O documento discute as responsabilidades tributárias dos adquirentes de bens e direitos. Apresenta as regras de responsabilidade para adquirentes de imóveis (art. 130 CTN), veículos (art. 131 CTN), em fusões e incorporações (art. 132 CTN), e de fundos de comércio (art. 133 CTN). Também aborda a responsabilidade do espólio em sucessões e as particularidades da responsabilidade em arrematações judiciais e leilões.
O documento trata de uma "Exceção de Pré-Executividade" movida contra uma cobrança de IPTU após a desapropriação de um imóvel. Alega-se que após a desapropriação e imissão na posse em 30/01/2015, o réu não tem legitimidade para figurar na execução fiscal, uma vez que a responsabilidade tributária passou para o ente expropriante. Cita jurisprudência no sentido de que após a desapropriação os tributos são de responsabilidade do novo possuidor. Pede-se que seja reconhecida
O documento discute os conceitos de responsabilidade tributária no Brasil. Apresenta as definições de contribuinte e responsável e explica que o contribuinte tem relação direta com o fato gerador enquanto o responsável paga o tributo por determinação legal. Também descreve os tipos de responsabilidade como pessoal, subsidiária e por substituição ou transferência.
A responsabilidade tributária pode ser de substituição, sucessão ou de terceiros. A substituição transfere a obrigação tributária para outra pessoa que não praticou o fato gerador. A sucessão transfere a obrigação para outro devedor em casos como venda de bens, falecimento ou fusão societária. A responsabilidade de terceiros ocorre quando pessoas como pais, inventariantes ou sócios respondem solidariamente pelos tributos de outrem.
O documento discute a responsabilidade tributária no direito tributário brasileiro. Resume os principais pontos da seguinte forma:
1) Define responsável tributário como aquele que, sem realizar o fato gerador, é escolhido por lei para pagar o tributo/multa.
2) Apresenta os artigos do Código Tributário Nacional que tratam dos responsáveis tributários, incluindo responsabilidade por sucessão, fusão empresarial e sucessão comercial.
3) Destaca que a responsabilidade pode ser solidária entre responsáveis principais e terceiros em
1) O ato judicial que determina o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios da empresa devedora não constitui lançamento tributário nem instala o vínculo entre o Fisco e os novos executados. Trata-se apenas de medida tendente a alcançar outros patrimônios para quitar a dívida inscrita na CDA.
2) A decisão judicial que inclui no pólo passivo da Execução Fiscal outras empresas do grupo econômico da devedora original, desconsiderando suas personalidades jurídicas, busca alcan
O documento discute conceitos básicos de Direito Financeiro e Tributário, incluindo a definição de crédito tributário, lançamento tributário, modalidades de lançamento, medidas judiciais contra lançamentos, e partes na relação tributária como sujeito ativo, sujeito passivo, contribuinte e responsável.
O documento resume conceitos fundamentais do Direito Tributário como obrigação tributária principal e acessória, sujeitos ativo e passivo da relação jurídico-tributária, responsabilidade tributária e solidariedade no âmbito tributário.
O documento trata de uma "Exceção de Pré-Executividade" movida contra uma cobrança de IPTU após a desapropriação de um imóvel. Alega-se que após a desapropriação e imissão na posse em 30/01/2015, o réu não tem legitimidade para figurar na execução fiscal, uma vez que a responsabilidade tributária passou para o ente expropriante. Cita jurisprudência no sentido de que após a desapropriação os tributos são de responsabilidade do novo possuidor. Pede-se que seja reconhecida
O documento discute os conceitos de responsabilidade tributária no Brasil. Apresenta as definições de contribuinte e responsável e explica que o contribuinte tem relação direta com o fato gerador enquanto o responsável paga o tributo por determinação legal. Também descreve os tipos de responsabilidade como pessoal, subsidiária e por substituição ou transferência.
A responsabilidade tributária pode ser de substituição, sucessão ou de terceiros. A substituição transfere a obrigação tributária para outra pessoa que não praticou o fato gerador. A sucessão transfere a obrigação para outro devedor em casos como venda de bens, falecimento ou fusão societária. A responsabilidade de terceiros ocorre quando pessoas como pais, inventariantes ou sócios respondem solidariamente pelos tributos de outrem.
O documento discute a responsabilidade tributária no direito tributário brasileiro. Resume os principais pontos da seguinte forma:
1) Define responsável tributário como aquele que, sem realizar o fato gerador, é escolhido por lei para pagar o tributo/multa.
2) Apresenta os artigos do Código Tributário Nacional que tratam dos responsáveis tributários, incluindo responsabilidade por sucessão, fusão empresarial e sucessão comercial.
3) Destaca que a responsabilidade pode ser solidária entre responsáveis principais e terceiros em
1) O ato judicial que determina o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios da empresa devedora não constitui lançamento tributário nem instala o vínculo entre o Fisco e os novos executados. Trata-se apenas de medida tendente a alcançar outros patrimônios para quitar a dívida inscrita na CDA.
2) A decisão judicial que inclui no pólo passivo da Execução Fiscal outras empresas do grupo econômico da devedora original, desconsiderando suas personalidades jurídicas, busca alcan
O documento discute conceitos básicos de Direito Financeiro e Tributário, incluindo a definição de crédito tributário, lançamento tributário, modalidades de lançamento, medidas judiciais contra lançamentos, e partes na relação tributária como sujeito ativo, sujeito passivo, contribuinte e responsável.
O documento resume conceitos fundamentais do Direito Tributário como obrigação tributária principal e acessória, sujeitos ativo e passivo da relação jurídico-tributária, responsabilidade tributária e solidariedade no âmbito tributário.
1) O documento discute o conceito de obrigação tributária e seus elementos.
2) A obrigação tributária surge de forma abstrata com a lei, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e individualiza-se com o lançamento.
