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ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
1
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Lei nº 6.830/80 - Art. 16 - (...)
§ 1º - Não são admissíveis embargos do
executado antes de garantida a execução.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor
da dívida, juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, o
executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do
Juízo em estabelecimento oficial de crédito,
que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a
ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por
terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só poderá indicar e o
terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o
consentimento expresso do respectivo cônjuge.
Art. 16 da Lei nº 6.830/80
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora
§ 1º - Não são admissíveis embargos do
executado antes de garantida a execução.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, e, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será
aberta vista dos autos ao representante judicial
da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano,
sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará
o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer
tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento
da execução.
§ 4o
Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato.
Súmula 314 STJ - Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA
314/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.1.
É desnecessária a intimação da Fazenda
Pública da suspensão da execução, bem como
do ato de arquivamento, o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e
é automático, conforme dispõe a Súmula 314
desta Corte: "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Nessa linha, é prescindível, também, a
intimação da Fazenda Pública da suspensão
por ela mesma requerida.2. O reexame de
matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do
disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980
para manter a decisão que decreta a
prescrição intercorrente sem oitiva prévia da
Fazenda Pública quando esta, no recurso
interposto contra a sentença de extinção do
feito, não demonstra o prejuízo suportado
(compatibilização com o princípio processual
pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp
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2
1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 17.10.2011).4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp
202.392/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Exceção de Pré-Executividade: SIMPLES
PETIÇÃO
Tem cabimento quando o processo de
execução se revela desprovido de causa por
ter vício que afeta o título a tal ponto, que
impede o seguimento válido do processo, que,
de plano, se mostra inviável, desobrigando o
executado a garantir a execução.
Art. 5º - CF
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
393 – STJ – A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória.
É meio Processual que o Poder Judicial pode
conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau
de jurisdição, não sujeito à preclusão, mesmo
após a rejeição de embargos, se, nesta última
hipótese, a ação de execução ainda estiver em
curso.
1) Art. 301 – CPC - Compete-lhe, porém, antes
de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização;
2) Causas de nulidade da Execução – Art. 618
CPC
O título executivo não corresponde a
obrigação líquida, certa e exigível – Art. 618, I
CPC.
O devedor não é regularmente citado – Art.
618, II c/c 214.
3) Causas extintivas do crédito tributário – Art.
156 do CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação
do lançamento nos termos do disposto no
artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos
termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis,
na forma e condições estabelecidas em lei.
4) Causas Impeditivas do crédito tributário
Imunidade
Isenção
Anistia
5) Parcelamento
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE TRIBUTO. CABIMENTO. RETORNO DOS
AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO SOB
PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento REsp
1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos nos termos do
art.543-C do CPC, consolidou o entendimento
segundo o qual a exceção de pré-
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executividade é cabível à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício
pelo juiz, como as referentes à liquidez do título
executivo, desde que não demande dilação
probatória.
2. Cabível exceção de pré-executividade para
fins de discutir exigibilidade de tributo
declarado inconstitucional pelo STF.3.
Reconhecida a possibilidade de cabimento de
exceção de pré-executividade retornam-se os
autos ao Tribunal de origem para análise do
mérito, sob pena de supressão de
instância.Agravo regimental improvido.(AgRg
no REsp 1217997/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
SIMPLES NACIONAL – LC nº 123/06
Não é um sistema único de imposto!!
Trata-se de um regime de tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte
no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
O que é Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte?
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
e
II - no caso da empresa de pequeno porte,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais).
§ 2o
No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, o limite a que se refere o caput
deste artigo será proporcional ao número de
meses em que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte houver exercido atividade,
inclusive as frações de meses.
§ 10. A empresa de pequeno porte que no
decurso do ano-calendário de início de
atividade ultrapassar o limite proporcional de
receita bruta de que trata o § 2o
estará excluída
do tratamento jurídico diferenciado previsto
nesta Lei Complementar, bem como do regime
de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
com efeitos retroativos ao início de suas
atividades.
§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não
retroagirá ao início das atividades se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for
superior a 20% (vinte por cento) do respectivo
limite referido naquele parágrafo, hipótese em
que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-
calendário subsequente.
§ 9o
A empresa de pequeno porte que, no ano-
calendário, exceder o limite de receita bruta
anual previsto no inciso II do caput fica
excluída, no mês subsequente à ocorrência do
excesso, do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12, para todos os
efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o
-
A, 10 e 12.
§ 9o
-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o
dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o
excesso verificado em relação à receita bruta
não for superior a 20% (vinte por cento) do
limite referido no inciso II do caput.
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VEDAÇÕES À OPÇÃO
VEDAÇÃO TOTAL – ART. 3º, § 4º LC Nº
123/06
VEDAÇÃO PARCIAL – Art. 17 LC nº 123/06
Apenas não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional.
DOS TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SIMPLES –
ART. 13 LC N 123/06
Art. 13. O Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos
e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, observado o
disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado
o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária –
CPP para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se dediquem às atividades de
prestação de serviços referidas no § 5º-C do
art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS.
§ 1o
O recolhimento na forma deste artigo não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos
quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos
Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o
Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR;
(...)
OBS : As microempresas e EPP ficam
dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pelas União, inclusive
as contribuições para as entidades privadas de
serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o
art. 240 da CF, e demais entidades de serviço
social autônomo.
