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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
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Sumário
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.................................................................................3
Dos Sujeitos do Crime....................................................................................................3
Da Ação Penal................................................................................................................4
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos..................................4
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa............................................................5
Dos Crimes e das Penas................................................................................................5
Violência Institucional......................................................................................................7
EXERCÍCIOS.....................................................................................................................11
GABARITO........................................................................................................................18
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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
A Lei em estudo define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público,
servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do
poder que lhe tenha sido atribuído. As condutas descritas na Lei constituem crime de abuso
de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de:
Obs.: não admite modalidade CULPOSA!
 A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura
abuso de autoridade.
DOS SUJEITOS DO CRIME
Professora, quem pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade?
É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não
da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Esta-
dos, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
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Professora, qual a definição de agente público?
Reputa-se agente público, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade.
DA AÇÃO PENAL
Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondi-
cionada. No entanto, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia subs-
titutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso
e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Professora, qual é o prazo para ajuizar a ação privada subsidiária?
A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em
que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Dos Efeitos da Condenação
Professora, quais são os efeitos da condenação previsto na Lei de Abuso de
Autoridade?
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São efeitos da condenação:
• tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a
requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
• a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1
(um) a 5 (cinco) anos;
• a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Obs.: efeito condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e
não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Das Penas Restritivas de Direitos
As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade são:
• prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
• suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6
(seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
Professora, de que forma podem ser aplicadas as penas restritivas de direitos?
As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
As penas previstas na Lei de Abuso de Autoridade serão aplicadas independentemente
das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
As notícias de crimes previstos que descreverem falta funcional serão informadas à auto-
ridade competente com vistas à apuração.
É importante mencionar que as responsabilidades civil e administrativa são independen-
tes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato
quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença
penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa,
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Tipificação: decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade
com as hipóteses legais.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
• relaxar a prisão manifestamente ilegal;
• substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade
provisória, quando manifestamente cabível;
• deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Tipificação: decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifesta-
mente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tipificação: deixar, injustificadamente, de comunicar prisão em flagrante à autoridade
judiciária no prazo legal.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Destaca-se que, incorre na mesma pena quem:
• deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à
autoridade judiciária que a decretou;
• deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
• deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa,
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das
testemunhas;
• prolonga a execução de pena privativa de liberdade, prisão temporária, prisão preven-
tiva, medida de segurança ou internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalís-
simo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a
soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Tipificação: constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redu-
ção de sua capacidade de resistência, a:
• exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
• submeter-se à situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
• produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada
à violência.
Tipificação: constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
• de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
• de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem
a presença de seu patrono.
VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
Tipificação: submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos
a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita
necessidade:
• a situação de violência; ou
• outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando
indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimiza-
ção, aplica-se a pena em dobro.
Tipificação: deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de
sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedi-
mento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo
falsa identidade, cargo ou função.
Tipificação: submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso
noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir
em prestar declarações.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Tipificação: impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autori-
dade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstân-
cias de sua custódia.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa
de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre
a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
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Tipificação: impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com
seu advogado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevis-
tar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes
de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiên-
cia, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Tipificação: manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na com-
panhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Tipificação: invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade
do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condi-
ções, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem:
• coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel
ou suas dependências;
• cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou
antes das 5h (cinco horas).
Obs.: não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro ou quando houver fundados
indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante
delito ou de desastre.
Tipificação: inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de pro-
cesso, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade
ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
• eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso
de diligência;
• omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para des-
viar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
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Tipificação: constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de
instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha
ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Tipificação: proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscaliza-
ção, por meio manifestamente ilícito.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscali-
zado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
Tipificação: requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração
penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de
crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devi-
damente justificada.
Tipificação: divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação à prova que se pre-
tenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do
investigado ou acusado.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tipificação: prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou admi-
nistrativo com o objetivo de prejudicar interesse de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Tipificação: dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa
causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tipificação: estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do
investigado ou fiscalizado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento,
o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
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Tipificação: negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de inves-
tigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento
investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de
cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a rea-
lização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Tipificação: exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou
de não fazer, sem expresso amparo legal.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de
agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Tipificação: decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em
quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da
parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tipificação: demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha
requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar
o julgamento.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Tipificação: antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive
rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Obs.: aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos na Lei de Abuso de
Autoridade no que couber, as disposições do Código de Processo Penal), e da Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
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EXERCÍCIOS
Com fundamento na Lei deAbuso deAutoridade (Lei n. 13.869/2019), responda os itens a seguir.