3) O fato gerador é o evento descrito na lei que dá origem à obrigação de pagar determinado tributo.
Este documento discute os sujeitos passivos da relação tributária, distinguindo entre contribuintes e responsáveis. Apresenta os tipos de responsabilidade por transferência e substituição, explicando quando ocorre a responsabilidade dos sucessores, adquirentes de imóveis e bens, e em substituição tributária antecedente e subsequente.
O documento resume os principais conceitos de Direito Tributário, como a obrigação tributária e o crédito tributário. A obrigação tributária possui elementos como sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa, e surge com o fato gerador. O crédito tributário é constituído com o lançamento e possui modalidades como direto, misto e por homologação. O documento também aborda o domicílio tributário e a decadência para lançamento do crédito tributário.
Sujeição passiva substituição responsabilidade e solidariedade tributária co...Paulo Leite
Este documento apresenta uma discussão sobre os limites constitucionais e legais para a definição do sujeito passivo tributário no Brasil. Em 3 frases:
1) Analisa os critérios para escolha do sujeito passivo, distinguindo entre contribuinte, que mantém relação direta com o fato gerador, e responsável, que pode ter relação indireta.
2) Discutem-se normas como os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, que estabelecem limites para a indicação de responsáveis tributários.
3
O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Define crédito tributário como o vínculo jurídico que permite ao Estado exigir o pagamento de tributos ou penalidades do contribuinte. Explica que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, declarando a obrigação correspondente. Detalha as normas aplicáveis ao lançamento e as modalidades de lançamento, como lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
O documento discute os tipos e as bases legais da responsabilidade civil no direito brasileiro, incluindo a responsabilidade direta dos causadores de danos, a responsabilidade indireta de terceiros em certas circunstâncias, e exemplos como a responsabilidade dos pais, empregadores e estabelecimentos de ensino.
O documento discute a responsabilidade civil do corretor de imóveis segundo o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade será subjetiva, requerendo comprovação de culpa, quando se tratar de documentação, informações e transação imobiliária. Já a responsabilidade será objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, nos casos de propaganda imobiliária. Por fim, destaca-se que a responsabilidade dependerá de uma análise caso a caso e da aplicação do diploma legal apropriado.
O documento discute a constituição do crédito tributário no Direito Tributário brasileiro. Apresenta que o crédito tributário só é constituído após o lançamento, que é o ato administrativo que aplica a norma tributária geral e abstrata ao caso concreto. Discorre também sobre os requisitos e efeitos do lançamento, que gera uma norma individual e concreta, tornando definitivo o crédito tributário perante o sujeito passivo.
O documento descreve os conceitos fundamentais do Direito Tributário brasileiro, incluindo a definição de tributo e suas características, as espécies de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais), e a competência tributária da União, estados, DF e municípios. Também diferencia entre impostos diretos e indiretos, e entre impostos, taxas, tarifas e contribuições de melhoria.
O documento discute os excludentes de responsabilidade civil, incluindo: 1) culpa da vítima, 2) casos fortuitos e força maior, 3) estado de necessidade. É fornecido exemplos e detalhes de como cada excludente funciona para excluir ou não a responsabilidade do agente.
1) O documento discute os conceitos fundamentais do Direito das Obrigações, incluindo obrigação, crédito, débito e elementos constitutivos da relação jurídica.
2) Apresenta as três categorias de obrigações segundo os interesses tutelados: negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa.
3) Discutem-se os requisitos da prestação debitória e os deveres primários, secundários e fiduciários no âmbito das obrigações.
1) O documento discute a origem do direito à renovação de contratos de locação não-residencial no direito medieval e sua regulamentação no Brasil. 2) Ele também explica os direitos do locatário de não ser despejado e manter seu ponto comercial, a não ser em casos previstos em lei. 3) Por fim, aborda os requisitos para o locatário exercer seu direito de renovação do contrato e as possibilidades de contestação por parte do locador.
Escritura pública escritura de dação em pagamentoGlau Jilo
1) Os devedores transferiram a propriedade de um apartamento e vaga de garagem no valor de R$ 400.000,00 para o credor em pagamento parcial de dívida.
2) Os documentos necessários para o registro da transferência de propriedade foram apresentados.
3) A escritura pública formaliza a dação em pagamento do imóvel dos devedores ao credor.
O documento resume conceitos fundamentais de Direito Tributário, como: 1) as espécies de tributos e suas características; 2) a obrigação tributária principal e acessória e seus elementos constitutivos como fato gerador e sujeitos ativo e passivo; 3) a capacidade tributária e domicílio tributário.
O documento discute os principais tipos de tributos no Brasil, incluindo impostos, taxas, contribuições e contribuições sociais. Define cada um deles e explica suas características principais, como base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativos e passivos. Também fornece exemplos de cada tipo de tributo.
Direito tributário alexandre lugon ponto dos concursosJane Cesca
O documento apresenta um curso online sobre direito tributário com foco no ICMS, ministrado pelo professor Alexandre Lugon. O curso abordará exercícios específicos sobre a disciplina, dando ênfase às questões da banca do concurso ICMS-SP de 2006, ao longo de 6 encontros.
Tributação da propriedade imobiliária - ITBI e ITCDFrederico Breyner
O documento resume os principais pontos sobre o ITBI e o ITCD. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos a eles relacionados entre vivos. Já o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doações de bens. Ambos os impostos são de competência dos municípios (no caso do ITBI) e dos estados (no caso do ITCD), incidindo sobre o valor venal dos bens transmitidos.
O documento discute os conceitos de obrigação tributária, definindo seus elementos constitutivos: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa. Explica que o sujeito ativo é o ente público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação, enquanto o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. O objeto da obrigação principal é o pagamento do tributo, enquanto o das obrigações acessórias são deveres instrumentais de fazer ou não fazer. A causa da ob
O documento discute aspectos do Imposto Territorial Rural (ITR) no Brasil, incluindo: 1) o sujeito ativo e repartição da receita tributária entre União e municípios; 2) princípios e imunidades do ITR como progressividade e isenção para pequenas propriedades; 3) casos em que o ITR não é devido como quando há invasão da propriedade.