As contribuições para os serviços sociais
autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc...)
consideradas contribuições sociais gerais pelo
STF, não estão incluídas no sistema de
recolhimento do SIMPLES e por essa razão as
microempresas e EPP estão isentas do seu
pagamento.
DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS
PARA O ATIVO IMOBILIZADO
A LC nº 128/08 autorizou a União a reduzir a
zero as alíquotas do IPI, da COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS-
importação e da Contribuição para o
PIS/PASEP importação, incidentes na
aquisição, ou importação, de equipamentos,
máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os
acompanhem, na forma definida em
regulamento, quando adquiridos, ou
importados, diretamente por microempresas ou
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empresas de pequeno porte para incorporação
ao seu ativo imobilizado. Igual autorização foi
concedida aos Estados e ao Distrito Federal,
em relação às alíquotas do ICMS.
Art. 65 (...)
§ 4o
Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as
alíquotas dos impostos e contribuições a seguir
indicados, incidentes na aquisição, ou
importação, de equipamentos, máquinas,
aparelhos, instrumentos, acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os
acompanhem, na forma definida em
regulamento, quando adquiridos, ou
importados, diretamente por microempresas ou
empresas de pequeno porte para incorporação
ao seu ativo imobilizado:
I – a União, em relação ao IPI, à COFINS, à
Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS-
Importação e à Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e
II – os Estados e o Distrito Federal, em relação
ao ICMS.
DA POSSIBILIDADE DE CRÉDITO
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1o
As pessoas jurídicas e aquelas a elas
equiparadas pela legislação tributária não
optantes pelo Simples Nacional terão direito a
crédito correspondente ao ICMS incidente
sobre as suas aquisições de mercadorias de
microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou
industrialização e observado, como limite, o
ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo
Simples Nacional em relação a essas
aquisições.
OBS 2: O Adquirente não optante do SIMPLES
poderá se creditar do ICMS incidente sobre as
suas aquisições de mercadorias de
microempresa e EPP, desde que destinadas à
comercialização ou industrialização e
observado, como limite, o ICMS efetivamente
devido pelas optantes pelo SIMPLES em
relação a essas aquisições.

Aula 16

  • 1.
    www.cers.com.br ISOLADA – COMEÇANDODO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO Lei nº 6.830/80 - Art. 16 - (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. Art. 16 da Lei nº 6.830/80 Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Súmula 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida.2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp
  • 2.
    www.cers.com.br ISOLADA – COMEÇANDODO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 2 1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012) Exceção de Pré-Executividade: SIMPLES PETIÇÃO Tem cabimento quando o processo de execução se revela desprovido de causa por ter vício que afeta o título a tal ponto, que impede o seguimento válido do processo, que, de plano, se mostra inviável, desobrigando o executado a garantir a execução. Art. 5º - CF XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 393 – STJ – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É meio Processual que o Poder Judicial pode conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não sujeito à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso. 1) Art. 301 – CPC - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 2) Causas de nulidade da Execução – Art. 618 CPC O título executivo não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível – Art. 618, I CPC. O devedor não é regularmente citado – Art. 618, II c/c 214. 3) Causas extintivas do crédito tributário – Art. 156 do CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 4) Causas Impeditivas do crédito tributário Imunidade Isenção Anistia 5) Parcelamento TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento REsp 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art.543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-
  • 3.
    www.cers.com.br ISOLADA – COMEÇANDODO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 3 executividade é cabível à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as referentes à liquidez do título executivo, desde que não demande dilação probatória. 2. Cabível exceção de pré-executividade para fins de discutir exigibilidade de tributo declarado inconstitucional pelo STF.3. Reconhecida a possibilidade de cabimento de exceção de pré-executividade retornam-se os autos ao Tribunal de origem para análise do mérito, sob pena de supressão de instância.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1217997/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011) REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL – LC nº 123/06 Não é um sistema único de imposto!! Trata-se de um regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O que é Microempresa e Empresa de Pequeno Porte? Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano- calendário subsequente. § 9o A empresa de pequeno porte que, no ano- calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o - A, 10 e 12. § 9o -A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
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    www.cers.com.br ISOLADA – COMEÇANDODO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 4 VEDAÇÕES À OPÇÃO VEDAÇÃO TOTAL – ART. 3º, § 4º LC Nº 123/06 VEDAÇÃO PARCIAL – Art. 17 LC nº 123/06 Apenas não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. DOS TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SIMPLES – ART. 13 LC N 123/06 Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; (...) OBS : As microempresas e EPP ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pelas União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF, e demais entidades de serviço social autônomo. As contribuições para os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc...) consideradas contribuições sociais gerais pelo STF, não estão incluídas no sistema de recolhimento do SIMPLES e por essa razão as microempresas e EPP estão isentas do seu pagamento. DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO A LC nº 128/08 autorizou a União a reduzir a zero as alíquotas do IPI, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS- importação e da Contribuição para o PIS/PASEP importação, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou
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    www.cers.com.br ISOLADA – COMEÇANDODO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 5 empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado. Igual autorização foi concedida aos Estados e ao Distrito Federal, em relação às alíquotas do ICMS. Art. 65 (...) § 4o Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado: I – a União, em relação ao IPI, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS- Importação e à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e II – os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS. DA POSSIBILIDADE DE CRÉDITO Dos Créditos Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. § 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. OBS 2: O Adquirente não optante do SIMPLES poderá se creditar do ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa e EPP, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo SIMPLES em relação a essas aquisições.