1. (INÉDITA/2022) É um dos efeitos dispostos na Lei de Abuso de Autoridade a inabilitação
para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de ___________.
Assinale a alternativa que completa corretamente o período acima.
a. 1 a 5 anos.
b. 1 a 4 anos.
c. 2 a 5 anos.
d. 6 meses a 2 anos.
COMENTÁRIO
O tempo de inabilitação previsto na Legislação é de 1 a 5 anos, conforme dispõe o art. 4º,
II, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019).
2. (INÉDITA/2022) As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a
6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 6 (meses)
a 2 (dois) anos, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
Diante do exposto, está correto o que se afirma apenas em:
a. I.
b. I e II.
c. II e III.
d. I, II e III.
COMENTÁRIO
I – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei
n. 13.869/2019).
II – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 5º, II, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei
n. 13.869/2019).
III – Errada. Diverge do prazo disposto no art. 5º, II, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.
13.869/2019).
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3. (INÉDITA/2022) É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente
público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território,
compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo.
Diante do exposto, está correto o que se afirma apenas em:
a. I.
b. I e II.
c. II e III.
d. I, II e III.
COMENTÁRIO
I – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.
13.869/2019).
II – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.
13.869/2019).
III – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.
13.869/2019).
4. (INÉDITA/2022) A ação privada subsidiária será exercida no prazo de __________,
contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. Assinale a
alternativa que completa corretamente o período acima.
a. 120 dias.
b. 6 meses.
c. 3 meses.
d. 60 dias.
COMENTÁRIO
O prazo, neste caso, é de 6 meses, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei de Abuso de
Autoridade (Lei n. 13.869/2019).
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5. (IBADE/2020/PREFEITURA DE CARIACICA-ES/GUARDA MUNICIPAL I) Incorre em
crime de abuso de autoridade o agente público que, no exercício de suas funções, por
mera satisfação pessoal:
I – adentra imóvel alheio contra a vontade do ocupante;
II – adentra imóvel alheio para prestar socorro a pessoa ferida que se encontra no interior
do imóvel;
III – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a
imóvel ou suas dependências.
Considerando as assertivas acima, estão corretas:
a. I, apenas.
b. I e II, apenas.
c. I e III, apenas.
d. II e III, apenas.
e. I, II e III.
COMENTÁRIO
I – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 22 da Lei n. 13.869/2019.
II – Errada. A conduta, neste caso, não é ilícita, visto que está assegurada constitu-
cionalmente.
III – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 22, § 1º, I, da Lei n. 13.869/2019.
6. (ADMTEC/2020/PREFEITURA DE GRAVATÁ–PE/GUARDA MUNICIPAL) Analise as
afirmativas a seguir:
I – Nos termos do artigo 22 da Lei n. 13.869, de 2019, invadir ou adentrar, clandestina
ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, um imóvel alheio ou suas
dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judi-
cial ou fora das condições estabelecidas em lei, é uma atitude sujeita à pena de
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
II – A Lei n. 13.869, de 2019, em seu artigo 15, determina que constranger a depor, sob
ameaça de prisão, uma pessoa que, em razão de função, do ministério, do ofício ou
da profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo, é uma atitude sujeita à pena
de multa e reparação do dano causado.
Marque a alternativa correta.
a. As duas afirmativas são verdadeiras.
b. A afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
c. A afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.
d. As duas afirmativas são falsas.
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COMENTÁRIO
I – Certa. A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 22 da Lei n. 13.869/2019.
II – Errada. A pena, para essa infração penal, é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 13.869/2019.
7. (OBJETIVA/2021/PREFEITURA DE CASCAVEL–PR/GUARDA MUNICIPAL) Conside-
rando-se a Lei n. 13.869/2019, sobre os crimes e as penas de abuso de autoridade,
assinalar a alternativa que preenche a lacuna abaixo corretamente:
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado, manifestamen-
te descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo, terá pena de
_________________.
a. detenção, de um a quatro anos, e multa.
b. multa, apenas.
c. detenção, de quatro a oito anos, apenas.
d. detenção, de um a quatro anos, apenas.
e. detenção, de quatro a sete anos, e multa.