O documento discute os conceitos de contribuinte e responsável tributário segundo o Código Tributário Nacional. Apresenta os contribuintes como aqueles que realizam o fato gerador do tributo, enquanto os responsáveis são terceiros eleitos pela lei para pagar o tributo. Também explica os tipos de responsabilidade tributária, como a dos sucessores, terceiros e decorrente de infrações.
O documento discute o lançamento de crédito tributário no Brasil. Explica que o lançamento tem como objetivo declarar formalmente a obrigação tributária com base no fato gerador previsto em lei. Detalha os tipos de lançamento - por declaração, homologação, de ofício e por arbitramento - e suas características. Argumenta que o lançamento é um ato administrativo obrigatório e declaratório com efeito retroativo.
1) O documento discute o conceito de obrigação tributária e seus elementos.
2) A obrigação tributária surge de forma abstrata com a lei, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e individualiza-se com o lançamento.
3) O fato gerador é o evento descrito na lei que dá origem à obrigação de pagar determinado tributo.
Este documento discute os sujeitos passivos da relação tributária, distinguindo entre contribuintes e responsáveis. Apresenta os tipos de responsabilidade por transferência e substituição, explicando quando ocorre a responsabilidade dos sucessores, adquirentes de imóveis e bens, e em substituição tributária antecedente e subsequente.
O documento resume os principais conceitos de Direito Tributário, como a obrigação tributária e o crédito tributário. A obrigação tributária possui elementos como sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa, e surge com o fato gerador. O crédito tributário é constituído com o lançamento e possui modalidades como direto, misto e por homologação. O documento também aborda o domicílio tributário e a decadência para lançamento do crédito tributário.
Sujeição passiva substituição responsabilidade e solidariedade tributária co...Paulo Leite
Este documento apresenta uma discussão sobre os limites constitucionais e legais para a definição do sujeito passivo tributário no Brasil. Em 3 frases:
1) Analisa os critérios para escolha do sujeito passivo, distinguindo entre contribuinte, que mantém relação direta com o fato gerador, e responsável, que pode ter relação indireta.
2) Discutem-se normas como os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, que estabelecem limites para a indicação de responsáveis tributários.
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O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Define crédito tributário como o vínculo jurídico que permite ao Estado exigir o pagamento de tributos ou penalidades do contribuinte. Explica que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, declarando a obrigação correspondente. Detalha as normas aplicáveis ao lançamento e as modalidades de lançamento, como lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
O documento discute os tipos e as bases legais da responsabilidade civil no direito brasileiro, incluindo a responsabilidade direta dos causadores de danos, a responsabilidade indireta de terceiros em certas circunstâncias, e exemplos como a responsabilidade dos pais, empregadores e estabelecimentos de ensino.
O documento discute a responsabilidade civil do corretor de imóveis segundo o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade será subjetiva, requerendo comprovação de culpa, quando se tratar de documentação, informações e transação imobiliária. Já a responsabilidade será objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, nos casos de propaganda imobiliária. Por fim, destaca-se que a responsabilidade dependerá de uma análise caso a caso e da aplicação do diploma legal apropriado.
O documento discute a constituição do crédito tributário no Direito Tributário brasileiro. Apresenta que o crédito tributário só é constituído após o lançamento, que é o ato administrativo que aplica a norma tributária geral e abstrata ao caso concreto. Discorre também sobre os requisitos e efeitos do lançamento, que gera uma norma individual e concreta, tornando definitivo o crédito tributário perante o sujeito passivo.
O documento descreve os conceitos fundamentais do Direito Tributário brasileiro, incluindo a definição de tributo e suas características, as espécies de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais), e a competência tributária da União, estados, DF e municípios. Também diferencia entre impostos diretos e indiretos, e entre impostos, taxas, tarifas e contribuições de melhoria.
O documento discute os excludentes de responsabilidade civil, incluindo: 1) culpa da vítima, 2) casos fortuitos e força maior, 3) estado de necessidade. É fornecido exemplos e detalhes de como cada excludente funciona para excluir ou não a responsabilidade do agente.
1) O documento discute os conceitos fundamentais do Direito das Obrigações, incluindo obrigação, crédito, débito e elementos constitutivos da relação jurídica.
2) Apresenta as três categorias de obrigações segundo os interesses tutelados: negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa.
3) Discutem-se os requisitos da prestação debitória e os deveres primários, secundários e fiduciários no âmbito das obrigações.
1) O documento discute a origem do direito à renovação de contratos de locação não-residencial no direito medieval e sua regulamentação no Brasil. 2) Ele também explica os direitos do locatário de não ser despejado e manter seu ponto comercial, a não ser em casos previstos em lei. 3) Por fim, aborda os requisitos para o locatário exercer seu direito de renovação do contrato e as possibilidades de contestação por parte do locador.
Escritura pública escritura de dação em pagamentoGlau Jilo
1) Os devedores transferiram a propriedade de um apartamento e vaga de garagem no valor de R$ 400.000,00 para o credor em pagamento parcial de dívida.
2) Os documentos necessários para o registro da transferência de propriedade foram apresentados.
3) A escritura pública formaliza a dação em pagamento do imóvel dos devedores ao credor.
O documento resume conceitos fundamentais de Direito Tributário, como: 1) as espécies de tributos e suas características; 2) a obrigação tributária principal e acessória e seus elementos constitutivos como fato gerador e sujeitos ativo e passivo; 3) a capacidade tributária e domicílio tributário.
O documento discute os principais tipos de tributos no Brasil, incluindo impostos, taxas, contribuições e contribuições sociais. Define cada um deles e explica suas características principais, como base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativos e passivos. Também fornece exemplos de cada tipo de tributo.
