ISS, ITBI e operações mistas de serviços e mercadorias
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ITBI:
Art. 156, II da CF
Arts. 35 a 42 do CTN
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
Direitos Reais – Art. 1.225 do Código Civil:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do
imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de
moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso.
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Hipóteses de Incidência: Compra e venda,
dação em pagamento, permuta (troca),
mandado em causa própria com poderes
equivalentes para a transmissão de bem
imóvel, arrematação, adjudicação, valor do
imóvel que na divisão de patrimônio comum ou
na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges
separados ou divorciados, uso e fruto.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE
SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. BASE DE
CÁLCULO. VALOR ALCANÇADO NA HASTA
PÚBLICA. PRECEDENTES.1. A orientação
das Turmas que integram a Primeira
Seção/STJ firmou-se no sentido de que a
arrematação corresponde à aquisição do bem
alienado judicialmente, razão pela qual se deve
considerar, como base de cálculo do ITBI, o
valor alcançado na hasta pública.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 22.274/MG, 1ª
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
3.4.2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.391.821/MG,
1ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
1º.7.2011; REsp 1.188.655/RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 8.6.2010; REsp
863.893/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 7.11.2006.2. Recurso ordinário
não provido.(RMS 36.293/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe
11/10/2012)
Hipóteses de Não Incidência: Usucapião,
desapropriação, servidões, contratos de
promessa de compra e venda (haja vista tratar-
se de contrato que poderá ou não se
concretizar em contrato definitivo, este sim
ensejador da cobrança do aludido tributo).
Imunidades Específicas do ITBI:
Art. 156 (...)
§ 2º I - não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
Art. 184, § 5º CF –
§ 5º - São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária.
Súmula nº 111 STF
É legítima a incidência do imposto de
transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao
antigo proprietário, de imóvel que deixou de
servir a finalidade da sua desapropriação.
ITBI e Venda de Ações de S/A
Não incide o ITBI, uma vez que há apenas
transferência da titularidade da pessoa jurídica
e não os bens imóveis que integram o
patrimônio desta, ou seja, os bens imóveis que
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integram a pessoa jurídica não são objeto de
transmissão.
Critério Espacial: Município de situação do
Bem Imóvel
Critério Temporal: No momento da transmissão
do Bem Imóvel. (art. 1.245 do Código Civil)
Ocorre com o registro do Imóvel em Cartório.
TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA. REGISTRO DE
TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.1. Rechaço
a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o
Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato
gerador do ITBI é o registro imobiliário da
transmissão da propriedade do bem imóvel. A
partir daí, portanto, é que incide o tributo em
comento.
2. O fato gerador do imposto de transmissão
(art. 35, I, do CTN) é a transferência da
propriedade imobiliária, que somente se opera
mediante registro do negócio jurídico no ofício
competente.Precedentes do STJ.3. Agravo
Regimental não provido.(AgRg no AREsp
215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/10/2012, DJe 15/10/2012)
Súmula 108 STF:
É legítima a incidência do imposto de
transmissão "inter vivos" sobre o valor do
imóvel ao tempo da alienação, e não da
promessa, na conformidade da legislação local.
Súmula 420 STF:
O imposto de transmissão "inter vivos" não
incide sobre a construção, ou parte dela,
realizada, inequivocamente, pelo promitente
comprador, mas sobre o valor do que tiver sido
construído antes da promessa de venda.
Súmula 656 STF:
É inconstitucional a lei que estabelece
alíquotas progressivas para o imposto de
transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI
com base no valor venal do imóvel.
ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – Art. 156, III da CF e LC nº 116/03
Critério Material: Prestar Serviços de Qualquer
Natureza.
1) Serviço
2) Que não seja de Competência dos Estados
e DF, ou seja, de incidência do ICMS
3) Tenha previsão em Lei Complementar
A Lista anexa à LC nº 116/03 é taxativa, porém
pode ter interpretação extensiva para serviços
congêneres.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
(...)
3.03 – Exploração de salões de festas, centro
de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
(...)
4 – Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário
ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
1. Conforme a orientação desta egrégia Corte
Superior, é taxativa a Lista de Serviços anexa
ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência
de ISS, admitindo-se, em ampliação aos já
existentes, apresentados com outra
nomenclatura, o emprego da interpretação
extensiva para serviços congêneres
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(interpretação extensiva, observado, contudo, a
natureza dos serviços).
(AgRg no REsp 1260079/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe
07/05/2012)
Súmula 424 STJ - É legítima a incidência de
ISS sobre os serviços bancários congêneres da
lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n.
56/1987.
1) Operações Mistas – Serviço e Entrega de
Mercadorias
LC nº 116/03 Art. 1º (...)
§ 2o
Ressalvadas as exceções expressas na
lista anexa, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
14.03 – Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
17.11 – Organização de festas e recepções;
bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Súmula 274 STJ - O ISS incide sobre o valor
dos serviços de assistência médica,
incluindo-se neles as refeições, os
medicamentos e as diárias
hospitalares.
Art. 155, § 2º, IX da CF (...)