COMENTÁRIO
Configura o crime de abuso de autoridade, previsto no art. 10 da Lei n. 13.869/2019, com
pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
8. (IPEFAE/2020/PREFEITURA DE CAMPOS DO JORDÃO–SP/AGENTE DE TRÂN-
SITO) O sujeito ativo de uma infração penal é aquele que comete o crime, praticando
a conduta descrita na lei penal incriminadora. Pode ser sujeito ativo no crime de abuso
de autoridade:
a. quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, apenas
permanentemente.
b. quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda
que transitoriamente e sem remuneração.
c. quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda
que transitoriamente, porém apenas se mediante remuneração.
d. quem exerce cargo, emprego ou função pública, ou privada de natureza civil, ou mili-
tar, ainda que transitoriamente, porém apenas se mediante remuneração.
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COMENTÁRIO
Veja o que dispõe o art. 2º da lei.
Art. 2º. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não,
da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário;
V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão
ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Com fundamento na Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), julgue os itens.
9. (INÉDITA/2022) As condutas descritas na Lei de Abuso de Autoridade constituem crime
de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de
prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho
ou satisfação pessoal.
COMENTÁRIO
A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei de Abuso de Autoridade
(Lei n. 13.869/2019).
10. (INÉDITA/2022) Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada
no prazo legal, cabendo ao Juízo competente aditar a queixa, repudiá-la e oferecer
denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar
a ação como parte principal.
COMENTÁRIO
O Ministério Público aditará a queixa quando for necessário, conforme dispõe o art. 3, § 1º,
da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019).
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11. (INÉDITA/2022) As penas restritivas de direitos não podem ser aplicadas de
forma autônoma.
COMENTÁRIO
As penas restritivas de direitos não podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamen-
te, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.
13.869/2019).
12. (INÉDITA/2022) As responsabilidades civil e administrativa são independentes da cri-
minal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou autoria do fato quando
essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
COMENTÁRIO
A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 7º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei
n. 13.869/2019).
13. (INÉDITA/2022) Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disci-
plinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessi-
dade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regu-
lar de direito.
COMENTÁRIO
A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 8º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei
n. 13.869/2019).
14. (INÉDITA/2022) Na condenação pela ação de decretar medida de privação da liberdade
em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, é aplicável pena de detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
COMENTÁRIO
A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 9º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei
n. 13.869/2019).
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15. (INÉDITA/2022) Na ação de manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço
de confinamento, é aplicável pena - detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
COMENTÁRIO
A pena, neste caso, será de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, conforme dispõe o art. 21 da
Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019).
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  • 1.
  • 2. 2 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br Sumário LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.................................................................................3 Dos Sujeitos do Crime....................................................................................................3 Da Ação Penal................................................................................................................4 Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos..................................4 Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa............................................................5 Dos Crimes e das Penas................................................................................................5 Violência Institucional......................................................................................................7 EXERCÍCIOS.....................................................................................................................11 GABARITO........................................................................................................................18
  • 3. 3 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE A Lei em estudo define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. As condutas descritas na Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de: Obs.: não admite modalidade CULPOSA! A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. DOS SUJEITOS DO CRIME Professora, quem pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade? É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
  • 4. 4 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br Professora, qual a definição de agente público? Reputa-se agente público, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade. DA AÇÃO PENAL Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondi- cionada. No entanto, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia subs- titutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Professora, qual é o prazo para ajuizar a ação privada subsidiária? A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Dos Efeitos da Condenação Professora, quais são os efeitos da condenação previsto na Lei de Abuso de Autoridade?