Direito tributário alexandre lugon ponto dos concursosJane Cesca
O documento apresenta um curso online sobre direito tributário com foco no ICMS, ministrado pelo professor Alexandre Lugon. O curso abordará exercícios específicos sobre a disciplina, dando ênfase às questões da banca do concurso ICMS-SP de 2006, ao longo de 6 encontros.
Tributação da propriedade imobiliária - ITBI e ITCDFrederico Breyner
O documento resume os principais pontos sobre o ITBI e o ITCD. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos a eles relacionados entre vivos. Já o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doações de bens. Ambos os impostos são de competência dos municípios (no caso do ITBI) e dos estados (no caso do ITCD), incidindo sobre o valor venal dos bens transmitidos.
O documento discute os conceitos de obrigação tributária, definindo seus elementos constitutivos: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa. Explica que o sujeito ativo é o ente público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação, enquanto o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. O objeto da obrigação principal é o pagamento do tributo, enquanto o das obrigações acessórias são deveres instrumentais de fazer ou não fazer. A causa da ob
O documento discute aspectos do Imposto Territorial Rural (ITR) no Brasil, incluindo: 1) o sujeito ativo e repartição da receita tributária entre União e municípios; 2) princípios e imunidades do ITR como progressividade e isenção para pequenas propriedades; 3) casos em que o ITR não é devido como quando há invasão da propriedade.
O documento discute os conceitos de contribuinte e responsável tributário segundo o Código Tributário Nacional. Apresenta os contribuintes como aqueles que realizam o fato gerador do tributo, enquanto os responsáveis são terceiros eleitos pela lei para pagar o tributo. Também explica os tipos de responsabilidade tributária, como a dos sucessores, terceiros e decorrente de infrações.
O documento discute o lançamento de crédito tributário no Brasil. Explica que o lançamento tem como objetivo declarar formalmente a obrigação tributária com base no fato gerador previsto em lei. Detalha os tipos de lançamento - por declaração, homologação, de ofício e por arbitramento - e suas características. Argumenta que o lançamento é um ato administrativo obrigatório e declaratório com efeito retroativo.
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O documento discute os conceitos de denúncia espontânea, lançamento tributário e constituição do crédito tributário. Explica que a denúncia espontânea exclui penalidades se o pagamento do tributo for feito antes de qualquer fiscalização. Discorre sobre os tipos de lançamento tributário - de ofício, por declaração e por homologação - e como eles constituem o crédito tributário. Também aborda os prazos de decadência e prescrição para constituição e cobrança do crédito.
O documento discute a obrigação tributária no Brasil. Define obrigação como uma relação jurídica entre sujeito ativo (Estado) e sujeito passivo (particular), onde o Estado pode exigir pagamento patrimonial do particular devido à lei. A obrigação tributária surge com o fato gerador estabelecido em lei. Também define elementos como sujeitos ativo e passivo, objeto e fato gerador, além de discutir norma antielisão.
(i) O documento discute a responsabilidade extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por atos ilegais que causem danos aos contribuintes; (ii) Os contribuintes têm direito à plena reconstituição da situação anterior ao ato ilegal, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, como honorários de advogado; (iii) O Tribunal Administrativo é o competente para julgar pedidos de indemnização contra a Autoridade Tributária.
O documento discute a responsabilidade tributária de advogados e consultores em casos de planejamento tributário abusivo. Apresenta jurisprudência do CARF sobre a aplicação do artigo 124 do Código Tributário Nacional para reconhecer "interesse comum" entre empresas e consultorias. Também analisa a responsabilidade pessoal de mandatários nos termos do artigo 135 do CTN. Por fim, discute se a responsabilidade prevista no artigo 137 do CTN é pessoal ou subsidiária.
regime juridico transcrição das aulas TGDC IIspopozuda1
O documento discute conceitos jurídicos como relação jurídica, instituto jurídico e elementos que estruturam uma relação jurídica. Também aborda fatos jurídicos como contratos e declarações negociais, destacando que um contrato surge do encontro de vontades entre duas partes através de propostas e aceitações.
O INSS recorre de decisão que concedeu liminar em mandado de segurança determinando a compensação de valores pagos a título de contribuição previdenciária. Alega que (1) não há pressupostos para deferimento de liminar, pois não há risco de dano irreparável ou fundamento relevante; (2) é necessária comprovação de que o valor não foi repassado ao consumidor; e (3) a compensação deve respeitar o limite de 30% previsto em lei. Pede suspensão da liminar ou sua limitação a 30% do valor devido.
Este documento descreve os conceitos e espécies de tributos no sistema tributário nacional brasileiro. Resume-se em 3 frases:
1) Tributo é definido como qualquer prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada pelo poder público.
2) As principais espécies de tributos são: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.
3) Impostos tem como fato gerador situações patrimoniais ou econômicas do contribuinte, enquanto taxas remuneram servi
Este documento descreve os conceitos e espécies de tributos no sistema tributário nacional brasileiro. Resume-se em 3 frases:
1) Tributo é definido como qualquer prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada pelo poder público.
2) As principais espécies de tributos são impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.
3) Enquanto impostos não requerem contraprestação estatal específica, taxas e contribuições de melhoria exigem um serviço
O documento discute a interpretação da legislação tributária no Brasil. Explica que a legislação tributária pode ser interpretada de várias formas, como literalmente, sistematicamente e teleologicamente, exceto em casos específicos previstos no Código Tributário Nacional. Também define as obrigações tributárias principais e acessórias e os sujeitos ativo e passivo na relação tributária.
1) A lei estabelece que transportadoras são responsáveis por danos a cargas desde o recebimento até a entrega ao destinatário.
2) Transportadoras só podem se eximir de responsabilidade provando força maior ou defeito da mercadoria.
