Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Direitos do adolescente privado de liberdade ECA
1. www.cers.com.br
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL
Direito da Criança e do Adolescente
Cristiane Dupret
1
Prazos em que o adolescente pode
permanecer em sede policial:
Art. 175. Em caso de não liberação, a
autoridade policial encaminhará, desde logo, o
adolescente ao representante do Ministério
Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação
imediata, a autoridade policial encaminhará o
adolescente à entidade de atendimento, que
fará a apresentação ao representante do
Ministério Público no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade
de atendimento, a apresentação far-se-á pela
autoridade policial. À falta de repartição policial
especializada, o adolescente aguardará a
apresentação em dependência separada da
destinada a maiores, não podendo, em
qualquer hipótese, exceder o prazo referido no
parágrafo anterior.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida
pela autoridade judiciária, não poderá ser
cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as
características definidas no art. 123, o
adolescente deverá ser imediatamente
transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o
adolescente aguardará sua remoção em
repartição policial, desde que em seção isolada
dos adultos e com instalações apropriadas, não
podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco
dias, sob pena de responsabilidade.
Como o adolescente deve ser transportado em
caso de apreensão?
É possível o uso de algemas?
O uso de algemas durante a audiência de
instrução e julgamento encontra-se
devidamente fundamentado, tendo as
instâncias ordinárias apontado elementos
concretos que demonstraram a real
necessidade dessa providência para garantir a
segurança na realização do ato, considerando,
sobretudo, o perfil violento do menor. STJ - HC
168874 / DF - 2012
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
2. www.cers.com.br
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL
Direito da Criança e do Adolescente
Cristiane Dupret
2
Informativo 772 – STF
Porte de drogas para consumo próprio e
medida socioeducativa de internação – É
incabível a imposição da medida
socioeducativa de internação ao adolescente
que pratique ato infracional equiparado ao
porte de drogas para consumo próprio,
tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Informativo 553 STJ – 2015
Nos processos decorrentes da prática de atos
infracionais, é possível que a apelação
interposta pela defesa seja recebida apenas no
efeito devolutivo, impondo-se ao adolescente
infrator o cumprimento imediato das medidas
socioeducativas prevista na sentença.
A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.
Durante o período de internação, inclusive
provisória, serão obrigatórias atividades
pedagógicas.
São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o
representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer
autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu
defensor;
IV - ser informado de sua situação processual,
sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma
localidade ou naquela mais próxima ao
domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e
amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à
higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições
adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e
de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação
social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a
sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais
e dispor de local seguro para guardá-los,
recebendo comprovante daqueles porventura
depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação,
os documentos pessoais indispensáveis à vida
em sociedade.
Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos sérios e
fundados de sua prejudicialidade aos
interesses do adolescente.
Na hipótese em que a internação inicial de
adolescente infrator se dá em estabelecimento
superlotado situado em local diverso daquele
onde residam seus pais, é possível a
transferência do reeducando para outro centro
de internação localizado, também, em lugar
diverso do da residência de seus pais.
STJ - HC 287.618-MG – Inf 542, 2014
Súmula 492:
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
por si só, não conduz obrigatoriamente à
imposição de medida socioeducativa de
internação do adolescente.
Súmula 500:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA
independe da prova da efetiva corrupção do
menor, por se tratar de delito formal.
INFRAÇÕES NO ECA:
- Penais
- Administrativas
3. www.cers.com.br
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL
Direito da Criança e do Adolescente
Cristiane Dupret
3
Os crimes são em regra dolosos. Apenas os
artigos 228 e 229 (que punem o desrespeito ao
artigo 10, I a IV) é que admitem modalidade
culposa.
O artigo 230 prevê o desrespeito ao artigo 106
do ECA. Já o artigo 231 prevê o desrespeito ao
artigo 107 do ECA.
Competência - A Lei n. 12.913/2008, do Estado
do Rio Grande do Sul, conferiu poderes ao
Conselho da Magistratura, excepcionalmente,
de atribuir aos Juizados da Infância e da
Juventude, entre outras competências, a de
processar e julgar crimes de natureza sexuais
em que figurem como vítimas crianças ou
adolescentes, ressalvada a competência do
Juizado Especial Criminal, nos limites da
atribuição que a Constituição Federal confere
aos Tribunais (art. 96, I, "a").
3. Embora haja precedentes deste Superior
Tribunal em sentido contrário, em homenagem
ao princípio da segurança jurídica, e
ressalvando meu posicionamento, é de seguir-
se o entendimento assentado nas duas Turmas
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
ser possível atribuir à Justiça da Infância e
Juventude, entre outras competências, a de
processar e julgar crimes de natureza sexuais
praticados contra crianças e adolescentes.
