próprios
representativos das populações.