3) Se a transportadora não fez ressalvas sobre defeitos aparentes na mercadoria ao recebê-la, responde integralmente por danos.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um cliente contra um ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. O cliente arrematou um imóvel em leilão judicial, mas ao tentar pagar o ITBI foi cobrado com base no valor venal do imóvel em vez do valor da arrematação. O pedido busca a abstenção da cobrança do ITBI ou a cobrança com base no valor da arrematação.
1. O documento discute as garantias e privilégios do crédito tributário segundo o Código Tributário Nacional, incluindo a presunção de fraude em alienações e a preferência dos créditos tributários em relação a outros créditos, exceto trabalhistas e de acidentes de trabalho.
2. Na falência, o crédito tributário não prefere créditos extraconcursais, restituições ou créditos com garantia real no limite do bem, e a multa tributária só prefere créditos subordinados.
O documento descreve um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação por crime contra a ordem tributária por não recolhimento de ICMS. O recorrente alega atipicidade da conduta alegando se tratar de mero inadimplemento fiscal e não sonegação. O relator nega o recurso citando precedentes que consideram o não pagamento de ICMS como crime previsto em lei.
Este contrato define os termos de um empréstimo garantido por penhor entre um credor e devedor. O credor empresta uma quantia em dinheiro ao devedor, que oferece bens como garantia. O contrato especifica os direitos e deveres de ambas as partes, incluindo o pagamento em parcelas e a devolução dos bens após a quitação total da dívida.
Este contrato de locação detalha as partes envolvidas, o imóvel, o valor do aluguel, o prazo da locação, as garantias, as cláusulas contratuais e as assinaturas necessárias. O documento especifica os locador e locatário, localização e uso do imóvel, valor do aluguel mensal, prazo de duração da locação, depósito de garantia e avalista, e cláusulas como pagamento de impostos, manutenção do imóvel, multa em caso de quebra de contrato e rea
1. O documento discute as regras e conceitos relacionados a dois importantes tributos no Brasil: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
2. São apresentadas as hipóteses de incidência, não incidência e imunidades do ITBI, assim como os critérios espacial e temporal para sua cobrança.
3. Para o ISSQN, o documento explica o critério material de incidência
[1] A penhora é um ato processual que tem como objetivo identificar e individualizar os bens do devedor para garantir o pagamento da dívida no processo de execução. [2] A penhora estabelece preferência do credor sobre os bens penhorados e inicia a fase expropriativa da execução. [3] Há uma ordem de preferência para a penhora de diferentes tipos de bens como dinheiro, veículos, imóveis e quotas de sociedades.
O documento discute os principais aspectos da ação de restituição de tributos no direito tributário brasileiro, incluindo os casos em que cabe a restituição, o prazo para requerê-la, a incidência de juros e outros encargos. Também aborda brevemente ações declaratória, anulatória e mandado de segurança em matéria tributária.
1. O documento discute os impostos federais ITR e IR. O ITR incide sobre a propriedade territorial rural e tem como base de cálculo o valor da terra nua. O IR incide sobre renda e proventos de qualquer natureza adquiridos por pessoas físicas e jurídicas.
O documento discute as regras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil, abordando tópicos como incidência, critérios espacial e temporal, base de cálculo, alíquotas, características e imunidades do imposto.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), definindo seu critério material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo. Também aborda precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência municipal para cobrança do imposto e a definição do local da prestação do serviço.
O documento discute vários aspectos do direito tributário brasileiro, incluindo: 1) empréstimos compulsórios e taxas de polícia; 2) contribuições sociais, como a contribuição para a seguridade social e contribuição sobre a receita de loterias; 3) imunidade tributária para exportações.
O documento resume as principais formas de extinção do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional:
I. O pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição, a decadência e a conversão de depósito em renda extinguem o crédito tributário.
II. A isenção e a anistia excluem a constituição do crédito tributário quando concedidas por lei.
III. Prescrição e decadência diferem no prazo de contagem e possibilidade de interrupção: a pres
O documento descreve os principais tipos de instrumentos da legislação tributária brasileira: leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, decretos, tratados internacionais e normas complementares. Explica que a legislação tributária compreende não apenas leis formais, mas também outros atos normativos que regem as relações jurídicas tributárias.
O documento discute os conceitos de imunidade tributária, isenção e não-incidência no direito tributário brasileiro. A imunidade tributária é considerada uma garantia constitucional que protege valores sociais relevantes. Há divergências doutrinárias sobre se a isenção constitui um favor legal ou situações de não-incidência qualificadas. A imunidade recíproca protege entes federativos e algumas autarquias e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais.
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, incluindo: 1) a anterioridade, que estabelece quando novos tributos ou aumentos podem ser cobrados; 2) o não-confisco, que proíbe tributos excessivos; e 3) a liberdade de tráfego, que proíbe tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego. Exemplos de como esses princípios se aplicam a diferentes tipos de tributos são fornecidos.
1) O documento discute os princípios da legalidade e da isonomia tributária de acordo com a Constituição Federal brasileira. A legalidade significa que tributos só podem ser instituídos ou aumentados por lei, com exceções como alterações de alíquotas de alguns impostos por decreto. 2) A isonomia proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes, permitindo tratamentos diferenciados quando justificados. 3) Também menciona brevemente a irretroatividade, que veda cobrança de tributos por fatos ant
O documento discute as regras para embargos à execução fiscal segundo a Lei no 6.830/80, apresentando: 1) os meios para garantia da execução pelo executado; 2) o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos pelo executado após garantia da execução; 3) a vedação de embargos antes da garantia. Também aborda a exceção de pré-executividade e seus pressupostos de cabimento.
O documento discute o conceito de tributo segundo o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, definindo-o como toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada pelo poder público. Também apresenta as principais espécies de tributos reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro, divididas em tributos vinculados e não vinculados.