STJ – HC 238110 – 2014
Informativo 551
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o
dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de manter registro das
atividades desenvolvidas, na forma e prazo
referidos no art. 10 desta Lei, bem como de
fornecer à parturiente ou a seu responsável,
por ocasião da alta médica, declaração de
nascimento, onde constem as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou
multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou
dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de identificar corretamente o
neonato e a parturiente, por ocasião do parto,
bem como deixar de proceder aos exames
referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou
multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de
sua liberdade, procedendo à sua apreensão
sem estar em flagrante de ato infracional ou
inexistindo ordem escrita da autoridade
judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele
que procede à apreensão sem observância das
formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial
responsável pela apreensão de criança ou
adolescente de fazer imediata comunicação à
autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob
sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame
ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos
Conforme consta dos autos, as circunstâncias
em que o crime foi cometido, em que o
Paciente constrangia crianças, pedindo-lhes
que "desenhassem pessoas nuas, órgãos
sexuais e folheassem revistas de mulheres
nuas" (fl. 226), são razões suficientes para
demonstrar a periculosidade da agente e,
consequentemente, a necessidade da custódia
cautelar, como garantia da ordem pública,
diante da periculosidade in concreto do agente.
Verifica-se que o delito pelo qual o Paciente foi
denunciado e condenado corresponde ao art.
232 da Lei n.º 8.069/90 e não ao art. 214,
4. www.cers.com.br
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL
Direito da Criança e do Adolescente
Cristiane Dupret
4
caput, c.c. o art. 224, alínea a, na forma do art.
71, do Código Penal, como consta da parte
dispositiva da sentença condenatória, sendo
certo que a reprimenda foi dosada com base
na imputação correta (art. 232 da Lei n.º
8.069/90). STJ - HC 189426 / SP 20/03/2012
O artigo 233 foi revogado pela lei de tortura
(Lei 9455/97)
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem
justa causa, de ordenar a imediata liberação de
criança ou adolescente, tão logo tenha
conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo
fixado nesta Lei em benefício de adolescente
privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de
autoridade judiciária, membro do Conselho
Tutelar ou representante do Ministério Público
no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
OFENSA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao
poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de
colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho
ou pupilo a terceiro, mediante paga ou
recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de
ato destinado ao envio de criança ou
adolescente para o exterior com inobservância
das formalidades legais ou com o fito de obter
lucro:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos,
além da pena correspondente à violência.
Crimes de pornografia infanto juvenil:
- Não adotar o termo pedofilia
- Crimes previstos nos artigos 240 a 241 E do
CP
- Natureza de tipos penais em branco
- Não afastamento do CP
- Tutela, em regra, da criança e do adolescente
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir,
fotografar, filmar ou registrar, por qualquer
meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem
agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer
modo intermedeia a participação de criança ou
adolescente nas cenas referidas no caput
deste artigo, ou ainda quem com esses
contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se
o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou
a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de
parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro
grau, ou por adoção, de tutor, curador,
preceptor, empregador da vítima ou de quem, a
qualquer outro título, tenha autoridade sobre
ela, ou com seu consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia,
vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa.
Demonstrado que o crime de atentado violento
ao pudor foi praticado para facilitar a prática do
delito previsto no artigo 241 do ECA, resta
configurada a hipótese de conexão e,
confirmada a divulgação internacional das
fotografias, a competência da Justiça Federal
para o processamento dos crimes.
STJ – HC 46444 - 2014
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema
de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
5. www.cers.com.br
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL
Direito da Criança e do Adolescente
Cristiane Dupret
5
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II
do § 1o deste artigo são puníveis quando o
responsável legal pela prestação do serviço,
oficialmente notificado, deixa de desabilitar o
acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput
deste artigo.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o
armazenamento das fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por
rede de computadores às fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por
qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma
de registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois
terços) se de pequena quantidade o material a
que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o
armazenamento tem a finalidade de comunicar
às autoridades competentes a ocorrência das
condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e
241-C desta Lei, quando a comunicação for
feita por:
I – agente público no exercício de suas
funções;
II – membro de entidade, legalmente
constituída, que inclua, entre suas finalidades
institucionais, o recebimento, o processamento
e o encaminhamento de notícia dos crimes
referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários
responsáveis de provedor de acesso ou serviço
prestado por meio de rede de computadores,
até o recebimento do material relativo à notícia
feita à autoridade policial, ao Ministério Público
ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo
deverão manter sob sigilo o material ilícito
referido.
STJ – CC 127419 – 2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. CRIMES
PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET.
1. Para firmar a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da
Constituição Federal, faz-se necessária a
presença de indícios da transnacionalidade do
crime previsto em tratados ou
convenções internacionais, não bastando a
potencialidade do dano internacional.
2. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo Estadual, o suscitante
Art. 241-C. Simular a participação de criança
ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração,
montagem ou modificação de fotografia, vídeo
ou qualquer outra forma de representação
visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem vende, expõe à venda, disponibiliza,
distribui, publica ou divulga por qualquer meio,
adquire, possui ou armazena o material
produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou
constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela
praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de
material contendo cena de sexo explícito ou
pornográfica com o fim de com ela praticar ato
libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput
deste artigo com o fim de induzir criança a se
exibir de forma pornográfica ou sexualmente
explícita.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
ALICIAMENTO. ARTIGO 241-D DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. UTILIZAÇÃO DE
PROGRAMA DE COMUNICAÇÃO MSN
MESSENGER. TRANSNACIONALIDADE DA
CONDUTA NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
CC 132279 - 2014
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos
nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito
ou pornográfica” compreende qualquer
situação que envolva criança ou adolescente
6. www.cers.com.br
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL
Direito da Criança e do Adolescente
Cristiane Dupret
6
em atividades sexuais explícitas, reais ou
simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de
uma criança ou adolescente para fins
primordialmente sexuais.
Já os artigos 242, 243 e 244 preveem o
descumprimento do artigo 81.
Abordagens importantes:
- Artigo 242 x artigo 16 do Estatuto do
desarmamento
- Venda de bebida alcóolica – Controvérsia
existente
STJ – Resp 1359455
A redação do art. 243 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (...), pela peculiaridade que
ostenta, não faz distinção entre produtos lícitos
ou ilícitos. A norma penal, na verdade,
pretende coibir a venda ou fornecimento de
produtos que possam causar dependência
física ou psíquica ao infante. O cigarro, embora
lícito, possui, sabidamente, substância que
causa dependência.
STJ
HC 167659 / MS - 2013
A entrega a consumo de bebida alcoólica a
menores é comportamento deveras reprovável.
No entanto, é imperioso, para o escorreito
enquadramento típico, que se respeite a pedra
angular do Direito Penal, o princípio da
legalidade.
Nesse cenário, em prestígio à interpretação
sistemática, levando em conta os arts. 243 e 81
do ECA, e o art. 63 da Lei de Contravenções
Penais, de rigor é o reconhecimento de que
neste último comando enquadra-se o
comportamento em foco.
O artigo 244 A encontra-se tacitamente
revogado pelo artigo 218 B do Código Penal.
O artigo 244 B foi incluído pela Lei 12015/09.
Trata-se de crime formal, consoante
entendimento sumulado do STJ.
STJ – Resp 1361521 – 2014(Conduta
praticada em 2007/2008)
Para a configuração do delito de exploração
sexual de criança e de adolescente, previsto no
art. 244-A do ECA, exige o tipo penal a
submissão da vítima à prostituição ou
exploração sexual, nesse limite se
compreendendo necessária relação de poder
sobre a adolescente,
na família, empresa ou mediante ameaça por
qualquer modo realizada.
Conduta praticada na vigência da Lei
12015/09:
O cliente que conscientemente se serve da
prostituição de adolescente, com ele praticando
conjunção carnal ou outro ato libidinoso,
incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do
art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição
ou de outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável),
ainda que a vítima seja atuante na prostituição
e que a relação sexual tenha sido eventual,
sem habitualidade.
Informativo 543 – Sexta Turma STJ - 2014
STJ - AgRg no AREsp 355256 - 2014
"Para configurar esse delito, não se exige que
o sujeito ativo afronte a vítima com a possível
utilização da força, tampouco é relevante o seu
consentimento, uma vez que a ofendida não
tem capacidade para assentir"
Em processo que apure a suposta prática de
crime sexual contra adolescente absolutamente
incapaz, é admissível a utilização de prova
extraída de gravação telefônica efetivada a
pedido da genitora da vítima, em seu terminal
telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico
de detetive particular para a captação das
conversas. REsp 1.026.605-ES - 2014
STJ:
A teor da jurisprudência consolidada no STJ, a
comprovação da menoridade da vítima do
crime previsto no art. 244-B da Lei n.
8.069/1990 pode ser feito por qualquer
documento hábil, não se restringindo à certidão
de nascimento. Súmula n. 74 do STJ.
A certidão do cartório de distribuição comprova
que a vítima, à época, respondia a
procedimento junto à 2ª Vara da Infância e da
Juventude da comarca de Cuiabá, pela suposta
prática de ato infracional. Tratando-se, assim,
de documento dotado de fé pública, não há
óbice a que seja utilizado para fins de prova da
menoridade.
AgRg no REsp 1481028 / MT - 2014