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
Súmula 163 STJ - O fornecimento de
mercadorias com simultânea prestação de
serviços em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares constitui fato
gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da
operação.
TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. SERVIÇOS DE
COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADO
E SOB ENCOMENDA. SÚMULA 156/STJ.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSO REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO
ISS.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori
Albino Zavascki, submetido ao rito dos
recursos repetitivos nos termos do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ,
consolidou entendimento segundo o qual:
"As operações de composição gráfica, como no
caso de impressos personalizados e sob
encomenda, são de natureza mista, sendo que
os serviços a elas agregados estão incluídos
na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77)
e à LC 116/03 (item 13.05).
Consequentemente, tais operações estão
sujeitas à incidência de ISSQN (e não de
ICMS),Confirma-se o entendimento da Súmula
156/STJ: 'A prestação de serviço de
composição gráfica, personalizada e sob
encomenda, ainda que envolva fornecimento
de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS'."
2. Não incidência da Súmula 7/STJ, pois a
matéria discutida no presente caso é
eminentemente de direito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1301117/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012)
EMENTA : CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE
EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA
POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO
(SERVIÇOS GRÁFICOS).
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA
DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O
ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI
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COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM
13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA.
FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO
DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até
o julgamento final e com eficácia apenas para o
futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar
para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei
Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da
lista de serviços anexa,
para reconhecer que o ISS não incide sobre
operações de industrialização por encomenda
de embalagens, destinadas à integração ou
utilização direta em processo subsequente de
industrialização ou de circulação de
mercadoria. Presentes os requisitos
constitucionais e legais, incidirá o ICMS.
(ADI 4389 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011
RDDT n. 191, 2011, p. 196-206 RT v. 100, n.
912, 2011, p. 488-505)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO
GRÁFICA.CONFECÇÃO DE CARTÕES
MAGNÉTICOS PERSONALIZADOS E SOB
ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
STF NA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4389.
SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. ANÁLISE
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...) 2. No julgamento da medida cautelar na
ADI 4389, o STF reconheceu a não incidência
do ISS sobre operações de industrialização por
encomenda de embalagens destinadas à
integração ou utilização direta em processo
subsequente de industrialização ou de
circulação de mercadoria.3. A incidência do
ICMS só ocorrerá nos casos em que a
produção de embalagens, etiquetas sob
encomenda (personalizada) seja destinada a
subsequente utilização em processo de
industrialização ou posterior circulação de
mercadoria, o que não é o caso dos autos.
4. In casu, trata-se de produção de cartões
magnéticos sob encomenda para uso próprio
da empresa. No caso, a embargada atua como
consumidora final, ou seja, tais cartões não irão
fazer parte de futuro processo de
industrialização ou comercialização. Incide,
portanto, o ISS nos termos do que restou
determinado pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.092.206/SP, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao rito dos
recursos respetivos, nos termos do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.5. Não
cabe ao STJ analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo a título de
prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do STF.Embargos de declaração
rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp
103.409/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2012, DJe 18/06/2012)
Súmula 156 STJ - A prestação de serviço de
composição gráfica, personalizada e sob
encomenda, ainda que envolva fornecimento
de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Depreende-se da vontade do legislador contida
no art. 156, II da CF, que seu objetivo é fazer
incidir o ISS sobre o esforço humano que
alguém presta a terceiro como um fim a ser
alcançado pelo bem que recebeu o serviço.
Não há, na norma constitucional, espaço para
se estender como tributável a atividade-meio
do prestador de serviço, isto é, o esforço
humano que é realizado, a pedido de terceiro,
como sendo ação intermediária para algo a ser
feito, a consecução desse “fazer” não está
sujeita ao ISS.
Os serviços-meio destinados a atingir a
execução dos serviços-fim não estão sujeitos à
incidência do ISS. São serviços de
intermediação, portanto, elementos
constitutivos dos principais.
Serviço X Industrialização
O processo de industrialização compreende as
atividades materiais de produção ou
beneficiamento de bens, realizadas em massa,
em série, estandardizadamente; os bens
industrializados surgem como espécimes
idênticos dentro de uma classe ou de uma
série intensivamente produzida (ou produtível
denotando homogeneidade não-personificada
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nem personificável de produtos), sendo certo
que industrializar em suma, é conceito que
reúne dois requisitos:
a) Alteração da configuração de um bem
material; b) padronização e massificação.
(Marçal Justen Filho. O Imposto sobre Serviços
na Constituição. São Paulo: RT, 1985, p. 115).
Algumas Questões:
1) ISS e Informática – Incide ISS sobre
software de encomenda
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ISSQN. PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE FILMES.
ENCOMENDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. As fitas de vídeo produzidas por encomenda,
personalizadas para um cliente determinado,
configuram-se como prestação de serviço,
sendo, por conseguinte, devido o ISS sobre o
valor cobrado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1353885/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
13/06/2012)
(...) INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA.ISS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA (...) 3. Infere-se da
detida análise dos autos que trata-se de
serviços personalizados feitos em
conformidade com o interesse exclusivo do
cliente, distintos dos serviços destinados ao
público em geral.