1) O documento apresenta os conceitos de pessoa natural e jurídica no Direito Civil brasileiro, explicando que pessoas naturais são seres humanos enquanto pessoas jurídicas são organizações.
2) Aborda a capacidade de direito e fato, explicando que a primeira é adquirida ao nascer e a segunda aos 18 anos, com exceções.
3) Discorre sobre incapacidade absoluta e relativa, relacionando-as a representação e assistência respectivamente para menores e outros grupos.
1. www.cers.com.br
ISOLADA – “COMEÇANDO DO ZERO”
Direito Tributário
Josiane Minardi
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Responsabilidade Por Sucessão
Responsabilidade do Adquirente de Bens
Imóveis - Art. 130 do CTN
Nos termos do art. 130 do CTN, o adquirente de
um bem imóvel responde pelos créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador
seja a propriedade, posse, o domínio útil de
bens imóveis, bem como o pagamento das taxas
pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou contribuições de melhoria, salvo se
houver prova de quitação desses débitos.
O título de prova de quitação a que se refere o
art. 130 do CTN é uma Certidão Negativa de
Débitos (CND). Logo, se o Comprador do bem
imóvel retirar perante a Autoridade
Administrativa uma CND referente a esse bem,
ainda que sejam lançados créditos tributários
posteriormente, o adquirente não estará
responsável por esses pagamentos, pois os
créditos foram lançados após a emissão da
CND.
Assim, se uma pessoa compra um bem imóvel
com dívidas de IPTU ou ITR, taxas e
contribuição de melhoria, será o responsável
pelo pagamento dos respectivos créditos
tributários, apenas se não houver uma CND,
uma prova de quitação. Por essa razão pode-se
afirmar que os créditos tributários sub-rogam-se
na pessoa do adquirente do bem imóvel nessa
situação.
Conquanto, se a aquisição do bem imóvel for por
arrematação em hasta pública, o parágrafo único
do art. 130 do CTN determina que os créditos
tributários sub-rogam-se no respectivo preço:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, subrogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em
hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço. (grifo nosso)
Assim, se um sujeito arrematar um imóvel por
R$ 100.000 em hasta pública, e existir uma
dívida de R$ 50.000 de IPTU, essa dívida sub-
roga-se no valor arrematado. E se a dívida for
superior ao valor arrematado, ainda assim, o
adquirente não ficará responsável pelo
pagamento do excedente, pois a aquisição
ocorreu em hasta pública.
Nesse sentido, temos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU
SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA
PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE
OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO
ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO
ARREMATANTE ENCARGO OU
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE
PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR
PROPRIETÁRIO.
1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve
ser abatido do pagamento, quando do leilão,
por isso que, finda a arrematação, não se
pode imputar ao adquirente qualquer encargo
ou responsabilidade tributária. (...)
2. Os débitos tributários pendentes sobre o
imóvel arrematado, na dicção do art. 130,
parágrafo único, do CTN, fazem persistir a
obrigação do executado perante o Fisco, posto
impossível a transferência do encargo para o
arrematante, ante a inexistência de vínculo
jurídico com os fatos jurídicos tributários
específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse
sentido: "Se o preço alcançado na arrematação
em hasta pública não for suficiente para cobrir o
débito tributário, nem por isso o arrematante fica
responsável pelo eventual saldo." (BERNARDO
RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito
Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995,
p. 513).
3. Assim, é que a arrematação em hasta
pública tem o efeito de expurgar qualquer
ônus obrigacional sobre o imóvel para o
arrematante, transferindo-o livremente de
qualquer encargo ou responsabilidade
tributária.
(AgRg no Ag nº 124.6665, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
22-04-2010)
Responsabilidade do Art. 131 CTN
O adquirente ou remitente de bens é
responsável pelo pagamento dos créditos
tributários dos bens adquiridos ou remidos. No
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caso de aquisição de um veículo com dívidas de
IPVA, o adquirente é responsável pelo
pagamento desse tributo.
Se o bem for adquirido em arrematação judicial,
o STJ entende que se aplica o parágrafo único
do art. 130 do CTN por analogia, assim o crédito
sub-roga-se no respectivo preço.
TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE
VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA -
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN,
ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO.
1. A arrematação de bem em hasta pública é
considerada como aquisição originária,
inexistindo relação jurídica entre o arrematante e
o anterior proprietário do bem.
2. Os débitos anteriores à arrematação sub-
rogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo
130, § único do CTN, em interpretação que se
estende aos bens móveis e semoventes.
(Resp nº 807455, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
21-11-2008)
Quanto à sucessão hereditária, o art. 131, III do
CTN prevê que o espólio é responsável pelo
pagamento dos tributos devidos pelo de cujus
até a abertura da sucessão. Durante o processo
de inventário ou arrolamento, o espólio tem o
dever de pagar os tributos cujos fatos geradores
ocorrerem nesse período, sendo a
responsabilidade do cônjuge meeiro e dos
sucessores até o montante do seu quinhão, até
a partilha.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
(...)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da abertura da sucessão.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM
HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Discute-se nos autos se o credor-
exequente (adjudicante) está dispensado do
pagamento dos tributos que recaem sobre o
imóvel anteriores à adjudicação.
2. Arrematação e adjudicação são situações
distintas, não podendo a analogia ser
aplicada na forma pretendida pelo acórdão
recorrido, pois a adjudicação pelo credor
com dispensa de depósito do preço não pode
ser comparada a arremate por terceiro.
3. A arrematação em hasta pública extingue o
ônus do imóvel arrematado, que passa ao
arrematante livre e desembaraçado de tributo
ou responsabilidade, sendo, portanto,
considerada aquisição originária, de modo
que os débitos tributários anteriores à
arrematação sub-rogam-se no preço da
hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010;
AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp
909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008.