  • 5. 5 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br São efeitos da condenação: • tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; • a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; • a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Obs.: efeito condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. Das Penas Restritivas de Direitos As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade são: • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens. Professora, de que forma podem ser aplicadas as penas restritivas de direitos? As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA As penas previstas na Lei de Abuso de Autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. As notícias de crimes previstos que descreverem falta funcional serão informadas à auto- ridade competente com vistas à apuração. É importante mencionar que as responsabilidades civil e administrativa são independen- tes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. DOS CRIMES E DAS PENAS Tipificação: decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • 6. 6 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: • relaxar a prisão manifestamente ilegal; • substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; • deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível. Tipificação: decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifesta- mente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Tipificação: deixar, injustificadamente, de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Destaca-se que, incorre na mesma pena quem: • deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; • deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; • deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; • prolonga a execução de pena privativa de liberdade, prisão temporária, prisão preven- tiva, medida de segurança ou internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalís- simo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal. Tipificação: constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redu- ção de sua capacidade de resistência, a: • exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; • submeter-se à situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; • produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência. Tipificação: constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • 7. 7 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: • de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou • de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono. VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL Tipificação: submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: • a situação de violência; ou • outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimiza- ção, aplica-se a pena em dobro. Tipificação: deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedi- mento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função. Tipificação: submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Tipificação: impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autori- dade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstân- cias de sua custódia. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
  • 8. 8 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br Tipificação: impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevis- tar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiên- cia, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. Tipificação: manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na com- panhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tipificação: invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condi- ções, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Incorre na mesma pena quem: • coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; • cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). Obs.: não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre. Tipificação: inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de pro- cesso, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: • eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; • omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para des- viar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
  • 9. 9 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br Tipificação: constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Tipificação: proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscaliza- ção, por meio manifestamente ilícito. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscali- zado, com prévio conhecimento de sua ilicitude. Tipificação: requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devi- damente justificada. Tipificação: divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação à prova que se pre- tenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Tipificação: prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou admi- nistrativo com o objetivo de prejudicar interesse de investigado. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Tipificação: dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Tipificação: estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
  • 10. 10 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br Tipificação: negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de inves- tigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a rea- lização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Tipificação: exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido. Tipificação: decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Tipificação: demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Tipificação: antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Obs.: aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos na Lei de Abuso de Autoridade no que couber, as disposições do Código de Processo Penal), e da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
  • 11. 11 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br EXERCÍCIOS Com fundamento na Lei deAbuso deAutoridade (Lei n. 13.869/2019), responda os itens a seguir. 1. (INÉDITA/2022) É um dos efeitos dispostos na Lei de Abuso de Autoridade a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de ___________. Assinale a alternativa que completa corretamente o período acima. a. 1 a 5 anos. b. 1 a 4 anos. c. 2 a 5 anos. d. 6 meses a 2 anos. COMENTÁRIO O tempo de inabilitação previsto na Legislação é de 1 a 5 anos, conforme dispõe o art. 4º, II, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019). 2. (INÉDITA/2022) As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens; III – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 6 (meses) a 2 (dois) anos, com a perda dos vencimentos e das vantagens. Diante do exposto, está correto o que se afirma apenas em: a. I. b. I e II. c. II e III. d. I, II e III. COMENTÁRIO I – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019). II – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 5º, II, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019). III – Errada. Diverge do prazo disposto no art. 5º, II, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019).
  • 12. 12 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br 3. (INÉDITA/2022) É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II – membros do Poder Legislativo; III – membros do Poder Executivo. Diante do exposto, está correto o que se afirma apenas em: a. I. b. I e II. c. II e III. d. I, II e III. COMENTÁRIO I – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019). II – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019). III – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019). 4. (INÉDITA/2022) A ação privada subsidiária será exercida no prazo de __________, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. Assinale a alternativa que completa corretamente o período acima. a. 120 dias. b. 6 meses. c. 3 meses. d. 60 dias. COMENTÁRIO O prazo, neste caso, é de 6 meses, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019).
  • 13. 13 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br 5. (IBADE/2020/PREFEITURA DE CARIACICA-ES/GUARDA MUNICIPAL I) Incorre em crime de abuso de autoridade o agente público que, no exercício de suas funções, por mera satisfação pessoal: I – adentra imóvel alheio contra a vontade do ocupante; II – adentra imóvel alheio para prestar socorro a pessoa ferida que se encontra no interior do imóvel; III – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências. Considerando as assertivas acima, estão corretas: a. I, apenas. b. I e II, apenas. c. I e III, apenas. d. II e III, apenas. e. I, II e III. COMENTÁRIO I – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 22 da Lei n. 13.869/2019. II – Errada. A conduta, neste caso, não é ilícita, visto que está assegurada constitu- cionalmente. III – Certa. Está de acordo com o disposto no art. 22, § 1º, I, da Lei n. 13.869/2019. 6. (ADMTEC/2020/PREFEITURA DE GRAVATÁ–PE/GUARDA MUNICIPAL) Analise as afirmativas a seguir: I – Nos termos do artigo 22 da Lei n. 13.869, de 2019, invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, um imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judi- cial ou fora das condições estabelecidas em lei, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. II – A Lei n. 13.869, de 2019, em seu artigo 15, determina que constranger a depor, sob ameaça de prisão, uma pessoa que, em razão de função, do ministério, do ofício ou da profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo, é uma atitude sujeita à pena de multa e reparação do dano causado. Marque a alternativa correta. a. As duas afirmativas são verdadeiras. b. A afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa. c. A afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa. d. As duas afirmativas são falsas.