4. Esta Corte entende que "a 'industrialização
por encomenda' caracteriza prestação de
serviço sujeita à incidência de ISS, e não de
ICMS" (AgRg no REsp 1.280.329/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27.3.2012, DJe 13.4.2012). Incidência da
Súmula 83/STJ.Agravo regimental
improvido.(AgRg no AREsp 207.589/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
14/11/2012)
2) O ISS e o Arrendamento Mercantil
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO
DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III,
DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. O arrendamento
mercantil compreende três modalidades, [i] o
leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e
[iii] o chamado lease-back.
No primeiro caso há locação, nos outros dois,
serviço. A lei complementar não define o que é
serviço, apenas o declara, para os fins do
inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o
inventa, simplesmente descobre o que é
serviço para os efeitos do inciso III do artigo
156 da Constituição. No arrendamento
mercantil (leasing financeiro), contrato
autônomo que não é misto, o núcleo é o
financiamento, não uma prestação de dar.
E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS
pode incidir, resultando irrelevante a existência
de uma compra nas hipóteses do leasing
financeiro e do lease-back. Recurso
extraordinário a que se dá provimento.
(RE 547245, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009, DJe-
040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010
EMENT VOL-02392-04 PP-00857 RT v. 99, n.
897, 2010, p. 143-159 LEXSTF v. 32, n. 376,
2010, p. 175-200)
Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de
arrendamento mercantil de coisas móveis.
3) ISS e Cessão de uso de Marca
(...) 4. ISS. Incidência sobre contratos de
cessão de direito de uso da marca.
Possibilidade. Lei Complementar 116/2003.
Item 3.02 do Anexo. 5. Agravo regimental ao
qual se nega provimento.
(Rcl 8623 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em
22/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011
PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01
PP-00001 RDDT n. 190, 2011, p. 175-177
RSJADV maio, 2011, p. 49-51)
4) ISS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS
DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS.
MATÉRIA RECONHECIDA EM
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Após oscilações no entendimento, alinhada
à orientação firmada pelo STF no recurso
extraordinário n. 603.497/MG, a jurisprudência
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do STJ reconhece a legalidade da dedução do
custo dos materiais empregados na construção
civil da base de cálculo do imposto sobre
serviços (ISS). Precedente mais recente: AgRg
no AREsp 409.812/ES, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/04/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1217401/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014)
5) ISS E ATIVIDADE MEIO
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, independente
da cobrança pela prestação de serviço, "não
incide ISS sobre serviços prestados que
caracterizam atividade-meio para atingir
atividades-fim, no caso a exploração de
telecomunicações"
(REsp 883254/MG, Rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 18.12.2007, DJ
28.2.2008 p. 74). Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o teor da Súmula 83/STJ aplica-
se, também, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 445.726/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)
Critério Temporal: Momento da Prestação de
Serviço
Critério Espacial: Art. 3o
O serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXII, quando o imposto será devido
no local:
Art. 4o
Considera-se estabelecimento prestador
o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
I – do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
na hipótese do § 1o
do art. 1o
desta Lei
Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes,
portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem,
do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XIII – da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e
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congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04
da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-
de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(ISS) INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING
FINANCEIRO). COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO ONDE SITUADO O
ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO
AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.060.210/SC, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008,
firmou a orientação de que "(b) o sujeito ativo
da relação tributária, na vigência do DL 406/68,
é o Município da sede do estabelecimento
prestador (art. 12);
(c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o
serviço é efetivamente prestado, onde a
relação é perfectibilizada, assim entendido o
local onde se comprove haver unidade
econômica ou profissional da instituição
financeira com poderes decisórios suficientes à
concessão e aprovação do financiamento -
núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo".
2. De acordo essa nova orientação, na prática,
em se tratando de ISS especificamente sobre
as operações de arrendamento mercantil,
irrelevante tenham sido referidas operações
realizadas na vigência do DL n. 406/68 ou da
LC n. 106/2003, pois em qualquer hipótese
"o Município do local onde sediado o
estabelecimento prestador é o competente
para a cobrança do ISS sobre operações de
arrendamento mercantil", pois é nele
(estabelecimento) em que o núcleo da
operação de arrendamento mercantil, o serviço
em si, que completa a relação jurídica, ocorre,
qual seja a "decisão sobre a concessão, a
efetiva aprovação do financiamento".
3. No caso dos autos, restou incontroverso que
as agravadas não possuem estabelecimento
prestador no Município de Florianópolis/SC,
situação que autoriza o reconhecimento da
inexistência de capacidade tributária ativa
deste ente municipal para cobrar o ISS sobre
os fatos geradores ora em questão.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1334305/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/03/2014, DJe 22/04/2014)
Critério Pessoal:
Sujeito Passivo: Art. 5o
Contribuinte é o
prestador do serviço.
Critério Quantitativo: Base de Cálculo:
Art. 7o
A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço
do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o impôsto será calculado, por
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do
próprio trabalho.
8. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
8
Alíquotas:
Máxima: Art. 8o
As alíquotas máximas do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).