4. O adquirente só deixa de ter
responsabilidade pelo pagamento do débitos
anteriores que recaiam sobre o Bem, se
ocorreu, efetivamente, depósito do preço,
que se tornará a garantia dos demais
credores. De molde que o crédito fiscal
perquirido pelo fisco é abatido do
pagamento, quando da praça, por isso que,
encerrada a arrematação, não se pode
imputar ao adquirente qualquer encargo ou
responsabilidade.
5. Por sua vez, havendo a adjudicação do
imóvel, cabe ao adquirente (credor) o
pagamento dos tributos incidentes sobre o
Bem adjudicado, eis que, ao contrário da
arrematação em hasta pública, não possui o
efeito de expurgar os ônus obrigacionais que
recaem sobre o Bem.
6. Na adjudicação, a mutação do sujeito
passivo não afasta a responsabilidade pelo
pagamento dos tributos do imóvel
adjudicado, uma vez que a obrigação
tributária propter rem (no caso dos autos,
IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem,
mesmo que os fatos imponíveis sejam
anteriores à alteração da titularidade do
imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN).
7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o
patrimônio (Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU) decorrem de relação jurídica tributária
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instaurada com a ocorrência de fato
imponível encartado, exclusivamente, na
titularidade de direito real, razão pela qual
consubstanciam obrigações propter rem,
impondo-se sua assunção a todos aqueles
que sucederem ao titular do imóvel." Recurso
especial provido.
(REsp 1179056/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/10/2010, DJe 21/10/2010)
Responsabilidade do Art. 132 do CTN
Nas operações de fusão, incorporação ou
transformação, a pessoa jurídica resultante será
responsável pessoalmente pelo pagamento dos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionada,
incorporada, ou transformada.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até à data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
As operações de fusão decorrem da união de
duas ou mais sociedades para formar sociedade
nova, que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações, incluindo as de natureza tributária,
conforme prevê art. 228 da Lei nº 6.404-76.
A incorporação é quando uma empresa absorve
outra empresa. E a operação de transformação
ocorre quando a sociedade passa,
independentemente de dissolução e liquidação,
de um tipo para outro. (Lei nº 6.404-76, art. 220).
Quando, por exemplo, uma empresa por quotas
de responsabilidade limitada transforma-se em
uma sociedade por ações (S.A).
Observa-se, que o Código Tributário Nacional
não tratou sobre a responsabilidade nos casos
de cisão, quando a companhia transfere
parcelas de seu patrimônio para uma ou mais
sociedades, constituídas para esse fim ou já
existentes, extinguindo-se a companhia cindida,
se houver versão de todo o seu patrimônio, ou
dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
(Lei nº 6.404-76, Art. 220).
O entendimento majoritário que tem prevalecido
é que nos casos de cisão, a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos segue a previsão
do art. 233 da Lei nº 6.404-76 que estabelece:
Art. 233. Na cisão com extinção da
companhia cindida, as sociedades que
absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações
da companhia extinta. A companhia cindida
que subsistir e as que absorverem parcelas do
seu patrimônio responderão solidariamente
pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá
estipular que as sociedades que absorverem
parcelas do patrimônio da companhia cindida
serão responsáveis apenas pelas obrigações
que lhes forem transferidas, sem solidariedade
entre si ou com a companhia cindida, mas,
nesse caso, qualquer credor anterior poderá se
opor à estipulação, em relação ao seu crédito,
desde que notifique a sociedade no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data da publicação
dos atos da cisão. (grifo nosso).
E nos casos de extinção de pessoas jurídicas o
parágrafo único do art. 132 do CTN prevê que as
regras do caput se aplicam quando a respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social.
Responsabilidade do Art. 133 do CTN
O Adquirente de fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou
profissional que continuar a respectiva
exploração, ainda que modifique a razão social,
é responsável pelo pagamento dos tributos
devidos pelo fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até a data do ato.
O adquirente responderá integralmente pelos
créditos tributários se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade.
A responsabilidade do adquirente será
subsidiária com o alienante se este continuar a
explorar qualquer atividade ou iniciar, dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
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estabelecimento adquirido, devidos até à data do
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que o adquirente do fundo de comércio ou
estabelecimento comercial responderá nos
termos do caput art. 133 do CTN, inclusive com
relação às penalidades tributárias.
RECURSO ESPECIAL. MULTA TRIBUTÁRIA.
SUCESSÃO DE
EMPRESAS.RESPONSABILIDADE.
OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA NÃO
ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS.
1. A empresa recorrida interpôs agravo de
instrumento com a finalidade de suspender a
exigibilidade dos autos de infração lavrados
contra a empresa a qual sucedeu. Alegou a
ausência de responsabilidade pelo pagamento
das multas e, também, decadência dos referidos
créditos. O Tribunal a quo acolheu o primeiro
argumento, julgando prejudicado o segundo.
2. A responsabilidade tributária não está limitada
aos tributos devidos pelos sucedidos, mas
também se refere às multas, moratórias ou de
outra espécie, que, por representarem dívida de
valor, acompanham o passivo do patrimônio
adquirido pelo sucessor.
3. Nada obstante, os art. 132 e 133 apenas
refiram-se aos tributos devidos pelo sucedido, o
art. 129 dispõe que o disposto na Seção II do
Código Tributário Nacional aplica-se por igual
aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição,
compreendendo o crédito tributário não apenas
as dívidas decorrentes de tributos, mas também
de penalidades pecuniárias (art. 139 c/c § 1º do
art. 113 do CTN).
4. Tendo em vista que a alegação de decadência
não foi analisada em razão do acolhimento da
não responsabilidade tributária da empresa
recorrida, determina-se o retorno dos autos para
que seja analisado o fundamento tido por
prejudicado.
5. Recurso especial provido em parte.
(Resp nº 1017186, Rel. Min. Castro Meira, DJ
27-03-2008)
A regra do caput do art. 133 do CTN só não é
aplicável quando o fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou
profissional for adquirido em processo de
falência ou processo de recuperação judicial.