  • 14. 14 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br COMENTÁRIO I – Certa. A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 22 da Lei n. 13.869/2019. II – Errada. A pena, para essa infração penal, é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 13.869/2019. 7. (OBJETIVA/2021/PREFEITURA DE CASCAVEL–PR/GUARDA MUNICIPAL) Conside- rando-se a Lei n. 13.869/2019, sobre os crimes e as penas de abuso de autoridade, assinalar a alternativa que preenche a lacuna abaixo corretamente: Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado, manifestamen- te descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo, terá pena de _________________. a. detenção, de um a quatro anos, e multa. b. multa, apenas. c. detenção, de quatro a oito anos, apenas. d. detenção, de um a quatro anos, apenas. e. detenção, de quatro a sete anos, e multa. COMENTÁRIO Configura o crime de abuso de autoridade, previsto no art. 10 da Lei n. 13.869/2019, com pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 8. (IPEFAE/2020/PREFEITURA DE CAMPOS DO JORDÃO–SP/AGENTE DE TRÂN- SITO) O sujeito ativo de uma infração penal é aquele que comete o crime, praticando a conduta descrita na lei penal incriminadora. Pode ser sujeito ativo no crime de abuso de autoridade: a. quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, apenas permanentemente. b. quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. c. quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente, porém apenas se mediante remuneração. d. quem exerce cargo, emprego ou função pública, ou privada de natureza civil, ou mili- tar, ainda que transitoriamente, porém apenas se mediante remuneração.
  • 15. 15 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br COMENTÁRIO Veja o que dispõe o art. 2º da lei. Art. 2º. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II – membros do Poder Legislativo; III – membros do Poder Executivo; IV – membros do Poder Judiciário; V – membros do Ministério Público; VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas. Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo. Com fundamento na Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), julgue os itens. 9. (INÉDITA/2022) As condutas descritas na Lei de Abuso de Autoridade constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. COMENTÁRIO A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019). 10. (INÉDITA/2022) Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Juízo competente aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. COMENTÁRIO O Ministério Público aditará a queixa quando for necessário, conforme dispõe o art. 3, § 1º, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019).
  • 16. 16 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br 11. (INÉDITA/2022) As penas restritivas de direitos não podem ser aplicadas de forma autônoma. COMENTÁRIO As penas restritivas de direitos não podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamen- te, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019). 12. (INÉDITA/2022) As responsabilidades civil e administrativa são independentes da cri- minal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. COMENTÁRIO A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 7º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019). 13. (INÉDITA/2022) Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disci- plinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessi- dade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regu- lar de direito. COMENTÁRIO A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 8º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019). 14. (INÉDITA/2022) Na condenação pela ação de decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, é aplicável pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. COMENTÁRIO A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 9º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019).
  • 17. 17 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br 15. (INÉDITA/2022) Na ação de manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento, é aplicável pena - detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. COMENTÁRIO A pena, neste caso, será de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, conforme dispõe o art. 21 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019).
  • 18. 18 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br GABARITO 1. a 2. b 3. d 4. b 5. c 6. b 7. a 8. b 9. C 10. E 11. E 12. C 13. C 14. C 15. E
  • 19. 19 Professora Paula Bervian LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE www.grancursosonline.com.br #VEM FACILITESEUSESTUDOS: rotasdeaprovação,mapas mentais,resumose exercíciosirãoteguiarpor umcaminhomaissimples erápido. TUDONOSEUTEMPO EESPAÇO: façaodownloadde videoaulasedePDFse estudeondeequando vocêquiserepuder. VOCÊNÃOESTÁSOZINHO: mentoriasdiárias,aovivo, efórumdedúvidasnão tedeixarãosó nestacaminhada. TUDO DE NOVO QUANTAS VEZESVOCÊQUISER: quantasvezesvocêquiser, quantasvezesvocêprecisar, estudecomomaterialmais atualizadoedemelhor qualidadedomercado. NÚMEROSGRANDES: milharesdealunos aprovados,maisde1milhão dequestões,maisde23mil cursosecentenasde professoresparateajudar apassar. A realização do seu sonho merece um investimento de qualidade. Não desperdice tempo, dinheiro e energia. Invista no seu sucesso, no seu futuro e na sua realização profissional. Assine AGORA a melhor e mais completa plataforma de ensino para concursos públicos. Sua nomeação na palma da sua mão com a Assinatura Ilimitada 6.0 do Gran Cursos Online. (61) 99884-6348 Contato para vendas: Mude de vida. Garanta seu futuro com a melhor plataforma de estudos para concurso público. TUDONASUAMÃO: sóaAssinaturaIlimitada oferece,deformalivre egratuita:GranQuestões, GerenciadordeEstudos, Audiobooksemuitomais! | De segunda a quinta até as 22h e sexta até as 21h. Queroserassinante ilimitadoagora