Art. 133 (...)
§ 1o
O disposto no caput deste artigo não se
aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em
processo de recuperação judicial.
Conquanto, o adquirente responderá pela dívida
tributária, nos termos do caput, se a aquisição do
fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, ainda que realizada no processo de
falência ou recuperação judicial, for por:
(i) sócio da sociedade falida ou em recuperação
judicial, ou sociedade controlada pelo devedor
falido ou em recuperação judicial;
(ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4o
(quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer
de seus sócios; ou
(iii) identificado como agente do falido ou do
devedor em recuperação judicial com o objetivo
de fraudar a sucessão tributária.
Em processo da falência, o produto da alienação
judicial de empresa, filial ou unidade produtiva
isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do juízo de falência pelo prazo de 1
(um) ano, contado da data de alienação,
somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extraconcursais ou de
créditos que preferem ao tributário. (art. 133, §
3º do CTN).
Responsabilidade de Terceiros
Responsabilidade do Art. 134 do CTN
O art. 134 do CTN prevê responsabilidade
solidária a algumas pessoas, nos atos em que
intervierem ou forem omissas, na
impossibilidade de exigir o cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
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II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos
por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Ressalta-se primeiramente, que as pessoas
enumeradas nas sete alíneas irão responder
pelo pagamento das dívidas tributárias na
impossibilidade de cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte e somente nos casos
em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis.
Ao considerar que os créditos tributários devem
ser cobrados primeiro do contribuinte para
somente após a responsabilidade recair sobre as
pessoas enumeradas no art. 134 do CTN, tem-
se que não se trata, na verdade, de uma
responsabilidade solidária, vez que essa
modalidade não comporta benefício de ordem.
Seria, então, uma responsabilidade subsidiária,
onde primeiro cobra-se de uma pessoa e se
essa não cumprir a obrigação, cobra-se de outra.
Ocorre que o art. 134 do CTN tratou como
responsabilidade solidária e por essa razão
sugere-se que em uma prova objetiva o
candidato considere como correta a assertiva
que transcreva a disposição legal.
Ademais, vale ressaltar que os sócios só
respondem pelo pagamento das dívidas
tributárias da pessoa jurídica no caso de
liquidação de sociedade de pessoas, cuja
responsabilidade dos sócios é ilimitada. No
entanto, se for a liquidação de sociedade cuja
responsabilidade dos sócios é limitada pelas
regras do direito privado (sociedade limitada,
sociedade anônima), seus sócios somente
poderão responder com observância dessas
limitações e não nos termos do art. 134 do CTN.
(...)
2. Quanto à alegação de que teria ocorrido
dissolução irregular da sociedade, a ensejar a
responsabilização dos sócios nos termos do art.
134, VII, do CTN, convém destacar que o aresto
recorrido afastou a incidência desse dispositivo
legal sob o argumento de que a sociedade por
quotas de responsabilidade limitada não se
constitui numa sociedade de pessoas.
(EDcl no Resp nº 109143, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 02-05-2005)
Nota-se, ainda, que a responsabilidade do artigo
acima descrito refere-se tão somente às
penalidades de caráter moratório.
Responsabilidade do Art. 135 do CTN
Nos termos do art. 135 do CTN, respondem
pessoalmente pelos créditos tributários
correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração à lei, contrato social ou
estatuto social:
(i) as pessoas referidas no art. 134 do CTN;
(ii) os mandatários, prepostos e empregados;
(iii) os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
Ressalta-se que as pessoas que apresentam
responsabilidade pessoal de acordo com o art.
135 do CTN são apenas os sócios que tenham
poderes de gerência, direção ou representação e
não todos os sócios indistintamente. Além disso,
as pessoas elencadas nesse dispositivo legal só
respondem pessoalmente pelos créditos
tributários que derem causa por excesso de
poder, infração à lei ou contrato social e estatuto
social.
O mero inadimplemento de tributo por parte
da pessoa jurídica não é considerado pelos
Tribunais Superiores infração à lei e por essa
razão não gera responsabilidade para os sócios
com poderes de gerência.
Súmula 430 STJ - O inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-
gerente.
A dissolução irregular da sociedade é infração à
lei e por essa razão gera responsabilidade
tributária aos sócios-gerentes, conforme prevê o
art. 135, III do CTN.
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Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente.
Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e
137 CTN
Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Assim, ainda que o contribuinte tenha um motivo
nobre para estar inadimplente com o Fisco, o
descumprimento obrigacional será punível. Da
mesma forma, será punível a entrega de
declaração de imposto em atraso, devidamente
justificada.
O art. 136 do CTN, prevê, todavia, que o
legislador poderá considerar aspectos subjetivos
excludentes ou atenuantes da punibilidade para
aplicação das penalidades.
Cita-se como exemplo o art. 44 da Lei nº 9.430-
96 que prevê uma multa de 75% ao sujeito
passivo que deixar de recolher ou de declarar o
imposto de renda, sendo a multa duplicada no
caso de agir o contribuinte com dolo, fraude ou
simulação.
Nos termos do art. 137 do CTN a
responsabilidade por infrações será pessoal.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao
agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como
crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo
específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra
aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados,
contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
A responsabilidade por infrações no direito
tributário, relativamente ao descumprimento de
obrigações principais e acessórias, traduz-se,
geralmente, em multas e desconsidera a
intenção do agente.
Será a responsabilidade por infrações pessoal
do agente nos casos do art. 137 do CTN, salvo
se existir prova de que o agente teria agido no
“regular exercício da administração” ou ainda,
teria cumprido ordem expressa por quem de
direito.
O regular exercício da administração ocorre, por
exemplo, quando o agente comete o ilícito na
condição de mero portador da vontade da
empresa.